Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
707/12.0TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE RESPEITO E PROBIDADE
DEVER DE LEALDADE
DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP20141020707/12.0TTVNF.P1
Data do Acordão: 10/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O dever laboral de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, impõe ao trabalhador que realize as tarefas que lhe cabem com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis.
II - Os deveres laborais de respeito e probidade assumem a natureza de deveres jurídicos e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela à verticalidade de carácter e honradez.
III - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho.
IV - A exigência geral da boa fé na execução dos contratos assume especial acentuação no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta.
V – A necessidade de subsistência de um estado de confiança entre as partes como fundamento objectivo da permanência do vínculo é particularmente premente nos casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a cargos de maior confiança, não relevando uma antiguidade de mais de 20 anos quando aquela confiança se quebra irremediavelmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 707/12.0TTVNF.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, impugnou judicialmente no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A. em 25 de Setembro de 2012. Juntou cópia da decisão do processo disciplinar que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
Declarando-se a Mma. Juiz de tal tribunal impedida para a tramitação destes autos nos termos de fls. 56, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Santo Tirso, onde prosseguiram os seus termos.
Foi realizada a audiência de partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.
No seu articulado a R., alegou, em síntese: que o A. foi despedido na sequência de um processo disciplinar válido, regular e lícito; que o A., em colusão com a sua família, colaborou na execução de um projecto que visou prejudicar patrimonialmente a sua empregadora, tendo conhecimento da falsidade de duas letras de câmbio entregues à R. para garantir o pagamento de um crédito desta sobre a sociedade D…, Lda., detida por seus familiares directos; que o A. ocupava um cargo de direcção e se aproveitou desse cargo e da sua proximidade à Administração da R. para assegurar os fornecimentos à D…, sabendo que as garantias prestadas à R. eram falsas, não sendo exigível à R. que mantenha com ele uma relação laboral; que o A. violou o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 351.º o Código do Trabalho e as alíneas a), c) e f), do n.º 1, do artigo 128.º do mesmo diploma; que está ainda em dívida à R. o montante de 487.305,07 €, o que configura um prejuízo patrimonial sério; que o A. tinha o dever indeclinável de assegurar que os títulos de câmbio aqui em apreço eram efectivamente assinados pelos seus pais e o dever de advertir a R. sobre as circunstâncias que pudessem colocar em risco a cobrabilidade do seu crédito, nomeadamente a oneração de património dos seus pais e as mutações na estrutura social da D…, pois sabia que as facilidades de crédito concedidas se deviam à confiança em si depositada e à confiança depositada na genuinidade dos avais e demais garantias prestadas por si, constituindo o seu comportamento justa causa para o despedimento. Mais deduziu oposição à integração do trabalhador, em caso de o tribunal concluir pelo despedimento ilícito, no que deverá então ser atribuída indemnização no mínimo admissível.
Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador veio alegar, em resumo: que não foi responsabilidade do A., seja a concessão do crédito à D…, Lda. à qual os seus familiares directos estiveram anos e anos ligados, seja da validação dos plafonds de crédito que a R. atribuía à mesma, seja a recuperação do crédito concedido; que os fornecimentos da R. à D…, Lda. e as definições do respectivo montante, qualidade e volume de crédito, tiveram início e desenvolveram-se numa época em que o A. não era trabalhador da R.; que não tem responsabilidade no insucesso das diligências de cobrança que outros coordenaram e dirigiram; que o procedimento disciplinar prescreveu quanto aos factos reportados a 2007 e 2008; que sempre respeitou as decisões que o departamento de controlo de crédito, que era independente do departamento comercial onde exercia funções, tomava relativamente a cada cliente; que deixou de acompanhar a D… a partir de Março de 2007, fazendo-o o Eng. E…; que até meados de 2008 sempre confiou na honorabilidade do seu cunhado que geria a D… e sempre defendeu que o mesmo iria respeitar as obrigações para com a R.; que foi traído por aqueles em quem mais confiava, seja na família, seja na R.; que tudo fez para ajudar a R. a encontrar uma solução que permitisse a recuperação do crédito à D…, Lda. e ao mesmo tempo permitisse manter esta como cliente da R.; que pediu aos pais, e estes aceitaram, dar o aval nas duas letras de câmbio de € 150.000,00, tendo entregue em 2007.07.13 o envelope fechado com as letras ao seu cunhado, a pedido da R., dizendo-lhe que na segunda feira seguinte deveriam as letras ser entregues à R. assinadas; que as letras foram entregues em 2007.07.31 e estava convencido que se encontravam avalisadas por seus pais; que quando se verificou a ruptura com a D… conseguiu que os sub-clientes desta passassem a trabalhar directamente com a R. Em reconvenção, e face ao despedimento ilícito de que alega ter sido alvo, pede a condenação da empregadora a pagar-lhe a quantia de 85.235,22 euros (que computou no artigo 104.º da petição inicial a título de indemnização por antiguidade), acrescida de juros, e a que devem acrescer todas as retribuições mensais e subsidio de transporte vencidos desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença final, bem como o valor mínimo de 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos, a liquidar em competente incidente.
A R. empregadora apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 169 e ss., concluindo pela improcedência da excepção da prescrição do procedimento disciplinar e impugnando a matéria de facto alegada na reconvenção deduzida, por cuja improcedência pugna.
Foi proferido despacho saneador a fls. 187 e ss., no qual se decidiu não ter ocorrido a invocada prescrição do procedimento disciplinar, se admitiu a reconvenção deduzida pelo trabalhador (art. 98º, L, nº 3 do CPT) e se fixou à causa, para efeito de custas, o valor de 97.235,22 euros, (art. 308º, 314º e 315º do CPC, 12º nº 1 al. e) do RCP e 98ºP do Código de Processo do Trabalho). Foi ainda seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi em 10 de Fevereiro de 2014 proferida sentença (fls. 460 e ss.), que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, atenta a procedência dos motivos invocados pela empregadora para sustentar o despedimento do trabalhador, no âmbito de um processo disciplinar, licito e regular, o que aqui se declara para todos os efeitos legais, absolve-se a ré/empregadora do pedido reconvencional formulado nos autos pelo autor/trabalhador.»
1.2. O A, inconformado, interpôs recurso de tal sentença e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. O A./Apelante, em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, afirma a sua discordância contra:
a) A inclusão na matéria de facto declarada “Provada” em nº 6 – na parte em que se escreve “… ficando de recolher o aceite da D... e as assinaturas dos avalistas” – em nº 8 e em nº 9 do elenco da mesma matéria de facto Provada, como tal declarada nas respostas à matéria de facto exaradas na Sentença recorrida;
b) A não inclusão no elenco da matéria de facto “Provada” da factualidade que constava de nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51 da BI, conforme despacho judicial proferido em 8/04/2013, o qual se encontra a fls._ dos autos;
2. A R., apesar de nunca ter solicitado ao A. – seu trabalhador – que se constituísse fiador ou avalista do passivo daquela sociedade D..., Lda. para com a C..., a verdade é que passou a partir de 2012 - 5 anos depois da eclosão daquele mencionado “sinistro” -, a querer atribuir ao A. a posição fáctica de fiador e, ou, avalista do passivo da dita D..., Lda.!!!
3. O A. já na Resposta à Nota de Culpa, tal como na Contestação e “Reconvenção” apresentada nestes autos, requereu e insistiu com a R. para que juntasse aos autos a seguinte prova documental:
“1- Requer que a empresa R. junte ao presente processo o organigrama da sua organização administrativa nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011;
2- Requer a junção aos presentes autos dos ofícios e correspondência que via electrónica foram trocados entre a direcção do departamento de controlo de crédito e o departamento comercial, e particularmente com o aqui A., ao longo dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010;”
4. Ora, a falta e omissão da R. em juntar esses mesmos documentos aos autos teria de ter as consequências previstas no disposto no art. 417.º n.º 2 do CPC no que diz respeito à factualidade a cuja prova esses mesmos documentos referidos no ponto 1 e 2 supra transcritos dizem respeito, e isto, designadamente, no que à inversão do ónus da prova directamente concerne – arts. 344º nº 2 do CC “ex vi” do art. 417º nº 2 do CPC – bem como e sobretudo no que diz respeito à tese que a R., por vingança para com o A., veio expender nos autos.
5. Salientamos, por forma a que melhor se entenda tudo quanto infra se dirá, a factualidade apurada e levada às als. A), C), D), E), UU), XX), ZZ), AAA), FFF) e ainda em nº 1 da mesma relação da matéria de facto “Provada” onde, apesar de tudo, sempre ficou afirmado que mau grado e A. analisar também o risco de crédito dos clientes: “(…) sendo que a avaliação e decisão final sobre tais questões pertencia à administração da empresa, que era quem dava o acordo obrigatório, tendo sempre a palavra final.”
6. Os diversos depoimentos das testemunhas da R. e sobretudo os sérios e espontâneos depoimentos das testemunhas indicadas pelo A., demonstraram, isso sim, que este não dominava a administração da D..., Lda., não acompanhava os respectivos negócios e, acreditando na honorabilidade do respectivo gerente e seu cunhado, tal como confiando que os senhores seus Pais o não prejudicariam, não sabia da alienação e oneração do património dos mesmos a favor da dita senhora sua irmã e do dito cunhado.
7. Sendo absolutamente inócuo o declarado “Provado” e afirmado e nº 15 do elenco da matéria de facto dada por “Provada”: “O descrito em QQ) a TT) e em nºs 13 e 14 nunca foi comunicado ou transmitido pelo A. à C...”.
8. Pois, se o A. desconhecia o que se descreve ter acontecido nas als. SS) e TT), tal como o que se descreve ter acontecido em nºs 13 e 14 do elenco da matéria de facto “Provada”, obviamente que não podia ter comunicado tal factualidade à R.
9. Foi absolutamente irrelevante para o desenlace que o acordo celebrado entre a D..., Lda. e a sociedade R. C..., S.A., viria a ter em Outubro ou Novembro de 2008, a saída da esposa do A., seja da respectiva gerência da empresa, seja do elenco de sócios da mesma.
10. Daí ser abusivo e fora da realidade dos factos com relevância para a questão em apreço nos autos, a circunstância de o A. ter ou não ter avisado a R. C... que a senhora sua esposa impôs a respectiva saída da D..., Lda., cedendo gratuitamente a respectiva participação social à irmã do A., e esposa do sócio e gerente de facto da mesma, F....
Por outro lado,
11. As supra descritas passagens dos depoimentos das duas testemunhas – G... e H... –, que não foram infirmadas ou meramente contrariadas pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, são de molde a determinar que este Tribunal “ad quem”, alterando a decisão respeitante à matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, faça incluir no elenco da relação da matéria de facto “Provada”, pelo menos, os factos constantes de nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50 e 51 da Base Instrutória. Acresce,
12. Atendendo ao texto daquela supra citada carta datada de 10.07.2007, e que foi elaborada e subscrita pela direcção de coordenação da própria sociedade R., tal como atendendo ao depoimento supra transcrito desta testemunha F..., é bom de entender que não era ao A. a quem incumbia a obrigação de recolher a assinatura nas letras, dos senhores seus Pais.
13. Por aqui se vê e por tudo quanto os autos evidenciam, que não pode ser mantida no n.º 6 do elenco da matéria de facto “Provado”, a expressão: “(…) ficando de recolher o aceite da D... e as assinaturas dos avalistas”.
14. Do mesmo passo que, também, e com base exactamente nos mesmos elementos de prova juntos aos autos, sejam documentais, sejam testemunhais, não pode ser mantida no elenco da matéria de facto “Provado”, o que se escreve em nºs 8 e 9 dessa relação da matéria de facto.
15. É por isto que, sempre salvo o devido respeito, nos parece, dada a obrigação de análise crítica da prova imposta ao julgador pelo n.º 4 do art. 607º e o dever de fundamentar e convencer, intra e extraprocessualmente falando, os destinatários da decisão, que a decisão respeitante aos supra reclamados números da matéria de facto – seja na vertente em que se declara “Provada” factualidade que ali não devia ser incluída, seja na vertente que declara “Não Provada” factualidade que ali deveria estar incluída – terá de ser alterada, com o sentido proposto pelo A. por este venerando Tribunal “ad quem”.
16. Ocorrendo vício ou erro de julgamento, na medida em que a decisão do Tribunal relativamente à matéria de facto vai contra o que é razoável extrair dos supra citados depoimentos e vai contra o que foi, em audiência contraditória, e sempre sob juramento afirmado por aquelas testemunhas cujos depoimentos estão supra citados e, sobretudo, vai contra os documentos juntos aos autos e as próprias regras da experiência comum.
17. Tal vício que afecta o conteúdo da decisão relativa à matéria de facto e, particularmente, no que diz respeito as respostas de “Provado” dadas aos supra assinalados nºs 6º, na parte impugnada, 8.º e 9.º da Base Instrutória, e de “Não Provado” dado a n.º 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50 e 51 da B.I., deve ter como consequência que este Tribunal “ad quem”, altere o teor de tais decisões relativa à matéria de facto, conforme o também já acima proposto.
18. Não é possível, por isso, e designadamente pelo descrito nas alíneas a) a o) do capítulo V supra enunciado, imputar objectivamente ao A., enquanto trabalhador da R., qualquer responsabilidade no facto de a D..., Lda. ainda não ter pago à sociedade R. o valor que esta diz estar em dívida.
ISTO POSTO, E SEM PRESCINDIR,
19. “A garantia do direito à segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, não pode deixar de observar requisitos particularmente exigentes:
a) Princípio da definição legal quanto aos pressupostos de facto e de direito que constituem justa causa de despedimento;
b) Inadmissibilidade de causas absolutas de despedimento, pois, estando em causa direitos, liberdades e garantias, a licitude do despedimento só pode aferir-se perante as circunstancias concretas de cada caso. Devendo elas ser susceptíveis de controlo pelo juiz (Cód. Trab. art. 415º/3);
c) Princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), com observância das dimensões da necessidade, adequação e proporcionalidade;
d) Controlo das prognoses, pois o motivo da restrição tem de aferir-se pela subsistência, no futuro, das razões invocadas como ultima ratio do despedimento;
e) Garantia de um procedimento justo, o que pressupõe, consoante os casos, um processo disciplinar com garantias de defesa (Cód. Trab. arts. 411º e segs) ou um pré-aviso e intervenção preventiva das entidades de controlo;
f) Reintegração e adequada indemnização no caso de despedimento ilícito” – Obra supra citada, sublinhados nossos.
20. A Constituição garante, em geral, o direito à segurança no emprego e garante, em especial, o direito a não ser despedido sem justa causa, constituindo este uma expressão qualificada daquele no que diz respeito ao despedimento individual – Ac. do Trib. Constitucional n.º 107/88 in BMJ n.º 377/155”.
21. Assim, é bom de ver que não é directamente ao A. que pode ser objectivamente imputado nenhum comportamento lesivo dos sérios interesses da R..
22. É bom de ver que o A. não cometeu qualquer acto culposo de insubordinação ou de outra espécie, que possa ser enquadrado e qualificado como conduta incursora em procedimento disciplinar.
23. Percorrendo a factualidade apurada nos autos, é manifesto que o A. não teve ele próprio qualquer comportamento culposo que, “pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a substituição da relação de trabalho”.
AINDA SEM PRESCINDIR,
24. Para se perceber se o despedimento é justo, adequado e proporcional ao comportamento do trabalhador, terá que ser indagado se ao caso concreto há margem ou condições para a aplicação de uma outra sanção, de natureza menos gravosa para o trabalhador e para a manutenção em vigor do contrato.
25. Observando os autos, o próprio processo disciplinar e, particularmente, a Sentença recorrida, é manifesto e até desconcertante perceber que nenhuma indagação a tal propósito foi feita, seja pela R., seja pelo Tribunal “a quo”, não tendo até sido tomado em devida conta que já desde o ano de 2008 que o A. está nomeado director de marketing de alimentos compostos para animais e havia sido cedido à “I..., S.A.”.
26. Daí que, se alguma falha cometeu o A., é manifesto que o seu despedimento é totalmente desproporcionado em face da imputação que, passados cinco (5) longos anos, lhe é dirigida.
27. Tendo a relação laboral vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, as medidas conservatórias ou correctivas, o que acarreta que o uso da medida de despedimento, como saída de recurso para as mais graves crises conjunturais, tenha que ser balanceado face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis.
28. É inegável face ao constante dos autos, que o despedimento do A. não tem subjacente justa causa, é injusto, é inadequado, e sobretudo é desproporcional e, porque viola todas as supra citadas normas constitucionais e da lei ordinária, é obviamente ilícito.
29. Revelando os autos que, estando a R. com dificuldade em castigar a sociedade D..., Lda., e, ou, o cunhado do A., F... – com quem vem disputando aceso litígio criminal –, usa o A. como ferramenta de arremesso contra aquele, tal qual verdadeiro: “Bode Expiatório: Aquele que recebe a culpa de algo cometido por outra pessoa”.
30. Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2.º, 18.º n.º 1 e 53.º da Constituição, bem como o art. 344.º n.º 2 do Cod. Civil, art. 417.º n.º 2, 607.º n.º 4 e 662.º nº 1 do C.P.Civil, e ainda os arts. 351.º n.º 1 e 3 e 381.º e seguintes do Cod. Trabalho.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS. VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, DEVE SER JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, A ACÇÃO, DECLARANDO-SE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DECRETADO CONTRA O A., COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA”
1.3. A R. apresentou contra-alegações, nas quais defende a improcedência do recurso e requereu a ampliação do objecto do recurso, concluindo nos seguintes termos:
“1. Deve ser ampliada a matéria de facto provada, consignando-se que o autor sempre soube que as assinaturas dos avalistas apostas nas letras de câmbio entregues à C... eram falsas;
2. A prova de tal facto decorre dos depoimentos de J..., K..., F...A e do depoimento de parte do autor, criticamente analisados e conjugados com toda a prova documental ínsita nos autos;
3. Pois, se está provado que foi o autor que levou as letras para serem assinadas, que foi o autor que entregou as letras na C..., que foi a esposa do autor que assinou o aceite pela D..., que as letras foram levadas para assinatura dos pais do autor, que o autor afiançou que as letras estavam assinadas pelos seus pais, que o autor ocultou informação relevante à ré sobre o esfacelamento da D..., que o autor desertou da D... e ocultou isso à ré, que o autor participou em reuniões na C... com uma pessoa que sabia já não ser gerente, pedindo que os fornecimentos se mantivessem quando toda a sua família havia abandonado a D... e a mesma tinha sido entregue aos cuidados de um morto, que o autor deu avais à D... e invocou, ele próprio, falsamente, a falsidade da sua assinatura, tendo o autor o domínio dos factos e não apresentando uma explicação cabal para o sucedido, só pode concluir-se que o mesmo sempre soube que as assinaturas eram falsas;
4. Para a hipótese, meramente académica, de o recurso do autor proceder, a ré requer que se aprecie o seu pedido de oposição à reintegração do autor, julgando-se o mesmo procedente, nos termos e fundamentos já alegados. ”
1.4. O A. veio responder à ampliação do objecto do recurso, defendendo se negue a pretensão da apelada na alteração da decisão de facto, e que se julgue improcedente o demais peticionado nas contra-alegações.
1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 918.
1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de se rejeitar a parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de ser negado provimento ao recurso, ficando prejudicada a apreciação da ampliação do seu objecto suscitada pela recorrida.
Ouvidas as partes, apenas o recorrente se pronunciou quanto a tal douto Parecer nos termos de fls. 929 e ss., sustentando que impugnou correctamente a decisão de facto e reiterando a posição que já expressara nos autos.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 6., 8. e 9. da matéria de facto provada e quanto aos pontos 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, 49.º, 50.º e 51.º da base instrutória;
2.ª – da existência de justa causa para o despedimento de que o A. foi alvo por parte da R..
Para a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, cabe ainda apreciar a ampliação do objecto do recurso deduzida pela recorrida, a qual se cinge à impugnação da decisão de facto e se reconduz à pretensão de que se considere provado o facto de o A. sempre ter sabido que eram falsas as assinaturas dos seus pais nas letras entregues à R. – cfr. o artigo 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Foram considerados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos:
«A-) O autor foi admitido na C… em 17/12/1985 para desempenhar as funções de chefe de vendas do sector de alimentos compostos para animais.
B-) O autor pediu a demissão em 05/02/1988.
C-) E foi readmitido pela C… em 14/01/1991 como adjunto da direcção de vendas do sector de alimentos compostos para animais, passando, em Janeiro de 1992, a director desse departamento.
D-) Em final de 2008, foi atribuída ao autor a categoria de director de marketing de alimentos compostos para animais, estando o mesmo, à data do seu despedimento, cedido à I…, S.A..
E-) No exercício das suas funções de director de vendas, cabia ao autor, pelo menos, angariar clientes, garantir o acompanhamento comercial e técnico aos clientes e controlar a gestão das vendas aos clientes.
F-) Um dos clientes da empregadora era a sociedade comercial D1…, LDA (adiante designada por D…).
G-) A D… é uma sociedade comercial de natureza familiar.
H-) Os seus sócios fundadores foram G… (casada com o aqui autor) e F… (cunhado do autor, casado com L…, irmã do aqui autor).
I-) A D… dedica-se à distribuição de produtos para agricultura e pecuária, mormente ao comércio por grosso de rações para animais.
J-) A C…, por seu turno, dedica-se à produção e comercialização de alimentos compostos para animais.
K-) A C…, ao longo de vários anos, e com início em 1988, vendeu à D… rações para animais (designadamente para aves, bovinos, equídeos, suínos, ovinos e roedores), as quais esta revendeu a terceiros.
L-) Os fornecimentos da C… à D… atingiram volumes elevados, tendo sido concedido à D… um plafond de crédito que superou os 500.000€.
M-) Em 5 de Julho de 2007 a C… recebeu uma informação da seguradora de crédito – M… - em cuja apólice se inseria a D… - comunicando a cessação da cobertura de crédito para esse cliente.
N-) Nessa data, a cobertura do seguro de crédito era de 150.000€.
O-) Perante o exposto, foram realizadas diligências juntamente com a D… com vista a encontrar uma solução para a recuperação do crédito acima referido e para a possível manutenção da relação comercial.
P-) Nesse quadro, em 9 de Julho de 2007, na sede da C…, em Ovar, teve lugar uma reunião entre a D… e a C….
Q-) Nessa reunião estiveram presentes, o autor, F… (cunhado do autor, na qualidade de gerente da D…), J… (na qualidade de Directora de Coordenação da C…) e K… (na qualidade de administrador da C…).
R-) Nessa ocasião, foi proposto à D… o cumprimento de um plano de pagamentos, segundo o qual os produtos N… seriam pagos em prestações de Euros 2.000,00/semana e os produtos O… mediante acerto por créditos de transportes que a D… fazia em nome da C…, plano esse que deveria ser titulado mediante a entrega de 26 cheques pré-datados
S-) No decurso dessa reunião, K… propôs à D… que fossem entregues à C… duas letras aceites pela D… e avalizadas pelos pais do autor e com o montante de 150.000,00€ cada uma.
T-) Esta última proposta prendeu-se com o facto de o património da D… não ser suficiente para garantir o montante já em dívida à C…, e os fornecimentos futuros, e de a C… ter conhecimento de que os pais do autor tinham imóveis registados em seu nome.
U-) Foi afirmado nessa reunião que sem a entrega de tais letras, devidamente avalizadas pelos pais do trabalhador, a C… não continuaria os fornecimentos à D….
V-) A D…, através do seu gerente F…, aceitou a sobredita exigência, bem como o cumprimento do plano de pagamento acima referido.
X-) Em ambas as letras, no local destinado ao aval, constam duas assinaturas correspondentes aos nomes dos pais do autor, a saber, duas assinaturas correspondentes aos nomes de P… e de Q….
Z-) A D… não cumpriu com o plano de pagamentos que assumiu, mantendo os pagamentos sistematicamente em atraso, tendo apresentado cheques a pagamento que foram devolvidos por falta de provisão.
AA-) Perante o avolumar dos montantes em dívida, a C… decidiu convocar a gerência da D… para uma reunião.
BB-) Essa reunião foi antecedida de uma reunião de preparação interna na C…, na qual estiveram presentes o autor, J… e E….
CC-) Na sequência desta reunião interna de preparação, decorreu, em 12 de Fevereiro de 2008, uma reunião com a D…, representada pelo F…, tendo nessa reunião sido reiterado que a D… iria honrar os seus compromissos.
DD-) Os atrasos nos pagamentos que a D… devia efectuar à C… continuaram, vendo-se a C… forçada a bloquear alguns fornecimentos.
EE-) A D… solicitou então reuniões com o departamento de crédito da C… com o objectivo de que lhe fossem libertados os fornecimentos.
FF-) Foi então realizada uma reunião em 22 de Outubro de 2008, entre a D… e a C…, na qual o autor esteve presente.
GG-) Nessa reunião, a C… solicitou à D…, na pessoa do F…, garantias adicionais a favor da C…, nomeadamente envolvendo bens pessoais deste, mas que o mesmo sempre se negou a prestar.
HH-) Perante a manutenção da situação de incumprimento da D… e a ausência de novas garantias, a C… decidiu suspender os fornecimentos e exigir à D… o pagamento dos montantes em dívida.
II-) Como a D… não procedeu a tais pagamentos, a C… executou as letras de câmbio acima referidas, instaurando a acção executiva, contra a D… e os seus avalistas, que correu termos sob o n.º 4383/08.6TBBCL, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, ali dando em 17 de Dezembro de 2008.
JJ-) A D… não deduziu oposição a essa execução, mas os executados avalistas fizeram-no, tendo ali os pais do autor afirmado que as assinaturas dos seus nomes, constantes de tais letras no local destinado à aposição do aval, não tinham sido feitas por si e que as assinaturas constantes do verso das letras eram uma grosseira imitação das suas assinaturas, ignorando, por completo, a existência de tais letras, bem como da dívida que as mesmas pretensamente pretendiam garantir, afirmando, assim, que nunca quiseram dar qualquer aval em favor da D….
KK-) A C… recebeu a oposição e ficou totalmente surpreendida com o teor da mesma, tendo, de imediato, confrontado o autor com o seu conteúdo, o qual também manifestou surpresa pelo sucedido, dizendo que iria averiguar o que se tinha passado, prometendo colaborar com a C… para a defesa dos interesses desta e para a reposição da verdade, a qual correspondia a que os seus pais teriam efectivamente assinado as letras.
LL-) Entretanto, na pendência do processo executivo, o pai do autor faleceu, tendo o autor sido habilitado como parte nesses autos, neles fazendo chegar uma declaração atestando que haviam sido os seus pais a assinar as letras.
MM-) Ordenada perícia às ditas assinaturas a mesma concluiu que seria pouco provável que as assinaturas tivessem sido feitas pelos pais do autor.
NN-) A C… solicitou que o perito responsável pela perícia viesse prestar esclarecimentos em julgamento, durante o qual a mãe do autor prestou depoimento de parte, negando ter assinado as letras, e referindo que o seu marido também não o tinha feito.
OO-) Em julgamento, o perito – PROF. DOUTOR S… – esclareceu que as assinaturas não haviam sido efectuadas pelos pais do autor.
PP-) Em 17 de Maio de 2012, o tribunal judicial proferiu sentença, a qual foi notificada à C… nessa data, tendo o tribunal, depois de analisar toda a prova, concluído que não foram os pais do autor que assinaram as letras, assim julgando a oposição por estes apresentada totalmente procedente.
QQ-) Em 31 de Dezembro de 2007 - após a entrega das letras de câmbio - a esposa do autor cedeu a sua quota a L…, facto levado a registo em 15 de Janeiro de 2008.
RR-) Nessa sequência, G…, esposa do autor, renunciou à gerência, assumindo então também a mesma L…, esposa do F…, igualmente gerente.
SS-) Em 28 de Janeiro de 2008 foi constituída a sociedade T…, LDA., sendo seus sócios fundadores dois sobrinhos do autor, a qual funciona no mesmo armazém em que funcionou a D…, sendo tal armazém propriedade dos pais do autor.
TT-) Conforme registo datado de 10 de Março de 2009, quer L…, quer F…, cederam a sua quota a U..., tendo F… renunciado à gerência no dia 1 de Setembro de 2008.
UU-) O autor tem o seguinte “Curriculum profissional:
• Formação em Eng. V…
• Estágio Académico na W…
• Primeiro emprego na X… de 1983 a 1985 – Responsável pela alimentação animal e relações com cooperativas nesta área.
• De 1985 a 1988 C… – Chefe de Vendas de Alimentos Compostos para Animais
• De 1988 a 1991 Y… – Gestor de mercado de Alimentos Compostos para Animais.
• De 1991 a 2008 C… – Director de Vendas de Alimentos Compostos para Animais.
• De 2008 a 2011 – Director de Marketing de Alimentos Compostos para Animais, em resposta a alterações de mercado que indicavam vantagens em ter uma direcção de marketing específica para esta área.
• De 2011 (Dezembro) até à data de Director de Projectos na I1…, Empresa do Grupo I2… e por cedência da C…”.
VV-) Ao longo do percurso profissional de cerca de vinte e sete (27) anos, teve o trabalhador autor exaustiva formação profissional que foi proporcionada pelas diferentes Empresas onde colaborou.
XX-) Como Director de vendas, o autor trabalhava na dependência da Administração a quem respondia, gerindo os vendedores e cuidando da sua actuação no mercado, acompanhando os Delegados comerciais, analisando margens e propondo tabelas de vendas, promovendo reuniões mensais de análise de desempenho de Delegados de Vendas e Clientes.
ZZ-) Como Director de marketing de Alimentos Compostos, incumbia-lhe:
a) Trabalhar na dependência da Administração;
b) Definir um plano de melhoria global de todas as áreas da Empresa – foi organizado e concluído o plano -;
c)Propor alterações e investimentos tendo em vista as sugestões recolhidas e estabelecimento de plano de melhoria contínuo;
d)Desenvolver Parcerias de colaboração com novos Clientes - Distribuição Moderna e Raças autóctones- Porco Alentejano -;
e) Desenvolver novos negócios na área de Alimentos Compostos – Alimentos para aves de companhia.
AAA-) Como Director de Projectos na I1…, para o qual foi nomeado em 01/12/2011, estava o autor a desenvolver quatro projectos, a saber:
a) Plano de recolha de Sub-produtos animais nas Superfícies Modernas;
b) Plano de recolha de subprodutos animais no segmento talhos;
c) Plano de transformação da fábrica de Categoria 2 da I1… em fábrica de Categoria 1;
d) Plano de potencial actuação ao nível do SIRCA (Sistema de informação e recolha de animais) e investimentos necessários.
BBB-) Foi instaurado ao autor, em 25 de Maio de 2012, o procedimento disciplinar que se encontra junto por apenso a estes autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido.
CCC-) A nota de culpa foi notificada ao autor em 12 de Julho de 2012, a que o mesmo deu resposta, e a decisão final, que determinou o despedimento do autor com invocada justa causa, foi notificada ao mesmo em 25 de Setembro de 2012.
DDD-) O autor, durante vinte e sete anos em que trabalhou ao serviço da sociedade ré nunca teve qualquer registo de sanção disciplinar.
EEE-) O salário mensal do autor, aquando da instauração do procedimento disciplinar, correspondia ao vencimento base de €. 2.705,88, e era acrescido do subsidio de deslocação do valor fixo de €. 522,38.
FFF-) De acordo com Organigrama da empresa ré, após alteração, a mesma passou a ser seccionado pelos seguintes departamentos:
Departamento Técnico
Departamento Industrial
Departamento Assistência Técnica
Departamento de Compras
Departamento Comercial
Departamento Marketing
Departamento de Qualidade
Departamento Financeiro
Departamento Sistemas de Informação
Departamento de Recursos Humanos
Departamento de Qualidade e Serviços Administrativos.
Mais se provou que:
1º. No exercício das suas funções de director de vendas o autor analisava também o risco de crédito dos clientes, sendo que a avaliação e decisão final sobre tais questões pertencia à Administração da empresa, que era quem dava o acordo obrigatório, tendo sempre a palavra final.
2º. Um dos clientes que o autor acompanhou e geriu, pessoal e directamente, foi a sociedade D….
3º. Para que a relação comercial estabelecida entre a C… e a D… se processasse nos moldes em que se processou, foi determinante a confiança que a C… depositava na D… em virtude de tal sociedade ser detida por familiares do autor.
4º. O autor sempre garantiu e afiançou à administração da C… que a D… iria cumprir as suas obrigações de pagamento das rações que lhe eram entregues, dando nota à administração da seriedade da gerência da D….
5º. Quando a D… tinha valores em dívida e o controlo de crédito da C… sugeria à administração que cancelasse os fornecimentos, o autor pedia e insistia com a administração no sentido de que a mesma mantivesse os fornecimentos, chegando a sugerir o alargamento de prazos de pagamento e tolerância para os incumprimentos, assegurando que a D… honraria os seus compromissos, e pedindo que os fornecimentos continuassem.
6º. A informação sobre o património dos pais do autor fora dada por este à C…, ficando ele, na reunião aludida em P-), de diligenciar para que os seus pais dessem o referido aval, ficando de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas.
7º. Ficaram cientes a D… e o autor que a entrega dessas letras, nos moldes descritos, era condição essencial para que a C… mantivesse os fornecimentos à D…, visto que havia cessado a cobertura de seguro de crédito da D…, o que era do conhecimento de todos.
8º. Passados alguns dias sobre a data da realização da referida reunião, e como o autor, que havia levado consigo as ditas letras para obter as assinaturas, não havia entregue as mesmas, a directora de coordenação insistiu com ele para que as trouxesse, o que ele assegurou.
9º. No dia 30 de Julho de 2007, o autor entregou, pela sua mão e nas instalações da C…, em OVAR, à directora de coordenação J… duas letras de câmbio aceites pela D…, dizendo ainda “cá estão as letras avalizadas pelos meus pais”.
10º. Na reunião aludida em BB-), o autor apelou ao histórico de cerca de 20 anos de relações comerciais com a D…, dizendo que a mesma estava a tentar resolver com os seus clientes os problemas que tinha de recebimentos, tendo instaurado acções de cobrança coerciva.
11º. E concluiu afirmando que sabia que a D… não conseguiria pagar ao ritmo acordado em Julho de 2007 e que a C… deveria pensar em baixar esse ritmo.
12º. Entretanto, a directora de coordenação reparou que não tinha em seu poder os números de bilhetes de identidade e de contribuinte fiscal dos pais do autor e solicitou-os ao autor, que a remeteu para o seu cunhado, F…, ao qual tais elementos foram pedidos, que remeteu essa informação para a C…, por fax, em 5 de Março de 2008.
13º. Após a entrega das letras de câmbio, no dia 25 de Janeiro de 2008, os pais do autor oneraram o seu património, tendo, para garantia de uma abertura de crédito em favor da D…, no montante de 600.000€, dado de hipoteca dois imóveis à Z…, CRL (tal como consta da cópia da escritura junta a fls. 70 a 81 do processo disciplinar apenso).
14º. Apesar de constar de tal escritura que o empréstimo se destinava à D…, o dinheiro foi utilizado, pelo menos em parte, para pagamento de umas obras de melhoramento já realizadas na residência em que viviam os pais do autor e a sua irmã e cunhado.
15º. O descrito em QQ-) a TT-) e em 13º e 14º nunca foi comunicado ou transmitido pelo autor à C….
16º. F…, cunhado do autor, é hoje materialmente responsável pela sociedade comercial descrita em SS-) que se dedica à mesma actividade à qual se dedicava a D….
17º. O autor sabia que fruto da sua antiguidade na C…, do seu percurso profissional e da confiança em si depositada, a administração da C… estaria disponível a fazer fornecimentos a crédito, pois sempre confiou que viria a receber o preço respectivo de tais fornecimentos.
18º. Ainda hoje a D… deve à C… a quantia de 487.305,07€.
19º. O autor pautou sempre a sua actuação por assiduidade e empenho, e sempre foi elogiado pelos superiores hierárquicos, tal como respeitado e querido pelos seus colegas de trabalho com quem privava.»
O tribunal recorrido consignou ainda que não se provaram quaisquer outros factos que, dos alegados e/ou levados à base instrutória, tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa e, para expressar a sua motivação quanto a esta decisão de facto, exarou o seguinte:
«A convicção do tribunal fundou-se na apreciação critica e conjugada da prova produzida em audiência, nomeadamente do confronto e conjugação de todos os documentos juntos aos autos (analisada também a acção executiva solicitada para consulta - pendente no Tribunal Judicial de Barcelos, 1º Juízo Cível - proc. nº 1641/09.6TBBCL), depoimentos de parte prestados e declarações de testemunhas, ouvidas em julgamento, com recurso a juízos de normalidade e experiência comum.
Assim, para a convicção do tribunal, no sentido de julgar provada a matéria de facto apurada em julgamento, e constante da base instrutória, nos termos em que o foi, foram essenciais o depoimento das testemunhas arroladas pela ré/empregadora, todas elas com algum conhecimento dos factos, e que, quanto a nós, depuseram com aparente isenção e objectividade, relatando ao tribunal os factos como foram os mesmos vivenciados no seio da empresa ré.
Senão vejamos.
J…, que ocupou cargo de confiança na ré, onde exerceu funções até Fevereiro de 2012, data em que saiu da empresa, reformando-se, ocupando naquela altura o cargo de Directora Coordenadora, explicou e relatou ao tribunal quais as funções que o autor então desempenhava, a quem competia também analisar o risco de crédito dos clientes, sendo a palavra dele de extrema importância na ré, pese embora depois, ao nível do crédito, tivesse sempre de existir o acordo obrigatório da Administração, a quem competia sempre a última palavra, na pessoa do então administrador K…. Um dos clientes que o autor sempre acompanhou e geriu foi a sociedade D…, cliente fundamental da ré, com quem esta mantinha uma relação comercial muito intensa, de fornecimentos quase diários. Tal relação foi-se desenvolvendo nos moldes em que o foi por força da confiança que a ré depositava no autor, que sempre afiançou que a D… era uma boa empresa, de quem era donos e gerentes a sua própria esposa e o seu cunhado, e que cumpriria os compromissos assumidos. Por isso o plafond da D… chegou a atingir quase 700 mil euros de crédito, sempre com o autor a afiançar ao K…, o que ela ouviu várias vezes “eles vão cumprir, eles vão cumprir” e, mesmo quando admitiu dificuldades financeiras da D…, sempre assegurou que eles iriam cumprir, razão de ser do estabelecido plano de pagamentos (tal qual vemos, foi consolidado nos termos constantes de fls. 16 do processo disciplinar apenso), ainda que assegurados sempre, continuamente, os fornecimentos de ração, para o que foi fundamental as garantias e insistências feitas pelo autor.
Com efeito, diz, mesmo após o cancelamento do seguro de crédito, continuou o autor a assegurar que tudo iria ser feito para que a situação fosse regularizada, assegurando que a D… honraria os seus compromissos, pedindo que os fornecimentos continuassem. Aquando da reunião aludida em P-), e por exigência expressa do Dr. K…s, os fornecimentos apenas continuariam caso fossem prestadas garantias adicionais (nos termos constantes de fls. 16 do processo disciplinar apenso), ficando o autor encarregado de diligenciar para que os seus pais dessem o referido aval (pois que tinham património, dado que, segundo o autor, eram donos de um terreno valioso), ficando o mesmo de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas, o que seria condição essencial para que a ré mantivesse os fornecimentos. Passados alguns dias, não tendo o autor entregue as aludidas letras, questionou-o e insistiu com ele para que as trouxesse, após o que, no dia 30/07/2007, todo contente, diz, o autor entregou-lhe directamente, em mão, as duas aludidas letras. Como os incumprimentos continuaram, em reunião para avaliar a situação, em que apontou o que foi dito, o autor fez apelo ao histórico de cerca de 20 anos de relações comerciais, e ao mercado difícil, estando a própria D… a tentar resolver com os seus clientes os problemas que tinha de recebimentos.
Assim, diz, em jeitos de conclusão, que sempre a ré, como ela própria, confiou no autor, razão pela qual, quando soube, no âmbito da execução que foi movida à D…, que as assinaturas dadas pelos pais do autor eram falsas, ficou absolutamente chocada. O autor nunca nada lhes dissera, nunca lhes contara da saída da mulher da D…, nunca lhes falou da hipoteca dos terrenos do pai, os clientes da D… eram, diz, “um monte de nada”, nunca lhes disse que ele próprio avalizara a D…, nunca lhes disse o estado verdadeiro e real em que aquela empresa se encontrava. Questionada sobre se o autor sabia disto tudo, disse que para si sabia, conhecia o estado da D…, e não disse nada, chegando ao ponto de se dizer incrédulo quando confrontado com o facto de as assinaturas não serem de seus pais, o que, diz, a fez sentir “enganada, uma totó”.
O seu depoimento foi prestado de forma totalmente isenta e absolutamente imparcial (até por que está já desvinculada da empresa ré), relatando os factos tal como por si foram vivenciados, ainda que depois fosse, evidentemente, tirando as suas conclusões e fazendo a sua leitura das mesmas.

