Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17802/21.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2026031017802/21.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na avaliação do dano biológico, enquanto dano na integridade psicofísica, deve partir-se do cálculo de um capital produtor do rendimento correspondente às prestações remuneratórias do lesado perdidas em consequência do coeficiente de IPP que o incapacita, considerado o que auferia à data do acidente no exercício da sua profissão, até ao fim da vida activa residual, ainda que tal IPP não tenha, em termos imediatos, determinado qualquer perda de rendimentos.
II - Mostra-se adequado o valor indemnizatório de €47.000,00, para reparação do dano patrimonial biológico de lesado revisor da CP, de 45 anos de idade à data do acidente, afectado de IPG fixável em 14%, que auferia, na mesma data o salário líquido mensal de €1.656,00, tendo de sujeitar-se a reconversão de funções, não conseguindo subir degraus elevados, estar ou deslocar-se de pé durante longos períodos, correr ou saltar e ficado com diminuição da força no membro inferior direito.
III - Para o mesmo lesado, que foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, no dia do acidente, tendo ficado internado e posteriormente submetido a três intervenções cirúrgicas – duas por Urologia (escrototomia exploradora, orquiectomia esquerda e colocação de prótese testicular) e uma por Ortopedia; realizou um total de 140 sessões de fisioterapia; apesar de clinicamente curado, perdeu um testículo, ficou com limitações no joelho direito devido à dor e à diminuição de força, no ombro esquerdo e na anca direita, não consegue subir degraus elevados, estar ou deslocar-se de pé durante longos períodos; não consegue correr ou saltar e ficou com diminuição da força no membro inferior direito; esteve privado de uma vida sexualmente activa durante um ano: aquando do acidente, das duas intervenções cirúrgicas ao testículo e respectivos pós-operatórios, sentiu grande inquietação e angústia, temendo o resultado final que poderia ser de impotência ou disfunção sexual; não consegue repousar sobre o ombro esquerdo; deixou de praticar canoagem federada; tem dores constantes na anca direita e desenvolveu várias infecções urinárias, continua a sofrer de vertigens e não consegue ultrapassar o medo de andar de motociclo, como fez durante 22 anos para transporte habitual para e do trabalho, mostra-se equilibrado o valor de €50.000 pela fixado ao autor 1.ª instância para reparação dos danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 17802/21.7T8PRT.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:

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AA, residente na Rua ..., ... ..., propôs contra A... DAC, com sede em ..., Irlanda, acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €79.977,15, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente à soma dos valores de indemnização a título de danos não patrimoniais e danos patrimoniais, tudo em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Março de 2019, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré, uma vez que efectuou manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o sentido que levava sem cuidar de se certificar se outros veículos circulavam em sentido contrário, cortando e obstruindo repentina e abruptamente a linha de passagem do motociclo conduzido pelo autor.

Citada a ré contestou, aceitando a dinâmica do acidente e impugnando o valor dos danos reclamados, concluindo pela procedência parcial da acção.

Foi admitida a intervenção principal provocada activa de B... – Companhia de Seguros, S. A, que pediu a condenação da ré no pagamento à Interveniente da quantia de €57.922,40, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data dos pagamentos que efectuou em sede de reparação do acidente de trabalho, por se tratar de acidente simultaneamente de viação e de trabalho.

O autor deduziu ampliação do pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento de 20.000,00€, como indemnização pelo dano biológico, para além do pedido inicial, que foi admitida.

Foi realizada perícia de clínica médico-legal às lesões do autor, tendo-lhe sido arbitrado coeficiente de incapacidade permanente (IPP) geral total de 14%, correspondente à soma ponderada das incapacidades pelas especialidades de Ortopedia, Urologia e ORL:

Em audiência de julgamento, foi homologado acordo obtido entre a ré e a interveniente principal.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de €92.248,46, acrescida de juros de mora contados desde o dia seguinte ao da sentença sobre o montante de €91.800.00, e desde a data da citação, sobre o restante até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do restante peticionado.

Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes conclusões:

1 O presente recurso tem por objecto a sentença que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo Recorrido.

2 Foi a Recorrente condenada a pagar ao Recorrido a quantia de €50.000,00 a título de dano não patrimonial e de € 40.000,00 a título de dano biológico.

3 Discorda a Recorrente dos valores referidos no número anterior

4 Considerando que o Autor não sofreu qualquer perda de rendimentos, nem viu frustradas as suas expectativas de progressão na carreira

5 Que foi e continuará a ser indemnizado pela C..., S.A., seguradora que cobria os acidentes de trabalho padecidos pelo Autor, sendo que o sinistro dos autos foi simultaneamente um acidente de trabalho e de viação

6 Tendo presentes estes factores, bem como o facto de ter sido submetido a quatro cirurgias, uma delas para colocação de prótese testicular, a idade de 45 anos à data do sinistro, que teve alta hospitalar cerca de um mês após o acidente, que era revisor da CP tendo as suas funções sido adaptadas à sua situação actual, que teve receio de ficar impotente, que ficou com força diminuída no membro inferior direito e que não pode praticar canoagem federada

7 E ainda por comparação com os acórdãos referidos na presente apelação que se reportam, alguns deles, a situações mais graves e quase todos a lesados significativamente mais jovens que o Recorrido, alguns com menos de metade da sua idade (19 anos por contraposição a 45), entende a Recorrente Entende a Recorrente que o valor fixado, quer a título de dano biológico, quer a título de dano não patrimonial, considerando o quadro factual e sem qualquer pretensão de o desvalorizar, se revela excessivo, por desadequado aos concretos danos, violando a sentença o disposto no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil e nos artigos 496º, n.º 1 e 4, 562º, 563º e 566º, n.º 3 do mesmo código,

8 Entendendo a Recorrente serem mais justos e adequados os valores de € 30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e de igual montante a título de dano não patrimonial.


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O A. interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

1 – Tendo o A. alegado factos atinentes a todas as conclusões constantes no relatório do INML do Porto, para as quais formulou os respectivos quesitos e juntou documentos, e justificando-se a produção da prova pericial quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, é-lhe atribuída uma força probatória reforçada.

2 - Tal meio de prova – perícia médico-legal - não foi questionado pela Ré, nem as respectivas conclusões.

3 - Pelo que deve ser acrescentado aos factos dados como provados:

“O A. foi submetido a avaliação do dano corporal pelo INML do Porto, que concluiu:

- Ficou a padecer do défice Funcional Permanente da Integridade Fisico-Psíquica de 14 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro;
- O período de défice funcional temporário total foi de 27 dias;
- O período de défice funcional temporário parcial foi de 301 dias;
- O período de repercussão na actividade profissional total foi de 295 dias;
- O período de repercussão na actividade profissional parcial foi de 33 dias;
- Sofreu um quantum doloris no grau 5/7;
- Ficou com um dano estético permanente no grau 3/7;
- A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é no grau 4/7;
- A repercussão permanente na actividade sexual no grau 3/7”.
4 - Estando assentes todos os factos alegados e demonstrados, o montante arbitrado de 40.000€ a título de dano biológico, deve ser alterado.

5 – O dano biológico consubstancia-se em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, devendo ser indemnizado de modo a compensar (em adição à indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado) as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas.

6 - Não sendo possível estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade, em que deve atender-se ao grau de capitis deminutio, à idade do sinistrado, na medida em que quanto mais novo for, maior será a possibilidade de ascender na carreira e/ou de mudar de actividade, experiência profissional que se consubstanciará numa contrapartida remuneratória mais ou menos elevada.

7 - O A. tinha 45 anos de idade, auferia a quantia líquida mensal de 1.656€, apesar de continuar a exercer a sua actividade profissional, com esforços acrescidos, as suas funções foram adaptadas à sua situação clínica, em virtude das limitações de que ficou a padecer.

