Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2848/20.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
CÁLCULO DA LEGÍTIMA
DOAÇÃO
Nº do Documento: RP202609102848/20.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No cômputo a fazer, para efeitos de cálculo da legítima, do valor referencial da herança deve ser considerado, nos termos do art.º 2162.º, n.º 1 do CC, o valor da doação feita pelo inventariado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2848/20.0T8OAZ.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo local cível de Oliveira de Azeméis
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.- Sumário
(…)
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I.- Relatório

1.- AA requereu, em 22-09-2020, a instauração de processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens da herança aberta por óbito de BB, falecida em 29-04-2020.

2.- Por despacho de 30-09-2020, foi nomeado cabeça de casal o interessado CC.

3.- Citado, o cabeça de casal, além do compromisso de honra quanto ao bom desempenho das funções:
a.- juntou relação de bens;
b.- confirmou o declarado pela Requerente no seu requerimento inicial quanto à identificação da inventariada e à dos interessados diretos na partilha, nos seguintes termos:
i.- CC (cabeça de casal), casado no regime da comunhão geral de bens com DD;
ii.- EE, casado no regime da comunhão geral de bens com FF;
iii.- AA (requerente do inventário), casada no regime da comunhão geral de bens com GG;
c.- consignou que:
i.- a inventariada faleceu no estado de viúva de HH, por óbito do qual já fora instaurado inventário e nele partilhados os bens da herança respetiva;
ii.- a inventariada, por testamento outorgado em Cartório Notarial em 17-12-2012, instituiu os seus filhos CC e EE herdeiros da sua quota disponível.

4.- Citados os interessados, a Requerente do inventário AA reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, acusando a falta de relacionamento de bens que, na sua perspetiva, dela deveriam constar.

5.- O cabeça de casal, em resposta à reclamação, impugnou o nela alegado, exceção feita àquilo que respeitava ao dever de relacionamento do direito da inventariada na herança aberta por óbito do seu marido, doado aos seus filhos CC e EE, dever esse que reconheceu existir.

6.- Ouvidos os demais interessados e produzida a prova arrolada, foi, em 18-07-2023, proferido despacho de saneamento do processo, resolvendo as questões suscitadas na reclamação à relação de bens no sentido de:
a.- ordenar ao cabeça de casal a apresentação de nova relação de bens contendo:
i.- uma verba afeta ao quinhão hereditário da inventariada na herança aberta por óbito do inventariado seu marido, quinhão esse doado pela inventariada aos interessados CC e EE por conta da quota disponível, no valor de € 34.125,00;
ii.- as verbas 1, 2 e 3 nos montantes de € 12.444,79; € 508,03 e € 80.337,71, respetivamente;
b.- julgar, no mais, improcedente a reclamação.

7.- Realizada, em 29-02-2024, conferência de interessados, nela acordaram os interessados em proceder à partilha mediante a adjudicação de bens nos termos que constam da respetiva ata, sendo, a final, ordenada a notificação dos interessados nos termos do disposto nos art.ºs 1120.º e 1121.º do CPC.

8.- Depois de, requerente do inventário e cabeça de casal, se terem pronunciado sobre a forma a dar à partilha, foi, por despacho de 25-04-2024, ordenado que se procedesse à elaboração do mapa da partilha.

9.- Elaborado, pela unidade de processos, o mapa da partilha e ordenada a notificação dos interessados para os efeitos do disposto nos art.ºs 1120.º, n.º 5 e 1121.º do CPC, dele vieram reclamar a requerente do inventário e o cabeça de casal.

10.- Por despacho de 13-05-2025, foi ordenada a ‘retificação' do mapa da partilha nos seguintes termos:

“Concorda-se com a reclamação apresentada pelo cabeça de casal.
Assim, nas operações de partilha, deve o mapa de partilha ser rectificado nos seguintes termos:
1) Somam-se os valores dos bens provenientes das licitações efectuadas, por ser o activo a partilhar, no montante de €298.375,53,
2) Subtrai-se o valor do quinhão hereditário da inventariada na herança aberta por óbito de HH no valor de €34.125,00, obtendo o valor de €264.250,53.
3) Mais se toma em consideração a existência de disposição de vontade (testamento exarado pela inventariada a 17.12.2012, por via do qual legou a sua quota disponível aos seus filhos CC e EE), pelo que, neste âmbito, importa tomar em consideração que a quota disponível corresponde a 1/3, ou seja, €88.083,51; e a quota indisponível corresponde a 2/3, ou seja, €176.167,02.
A quota disponível (€88.083,51) é divida em duas partes iguais, cada uma no valor de €44.041,76, a distribuir pelos interessados CC e EE.
A quota indisponível é dividida em três partes iguais, cada uma no valor de €58.722,34, sendo afecta a cada um dos interessados.
4) Após esta operação e no preenchimento dos respectivos quinhões, valores e adjudicações, observar-se-á o alcançado e exarado em conferência de interessados.
(…)”.

11.- Elaborado, conforme o determinado, novo mapa da partilha em 21-05-2025, foi, em 03-03-2026, e além de fixado em € 264.250,53 o valor da causa, proferida sentença homologatória da partilha constante desse mapa, com a adjudicação aos interessados dos bens em conformidade com o que dele constava.

12.- Inconformada, quer com o despacho referido em 10, quer com a sentença referida em 11, de tais decisões interpôs a requerente do inventário AA o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1.- No cálculo da legítima (quota indisponível) deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte e ao valor dos bens doados.
2.- O valor de 34.125,00€ constante da verba I da Relação de Bens, doado por conta da quota disponível aos Interessados CC e EE, deve ser atendido no cálculo da legitima e consequentemente da quota disponível.
3. O despacho recorrido e a sentença que homologa a partilha, viola o disposto no artº 2.162º do C.Civil.

13.- O cabeça de casal respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.- O despacho e a sentença recorridos não merecem qualquer censura, devendo ser de manter.
2. Ao valor do cálculo da legítima só devem ser levados os valores do património existente na esfera jurídica da inventariada, sendo que na prossecução do fim a que se destina o inventário, deve ocorrer correspondência com a situação existente no momento da realização da partilha, como exige o artigo 611º do Código de Processo Civil.
3. À data da morte da inventariada, falecida no estado de viúva, havia sido já realizada previamente e com trânsito em julgado a partilha por óbito de seu marido e pai dos aqui cabeça-de-casal e interessados.
4. Tendo sido feita a partilha e os seus herdeiros sido investidos, como titulares de direito próprio, dos bens que compunham a herança daquele, com a determinação, para cada qual do direito respetivo; respetivo quinhão hereditário e a sua composição com bens concretos, tendo a doação efetuada pela inventariada do respetivo quinhão hereditário em tal herança, produzido os seus efeitos diretos em tal partilha e aí se tendo conferido e consumido.
5. Aí sucedendo, o aqui cabeça-de-casal e o interessado EE, a título próprio e como sucessores únicos, no valor relacionado como verba I da relação de bens nestes autos, por efeito dos efeitos da partilha do referido HH - artigo 2.119º do Código de Processo Civil, os quais por sentença de 23/02/2018, proferida em tais auto, foram como donatários habilitados a prosseguir os autos em substituição da doadora - cfr. certidão composta pelo documento n.º 1 com as presentes. Pelo que,
6. Tendo já sido repartido e conferido, por partilha, todo o acervo patrimonial de HH, não há qualquer quinhão a partilhar, da sua herança, por morte da de cujus nestes, devendo tal valor não ser considerado para efeitos do valor do acervo a partilhar.
35. Devendo o valor, objeto de recurso, ser abatido ao ativo a partilhar nesta, como bem andou a decisão recorrida, por ter sido já partilhado naquele outro inventário.
36. Não existindo à data do óbito da aqui inventariada, e apenas relacionado por ter correspondido a disposição em vida da inventariada. Acresce que,
7. Tendo presente a existência da disposição em vida, que sobre o mesmo impende, dispensada expressamente de colação, e por ter sido já efetuada a respetiva partilha sobre que a mesma se conferirá, não poderá ser contabilizado, neste inventário, na legítima, o valor de doação, dispensada de colação.
8. Efetuada pela inventariada antes do testamento e com o intuito de beneficiar os seus herdeiros aí identificados, primeiro doando a quota que teria e teve direito em partilhas por óbito de seu marido, realizadas posteriormente a tais atos e, depois, beneficiando-os na sua própria partilha com o legado da respetiva quota disponível.
9. A dispensa de colação por ato do doador tem natureza negocial, no caso expressamente declarada pela donatária, aqui inventariada. E,
10. Sendo, no caso, expressa, afasta a restituição que corresponde à colação, feita pelos descendentes do valor ou bens que a inventariada lhes doou, no inventário desta.
11. Foi vontade da inventariada, expressamente afastar a obrigação dos aqui recorridos, a conferir tal bem no seu inventário, pelo que o seu valor não será de conferir no cômputo do acervo a partilhar nestes e trazer tal valor ao inventário significa ignorar totalmente a vontade da inventariada.
12. Dos autos resulta claramente que a inventariada doou tal bem, com dispensa expressa da colação, pelo que, não deve o mesmo ser conferido e levado ao acervo a partilhar. Acresce que,
13. Não havendo inoficiosidades a reduzir, a doação efetuada tem-se por irrevogável e feita em benefício exclusivo e pretendido, pela doadora, dos donatários.
14. Devendo-lhes ser adjudicada na totalidade, sem qualquer limitação, redução ou cálculo.
15. Atendendo-se ao valor dos bens existentes no património da de cujus, à data da sua morte, do qual será de excluir, a quota ideal (quinhão hereditário) já partilhada e conferida no óbito do seu titular, HH; reclamada pela recorrente.
16. O douto despacho proferido e a sentença homologatória colocados em crise pela recorrente, não violaram qualquer disposição legal.
17. E encontram-se fundamentados nos termos do disposto nos artigos 611º; 2.112º; 2.156º; 2.162º e 2.168º do C. Civil.
18. Devendo, como tal, ser de manter; assim de fazendo inteira.

14.- O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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15.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte:
.- saber se o valor da doação da inventariada aos filhos CC e EE deve ser considerado na fixação do valor da herança.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto

.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso

.- Da consideração da doação da inventariada na fixação do valor da herança

É um dado assente e documentado nos autos o de que a inventariada BB, por escritura pública de 17-12-2012, doou aos filhos CC e EE, o seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu marido HH, no valor de € 34.125,00 (v. escritura pública junta aos autos em 07-12-2020).
Além de assente, não só foi reconhecido por todos os interessados o dever de relacionamento da doação, como este dever foi cumprido pelo cabeça de casal, que a relacionou sob a verba n.º I da relação de bens que apresentou.
No despacho recorrido, como resulta do ponto 10 supra, começou-se, numa primeira operação, por considerar o valor da doação no cômputo do valor global da herança a partilhar (€ 298.375,53); todavia, numa segunda operação, determinou-se a sua exclusão - como nele se disse, ao ativo a partilhar subtrai-se o valor do quinhão hereditário da inventariada na herança aberta por óbito de HH, no valor de € 34.125,00, obtendo o valor de € 264.250,53.
Temos, pois, para todos os efeitos, que, no despacho recorrido, o valor da doação, apesar de inicialmente considerado no valor da herança, foi, a final, e de modo algo contraditório, excluído desse mesmo valor.
E é aqui que entronca a única e singela questão que importa decidir no recurso: saber se o valor da doação devia ter sido, de facto, computado no valor global da herança a partilhar por todos os interessados, sem qualquer operação de exclusão ou de subtração do seu valor tal como feito no despacho recorrido.
Vejamos.

Importa começar por dizer que a questão a decidir no recurso contende com a definição, no plano do direito substantivo, dos termos da partilha a efetuar nos autos.
Outrossim, o despacho recorrido constitui uma decisão proferida pelo tribunal a quo tendo por objeto as reclamações que Recorrente e Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 1120.º do CPC, deduziram contra o mapa da partilha elaborado pela secção de processos.
Estando em causa uma operação de partilha e um despacho que recaiu sobre reclamações do mapa da partilha, aquilo que, em princípio, importaria saber seria o que, a propósito da partilha, fora determinado naquele que é o despacho nuclear a proferir no processo de inventário quanto a ela.
Isto é, o despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, com definição das quotas ideias de cada um dos interessados, previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 110.º do CPC.
Este despacho, contudo, foi omitido pelo tribunal a quo, que, ao invés, relegou para a secção de processos a tarefa de elaborar o mapa da partilha, sem definição prévia dos termos da partilha e da quota ideal de cada um dos interessados.
E foi perante as reclamações deduzidas quanto ao mapa assim elaborado, que, por via do despacho recorrido, se acabou por, digamos que a posteriori, dizer como deveria ser organizada a partilha.
Saber, pois, se a doação da inventariada aos dois filhos deve ser considerada ou não no cômputo do valor da herança a partilhar é questão que deve ser decidida única e exclusivamente em torno deste despacho.

Ora, quanto à questão a decidir no recurso, é consabido que o legislador, em matéria de direito sucessório, reservou aos herdeiros legitimários, de forma imperativa, a legítima. Isto é, e de acordo com o art.º 2156.º do CC, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada àqueles.
Ou seja, ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes, tendo presente a ordem e as regras estabelecidas para a sucessão legítima (v. art.º 2157.º do CC), é garantido, em termos de intangibilidade e independentemente, como tal, da vontade do próprio autor da herança, um determinado quinhão hereditário.
A medida da legítima varia consoante quem concorra à sucessão. Num caso em que, como o dos autos, concorrem à sucessão três filhos, a legítima é de 2/3 da herança (art.º 2159.º, n.º 2 do CC), a repartir por cada um deles por cabeça ou em partes iguais (art.º 2136.º do CC).
Mas a que valor se reportam esses dois terços?
A esta questão, responde o art.º 2162.º, n.º 1 do CC: para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
Decorre de tal preceito que o valor da legítima é aferido em função de um valor de referência que resulta da soma de um conjunto de componentes de que faz parte o valor dos bens doados.
O valor dos bens doados só não será considerado no cômputo do valor referencial da herança quando, de acordo com o n.º 2 do referido art.º 2162.º do CC, diga respeito a algum dos compreendidos no art.º 2112.º do mesmo código, isto é, a bens doados que tiverem perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
Do que se trata aqui, não é da restituição real ou efetiva dos bens doados pelo autor da herança, mas tão somente da consideração do seu valor para efeitos de cômputo do valor da herança e, reflexamente, do da legítima. É por isso que é comum chamar-lhe uma “restituição fictícia dos bens doados”, que, enquanto tal, “não importa (…) um efetivo aumento da massa hereditária” (Pereira Coelho, in Direito das Sucessões, Lições policopiadas ao curso de 1973-1974, Coimbra, 1992, p. 287 e 288).
A consideração do valor dos bens doados não tem por escopo, por outro lado, a “igualação da partilha entre os herdeiros legitimários”, mas sim, e como se viu, o “cálculo da legítima” e a “proteção dos legitimários em geral”. E é por isso que compreende todas e quaisquer doações, seja as feitas aos descendentes, seja as feitas a qualquer outra pessoa (ibidem, p. 288).

Ora, no caso, já se viu que está relacionada nos autos uma doação da inventariada a favor de dois dos seus três filhos, doação essa que teve por objeto o quinhão hereditário de que a mesma foi titular na herança do seu falecido marido, no valor de € 34.125,00.
A doação não diz respeito a qualquer dos bens compreendidos no art.º 2112.º do CC.
Por conseguinte, e estando relacionada nos autos, forçoso é concluir que o seu valor deve, em cumprimento do disposto no citado art.º 2162.º do CC, ser considerado no cômputo do valor da herança a partilhar, sem qualquer operação de “redução” como aquela que foi feita no despacho recorrido.
O mesmo é dizer, para que não haja dúvidas a este respeito, que o valor global da herança, aferido à luz do art.º 2162.º do CC, é de € 298,375,53, sendo em torno deste que, por sua vez, hão de ser apurados os valores da quota indisponível - da legítima - e da quota disponível. Isto é, e respetivamente, os valores de € 198.917,02 e € 99.458,51.
Tem, pois, razão a apelante na pretensão que formula no recurso.

Para contrariar esta conclusão, expendeu o Recorrido um argumento que, se bem o compreendemos, pode ser enunciado nos seguintes termos.
Para cálculo da legítima, por um lado, só devem ser tidos em conta os valores do património existente na esfera jurídica da inventariada; por outro lado, deve haver correspondência com a situação existente no momento da realização da partilha (nas conclusões do recurso menciona-se, a este respeito, o art.º 611.º do CPC, mas tal menção ficou a dever-se certamente a lapso, na certeza de que este preceito não tem qualquer aplicação ao caso).
Ora, a doação em causa teve por objeto o quinhão hereditário da inventariada na herança do seu falecido marido, mas esta herança, à data do óbito da inventariada, já havia sido partilhada e os seus herdeiros investidos, por direito próprio, dos bens que a compunham, com determinação, para cada um deles, do direito respetivo.
Por conseguinte, segundo o Recorrido, a doação efetuada pela inventariada do respetivo quinhão hereditário em tal herança produzira já os seus efeitos diretos na partilha realizada, aí se tendo conferido e consumido, não devendo o valor correspondente ser considerado para efeitos do valor do acervo a partilha nestes autos, que, como tal, devia ser, como no despacho recorrido se decidiu ser, abatido no ativo.
Tal argumento não tem, contudo, e como é bom de ver, razão de ser.

É claro que, como refere o Recorrido, na partilha da herança do falecido marido da aqui inventariada foram adjudicados aos respetivos herdeiros os bens que a integravam e que, com essa adjudicação, se “consumiu” o valor do quinhão hereditário da inventariada na herança assim partilhada.
Ou seja, esta era titular do quinhão em causa e a titularidade desse quinhão permitiu ao seu titular adquirir, na medida do quinhão, bens em espécie da herança ou o seu equivalente pecuniário em tornas.
Mas é claro, também, que tendo esse quinhão sido doado pela aqui inventariada a dois dos seus três filhos, os quinhões dos donatários na herança do seu pai, por força da doação, viram-se valorizados na medida da doação e que, mercê dessa valorização, cada um deles recebeu da herança do pai mais do que o que teriam recebido não fora a doação da mãe.
E se receberam mais, forçoso é concluir que, apesar de “consumida” a partilha da herança do falecido marido da inventariada, a doação por esta efetuada permanece questão pendente de consideração na partilha da herança desta.
Ou seja, os filhos donatários da inventariada foram beneficiados por esta com a doação efetuada, nenhuma razão havendo, por conseguinte, para se excluir o valor da doação do cômputo do valor global da herança a partilhar.
Não é de acolher, pelo exposto, a posição do Recorrido a este respeito.

Argumenta o recorrido, também, por um lado, que a doação foi feita com dispensa expressa de colação, isto é, com o intuito da inventariada de beneficiar os seus filhos donatários; por outro lado, que não há inoficiosidade que imponha a sua redução.
Na sua perspetiva, o seu valor não deveria, por isso, ser conferido e levado ao acervo a partilhar, devendo ser-lhes adjudicada na totalidade, sem qualquer limitação, redução ou cálculo, atendendo-se, na fixação do valor da herança dos autos, ao valor dos bens existentes no património da de cujus, à data da sua morte, com exclusão da quota ideal (quinhão hereditário) já partilhada e conferida no óbito do seu titular.
Mas, também aqui, sem fundamento.
E sem fundamento, pela simples razão de que, independentemente do relevo que o facto de a doação ter sido com dispensa de colação ou o de não haver inoficiosidades a considerar possa ter na definição dos direitos dos interessados na partilha da herança dos autos, trata-se de questões que nada têm que ver com aquela que aqui está em apreciação.

Do que se trata aqui é, como repetidamente dito já, de saber se o valor da doação deve ou não ser considerado no cômputo do valor da herança a partilhar. Isto, não em vista da restituição real ou efetiva dos bens doados pelo autor da herança, mas tão somente da consideração do seu valor para efeitos de cômputo do valor da herança e, reflexamente, do da legítima.
Ora, a colação, de acordo com o disposto no art.º 2104.º do CC, e novamente nas palavras de Pereira Coelho, consiste na “restituição que, para igualação da partilha, os descendentes que queiram entrar na sucessão do ascendente devem fazer à massa da herança, dos bens ou valores que lhes foram doados por este”.
Ou seja, ao contrário da “restituição fictícia dos bens doados” prevista no acima citado art.º 2162.º do CC, consiste numa restituição “real” dos bens doados, que acarreta “um efectivo aumento da massa hereditária” e que, contemplando apenas as doações efetuadas aos descendentes que, na sua data, eram presuntivos herdeiros legitimários (art.º 2105.º do CC), visa a “igualação da partilha” (ibidem, p. 287).
A colação consiste, assim, numa verdadeira operação de partilha, tendente à definição dos concretos bens com que o quinhão do herdeiro deve ser inteirado e, portanto, a uma operação que pressupõe a definição prévia do valor da herança e de ambas as quotas - indisponível e disponível - dos herdeiros.
Tanto assim que, nos termos do art.º 2108.º, n.º 1 do CC, é feita, em princípio, mediante a imputação do valor da doação na quota indisponível - por “conta da legítima” (art.º 2114.º, n.º 1 do CC - a contrario) - ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
Ou então, de harmonia com o n.º 1 do art.º 2113.º do CC, tendo sido dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente, mediante a imputação do seu valor, por força do n.º 1 do art.º 2114.º do CC, na quota disponível.

A redução por inoficiosidade, por seu turno, de acordo com o n.º 1 do art.º 2168.º do CC, ocorre quando a liberalidade, entre vivos ou por morte, ofende a legítima dos herdeiros legitimários.
Diz respeito, por conseguinte, segundo Pereira Coelho, “a quaisquer liberalidades, do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a estranhos” e “não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, mas a integridade da legítima”.
Isto é, consagrando o legislador, como se viu, a solução de que, independentemente da vontade do autor da sucessão, aos herdeiros legitimários é sempre reservada imperativamente uma porção intangível da herança, a redução por inoficiosidade representa o mecanismo destinado a assegurar que, quando a doação ofenda a legítima dos herdeiros legitimários, a sua integridade seja reposta.
Trata-se aqui, por conseguinte, e à semelhança da colação, de uma verdadeira operação de partilha, tendente à definição dos concretos bens com que o quinhão do herdeiro deve ser inteirado e, portanto, a uma operação que também ela pressupõe a definição prévia do valor da herança.

Em suma, uma coisa é a determinação do valor da herança e, reflexamente, o da legítima, que é aquilo que está em causa nos autos. Outra coisa, bem diferente, que aqui não está em causa e cuja resolução pressupõe a prévia decisão daquela primeira questão, é, por um lado, havendo doação, se e em que termos deve ser conferido o respetivo valor para efeitos de igualação da partilha; por outro lado, se esta deve ser reduzida em função da sua inoficiosidade.

A argumentação expendida pelo Recorrido aqui em análise não tem, assim, a virtualidade de afastar a conclusão a que acima se chegou de que o valor da doação relacionada nos autos não pode deixar de ser considerado no cômputo do valor da herança.

Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine que, no cômputo do valor da herança da inventariada, seja considerado, sem qualquer redução, o valor da doação relacionada nos autos, reformulando-se o mapa da partilha em conformidade.
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As custas da apelação serão suportadas, mercê do seu decaimento, pelo Apelado (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto conceder integral provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, determinar que no cômputo do valor da herança dos autos deva ser considerado efetivamente, sem qualquer redução, o valor da doação efetuada pela inventariada BB a favor dos seus filhos CC e EE, reformulando-se o mapa da partilha em conformidade.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
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Porto, 10 de setembro de 2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.ª Adjunto: João Venade
2.ª Adjunta: Francisca Mota Vieira