Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1472/24.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP202601161472/24.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O dever de colaboração das partes no cumprimento das obrigações, imposto pelo princípio da boa-fé, constitui um imperativo geral que, para operar em situações concretas, carece de ser densificado mediante a definição das específicas prestações que devem ser realizadas pelo devedor. Por isso, tal dever apenas poderá fundar execução de sentença quando esta defina a prestação concreta que o executado deve observar.
II – O critério da legitimidade passiva nas execuções tituladas por sentença não decorre da circunstância de os executados terem sido partes na ação onde foi proferida a sentença dada em execução, mas, sim, do facto de eles figurarem na sentença como devedores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1472/24.3T8LOU-A.P1









Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo; 2.º Adjunto: Manuel Fernandes.





I – RELATÓRIO

AA e BB deduziram oposição, por embargos, à execução que foi movida contra si por A... - Stc, S.A., pugnando pela extinção da execução.
Notificada para contestar, a exequente defendeu a improcedência dos embargos.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, tendo, após, sido proferido saneador-sentença no qual foi decidido o seguinte:
- «(…) julgo procedente por provados os embargos de executados com a consequente extinção da execução.
Custas a cargo do exequente»
-

A embargada A... - Stc, S.A., veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1. Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença, pelo que se entende que andou mal o Tribunal a quo.
2. É certo que a sentença não condena o Recorrido marido e nem a Recorrida mulher, a fazer o que quer que seja.
3. Contudo, entende-se, sempre salvo o devido respeito, que não é por a sentença não condenar os Recorridos a outorguem documento particular autenticado, de forma a que seja cumprida a prestação que a Recorrente quer prestar desde 2023, na medida em que sendo os Recorridos credores por força da anulação do negócio de compra e venda, estão obrigados a colaborar com a Recorrente, ao abrigo dos princípios da boa-fé.
4. Do dever de boa-fé objectiva decorrem deveres como seja o dever de cooperação, por parte dos Recorridos para com a Recorrente, o qual se encontra acima da relação de crédito e de débito, pelo que, impondo limites a actuação do credor e do devedor.
5. A boa-fé impõe que, perante os fins da relação contratual, credor e devedor cooperem entre si, no sentido de cumprirem uma decisão judicial, por um lado na anulação do negócio de compra e venda e, por outro, no pagamento dos valores indicados na sentença por parte da Recorrente.
6. A boa-fé impõe ao credor e, neste caso aos Recorridos que cooperem com o devedor a aqui Recorrente, por forma a que a obrigação possa ser cumprida, não criando obstáculos ou dificuldades ao seu cumprimento por parte do devedor.
7. A cooperação evita que a prestação se torne desproporcionalmente onerosa para o devedor, a ora Recorrente, que desde novembro de 2023, pretende recuperar a posse e a propriedade dos imóveis, estando a perder oportunidades de os comercializar e, pagar os valores aos Recorridos.
8. O dever de cooperação do credor e aqui Recorridos corresponde ao posicionamento que estes devem adotar para não dificultar ou impedir o pagamento do crédito, por parte da Recorrente.
9. O credor tem o ónus de aceitar a prestação e de cooperar no que se mostrar essencial para permitir o cumprimento pelo devedor e fica sujeito aos efeitos desfavoráveis que a lei associa a sua mora, como inobservância desse ónus.
10. Nessas situações em que o cumprimento da obrigação pressupõe a colaboração do credor, no pensamento de Menezes Leita o «a não realização dessa colaboração por parte dele importa a constituição do credor em mora (art. 813.°), uma vez que a não realização da prestação pelo devedor nessas circunstâncias não lhe pode ser imputada.
11. A mora do credor pressupõe, no entanto, que a recusa da colaboração devida ocorra sem motivo justificado.
12. Efectivamente, em certos casos o credor pode ter motivo justificado para recusar a prestação como sucede quando esta na o coincida plenamente com a obrigação a que o devedor se vinculou.
13. Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que, nesta modalidade, «quando a lei fala na falta dos actos necessários ao cumprimento da obrigação, se quer apenas referir a queles cuja prática incumbe ao credor – não positivamente, aqueles que o obrigado deva praticar»
14. No plano jurisdicional, a mais conceituada jurisprudência, aponta no sentido de que para haver mora do credor – art. 813ºdo Co digo Civil – na o basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com actos de cooperação essenciais, omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor.
15. Efectivamente, o devedor tem o dever de prestar: ele deve a sua colaboração ao credor, nos quadros próprios da obrigação e em vista da justa satisfaça o de um interesse deste; correlativamente, o credor e titular de um direito a prestação.
16. Pelo que os Recorridos têm o dever de colaborar com a Recorrente e, persistindo de forma manifesta em não o querer fazer, criando todos os obstáculos à Recorrente e, esta na sua contestação aos embargos, requereu a condenação de má-fé dos Recorridos, mas nem nessa parte a douta sentença se pronunciou, fazendo tábua rasa do princípio de boa-fé que as partes contraentes devem actuar em qualquer momento.
17. Não há duvida nenhuma, que a douta sentença devia ter tido em consideração a actuação dos Recorridos, que sendo credores da Recorrente, relativamente aos valores que esta pretende pagar, face ao princípio da boa-fé, mas nem por aí se pronunciou, limitando-se a afirmar que a sentença transitada em julgado, não tinha condenado os Recorridos a fazerem o que quer que seja, concluindo “Não poderá obter agora pela janela aquilo que não obteve pela porta”.
18. Igualmente não restam igualmente duvidas, que no caso vertente, os Recorridos, credores da Recorrente, relativamente aos valores que desde Novembro de 2023 se constituíram em mora por não ter praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação, impedindo com manifesta má-fé a Recorrente, enquanto devedora, de não poder cumprir o que foi determinado na sentença dada a execução.
19. Mas também impedindo a Recorrente, enquanto credora dos Recorridos, em reaver os seus prédios, de forma a poder vende-los de novo.
20. No caso em apreço existe manifestamente mora do credor, os ora Recorridos, pois estes no exercício do seu direito na o procederam em respeito pelos seus deveres de cooperação e de boa-fé – artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil».
21. São pressupostos da mora do credor a recusa deste ou a não realização pelo mesmo da colaboração necessária para o cumprimento da prestação e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão, o que no caso concreto está patente e provado nos autos a actuação dos Recorridos.
22. Todavia, para haver mora do credor, não basta uma qualquer recusa ou omissão, sendo, antes, de exigir que os atos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais.
23. Está patente e provado que a Recorrente tudo tem diligenciado para cumprir o que foi determinado na sentença já transitada em julgado, ou seja, pagar todos os valores aos Recorridos, em acto simultâneo com celebração de documento particular autenticado de anulação do negócio de compra e venda.
24. Com efeito, quando o credor de uma prestação não realiza as condições necessárias e não pratica os actos indispensáveis para que o devedor possa cumprir coma sua obrigação, o mesmo entra numa situação de mora, conforme estatui o art. 813.º do CC, que foi e o que tem acontecido por parte dos Recorridos.
25. Os Recorridos, têm impedido descaradamente a Recorrente de cumprir a sua obrigação, ou seja, o pagamento, não colaborando na realização dos atos necessários à anulação do negócio de compra e venda e, consequentemente ao registo de aquisição a favor da Recorrente, que desde novembro de 2023, por culpa dos Recorridos, continua sem poder comercializar os dois prédios.
26. Os Recorridos sabem, que se torna necessário a sua colaboração para que a Recorrente possa cumprir a sua obrigação, mas com manifesta má-fé, ou remetem-se ao silêncio ou vêm com propostas para comprar outros prédios, se fosse feito um desconto, por parte da Recorrente.
27. São os Recorridos que sem qualquer justificação se constituíram e constituem em mora, pois é notória a sua falta de colaboração, enquanto credores, quando sabem, que o cumprimento por parte da Recorrente, esta dependente dessa mesma colaboração, pelo que a não observância dos deveres acessórios de conduta por parte dos Recorridos importa a sua constituição em mora, já que, nesse circunstancialismo, a não realização da prestação pela Recorrente não lhe pode ser imputável.
28. Por outro lado, tal instituto da mora credendi pressupõe ainda que a recusa da colaboração devida ocorra sem motivo justificado.
29. Com efeito, consubstancia abuso de direito, de conhecimento oficioso, na modalidade venire contra factum proprium, a actuação dos Recorridos que se recusam a receber a prestação e a praticar os actos essenciais e necessários para que a Recorrente possa oferecer a sua prestação, criando toda uma série de obstáculos, por forma a beneficiar de tal ausência de cumprimento integral.
30. O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações, sem que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição, podem determinar uma solução jurídica que, concretamente, contraria os limites do seu reconhecimento e tutela.
31. Assim, afigura-se a Recorrente que não poderá o os Executados/Recorridos, por um lado, impedir a prestação da devedora, ao não praticar todos os actos essenciais e necessários ao cumprimento da prestação e, por outro lado, aproveitar-se de toda a situação, para tentar que a Recorrente lhes venda outros prédios, com desconto.
32. Assim, porque a celebração de um contrato particular autenticado de anulação de compra e venda era e é condição sine qua non, para a Recorrente, poder registar os prédios em seu nome e prosseguir com o pagamento aos Recorridos dos valores em que foi condenada e, não o tendo feito, eximiram-se a sua contraprestação, pelo que tal atuação extravasa os bons ditames da boa-fé e, sempre seria violadora da norma ínsita ao art. 815.º, CC.
33. Estaríamos então face a violação de deveres acessórios de colaboração dos Embargantes/Recorridos indispensáveis à prossecução do cumprimento da sentença por parte da Recorrente, o que configura uma situação de mora do credor e uma actuação de manifesta má-fé.
34. De acordo com o art.º 813º do Código Civil, “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
35. A mora do credor pressupõe, portanto, a verificação de dois requisitos cumulativos:
a) A recusa do credor ou a não realização pelo mesmo da colaboração necessária para o cumprimento da prestação; e
b) A ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão. Todavia, para que tal mora seja relevante na o basta uma qualquer recusa ou omissa o, sendo, antes, de exigir que os atos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais.
36. Contrariamente ao que acontece quanto a mora do devedor, a mora do credor, a que alude o artigo 813º do Código Civil, não depende de existência de culpa, ou seja, não se exige que a sua não aceitação da prestação ou a omissa o da sua colaboração sejam censuráveis.
37. Dispõe o art.º 334ºdo Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
38. O abuso do direito é uma fórmula para exprimir a ideia de exercício disfuncional de posições jurídica, ou seja, um concreto exercício de posições jurídicas, não limitadas a direitos subjectivos, mas a qualquer posição jurídica, que muito embora correcto em si, é inadmissível por contrariar o sistema jurídico na sua globalidade.
39. Há uma conduta humana, omissiva ou comissiva, que esta em conformidade com o sistema formal, mas em desconformidade com o próprio sistema, fere a igualdade e a materialidade subjacente.
40. Havendo direitos subjectivos caracterizados como o aproveitamento específico de um bem, eles são o sistema, e sendo contrariados surge o exercício disfuncional. Na lição do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008, o “instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. (...) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito”.
41. Fernando Cunha e Sá escreve: “(…) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito (…)”.
42. A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.
43. Pelo que também aqui, a actuação dos Recorridos em não colaborarem com a Recorrente, como lhes esta imposto pelos princípios basilares da boa-fé, pois actuam em manifesta má-fé, o seu comportamento e também um abuso de direito, pois pretendem manter uma situação que é prejudicial à Recorrente, sem se preocuparem que tal conduta e lesiva dos seus direitos e interesses.
44. A douta sentença, nem tão pouco se pronunciou sobre a litigância de má-fé alegada pela Recorrente e a condenação dos Recorridos na indemnização peticionada, limitando-se de forma restritiva a afirmar que na sentença os Recorridos não foram condenados a fazer o que quer que seja.
45. Aliás, o comportamento dos Recorridos é notório, ao defenderem-se por excepção dilatória, de ilegitimidade passiva da executada BB, alegando que esta não foi parte na acção principal e, como tal deve ser absolvida da instância.
46. Excepção essa dilatória, que como o nome diz, unicamente para atrasar o processo, e obter um resultado de expediente dilatório e, consequentemente a absolvição da instância com a interposição dos presentes Embargos de Terceiro.
47. Expedientes dilatórios que os Executados têm usado a seu belo prazer, desde pelo menos Dezembro de 2023, para não cumprir o que foi determinado na sentença já transitada em julgado, porque para formalizar a anulação do negocio de compra e venda, e necessário, a outorga do documento particular autenticado de anulação do negocio de compra e venda, com a intervenção também da Embargante BB, apesar de instados por varais vezes, junto do seu ilustre mandatário a data, o Senhor Dr. CC, como adiante se demonstrara.
48. Quanto ao conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, dispõe o artigo 30º do CPC, que:
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
49. Da leitura desta norma, conclui-se, utilizando as palavras de Castro Mendes (in Direito Processual Civil, Vol. II, págs. 187 e 192) que “a legitimidade e uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo.” (...) Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses em litígio”.
50. No mesmo sentido ensinava o Prof. Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Vol. Í, pág. 41) que a “questão da legitimidade e simplesmente uma questão de posição quanto a relação jurídica substancial. As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que te m interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito.”
51. A exigência deste requisito pretende acautelar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, tornando-se assim necessário que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas titulares da relação jurídica em causa (Acorda o da Relação de Guimarães, de 18.1.2018, in www.dgsi.pt).
52. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuí do, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”
53. A legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e directo em demandar e ou contradizer, não bastando um interesse indirecto, reflexo, conexo ou derivado.
54. Por outro lado, uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face a relação material controvertida tal como configurada pelos Executados/Recorridos e cuja falta, determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar a absolvição da Executada BB da instancia, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
55. Outra, é a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.
56. Assimilando Castro Mendes, esta últimas “condições subjectivas da titularidade do direito”, tratando-se de “uma figura diferente daquela.
57. Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito de anular o contrato; tal pessoa não é credora de perdas e danos; etc. …) e profere uma absolvição do pedido.
58. Estamos em presença da legitimidade em sentido material.
59. Saliente-se, porém, que e figura diversa daquela a que se referem os artigos24º, 26º, 288º, 494º (do Co digo de Processo Civil de 1961) etc. …, aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.
60. Numa interessante abordagem, julgou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 02-06-2015, que “E a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
61. Não estando, para além disso, o tribunal vinculado ao nomen juris utilizado pelas partes.
62. Pelo que a Executada BB, sendo casada na comunhão de adquiridos com o Executado AA e, embora não figure na acção o, é certo, e não se sabe a razão, para o Embargante AA a ter excluído, cuja sentença serve de base a presente execução, tem interesse em demandar ou contradizer.
63. Têm todo o direito e interesse, de se pronunciar e de figurar como parte na presente execução, pois os dois prédios adquiridos por compra e venda e, que foram objecto de anulação do negócio, são actualmente também propriedade sua, pois o contrato de compra e venda, cuja sentença declarou a sua anulação, transferiu a propriedade dos mesmos, para a Embargante BB, por força do regime de comunhão de adquiridos que vigora entre os Embargantes, conforme melhor consta nas certidões prediais dos prédios rústicos inscritos sob os números ...27 e ...98, que se juntam aos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos, encontram-se registados, também a seu favor.
64. Pelo que é obrigatório e imprescindível a sua intervenção, por si ou através de procurador constituído, para que seja formalizada a anulação do nego cio da compra e venda, em cumprimento da sentença proferida e transitada em julgado em 30 de Novembro de 2023.
65. Pelo que a referida Executada BB é parte legitima, pois tem interesse pessoal e directo em contradizer ou demandar.
66. Por outro lado, sempre se dirá, que as generalidades das excepções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do autor, quer por determinação oficiosa do Tribunal, como já foi decidido por tribunais superiores.
67. Nestes casos deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua.
68. Neste sentido o acorda o da Relação de Évora datado de 21.05.20220 (relator José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho) o qual acertadamente refere o seguinte: No novo regime processual civil foi reforçada a ideia que sustentava que a atividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada ate ao limite, de forma que todos os esforços devera o ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito.
69. E, com isso, consegue-se a regularização da objectiva da lide, sem necessidade de proposição de uma nova acção com o seu objecto reduzido, valorizando-se assim os princípios da economia processual, da adequação formal, do máximo aproveitamento das pretensões apresentadas em juízo, aliados ao poder de direcção do processo, em detrimento de um veredicto formado em questões estritamente formais.
70. Pelo que deve improceder a alegada excepção de ilegitimidade da Executada BB, pelas razões supra referidas.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogada em conformidade e substituí da por outra que condene os Recorridos a prestar toda a colaboração à Recorrente para que esta cumpra o que foi determinado na sentença que a condenou, de forma a celebrar contrato de anulação do negócio de compra e venda e em consequência a pagar os valores ali identificados, de acordo com os ditames da boa-fé.
Assim decidindo, fara o V.Exas, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