8 – De acordo com a jurisprudência recente, exemplificativamente, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2021, proferido no processo 3924/18.5T8AVR.P1, in www.dgsi.pt – sinistrado com 52 anos de idade (mais 7 que o ora A.), 14 pontos de IPG, que auferia a quantia mensal de 800€ (em 2015), em que lhe foi arbitrada a quantia de 40.000€ a título de dano biológico, é justo e equitativo, a título de ressarcimento do dano biológico do A., a quantia de 50.000,00€.

9 - No entanto, e porque foi arbitrado, a título de danos não patrimoniais, o montante de 50.000€ (em virtude, também, da repercussão permanente na actividade sexual no grau 3/7 num homem de apenas 45 anos de idade), tendo sido peticionada a quantia de 47.000€, reduz-se o pedido de indemnização a título de dano biológico para €47.000.


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Não fora, apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.


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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), a questões a decidir circunscrevem-se ao valor das indemnizações devidas pela reparação dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais sofridos pelo A..
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São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância:

A) Os factos provados

1. No dia 14.03.2019, pelas 15H45, na Av. ..., em frente ao número de polícia ..., Porto, ocorreu um acidente de viação.
2. Nele foram intervenientes o motociclo com a matrícula ..-..-LZ, propriedade e conduzido pelo ora A.,
3. E o ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-VR-.., conduzido por BB, propriedade de D... PORTUGAL-COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a ré, através da apólice ...50;

4. O local do acidente configura uma recta, com duas hemifaixas de rodagem, uma em cada sentido.

5. Naquele mesmo local, a Av. ... forma um cruzamento com a rua....
6. O Trânsito é regulado por semáforos que, aquando do acidente, estavam a funcionar normalmente.
7. Era de dia e estava bom tempo.
8. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o LZ circulava no sentido Nascente/Poente, na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito naquele mesmo sentido, com o sinal do semáforo a emitir luz verde.
9. Por sua vez, o VR circulava em sentido contrário.
10. Ao demandar o supra referido cruzamento, o VR iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o sentido que levava.

11. Iniciou tal manobra sem cuidar se outros veículos circulavam em sentido contrário e com o semáforo a emitir luz amarela intermitente para mudança de direcção.

12. Com a dita manobra, cortou e obstruiu repentina e abruptamente a linha de passagem do LZ, tendo-lhe embatido com a frente na frente e lateral esquerda.

13. O A. foi projectado cerca de quatro metros.

14. A ré assumiu a responsabilidade do condutor do veículo segurado na produção do acidente;

15. Como consequência directa e necessária, o A. foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, com queixas de dor na grade costal direita, membro inferior direito e região genital.

16. Viria a referir, também, traumatismo dorsal esquerdo, com dor de características pleuríticas.

17. Um dos exames de diagnóstico realizados revelou sons respiratórios diminuídos à esquerda.

18. Foi-lhe imobilizado o membro inferior direito.

19. Realizou ecografia testicular que revelou heterogeneidade do terço inferior do testículo esquerdo, com indefinição do seu limite, associada a hematocelo, sugerindo lesão traumática do testículo com perda de integridade da cápsula.

20. A TAC realizada ao joelho revelou fractura intra-articular na vertente antero-lateral do prato tibial lateral, com destacamento ósseo, medindo o maior fragmento cerca de 26 mm, pequeno fragmento ósseo com cerca de 4 mm adjacente à vertente anterior do tubérculo intracondilar medial e lipo hemartrose de moderado volume.

21. Foi internado no serviço de Urologia e submetido a intervenção cirúrgica - escrototomia exploradora, orquiectomia esquerda.

22. Na cirurgia foi constatado invaginação e torção peniana, e ligeira laceração no prepúcio;

23. No dia seguinte foi transferido para o Centro Hospitalar da Universidade do Porto (CHUP) onde fez o pós-operatório e foi observado por Ortopedia.

24. Esteve algaliado durante duas semanas.

25. Teve alta para o domicílio em 28.03.2019, com orientação para a consulta de Urologia.

26. Continuava com o membro inferior direito imobilizado com tala gessada.

27. Em 08.04.2019 foi submetido a cirurgia à lesão osteoligamentar do joelho direito, no CHUP – reconstrução do canto postero-externo com esquiotibiais.

28. Teve alta hospitalar em 15.04.2019, com orientação para a consulta externa;

29. Passou a ser seguido nos serviços clínicos da Companhia de Seguros Tranquilidade, responsável pela reparação do acidente de trabalho, tendo iniciado fisioterapia em 30.04.2019 e realizado 20 sessões.

30. Realizou mais 20 sessões de fisioterapia com início em 04.06.2019, 20 sessões com início em 05.07.2019, 20 sessões com início em 05.08.2019, 20 sessões com início em 08.10.2019, 20 sessões com início em 30.10.2019, 20 sessões com início em 03.12.2019, num total de 140 sessões;

31. Foi submetido a nova intervenção cirúrgica por Urologia em 12.07.2019 para colocação de prótese testicular.

32. Teve alta por Urologia no dia 13.07.2019;

33. Em 18.09.2019 foi reoperado por Ortopedia ao joelho direito para ligamentoplastia do ligamento cruzado anterior, com excerto colhido na pata de ganso ipsilateral;

34. Teve alta por Ortopedia no dia seguinte;

35. Dado que na sequência do acidente desenvolveu uma síndrome vertiginosa, foi observado em consulta de Otorrinolaringologia em 03.04.2019, já nos serviços clínicos da Tranquilidade,

36. Realizadas manobras reabilitadoras, não foram eficazes, mantendo acufenos, hipoacusia e vertigens.

37. Manteve-se em consulta de Otorrinolaringologia até 10.12.2019,

38. Em 28.05.2019 realizou RM ao ombro esquerdo – Doc. 8 - que revelou lesão acrômio-clavicular, tendo necessitado de tratamento fisiátrico.

39. Teve alta clínica por Ortopedia em 04.02.2020;

40. Apesar de clinicamente curado, o A. perdeu um testículo, ficou com limitações no joelho direito devido à dor e à diminuição de força, no ombro esquerdo e na anca direita.

41. À data do acidente o A. tinha 45 anos de idade;

42. Exercia a profissão de revisor dos E...) em virtude da qual auferia a quantia líquida mensal de 1.656,00€;

43. Apesar de ter mantido as suas funções como revisor da CP, as suas funções foram adaptadas à sua situação actual, pois não consegue subir degraus elevados, estar ou deslocar-se de pé durante longos períodos.

44. Não consegue correr ou saltar e ficou com diminuição da força no membro inferior direito.

45. Esteve privado de uma vida sexualmente activa durante um ano.

46. Aquando do acidente, das duas intervenções cirúrgicas ao testículo e respectivos pós-operatórios, sentiu grande inquietação e angústia, temendo o resultado final que poderia ser de impotência ou disfunção sexual.

47. Não consegue repousar sobre o ombro esquerdo.

48. Deixou de praticar canoagem federada, actividade que tanta satisfação lhe trazia.

49. Tem dores constantes na anca direita.

50. Desenvolveu várias infecções urinárias.

51. Sofreu de vertigens e continua a sofrer.

52. Deambulou com o auxílio de canadianas um mês após cada uma das intervenções cirúrgicas ao joelho;

53. Não consegue ultrapassar o medo de andar de motociclo, que sempre foi o seu meio de transporte habitual para e do trabalho durante 22 anos.

54. No acidente ficaram danificados bens que o A. Usava;

55. Desses bens, que tinham sido adquiridos pelo autor cerca de um ano antes do acidente, a Ré não pagou:

a) Capacete (que, no ano do acidente, tinham um custo de aquisição de 154,39€);
b) Casaco – (que, no ano do acidente, tinham um custo de aquisição de
c) Luvas – (que, no ano do acidente, tinham um custo de aquisição de 40,61€);
d) Botas – (que, no ano do acidente, tinham um custo de aquisição de 138,13€),
a que acresce IVA à taxa legal.

56.Com a obtenção do auto de participação de acidente de viação, despendeu a quantia de 95,00€;

57. Em consequência do acidente, o motociclo ficou sem condições desse movimentar pelos seus próprios meios.

58. Por carta datada de 21.03.2019, a representante em Portugal da A... solicitou os dados da oficina onde se encontrava o motociclo para realizar a peritagem;

59. Em 25.03.2019, o autor enviou para a representante em Portugal da ré o nome e morada da oficina onde se encontrava o motociclo para que fosse realizada a peritagem;

60. Uma vez que o autor estava, ainda, internado e, posteriormente, em tratamentos, incluindo cirúrgicos, apenas em Novembro questionou o motivo pelo qual o motociclo continuava sem ser submetido a peritagem, e alegava que teria de ser paga uma taxa de ocupação no montante diário de 7,5€, estando isento de IVA.

61. O autor não pagou ainda o valor reclamado pela referida oficina;

62. A representante em Portugal da ré respondeu dizendo que a peritagem não havia sido feita porque o sinistrado não teria enviado os dados completos da oficina;

63. A peritagem viria a ser realizada em 25.11.2019, mas o recibo de pagamento da quantia acordada foi remetido em 15.01.2020;

64. O acidente foi igualmente classificado como acidente de trabalho, uma vez que o autor deslocava-se de casa para o mesmo;


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Não foram elencados factos considerados não provados.


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1. A sentença recorrida reconheceu muito acertadamente ao autor, ora recorrente, o direito a indemnização a título por danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente geral (IPG), por considerar, na esteira da doutrina e jurisprudência em citada, que o autor, apesar das lesões permanentes, continua a poder exercer a sua actividade habitual, embora aquelas possam implicar esforços suplementares. Assim sendo estando em causa uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual o dano biológico deve ser valorado como dano não patrimonial, sem prejuízo da sua autonomia. Por se tratar de prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, actual e futuro, fixou a 1.ª instância indemnização no montante de 40.000,00€ pelo dano biológico. A recorrente (principal) Seguradora discorda desse valor, por considerar que o Autor não sofreu qualquer perda de rendimentos, nem viu frustradas as suas expectativas de progressão na carreira, tendo já sido e continuará a ser indemnizado em sede de acidente de trabalho, pelo que entende justo e adequado o valor de € 30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico.

Tendo o Autor ficado afectado por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 14 pontos, conforme perícia realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, mas sendo as sequelas sofridas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, embora impliquem para o efeito esforços suplementares, tal limitação é susceptível de integrar um dano futuro de natureza patrimonial. Com efeito, mesmo que se não perspective de imediato uma diminuição dos proventos do lesado, trata-se já de um défice funcional elevado, e de um dano que importa, de per si, que o lesado não possa exercer com igual dinâmica as suas atribuições profissionais, suportando maior penosidade, com a consequente tendência para o mesmo se tornar menos produtivo e apto para promoções e progressões na carreira e ou para encontrar nova ocupação em caso de perda do posto de trabalho. Por outro lado, o efeito combinado de lesões desta natureza e do envelhecimento tende, a prazo, a tornar inviável a continuação da actividade profissional, o que faz com que os lesados, com frequência, antecipem a idade da reforma, com consequentes perdas nas suas pensões. O que inequivocamente representa, pelo menos em termos mediatos, prejuízo indemnizável.

Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". A reparação da perda da capacidade de trabalho e de ganho não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda.

A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, por forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, proporção que pode, em concreto, ser susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa do período de vida activa residual considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, assim, com maior ajustamento, alcançar-se através de tabelas de provisões matemáticas ou da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. O valor assim obtido será o mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser finalmente ajustado, em função da ponderação de outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de actividade exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões, e ainda situações em que o lesado se veja obrigado a aumentar as suas despesas da sua vida quotidiana e extra-profissional, por não poder, com o mesmo desempenho, realizar as correspondentes tarefas.

