Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE VIGILÂNCIA OU CUIDADO QUEDA DE UMA ÁRVORE | ||
| Nº do Documento: | RP202606081172/21.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não observância dos ónus de impugnação e especificação, nomeadamente os indicados nas als. a) e c) do nº 1 e al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, impõe imediata rejeição da reapreciação da decisão de facto. II - Estabelece o artigo 493º nº 1 do CC uma presunção de culpa que a doutrina e jurisprudência têm vindo simultaneamente a entender ser também uma presunção de ilicitude pela indissociabilidade de uma à outra. III - O fundamento da regra especial de responsabilidade contida no artigo 493º do CC, decorre não do perigo inerente à coisa, antes do dever de controlo / dever de vigilância que sobre as coisas deve ser exercido pelo proprietário. IV - Demonstrado pelo lesado o dano, bem como o nexo causal entre o facto (ação ou omissão do lesante) e o dano, recai sobre o lesante/sujeito obrigado ao dever de vigilância a prova de que não omitiu tal dever de vigilância nem a diligência devida na observância de tal dever por forma a afastar, quer a ilicitude, quer a atuação negligente que, se não afastados, permitirão responsabilizá-lo pelos danos sofridos. Podendo ainda provar que os danos se teriam produzido na mesma, ainda que não houvesse culpa sua, caso em que igualmente afastará a responsabilidade pelos danos produzidos. V - A medida do grau da diligência é aferida pelo padrão do homem medianamente prudente e avisado, nas palavras do legislador o “bom pai de família”. VI - Provado que a árvore que veio a cair sobre a estrada atingindo a vítima não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação e cumulativamente provado que previamente à queda daquela - num período de tempestade com ventos fortes que atingiram 90/100km/h e elevada precipitação - ocorrera um deslizamento de terras e pedras do talude em cujo topo a árvore se encontrava implantada, tendo este deslizamento precipitado a queda da árvore, entende-se ilidida a presunção de culpa que recaia sobre os proprietários da árvore nos termos do artigo 493º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1172/21.6T8PNF.P1
3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos- Teresa Pinto da Silva e Nuno Marcelo Araújo Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto Este - Jz. Central Cível de Penafiel Apelantes/ AA e BB
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): (…)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório i- CC e DD instauraram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, na qualidade de cabeça de casal de herança indivisa, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando pela procedência da ação a prolação de decisão a: “- declarar-se os AA. como universais herdeiros da vítima; - ser a Ré condenada a pagar-lhes, segundo as regras do direito sucessório aplicável, a quantia global de €151.250,00,” Para tanto tendo alegado em suma: - serem os universais herdeiros de EE, sua mãe; - ter sua mãe falecido na sequência do evento pelos mesmos descrito, na sequência da queda de uma árvore que se encontrava implantada num prédio pertencente à herança demandada e que atingiu aquela na cabeça; - árvore esta “sem sinais de haver sido objeto de qualquer cuidado, designadamente poda ou outros, há vários anos”; - como consequência do acidente descrito peticionando da R., na qualidade em que foi demandada, uma indemnização pelos danos descritos, nos termos do disposto no artigo 493º do CC.
Citada a R., contestou tendo: - excecionado a sua ilegitimidade passiva, negando ser a CC da herança aberta por óbito de seus falecidos pais e em cuja qualidade foi demandada. Mais alegando deverem ser demandados todos os herdeiros de tal herança nos termos do artigo 2091º do CC para assegurar a legitimidade passiva, uma vez que está em causa situação de litisconsórcio necessário; - excecionado a prescrição do direito indemnizatório formulado pelos AA., por decorridos mais de 3 anos desde a ocorrência do sinistro que é causa de pedir nos autos; - impugnado parcialmente os factos alegados. A final concluindo “Deverá o Tribunal concluir como segue: a) Dar por verificadas as invocadas exceções dilatórias e absolver a R da instância; b) Ter por verificada a alegada exceção perentória e absolver a R. do pedido; c) Julgar a ação totalmente improcedente e absolver a R. do pedido. Em qualquer caso, sempre com as legais consequências.”
Responderam os AA. pugnando pela improcedência da arguida exceção de prescrição. Quanto à ilegitimidade passiva deduzindo o competente incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros. Respondeu a R. opondo-se pelos motivos que expôs ao incidente de intervenção de terceiros deduzido. ii- A intervenção foi admitida e os chamados “AA, FF, GG e de HH” citados. Foi interposto recurso da decisão que admitiu o incidente de intervenção de terceiros. Tendo no apenso A sido proferida decisão que confirmou esta decisão. iii- Foi junta certidão do inquérito instaurado contra os nos autos RR. com base nos factos que são causa do pedido nestes formulado - queda de uma árvore na via pública que veio a atingir a mãe dos AA. e sua morte. Neste tendo sido proferida decisão de arquivamento dos autos (vide certidão junta a 01/02/2023 a estes autos). iv- Foi proferida decisão em 02/03/2023, indeferindo o pedido de suspensão da ação que a inicial demandada havia formulado. Bem como julgada improcedente a pretensão de absolvição da R. fundada no arquivamento daqueles autos. v- Citados os demais chamados, contestou a chamada AA. Em suma tendo impugnado o alegado; invocado a ineptidão da p.i., bem como a prescrição do direito indemnizatório dos AA.. Concluindo “Deve, em consequência, a presente ação ser julgada não provada e improcedente, com as legais consequências, e a R. absolvido do pedido.” vi- Após exercício do contraditório foi proferido despacho saneador. Neste tendo sido apreciada e julgada improcedente a pelos RR. arguida exceção de prescrição. Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. vii- Interposto recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de prescrição, foi por Acórdão de 15/02/2024 (proferido no apenso B) revogada esta decisão e determinado relegar para a sentença final o seu conhecimento. viii- Agendada audiência de discussão e julgamento, no seu início e na sequência do decidido no apenso B, proferiu o tribunal a quo o seguinte despacho: “Em obediência à decisão proferida do tribunal da Relação do Porto que relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição, acrescenta-se ao objeto do litígio o seguinte item: "Aferir a exceção da prescrição". ix- Realizada audiência de discussão e julgamento foi a final proferida sentença e decidido: “Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1) Condenam-se os Réus, II, AA, FF, GG HH, na qualidade de herdeiros dos falecidos JJ e KK, a pagar aos Autores, CC e DD, as seguintes quantias: a) a quantia de € 1.250,00, a título de despesas com a realização do funeral e preparação da campa, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. b) a quantia de € 2.500,00 à Autora DD e a quantia de € 12.500,00 ao Autor CC, a título de indemnização pela sua perda de rendimento, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. c) € 50.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido pelos Autores (sendo € 25.000,00 para cada um deles), tudo acrescido dos legais juros de mora, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; d) € 60.000,00 pela perda do direito à vida, acrescido dos legais juros de mora, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 2) Absolvo os Réus do demais contra si peticionado pelos Autores nos presentes autos.” * x- Do assim decidido, apelaram as RR. AA e BB. Oferecendo ambas alegações e formulando conclusões.
xi- Recurso da R. AA: “CONCLUSÕES A) Ao contrário do que vai referido no ponto 3 dos factos dados como provados, o deslizamento de terras proveio de um talude, que não é propriedade das RR.. B) Os taludes, como é notório, fazem parte do domínio público rodoviário, in casu, do Estado, por se situarem à beira da Estrada Nacional. C) O deslizamento de terras “descalçou” as raízes da árvore que, por força dos ventos ciclónicos da tempestade “Ana”, acabou por cair, matando a Mãe dos AA.. D) Tal deslizamento resultou das copiosas chuvas que caíram nesse dia, provenientes da tempestade “Ana”. E) Daqui resulta que a queda da árvore teve origem em causas naturais, imprevisíveis para o "bonus pater familiae". F) Pretender, como faz a Meritíssima Juíza a quo, que os RR., neste enquadramento, omitiram o dever de vigilância, é exagero inadmissível. G) Com efeito, os RR. herdaram o prédio onde estava parcialmente implantada a árvore, foram apenas avisados, por comunicado emitido pela Câmara Municipal ..., da tempestade “Ana” no próprio dia do acidente, e não residem no concelho (sendo que a aqui recorrente reside em Lisboa). H) Mesmo admitindo, apenas por hipótese, que, nestas circunstâncias, algum dever de vigilância existisse, sempre os RR., e em especial a recorrente, estariam impossibilitados de fazer o que quer que fosse para prevenir a queda da árvore. I) Entendendo em contrário, e não dando como provado que a queda da árvore se ficou a dever exclusivamente à chuva torrencial - que provocou o deslizamento de terras - e às rajadas de vento ciclónico - que deitaram abaixo a árvore - da tempestade “Ana” a sentença recorrida fez incorreto entendimento dos factos tais como aconteceram. J) Como fez incorreto entendimento da Lei, ao considerar haver omissão do dever de vigilância por parte dos RR., e considerar de não aplicar a parte final do nº 1 do artº 493º do Código Civil. K) Violou, em consequência, a sentença recorrida o dito artº 493º, n.º 1 do Código Civil pelo que deve ser revogada, e substituída por outra que absolva os RR. do pedido. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, pois só assim se fará JUSTIÇA!”
xii- Recurso da Ré BB “CONCLUSÕES a) Da verificação da exceção perentória da prescrição (arts. 498º do C.C e arts. 576º,nº3 e 579º do C.P.C) - Sem em nada conceder ao reiterar a sólida fundamentação da R. recorrente nos arts 5º a 30º e 62º a 75º nestas alegações, em matéria de verificação da exceção perentória da prescrição; - Não obstante a ginástica interpretação da Mma Juíza, no sentido de defender a inaplicabilidade “ in casu” do prazo de prescrição de três anos, previsto no nº1 do art. 498º do C.C; - Pugnando ela aplicação do prazo de cinco anos, consignado no nº 3 do referido art. 498º do c.c; -Resulta dos autos que nem a Mma Juíza alcançou o desiderato a que se propôs; - Já que não logrou demonstrar que a R. tivesse cometido ou omitido, qualquer ato criminoso, a título de dolo ou negligência ou de qualquer outro, do qual decorresse qualquer nexo de causalidade a indemnizar; - Socorrendo-se, em última instância no conceito raro e inusitado conceito de responsabilidade delitual, que, por sua natureza e regime, impõe ao lesado o ónus da prova da culpabilidade do autor da lesão; - Bem como apresenta-se como decisivo nesta sede (da prescrição), o sábio parecer do Mº.Pº de arquivamento do processo-crime, já transitado; - Resultando o lamentável acidente objeto de apreciação nesta sede, de situação de todo imprevisível ou de previsibilidade absolutamente remota; - Tendo como causas as condições climatéricas de exceção, conhecida por “Tempestade Ana” verificadas á data e horas do sinistro, por todo o território nacional, com específica intensidade e agravamento, no local em questão. - A situação ora descrita, foi amplamente noticiada pelas entidades públicas competentes, nomeadamente IPMA e Autarquias, sendo fatos notórios e do conhecimento geral, divulgados em todo o território, através dos meios de comunicação social, conforme documentado nestes autos, -Gozando por lei de força probatória plena, por aplicação dos arts.369ºe segs do C.C e art. 412º do C.P.C. - Na douta decisão ora em análise, o Tribunal “ a quo”, violou as disposições legais, consignadas em matéria de exceções e respetiva prova e valorização, nomeadamente o disposto nos arts. 369º e segs, 483º,487º e 498, todos do C.C. e 412º, 576º e 579º do C.P.C - Que impõem sem qualquer tibieza ou hesitação, a procedência da exceção perentória da prescrição e a consequente absolvição integral da R. e demais coerdeiros do pedido formulado pelos AA. Sempre sem prescindir b) Da indemnização por danos, respetiva causa e valoração - Da já longa exposição da R. recorrente, resulta claro e inequívoco que: -Não existe qualquer nexo de responsabilidade, seja a que título fosse, da R. e coerdeiros, na génese, prevenção ou reparação dos efeitos da situação em apreço; -Já que ficou assente, por meios de prova plena no processo, que o acidente decorreu de causas naturais, imprevistas, inevitáveis e anormais, integrantes de condições climatéricas absolutamente excecionais, que afetaram toda a região e o próprio país, integrantes no fenómeno denominado de “ Tempestade Ana”; - Sem em nada conceder, da análise da prova testemunhal gravada, em audiência, descoordenada, simplista e discrepante, produzida por amigos e familiares da vítima, não se pode extrair qualquer elemento, minimamente relevante, que justifique o critério usado pela Mma Juíza, para fixar, valorizar e consignar os montantes indemnizatórios, absolutamente injustificados, estabelecidos na douta sentença; - Por não se justificando, qualquer tipo de indemnização a imputar á R. e coerdeiros, não podem ser fixados juros e prazos - Na douta decisão, ora sob exame, a Mma Juíza “a quo”, julgou por verificados, fatos que imporiam e impõem diverso e correto julgamento, em observância ao disposto no art. 640 º do C.P.C., em claro prejuízo da R. recorrente, que ora os impugna. NESTES TERMOS e nos mais de direito, tudo considerado, deve o Tribunal julgar como determinado por lei, concedendo provimento integral ao presente recurso, revogando a douta sentença “a quo” e, em consequência: a) Declarar aplicável á factualidade dos presentes autos, o prazo prescricional consignado no nº1 do art. 498 do C.C, com a consequente absolvição da R., pela verificação da alegada exceção perentória, por força do disposto nos arts. 576,nº3 e 579º, ambos do C.P.C, com todas as legais consequências b) Requer ainda a R, que beneficia de apoio judiciário, a extensão dos recursos aos intervenientes coerdeiros nos termos do nº1 do art.634º do C.PC. c) Absolver a R. recorrente e demais herdeiros, do restante peticionado pelos AA., por totalmente improcedente. Em ordem a alcançar VERDADEIRA E GLOBAL JUSTIÇA (MATERIAL E FORMAL)”
* Não se mostram apresentadas contra-alegações. * Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram dispensados os vistos legais. *** II - FACTUALIDADE PROVADA. (O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: “1 - No dia 10/12/2017, cerca das 17 horas e 25 minutos, na Estrada Nacional ... (rua...), cerca de 420 m após o entroncamento com a rua..., EE circulava na sua viatura automóvel, com o sentido de marcha cidade do Marco - freguesia .... 2 - Após curvar à esquerda, embateu numas pedras, situadas do lado direito da via, atento o sentido de marcha acima referido, que, algum tempo antes, por força de um deslizamento de terras, haviam caído de um talude na faixa de rodagem. 3 - Tais pedras eram provenientes do terreno/prédio, denominado “Quinta ...”, propriedade da herança indivisa, que tem como cabeça de casal BB. 4 - Após imobilizar a sua viatura, EE saiu da mesma e foi de encontro às referidas pedras que se encontravam à frente do seu veículo a fim de verificar os danos e também para as tentar retirar do pavimento, uma vez que elas lhe impediam a passagem. 5 - No exato momento em que estava a observar os danos na sua viatura, do lado direito da via (sentido de marcha Marco - freguesia ...), uma árvore, implantada no prédio rústico identificado no ponto 2, caiu e atingiu-a na cabeça, causando-lhe a morte. 6 - A referida árvore da espécie Quercus Robur, conhecida como carvalho, tinha uma idade estimada de 55 a 60 anos, uma altura que não ultrapassava os 10 a 12 metros, raízes grossas, encontrava-se implantada no topo de um talude, com declive acentuado, que terminava na Estrada Nacional ..., nos termos constantes da figura 1, página 1 do Relatório de exame a tronco e cepeira de árvore, junto aos autos na sessão de julgamento, datada de 25/3/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - No período em causa, Portugal continental foi assolado pela tempestade “Ana”, com ventos fortes de sudoeste que atingiram 90-100 Km/h, com elevada precipitação, que se fez sentir nesse dia e em dias anteriores. 8 - A referida tempestade “Ana” provocou o deslizamento de terras e das pedras que se encontravam no talude a que se alude no ponto 2, o que precipitou a queda da árvore a que se alude nos pontos 5 e 6. 9 - A árvore em causa não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação, haver sido objeto de qualquer intervenção, designadamente poda ou outros, há vários anos. 10 - EE tinha 49 anos de idade há data da sua morte e deixou como únicos herdeiros os Autores, seus filhos, DD, nascida a ../../1993 e CC, nascido em ../../1997. 11 - À data do sinistro a mãe dos Autores era saudável, tranquila, vivia com alegria e era estimada por familiares, amigos e colegas de trabalho. 12 - Devotava a seus filhos grande estima, amizade e carinho. 13 - Os Autores sofreram uma forte dor quando lhes chegou a notícia de que a sua mãe havia sofrido aquele acidente. 14 - Sentiram tal dor durante o dia da morte e no dia da realização do funeral, dor que ainda hoje se mantém e que perdurará. 15 - Tal sofrimento e pesar acentuam-se nas datas festivas, designadamente, aniversários, Páscoa e Natal. 16 - A mãe dos Autores passava parte do dia em casa tratando da roupa, da limpeza, das refeições e do jardim, era também uma mãe muito presente, tendo tido um papel de grande relevância na educação e no bem estar dos seus filhos. 17 - EE, à data do embate, trabalhava regularmente como empregada de limpeza, auferindo uma remuneração base de € 194,92, efetuando os respetivos descontos. 18 - Para além dessa ocupação, cuidava de todas as tarefas da casa, nomeadamente limpezas, confeção de refeições, lavagem de roupa, engomadura, jardim. 19 - E agricultava, ainda, o seu quintal, donde colhia couves, tronchudas, cenouras, batatas e abóboras. 20 - Contribuindo, dessa forma, direta e objetivamente para o sustento dos filhos. 21 - Atualmente, os Autores para fruírem aquilo que fruíam (casa limpa, roupa lavada e passada, almoço e jantar, legumes caseiros e um jardim cuidado) tem de despender, por mês, quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €200,00 mensais. 22 - Em consequência do falecimento da mãe dos Autores, estes, com a realização do funeral e preparação da campa, gastaram € 1.250,00. 23 - No dia 10/12/2017, o Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto da Autoridade Nacional de Proteção Civil emitiu o Comunicado Técnico - Operacional nº 59/2017, junto aos autos em 16/11/2023, pela Câmara Municipal ..., onde se refere: “De acordo com a informação disponibilizada pelo IPMA, prevê-se para as próximas horas um agravamento das condições meteorológicas devido à ação de uma forte tempestade que irá atravessar todo o território continental, com um período mais crítico entre as 18 h de hoje (10 Dez) e as 06h de amanhã (11Dez); (…)”. 24 - No processo de inquérito criminal que correu termos pelos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Porto Este, Departamento de Investigação e Ação Penal - secção do Marco de Canaveses, foi decidido o arquivamento do acidente em questão, por inexistência de responsabilidade criminal.” *** O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade: “Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que: a)A árvore a que se alude no ponto 6 não requer poda. b) Que a falta de realização de podas a que se alude no ponto 9, fez com que a árvore caísse. c) A queda da árvore ocorreu apenas por causa da “tempestade Ana” a que se alude nos pontos 7 e 8.” * III- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta daquelas serem as seguintes as questões a apreciar (elencadas de acordo com o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC pela ordem por que irão ser conhecidas, em função da sua precedência):
Recurso da R. AA: Erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. Como questão prévia [e perante o alegado no corpo alegatório, bem como o mencionado na al. A) das conclusões, sendo apreciado se a recorrente deduziu válida impugnação à decisão de facto].
Recurso da R. BB: Erro na subsunção jurídica. Como questão prévia [e perante o alegado no corpo alegatório sendo apreciado se a recorrente deduziu válida impugnação à decisão de facto].
* IV- Conhecendo. 1) Da (não) observância dos ónus de impugnação e especificação sobre as recorrentes incidentes para que se possa considerar validamente impugnada a decisão de facto.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que destas conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[1]. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2]
Tendo presentes as exigências de impugnação e especificação incidentes sobre os recorrentes e acima assinaladas e confrontadas as conclusões de ambos os recursos, das mesmas se infere: i- recurso da recorrente AA. Alude a recorrente na al. A) das conclusões ao ponto 3 dos factos provados, expressando o seu desacordo quanto ao seu teor. Nenhum outro ponto factual sendo pela mesma assinalado nas conclusões referidas. Interpretando-se o teor de tal alínea como uma manifestação de vontade de impugnação da redação deste ponto 3 dos factos provados e pretensão da sua reapreciação [sentido interpretativo que se refere porquanto não se pode dizer que esta intenção tenha sido declarada de forma expressa e direta], certo sendo que nenhum outro ponto factual foi indicado nas conclusões, ainda assim é necessário que do corpo alegatório resultem observados os demais ónus de especificação exigidos pelo artigo 640º nº 1 e 2 al. a) do CPC. Confrontado o corpo alegatório da recorrente AA, do mesmo se extrai efetivamente a declaração de que a mesma se não conforma com a decisão dos factos provados - invoca no ponto 4 do corpo alegatório prova documental - “Relatório Técnico de Inspeção Ocular, Relatório Fotográfico, Relatório de Exame a tronco e ceteira da Árvore, Relatório Final e Relatório de Peritagem” realçando destes elementos várias referências. Prossegue depois a recorrente (neste corpo alegatório) analisando a al. c) dos factos não provados à qual também dirige críticas - quanto a esta efetivamente apontando posteriormente o sentido decisório pretendido para provado (vide ponto 7). Tece ainda algumas considerações sobre os pontos 3 e 5 dos factos provados, mencionando ainda um juízo discordante quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas LL e António - em relação aos quais não observa o disposto no artigo 640º nº 2 al. a). Mas em momento algum conclui a recorrente sobre a redação que pretende seja conferida quer a este ponto 3, quer ao ponto 5 que também referiu no corpo alegatório - o que lhe incumbia nos termos do artigo 640º nº 1 al. c) do CPC. Uma vez que as conclusões é que definem o objeto do recurso, resulta irrelevante a alegação/impugnação relativa a outros pontos factuais constante do corpo alegatório não traduzida nas conclusões. Porquanto nestas apenas o ponto 3 dos factos provados é mencionado e quanto a este não consta indicada qual a redação pretendida pela recorrente - al. c) do nº 1 do artigo 640º - impõe-se sem mais a imediata rejeição do recurso desta recorrente, no que respeita à reapreciação da decisão de facto.
ii- recurso da recorrente BB. Analisadas as conclusões de recurso desta recorrente, nenhum ponto factual é indicado nestas como alvo de recurso. Implicando de forma clara o entendimento de que nenhuma impugnação válida foi deduzida para efeitos de reapreciação da decisão de facto por este tribunal de recurso. Esta observação aqui deixada é justificada pelo facto de efetivamente se constatar que a recorrente no corpo alegatório criticou a decisão recorrida em sede de julgamento de facto. Porém e porquanto a recorrente nada traduziu para as conclusões, nem o mínimo legal exigido e assinalado pelo AUJ acima referido - a indicação dos pontos factuais alvo de impugnação tal qual exigido pela al. a) do nº 1 do artigo 640º - impõe-se a conclusão já referida. Inexiste válida impugnação da decisão de facto.
Termos em que se conclui pela total rejeição da reapreciação da decisão de facto por não observância dos ónus de impugnação e especificação incidentes sobre as recorrentes, nos termos analisados.
2) Do erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. Como fundamento para a errada subsunção jurídica dos factos ao direito, invocaram as recorrentes: - O deslizamento de terras proveio de um talude que faz parte do domínio público. Deslizamento que “descalçou” as raízes da árvore, acabando este por cair por força dos ventos ciclónicos que se faziam sentir. Pelo que a queda da árvore teve origem em causas naturais imprevisíveis para o “bonus pater familiae”. Inexiste violação do dever de vigilância (recurso da R. AA); - o prazo de prescrição aplicável ao direito reclamado pelos AA. é o de 3 anos, já que não vem provado que a R. (RR) tivessem cometido qualquer ato criminoso a si imputável a título de dolo ou negligência. O acidente decorreu de causas naturais, imprevistas e inevitáveis pelo que inexiste qualquer nexo de responsabilidade imputável aos RR. (recurso da R. BB).
Os fundamentos de ambos os recursos serão apreciados de forma conjunta, na medida em que comungam de similitude de argumentos.
Começando a nossa análise pela questão relativa à exceção de prescrição, importa ter presente o que neste sede foi decidido no apenso B, precisamente sobre os termos em que a mesma tem de ser conhecida, deixando-se aqui reproduzido o seu sumário, por elucidativo: “1- A ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, do CC, depende da alegação e prova, pelos interessados nessa ampliação (os Autores), de factos dos quais decorra que o ilícito em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos. 2- A aplicação de tal ampliação, não estando dependente da existência de condenação em processo crime, pressupõe, contudo, a alegação e a prova, na ação cível, de factos imputados aos réus suscetíveis de integrar determinado tipo criminal, sendo que, a provarem-se os factos afirmados, o prazo prescricional é o alargado (mencionado nº3), a não se provarem, o prazo prescricional é o mais curto, de três anos (nº1, do referido art. 498º).”
O conhecimento desta exceção implica assim uma prévia análise da factualidade apurada, com vista a aferir se desta se extrai a prática pelos RR. de factos ilícitos suscetíveis de integrar o tipo criminal / preencher os seus elementos objetivos e subjetivos que em abstrato lhes poderia ser imputado - o do homicídio por negligência - subjacente ao qual está a violação de um dever objetivo de cuidado que conduziu à produção de um resultado típico e a imputação objetiva desse mesmo resultado típico ao agente.
Aos RR. vem precisamente imputada pelos AA. a omissão de um dever de vigilância sobre o prédio e árvore nele implantada pertença da referida herança, gerador de responsabilidade civil nos termos do artigo 493º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 483º do CC, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - vide nº 1 do citado artigo. Pressupostos da obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos são assim a prática de um facto ilícito, culposo, violador do direito de outrem e causador de danos. Sobre aquele que invoca um direito indemnizatório recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos de tais pressupostos, salvo se e como é o caso, for invocada situação em que existe presunção de culpa, como ocorre na situação prevista no artigo 493º nº 1 do CC. Nos termos do disposto no artigo 493º nº 1 do CC: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Estabelece este artigo uma presunção de culpa que a doutrina e jurisprudência têm vindo simultaneamente a entender ser também uma presunção de ilicitude pela indissociabilidade de uma à outra[3]. Recaindo sobre o proprietário (no que ora releva para os autos) do imóvel o dever de o vigiar, incluindo os bens nele implantados como é o caso das árvores, por forma a prevenir que os perigos próprios da sua natureza ou qualidades causem danos a terceiros, é da omissão de vigilância de tal dever que decorre a ilicitude da conduta do responsável para efeitos do nº 1 do citado artigo. E da omissão do dever de vigilância e cuidado exigível do agente que, se observada poderia evitar o facto danoso, decorre a mera culpa ou negligência. Sendo a medida do grau da diligência aferida pelo padrão do homem medianamente prudente e avisado, nas palavras do legislador o “bom pai de família” (vide artigo 487º nº 2 do CC), ou seja o bom cidadão, ou “homem-médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade”[4]. Como tem vindo a ser defendido pelo nosso tribunal superior, o fundamento da regra especial de responsabilidade contida no artigo 493º do CC, decorre não do perigo inerente à coisa, antes do dever de controlo / dever de vigilância que sobre as coisas deve ser exercido pelo proprietário. Podendo tais poderes de controlo ser exercidos sobre as fontes de perigo tanto com “carácter preventivo, visando precaver o nascimento de perigos, como supressivo, eliminando-os, sempre que detetados pelo exame das coisas ou puramente gestionários, no sentido em que se proponham manter perigos inamovíveis dentro de limites razoáveis de segurança.” No caso concreto de eventos relacionados com árvores, não sendo estas em si perigosas, sendo fundamento desta mesma regra o dever de “precaver a degradação do seu estado biomecânico e fitossanitário, aplicando os cuidados especificamente requeridos (…)”[5]
Tendo presente a assinalada presunção de ilicitude e de culpa, demonstrado pelo lesado o dano, bem como o nexo causal entre o facto (ação ou omissão do lesante) e o dano, recai já sobre o lesante/sujeito obrigado ao dever de vigilância a prova de que não omitiu tal dever de vigilância nem a diligência devida na observância de tal dever por forma a afastar, quer a ilicitude, quer a atuação negligente que, se não afastados, permitirão responsabilizá-lo pelos danos sofridos. Podendo ainda provar que os danos se teriam produzido na mesma, ainda que não houvesse culpa sua, caso em que igualmente afastará a responsabilidade pelos danos produzidos. Nesta última hipótese, está em causa a chamada “relevância negativa da causa virtual” do dano, na medida em que se isenta a responsabilidade do obrigado à vigilância quando o mesmo provar que mesmo que tivesse usado de toda a diligência e cuidado exigíveis, afastando assim a sua culpa, sempre de acordo com as regras da normalidade e da experiência se teria produzido o mesmo dano [causado por outro facto, o chamado “dano causal”][6]
Assim enquadrados os termos em que deve ser apreciada a pretensão formulada pelos autores e revertendo aos factos provados, é de realçar vir provado que à data do evento descrito nos autos: - Portugal Continental foi assolado pela tempestade “Ana” com ventos fortes de sudoeste que atingiram 90-100km/h e elevada precipitação que se fez sentir no dia do acidente e em dias anteriores (fp 7); - a referida tempestade provocou o deslizamento de terras e das pedras que se encontravam no talude referido em 2 dos factos provados, o que precipitou a queda da árvore (vide fp 7); - as pedras eram provenientes do terreno/prédio propriedade da herança indivisa (vide fp 3); - a árvore estava implantada no prédio pertencente/propriedade da herança indivisa e atingiu a mãe dos autores na cabeça, causando-lhe a morte (vide fp 5); - a árvore - um carvalho com idade estimada de 55/60 anos e de altura não superior a 10/12 metros encontrava-se implantada no topo de um talude, com declive acentuado que terminava na EN ... nos termos constantes da figura 1 da p. 1 do Relatório de exame a tronco e cepeira de árvore junto na sessão de julgamento de 03/06/2025[7] (cujo teor foi dado por reproduzido nos termos constantes do fp 6). - a árvore em causa não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação, haver sido objeto de qualquer intervenção, designadamente poda ou outros, há vários anos (vide fp 9).
A primeira conclusão que se impõe desta realidade factual é a de que o talude mencionado nos factos provados é parte integrante do prédio da herança, já que os RR. nunca questionaram que a árvore em questão se situava em propriedade sua e esta se situava no topo do talude. Sendo certo que a questão da dominialidade do talude é, aliás, questão suscitada pela primeira vez em sede de recurso e como tal não poderia agora ser conhecida, atendendo a que ao tribunal de recurso cumpre reapreciar o que já foi submetido a julgamento e decidido pelo tribunal recorrido. A segunda conclusão relevante é a de que a árvore em questão, do ponto de vista fitossanitário não apresentava qualquer sinal que exigisse cuidados concretos por parte dos seus proprietários / a omissão de quaisquer deveres de controlo sobre a mesma, pois que não evidenciava sinais de estar em mau estado de conservação. Da referência à falta de sinais de ter sido alvo de poda ou qualquer outra intervenção não sendo possível formular um juízo de censura quanto a uma qualquer atuação omissiva de caráter preventivo por parte dos respetivos proprietários, relativamente aos cuidados a ter sobre a árvore, atento o estado de conservação que apresentava. Em terceiro lugar, releva a prova de que foi a tempestade “Ana” que assolou Portugal Continental com ventos fortes de sudeste que atingiram 90-100 km/h com elevada precipitação que se fez sentir no dia do acidente e em dias anteriores que provocou o deslizamento de terras e das pedras que se encontravam no talude em cujo topo se encontrava implantada a árvore que viria a cair, atingindo malogradamente a mãe dos autores na cabeça e causando-lhe a morte. Tendo sido tal deslizamento que precipitou a queda da árvore em causa. A queda da árvore neste contexto factual teve origem no temporal que se fez sentir naquele dia e dias anteriores. Temporal que levou ao deslizamento das terras e pedras que sustentavam a árvore, provocando a queda daquela. O tribunal a quo, reconhecendo não poder referir que os RR. omitiram o dever de cuidado relativamente às medidas de conservação e tratamento da árvore, atendendo a que a árvore não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação que “permitisse considerar que a falta de verificação do seu estado fitossanitário por parte dos Réus pudesse pôr em causa as condições de segurança que a mesma podia ou não oferecer para as pessoas e bens expostas a tais condições relativamente à queda da referida árvore” - expressou o entendimento de a tempestade não ter sido a causa única da queda da árvore. O que justificou com fundamento no local de implantação da árvore, nos seguintes termos: “A referida árvore da espécie Quercus Robur, conhecida como carvalho, tinha uma idade estimada de 55 a 60 anos, uma altura que não ultrapassava os 10 a 12 metros, com raízes grossas e encontrava-se implantada no topo de um talude, com declive (…) Os Réus, como proprietários da árvore em questão, tinham o dever de vigiar o respetivo estado, as suas dimensões e respetiva localização, a fim de evitar quaisquer danos a terceiros, dever que, em face do anúncio da Proteção Civil de mau tempo, tempestade com ventos e chuva forte, tendo chovido com intensidade nos dias anteriores ao acidente em causa (cfr. ponto 23), deveria ter sido especialmente reforçado o seu dever de vigilância, de modo a evitar a ocorrência de danos para terceiros. Cumpre aferir se impendia sobre os Réus o dever de cortar a árvore em causa para evitar que a mesma caísse para a E.N. sobre viaturas ou pessoas, sem embargo de circunstâncias atmosféricas valerem como concausa. Considera-se que ocorreu uma falta de fiscalização técnica regular por parte dos Réus, adequada e apropriada às características do solo, no qual a árvore está implantada, que permitiria contribuir para a sua estabilidade, melhorando as condições de segurança associadas à sua queda. Com efeito, não resulta da factualidade provada que os Réus tenham usado de qualquer diligência na prevenção de incidentes como este, muito menos de toda a diligência que as circunstâncias impunham em defesa do interesse geral e designadamente da segurança das pessoas e bens em geral, tanto mais que a árvore encontrava-se no topo do talude e este tinha uma inclinação acentuada e terminava numa EN que, pela sua natureza, é um local de passagem de pessoas de carro e a pé. A exoneração da responsabilidade dos Réus dependeria da prova da ausência de qualquer culpa da sua parte, conclusão que não pode minimamente ser afirmada, por os mesmos não terem demonstrado minimamente ter realizado quaisquer diligências tendentes a verificar a eventual possibilidade de queda da árvore na via pública, atentas as suas características (castanheiro com altura não superior a 10 a 12 metros, raízes grossas), localização, no topo de um talude com acentuada inclinação, que levassem a prevenir a ocorrência da sua queda, especialmente aquando de condições meteorológicas desfavoráveis com vento de 90 a 100 Km/h e chuva forte, sendo que já tinha chovido com intensidade em dias anteriores, pelo que era exigível aos Réus, como seria ao homem medianamente diligente, que os Réus, por si ou por terceiros a seu mando, aferissem do elevado risco de queda de uma árvore de grande porte que se encontra em cima de um talude e que, preventivamente, mandassem cortar tal árvore. Assim, os factos concretamente apurados não permitem que se considere ilidida a referida presunção, pois a Ré nem sequer logrou provar que tenha tido comportamentos preventivos que, de acordo com as circunstâncias, seriam exigíveis.” Como se extrai do raciocínio exposto na decisão recorrida, entendeu o tribunal a quo que perante as condições atmosféricas anunciadas e estando a árvore em questão situada em cima de um talude, deviam os RR. ter tomado as precauções necessárias a evitar danos de terceiros, nomeadamente mandando cortar a árvore. Mais invocando não terem os RR. feito prova de terem realizado quaisquer diligências tendentes a verificar a eventual possibilidade de queda da árvore na via pública atentas as suas caraterísticas (árvore com altura não superior a 10/12 metros e raízes grossas, para além da sua situação no topo de um talude). Como se deixou acima referido, o critério de aferição da censurabilidade da conduta de um agente, por ação ou omissão, deve ter por referência aquele que seria o comportamento adotado pelo “bonus pater familiae”, o comportamento do bom cidadão, ou homem médio, normalmente diligente ou cuidadoso. A censura feita ao não corte da árvore por referência à localização da mesma no topo de um talude com declive acentuado, só teria fundamento, a nosso ver, se algum indício de falta de estabilidade do solo onde a árvore se encontrava implantada, ou de falta de estabilidade da implantação da própria árvore fosse visível ou percetível para o cidadão médio e normalmente cuidadoso. Entendemos que aparentando a árvore estar em bom estado fitossanitário não tinham os RR. motivos para suspeitar da instabilidade da implantação da mesma, ou da pouca segurança do terreno onde se encontrava implantada e desenvolveu ao longo de pelo menos 55 anos (vide fp 6). Por outro lado a menção ao aviso de previsão de agravamento das condições atmosféricas como fundamento para a crítica de não corte da árvore, tampouco merece acolhimento. Para que o corte fosse exigível e assim da sua não execução resultasse um juízo de censura incidente sobre aquele que está obrigado à vigilância, necessário era que existisse um concreto circunstancialismo que apontasse no sentido de a árvore em questão apresentar/estar em situação de perigo de queda, com risco para terceiros. Estando apenas provado que a árvore não apresentava estar em mau estado de conservação e nada indiciando de acordo com o que vem provado apresentar a mesma instabilidade ou risco de queda, não era exigível ao seu proprietário que procedesse ao corte da mesma. E nesta medida não se acompanha o juízo de censura que o tribunal a quo exerceu sobre a conduta dos RR., por omissão. Provado que a árvore que veio a cair sobre a estrada atingindo a vítima não apresentava sinais de estar em mau estado de conservação e cumulativamente provado que previamente à queda daquela - num período de tempestade com ventos fortes que atingiram 90/100km/h e elevada precipitação - ocorrera um deslizamento de terras e pedras do talude em cujo topo a árvore se encontrava implantada, tendo este deslizamento precipitado a queda da árvore, entende-se ilidida a presunção de culpa que recaia sobre os proprietários da árvore nos termos do artigo 493º do CC. Entendimento diverso, nomeadamente justificando o juízo de censura por violação dos deveres de vigilância e diligência que sobre o proprietário das árvores recaia no não corte da árvore por se situar implantada num talude sem que nada venha provado quanto a uma eventual instabilidade do mesmo, seria transformar uma responsabilidade subjetiva em objetiva. Como mencionado no Ac. TRP de 01/07/2019 acima já citado, e convocando o decidido no Ac. STJ de 10/03/2016 “as circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjetiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objetiva ou pelo risco “.
Afastada a referida presunção de culpa, bem como a ilicitude que derivaria da violação do analisado de dever de vigilância ou cuidado, assume relevo a invocada exceção de prescrição, pois que não demonstrada a prática pelos RR. de atos suscetíveis de integrar o tipo criminal de homicídio por negligência ou outro, resulta afastado o alargamento do prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do CC de acordo com o previsto no nº 3 do mesmo artigo. De qualquer modo e também perante o analisado, sempre a ação improcederia pela não responsabilidade dos RR. na produção dos danos que são fundamento do pedido indemnizatório formulado pelos AA. Impondo-se em qualquer dos casos a absolvição dos RR. do pedido. Com a consequente revogação da decisão. *** V. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos RR. recorrentes, consequentemente revogando o decidido e absolvendo os RR. do pedido contra os mesmos formulado. Custas do recurso pelos recorridos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. |