Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5113/12.3TBMAI-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP202603105113/12.3TBMAI-D.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O actual figurino da acção executiva assenta na desjudicialização, conferindo ao Agente de Execução competência para proferir decisões autónomas. Nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC, compete ao juiz julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do AE.
II - Se as partes, notificadas de uma decisão do AE (como a extinção ou a renovação), não reclamarem no prazo peremptório de 10 dias, a decisão estabiliza-se.
III - Relativamente às decisões do Agente de Execução pode falar-se de preclusão. Diferente do caso julgado material, que blinda o conteúdo substantivo da decisão, a preclusão nas decisões do Agente de Execução (AE) apenas estabiliza o acto dentro da marcha do processo. O regime da preclusão é menos rigoroso. Ele impede que a parte reclame da "forma" ou do "tempo" da decisão do AE, mas não tem o condão de sanar vícios que a lei considera insanáveis ou de conhecimento oficioso.
IV - O dever de gestão processual e de garantia da legalidade impõe que o Juiz, mesmo perante um requerimento fora de prazo, aproveite o seu conteúdo para exercer o poder-dever de fiscalização do título. As questões de conhecimento oficioso não são afectadas pela preclusão decorrente da falta de reclamação atempada dos actos do Agente de Execução
V - A preclusão que decorre da falta de reclamação de um acto do Agente de Execução (AE) no prazo de 10 dias (art. 723.º, n.º 1, al. c) do CPC) tem um alcance limitado. Ela impede a impugnação de irregularidades formais, mas não tem o condão de "sanar" a inexistência de pressupostos processuais de conhecimento oficioso. O regime da preclusão, sendo um instrumento de disciplina da marcha do processo, cede perante o dever de conhecimento oficioso de excepções dilatórias que ponham em causa a validade substantiva da instância, como é o caso da falta de título executivo ou do caso julgado.
VI - Em termos estritos de lógica jurídica e de direito processual civil, uma decisão que extingue a execução nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE e, no mesmo acto, salvaguarda a sua renovação, pode parecer contraditória, mas reflecte a interacção entre as regras da insolvência e a possibilidade de cobrança futura em caso de melhoria da fortuna do devedor. A extinção da execução cria um "caso julgado formal" que impede a renovação, a menos que haja alteração dos fundamentos.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia - Juiz 2

Processo: 5113/12.3TBMAI-D.P1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

Os presentes autos tiveram início com um requerimento executivo em que é exequente a Banco 1... e executados AA e BB, como mutuários e CC e DD como fiadores, tendo por base um contrato de mútuo celebrado entre as partes.

O processo seguiu os seus termos, tendo havido conhecimento de que os executados foram declarados insolventes .

Foi considerada habilitada a requerente A... – STC, SA na posição da exequente Banco 1..., SA.

A 25.06.2019 a AE proferiu a seguinte decisão: “Os executados foram declarados insolventes, tendo o(s) processo(s) de insolvência prosseguido para a liquidação do ativo. A seguir à fase da liquidação do ativo, o que se segue é o rateio final, que determina a extinção da execução nos termos do artigo 88º, nº. 3 do CIRE. Assim, afigura-se que não há necessidade de manter a execução suspensa até que corra o rateio final, fazendo-se a aplicação do princípio da adequação formal, declaro extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 277º e 849º, nº. 1, alinea f), ambos do CPC. De todo o modo, e caso ocorra vicissitudes no processo de liquidação do ativo que impeça a realização do rateio final e reverta os efeitos da declaração de insolvência, pode o exequente renovar a instância executiva ao abrigo do disposto nos artigos 850º, nº. 1 e 3 do CPC.”

Por requerimento de 02.11.2013, veio A... – STC, S.A., Exequente habilitada nos autos à margem identificados, requerer, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 749.º do CPC, e dado o lapso de tempo decorrido, a realização de novas pesquisas junto de todas as bases de dados disponíveis, com vista ao apuramento de bens susceptíveis de penhora, incluindo a consulta do Banco de Portugal.

Foram efectuadas as consultas solicitadas e a 08.08.2024 a AE proferiu a seguinte decisão “Tendo o exequente indicado bens à penhora e requerido a renovação da instância, quanto ao executado AA, a execução é renovada nos termos do artº 850º do CPC. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o JUIZ, no prazo de dez dias.”

Foi junto um auto de penhora de 10.02.2025 tendo sido penhorada uma quota no valor de 1.250,00 Euros pertença do executado AA na B..., Lda.

A 22.04.2025 o executado AA veio juntar um requerimento ao processo pedindo fosse decretada a imediata extinção da execução por falta / inexistência de título executivo e, desse passo, ordenado o levantamento imediato de todas as penhoras que incidem sobre bens do executado e o cancelamento dos respetivos registos, porquanto ilegais e não sustentadas por execução válida.

A 05.05.2025 veio a exequente juntar requerimento dizendo . “- No passado dia 22/04/2025, o Executado AA deu entrada de um requerimento nos autos no qual peticiona a extinção dos presentes autos pela putativa “falta / inexistência de título executivo”, e consequentemente seja ordenado o “levantamento imediato de todas as penhoras que incidem sobre bens do executado e o cancelamento dos respetivos registos. O Executado defende, em síntese, que “não poderia a Ex. ma A.E. ter renovado a instância executiva nos termos do art.º 850.º do C.P.C, particularmente no que tange ao aqui Executado AA”, pois que, “Encerrado que foi o aludido processo de insolvência (…) o Exequente/Credor só poderia exercer os seus direitos contra o Executado/Devedor com base numa nova ação e com base num novo título executivo. Ora, volvidos cerca de 9 (nove) meses desde que foi proferida a decisão de renovação da instância executiva pela Exma. Senhora Agente de Execução - devidamente notificada às partes e qual não mereceu qualquer oposição/reclamação - vem o Executado AA opor-se ao prosseguimento dos presentes autos. Para total espanto da Exequente, volvidos tantos meses com diversas diligências executivas, mormente a penhora da quota social detida pelo Executado junto da empresa a B..., Lda – a qual uma vez mais devidamente notificada -, veio agora o Executado manifestar-se, opondo-se ao prosseguimento das diligências de penhora. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não pode agora o Executado, crer que é oportuna a ora oposição à renovação da instância executiva e diligências de penhora subsequentes já concretizadas, pois a existir um ou vários facto(s) que obstaculizasse(m), os mesmo não foram invocados, no prazo legal previsto para o efeito, após o envio das notificações expedidas, via postal.”

A 27.10.2025 foi proferido o seguinte despacho:

Por requerimento de 22.4.2025 veio o executado AA opor-se à renovação da instância executiva, com os fundamentos aí enunciados. Ouvidos a exequente e a Sra. AE, cumpre apreciar e decidir:

Antes de mais impõe-se apreciar a tempestividade e oportunidade do requerimento apresentado pelo executado. Vejamos:

Em 7.08.2024 a Sra. AE proferiu a seguinte decisão:

“Tendo o exequente indicado bens à penhora e requerido a renovação da instância, quanto ao executado AA, a execução é renovada nos termos do artº 850º do CPC. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o JUIZ, no prazo de dez dias.”

Tal decisão foi notificada ao executado por carta registada remetida em 7.08.2024.

No prazo estabelecido o executado nada disse, vindo apenas em 22.4.2025 opor-se à renovação da instância.

A principal função dos prazos fixados para a prática de actos é garantir o princípio da celeridade processual e conferir certeza e segurança jurídica, designadamente evitar que o processo de arraste indefinidamente e proporcionar certeza e estabilidade às relações processuais, garantindo que os actos sejam praticados dentro de um prazo estabelecido, o que evita a imprevisibilidade.

No caso dos autos o prazo estabelecido pela Sr. AE para as partes reagirem à decisão de renovação da instância tinha exatamente como finalidade balizar o período temporal no qual as partes poderiam questionar, junto do Juiz, a decisão de renovação da instância, sendo que em face da ausência de resposta ou pronunciamento das partes é legítimo que a Sra. AE prosseguisse com os autos por não haver oposição a esse prosseguimento. E tanto mais legítimo é a constatar que o executado nada disse durante 8 meses, vindo apenas a questionar a decisão de renovação da instância 8 meses após ter sido proferida e lhe ter sido comunicada.

Assim, consideramos manifestamente intempestivo o requerimento apresentado, o qual se rejeita.

Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficia o executado.

Notifique.”


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RECURSO

Não se conformando com a decisão, veio o executado AA recorrer. Após motivação, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. O Despacho, datado de 27/10/2025, com a ref.ª 476962134, proferido a pelo Tribunal a quo que rejeitou por manifestamente intempestivo o requerimento apresentado pelo Executado aqui Recorrente, datado de 22/04/2025, com a ref.ª 42268606) não logrou efetuar uma correta e adequada subsunção e aplicação do Direito pertinente e, desse passo, violou as disposições legais aplicáveis, designadamente, previstas no art.º 233.º, n.º 1, al. c), no art.º 88.º, n.º 3, ambos do C.I.R.E., no art.º 3.º, no art.º 10.º, n.º 5, no art.º 723.º, n.º 1, al. d), no art.º 726.º, n.º 2, al. a), no art.º 734.º, todos do C.P.C., no art.º 2.º, no art.º 20.º, ambos da C.R.P..

2. O objeto do recurso gravita, assim, em torno de matéria de Direito – essencialmente, mas sem prejuízo de outra de conhecimento oficioso – da rejeição do requerimento apresentado pelo Executado versando sobre matéria que pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal a quo nos termos do art.º 734º do C.P.C., concretamente a manifesta ausência/insuficiência de título executivo que torna a execução insustentável à luz do Direito, devendo ser extinta.

3. A factualidade constante dos autos uma vez subsumida ao Direito aplicável, impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo.

4. Os presentes autos executivos iniciaram-se a 29 de agosto de 2012, tendo o Exequente oferecido como título executivo um “Documento Particular, Contrato de Mútuo, datado de 2 de março de 2000”.

5. A prolação da sentença de declaração de insolvência do Executado a 28 de agosto de 2017, pelo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1, no âmbito do Processo 2618/17.3T8STS teve como consequência- imposta por Lei- a suspensão dos autos executivos quanto ao aqui Executado/Insolvente, nos termos do n.º 1, do artigo 88.º do C.I.R.E..

6. A prolação de sentença de encerramento do processo de insolvência do Executado, aqui Recorrente, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 230º e do art.º 233º, ambos do C.I.R.E., proferida a 08 de Janeiro de 2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6, no âmbito do dito Processo 2618/17.3T8STS, impôs- por Lei – a extinção dos presentes autos executivos nos termos do art.º 88.º n.º 3 do C.I.R.E..

7. O Tribunal a quo e a Ex. ma Agente de Execução tiveram conhecimento quer da sentença de declaração de insolvência quer da sentença que decretou o encerramento do processo de insolvência do Executado.

8. A Ex. ma A. E. proferiu decisão de extinção da instância a 25 de junho de 2019 ao abrigo e por força do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E.

9. A 13 de Dezembro de 2023 a Ex. ma A.E. informou o Tribunal a quo que tinha declarado extinta a instância executiva.

10. O Exequente não poderia ter requerido a realização das diligencias de pesquisa de bens penhoráveis no âmbito de uma execução que estava extinta nos termos do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E., nem tão pouco a renovação da instância executiva, consubstanciando tais requerimentos, atos ilegais.

11. A Ex. ma A.E. não poderia ter tramitado nem renovado uma instância executiva extinta nos termos do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E., com base no mesmo título executivo-documento particular autenticado- uma vez que o Executado havia sido, entretanto, declarado insolvente e nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 233.º do C.I.R.E. tal título executivo já não se revela apto para o efeito.

12. A Ex. ma A.E. está adstrita ao cumprimento da legalidade, incumbindo-lhe o dever de análise formal dos documentos apresentados e das diligencias requeridas pelo Exequente e da verificação da sua conformidade com a Lei, abstendo-se da prática de atos ilegais.

13. Todos os atos praticados no âmbito da referida execução subsequentes à sua extinção são nulos e ilegais, logo de nenhum efeito, designadamente as pesquisas de bens, as notificações, as penhoras, porquanto praticados no âmbito de uma execução extinta renovada sem título válido para o efeito.

14. Não existiu qualquer transmissão de penhorados nos autos.

15. A questão levantada pelo Recorrente no seu requerimento nunca foi apreciada pelo Tribunal a quo anteriormente.

16. O Mm. Juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

17. O Tribunal a quo deveria ter admitido por tempestivo o requerimento do Executado e conhecido da questão levantada pelo mesmo – renovação e tramitação da execução sem título executivo válido- e, desse passo, ter julgado extinta a execução por manifesta falta de título executivo.

18. Um tal entendimento há muito que vem sendo consolidado pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

19. A manifesta insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734º do CPC, podendo esta apreciação advir dos poderes de gestão do tribunal ou ser impulsionada pelo executado, por simples requerimento avulso, mesmo que este último não tenha deduzido embargos/oposição.

20. Nada impede que o recorrente, apenas em sede de recurso, venha invocar questões que poderiam ter dado aso à prolação de despacho liminar de indeferimento do requerimento executivo, posto que o seu conhecimento é oficioso.

21. A apresentação e tempestividade do requerimento efetuada pelo Executado aqui Recorrente não está dependente ou condicionado pela apresentação de qualquer oposição/embargos por parte deste, nem está sujeita a qualquer prazo concedido pelo A.E., designadamente de 10 (dez) dias a contar da notificação da renovação da execução – a que se refere o Tribunal a quo para fundamentar a rejeição - pois tal prazo não se sobrepõe à Lei- in casu ao limite temporal fixado no art.º 734.º, n.º1 e art.º 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do C.P.C.. – e não faz extinguir nem prejudica o direito do Executado de praticar o ato em qualquer altura do processo, desde que, como sucede, não tenha existido a prática de atos de transmissão de bens penhorados.

22. Não pode assim o Tribunal a quo deixar de conhecer tal questão, invocada pelo Executado, aqui Recorrente, no seu requerimento, pois nenhum impedimento legal existe para o efeito.

23. Impõe-se revogar e anular o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, para que em sua substituição seja proferido novo despacho que jugue tempestivo e admita o requerimento apresentado pelo Recorrente e, uma vez admitido, conheça da invocada questão da manifesta falta de um título executivo válido, de conhecimento oficioso, daí retirando as devidas consequências, designadamente a extinção da execução.

24. Encerrado o processo de insolvência, o Exequente (entretanto investido em credor da insolvência) só pode exercer os seus eventuais direitos contra o Executado aqui Recorrente (entretanto investido de insolvente), com base num novo título executivo e numa nova execução, nunca com base na renovação de uma execução extinta que tem por base um documento particular datado de 2 de março de 2000, ou seja, “nascido” em momento anterior à insolvência do Executado, decretada a 28 agosto de 2017.

25. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, sem título executivo válido não há execução válida e sem execução válida não pode existir penhora.

26. O Despacho proferido pelo Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente por manifestamente intempestivo, ao não conhecer da falta de Título Executivo válido e consequentemente ao não determinar a extinção da execução, violou as normas legais, nomeadamente: - O art.º 233.º, n.º 1, al. c), o art.º 88.º, n.º 3, ambos do C.I.R.E.; - O art.º 3.º, o art.º 10.º, n.º 5, o art.º 723.º, n.º 1, al. d), o art.º 726.º, n.º 2, al. a), o art.º 734.º, todos do C.P.C.; - O art.º 2.º, o art.º 20.º, ambos da C.R.P..


* * *

Em conformidade com o que vem exposto e de acordo com o Direito que V. Exas. doutamente aplicarão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, desse passo:

a) Ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, ordenando-se a sua substituição por outro que admita e conheça do requerimento do Executado e, em consequência

b) Ser determinada a imediata extinção da execução por falta de título executivo válido, mais ordenando o cancelamento de todas as penhoras e registos, porquanto ilegais e não sustentados por execução válida.

Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sã e costumada JUSTIÇA.

A exequente veio contra-alegar, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

1. Contrariamente ao que alega o Recorrente não padece o despacho proferido pelo juiz do Tribunal à a quo de qualquer nulidade.

2. O prazo para arguir nulidade da renovação da execução precludiu em agosto de 2024, porém o Recorrente somente veio pronunciar-se nos autos em abril de 2025, passados oito meses, quando o prazo era de 10 dias.

3. A omissão da sua alegação no momento processualmente adequado, isto é, na oposição à execução, obsta a que seja posteriormente invocado, seja no próprio processo executivo, seja fora dele. Consequentemente, deve considerar-se operada a preclusão do direito de defesa quanto a tais exceções, não podendo o Recorrente renovar argumentos que se encontravam ao seu alcance e que, por inércia, não foram oportunamente exercidos.

4. A recusa da exoneração do passivo restante permite a cobrança dos créditos vencidos e reclamados.

5. A dívida é existente – e dada como provada – pelo que poderá ser exigida na mesma medida, e no mesmo momento.

6. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negando provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo na integra o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”.

Assim V. Exas., Venerando Desembargadores, farão, A COSTUMADA JUSTIÇA!


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são:

· A intempestividade do requerimento apresentado pelo Executado datado de 22/04/2025 e o regime da preclusão face ao dever de conhecimento oficioso e o limite do artigo 734.º do CPC;

· A compatibilidade das decisões autónomas do AE e a validade da renovação;

· A determinação do título executivo

III. FUNDAMENTAÇÃO

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A. OS FACTOS

Os constantes do relatório supra.

B. O DIREITO

Vem o Executado interpor recurso da decisão do Tribunal a quo que indeferiu, por intempestividade, o requerimento no qual se suscitava a falta de título executivo, na sequência da renovação da instância executiva após o encerramento da insolvência. Mais concretamente, entende o executado que o AE não podia ter renovado uma instância executiva extinta nos termos do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E., com base no mesmo título executivo-documento particular autenticado- uma vez que o Executado havia sido, entretanto, declarado insolvente e nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 233.º do C.I.R.E. tal título executivo já não se revela apto para o efeito.

O Tribunal recorrido considerou que, não tendo havido reclamação das decisões do Agente de Execução (AE) no prazo de 10 dias (artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC), a instância se estabilizou.
O Apelante defende que as questões que levantou são de conhecimento oficioso, não operando a preclusão.
Vejamos:

A intempestividade do requerimento apresentado pelo Executado datado de 22/04/2025 e o regime da preclusão face ao dever de conhecimento oficioso e o limite do artigo 734.º do CPC.

A preclusão de 10 dias para reclamar de actos do AE visa a disciplina da marcha processual..
Como refere Miguel Teixeira de Sousa in Estudos de Processo Civil, Lex, pág. 568, o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois (…) evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.” O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo Civil, pág. 703. O caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação. E é tal a sua relevância que, como decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629º, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação do caso julgado. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é ineficaz – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 2º Volume, 3ª edição, pág. 731 (anotação ao art.º 613º) e 766 (anotação ao art.º 625º).

Enunciado que está o conceito de caso julgado e a consequência de uma decisão proferida sobre objecto já coberto pelo mesmo, cumpre entender qual a natureza das decisões do agente de execução – artigo 723º nº 1 do Código Processo Civil.

O actual figurino da acção executiva assenta na desjudicialização, conferindo ao Agente de Execução competência para proferir decisões autónomas. Nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC, compete ao juiz julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do AE.
Se as partes, notificadas de uma decisão do AE (como a extinção ou a renovação), não reclamarem no prazo peremptório de 10 dias, a decisão estabiliza-se. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.05.2021, processo 2561/15.0T8STB-E.E1, Relator Mário Silva, onde se pode ler. “ 1. As decisões tomadas pelos agentes de execução que não foram objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (com efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial). 2. Não tendo a recorrente, no prazo legal (10 dias) reclamado da decisão do AE de extinção da execução para o juiz, a mesma tornou-se definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado. 3. Uma revogação judicial superveniente ao esgotamento da reclamação da alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º é muito restrita, pois restritos são os fundamentos de conhecimento oficioso.”

No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 2025-06-05, processo 288/17.8T9SCR-A.L1-6, Relator António Santos Da conjugação do disposto nos artºs 719º, 723 º e 849.º, todos do CPC, decorre que a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC). 4.2 – Visando o executado invalidar um qualquer acto pelo agente de execução praticado e da sua competência, carece o executado do mesmo reclamar ou impugnar através de instrumento dirigido ao juiz da execução, sendo que, não o fazendo, devem considerar-se os referidos actos como que estabilizadas na ordem jurídica, adquirindo uma força vinculativa e de incontestabilidade/inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado, falando-se então de “caso estabilizado””

Como regra, as decisões judiciais que incidem sobre estas reclamações de actos do AE são irrecorríveis, visando evitar a eternização da lide através de incidentes sucessivos (art. 723.º, n.º 1, al. c)).

Relativamente às decisões do Agente de Execução pode falar-se de preclusão. Esta é um instituto de natureza estritamente processual que determina a perda do direito de praticar um acto ou de reagir contra uma decisão por decurso do prazo (artigo 139.º, n.º 3 do CPC). Diferente do caso julgado material, que blinda o conteúdo substantivo da decisão, a preclusão nas decisões do Agente de Execução (AE) apenas estabiliza o acto dentro da marcha do processo. O regime da preclusão é menos rigoroso. Ele impede que a parte reclame da "forma" ou do "tempo" da decisão do AE, mas não tem o condão de sanar vícios que a lei considera insanáveis ou de conhecimento oficioso.

Acórdão da Relação de Guimarães de 07.06.2023, processo 633/16.3T8CHV-B.G1, relator José Alberto Martins Moreira Dias 2- Os atos e decisões proferidas pelo agente de execução no âmbito da ação executiva não são atos ou decisões judiciais mas sim atos e decisões materialmente administrativos, nem o agente de execução exerce, na execução, funções judiciais, mas antes funções materialmente administrativas. 3- Acresce que esses atos e decisões do agente de execução, quando não sejam objeto de, respetivamente, reclamação ou impugnação para o juiz da execução, embora se estabilizem na ordem jurídica, onde adquirem uma força vinculativa e de incontestabilidade/inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado, não se confunde com o caso julgado que cobre as decisões judiciais, não fazendo sentido falar-se quanto a eles “em caso julgado” mas em “caso estabilizado”, posto que, além de não se estar perante decisões judiciais mas perante atos e decisões materialmente administrativas, a incontestabilidade e inalterabilidade que os cobre, contrariamente ao que sucede com as decisões judiciais transitadas em julgado, não é absoluta, podendo aqueles atos e decisões do agente de execução ser alterados/modificados em determinados condicionalismos legais” Nb: bolt da nossa autoria.

