Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710035
Nº Convencional: JTRP00040557
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PODERES DO JUIZ
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200709190710035
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 496 - FLS 210.
Área Temática: .
Sumário: O juiz do julgamento não pode, ao abrigo do disposto no art. 338º do CPP98, com o fundamento de que na pronúncia não se encontra descrito um dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, absolver este da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- No processo n.º 309/02.9TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são:

Recorrente: Ministério Público.
Recorrente/Assistente: B………. .

Recorrida/Arguido: C………. .

foi proferido despacho no início da audiência de julgamento ocorrida em 2006/Out./20, constante a fls. 553/5, mediante o qual se absolveu a arguida da instância, por falta caracterização suficiente do elemento subjectivo de cada um dos tipos legais, apesar de se alegar que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
2.- O assistente não se conformando com o teor de tal despacho interpôs recurso a fls. 557-561 sustentando a sua revogação, porquanto e no essencial:
1.º) A arguida foi pronunciada pela Juíza de Instrução Criminal, tendo o próprio juiz “a quo” proferido despacho a fls. 470 em que afirma que “Não há nulidades insanáveis” ou “outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação de mérito da causa que possa desde já conhecer”, o qual transitou em julgado e o impedia de proferir o despacho recorrido;
2.º) acresce que a pronúncia, ainda que por remissão, contém todos os elementos subjectivos que integram os crimes de abuso de confiança familiar do art. 205.º, n.º 1 e 4, 207.º, al. a) e de abuso de cartão de crédito, na forma continuada, do art. 225.º, n.º 1 e
4, 207.º, al. a) e 79.º, todos do Código Penal de que a arguida vem incursa.
3.- O Ministério Público interpôs igualmente recurso em 2006/Nov./03, a fls. 564-570, pretendendo a revogação de tal despacho, donde se resumem as seguintes conclusões:
1.º) Nos termos do preceituado no art. 311.º, n.º 1 e 2 e 312.º, do C. P. Penal, quando exista despacho de pronúncia, o juiz do julgamento limita-se a pronunciar sobre nulidades e/ou questões prévias e incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, estando-lhe vedado sindicar a pronúncia em si mesma;
2.º) A circunstância de uma pronúncia não conter os elementos subjectivos dos tipos de ilícito não constituiu nenhuma nulidade nem qualquer questão prévia e incidental que cumpra conhecer, nos termos dos art. 311.º, n.º 1 ou 338.º, n.º 1, ambos do C. P. Penal;
3.º) Foi proferido despacho de absolvição da instância quando se estava obrigado à realização do julgamento e à prolação de sentença final, violando o disposto no art. 338.º, n.º 1, com referência ao art. 311.º, ambos do C. P. Penal.
4.- A arguida respondeu em 2006/Dez./06, a fls. 577-581, apoiando o despacho recorrido, aderindo no seu essencial ao teor do mesmo e sustentando a sua admissibilidade.
5.- O Ministério Público emitiu em 2007/Jan./12, o parecer de fls. 598/9, pronunciando-se pelo provimento dos recursos, porquanto no seu entender ao juiz de julgamento está vedado a apreciação do mérito do despacho de pronúncia e o referenciado elemento subjectivo, ainda que não esteja explicitamente descrito, resulta caracterizado de sob os n.º 14 a 16.º, 19.º a 22.º, 31.º a 33.º e 35.º da acusação particular.
6.- A arguida respondeu a este parecer em 2007/Fev./02, a fls. 605/6 divergindo do mesmo, porquanto dos itens invocados não é possível extrair qualquer elemento subjectivo, reiterando o já por si alegado.
7.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do presente recurso.
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A questão em apreço é reside apenas em saber se, ao abrigo do disposto no art. 338.º, do C. P. penal e no início da audiência de julgamento, pode ser proferido despacho judicial a apreciar do mérito do despacho de pronúncia.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- Factos a considerar.
1.º) Por decisão instrutória de fls. 463-465 foi pronunciada a arguida “pelos factos, constantes da acusação particular de fls. 395 e ss., mas com referência à qualificação jurídica de fls. 405, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 307.º, do C. P. P., com as alterações que foram introduzidas pelo Dec.-C/2000, de 15.12”.
2.º) Após conclusão de 2004/Set./27, foi proferido despacho em 2006/Jan./23, mediante o qual se disse, entre outras coisas, que “Não há nulidades insanáveis. Não há outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação de mérito da causa que possa desde já conhecer”, designando-se julgamento para 30 de Março de 2006, pelas 9H15 e, como segunda marcação 21 de Abril de 2006, o qual foi notificado a todos os intervenientes, sem que do mesmo fosse suscitada qualquer irregularidade, nulidade ou interposto recurso.
3.º) No início da audiência de julgamento, realizada em 2006/Out./20, a fls. 553/4 foi proferido despacho que, por falta caracterização suficiente do elemento subjectivo de cada um dos tipos legais e apesar de se alegar que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, absolveu esta da instância.
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2.- DO DIREITO
Os poderes procedimentais do juiz estão regulados no Código Processo Penal de acordo com cada uma das fases da sua intervenção, devendo-se na sua intervenção ordinária distinguir-se à partida e num primeiro momento, se o mesmo se encontra na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Isto não significa que a sua intervenção seja apenas ditada por esse Código, porquanto existem outros diplomas condicionantes e fundamentadores da sua intervenção, como seja, a Constituição da República e as Convenções Internacionais atinentes ao processo penal, donde se pode ir buscar alguns princípios estruturantes.
Um deles é o direito a um processo justo e equitativo, vulgarmente designado por “The due process of law” e que encontra o seu ancoradouro constitucional no art. 20.º, n.º 4 da C. Rep. e art. 6.º da CEDH.
Uma das muitas vertentes desta injunção constitucional, para além do direito a uma decisão num prazo razoável, que aqui nestes autos se vai perdendo, é o princípio da lealdade processual, ou seja, de que se deve esperar de todos os intervenientes processuais, mormente das magistraturas, uma conduta apoiada no procedimentos que o processo penal lhe permite e como tal expectáveis, não realizando actos surpresa, contraditórios ou então inúteis, adoptando, no essencial, uma conduta de “procedural fairness” – veja-se a propósito M. Mercone, no seu “Diritto Processuale Penale” (2005), p. 45.
Na fase inicial do julgamento a apreciação das questões prévias ou incidentais, está circunscrita, como decorre expressamente do art. 338.º, n.º 1 do Código Processo Penal, às “nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa”, mas que e sublinhe-se “acerca das quais não tenha havido decisão e que possa logo apreciar”.
Como as nulidades estão expressamente previstas na lei [118.º] as questões prévias aqui invocadas são todas aquelas que tendo carácter incidental, surjam no decurso da audiência – neste sentido veja-se Maia Gonçalves, no “Código Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), p. 647, que dá como exemplo de questões substantivas a morte do arguido, a amnistia, a prescrição e adjectivas, a incompetência do tribunal, a ilegitimidade do acusador.
Não pode é o juiz no início do julgamento ao abrigo deste dispositivo passar a sindicar o mérito da acusação e muito menos da pronúncia, pois não só o despacho em causa transitou em julgado, como é destituído de poderes para o efeito.
Aliás, o momento adequado para o saneamento do processo num primeiro momento da fase do julgamento é aquele previsto no art. 311.º e dele está excluída a rejeição do despacho de pronúncia, porquanto tal rejeição está apenas prevista para incidir sobre a acusação e desde que verificados os pressupostos indicados no n.º 2 deste último artigo.
Nem pode o mesmo entrar em rota de colisão com um despacho anterior seu que designou dia para a audiência de julgamento, porquanto se fica sem saber qual é o despacho que ao fim e ao cabo deve perdurar, gerando fundadas dúvidas nos destinatários das decisões judiciais e uma séria desconfiança no próprio sistema judicial.
Tal procedimento para além de inusitado, não tem em conta que uma convocatória para uma audiência de julgamento implica a deslocação de pessoas – aqueles que são obrigados aí a comparecer, com todos os inconvenientes que daí possam advir – e tem custos – quer com essas deslocações, quer do erário público.
Por tudo isto e sem necessidade de mais considerações, será de dar provimento aos recursos interpostos.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos julgam-se totalmente procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente B………., e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo prosseguir-se com a audiência de julgamento que já foi iniciada.

Não é devida tributação

Notifique.

Porto, 19 de Setembro de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva