Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA LIMA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202603105113/12.3TBMAI-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O actual figurino da acção executiva assenta na desjudicialização, conferindo ao Agente de Execução competência para proferir decisões autónomas. Nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC, compete ao juiz julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do AE. II - Se as partes, notificadas de uma decisão do AE (como a extinção ou a renovação), não reclamarem no prazo peremptório de 10 dias, a decisão estabiliza-se. III - Relativamente às decisões do Agente de Execução pode falar-se de preclusão. Diferente do caso julgado material, que blinda o conteúdo substantivo da decisão, a preclusão nas decisões do Agente de Execução (AE) apenas estabiliza o acto dentro da marcha do processo. O regime da preclusão é menos rigoroso. Ele impede que a parte reclame da "forma" ou do "tempo" da decisão do AE, mas não tem o condão de sanar vícios que a lei considera insanáveis ou de conhecimento oficioso. IV - O dever de gestão processual e de garantia da legalidade impõe que o Juiz, mesmo perante um requerimento fora de prazo, aproveite o seu conteúdo para exercer o poder-dever de fiscalização do título. As questões de conhecimento oficioso não são afectadas pela preclusão decorrente da falta de reclamação atempada dos actos do Agente de Execução V - A preclusão que decorre da falta de reclamação de um acto do Agente de Execução (AE) no prazo de 10 dias (art. 723.º, n.º 1, al. c) do CPC) tem um alcance limitado. Ela impede a impugnação de irregularidades formais, mas não tem o condão de "sanar" a inexistência de pressupostos processuais de conhecimento oficioso. O regime da preclusão, sendo um instrumento de disciplina da marcha do processo, cede perante o dever de conhecimento oficioso de excepções dilatórias que ponham em causa a validade substantiva da instância, como é o caso da falta de título executivo ou do caso julgado. VI - Em termos estritos de lógica jurídica e de direito processual civil, uma decisão que extingue a execução nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE e, no mesmo acto, salvaguarda a sua renovação, pode parecer contraditória, mas reflecte a interacção entre as regras da insolvência e a possibilidade de cobrança futura em caso de melhoria da fortuna do devedor. A extinção da execução cria um "caso julgado formal" que impede a renovação, a menos que haja alteração dos fundamentos. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução da Maia - Juiz 2
Processo: 5113/12.3TBMAI-D.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Os presentes autos tiveram início com um requerimento executivo em que é exequente a Banco 1... e executados AA e BB, como mutuários e CC e DD como fiadores, tendo por base um contrato de mútuo celebrado entre as partes. O processo seguiu os seus termos, tendo havido conhecimento de que os executados foram declarados insolventes . Foi considerada habilitada a requerente A... – STC, SA na posição da exequente Banco 1..., SA. A 25.06.2019 a AE proferiu a seguinte decisão: “Os executados foram declarados insolventes, tendo o(s) processo(s) de insolvência prosseguido para a liquidação do ativo. A seguir à fase da liquidação do ativo, o que se segue é o rateio final, que determina a extinção da execução nos termos do artigo 88º, nº. 3 do CIRE. Assim, afigura-se que não há necessidade de manter a execução suspensa até que corra o rateio final, fazendo-se a aplicação do princípio da adequação formal, declaro extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 277º e 849º, nº. 1, alinea f), ambos do CPC. De todo o modo, e caso ocorra vicissitudes no processo de liquidação do ativo que impeça a realização do rateio final e reverta os efeitos da declaração de insolvência, pode o exequente renovar a instância executiva ao abrigo do disposto nos artigos 850º, nº. 1 e 3 do CPC.” Por requerimento de 02.11.2013, veio A... – STC, S.A., Exequente habilitada nos autos à margem identificados, requerer, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 749.º do CPC, e dado o lapso de tempo decorrido, a realização de novas pesquisas junto de todas as bases de dados disponíveis, com vista ao apuramento de bens susceptíveis de penhora, incluindo a consulta do Banco de Portugal. Foram efectuadas as consultas solicitadas e a 08.08.2024 a AE proferiu a seguinte decisão “Tendo o exequente indicado bens à penhora e requerido a renovação da instância, quanto ao executado AA, a execução é renovada nos termos do artº 850º do CPC. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o JUIZ, no prazo de dez dias.” Foi junto um auto de penhora de 10.02.2025 tendo sido penhorada uma quota no valor de 1.250,00 Euros pertença do executado AA na B..., Lda. A 22.04.2025 o executado AA veio juntar um requerimento ao processo pedindo fosse decretada a imediata extinção da execução por falta / inexistência de título executivo e, desse passo, ordenado o levantamento imediato de todas as penhoras que incidem sobre bens do executado e o cancelamento dos respetivos registos, porquanto ilegais e não sustentadas por execução válida. A 05.05.2025 veio a exequente juntar requerimento dizendo . “- No passado dia 22/04/2025, o Executado AA deu entrada de um requerimento nos autos no qual peticiona a extinção dos presentes autos pela putativa “falta / inexistência de título executivo”, e consequentemente seja ordenado o “levantamento imediato de todas as penhoras que incidem sobre bens do executado e o cancelamento dos respetivos registos. O Executado defende, em síntese, que “não poderia a Ex. ma A.E. ter renovado a instância executiva nos termos do art.º 850.º do C.P.C, particularmente no que tange ao aqui Executado AA”, pois que, “Encerrado que foi o aludido processo de insolvência (…) o Exequente/Credor só poderia exercer os seus direitos contra o Executado/Devedor com base numa nova ação e com base num novo título executivo. Ora, volvidos cerca de 9 (nove) meses desde que foi proferida a decisão de renovação da instância executiva pela Exma. Senhora Agente de Execução - devidamente notificada às partes e qual não mereceu qualquer oposição/reclamação - vem o Executado AA opor-se ao prosseguimento dos presentes autos. Para total espanto da Exequente, volvidos tantos meses com diversas diligências executivas, mormente a penhora da quota social detida pelo Executado junto da empresa a B..., Lda – a qual uma vez mais devidamente notificada -, veio agora o Executado manifestar-se, opondo-se ao prosseguimento das diligências de penhora. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não pode agora o Executado, crer que é oportuna a ora oposição à renovação da instância executiva e diligências de penhora subsequentes já concretizadas, pois a existir um ou vários facto(s) que obstaculizasse(m), os mesmo não foram invocados, no prazo legal previsto para o efeito, após o envio das notificações expedidas, via postal.” A 27.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de 22.4.2025 veio o executado AA opor-se à renovação da instância executiva, com os fundamentos aí enunciados. Ouvidos a exequente e a Sra. AE, cumpre apreciar e decidir: Antes de mais impõe-se apreciar a tempestividade e oportunidade do requerimento apresentado pelo executado. Vejamos: Em 7.08.2024 a Sra. AE proferiu a seguinte decisão: “Tendo o exequente indicado bens à penhora e requerido a renovação da instância, quanto ao executado AA, a execução é renovada nos termos do artº 850º do CPC. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o JUIZ, no prazo de dez dias.” Tal decisão foi notificada ao executado por carta registada remetida em 7.08.2024. No prazo estabelecido o executado nada disse, vindo apenas em 22.4.2025 opor-se à renovação da instância. A principal função dos prazos fixados para a prática de actos é garantir o princípio da celeridade processual e conferir certeza e segurança jurídica, designadamente evitar que o processo de arraste indefinidamente e proporcionar certeza e estabilidade às relações processuais, garantindo que os actos sejam praticados dentro de um prazo estabelecido, o que evita a imprevisibilidade. No caso dos autos o prazo estabelecido pela Sr. AE para as partes reagirem à decisão de renovação da instância tinha exatamente como finalidade balizar o período temporal no qual as partes poderiam questionar, junto do Juiz, a decisão de renovação da instância, sendo que em face da ausência de resposta ou pronunciamento das partes é legítimo que a Sra. AE prosseguisse com os autos por não haver oposição a esse prosseguimento. E tanto mais legítimo é a constatar que o executado nada disse durante 8 meses, vindo apenas a questionar a decisão de renovação da instância 8 meses após ter sido proferida e lhe ter sido comunicada. Assim, consideramos manifestamente intempestivo o requerimento apresentado, o qual se rejeita. Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficia o executado. Notifique.” ** RECURSO Não se conformando com a decisão, veio o executado AA recorrer. Após motivação, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Despacho, datado de 27/10/2025, com a ref.ª 476962134, proferido a pelo Tribunal a quo que rejeitou por manifestamente intempestivo o requerimento apresentado pelo Executado aqui Recorrente, datado de 22/04/2025, com a ref.ª 42268606) não logrou efetuar uma correta e adequada subsunção e aplicação do Direito pertinente e, desse passo, violou as disposições legais aplicáveis, designadamente, previstas no art.º 233.º, n.º 1, al. c), no art.º 88.º, n.º 3, ambos do C.I.R.E., no art.º 3.º, no art.º 10.º, n.º 5, no art.º 723.º, n.º 1, al. d), no art.º 726.º, n.º 2, al. a), no art.º 734.º, todos do C.P.C., no art.º 2.º, no art.º 20.º, ambos da C.R.P.. 2. O objeto do recurso gravita, assim, em torno de matéria de Direito – essencialmente, mas sem prejuízo de outra de conhecimento oficioso – da rejeição do requerimento apresentado pelo Executado versando sobre matéria que pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal a quo nos termos do art.º 734º do C.P.C., concretamente a manifesta ausência/insuficiência de título executivo que torna a execução insustentável à luz do Direito, devendo ser extinta. 3. A factualidade constante dos autos uma vez subsumida ao Direito aplicável, impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo. 4. Os presentes autos executivos iniciaram-se a 29 de agosto de 2012, tendo o Exequente oferecido como título executivo um “Documento Particular, Contrato de Mútuo, datado de 2 de março de 2000”. 5. A prolação da sentença de declaração de insolvência do Executado a 28 de agosto de 2017, pelo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1, no âmbito do Processo 2618/17.3T8STS teve como consequência- imposta por Lei- a suspensão dos autos executivos quanto ao aqui Executado/Insolvente, nos termos do n.º 1, do artigo 88.º do C.I.R.E.. 6. A prolação de sentença de encerramento do processo de insolvência do Executado, aqui Recorrente, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 230º e do art.º 233º, ambos do C.I.R.E., proferida a 08 de Janeiro de 2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6, no âmbito do dito Processo 2618/17.3T8STS, impôs- por Lei – a extinção dos presentes autos executivos nos termos do art.º 88.º n.º 3 do C.I.R.E.. 7. O Tribunal a quo e a Ex. ma Agente de Execução tiveram conhecimento quer da sentença de declaração de insolvência quer da sentença que decretou o encerramento do processo de insolvência do Executado. 8. A Ex. ma A. E. proferiu decisão de extinção da instância a 25 de junho de 2019 ao abrigo e por força do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E. 9. A 13 de Dezembro de 2023 a Ex. ma A.E. informou o Tribunal a quo que tinha declarado extinta a instância executiva. 10. O Exequente não poderia ter requerido a realização das diligencias de pesquisa de bens penhoráveis no âmbito de uma execução que estava extinta nos termos do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E., nem tão pouco a renovação da instância executiva, consubstanciando tais requerimentos, atos ilegais. 11. A Ex. ma A.E. não poderia ter tramitado nem renovado uma instância executiva extinta nos termos do n.º 3, do art.º 88.º do C.I.R.E., com base no mesmo título executivo-documento particular autenticado- uma vez que o Executado havia sido, entretanto, declarado insolvente e nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 233.º do C.I.R.E. tal título executivo já não se revela apto para o efeito. 12. A Ex. ma A.E. está adstrita ao cumprimento da legalidade, incumbindo-lhe o dever de análise formal dos documentos apresentados e das diligencias requeridas pelo Exequente e da verificação da sua conformidade com a Lei, abstendo-se da prática de atos ilegais. 13. Todos os atos praticados no âmbito da referida execução subsequentes à sua extinção são nulos e ilegais, logo de nenhum efeito, designadamente as pesquisas de bens, as notificações, as penhoras, porquanto praticados no âmbito de uma execução extinta renovada sem título válido para o efeito. 