Também K…, director comercial da ré e seu administrador, até Setembro de 2009, prestou um depoimento isento, objectivo e absolutamente credível, relatando os factos como por si foram vivenciados, e fazendo também ele a sua leitura dos mesmos.
Em termos gerais, relatou em tribunal os factos tal como relatados pela testemunha anterior, e de forma similar, merecendo assim destaque o facto de atestar que as garantias que o autor lhe dava, de como a D…, cliente especial da C…, iria cumprir a sua palavra, estavam para além do normal, falava com conhecimento de causa e até paixão, conhecia bem a empresa, por dentro, assegurando que era gente séria. Assim, afirma, foi sempre induzido pelo autor, em quem confiava, a confiar na D… de forma absoluta, mas, quando o crédito daquela empresa caiu, fez questão de fazer reunião com o gerente da D…, o autor e a testemunha anterior, onde exigiu garantias adicionais de pagamento, sugerindo o aval dos pais do autor, ficando o mesmo incumbido de recolher as suas assinaturas. Como os incumprimentos continuaram, após nova reunião, onde, todavia, não esteve presente, avançou-se para a acção executiva, tendo, no âmbito da mesma, vindo a constatar que os pais do autor alegavam que as assinaturas não eram deles. Ficou totalmente incrédulo, pois fora o autor que levara as letras, conforme fora incumbido, e fora ele quem as entregara na ré. Depois sentiu-se revoltado quando se apercebeu de tudo o que estava para trás, e que o autor nunca contara e sempre ocultara, vendo e tomando conhecimento posterior que a esposa do autor renunciara à gerência da D… e o cunhado vendara as quotas em Setembro, pese embora se tivesse apresentado como gerente na C… numa reunião havida em Outubro e que os pais do autor haviam onerado o seu património.

