Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18263/23.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECLAMAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR
RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA RELAÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP2024011118263/23.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da reclamação da decisão singular do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido.
II - O que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão do relator, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 18263/23.1T8PRT – Procedimento cautelar – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunta – Isoleta Almeida Costa
Adjunta – Francisca Mota Vieira

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

Inconformada com a decisão do relator de,
- não admitir o recurso, dado que a forma idónea de impugnação do despacho que declara a incompetência territorial do Tribunal - seja qual for a fundamentação aduzida – é, não através da interposição de recurso, mas sim, através de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação;
- não ter como verificado o pressuposto, da tempestividade, pressuposto para a admissão da convolação do meio utilizado para o meio adequado,
reclama A..., S.A., requerente e recorrente, para a conferência, nos termos do artigo 652.º/3 CPCivil, pugnando pela admissão do recurso de apelação e pelo julgamento como territorialmente competente do Juízo Local Cível do Porto, ou, se assim não se entender, pela sua notificação, pela secretaria para proceder ao pagamento da multa e, assim se proceder em conformidade, à convolação do recurso em reclamação, rematando com as conclusões que se passam a transcrever:
I – A decisão singular, alvo da presente reclamação, merece a nossa inteira censura, já que estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
II - Ora, no recurso de apelação, não está só em causa a competência/incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto, tendo sido invocadas outras questões pela Reclamante que teriam de ser apreciadas pelo Douto Tribunal Superior, designadamente as seguintes: - nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º1, alínea d) do CPC; -violação do disposto no art. 363.º do CPC;
- validade do pacto de aforamento inserido no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPC. Considera-se, assim, que não estava só em causa a competência/incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto, e que por esse motivo, à semelhança do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância (cfr. despacho de 05-12-2023, com a ref. 454558610), é admissível o recurso de apelação, nos termos dos artigos 627.º, 629.º, n.º1, 631.º, 637.º, n.º1 e 2, 638.º, n.º1, 644.º, n.º1, alínea a), e n.º 2, alínea h), 645.º, n.º1, alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea d), todos do Código de Processo Civil.
III - Assim, deve ser revogada a decisão singular, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que admita o recurso de apelação e, em conformidade, julgue territorialmente competente o Juízo Local Cível do Porto, com as demais consequências legais.
IV - Sem prescindir, se se entender que apenas é admissível reclamação para o presidente da Relação respectiva, nos termos do artigo 105.º/4 CPCivil, o que não se consente, sempre se diga que deve ser convolado o recurso em reclamação, nos termos do artigo 193.º CPCivil.
V – Ora, decorre da decisão singular, ora em crise, que a convolação é admissível, nos termos do artigo 193.º CPCivil, decorrendo ainda que apenas não se procedeu à convolação, por alegadamente a mesma não ter sido apresentada no prazo de 10 dias, previsto nos termos do artigo 149.º CPCivil. Salvo o devido respeito, não concordamos com esse entendimento, uma vez que a convolação era possível e admissível.
VI - O despacho alvo de recurso foi notificado ao mandatário da Reclamante no dia 10/11/2023, pelo que, nos termos do artigo 248.º CPCivil, o mesmo considera-se notificado no dia 13/11/2023 e o prazo de 10 dias, previsto no artigo 149.º CPCivil, começou a correr no dia 14/11/2023 e terminou no dia 23/11/2023. Nos termos do artigo 139.º CPCivil, o acto podia, ainda, ser praticado em caso de justo impedimento ou nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, isto é, até ao dia 28 de Novembro de 2023 (terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo), ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa. Ou seja, o Douto Tribunal Superior deveria, então, ter procedido à apontada convolação do recurso para a reclamação, nos termos do artigo 193.º/3 CPCivil, devendo, neste caso, ter ordenado que a secretaria competente notificasse a Recorrente, aqui Reclamante, para proceder ao pagamento da multa devida, o que não fez.
VII - Com efeito, se efectivamente não se admitir o recurso de apelação, o que não se consente, mas apenas se admite por mera cautela de patrocínio, e apenas se admitir a convolação do recurso em reclamação, nos termos do artigo 194.º CPCivil, sempre se impunha que a secretaria notificasse a aqui Reclamante para esse efeito, sob pena de violação do disposto no artigo 139.º/5 CPCivil.
VIII - Logo, se o Douto Tribunal Superior entender de tal forma, sempre tem de considerar que houve uma omissão por parte da secretaria quanto à não notificação da Reclamante para pagamento da multa devida, da qual apenas se tomou agora conhecimento, e que é causa de nulidade, que vai aqui agora invocada e deverá ser conhecida pelo Douto Tribunal Superior. Pelo que, sempre terá de ser notificada a aqui Reclamante, nos termos supra melhor identificados, para proceder ao pagamento da multa devida e, em conformidade, ser convolado o recurso em reclamação.
IX - Em suma, deve ser revogada a decisão singular, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que admita o recurso de apelação e julgue territorialmente competente o Juízo Local Cível do Porto, ou, se assim não se entender, o que não se consente, deve ser revogada a decisão singular, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que ordene a notificação da Reclamante pela secretaria para proceder ao pagamento da multa e, em conformidade, à convolação do recurso em reclamação, o que aqui se requer, com as demais consequências legais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. Fundamentação.

II. 1. Diga-se, desde já, que o instituto da reclamação da decisão singular do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão do relator, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão.
De resto como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03, acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”.
Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão singular, algo que manifestamente não pode acontecer.
A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão do relator, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos.
E, assim, o recurso, é, então, julgado em conferência. A conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais - nem faria sentido que fosse de outra maneira quando, desde logo, nela intervém, o relator, autor da decisão reclamanda.
Donde, como reacção à decisão singular, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão singular.
Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “alongue” do recurso se tratasse. Isto é, a reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões.
Se isto é rigorosamente assim, quanto ao objecto da decisão, o certo é que no caso concreto, pretende a reclamante, por um lado, seja admitido o recurso, seja o tribunal tido como territorialmente competente ou subsidiariamente, seja ordenada a sua notificação para o pagamento da multa respeitante à prática do acto, conducente à convolação do recurso para reclamação, para o Presidente da Relação.

II. 2. O enquadramento e o contexto da decisão sumária.

Passaremos agora a respigar o essencial da fundamentação da decisão sumária, tendo presente o que se deixou supra enunciado em termos de imediata causa de irresignação da decisão sumária, evidenciada no teor da presente reclamação.
“A..., SA instaurou o presente procedimento cautelar comum contra B..., Lda peticionando que seja “(…)ordenada a apreensão por entidade policial do veículo automóvel marca Mercedez-Benz, ..., matrícula AC-..-UM, chassis n.º ..., e dos seus documentos com subsequente entrega à requerente (…)”
Constatando-se que a requerente tem sede em Vila Nova de Gaia e a requerida na Quarteira e que o bem a apreender está na posse da requerida, portanto, na Quarteira, foi ouvida a requerente sobre a competência em razão do território deste Juízo Local Cível, tendo a mesma vindo a pugnar pela sua competência.
Após o que foi proferido despacho a julgar - considerando que a autora tem sede em Vila Nova de Gaia e a ré na Quarteira - o Juízo Local Cível do Porto territorialmente incompetente para conhecer esta acção e competente o Juízo Local Cível de Loulé, tribunal com competência na área da sede da requerida.
Inconformada recorre a requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida.
Seguidamente foi proferido despacho – que tendo a decisão como recorrível – a admitir o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo da decisão, nos termos dos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º, 637.º/1 e 2, 638.º/1, 644.º/1 alínea a) e 2 alínea h), 645.º/1 alínea a) e 647.º/3 alínea d) CPCivil.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 105.º/4 CPCivil, “da decisão que aprecia a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o Presidente da Relação respectiva, o qual decide definitivamente a questão”.
Isto é deixou de ser admissível recurso para a Relação, como previsto no anterior artigo 111.º/4 CPCivil.
E se assim é, o requerente acaba por lançar mão se de um expediente processual inadequado ao efeito visado, de reversão da decisão de declaração de incompetência territorial do Tribunal onde instaurou o procedimento cautelar.
Como é sabido, dispõe o n.º 3 do artigo 193.º CPCivil que, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
E, assim como se vem entendendo, mormente nas situações de interposição de recurso da decisão do relator, quando afinal o meio processual adequado é a reclamação para a conferência, também, aqui – como ali, a convolação se reporta a um meio que tem um prazo processual mais curto - nada impede que se respeitado o prazo da reclamação, se proceda à convolação de recurso, para reclamação para o Presidente da Relação.
Só que, no caso, a requerente, no pressuposto de que o meio processual seria o recurso, de apelação autónoma, por força da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º CPCivil, apresentou o requerimento no 15.º dia.
Como é sabido, dispõe o artigo 149.º CPCivl que, “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requerem acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (…)”.
E, assim, sendo, não é possível proceder à apontada convolação do recurso para a reclamação.
Como, também, é sabido, nos termos do artigo 641.º/5 CPCivil, “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o Tribunal superior (…)”.
Donde se decide:
- não admitir o recurso, dado que a forma idónea de impugnação do despacho que declara a incompetência territorial do Tribunal - seja qual for a fundamentação aduzida – é, não através da interposição de recurso, mas sim, através de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação;
- não verificado o pressuposto, da tempestividade, pressuposto para a admissão da convolação do meio utilizado para o meio adequado.
Notifique”.
II. 3. Cremos bem, que do que vem de ser dito, da mera leitura da decisão reclamanda, no seu confronto com as razões da reclamante, aduzidas na apelação, repetidas na reclamação, que a todas as suas discordâncias se respondeu, na decisão do relator, cujos fundamentos a conferência toma como seus e, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, remetendo-se para a, cremos que, exaustiva e acabada constante da decisão reclamanda, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida.
O alegado pela reclamante, de modo algum permite pôr em causa o entendimento perfilhado pelo relator, nos termos supra expostos, e que esta Conferência igualmente sufraga.

II. 4. Com efeito.
A questão suscitada agora na reclamação consiste em saber se,
1. não resta outra solução que não a admissão do recurso, dado que não está só em causa a competência/incompetência territorial do tribunal de primeira instância, tendo sido invocadas, no recurso, outras questões, que teriam de ser apreciadas por este Tribunal, a saber:
- a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 613.º/3 e 615.º/1 alínea d) CPCivil;
- a violação do disposto no artigo 363.º CPCivil;
- a validade do pacto de aforamento inserido no contrato celebrado entre as partes, nos termos do artigo 95.º/2 CPCivil;
2. ou, deve ser operada a convolação depois de notificado a reclamante para pagar a multa a que se reporta o artigo 139.º CPCivil.
Atentemos nas, consabidas, regras da interpretação das normas jurídicas.
Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, (o que não será, contudo – cremos - o caso) de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182.
A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”.
Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos:
o elemento gramatical - o texto da lei e,
o elemento lógico – o espírito da mesma lei.
Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, mas pode não bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação.
Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas – segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos.
Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador.
No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido.
Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras.
O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico.
O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos:
o racional, o sistemático e o histórico.
O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram – occasio legis.
O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico. Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados.
O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei.

II. 5. Vejamos então.

É claro que não estava apenas em causa a competência/incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto,
O que, contudo, não transforma o meio idóneo de impugnar tal despacho de reclamação para o Presidente da Relação em recurso de apelação.
A própria reclamante raciocina em termos tais que retira a conclusão de que o recurso deve ser admitido e deve ser julgado, territorialmente competente, o Juízo Local Cível do Porto, onde afinal foi instaurado o procedimento cautelar.
Isto é, o que pretende com a impugnação do despacho, através da interposição de recurso, é precisamente a reversão do decidido. E o dispositivo do despacho recorrido, afinal, o que contém é a decisão de incompetência territorial do Tribunal.
Donde, a forma processualmente idónea para impugnar um tal despacho não pode deixar de ser através de reclamação para o Presidente da Relação.
E não, como pretende a reclamante, através da interposição de recurso de apelação.
Isto independentemente da fundamentação do despacho recorrido e independentemente das razões subjacente à impugnação.
Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir.
E a lei não distingue, de todo, acerca dos fundamentos aduzidos no despacho que declara o tribunal territorialmente incompetente, de forma a que nuns casos o meio de impugnação seja através de apresentação de reclamação para o Presidente da Relação e noutros casos seja através da interposição de recurso de apelação.
A leitura feita agora pela reclamante - depois da decisão singular, não é consentida da pelo texto legal – traduz-se na prática em que o meio processualmente idóneo seria através da reclamação, salvo se o fundamento da impugnação se ativer com a nulidade da decisão com a violação do estatuído no artigo 363.º CPCivil ou com a validade do pacto de aforamento – entendimento aplicável, quiçá, a muitas outras situações, a esvaziar de conteúdo útil e de sentido o artigo 105.º/4 CPCivil.
Ou, já agora, o entendimento da reclamante teria o curioso efeito de provocar uma cisão no conhecimento das razões de impugnação. Para todas aquelas questões o meio idóneo seria o recurso e, depois para conhecer afinal, da “incompetência territorial do Tribunal” seria a reclamação. Como se se pudesse cindir, também, a fundamentação do dispositivo.
E o que o legislador validou, erigiu como critério decisivo, foi atribuir ao Presidente da Relação a competência jurisdicional para decidir afinal o quê??!! A decisão que aprecie a competência, responde o artigo 105.º/4 CPCivil.
Por outro lado - e, esta é a questão nova suscitada pelo despacho do relator – entende a reclamante que se deve operar a convolação do recurso para reclamação.
Discordando do entendimento sufragado na decisão singular da impossibilidade de tal operação pela intempestividade do exercício deste meio processual.
Entende a reclamante que este entendimento não tem qualquer fundamento nem factual nem legal, alegando que,
- o despacho a declarar a incompetência do tribunal lhe foi notificado a 10.11.2023, pelo que, nos termos do artigo 248.º CPCivil, a notificação se considera efectuada a 13.11.2023;
- o prazo de 10 dias começou a correr a 14.11.2023 e terminou a 23.11.2023;
- nos termos do artigo 139.º CPCivil, o acto podia, ainda, ser praticado em caso de justo impedimento ou nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, isto é, até 28.11.2023, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa;
- deveria, então, ter-se procedido à apontada convolação do recurso para a reclamação, nos termos do n.º 3 desta última norma, devendo a secretaria ter ordenado a sua notificação para proceder ao pagamento da multa devida, sob pena de violação do n.º 5 da mesma norma;
- o que não tendo sido feito, importa uma omissão, da qual apenas agora tomou conhecimento e, que é causa da nulidade.
Dispõe o artigo 139.º CPCivil,
“(…)
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
(…)”.
Se a primeira parte da reclamação está ostensivamente votada ao insucesso, esta não tem melhor sorte.
Com efeito.
Não há qualquer dúvida que a falta de notificação à parte para o pagamento da multa, nos termos do artigo 139.º/6 CPCivil, integra omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
E esta omissão onde poderia ser detectada nos autos?
Com a prática do acto, no caso, com a apresentação do recurso.
E, assim, desde logo, não podia ser invocada, sequer, no âmbito do recurso. Muito menos, em sede de reclamação para a conferência da decisão do relator.
Teria que ser invocada, tempestiva e no local próprio, perante o tribunal competente para dela conhecer.
Isto porque se trata de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que, a existir – que não existe - deve considerar-se sanada, por não ter sido arguida em prazo e, perante o tribunal da 1.ª instância, onde ocorreu - até para facultar àquele tribunal o seu eventual suprimento.
E, não foi arguida porquê? Como diz a reclamante porque só agora dela tomou conhecimento? É evidente que não.
Não foi arguida porque a própria reclamante assim o não configurou. Nem podia, de resto.
Apenas com a decisão do relator lhe surgiu na mente essa possibilidade – sem qualquer fundamento, de resto.
A reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso no último dia dos 15 que tinha para o fazer. Donde a secretaria nada tinha a notificar, dado que o prazo para a prática do acto tinha sido respeitado.
Tivesse a reclamante apresentado, então reclamação para o Presidente da Relação e, então sim, caso, não tivesse pago, espontaneamente, a multa, se a secretaria a não tivesse notificado par ao fazer, com o acréscimo do n.º 6., estaríamos perante a omissão de um acto previsto na lei.
Mas como dissemos a omissão não existe.
Nada – antes pelo contrário – apontava para que o acto que a reclamante quis praticar e, praticou, de facto, não tivesse sido levado a cabo dentro do prazo legal.
Obviamente, que a situação excepcional, prevista no artigo 139.º/5 e 6 CPCivil, não tem aplicação, ao caso concreto.
Em que a reclamante alertada para o facto de ter utilizado meio processualmente inidóneo, para o efeito pretendido e, para o facto de se não poder fazer operar a convolação para o meio adequado, então numa infundada e injustificada, “fuga para a frente”, pretende que o Tribunal para onde recorreu, num juízo de prognose retrospectiva censure a 1.ª instância, afinal porque a secretaria não leu o que a reclamante não escreveu, não pretendeu escrever e que apenas agora, depois de alertada, para o efeito, percepcionou.
Donde, não há que ordenar a sua notificação, para pagar com multa a prática de um acto que nunca esteve, sequer, na mente da reclamante.
O que a reclamante agora pretende resume-se ao seguinte:
- depois de alertada para a inidoneidade do meio processual empregue – isto é na posse de dados que então não tinha - quer que a secretaria a deveria ter notificado oficiosamente, assim, se procedendo à correcção daquilo que ela própria se propôs exercer.
Imagine-se a reclamante receber, então, na posse dos dados que tinha, uma tal notificação!!.
Uma verdadeira revolução, sem dúvida. Não ficaria pedra sobre pedra.
Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação, manifestamente, votada ao insucesso, em qualquer das suas vertentes.

III. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada por A..., S.A.

Taxa de justiça pela reclamante, que se fixa em 2 UC,s.

Porto, 11/1/2024
Ernesto Nascimento
Isoleta de Almeida Costa
Francisca Mota Vieira

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário