Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20260316916/25.1T9MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à aplicação subsidiária do C.P.A. E, mesmo admitindo, em tese, que o C.P.A. possa, no limite, permitir algum tipo de orientação do ponto de vista do pensamento legislativo e da identidade de razão e de teleologia das normas para suprir alguma lacuna da L.Q.C.A., tal nunca poderia acontecer em contradição com o R.G.C.O. e com o C.P.P. como acontece na tese defendida pela recorrente. II - Não existindo norma do R.G.C.O. ou do C.P.P. que determine a caducidade do procedimento por violação dos prazos de inquéritos ou instrução, o limite da duração do procedimento contraordenacional ou criminal é o limite das regras da prescrição do procedimento expressamente previstas na lei penal e na lei contraordenacional. III - Não ocorre a invocada nulidade a que alude o art.º 161.º, n.º 2, alínea l) do CPA, por não ser aplicável no âmbito contraordenacional. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 916/25.1T9MAI.P1 I. Relatório: No âmbito do Processo de Contraordenação n.º ......, a “Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território”, por decisão proferida a04.11.2024, expedida por carta registada com aviso de receção a 19.11.2024, decidiu (transcrição): “(…). Considerando os factos e fundamentos em II, III e IV e os pressupostos enunciados em V, decide-se 1. Condenar a arguida na coima de € 12.000,00 (doze mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, sancionável a título de negligência nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação. 2. Condenar a arguida em custas de processo no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), ao abrigo do artigo 58.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; (…).” Notificada da decisão administrativa, a arguida apresentou, o que foi recebido a 02.01.2025, impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos art.ºs. 59.º e seguintes do DL 433/82, de 27.10, pugnando pela caducidade do procedimento e, em consequência, pela nulidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, nulidade também por omissão de imputação subjetiva da infração à arguida e por falta de fundamentação. No mais impugnando os factos que lhe são imputados. O Ministério Público, a 23.02.2025, pronunciou-se sobre o recebimento do recurso de impugnação da decisão final proferida pela IGAMAOT, e determinou a apresentação imediata dos autos a juiz, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 52.º, n.º 1, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e62.º do Regime Geral das Contraordenações, valendo o referido ato como acusação deduzida contra a sociedade arguida. Pelo Tribunal de 1.ª Instância foi proferida sentença, datada de 06.08.2023, tendo sido decidido (transcrição): “(…). Em face do exposto, julgo improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência, pela prática de uma contraordenação grave negligente, prevista e punível pelos arts. 111.º, n.ºs. 2, alínea e) e 4 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, 9.º, n.º 2 e 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, condeno a recorrente “A..., S.A.” na coima de doze mil euros. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma uc - cfr. o art.º 93.º, n.º 3 do RGCO, art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela III. Notifique e deposite. Comunique à autoridade administrativa - cf. o art.º 70.º, n.º 4 do RGCO.”. Desta decisão veio a arguida interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 94/96 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1.ª A IGAMAOT é um serviço central da administração direta do Estado, pelo que a decisão recorrida proferida a final pelo Inspetor-Geral foi o resultado da instrução de um processo administrativo de 1.º grau por si oficiosamente desencadeado. 2.ª Esse processo foi tipicamente dirigido à formação, no final da sua tramitação, de um ato administrativo sancionatório, sob a forma de decisão final, nos termos do disposto no art. 71º, n.º 1, da LQCA. 3.ª As autoridades administrativas com poder decisório nos procedimentos administrativos, de que a IGAMAOT é exemplo, estão legalmente obrigadas e resolvê-los, não podendo o procedimento ficar indefinidamente sem decisão final, sob pena de violação dos princípios da segurança e da estabilidade jurídica. 4.ª Dispõe o art. 48º, n.ºs 2 e 3 da LQCA que: “2 – O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor. 3 – Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.” 5.ª A possibilidade de, fundamentadamente, a autoridade administrativa prorrogar o prazo inicial para a instrução do processo por um prazo suplementar de 120 dias, fixando um prazo máximo de 300 dias, convoca a certeza de não se tratar de umprazomeramente ordenatório dos serviços, mas de um prazo perentório, cujo incumprimento determina a extinção do procedimento administrativo por caducidade. 6.ª A LQCA e RGCO são omissos na determinação das consequências da violação desses prazos legalmente fixados, pelo que a aplicação subsidiária do direito administrativo geral é única forma de integrar os casos omissos relativamente às consequências da inobservância dos prazos para a conclusão dos procedimentos contraordenacionais ambientais tout cour, tanto mais que o Código de Processo Penal, maxime no seu art.º 276.º, não permite estabelecer um paralelismo suficientemente próximo para determinar a sua aplicação. 7.ª Aponta no sentido propugnado o próprio CPA (cf. art. 2.º, n.º 5), ao determinar que as suas disposições legais “designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.” 8.ª Nos termos do art. 128.º, n.º 6, do CPA, os “procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.” 9.ª Encontrando-se prevista no CPA a consequência para a inobservância do prazo máximo para a prolação de decisão final no procedimento administrativo, não há caso omisso, sendo desnecessária a intervenção quer da LQCA ou do RGCO, quer dos princípios que enformam esses regimes legais. 10.ª A inobservância do prazo máximo de duração da instrução do procedimento administrativo contraordenacional extingue a relação jurídica procedimental – pese embora não se extinga a jurídica administrativa substantiva –, pelo que a prolação da decisão final já não poderá ocorrer nesse procedimento, pois caducou e deixou de subsistir na ordem jurídica. 11.ª Em consequência da caducidade do procedimento, e da sua consequente extinção, não foi nele proferida decisão final – nem mesmo uma decisão tácita – e, por conseguinte, inexiste a formação de caso decidido administrativo. 12.ª Entre as datas da inspeção pela IGAMAOT nas instalações industriais da recorrente (29-3-2018), a data da elaboração do auto de notícia de ilicitude (19-6-2018), a data do despacho que ordenou a notificação do auto de notícia de ilicitude (4-2-2019) eas datas da decisão administrativa condenatória (25-10-2024) e da sua notificação (4-11-2024), decorreram muitíssimo mais de 120 dias (art.º 128.º, n.º 6, do CPA e art.º 48.º, n.º 2, da LQCA) ou 300 dias (art.º 48.º,n.ºs 2 e 3, do CPA), pelo que o procedimento contraordenacional há muito que estava caduco e, consequentemente, extinta a relação jurídica procedimental. 13.ª A decisão final condenatória foi proferida pela IGAMAOT sem procedimento administrativo e, portanto, “com preterição total do procedimento legalmente exigido” – cfr. art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA. 14.ª Ao vício de prolação de ato com preterição total do procedimento legalmente devido o legislador faz corresponder a sanção da nulidade, nos termos do disposto no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA, devendo, em conformidade, ser declarada nula a decisão administrativa condenatória proferida pela IGAMAOT. 15.ª A sentença recorrida julgou esta questão da caducidade improcedente por errada interpretação da lei e dos princípios legais que a enformam. 16.ª Por despacho notificado à recorrente em 4-2-2019 para, querendo, exercer o direito de audição, era-lhe efetuada sob suspeita uma imputação de culpa alternativa, como resultava da utilização da expressão “pelo menos a título de negligência”, oque é incompatível, inconciliável e violador do direito de defesa. 17.ª No auto de notícia de ilicitude e no despacho mencionado na anterior conclusão, foi silenciada a imputação subjetiva da conduta, isto é, se os factos foram resultado de conduta omissiva dolosa e, na afirmativa, qual a forma do dolo, se direto, se necessário, se eventual, ou a título de negligência, se inconsciente, se consciente, circunstância que impedia o exercício do contraditório, violando o correspondente princípio basilar do regime jurídico contraordenacional em geral, e ambiental, em particular. 