14. Não existiu qualquer transmissão de penhorados nos autos. 15. A questão levantada pelo Recorrente no seu requerimento nunca foi apreciada pelo Tribunal a quo anteriormente. 16. O Mm. Juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 17. O Tribunal a quo deveria ter admitido por tempestivo o requerimento do Executado e conhecido da questão levantada pelo mesmo – renovação e tramitação da execução sem título executivo válido- e, desse passo, ter julgado extinta a execução por manifesta falta de título executivo. 18. Um tal entendimento há muito que vem sendo consolidado pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. 19. A manifesta insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734º do CPC, podendo esta apreciação advir dos poderes de gestão do tribunal ou ser impulsionada pelo executado, por simples requerimento avulso, mesmo que este último não tenha deduzido embargos/oposição. 20. Nada impede que o recorrente, apenas em sede de recurso, venha invocar questões que poderiam ter dado aso à prolação de despacho liminar de indeferimento do requerimento executivo, posto que o seu conhecimento é oficioso. 21. A apresentação e tempestividade do requerimento efetuada pelo Executado aqui Recorrente não está dependente ou condicionado pela apresentação de qualquer oposição/embargos por parte deste, nem está sujeita a qualquer prazo concedido pelo A.E., designadamente de 10 (dez) dias a contar da notificação da renovação da execução – a que se refere o Tribunal a quo para fundamentar a rejeição - pois tal prazo não se sobrepõe à Lei- in casu ao limite temporal fixado no art.º 734.º, n.º1 e art.º 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do C.P.C.. – e não faz extinguir nem prejudica o direito do Executado de praticar o ato em qualquer altura do processo, desde que, como sucede, não tenha existido a prática de atos de transmissão de bens penhorados. 22. Não pode assim o Tribunal a quo deixar de conhecer tal questão, invocada pelo Executado, aqui Recorrente, no seu requerimento, pois nenhum impedimento legal existe para o efeito. 23. Impõe-se revogar e anular o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, para que em sua substituição seja proferido novo despacho que jugue tempestivo e admita o requerimento apresentado pelo Recorrente e, uma vez admitido, conheça da invocada questão da manifesta falta de um título executivo válido, de conhecimento oficioso, daí retirando as devidas consequências, designadamente a extinção da execução. 24. Encerrado o processo de insolvência, o Exequente (entretanto investido em credor da insolvência) só pode exercer os seus eventuais direitos contra o Executado aqui Recorrente (entretanto investido de insolvente), com base num novo título executivo e numa nova execução, nunca com base na renovação de uma execução extinta que tem por base um documento particular datado de 2 de março de 2000, ou seja, “nascido” em momento anterior à insolvência do Executado, decretada a 28 agosto de 2017. 25. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, sem título executivo válido não há execução válida e sem execução válida não pode existir penhora. 26. O Despacho proferido pelo Tribunal a quo ao rejeitar o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente por manifestamente intempestivo, ao não conhecer da falta de Título Executivo válido e consequentemente ao não determinar a extinção da execução, violou as normas legais, nomeadamente: - O art.º 233.º, n.º 1, al. c), o art.º 88.º, n.º 3, ambos do C.I.R.E.; - O art.º 3.º, o art.º 10.º, n.º 5, o art.º 723.º, n.º 1, al. d), o art.º 726.º, n.º 2, al. a), o art.º 734.º, todos do C.P.C.; - O art.º 2.º, o art.º 20.º, ambos da C.R.P.. * * * Em conformidade com o que vem exposto e de acordo com o Direito que V. Exas. doutamente aplicarão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, desse passo: a) Ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, ordenando-se a sua substituição por outro que admita e conheça do requerimento do Executado e, em consequência b) Ser determinada a imediata extinção da execução por falta de título executivo válido, mais ordenando o cancelamento de todas as penhoras e registos, porquanto ilegais e não sustentados por execução válida. Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sã e costumada JUSTIÇA.
