Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | DIREITO PENAL CAUSALIDADE ADEQUADA CONCEITO ABRANGÊNCIA CAUSALIDADE INDIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RP20260603582/23.9GBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 10º, n.º1 do CP, consagra legalmente a chamada teoria da causalidade adequada que, no âmbito penal, significa que uma determinada conduta dá causa a um determinado resultado típico quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, produzido com base nas regras da experiência comum e nos especiais conhecimentos do agente, aquele resultado era previsível ou que “segundo as máximas da experiência e da normalidade do acontecer - e portanto segundo o que é em geral previsível – são idóneas para produzir o resultado. Devendo sempre atentar-se se houve interrupção ou quebra do nexo causal, por parte da vítima ou de terceiros, ou se há qualquer circunstância acidental independente da vontade do arguido que tenha sido a causa da morte. II - No âmbito das regras da experiência comum, o comportamento de desferir um forte empurrão a um indivíduo [para mais alcoolizado, como o agressor sabia] que cai de costas e bate com a cabeça no chão, traz associado o perigo específico de lhe causar as lesões que foram causadas e de estas lhe causarem a morte. E o referido perigo específico está relacionado com a forma de execução da ofensa à integridade física dolosamente querida. III - A broncopneumonia aguda, em consequência do uso prolongado do ventilador, e a septicémia com foco em translocação bacteriana intestinal, fatais para a vitima, como resulta do facto provado sob 12 foram “complicações” surgida das lesões traumáticas crânio-encefálicas causadas pelo forte empurrão que o arguido deu à vítima quando esta se encontrava alcoolizada, como o arguido sabia, sendo que quaisquer outras circunstâncias (como a comorbilidades) não constituíram “qualquer concreto fator de risco acrescido”, para o resultado, sendo que, a vítima esteve sempre no hospital sujeito às diretivas médicas e não há prova de que que não tivessem sido levados a cabo todos os tratamentos possíveis e medicamente adequados. IV - Num lugar paralelo com o direito civil, que igualmente segue a doutrina da causalidade adequada “o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indireta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 582/23.9GBVFR.P1
Comarca de Aveiro Central Criminal de Santa Maria da Feira
Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I-Relatório.
No Processo Comum Coletivo nº 582/23.9GBVFR da Central Criminal de Santa Maria da Feira, comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido AA. O Acórdão tem o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, decide-se: ** Inconformado, o MP interpôs recurso apresentando a competente motivação que, após convite a correção, remata com as seguintes conclusões: 1. Delimita-se o objecto do recurso às seguintes questões, de matéria de facto e de direito: a. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal, ao atentar-se contra as regras de ciência forense ínsitas no teor do relatório de autópsia e nos esclarecimentos prestados pela Perita médico-legal, Dra. CC, subscritora daquele relatório, ao se ter dado como não provado ao ponto b) e a dar como provado o ponto 7, nos termos em que o foi. b. Impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, porque incorrectamente julgados os pontos 7, 10 e 11 da factualidade provada e o ponto b) da factualidade não provada. c. A errada condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 1ª proposição, 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2 do Código Penal, quando devia ter sido condenado pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 14º, 1, 26º, 1ª proposição, 143.º, n.º 1 e 147.º, n.º 1 do Código Penal. d. Medida da pena parcelar irrogada pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que é insuficiente, por defeito, para corresponder às necessidades de prevenção geral e especial e ao grau de culpa, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 71.ºdo Código Penal, independentemente da procedência da questão elencada em c). e. Medida da pena única irrogada, que é insuficiente, por defeito, para corresponder às necessidades de prevenção geral e especial, ao grau de culpa e de ilicitude, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 71.º e 77.º do Código Penal. 2. O Tribunal a quo não relevou o teor expresso, explícito, inequívoco e fundamentado do relatório de autópsia médico-legal (fls. 32-38 do Apenso) que concluiu que “Tendo em conta os achados necrópsicos, a informação circunstancial e o resultado dos exames complementares de diagnóstico, a morte de DD foi devida às lesões traumáticas cranioencefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação” para, ao arrepio da apreciação forense que se encontra - inclusivamente - presumivelmente subtraída à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). 3. O Acórdão recorrido está ferido do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal), ao se ter dado como provado o ponto b) da factualidade não provada e ao se ter dado como provado o ponto 7) da factualidade provada. 4. Este vício é sanável pelo Venerando Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 431.º, alínea a) do Código de Processo Penal. 5. Impõe-se, face à procedência do aduzido, que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que dê como provado, tal como resultava do libelo acusatório que: «Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, DD sofreu as lesões traumáticas cranioencefálicas descritas no relatório de autópsia de folhas 32 a 37 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: fractura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fractura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo; as quais lhe determinaram a morte em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação». 6. Ao nível da impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) foram incorrectamente julgados os pontos 7, 10 e 11 da factualidade provada e o ponto b) da factualidade não provada, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido e a alteração da matéria de facto conforme propugnado infra e na motivação. 7. O ponto 7 da factualidade provada deve ser alterado para a seguinte redacção: «Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, DD sofreu as lesões traumáticas cranioencefálicas descritas no relatório de autópsia de folhas 32 a 37 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: fractura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fractura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo; as quais lhe determinaram a morte em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação». 8. O ponto b) da factualidade não provada deve ser expurgado. 9. As provas que impõem a decisão de facto diversa, relativamente aos pontos 7) dos factos provados e ponto b) dos factos não provados são as seguintes: .Relatório de autópsia médico-legal, de fls. 32-38 do Apenso; .Documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais; .Esclarecimentos da Perita médico-legal, CC, prestados em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 06m:41s e 07m05s e 09m49s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); . Depoimento de EE, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 14m23s e 24m48s e 26m52s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); 10. O teor do relatório de autópsia médico-legal vem reforçado pelos esclarecimentos prestados pela Perita médico-legal, Dra. CC, prestados em audiência de discussão e julgamento. 11. Importa ter em consideração três factores que o Tribunal a quo ignorou mas não podia ter ignorado: 12. Prius, a Dra. EE não sabia qual era o objecto do seu depoimento, tendo disposto de menos de 5 (cinco)minutos, durante a audiência de discussão e julgamento, para ler a documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais, tendo a própria declarado que o seu depoimento estava a ser com base numa leitura “um bocadinho transversal”; 13. Secundu, a Dra. EE emitiu opiniões clínicas com base nos meios de diagnóstico efectuados a DD em vida, como a TAC. Não participou na autópsia, não efectuou um exame ao hábito interno ao cadáver, sendo este exame o derradeiro método de diagnóstico e a razão da sua existência: é diferente a fiabilidade de um TAC, um raio-X, uma ressonância magnética de um exame ao hábito interno, sendo este último uma análise interna, a vivo-olho do interior do corpo humano e, portanto, muito mais exacta e infalível na compreensão da extensão das lesões e das causas da morte. A testemunha tampouco é médica-legista, não sendo sua função analisar a causa da morte nem disposto de um conhecimento multidisciplinar médico-jurídico que o permita fazer, ao contrário de qualquer médico-legista. 14. Tercius, excluindo a divergência de análise clínica quanto à putativa evolução positiva do traumatismo crânioencefálico, as declarações de EE reforçam e confirmam que as complicações sinalizadas no relatório de autópsia (brancopneumonia aguda e o choque séptico subsequente) derivaram da terapêutica necessária ao problema que motivou o internamento de DD (o traumatismo crânioencefálico), mormente o uso prolongado do ventilador, e do próprio período de internamento de DD. 15. Nessa medida, em momento algum foi produzida prova que sustente a bondade do entendimento do Tribunal a quo, que aqui reafirmamos como imaginativo e que ignora a verdade empírico-naturalística: DD foi internado pelo traumatismo crânioencefálico, as complicações que conjuntamente com aquele determinaram a sua morte derivaram da terapêutica implementada de acordo com o legis artis e que tudo isso se encontra numa relação causal entre si e com a actuação do arguido. 16. O ponto 10 da factualidade provada deve ser alterado para a seguinte redacção: «Apesar de na primeira TAC de controlo se ter percepcionado uma evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, com indicação para realizar desmame da sedoanalgesia, tal não correspondia à verdade, porque à data do exame de hábito interno, em contexto autopsial, DD continuava a apresentar: Partes moles: Presença de infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana na região parietal esquerda e occipital. Músculos temporais sem alterações macroscópicas objectiváveis.
Ossos da Cabeça- Base: Nobordoposterior daregiãoesquerdadafossa craniana média apresenta uma fractura linear, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, com 5,5 cm de comprimento. Meninges: Hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo. Hemorragia subaracnoidea ao nível da base do lobo frontal, com aspeto alaranjado, e hemorragia subaracnoidea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo. Encéfalo: Forma e tamanho conservados. Circunvoluções e sulcos cerebrais de morfologia ligeiramente aplanada. Vasos da base íntegros. Na superfície das diferentes secções de corte observam-se focos de contusão no lobo temporal esquerdo e hemorragia intracerebral nos lobos frontais e no lobo temporal direito. Peso: 1450 g. Cavidade oral e língua: Presença de líquido vestigial de coloração acastanhada». 17. As provas que impõem a decisão de facto diversa, relativamente ao ponto 10) dos factos provados são as seguintes: .Relatório de autópsia médico-legal, de fls. 32-38 do Apenso; .Documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais; .Esclarecimentos da Perita médico-legal, CC, prestados em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 06m:41s e 07m05s e 09m49s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); .Depoimento de EE, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 14m23s e 24m48s e 26m52s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); 18. Não se compreende nem se concebe que o Tribunal a quo decida - contra legem - ignorar os meios de prova com valor reforçado, forense e cientifico, como o relatório de autópsia, e não apenas nas partes conclusivas, mas o próprio teor do exame ao hábito interno, e prefira analisar a realidade à luz de uma TAC que nem sequer se encontra nos autos, cuja percepção vem sumariamente descrita na documentação clínica, consabidamente incompleta e sintética, sendo a prova testemunhal produzida por EE referente à leitura dessa mesma documentação, em menos de cinco minutos em audiência, afiançando esta testemunha, por várias vezes, que não se recordava da situação em concreto e que o seu depoimento estava a ser efectuado com base na leitura “transversal” da documentação, naquele momento. 19. O ponto 11 da factualidade provada deve ser alterado para a seguinte redacção: «Porém, não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave multifactorial» 20. As provas que impõem a decisão de facto diversa, relativamente ao ponto 11) dos factos provados são as seguintes: .Relatório de autópsia médico-legal, de fls. 32-38 do Apenso; .Documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais; .Esclarecimentos da Perita médico-legal, CC, prestados em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 06m:41s e 07m05s e 09m49s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); .Depoimento de EE, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025 - Sessão de 30-10-2025, entre os 00m00s e os 14m23s e 24m48s e 26m52s (as transcrições mais relevantes encontram-se na motivação e dão-se aqui por integralmente reproduzidas); 21. Não foi produzida qualquer prova que permitisse particularizar as causas da insuficiência respiratória global grave multifactorial como sendo as comorbilidades pré-existentes de DD. 22. O próprio nomen é sugestivo de que a insuficiência respiratória global grave se deveu a vários factores (multifactorial). 23. Ficou claro da prova produzida que a utilização do ventilador, que veio a causar a broncopneumonia, se deveu à neuroprotecção necessária a evitar a agravação das lesões crânioencefálicas. 24. Mas se a consequência da utilização do ventilador foi o desenvolvimento da broncopneumonia, não é menos verdade que a broncopneumonia foi um dos factores (o decisivo, na verdade, como resulta do relatório de autópsia) para o quadro de insuficiência respiratória global, permitindo-nos, coloquialmente, a representar a sequência de causa-efeito como uma pescadinha de rabo na boca. 25. Em momento algum no relatório de autópsia se atribuiu os problemas identificados ao enfisema pulmonar e à insuficiência cardíaca do doente. 26. Face à procedência da impugnação restrita e/ou ampla da matéria e facto, impõe-se que o arguido seja condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 143.º, n. º1, e 147.º, n. º1, do Código Penal, contra DD: a. O internamento hospitalar deveu-se ao diagnóstico primário: o traumatismo crânioencefálico; b. Sem o traumatismo crânioencefálico, DD não carecia de assistência médica e não teria sido internado. c. A utilização do ventilador e a sedação (coma induzido) justificavam-se, de acordo com a legis artis, como medidas profilácticas para evitar o agravamento das lesões crânio-encefálicas; d. A utilização do ventilador foi causa directa do desenvolvimento da broncopneumonia; e. O choque séptico surgiu como uma consequência natural do quadro clínico de DD, com hemorragias cranianas e intra-oveolares; f. Quer a broncopneumonia quer o choque séptico surgiram como complicações ao diagnóstico principal do traumatismo crânioencefálico. g. A morte de DD foi devida às lesões traumáticas cranioencefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação. h. Por sua vez, da restante prova produzida, e dos factos provados (não impugnados) resulta que a queda de DD e o impacto daí adviente resultaram da acção directa do arguido AA, através do desferimento de um empurrão, que sucedeu um outro, esse cuja força empregue foi insuficiente para provocar a queda. 27. Apresenta-se como irrelevante que DD tenha estado internado um período de 19 (dezanove) dias, porque veio a falecer das lesões crânio-encefálicas causadas - por acção naturalística contundente do arguido, complicadas por broncopneumonia e choque séptico que, por sua vez, se encontram numa relação causal naturalística e científica directa com a debilidade clínica de DD, adviente do diagnóstico principal, e com as necessárias medidas médico-profilácticas para o tratamento do diagnóstico principal. 28. Destarte, inexiste - ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido - qualquer circunstância anormal, extraordinária ou anómala que tivesse a virtualidade de interromper o nexo de causalidade, que se apresenta, quer numa vertente positiva, quer numa vertente negativa (a adoptada no sistema jurídico português) perfeitamente inteligível, provado e até, em senso comum, evidente. 29. Ignorou, assim, o Tribunal a quo a verificação de uma causalidade adequada, quer positiva, quer negativa, entre a acção do arguido e o resultado morte e, mais impressivamente, entre a acção do arguido e as lesões crânio-encefálicas que, sim, foram causa de morte; entre as lesões crânio-encefálicas como causa do tratamento hospitalar e os métodos terapêuticos adoptados; entre os métodos terapêuticos adoptados e as complicações clínicas (broncopneumonia aguda e choque séptico) e entre as lesões crânio-encefálicas complicadas por broncopneumonia aguda e choque séptico e a morte. 30. Do Acórdão recorrido aparta-se uma confusão entre “circunstâncias exógenas à actuação do arguido” e o seu processo volitivo, primeiro porque em momento algum se imputou ao arguido dolo do resultado, vindo sempre imputado o crime preterintencional e depois, e principalmente, porque a teoria da causalidade adequada se relaciona com factos empíricos, objectivos, e o nexo causal entre causas e efeitos naturalísticos e não com a culpa jurídico-criminal. 31. A procedência do recurso nas questões supra indicadas, mormente a condenação pela práticade 1 (um)crime de ofensa à integridadefísica agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 143.º, n. º1, e 147.º, n. º1, do Código Penal,impõe - só por si -o agravamentoda pena parcelar irrogada, porque desta feita se afirma um nexo de causalidade entre a acção dolosa do arguido e o resultado negligente masfataledefinitivo, que o legisladorpretendeufosse mais gravemente punido: 32. Mas independentemente da procedência do recurso nessa parte, jamais poderíamos conceder a condenação em pena de prisão de 1 (um) anos e 3 (três) meses, porque manifestamente reduzida em função da gravidade do ilícito, das suas consequências e das elevadíssimas necessidades de prevenção especial que no caso se suscitam, bem como aselevadasnecessidades de prevenção geral (artigo 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal): a. À data da condenação, o arguido já tinha sido condenado pela prática de uma miríade de crimes graves, com pendor violento e dirigido a bens jurídicos pessoais, nomeadamente aprática de três (!) crimes de violência doméstica (facto provado n.º 47); b. O arguido “denota limitações no domínio das competências pessoais e sociais e dificuldades de autorregulação emocional, condicionando os relacionamentos familiares e interpessoais, assim como a gestão de expectativas e resolução adequada problemas” (facto provado n.º 46). c. Releva ausência de sentido crítico sobre as suas condutas (facto provado n.º 43) e não apresenta indicadores de disponibilidade para mudança e capacidade de adesão a projecto consistente nesse sentido (facto provado n.º 45). d. Apresenta “comportamentos ameaçadores, manipulação e um discurso tendencialmente hostil, desrespeitador nas relações familiares, motivando insegurança e fragilidade aos restantes elementos” (facto provado n.º 35). e. Mesmo em ambiente prisional, “há indicadores de instabilidade pessoal, baixa disponibilidade de adesão a processo terapêutico e projecto ocupacional” (facto provado n.º 40). f. Apresentou, em ambiente prisional, e após despiste, consumos de estupefacientes (facto provado n.º 41). g. Ao contrário do que se afirma no Acórdão recorrido, a circunstância do arguido se encontrar embriagado em nada atenua a sua culpa jurídico-criminal. 33. Tudo isto impõe, de forma veemente, um agravamento substancial da pena parcelar irrogada, seja procedente seja improcedente a alteração da qualificação jurídica. 34. Pelos mesmos fundamentos aduzidos, mas tendo também em atenção a prática, em concurso efectivo, de mais quatro crimes contra as pessoas - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 347º, 2, do Código Penal e três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, 181º, 1, e 184º, do Código Penal, por referência à personalidade violenta, irascível e conflituosa do arguido, à inexistência de factores de integração social e de juízo crítico, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, a pena única de 3 (três) anos de prisão efectiva é insuficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral, especiale para corresponder à gravidadedos ilícitos perpetrados, razão pela qual deverá - também nesta parte - ser revogado o Acórdão recorrido e ser o arguido condenado numa pena única nunca inferior a 4 (quatro) anos de prisão efectiva. 35. Deverá o presente recurso ser julgado procedente. ** Também a Assistente, inconformada com a decisão, interpôs recurso apresentando a competente motivação que, após convite a correção, remata com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é tempestivo, admissível e próprio, visando a reapreciação da matéria de facto e a correção dos erros de direito constantes do acórdão recorrido. 2. Encontra-se em causa a decisão que julgou não provado o facto constante da alínea b) dos factos não provados - “Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7” - e a consequente absolvição do arguido do pedido de indemnização civil. 3. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, o concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado é o facto não provado b): “Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7”. 4. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do CPP, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são: (i) o relatório oficial de autópsia do INMLCF, de 11.06.2022 (fls. 32-38 do apenso), cuja conclusão 1.ª afirma, de forma taxativa, que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas, em contexto de intoxicação alcoólica, e à broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação; (ii) o depoimento da perita médico-legista CC, prestado em audiência de 30.10.2025, gravado em suporte áudio, designadamente nas passagens 3:30-4:40, 4:50-5:30, 7:55-8:25, 10:07-10:50, 11:00-11:15, 13:30-13:43, 14:12-14:35, 14:59-15:17, 16:34-16:45, 17:10-17:15 e 17:34-17:40, nas quais afirma, em síntese, que o TCE foi o “líder desta morte”, a “razão principal” e “causa adequada” do óbito, que sem o traumatismo não teria havido internamento nem complicações fatais, que as comorbilidades apenas aceleraram o desfecho e que as lesões eram suficientes para causar a morte; (iii) a documentação clínica hospitalar junta aos autos, que demonstra internamento em unidade de cuidados intensivos, ventilação mecânica prolongada, broncopneumonia aguda e choque séptico, compatíveis com o nexo causal descrito no relatório de autópsia e no depoimento pericial. 5. As provas referidas, apreciadas globalmente segundo as regras da experiência comum e o conhecimento médico-científico, impõem a conclusão de que o traumatismo crânio-encefálico infligido pelo arguido foi causa adequada da morte de DD, sendo a broncopneumonia aguda e o choque séptico subsequente desdobramentos clínicos normais e previsíveis desse traumatismo. 6. A prova pericial e testemunhal técnica é unívoca, coerente, qualificada e não contraditada por qualquer outra prova técnico-científica de valor equivalente, impondo decisão diversa quanto ao facto da alínea b), nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 7. O acórdão recorrido enferma de vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, ao considerar provado que as lesões crânio-encefálicas eram suscetíveis de causar perigo para a vida do ofendido (ponto 7 da factualidade provada) e, simultaneamente, não provado que determinaram a sua morte (alínea b) dos factos não provados). 8. A rejeição da conclusão pericial e das afirmações claras da médica-legista sobre a causa de morte viola o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constituindo erro de direito na aplicação das regras da livre apreciação da prova. 9. O Tribunal a quo aplicou indevidamente o princípio in dubio pro reo à questão do nexo causal, sem identificar qualquer dúvida objetiva, real e insanável, e sem atender ao critério civil da preponderância da prova, confundindo o padrão probatório penal com o aplicável ao pedido de indemnização civil. 10.A decisão recorrida assenta numa valoração desconforme com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, por afastar, sem fundamentação racional e crítica, a prova pericial oficial e o depoimento técnico que claramente estabelecem o nexo causal entre o traumatismo crânio-encefálico e a morte do ofendido. 11.Demonstrado o nexo causal entre a conduta do arguido e a morte de DD, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483.º, 496.º e 563.º do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente. 12.Os factos provados evidenciam danos profundos e duradouros sofridos pela assistente, mãe do ofendido, decorrentes da morte violenta e evitável do seu filho, preenchendo os requisitos dos artigos 496.º e 563.º do Código Civil. 13.Os valores peticionados - 26.000,00€ por danos não patrimoniais e 24.000,00€ por danos patrimoniais, num total de 50.000,00€ - são proporcionais, adequados e conformes à jurisprudência recente em situações análogas. 14.Face ao exposto, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência: (a) ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado o facto constante da alínea b) dos factos não provados - que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7; (b) ser revogada a decisão de absolvição do arguido do pedido de indemnização civil; (c) ser o arguido condenado a pagar à assistente a quantia de 26.000,00€ (vinte e seis mil euros), a título de danos não patrimoniais, e 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), a título de danos patrimoniais, perfazendo 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora legais desde a data dos factos até integral pagamento; (d) ser o arguido condenado em custas, na parte em que o recurso for julgado procedente. *** Os recursos foram liminarmente admitidos. O Arguido apresentou a sua resposta onde sumariou as seguintes conclusões: A) - Foi o arguido AA absolvido do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte de que vinha acusado e condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, 143º, 1, e 147º, 2, C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; B) - Sendo que, o Tribunal a quo deu como provados os factos 7, 8, 10 e 11 da factualidade provada e o ponto b) da factualidade não provada. C) - A apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, regeu-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127º do Código de Processo Penal. D) - O tribunal a quo fez uma apreciação crítica da globalidade da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando a prova documental com a prova oral. E) - A prova com relevância é a seguinte: - Relatório de urgência; - Declarações prestadas pela testemunha Dra. EE - Audiência de Julgamento de 30/10/2025; - Declarações prestadas pela testemunha Dra. CC - Audiência de Julgamento de 30/10/2025; - Informação clínica; - Nota de óbito; - Relatório de Autópsia; F) - O tribunal a quo não violou o disposto no artigo 163º do Código Processo Penal, uma vez que este valorou o relatório e fundamentou nas suas motivações as divergências com este. G) - Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, pois os factos dados como provados e não provados são claros, precisos e encontram-se em consonância com a pormenorizada e lógica motivação, não se podendo retirar do texto daquela conclusão contrária à exposta pelo tribunal a quo. H) - Também não existe qualquer vício de contradição insanável da fundamentação. I) - Resulta da prova produzida, e globalmente ponderada, resumidamente, o seguinte: - O ofendido sofria de várias comorbilidades, nomeadamente insuficiência cardíaca severa, doença pulmonar crónica com extenso enfisema pulmonar e doença hepática crónica, entre outras; - O arguido desconhecia a existência destas comorbilidades; - O doente teve indicação para ser sujeito a respiração assistida por ventilador, com o propósito de prevenir o agravamento das lesões primárias e de evitar lesões secundárias (neuroprotecção). Esta indicação teve como base o doente como um todo, ou seja, o traumatismo crânio-encefálico, as várias comorbilidades de que este padecia e a agitação psicomotora, muito possivelmente relacionada com a abstinência de alcoólica. - O diagnóstico ab início do ofendido não era propriamente crítico, sendo que a sua morte só ocorreu 20 dias após o internamento. - Existiu uma evolução favorável, confirmada por TAC de controlo, com redução do edema e a hemorragia, tendo o ofendido indicação para realizar o desmame da sedoanalgesia. - O ofendido não chegou a iniciar a retirada do ventilador devido à sua insuficiência respiratória. - Foi o uso prolongado do ventilador, decorrente das comorbilidades de que padecia, que originou a broncopneumonia aguda, a que acresceu, como complicação do internamento, uma septicémia com foco em translocação bacteriana intestinal, levando à sua morte. J) - O ponto 7, 8, 10 e 11 da factualidade provada e o ponto b) da factualidade não provada foram corretamente julgados pelo Tribunal, não merecendo qualquer alteração. K) - O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova - a dúvida resolve se a favor do arguido. L) - O tribunal a quo aplicou correctamente, face à prova produzida e valorada, o princípio do in dubio pro reo, na medida é que não foi possível aferir a influência das lesões crânio-encefálicas para a morte do ofendido. M) - Não existe qualquer nexo de causalidade entre a atuação do arguido e a morte deste, uma vez que existiram circunstâncias externas ao arguido e à sua atuação (e que não eram do seu conhecimento, nem deveriam ser) que se vieram a revelar preponderantes para o resultado. N) - Não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte, estando em causa um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 14º/1, 26º, 1 proposição, 143º n.º 1 e 147º n. º2 do Código Penal. O) - A pena de 3 anos de prisão efetiva aplicada ao arguido foi determinada com base no estabelecido no artigo 77º do Código Penal, mostrando-se suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e para corresponder à gravidade dos ilícitos. P) - Deverá ser mantida a decisão de improcedência do pedido de indemnização deduzido pela Assistente e pelo Ministério Público, uma vez que a morte do ofendido não pode ser imputada ao arguido. Q) - Todo o acórdão recorrido se encontra bem fundamentado, aplicando de forma correcta e precisa a lei. R) - Este não merece qualquer ajuste ou crítica, sendo adequado, justo e proporcional ao caso, não violando qualquer disposição legal como alegado pelo Ministério Público e Assistente nos seus recursos. S) - Devem, por isso, os recursos do Ministério Público e Assistente improceder, mantendo integralmente a douta decisão recorrida. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. SABIAMENTE SABERÃO SUPRIR, DEVE MANTER-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * Nesta Relação, a Exma. PGA emitiu parecer no sentido da procedência de ambos os recursos. Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado resposta onde reitera toda a argumentação e conclusões da resposta apresentada aos recursos, entendendo que os recursos devem improceder. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Recurso do MP: - Erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Penal. - Impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, relativamente aos pontos 7, 10 e 11 da factualidade provada e ao ponto b) da factualidade não provada. - Qualificação jurídica dos factos. - Medida da pena parcelar relativa à prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, independentemente da procedência da questão elencada em c). - Medida da pena única. * Recurso da Assistente: - Vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. - Erro de direito na aplicação dos arts. 127.º e 163.º do CPP; incorreta aplicação do princípio in dubio pro reo. - Impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, circunscrita ao facto constante da alínea b) dos factos não provados. - Pedido de indemnização civil. * 2. Factualidade Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação. «2.1. Factos provados: - Dois crimes de injúrias agravadas, praticados em 7 de julho de 2016, pelos quais foi condenado na pena única de 130 dias de multa, por decisão proferida no P. Sumaríssimo nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira - J2, transitada em julgado em 5 de junho de 2017; - Um crime de tráfico para consumo, praticado em 22 de julho de 2017, pelo qual foi condenado na pena de 80 dias de multa, por decisão proferida no P. Sumaríssimo nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira - J2, transitada em julgado em 23 de abril de 2018; - Um crime de violência doméstica e dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, praticados em março de 2022, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por decisão proferida no PCC nº ..., do Juízo Central Criminal de S. M. Feira - J3, transitada em julgado em 12 de julho de 2023; - Um crime de falsidade de testemunho, praticado em 21 de fevereiro de 2020, pelo qual foi condenado na pena de 250 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira - J1, transitada em julgado em 12 de janeiro de 2024; - Um crime de violência doméstica, praticado em 2 de junho de 2024, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva, por decisão proferida no PCS nº ..., do Juízo Local Criminal de S. M. Feira - J1, transitada em julgado em 7 de março de 2025; - Um crime de violência doméstica, dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas, um crime de ameaça agravada e dois crimes de injúrias agravadas, praticados em julho de 2024, pelos quais foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, por decisão proferida no PCC nº ..., do Juízo Central Criminal de S. M. Feira - J2, transitada em julgado em 30 de julho de 2025; 53.- Desde então, vive com um enorme desgosto e em profunda tristeza. * 2.2. Factos não provados a) Que, na situação descrita em 4), o arguido desferiu pontapés no corpo de DD; b) Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7); c) Que, para além do descrito em 20) e 23), o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, e com foros de seriedade, por forma a perturbar o sentimento de segurança dos militares da GNR e a afetá-los na sua liberdade de atuação para futuro; d) Que, para além do descrito em 20), 21) e 23), o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de ofender corpo e a saúde do Guarda HH e com a intenção não concretizada de ofender o corpo do Guarda II; e).Que a GNR suportou a quantia de € 85,91 pela assistência médica prestada ao militar HH. * Não houve outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, ou que não estejam em oposição ou não tenham já ficado prejudicados pelos que ficaram considerados provados e não provados, sendo conclusiva, vaga, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa o demais constante das acusações e dos pedidos de indemnização civil. 2.3. Motivação No ordenamento processual penal vigente, são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei - art. 125º CPP. O que significa que não são só os meios tipificados, isto é, regulamentados por lei, que são admitidos, mas, diversamente, todos os que não forem proibidos, mesmo sendo atípicos. A prova, por outro lado, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente - art. 127º CPP. A livre apreciação da prova comporta duas vertentes: por um lado, quem decide fá-lo de acordo com a sua íntima convicção em face do material probatório produzido em audiência e constante do processo; por outro lado, essa convicção, objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, não está sujeita, salvo em contados casos especialmente previstos, a critérios legais pré-determinados do valor a atribuir às provas. Para além da prova directa, a lei admite a comummente denominada prova indirecta ou indiciária. Na verdade, como decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 14 de janeiro de 2015 (no Proc. nº 502/12.6PJPRT.P1, relatado por Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt), a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, as provas que não forem proibidas pela lei, nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cfr. art. 349º C. Civil), as quais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto imediato de prova, sendo exactamente através deste que, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, procura formar a sua convicção sobre o facto desconhecido - cfr. a este propósito, v. g., o Acórdão da Relação do Porto de 14 de janeiro de 2015, no Proc. nº 184/13.8GAMGD.P1, relatado por Lígia Figueiredo, in www.dgsi.pt. Assim, revertendo à situação dos autos, levamos em conta a conjugação dos seguintes meios probatórios: - Processo principal: - Declarações do arguido, na parte em que reconheceu genericamente o comportamento que assumiu perante os militares da GNR na situação ocorrida a 26 de agosto de 2023, admitindo que se encontrava sob o efeito de estupefacientes, pelo que não se recorda com nitidez de tudo o que aconteceu; - Depoimento das testemunhas HH e II, militares da GNR que intervieram em tal ocorrência, os quais, com conhecimento de causa e de forma pormenorizada, descreveram toda a dinâmica dos acontecimentos, resultando claro que o propósito do arguido foi o de procurar evitar que os referidos agentes de autoridade levassem a cabo a missão de que estavam incumbidos, e não propriamente de, gratuitamente, tirar desforço dos mesmos ou causar-lhes medo ou inquietação quanto ao comportamento que o mesmo pudesse vir a adotar no futuro; - Daí os factos provados sob os nºs 16 a 21 e 23 a 25 e os factos não provados sob as als. c) e d); - Teor do relatório médico-legal de fls. 31 e teor do relatório fotográfico de fls. 14-15 do processo físico (autos principais) - facto provado sob o nº 22; - Teor da fatura junta aos autos pelo demandante “CH ..., EPE” (fls. 104 do processo físico - autos principais), a qual corresponde à fatura também junta pela GNR (ref. 15564813), inexistindo nos autos qualquer comprovativo de pagamento desta última fatura; - Daí o facto provado sob o nº 48 e o facto não provado sob a al. e); - Processo apensado - Declarações do arguido, a reconhecer o desaguisado que teve com a vítima DD na situação em apreço, o estado totalmente alcoolizado (a cambalear) em que o segundo se encontrava, o empurrão que desferiu no ofendido (confirmou apenas um empurrão) e o propósito que teve com tal atitude; - Depoimento da testemunha JJ, amigo de arguido e ofendido, o qual estava presente no local, pelo que, de forma isenta e com pleno conhecimento de causa, descreveu toda a contenda ocorrida entre os primeiros; - Com relevância, asseverou que o arguido desferiu dois empurrões no ofendido, o segundo com particular força, fazendo com que DD se desequilibrasse e caísse desamparado ao solo, e que os dois se encontravam bastante alcoolizados; - Mais atestou as frases que a seguir o arguido dirigiu à vítima quando esta já estava caída no chão; - Da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da aludida testemunha resultaram provados, sem dúvida razoável, os factos insertos em 1 a 4 e 13; - As testemunhas KK (empregada de balcão do café) e LL, também presente no local, não assistiram ao sucedido no exterior do estabelecimento, pelo que depuseram sem razão de ciência bastante quanto ao envolvimento físico entre arguido e ofendido; - A testemunha MM, amigo do arguido e também presente na ocasião, prestou um depoimento absolutamente confrangedor, sem a menor credibilidade, mormente quando declarou que só se apercebeu da queda da vítima quando, a dada altura, a testemunha JJ lhe disse “olha, o homem caiu…”, o que se mostra totalmente inverosímil, dado que tudo aconteceu em espaço reduzido e que o tombo de DD “entoou”, como explicado por JJ; - Resulta das regras de experiência comum que seria previsível para o arguido, se nisso pensasse, que uma queda desamparada com a cabeça no solo poderia causar graves lesões crânio-encefálicas, mais ainda numa pessoa que se encontrava totalmente embriagada e, dessa forma, tinha reduzida capacidade de equilíbrio, o que o arguido nem sequer representou por também se encontrar alcoolizado - facto provado sob o nº 14; - Nenhuma prova foi produzida em audiência quanto a pontapés que o arguido haja desferido no ofendido - facto não provado sob a al. a); - O estado da vítima DD à entrada do hospital mostra-se descrito no relatório de urgência sob a ref. 12846111 - factos provados sob as als. 5 e 6; - As lesões sofridas pelo ofendido mostram-se descritas também naquele instrumento, bem como na nota de óbito sob a ref. 12899811 e no relatório de autópsia de fls. 32 a 37 do apenso B (processo físico) - facto provado sob o nº 7; - Depoimento da testemunha CC, médica legista, a asseverar que as lesões sofridas pela vítima foram de molde a causar-lhe risco para a vida, tendo a testemunha EE, médica intensivista que assistiu o doente durante o internamento e que subscreveu a sobredita nota de óbito, esclarecido que o TCE pode sangrar ou ganhar edema e daí decorrer perigo para a vida; - Daí a parte final do facto provado sob o nº 7; - Teor da referida nota de óbito, no tocante às comorbilidades de que padecia a vítima DD - facto provado sob o nº 8; - Depoimento da médica EE, a descrever o processo terapêutico de que o ofendido beneficiou, a evolução que o mesmo conheceu e as vicissitudes ocorridas durante o internamento, relacionadas, em larga medida, com os graves problemas de saúde da vítima - factos provados sob os 9 a 11; - De referir, neste conspecto, que, segundo a referida clínica, o TCE que o ofendido evidenciava poderia evoluir para o internamento em enfermaria, sem necessidade de ventilação, o que não veio a ser possível devido às comorbilidades do paciente, que fizeram prolongar o internamento; - Mais deu conta de que a agitação psico-motora que o ofendido denotou poderia estar relacionada com abstinência alcoólica, o que motivou também se prolongasse a utilização do ventilador, a qual, por seu turno, agrava o risco de broncopneumonia (o que, aliás, veio a suceder); - De forma muito relevante, asseverou igualmente que, em face da gravidade das comorbilidades do paciente (em especial, insuficiência cardíaca severa e enfisema pulmonar extenso), muito dificilmente o mesmo sairia do ventilador sem as complicações que vieram a ocorrer: broncopneumonia e infeção que veio a generalizar-se (a qual, segundo a testemunha explicou, nem sequer terá tido origem em bactéria hospitalar multirresistente, mas antes em bactéria que transita do intestino para a corrente sanguínea em doentes particularmente fragilizados); - Assim, não obstante o teor do relatório de autópsia, corroborado em audiência pela testemunha CC, a concluir que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas (“em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação”), entendemos que se suscitam dúvidas ponderosas sobre a influência relevante de tais lesões para o desfecho que se veio a verificar, pelo que tal matéria foi dada como não provada ao abrigo do princípio in dubio pro reo; - Daí o facto provado sob o nº 12 e o facto não provado sob a al. b); - A assistente BB deu conta, com profunda sinceridade e dor, do estado de espírito de que se viu acometida na sequência da morte do filho, aludindo também à ótima relação que mantinha com o mesmo, no que foi totalmente corroborada pelas testemunhas NN, OO e PP, todas com adequado conhecimento de causa sobre tal matéria - factos provados sob os nºs 49 a 53; - Quanto às condições pessoais, profissionais, familiares e à trajectória de vida do arguido, levamos em conta o teor do relatório social sob a ref. 18270021 e o depoimento prestado em audiência pelas testemunhas abonatórias QQ, RR e SS - factos provados sob os nºs 26 a 46; - Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, atendemos ao teor do CRC sob a ref. 18228639 - facto proado sob o nº 47.» * 3.- Apreciação do recurso. 3.1. Vícios da decisão invocados por ambos os recorrentes, violação do princípio in dubio pro reo e violação de prova tarifada. Vejamos. É sabido que os vícios da decisão são uma das vias de impugnação da matéria de facto, podendo determinar a modificação da factualidade provada e não provada pelo tribunal ad quem ou, em caso de impossibilidade, o reenvio dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento [total ou restrito a determinadas questões concretamente identificadas], como decorre da previsão dos arts. 426º e 431º, do CPP. De acordo com o disposto no artigo 410º, n.º 2, do CPP, os vícios que podem afetar a decisão são: a). Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b). Contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão. c). Erro notório na apreciação da prova. Foram invocados pelos recorrentes os vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova. Os vícios aqui descritos[1], são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Sem nos alongarmos, cumpre referir, que os vícios da decisão têm de emergir do texto da decisão, por si ou em conjugação com as regras de experiência comum, não sendo lícito ao tribunal de recurso nesta sede recorrer a quaisquer elementos de prova. ** «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão A contradição afirma-se como vício quando não seja suprível pelo tribunal superior e, por isso, seja insanável - o vício em causa comporta três hipóteses: contradição insanável de fundamentação; contradição entre os fundamentos e a decisão; e contradição entre os factos[2]. ** O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada[3]. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.” Considerando os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[4]. Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico, inerente à prova pericial (n.º 1 do artigo 163.º do CPP), constitui erro notório na apreciação da prova [alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º] divergir-se dele sem fundamentação, como resulta do Acórdão do STJ, de 15/10/97, processo n.º 97P1494[5]; “A violação da norma adjetiva que confere valor reforçado à prova pericial configura vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.”[6] “o vício do erro notório na apreciação da prova consubstancia-se na incorreção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova (…)”[7] ** Como se sabe o tribunal aprecia a prova nos termos do artigo 127º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nisto se traduzindo o princípio da livre apreciação da prova. A perícia, segundo o Prof. Germano Marques da Silva é “a atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos[8]. No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão realidades não diretamente captáveis pelos sentidos. É pressuposto da perícia a exigência de competência específica para a perceção dos factos ou sua valoração. Por isso, a lei manda recorrer à perícia quando “a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos - art. 151º do CPP. As perícias médico-legais e forenses são reguladas pelo respetivo regime estabelecido pela Lei nº 45/2004, de 19 de agosto e concretamente no seu art. 15º, nº 1, esclarece em que circunstâncias tem lugar a autópsia médico-legal quando o óbito é verificado em instituições de saúde em situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta. Consequentemente não há qualquer dúvida que a morte da vítima devia ser sujeita a autópsia e está sujeita ao regime do art. 163º do CPP que estatui, sobre este importante meio de prova: “1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” A regra estabelecida no art. 163º do CPP afasta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP e consagra uma verdadeira presunção sobre o valor do juízo técnico e científico trazido pelo perito, pois o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo fundamento numa crítica material da mesma natureza, o relatório pericial se impõe ao julgador. Ou seja, a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, a rebater com argumentos, da mesma forma, técnicos e científicos (nº 2 do art. 163.º). A razão desta presunção reside no facto de o juiz não ter, normalmente, os conhecimentos especiais que o perito tem, lá está o art. 151º[9] do CPP, para o atestar e dar forma de lei. A conjugação do artigo 151º do CPP, com o referido artigo 15º do regime das perícias médico-legais e forenses ao obrigar a realização de autópsia quando o óbito se verifica numa instituição de saúde e se suspeita de morte violenta, presume que a apreciação dos factos, ou de alguns deles, como são as lesões sofridas e o nexo de causalidade com a morte verificada, exigem especiais conhecimento técnicos e científicos. Por isso que o juiz para divergir do juízo pericial tem a obrigação legal de fundamentar detalhadamente a sua divergência. Como se escreve no ac. do STJ de 24.02.2021, proc. n.º 34/11.0TAAGH.L1.S1: “...o juízo técnico ou científico só pode ser desconsiderado pelo juiz a. ou afastando a autenticidade das premissas sobre que incidiu e se formou o juízo pericial; b. ou rebatendo-o, com fundamentação de idêntica valia, assente em conhecimentos reconhecidamente semelhantes e argumentos de equivalente densidade técnica e científica. Não resultaram afastados os pressupostos de facto em que assentou o juízo da perícia médico legal que, no caso não teve nem era possível que tivesse outra finalidade que a de apreciar os factos e os elementos de prova indicados pela autoridade judiciária e responder cientificamente aos quesitos ou perguntas formuladas. Não pode, a prova pericial, ser degradada ao conceito de mera “informação”, não podendo ser afastada pelo simples confronto com depoimentos prestados na audiência”.[10] A perícia é, portanto, como vimos com o Prof. Germano, a atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe[11]. Vejamos, então, a verificação dos referidos vícios e violações. * § 1º. Vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. A Recorrente, assistente, defende que a decisão em recurso evidencia o vício em questão. Para tanto, argumenta: - o acórdão recorrido enferma de vício de contradição insanável da fundamentação, ao considerar provado que as lesões crânio-encefálicas eram suscetíveis de causar perigo para a vida do ofendido (ponto 7 da factualidade provada) e, simultaneamente, não provado que determinaram a sua morte (alínea b) dos factos não provados). Vejamos. O facto provado sob 7) e a al, b) dos factos não provados, têm a seguinte redação: 7-.Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD sofreu várias lesões traumáticas crânio-encefálicas, designadamente: fratura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fratura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo, as quais lhe causaram perigo para a vida; Al. b). Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7); Como nos parece evidente inexiste qualquer contradição entre o facto provado, mencionado pela recorrente e o facto não provado, pois causar perigo para a vida de outrem é diferente de lhe determinar a morte, o “causar perigo para a vida” é um minus em relação ao “determinar a morte”. Todavia, entendemos existir uma contradição na motivação dos referidos factos, quando simultaneamente se refere: “(...) - As lesões sofridas pelo ofendido mostram-se descritas também naquele instrumento, bem como na nota de óbito sob a ref. 12899811 e no relatório de autópsia de fls. 32 a 37 do apenso B (processo físico) - facto provado sob o nº 7; - Depoimento da testemunha CC, médica legista, a asseverar que as lesões sofridas pela vítima foram de molde a causar-lhe risco para a vida, tendo a testemunha EE, médica intensivista que assistiu o doente durante o internamento e que subscreveu a sobredita nota de óbito, esclarecido que o TCE pode sangrar ou ganhar edema e daí decorrer perigo para a vida; - Daí a parte final do facto provado sob o nº 7; (...) - Assim, não obstante o teor do relatório de autópsia, corroborado em audiência pela testemunha CC, a concluir que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas (“em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação”), entendemos que se suscitam dúvidas ponderosas sobre a influência relevante de tais lesões para o desfecho que se veio a verificar, pelo que tal matéria foi dada como não provada ao abrigo do princípio in dubio pro reo; - Daí o facto provado sob o nº 12 e o facto não provado sob a al. b.» Com efeito, das duas uma ou a médica legista asseverou que as lesões sofridas pela vítima foram de molde a causar-lhe risco para a vida dando, por isso, aso à resposta restritiva ao facto 7 e á retirada dos factos - nomeadamente do ponto 7 - do segmento que consta dos factos não provados: b). Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7). Ou, pelo contrário, corroborou em audiência o teor do relatório de autópsia, a concluir que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas e o facto 7 não podia ter uma resposta restritiva. Assim, não há dúvidas, a motivação do tribunal é contraditória, porque se bem que as referidas lesões puseram em perigo a vida do ofendido e vítima nos autos, tanto que morreu, certo é que a conclusão final do relatório de autópsia e da médica legista em audiência é no sentido de que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas. Contudo, uma vez que foi impugnada a matéria de facto no que respeita aos factos em causa, e que dela tomaremos conhecimento de seguida, só depois de conhecer da impugnação ampla da matéria de facto podemos concluir se a contradição evidenciada é insanável. Procede nestes termos a questão posta, com o reconhecimento de que a motivação dos factos mencionados sofre de uma clara contradição. * §. 2º. Erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dubio pro reo e por violação de prova tarifada. O recorrente Ministério Publico defende que o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, atentando contra as regras das ciências forenses ínsitas ao teor do relatório de autópsia e nos esclarecimentos prestados pela perita médico-legal ao dar como não provado o ponto b) e ao dar como provado o ponto 7, dos factos provados nos termos em que o fez. Por sua vez, a assistente invoca erro de direito na aplicação dos arts. 127º e 163º do CPP e incorreta aplicação do princípio in dubio pro reo. Para tanto, argumenta o MP: - o Tribunal a quo não relevou o teor expresso, explícito, inequívoco e fundamentado do relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 32-38 do Apenso, que concluiu que “Tendo em conta os achados necrópsicos, a informação circunstancial e o resultado dos exames complementares de diagnóstico, a morte de DD foi devida às lesões traumáticas cranioencefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação” - E ao arrepio da apreciação forense que se encontra - inclusivamente - presumivelmente subtraída à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), deu como não provado o ponto b) da factualidade não provada e como provado o ponto 7) da factualidade provada, com o tero que el consta. Por sua vez, argumenta a Assistente. - A rejeição da conclusão pericial e das afirmações claras da médica-legista sobre a causa de morte viola o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constituindo erro de direito na aplicação das regras da livre apreciação da prova. - O Tribunal a quo aplicou indevidamente o princípio in dubio pro reo à questão do nexo causal, sem identificar qualquer dúvida objetiva, real e insanável, e sem atender ao critério civil da preponderância da prova, confundindo o padrão probatório penal com o aplicável ao pedido de indemnização civil. - A decisão recorrida assenta numa valoração desconforme com o artigo 127.º do Código de Processo Penal, por afastar, sem fundamentação racional e crítica, a prova pericial oficial e o depoimento técnico que claramente estabelecem o nexo causal entre o traumatismo crânio-encefálico e a morte do ofendido. Vejamos. É através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico que o tribunal de recurso vai poder verificar se o tribunal "a quo", o tribunal do julgamento seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova; isto é, é através das provas indicadas e exame crítico das mesmas que o Tribunal de recurso aprecia o raciocínio feito pelo tribunal a quo para chegar a determinado convencimento e é através dos mesmos que pode verificar se foram retiradas conclusões ilógicas, irracionais, arbitrárias ou notoriamente violadores das regras da experiência humana comum. Volvendo ao caso. O arguido vinha acusado, pelo Ministério Público - cf. acusação de 04.08.2023 - no essencial: «No dia 19 de fevereiro de 2022, pelas 21H00, na esplanada do estabelecimento de café denominado “A...”, (...), gerou-se uma discussão entre o arguido e DD, identificado a folhas 12. Na sequência de tal discussão, o arguido, utilizando as mãos, empurrou DD fazendo com que o mesmo se tenha desequilibrado e caído de costas, batendo com a cabeça no solo. Chamado o serviço de emergência médica, DD foi transportado para o Centro Hospitalar 1..., onde esteve internado até ao dia 10 de março de 2022, dia em que faleceu. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, DD sofreu as lesões traumáticas cranioencefálicas descritas no relatório de autópsia de folhas 32 a 37 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: fractura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fractura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo; as quais lhe determinaram a morte em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação. O arguido sabia que com a sua conduta atingia o corpo e a saúde de DD. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente com o propósito concretizado de atingir DD no seu corpo e, desse modo, causar-lhe sofrimento físico, sendo que, ao empurrar o mesmo e causar-lhe a queda podia e devia ter previsto a possibilidade do mesmo vir a bater com a cabeça no solo e a sofrer lesões que lhe viessem a causar a morte, resultado que, todavia, não antecipou e com o qual não se conformou. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto: o arguido AA praticou, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º1, e 147.º, n. º1, do Código Penal.» ** O Tribunal deu como provado, para além do mais, que aqui não releva: « 1- No dia 19 de fevereiro de 2022, pelas 21 horas, na esplanada do estabelecimento de café denominado “A...”, sito na Avenida ..., em Santa Maria da Feira, gerou-se uma discussão entre o arguido AA e DD, de 1,79 metros de altura, o qual se encontrava totalmente embriagado; 2- Na sequência de tal discussão, o arguido, utilizando as mãos, desferiu um empurrão em DD para que o mesmo abandonasse o local; 3- Como DD não acedeu à vontade do arguido e se manteve naquele espaço, AA desferiu-lhe um segundo empurrão, empregando força acrescida, o que levou a que DD se desequilibrasse e caísse de costas, batendo com a cabeça no solo; 4- Enquanto DD se encontrava estendido no chão e aguardava por assistência médica, o arguido disse-lhe várias vezes: “ó bêbedo, levanta-te”; 5- Chamado o serviço de emergência médica, DD foi transportado para o “CH 1..., EPE”, onde ficou internado; 6- À entrada no hospital, DD apresentava-se consciente, desorientado no tempo e espaço, com notação de 14 na escala de Glasgow, otorragia à esquerda, agitado e TAS de 3,5 gramas/ litro; 7- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD sofreu várias lesões traumáticas crânio-encefálicas, designadamente: fratura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fratura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo, as quais lhe causaram perigo para a vida; 8- DD era ex-toxicodependente, tinha hábitos etílicos acentuados e padecia de várias comorbilidades, mormente insuficiência cardíaca severa, doença pulmonar crónica com extenso enfisema pulmonar e doença hepática crónica; 9- O doente foi sujeito a respiração assistida por ventilador, com o propósito de prevenir o agravamento das lesões primárias e de evitar lesões secundárias (neuroproteção); 10- Na primeira TAC de controlo revelou evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, e teve indicação para realizar desmame da sedoanalgesia; 11- Porém, não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave multifatorial, decorrente, em particular, do enfisema pulmonar e da insuficiência cardíaca do doente; 12- No decurso do internamento, DD desenvolveu uma broncopneumonia aguda, em consequência do uso prolongado do ventilador, e uma septicémia com foco em translocação bacteriana intestinal, vindo a falecer no dia 10 de março de 2022; 13- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir DD na sua integridade física; 14- Atentas as suas condições pessoais, o arguido podia e devia ter previsto que a queda do ofendido nas descritas circunstâncias era susceptível de lhe provocar as sobreditas lesões e que as mesmas poderiam causar-lhe perigo para a vida e até a morte, possibilidades que, por mera imprevidência, decorrente igualmente do seu estado alcoolizado, não chegou a representar; 15- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.» E deu como não provado, da acusação: «a). Que, na situação descrita em 4), o arguido desferiu pontapés no corpo de DD; b). Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7);» ** Consta do relatório de autópsia: 1.- Boletim de Informação clínica n.º ...: Admitido no serviço de urgência do Centro Hospitalar 1.... "Circunstâncias de admissão na instituição de saúde: Doente vítima de queda da própria altura com TCE. Situação clínica à entrada: Doente vítima de queda, do qual resultou TCE. Inicialmente internado na unidade intermédia médica, transferido às 24 horas para o SMIP por agravamento do quadro neurológico. Sempre com necessidade de ventilação mecânica e com más trocas. Necessitou durante todo o internamento de suporte de aminas vasoativas. Quadro de sepsis/choque sético com ponto partida provável em pneumonia associada a ventilador ou quadro de translocação bacteriana em contexto de quadro ileo. Evolução clínica na(s) enfermaria(s): Desfavorável com choque sético refratário. Exames complementares relevantes: TAC CE, estudo analítico, radiografia tórax, TAC toracoabdominal. Antecedentes gerais relevantes: Hábitos etílicos e toxicofílicos. Hepatite C, Insuficiência cardíaca dilatada, enfisema pulmonar. Diagnóstico final ou provável: TCE complicado com choque séptico. Terapêuticas clínicas e/ou cirúrgicas mais relevantes e/ou manobras de reanimação prestadas: Ventilação mecânica, sedação, aminas vasoactivas, antibioterapia. Produtos biológicos recolhidos na instituição de saúde: Microbiologia." Óbito verificado às 18:30 horas do dia 10-03-2022. ** 2.- Registos clínicos do Centro Hospitalar 1...: "Histórico Clínico na Alta: Refere amnésia para o sucedido, além de agitação e PDC. Sem náuseas ou vómitos. AP: #Hepatite C curada - Realizou tratamento no H.S. João, perdeu seguimento, entretanto #ICFEr - EcoTT: Espessura normal das paredes ventriculares. Septos sem soluções de continuidade. Estruturas valvulares sem alterações morfológicas significativas. Registam-se por Doppler insuficiências mitral e tricúspide de grau ligeiro; pressão sistólica pulmonar (PSAP) estimada em 34 mmHg + pressão venosa central (pVC). Veia cava inferior de dimensões normais e com variação respiratória >50%. Hipocinésia global do ventrículo esquerdo, com depressão severa da função ventricular sistólica; fracção de ejeção média calculada de 20%. Função sistólica do ventrículo direito (VD) globalmente conservada (TAPSE de 26 mm). Sem trombos endocavitários observáveis. Pericárdio de aspeto normal. #Ex-toxicodependente. MH: Bisoprolol, 5 mg; Espironolactona, 25 mg; Valsartan, 40 mg; Dapagliflozina, [Forxiga], 10 mg. Sem alergias conhecidas. À admissão encontrava-se: Consciente, +/- colaborante, desorientado no T/E, com hálito etílico, sem SDR. TA-124/88 mmHg; FC 97 bpm; Sat 02(aa)-98%; Dx 140 mg/dl; Temp 36,2ºC Pupilas isocóricas e fotorreactivas ENS-N; Glasgow-15 Mobilidades dos membros conservadas Sem instabilidade da bacia Abdómen-mole e depressível, indolor à palpação sup e profunda, sem sinais de irritação peritoneal AC-N AP-N Apresenta otorragia à esquerda MCDT's: - Estudo analítico: Hb 14.4 g/dl lonograma OK, Ureia 14 mg/dl, Creatinina 0,6 mg/dl, Glicose 110 mg/dl, Mioglobina 34, Troponina T 14 mg/L, PCR 0,05 mg/dL, INR-1,13, Etanol 354,4 mg/dL - ECG: RS, 94 bpm - TC-CE: Fraturas cominutivas parietotemporais esquerdas, prolongando-se à mastóide, com hemotimpano. Subjacente às quais, regista-se hematoma extraparenquimatoso agudo hemisférico esquerdo, que se prolonga pela fissura interhemisférica, de espessura máxima aproximada de 16mm, na região parietal. Associam-se contusões hemorrágicas frontobasais bilateralmente e temporal esquerda. Sangue subaracnoideu disperso pelos sulcos dos hemisférios cerebrais. Estas alterações condicionam moldagem do parênquima e do ventrículo adjacentes, resultando num desvio das estruturas da linha média para a direita em cerca de 3 mm. Não há hidrocefalia. A charneira nervosa occipitovertebral é normal. Sem hemossinus. À admissão na CIP Consciente, cumpre ordens mas desorientado e por vezes discurso disconexo ECG 14-15 Pupilas isocóricas e isorreactivas Sem SDR, Sp02 (21%) 98% AP: MV globalmente diminuido, sem RAs TA 150/75 mmHg com FC 67 bpm Extremidades quentes e bem perfundidas. Abdómen mole e depressível, indolor à palpação. Algaliado com saída de urina limpa. Colocada linha na radial direita. CVC subclavio a direita Necessidade de realizar oxazepam 30 mg por agitação. Durante o internamento na CIP foram abordados os seguintes problemas: 1. TCE por queda em altura (agressão, terá caído em escadas) [19Fev] + intoxicação etílica aguda 1.1. Contusões cerebrais + HED + HSA + HSD 1.2. Fraturas cominutivas parietotemporais e da mastóide à esquerda + hemotímpano 1.3. Períodos de HIC com necessidade osmoterapia ->resolvido- GCS-13-no local. EOT em D2 por agitação. EOT + colocado cateter PIC a 20/02 (por sedação profunda) -TC-CE 28/2: discreta atenuação da densidade dos componentes hemáticos relativos às diversas contusões cerebrais e ao hematoma extra-axial esquerdo, reflectindo incipientes sinais de metabolização hemática em curso. O volume e efeito de massa destas alterações é aproximadamente idêntico. Discreta redução do componente hemático subaracnoideu, nomeadamente na cisterna interpeduncular. Restantes aspectos globalmente sobreponíveis - EEG 25/2: Padrão de surto-supressão, com supressões predominantemente longas e surtos breves de baixa voltagem em correlação com a sedação. Sem atividade epileptiforme. - Osmoterapia (NACI hipertónico de 27/2 a 2/3) /Muito sensível a Hipercapnia -> HIC - TAC de controlo com evolução favorável e com indicação para iniciar desmame de sedoanalgesia, que não iniciou por limitação da insuficiência respiratória. #2. Choque misto #2.1 Cardiogenico - Em doente com IC com depressão severa da função - Sempre com dependencia de aminas vasopressoras. Com pouca resposta à dobutamina. #2.2 Septico com foco em translocação bacteriana intestinal + pneumonia associada ao ventilador? - Obstipação refractária a laxantes - ileo paralítico #3. Doença pulmonar crónica com extenso enfisema #3;1. Insuficiência respiratória global grave, multifactorial -R/F < 150, com necessidade de Vmin elevados, Espaço morto funcional -43% (03.03) - Ventilado logo admissão, com necessidade de fi02 > 0,6, ratios < 150. #4 Nódulo pulmonar sólido - Suspeita de hamartoma. Em TAC Nódulo Pulmonar sólido com calcificação excêntrica e de contornos lobulados no LM, medindo cerca de 19mm, suspeito,. a caracterizar por biópsia. #4 Cardiomiopatia dilatada com depressão grave da FSVE - Provável etiologica alcoólica? - Eco TT 2021 com depressão severa da finção estimada em 20%. A aguardar consulta de Cardiologia. - Ecoscopia sumária a 21/02: Sem derrame pericárdico. Depressão grave da função esquerda, hipocinésia global. IM moderada, lAo ligeira. Função ventricular direita conservada (TAPSE 20 e S' tricuspide 14). VCI intratorácica não colapsável durante a inspiração. #5. Doença hepática crónica - etiologia alcoólica + infeção VHC (curada em 2019); - sem sinais clínicos de HTPortal; estadio provável fibrose avançada vs cirrose #5.1. Citocolestase hepática - provavelmente por quadro infeccioso e fármacors (++ATB)#6, Perturbação do uso do álcool - etanol 3,5 g/L à admissão (depressão grave do SNC) #7. Macrocitose (anemia ligeira) - em provável contexto de toxicidade medular OH + carencial (folato) - já iniciou suplementação; VitB12 normal. #8. Candidiase orofaringe - sob nistatina #9. Hiperglicemia de stress - perfusão insulina 1 HCT 50 mg qid desde 2/3 Problemas resolvidos: #PAV a Haemophilus influenzae e Staphylococcus aureus - AT 22 e 25/2 com Haemophilus influenzae e Staphylococcus aureus (ambos MS) - PipTazo desde 27/2 -> Amox/Clav (28/2) de acordo com o TSA - ajustada dose a 03.03 #Conjuntivite do olho esquerdo - aplicação de cloranfenicol tópico com resolução Agravamento clínico a 09.03, com necessidade de subida dp fi02 e da sedoanalgesia para adaptação ao ventilador. Realizou BFO com abundantes secreções purulentas que refazem. Aspiradas e enviadas para microbiológico e micobacteriologico. Necessitou de NA 33 mic/min e Adrenalina 1,6 mic/min. Ecoscopia com depressão severa da função. Extremidades quentes, Lact 0,9. Apresentava abdómen muito distendido., RHA ausentes. Já com inúmeros laxantes, realizou TAC mostra dilatação de ansas, cego com 9cm; fezes e aerocolia, duvidas qto a pneumatose. Toque retal, sonda de gases e enema com saída de fezes moles e ar. Discutido com CX, neste momento para abordagem conservadora. Suspendeu dieta oral. Febril, com agravamento de parâmetros inflamatórios: leuc 26000). Paracetamol + metamizol + diclofenac + arrefecimento físico com temperatura mais controlada. Colocada a hipótese de choque sético com ponto partida PAV/quadro de translocação bacteriana. Colheu rastreio sético e iniciou vancomicina + pip/taz. A 10.03 quadro clínico em evolução desfavorável, com choque refratário e pele marmoreada, e embora com várias dejeções, o abdómen apresentava-se mais distendido e pouco depressível (isquemia mesentérica? ruptura do colon?), e após discussão em equipa decidido que não seria candidato a escalada de medidas. Familiares avisados da gravidade do quadro. Exames Microbiológicos: - HC, AT, UroC 08/03: em curso - AT 02.03 negativo - HC 02.03 negativas às 48h - UC 02.03 negativo - AT 25/2: Haemophilus influenzae + Staph aureus (staaur), ambos S a AmoxiClav. - UC 25/2: não valorizável. - HC 25/2: (-) - AT 2/2: Haemophilus influenzae + Staph aureus (staaur), ambos S a AmoxiClav. - HC 22/2: (-) - UC 22/2: Não valorizável; 2 tipos de microrganismos» Rastreio de Portadores: (-) 22/2 e 1/3 »»» pedir a 08/03 Verificou-se óbito pelas 18:30 do dia 10.03. DIAGNÓSTICO PRINCIPAL: Hemorragia subdural traumática (...) ** Do exame do Hábito Interno: CABEÇA Partes moles: Presença de infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana na região parietal esquerda e occipital. Músculos ternporais sem alterações macroscópicas objetiváveis. Ossos da Cabeça - Abóbada: Na face postero-lateral esquerda da abóbada craniana apresenta uma fratura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo, linear, arciforme, de concavidade anterior, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, com 17 cm de comprimento. Ossos da Cabeça - Base: No bordo posterior da região esquerda da fossa craniana média apresenta uma fratura linear, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, com 5,5 cm de comprimento. Meninges: Hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo. Hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal, com aspeto alaranjado, e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo. Encéfalo: Forma e tamanho conservados. Circunvoluções e sulcos cerebrais de morfologia ligeiramente aplanada. Vasos da base íntegros. Na superfície das diferentes secções de corte observam-se focos de contusão no lobo temporal esquerdo e hemorragia intracerebral nos lobos frontais e no lobo temporal direito. Peso: 1450 g. Cavidade oral e língua: Presença de líquido vestigial de coloração acastanhada. Dos exames complementares resulta pertinente o seguinte: (...) C). Foram efetuadas colheitas de amostras de encéfalo, meninge e pulmão que foram remetidas para o laboratório de Anatomia Patológica desta Delegação para processamento, cujo relatório segue em anexo e apresenta as seguintes conclusões: - Hematoma subdural com tempo estimado de 4-5 dias de evolução. Hemorragia encefálica - a valorizar no contexto referido de TCE. Broncopneumonia aguda. Congestão, edema e marcada hemorragia intra-alveolar. ** Conclusões [relatório de autópsia]: 1ª Tendo em conta os achados necrópsicos, a informação circunstancial e o resultado dos exames complementares de diagnóstico, a morte de DD foi devida às lesões traumáticas cranioencefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação. 2ª Estas, resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, ou como tal atuando, tal como a que pode ter sido devido a queda da própria altura, conforme referido na informação circunstancial presente. 3ª Considerando os achados necrópsicos e a informação circunstancial presente a esta data, nada obsta a uma etiologia médico-legal acidental. 4ª - Entre a data da ocorrência (19-02-2022) e a data de óbito (10-03-2022) decorreram 19 dias, período durante o qual a vítima esteve internada no Centro Hospitalar 1.... 5ª - O exame toxicológico realizado à amostra de sangue periférico revelou morfina na concentração de 93 ng/mL; midazolam na concentração de 1030 ng/mL; lidocaína na concentração de 97 ng/mL; paracetamol na concentração de 3816 ng/mL; levetiracetam na concentração de 3952 ng/mL e fentanil na concentração de 27 ng/mL, tendo sido negativo para a pesquisa de drogas de abuso e de etanol. ** O Tribunal na sua motivação escreveu[passamos a citar]: «(…) - Declarações do arguido, a reconhecer o desaguisado que teve com a vítima DD na situação em apreço, o estado totalmente alcoolizado (a cambalear) em que o segundo se encontrava, o empurrão que desferiu no ofendido (confirmou apenas um empurrão) e o propósito que teve com tal atitude; - Depoimento da testemunha JJ, amigo de arguido e ofendido, o qual estava presente no local, pelo que, de forma isenta e com pleno conhecimento de causa, descreveu toda a contenda ocorrida entre os primeiros; - Com relevância, asseverou que o arguido desferiu dois empurrões no ofendido, o segundo com particular força, fazendo com que DD se desequilibrasse e caísse desamparado ao solo, e que os dois se encontravam bastante alcoolizados; - Mais atestou as frases que a seguir o arguido dirigiu à vítima quando esta já estava caída no chão; - Da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da aludida testemunha resultaram provados, sem dúvida razoável, os factos insertos em 1 a 4 e 13; - As testemunhas KK (empregada de balcão do café) e LL, também presente no local, não assistiram ao sucedido no exterior do estabelecimento, pelo que depuseram sem razão de ciência bastante quanto ao envolvimento físico entre arguido e ofendido; - A testemunha MM, amigo do arguido e também presente na ocasião, prestou um depoimento absolutamente confrangedor, sem a menor credibilidade, mormente quando declarou que só se apercebeu da queda da vítima quando, a dada altura, a testemunha JJ lhe disse “olha, o homem caiu…”, o que se mostra totalmente inverosímil, dado que tudo aconteceu em espaço reduzido e que o tombo de DD “entoou”, como explicado por JJ; - Resulta das regras de experiência comum que seria previsível para o arguido, se nisso pensasse, que uma queda desamparada com a cabeça no solo poderia causar graves lesões crânio-encefálicas, mais ainda numa pessoa que se encontrava totalmente embriagada e, dessa forma, tinha reduzida capacidade de equilíbrio, o que o arguido nem sequer representou por também se encontrar alcoolizado - facto provado sob o nº 14; - Nenhuma prova foi produzida em audiência quanto a pontapés que o arguido haja desferido no ofendido - facto não provado sob a al. a); - O estado da vítima DD à entrada do hospital mostra-se descrito no relatório de urgência sob a ref. 12846111 - factos provados sob as als. 5 e 6; - As lesões sofridas pelo ofendido mostram-se descritas também naquele instrumento, bem como na nota de óbito sob a ref. 12899811 e no relatório de autópsia de fls. 32 a 37 do apenso B (processo físico) - facto provado sob o nº 7; - Depoimento da testemunha CC, médica legista, a asseverar que as lesões sofridas pela vítima foram de molde a causar-lhe risco para a vida, tendo a testemunha EE, médica intensivista que assistiu o doente durante o internamento e que subscreveu a sobredita nota de óbito, esclarecido que o TCE pode sangrar ou ganhar edema e daí decorrer perigo para a vida; - Daí a parte final do facto provado sob o nº 7; - Teor da referida nota de óbito, no tocante às comorbilidades de que padecia a vítima DD - facto provado sob o nº 8; - Depoimento da médica EE, a descrever o processo terapêutico de que o ofendido beneficiou, a evolução que o mesmo conheceu e as vicissitudes ocorridas durante o internamento, relacionadas, em larga medida, com os graves problemas de saúde da vítima - factos provados sob os 9 a 11; - De referir, neste conspecto, que, segundo a referida clínica, o TCE que o ofendido evidenciava poderia evoluir para o internamento em enfermaria, sem necessidade de ventilação, o que não veio a ser possível devido às comorbilidades do paciente, que fizeram prolongar o internamento; - Mais deu conta de que a agitação psico-motora que o ofendido denotou poderia estar relacionada com abstinência alcoólica, o que motivou também se prolongasse a utilização do ventilador, a qual, por seu turno, agrava o risco de broncopneumonia (o que, aliás, veio a suceder); - De forma muito relevante, asseverou igualmente que, em face da gravidade das comorbilidades do paciente (em especial, insuficiência cardíaca severa e enfisema pulmonar extenso), muito dificilmente o mesmo sairia do ventilador sem as complicações que vieram a ocorrer: broncopneumonia e infeção que veio a generalizar-se (a qual, segundo a testemunha explicou, nem sequer terá tido origem em bactéria hospitalar multirresistente, mas antes em bactéria que transita do intestino para a corrente sanguínea em doentes particularmente fragilizados); - Assim, não obstante o teor do relatório de autópsia, corroborado em audiência pela testemunha CC, a concluir que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas (“em contexto de intoxicação alcoólica, e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação”), entendemos que se suscitam dúvidas ponderosas sobre a influência relevante de tais lesões para o desfecho que se veio a verificar, pelo que tal matéria foi dada como não provada ao abrigo do princípio in dubio pro reo; - Daí o facto provado sob o nº 12 e o facto não provado sob a al. b);(...)» ** Importa dilucidar a questão. Como decorre da parte transcrita da motivação, o tribunal não esclarece quais são as dúvidas ponderosas que acudiram ao espírito do tribunal e que conduziram a que tenha desconsiderado as conclusões do relatório de autópsia, na parte em que afirma - 1ª conclusão - que « Tendo em conta os achados necrópsicos, a informação circunstancial e o resultado dos exames complementares de diagnóstico, a morte de DD foi devida às lesões traumáticas cranioencefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação.» Com efeito, o tribunal, com base em motivação contraditória, como já vimos, entendeu que as lesões causadas pelo comportamento - empurrão - do arguido, apenas puseram em perigo a vida da vítima, pois deu como não provado o que consta da alínea b) dos factos não provados “Que a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas em 7)” A explicação para tal raciocínio do tribunal radica na parte supra transcrita da motivação. A menção de que a médica EE no seu depoimento ao “descrever o processo terapêutico de que o ofendido beneficiou, a evolução que o mesmo conheceu e as vicissitudes ocorridas durante o internamento, relacionadas, em larga medida, com os graves problemas de saúde da vítima - factos provados sob os 9 a 11; e ao referir que “ o TCE que o ofendido evidenciava poderia evoluir para o internamento em enfermaria, sem necessidade de ventilação, o que não veio a ser possível devido às comorbilidades do paciente, que fizeram prolongar o internamento;”, não tem a virtualidade de se sobrepor ao relatório de autópsia, quer porque a referida clínica não consta que seja especialista em medicinal legal e forense, quer porque a expressão “em larga medida” e a expressão “poderia evoluir”, são expressões que permitem quer outras ocorrências quer outras evoluções, aliás como os factos clínicos descritos no relatório de autópsia demonstram. Assim, ao desconsiderar o relatório de autópsia com a ligeireza com que o fez, sem argumentação científica para ultrapassar conclusões daquele relatório, o tribunal violou o valor probatório da prova tarifada e incorreu em erro notório na apreciação da prova quer por isso, quer também por fazer um uso indevido do princípio in dubio pro reo. Com efeito, a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, o favor do arguido, pois, como acentua Jescheck "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do direito que surjam numa situação probatória incerta"[12] ou, dito de outro modo, significa que a persistência de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de atuar em sentido favorável ao arguido[13]. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal[14]. Não é assim toda a dúvida que justifica o uso deste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…). A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio[15]. (sublinhados nossos) A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Serve isto para dizer que, o que o tribunal enuncia na sua motivação não constitui uma dúvida razoável, objetiva e racional, mas meramente impressionista. O princípio in dubio pro reo foi convocado de forma indevida ou foi feito um mau uso do referido princípio. Como pacificamente se vem entendendo a violação do in dubio pro reo configura também erro notório na apreciação da prova. Em conclusão, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao desconsiderar o juízo pericial contido no relatório de autópsia sem argumentação de base científica que pudesse contrariar as conclusões contidas naquele, usando motivação contraditória e usando o princípio in dubio pro reo sem os necessários requisitos de objetividade, racionalidade e razoabilidade que não demonstrou. O Tribunal a quo usou o princípio in dubio pro reo de forma arbitrária, fundado em suposições derivadas de num determinado estádio de evolução da doença ser expetável que a mesma tivesse uma evolução favorável, sem atentar na restante evolução da doença e sem atentar que o diagnóstico principal dos registos clínicos é: Hemorragia subdural traumática, num quadro de lesões traumáticas cranioencefálicas sofridas com o comportamento do arguido. O Tribunal a quo emitiu uma opinião ou manifestou um estado de dúvida contrário ao juízo pericial categórico do médico legista, sem qualquer argumentação que refutasse aquela categorização, impressionado pelo contexto de intoxicação alcoólica, e pelo surgimento de complicações, como “broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente” Vistos os referidos vícios, não é ainda tempo nem de decretar de decretar o reenvio do processo para novo julgamento, nem de corrigir o ponto 7) da factualidade provada e a alínea b) da factualidade não provada, atenta em especial a motivação contraditória do tribunal, havendo, portanto, que apreciar os esclarecimentos da médica legista em audiência, que foram indicados por ambos os recorrentes, profusamente. Procede, assim, a questão com a verificação do vício do erro notório na apreciação da prova, por violação de prova tarifada e pelo uso indevido do princípio in dubio pro reo. ** 3.2. Impugnação da matéria de facto provada e não provada. Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as Relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou …” Assim e de acordo com o artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)(…)”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Para proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados, a prova de que se pretende fazer valer, nos termos do n.º 4 do artigo 412º do CPP e identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. O referido reexame está sujeito aos ónus de impugnação que consistem na indicação dos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e na indicação de provas que sustentem esse entendimento e que imponham uma diversa decisão. Embora, de harmonia com o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, pois vincula a convicção do Tribunal às regras da experiência comum, bem como às provas que estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e do “in dubio pro reo”. Deste último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (32.º, n.º 2, da Constituição), decorre que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria, razoável, objetiva e insanável, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime pelo arguido, deve tal dúvida ser resolvida a favor deste. Assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Posto isto, assentamos que os recorrentes especificam os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados. O recorrente MP defende estarem incorretamente julgados os pontos 7, 10 e 11 da factualidade provada e o ponto b) da factualidade não provada. Ponto 7 da MF provada e alínea b) da MF Não provada. Pugna que ambos os pontos da matéria de facto sejam substituídos pela formulação constante da acusação pública, porque inequivocamente provada, com base nas provas seguintes. Relatório de autópsia médico-legal, de fls. 32-38 do Apenso; Documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais; Esclarecimentos da Perita médico-legal, CC, prestados em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025; Depoimento de EE, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 30-10-2025; Para tanto argumenta: - com o teor do relatório de autópsia, com os esclarecimentos prestados por CC, na sessão de 30.10.2025, desde o início que transcreveu[16]. - que relativamente ao depoimento da Drª EE o Tribunal ignorou que a Dra. EE não sabia qual era o objeto do seu depoimento, tendo disposto de menos de 5 (cinco) minutos, durante a audiência de discussão e julgamento, para ler a documentação clínica de fls. 24-40, 65-66 dos Autos principais, tendo a própria declarado que o seu depoimento estava a ser com base numa leitura “um bocadinho transversal”; - que a Drª EE emitiu opiniões clínicas com base nos meios de diagnóstico efetuados a DD em vida, como a TAC. Não participou na autópsia, não efetuou um exame ao hábito interno ao cadáver, sendo este exame o derradeiro método de diagnóstico e a razão da sua existência: é diferente a fiabilidade de um TAC, um raio-X, uma ressonância magnética de um exame ao hábito interno, sendo este último uma análise interna, a vivo-olho do interior do corpo humano e, portanto, muito mais exata e infalível na compreensão da extensão das lesões e das causas da morte. A testemunha tampouco é médica-legista, não sendo sua função analisar a causa da morte nem disposto de um conhecimento multidisciplinar médico-jurídico que o permita fazer, ao contrário de qualquer médico-legista. - que excluindo a divergência de análise clínica quanto à putativa evolução positiva do traumatismo crânio-encefálico, as declarações[17] de EE reforçam e confirmam que as complicações sinalizadas no relatório de autópsia (broncopneumonia aguda e o choque séptico subsequente) derivaram da terapêutica necessária ao problema que motivou o internamento de DD (o traumatismo crânioencefálico), mormente o uso prolongado do ventilador, e do próprio período de internamento de DD. Conclui que em momento algum foi produzida prova que sustente a bondade do entendimento do Tribunal a quo, que aqui reafirmamos como imaginativo e que ignora a verdade empírico-naturalística: DD foi internado pelo traumatismo crânioencefálico, as complicações que conjuntamente com aquele determinaram a sua morte derivaram da terapêutica implementada de acordo com o legis artis e que tudo isso se encontra numa relação causal entre si e com a atuação do arguido. Também a assistente impugna a matéria de facto não provada sob a alínea b) dos factos não provados. E indica como provas que impõe decisão diversa: O relatório de autópsia do INMLCF e, nomeadamente a sua conclusão 1ª. Argumenta que esta conclusão: - Estabelece expressamente o nexo causal entre as lesões e a morte; - Beneficia do valor qualificado da prova pericial oficial (arts. 152.º, 157.º, 159.º e 163.º CPP); - A prova pericial não foi contrariada por qualquer outra prova técnico-científica de valor equivalente, sendo que a opinião da médica que passou a nota de óbito não constitui perícia nem revela capacidade de infirmar o relatório oficial do INMLCF. A eventual referência feita pela médica assistente - autora da nota de óbito - não constitui prova pericial nem possui o valor técnico exigido pelo art. 163.º, n.º 1, do CPP para contrariar o relatório do INMLCF. Não realizou autópsia, não examinou as lesões internas e baseou a sua opinião apenas na observação clínica do agravamento hospitalar. Assim, tal depoimento não tem aptidão para infirmar a prova pericial médico-legal, a única dotada de autoridade científica para determinação da causa de morte. Transcreve os esclarecimentos prestados pela da médica legista em audiência. Além do ponto 7 dos factos provados e da alínea b) dos factos não provados, o MP impugna ainda: Ponto 10 da matéria de facto provada. Pelas mesmas razões, esgrimidas na sua argumentação, pugna que: O Tribunal a quo, para fazer valer a sua causa virtual da morte (nunca chegando a afirmar qual na matéria de facto), deu como provado o ponto 10) onde se lê: «Na primeira TAC de controlo revelou evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, e teve indicação para realizar desmame da sedoanalgesia». Defende, que seja alterado tal facto para a seguinte formulação: «Apesar de na primeira TAC de controlo se ter percepcionado uma evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, com indicação para realizar desmame da sedoanalgesia, tal não correspondia à verdade, porque à data do exame de hábito interno, em contexto autopsial, DD continuava a apresentar: Partes moles: Presença de infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana na região parietal esquerda e occipital. Músculos temporais sem alterações macroscópicas objectiváveis. Ossos da Cabeça - Abóbada: Na face postero-lateral esquerda da abóbada craniana apresenta uma fractura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo, linear, arciforme, de concavidade anterior, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, com 17 cm de comprimento. Ossos da Cabeça - Base: No bordo posterior da região esquerda da fossa craniana média apresenta uma fractura linear, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, com 5,5 cm de comprimento. Meninges: Hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo. Hemorragia subaracnoidea ao nível da base do lobo frontal, com aspeto alaranjado, e hemorragia subaracnoidea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo. Encéfalo: Forma e tamanho conservados. Circunvoluções e sulcos cerebrais de morfologia ligeiramente aplanada. Vasos da base íntegros. Na superfície das diferentes secções de corte observam-se focos de contusão no lobo temporal esquerdo e hemorragia intracerebral nos lobos frontais e no lobo temporal direito. Peso: 1450 g. Cavidade oral e língua: Presença de líquido vestigial de coloração acastanhada». ** Impugna, finalmente, o MP, o Ponto 11 da matéria de facto provada. O Tribunal a quo, deu como provado o ponto 11) onde se lê: «Porém, não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave multifactorial, decorrente, em particular, do enfisema pulmonar e da insuficiência cardíaca do doente». O MP entende que se impõe também que seja alterado tal facto para a seguinte formulação: «Porém, não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave multifactorial». As provas que impõem a decisão diversa são as mesmas indicadas no ponto antecedente. Argumenta: - não foi produzida qualquer prova que permitisse particularizar as causas da insuficiência respiratória global grave multifactorial como sendo as comorbilidades pré-existentes de DD. - O próprio nomen é sugestivo de que a insuficiência respiratória global grave se deveu a vários factores (multifactorial). - Ficou claro da prova produzida que a utilização do ventilador, que veio a causar a broncopneumonia, se deveu à neuroprotecção necessária a evitar a agravação das lesões crânio-encefálicas. - se a consequência da utilização do ventilador foi o desenvolvimento da broncopneumonia, não é menos verdade que a broncopneumonia foi um dos factores (o decisivo, na verdade, como resulta do relatório de autópsia) para o quadro de insuficiência respiratória global, permitindo-nos, coloquialmente, a representar a sequência de causa-efeito como uma pescadinha de rabo na boca. - em momento algum no relatório de autópsia, se atribuiu os problemas identificados ao enfisema pulmonar e à insuficiência cardíaca do doente. ** Atenta a argumentação do tribunal e dos recorrentes e as provas indicadas que confrontamos, o relatório de autópsia, os elementos clínicos nele referidos, como sejam o boletim de informação clínica, verificamos que há uma cadeia de sucessão de facto clínicos que ocorrem durante o internamento. Em primeiro lugar o DD entrou no Hospital ... como “doente vítima de queda da própria altura com TCE”. Segundo os registos clínicos do referido centro hospitalar à admissão encontrava-se consciente, mais ou menos colaborante, mas desorientado no tempo e no espaço T/E. O TC-CE [Tomografia Computorizada Crânio-Encefálica] realizado demonstrou: Fraturas cominutivas parietotemporais esquerdas, prolongando-se à mastóide, com hemotimpano. Subjacente às quais, regista-se hematoma extraparenquimatoso agudo hemisférico esquerdo, que se prolonga pela fissura interhemisférica, de espessura máxima aproximada de 16mm, na região parietal. Associam-se contusões hemorrágicas frontobasais bilateralmente e temporal esquerda. Sangue subaracnoideu disperso pelos sulcos dos hemisférios cerebrais. Estas alterações condicionam moldagem do parênquima e do ventrículo adjacentes, resultando num desvio das estruturas da linha média para a direita em cerca de 3 mm. Não há hidrocefalia. A charneira nervosa occipitovertebral é normal. Tratava-se de traumatismo muito grave, como diz a médica legista em audiência. No dia 2 - D2 - é feita entubação [EOT] por agitação; tendo também sido colocado cateter PIC [sensor de pressão intracaniana] por sedação profunda a 20/2. “...Ele teve de ser intubado na sequência do TCE e há uma complicação, a pneumonia, foi uma complicação da intubação ou da ventilação, neste caso”, conforme relata a medica legista em audiência. Juiz Presidente: E esta broncopneumonia está relacionada com o ventilador? Dra. EE: Sim. E é habitual nos doentes a partir de 5 dias ligados a um ventilador 10% aumenta, ou 10% da probabilidade de uma pneumonia associada a um ventilador. A 25/2 tem evolução favorável, como descrito nos registos clínicos. Contudo essa evolução verificada no dia 25/02, não se consolidou. Quer porque os registos clínicos o contrariam, quer porque a médica legista refere nos esclarecimentos “Para além da evolução dos registos clínicos, depois quando é autopsiado, ele apresentava as alterações concordantes com o traumatismo. Portanto, ainda não havia a reabsorção do hematoma, não havia consolidação das fracturas… ele ainda mantinha todas as lesões decorrentes do traumatismo. E referiu ainda: “Sim, pode haver reabsorção do hematoma, consolidação da fratura, mas ... ele necessitaria de mais tempo. Estaria internado muito mais tempo, porque para uma, são lesões muito extensas e, portanto, é preciso tempo para elas, para a evolução favorável delas. Não é em três semanas que elas se resolvem. Por serem muito graves. Não são, não é apenas um pequeno hematoma sem desvio de massa, sem efeito de massa. Ele tinha muitas alterações. São difíceis de resolver. (10:07 a 10:50); Juiz: “Senhora doutora, em suma, pergunto-lhe, qual é a causa da morte, senhora doutora?” Médica: “O traumatismo, as lesões traumáticas crânio encefálicas. E depois todo, foi o que eu descrevi, e todas as complicações que sobrevieram.” (11:00 a 11:15); “E para além disso, ele tinha focos de contusão. Portanto, focos de contusão são alterações permanentes. Não há como a pessoa, se sobrevivesse, ficaria com danos permanentes.” (13:30 a 13:43); Juiz: “Pronto, no mínimo estas lesões em concreto deste traumatismo crânio encefálico, no mínimo seria suscetível de causar perigo para a vida?” Médica: “E foram.” Juiz: “E foram, pronto. Perigo para a vida. Nós estamos a saber se foram causa adequada da morte deste senhor. Mas pelo menos perigo para a vida causaram?” Médica-Legista: “Sim.” (14:12 a 14:35); Procurador: “A senhora doutora quando escreve no seu relatório de autópsia que a causa de morte foi as lesões crânio encefálicas, apesar de ter existido complicação, está a dizer que a causa, que as lesões traumáticas crânio encefálicas foram a causa de morte adequada, certo?” Médica: “Certo.” (14:59 a 15:17); Advogado: “A dimensão do traumatismo, na sua opinião, foi suficiente para causar a morte desta pessoa?” Médica: “Certo.” (16:34 a 16:45);» Acresce que o Diagnóstico principal efetuado no dia da morte foi o de Hemorragia Subdural traumática, como consta dos registos clínicos do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia /Espinho ou TCE complicado com choque séptico como consta do diagnóstico final ou provável, do Boletim de informação clínica n.º .... Alias a médica legista nos seus esclarecimentos em audiência foi demolidora, e no confronto com a médica intensivista, perentória e sem dúvidas, referindo: “se não tivesse ocorrido o traumatismo crânio-encefálico, não teria havido complicações”; portanto, o TCE é efetivamente o líder desta morte. Claro que, tendo conta uma pessoa com comorbilidades desta gravidade acelera o processo da morte, este final. No entanto, se não tivesse ocorrido um TCE, se ele não tivesse sido hospitalizado por essa razão, ter sofrido estas complicações de internamento, seja a pneumonia, seja o hílio-paralítico, não sabemos se… claro que todas as pessoas morrem… agora não saberíamos em que altura. Portanto, a razão principal é o traumatismo crânio-encefálico. Sim. Juiz Presidente: Por ter estado na origem do internamento… internamento esse durante o qual ocorreram as complicações… Pronto. Dr.ª CC: Sim. Fosse uma pessoa com patologias graves, como este senhor era portador, seja noutras pessoas, poderia desencadear…poderia ter o mesmo término. Claro que se calhar foi mais rápido por ter estas patologias de base, mas não invalidam TCE e as suas complicações.» O que se retira e conclui do depoimento da médico legista e mesmo da médica intensivista é que se as lesões à entrada determinavam perigo de vida porque podiam ter uma evolução favorável como tiveram, de acordo com o expetável entre 19.02. e 25.02, o processo complicou-se, pelo uso do ventilador e comorbilidades associadas e as lesões não foram absorvidas e o que era um perigo de vida tornou-se em causa de morte. A diferença entre as lesões causarem perigo de vida e a morte é só a consequência, no caso da vítima em causa matou-o e as lesões eram adequadas e idóneas a matá-lo. As lesões traumáticas crânio-encefálicas verificadas eram graves, não se tratava de uma arranhadela insignificante ou de um insignificante hematoma. Toda esta conclusão conforme ao relatado pela médica legista em conciliação com o relatório de autópsia e os elementos clínicos, e ainda em conformidade com o estudo:”Risk factors and outcomes of ventilator-associated pneumonia in patients with traumatic brain injury: A systematic review and meta-analysis”[18], onde se conclui: Em pacientes com PAV [pneumonia associada a ventiladores], a permanência na UTI [Unidade de Terapia Intensiva ou Unidade de Cuidados Intensivos - UCI], a duração da ventilação mecânica e a internação hospitalar foram significativamente maiores. Não se conclui sequer que em doentes com trauma intracraniano a pneumonia associada a ventilador é causa de maior mortalidade. Anote-se que o relatório de autópsia não ficou alheio ao contexto e às complicações, como disso dá conta. E a médica legista afirmou que se fosse outra pessoa, sem as mesmas comorbilidades, ou mesmo sem comorbilidades a evolução clínica e complicações poderiam ter acontecido e ter o mesmo desfecho. Por outro lado, nunca foi em lado algum estabelecida uma causa principal ou que se destacasse para a insuficiência respiratória global grave multifatorial, nomeadamente o enfisema pulmonar e, ou, a insuficiência cardíaca do doente, se alguma coisa foi enfatizada foi a pneumonia associada ao uso do ventilador. Em consequência, quer porque o relatório de autópsia o impõe, e do mesmo modo, os diagnósticos finais ou prováveis dos registos clínicos e boletim clínico, e todos os elementos documentais esgrimidos e, bem assim, a perentoriedade da médica legista, em comparação com o tom cauteloso e dubitativo usado pela médica intensivista, que não é especialista na área médico legal, e, portanto não tem especiais conhecimentos na determinação da causa de morte nem tinha obrigação de os ter, altera-se a matéria de facto do seguinte modo: O Ponto 7 da matéria de facto altera-se e fica com a seguinte redação: “Como consequência direta e necessária do comportamento do arguido, DD sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas descritas no relatório de autópsia, designadamente: fratura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fratura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo. Tendo em conta os achados necrópsicos, a informação circunstancial e o resultado dos exames complementares de diagnóstico, a morte de DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas, atrás descritas, em contexto de intoxicação alcoólica, e a broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente, que surgiram como complicação. O Ponto 10 da matéria de facto passara a ter a seguinte redação: “Na primeira TAC de controlo, com resultados a 25/02, revelou evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, e teve indicação para realizar desmame da sedo-analgesia, sendo que tal evolução se não consolidou, como decorre dos registos clínicos posteriores e dado que quando autopsiado se verificou que não havia a reabsorção do hematoma, não havia consolidação das fraturas, mantinham-se todas as lesões decorrentes do traumatismo.” O Ponto 11 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação: “Não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave, multifatorial.” Procede, nestes termos a impugnação da matéria de facto. ** 3.3. Qualificação jurídica dos factos. O Recorrente, MP, defende que em face da procedência da impugnação restrita e, ou, ampla da matéria e facto, impõe-se que o arguido seja condenado pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 143.º, n. º1, e 147.º, n. º1, do Código Penal, contra DD. Resulta que a queda de DD e o impacto daí adveniente resultaram da ação direta do arguido AA, através do desferimento de um empurrão, que sucedeu a um outro, cuja força empregue foi insuficiente para provocar a queda. Apresenta-se, assim, como irrelevante que DD tenha estado internado um período de 19 (dezanove) dias, porque veio a falecer das lesões crânio-encefálicas causadas - por ação naturalística contundente - do arguido, complicadas por broncopneumonia e choque séptico que, por sua vez, se encontram numa relação causal naturalística e científica direta com a debilidade clínica de DD, adveniente do diagnóstico principal, e com as necessárias medidas médico-profiláticas para o tratamento do diagnóstico principal. Inexiste - ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido - qualquer circunstância anormal, extraordinária ou anómala que tivesse a virtualidade de interromper o nexo de causalidade, que se apresenta, quer numa vertente positiva, quer numa vertente negativa (a adotada no sistema jurídico português) perfeitamente inteligível, provado e até, em senso comum, evidente. O Tribunal a quo, fundamentou relativamente ao crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado: “O art. 147º, 1 e 2, C. Penal, dispõe nos seguintes termos: “1- Se das ofensas previstas nos arts. 143º a 146º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo; 2- Se das ofensas previstas no art. 143º, na alínea a) do nº 1 do art. 145º e na alínea a) do art. 146º resultarem as ofensas previstas no art. 144º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo”. Por seu turno, o art. 143º, 1, do mesmo diploma, dispõe que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. O crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado é um ilícito preterintencional, em que o resultado excede a intenção do agente, ou seja, em que, para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado é imputado a título de negligência - cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de junho de 2010, no Proc. nº 1700/07.0PCCBR.C1, relatado por Alice Santos, in www.dgsi.pt. Tal mostra-se positivado no art. 18º C. Penal, segundo o qual, “quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”. Conforme ensina Paula Ribeiro de Faria (in Comentário Conimbricense do C. Penal, Vol. I, pág. 240), “estamos perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só suscetível de punição, no entanto, a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física grave)”. Através deste tipo legal protege-se, assim, a integridade física e a vida, “uma vez que, a não existir esta disposição, a punição seria feita através das regras do concurso, o que implicaria necessariamente a consideração autónoma e diferenciada dos dois bens jurídicos (lesão da integridade física dolosa e homicídio negligente). Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes (fundamental doloso e agravante negligente) que pressupõe bens jurídicos distintos” (idem, ibidem). Por outro lado, exige-se a ocorrência de um facto naturalístico que, em geral e em abstrato, seja adequado a provocar o dano concreto, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as que um homem normal podia conhecer na concreta situação deste - cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, T. I, pág. 424 e ss.. É dizer, quanto à causalidade adequada para efeito do ilícito em apreço, considera-se causa de certo dano (evento danoso) aquela circunstância que, de acordo com as regras da experiência e as circunstâncias concretas em que se encontrava o agente (que o mesmo conhecia ou podia conhecer), se mostra idónea a produzir o dano; ou, na variante negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas - cfr., a este propósito, o Acórdão da Relação do Porto, de 24 de setembro de 2014, no Proc. nº 510/12.7JAPRT.P3, relatado por Elsa Paixão, in www.dgsi.pt. Revertendo ao caso que nos ocupa, temos que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) a 3), ocorreram os seguintes factos: - Gerou-se uma discussão entre o arguido AA e DD, de 1,79 metros de altura, o qual se encontrava totalmente embriagado; - Na sequência de tal discussão, o arguido, utilizando as mãos, desferiu um empurrão em DD para que o mesmo abandonasse o local; - Como DD não acedeu à vontade do arguido e se manteve naquele espaço, o segundo desferiu-lhe um segundo empurrão, empregando força acrescida, o que levou a que DD se desequilibrasse e caísse de costas, batendo com a cabeça no solo; - Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD sofreu várias lesões traumáticas crânio-encefálicas, designadamente: fratura envolvendo o osso occipital, parietal esquerdo e temporal esquerdo; fratura no bordo posterior da região esquerda da fossa craniana; hematoma epidural ao nível da região occipital esquerda e subdural ao nível do hemisfério cerebral esquerdo; hemorragia subaracnoídea ao nível da base do lobo frontal e hemorragia subaracnoídea da região esquerda do lobo occipital e da base do hemisfério esquerdo, as quais lhe causaram perigo para a vida; - DD esteve internado no hospital até 10 de março seguinte, dia em que faleceu; - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir DD na sua integridade física; - Atentas as suas condições pessoais, o arguido podia e devia ter previsto que a queda do ofendido nas descritas circunstâncias era susceptível de lhe provocar as sobreditas lesões e que as mesmas poderiam causar-lhe perigo para a vida e até a morte, possibilidades que, por mera imprevidência, decorrente igualmente do seu estado alcoolizado, não chegou a representar. Temos então que o forte empurrão desferido pelo arguido AA causou a queda do ofendido DD ao solo, o que provocou variadas lesões crânio-encefálicas, que levaram ao internamento da vítima, a qual veio a falecer cerca de 20 dias depois. Importa divisar, neste momento, se entre o acto levado a cabo pelo arguido (empurrão no peito do ofendido DD, fazendo-o cair no solo, onde embateu com a cabeça) e o falecimento da vítima, ocorrido sensivelmente três semanas depois, intercede um adequado nexo de causalidade. Ora, entendemos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, desde logo, a morte do ofendido DD não ocorreu nos dias imediatamente seguintes, nem sequer na primeira ou segunda semana após a ocorrência dos factos, mas apenas volvidos cerca de 20 dias, o que evidencia que o quadro clínico, tendo gravidade (com potencial de risco para a vida), não era, ab initio, propriamente dramático e de prognóstico muito reservado (fruto da natureza e extensão de lesões). Diversamente, aliás, a vítima teve uma melhoria clínica inicial, com a primeira TAC de controlo a revelar evolução favorável, com diminuição do edema e da hemorragia, e indicação para realizar desmame da sedoanalgesia, na sequência da respiração assistida por ventilador a que foi sujeito, com o propósito de prevenir o agravamento das lesões primárias e de evitar lesões secundárias (neuroproteção) - factos provados sob os nºs 9 e 10. Sucedeu, porém, que DD não chegou a iniciar a retirada do ventilador, devido a insuficiência respiratória global grave multifatorial - facto provado sob o nº 11. Com efeito, tratava-se de um doente como graves comorbilidades, mormente insuficiência cardíaca severa, doença pulmonar crónica, com extenso enfisema pulmonar, e doença hepática crónica, tinha hábitos etílicos acentuados e era ex-toxicodependente - facto provado sob o nº 8. E foi a necessidade de uso prolongado do ventilador, decorrente das comorbilidades de que a vítima era portadora, que originou a broncopneumonia aguda que DD desenvolveu, a que acresceu, como complicação no internamento, uma septicémia com foco em translocação bacteriana intestinal, levando à morte do paciente - facto provado sob o nº 12. Assim, entre a atuação desvaliosa do arguido - forte empurrão no corpo do ofendido DD -, as consequências que daí advieram - queda desamparada com a cabeça ao solo, lesões crânio-encefálicas e consequente internamento hospitalar - e a morte da vítima surgida sensivelmente três semanas depois, sobrevieram, de permeio, circunstâncias que se revelaram decisivas para o desfecho final, quais sejam as graves comorbilidades de que aquele padecia, a broncopneumonia que desenvolveu no hospital (decorrente do uso prolongado do ventilador - o qual, por seu turno, foi motivado pela sobredita insuficiência respiratória global grave multifatorial) e o choque séptico com foco em translocação bacteriana intestinal que também surgiu como complicação do internamento. Ora, tais circunstâncias são totalmente exógenas à atuação do arguido, o qual, se podia e devia prever que uma queda desamparada com a cabeça ao solo de um homem de 1,79 metros de altura, completamente embriagado, era suscetível de lhe causar graves lesões cerebrais e, bem assim, fazê-lo correr risco de vida ou até vir a falecer, já não poderia perscrutar, nem tal lhe seria exigível, se a vítima padecia de graves comorbilidades, nem tão-pouco se as mesmas eram de molde a prolongar-lhe o internamento hospitalar, com o inerente risco acrescido de desenvolver uma broncopneumonia ou contrair uma infeção hospitalar que levasse a um choque séptico. Daqui decorre que o facto praticado pelo arguido não pode ser entendido como causa adequada do dano morte, porquanto para a sua produção contribuíram decisivamente circunstâncias extraordinárias que eram incontroláveis pelo agente. Pelo exposto, não se mostram perfectibilizados os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte imputado ao arguido. Outrossim, já se mostram verificados os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado de ofensa grave, concretamente na variante de perigo para a vida, a que alude o art. 144º, d), C. Penal, para o qual remete o art. 147º, 2, do mesmo diploma, e acima transcrito. Na verdade, o arguido praticou uma ação voluntária, dirigida pela sua vontade, que consistiu em ter desferido um forte empurrão no corpo da vítima DD, que se encontrava totalmente embriagado, fazendo com que o mesmo se desequilibrasse e caísse desamparado no solo, onde embateu com a cabeça, causando-lhe várias lesões crânio-encefálicas e, em consequência, perigo para a vida, consequência essa que o arguido, embora pudesse e devesse prever, não chegou a representar. Estas condutas (a dolosa e a negligente) são típicas, por subsumíveis às sobreditas disposições legais dos arts. 143º, 1, e 147º, 2, C. Penal, esta última por referência ao art. 144º, d), do mesmo diploma - causar perigo para a vida. As condutas são igualmente ilícitas, por objectivamente contrárias ao ordenamento jurídico. Estão verificados os dois elementos do tipo-de-ilícito: objectivo, que consiste na lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora - a integridade física -, traduzindo o desvalor do resultado provocado pela ação desvaliosa, e subjectivo, incidindo sobre o desvalor da acção - dolosa quanto à ofensa corporal e negligente quanto ao resultado de perigo para a vida. Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude da actuação do arguido. A actuação de AA foi culposa, por censurável, pois era de exigir-lhe um comportamento de acordo com o Direito, abstendo-se de agredir outrem da forma que o fez (sobretudo quando a vítima estava totalmente embriagada, com maior risco de cair desamparada ao solo), e não, como ocorreu, uma atitude contrária ou indiferente à ordem jurídica. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa do arguido. AA incorreu, assim, na prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 26º, 1ª proposição, 143º, 1, e 147º, 2, C. Penal, este por referência ao art. 144º, d), do mesmo diploma.» [fim de citação] Vejamos. Como decorre da alteração da matéria de facto ocorrida nesta instância não concordamos com a qualificação jurídica efetuada pela primeira instância, que decorre quer do ponto 7 da matéria de facto que deu como provada, aqui alterada, quer do facto de não ter precedido a uma análise em termos penais se o arguido deu ou não causa à morte da vítima, fazendo-o antes em termos civis, como resulta do Acórdão que cita. “O art. 147º, do CP, dispõe: “1- Se das ofensas previstas nos arts. 143º a 146º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo; 2- Se das ofensas previstas no art. 143º, na alínea a) do nº 1 do art. 145º e na alínea a) do art. 146º resultarem as ofensas previstas no art. 144º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo”. Por seu turno, o art. 143º, 1, do mesmo diploma, dispõe que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Segundo o art. 18º C. Penal: “quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”. A razão material da agravação prevenida no artigo 147º reside na especificidade do nexo entre o crime fundamental o resultado agravante. Especificidade que se consubstancia no perigo normal, típico que, quase se diria necessário, que, para certos bens jurídicos está ligado à realização do crime fundamental. E, consequentemente, pelo menos na negligencia grosseira em que incorre o agente que, violando o cuidado imposto não previu ou não previu corretamente a possibilidade de da sua conduta fundamental resultar o resultado agravante. Não há dúvidas que no âmbito das regras da experiência comum, o comportamento de desferir um forte empurrão a um indivíduo [para mais alcoolizado, como o agressor sabia] que cai de costas e bate com a cabeça no chão, traz associado o perigo específico de lhe causar as lesões que foram causadas à vítima e de estas lhe causarem a morte. E o referido perigo específico está relacionado com a forma de execução da ofensa à integridade física dolosamente querida. Por isso, o artigo 18º tem como exigência que o resultado agravante possa ser imputado ao agente “pelo menos a título de negligência”, além claro que um nexo de causalidade adequada entre o resultado agravante e o crime fundamental. Visto que nos crimes de resultado se suscita o problema da imputação do resultado à ação, segundo o princípio de que o direito penal só intervém relativamente a comportamentos humanos, exige-se para o preenchimento integral de um tipo de ilícito a produção de um resultado, se esse resultado se produziu e se ele pode ser atribuído (imputado) à ação. Tal questão no âmbito da causalidade adequada, pressuposto da responsabilidade penal expresso no art. 10º, nº 1, do Código Penal, ao dizer que quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado (no caso dos autos o resultado morte), o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. Este preceito traduz a consagração legal da chamada teoria da causalidade adequada, que no âmbito penal significa que uma determinada conduta dá causa a um determinado resultado típico quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, produzido com base nas regras da experiência comum e nos especiais conhecimentos do agente, aquele resultado era previsível ou que “segundo as máximas da experiência e da normalidade do acontecer - e portanto segundo o que é em geral previsível - são idóneas para produzir o resultado”[19]. Em termos de regras da experiência e da normalidade do acontecer dos factos não há como dizer que não era previsível que um empurrão com força acrescida, desnecessário e doloso, como o que ocorreu, não pudesse previsivelmente ter aquele desfecho[20]; não pudesse criar o perigo específico típico da morte da vítima. É conforme às regras da experiência que uma queda no solo batendo com a cabeça, para mais de costas, é idónea a provocar lesões traumáticas graves num local de importância vital para o ser humano. Aliás, o Tribunal do julgamento deu como provado isso mesmo no ponto 14º da matéria de facto provada. Vamos dar um exemplo elucidativo, pelo seu inusitado, que Paula Ribeiro de Faria em anotação ao art. 147º do CP nos dá: “...Se a vítima de um ferimento morre de uma forte infeção (v.g. tétano), é discutível se estamos perante um perigo típico da ofensa à integridade física cometida. Parece ser de aceitar aqui uma resposta positiva, a não ser que em causa esteja só um arranhão de pequena gravidade que apenas de forma forçada e não plausível possa conduzir a um desenlace fatal.[21]”. Note-se que os especiais conhecimentos sobre as comorbilidades da vítima não são aqui chamados a resolver o caso, porque a vítima imediatamente após o empurrão e a queda não caiu para o lado, nem com um colapso pulmonar, nem com um ataque cardíaco, nem com o rebentamento do fígado, morrendo imediatamente de qualquer destas causas. Foi para o Hospital com as lesões traumáticas, foi internado por causa delas por serem graves, as mesmas foram investigadas e tratadas e morreu delas e das complicações sobrevindas durante o seu tratamento, sendo as lesões causadas idóneas e adequadas a causar-lhe a morte. Não houve qualquer interrupção ou quebra do nexo causal, nem pela vítima nem por terceiros, nem se prova que haja qualquer circunstância acidental independente da vontade do arguido que tenha sido a causa da morte Por outro lado, não há prova de qualquer facto que nos conduza à conclusão de que tenham contribuído de forma decisiva para a produção do resultado morte, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas. De acordo com a factualidade provada, a broncopneumonia aguda, em consequência do uso prolongado do ventilador, e a septicémia com foco em translocação bacteriana intestinal, fatais para a vitima, como resulta do facto provado sob 12 foram “complicações” surgida das lesões traumáticas crânio-encefálicas causadas pelo forte empurrão que o arguido deu à vítima quando esta se encontrava alcoolizada, como o arguido sabia, sendo que quaisquer outras circunstâncias (como a comorbilidades) não constituíram “qualquer concreto fator de risco acrescido”, para o resultado, sendo que, a vítima esteve sempre no hospital sujeito às diretivas médicas e não há prova de que que não tivessem sido levados a cabo todos os tratamentos possíveis e medicamente adequados. Aliás, num lugar paralelo com o direito civil, que igualmente segue a doutrina da causalidade adequada “o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indireta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste[22]”; “[o] art. 563.º do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo” e “[t]al doutrina também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite a causalidade indireta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.[23]” Vejamos agora rapidamente os elementos do n.º1 do artigo 147º do CP. Trata-se de um delito qualificado pelo resultado. Um crime fundamental doloso, no caso o crime de ofensa à integridade física simples, como o que decorre de um empurrão, já depois de outro com menos força, portanto deliberado e querido, com queda no solo, batendo com a cabeça. Um resultado agravante da responsabilidade do agente - arguido -, mas que tem de ser negligente. E lá está a morte que sobreveio da ação do arguido e das lesões sobrevindas à vítima e o artigo 14º[24] da matéria de facto para atestar a negligência do aqui arguido, com violação do dever objetivo de cuidado que podia e devia ter observado. Posto isto, concluindo como concluímos que as lesões causadas na vítima são idóneas para produzir o resultado morte e, portanto, são objetivamente e subjetivamente imputáveis à ação do arguido, este praticou o crime previsto e punido pelo artigo 147º n.º 1 do CP, que como o próprio artigo elucida é punido com a pena aplicada ao crime respetivo - o crime fundamental doloso, o que crime querido - agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Em conclusão, esta questão do recurso é procedente, com a subsunção dos factos praticado ao art. 147º, n.º1 do CP. ** 3.4.- - Medida da pena parcelar relativa à prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado. Medida da pena única. Vejamos, então, agora a medida da pena. § pena parcelar relativa ao crime do artigo 147º, n.º1 do CP. O MP, na veste de recorrente defende: - a condenação pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 143.º, n. º1, e 147.º, n. º1, do Código Penal, impõe - só por si - o agravamento da pena parcelar irrogada... - independentemente da procedência do recurso nessa parte, a condenação em pena de prisão de 1 (um) anos e 3 (três) meses, é manifestamente reduzida em função da gravidade do ilícito, das suas consequências e das elevadíssimas necessidades de prevenção especial, bem como as elevadas necessidades de prevenção geral. - à data da condenação, o arguido já tinha sido condenado pela prática de uma miríade de crimes graves, com pendor violento e dirigido a bens jurídicos pessoais, nomeadamente a prática de três crimes de violência doméstica (facto provado n.º 47). - O arguido “denota limitações no domínio das competências pessoais e sociais e dificuldades de autorregulação emocional, condicionando os relacionamentos familiares e interpessoais, assim como a gestão de expectativas e resolução adequada problemas” (facto provado n.º 46). - Revela ausência de sentido crítico sobre as suas condutas (facto provado n.º 43) e não apresenta indicadores de disponibilidade para mudança e capacidade de adesão a projeto consistente nesse sentido (facto provado n.º 45). - Apresenta “comportamentos ameaçadores, manipulação e um discurso tendencialmente hostil, desrespeitador nas relações familiares, motivando insegurança e fragilidade aos restantes elementos” (facto provado n.º 35). - Em ambiente prisional, “há indicadores de instabilidade pessoal, baixa disponibilidade de adesão a processo terapêutico e projecto ocupacional” (facto provado n.º 40). - Apresentou, em ambiente prisional, e após despiste, consumos de estupefacientes (facto provado n.º 41). - Ao contrário do que se afirma no Acórdão recorrido, a circunstância do arguido se encontrar embriagado em nada atenua a sua culpa jurídico-criminal. Tudo isto impõe, de forma veemente, um agravamento substancial da pena parcelar irrogada, seja procedente seja improcedente a alteração da qualificação jurídica. O Tribunal a quo fundamentou a medida da pena parcelar aqui em causa, entre outras que aqui não relevam, do seguinte modo: «Cumpre, pois, aplicar uma pena ao arguido. (...) Por seu turno, o crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado de ofensa grave é punido com pena de multa até 450 dias ou com prisão até 3 anos e 9 meses - cfr. disposições conjugadas dos arts. 147º, 2, e 143º, 1, C. Penal. (...) A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada - a prevenção geral positiva ou de integração, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no art. 18º, 2, CRP. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 107), a prevenção geral positiva traduz “a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena”. A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial. A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res)socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida. A pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa” - art. 40º, 2, C. Penal -, consistindo esta no “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas”, parafraseando o Ilustre Professor. Ora, atenta a configuração global da factualidade demonstrada, decidiu o tribunal optar, nos termos do art. 70º C. Penal, quanto aos crimes (...) de ofensa à integridade física agravado pelo resultado (de ofensa grave, por perigo para a vida), pela aplicação de pena de prisão, a qual julgamos necessária para, no presente caso, cumprir, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas consagradas no art. 40º, 1, C. Penal, e que a punição deve servir: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na comunidade. A integridade física da vítima (...) são bens jurídicos cuja tutela só ficará garantida, no presente caso, com a aplicação de uma pena de prisão ao arguido, pois a comunidade considerá-la-á como necessária para reafirmar o valor e respeito sociais de que os referidos bens jurídicos gozam. Na verdade, as exigências de prevenção geral revestem-se de particular acuidade, pois as agressões em contextos de desentendimentos em estabelecimentos de café, mormente quando acompanhados de embriaguez dos contendores, (...), vêm proliferando no nosso país, pelo que urge reafirmar, perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem aquelas condutas desvaliosas. Por outro lado, no que concerne à finalidade de prevenção especial que qualquer condenação criminal deve encerrar, cumpre referir que do CRC do arguido constam já várias condenações, inclusivamente em penas de prisão, sendo que, à data da prática dos crimes de injúrias agravadas, aquele já havia sido condenado pela prática do mesmo tipo de ilícito (dois crimes), ainda que em pena de multa, de um crime de tráfico para consumo (pena de multa), de um crime de violência doméstica e dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas (estes últimos, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução) e, à data do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, havia cometido os sobreditos crimes de injúrias agravadas e de tráfico para consumo. Tudo isto nos faz inculcar a ideia de estarmos perante um arguido com tendência criminosa, porquanto se constata que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes, pelo que entendemos que a pena privativa de liberdade se afigura necessária para fazer face às exigências de punição e prevenção que o presente caso suscita. É necessário ponderar, também, em consonância com o disposto no art. 71º, 2, C. Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais de crimes praticados pelo arguido, depõem a seu favor ou contra ele. Nestes termos, depõe contra o arguido a intensidade elevada do seu dolo, pois atuou na modalidade mais forte (dolo direto) e prosseguiu com insistência na sua conduta em ambas as situações (desferiu dois empurrões no ofendido DD...) - art. 71º, 2, a). O grau de ilicitude da conduta do arguido situa-se também em patamar muito elevado no que tange ao crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, atenta a extensão das lesões causadas à vítima - art. 71º, 2, a). Depõe também contra o agente os antecedentes criminais que ostenta, bem como o seu comportamento posterior - art. 71º, 2, e). Depõe igualmente contra o arguido a futilidade dos motivos que determinaram a sua conduta - art. 71º, 2, c). Depõe ainda contra si as limitações que evidencia no domínio das competências pessoais e sociais, e as dificuldades de autorregulação emocional, condicionando os relacionamentos familiares e interpessoais, a gestão de expectativas e resolução adequada problemas - art. 71º, 2, d). Por seu turno, o grau de culpa do arguido mostra-se mitigado pelo estado de embriaguez em que se encontrava nas duas situações sub judice - art. 71º, 1, C. Penal. Depõe a favor do arguido a sua humilde condição social - art. 71º, 2, d). Atendendo a todos os pressupostos atrás enunciados, julgamos justas, adequadas e necessárias as seguintes penas: - 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado; (...) Importa, de seguida, proceder à operação de cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, observando o estatuído no art. 77º, 2, C. Penal. Segundo tal preceito, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Tendo em conta o preceituado neste preceito, é de referir que, no caso sub judice, deverá ser construída uma moldura penal de prisão entre 2 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 4 anos e 3 meses (soma das penas de prisão parcelares). Já a medida concreta da pena única deverá ser determinada com base na consideração conjunta dos factos que motivaram tais condenações e da personalidade do agente, sempre em função da sua culpa e das exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - arts. 40º, 1, e 71º, 1, C. Penal) - cfr., a este propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 421, e o Acórdão do STJ de 12 de março de 2015, no Proc. nº 285/07.1JABRG-F.S1, relatado por Souto de Moura, in www.dgsi.pt. Ora, revisitando os factos julgados provados à luz destes prismas, bem como os considerandos que se deixaram expostos na determinação das penas parcelares, reputa-se de justa, necessária e equitativa a fixação da pena única de 3 anos de prisão.» [fim de citação] Vejamos, então, a pena a aplicar ao recorrido e arguido. O artigo 147º n.º 1 do CP, que como o próprio artigo elucida é punido com a pena aplicada ao crime respetivo - o crime fundamental doloso, o que crime querido - agravado de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Não foi posto em causa que a pena a aplicar é pena de prisão, como entendeu a primeira instância. A moldura abstrata da pena é então, por referência o artigo 147º, n.º 1 do CP e ao artigo 143º do CP, punido com a gravação da moldura prevista no art. 143º, relativamente á pena de prisão: pena de prisão até 3 anos. Com a agravação dos seus limites mínimo e máximo de um terço, a moldura abstrata da pena a aplicar ao arguido, varia entre o mínimo de 1 mês (mínimo legal previsto do artigo 41º do CP) e 10 dias [um terço de 30]. E um máximo - 3 anos, acrescidos de um terço - de 4 anos. Resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito[25]. É claro que tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se aceda com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e, ou, ou pela da prevenção. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer[26]. De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores que revelam a censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo - indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência); e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade, indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzidas na necessidade de proteção do bem jurídico violado mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada E relativamente às exigências relevantes no âmbito da prevenção especial, aquelas que permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial. Verifica-se no caso em apreço que, quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são elevadas, no que toca ao crime em análise, atento o número elevado de verificação de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico pessoal - integridade física e a vida - tutelado pela incriminação. Assim, é normal os cidadãos sentirem insegurança, perante crimes que atentam contra a integridade física e a vida, pois são bens essenciais para a sua existência, o que reclama elevadas exigências de prevenção geral. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas são elevadas, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido centrados em violação de bens pessoais. Efetivamente, do CRC do arguido constam várias condenações, inclusivamente em penas de prisão, sendo que, à data da prática do crime aqui em causa já havia cometido dois crimes de injúrias agravadas, condenado em pena de multa e de tráfico para consumo, também punido com pena de multa; tendo, entretanto, sido condenado pela pratica em março de 2022, de um crime de violência doméstica e dois crimes de ofensas à integridade física qualificada na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução; outro crime de violência doméstica praticado em Junho de 2024, tendo sido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva; e, finalmente outro crime de violência doméstica, dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de ameaça agravada e dois crimes de injúrias agravadas, praticados em julho de 2024, pelos quais foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva. No caso concreto, a ilicitude dentro do tipo de crime em causa é também elevada, considerando as circunstâncias da ação, e as consequências da mesma. O dolo do arguido foi direto e persistente. A violação do dever objetivo de cuidado, mais mitigada, pelo seu estado alcoolizado, o que não impediu o arguido, no entanto, de na hora e data dos factos e após a queda da vítima lhe ter dito várias vezes, “ó bêbedo, levanta-te”. À data da prática dos factos o arguido tinha 26 anos de idade, atualmente com 30 anos de idade, prestes a fazer 31 anos, o que sobressai é uma pessoa com dependência acentuada de estupefacientes, desorganizada, com uma gritante ausência de projeto de vida estruturado e comportamentos desajustados às normais penais, sociais, familiares e laborais. Com efeito, iniciou consumos regulares de haxixe, com 15 ou 16 anos. Nunca concretizou um projeto laboral estável, embora tenha trabalhado cerca de 1 ano, por volta dos 18 anos. Teve um relacionamento que se prolongou por cerca de 2 a 3 anos, condicionada por um contexto de instabilidade e insegurança, onde o arguido evidenciou dificuldades em estabelecer uma vivencia segura, após a separa não manteve proximidade significativa com a filha que nasceu na pendência da relação. De acordo com os familiares, AA teve oportunidade de tratamento em comunidade terapêutica, ao qual não aderiu, tendo abandonado ainda numa fase precoce da intervenção. Apresentava também comportamentos ameaçadores, manipulação e um discurso tendencialmente hostil, desrespeitador nas relações familiares, motivando insegurança e fragilidade aos restantes elementos. Neste quadro, a moldura penal abstrata, e ponderando todos os factos relevantes por via da culpa e da prevenção, julgamos ajustada ao crime praticado e às necessidades de prevenção geral e especial, sem esquecer a finalidade de reintegração do agente na sociedade, a aplicação da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão relativa ao crime praticado e subsumido ao art. 147º, n.º 1 do CP, tendo em conta o contexto e complicações associadas, tudo descrito no relatório de autópsia e presente na morte. ** § 2º Medida da pena única. No que respeita à pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Neste âmbito escreve Cristina Líbano Monteiro[27] que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Explicita Figueiredo Dias[28]: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Revertendo ao caso, verificamos que a moldura penal abstrata para a pena conjunta vai de 2 anos e 6 meses de prisão a (2 anos e 6 meses + 2 anos e 6 meses + (3 x 2 meses de prisão) 5 anos e 6 meses de prisão. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entende-se ser de fixar a pena única conjunta em 4 (anos) e 4 (quatro) meses de prisão, que não excede o limite máximo consentido pelo grau de culpa e é conforme ao princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade stricto sensu. ** § 3º Suspensão da pena: Vejamos. Os pressupostos da suspensão da execução da pena estão enunciados no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Quanto aos fins visados pelo instituto, ensina o Prof. Figueiredo Dias que, “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…). Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».[29] As finalidades da pena são a tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, a reinserção do agente na comunidade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). Fundamentam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão, razões de prevenção, geral e especial. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, elemento fundamental do funcionamento do instituto, parte da análise das circunstâncias do caso concreto - das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente, conjugadas e relacionadas com a sua revelada personalidade -, operação da qual resultará como provável, ou não, que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. Os objetivos de prevenção especial, de reinserção social do agente, têm sempre como limite o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, quanto a este especto e relativamente à prevenção geral que, “Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.” (ob. cit., 333). Na formulação do juízo de prognose o tribunal deverá correr um risco prudente pois que esta é apenas uma previsão, uma conjetura e não uma certeza. Por isso, se tem dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para interiorizar a oportunidade de ressocialização que a suspensão é, a prognose deve ser negativa[30]. No caso concreto, o arguido como já vimos, na data dos factos, tinha 26 anos de idade, com os antecedentes criminais que já demos nota e com várias condenações por crimes pessoais posteriores aos factos em apreço; afigurando-se-nos, portanto, que o comportamento posterior do recorrido e arguido afasta a possibilidade de um juízo de prognose favorável. Toda a factualidade apurada aponta para a necessidade de fazer o recorrido parar na senda dos seus comportamentos e das suas escolhas; fazê-lo pensar que a criminalidade grave e contra as pessoas pela qual dá mostras de querer enveredar, não obstante a sua relativa juventude, não é um caminho alternativo ao cumprimento de regras sociais, tais como um dia a dia estruturado em ocupação laboral, convivência pacífica com família e respeito pelos demais concidadãos. Os factos que impossibilitam o juízo de prognose favorável, são, portanto, as suas condenações anteriores e posteriores e a sua personalidade, que já analisamos longamente e de onde sobressai ser uma pessoa com dependência acentuada de estupefacientes, desorganizada, com ausência de projeto de vida estruturado e comportamentos desajustados às normais penais, sociais, familiares e laborais. Denota limitações no domínio das competências pessoais e sociais e dificuldades de autorregulação emocional, condicionando os relacionamentos familiares e interpessoais, assim como a gestão de expectativas e resolução adequada de problemas. Estes e outros factos falam por si, a destruturação pessoal do recorrido, o seu desinvestimento laboral e desinvestimento nas regras e advertências contidas nas sentenças anteriores. Das condições de vida do arguido, caracterizadas nos factos provados, e devidamente escalpelizadas decorre uma demonstração de dificuldades em tomar consciência da gravidade dos seus comportamentos que estão na origem dos crimes praticados, essencialmente, por dar mostras de grande indiferença pelo seu semelhante, atentas as dificuldades em estruturar rotinas de trabalho e de investir em competências sociais e laborais essenciais para aceder ao mercado de trabalho, reduzir o tempo livre com grupos de pares desfocados e priorizar o que é importante para uma vida sem cometer crimes. Assim, o crime cometido e a sua gravidade e os anteriores e posteriores, todos graves, contra bens jurídicos e pessoais e, bem assim, o padrão de desinserção do arguido e de desestruturação pessoal, não permitem a formulação de um juízo de prognose positivo e favorável ao recorrente de que durante a suspensão da pena não praticará crimes. Não sendo possível realizar um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento do recorrido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entendemos, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, que a pena de prisão imposta deve ser de prisão efetiva. Procede, pois, o recurso do MP, nos termos expostos. ** 3.5. Pedido de Indemnização Civil. Relativamente ao PIC, a recorrente e assistente BB defende: Os factos provados demonstram o sofrimento profundo e duradouro da assistente, decorrente da morte violenta e evitável do seu filho. A prova pericial e testemunhal técnica consolidou o nexo causal, demonstrando que o desfecho fatal resultou diretamente das lesões infligidas. Estão preenchidos os pressupostos dos arts. 483.º, 496.º e 563.º do Código Civil. A assistente peticionou 26.000,00€ por danos não patrimoniais e 24.000,00€ por danos patrimoniais, totalizando 50.000,00€, valores proporcionais, adequados e conformes aos critérios jurisprudenciais. O Tribunal da Relação deve, assim, fixar o montante indemnizatório dentro destes limites, atendendo à gravidade excecional dos danos e ao sofrimento prolongado demonstrado nos autos. O Tribunal a quo relativamente ao PIC deixou na decisão a seguinte fundamentação: «A perpetração de uma infracção criminal pode justificar que se formulem junto dos tribunais dois pedidos diferentes: um de natureza criminal (para que o autor do delito seja penalmente censurado, isto é, para que lhe seja aplicada uma pena) e um de natureza cível (para que os prejudicados com o crime sejam indemnizados pelas consequências materiais e morais advindas daquele) - cfr. arts. 129º C. Penal (remissivo para os arts. 483º, 496º, 562º e 566º do C. Civil) e 71º CPP (vide Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2ª Ed. reimpressão actualizada, Rei dos Livros, maio de 2003, pág. 378). Com a indemnização pretende-se ressarcir todos os danos causados, tanto de natureza patrimonial, como de natureza não patrimonial, por forma a reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se não tivesse acontecido a lesão. No que se refere aos danos patrimoniais, os mesmos devem ser indemnizados por equivalente (art. 562º C. Civil), pelo que o demandado terá de pagar € 85,91 ao “CH ..., EPE”, acrescido de juros moratórios desde a notificação para contestar até integral cumprimento (art. 805º, 1, C. Civil), devido às despesas hospitalares suportadas pelo demandante em consequência das agressões desferidas pelo demandado no ofendido DD. (...) Em relação ao pedido de indemnização deduzido por BB, na parte tocante aos danos patrimoniais, deve dizer-se, por um lado, que o mesmo se fundamenta nos valores mensais que a demandante deixou de receber devido à morte do ofendido seu filho, o qual não poderá proceder porquanto, como acima explanado, a morte da vítima não é imputável ao arguido/ demandado. Por outro lado, os montantes que a vítima entregava mensalmente à demandante não consistiam em pensão de alimentos ou outra prestação a que o mesmo estivesse legal ou judicialmente vinculado, mas antes em quantias que aquele entregava voluntariamente e que poderia, a qualquer momento, deixar de entregar (v. g., se deixasse de coabitar com a demandante). Acresce que a demandante peticiona o pagamento das quantias que poderia vir a auferir nos próximos 10 anos, ou seja, até o falecido filho perfazer 66 anos, o que manifestamente não poderia ser atendível (ao menos nesses termos), por ser especulativo que a impetrante, de 79 anos de idade, tenha longevidade até esse momento, posto que a esperança média de vida atual, em Portugal, para as mulheres, é de aproximadamente 84 anos (cfr. https://www.dn.pt/sociedade/esperan%C3%A7a-de-vida-%C3%A0-nascen%C3%A7a-estimada-em-8149-anos). Por tudo quanto antecede, o pedido cível por danos patrimoniais tem necessariamente de improceder. Quanto aos danos de natureza não patrimonial, logo infungíveis, pois que não podem ser reintegrados por equivalente, a lei determina que sejam ressarcidos apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º, 1, C. Civil. E a gravidade do dano “há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não há luz de factores subjectivos (...), por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 9a Edição, Almedina, pág. 62). No nº 3 do citado art. 496º, acrescenta-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Assim, no caso vertente, relativamente ao pedido de indemnização formulado por BB reporta-se aos danos sofridos pela mesma em consequência da agressão de que o filho foi vítima, em particular na sequência da morte do mesmo. A este propósito, apurou-se, com relevância, o seguinte: - Na sequência de uma discussão, o arguido (ora demandado) AA, utilizando as mãos, desferiu um empurrão em DD para que o mesmo abandonasse o local; - Como DD não acedeu à vontade do arguido e se manteve naquele espaço, o segundo desferiu-lhe um segundo empurrão, empregando força acrescida, o que levou a que DD se desequilibrasse e caísse de costas, batendo com a cabeça no solo; - Enquanto DD se encontrava estendido no chão e aguardava por assistência médica, o arguido insultou-o, dizendo várias vezes: “ó bêbedo, levanta-te”; - A assistente/ demandante é uma mãe extremosa e pessoa muito sensível; - Nos dias que se seguiram à data da prática dos factos e principalmente depois da morte do seu filho, a assistente entrou em profunda depressão, só chorava, teve dificuldades em se alimentar e quase não conseguiu dormir; - Desde então, vive com um enorme desgosto e em profunda tristeza. Apreciando, deve dizer-se que, como decorre do art. 71º CPP, o pedido de indemnização deduzido no processo penal deve ter por causa de pedir os mesmos factos que são também o pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado (ou pronunciado) e, afinal, condenado - cfr., a este propósito, v. g., o Acórdão do STJ de 17 de fevereiro de 2022, no Proc. nº 526/12.3TASJM.P2.S1, relatado por Orlando Gonçalves, ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de março de 2017, no Proc. nº 190/11.7JAGRD-A.C1, relatado por Luís Teixeira, ambos in www.dgsi.pt. Ora, uma vez que o arguido não vai condenado pelo crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, não é possível arbitrar qualquer indemnização à demandante reportada à morte do seu filho DD. Com efeito, uma pretensão referente aos danos sofridos pela demandante em consequência do decesso do descendente, bem como aos danos sofridos pela vítima DD no lapso temporal que antecedeu o seu falecimento, previstos pelo art. 496º, 4, 2ª parte, C. Civil, deverá ter necessariamente subjacente a ocorrência da morte como resultado da lesão perpetrada pelo demandado (“no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (…) ”), o que não sucedeu no caso sub judice. Acresce que a demandante não alegou danos não patrimoniais sofridos pelo próprio ofendido (com excepção das agressões que lhe foram infligidas), como sejam dores ou angústia pelo receio de poder vir a falecer, os quais consistem em direito que nasce na esfera jurídica da vítima e posteriormente se transmite para os sucessores (exigindo a intervenção conjunta dos mesmos - art. 2091º, 1, 2ª parte, C. Civil), nem peticionou a condenação do demandado a esse título, tendo somente alegado os danos que a própria sofreu em consequência das agressões de que o filho foi alvo, em especial os decorrentes do falecimento que veio a ocorrer. Por tudo quanto antecede, também o pedido de danos não patrimoniais deduzido pela demandante tem necessariamente de improceder (sem prejuízo de eventual ação cível que venha a ser deduzida em sede própria, referente a matéria não alegada nos presentes autos).» Vejamos. A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada nos seus pressupostos e respetivo valor pelos critérios configurados na lei civil - art. 129º do Cód. Penal. Nos termos do art. 483º do CC “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Para haver obrigação de indemnizar, o citado artigo 483º do C.C. exige a verificação simultânea de quatro pressupostos essenciais: - a) o facto voluntario e ilícito; - b) o nexo de imputação subjetiva- a culpa; - c) o dano; - d) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, ao agir da forma descrita nos factos provados, o arguido violou de forma ilícita e dolosamente a integridade física do ofendido, sendo-lhe imputável a responsabilidade pela morte do ofendido por negligência, como vimos. Dispõe o art. 562º do Código Civil que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", "existindo a obrigação de indemnizar apenas relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" - art. 563º- e "compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" - art. 564º nº1. "A reparação será paga em dinheiro sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja manifestamente onerosa para o devedor" - art. 566 nº1. Não sendo possível a reconstituição natural ou quando esta não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - art. 566º, nº1, do Código Civil. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará segundo a equidade, conforme preceitua o nº 3, do art. 566º, do Código Civil. Assim, os prejuízos diretos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objeto, como uma parte do corpo do lesado; as despesas imediatas correspondem ao custo de prestação de auxílio ou de assistência, etc. Os ganhos cessantes correspondem à perda de possibilidade de ganhos concretos do lesado. Artigo 495.º (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Estabelece o art. 496º do código civil, no que concerne aos danos não patrimoniais: 1º- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 4.-O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.” Dispõe o artigo 494º: «Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.» Ressalta do disposto no artigo 496º do C.C. que a lei não enumera os casos de danos não patrimoniais justificativos de uma indemnização. Pelo que serão ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Podem citar-se como possivelmente relevantes a angústia, nomeadamente pela perda de um filho, o sofrimento psíquico ou abalo psíquico-emocional, a tristeza, a dor física, a doença,, etc. Nos termos do art. 496º n.º 4 do Código Civil, o Tribunal deve atender para a fixação equitativa do montante indemnizatório: a) À natureza e intensidade do dano causado ao lesado. b) Grau de culpa do responsável pela produção dos danos. c) A situação económica do demandado. d) Os critérios jurisprudenciais nesta matéria. Em face dos dispositivos legais citados cumpre analisar os pedidos de danos não patrimoniais e patrimoniais peticionados nos autos. Foram efetuados os seguintes pedidos parcelares: A assistente pretende uma indemnização em montante nunca inferior a 26.000,00€, pelos prejuízos morais sofridos. E uma indemnização patrimonial de 24.000,00€ pela perda do montante de 200,00€ que o seu filho falecido lhe dava mensalmente e que era expectável que lhe entregasse por mais 10 anos, até aos 66 anos, dado que tinha à data do falecimento 56 anos de idade. Danos Não Patrimoniais. No caso de morte, como se escreve no Ac. do STJ de 17.03.71, BMJ 205, pág. 150, há três danos a considerar: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - o dano sofrido pela vítima antes de morrer. No presente caso, só foi peticionado o dano sofrido pelo familiar da vítima, aqui assistente, sua mãe. Perante os factos provados, não há dúvidas que o arguido incorreu em responsabilidade e criminal e por via disso apurando-se danos relevantes, em dever de indemnizar. A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a «eliminar» o dano, atenta a natureza deste, mas tão só proporcionar ao lesado um meio de compensar a lesão através de uma quantia monetária que lhe permita aceder a satisfações que minorem o sofrimento, e que podem ser de natureza espiritual[31]. Ao fixar a indemnização como modo compensatório da “angústia, tristeza e sofrimento e, também, falta de apoio, proteção, companhia e carinho” sofridos pelos demandantes, mãe e pai da vítima, impõe-se levar em consideração o relacionamento da vítima com a sua mãe e a dor por ela sentida com perda do seu filho. Impõe-se atender as “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, e claro a jurisprudência dos tribunais superiores que, por exemplo em sede de acidentes de viação, onde há só a componente da culpa negligente, vêm arbitrando como compensação pelos não patrimoniais sofridos pelos pais de vítimas de acidente de viação valores indemnizatórios entre 20.000,00€ e 40.000,00€ (ac. de 29-03-2012 - Proc. 586/2002) e (ac. de 5-06-2012 - Proc. 100/1 0.9YFLSB), para cada um. Tendo em atenção o exposto, e os factos provados relevantes, como sejam: o falecido filho da assistente e demandante era uma pessoa educada e trabalhadora; Era muito amigo da sua mãe, com quem vivia, e ajudava-a de diversas formas; A assistente é uma mãe extremosa e pessoa muito sensível; Nos dias que se seguiram à data indicada em 1), e principalmente depois da morte do seu filho, a assistente entrou em profunda depressão, só chorava, teve dificuldades em se alimentar e quase não conseguiu dormir; Desde então, vive com um enorme desgosto e em profunda tristeza; entendemos ser de valorar os seus danos morais no valor de 25.000,00€, atendendo também à idade da vítima e ao estado de saúde depauperado daquela. ** Danos patrimoniais. A recorrente e assistente pede ainda uma indemnização patrimonial de 24.000,00€ pela perda do montante de 200,00€ que o seu filho falecido lhe dava mensalmente e que era expectável que lhe entregasse por mais 10 anos, até aos 66 anos, dado que tinha à data do falecimento 56 anos de idade. Tal pedido será enquadrável no direito a alimentos, consignado nos artigos 495.º, n.º 3 e 2009.º, n.º 1, al. b) do Código Civil. Vejamos A indemnização por perda de alimentos, é uma indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal - cf art. 2009º, al. b) do CC, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no art.º 495.º, n.º 3 do Código Civil. A indemnização mede-se em função do concreto prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, prestador dos alimentos, não devendo ultrapassar a medida que o prestador suportaria se fosse vivo. A determinação da capacidade de ganho do lesado direto - a vítima - é tida em conta, para a determinação da indemnização. O falecimento do filho da assistente implica a perda absoluta da capacidade produtiva daquele pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria (56 anos de idade quando faleceu), com reflexos na esfera patrimonial da mãe, atento o provado. Para fixar os alimentos a que a assistente tem direito por morte do filho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, é necessariamente de considerar o salário real deste. Impor-se-ia, portanto, atribuir uma indemnização considerando todos esses fatores, acontece que nada mais temos por provado senão que, como resulta dos autos, a saúde da vítima estava depauperada, por problemas graves ao nível do fígado, coração e pulmões, embora a esperança média de vida da pessoa do género masculino seja atualmente de 78,73 anos; e ainda que a vítima era muito amigo da sua mãe, com quem vivia, e ajudava-a de diversas formas, nomeadamente, entregando-lhe todos os meses a quantia aproximada de € 200,00. Tendo em atenção os factos referidos e ainda que consta da sentença da primeira instância que a assistente tinha à data de prolação da mesma 79 anos de idade, posto que a esperança média de vida atual, em Portugal, para as mulheres, é de aproximadamente 84 anos, entendemos ser justo arbitrar à assistente uma indemnização no montante de 8.000,00€ a título de danos patrimoniais, tendo em atenção todos estes fatores. Pedido de juros. Nas obrigações pecuniárias a indemnização (pela mora) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora - art. 806º-1, do CC. Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, exceto se a falta de liquidez for imputável ao devedor - n.º 3 do art. 805º, do CC. É o que sucede no caso em que está em causa o apuramento da responsabilidade pela produção dos danos e a fixação do quantum indemnizatório. Assim, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, em regra, o devedor constitui-se em mora desde a citação - art. 805º, n.º 3, do CC. Só assim não será quando a indemnização foi objeto de cálculo atualizado à data da sentença proferida na 1ª instância. Consequentemente sobre a indemnização fixada a título de danos patrimoniais são devidos juros à taxa legal em vigor, desde a notificação da demandada para contestar o PIC - art. 805º, nº3, do CC. Quanto aos danos não patrimoniais ora fixados vencem juros desde a data da presente decisão. (cf., o Acórdão Uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/02, in D.R. I-A de 27/6/02 que consagrou jurisprudência neste sentido). Procede, assim, parcialmente o pedido de indemnização civil. * Custas penais pelo arguido que decaiu totalmente no recurso a que fez oposição, artigo 513º, n.º 1 do CPP, artigo 8º, n.º 9 do RCP e Tabela anexa n.º III, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. As custas do pedido cível serão suportadas por demandando e demandante segundo o decaimento e o vencimento respetivos, artigo 4º do CPP e artigo 527º, n.º 2 do CPC. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso do MP e da assistente, este parcialmente, nos seguintes termos: - Condenar o arguido - recorrido - AA pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte previsto e punido pelo art. 147º, n.º 1 do CP, por referência ao art. 143º n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim revogando a al. a) e alterando a al. c), da sentença da primeira instância. - Manter a al. b) da sentença da primeira instância. - Manter a condenação constante das alíneas d) e e) da sentença da primeira instância. - Alterar a alínea f) da sentença da primeira instância e, em consequência, do supra decidido, condenar o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva. - Condenar o arguido pelas custas do recurso a que fez oposição, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC- arts. 513º CPP e 8º, n.º 9 do RCP, e Tabela anexa n.º III; ** Revogar a al. h) da sentença da primeira instância. Julgar parcialmente procedente o PIC formulado pela assistente e demandante BB contra o arguido e demandado AA, e, em consequência condenar o demandado a pagar à demandante e assistente a quantia de 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de 8,000,00€ a título de danos patrimoniais, sofridos com a morte do seu filho, vítima nestes autos. A tais quantias acrescem juros à taxa legal em vigor. Sobre a indemnização fixada a título de danos patrimoniais são devidos juros desde a notificação da demandada para contestar o PIC. Quanto aos danos não patrimoniais ora fixados vencem juros desde a data da presente decisão. As custas do pedido cível da assistente serão suportadas por demandando e demandante segundo o decaimento e o vencimento respetivos, artigo 4º do CPP e artigo 527º, n.º 2 do CPC. No mais mantém-se a sentença da primeira instância. * Notifique. * Porto, 03.06.2026 Maria Dolores da Silva e Sousa [Relatora] João Pedro Pereira Cardoso [1º adjunto] Carla Carecho [2ª adjunta] ______________ [1] São de conhecimento oficioso Acórdão do STJ n.º 7/95: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»., in DR, I-A Série, de 28-12-1995 [2] vide a propósito, Ac. do STJ de 26/11/2008, Processo n.º 08P3372, acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7981106c0b7820268025753600337165?OpenDocument; e Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, pág. 1356 a 1359. [3] Cf. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1359. [4] Cf. Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, p. 740. [5] Acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/FD793AD30D08E573802568FC003B8EE3 [6] Cf. Ac. do STJ de 24.02.2021, acessível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/199848/ [7] Cf. Ac. do STJ de 19.07.2006, Proc. 06P1932, acessível em: in www.dgsi.pt [8] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4ª Edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2008, pág. 215. [9] “A prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.” [10] Cfr. o já citado Acórdão do STJ de 24.02.2021, no local indicado como acessível. [11] cfr. Ac. do TRC datado de 01/07/2015 acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0de565468315a60580257e7b0051ad38?OpenDocument [12] Cf. Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edição, pág. 127. [13] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, pág. 215. [14] Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 166 e no mesmo sentido entre muitos outros, os acórdãos do 5TJ de 05.02.2009, 14.10.2009 e de 15.04.2010, proferidos nos processos n.ºs 2381/08.5, 101/08.7PAABT.E1.51-3 e 154/01.9JACBR.C1.51-5, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal [15] Cf. Acórdão do 5T J de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265. [16] Dr.ª CC. médica legista. Juiz Presidente: A Senhora Doutora é médica-legista, portanto exerce as funções no Instituto Nacional de Medicina Legal do Porto? Dr.ª CC certo, na Delegação do Norte. Juiz Presidente: muito bem a Senhora naturalmente não conhece a pessoa que está aqui a responder neste processo aqui o arguido AA Dr.ª CC Não. Juiz Presidente: e naturalmente vai responder com verdade ao que foi perguntado. Dr.ª CC Sim. Juiz Presidente: Ò senhora Doutora, portanto, a senhora Dra já saberia qual era que o relatório de autópsia sobre o qual iria incidir o seu depoimento? Dr.ª CC Sim, sei. Juiz Presidente: Neste relatório, o relatório de autópsia faz aqui menção a todos os elementos clínicos que foram fornecidos ao INML para efeitos da elaboração do relatório. Pronto. A questão que aqui se coloca, portanto, tem que ver com percebermos enfim a causa do falecimento aqui deste senhor. Portanto, este senhor teve uma queda, bateu com a cabeça no solo, traumatismo cránioencefálico, teve internado cerca de três semanas. Durante o internamento ocorreram aqui algumas complicações, e portanto… as mais graves concretamente o foco de translocação bacteriana intestinal, portanto que teve na origem da septicémia e também aqui uma broncopneumonia associada à utilização do ventilador. Por outro lado, estamos perante um doente que tinha aqui algumas comorbilidades relevantes, como seja uma insuficiência cardíaca severa, uma doença pulmonar crónica, consistência fisiopulmonar e também uma doença hepática crónica. Pronto, nas conclusões do relatório da autópsia, a Senhora doutora refere que a causa da morte deste senhor DD foi devida às lesões traumáticas cránioencefálicas em contexto de intoxicação alcoólica e depois a estas complicações, portanto, a brancopneumonia aguda e o choque séptico subsequente. Pronto, o Tribunal determinou a reabertura da audiência para ouvir a senhora Doutora. Portanto, por este motivo… começa por dizer-se que a causa da morte são estas lesões traumáticas cránioencefálicas, mas depois refere-se que houve estas complicações, a septicémia e também aqui esta brancopneumonia. E por outro lado, não consta das conclusões, mas consta do próprio relatório, que este tinha aqui uma série de comorbilidades. A questão que eu coloco é exactamente esta. Portanto, em face das complicações que que ocorreram em contexto do internamento e das comorbilidades de que este senhor padecia, se nós poderemos dizer que o óbito teve como principal causa o traumatismo cránioencefálico ou se esse traumatismo, que esteve na origem do internamento, ou se, por si só provavelmente ou eventualmente não seria suficiente se não ocorressem estas complicações ou então também se não se este paciente, este doente não tivesse as comorbilidades que que de que padecia? Dr.ª CC: Portanto, a primeira questão é: se não tivesse ocorrido o traumatismo cránioencefálico, não teriam havido complicações (destacado nosso). Portanto, o TCE é efectivamente o líder desta morte. (destacado nosso). Claro que, tendo conta uma pessoa com comorbilidades desta gravidade acelera o processo da morte, este final. No entanto, se não tivesse ocorrido um TCE, se ele não tivesse sido hospitalizado por essa razão, ter sofrido estas complicações de internamento, seja a pneumonia, seja o hílio-paralítico, não sabemos se… claro que todas as pessoas morrem… agora não saberíamos em que altura. Portanto, a razão principal é o traumatismo cránioencefálico. Sim. (destacado nosso). Juiz Presidente: Por ter estado na origem do internamento… internamento esse durante o qual ocorreram as complicações… Pronto. Dr.ª CC: Sim. Fosse uma pessoa com patologias graves, como este senhor era portador, seja noutras pessoas, poderia desencadear…poderia ter o mesmo término. (destacado nosso). Claro que se calhar foi mais rápido por ter estas patologias de base, mas não invalidam TCE e as suas complicações. Até porque ele teve de ser intubado na sequência do TCE e há uma complicação, a pneumonia foi uma complicação da intubação ou da ventilação, neste caso. (destacado nosso). (00:06:00) Advogado do arguido: Boa tarde Dra. CC. Caso não existisse o traumatismo, só com as outras condicionantes todas, o resultado teria sido o mesmo? Dr.ª CC: Hum. Não. (destacado nosso). Advogado do arguido: Não? Dr.ª CC: Só com as patologias de base da vítima? Advogado do arguido: Não, o que lhe estou a perguntar… retire só a questão do traumatismo e deixe as outras todas… sem o traumatismo craniano, o resultado teria sido o mesmo? Dr.ª CC: Mas sem o traumatismo ele não seria internado. (…) Dr.ª CC: Não. Tinha de haver um traumatismo grave. Este traumatismo foi muito grave. Para desencadear todo o processo clínico. Advogado do arguido: Mas a Senhora Doutora não sabe, se ele não tivesse morrido, como teria sido a evolução do traumatismo, pois não? Dr.ª CC: Sim, Sim. Está descriminado nos registos clínicos… a evolução. Advogado do arguido: E a evolução foi a diminuição, ou…? Dr.ª CC: Não. Advogado do arguido: Então houve um agravamento do traumatismo? Dr.ª CC: Para além da evolução dos registos clínicos, depois quando é autopsiado, ele apresentava as alterações concordantes com o traumatismo. Portanto, ainda não havia a reabsorção do hematoma, não havia consolidação das fracturas… ele ainda mantinha todas as lesões decorrentes do traumatismo. Advogado do arguido: Mas e se o traumatismo tivesse sido agravado, não teria sido necessário por exemplo, uma intervenção cirúrgica. Dr.ª CC: Já entrou em pormenores que eu não era minha competência em termos cirúrgicos neste tipo de lesões. Há casos em que eles efectivamente têm de faze a drenagem do hematoma, Mas não sei por que razão não o fizeram, se havia riscos da cirurgia… não sei, pelos registos que tive acesso, não sei se foi colocada essa possibilidade, nem a razão para não o terem feito. Procurador da República: Só para que não haja qualquer tipo de dúvidas… da apreciação do hábito interno que foi feita, não houve evolução positiva. nem relativamente às hemorragias, nem relativamente às fracturas que foram detectadas ab initio aquando da da lesão, certo? É isso? Dr.ª CC: Não houve.» [17] Declarações prestadas por EE, na sessão de 30-10-2025, a partir do início:Dra. EE: EE. Juiz Presidente: É médica? Dra. EE: Sim. Juiz Presidente: A especialidade? Dra. EE: medicina intensiva. Juiz Presidente: neste momento a prestar serviço onde? Dra. EE: no centro hospitalar 1…. Juiz Presidente: A Dra. EE não conhece este senhor que está sentado atrás de si? Dra. EE: Não conheço. Juiz Presidente: jura pela sua honra que vai responder com verdade ao que lhe for perguntado? Dra. EE: Sim, Juro. Juiz Presidente: Bem, faz favor de se sentar. Dra. EE eu não sei se na notificação que recebeu para comparecer no dia de hoje, se a notificação fazia alguma menção da razão de ser da sua convocatória. Dra. EE: A única razão que estava era como testemunha e de um arguido… Juiz Presidente: não foi indicada pelo tribunal. Pronto. Pronto. Não, não explicava. Dra. EE: Não, não explicava (destacado nosso). Juiz Presidente: Nem lhe foi… Eu no despacho terminei que para melhor esclarecimento fosse junto cópias da nota de óbito e do relatório de autópsia… não sei se foi, provavelmente não foi. Pronto, então vamos esperar que venha o processo para dar a ler à Sra. Dra. porque eu determinei que fosse com cópia disso… para saber o que vem… porque a Senhora Dra… (destacado nosso). (… diligências para a disponibilização dos elementos do processo à testemunha). (pelos 00:05:22 a testemunha é confrontada com a documentação clínica) Juiz Presidente: Sra. Dra., eu só lhe vou fazer aqui um pequeno intróito.. só para para enquadramento. Está aqui em causa uma situação em que um, esse senhor que foi atendido em Gaia, Sr. DD, teve uma queda, uma queda desamparada, terá batido com a cabeça no chão, teve uma otorragia à esquerda. Pronto. Teve cerca de18 ou19 dias internado, veio a falecer em Março. Foi meados de Fevereiro, veio a falecer a 10 de Março, salvo erro. Teve a evolução que consta de toda a nota de óbito que está elaborado pela Dra. EE. (Depois de minutos de silêncio, em que a testemunha procede à leitura da documentação) (00:08:13) Juiz Presidente: Sim? Consegue aqui já ter uma ideia? Dra. EE: Não me lembro. (destacado nosso). Juiz Presidente: Claro… já aconteceu em 2022. Bom, segundo percebo aqui, este senhor, naturalmente que a solução seria grave logo à entrada, mas enfim, tá, temos aqui um Glasgow 15… enfim, a glande moli-depressível. Aparentemente há aqui inicialmente uma melhoria do quadro clínico geral. Fala-se aqui.. uma evolução favorável na TAC de controlo com indicação para iniciar desmame da sedação, mas depois que não iniciou por limitação de insistência respiratória. Entretanto, depois sabe que aqui o choque séptico. Este paciente tem também aqui algumas comorbilidades relevantes. Tinha assistência cardíaca severa, doença pulmonar crónica com extenso enfisema pulmonar, doença crónica… depois também ali uma neoplasia que ainda não estaria devidamente estudada. Depois diz-se aqui também que a sépsis terá tido origem em foco de translocação bacteriana intestinal e numa broncopneumonia que… se bem percebo… terá estado associada a uma má adaptação ao ventilador. A questão que aqui se coloca é o seguinte, portanto nós temos aqui um traumatismo crânioencefálico grave deste senhor.. deu origem à ida ao hospital e ao internamento… e depois temos aqui estas complicações que o tribunal pretendia aqui saber se, no essencial estas complicações que depois determinaram a morte do Senhor, tem que ver com um enfim um mau desenvolvimento do traumatismo… àa gravidade do traumatismo crânioencefálico e portanto à má evolução dessas lesões ou se por outro lado, este desfecho teve fortemente relacionado com estas comorbilidades associadas deste paciente que fizeram com que as medidas terapêuticas não tivessem sortido efeito e que eventualmente pudessem ter surtido se tivéssemos a falar de um indivíduo sem estas comorbilidades associadas. Dra. EE: É difícil responder essa pergunta, Senhora Doutor. Só assim por isolamento, porque estou agora a contactar com o caso pela primeira vez. Não me lembro como é lógico do quadro. Tive a ler assim um bocadinho na transversal, mas o que me apercebi é que o traumatismo ucraniano inicial não seria um traumatismo tão grave, mas haveria existência de comorbilidades que justificaram este internamento prolongado, porque se fosse só pelo traumatismo craniano com esta gravidade de entrada, … penso que seria um quadro que poderia evoluir rapidamente para o internamento e para a enfermaria, tendo em conta que ele tinha estas comorbilidades todas, era difícil depois de… estas complicações na decorrência do internamento, acabam por prolongar o internamento, Se podemos dizer… mas como disse, estou a contactar a primeira vez com o processo (destacado nosso). Juiz Presidente: Portanto, prolongaram o internamento e potenciaram depois estas complicações… Dra. EE: estas complicações, é o que me parece assim por uma leitura transversal do processo. (destacado nosso) Juiz Presidente: esta septicémia com o foco de translocação bacteriana intestinal. Portanto, isto é algo que é muito recorrente nos hospitais. Será bactério-hospitalar? Dra. EE: Não sei se foi isolado. Aparentemente no que no que vemos aqui nos isolamentos que nós temos, não tem nenhuma bactéria que seja daquelas multi-resistentes hospitalares, mas é natural que…portanto, a nível abdominal, a translocação abdominal tem grande parte de bactérias em doentes fragilizados acaba por migrar para a corrente sanguínea e causar estas septicémias. (destacado nosso) Juiz Presidente: E esta broncopneumonia está relacionada com o ventilador? Dra. EE: Sim. E é habitual nos doentes a partir de 5 dias ligados a um ventilador 10% aumenta ou 10% da probabilidade de uma pneumonia associada a um ventilador. Portanto, cada dia que passa mais a probabilidade de aumentar é normal, é habitual. Ele também tinha este problema do enfisema pulmonar já e essa insistência cardíaca. É natural que tenha tido um desfecho em termos de ventilação prolongada, não é? Juiz Presidente: É que pronto, nós no agora… no relatório da autópsia diz-nos que a morte da DD foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas ali descritas. Em contexto de intoxicação alcoólica e broncopneumonia aguda e choque séptico subsequente se mostra como…. ou seja diz-nos que há aqui estas complicações mas que que a morte da vítima foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas ali descritas. Pronto. No entendimento da Sra. Dra? Dra. EE: é como digo, estou a ler um bocadinho na transversal, não é? (destacado nosso). Dra. EE: estas lesões traumáticas, enfim, desacompanhadas do da das demais comorbilidades poderiam ter sido de molde que o internamento fosse mais curto e Dra. EE: e o desfecho menos grave, Dra. EE: menos grave, portanto, sem com menos risco desta da da da septicémia e da e da e da broncopneumonia também, por sua vez esta broncopneumonia que está associada ao ventilador e poderá ter sido agravada também já fizemos. (…) (00:24:48) Procurador da República: Boa tarde, Sra. Dra. Olhe, uma coisa nós sabemos. Este Senhor, antes de entrar no hospital, não usava ventilador, que se saiba. A questão é: a utilização do ventilador… é possível explicar… se que não estará recordada especificamente, mas a utilização do ventilador ou a necessidade do ventilador, surge porque razão? Dra. EE: Pronto, o ventilador muitas vezes… o que nós chamamos de neuroprotecção. O que é que significa neuroprotecção? Significa que nós sedamos o doente, no sentido de dar ao cérebro as melhores condições para evitar a tal lesão secundária, não agravar a lesão primária. E ao sedarmos o doente. o que acontece quando sedamos um doente é que acaba por deprimir a parte respiratória e obrigatoriamente levar à necessidade de um ventilador. Procurador da República: Ou seja, desculpe interromper, se calhar fiz mal em interromper, mas portanto, a necessidade da utilização do ventilador que poderá, segundo a senhora doutora, ter impulsionado complicações ao nível respiratório, a utilização do ventilador justifica-se pela cautela que é tida com base nas lesões que este senhor apresentava, cránioencefálicas? Dra. EE: A neuromonitorização, a neuroprotecção, tem vários componentes. Um deles é sedação, a necessidade de pôr o doente sedado durante um período 48, 72 horas para vermos qual é a evolução. Depois fazemos novamente o TAC a ver não houve novo agravamento. Outro dos componentes importantes na neuroprotecção tem a ver com a ventilação. Portanto, um doente que está em ventilação espontânea, se agrava a parte neurológica, o que acontece é que passa a respirar de maneira diferente e agravar as lesões previamente existentes. Portanto, a ventilação também é uma medida protectora. E penso que neste caso foi nesse intuito que que foi ligado a um ventilador. (destacado nosso) [18] Acessível em: .../ [19] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 316 a 328, que vimos seguindo. [20] Cf. a seguinte notícia do jornal expresso sobre a queda com traumatismo craniano e hemorragia craniana e o desfecho fatal de uma figura nacional: https://expresso.pt/sociedade/2015-06-26-Maria-Barroso-internada-em-estado-critico [21] Cf. Comentário Conimbricense, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pag. 389. [22] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anot, I, nota 3 ao art. 563.º Cfr. também o Ac. do STJ de 09.07.2020, acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7191b15a65aaabf802586290054d49d?OpenDocument [23] Cf. o Ac. do STJ de 26.11.2009, acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15da64197ae04c6b8025770700506bb3?OpenDocument [24] 14-.Atentas as suas condições pessoais, o arguido podia e devia ter previsto que a queda do ofendido nas descritas circunstâncias era susceptível de lhe provocar as sobreditas lesões e que as mesmas poderiam causar-lhe perigo para a vida e até a morte, possibilidades que, por mera imprevidência, decorrente igualmente do seu estado alcoolizado, não chegou a representar [25] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes. [26] cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português…, pp. 227 e ss.. [27] A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166. [28] Obra citada na nota 25, pp. 291-292. [29] Cf. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 343. [30] Cf. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Ed., 444. [31] Reparação indireta - cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7.ª edição, pg. 379-80. |