Assim, e no que toca à situação do Autor, a primeira instância julgou provado que o autor auferia o salário médio líquido mensal de € 1.656,00, antes do embate descrito nos pontos 1 a 12 dos factos provados. A perda das suas prestações remuneratórias em consequência do coeficiente de IPP geral de 14% que o incapacita, ao fim de 23 anos de vida activa residual (tinha 47 anos de idade aproximada à data da alta clínica ou consolidação médico-legal em 04.02.2020, sendo que a jurisprudência do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderá a aproximadamente € 74.652,48 (=1.656,00 X 14 X 23 X 14%). Se considerarmos o valor correspondente ao benefício da antecipação do recebimento dessa quantia, substituiremos no cálculo o factor 23 correspondente à vida activa residual, pelo factor 14,270, constante da tabela que aprovou as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho (Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro), para pensionistas de 47 anos de idade, e obteremos o valor total de 46.317,00 para a prestação reparatória do dano corporal. A valores aproximados chegaríamos se substituíssemos o referido factor pelo cálculo financeiro em função da taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente, que baseou a elaboração da referida tabela. Este valor terá ainda que, em concreto, ser majorado de acordo com juízos de equidade, porquanto o exercício da profissão do autor exige equilíbrio, destreza de movimentos e resistência à fadiga, necessários para deambular em comboios em movimento. Daí que, para poder desempenhar após o acidente, terá não só que despender esforços consideravelmente maiores, como ainda que lidar com síndromes dolorosos, vindo provado sob 47) que as suas funções foram adaptadas à sua situação actual, pois não consegue subir degraus elevados, estar ou deslocar-se de pé durante longos períodos. Além disso, após a idade da reforma, nos restantes anos de vida física, deverá previsivelmente ter um nível de despesa em medicamentos mais elevado que a média das pessoas que não tenham sofrido tais sequelas, tudo num contexto de rendimentos inferiores.

Assim, configurando-se aqui uma situação de particular danosidade, o valor de € 40.000,00 que a primeira instância fixou, pela via da equidade e de modo empírico, de modo nenhum pode considerar-se excessivo, justificando-se, ao invés, a sua majoração para o valor indemnizatório de €47.000 da pretendido pelo autor, procedendo, nessa medida, o recurso subordinado, a que deverá deduzir-se o valor das prestações por incapacidade permanente entretanto recebidas por via do processo que correu termos na jurisdição laboral.

2. Quanto aos danos não patrimoniais, o n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 86)

É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

A efectiva compensação dos danos não patrimoniais só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Conforme se escreveu no Ac. S.T.J., de 94/09/11 (4) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".

Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência do Supremo (in juris.stj.pt) e das Relações, de que podem citar-se, entre muitos, os seguintes arestos:

Acórdão do STJ de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8 pontos, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: 50.000,00.

Acórdão do STJ de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: - indívíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,00.

Acórdão do STJ de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00;

Acórdão do STJ de 16.11.2023, no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1: lesado com 49 anos Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 10.000,00;

Ac. da Rel de Coimbra de 05-05-2020, Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 7.500 por danos sofridos por lesado com 47 anos à data do acidente que sofreu lesões de traumatismo da coluna lombar com fractura da L1, traumatismo da bacia e traumatismo facial, que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos e determinaram uma IPP de 5% tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; e um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala.
Ac. da Rel de Coimbra de 21-05-2024, 3919/19.1T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 20.000,00 por danos sofridos por lesado com 28 anos à data do acidente, sofreu dores intensas e ficou com sequelas que impactam nas suas actividades desportivas e de lazer, mas que acima de tudo, o limitam em tarefas corriqueiras para um jovem, como subida e descida de escadas, condução de motociclo e automóvel, causam dor e dificuldade na marcha carregando pesos, na manipulação e manuseamento de objectos pesados, na marcha prolongada e na corrida, quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, sequelas de grau 1 numa escala de 7 no plano estético;
Ac. da Rel de Coimbra de 25-10-2023, Proc. 987/21.0T8GRD.C1, em www.dgsi.pt, - € 25.000 por danos sofridos por lesado com 42 anos à data do acidente, esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “Polyclinique du Plateau”; teve Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional;
Ac. da Rel. do Porto de 07-11-2024, Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, em www.dgsi.pt, - € 10.000 por danos sofridos por lesada com 74 anos à data do acidente que sofreu fractura do calcâneo direito, com défice de mobilidade e flexão. tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 6 pontos, Dano Estético de 2 em 7, Quantum Doloris de 4 em 7, esforços acrescidos na actividade de vida diária.
Ac da Rel. do Porto 08-04-2024. Proc. 3737/20.4T8LOU.P1: 08-04-“II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fractura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da actividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00…”:
E mais recentemente, com particular interesse para a solução do presente recurso, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2025 (Processo 1959/20.7T8FAR.E1.S1) - €100.000,00 para lesado vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/ actividades do seu dia-a-dia com excepção dos períodos de internamento, até meados de Junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML, atribuído ao A. o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris, o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas actividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100.
No caso vertente, ficou provado que o autor foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, no dia do acidente, tendo ficado internado até 28.03.2019, data em que teve alta para o domicílio; foi posteriormente submetido a três intervenções cirúrgicas – duas por Urologia (escrototomia exploradora, orquiectomia esquerda e colocação de prótese testicular) e uma por Ortopedia; realizou um total de 140 sessões de fisioterapia; apesar de clinicamente curado, perdeu um testículo, ficou com limitações no joelho direito devido à dor e à diminuição de força, no ombro esquerdo e na anca direita, não consegue subir degraus elevados, estar ou deslocar-se de pé durante longos períodos; não consegue correr ou saltar e ficou com diminuição da força no membro inferior direito; esteve privado de uma vida sexualmente activa durante um ano: aquando do acidente, das duas intervenções cirúrgicas ao testículo e respectivos pós-operatórios, sentiu grande inquietação e angústia, temendo o resultado final que poderia ser de impotência ou disfunção sexual; não consegue repousar sobre o ombro esquerdo; deixou de praticar canoagem federada; tem dores constantes na anca direita e desenvolveu várias infecções urinárias, continua a sofrer de vertigens e não consegue ultrapassar o medo de andar de motociclo, como fez durante 22 anos para transporte habitual para e do trabalho

Tendo em consideração este quadro, e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos não patrimoniais, e tendo em vista, designadamente aquele Ac. do STJ proferido no Proc. 1959/20.7T8FAR.E1.S1, a gravidade do quadro aí tido em consideração (que levou à fixação de uma compensação no montante €100.000,00), é superior à do quadro apresentado pelo autor, mas de modo nenhum em medida que possa haver-se como o dobro da gravidade: além do sofrimento físico que persiste, e da vulnerabilidade acrescida a infecções urinárias, com implicações para o seu estado geral de saúde, o autor viu praticamente canceladas a sua vida sexual e a actividade desportiva, que são factores essenciais de realização pessoal de qualquer ser humano. Mostra-se, em conformidade, equilibrado o valor fixado ao autor de € 50.000 fixado pela 1.ª instância e alinhado com os padrões correntes na jurisprudência, não podendo reputar-se de exagerado

Impondo-se, pelo exposto e nessa medida, a manutenção da douta sentença recorrida no tocante aos danos não patrimoniais.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação principal e procedente a apelação subordinada, alterando, consequentemente, a douta sentença recorrida, fixando agora em € € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros) o montante da indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a presente data, no que se refere ao montante desta quantia, totalizando as prestações devidas ao autor a quantia global de € 97.000,00 € (noventa e sete mil euros).

Custas pela recorrente principal.

Porto, 10-03-2026

João Proença

João Ramos Lopes

Raquel Correia Lima