Os embargantes apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é manifestação de um inconformismo infundado, que não encontra sustentação, desde logo, na sentença exequenda, mostrando-se as alegações recursórias longas, prolixas e algo confusas;
2. A sentença sub judicie não merece qualquer reparo, pois que é bem fundamentada e justa;
3. Os apelados/recorridosnãosó aderem à fundamentação dasentença a quo, como, coma devida vénia, a subscrevem!
4. O recurso sub resposta é uma manobra manifestamente dilatória para impedir o trânsito em julgado da sentença a quo, e, assim, a dar “… azo a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal”
5. Impõe-se, pois, a rejeição liminar do recurso sub resposta!

- DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA -

6. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…) entendendo-se, pois, que o tribunal está dispensado de conhecer de algum pedido ou exceção, se a decisão relativamente a algum pedido ou exceção prejudicar "[a] solução dada a outras" (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Sublinhado nosso;
7. “I - O conhecimento do pedido de condenação da parte como litigante de má fé não é elemento da parte essencial da sentença, constituindo antes um elemento acessório.
II - Sendo elemento acessório, a sua omissão não se pode integrar na nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.”, atual art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.” (Ac. STJ de 16- 11-2006, in www.dgsi.pt) (sublinhado nosso);
8. A causa de pedir e pedidos nos autos de execução-condenação dos recorridos numa obrigação de facere, - não vêm, de todo, sustentados na sentença exequenda!
9. A falta de prova dos factos integradores da obrigação de facere importou da procedência dos embargos de executados, tal qual, e bem se diz sentença a quo: In casu a sentença “…Não condenou o ali. A e aqui executado a proceder à outorga do documento particular autenticado a celebrar com a exequente, para efeitos de anulação do negócio de compra e venda. Não condena o executado a qualquer obrigação de facere”.
10. A sentença exequenda também não condena a recorrida mulher, pois que, como se diz na sentença a quo: “A não intervenção da aqui executada cônjuge mulher na acção declarativa não pode ser suprido pela execução de uma sentença que lhe é inoponível e pela pretensa obrigação de a fazer intervir na outorga de um documento que possibilite levar ao registo a anulação do negócio declarado na sentença.”
11. Não existe nos autos, fundamento para decidir pela existência de uma obrigação de facere, nem matéria de facto, que justifique a condenação dos, aqui recorridos, como litigantes de má-fé ou apreciação de tal matéria pelo tribunal a quo!
12. A litigância de má-fé não resulta da prova produzida, nem constitui pedido formulado pela recorrente, o qual, diga-se, sempre cederia, perante a procedência dos embargos de executados!
13. Talqualmente fica prejudicada a apreciação dada litigância de má-fé, porquanto constitui um mero argumento ou qualificação jurídica, incapaz de ser integrada por qualquer dos factos dados por provados e, da mesma forma sempre dependente da existência de uma obrigação de facere, tese diga-se, que não vingou nos presentes autos!
14. O princípio da prejudicialidade e da economia processual afastam a necessidade de o tribunal se pronunciar sobre a invocada litigância de má-fé, porque, in casu, dependente na sua génese, da referida obrigação de facere, que, reitere-se, inexiste,
15. A pronúncia e indeferimento do pedido - obrigação de facere - formulado na execução resolve a questão de fundo, o que, torna os demais pedidos irrelevantes, assim se evitando decisões inúteis!
16. Não há na sentença a quo omissão de pronúncia!
17. Não padece a sentença a quo do vício que lhe imputa a recorrente, que importe nulidade ou outra cominação, pelo que, deve manter-se, nos precisos termos em que vem proferida, no respeito pelo princípio da economia processual e na prejudicialidade lógica dos pedidos formulados (princípio da prejudicialidade)!
18. Também, não padece a sentença a quo de erro de decisão sobre a matéria de facto, aliás, não sindicada, nem do erro de julgamento que, parece, lhe pretende imputar a recorrente!

- DO ERRO DE JULGAMENTO -

19. A sentença dada à execução vem proferida no P. 505/22.2T8PNF, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1, e confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado em 30.11.2023, em que são partes, enquanto A. o recorrido AA e a aqui recorrente, enquanto R..
20. A aqui, recorrida BB não é parte no P. 505/22.2T8PNF, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1, não figurava, nem nunca figurou como A., R. ou Interveniente, e bem assim no título dado à execução.
21. Não consta, advém ou é imposta à recorrida BB pela sentença dada à execução qualquer obrigação de prestação de facto ou outra!
22. A legitimidade das partes no domínio da ação executiva não radica na posição das mesmas no âmbito da relação material controvertida, mas confina-se ao posicionamento que assumem no título executivo.
23. São partes legítimas na execução quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação.
24. A sentença dada à execução não é título suficiente para desencadear o processo executivo para prestação de facto, objeto dos presentes autos, contra a recorrida mulher, BB, que não figura no título, com qualquer uma daquelas qualidades.
25. Adere-se à sentença a quo, onde pode ler-se: “Assim sendo e tendo presente que, por força do estatuído no art. 703 nº 1 al. c) do C.P.Civil, é pelo título que se determinam os fins e limites da execução, há que constatar que na sentença proferida não consta a executada BB como parte pelo que a sentença proferida é-lhe inoponível por não ser parte. Daí que a sentença exequenda não é geradora de qualquer obrigação para esta executada pois não foi parte na acção declarativa. Nessa conformidade, é manifesta a insuficiência do TÍTULO para a demandar. Em conformidade, a executada é, pois, parte ilegítima na execução em causa, procedendo a excepção invocada.”
26. À luz da Lei e do Direito, bem decidiu a sentença a quo, pela ilegitimidade da recorrida BB, na presente execução, pelo que não merece censura ou reparo!
Ainda,
27. a sentença dada à execução não condena os recorridos em qualquer obrigação de facere, mormente, a outorga de qualquer documento particular autenticado de anulação do negócio de compra e venda, objeto dos autos onde foi produzida a sentença exequenda, indicação de IBAN, fornecer à recorrente todos os seus dados identificativos, remetendo-lhe, cópia dos seus cartões de cidadão.
28. Não se verificam in casu, preenchidos os pressupostos processuais mínimos, ou seja, a obrigação capaz de sustentar a execução, pois que, “O título executivo é a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”!
29. Ilegitimidade, inexequibilidade e inexistência, bem decididas na sentença em crise!
Ainda,
30. a alegação da mora do credor na apelação sub recurso é uma falácia, destituída de fundo, razão e Direito, que a sustente!
31. “A colaboração exigida ao credor naquele artº 813º CC assenta em deveres secundário ou de conduta que interessam ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas, mas que devem ser essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Ou seja, a mora do credor ali subjacente, refere-se às situações em que o cumprimento da obrigação pressupõe a colaboração do credor, sendo que só faltando esta (pressuposta) colaboração se constitui o credor em mora.”(Ac.STJ de 27-05-2021 in www.dgsi.pt).
32. Da sentença exequenda não se pode, nem implicitamente, concluir por uma obrigação de facere dos recorridos, antes, resulta, claramente, da sentença a quo que a sentença exequenda, onde se lê que
“Não condenou o ali. A e aqui executado a proceder à outorga do documento particular autenticado a celebrar com a exequente, para efeitos de anulação do negócio de compra e venda.
Não condena o executado a qualquer obrigação de facere.” e “A não intervenção da aqui executada cônjuge mulher na acção declarativa não pode ser suprido pela execução de uma sentença que lhe é inoponível e pela pretensa obrigação de a fazer intervir na outorga de um documento …”
33. In casu, não existe óbice, que impeça ou colaboração que se exija dos recorridos, ao cumprimento da obrigação de pagamento em que vem condenada a recorrente na sentença exequenda: a obrigação de restituir ao recorrido-marido o preço de €114.000,00 pago por este com a compra dos prédios que foram objeto da referida escritura; a restituir ao recorrido-marido a quantia de €1.224,05 relativa às despesas de formalização do referido contrato de compra e venda, certificação de documentos, assessoria prestada e registos; a restituir ao recorrido-marido a quantia de € 6.612,00 relativa aos impostos de IMT e Selo que o recorrido-marido teve de suportar decorrentes do contrato de compra e venda referido e, ainda, a pagar ao recorrido-marido a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
34. É manifesto, pois, da inexistência de mora do credor!
35. Não viola a sentença em recurso o disposto nos arts. 30º, 576º, nº 2, 577º, alínea e), do CPCivil, bem como os arts. 813º 815, ambos do C. Civil ou qualquer outro preceito legal!
36. Os Recorridos aderem na íntegra, à tese e argumentação plasmada na sentença sub recurso pugnando, ora, pela sua manutenção, nos precisos termos em que vem proferida, por se mostrar correta a apreciação da prova e adequada a aplicação do Direito!

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência ser mantida a sentença sub recurso, nos precisos termos em que vem proferida.
Assim decidindo, farão V.Exas., como sempre, inteira e sã Justiça!
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O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar sujeito à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal avançar com a apreciação de outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). Desta forma, e porque no presente caso a recorrente, apesar de aludir a eventuais omissões da sentença recorrida, jamais concretizou a arguição de qualquer nulidade decisória, as questões que devem ser tratadas para se julgar a apelação são as seguintes:
a) se os executados/embargantes, por força do princípio da boa-fé ou à luz de deveres de cooperação processual, estão vinculados a cumprirem a obrigação exequenda;
b) se os executados/embargantes têm legitimidade para os termos da execução.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Dos factos
A decisão a proferir deve basear-se na seguinte factualidade que, para além de resultar de elementos processuais objectivos, foi elencada na sentença recorrida e não mereceu qualquer impugnação da recorrente:
1. Nos autos de execução de que este constitui um apenso, foi dada à execução a sentença proferida a 10/11/2022 no âmbito do processo nº 505/22.2T8PNF, que correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel do juiz 1, e cujo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio a transitar em julgado em 30-11-2023 e, que manteve a sentença do tribunal de 1.ª instância onde foi decidido o seguinte:
a) declarar anulado o contrato de compra e venda a que se alude no ponto 17, outorgado entre o Autor, AA e a Ré, “A... – STC, S.A.” por documento particular autenticado, em 31/05/2021, relativo aos prédios rústicos identificados no ponto 5 da factualidade provada.
b) condenar a Ré a restituir ao Autor o preço de € 114.000,00 pago por este com a compra dos prédios que foram objeto da referida escritura.
c) condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 1.224,05 relativa às despesas de formalização do referido contrato de compra e venda, certificação de documentos, assessoria prestada e registos.
d) condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 6.612,00 relativa aos impostos de IMT e Selo que o Autor teve de suportar decorrentes do contrato de compra e venda referido.
e) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
2. No requerimento executivo o exequente peticiona que “é manifesto que competia aos executados cumprir igualmente a decisão emitida pelo Tribunal, cumprindo a obrigação de proceder à outorga do documento particular autenticado a celebrar com a exequente, para efeitos de anulação do negócio de compra e venda e, indicando o IBAN da conta, para efeitos de pagamento por parte da exequente das quantias indicadas na sentença. A exequente, está a ter prejuízos sérios, por força da atuação dos executados, pois não podendo proceder à formalização da anulação do negócio de compra e venda, não pode dispor dos imóveis, como gostaria e pretende, estando assim, impedida de exercer a sua atividade comercial de compra e vendas de imóveis.
A exequente pretende que os executados procedam ao cumprimento da sentença e, que seja marcado no prazo máximo de dez dias, dia e hora para a outorga do documento particular autenticado, para anulação do negócio de compra e venda. No prazo de cinco dias, deverão os executados fornecer todos os seus dados identificativos, remetendo cópias dos cartões de cidadão à exequente, e enviando igualmente o comprovativo do IBAN da conta bancária dos executados, para efeito de serem transferidos os valores constantes da sentença, como esta já por várias vezes o solicitou.
À exequente, não resta outra alternativa, senão usar a presente execução para que os executados, que foram autores na ação, cumpram a decisão judicial, na medida em que, o não cumprimento só está a causar enormes prejuízos à exequente.
Pelo exposto, requer-se de imediato que os executados sejam notificados e, que por via da presente execução e com vista a assegurar o cumprimento coercivo da decisão judicial supra identificada, procedam ao envio dos dados identificativos e o comprovativo do IBAN da conta, para que seja formalizado o documento particular autenticado de anulação da venda e, consequentemente o pagamento dos valores supra descritos, em cumprimento da sentença já transitada em julgado.
Uma vez ultrapassados os prazos referidos, sem procedam como se requer, deverá ser aplicada aos executados sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº1 do artigo 868º do CPC ex vi do artigo 874º do mesmo diploma, em valor a fixar segundo o prudente arbítrio de V.Exa...
Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir a presente execução, nos termos do disposto nos artigos 626.º, n.º 1 e 5, 703.º, n.º 1, alínea a), 710.º e 859.º e seguintes, todos do CPC, e em consequência, após a citação dos executados deverá ser fixado em 15 dias de prazo para a prestação de facto a que se encontram obrigados, fixando-se a sanção pecuniária em valor não inferior a 1.000,00€ (mil euros) por cada dia de incumprimento.”


