Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CRIME DE ROUBO CRIME PRETERINTENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20121031442/10.3PBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de roubo, de que resultou a morte, p. e p. pelo art.ºs 210º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, exige, para a sua verificação, que o agente tenha actuado, relativamente ao evento agravante, com negligência (ainda que inconsciente), sendo de afastar qualquer tipo de responsabilidade objectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 442/10.3PBCHV.P1 Proveniência: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal coletivo, o Ministério Público acusou os arguidos - B…, solteiro, desempregado, nascido em 12/08/1989, filho de C… e de D…, residente no …, …, n.º ., em Chaves, e - E…, casado, desempregado, nascido em 27/01/1985, filho de F… e de G…, natural de Chaves, residente na R. …, …, nº ., Chaves, imputando-lhes a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 3, do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, veio, cada um dos arguidos, a ser condenado, como co-autor, na forma consumada, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o assim decidido pelo tribunal coletivo, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, cuja motivação veio a condensar nas seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido ao condenar os arguidos por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, nº 1 do CP em substituição da incriminação p. e p. pelo art. 210°, nº 3 do mesmo diploma legal, que lhes era feita na acusação pública, salvo melhor opinião, errou. 2. Na verdade, da factualidade provada e em contrário do entendimento do tribunal recorrido é possível, salvo melhor opinião, tirar-se a conclusão de que houve negligência dos arguidos no resultado morte da vítima H…. 3. A negligência, nos casos de crimes qualificados pelo resultado, satisfaz-se com a previsibilidade desse resultado. 4. A agravação pelo resultado decorre duma real e reconhecida existência de perigo, ínsito na conduta do agente e por ela posto em marcha. 5. A negligência consiste em não ter previsto o que devia prever-se e em não ter evitado o que devia evitar-se. 6. Ora, parece-nos que a situação e as características da conduta dos arguidos relativamente ao resultado morte da vítima H… revelam uma actuação manifestamente negligente, pois se é certo que não chegaram sequer a representar a possibilidade da sua morte, também é certo que tinham capacidade e possibilidade de o poder fazer e, apesar disso, não procederam com o cuidado devido e exigido ao utilizarem na agressão daquele uma substância tóxica com a panóplia de consequências que daí pudessem advir para o H…, agindo pois com negligência e devendo, nesses termos, ser-lhe imputada a morte da vítima H… para efeito do preceituado no artigo 18° do CP. 7. Deverão, salvo melhor opinião, os arguidos ser condenados pelo cometimento dum crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, nº 3, em face do teor do art. 18°, ambos do C.P. 8. Deverá, sequentemente, ser decretada a devolução ao tribunal recorrido para, em audiência complementar, proceder à determinação da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos. 9. Violou o tribunal a quo, por erro de interpretação, os artigos 15°, al. b) e 210°, nº 3 do CP. Terminou o Ministério Público o seu recurso sustentando que deverá ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão e condenando os arguidos B… e E… pelo crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210°, nº 3, em face do teor do art. 18°, ambos do Código Penal, com as demais consequências supra referidas. * O arguido B… apresentou resposta, que sintetizou nas seguintes conclusões:1. O Tribunal recorrido procedeu corretamente à qualificação jurídico-penal da matéria fáctica provada, não merecendo o Douto Acórdão proferido qualquer tipo de reparo ou censura. 2. O Princípio primordial da Culpa que o direito penal português reclama na aplicação da sanção penal exige a imputação subjetiva do resultado ao agente pelo menos a título de negligência, como se infere do artigo 18.