18.ª Era efetivamente omitida a enunciação, clara e precisa, dos elementos volitivo e intelectual / emocional, no caso de dolo, e a violação de um dever objetivo de cuidado, a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado, no caso da negligência. 19.ª A imputação alternativa da culpa, e a omissão de indicação dos factos subsumíveis ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional sob investigação, afetavam de invalidade a instrução do procedimento contraordenacional, na medida em que dela dependiam, projetando esse vício na subsequente decisão final do processo (arts. 121.º, nºs 2, al. d) e 3, al. c), e 122.º, n.º 1, do CPP ex vi do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do IMOS –cfr. conclusões I, II e III do Assento do STJ n.º 1/2003, Recurso n.º 467/2002, DR Série I-A, de 25-1-2003. 20.ª No que respeita à prova do elemento subjetivo do tipo, a decisão administrativa condenatória não enunciava factos enquanto acontecimentos ou eventos da vida real, do mundo natural, físico ou psicológico, quedando-se apenas por um imputação objetiva; a mera imputação objetiva de um ilícito contraordenacional é imprestável para a condenação, pois não há condenação independentemente de culpa. 21.ª A decisão administrativa recorrida não enunciava a prova de factos materiais e concretos que permitissem concluir, muito menos com carácter de certeza, que a recorrente tinha descurado o cumprimento de obrigações/condições previstas na sua LA, e que essa omissão foi representada como o resultado possível do incumprimento, confiando, não devendo confiar, que não haveria incumprimento da sua LA, assim violando o disposto no art.º 111.º,nºs2,al. e) e 4, do DL n.º127/2013, de 20-8. 22.ª O enunciado nas als. j), k) e l) dos factos provados na decisão administrativa condenatória é meramente conclusivo, ou de plano, próprio do domínio das abstrações. 23.ª Quando a decisão administrativa condenatória omite factualidade provada donde se possa concluir pela imputação da infração ao arguido, enferma de vício de nulidade por violação do disposto no art.º 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, conjugado com o disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi dos arts. 32.º e 41.º do RGCO – cf., neste sentido, de resto pacífico, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra- Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª Edição, 2002, pg. 334 e o Ac. RP de 9-11-2009, proc. nº 686/08.0TTOAZ.P1, www.dgsi.pt. 24.ª Ao caso sub iuditio tem aplicação a jurisprudência firmada pelo Ac. Uniformizador do STJ n.º 1/2015, no sentido em que a “(…) falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.” 25.ª A decisão administrativa recorrida era manifestamente infundada, por não descrever, nos factos provados, a motivação com que a recorrente atuou e que fundava a sua condenação a título de negligência – art.º 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO. 26.ª O vício que a afetava era de nulidade insuprível, determinante do arquivamento dos autos por falta de objeto – cf., neste sentido, v. g., Acs. RP de 9-11-2022, proc. n.º 1004/22.8T9AVR.P1 e de 27-11-2024, proc. n.º 2659/24.4Y9PRT.P1, ambos em www.dgsi.pt – ou de absolvição da recorrente – cfr., neste sentido, v. g., Ac. STJ de 29-1-.2007, proc. n.º 06P3202, Ac. RG de 19-5-2016, proc. n.º 4302/15.3T8VCT.G1 e Ac. RL de 31-1-2019, proc. n.º 344/19.8T9MFR.L1-9, todos em www.dgsi.pt. 27.ª Tendo em consideração critérios de conexão normativo-típica, não estava provada na decisão administrativa recorrida factualidade que permitisse sustentar uma convicção, muito menos segura, que a recorrente tinha conscientemente adotado uma conduta descuidada e que essa conduta descuidada não era própria de uma sociedade comercial que opera no mercado de produção de massas alimentares. 28.ª Não estava minimamente demonstrado na decisão administrativa recorrida, muito menos através de factos materiais e concretos, que a recorrente tivesse adotado conscientemente uma conduta omissiva negligente subsumível à previsão contraordenacional ambiental tipificada no art.º 111.º, n.ºs 2, al. e) e 4, do DL n.º 127/2013, de 20-8, isto é, que a recorrente não cumpriu as obrigações de monotorização previstas na sua LA. 29.ª Por omissão de pronúncia entende-se, “fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art.º 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.” – Ac. STJ de 15-12-2011, proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, www.dgsi.pt. 30.ª A questão da manifesta falta de fundamentação na decisão administrativa recorrida por não descrever nos factos provados a motivação com que a recorrente atuou, e que fundava a sua condenação a título de negligência, não foi apreciada nem decidida na sentença recorrida, pelo que ocorreu omissão de pronúncia. 31.ª A omissão de pronúncia afeta a sentença recorrida de vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP. 32.ª Sob a epígrafe “Motivação” da decisão administrativa recorrida lia-se que “a apreciação da matéria supra fundou-se na análise crítica da prova nos autos – máxime no Auto de Notícia n.º ..., no Relatório de Inspeção n.º ... e documentação em anexo; na defesa da Arguida e documentos juntos; no depoimento da testemunha arrolada – conjugada com as regras da experiência.” 33.ª O dever / obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder sancionatório, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, o iuris dicere, na expressão latina, assumindo-se como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência e da imparcialidade das decisões. 34.ª O dever de fundamentação das decisões contraordenacionais sancionatórias resulta dos arts. 205.º. n.°1, da CRP, 97.º, n.º 4 do CPP (aplicável ex vi do art. 41.º do RGCO) e 58.º, nº 1, al. c), do RGCO. 35.ª Conforme acima extratado, a decisão administrativa recorrida não continha a exposição dos motivos de facto e de direito que a fundamentavam, estando afetada de vício nulidade, nos termos do disposto no art.º 374.º, nº 2, do CPP ex vi do art. º 41.º, n.º 1, do RGCO. 36.ª A dimensão interpretativa do cumprimento do dever de fundamentação efetuado pela decisão administrativa recorrida é ainda geradora de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 205.º, nº 1, da CRP. 37.ª O tribunal a quo também não apreciou, nem decidiu, o vício de falta de fundamentação, circunstância que afeta a sentença de vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 38.ª Em 4-11-2022, a LA da recorrente a que o tribunal a quo se refere nos factos provados foi integralmente substituída pelo Título Único Ambiental (TUA... ...), conforme resulta expressamente de pgs. 1, 2 e 4 do doc. n.º 1 junto com a motivação do recurso de impugnação judicial. 39.ª Tratou-se de uma renovação com alteração, como resulta do “Código ...” enunciado na pg. 4 do doc. n.º 1 junto com a motivação do recurso de impugnação judicial. 40.ª Do confronto da LA da recorrente com o seu atual TUA resulta que as obrigações de monotorização e de demonstração constantes dos pontos 2.2.2.3 e 6.2 da LA deixaram de figurar no TUA. 41.ª Por isso que, desde 4-11-2022, data do TUA da recorrente, apenas existe a obrigação de cumprir a condição “...” da epígrafe “EXP8.4.3. – Medidas/Condições a cumprir relativamente à rejeição de águas residuais em coletor”; isto é, a recorrente “deverá dar cumprimento às condições impostas no regulamento da Entidade Gestora, bem como à licença/autorização de descarga no coletor (vide Anexo – Autorização Rejeição em Coletor)”, conforme consta da pg. 31 do doc. n.º 1 junto com a motivação do recurso de impugnação judicial. 42.ª Nessa conformidade, a monotorização dos efluentes domésticos com o Código ponto de rejeição (ED1) deixou de obedecer ao método de amostragem composta 24 horas estabelecido na anterior versão da LA da recorrente, não avultando entre as obrigações de monotorização dos pontos de rejeição das águas residuais em coletor constantes da epígrafe “... – Monotorização dos pontos de rejeição de águas residuais em coletor” do atual TUA da recorrente, conforme consta das pgs. 30 e 31 do doc. n.º 1 junto com a motivação do recurso de impugnação judicial, pelo que a obrigação de monotorização passou a existir apenas para o ponto de rejeição (ED2). 43.ª Sublinhe-se que nunca esteve em causa a monotorização e comunicação de resultados relativamente ao ponto de rejeição (ED2), como continua a não estar, mas, apenas, relativamente ao ponto de recolha (ED1) como expressamente constada pg. 2 do auto de notícia de ilicitude n.