B) Do direito

O tribunal a quo julgou procedente os embargos deduzidos pelos executados por entender, por um lado, que a executada BB não possui legitimidade passiva, pois não foi demandada na ação declarativa cuja sentença serve de título à execução, e, por outro lado, que não pode ser exigido do executado AA a prestação de qualquer facto, já que a sentença que constitui título executivo não o condenou em qualquer obrigação de facere.
A embargante A... STC, S.A., discorda desta decisão, sustentando, no essencial, que não se mostra possível cumprir a obrigação exequenda sem a colaboração dos ora executados e que, por isso, não obstante os mesmos não terem sido condenados na sentença que constitui o título da execução “a fazer o que quer que seja”, existe fundamento, à luz dos princípios da boa-fé, para que eles sejam compelidos a praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação.
O esforço argumentativo desenvolvido nas alegações de recurso esbarra, porém, num obstáculo inultrapassável: todas as ações executivas têm que ter na sua base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites (cf. artigo 10.º, n.º 5, do Código do Processo Civil) e, para além de terem que ser promovidas pela pessoa que no título executivo figure como credor, carecem de ser instauradas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
No caso em apreço, a exequente apresentou como título executivo uma sentença judicial que declarou anulado um contrato de compra e venda que foi celebrado entre si e o ora executado AA e que condenou a ora exequente a restituir a este quantias monetárias no valor global de 121.836,05 € (114.000,00 + 1.224,05 + 6.612,00), bem com a pagar-lhe uma quantia indemnizatória de 5.000,00 €. Não definiu esta sentença qualquer prestação que deva ser realizada pelo executado AA, nem pela sua esposa, BB, e, como tal, é manifesto que nenhum destes tem no título executivo a posição de devedor. Tal determina que, inelutavelmente, a execução não possa correr termos contra si.
Não se olvida que a exequente (ora recorrente) invoca que os executados, à luz do princípio da boa-fé, se encontram obrigados a colaborar consigo para que seja possível cumprir aquilo que foi determinado na sentença. O artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, estatui, efetivamente, que “[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do dever correspondente, devem as partes proceder de boa-fé”. No entanto, o dever de colaboração das partes, imposto pelo princípio da boa-fé, constitui um imperativo geral que, para operar em situações concretas, carece de ser densificado mediante a definição das prestações concretas que devem ser realizadas pelo devedor. No caso, a sentença dada em execução não define qualquer prestação concreta que deva ser realizada pelos executados, facto que nos reconduz, novamente, para o problema de base que inquina a presente execução: o título executivo não estabelece qualquer obrigação específica que deva ser cumprida por algum dos executados (ou por ambos).
O problema de fundo apontado, conforme decorre do regime dos artigos 53.º a 55.º do Código do Processo Civil, centra-se na falta de legitimidade dos executados, já que, sendo manifesto que no caso dos autos não se verifica qualquer situação determinativa do desvio à regra geral estabelecida no artigo 53.º, nenhum dos executados tem no título executivo a posição de devedor.
A legitimidade das partes na ação executiva assenta em pressupostos substancialmente diferentes daqueles que regem em sede de ação declarativa, pelo que improcedem completamente os argumentos que a recorrente esgrimiu nas suas alegações quanto à legitimidade da executada BB. O artigo 53.º do Código do Processo Civil não deixa margem para dúvidas: a regra pela qual se deve determinar a legitimidade das partes em sede de execuções decorre daquilo que se encontra definido no título, tendo o exequente que ser aquele que figura neste como credor e o executado quem aí figura como devedor. Por isso, em bom rigor, não só se verifica in casu a exceção da ilegitimidade passiva da executada BB, como também do executado AA. É verdade que este, ao contrário daquela, foi parte na ação declarativa cuja sentença foi apresentada pela exequente para titular a execução movida nos autos. O critério da legitimidade nas execuções tituladas por sentenças, porém, não decorre da circunstância de os executados terem sido partes na ação onde foi proferida a sentença dada em execução, mas, sim, do facto de eles figurarem na sentença como devedores, ou seja, do facto de a sentença lhes impor o cumprimento da obrigação cuja realização coativa é peticionada na execução.
Duma forma ou de outra, seja afirmando-se a ilegitimidade passiva dos executados, seja enfocando-se que a ação executiva movida pela ora recorrente não assenta num título que estabeleça qualquer obrigação dos executados que seja passível de ser executada, sempre se deve reconhecer ter sido correta a decisão da primeira instância que julgou procedentes os embargos deduzidos pelos executados, ora recorridos.
Devendo a apelação improceder, tem a recorrente que suportar as respetivas custas (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
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IV – (DECISÃO)

Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
b) condenar a recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.
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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado eletronicamente










Porto, 16/1/2026

José Nuno Duarte

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Manuel Domingos Fernandes