A exequente veio contra-alegar, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Contrariamente ao que alega o Recorrente não padece o despacho proferido pelo juiz do Tribunal à a quo de qualquer nulidade. 2. O prazo para arguir nulidade da renovação da execução precludiu em agosto de 2024, porém o Recorrente somente veio pronunciar-se nos autos em abril de 2025, passados oito meses, quando o prazo era de 10 dias. 3. A omissão da sua alegação no momento processualmente adequado, isto é, na oposição à execução, obsta a que seja posteriormente invocado, seja no próprio processo executivo, seja fora dele. Consequentemente, deve considerar-se operada a preclusão do direito de defesa quanto a tais exceções, não podendo o Recorrente renovar argumentos que se encontravam ao seu alcance e que, por inércia, não foram oportunamente exercidos. 4. A recusa da exoneração do passivo restante permite a cobrança dos créditos vencidos e reclamados. 5. A dívida é existente – e dada como provada – pelo que poderá ser exigida na mesma medida, e no mesmo momento. 6. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negando provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo na integra o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”. Assim V. Exas., Venerando Desembargadores, farão, A COSTUMADA JUSTIÇA! ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são: · A intempestividade do requerimento apresentado pelo Executado datado de 22/04/2025 e o regime da preclusão face ao dever de conhecimento oficioso e o limite do artigo 734.º do CPC; · A compatibilidade das decisões autónomas do AE e a validade da renovação; · A determinação do título executivo
III. FUNDAMENTAÇÃO **
A. OS FACTOS Os constantes do relatório supra.
B. O DIREITO O Tribunal recorrido considerou que, não tendo havido reclamação das decisões do Agente de Execução (AE) no prazo de 10 dias (artigo 723.º, n.º 1, al. c) do CPC), a instância se estabilizou. A intempestividade do requerimento apresentado pelo Executado datado de 22/04/2025 e o regime da preclusão face ao dever de conhecimento oficioso e o limite do artigo 734.º do CPC.
A preclusão de 10 dias para reclamar de actos do AE visa a disciplina da marcha processual.. Enunciado que está o conceito de caso julgado e a consequência de uma decisão proferida sobre objecto já coberto pelo mesmo, cumpre entender qual a natureza das decisões do agente de execução – artigo 723º nº 1 do Código Processo Civil. Relativamente às decisões do Agente de Execução pode falar-se de preclusão. Esta é um instituto de natureza estritamente processual que determina a perda do direito de praticar um acto ou de reagir contra uma decisão por decurso do prazo (artigo 139.º, n.º 3 do CPC). Diferente do caso julgado material, que blinda o conteúdo substantivo da decisão, a preclusão nas decisões do Agente de Execução (AE) apenas estabiliza o acto dentro da marcha do processo. O regime da preclusão é menos rigoroso. Ele impede que a parte reclame da "forma" ou do "tempo" da decisão do AE, mas não tem o condão de sanar vícios que a lei considera insanáveis ou de conhecimento oficioso.
Deste modo, não pode concordar-se com o despacho ora em crise ao considerar, apenas, o requerimento do executado intempestivo. Note-se que, tratando-se da alegada falta de um pressuposto processual e da impossibilidade de renovação pela existência anterior de decisão de extinção, impunha-se à Sr.ª Juiz o conhecimento da mesma.
De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º Código Processo Civil, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolacção de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidindo, como acontece no caso presente – cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 Setembro 2024, processo 25882/22.1T8LSB.L1.S1, Relator Domingos José de Morais” A regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC, constitui um dever legal e não uma possibilidade processual.” Uma vez que o tribunal a quo se absteve de conhecer do mérito da questão (o título e a compatibilidade das decisões), invocando apenas a barreira formal do prazo, o Tribunal da Relação deve aplicar a regra da substituição. Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil), o tribunal de recurso, ao considerar que a questão é de conhecimento oficioso, deve suprir a falta de decisão da 1.ª instância, evitando a devolução desnecessária dos autos e garantindo a economia processual. Devemos verificar se a renovação obedece aos requisitos. A renovação é ilegal (podendo violar o caso julgado) se for utilizada para contornar uma decisão que já transitou em julgado sobre a inexistência da dívida (caso julgado material) ou se a extinção não se baseou nas causas que permitem a renovação (ex: extinção por deserção devido a inércia do exequente sem indicação de novos bens). Ver Acórdão da Relação do Porto de 29.09.2025, processo 18124/18.6T8PRT-D.P1, Relatora Eugénia Cunha, nota 17 “Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[16], quanto à norma do n.º 3 do art. 88º do CIRE, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam”. Efectivamente, diz o n.º 1 do art. 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;(…)”. Assim, o que resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 88º e das als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º é que “[a]s execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente”[17]. Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações previstas nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque[18]: - Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. art. 1º, n.º 1, 2ª parte); - Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente. Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (art. 277º, al. e), do CPC). Podemos assim dar como adquirida a seguinte regra: encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º, n.º 1, deve ser declarada extinta, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; ressalva-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto[19]. Importa, porém, não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final ou mercê da verificação da insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Encerrado o processo de insolvência, na insolvência plena, cessam, em regra, todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, recuperando este o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no art. 234º [cf. al. a) do n.º 1 do art. 233º]. Os credores da insolvência poderão, assim, exercer os direitos que tenham contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos. Por outro lado, se o insolvente for pessoa singular e tiver havido exoneração do passivo restante, manda a alínea c) do n.º 1 do art. 233º que se observe o n.º 1 do art. 242º, nos termos do qual, durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo), “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência". Ou seja, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (art. 233º, n.º 1, al. c)); não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do n.º 3 do art. 88º, mas através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito. Para o exercício judicial dos direitos dos credores da insolvência constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos [art. 259º], bem como a sentença de verificação de créditos [art. 141º] ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior [art. 146º], em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência [art. 214º]. Contudo, em especial quando do encerramento do processo antes do rateio final, em que se determina o não prosseguimento do apenso de verificação de créditos, os credores reclamantes não terão possibilidade de obter um título executivo no processo de insolvência. Nessa situação, defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[20] que os credores da insolvência que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem agora promover o prosseguimento das execuções. Naturalmente que só podem prosseguir as execuções por créditos que não tenham ficado satisfeitos no processo de insolvência. Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.: - No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva. - Poderá ainda o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (art. 197º, al. c)), caso em que, após o cumprimento do plano de insolvência, poderão ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (art. 233º, n.