º do Código Penal. 3. Da Douta Acusação Pública não consta a factualidade necessária para que o Tribunal recorrido possa formular um juízo de imputação subjetiva do resultado agravante aos arguidos a título de negligência. 4. Como decorre do Douto Acórdão recorrido (pág. 572) deveria constar da Acusação Pública “que os arguidos sabiam que essa toxicidade podia causar a morte da vítima (porque nem tudo que é tóxico mata, ou, pelo menos, apenas tem esse resultado em enormes quantidades) e que nem sequer pensaram nisso (negligência inconsciente) ou que se convenceram ou que assumiram que tal não sucederia (negligência consciente). 5. Acresce que, com relevância para a apreciação da imputação subjetiva do resultado agravante, apenas ficou provado em Audiência de Julgamento que os arguidos “Não se coibiram de agredir o ofendido com uma substância que bem sabiam ser tóxica, para assim se apoderarem dos seus bens, acabando por provocar a sua morte.” (vide ponto 8 - página 565 dos Factos Provados. 6. Assim, também por esta via, a factualidade dada como provada em Audiência de Julgamento afigura-se insuficiente para que o Tribunal recorrido possa formular um juízo de imputação subjetiva do resultado agravante aos arguidos a título de negligência. 7. Como ensina Eduardo Correia não pode “pensar-se em presumir a negligência” antes deve ser avaliada concretamente e “não basta a violação dos deveres objetivos de cuidado para que o resultado possa ser imputado ao autor da conduta, mas é ainda e sempre necessário que este possa cumpri-los e prever o resultado” 8. “A omissão do dever objetivo de cuidado, adequado a evitar a realização do tipo legal de crime, não justifica só por si, efetivamente, a censura a título de negligência. É ainda necessário que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever corretamente a realização do tipo legal de crime.” (Eduardo Correia em Direito Criminal I, pág. 427). 9. Ora, salvo melhor opinião, que sempre se respeita, face ao vertido na Douta Acusação Pública e à prova produzida em Audiência de Julgamento, não podia o Tribunal recorrido avaliar a possibilidade concreta da negligência e consequentemente imputar o resultado agravante aos arguidos. 10. Assim, face à prova produzida nos presentes autos, ao decidir ficar pela incriminação constante no nº 1 do artigo 210° do Código Penal, decidiu o Tribunal recorrido de forma corretíssima e em conformidade com as prescrições da lei. Termos em que deverá o presente recurso se julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos precisos termos. * Nesta 2ª instância, o Ministério Público emitiu breve parecer, em que aderiu aos termos e fundamentos do recurso interposto.* Cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOA) Considerações gerais O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Para além da reprodução prévia da parte da sentença recorrida que contém a decisão sobre a matéria de facto (factos provados), encontra-se utilidade na identificação da principal questão a decidir, que, no caso vertente, é, fundamentalmente, a de saber se a factualidade dada como provada permite a condenação dos arguidos como coautores do crime de roubo agravado pela morte do ofendido, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 3, do Código Penal. * B) Factos dados como provados no acórdão recorridoForam dados como provados no acórdão recorrido – sem que sobre tal haja qualquer divergência entre os sujeitos processuais – os seguintes: 1) No dia 18/07/2010, os arguidos encontraram-se com I…, e decidiram, de comum acordo, dirigir-se à residência de H… para se apoderarem de objectos de valor que encontrassem na residência daquele. 2) Para tanto, decidiram, juntamente com o I…, utilizar amoníaco, de forma a manietar e impossibilitar qualquer eventual reacção por parte de H…. 3) Assim, todos eles abandonaram a garrafa de amoníaco nas traseiras do J…, e munidos de um pano previamente embebido em amoníaco, dirigiram-se para junto da residência de H…, sita na R. …, nº …, nesta comarca de Chaves, e ali permaneceram algumas horas, esperando o momento oportuno para concretizar o plano traçado. 