Podendo ler-se, ainda: “A competência para proferir o despacho declarando a extinção da execução, na sequência do que se vem dizendo, cabe ao agente de execução, face à natureza residual da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do art. 719º do CPC no âmbito do processo executivo e a ausência de norma expressa que defira expressamente essa competência ao juiz ou à secretaria; antes pelo contrário, estabelecendo o n.º 3 do art. 849º, que a extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informática o arquivo eletrónica do processo, “sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”, esta norma exclui, clara e expressamente, a competência para proferir o despacho declarando extinta a execução ao juiz e à secretaria e, consequentemente, atribui essa competência ao agente de execução. Posto isto, o art. 162º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14/09, define o agente de execução como “auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. Na ação executiva o agente de execução aparece como um oficial público que é auxiliar da justiça, que, embora escolhido pelo exequente, não é mandatário nem representante deste (art. 162º, n.º 3 da Lei n.º 154/2015), estando sujeito aos fundamentais deveres de legalidade e justiça, consagrados nos arts. 124º, n.º 3, als. b) e l), 169º, n.º 1, al. g) e 177º, n.º 3, do mesmo diploma, bem como ao dever de imparcialidade, nos termos dos arts. 119º e 168º, n.º 1 deste. Enquanto auxiliar da justiça, na ação executiva, o agente de execução, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública em nome do Estado, seja na direção do processo, seja na realização dos atos materiais de realização coativa da prestação e integra a administração da justiça, a par de juízes, ministério público, oficiais de justiça, e entes privados, como os administradores judiciais, entre outros. Mas, ao mesmo tempo, o agente de execução não é um funcionário do Estado, mas antes um profissional liberal, nisso se aproximando do solicitador e do advogado, não existindo relação laboral ou hierárquica do agente de execução perante o Estado ou o juiz[15]. Daí que os despachos proferidos pelo agente de execução no âmbito da ação executiva, incluindo o despacho em que declara extinta a instância executiva, não assumam natureza de decisões judiciais, pelo que, salvo melhor opinião, quanto às decisões do agente de execução, dado não terem natureza de decisões judiciais, nem exercendo este funções jurisdicionais, não faz sentido falar-se em caso julgado formal ou material, sem prejuízo de ser pacífico o entendimento de que a decisão proferida pelo agente de execução em que declara extinta uma execução pelo pagamento, não pode deixar de ser invocada noutra execução com vista à cobrança da mesma dívida exequenda, obstando à instauração de nova execução para pagamento dessa mesma dívida. É certo que, nos termos do disposto nas als. c) e d), do n.º 1, do art. 723º do CPC, os meios de reação das partes e dos terceiros intervenientes na ação executiva contra os atos e as decisões nelas proferidas pelo agente de execução são, respetivamente, a reclamação e a impugnação, pelo que se os interessados não reclamarem dos atos ou não impugnarem as decisões proferidas pelo agente de execução, no prazo de dez dias após serem notificados ou terem conhecimento desses atos ou decisões, estes estabilizam-se e consolidam-se na ordem jurídica, tornando-se incontestáveis e inalteráveis, de forma semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, mas não se trata de caso julgado, mas sim de “caso estabilizado”. Neste sentido, expendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que “recai sobre os interessados um ónus de reclamação dos atos e de impugnação das decisões do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v.g. embargos de terceiro), quer tenha natureza residual, nos termos das als. c) e d) do art. 723º. (…). Assim, se o interessado não reclamar do ato ou não impugnar a decisão, no prazo de 10 dias após ser notificado ou de ter conhecimento da mesma, a decisão do agente de execução forma caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva, por já não ser suscetível de impugnação perante o juiz. (…), os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificados às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, n.º 1, als. c) ou d). Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável”. No entanto, os mesmos autores apesar de apontarem a similitude do caso estabilizado que cobre os atos e as decisões do agente de execução que não tenham sido alvo de reclamação ou de impugnação com o caso julgado que cobre as decisões judiciais, logo acrescentam que diversamente do caso julgado que cobre as decisões judiciais, o “caso estabilizado” que cobre os atos ou decisões do agente de execução que não tenham sido objeto de reclamação ou de impugnação não se confunde com o caso julgado, uma vez que, diversamente do que acontece com as decisões judiciais transitadas em julgado, que são inalteráveis e imodificáveis, os atos e as decisões do agente de execução cobertas por “caso estabilizado” não são absolutamente inalteráveis nem imodificáveis, posto que, nas “situações em que o agente de execução se intromete na reserva de jurisdição do juiz, proferindo decisão fora das suas competências, como acontecerá, por exemplo, quando se pronuncia sobre a admissibilidade da cumulação de execuções. Tal intromissão é sancionada com o vício da inexistência, na medida em que a lei não confere poderes ao agente de execução para tal pronúncia, sendo tal vício insanável e do conhecimento oficioso”. E acrescentam que “fora do âmbito do caso estabilizado ficam ainda as situações em que o juiz pode ter uma intervenção fiscalizadora oficiosa, conforme ocorre com as nulidades de conhecimento oficioso (art. 196º) e no domínio dos pressupostos processuais” No mesmo sentido pronuncia-se Rui Pinto ao ponderar que: “A necessidade de segurança jurídica e a sua sujeição a um meio de impugnação ditam, necessariamente, que se lhe apliquem alguns princípios gerais dos despachos judiciais. Primeiro princípio: uma vez proferido o despacho, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada. Ele não pode revogar oficiosamente a sua decisão. Tal decorre da regra do art. 613º, n.º 1. Segundo princípio: o agente de execução pode oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do art. 614º. Mas não tem competência para conhecer das nulidades decisórias do art. 615º ou de pedido de reforma, do art. 616º, n.º 2. (…).Terceiro princípio: o despacho do agente de execução apenas pode ser revogado por impugnação do interessado, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 723º, sob pena de sanação dos respetivos vícios. Correlativamente, no plano dos poderes do tribunal, isto significa que o juiz só pode conhecer dos vícios dos atos do agente se um interessado lho solicitar. Ressalva-se, porém, que sempre que o juiz tiver de aceder à instância nos termos tipicamente previstos no art. 723º, n.º 1 – máxime, no despacho liminar, na oposição à execução, na oposição à penhora – tem o poder-dever de verificar a sua regularidade quanto às exceções dilatórias (art. 578º) e às nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente (art. 196º, remissivo para os arts. 186º, 187º, 191º, n.º 2, segunda parte, 193º e 194º), desde que sobre elas ainda não tenha proferido despacho com valor de caso julgado formal e dentro dos limites temporais do art. 734º. (…). Quarto e último princípio: o despacho do agente de execução considera-se definitivo depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, seja por que o prazo de dez dias correu sem a sua dedução, seja porque a decisão que julgou a impugnação improcedente transitou em julgado. Não estando nós no exercício da função jurisdicional, bem faz a doutrina de Delgado de Carvalho em designar esta definitivamente como “caso estabilizado”. No entanto, o despacho do agente de execução continua a ser um ato com alguma possibilidade de ser revogado pelo juiz. Assim, se a definitividade sobreveio porque se passaram os 10 dias o despacho ainda pode ser revogado pelo juiz nas condições de conhecimento oficioso da regularidade da instância (…). Portanto, a definitividade não é absoluta” Destarte, decorre do que se vem dizendo que muito embora os atos e as decisões do agente de execução, nomeadamente, a decisão em que este declara extinta a execução pelo pagamento, como aconteceu no caso dos autos, quando tais atos ou decisões não sejam alvo de, respetivamente, reclamação ou impugnação, se consolidem e estabilizem na ordem jurídica, adquirindo uma força vinculativa semelhante ao trânsito em julgado que cobre as decisões judiciais, esses atos e decisões do agente de execução não consubstanciam decisões judiciais, nem o agente de execução ao praticar esses atos ou ao proferir tais decisões exerce funções jurisdicionais, pelo que a definitividade que as cobre, embora similar à força e autoridade do caso julgado formal que cobre as decisões judiciais, não se confunde com este, na medida em que a definitividade desses atos e decisões do agente de execução não é absoluta, mas antes podem ser modificadas nas circunstâncias acima elencadas.”


Ainda no Acórdão da Relação de Évora de 27.05.2021, processo 2561/15.0T8STB supra citado pode ler-se. “(…..)“Resulta das alíneas c) e d) do n.º 1 do citado artigo 723.º do CPC que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afetados, podem reclamar dos atos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – artigo 149.º, n.º 1).”[2]
E se não o fizerem, qual o efeito do acto ou decisão proferida pelo AE?
Escreve J. H. DELGADO DE CARVALHO “Não se caraterizando a relação entre o juiz e o agente de execução pela subordinação hierárquica do segundo ao primeiro- que impede a aplicação de critérios de conveniência ou de oportunidade-, o exercício pelo juiz de execução do poder de revogação dos atos e decisões do agente de execução corresponde à revogação anulatória.mQuando o poder de revogação exercido pelo juiz sobre a atividade do agente de execução se destina a sindicar a legalidade de um ato ou de uma decisão deste agente, o juiz determina, mediante reclamação ou impugnação da parte, a cessação dos efeitos desse ato ou decisão destrói retroativamente a eficácia dos mesmos quando os pressupostos de facto que o agente de execução deveria atender e os princípios e as regras jurídicas a eles aplicáveis não podiam ter conduzido ao ato praticado ou à decisão tomada, restabelecendo a solução legal que decorreria desses princípios ou regras. (…)
Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido ex post sobre a atuação do agente de execução, há que atender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificadamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Mas, o efeito vinculativo do caso estabilizado- que tem natureza essencialmente intraprocessual – também opera em relação aos terceiros intervenientes no processo, mesmo que não sejam partes.” (…) Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de estar praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de exceção, substituindo-os por uma diferente tramitação ou solução- seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada- a não ser mediante reclamação ou impugnação das partes (cfr. artigo 723.º, n.º 1, als. c) e d), do nCPC,) ou nos casos em que a lei especificadamente autorizar o juiz a realizar certos atos ou admitir a sua intervenção oficiosa em momento posterior à decisão se ter tornado inimpugnável. Disto resulta que, fora do quadro de funções e competências do juiz de execução- a iniciativa oficiosa do juiz de execução que, colidindo com o caso estabilizado, determine ao agente de execução o conteúdo concreto de um ato de execução ou imponha a realização de uma diligência executiva é, em principio, considerada nula, quando analisada na perspetiva da violação da reserva de competência executiva do agente de execução (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do nCPC) ou juridicamente inexistente, quando analisada na perspetiva da falta de norma habilitante do poder jurisdicional para aqueles efeitos (…).“Note-se que tão pouco o artigo 6.º, n.º 1, do nCPC habilita o juiz de execução a revogar ou a declarar nulas ex officio as decisões do agente de execução, mesmo no domínio do procedimento. Quer dizer: o artigo 6.º, n.º 1, do nCPC não pode ser visto como uma norma habilitante que permite ao juiz de execução anular ou corrigir oficiosamente um ato ou uma decisão tomada pelo agente de execução que, entretanto, se tenha estabilizado, sem que se deva considerar essa iniciativa oficiosa nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do mesmo Código ou inexistente nos termos já expostos. Com efeito, os poderes de gestão processual do juiz não podem sobrepor-se às decisões definitivas do agente de execução, porque isso colide com a estabilização dos efeitos dessas decisões.”[5] Como escreve RUI PINTO[6] “No plano das competências na ação executiva, ao poder geral de controlo, residual e passivo, atualmente cometido ao juiz no artigo 723.º, n.º 1, contrapõe-se no artigo 719.º, n.º 1, um poder geral de direção da instância executiva pelo agente de execução. (…). O artigo 723.º, n.º 1, al. c) determina que compete ao juiz “julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias. Relativamente ao despacho de extinção da execução a jurisprudência é pacifica em afirmar que, em primeira linha, o seu proferimento é da competência do agente de execução e não do juiz, nos termos dos artigos 719.º, n.º 1, 723.º, n.º 1, a contrario e 819.º, n.º 1. (…) Portanto, a definitividade não é absoluta. De todo o modo, recorde-se que a uma revogação judicial superveniente ao esgotamento da reclamação da alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º é muito restrita, pois restritos são os fundamentos de conhecimento oficioso”.

Voltando ao caso em apreço, parece-nos que ao considerar o requerimento do executado “meramente” intempestivo, o tribunal de 1.ª instância limitou-se ao plano da preclusão formal, ignorando que o vício invocado — falta de título executivo e caso julgado (não invocado expressamente, mas correlacionado com a questão da validade da renovação após ter havido uma sentença de extinção) —excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577.º, al. i) e 578.º do CPC). Embora o Executado não tenha focado o recurso na contradição de decisões, acaba por fazê-lo ao invocar a ilegalidade da renovação. Verifica-se que o AE proferiu decisão de extinção e, mais tarde, de renovação. Não há contradição: a extinção foi um juízo de oportunidade face à insolvência pendente. A renovação (art. 850.º CPC) é um juízo de direito face à insuficiência do rateio. Ambas as decisões são válidas, autónomas e harmónicas entre si. A renovação cumpre os requisitos legais, pelo que a instância executiva deve ser mantida.

O dever de gestão processual e de garantia da legalidade impõe que o Juiz, mesmo perante um requerimento fora de prazo, aproveite o seu conteúdo para exercer o poder-dever de fiscalização do título. As questões de conhecimento oficioso não são afectadas pela preclusão decorrente da falta de reclamação atempada dos actos do Agente de Execução. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual que não foi exercida no momento oportuno. No sistema processual civil português, a preclusão é o "motor" da marcha do processo, impedindo o retrocesso a fases já ultrapassadas. Quando o Juiz de 1.ª instância se limita a declarar a "intempestividade" de um requerimento que invoca a falta de título, incorre num erro de julgamento por omissão de pronúncia sobre matéria que lhe é imposta por lei (art. 578.º do CPC).


A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC; e essa apreciação pode resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado.
O executado pode suscitar, por simples requerimento dirigido aos autos de execução, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo (nomeadamente, a falta de título executivo); e fazê-lo ainda que não tenha deduzido oposição à execução (por meio de embargos de executado). Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 12.07.2024, processo126/15.6T8VCT-F.G1, Relatora Maria João Matos.

Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil), a preclusão visa assegurar a auto-responsabilidade das partes e a celeridade processual. Contudo, a doutrina moderna, designadamente Teixeira de Sousa (O Objeto do Processo e o Caso Julgado), distingue claramente a preclusão procedimental (que afecta actos rituais) da autoridade do caso julgado (que atinge a definição do direito).
"A preclusão é um efeito intraprocessual; o caso julgado é um efeito que transcende o processo, fixando a realidade jurídica entre as partes." (Teixeira de Sousa)
A preclusão que decorre da falta de reclamação de um acto do Agente de Execução (AE) no prazo de 10 dias (art. 723.º, n.º 1, al. c) do CPC) tem um alcance limitado. Ela impede a impugnação de irregularidades formais, mas não tem o condão de "sanar" a inexistência de pressupostos processuais de conhecimento oficioso. O regime da preclusão, sendo um instrumento de disciplina da marcha do processo, cede perante o dever de conhecimento oficioso de excepções dilatórias que ponham em causa a validade substantiva da instância, como é o caso da falta de título executivo ou do caso julgado.

O tribunal de 1.ª instância fundou a sua decisão no regime da preclusão, instituto que visa a estabilização da marcha processual. Todavia, a preclusão procedimental é menos rigorosa que a autoridade do caso julgado e cede perante questões que a lei subtrai à disponibilidade das partes.
Podemos, pois, afirmar a fragilidade da preclusão perante o conhecimento oficioso.


Podemos concluir, relativamente à primeira questão em causa no recurso, que, embora o requerimento seja intempestivo enquanto "reclamação" de um acto do AE, o Juiz não está dispensado de analisar se a execução renovada padece de vício insanável quanto ao título ou ao caso julgado, ou seja, não se pode dizer que o executado ficou precludido do direito de invocar a inexistência de título executivo pelo facto de não ter reagido no prazo de 10 dias concedido pelo AE.
Esta invocação da falta de título executivo não se enquadra no art. 195.º do Código de Processo Civil que trata das nulidades processuais secundárias (nulidades por omissão ou prática de acto que a lei prescreva), ou seja, vícios formais do procedimento, irregularidades na tramitação, actos praticados com desrespeito pelas regras processuais. Aqui estão em causa nulidades dependentes de arguição e sujeitas a prazos de sanação/preclusão.

Deste modo, não pode concordar-se com o despacho ora em crise ao considerar, apenas, o requerimento do executado intempestivo.

Note-se que, tratando-se da alegada falta de um pressuposto processual e da impossibilidade de renovação pela existência anterior de decisão de extinção, impunha-se à Sr.ª Juiz o conhecimento da mesma.

De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º Código Processo Civil, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolacção de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidindo, como acontece no caso presente – cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 Setembro 2024, processo 25882/22.1T8LSB.L1.S1, Relator Domingos José de Morais” A regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC, constitui um dever legal e não uma possibilidade processual.”

Uma vez que o tribunal a quo se absteve de conhecer do mérito da questão (o título e a compatibilidade das decisões), invocando apenas a barreira formal do prazo, o Tribunal da Relação deve aplicar a regra da substituição. Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil), o tribunal de recurso, ao considerar que a questão é de conhecimento oficioso, deve suprir a falta de decisão da 1.ª instância, evitando a devolução desnecessária dos autos e garantindo a economia processual.
Nos termos do artigo 665.º, n.º 1 do CPC, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, ainda que a decisão recorrida tenha julgado improcedente o pedido por motivos formais. Assim, a Relação suprirá a omissão, decidindo que se a renovação é válida (o que acontecerá, desde logo, no caso de inexistir contradição entre as decisões do AE) e se o título executivo sofreu transmutação por força do art. 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE, retirando daí as devidas consequências.

Pergunta-se: mas até quando é permitido/imposto ao juiz este conhecimento?

O artigo 734.º, n.º 1 do CPC estabelece o "ponto de não retorno" para o conhecimento oficioso da falta de título: a transmissão dos bens penhorados (venda ou adjudicação). Até esse momento, o Juiz mantém o pleno poder-dever de fiscalizar o título, independentemente do silêncio das partes.


Da incompatibilidade entre as Decisões do Agente de Execução e a Validade da Renovação.

Embora o Executado alegue contradição, as decisões do AE de extinção e posterior renovação são harmónicas. A extinção foi um acto de gestão perante a insolvência; a renovação (artigo 850.º CPC) é o exercício de um direito potestativo perante o insucesso do rateio. O AE proferiu, num primeiro momento, decisão de extinção da execução por inutilidade superveniente (art. 88.º, n.º 3 do CIRE) e, após o encerramento da insolvência, admitiu a renovação da instância (art. 850.º do CPC).
Não se vislumbra qualquer contradição. A extinção operada durante a pendência da insolvência é uma decisão de natureza formal, ditada pela "vis attractiva" do processo universal. Uma vez cessado esse impedimento, a lei confere ao credor o direito potestativo de renovar a execução anterior. São decisões sequenciais e harmónicas que reflectem a dinâmica da relação entre o CPC e o CIRE. A renovação cumpre os requisitos do art. 850.º, n.º 3 do CPC, pelo que a instância é válida e deve ser mantida. A renovação da instância executiva é possível, nos termos do art. 850.º do CPC, quando o exequente indica novos bens penhoráveis. Neste caso, o despacho de renovação não viola o caso julgado formal, pois é uma faculdade prevista na lei. A extinção da execução não cria uma decisão imutável que impeça o credor de prosseguir com a cobrança caso surjam novos bens do executado.

Acórdão da Relação de Lisboa de 09.04.2024, processo 15785/19.2T8LSB-A.L1-7, relator José Capacete1. O caso julgado, enquanto autoridade, abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos, pelo que reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos, pois não é ela, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. 2. Logo, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”


O despacho de renovação da instância executiva não contraria o caso julgado formal da decisão de extinção (seja por falta de bens ou arquivamento automático). A extinção funciona como uma "pausa" ou um encerramento temporário, permitindo a reabertura se as condições mudarem, tal como a AE salvaguarda na sua própria decisão.

Devemos verificar se a renovação obedece aos requisitos. A renovação é ilegal (podendo violar o caso julgado) se for utilizada para contornar uma decisão que já transitou em julgado sobre a inexistência da dívida (caso julgado material) ou se a extinção não se baseou nas causas que permitem a renovação (ex: extinção por deserção devido a inércia do exequente sem indicação de novos bens).

Ver Acórdão da Relação do Porto de 29.09.2025, processo 18124/18.6T8PRT-D.P1, Relatora Eugénia Cunha, nota 17Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[16], quanto à norma do n.º 3 do art. 88º do CIRE, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam”. Efectivamente, diz o n.º 1 do art. 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;(…)”. Assim, o que resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 88º e das als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º é que “[a]s execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente”[17]. Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações previstas nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque[18]: - Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. art. 1º, n.º 1, 2ª parte); - Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente. Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (art. 277º, al. e), do CPC). Podemos assim dar como adquirida a seguinte regra: encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º, n.º 1, deve ser declarada extinta, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; ressalva-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto[19]. Importa, porém, não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final ou mercê da verificação da insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Encerrado o processo de insolvência, na insolvência plena, cessam, em regra, todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, recuperando este o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no art. 234º [cf. al. a) do n.º 1 do art. 233º]. Os credores da insolvência poderão, assim, exercer os direitos que tenham contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos. Por outro lado, se o insolvente for pessoa singular e tiver havido exoneração do passivo restante, manda a alínea c) do n.º 1 do art. 233º que se observe o n.º 1 do art. 242º, nos termos do qual, durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo), “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência". Ou seja, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (art. 233º, n.º 1, al. c)); não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do n.º 3 do art. 88º, mas através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito. Para o exercício judicial dos direitos dos credores da insolvência constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos [art. 259º], bem como a sentença de verificação de créditos [art. 141º] ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior [art. 146º], em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência [art. 214º]. Contudo, em especial quando do encerramento do processo antes do rateio final, em que se determina o não prosseguimento do apenso de verificação de créditos, os credores reclamantes não terão possibilidade de obter um título executivo no processo de insolvência. Nessa situação, defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[20] que os credores da insolvência que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem agora promover o prosseguimento das execuções. Naturalmente que só podem prosseguir as execuções por créditos que não tenham ficado satisfeitos no processo de insolvência. Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.: - No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva. - Poderá ainda o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (art. 197º, al. c)), caso em que, após o cumprimento do plano de insolvência, poderão ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (art. 233º, n.º 1, als. c) e d)). - Após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha, entretanto, a ser revogada tal concessão, podem os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se aproveite de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo. O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art.º 230º, n.º 1, al. a)), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora. Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito. A propósito, veja-se o Ac. da RC de 7/03/2017 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., depois de referir que a solução de extinção das execuções prevista no n.º 3 do art. 88º – no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do n.º 1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do n.º 1 do art. 230º) –, é merecedora das maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no CIRE: «Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios» (art. 233º, nº 1, al. a), CIRE). E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE). E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito. Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos. (…) no caso de pluralidade de executados, casos há em que a acção executiva, suspensa quanto ao devedor insolvente por virtude da declaração de insolvência, continua a prosseguir quanto aos devedores solidários demandados. Ora, em face disso, faz sentido interpretar-se que o legislador tenha pretendido extinguir esta execução só quanto ao executado insolvente não exonerado nos termos do art. 88.º, n.º 3 do CIRE e ter o exequente de apresentar uma nova acção quando a primitiva execução prossegue contra os demais co-obrigados? Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação. Por conseguinte, tendo sido encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no art. 233º, e podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor insolvente não exonerado nos termos gerais, nem sequer se coloca o impedimento previsto no art. 242º, pelo que nada obsta à dedução de execuções sobre os bens do devedor. Nos termos acima explicitados, os credores da insolvência que já dispunham de título executivo anteriormente à declaração da insolvência do executado singular, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, e que não viram satisfeitos os seus créditos no processo de insolvência, podem promover o prosseguimento das execuções.

Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2017, processo 92/12.0TBMGL-A.C1, relatora Maria João Areias “1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.” No mesmo sentido, Ac. RP 26-10-2017, proc. 31/09.5TBVCD.P2 (rel. Filipe Caroço); Ac. RP de 10-11-2022, proc. 8053/21.1T8PRT.P1 (rel. Filipe Caroço); Ac. RC 21-11-2023, proc. 1109/22.5T8ANS-B.C1 (rel. Carlos Moreira); Ac. RG 11-04-2024, proc. 376/07.9TJVNF.G1, rel. Alcides Rodrigues) todos em www.dgsi.pt

Em sentido contrário, Acórdão Relação do Porto de 16.01.2026, processo 4369/12.6YYPRT.P2, Relator José Nuno Duarte, mas o qual não seguiremos “Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo. II - Para se respeitar essa opção legislativa, a possibilidade de reatamento de execuções que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE só pode ocorrer quando os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência. III – O artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que podem ser proferidas no processo da insolvência: se o pagamento dos créditos da insolvência for regulado por um plano de insolvência, ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos.”


Neste sentido ler Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.2026, processo 5119/13.5TBLRA.C1, relator CHANDRA GRACIAS “ I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução. II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar. III – Relativamente à existência de um prazo (peremptório) para requerer a renovação da execução extinta, por banda de um Exequente, e, na afirmativa, a sua duração, a resposta é negativa, não estando sujeita a prazo. (…) O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º[4], inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução. Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar. Sendo assim, estão contempladas, ope legis, as hipóteses de execução extinta por: «e) Inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens a penhorar (al. c) do n.º 1 e arts. 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2, e 855.º, n.º 4, ou na sequência da adjudicação do direito de crédito (al. c) do n.º 1 e art. 799.º n.º 6); f) Adjudicação das quantias vincendas, em caso de penhora de rendas, abonos ou salários (al. d) do n.º 1 e art. 799.º, n.º 4, al. b)); g) Sustação integral da execução fundada na penhora de bens anteriormente penhorados (al. e) do n.º 1 e art. 794.º, n.º 4);». No caso vertente, «A instância executiva pode, depois de extinta (art. 849.º), renovar-se por uma de quatro causas: - por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (n.º 1) ou para efectivação de nova penhora (n.º 5; não, em princípio, da mesma penhora, já frustrada, como decidiu o ac. do TRL de 19.11.20, CARLOS CASTELO BRANCO, proc. n.º 559/100]. Isto dito, resulta meridianamente claro do já exarado que, como a execução foi extinta de acordo com o art. 750.º, n.º 2, este caso subsume-se à previsão normativa do art. 849.º, n.º 1, al. c), o que, a par do facto da Recorrente ter imediatamente nomeado à penhora um bem concreto, a saber o prédio urbano onerado com hipoteca, fez reunir as duas condições exigidas pelo art. 850.º, n.º 5, para a renovação da execução extinta, por parte daquela. Importa, agora, avançar para o problema do prazo (peremptório) para requerer a renovação da execução extinta, por banda de um Exequente, e, caso exista, a sua duração. Ao contrário do que sucede com o credor reclamante, «A renovação da execução a pedido do exequente (n.ºs 1 e 5) não está sujeita a prazo.»[11]. Nesta esteira, refere-se que «… nestas situações, enunciadas na transcrita alínea c), do n.º 1, do art. 849º, estamos perante casos “de inviabilidade da execução, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado”, … Nesta situação, todavia, mesmo depois de extinta, pode a instância executiva renovar-se no mesmo processo, nomeadamente “mediante indicação superveniente de bens penhoráveis” ou “para efetivação de nova penhora” (art. 850º, n.º 5), por parte do exequente, … … tendo o legislador nos casos de execuções inviáveis optado pela extinção imediata e automática de tais xecuções [(art. 849º, n.º 1, al. c) do CPC], o n.º 5 do art. 850º condiciona a renovação da instância executiva à circunstância do exequente ter de requerer essa renovação e de, nesse requerimento, ter de indicar os concretos bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada. O requerimento de renovação pelo exequente não tem prazo para dedução. Nessa eventualidade, o exequente pede a reabertura da execução para recuperar o âmbito patrimonial que detinha inicialmente, ou seja, volta ao direito à execução patrimonialmente irrestrito. Os princípios da concentração, economia, celeridade e aproveitamento dos actos processuais e a satisfação da garantia patrimonial do Exequente depõem a favor desta opção. Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2022, 2.ª Edição, anotação ao art. 850.º, nota 7, p. 281, referem «O n.º 5 permite que o exequente renove a execução cuja extinção tenha ocorrido nos termos das als. c), d) e e) do n.º 1 do art. 849.º, desde que indique os concretos bens a penhorar, estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” ou “do saldo das contas bancária tituladas pelo executado”.


