Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO REFORMA DO EXECUTADO AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO JUÍZOS LOCAIS CÍVEIS COMPETÊNCIA RESIDUAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026030911464/25.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juízos locais cíveis, no âmbito da sua competência residual, são competentes para ação de indemnização intentada por exequente contra a entidade processadora da reforma de executado, entretanto declarado insolvente, por esta não ter alegadamente procedido à penhora devida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11464/25.0T8PRT.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.º adjunto: António Mendes Coelho 2.º adjunto: Filipe César Osório Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA intentou ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Caixa Geral de Aposentações. Pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe € 7 236,22. Sem prescindir, pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe € 4 385,70, acrescidos de juros vencidos e vincendos. Alegou: - que a R. não procedeu nos termos devidos à penhora da reforma de BB, executado que foi este no processo n.º ... do Juízo de Execução do Porto; - que a instância do processo executivo foi extinta por força da insolvência daquele executado BB. O tribunal administrativo julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, o que foi confirmado por via de recurso. A solicitação do A., o processo foi remetido para o Juízo Cível Local do Porto. O tribunal alvitrou a verificação da exceção de incompetência material, notificando as partes para se pronunciarem. O A. considerou que o tribunal se deveria considerar competente. Foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria e absolveu o R. da instância. * Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.I - O A. AA, ora recorrente, não pode conformar-se quer com a decisão, com o devido respeito e salvo entendimento em contrário, pois que entende que não terá sido feita uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, como adiante se procurará demonstrar. II - O recorrente intentou a presente ação contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pretendendo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de 7.236,22 €, acrescido de 4.385,70 €. III - Fundamenta o seu pedido no facto de a Ré ter incumprido - violando assim o disposto no n.º 3 do artigo 777.º do Código de Processo Civil- a obrigação que lhe incumbia: após ter sido notificada, nos autos do processo executivo n.º ... (que correu termos no Juízo de Execução-J1 da Comarca do Porto), para proceder à penhora da pensão de reforma do executado BB. IV - Tal como sugerido pelo Tribunal a quo, o recorrente já havia formulado nos próprios autos de execução o pedido de entrega dos valores que tinham sido objeto de penhora, mas que nunca lhe foram pagos pela CGA, entidade empregadora pública do executado e foi indeferido por Sentença. V - Não concordamos com o entendimento do Tribunal a quo “(…), tendo presente as normas vindas de referir, o presente tribunal judicial é incompetente em razão da matéria para conhecer e tramitar a presente ação, a qual deve correr nos Juízos de Comercio do Porto, onde corre/correu o processo de insolvência de BB”, uma vez que o Juízo de Comércio não possui competência para conhecer da presente ação, pois o artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), reserva expressamente a competência dos juízos de comércio para matérias como processos de insolvência, ações societárias, impugnações de atos do registo comercial, entre outras aí enumeradas, não abrangendo a responsabilidade civil extracontratual ou contratual de entidade pública por não entrega de quantias penhoradas VI - Por outro lado, os Juízos Locais Cíveis constituem, desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), os tribunais de competência genérica ou residual em matéria cível. VII - Em particular, compete-lhes conhecer de ações de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), ações de indemnização, ações emergentes do incumprimento de obrigações legais ou contratuais, ações de condenação no pagamento de quantias certas, ações de prestação de contas, entre muitas outras, desde que não esteja em causa matéria reservada a juízo especializado. VIII - A presente ação tem por objeto exclusivo a condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quantias penhoradas e não entregues, com fundamento artigo 777.º do Código de Processo Civil, configurando-se, pois, como típica ação de responsabilidade civil extracontratual (ou, subsidiariamente, por incumprimento de dever legal imposto à entidade depositária). IX - Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), os Juízos Locais Cíveis possuem competência genérica e residual para conhecer de todas as ações declarativas cíveis que a lei não atribua expressamente a juízo especializado ou à jurisdição administrativa e fiscal. X - Trata-se de uma ação de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de facto ilícito culposo, matéria que, por expressa determinação legal e entendimento jurisprudencial absolutamente pacífico, pertence à competência dos Juízos Locais Cíveis. XI - Pelo que andou mal a Sentença a quo ao ter absolvido o Réu, por entender estar perante a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, devendo ser revogada com as legais consequências. Ainda sem prescindir, XII - Concebendo-se por mera cautela de patrocínio que possa haver confirmação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, requer-se a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos por estarmos perante um conflito negativo de Jurisdição. XIII - A douta Sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os preceitos supra identificados, devendo, por isso, na procedência da Apelação ser revogada, com as legais consequências. A R. contra-alegou, terminando nos termos que se seguem. 1.ª A CGA considera que a douta Sentença recorrida não merece censura, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei, assim como dos factos submetidos a juízo. 2.ª Como bem fundamenta o Tribunal a quo: “…a competência para decidir sobre exigência ao devedor da pensão penhorada BB cabe ao Juízo de Execução onde correram os respetivos autos de execução, nos termos do art.º 777.º, n.º 3, do CPC. (…) Mas sucede que foi extinta a instância executiva que contra BB corria, em virtude do encerramento da sua insolvência.” cfr. arts.º 230.º, n.1, d) e 88.º, do CIRE. 3. Pelo que “nenhum credor do insolvente pode ser pago a não ser no próprio processo de insolvência nos termos previstos no CIRE.”, já que “o objetivo das normas do art.º 88.º do CIRE é o de todos os bens e direitos do insolvente serem agregados na massa insolvente para que os seus credores sejam pagos em circunstâncias concursais igualitárias, não havendo beneficiados.” 4.ª Mais assinalando, e bem, que “…a procedência do pedido contra a CGA colocaria o autor AA em situação privilegiada em relação aos restantes credores que reclamaram créditos na insolvência, e aliás não sabendo este Juízo Local se o referido crédito foi ou não reclamado no processo de insolvência de BB. Donde se retira que, declarada a insolvência, só àquele processo de insolvência podem ser reclamados créditos já vencidos ou vigentes à data da instauração do processo de insolvência. Ou seja, e como dissemos a 2025.09.09, qualquer crédito de BB anterior à instauração da sua insolvência tem de ser pago no próprio processo de insolvência a que lhe respeita.” 5.ª Estamos face a uma situação de abuso do direito, ou mesmo uma situação de litigância de má-fé, uma vez que parece estar-se perante um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal. Embora o Recorrente litigue com apoio judiciário, tal não deve dar cobertura a condutas infundadas ou abusivas, como parece ser o caso. * II - A questão suscitada consiste em decidir se o Juízo Local Cível do Porto é competente para conhecer da presente ação.* III - Fundamentação de factoOs factos a levar em consideração são os que constam do relatório que antecede. * IV - Fundamentação jurídicaCorreu termos execução em que foi exequente o apelante contra BB. Nessa execução, a R. Caixa Geral de Aposentações foi notificada para penhorar pensões do executado, incluindo as referentes a subsídios de férias e de Natal. A execução veio, entretanto, a ser extinta como decorrência da insolvência do executado BB. O exequente propôs ação indemnizatória no Tribunal Administrativo e Fiscal, que se declarou incompetente. Remetido o processo do Tribunal Administrativo para os juízos locais cíveis do Porto, conforme peticionado pelo A., o tribunal de 1.ª instância decidiu pela sua incompetência. Explanou que a competência para decidir sobre a exigência ao devedor da pensão penhorada a BB caberia ao Juízo de Execução onde correram os autos de execução nos termos do disposto no art.º 777.º/3 do C.P.C.. Considerando, porém, que foi extinta a instância executiva em virtude da insolvência do executado, entendeu que o tribunal competente seria o Tribunal de Comércio. Caberia aos juízos de comércio ver discutidas todas as questões atinentes aos créditos sobre os insolventes. O apelante opõe-se ao entendimento de acordo com o qual o juízo local cível é incompetente para conhecer da sua pretensão. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art.