º 1, als. c) e d)). - Após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha, entretanto, a ser revogada tal concessão, podem os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se aproveite de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo. O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art.º 230º, n.º 1, al. a)), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora. Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito. A propósito, veja-se o Ac. da RC de 7/03/2017 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., depois de referir que a solução de extinção das execuções prevista no n.º 3 do art. 88º – no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do n.º 1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do n.º 1 do art. 230º) –, é merecedora das maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no CIRE: «Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios» (art. 233º, nº 1, al. a), CIRE). E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE). E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito. Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos. (…) no caso de pluralidade de executados, casos há em que a acção executiva, suspensa quanto ao devedor insolvente por virtude da declaração de insolvência, continua a prosseguir quanto aos devedores solidários demandados. Ora, em face disso, faz sentido interpretar-se que o legislador tenha pretendido extinguir esta execução só quanto ao executado insolvente não exonerado nos termos do art. 88.º, n.º 3 do CIRE e ter o exequente de apresentar uma nova acção quando a primitiva execução prossegue contra os demais co-obrigados? Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação. Por conseguinte, tendo sido encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no art. 233º, e podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor insolvente não exonerado nos termos gerais, nem sequer se coloca o impedimento previsto no art. 242º, pelo que nada obsta à dedução de execuções sobre os bens do devedor. Nos termos acima explicitados, os credores da insolvência que já dispunham de título executivo anteriormente à declaração da insolvência do executado singular, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, e que não viram satisfeitos os seus créditos no processo de insolvência, podem promover o prosseguimento das execuções. Acórdão da Relação de Coimbra de 07.03.2017, processo 92/12.0TBMGL-A.C1, relatora Maria João Areias “1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.” No mesmo sentido, Ac. RP 26-10-2017, proc. 31/09.5TBVCD.P2 (rel. Filipe Caroço); Ac. RP de 10-11-2022, proc. 8053/21.1T8PRT.P1 (rel. Filipe Caroço); Ac. RC 21-11-2023, proc. 1109/22.5T8ANS-B.C1 (rel. Carlos Moreira); Ac. RG 11-04-2024, proc. 376/07.9TJVNF.G1, rel. Alcides Rodrigues) todos em www.dgsi.pt
Em sentido contrário, Acórdão Relação do Porto de 16.01.2026, processo 4369/12.6YYPRT.P2, Relator José Nuno Duarte, mas o qual não seguiremos “Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo. II - Para se respeitar essa opção legislativa, a possibilidade de reatamento de execuções que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE só pode ocorrer quando os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência. III – O artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que podem ser proferidas no processo da insolvência: se o pagamento dos créditos da insolvência for regulado por um plano de insolvência, ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos.”
A análise da contradição entre as decisões está directamente ligada à questão da existência e exequibilidade do título executivo. Se a dívida foi extinta ou satisfeita na insolvência, não há título para renovação. A renovação só é possível se, apesar da extinção, subsistir uma dívida não satisfeita e o título mantiver a sua força executiva. O tribunal deve procurar uma decisão consonante. Se a extinção foi baseada no encerramento da insolvência por insuficiência da massa (art. 234º CIRE), a renovação só é admissível se surgirem novos bens ou se se provar que a dívida não foi totalmente satisfeita no processo de insolvência, sob pena de contradição insuportável entre o que foi decidido no CIRE e a execução. Sobre a inexistência de decisões contraditórias, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2024 (Proc. 5445/09.8TBALM-C.L1-2): Analisa a harmonia entre a extinção da instância por inutilidade e a sua posterior renovação, confirmando que não há colisão jurídica entre estes dois momentos se os pressupostos da insolvência se alterarem; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2025, proc. 4369/12.6YYPRT.P2, relator José Nuno Duarte, ): I – Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo. II - Para se respeitar essa opção legislativa, a possibilidade de reatamento de execuções que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE só pode ocorrer quando os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência. III – O artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que podem ser proferidas no processo da insolvência: se o pagamento dos créditos da insolvência for regulado por um plano de insolvência, ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos. Se houvesse contradição real sobre matéria não oficiosa, prevaleceria a decisão do AE não reclamada (preclusão). Contudo, em matérias oficiosas, a decisão do Juiz sobrepõe-se sempre à do AE. Havendo conflito de dois actos estabilizados, valeria o que transitasse primeiro (artigo 625.º CPC). No caso vertente, a renovação cumpre os requisitos legais e deve manter-se, inexistindo vício que impeça o prosseguimento dos autos. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-10-2021, Proc. 1363/19.0T8LSB.L1-7, relator Manuel Bargado discute a prevalência do título formado na insolvência sobre o título original para efeitos de certeza e liquidez da dívida na execução renovada. “I – A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso. II - A declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução. III – Proferida no processo de insolvência decisão a declarar a extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data da decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com exceção dos créditos referidos no nº 2 do artigo 245º do CIRE, a reclamação de créditos apresentada pela recorrente por apenso a execução extinta não tem a virtualidade de renovar a execução Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022, processo 1129/10.2TBSSB-B.E1, relatora Anabela Luna de Carvalho “ I - Tendo a Executada sido declarada insolvente deve ser decretada a suspensão da execução que, contra a mesma, corra os seus termos, conforme nº 1 do art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18-03). II - A suspensão assim decretada perdura até que seja encerrado o processo de insolvência. III - E, uma vez declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230º do CIRE, os processos de execução até aí suspensos, extinguem-se, conforme a norma do nº 3 do mesmo art. 88º, aditado pela Lei nº 16/2012, de 20-04. IV - O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [art. 230º, nº1, al. a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer. V - Devendo fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE), ou seja, através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito. VI - O nº 3 do artigo 88 do CIRE não oferece dúvidas quanto ao destino das ações suspensas quando o processo de insolvência seja encerrado após o rateio final, ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela. Por regras as ações extinguem-se, ressalvando-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto.” Estes Acórdãos são demonstrativos de que, no que concerne ao título executivo, debatem-se na jurisprudência as teses da "substituição" (nova execução) e da "continuidade" (título original). As duas posições que o juiz tem de ponderar são: a Tese da Incompatibilidade (Nova Execução). Defende que, com o encerramento da insolvência, o título original (ex: contrato, cheque) foi "absorvido" pela sentença de verificação e graduação de créditos (o novo título previsto no Art. 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE), logo, teria de ser instaurada uma nova execução baseada no título da insolvência. A Tese da Continuidade/Aproveitamento (Renovação), com base nos princípios da economia processual e da adequação formal, não faz sentido obrigar o credor a pagar novas custas e iniciar um processo do zero se já existe uma estrutura executiva montada. Assim, permite-se a renovação (art. 850.º CPC), mas o juiz deve clarificar que o título que passa a reger a força executiva é o da insolvência. - Por força do princípio da substituição, este tribunal deve declarar que as decisões do AE não são contraditórias (admissibilidade da renovação), logo não se coloca a questão de violação do caso julgado; o título executivo tem de ser o da insolvência (art. 233.º CIRE), pelo que o Exequente deve ser notificado para regularizar a instância, sob pena de extinção.
IV. DECISAO
· Manter a renovação da instância, julgando improcedente a alegada contradição de decisões; · Julgar que a execução deve prosseguir com base no título da insolvência, determinando que o Exequente junte, em 15 dias, a certidão da sentença de verificação e graduação de créditos e liquidação actualizada, sob pena de extinção; Custas: Repartidas em 50% para o Apelante e 50% para o Apelado (Art. 527.º CPC). Registe e notifique.
Porto, 10 de Março de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Alberto Eduardo Taveira (1º Adjunto)
Maria do Céu Silva (2º Adjunto) - Voto de vencido
[Voto de vencido A decisão do agente de execução de extinção da execução, por não ter sido objeto de reclamação no prazo de dez dias, é definitiva. Assim, saber se o art. 88º nº 3 do C.I.R.E. determina ou não a extinção automática da ação executiva não é questão a apreciar no presente recurso. A decisão do agente de execução de renovação da execução, por não ter sido objeto de reclamação no prazo de dez dias, é também definitiva. Contudo, há, no meu entender, contradição entre esta decisão e a atrás referida. |