Ouvimos ainda AB…, responsável pelo departamento de crédito da ré desde 2010, num depoimento de aparente isenção, que, com interesse, esclareceu o tribunal que em 2009 não havia um departamento autónomo na ré para efeitos de crédito, limitando-se ele próprio a fazer sozinho a gestão operacional do crédito, após o que reportava à administração. Em termos gerais, sempre que um cliente ultrapassava o plafond do seu crédito ele lançava um alerta. No caso da D…, pese embora tal tivesse acontecido, o autor falava com a administração e os fornecimentos continuavam, tendo o valor da divida chegado a atingir quase 700 mil euros, hoje cerca de 500 mil, sendo que, segundo diz – e a documentação junta aos autos o espelha - entre Julho de 2007 e Outubro de 2008 foram amortizados cerca de 160 mil euros.

Comum às partes, ouvimos também E…, director comercial da ré, que se limitou a dizer que aquando da sua reentrada na empresa, em Abril de 2007, repartiu com o autor a gestão de clientes, ficando ele responsável pelo cliente D… (que conhecia, pois que desde Dezembro de 1988, altura em que integrou a empresa pela 1º vez, dava assistência técnico comercial), mas que acabou, passado pouco tempo, por solicitar ao Dr. K… para que aquele cliente voltasse para o autor dado o relacionamento existente entre eles, o que foi aceite. Segundo diz, aquando da ruptura com a D…, foi ele – e não o autor – quem, juntamente com o Delegado de Vendas, AC…s, fez algumas visitas aos clientes da D…, com vista a que os mesmos não abandonassem a ré e passassem a trabalhar directamente com a mesma, encomendando os respectivos produtos, tendo apenas êxito com três clientes (que não representavam nem 10% do volume de vendas da D…).

Também AC…, vendedor da C…, atestou as declarações da testemunha antecedente, contando como se deslocou com a mesma aos clientes da D… e negando que alguma vez tivesse sido acompanhado pelo autor.

Ao nível dos depoimentos de parte, o legal representante da ré, AD…, aludindo à extrema confiança no autor, fruto de uma relação laboral de anos, e ocupando o mesmo um cargo de extrema confiança na ré, disse que só muito tarde tiveram noção do logro em que estavam metidos, ao ler a “história ao contrário”, e ao ter constatado que o autor sempre lhes ocultara tudo o que fora feito, desde a desvinculação da esposa da D… até à venda desta e à questão das letras avalizadas pelos pais e oneração do património destes, sentindo-se enganados.

Da parte do autor, a prova por si arrolada não foi de moldes a inverter o apurado em julgamento e aqui julgado provado. Com efeito, da prova que trouxe a julgamento, ouvimos H…, médico veterinário, que foi funcionário da C…, de onde saiu em 2005, e onde apenas registamos o facto de o autor ser uma pessoa cordata, empenhado, muito considerado pela administração ré. No mais, pouco sabia com interesse para os autos, nada sabendo do cliente D…, apenas dando nota que no que tocava ao controlo de crédito na empresa o mesmo era da responsabilidade do Dr. K…. Também AE…, igualmente médico veterinário, funcionário da ré, de onde saiu em Outubro de 2006, pouco acrescentou ao já aduzido, dizendo todavia que o Engenheiro E…, quando regressou à empresa, assumiu a seu cargo a área dos ruminantes, onde se incluía o cliente D… (que, segundo diz, seria talvez o maior distribuidor da C…, seu melhor e mais importante cliente na zona do Minho), pese embora depois não soubesse se, relativamente a este cliente concreto, houve alguma alteração ou particularidade, dizendo também que a determinada altura foi feito um trabalho de campo, para aferir dos clientes fornecidos pela D…, de forma a ser a C… a fornecer os mesmos directamente, tendo ele próprio acompanhado os vendedores para esse efeito, juntamente com o Engenheiro E…, no que não foram acompanhados pelo autor. Também ele afirma que sempre viu o autor como profissional dedicado, tendo ambos dito que, segundo se aperceberam, o autor ficara muito triste com o despedimento de que fora alvo, sentindo-se injustiçado, não sabendo contudo as próprias testemunhas a razão que esteve subjacente ao dito despedimento.

F…, cunhado do autor, e G…, sua esposa, e suas testemunhas chave, não convenceram com os seus depoimentos, não logrando, de forma alguma, afastar ou minimamente abalar o declarado pelas testemunhas da ré, pondo em causa a matéria que o tribunal julgou provada.

Com efeito, o primeiro, F…s, prestou um depoimento todo ele visando isentar o autor de qualquer responsabilidade no ocorrido, dizendo que o mesmo sempre se pôs do lado da ré, razão pela qual se zangaram, nunca tendo tido qualquer apoio ou ajuda do mesmo nos negócios da D…, ou junto da ré C…, a quem sempre foi sua intenção pagar, tendo estabelecido um plano de pagamentos para o efeito, que se esforçou por cumprir, e que “apenas não pagou porque a C… não lhe facilitou as coisas”. Não logrou todavia esclarecer muitas das dúvidas suscitadas e questões que lhe foram sendo colocadas. Desde logo, a razão pela qual, tendo os seus sogros, com quem vivia, aceite avalizar as letras da D…, e tendo o mesmo recebido das mãos daqueles as ditas letras por eles assinadas, segundo diz, tenham aqueles, mais tarde, em sede de acção judicial, peremptoriamente negado tal assinatura, no que tiveram colhimento na perícia feita à letra e assinatura. Não se compreende como simplesmente afirma - tendo ele recebido das mãos do seu sogro as ditas letras, já por estes assinadas, como viu - “não tenho nenhuma explicação para isso….”.
Não confrontou o sogro, com quem vivia e tinha boa relação, sobre o assunto, o que, diz, nunca foi discutido em família, escudando-se no facto de aquele ser pessoa muito autoritária. Evidentemente que tal relato não é minimamente verosímil, é destituído de qualquer razoabilidade, e não faz o menor sentido. Na verdade, tudo na vida tem uma explicação, pelo que, ou foram os seus sogros que, por moto próprio, falsificaram as suas assinaturas, o que não faz o menor sentido a partir do momento em que acederam a avalizar tais letras, ou foi a própria testemunha que, sem o conhecimento dos seus sogros, as falsificou, ou foi um plano entre todos estabelecido com vista a enganar a ré. Apresentar-se a julgamento, dizendo simplesmente não lhe ocorrer qualquer explicação para o sucedido, fere as mais elementares regras de razoabilidade e juízos de normalidade.
Depois, não conseguiu explicar a razão pela qual, tendo vendido a empresa D… a U… em Setembro de 2008 e renunciado à gerência (pessoa que nada tinha que ver com os negócios de rações) no que, diz, o autor teve conhecimento, ainda que mais tarde, não sabendo concretizar quando (admitindo, contudo, que talvez dois ou três meses depois), estivesse presente numa reunião na C…, após essa venda, em Outubro de 2008, nela se apresentando como gerente, sem nunca ter comunicado à C… aquela venda e renúncia. Questionado sobre o assunto simplesmente diz, “achei melhor não dizer, era melhor não dizer nada, senti que as coisas iam piorar”.
Nem logrou também explicar, de forma credível, a razão pela qual, aquela venda, só muito mais tarde fora registada, já, aliás, após a morte daquele U…, escudando-se, nesta matéria, no mandatário a quem incumbira de tratar do assunto.
Nem tão pouco logrou explicar a razão de, na anterior sede da D…, – armazém do seu sogro, entretanto hipotecado - estar agora sediada nova empresa, já, aliás, constituída em 28/01/2008 (tendo passado a sede da D… para Vila Flor sem também disso dar conhecimento à C…, o que, diz, sem qualquer razoabilidade, entendeu não ser sua obrigação fazer (!!!)), dedicada ao mesmo ramo de actividade, em nome dos seus filhos, limitando-se simplesmente a dizer “são filhos, dá uma ajuda”.. - facto aliás, diga-se, foi contrariado por outra testemunha que o autor trouxe a julgamento, AF…, motorista, que veio para dizer que foi ele quem, por ordens de F…s, seu patrão, entregou as letras na C…, e que acabou por admitir que sempre trabalhou para F…, antigamente como D… agora como T….
No que respeita à oneração do património dos seus sogros com o crédito constituído a favor da D… (e com o que, pese embora tivesse afirmado ser sua intenção pagar à C…, não pagou!!!), F… acabou por admitir que parte das obras que estavam já realizadas na sua casa mas não integralmente pagas, o foram através daquele empréstimo bancário feito à D… (o que, aliás, fora já atestado no âmbito do julgamento efectuado na oposição à execução movida pelos pais do autor, onde, em termos de fundamentação da matéria de facto, se disse que a mãe do autor ali dissera que nunca tinha assinado nada e que apenas assinara um empréstimo para a filha cuidar dela e para reconstruir a casa onde mora com a filha e o genro, o que aliás fora confirmado pela testemunha AG… - que ali atestou que o empréstimo em causa se destinou ao financiamento de umas obras a realizar na casa dos opoentes apenas intervindo a D… para a taxa de juro ser mais benéfica, tal qual consta de fls. 67 e 68 do processo disciplinar apenso - o que, agora contrariou no julgamento destes autos, no que não convenceu – já que foi contrariado pela confissão do próprio F… -, onde afirmou que o empréstimo fora para a D…, negando que tivesse alguma vez admitido, nomeadamente no julgamento em causa, que tivesse sido feito para custear as obras da casa, até porque a mesma já estava feita fazia muito tempo).
Em suma o seu depoimento não convenceu. As lacunas e as dúvidas sobre a realidade ocorrida são muitas e as explicações apresentadas pelo cunhado do autor são absoluta e totalmente destituídas de fundamento ou razoabilidade, ferindo, tal como aqui se procurou salientar, as mais elementares regras de normalidade e experiência comum.

Também G… não convenceu. Dizendo que apenas era sócia da D… “no papel”, por ter sido exigência do seu sogro, afirma que quis sair da mesma, ao ter sido contactada por emissão de cheques sem provisão (pois que a confiança era tanta que a mesma tudo assinava ao seu cunhado), no que o seu marido foi contra, pois confiava no cunhado e na irmã. Vendeu a quota à cunhada, nada tendo recebido em troca, e renunciou à gerência, dizendo que disse ao seu marido para dizer na ré que ela ia sair da D…, o que este, segundo lhe disse, fez (facto vivamente contrariado pelas testemunhas da ré, no que, como vimos, não encontramos quaisquer razões para duvidar). No que alude às letras, afirma que ela e seu marido sempre estiveram convictos que foram os seus sogros que assinaram as mesmas, dizendo, no que alude à hipoteca da casa dos seus sogros, que não falou desse assunto com o marido (o que não convence, pois se a própria mulher do autor soube da oneração daquele património, como parece admitir, não se compreende a razão pela qual, até pela situação vivenciada pelo casal, fruto de tudo o que aqui se constata, não tivesse falado desse assunto com o seu marido, ou que este não tivesse sabido daquela oneração). Procurou, de alguma forma, isentar o autor de qualquer responsabilidade, imputando toda a culpa no sucedido ao seu cunhado, em quem ela e o seu marido depositavam total confiança, dizendo que o autor sempre defendeu os interesses da C…, gostava muito da empresa e era muito dedicado à mesma, sentindo profunda tristeza por força do despedimento de que foi alvo.
Só soube que os sogros disseram que a assinatura não era deles quando o marido fora despedido, dado que as relações já estavam praticamente cortadas, quer com os sogros, quer com o seu cunhado, por força da sua saída da D….
Também o seu depoimento, pelas lacunas e dúvidas que não soube explicar, não convenceu, limitando-se, na sua qualidade de esposa, a tentar, de alguma forma, ajudar o seu marido a contestar o despedimento de que foi alvo.

A fim de serem ultrapassadas algumas dúvidas suscitadas no julgamento, e com vista a ouvir o autor relatar, pelas suas próprias palavras os acontecimentos que estiveram na base do seu despedimento, o tribunal ouviu também oficiosamente, o autor/trabalhador em depoimento de parte. Não convenceu nem logrou esclarecer o tribunal nas dúvidas que ao longo do julgamento foram sendo suscitadas, bem antes pelo contrário, dado que, em muitas questões foi absolutamente incongruente, não deu qualquer justificação razoável e plausível para os acontecimentos ocorridos, contribuindo ainda mais para que o tribunal concluísse pela veracidade do muito afirmado pela ré em sede de decisão disciplinar.
Com efeito, não logrou o autor com o seu depoimento, de forma alguma, convencer o tribunal em pontos cruciais para aferir do comportamento por si adoptado na empresa ré. De forma alguma convenceu de que avisara a empresa da saída da sua esposa da D… (facto que, como vimos já, foi vivamente negado pelas testemunhas da ré, nomeadamente pela Dra. J…, a quem o autor diz ter comunicado), de que não sabia da venda da empresa pelo seu cunhado e da renúncia à gerência por parte do mesmo (facto, que, aliás, o próprio cunhado diz ter o mesmo tomado conhecimento), da hipoteca e oneração dos bens dos seus pais (o que igualmente não faz sentido que tal lhe tivesse sido ocultado ou escondido pelos seus pais, nem para isso foi dada justificação convincente), não logrando igualmente esclarecer ou apresentar qualquer razão plausível para o facto de ter falado com os seus pais, como diz, tal qual tal qual fora incumbido pela ré, no sentido de estes avalizarem duas letras, o que estes fizeram (tendo eles acedido, dizendo, aliás, que tudo fariam pelos filhos), tendo depois arguido a falsidade daquelas mesmas assinaturas em sede judicial, o que se veio a comprovar. A justificação que aqui apresenta, de que, a existir falcatrua (parecendo, pasme-se, equacionar que não houve!?), teria sido pelo seu pai, por quem fora iludido, não se compagina com o facto de dizer depois que quando questionou os pais sobre o sucedido o seu pai lhe ter dito que assinara muitas documentação e que estava convencido que tinha assinado também aquelas letras???!!! Mas foram os pais que arguiram a falsidade da assinatura aposta nas ditas letras como poderiam estar convencidos que assinaram as mesmas?!
Na esteia do seu cunhado, o autor, no depoimento prestado, deixou muito a desejar. Não se compreende também a sua posição assumida em julgamento, pois que, como dissemos, ou foram os seus pais que, por moto próprio, falsificaram as suas assinaturas, o que não faz o menor sentido a partir do momento em que acederam a avalizar tais letras, como afirma o autor, indo até ao ponto de dizer que eles próprios estavam convencidos de que as tinham assinado, ou foi o seu cunhado, F…s, que as falsificou, mas, a ser assim, o autor teria que ter aqui alguma participação, pois que, segundo diz, falou com os pais e eles aceitaram dar o aval, o que não faria sentido se tivesse sido o cunhado a falsificar aquelas assinaturas, facto que, a ser assim, teria pois o autor que saber, ou foi um plano entre todos estabelecido com vista a enganar a ré.
Não faz pois qualquer sentido a versão do autor, que se limita, quando questionado, mais que uma vez, sobre o assunto, a dizer “é uma questão de convicção…”, pois que, tanto assim foi que, diz, assinou a declaração de fls. 82 do processo disciplinar apenso, que fez juntar ao processo executivo, após a morte de seu pai, onde afirmava que os executados assinaram as livranças na sua presença.
E tal “convicção” por si afirmada, é logo depois, quanto a nós, imediatamente contrariada, quando diz que apenas fez aquela declaração por ter sido pressionado pela ré, que o fez declarar algo que não era verdade, pois que ele, de facto, não vira os seus pais a assinar as ditas letras (!!??) tentando também assim justificar as declarações da testemunha J… em julgamento (por quem diz, o que quanto a nós não faz também qualquer sentido, fora sabendo tudo…), no sentido de que ela também as teria proferido para ajudar a ré no julgamento dos autos, o que, também aqui não nos parece razoável, até porque a Dra. J…, aquando do seu depoimento, estava já desligada da ré.
Terminou dizendo sentir-se injustiçado, um bode expiatório do sucedido, pois que sempre defendeu os interesses da ré, justificando a sua conduta, dizendo que nada sabia sobre a venda da D… e a oneração do património dos seus pais, e que avisou a ré da saída da sua esposa da D…, com o que aliás fora contra, por entender que os interesses da ré C… estariam melhor protegidos com a sua esposa na D….

Da ponderação da prova, ainda que não possamos afirmar, com certeza absoluta, séria e rigorosa, que se impõe em julgamento, que existiu entre a família do autor um verdadeiro e prévio conluio (podendo apenas conjecturar e equacionar a mesma, como acima fizemos, mas sem lograr concluir por uma certeza, o que não se afigura suficiente em julgamento), com vista a deliberadamente prejudicar a ré (veja-se que, durante cerca de um ano e meio, após o estabelecido plano de pagamentos, a D… deu cumprimento ao acordo, pagando cerca de 160 mil contos, o que contraria, de alguma forma, tal plano, não sabendo também nós com rigor o realmente sucedido com as letras em causa e quem na verdade falsificou as assinaturas apostas nas mesmas) dúvidas todavia não temos que o autor, sabedor da situação da D…, e dos meandros dos negócios da mesma (a quem, inclusivamente, avalizou), não cuidou de avisar a sua entidade empregadora, alertando-a de alguma forma para os riscos que corria com um cliente daquelas dimensões, o que sabia, e era sua obrigação saber, dado o cargo de direcção de vendas que então ocupava, e que o obrigava a fazer o acompanhamento dos clientes, controlando a gestão de vendas e analisando também o risco de crédito dado, não resultando do julgamento, conforme pretendeu fazer, que mais não foi senão um bode expiatório num negócio que correu mal e pelo qual a empresa quis responsabilizar alguém. Não se pode afirmar que o autor foi vítima da desorganização da ré, que permitiu um cliente atingir, sem cobertura de crédito, um plafond da natureza em causa. Não é disso que aqui cuidamos. De um negócio que correu mal, avaliando as culpas para que tal tivesse acontecido. Apenas temos de avaliar, do ponto de vista do comportamento do trabalhador, atento o posto de trabalho do mesmo e o cargo de confiança que ocupava, que este ocultou à empresa, sua empregadora, que nele depositava total confiança, determinados factos, referentes a um grande e valioso cliente da empresaa D… (que, não podemos escamotear, era propriedade e gerida por familiares muito chegados do autor) que, se aquela tivesse tido atempado conhecimento, poderia ter gerido o negócio, as vendas – de que o autor também era responsável, na sua qualidade de director - de outra forma. Mesmo no que alude à questão das letras, questão fundamental e primordial para ré, e que incumbiu o autor de lograr obter o aval das mesmas, o autor falhou. Veja-se que, incumbido pela ré, foi ele quem levou as mesmas, quem, segundo diz, pediu a seus pais para as avalizarem, e quem depois entregou as mesmas na ré, dizendo que estavam já assinadas pelos seus pais, pelo que, não se compreende, nem o autor avançou justificação séria para tanto, como a final nas ditas letras constava assinatura que não era pertença de seus pais (veja-se que foram os mesmos que, em sede de oposição à execução movida pela C…, deduziram oposição alegando que aquelas assinaturas não eram do seu punho e que ignoravam por completo a existência das mesmas bem como a divida que pretensamente pretenderam garantir, nos termos constantes de fls. 31 a 33 do processo disciplinar apenso).
E se bem que não o possamos afirmar com certeza, das duas uma, ou o autor sabia, e fez parte deste logro em que a ré se viu envolvida, ou não sabia, mas falhou na mesma, pois que, dada a responsabilidade inerente à função que tinha e à tarefa de que fora incumbido, deveria ter tido o cuidado de ser ele a recolher as ditas assinaturas, podendo certificar que os seus pais as haviam assinado. E se diz que o seu comportamento era igual com todos os clientes, pois que, atento o lugar que ocupava, queria vender para aumentar o lucro da C…, sem nunca ter de forma premeditada favorecido a D…, não se compreende também que tivesse ele próprio avalizado duas livranças da D…, aqui assumindo especial envolvência com a empresa, o que também ocultou à ré. Não se compreendendo, ainda que meramente instrumental face à matéria dos autos, mas que parece algo revelador, que tivesse também ele, coincidentemente, arguido a falsidade da sua assinatura nas mesmas (com efeito, é, no mínimo estranho, que o autor, sua esposa, sua irmã e seu cunhado tivessem avalizado duas livranças, subscritas pela D…, a favor do Banco AH…, SA, vencidas em 02/03/2009 e 13/03/2009, as quais foram objecto da execução - pendente no Tribunal Judicial de Barcelos - proc. nº 1641/09.6TBBCL – que suscitamos para consulta-, onde todos eles executados avalistas arguiram, em sede de oposição à execução, a falsidade da sua assinatura naquelas livranças, acabando, todavia, por fazer acordo de pagamento com aquele banco assim suspendendo a execução).

O comportamento adoptado pelo autor, sobejamente descrito nos factos provados, com base em toda a documentação junta aos autos e nas declarações das testemunhas da ré, conforme acima demonstrado, não foi pois por este explicado ou contornado no depoimento que o tribunal lhe possibilitou fazer, não logrando assim derrotar a prova que a sua empregadora trouxe aos autos.
A matéria de facto não provada, por seu lado, deveu-se, finalmente, e em termos gerais, à insuficiência da prova produzida ou de prova que infirmasse a conducente à factualidade apurada, nos termos que foram sendo expostos.»
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3.2. Suscita a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, como questão prévia no que diz respeito à pretendida sindicância da decisão de facto por parte do recorrente, que não cumpre na íntegra os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil em vigor, pois que indica para a generalidade dos factos que impugna os depoimentos das testemunhas G…, H… e F…, depoimentos dos quais transcreve excertos relativos à globalidade da matérias impugnada (fls. 513/535) e transcreve no final da alegação a totalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, pelo que não cumpre os ónus que sobre si impendiam de especificar os concretos meios de prova que, para cada um dos factos impugnados imporiam diferente decisão, e de indicar quanto a cada um, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda.
3.2.1. A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações, o seguinte:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
3.2.2. Analisando as alegações do recorrente, verifica-se que o mesmo especifica nas alegações e conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados cumprindo claramente o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) e delimitando a sua discordância aos pontos que ficaram indicados na 1.ª questão elencada a propósito da delimitação do objecto do recurso neste texto (nem a Exma. Procuradora-Geral Adjunta questiona que assim seja).
3.2.3. Indica também o sentido da decisão – “provado” ou “não provado” – que pretende quanto aos mesmos – artigo 640.º, n.º 1, alínea c).
O autor recorrente impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito aos pontos 6. – na parte em que se escreve “… ficando de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas” – 8. e 9., que defende deverem considerar-se “não provados”.
E rebela-se, ainda, quanto à não inclusão no elenco da matéria de facto “provada” da factualidade que constava de nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51 da base instrutória.
3.2.4. Quanto aos concretos meios probatórios que na sua perspectiva impõem a decisão que pretende, o recorrente identifica as testemunhas cujos depoimentos entende relevantes – as testemunhas G…, H… e F… –, depoimentos dos quais transcreve excertos relativos à globalidade da matérias impugnada (fls. 513/535) e transcreve no final da alegação a totalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
3.2.4.1. Vem depois a alegar, no que diz respeito à questionada não inclusão no elenco da matéria de facto provada da factualidade que constava de nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51 da base instrutória, que os depoimentos das testemunhas G… e H… são de molde a que se considerem provados os factos que constam de tais números, mas não relaciona efectivamente com cada um destes factos – que se limita a enumerar, sem indicar sequer o conteúdo factual dos inerentes quesitos – as passagens daqueles meios de prova que levariam, na sua perspectiva, a diferente decisão.
Ora a indicação do início e termo de tais depoimentos no suporte digital (fls. 512) não cumpre a exigência de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recorrente. E, ainda que se admita que a transcrição de tais passagens possa em alguns casos mais simples ser suficiente para sinalizar ao tribunal de recurso as razões por que o recorrente pretende a alteração da decisão, de modo algum é apta a tal desiderato uma transcrição extensa (como aqui se verifica) de uma parte dos depoimentos dos referidos G… e H… (fls. 513-526), seguida da afirmação conclusiva de que os mesmos são de molde a que o tribunal altere a decisão e inclua nos factos provados nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51 da base instrutória (fls. 526), sem que o recorrente despenda qualquer argumentação no sentido de identificar as passagens que entende relevantes de tais transcrições que se conexionam com cada um daqueles factos. Não podem assim considerar-se cumpridos na íntegra os supra referidos ónus legais constantes dos artigos 640, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil quanto a estes factos, como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas (regime que corresponde ao artigo 685.º-B, n.º 1 do anterior CPC).
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[1].
Assim, no que diz respeito à factualidade que foi quesitada nos nºs 35, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51 da base instrutória, deve rejeitar-se a impugnação deduzida por não se mostrarem cumpridos, quer no corpo das alegações, quer naturalmente nas conclusões (que não podem extravasar aquele corpo), os ónus impostos pelo artigo citado 640.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
3.2.4.2. Já no que diz respeito aos pontos 6. (em parte), 7. e 8. dos factos provados, entendemos que, apesar de não o fazer de modo exemplar, o recorrente deu cumprimento mínimo a estes ónus legais de impugnação da decisão de facto, invocando o depoimento da testemunha F… (fls. 526 a 535) e prova documental – a carta de 10 de Julho de 2007 subscrita pela direcção de coordenação da sociedade R. e constante de fls. 16 do procedimento disciplinar apenso – e desenvolvendo a argumentação que entendeu pertinente no sentido de indicar em que termos as passagens que transcreve daquele depoimento e este documento são aptos a que os referidos factos se considerem provados (fls. 535 a 539).
Apesar de efectivamente o recorrente não relacionar com precisão a matéria de cada um destes pontos da decisão de facto com a respectiva passagem do depoimento da testemunha F… que, na sua óptica, o confirma ou infirma, por referência ao suporte informático – como em bom rigor deveria fazer, a fim de permitir uma mais fácil localização pela Relação das passagens que reputa de relevantes –, a verdade é que é perfeitamente inteligível para este tribunal de recurso em que medida entende o recorrente deverem os meios de prova indicados (aquele depoimento e o invocado documento) determinar uma decisão diferente da tomada pelo tribunal a quo quanto aos assinalados aspectos da matéria de facto, atenta a argumentação que desenvolve.
A questão de saber se aqueles indicados meios de prova são, ou não, aptos a almejar a pretendida decisão diversa, contende já com o mérito da impugnação e não com a sua admissibilidade. Ou seja, se a prova que a recorrente invoca não é de molde a sustentar a alteração que pretende, poderá não ver atendida a sua pretensão, mas tal não implica que o tribunal deixe de sobre a mesma se debruçar.
Assim, apesar da apontada deficiência da alegação da recorrente, entendemos não ser caso de rejeição total do recurso em matéria de facto pois que resulta da peça recursória que o recorrente discorda da decisão positiva do tribunal a quo quanto a parte do facto 6. e aos factos 7., e 8. do elenco fixado na sentença, sendo possível descortinar das alegações e das conclusões, apesar do seu menor rigor formal, os meios probatórios que, no seu entender, demonstram os erros de julgamento que considera ocorrer, bem como a decisão (“não provado”) que defende dever ser proferida sobre os pontos de facto impugnados e as razões da pretendida alteração a partir dos indicados meios de prova testemunhal e documental.
Não se verifica, pois, qualquer obstáculo à apreciação da impugnação da decisão com reapreciação dos meios de prova indicados no que diz respeito aos pontos 6., 7. e 8. da decisão de facto.
Tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, conhecer-se-á do recurso interposto, tendo presente que o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um “novo julgamento” – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas produzidas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Improcede, neste aspecto, a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
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3.3. Em sede de impugnação da decisão de facto, começa o recorrente por invocar uma questão relacionada com a inversão do ónus da prova, no que diz respeito aos factos invocados em fundamento da justa causa de despedimento.
Segundo alega, já na resposta à nota de culpa, tal como na contestação e reconvenção apresentada nestes autos, requereu e insistiu com a R. para que juntasse aos autos o organigrama da sua organização administrativa nos anos de 2006 a 2011 e os ofícios e correspondência que via electrónica foram trocados entre a direcção do departamento de controlo de crédito e o departamento comercial, e particularmente com o aqui A., ao longo dos anos de 2006 a 2010, e que a omissão da R. em juntar esses mesmos documentos aos autos teria de ter as consequências previstas no disposto no art. 417.º n.º 2 do CPC no que diz respeito à factualidade a cuja prova esses mesmos documentos dizem respeito, designadamente, no que à inversão do ónus da prova directamente concerne – arts. 344º nº 2 do CC “ex vi” do art. 417º nº 2 do CPC – no que diz respeito à tese que a R. veio expender nos autos.
Verifica-se que, efectivamente, na parte final da contestação do recorrente, a fls. 151, foi incluído um requerimento probatório do qual constava um pedido de notificação da R. a juntar os documentos a que agora se refere, além do rol de testemunhas e do requerimento de depoimento de parte.
Simplesmente, verifica-se também que a fls. 203, já após o despacho saneador, o A. veio “reorganizar” o seu requerimento probatório arrolando de novo testemunhas (em termos não inteiramente coincidentes com o primeiro rol) e requerendo o depoimento de parte da R., mas não fazendo qualquer referência a documentos.
No despacho que incidiu sobre os requerimentos de prova, proferido a fls. 206, a Mma. Juiz a quo admitiu os requerimentos de prova “de fls. 116/117, 152, 179 e 202/203 dos autos”, admitiu o requerido depoimento de parte do administrador da sociedade ré a determinada matéria passível de confissão e determinou a gravação da audiência, nunca tendo determinado a notificação da R. para juntar aos autos os aludidos documentos.
E, assim, a R. nunca foi notificada para os juntar aos autos, sendo certo que, atendendo ao que dissera o A. no requerimento de fls. 203, é legítimo concluir que nessa ocasião o A. não pretendia já fosse a R. notificada para tais efeitos.
Ora nos termos do artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o dever de prestar a colaboração para a descoberta da verdade que incumbe a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, reporta-se à prática dos actos “que forem determinados”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a cominação nele prevista para o caso de o recusante ser parte – quer a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, quer a inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil – depende de a parte recusar a “colaboração devida”.
Sendo certo que neste processo judicial nunca foi determinado à R. que juntasse os referidos documentos, é manifesto que não poderá afirmar-se que esta omitiu a colaboração devida quanto aos mesmos e daí retirar uma qualquer consequência em termos de inversão do ónus da prova, tal como pretendido pelo recorrente.
Acresce que o recorrente não indica – quer na contestação, quer agora no recurso – os factos concretos a cuja prova tais documentos dizem respeito o que, em bom rigor, inviabiliza a tarefa de deles retirar um qualquer contributo, ainda que em termos de inversão do ónus da prova, para alterar a factualidade em litígio nestes autos.
Improcedem, neste aspecto, as conclusões.
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3.4. Analisando especificamente a crítica dirigida à decisão plasmada nos pontos 6., 8. e 9. da decisão de facto, procedemos à análise de toda a documentação junta aos autos e ao procedimento disciplinar apenso, bem como à análise da execução nº 1641/09.6TBBCL pendente no Tribunal Judicial de Barcelos, que acompanhou o presente recurso.
Procedemos também à audição integral dos depoimentos de parte do legal representante da R. AD… e do A., bem como dos depoimentos das testemunhas J… (Directora Coordenadora da R., cargo que exerceu até Fevereiro de 2012, data em que se reformou e saiu da empresa), K… (director comercial e administrador da R. até Setembro de 2009), AB… (trabalhador da R. desde 2002 e responsável pelo seu departamento de crédito desde 2010, quando este departamento se tornou autónomo), E… (director comercial da R. onde foi colega de trabalho do A.), AC… (vendedor da R. de quem o A. era superior hierárquico e que se deslocou com a testemunha B… aos clientes da D…), H… (médico veterinário, que foi funcionário da R. até 2005), AE… (médico veterinário, que foi funcionário da ré até Outubro de 2006), F… (cunhado do autor e gerente da D…, Lda. até Setembro de 2008, ocasião em que renunciou à gerência e cedeu, a par da sua cônjuge irmã do A., a sua quota na D…, e que interveio sempre nas reuniões da R. em representação desta sociedade, mesmo na reunião que se verificou em Outubro de 2008, nela se apresentando como gerente), G… (cônjuge do A. que também era sócia e gerente da D…, tendo renunciado à gerência e cedido a sua quota à irmã do A. e cônjuge da testemunha F… em Dezembro de 2007, em documento em que outorgou a par do A., ambos na qualidade de primeiros outorgantes), AF… (motorista que trabalhou para a D… cerca de 16 anos e agora para a T.., Lda., sempre cumprindo ordens da testemunha F…), AG… (membro da Direcção da Z… quando esta concedeu um empréstimo € 600.000,00 à D…, indevidamente identificado como AI… no suporte informático dos depoimentos na sessão de 2013.12.04, pelas 14.21.55,), AI… (cliente da D… que agora é directamente cliente da R.), conferindo particular atenção aos excertos indicados pelas partes nas suas alegações e contra-alegações de recurso.
Alega o recorrente que, atendendo ao texto da carta datada de 10 de Julho de 2007, constante de fls. 16 do procedimento disciplinar apenso e que foi elaborada e subscrita pela direcção de coordenação da R., tal como atendendo ao depoimento da testemunha F…, não era ao A. que incumbia a obrigação de recolher a assinatura nas letras, dos seus Pais, pelo que não pode ser mantida no n.º 6 do elenco da matéria de facto a expressão: “(…) ficando de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas”.
Alega ainda que, com base exactamente nos mesmos elementos de prova juntos aos autos, sejam documentais, sejam testemunhais, não pode ser mantida no elenco da matéria de facto o que se escreve em nºs 8 e 9 dessa relação.
Recordemos o que ficou a constar dos factos em causa:
«6º. A informação sobre o património dos pais do autor fora dada por este à C…, ficando ele, na reunião aludida em P-), de diligenciar para que os seus pais dessem o referido aval, ficando de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas.
(…)
8º. Passados alguns dias sobre a data da realização da referida reunião, e como o autor, que havia levado consigo as ditas letras para obter as assinaturas, não havia entregue as mesmas, a directora de coordenação insistiu com ele para que as trouxesse, o que ele assegurou.
9º. No dia 30 de Julho de 2007, o autor entregou, pela sua mão e nas instalações da C…, em OVAR, à directora de coordenação J… duas letras de câmbio aceites pela D…, dizendo ainda “cá estão as letras avalizadas pelos meus pais”.»
Reanalisada a prova produzida, não podemos acolher a tese do recorrente.
No que diz respeito à carta fotocopiada a fls. 16 do procedimento disciplinar apenso, verifica-se que a mesma é uma carta dirigida pela Direcção de Coordenação da R. à gerência da D…, Lda., datada de 10 de Julho de 2007, confirmando o plano de pagamento acordado na reunião da véspera (relatada nos factos P. a V.) e o acordo então celebrado, mostrando-se exarado na parte que o recorrente invoca, o seguinte:
“(…) 4.º - O plano acima referido e as condições em vigor, serão válidos mediante a entrega de duas letras aceites pela D… e avalizadas pelo Exmo. Senhor P… e esposa Exma. Sra. D. Q…, no valor de € 150.000,00 cada uma. Semestralmente as letras poderão ser substituídas por outras de valor mais baixo e adequadas ao total então em débito.
Para cumprimento de tudo o acima referido, a D… deverá fazer a entrega imediata de 24 cheques pré-datados de €. 2.000,00 cada e um do valor remanescente relativamente ao débito da conta N… o qual, em 01.02.2008 será substituído pelos cheques que então faltarem para titular o remanescente da dívida em aberto.
Esperando que o relacionamento comercial entre as duas empresas decorra dentro da normalidade esperada, tanto mais que a colaboração da C…, uma vez mais, é bastante significativa no sentido de ajudá-los a honrar os compromissos assumidos. Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos. (…)”
Desta carta, emitida pela direcção de coordenação da R. na sequência da reunião havida entre esta e a R. em de 9 de Julho de 2007, em que esteve presente o A., nada resulta quanto a saber quem ficou na reunião incumbido de recolher a assinatura dos avalistas pais do recorrente nas letras a que se reporta, nada acrescentando a missiva ao plano que efectivamente ficou relatado naqueles factos P. a V.
Como diz o próprio recorrente, nesta carta dirigida à Exma. Gerência da D…, nenhuma referência é feita a quem teria a incumbência de recolher as letras cambiárias que se destinavam a ser aceites pela D… e avalizadas pelos pais do A..
Já ao nível da prova testemunhal, temos efectivamente que ponderar o depoimento da testemunha F…, que esteve presente na reunião de 9 de Julho de 2007, mas temos também que ponderar os depoimentos das outras pessoas que também estiveram presentes na reunião, as testemunhas J… e K… e o próprio A. que prestou depoimento de parte.
Ora, fazendo a análise crítica e conjugada destes depoimentos, não podemos deixar de concordar com a 1.ª instância na prevalência que conferiu aos depoimentos das testemunhas J… e K…, os quais se nos afiguraram credíveis e desinteressados, designadamente no relato que fizeram do que se passou ao longo dos anos em que a R. e a D… mantiveram relações comerciais e à intervenção do A. em tais relações, acompanhando e gerindo a cliente D… (que garantia ser uma boa empresa, de quem era donos e gerentes a sua própria esposa e o seu cunhado), com quem a R. mantinha uma relação comercial intensa de fornecimentos quase diários, relação que se foi desenvolvendo nos moldes em que o foi por força da confiança que a R. depositava no A., relato este que ficou plasmado, na sua essencialidade, nos factos provados que o A. não impugnou no recurso.
O mesmo sucede quanto ao relato que fizeram estas duas testemunhas do que se passou na reunião de 9 de Julho.
Segundo a testemunha J…, perante a exigência expressa do Dr. K… feita nessa reunião de que fossem prestadas garantias adicionais para que os fornecimentos à D… continuassem, ficou o A. encarregado de diligenciar para que os seus pais dessem o referido aval (pois, segundo o autor, eram donos de um terreno valioso), ficando o mesmo de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas, o que seria condição essencial para que a ré mantivesse os fornecimentos, vindo o A. a entregar-lhe em mão as aludidas letras no dia 30 de Julho de 2007 dizendo que estavam assinadas pelos seus pais.
Também a testemunha K… relatou que exigiu garantias adicionais de pagamento na reunião de 9 de Julho, sugerindo a testemunha o aval dos pais do autor e ficando este incumbido de recolher as suas assinaturas, sendo que, como os incumprimentos continuaram, avançou-se para a acção executiva e no âmbito da mesma constatou-se que os pais do A. alegavam que as assinaturas não eram deles, tendo a testemunha ficado totalmente incrédulo, pois fora o A. que levara as letras e fora ele quem as entregara na R.
Aliás, é de notar que são absolutamente conformes com estes depoimentos os factos que se provaram e que devem ter-se como definitivamente assentes, por não impugnados no recurso: de que no exercício das suas funções de director de vendas o autor analisava também o risco de crédito dos clientes, sendo que a avaliação e decisão final sobre tais questões pertencia à Administração da empresa, que era quem dava o acordo obrigatório, tendo sempre a palavra final (facto 1.); de que um dos clientes que o autor acompanhou e geriu, pessoal e directamente, foi a sociedade D… (facto 2.); de que foi determinante para que a relação comercial estabelecida entre a R. e a D… se processasse nos moldes em que se processou, a confiança que a R. depositava na D… em virtude de tal sociedade ser detida por familiares do autor (facto 3.) de que o autor sempre garantiu e afiançou à administração da R. que a D… iria cumprir as suas obrigações de pagamento das rações que lhe eram entregues, dando nota à administração da seriedade da gerência da D… (facto 4.), de que quando a D… tinha valores em dívida e o controlo de crédito da R. sugeria à administração que cancelasse os fornecimentos, o A. pedia e insistia com a administração no sentido de que a mesma mantivesse os fornecimentos, chegando a sugerir o alargamento de prazos de pagamento e tolerância para os incumprimentos, assegurando que a D… honraria os seus compromissos, e pedindo que os fornecimentos continuassem (facto 5.) e de que a informação sobre o património dos pais do autor foi dada por este à R., ficando ele de diligenciar para que seus pais dessem o referido aval (facto 6. na parte não impugnada).
Analisando aqueles relatos e estes factos que devemos ter como assentes, entendemos que a convicção firmada pela Mma. Julgadora a quo é absolutamente razoável e conforme com as regras da experiência.
Já o que relatou a testemunha F… nos ficou a merecer as maiores reservas, o mesmo sucedendo com a testemunha G….
Na verdade, o primeiro referiu que o A. nunca deu qualquer apoio nos negócios da R. com a D…, o que contraria os factos provados (e não impugnados), e não deu qualquer explicação para o relato que fez de que os seus sogros (com quem vivia e com quem tinha boa relação) aceitaram avalizar as letras e lhe entregaram as mesmas assinadas e, não obstante, vieram a invocar mais tarde na execução instaurada pela R. a falsidade das assinaturas que delas constavam, o que ali lograram provar. Além disso, o seu depoimento padece de muitas outras incongruências, de que destacamos o facto de, depois de ter em Setembro de 2008 renunciado à gerência da D…, Lda. e vendido a sua quota a um tal U… (que nada tinha a ver com o comércio de rações), o que também fez a sua cônjuge deixando a família de ter qualquer intervenção na sociedade (fls. 396-398), ter participado numa nova reunião que a D… solicitou à R. ocorrida em 22 de Outubro de 2008, sem que, como referiu, tenha nela comunicado a cessão de quotas e a renúncia que anteriormente efectivara, o que era de elementar lealdade e bom senso, pois que à data não só não representava a D… como nada tinha a ver com a mesma. E também não pode deixar de se referir o facto de, apesar de o referido U… ter entretanto falecido no fim de 2008, como disse esta mesma testemunha, esta ter subscrito o “pacto social actualizado” documentado a fls. 376-378 com data de 1 de Abril de 2009, em que se refere competir a gerência ao referido U… (que falecera ainda no ano de 2008) e ter feito o registo da cessão de quotas para este último em 10 de Março de 2009, o que é manifestamente incompreensível. Neste contexto, as afirmações da testemunha de que foi ela quem entregou as letras aos sogros para assinar, de que não os viu assinar e de que foi ela quem colocou as letras já assinada no envelope a entregar à recorrida, merecem as maiores reservas.
Quanto à testemunha G…, também neste específico aspecto dos factos constantes dos pontos 6., 8. e 9. da decisão de facto não foi de molde a abalar a convicção que se extrai dos depoimentos das testemunhas J… e K…. Para além de se intuir um claro desígnio de favorecer o A. seu marido (o que pode compreender-se mas aconselha a maiores cautelas na análise crítica do seu depoimento), a verdade é que a mesma não infirmou o que daqueles depoimentos resulta. Aliás, confirmou que o marido trouxe para casa as letras que a C… exigiu, que ela própria as assinou como sócia gerente e depois o marido as levou para casa dos sogros para serem assinadas por eles (a partir do minuto 28.00 do seu depoimento).
Oras, se foi o recorrente quem prestou informação à recorrida sobre o património de seus pais, se foi ele que na reunião ficou de diligenciar para que os pais dessem o referido aval (facto 6. na parte não impugnada), se foi ele que levou as letras para casa dos pais para serem assinadas por eles, já depois da recolha da assinatura da sua mulher sócia-gerente da D… no aceite (de acordo com o que esta afirmou), é absolutamente lógico que tenha sido ele quem, na reunião, ficou de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas como afirmam as testemunhas J… e K….
Deve acrescentar-se que o que ficou dito no ponto 6. da decisão de facto – e agora é impugnado – foi que o A. “ficou de recolher” o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas, não resultando desta descrição se o mesmo se prestou a realizar tal tarefa e a R. aceitou, ou se foi a R. que lho pediu e o A. aceitou, sendo certo que ambas estas realidades se enquadram na expressão que se deu como provada.
Ora, como bem nota a recorrida, o autor referiu no depoimento prestado em tribunal que se ofereceu para levar as letras aos seus pais para serem assinadas (minuto 10.20 do seu depoimento), o que se enquadra ainda na afirmação constante do ponto 6. de que “ficou de recolher a assinatura dos avalistas”. E referiu também que, depois de a testemunha J… lhe dizer que as letras não tinham sido devolvidas, veio a entregar as letras a esta testemunha J… (minuto 11.37 do seu depoimento).
Acresce que no artigo 63.º da resposta à nota de culpa, o autor alegou que lhe foi “pedido o favor” de levar o envelope que continha as letras, aceitando na própria alegação de recurso que falou com os pais a quem pediu o favor de avalizarem as letras (fls. 537), o que também conforta a versão das testemunhas J… e K….
Assim, nada justifica que se altere a decisão de facto que ficou plasmada na parte final do ponto 6. da sentença, o mesmo devendo dizer-se quanto aos pontos 8. e 9. da mesma peça processual, que o recorrente pretende se eliminem dos factos provados exactamente com base nos mesmos elementos probatórios e na mesma argumentação.
Os depoimentos das testemunhas F… e G…, mesmo concatenados com o documento de fls. 16 do procedimento disciplinar, não são de molde a fazer questionar a veracidade do que foi relatado pelas referidas testemunhas J… e K… que, note-se, à data do julgamento não mantinham já com a R. qualquer vínculo laboral ou de administração, o que afasta a existência de qualquer factor susceptível de abalar a sua credibilidade.
Em suma, reanalisada globalmente a prova produzida, entendemos que o tribunal a quo interpretou os elementos probatórios disponíveis, conjugou-os entre si e analisou-os de uma forma lógica e plausível, de acordo com as regras da experiência, mostrando-se claramente explicitado na motivação que se deixou transcrita o raciocínio que levou o tribunal a proferir as respostas que o recorrente impugna, pelo que se mostra também observado o dever de fundamentação prescrito no artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Mantém-se integralmente a decisão de facto da 1.ª instância no que diz respeito aos factos 6., 8. e 9. da sentença, não descortinando nesta sede qualquer erro de julgamento.
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3.5. Cabe porém completar tal decisão ao abrigo dos poderes oficiosos que a este Tribunal da Relação cabem nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Resulta de tais preceitos que os factos plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Assim, por entendermos relevar para a decisão e estar plenamente provados por documentos – não havendo neste momento dissenso entre as partes quanto à sua verificação – adita-se ainda à decisão de facto o seguinte:

20º – No acto referido na alínea QQ), documentado a fls. 364-365 e datado de 31 de Dezembro de 2007, surgem na qualidade de primeiros outorgantes, o A. B… e G…, casados no regime da comunhão de adquiridos, como segundo outorgante F… e como terceiro outorgante L… e consta do mesmo, designadamente, o seguinte:
“[…]
Pela primeira outorgante esposa e pelo segundo foi dito:
- Que são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas denominada de D…, Lda. (…) com o capital social de 49.879,78 Euros.
Disseram os primeiros outorgantes:
- Que pelo preço já recebido igual ao respectivo valor nominal, cedem à terceira outorgante com todos os correspondentes direitos e obrigações, a quota de que é titular a outorgante esposa no valor nominal de 24.939,89 Euros.
Disse a terceira outorgante:
- Que aceita a presente cessão de quota que agora lhe é feita.
Disse ainda a primeira outorgante esposa:
- Que em consequência desta cessão renuncia ao cargo de gerente que exercia na sociedade.
Mais disse o segundo outorgante:
- Que em seu nome e em nome da sociedade dá o necessário consentimento à cessão efectuada.
Disseram finalmente os segundo e terceira outorgantes:
- Que sendo agora os únicos e actuais sócios da sociedade pelo presente documento deliberam:
Nomear gerente da sociedade a terceira outorgante.
[…]”.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Decidida a impugnação da decisão de facto, cabe responder à segunda questão enunciada de saber se o despedimento a que procedeu a recorrida se fundou, ou não, em justa causa, o que deverá ser analisado à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [cfr. os artigos 12º, nº 1, a) e 7.º, n.º 1 daquela Lei].
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4.1.1. O artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
A metodologia utilizada pelo legislador da LCCT[2] para regular o despedimento por motivo imputável ao trabalhador foi retomada nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009. Com referência este último, a lei começa por apresentar uma cláusula geral de justa causa que integra com recurso a diversos critérios (art. 351.º, n.º 1); depois enumera um conjunto de situações típicas de justa causa para despedimento (art. 351.º, n.º 2); e por fim apresenta alguns critérios de apreciação das situações de justa causa no quadro da empresa (art. 351.º, n.º 3)[3]
A noção de justa causa decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Tem a jurisprudência considerado, a propósito destes elementos da justa causa:
– que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal;
– que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.º n.º 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; e
– que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica[4].
Na efectivação destes juízos, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, ou seja, ao “quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
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4.1.2. Na decisão proferida no processo disciplinar instaurado pela R., esta fez assentar o despedimento do A. no comportamento ali relatado, concluindo que tal comportamento o A. violou o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 351.º o Código do Trabalho e as alíneas a), c) e f), do n.º 1, do artigo 128.º do mesmo diploma e que tal violação pôs em causa a subsistência do contrato de trabalho, atenta a necessidade de confiança absoluta que deve depositar-se nos titulares dos cargos de direcção.
A sentença da 1.ª instância concluiu pela licitude do despedimento por considerar que os factos imputados ao recorrente e apurados integram o conceito de justa causa.
Para sustentar esta sua decisão, depois de fazer uma enunciação descritiva e valorativa dos factos mais relevantes que se provaram, alegados por ambas as partes, veio a concluir o seguinte:
«Ora, revertendo estes ensinamentos ao caso concreto, parece-nos que os factos provados, ainda que tivessem ficado aquém do vertido na decisão disciplinar, permitem, mesmo assim, sustentar o despedimento de que o trabalhador foi alvo.
Senão vejamos.
Defende a empregadora que os comportamentos do trabalhador constituem uma ofensa grave e culposa às suas obrigações, tendo, com a sua conduta, violado os deveres plasmados nas alienas a), c), e f) do nº 1 do art. 128º do CT, assim violando as alíneas d) e e) do nº 2 do art. 351º do CT, assim tornado impossível a manutenção da relação laboral dado o elevado grau de confiança do cargo que ocupava.
Não temos dúvidas que o despedimento de um trabalhador não pode basear-se apenas na perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta do trabalhador que, constituindo infracção, seja grave e ilícita; mas, atendendo ao carácter duradouro e continuado que caracteriza a relação laboral, é essencial a confiança para aferir da justa causa, sendo a mesma afectada quando ocorre a violação relevante de deveres funcionais por parte do trabalhador.
Sobressaem entre estes, e quanto a nós, a infracção claramente demonstrada pela ré da violação por parte do trabalhador do dever de realização do trabalho com zelo e diligência e do seu dever de lealdade para com a empresa.
Senão vejamos.
O dever de zelo e diligência, por um lado, decorre do pressuposto de que o trabalhador realiza o trabalho no interesse do empregador; o comportamento do trabalhador que evidencie desinteresse pelo cumprimento das respectivas funções, sem a diligência devida e possível, consubstancia fundamento de despedimento. Por isso decorre do art.º 128º, n.º1 c) que o trabalhador deve realizar o trabalho com zelo e diligência.
Já o dever de lealdade decorre do art.º 128º, n.º1 a) e f) do CT, que consagra que «O trabalhador deve respeitar e tratar o empregador … com urbanidade e probidade….”; … Guardar lealdade ao empregador….».
O dever geral de lealdade tem pois o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que determinem, ou possam determinar, situações de perigo para o interesse do empregador ou para organização técnico-laboral da empresa.
“O trabalhador deve abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador, mas também deve tomar todas as disposições necessárias quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração.”- cf. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho 13ª edição pág. 233 a 239.
O dever geral de lealdade decorre assim, como vemos, de uma estreita relação de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador seja de molde a não pôr em causa essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento.
Como tem sido amplamente afirmado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, o dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa-fé contratual no cumprimento das obrigações, variando o seu conteúdo com a natureza das funções do trabalhador; esse dever é mais acentuado quanto mais qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador na organização técnico-laboral do empregador, sendo certo que o juízo de censura à conduta do trabalhador será mais severo quanto mais elevado for o grau de confiança estabelecido entre as partes, objectivado nas funções confiadas ao trabalhador na respectiva estrutura organizativa da empresa.
A jurisprudência tem considerado que o dever de lealdade é um dever absoluto sendo irrelevante o grau de violação desse dever. E, nesse sentido, a diminuição de confiança, resultante da violação deste dever, não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa pode, em determinado contexto, levar a um efeito redutor das expectativas de confiança - cf. Acórdão do STJ de 11/10/1995, publicado na CJ tomo III pág. 277.
Revertendo tais ensinamentos aos autos, analisado no seu conjunto o comportamento do autor, dúvidas não temos que o mesmo colocou em perigo, de forma intensa, a confiança que a ré nele depositava, minando a mesma de forma irremediável.
Exigindo a lei dos trabalhadores uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do seu contrato de trabalho, dada a relevância do posicionamento do autor na empresa – director de vendas - a violação do dever geral de lealdade ressalta à saciedade do comportamento por aquele adoptado no seio da ré.
Sendo um trabalhador com funções relevantes, ocupando cargo de confiança, o seu primeiro dever era para com a empresa, no que não correspondeu. Na verdade, foi esse mesmo cargo, e a inteira confiança que a ré nele depositava, fruto de uma longa relação laboral, que lhe permitiu ir gerindo os interesses de uma cliente, onde, não podemos escamotear, a sua esposa tinha interesses, pois que da mesma era sócia. Foi essa confiança que permitiu que essa cliente fosse estabelecendo a sua relação comercial com a ré nos termos em que a mesma se foi desenvolvendo, tal qual demonstrado na factualidade apurada. E essa confiança que a ré nele depositou não teve o reverso da medalha. Ainda que não pudéssemos afirmar um complot organizado para descapitalizar a ré, certo é que o autor ocultou da mesma valiosas informações, de que não podia escudar-se em dizer não saber. Não cuidou de alertar a ré, dentro das funções que lhe competiam, para o estado verdadeiro em que a D… se encontrava, e não cuidou de avisar a mesma, quando a situação financeira daquela se começou a deteriorar, ao ponto da sua própria esposa se desvincular da dita empresa. Não cuidou de informar que aquela empresa acabara por seu vendida, e que já nada tinha que ver com os seus familiares, tendo na sede da mesma sido constituída uma outra sociedade para desenvolver a mesma actividade da D…, que viu a sua sede alterada (o que, até pelo cargo que ocupava, teria de saber, pois que, conhecedor do mercado, não vemos, nem tal foi justificado, como não saberia que naquele local estava outra empresa com a mesma actividade). Não cuidou, de forma diligente e verdadeiramente eficaz, de obter, conforme fora incumbido, o aval dos seus pais, e não informou a ré quando estes, já após a entrega daquelas letras, oneraram o seu património (que ele dissera à C… existir, assim possibilitando que os seus pais avalizassem duas letras emitidas pela D… para caucionar a divida que esta empresa tinha com a ré), tornando assim ainda mais difícil a situação da sua empregadora na obtenção coerciva do montante que lhe era devido. Sabedor de que as facilidades que foram sendo concedidas à D… também o foram pelo facto daquela sociedade ser pertença de seus familiares, razão pela qual o autor sempre afiançara ser empresa credível e cumpridora, era sua obrigação comunicar à empregadora as alterações ocorridas na sociedade D… e a oneração do património dos seus pais, por força da qual ficava esvaziada a garantia dada à C….
Em suma, o trabalhador, decorrente do cargo que ocupava, tinha uma obrigação acrescida perante o resto dos trabalhadores, posição que exigia maior cuidado e responsabilidade. Era pessoa de confiança da ré.
E, a ser assim, a descoberta e o confronto que faz a empregadora - com o facto de vir mais tarde a saber que a sua grande cliente D… já não pertencia ao cunhado do autor, que a mulher do autor se afastara da empresa, que as letras dadas como garantia não tinham sido assinadas pelos pais do autor, como este afiançara, e que os mesmos oneraram o seu património, de forma a obter um empréstimo a favor da D…, que não reverteu para a ré, para pagamento da divida existente, mas serviu, em parte, para pagar as obras feitas em casa do antigo gerente da D… - e que o autor ocultara todas essas informações - torna legitima a quebra de confiança da ré, que, a partir de então, deixou de confiar no autor, seu director, pessoa em quem, até então, depositava elevada confiança.
Não podemos ver a questão, da forma simples e singela como a coloca o trabalhador. Não foi um mero negócio que correu mal à ré e que esta tenta responsabilizar o autor pelo seu fracasso enquanto director de venda.
Com tal comportamento o autor violou os deveres que sobre si impediam, não cuidou dos interesses comerciais da empregadora, colocando-os em primeiro lugar, não tratou a mesma com a lealdade que se lhe impunha, o que, também pelo cargo de confiança que ocupava, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, dada a perda de confiança da ré no autor, o que conduz à justa causa do seu despedimento.
Como tal, a factualidade demonstrada em julgamento permite concluir que o despedimento do trabalhador foi precedido de procedimento disciplinar, regular e licito, sendo justa a causa invocada para o despedimento ocorrido, o que aqui se declara.»
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4.1.3. Concordamos na sua essencialidade com estas considerações, apenas se nos oferecendo acrescentar algumas observações relacionadas com a específica argumentação desenvolvida na apelação.
4.1.3.1. Assim, e em primeiro lugar, de modo algum resulta dos factos provados, como continua o A. a alegar na apelação, que foi um “bode expiatório” num negócio que correu mal e pelo qual a empresa quis responsabilizar alguém.
Não é efectivamente disso que aqui se cuida. Não está em causa um negócio que correu mal, mas o comportamento de um trabalhador titular de um cargo de direcção e merecedor da confiança do seu empregador que adoptou um comportamento desleal ao não comunicar a este factos relevantes referentes a uma cliente importante que era detida e gerida por familiares dele muito próximos (a sua cônjuge e o seu cunhado, cônjuge de sua irmã) factos que, se a recorrida tivesse conhecido atempadamente, poderiam ter determinado uma diferente atitude na gestão das relações comerciais estabelecidas com essa cliente, e não cuidou sequer de diligenciar eficazmente pela recolha das assinaturas dos avalistas seus pais nas letras que lhe foram entregues para o efeito, apesar de estar ciente de que tal era essencial para que a recorrida mantivesse os fornecimentos à D…, Lda..

Cremos não serem necessárias grandes explicitações para evidenciar que o comportamento descrito traduz um comportamento culposo e grave, ostensivamente violador dos deveres de zelo e diligência e de respeito, probidade e lealdade prescritos nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.

Com efeito, o dever de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, imporia ao recorrente que diligenciasse pela obtenção dos avais com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis, certificando-se de que seus pais assinaram efectivamente as letras (o que, em princípio, obstaria a que ulteriormente os mesmos viessem a arguir de falsas as assinaturas constantes das letras e a invocar que ignoravam a existência daqueles títulos, obtendo êxito na oposição que deduziram à execução n.º 4383/08.6TTBCLdo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos).

Por outro lado, os deveres genéricos de respeito e probidade enunciados na alínea a) do artigo 128.º, assumem aqui a natureza de deveres jurídicos[5] e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela à “verticalidade de carácter e honradez”[6].

Por seu turno, quanto ao dever de lealdade prescrito no artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho é importante lembrar que o mesmo se traduz em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho.

Tem-se considerado que a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no art. 762º do Código Civil assume especial acentuação no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta[7].

Numa outra perspectiva[8], os deveres de lealdade e de cuidado existentes no contrato de trabalho não se deixam reconduzir inteiramente à boa fé que deve presidir à execução de qualquer contrato e explicam-se pela especificidade (que se encontra noutros contratos, como p. ex. o mandato) em que há uma “administração ou gestão de interesses alheios”, sendo que no contrato de trabalho cada uma das partes confia à outra a protecção de interesses próprios extremamente relevantes. Como refere Nuno Abranches Pinto[9] se o trabalhador se constitui, por força do contrato de trabalho, “depositário ideal de uma parcela dos interesses do empregador, deve administrar essa parcela de tal modo que da sua actuação não resultem prejuízos para esses interesses. Daí que do dever de lealdade resultem sobretudo imposições de conteúdo negativo que impedem o trabalhador de causar prejuízo aos interesses que administra e que o impedem também de retirar benefícios ilegítimos dessa «administração» em seu proveito próprio ou em proveito de terceiros”. Nesta perspectiva, atribui-se ao dever de lealdade estabelecido na lei laboral um sentido específico que não coincide inteiramente com o dever de lealdade que integra o dever geral de boa fé (embora se cumule com ele) e que radica na perspectiva da confiança que o empregador deposita na prestação do trabalhador enquanto depositário e administrador de interesses alheios.

Seja qual for a perspectiva adoptada, é manifesto que o artigo 128.º confere à lealdade um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, alcance este que se infere desde logo da utilização do advérbio "nomeadamente" [como já ocorria no âmbito do artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da LCT e no âmbito do artigo 121.º Código do Trabalho de 2003].

E cremos ser pacífico que o dever de "execução leal" veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo[10].

4.1.3.2. Em segundo lugar, deve dizer-se que, tendo ficado provado que, no exercício das suas funções de director de vendas, o autor analisava também o risco de crédito dos clientes, o facto de ter ficado igualmente provado que “a avaliação e decisão final sobre tais questões pertencia à Administração da empresa, que era quem dava o acordo obrigatório, tendo sempre a palavra final” (facto 1.) não dispensava o A. de uma conduta absolutamente leal para com o seu empregador, fornecendo a este todos os elementos necessários à avaliação daquele risco.
Ao invés do que parece entender o recorrente (conclusão 5.ª), ainda que a avaliação e decisão final sobre as questões de crédito dos clientes coubesse à Administração que era quem dava o “acordo” – o que pressupunha uma proposta do director de vendas que analisava o risco de crédito dos clientes que acompanhava e geria – a verdade é que a actuação do director de vendas era fundamental para a decisão da concessão (ou não) do crédito e para a manutenção (ou não) dos fornecimentos, apesar de haver valores em dívida, não só porque emitia a sua opinião quanto a estas questões, como porque estava no terreno e era ele quem apresentava à Administração os elementos em que esta iria fundar a sua decisão, sendo natural que esta confiasse no cabal e correcto cumprimento dos deveres funcionais do trabalhador.
4.1.3.3. Em terceiro lugar, deve notar-se que, apesar de no facto 15. se não afirmar expressis verbis o conhecimento por parte do recorrente dos factos descritos nos factos QQ. a TT., 13. e 14., a afirmação de que o descrito em tais factos “nunca foi comunicado ou transmitido pelo autor à C…”, conjugada com a circunstância de o A. ter participado como outorgante num dos actos públicos ali enunciados (factos QQ., RR. e 20.) e com as afirmações constantes da motivação da decisão de facto – em que a Mma. Julgadora a quo afirma expressamente que o autor não logrou convencer o tribunal “de que não sabia da venda da empresa pelo seu cunhado e da renúncia à gerência por parte do mesmo (facto, que, aliás, o próprio cunhado diz ter o mesmo tomado conhecimento), da hipoteca e oneração dos bens dos seus pais (o que igualmente não faz sentido que tal lhe tivesse sido ocultado ou escondido pelos seus pais, nem para isso foi dada justificação convincente)” e conclui que “dúvidas todavia não temos que o autor, sabedor da situação da D…, e dos meandros dos negócios da mesma (a quem, inclusivamente, avalizou), não cuidou de avisar a sua entidade empregadora” – leva-nos a concluir que a decisão da 1.ª instância plasmada naquele ponto 15. da sentença, contém implícito o conhecimento por parte do A. dos factos que ali se declarou nunca ter ele comunicado ou transmitido à recorrida.
Conhecimento esse que, por isso, se afirma inequivocamente nesta instância, sendo de notar que, na ausência de uma resposta negativa ao ponto 18.º da base instrutória em que ele era perguntado, é lícito ao Tribunal da Relação extrair, por ilação dos demais factos, e de acordo com as regras da experiência comum, a verificação de tal conhecimento (cfr. o artigo 351.º do Código Civil).
Assim, na esteira do que foi entendido na 1.ª instância, é de concluir quanto a este aspecto do dever de execução leal que o A. não cuidou de avisar a sua entidade empregadora das vicissitudes por que passou a D…, alertando-a para os riscos que corria com um cliente daquelas dimensões, o que sabia, e era sua obrigação saber, dado o cargo de direcção de vendas que então ocupava e que o obrigava a fazer o acompanhamento dos clientes, controlando a gestão de vendas e analisando também o risco de crédito dado.
4.1.3.4. Em quarto lugar, deve dizer-se que não está em causa no comportamento infraccional em análise que deva imputar-se objectivamente ao A., enquanto trabalhador da R., a responsabilidade pelo facto de a D… ainda não ter pago à recorrida o valor que se encontra em dívida de € 487.305,07 (facto 18.), como parece entender o recorrente (conclusão 18.ª) mas o grave desrespeito:
- do dever de zelo e diligência (no que diz respeito a não ter o A. cuidade de diligenciar eficazmente por que os seus pais dessem o aval convencionado e assinassem as duas letras de € 150.000,00 cada, apesar de a informação sobre o património dos pais do autor ter sido por ele dada e de ter ficado o mesmo de diligenciar para que os seus pais dessem o referido aval e de recolher o aceite da devedora e as assinaturas dos avalistas) e
- do dever de lealdade, transparência e boa fé (no que concerne à omissão de informação da R. de factos relativos à vida societária da D… e à solvabilidade dos seus avalistas, que devia averiguar, conhecer e comunicar no âmbito das suas funções, atendo o seu inequívoco relevo para avaliar o risco do crédito concedido à D…, Lda. e a manutenção dos fornecimentos a esta cliente), cujo cumprimento o desenvolvimento das relações contratuais dele exigia, e as evidentes consequências desse comportamento na confiança que o empregador depositava no trabalhador e que naturalmente ficou seriamente abalada quando o empregador tomou conhecimento daquele desrespeito o que, em si, constitui um evidente prejuízo[11].
4.1.3.5. Perante os factos provados na presente acção e o enunciado enquadramento normativo, podemos adiantar que se verifica justa causa para o despedimento do recorrente.

Com efeito, ao assumir a conduta descrita violou claramente os enunciados deveres laborais de zelo e diligência, probidade e lealdade.

E fê-lo com culpa, designadamente no que diz respeito à omissão de comunicação de que a sua cônjuge renunciara à gerência da D… e havia vendido a sua quota em Dezembro de 2007, em escritura em que ele próprio participou, quando necessariamente sabia ser determinante para a recorrida do facto de a sociedade ser detida por familiares seus (facto 3.) sendo que as demais omissões apuradas agravam substancialmente o desvalor laboral do seu comportamento e, a par do facto de não ter eficazmente diligenciado para que os avalistas dessem o seu aval, vindo estes a deduzir oposição à execução das letras com a alegação, que obteve êxito, de que não as assinaram (factos II. a PP.), quebrou irremediavelmente a confiança que a R. nele depositou ao longo dos anos por que se desenvolveu a relação contratual que vinculou as partes e colocou, a nosso ver, definitivamente em crise a subsistência da relação de trabalho.
É evidente o desvalor laboral da conduta do recorrente e acentuado o grau de culpa na mesma revelado, bem como a sua gravidade, sendo a mesma apta a minar a confiança que a R. naturalmente tem que depositar num trabalhador a quem confere as exigentes funções de Director de Vendas, a quem também incumbiu de analisar o risco de crédito dos clientes que acompanhava e geria, e de quem obviamente espera uma conduta de lealdade e desempenho diligente e consciencioso das suas funções e salvaguarda dos interesses económicos e financeiros da empresa.
Mostram-se, pois, preenchidas as duas condições da justa causa de despedimento.
O trabalhador prosseguiu um comportamento violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral – o ora recorrente violou os deveres de probidade e lealdade e zelo e diligência, que se mostram previstos no artigo 128º, nº 1, alíneas c), a), e f) do Código do Trabalho –, culposo e grave.
E tal comportamento tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Detendo-nos um pouco mais sobre este último aspecto, até porque o recorrente questionou na apelação a proporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada, cabe dizer que a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da "inexigibilidade" da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade[12].
A subsistência da relação de trabalho é neste sentido impossível quando, à luz deste juízo, se conclua que a ruptura é irremediável e, portanto, nenhuma outra medida se revela adequada a sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador[13].
Tem a jurisprudência sublinhado, a propósito do elemento "impossibilidade prática" ou "inexigibilidade", o papel da confiança nas relações de trabalho, tendendo para a afirmação de uma forte componente fiduciária na configuração dessas relações[14].
Em face dos contornos do caso sub judice, é de considerar que o dever de lealdade a que o A. se encontrava adstrito se lhe impunha com particular intensidade.
Na verdade, a intensidade do dever geral de lealdade do trabalhador não é sempre igual. O concreto modo de agir da empresa e o concreto posicionamento do trabalhador no âmbito da empresa condicionam estreitamente o feixe das específicas manifestações do dever de lealdade, bem como grau de exigência que ele incorpora quanto à conduta do trabalhador.
A necessidade de subsistência de um estado de confiança entre as partes como fundamento objectivo da permanência do vínculo é particularmente premente nos casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a cargos de direcção ou de confiança, tornando o dever de lealdade tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigem confiança.
Nestes cargos, a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador.
Como ensina Monteiro Fernandes, "[e]ste juízo assenta na realidade de que tais cargos envolvem um particular grau de confiança, não apenas no plano subjectivo, mas também no que toca às condições objectivas (inserção orgânica e funcional do trabalhador) que induzem riscos particularmente intensos para a realização dos interesses do empregador"[15].
Ora se a recorrida confiou ao recorrente a execução das apontadas funções de direcção de vendas, é óbvio que assumem particular relevo na perspectiva da inexigibilidade da subsistência do contrato os factos que ficaram descritos na fundamentação de facto desta decisão e que foram já analisados e particularizados quando se aferiu da sua natureza infraccional, sendo patente a gravidade da culpa do recorrente e das suas consequências no lastro de confiança subjacente ao contrato.
Acresce que, se em qualquer empresa a base de recíproca confiança, como fundamento objectivo da permanência do vínculo laboral[16] assume especial relevância relativamente aos trabalhadores que ocupam cargos de direcção, esta relevância assume uma feição ainda mais marcante se nas concretas relações comerciais estabelecidas pelo empregador com uma sociedade cliente em relação à qual o trabalhador tem ligações familiares, a conduta do empregador face a tal sociedade se mostra estreitamente dependente de uma conduta recta, transparente e proba do trabalhador (bem distinta, diga-se, daquela que resulta dos factos provados).
É o que sucede no caso vertente, em que os factos demonstram ter a ora recorrida investido uma confiança particularmente acentuada no recorrente.
Com efeito, ao invés de impedir que o recorrente tivesse intervenção nas relações comerciais estabelecidas com a D…, atento o risco de haver conflitos de interesses já que tal sociedade era detida até Dezembro de 2007 apenas pela cônjuge do trabalhador e pelo seu cunhado (marido de sua irmã), a recorrida atribuiu-lhe o acompanhamento e gestão pessoal e directa desta cliente (facto 2.) e depositou mesmo maior confiança na própria D… em virtude de a mesma ser detida pelos familiares do recorrente. Como se provou, foi determinante para que a relação comercial estabelecida entre a R. e a D… se processasse nos moldes em que se processou, a confiança que a R. depositava nesta sociedade, em virtude de ela ser detida por familiares do autor (facto 3.).
Assim, se em relação a qualquer cliente em que analisasse o risco de crédito se impunha ao trabalhador o dever de seguir, analisar e comunicar à recorrida todas as mutações na vida societária do mesmo e todos os factores que pudessem fazer perigar a garantia patrimonial dos seus créditos, relativamente à D… tal dever impunha-se-lhe com especial intensidade, pois sabia que esses elementos eram decisivos para a avaliação do crédito a conceder-lhe, sendo o próprio A. quem sempre garantiu e afiançou à administração da C… que a D… iria cumprir as suas obrigações de pagamento das rações que lhe eram entregues, dando nota à administração da seriedade da sua gerência (facto 4.) e quem deu informações sobre o património dos seus pais e ficou de recolher o aceite da D… e as assinaturas dos avalistas para cumprir o plano acordado na reunião de 9 de Julho de 2007 em que também participou (factos 6., 7. e P.), o que naturalmente permitiu as decisões da R. no sentido de, apesar da dívida que existia, conceder crédito à D… e manter os fornecimentos.
Ao ora recorrente impunha-se, pois, uma conduta particularmente cooperante, transparente e leal para com a recorrida no que diz respeito às relações comerciais estabelecidas com a D….
E, por isso, assume especial gravidade o comportamento do recorrente ao não comunicar à recorrida as mutações sociais da D…, maxime que em 31 de Dezembro de 2007 a sua cônjuge cedeu a sua quota na D… e renunciou à gerência, em escritura em que o próprio recorrente teve intervenção como primeiro outorgante a par da sua cônjuge, bem como a comprovada oneração do património de seus pais, verificada já depois do aval por que ficou de diligenciar (factos 15. e 20.).
Pelo contrário, o recorrente afirmava a seriedade da gerência da D… e, mesmo perante os incumprimentos desta, insistia com a recorrida para que continuasse os fornecimentos, sugeria o alargamento de prazos de pagamento e afiançava que a D… ira cumprir os seus compromissos (factos 4. e 5.).
Assim, é manifesto que o comportamento ilícito e culposo do A. era susceptível de assumir no caso concreto, consequências graves de natureza patrimonial para a empresa da sua empregadora, o que não pode deixar de ser atendido nos juízos inerentes à avaliação do circunstancialismo fáctico apurado com vista à apreciação da justa causa, a qual pressupõe, também, um juízo de prognose e uma avaliação das potenciais consequências da conduta do trabalhador[17].

Quanto à alegada impossibilidade de imputar objectivamente ao recorrente a responsabilidade pelo facto de a D… não ter ainda pago o valor em dívida, é certo que não resulta dos factos provados que tal responsabilidade possa ser directamente imputada ao recorrente. Não obstante, o comportamento ilícito e culposo do recorrente é susceptível de determinar prejuízos para a sua empregadora, o que não pode deixar de ser atendido nos juízos inerentes à apreciação da justa causa, a qual pressupõe uma avaliação das potenciais consequências da conduta do trabalhador.
Se é verdade que não estão apuradas consequências directas de natureza patrimonial, é igualmente verdade que a atitude ímproba, omissa e desleal do recorrente deixa um lastro de desconfiança no seu ulterior comportamento ao serviço do seu empregador, o que constitui uma consequência de relevo decisivo quando se trata de averiguar dos efeitos da mesma no devir do contrato de trabalho e da eventual inexigibilidade da subsistência do vínculo.
No que diz respeito aos factos de no momento do despedimento o recorrente estar cedido à “I…, S.A.” e de o início do comportamento imputado ao trabalhador remontar ao ano de 2007, cremos que os mesmos em nada interferem com esta conclusão.
Com efeito, e por um lado, o recorrente não deixava de estar laboralmente vinculado à recorrida – nem o recorrente o questiona – pelo que os juízos sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo se têm que efectuar relativamente à recorrida. Por outro lado, os factos remontam ao ano de 2007, é certo, mas como ficou decidido com trânsito em julgado no despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição, a infracção imputada ao recorrente tem natureza duradoura e sistemática, mantendo-se a R. em erro e confiando até conhecer a sentença de 17 de Maio de 2012 que confirmou a falsidade das assinaturas ínsitas no seu trabalhador letras de câmbio que o autor entregou à ré e que sempre afirmou serem de seus pais.
Quanto à antiguidade do trabalhador, é certo que constitui uma circunstância relevante e deve estar presente no horizonte de quem procede à escolha e graduação da sanção disciplinar, mas entendemos que a mesma não tem peso suficiente para tornar injustificado o despedimento e implicar a aplicação de uma sanção menos gravosa.
Na verdade, é manifesta a gravidade dos factos apurados, a lesão de interesses da recorrida que os mesmos implicam e a sua aptidão para quebrar a relação de confiança que constitui a base de uma relação contratual de natureza laboral.
Tendo assim o trabalhador violado basilares princípios de fidelidade e adoptado um comportamento merecedor de elevada censura, tendo em atenção as específicas funções de que foi investido, a sua antiguidade (de mais de 20 anos) não é suficiente para atenuar a gravidade do comportamento por si prosseguido e levar a concluir que o despedimento constituiu uma sanção excessiva. Como tem sido salientado na jurisprudência, o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador torna mais grave a violação do dever de lealdade, por representar um abuso da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador[18].
In casu, a recorrida havia demonstrado uma especial e acentuada confiança no recorrente ao investi-lo nas funções que este desempenhava ao seu serviço e ao conferir-lhe o acompanhamento e gestão de uma cliente em cuja seriedade também confiava atentas as estreitas relações familiares dos seus representantes com o próprio recorrente. Com o comportamento apurado do recorrente, deixou de subsistir este estado de confiança entre as partes que constitui o fundamento objectivo da permanência do vínculo.
Por fim, não resulta dos factos provados que, como alega o recorrente, “sempre deu mostras de total empenho na defesa dos interesses da sua entidade patronal, sempre deu mostras de querer prevenir o litígio, e sempre deu mostras de que, com paciência, negociação e conciliação a R. conseguiria cobrar da D… tudo quanto a mesma lhe devia”.
Como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, os factos provados revelam o contrário. Apesar de o recorrente garantir e afiançar à Administração da R. que a D… iria cumprir as suas obrigações e a sua gerência era séria (facto 4.), de pedir e insistir pela manutenção dos fornecimentos apesar das dívidas e da sugestão do respectivo cancelamento pelo controlo de crédito da recorrida (facto 5.), de ter dado à recorrida informação sobre o património dos pais (facto 6.) de ter entregue as letras que levou para estes avalisarem dizendo “cá estão as letras de câmbio avalisadas pelos meus pais” (facto 9.) e de ter estado presente, além do mais, nas reuniões verificadas em 9 de Julho de 2007 e Outubro de 2008 (factos Q. e FF.), bem sabendo que o fornecimento a crédito à D… se mantinha com base na confiança que em si era depositada pela recorrida (facto 17.), nunca deu conhecimento à recorrida das cessões de quotas e alterações na gerência verificadas em Dezembro de 2007 e Setembro de 2008 e de que os seus pais oneraram o respectivo património em Janeiro de 2008 (facto 15.), sendo certo que foi decidido judicialmente que não foram os pais do recorrente quem assinou as letras no local destinado ao aval apesar de ali constarem duas assinaturas com os seus nomes (factos X. e PP.) e que a D… nunca cumpriu com o plano de pagamentos assumido, mantendo-se ainda hoje uma dívida de € 487.305,07 (factos Z. e 18.).
Assim, fazendo um juízo sobre a gravidade do comportamento do recorrente e das suas consequências, bem como sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do critério objectivo do "bonus pater familias" ou do "empregador razoável" (artigo 487.º do Código Civil), atentas todas as circunstâncias que rodearam a prática deste comportamento, consideramos também que o mesmo foi de molde a comprometer irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho.
E perante este juízo – que a 1.ª instância também efectuou, concluindo que o comportamento do trabalhador tornou impossível a subsistência da relação de trabalho – não pode proceder a alegação do recorrente de que a sentença não indagou se no caso concreto a sanção é proporcional ou há margem para a aplicação de uma outra sanção e não tomou em conta que o A. está nomeado director de marketing e foi cedido à “I…, S.A.”, tendo passado cinco anos sobre a imputação que lhe é dirigida.
Com efeito, se a decisão sob censura conclui não ser possível subsistir o vínculo de trabalho, mostra-se excluída a possibilidade de aplicação de todas as demais sanções disciplinares previstas na lei que, por natureza, são conservatórias daquele vínculo (cfr. o artigo 328.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Como bem diz a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a decisão recorrida apreciou as questões suscitadas pelas parte e concluiu de forma fundamentada pela existência de justa causa de despedimento, o que necessariamente exclui ou prejudica a apreciação de eventual aplicação de outras sanções menos gravosas (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
4.1.3.6. Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo A. é grave e justifica plenamente, à luz do critério objectivo do "empregador razoável", que tenha levado a R. a instaurar o procedimento disciplinar e a concluir no mesmo pela aplicação da sanção do despedimento, por estar integrado o conceito de "justa causa", tal como é enunciado no artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que determina a improcedência dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração e de pagamento prestações vencidas e vincendas, bem como de indemnização por danos não patrimoniais formulados na petição inicial, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Improcedem as alegações do recorrente, merecendo confirmação a sentença recorrida.
*
4.2. Tendo em consideração que as questões suscitadas pelo recorrente não lograram proceder, fica prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso (cfr. o artigo 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
4.3. Uma vez que o recorrente não obteve vencimento no recurso que interpôs da sentença final, deverá suportar as custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), atendendo-se, contudo, ao que ficou decidido em sede de apoio judiciário (vide fls. 197 e ss.).
*
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar procedente a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta quanto aos pontos 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, 49.º, 50.º e 51.º da base instrutória;
b) julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente quanto aos demais pontos impugnados;
c) aditar oficiosamente à decisão de facto o pontos 20., nos termos sobreditos;
d) julgar improcedente a apelação, considerando prejudicada a ampliação do objecto do recurso e confirmando a decisão contida na sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo do recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 20 de Outubro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
_________________
[1] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 2014, p. 135.
[2] Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[3] Vide M. do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 806, no que diz respeito ao Código do Trabalho de 2003.
[4] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 2842/06 e de 2006.03.08, Processo n.º 3222/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt
[5] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra 1985, p. 68.
[6] Vide Nuno Abranches Pinto, in Instituto Disciplinar Laboral, Coimbra, 2009, p. 59.
[7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 96.03.20 (in Ac. Dout. 416º-417º, p.1069) e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Recurso n.º 2842/06 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 232.
[8] De que nos dá nota Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p.333, nota 1347, citando Theo Mayer-Maly.
[9] In ob. citada. p. 64.
[10] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 92.01.22 (in Ac. Dout. 373º, p.108), de 2005.04.20 (Recurso n.º 3790/03 da 4.ª Secção), de 2009.04.12 (Recurso n.º 155/09 da 4.ª Secção), e de 2010.09.29 (Recurso n.º 1229/06.3TTCBR.C1.S1 da 4.ª Secção), estes sumariados in www.stj.pt.e na doutrina Monteiro Fernandes in ob. cit., p. 235.
[11] Vide Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra, 2007, p. 951, que relativamente às consequências perniciosas para efeitos de justa causa de despedimento, afirma que o prejuízo grave para o empregador pode não ser necessariamente de ordem patrimonial, podendo consistir em minar a confiança do empregador, em “lesar a imagem da empresa” ou num dano “organizacional”.
[12] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.31, proferido na Revista n.º 704/01 da 4ª Secção, de 2003.02.19, proferido na Revista n.º 2673/02 da 4ª Secção e de 2003.02.26, proferido na Revista n.º 1198/02 da 4ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt
[13] Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 551 e ss., Jorge Leite e C. Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985 pp. 248 ss., B.Lobo Xavier, "Da justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova" in R.D.E.S., 1988, pp.1 ss e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.01.17, proferido na Revista n.º 3318/00 da 4ª Secção, de 2001.10.11, proferido na Revista n.º 591/01 da 4ª Secção, de 2001.12.12, proferido na Revista n.º 2167/01 da 4ª Secção e de 207.06.21, Recurso n.º 3540/06 - 4.ª Secção, também sumariados in www.stj.pt
[14] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 82. 10. 25 (C.J., II, 265), de 83.12.5 (C.J., V, 261) e de 83.10.24 (C.J., IV, 297), da Relação de Coimbra de 89.1.10 (C.J., I, 87), da Relação de Lisboa de 88.5.25 (C.J., III, 194), de 89.1.11 (C.J., I, 167) e de 89.11.7 (C.J., V, 160) e do Supremo Tribunal de Justiça de 91.6.5. (A.D. 359º , 1306), de 91.7.3 (A.D. 360º, 1421), de 97.12.10 (in Ac. Dout. 436º, p. 524) e de 98.1.28 (in Ac. Dout. 436º, p. 556).
[15] In "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Coimbra, 2006, pp.235-236.
[16] Nesta senda tem sido emitida vasta jurisprudência pelos tribunais superiores. Como também tem salientado a jurisprudência sem discrepâncias, a perda de confiança não admite gradações, já que a confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral - vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 92.1.22 (in Ac. Dout. 373º, p.108), de 96.3.20 (in Ac. Dout. 416º-417º, p.1069) e de 91.12.18 (in BMJ 412/342), da Relação do Porto de 97.6.10 (in C.J., t.IV, p. 256) e da Relação de Coimbra de 2012.12.05, Processo n.º 728/11.0T4AVR.C1, in www.dgsi.pt.
[17] Vide Sofia Leite Borges, “A justa causa de despedimento por lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e pela prática de actos lesivos da economia nacional”, in Estudos do IDT, II, 2001, p.171, indicando jurisprudência e doutrina segundo a qual a lesão de interesses patrimoniais sérios pode ser meramente potencial.
[18] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 87.7.17 in Ac. Dout.nº314, p.187, de 2000.02.02, Revista n.º 256/99 - 4.ª Secção, de 2001.10.17 proferido na Revista n.º 700/01 da 4ª Secção e o Acórdão da Relação de Lisboa de 89.11.7 in C.J.V, p.161
___________________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I - O dever laboral de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, impõe ao trabalhador que realize as tarefas que lhe cabem com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis.
II - Os deveres laborais de respeito e probidade assumem a natureza de deveres jurídicos e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela à verticalidade de carácter e honradez.
III - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho.
IV - A exigência geral da boa fé na execução dos contratos assume especial acentuação no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta.
V – A necessidade de subsistência de um estado de confiança entre as partes como fundamento objectivo da permanência do vínculo é particularmente premente nos casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a cargos de maior confiança, não relevando uma antiguidade de mais de 20 anos quando aquela confiança se quebra irremediavelmente.

Maria José Costa Pinto