º 1.º do C.I.R.E. que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. O art.º 47.º/1 do mesmo diploma estatui que, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. Os créditos sobre a insolvência incluem os créditos privilegiados e que beneficiem de garantias reais (art.º 47.º/4/a) do C.I.R.E.). Determina o art.º 128.º/1 do C.I.R.E. que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham. Nos termos do n.º 5, a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Estabelece o art.º 90.º que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. Os efeitos da insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum. Este princípio visa impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. O princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de direito segundo o qual os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Neste sentido, o art.º 85.º/1 do C.I.R.E. consigna, sob a epígrafe efeitos sobre as ações pendentes, que declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Por seu turno, o art.º 89.º/2 do C.I.R.E. estabelece que as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária. Em suma, estabelece-se a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no C.I.R.E., ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem a propósito deste dispositivo Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, 2006, p. 367), é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código. Como se viu, sustenta-se no despacho recorrido que o Tribunal de Comércio é o competente, por ser neste que devem ser apreciadas todas as questões atinentes a créditos sobre o insolvente. A procedência do pedido contra a Caixa Geral de Aposentações colocaria o A. em situação privilegiada em relação aos restantes credores que reclamaram créditos na insolvência. Mais aduz a decisão sob apreciação desconhecer se o referido crédito foi ou não reclamado no processo de insolvência de BB. Importa que nos detenhamos sobre o bem fundado da decisão proferida, tendo como inequívoco que a relação jurídica controvertida é aquela que foi explicitada pelo A. na petição inicial. O A. arroga-se o direito a receber da R. quantia que esta, alegadamente, em vez de penhorar e de lhe entregar, entregou a BB. Nos termos em que o A. propôs a presente ação, os únicos de que interessa cuidar - é o sujeito ativo da ação que configura a relação jurídica -, não está em causa dívida do insolvente, mas sim dívida da Caixa Geral de Aposentações. Esta dívida seria fruto do invocado incumprimento por parte da apelada das suas obrigações legais, em face da notificação operada pelo tribunal para proceder a penhora. Questão diversa é a de saber se o A. se mostra ressarcido do seu invocado prejuízo, assinaladamente por ter sido pago no âmbito da insolvência. Tal, porém, não se mostra alegado. Foi tão somente aventada tal possibilidade. A ter o A. visto satisfeito o seu crédito, tratar-se-ia de matéria de exceção a tomar em consideração. O pagamento não interfere, em todo o caso, com a competência do tribunal. O art.º 212.º/3 da C.R.P. preceitua que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Em sede de competência em razão da matéria os tribunais judiciais têm competência residual em relação aos restantes tribunais (art.º 211.º/1 da C.R.P. e 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário). O art.º 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) reserva expressamente a competência dos juízos de comércio para matérias como processos de insolvência, ações societárias, impugnações de atos do registo comercial, entre outras. É este o seu exato teor: 1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Não se alvitra que a ação proposta pelo A. seja suscetível de se integrar em qualquer uma das previsões do art.º que vimos de transcrever. Preceitua, por seu turno, o art.º 130.º/1 da mesma Lei da Organização do Sistema Judiciário que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. Não se vislumbrando que outro tribunal detenha competência específica para a apreciação da questão suscitada, conclui-se que os juízos locais cíveis para os quais o A. solicitou a remessa dos presentes autos correspondem ao tribunal competente. Importa, por isso, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos. * V - Nos termos sobreditos, acorda-se em revogar a decisão proferida, que se substitui por outra que julga o juízo local cível do Porto competente, devendo a ação seguir os seus ulteriores termos.* Custas pela apelada por ter visto improceder a sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 9 de março de 2026Relatora: Teresa Fonseca 1.º adjunto: Mendes Coelho 2.º adjunto: Filipe César Osório |