º ..., da al. f) dos factos provados na decisão administrativa recorrida e do n.º 8 dos factos provados da sentença recorrida. 44.ª A tipificação da conduta efetuada pelo art.º 111.º, n.º. 2, al. e), do DL n.º 127/2013, de 30-8, tem como pressuposto constitutivo o exercício de atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA / TUA. 45.ª Nessa conformidade, as condições fixadas na LA /TUA são, funcionalmente, as regras substantivas determinantes da ilicitude típica – cf., respetivamente, art.º 7.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 127/2013, de 30-8eart.º17.º do DL n.º 75/2015, de11-5 –, pelo que só há ilicitude contraordenacional típica quando essas condições são violadas. 46.ª A obrigação de monotorização dos efluentes domésticos com o Código ponto de rejeição (ED1) deixou de obedecer ao método de amostragem composta estabelecido na anterior versão da LA da recorrente, tendo por isso deixado de figurar entre as obrigações de monotorização dos pontos de rejeição das águas residuais em coletor constantes da epígrafe “... – Monotorização dos pontos de rejeição de águas residuais em coletor”; no TUA da recorrente, desde 4-11-2022, a obrigação de monotorização dos efluentes domésticos com o Código ponto de rejeição (ED1) passou a ser cumprida através do método de amostragem simples. 47.ª Essa decisiva alteração introduzida pelo TUA da recorrente configura a eliminação da obrigação de monotorização nos moldes anteriormente definidos pela LA, tendo introduzido um regime ou conteúdo obrigacional mais favorável à recorrente, pelo que a conduta imputada à recorrente não viola nenhuma obrigação de monotorização dos efluentes domésticos com o Código ponto de rejeição (ED1) pelo método de amostragem composta. 48.ª Em face da sucessão de regras de conteúdo obrigacional operada em 4-11- 2022, quer à data da decisão administrativa recorrida, quer à data da prolação da sentença recorrida, a conduta imputada à recorrente deixou de figurar no conjunto de obrigações determinadas no TUA a cujo cumprimento está vinculada. 49.ª Inexiste ilicitude típica prevista pelo art.º 111.º, n.ºs 2, al. e) e 4, do DL n.º 127/2013, de 30-8, pelo que não há lugar à sua punição. 50.ª A condenação da recorrente pelo tribunal a quo resultou de errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 111.º, n.ºs 2, al. e) e 4, do DL n.º 127/2013, de 30-8. 51.ª A sentença recorrida violou as disposições legais supra enunciadas. Termina pedindo seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que absolva a recorrente. Notificada das alegações de recurso, o Ministério Público apresentou a sua resposta, nos termos e com os fundamentos dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: AA.) - Do objeto do recurso ao qual respondemos 1. O objeto do recurso ao qual respondemos prende-se com a resolução das seguintes questões: i.) - saber se o procedimento contraordenacional é nulo por caducidade, em virtude da alegada violação do prazo de instrução previsto no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, da L.Q.C.A.; ii) - saber se a sentença proferida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia por alegadamente não ter apreciado as nulidades invocadas na impugnação judicial; iii) - saber se em face da alteração do conteúdo da L.A. da sociedade arguida para o T.U.A., configura uma despenalização, por modificação do regime sancionatório, da conduta imputada nos autos à sociedade arguida e devendo, por isso, ser eliminada a condenação pela infraçãoque lhe foi imputada. BB.1) - Da questão de saber se é nulo por caducidade, em virtude da alegada violação do prazo de instrução previsto no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, da L.Q.C.A. 2. Não assiste razão à recorrente. O prazo em questão é um prazo indicativo na medida em que a sua violação não acarreta a invalidade do procedimento contraordenacional. 3. Não havendo na L.Q.C.A. previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, nº 1, respetivamente. Repare-se, neste particular, que a lei em crise (LQCA) prevê através dum mecanismo legal remissivo específico para tais diplomas (R.G.C.O. e C.P.P.) o preenchimento das lacunas em si existentes. 4. No tocante ao C.P.A., não é feita nenhuma referência legal expressa na L.Q.C.A. à sua aplicação subsidiária pelo que, mesmo admitindo, em tese, que o C.P.A. possa, no limite, permitir algum tipo de orientação do ponto de vista do pensamento legislativo e da identidade de razão e de teleologia das normas para suprir alguma lacuna da L.Q.C.A., tal nunca poderia acontecer em contradição com o R.G.C.O. e com o C.P.P. como acontece na tese defendida pela recorrente. 5. Nenhuma norma do R.G.C.O. ou do C.P.P. prevê a caducidade do procedimento por violação dos prazos de inquéritos ou instrução. O limite da duração do procedimento contraordenacional ou criminal é o limite das regras da prescrição do procedimento expressamente previstas na lei penal e na lei contraordenacional. 6. A violação dos prazos de inquérito criminal (e inerentemente contraordenacional) apenas pode acarretar responsabilidade disciplinar dos seus titulares não o “fim” do processo. Se assim não fosse estava encontrada a “fórmula mágica” para a impunidade pois perante as consabidas adversidades e constrangimentos na recolha de prova e no cumprimento dos formalismos processuais legalmente estabelecidos nas fases de investigação/inquérito estar-se-ia por via de regra a sacrificar a descoberta da verdade e a própria realização e administração da justiça em nome duma falsa segurança jurídica. 7. Posto tudo isto, e sendo, portanto, ponto assente que o regime de caducidade invocado pela recorrente pura e simplesmente não existe para as contraordenações em geral ou para os inquéritos criminais também não faria qualquer sentido aplicá-la às contraordenações ambientais, ainda para mais quando este tipo de contraordenações encerram sem si mesmas a proteção de bens jurídicos tidos pelo legislador como mais valiosos, por comparação com as contraordenações em geral, atentas as molduras sancionatórias aplicáveis. BB.2) - Da questão de saber se a sentença proferida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia por alegadamente não ter apreciado as nulidades invocadas na impugnação judicial 8. O art.º 379.º do Código de Processo Penal, em articulação com o disposto no 374.º do mesmo diploma legal, elenca os requisitos de validade da sentença prevendo as hipóteses da sua nulidade. 9. Da análise do caso sob apreciação não resulta quanto a nós que nenhuma das aí contempladas situações de nulidade da sentença aqui se preencha, nomeadamente a hipótese da omissão de pronúncia. 10. A este respeito diremos em primeiro lugar que a invocação de tais nulidades realizada pela sociedade arguida revela uma certa confusão analítica na medida em que são misturados vários argumentos idênticos ou muito semelhantes com enquadramentos pretensamente distintos com vista a fraturar-se o tema central e principal, que é precisamente o da nulidade da decisão administrativa, em várias subquestões por forma a tornar menos claro o objeto da decisão judicial que se exige e o conteúdo dos temas a serem nela necessariamente tratados. 11. Na nossa perspetiva, o Tribunal recorrido tratou de forma unificada todas as nulidades invocadas pela defesa na sua impugnação judicial e que são agora recuperadas no seu recurso. 12. E fê-lo não só no ponto específico elencado na sentença sob a epigrafe “Da invocada nulidade do procedimento contraordenacional e da decisão administrativa por omissão de alegação e da invocada inconstitucionalidade por preterição do art.º 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa” mas também no elenco dos factos que deu como provados, da aplicação do direito e do exame crítico da prova produzida em julgamento em sede do qual foi dissecada e explicada a prova documental e testemunhal que esteve na base do decidido. 13. O que importava saber fundamentalmente era se a decisão administrativa condenatória era ou não processualmente válida e a resposta do Tribunal foi inequívoca no sentido de que a referida decisão era efetivamente válida e tanto assim era que a ratificou na sua integralidade sustentando a sua decisão quer probatoriamente, quer factualmente quer juridicamente no domínio adjetivo e substantivo. E nesta operação se encerrou totalmente o conhecimento das nulidades processuais invocadas dando uma resposta global que a todas respondeu negativamente. 14. Note-se, a este respeito, que o Tribunal recorrido considerou o teor do auto de notícia elaborado e a sua notificação à arguida para o exercício do direito de defesa factualmente suficiente atenta a fase do processo em questão e por não contrariar em nada a matéria factual apurada em julgamento, assim como considerou adequada a fundamentação probatória e factual da decisão administrativa não só porque acolheu os factos aí descritos que também considerou provados – nomeadamente os respeitantes ao elemento subjetivo relacionado com a conduta negligente imputada à arguida – mas também porque acolheu igualmente a prova na qual a decisão administrativa se apoiou, a qual foi reproduzida em julgamento e integralmente descrita e explicada na sentença (tanto do ponto de vista da prova testemunhal como documental). 15. A decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo é perfeitamente assertiva resolvendo cabalmente as questões fundamentais expostas na impugnação judicial. Exigir-se mais ao Tribunal recorrido entendendo que houve omissão de pronúncia significará transformar o presente procedimento contraordenacional, e outros semelhantes, em processos labirínticos onde poderá ser sempre desencantado mais um argumento que apesar de suficientemente resolvido na decisão possa não ter sido formalmente tratado com a clareza literal conveniente à existência de novos fundamentos para intermináveis recursos … (o que se afirma sempre com o elevadíssimo respeito e admiração que a defesa da arguida nos merece). 16. Não obstante, e a respeito de cada uma das nulidades novamente invocadas pela sociedade arguida a respeito do procedimento/decisão administrativa, damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações por nós expendidas nos pontos B.2.1.1.) e B.2.1.2.) do segmento B.2) da motivação desta resposta que antecede as presentes conclusões. BB.3) - Da questão de saber se em face da alteração do conteúdo da L.A. sociedade arguida para o T.U.A., configura uma despenalização, por modificação do regime sancionatório, da conduta imputada nos autos à sociedade arguida e devendo, por isso, ser eliminada a condenação pela infração que lhe foi imputada 17. Também neste domínio não assiste na nossa perspetiva qualquer razão à sociedade arguida. 18. Chamamos a atenção para o facto desta questão constituir até um alargamento indevido do objeto da impugnação judicial pois uma leitura atenta da referida peça processual, embora aluda à supra referida modificação da LA, denota não ter existido então uma reclamação da aplicação dum regime mais favorável. Na verdade, não se defendeu nessas conclusões, pelo menos com a clareza que julgamos dever ser necessária, a inexistência de fundamento legal atual aplicável no sentido de permitir a punição da arguida relacionado com qualquer problema de sucessão de leis no tempo por via do princípio da aplicação da lei sancionatória mais favorável. 19. Todavia, o Tribunal a quo pronunciou-se na sentença sobre esta questão, rebatendo integralmente a argumentação da arguida, de forma que acompanhamos e subscrevemos integralmente e que se reconduz ao seguinte: “Com efeito, ocorre inobservância de duas obrigações constantes da então vigente licença ambiental. Sendo inócua a subsequente modificação da licença ambiental, a qual é insuscetível de ser equiparada a uma despenalização, porquanto consubstancia regime regulativo com validade e eficácia temporalmente circunscrita, suscetível de modificação aquando da emissão de nova licença, sem que tal modificação represente uma invalidação do antecedente regime regulativo na parte em que cessem obrigações na nova versão”. 20. Noutro passo, e em segundo lugar, sublinhamos, com o devido respeito que aliás é muito, para a forma vaga ou insuficientemente concretizada como esta questão é apresentada. Na realidade, a sociedade arguida não indicou nenhuma testemunha ou documento da APA ou qualquer outro tipo de prova no sentido de esclarecer porque razão foi alterado o conteúdo obrigacional da LA, agora TUA. Ou seja, face à falta de informação existente a este respeito, no limite poderia até admitir-se ter, entretanto, desaparecido na estrutura da empresa a concreta realidade tutelada pela obrigação anteriormente exigida pelo que, naturalmente, um tal estado de coisas nunca poderia permitir a interpretação ora defendida no sentido de que o “desaparecimento” atual da obrigação significaria a impossibilidade de aplicar a norma da infração. 21. Em terceiro lugar, sempre se dirá que, ao contrário do invocado pela sociedade arguida, e conforme o Engenheiro AA (da IGAMAOT) com especiais conhecimentos na matéria (e responsável pela fiscalização, pelo auto de notícia e pelo relatório que o acompanha) atestou em julgamento, os termos da violação da monitorização da carga poluente final das águas residuais da sociedade arguida refletida no pontos 4 a 6 da matéria de facto provada vertida na sentença (com correspondência nos pontos d) e e) da matéria de facto provada vertida na decisão administrativa) diz respeito a todas as águas residuais produzidas pela arguida, isto é diz respeito quer a águas residuais provenientes das instalações da empresa equiparáveis a domésticas ou sociais [ponto ED1], quer às provenientes das instalações industriais propriamente ditas [ED2], o que significa que neste âmbito estão abrangidos quer o ponto ED1 (domésticas e sociais) quer o ponto ED2 (industriais). 22. Já os factos 7 e 8 da matéria provada vertida na sentença (com correspondência no ponto f) da matéria provada vertida na decisão administrativa) esses, sim, dizem respeito, exclusiva e unicamente, à violação da monitorização mensal, numa dimensão distinta da atrás descrita, das águas residuais associadas ao ponto ED1. 23. Embora apenas tenha sido imputada à arguida uma infração ela divide-se em duas condutas violadoras das obrigações de monitorização das águas residuais cada uma delas reconduzível a uma dimensão específica: a dimensão descrita nos factos provados 4 a 6 que diz respeito aos pontos ED1 e ED2 e a dimensão descrita nos factos provados 7 e 8 que diz somente respeito ao ponto ED1. 24. Daqui resulta que mesmo que, em tese de puro exercício académico, pudesse dar-se razão à linha de pensamento da defesa neste conspecto, subsistiria sempre a infração imputada à arguida na vertente contemplada pelos factos 4 a 6 pois aí são contempladas as águas residuais industriais conforme atrás referido e, neste particular, não houve nenhuma modificação na LA/TUA da arguida. Termina pedindo seja a decisão recorrida mantida nos seus precisos termos. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: É a seguinte a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância: “I. Relatório A..., S.A.”, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Maia, veio recorrer da decisão da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de doze mil euros, pela prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punível pela alínea e) do nº 2 do art.º 111.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, sancionável a título de negligência nos termos previstos na alínea b) do nº 3 do art. 22º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na actual redacção. Alegou, concluindo, em súmula, que - o procedimento contraordenacional caducou pela superação dos prazos previstos nos arts. 48.º, nºs. 2 e 3 e 128.º, nº 6 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 48.º, nº 2 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, pelo que ocorre nulidade, nos termos do art.º 161.º, nº 2, alínea l) do CPA; - ocorre imputação alternativa da culpa ou omissão de indicação de factos subsumíveis ao elemento subjetivo do tipo de ilícito contraordenacional, o que afeta a instrução e vicia a decisão final administrativa de nulidade, consubstanciando, ainda, inconstitucionalidade por violação do art.º205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; - a recorrente cumpriu os seus deveres de separação, encaminhamento e descarga nos dois pontos definidos na sua licença ambiental e assegurou o autocontrolo dos efluentes industriais e domésticos da instalação nos dois pontos de descarga no coletor municipal, incluindo avaliação dos parâmetros especificados no quadro 14; - sempre que a recorrente solicitou aos SMEAS da Maia a informação necessária em sede de demonstração do cumprimento das condições de licenciamento estabelecidas, foi-lhe a mesma disponibilizada, como demonstra a informação solicitada e disponibilizada na sequência da inspeção da IGAMAOT de 29-3-2018 e que lhe foi remetida por e-mail de 8-6-2018; - a licença ambiental da recorrente não estabelece qualquer prazo ou condição para solicitar aos SMEAS da Maia a disponibilização de informação demonstrativa do cumprimento da LA da recorrente, pelo que ficava sob o seu livre critério e discricionariedade fazer tal pedido; - a recorrente procedeu à monitorização mensal do efluente do ponto ED1 no ano de 2017; o ponto ED1 é um local de descarga das águas residuais domésticas (conforme explicitado no Quadro 13 da LA) encaminhadas para o coletor municipal de águas residuais municipal onde são tratadas na ETAR ..., à semelhança de qualquer água residual doméstica gerada do município ...; - os sanitários, balneários e cantina da recorrente não funcionam permanentemente; - com vista à realização de análises laboratoriais, a recorrente realizou amostragens compostas de efluente doméstico no ponto ED1, instalando um separador de gorduras apenas para as águas residuais da cantina, de forma a garantir que não representavam carga sobre o efluente rececionado na ETAR; - a B..., laboratório contratado pela recorrente, colocou mensalmente no local o amostrador automático e, conforme declarou em distintos momentos de 2017, a quantidade recolhida nessas 24 horas era insuficiente para a realização de análise laboratorial nos vários parâmetros exigidos; - resulta da literalidade do ponto 6.2 da licença ambiental da recorrente que as cópias de relatórios de ensaio e monitorizações, se e quando enviadas, deverão ser apresentadas em anexo ao relatório ambiental anual; da redação do ponto6.2 não resulta que a recorrente está obrigada ao envio de cópias de relatórios de ensaio e monitorizações; - em sede de revisão da licença ambiental, a administração eliminou essa obrigação, tal como a de monitorização do efluente ED1; - subsidiariamente, alegou tratar-se de uma conduta continuada, com sensível diminuição da culpa, justificando a aplicação do instituto da atenuação especial da coima. Pugnou, a final, pela sua absolvição. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, em cujo decurso invocou a sociedade recorrente a prescrição do procedimento contraordenacional. O processo é o próprio. Da invocada prescrição do procedimento contraordenacional Os factos em apreço (omissivos) datam de abril de 2017 (envio de relatório ambiental anual - RAA - de 2016) e abril de 2018 (RAA de 2017). Em 2019.02.12, a ora recorrente foi notificada para exercer, querendo, o direito de defesa na fase administrativa. Em 2023.03.14, mediante requerimento da defesa, procedeu-se à inquirição de BB. A decisão administrativa foi proferida em 2024.11.04 e notificada à recorrente em 2024.11.25. A recorrente interpôs recurso que foi admitido por despacho proferido a 2025.02.25, o qual lhe foi notificado a 2025.02.28. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, como decorre do art.º 27.º, alínea a) do RGCO. Entre 9 de março e 3 de junho de 2020 ocorreu a suspensão do prazo prescricional, na sequência do disposto nos nº 3 do art.º 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março (cfr. art.º 5.º da Lei 4-A/2020). Posteriormente, na sequência da introdução do nº 3 do art.º 6.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março (pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro), ocorreu nova suspensão do prazo prescricional entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021 (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 6.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril). Verificam-se as causas de interrupção do prazo de prescrição do procedimento previstas no art.º 28.º, nº 1, alíneas a), b) e d) do Regime Geral das Contraordenações, em 2019.02.12 (notificação para exercício de direito de defesa), 2023.03.14 (inquirição de testemunha) e 2024.11.04 (prolação de decisão administrativa). A produção de meio de prova em apreço tem efeito interruptivo do prazo de prescrição, pese embora decorra de requerimento probatório da defesa em sede instrutória (nesse sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 2019.04.11, in www.dgsi.pt). Nos termos do disposto no art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Aplicadas as preditas considerações à situação dos presentes autos, verifica-se que, não se mostrando integralmente transcorrido após cada uma das ocorridas interrupções, o prazo prescricional aplicável, acrescido de metade, ainda não se exauriu relativamente aos factos que se prendem com o relatório ambiental anual de 2017 (apresentado em abril de 2018), importando, ainda, contabilizar, o acrescido período suspensivo máximo de seis meses, previsto no art.º – cfr. o disposto no art.º 27.º-A, nº 1, alínea c) do RGCO. No entanto, verifica-se que, relativamente aos factos que se prendem com o antecedente relatório ambiental anual, de 2016 e apresentado em abril de 2017, mostra-se superado o prazo máximo a que alude o nº 3 do art.º 28.º do RGCO. Pelo que o vertente procedimento contraordenacional se encontra parcialmente prescrito, o que se declara, prosseguindo a remanescente apreciação. Notifique, comunicando à Exmª Juiz Presidente. Da invocada caducidade do procedimento contraordenacional Os prazos estabelecidos nos arts. 48.º, nºs. 2 e 3 e 128.º, nº 6 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 48º, nº 2 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, são meramente indicativos e desprovidos de estatuição de obstaculização procedimental. Acresce que a própria Lei 50/2006, de 29 de agosto, no seu art.º 2.º, nº 1 prevê a aplicação subsidiária do regime geral das contraordenações, o qual, por sua vez, no respetivo art. 41.º, nº 1, prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal. Em sede de direito adjetivo punitivo (RGCO, onde sequer se preveem prazos máximos, e CPP) inexistem consequências impeditivas da procedibilidade em caso de superação de tais prazos máximos, com exceção das que decorrem da superação dos prazos máximos relevantes em sede de prescrição do procedimento. Pelo que não ocorre a nulidade a que alude o artº. 161.º, n.º 2, alínea l) do CPA, aqui inaplicável. Da invocada nulidade do procedimento contraordenacional e da decisão administrativa por omissão de alegação e da invocada inconstitucionalidade por preterição do art.º 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa Alega o recorrente que o auto de contraordenação e a notificação para exercício do direito de defesa não contêm conteúdo fatual que permita o exercício do direito de defesa, em particular por nela não vislumbrar imputação de factos designadamente sobre o elemento subjetivo ou por se proceder a uma imputação alternativa e indefinida. O Ministério Público pugnou pela improcedência da questão suscitada. Vejamos. Nos termos do disposto no art.º 50.º do RGCO, “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Trata-se da consagração legal de dimanação constitucional do direito de defesa em sede de direito sancionatório, cuja observância não pressupõe, todavia, que ocorra uma descrição dos factos imputados, mas sim que o visado tenha a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre sanções que lhe podem vir a ser aplicáveis. Será, pois, “suficiente que seja comunicada ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infração ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstratamente cominadas e o respetivo fundamento normativo” (nesse sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 2015.03.15, in www.dgsi.pt). Pelo que o auto de notícia não carece de aludir a factos integradores do elemento subjetivo da infração, conforme aliás em diversas ocasiões se pronunciou a jurisprudência (vide os acórdãos da Relação de Guimarães de 2014.12.01, e da Relação de Lisboa, de 2017.12.06, ambos in www.dgsi.pt). Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o auto de contraordenação procede ao enquadramento espácio-temporal dos factos e descreve-os de forma inteiramente inteligível, subsumindo-os ao tipo de ilícito contraordenacional que identifica, incluindo menção à moldura abstrata aplicável. Já a notificação para exercício de direito de defesa mostra-se elaborada de forma intelectualmente ajustada, porquanto se acautela a amplitude de possível título de imputação subjetivo, salvaguardando o que viesse a resultar da subsequente instrução dos autos. Ora, a evidência de que tais elementos foram suficientes para o exercício do direito de defesa é a forma como a recorrente apresentou a sua defesa na fase administrativa. Não ocorre, pois, por esta via, qualquer nulidade, seja quanto ao auto seja no que concerne à subsequente e naquele baseada notificação para exercício do direito de defesa. Consequentemente, não estamos perante qualquer postergação do ditame constitucional previsto no n.º 1 do artº. 205.º da Constituição da República Portuguesa, improcedendo, também aqui, a sua arguição. Inexistem nulidades e outras exceções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. II. Fundamentação Factos provados Mostra-se provado, com relevo para a decisão da causa, que: 1. No dia 29 de março de 2018, pelas 09h30m, na sequência duma ação inspetiva no estabelecimento denominado "A..., S.A." (Fábrica 1) (ex C..., S.A.) sita em Rua ..., ..., ... ..., freguesia ..., concelho de Maia, pertencente a A..., S.A., com sede em Rua ..., ... ... Maia, concelho de maia, de que CC é Presidente do Conselho de Administração, a empresa encontrava-se a laborar na sua atividade de moagem de cereais e fabricação de massas e bolachas alimentícias, dispondo parao efeito de 223 trabalhadores; 2. A empresa dispõe da Licença Ambiental (LA) nº ..., de 22/09/2011, válida até 22/09/2021, para a atividade de moagem de cereais e o fabrico de massas e bolachas alimentícias; 3. A referida LA sofreu o primeiro aditamento em 05/11/2012, incidindo sobre a capacidade produtiva instalada para 598 ton/dia, e o aumento do número de fontes fixas com alterações das condições de monitorização, um segundo aditamento em 10/12 2013, que veio alterar as condições de monitorização das fontes fixas e o 3º aditamento em 2 de janeiro de 2018 incidindo sobre os sistemas de refrigeração, pontos de emissão e condições de monitorização das suas fontes fixas; 4. Nos termos do ponto 2.2.2.3. Monitorização, da sua LA, a empresa deve assegurar que a carga poluente final proveniente da instalação e tratada na ETAR ..., a jusante da instalação, se encontra em consonância com as metas estabelecidas no âmbito da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), nomeadamente através da verificação dos valores de emissão associados (VEA) à adoção de Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), preconizados no BREF FDM, garantindo assim que independentemente da descarga da instalação ser do tipo indireto, se mantém um nível elevado de desempenho ambiental relativamente a este descritor; 5. A este respeito, nos termos do ponto 6.2 da LA, a empresa deverá demonstrar, em cada Relatório Ambiental Anual (RAA), que a carga poluente final (após tratamento) proveniente da instalação, se encontra em consonância com as metas associadas à adoção das MTD, e traduzidas nomeadamente através da verificação dos VEA associados às MTD Preconizadas nos BREF FDM; 6. A empresa não evidenciou o cumprimento deste requisito da LA no Relatório Ambiental Anual (RAA) de 2017; 7. A licença ambiental impõe no ponto 2.2.2.3. a monitorização mensal dos parâmetros pH, CQO, CBO5, SST, Azoto Total, Fósforo Total, e óleos e gorduras; 8. A empresa não evidenciou os resultados do autocontrolo mensal efetuado ao longo de 2017 no ponto ED1 mencionado na LA; 9. A arguida declarou em sede de IRC relativo ao ano de 2017 um lucro tributável de € 5.210.205,57; 10. Ao atuar da forma acima descrita, a arguida, através dos seus representantes e/ou funcionários, incumpriu obrigações/condições previstas na sua LA, bem sabendo que lhe estava cometida tais obrigações/condições, atento o facto de as mesmas se encontrarem ali estipuladas e no diploma legal que rege a sua atividade; 11. A arguida exerce atividade industrial regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma; 12. Não o tendo feito através dos seus representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz. Não se provaram, para além ou contrariamente ao que antecede, quaisquer outros factos. Foram tidos em consideração os seguintes meios de prova, tidos por relevantes: - auto de contraordenação; - documentos juntos na fase administrativa e - depoimentos de: AA, inspetor do IGAMAOT desde final de 2012, que referiu ter estado presente no local aquando da fiscalização em apreço nos autos, tendo sido quem elaborou o auto de notícia. A empresa tinha licença ambiental, que teve três aditamentos, nenhum deles produzindo alterações relevantes nas matérias objeto do auto de notícia. Confirma integralmente o que fezconstarno referido auto. As águas residuais domésticas eram descarregadas no coletor municipal e, além destas, as provenientes do processo industrial. Sofriam um pequeno tratamento antes da descarga. Foram solicitados os elementos de monitorização parâmetros no ponto ED1 e a empresa não evidenciou esta análise no ano de 2017. Exigido com periodicidade mensal. Já aconteceu empresas invocarem falta de caudal, mas não numas instalações com tantos colaboradores (230). A cantina trabalha todos os dias. Apurou o numero de trabalhadores através dos seus interlocutores na empresa. É a ETAR quem está habilitado a fornecer os respetivos dados de eficiência. E é obrigatória essa comunicação. BB, diretor de operações na A.... Referiu que cada turno tem cerca de quinze trabalhadores. A cantina é comum, mas os balneários têm apenas quinze trabalhadores por turno. A cantina produzia aguas domésticas de louças apenas à hora do almoço, pelo que o caudal tinha oscilações. Não houve nenhum problema relativo às águas industriais. A pesquisa automática não conseguia recolher volume de amostragem suficiente para fazer a analise, naquele ponto. Na altura da inspeção foram apresentadas as declarações da empresa que procedia à recolha. A APA nunca perguntou porque é que isso não constava do relatório ambiental anual. Com este método previsto na licença ambiental não era possível colher amostra. Só alterando o método, passando a colher-se tudo. A licença ambiental, entretanto, foi revista pela APA, sendo retirada a monitorização de água residual doméstica. Quanto à eficiência da ETAR, estão obrigados a pedir a informação da eficiência. E assim o fizeram. DD, responsável de sustentabilidade e ambiente da A.... A B... não conseguia fazer a recolha por falta de caudal. Quanto à eficiência da ETAR, a recorrente pediu à ETAR e facultou o que lhe foi entregue, tal qual lhe foram entregues. Em sede de discussão dos meios de prova, importa referir que os factos provados decorrem do auto de contraordenação, dos documentos que instruem os autos e dos depoimentos colhidos em sua sustentação. O primeiro depoimento colhido cingiu-se a confirmar o que documentalmente já decorria dos autos, sendo que os demais veicularam a perspetiva da sociedade recorrente, assumindo, no essencial, um pendor interpretativo do alcance das obrigações que, no entender dos depoentes, impendiam sobre aquela, insuscetível de afastar o efeito demonstrativo dos factos que vem coenvolvido nos documentos que instruem os autos desde a fase administrativa. Os factos de pendor subjetivo decorrem da materialidade factual objetiva e das regras da experiência comum que, a seu respeito, se afirmam. Não foram tidas em consideração as asserções ininteligíveis, de pendor probatório (instrumentais), conclusivo (despidas de concretização factual) ou jurídico (coenvolvendo, mais ou menos explicitamente, juízos de enquadramento normativo). Enquadramento jurídico do acervo fáctico apurado Nos termos do disposto no art.º 111.º, n.ºs. 2, alínea e) e 4 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto: “2. constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: (…) e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA; (…) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis”. Prevendo-se no art.º 9.º, n.º 2 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, que “a negligência nas contraordenações é sempre punível”. E no respetivo art.º 22.º, n.º 3, alínea b), que: “Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: (…) b) se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo”. A factualidade apurada conduz ao inequívoco preenchimento do elemento típico objetivo. Com efeito, ocorre inobservância de duas obrigações constantes da então vigente licença ambiental. Sendo inócua a subsequente modificação da licença ambiental, a qual é insuscetível de ser equiparada a uma “despenalização”, porquanto consubstancia regime regulativo com validade e eficácia temporalmente circunscrita, suscetível de modificação aquando da emissão de nova licença, sem que tal modificação represente uma invalidação do antecedente regime regulativo na parte em que cessem obrigações na nova versão. Ademais, os autos evidenciam o cabal incumprimento de ambas as obrigações que impendiam sobre a recorrente, sendo inócuas as razões alegadamente obstaculizantes à sua observância, a qual efetivamente se verifica, sem que, aquando do envio do relatório ambiental anual, a recorrente tenha comunicado à APA a ocorrência de constrangimentos na medição ou de dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de reporte informativo. Verifica-se, também, o preenchimento do elemento típico subjetivo (negligente) do tipo de ilícito contraordenacional em apreço, impondo-se, em consequência, a condenação da recorrente. Nos termos do art.º 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto: “Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: (…) b) se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo”. Determinação da medida concreta da coima Nos termos do disposto no art.º 23.º-A, nº 1 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, “1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima”. In casu, atendendo à qualificação da contraordenação como grave, é manifestamente inapropriada a perspetiva da atenuação especial da coima, motivo pelo qual à mesma não se procederá. Tendo em consideração, nos termos do disposto no art.º 20.º, nº 1 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, a gravidade da contraordenação, a culpa (negligência) da recorrente, a sua situação económica e os (não apurados) benefícios obtidos com a prática dos factos afigura-se-nos adequada a fixação da medida concreta da coima administrativamente definida por referência à contraordenação supra considerada praticada. III. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência, pela prática de uma contraordenação grave negligente, prevista e punível pelos arts. 111.º, n.ºs. 2, alínea e) e 4 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, 9.º, n.º 2 e 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, condeno a recorrente “A..., S.A.” na coima de doze mil euros. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma uc - cfr. o art.º 93.º, n.º 3 do RGCO, art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela III. Notifique e deposite. Comunique à autoridade administrativa - cf. o art.º 70.º, n.º 4 do RGCO.”. Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção). Questões que cumpre apreciar: - saber se o procedimento contraordenacional é nulo por caducidade, em virtude da alegada violação do prazo de instrução previsto no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.); - saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por alegadamente não ter apreciado as nulidades invocadas na impugnação judicial; - saber se em face da alteração do conteúdo da Licença Ambiental (L.A.) da sociedade arguida para o Título Único Ambiental (T.U.A.), a conduta imputada nos autos à sociedade arguida foi despenalizada, por modificação do regime sancionatório. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca a nulidade da decisão administrativa condenatória proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (I.G.A.M.A.O.T.) por força do disposto no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do Código de Procedimento Administrativo, alegando que o procedimento contraordenacional é nulo por caducidade, por violação do prazo de instrução previsto no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.). Não pomos em causa que, tal como afirmado pela recorrente, que a autoridade administrativa recorrida (IGAMAOT), é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, e, à data, com direção exercida conjuntamente pelo Ministro-Adjunto e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Ambiente e Energia, e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, como resulta do Decreto-Lei. n.º 32/2024, de 10-5, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional (atualmente com direção exercida conjuntamente pelo Ministro da Economia e Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia, e pelo Ministro da Agricultura e Mar, como resulta do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional). Sem dúvida que no âmbito das suas atribuições, a IGAMAOT desencadeia procedimentos de iniciativa oficiosa dirigidos à formação de atos administrativos. Contudo, o que se deixa exposto não determina que à fase administrativa do procedimento contraordenacional se aplique sem mais, como defende a recorrente, o disposto no art.º 48.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, que estipula que “2- O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.3 -Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias”, com a consequência, caso não sejam cumpridos tais prazos, o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que prescreve que: “[o]s procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias”. A recorrente ao defender que as disposições do CPA reguladoras do procedimento administrativo têm aplicação sempre que não exista na regulação de tais procedimentos norma específica para o tratamento de determinada questão que reclame solução (cf. art.º 2.º, n.º5,doCPA), esquece-se que nos encontramos no domínio contraordenacional que tem, como bem lembra o Ministério Público na sua resposta ao recurso, como diplomas integradores de lacunas do ponto de vista da regulação da tramitação do procedimento o Regime Geral das Contraordenações (R.G.CO) e o Código de Processo Penal (C.P.P.) e não o Código de Procedimento Administrativo. Logo, não havendo na L.Q.C.A. previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à aplicação subsidiária do C.P.A. E, mesmo admitindo, em tese, que o C.P.A. possa, no limite, permitir algum tipo de orientação do ponto de vista do pensamento legislativo e da identidade de razão e de teleologia das normas para suprir alguma lacuna da L.Q.C.A., tal nunca poderia acontecer em contradição com o R.G.C.O. e com o C.P.P. como acontece na tese defendida pela recorrente. Assim, e como bem refere o Ministério Público, não existindo norma do R.G.C.O. ou do C.P.P. que determine a caducidade do procedimento por violação dos prazos de inquéritos ou instrução, o limite da duração do procedimento contraordenacional ou criminal é o limite das regras da prescrição do procedimento expressamente previstas na lei penal e na lei contraordenacional. Pelo exposto, não ocorre a invocada nulidade a que alude o art.º 161.º, n.º 2, alínea l) do CPA, por não ser aplicável, improcedendo, por isso, nesta parte o recurso apresentado. Vejamos, agora, se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., por não ter apreciado as nulidades invocadas na impugnação judicial, concretamente, a) a nulidade do procedimento contraordenacional por violação dos direitos de defesa da arguida em virtude da imputação alternativa dos factos [com base na afirmação de que os factos imputados à arguida o eram pelo menos a título de negligência] realizada pela autoridade administrativa aquando da notificação da arguida para a realização da sua defesa e bem assim por falta de factos integradores da imputação subjetiva; b) a nulidade da decisão administrativa impugnada judicialmente por falta de descrição cabal do elemento subjetivo da infração (conduta negligente consciente) e por falta de fundamentação/motivação. Nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, “É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Tal como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2018 (disponível em www.dgsi.pt) a necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, decorre diretamente do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspetos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Por outras palavras, mas exatamente no mesmo sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (disponível em www.dgsi.pt), que é pela fundamentação que a decisão se revela um ato não arbitrário, a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional. É por ela que as partes ficam a saber da razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente admitidos. Não surpreende, pois, que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade. Este vício penaliza a falta absoluta de fundamentação da decisão, não padecendo desse vício, aquela que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. Cumpre, ainda, referir que a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art.º 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o Tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (cf. a título de exemplo Acórdão STJ de 09.02.2012). Ora, analisando o segmento da decisão recorrida posta em causa pela recorrente, verificamos, sem margem para dúvidas, que o Tribunal a quo se pronunciou claramente sobre os vícios invocados pela impugnante, ora recorrente, no que concerne à notificação efetuada pela autoridade administrativa e ao auto de notícia que acompanhava àquela no âmbito do exercício do direito de defesa, defendendo, para além do mais, que tal notificação se mostra “elaborada de forma intelectualmente ajustada, porquanto se acautela a amplitude de possível título de imputação subjetivo, salvaguardando o que viesse a resultar da subsequente instrução dos autos” e que o auto de notícia que acompanha aquela, procede “ao enquadramento espácio-temporal dos factos e descreve-os de forma inteiramente inteligível, subsumindo-os ao tipo de ilícito contraordenacional que identifica, incluindo menção à moldura abstrata aplicável”, concluindo que “tais elementos foram suficientes para o exercício do direito de defesa é a forma como a recorrente apresentou a sua defesa na fase administrativa. Não ocorre[ndo], pois, por esta via, qualquer nulidade, seja quanto ao auto seja no que concerne à subsequente, e naquele baseada, notificação para exercício do direito de defesa” e que “Consequentemente, não estamos perante qualquer postergação do ditame constitucional previsto no nº 1 do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, (…)” e, por consequência, acrescentamos nós, não se verificam as apontadas violações do princípio da tipicidade, do princípio do contraditório e da direito de defesa. No que refere à invocada nulidade da decisão administrativa por omissão da factualidade para a imputação da conduta à arguida por negligência, para a motivação de que arguida fundou a sua conduta a título de negligência consciente e por omissão da fundamentação factual da decisão recorrida, o Tribunal a quo não é, de facto, tão claro como na abordagem da questão anterior. Contudo, é notória a inclusão que o mesmo faz das questões acima referidas relativas à decisão da autoridade administrativa quando unifica o conhecimento das questões e refere “Da invocada nulidade do procedimento contraordenacional e da decisão administrativa por omissão de alegação e da invocada inconstitucionalidade por preterição do art.º 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa” e conclui não estarmos perante qualquer postergação do ditame constitucional previsto no n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, (…)”. Sempre se consigna que, constando da factualidade provada na decisão proferida pela autoridade administrativa, para além do mais, que: “10. Ao atuar da forma acima descrita, a arguida, através dos seus representantes e/ou funcionários, incumpriu obrigações/condições previstas na sua LA, bem sabendo que lhe estava cometida tais obrigações/condições, atento o facto de as mesmas se encontrarem ali estipuladas e no diploma legal que rege asuaatividade;11. A arguida exerce atividade industrial regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma; 12. Não o tendo feito através dos seus representantes e/ou funcionários, não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz”, não se verificam as apontadas omissões factuais referentes ao elemento subjetivo do ilícito de mera ordenação social imputado à arguida. A propósito dos apontados vícios da decisão da autoridade administrativa, a IGAMAOT ao fazer constar da sua decisão, sob a epígrafe “Motivação”, “A apreciação da matéria supra fundou-se na análise crítica da prova dos autos – máxime no Auto de Notícia n.º ..., no Relatório de Inspeção n.º ... e documentação em anexo, na defesa da arguida e documentos juntos; no depoimento da testemunha arrolada – conjugada com as regras da experiência” poderá, eventualmente, ter sido parca na sua motivação, mas não omitiu a fundamentação da sua decisão factual e, tal como acima deixámos expresso, uma fundamentação eventualmente deficitária – que nem sequer estamos a qualificar como tal a presente em análise- nunca poderá considerar-se como omissa. Cumpre ainda referir a este propósito que o Tribunal a quo acaba por se pronunciar sobre as invocadas omissões apontadas pela impugnante também no elenco dos factos que deu como provados e no exame crítico da prova produzida em julgamento em sede do qual foi dissecada e explicada a prova documental e testemunhal que esteve na base do decidido. Ademais, fê-lo ainda no plano da subsunção dos factos ao direito onde explicou de que forma a conduta apurada integrou a infração imputada à arguida. Acompanhamos a resposta do Ministério Público quando defende “que importava saber fundamentalmente era se a decisão administrativa condenatória era ou não processualmente válida e a resposta do Tribunal a quo foi inequívoca no sentido de que a referida decisão era efetivamente válida e tanto assim era que a ratificou na sua integralidade sustentando a sua decisão quer probatória, quer factual quer juridicamente no domínio adjetivo e substantivo. E nesta operação se encerrou totalmente o conhecimento das nulidades processuais invocadas dando uma resposta global que a todas respondeu negativamente”. Não há, portanto, nenhuma nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos autos por omissão de pronúncia à luz do que é exigido pelo regime legal do art.º 379.º do C.P.P. em conjugação com o disposto no art.º374.ºdomesmo diploma legal subsidiariamente aplicáveis no caso vertente por força do disposto no art.º 41.º do RGCO e, por consequência não se verifica qualquer violação das indicadas normas constitucionais. Por último, para fundamentar o seu recurso a recorrente alega, em síntese, que em face da alteração do conteúdo da Licença Ambiental (L.A.) da sociedade arguida parao Título Único Ambiental (T.U.A.), a conduta imputada nos autos à sociedade arguida foi despenalizada, por modificação do regime sancionatório, devendo, por isso, ser eliminada a condenação pela infração que lhe foi imputada. A este propósito a sentença recorrida refere – e bem a nosso ver- que “A factualidade apurada conduz ao inequívoco preenchimento do elemento típico objetivo. Com efeito, ocorre inobservância de duas obrigações constantes da então vigente licença ambiental. Sendo inócua a subsequente modificação da licença ambiental, a qual é insuscetível de ser equiparada a uma “despenalização”, porquanto consubstancia regime regulativo com validade e eficácia temporalmente circunscrita, suscetível de modificação aquando da emissão de nova licença, sem que tal modificação represente uma invalidação do antecedente regime regulativo na parte em que cessem obrigações na nova versão. Ademais, os autos evidenciam o cabal incumprimento de ambas as obrigações que impendiam sobre a recorrente, sendo inócuas as razões alegadamente obstaculizantes à sua observância, a qual efetivamente se verifica, sem que, aquando do envio do relatório ambiental anual, a recorrente tenha comunicado à APA a ocorrência de constrangimentos na medição ou de dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de reporte informativo”. Ora, os termos da violação da monitorização da carga poluente final das águas residuais da sociedade arguida refletida no pontos 4 a 6 da matéria de facto provada vertida na sentença (com correspondência nos pontos d) e e) da matéria de facto provada vertida na decisão administrativa) diz respeito a todas as águas residuais produzidas pela arguida, isto é diz respeito quer a águas residuais provenientes das instalações da empresa equiparáveis a domésticas ou sociais [ponto ED1], quer às provenientes das instalações industriais propriamente ditas [ED2], o que significa que neste âmbito estão abrangidos quer o ponto ED1 (domésticas e sociais) quer o ponto ED2 (industriais). Já os factos 7 e 8 da matéria provada vertida na sentença (com correspondência no ponto f) da matéria provada vertida na decisão administrativa) esses, sim, dizem respeito, exclusiva e unicamente, à violação da monitorização mensal, numa dimensão distinta da atrás descrita, das águas residuais associadas ao ponto ED1. Embora apenas tenha sido imputada à arguida uma infração ela divide-se em duas condutas violadoras das obrigações de monitorização das águas residuais cada uma delas reconduzível a uma dimensão específica: a dimensão descrita nos factos provados 4 a 6 que diz respeito aos pontos ED1 e ED2 e a dimensão descrita nos factos provados 7 e 8 que diz somente respeito ao ponto ED1. Daqui resulta que, tal como o Ministério Público defende – e bem a nosso ver – na sua resposta ao recurso, mesmo que, em tese de puro exercício académico, pudesse dar-se razão à linha de pensamento da defesa neste conspecto, subsistiria sempre a infração imputada à arguida na vertente contemplada pelos factos 4 a 6, pois aí são contempladas as águas residuais industriais conforme atrás referido e, neste particular, não houve nenhuma modificação na LA/TUA da arguida”. Assim, e por força do que se deixa expresso, a decisão recorrida deverá manter-se, julgando-se, por isso, improcedente o recurso apresentado. III. Decisão: Face ao exposto, acordamos Juízes desta 1.ªSecçãoCriminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 Uc’s a taxa de Justiça. Porto, 16 de março de 2026 ((Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Pedro Afonso Lucas Paulo Costa |