4) Cerca da 19.00 horas, os arguidos e o I…, apercebendo-se de que a porta se encontrava semi-aberta, entraram dentro da casa e logo manietaram o ofendido, amordaçando-o com o pano embebido em amoníaco, apropriando-se em seguida da sua carteira (que continha documentos pessoais e cerca de € 100,00). 5) Em seguida, os arguidos e o I… colocaram-se em fuga, tendo abandonado a carteira do ofendido, sendo que com a quantia subtraída foram comprar produto estupefaciente do qual eram dependentes. 6) Mercê do facto de ter sido amordaçado com um pano com amoníaco e da toxicidade de tal substância, o ofendido H… sofreu uma pneumonia necrotizante bilateral, que resultou na sua morte, após 9 dias de internamento no Centro Hospitalar …. 7) Ao actuar da forma descrita, os arguidos e o I… agiram com o propósito de se apoderarem dos objectos que retiraram da posse do ofendido, que bem sabiam não lhes pertencerem, o que conseguiram, contra a vontade do seu proprietário. 8) Não se coibiram de agredir o ofendido com uma substância que bem sabiam ser tóxica, para assim se apossarem dos seus bens, acabando por provocar a sua morte. 9) Actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e puníveis criminalmente, não se abstendo de as praticar. 10) O arguido E… sofreu já as seguintes condenações em tribunal: - pena de prisão de 2 anos e 4 meses, suspensa por igual período, pela prática, em 15/11/2006, de um crime de furto qualificado, tendo a decisão transitado em julgado em 17/11/2009; - pena de 120 dias de multa, correspondendo cada dia a € 6,00, pela prática, em 03/11/2008, de um crime de furto, tendo a decisão transitado em 18/12/2009; - pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período, pela prática, em 09/06/2008, de um crime de furto qualificado, tendo a decisão transitado em 02/02/2010. 11) O arguido B… sofreu já as seguintes condenações em tribunal: - prisão de 13 meses suspensa por igual período, pela prática, em 13/12/2008, de um crime de furto qualificado, tendo a decisão transitado em julgado em 19/03/2009; - pena de 75 dias de multa, correspondendo cada dia a € 7,00, pela prática em 18/11/2007 de um crime de ofensa à integridade física, tendo a decisão transitado em julgado em 04/02/2010; 12) Os arguidos, à data dos factos, eram consumidores habituais de heroína, hábito esse que mantinham há uns anos. 13) O arguido B… completou o 7.º ano de escolaridade e vivia com os pais, com quem trabalhava. 14) O arguido B… não consome drogas há cerca de 8 meses, efectuando tratamento de substituição com metadona, e tem adoptado comportamento adequado no EP. 15) O arguido E… completou o 6.º ano de escolaridade, e vivia com os pais, a quem ajudava. 16) O arguido E… não consome drogas há cerca de 5 meses e tem adoptado comportamento adequado no EP. 17) Os arguidos estão arrependidos. 18) Os arguidos são considerados como pessoas educadas e respeitadoras no seu meio social. * C) O enquadramento típico da conduta dos arguidosPretende o Ministério Público, como decorre das suas alegações de recurso, que se considere que a factualidade dada como provada pela 1ª instância permite e exige a condenação dos arguidos como coautores do crime de roubo agravado pela morte do ofendido, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 3, do Código Penal. Com efeito, entendeu-se no acórdão recorrido que os arguidos praticaram apenas, em coautoria, um crime de roubo “simples”, previsto e punido pelo nº 1 do citado artigo 210º. Não sendo posto, pelo recorrente, qualquer óbice relativamente à matéria de facto dada como assente, temos que nos mover dentro dessa factualidade. Com interesse para a dilucidação da questão posta, os pontos de facto a destacar são os seguintes: ● os dois arguidos, juntamente com I…, decidiram dirigir-se à residência de H… para se apoderarem de objectos de valor que encontrassem na residência daquele, para tanto combinando utilizar amoníaco, de forma a manietar e impossibilitar qualquer eventual reacção por parte do referido H…; ● manietaram o ofendido, amordaçando-o com o pano embebido em amoníaco, substância que bem sabiam ser tóxica, acabando por provocar a sua morte. Segundo a opinião do recorrente plasmada nas suas conclusões, a negligência, nos casos de crimes qualificados pelo resultado, satisfaz-se com a previsibilidade desse resultado, decorrendo a correspondente agravação duma real e reconhecida existência de perigo, ínsito na conduta do agente e por ela posto em marcha. Em suma, para si, a negligência consiste em não se ter previsto o que devia prever-se e em não se ter evitado o que devia evitar-se. Diverso e mais exigente foi, porém, o caminho seguido pelo tribunal recorrido (secundado pelo arguido B…). Assim, na tese defendida pelo acórdão recorrido, deveria, desde logo, constar da acusação e depois ter-se provado que os arguidos sabiam que essa toxicidade podia causar a morte da vítima (porque nem tudo o que é tóxico mata, ou, pelo menos, apenas tem esse resultado em enormes quantidades) e que nem sequer pensaram nisso. Estando, obviamente, afastada a negligência consciente – ponto em que todos os sujeitos processuais se mostram concordes – resultaria também afastada a negligência inconsciente, pois esta não prescinde da real previsibilidade pelos concretos arguidos do resultado “morte”, só nessa medida se lhes podendo imputar culpa. A exigência de que a responsabilidade pelo resultado – preterintencional – da conduta do agente se encontre limitada pela sua imputabilidade a título de negligência constitui, desde logo, uma exigência do princípio da culpa, hoje firmemente adquirida pela dogmática juspenalista. O Prof. Eduardo Correia [2] dava conta de que a resposta tradicional à questão de se era preciso que o evento agravante fosse produzido culposamente pelo agente era negativa, resposta essa baseada, nomeadamente, nos princípios canónicos que mandavam que todos os resultados de um facto ilícito deveriam ser suportados pelo infrator, ainda que os não previsse ou que com eles se não conformasse [3]. Mas tal referência servia-lhe apenas para sublinhar que “não podemos deixar de considerar que o evento agravante (e consequentemente o tipo legal preterintencional) só poderá ser imputado ao agente quando este tenha atuado, em relação àquele evento, com negligência e portanto com culpa”. Esta posição doutrinal, destinada a banir do direito criminal quaisquer vestígios de responsabilidade objetiva, teve consagração legal expressa no artigo 18º do Código Penal de 1982. Não se desconhece que o ponto de vista que parece ter sido adotado pelo Ministério Público no presente recurso – que se satisfaz com a previsibilidade do resultado preterintencional para o homem médio colocado na posição do agente – tem sido seguido por uma boa parte da jurisprudência nacional. Tal perspetiva tende a contornar as dificuldades que se colocam com a indagação das concretas qualidades e capacidades do agente. No entanto, como já se entreviu, não responde aos requisitos legal e doutrinalmente exigidos para a verificação da imputação a título de negligência. Com efeito, de acordo com o artigo 15º alínea b) do Código Penal, só age com negligência inconsciente quem não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz. Figueiredo Dias, ao afirmar que a estrutura dogmática do facto negligente passa pela chamada doutrina do “duplo escalão” [4], consistente em reconhecer que, científico-dogmaticamente, o facto negligente comporta e exige a admissão de um tipo de ilícito específico, num primeiro momento lógico, e de um especial tipo de culpa, num segundo momento [5]. De acordo com esta doutrina, o tipo de ilícito do facto negligente considera-se completado por um comportamento sempre que este diverge daquele que era devido numa situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes. Não se completa pela mera causação de um resultado, tornando-se ainda indispensável que tenha ocorrido a violação de um dever de cuidado que sobre o agente impenda. Isto é, implica que o resultado fosse previsível e evitável para o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente [6]. Apenas quando o tipo de ilícito negligente acima definido se mostre preenchido pelo comportamento em causa fará sentido então averiguar “(…) se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social. Toda esta indagação ultrapassa já o nível do tipo de ilícito e situa-se no (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente”. [7] Como atrás ficou frisado, esta construção doutrinal não se reveste de qualquer foro de vanguardismo, sendo dominante ao nível, designadamente, da doutrina juspenalista alemã há largas dezenas de anos. Disso é exemplo H.-H. Jescheck, em cujo Tratado de Direito Penal, se podem ler os excertos que, de seguida, tentamos reproduzir: “Na negligência, a censura de culpabilidade depende em boa medida de que o agente, segundo as suas capacidades pessoais, se encontre em situação de prever e cumprir as exigências de cuidado que se lhe dirigem de acordo com a dimensão objetiva. Ao comprovar este ponto, o decisivo não é a capacidade que possua o indivíduo cuidadoso e consciencioso que pertença ao setor de atividade do agente (dimensão objetiva), mas este mesmo com o seu nível individual de forças, experiências e conhecimentos (dimensão subjetiva) (…) [8]. São circunstâncias em que não podem censurar-se ao agente os defeitos corporais, a falta de inteligência, as lacunas de conhecimento e experiência, a perda de faculdades em razão da idade, assim como especiais dificuldades situacionais para as quais não pudesse estar preparado. (…) [9] (…) Um Direito Penal que queira desenvolver efeitos educativos não pode desligar-se do princípio da culpa precisamente na negligência, porque a pena deve demonstrar ao agente a sua responsabilidade pessoal. E os fundamentos da sentença devem mostrar-lhe até que ponto precisamente ele teria podido evitar o ato negligente e poderá evitá-lo no futuro [10] (…). A previsibilidade subjetiva do resultado não coloca problemas na culpa consciente, pois nela o agente prevê, e leva a sério, a perigosidade da situação para o valor protegido, ainda que confie indevidamente em que o resultado não vai verificar-se (…). A dificuldade radica, uma vez mais, na culpa negligente inconsciente, pois a perigosidade de muitos processos da vida quotidiana, em particular na medicina, na construção ou no trânsito rodoviário, permite prever que quase toda a inobservância do cuidado devido possa conduzir às mais graves consequências, e disso pode aperceber-se qualquer um, pois o possível percurso causal é suficientemente simples para resultar acessível até aos espíritos mais limitados. Mas em certos factos negligentes também concorrem por vezes processos mais complexos que tornam necessária a comprovação da capacidade pessoal do agente com vista à previsão do resultado e do percurso causal (…)” [11]. * Tanto quanto nos foi possível pesquisar, a jurisprudência nacional tem passado ao lado da construção doutrinal maioritária a que vimos a fazer referência, ao que não serão alheias as rotinas instaladas, quer na atividade decisória propriamente dita, quer a montante da mesma, ao nível acusatório, onde remanescem alguns equívocos e omissões [12].Encontra-se, assim, muito pouca jurisprudência que aborde a questão do tipo de culpa do facto negligente de forma consonante com a doutrina do “duplo escalão” e com as exigências legais da última parte do corpo do artigo 15º do Código Penal (“…não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz”). Assinala-se, por isso, a declaração de voto de vencido (parcialmente) de Rui Manuel da Veiga Reis no acórdão da Relação do Porto de 6/4/2001, processo nº 0141381, publicado in www.dgsi.pt, nomeadamente na parte em que aí exarou ([13]: “…porque o arguido Óscar não previu a morte do António ..... como consequência possível da sua actuação e da actuação do co-arguido, nem lhe era exigível, face às circunstâncias concretas do caso e às suas capacidades pessoais, que a tivesse previsto, aquele resultado não pode ser-lhe imputado a título de negligência (v. art.º 15º C. Penal). Daí que, tendo em conta o disposto no art.º 18º do C. Penal, a sua conduta deva ser qualificada juridicamente como crime de rapto simples, p. p. pelo art.º 160º, n.º 1, al.ª d), do C. Penal, e não, como se considera no acórdão, como rapto qualificado”. * Revertendo ao caso concreto e assumindo o acerto da posição doutrinal sufragada, designadamente, pelos três autores citados (Fig. Dias, C. Roxin e H.-H. Jescheck), não podemos deixar de concordar com o decidido pelo tribunal recorrido e a carência de razão do recorrente.Com efeito, de acordo com a matéria dada como provada, os arguidos amordaçaram a vítima com um pano embebido em amoníaco, substância que sabiam ser tóxica, resultando de tal atuação a morte do ofendido 9 dias após a perpetração do roubo. Como certeiramente se observou no acórdão recorrido, “deveria, desde logo, constar da acusação e depois ter-se provado que os arguidos sabiam que essa toxicidade podia causar a morte da vítima (porque nem tudo o que é tóxico mata, ou, pelo menos, apenas tem esse resultado em enormes quantidades) e que nem sequer pensaram nisso”. Na verdade, não podia dar-se como provado que os arguidos sabiam que a inalação de amoníaco era ou podia ser letal – desde logo porque tal factualidade não foi alegada na acusação e agravaria a situação dos recorridos, em violação do princípio acusatório do processo penal. Alegar e provar o conhecimento, por parte dos arguidos, da toxicidade do amoníaco, não equivale a provar que os mesmos soubessem da letalidade de tal substância. Assim, não podia dar-se como presente o requisito – expressamente exigido pelo artigo 18º do Código Penal – de que os arguidos agiram com negligência (ainda que inconsciente) relativamente ao resultado morte. Não poderia, deste modo, o tribunal recorrido condenar pelo crime preterintencional de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do artigo 210º do Código Penal. Deve, pois, concluir-se pela total improcedência do recurso. * III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improvido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença (ainda assim condenatória) recorrida. * Sem custas.* Porto, 31 de Outubro de 2012Vítor Carlos Simões Morgado Raul Eduardo Nunes Esteves ____________________ [1] Para além do nº 1 do artigo 412º e do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, ver, nomeadamente, o expendido pelo Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e a jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Direito Criminal, volume I, página 440, [3] Referia-se aos princípios de responsabilidade objetiva aplicáveis a eventos preterintencionais “versari in re ilícita operam danti rei illicitae, imputatur omnia quae sequuntur ex delicto” e “eum qui dat operam rei illicitae tenet de eo quod praeterintentionem contingit”. [4] A que adere e que considera hoje largamente maioritária, sublinhando ser mesmo legalmente imposta pelo artigo 15º do Código Penal – ver Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Reimpressão (2011), página 864. [5] Obra citada, página 865. [6] Figueiredo Dias, obra citada, página 864, em que acrescenta, em nota, que, por razões de clareza e síntese expositiva, passará a designar tal arquétipo por “modelo do homem médio”. [7] Figueiredo Dias, obra e local citados nas três notas anteriores (sublinhado nosso). Neste ponto, o ilustre penalista português, fazendo ressaltar que se trata da doutrina ainda hoje dominante, destaca como aderente à mesma, “por último”, Claus Roxin, Strafrecht, Algemeiner Teil, Band I, 4ª edição, 2006, § 24, nº 46 e seguintes. [8] Hans-Heinrich Jescheck, “Lehrbuch des Strafrechts”, 3ª edição, 1978, obra traduzida para o castelhano por Santiago Mir Puig e Francisco Muñoz Conde, como Tratado de Derecho Penal, editada por Bosch, S.A., Parte General, Volumen Segundo, página 818 (a tradução para português dos excertos citados é da lavra do relator, que desde já alerta para eventuais e involuntárias imprecisões). [9] Obra e autor por último citados, página 819. [10] Obra e autor por último citados, página 821. [11] Obra e autor por último citados, páginas 821-822. [12] Naturalmente que, não tendo sido alegados factos que permitam a responsabilização criminal dos arguidos, o princípio acusatório veda ao tribunal o acrescentamento de tais factos. [13] Note-se que está também em causa a qualificação de um crime doloso (de rapto) como preterintencional (rapto doloso agravado pelo resultado morte, resultante de pretensa negligência do coautor). |