Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO QUEDA EM VIA PÚBLICA REGRESSO AO LOCAL DE TRABALHO DEPOIS DE PAUSA AUTORIZADA | ||
| Nº do Documento: | RP202603051704/23.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de qualificar como acidente de trabalho in itinere, com enquadramento no art.º 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2), al. e) da Lei 98/2009 de 04/09, a queda de uma trabalhadora na via pública, ocorrida quando a mesma regressava ao local de trabalho depois de, numa pausa consentida pela entidade empregadora, ter ido tomar o pequeno almoço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1704/23.5T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – J2
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório AA intentou a presente ação de processo especial de acidente de trabalho contra A... - Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação desta: a) a reconhecer que a autora, no dia 14/10/2022, pelas 10h15m, quando se encontrava a trabalhar para a ré em tempo de trabalho, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões corporais graves referidas no relatório do IML junto aos autos, as quais foram consequência direta e necessária daquele acidente; b) a reconhecer que tais lesões geraram uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixável em pelo menos 5%; c) a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em função da IPP que vier a ser fixada correspondente ao capital de remição cujo pagamento é integralmente da responsabilidade da Companhia de Seguros, ou outro se, porventura, outra percentagem de IPP se vier a apurar. d) a pagar a quantia de € 4457,82 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) referente ao período de incapacidade temporária absolta (ITA) não pago e a quantia de€ 30,00 (trinta euros) título de despesas tidas pela autora em deslocações, tudo com juros à taxa legal contado a partir da participação do sinistro ao MP até integral pagamento. Para tanto alega ser trabalhadora da Banco 1..., S.A. e que, no dia 14/10/2022, foi vítima de um acidente quando regressava à agência de uma deslocação para tomar o pequeno-almoço, deslocação que é consentida pela sua entidade empregadora. Deste acidente, que caracteriza como de trabalho, resultaram lesões que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente, alegando, ainda, ter suportado despesas com deslocações. Demanda a ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e a sua entidade empregadora, na sequência do qual foi transferido a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho. A ré contestou, aceitando a celebração de um contrato de seguro de ramo de acidentes de trabalho com a entidade empregadora da autora, impugnado a demais factualidade invocada pela autora, impugnando o acidente, as lesões e o nexo de causalidade, negando a caracterização do acidente como de trabalho por a ter ocorrido, aconteceu em tempo de descanso, fora do poder de direção e controlo da entidade patronal. Foi proferido despacho saneador, e organizado apenso para fixação da incapacidade, tendo sido decidido que a autora apresenta, desde 16/03/2023, uma IPP de 3%. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, considerando que a autora sofreu um acidente de trabalho no dia 14/10/2022, quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora condenou a ré a pagar à sinistrada: - a título da IPP, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 606,23, com início em 17/03/2023, acrescido de juros de mora desde esta data até efetivo e integral pagamento; - a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, a quantia de € 3 200,03, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento; e - a título de despesas de transporte a quantia de € 30,00, acrescida de juros de mora desde o desde a data da realização da diligência de não conciliação até efetivo e integral pagamento. O valor da ação foi fixado em € 12 002,18 (doze mil e dois euros e dezoito cêntimos). * Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso, impugnando a sentença quer de facto, quer de direito, apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões, que se transcrevem sem notas de rodapé: ………………………………… ………………………………… …………………………………
Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi regularmente admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo mediante a prestação de caução, como requerido pela recorrente. * Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo que: “(…) com o devido respeito por melhor opinião em contrário, achamos que nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, a qual deverá ser confirmada atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados e que determinaram a procedência da ação, fundamentação à qual aderimos, por se mostrar correta a aplicação do Direito. Daí que, pensamos que o recurso apresentado pela Ré deve ser improcedente.” A recorrente pronunciou-se, nos seguintes termos: «(…) notificada do parecer do Ministério Público, vem dizer quer, contanto que o mesmo se contenta a resumir o litígio existente e a constatar que a recorrente recorre de facto de Direito, não apresentando qualquer argumento que contrarie os fundamentos do recurso, nada tem ou pode dizer do referido “parecer”.» * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 – alteração da decisão da matéria de facto; 2 – se ocorreu evento qualificável como acidente de trabalho; 3 – erro no cálculo do valor devido a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foi considerado provado o seguinte: “A) A autora nasceu no dia ../../1976. B) Em outubro de 2022, a autora era funcionária da Banco 1..., S.A., com a categoria de administrativa, auferindo a remuneração anual ilíquida de 28.868,20€ (1.882,40€ x 14 + 228,60€ x 11, respectivamente retribuição base e diuturnidades). C) No dia 14/10/2022, a autora, às 10h15, quando regressava à agência onde exercia as suas funções em ..., Paredes, após se deslocar ao café a fim de tomar o pequeno almoço, escorregou no passeio no solo. D) A deslocação da autora para tomar o pequeno almoço é consentida pela Banco 1.... E) Da queda resultou traumatismo da face, membros superiores e inferiores. F) A autora apresenta dor à mobilização da tibiotársica esquerda, com edema discreto e mobilidades conservadas. G) A autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 15/10/22 e 15/02/23 e temporária de 20% desde 16/02/23 a 16/03/23, padecendo desde então de uma incapacidade parcial permanente de 3%. H) À data, a Banco 1..., S.A. havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ré, mediante contrato de seguro, pela retribuição auferida pela autora acima referida. I) A ré pagou à autora a quantia de 3.986,18€ a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho. J) A autora suportou a quantia de 30€ em deslocações por causa do invocado acidente.” * Apreciação Começamos a apreciação do recurso pelas questões relativas à matéria de facto. A recorrente impugna a decisão relativa à al. D) da matéria de facto provada, pretendendo que a mesma deve ser considerada como não provada, indicando como meios de prova o depoimento das testemunhas BB e CC, e as declarações de parte da autora, alegando que dos mesmos não resulta a existência de qualquer instrução ou regulamentação que consentisse que os trabalhadores se ausentassem de local de trabalho e que uma prática habitual não se confunde com uma atividade consentida. Mostram-se cumpridos os ónus de que o art.º 640.º do CPC faz depender a apreciação da impugnação da matéria de facto, pelo que nada obsta a que seja proferida decisão sobre a mesma. A alínea D) dos factos provados tem a seguinte redação: “D) A deslocação da autora para tomar o pequeno almoço é consentida pela Banco 1....” A decisão do tribunal a quo relativa a este ponto da matéria de facto está motivada nos seguintes termos: “A matéria constante em C), D), E) e J) foi considerada provada em face das declarações de parte devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas BB e CC, ambos colegas da autora, que depuseram de forma segura e sem demonstrar qualquer interesse no desfecho da causa. (…) Também a respeito do ponto D), as declarações da autora foram tidas como sérias e credíveis, indo aliás de encontro às regras da normalidade, sendo muito comum acontecer aquela pausa nas empresas portuguesas, tendo as testemunhas BB e CC confirmado aquela prática como vigente nos vários balcões da Banco 1... há muitos anos.” Entendemos que a impugnação da decisão não pode proceder. Os meios de prova invocados pela recorrente são exatamente os mesmos a que o tribunal fez apelo para motivar a sua decisão e a recorrente limita-se, no fundo, a discordar da interpretação que o tribunal fez dos mesmos. Importa ter em conta que, não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[1] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão desta Secção de 28/06/2024[2], “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”. No mesmo sentido, que perfilhamos, escreve-se no Ac. RP de 10/07/2024[3] «Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.» Vigorando neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova – que, segundo Lebre de Freitas[4] “significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova” -, no caso dos autos, não encontramos razões para considerar que a decisão recorrida não motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, ou que tal decisão se mostra desconforme os elementos probatórios disponíveis. Pelo contrário, a decisão da Mm.ª Juiz a quo tem pleno suporte nos meios de prova produzidos. Ouvidos os depoimentos das testemunhas BB e CC, bem como as declarações de parte da autora, o que resulta é, não só, que a pausa para o pequeno almoço a meio da manhã é uma prática que existe há muito (veja-se que a testemunha BB referiu que assim acontece pelo menos há 26 anos) em todas as agências da Banco 1..., como que se trata de uma prática autorizada pelas hierarquias, que dela têm conhecimento e nunca a questionaram ou impediram, usufruindo até da mesma pausa nos exatos moldes em que o terá feito a autora (a testemunha BB era, à data do evento dos autos, gerente da agência em que a autora prestava a sua atividade e confirmou-o), pelo que a circunstância de inexistir qualquer norma que preveja a dita pausa ou que a autorize expressamente, não significa que a prática não seja consentida. Assim, no caso dos autos, a prova produzida consente a interpretação feita pelo tribunal e não se vislumbra existirem motivos, designadamente os invocados pela recorrente, que imponham decisão diversa da proferida, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto. * A segunda questão a decidir é se ocorreu evento qualificável como acidente de trabalho, alegando a recorrente que não, já que o mesmo não ocorreu no tempo de trabalho e que não se verificam as circunstâncias que permitam qualificá-lo como acidente in itinere, entendendo que a partir do momento em que a recorrida saiu do local de trabalho e interrompeu o tempo de trabalho, interrupção que foi feita no seu próprio interesse e para proveito próprio, que se traduziu em tomar refeição que não tomou antes do início da jornada de trabalho, desligou-se do risco e poder de autoridade e supervisão da entidade empregadora para despender esse tempo como entendesse e não estritamente para cumprir a necessidade física de toma da refeição. Ficou provado que no dia 14/10/2022, a autora, às 10h15, quando regressava à agência onde exercia as suas funções em ..., Paredes, após se deslocar ao café a fim de tomar o pequeno almoço, interrupção consentida pela empregadora, escorregou no passeio no solo e que da queda resultou traumatismo da face, membros superiores e inferiores, tendo estado na situação de incapacidade temporária absoluta para trabalho entre 15/10/22 e 15/02/23 e temporária de 20% desde 16/02/23 a 16/03/23, padecendo desde então de uma incapacidade parcial permanente de 3%. Nos termos do art.º 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009 de 04/09, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Por seu turno, no n.º 2 do mesmo artigo define-se, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho, o conceito de local de trabalho, como todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e, em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador [alínea a)] e como tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho [alínea b)]. No caso dos autos, infere-se da matéria de facto provada que a autora caiu fora das instalações da agência da Banco 1..., onde trabalhava, já que tendo a queda ocorrido no passeio, presume-se que tenha acontecido na via pública e sendo certo que o acidente ocorreu no regresso da autora à agência depois de ter ido tomar o pequeno almoço, o mesmo não ocorreu no local de trabalho da sinistrada, pelo que, ainda que tenha ocorrido no tempo de trabalho por ter acontecido numa interrupção normal, o mesmo só será suscetível de caracterização como acidente de trabalho se se subsumir a qualquer uma das situações elencadas pelo art.º 9.º da Lei 98/2009 de 04/09 (a qual pertencerão todas as disposições legais que referiremos sem indicação diversa), que procede à extensão do conceito fixado pelo citado art.º 8º. Assim, de acordo com o referido art.º 9.º também se consideram como sendo acidentes de trabalho os ocorridos fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificados no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, ou seja, quando verificados nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre os locais elencados nas als. a) a f) do n.º 2 daquele preceito. Trata-se aqui de situações às quais, apesar de não se verificarem estritamente os elementos espacial e temporal consagrados no art.º 8º como caracterizadores do conceito de acidente de trabalho, a lei confere a proteção prevista na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho em consonância com a teoria do “risco económico ou de autoridade” em que assenta a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos acidentes laborais, de acordo com a qual a responsabilidade do empregador decorre da possibilidade do exercício da autoridade por parte deste sobre os seus trabalhadores, dispensando o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, bastando-se com alguma relação entre ambos[5]. Segundo Carlos Alegre[6], o critério do legislador foi, também aqui, o risco resultante da subordinação ao empregador, ainda que no momento específico do acidente a atividade do trabalhador escape ao controlo e fiscalização direta do empregador. Como refere o mesmo autor[7], a tendência das teorias mais modernas é a de considerar que o risco é inerente ao cumprimento do dever de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a sua prestação, resultante do contrato de trabalho (ou equiparado) como uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, eventualmente, a primeira delas, quotidianamente. Nesta ordem de ideias, o trabalhador é obrigado a fazer o percurso necessário para poder comparecer no lugar pré-determinado, usando as vias de acesso e os meios de transportes disponíveis, a fim de que possa contar com a sua prestação. Com efeito, como é hoje adquirido, o conceito de acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva do empregador assentam na teoria do risco de autoridade que veio substituir a teoria do risco profissional que exigia uma relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho. A teoria do risco de autoridade, assentando na responsabilidade do empregador decorrente da possibilidade do exercício da autoridade por parte deste sobre os seus trabalhadores, dispensa o referido nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, bastando-se com alguma relação entre o trabalho e o acidente. Assim estão incluídos no âmbito da proteção infortunística, não apenas os acidentes diretamente ocasionados por facto próprio, inerente ou típico do exercício das tarefas que se enquadram nas funções que constituem a atividade do trabalhador ou a este cometidas expressamente pelo empregador, mas também aquelas que sejam por ele consentidas ou espontaneamente prestadas de que possa resultar proveito económico para o empregador. Na situação dos autos, está em causa a previsão da al. e) do n.º 2 do citado art.º 9.º, que tutela o trajeto que o trabalhador percorre ao sair do local de trabalho para tomar a refeição e o que percorre desse local até ao local de trabalho onde continuará a prestação de trabalho. Importa salientar que a norma não limita o seu âmbito de proteção ao trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, situação a que se refere a al. b) do mesmo preceito, nem tão pouco limita o horário da refeição ou a sua natureza. Como refere Júlio Gomes[8], a propósito da expressão local da refeição”, “(…) A lei não define, obviamente, o que seja refeição, havendo aqui que atender à adequação social e às concepções sociais dominantes. Assim, a norma não restringe a sua tutela ao almoço do trabalhador, bem podendo aplicar-se também ao um lanche ou a um jantar.” E como se refere no Acórdão do STJ de 24/06/2004[9] (citado na sentença recorrida), a propósito de um acidente ocorrido no regresso de uma trabalhadora ao local de trabalho, depois de se ter deslocado a uma cafetaria, durante uma pausa de 10 minutos, citando o Acórdão da Relação recorrido: “a lei não define o que se entende por refeição, nem qual deve ser a sua duração. No seu âmbito haverá, pois, de caber não apenas a refeição do almoço, mas qualquer acto de ingestão de alimentos durante as interrupções normais de trabalho, independentemente da sua duração”. Não colhe, pois, o argumento da recorrente segundo o qual o acidente não é de qualificar como acidente de trabalho porque não ocorreu antes da recorrida iniciar a jornada de trabalho, como se o trabalhador estivesse obrigado a escolher entre tomar o pequeno almoço antes de começar a trabalhar ou não o tomar de todo. E também não colhe a alegação de que a autora saiu do local de trabalho para satisfação de interesse próprio, desligando-se do risco e poder de autoridade e supervisão da entidade empregadora para despender esse tempo como entendesse e não estritamente para cumprir com a necessidade física da toma de refeição. Na verdade, a matéria de facto provada não consente a afirmação de que a autora saiu do local de trabalho para gastar o tempo como entendesse, pois, o que ficou provado foi que a autora saiu para tomar o pequeno almoço, o que, de resto, era consentido pela Banco 1..., e não qualquer outra coisa. Acresce que o pequeno almoço é, obviamente uma refeição, sendo mesmo uma das refeições mais importantes e que, tendo embora subjacente um interesse pessoal, não se esgota nele já que é condição acessória para a prestação da atividade laboral, resultando também em proveito para a própria entidade empregadora. Concorda-se, por isso, com a sentença recorrido quando nela se afirma que: “Mas também as pausas/interrupções para lanches, seja de manhã, seja à tarde ou à noite, por se destinarem a, tal como as demais refeições principais, satisfazer necessidades físicas, recuperar forças e restabelecer a resistência física e anímica para prosseguir o trabalho devem ser consideradas como “refeição” para efeitos do disposto no artigo 9º, nº 2, e), reiterando-se, como acima se disse, que estamos perante um elenco não taxativo, não fazendo sentido interpretar o conceito refeição em moldes restritivos como abarcando apenas as refeições principais. Trata-se, de um intervalo não só para satisfação de uma necessidade básica do ser humano, mas também para defesa do bem estar físico e psicológico do trabalhador. E cumpre não esquecer que este bem estar físico e psicológico do trabalhador vai, necessariamente, ter repercussões na esfera patrimonial do empregador, pois que, à partida, vai permitir uma melhor rentabilidade do trabalhador. Por outro lado, importa também considerar que o acto de fazer uma pausa para tomar o pequeno almoço é um hábito perfeitamente enraizado no nosso país, socialmente aceite, sendo, aliás, como vem dado provado, que a deslocação da autora para tomar o pequeno almoço é consentida pela Banco 1....” Assim sendo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida quando conclui que: “Por conseguinte, em face de todo o exposto, o facto de a sinistrada, quando regressava à agência onde exercia as suas funções em ..., Paredes, após se deslocar ao café a fim de tomar o pequeno almoço, ter escorregado no passeio no solo, deslocação esta que é consentida pela sua empregadora, revelando uma clara conexão com o trabalho prestado pela sinistrada, não pode deixar de se considerar como um acidente de trabalho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, e) da LAT.” O recurso, improcede, nesta parte. * Por fim, importa decidir se o tribunal a quo errou no cálculo das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária. O tribunal condenou a ré a pagar à autora, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrida, a quantia de € 3.200,03, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento, assim calculada: - (€ 28 868,20: 365 x 70% x 124) + (€ 28 868,20: 365 x 70% x 29 x 20%) = € 7 186,21 – 3 986,18€ = 3.200,03€. A recorrente alega que apenas é devida a quantia de € 2 911,03, sendo o valor devido a título de ITA de € 6 865,10 e o devido a título de ITP de 20% de € 32,11. Resulta da matéria de facto provada que, em consequência das lesões sofridas, a sinistrada esteva na situação de ITA de 15/10/2022 a 15/02/2023 (124 dias) e na situação de ITP de 20% de 16/02/2023 a 16/03/2023 (29 dias). Não se suscitam dúvidas quanto ao valor da retribuição da autora que se cifrava em € 28 868,20, tendo também ficado provado que a ré pagou à autora a quantia de 3.986,18€ a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho. Assim, face ao que dispõe o art.º 48.º, n.º 1 e n.º 3, als. d) e e) e o art.º 50.º são os seguintes os valores a que a autora tem direito: - € 6 865,10 a titulo de indemnização pelo período de ITA, assim calculados: € 28 868,20: 365 x 70% x 124 dias; - € 321,10 (e não € 32,11, como alegado pela recorrente) a título de indemnização pelo período de ITP de 20%, assim calculados: € 28 868,20: 365 x 70% x20% x 29 dias. Apura-se, pois, o valor global das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, de € 7 186,21, tal como foi considerado na sentença recorrida. Consequentemente, deduzindo o valor já pago a esse título pela seguradora de € 3 986,18, encontra-se ainda em dívida a quantia de € 3 200,03, tal como foi considerado na sentença recorrida. Improcede, pois, o recurso também nesta parte e, em consequência, na totalidade. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, tendo decaído integralmente, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente. * Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Custas pela recorrente. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho Nelson Fernandes Sílvia Saraiva (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10) _________________ [1] Entre outros, veja-se os Acórdãos de 08/03/2022, processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1 e de 24/10/2023, processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1. [2] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [3] Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196. [5] Ac. STJ de 02/04/2025, processo n.º 13102/18.8T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, p. 45 [7] Ob. cit. pág. 55. [8] “O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização”, 1.ª ed. pág. 185 a 198. [9] Processo 04B1318, acessível em www.dgsi.pt. |