Uma decisão do Tribunal que extingue uma execução com fundamento no artigo 88.º, n.º 3, do CIRE (encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa), mas que salvaguarda a possibilidade de renovação, não é considerada contraditória no contexto jurídico actual, sendo uma prática comum e justificada pela lei. Quando o processo de insolvência encerra por falta de bens para pagar as dívidas (insuficiência da massa), as execuções pendentes contra o insolvente devem ser extintas, pois a massa insolvente, que era o foco do pagamento, deixa de existir. O "fecho" da execução não significa o perdão da dívida. Os credores mantêm o direito de reclamar os seus créditos nas acções próprias. A salvaguarda de "renovação" permite que, caso o insolvente venha a ter bens posteriormente (ou caso a exoneração do passivo restante não seja concedida), a execução seja retomada, evitando o ónus de propor uma nova acção desde o início. Trata-se de uma questão de economia processual e da natureza da insolvência (que perdoa apenas na exoneração, não no simples encerramento por falta de bens). A jurisprudência entende que o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa não implica a "inutilidade" definitiva do crédito, mas sim uma "pausa" forçada na execução

Em termos estritos de lógica jurídica e de direito processual civil, uma decisão que extingue a execução nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE e, no mesmo acto, salvaguarda a sua renovação, pode parecer contraditória, mas reflecte a interacção entre as regras da insolvência e a possibilidade de cobrança futura em caso de melhoria da fortuna do devedor.
A extinção ao abrigo do artigo 88.º, n.º 3 (quando a insolvência encerra por insuficiência de massa, alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE) é uma consequência automática, mas não significa necessariamente a perda definitiva do direito ao crédito. A análise de contradição entre a extinção da execução (ao abrigo do art. 88º do CIRE) e a sua posterior renovação é feita através da análise dos fundamentos (causa) e não apenas formalmente. A contradição está intrinsecamente ligada à subsistência do título executivo e à verificação da insolvência.
O tribunal, ao verificar uma possível contradição, não se limita a olhar para o despacho de extinção, mas avalia se os motivos que levaram à extinção (ex: insuficiência da massa insolvente, extinção da empresa) subsistem na data da renovação.
A extinção da execução cria um "caso julgado formal" que impede a renovação, a menos que haja alteração dos fundamentos.

A análise da contradição entre as decisões está directamente ligada à questão da existência e exequibilidade do título executivo. Se a dívida foi extinta ou satisfeita na insolvência, não há título para renovação. A renovação só é possível se, apesar da extinção, subsistir uma dívida não satisfeita e o título mantiver a sua força executiva.

O tribunal deve procurar uma decisão consonante. Se a extinção foi baseada no encerramento da insolvência por insuficiência da massa (art. 234º CIRE), a renovação só é admissível se surgirem novos bens ou se se provar que a dívida não foi totalmente satisfeita no processo de insolvência, sob pena de contradição insuportável entre o que foi decidido no CIRE e a execução.

Sobre a inexistência de decisões contraditórias, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2024 (Proc. 5445/09.8TBALM-C.L1-2): Analisa a harmonia entre a extinção da instância por inutilidade e a sua posterior renovação, confirmando que não há colisão jurídica entre estes dois momentos se os pressupostos da insolvência se alterarem; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2025, proc. 4369/12.6YYPRT.P2, relator José Nuno Duarte, ): I – Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo. II - Para se respeitar essa opção legislativa, a possibilidade de reatamento de execuções que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE só pode ocorrer quando os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência. III – O artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que podem ser proferidas no processo da insolvência: se o pagamento dos créditos da insolvência for regulado por um plano de insolvência, ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos.

Se houvesse contradição real sobre matéria não oficiosa, prevaleceria a decisão do AE não reclamada (preclusão). Contudo, em matérias oficiosas, a decisão do Juiz sobrepõe-se sempre à do AE. Havendo conflito de dois actos estabilizados, valeria o que transitasse primeiro (artigo 625.º CPC). No caso vertente, a renovação cumpre os requisitos legais e deve manter-se, inexistindo vício que impeça o prosseguimento dos autos.

Aqui chegados, pergunta-se: faz sentido, uma vez renovada a execução, o juiz tomar posição relativamente a qual dos títulos executivos é válido, se o da execução, se o da insolvência? O facto de as decisões não serem contraditórias (uma extinguiu, a outra renovou) resolve apenas a questão da instância (o "corpo" do processo). No entanto, uma vez que a execução "acorda" (renovação), o juiz precisa de definir qual é a base jurídica que suporta a cobrança forçada a partir dali.

Na maioria dos casos de insolvência que atingem a fase do rateio final, ocorre uma substituição prática ou jurídica do título: o título original anterior `insolvência passa a ser a sentença de verificação e graduação de créditos combinada com o despacho de encerramento. Se a execução foi renovada porque o credor não foi integralmente pago na insolvência, o juiz deve clarificar se a execução prossegue com o título original ou se o título foi "actualizado" pelo que ficou decidido no processo de insolvência.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de Acórdão da Relação de Guimarães de 11.04.2024, processo 376/07.9TJVNF.G1, relator Alcides Rodrigues, pronuncia-se no sentido de valer o título original “- Apesar de o n.º 3 do art. 88º do CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante e a instância de reclamação de créditos tiver sido julgada extinta por inutilidade superveniente, tal encerramento não implica necessariamente a inutilidade do prosseguimento da execução instaurada contra o devedor insolvente não exonerado. II - Nessa situação particular, o título executivo pré-existente ao processo de insolvência e que serviu de base à execução não perdeu a sua validade e eficácia”

O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-10-2021, Proc. 1363/19.0T8LSB.L1-7, relator Manuel Bargado discute a prevalência do título formado na insolvência sobre o título original para efeitos de certeza e liquidez da dívida na execução renovada. “I – A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso. II - A declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução. III – Proferida no processo de insolvência decisão a declarar a extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data da decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com exceção dos créditos referidos no nº 2 do artigo 245º do CIRE, a reclamação de créditos apresentada pela recorrente por apenso a execução extinta não tem a virtualidade de renovar a execução

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022, processo 1129/10.2TBSSB-B.E1, relatora Anabela Luna de CarvalhoI - Tendo a Executada sido declarada insolvente deve ser decretada a suspensão da execução que, contra a mesma, corra os seus termos, conforme nº 1 do art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18-03). II - A suspensão assim decretada perdura até que seja encerrado o processo de insolvência. III - E, uma vez declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º do CIRE, os processos de execução até aí suspensos, extinguem-se, conforme a norma do nº 3 do mesmo art. 88º, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20-04. IV - O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer. V - Devendo fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE), ou seja, através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito. VI - O nº 3 do artigo 88 do CIRE não oferece dúvidas quanto ao destino das ações suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após o rateio final, ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Por regras as ações extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.”

Estes Acórdãos são demonstrativos de que, no que concerne ao título executivo, debatem-se na jurisprudência as teses da "substituição" (nova execução) e da "continuidade" (título original).

As duas posições que o juiz tem de ponderar são: a Tese da Incompatibilidade (Nova Execução). Defende que, com o encerramento da insolvência, o título original (ex: contrato, cheque) foi "absorvido" pela sentença de verificação e graduação de créditos (o novo título previsto no Art. 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE), logo, teria de ser instaurada uma nova execução baseada no título da insolvência. A Tese da Continuidade/Aproveitamento (Renovação), com base nos princípios da economia processual e da adequação formal, não faz sentido obrigar o credor a pagar novas custas e iniciar um processo do zero se já existe uma estrutura executiva montada. Assim, permite-se a renovação (art. 850.º CPC), mas o juiz deve clarificar que o título que passa a reger a força executiva é o da insolvência.
Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 947/22.9T8LOU.P1.S1 Relator: FERNANDO BAPTISTAI. Sendo os executados, declarados insolventes, pessoas singulares a quem não foi concedido o benefício da exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final não deve conduzir à extinção do processo de execução, não constituindo a decisão de encerramento do processo de insolvência com este fundamento, de per se, uma causa de extinção das obrigações do devedor. II. Com efeito, embora o elemento gramatical da norma prevista no n.º 3 do art. 88.º do CIRE aponte no sentido da extinção da execução na situação apontada em 1., o sentido decisivo de tal norma não poderá prescindir de uma leitura sistemática da mesma, em conjugação com as demais regras que disciplinam o processo de insolvência e o processo executivo. III. A interpretação integrada destas normas leva-nos a afastar a tese da extinção automática, “ope legis”, da execução em todos os casos de encerramento do processo de insolvência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, aconselhando, ao invés, que o destino da ação executiva seja ponderado de forma casuística, tendo por referência o sujeito passivo da declaração de insolvência e o tratamento que o crédito exequendo conheceu no âmbito do processo de insolvência. IV. Como tal, na situação dos autos, tendo o processo de insolvência dos executados não exonerados sido encerrado com os efeitos previstos no art. 233.º do CIRE, e podendo o credor exequente exercer os seus direitos nos termos gerais, não se verificando o obstáculo decorrente do art. 242.º/1 do CIRE, seria frontalmente contrário ao princípio da economia processual, na vertente da economia de processos, extinguir a execução suspensa, obrigando o exequente a cobrar coercivamente o crédito não satisfeito através de uma ação executiva com idêntico escopo à presente lide executiva desaproveitada. V. Justifica-se, por isso, uma interpretação restritiva da norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE, que exclua do efeito extintivo por si determinado a execução movida anteriormente à declaração de insolvência dos executados, pessoas singulares, cujo processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, num caso, como o dos autos, em que os executados não beneficiaram do regime da exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência”

Este tribunal, estritamente para este caso concreto e sem qualquer vinculação dogmática a futuras lides de contornos diversos, adere a uma Tese Mista, vamos chama-la assim.

A tese mista — que defende o aproveitamento da instância executiva mas a transmutação do título (do original para o título formado na insolvência, ex vi Art. 233.º do CIRE) — não é uma mera questão de "conveniência", mas de legalidade estrita.
O título executivo é o pressuposto extrínseco da execução. Se o título original foi substituído por uma sentença de graduação de créditos transitada, a execução não pode prosseguir com o "velho" título sob pena de violação do caso julgado material.
Por economia processual (art. 547.º CPC), aproveita-se a instância renovada, mas por segurança jurídica, o título "transmuta-se" para o da sentença de verificação de créditos (art. 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE). Como sustenta o Acórdão do TRG de 28-10-2021 (Proc. 219/14.7TBBGC-B.G1), “O artigo 233.º, n.º1, al. c) do CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência) - o que não exclui o recurso à cumulação sucessiva de execuções, no caso de execução previamente instaurada e ainda não extinta, por se verificarem todos os requisitos previstos no artigo 711.º do CPC. IV - Não obstante a afetação dos créditos que se consolida com a sentença de homologação do plano de insolvência, os créditos nele contemplados recuperarão a sua situação originária, além do mais, nos casos em que se verifique o incumprimento do plano, nos moldes previstos no artigo 218.º do CIRE;

Podemos dizer em termos de conclusão que:
- A preclusão é menos rigorosa que o caso julgado: o silêncio do Executado durante 10 dias estabiliza o acto do AE, mas não supre a invalidade substantiva da falta de título adequado.

- O Juiz de 1.ª instância, ao considerar o requerimento intempestivo, deveria ter conhecido oficiosamente da questão do título e do caso julgado, conforme imposto pelo art. 578.º do CPC.

- Por força do princípio da substituição, este tribunal deve declarar que as decisões do AE não são contraditórias (admissibilidade da renovação), logo não se coloca a questão de violação do caso julgado; o título executivo tem de ser o da insolvência (art. 233.º CIRE), pelo que o Exequente deve ser notificado para regularizar a instância, sob pena de extinção.


Custas
Uma vez que o recurso do Executado foi parcialmente provido (conseguiu a imposição da fiscalização do título, embora a renovação da instância tenha sido mantida), as custas devem ser repartidas ou atribuídas à parte que lhes deu causa pela oposição.



IV. DECISAO


Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e em consequência:

· Revogar a decisão recorrida, por ser tempestivo o conhecimento oficioso da questão do título até à venda (art. 734.º CPC);

· Manter a renovação da instância, julgando improcedente a alegada contradição de decisões;

· Julgar que a execução deve prosseguir com base no título da insolvência, determinando que o Exequente junte, em 15 dias, a certidão da sentença de verificação e graduação de créditos e liquidação actualizada, sob pena de extinção;

Custas: Repartidas em 50% para o Apelante e 50% para o Apelado (Art. 527.º CPC).

Registe e notifique.

DN

Porto, 10 de Março de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Alberto Eduardo Taveira (1º Adjunto)

Maria do Céu Silva (2º Adjunto) - Voto de vencido

[Voto de vencido

A decisão do agente de execução de extinção da execução, por não ter sido objeto de reclamação no prazo de dez dias, é definitiva. Assim, saber se o art. 88º nº 3 do C.I.R.E. determina ou não a extinção automática da ação executiva não é questão a apreciar no presente recurso.

A decisão do agente de execução de renovação da execução, por não ter sido objeto de reclamação no prazo de dez dias, é também definitiva. Contudo, há, no meu entender, contradição entre esta decisão e a atrás referida.
A instância executiva foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide ao abrigo dos arts. 88º nº 3 do C.I.R.E. e 277º e 849º nº 1 al. f) do C.P.C. Da decisão de extinção consta que “caso ocorra vicissitudes no processo de liquidação do ativo que impeça a realização do rateio final e reverta os efeitos da declaração de insolvência, pode o exequente renovar a instância executiva ao abrigo do disposto nos artigos 850º, nº. 1 e 3 do CPC.” Esta ressalva encontra a sua explicação no facto de o agente de execução, invocando o princípio da adequação formal, ter declarado a extinção antes do rateio final.
A execução foi renovada com fundamento em ter o exequente indicado bens à penhora, o que nos remete para o nº 5 do art.850º do C.P.C. No entanto, esta norma não se aplica às execuções extintas nos termos dos arts. 88º nº 3 do C.I.R.E. e 849º nº 1 al. f) do C.P.C. Os pressupostos da extinção da execução foram a declaração da insolvência e a realização do rateio final, pelo que, mantendo-se esses pressupostos, a instância tem de manter-se extinta (www.dgsi.pt Acórdão da Relação do Porto proferido a 28 de fevereiro de 2023, no processo 3791/18.9T8OAZ.P1; Acórdão da Relação do Porto proferido a 11 de janeiro de 2022, no processo 8462/08.1TBVNG.P1).
Assim, aplicando, por analogia, o art. 625º do C.P.C., deveria ser, no meu entender, revogada a decisão recorrida, declarada a inexistência jurídica (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 6 de maio de 2010, no processo 4670/2000.S1) da decisão de renovação da execução e anulados os atos subsequentes daquela dependentes.].