Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
681/11.0TYVNG-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE ANÓNIMA DE COMPRAS EM GRUPO
FUNDOS DOS GRUPOS
INTEGRAÇÃO NA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20150224681/11.0TYVNG-G.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não integra a massa insolvente de uma sociedade de compras em grupo o produto dos fundos dos grupos (são pertença dos participantes e gozam de autonomia em relação ao acervo da sociedade).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 681/11.0TYVNG-G.P1
Do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

REL. N.º 971
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Nos autos de insolvência em que é Requerente o Banco de Portugal e insolvente a “B…, S.A.”, veio esta recorrer da decisão que determinou que os fundos dos vários grupos sejam integrados na massa insolvente, sendo o produto repartido, a final, por todos os credores, de acordo com os critérios previstos no CIRE.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida em separado.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação do julgado, apoiada nas seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido, viola o princípio fundamental da hierarquia das leis, consignado no artº 7º do C.C.
2. O DL 199/2006 não revogou tacitamente os arts. 24º e 27º do DL 237/91, mantendo-se os mesmos em vigor na sua plenitude.
3. A revogação da autorização para o exercício da actividade é uma revogação do mandato dos representantes que administravam bens alheios em nome deles.
4. Não quis o legislador revogar o que se encontra determinado para a transferência dos grupos em caso de liquidação da SACEG, e por isso não revogou.
5. O CIRE não é uma lei especial face ao disposto nos arts. 24º e 27º do DL 237/91.
6. O CIRE regulamenta a liquidação das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo BdP, onde se inserem as SACEG.
7. Os arts. 24º e 27º do DL 237/91 regulamentam a transferência dos Fundos em caso de insolvência da SACEG.
8. Não existe qualquer incompatibilidade nos regimes do CIRE e dos arts. 24º e 27º do DL 237/91, a coexistência é pacífica e tem domínios de aplicação diversos.
9. Os Fundos dos Grupos são pertença dos grupos e dos participantes - não são da insolvente.
10. A liquidação da SACEG não acarreta a liquidação dos grupos por si administrados, mas apenas e tão só, a transferência dessa administração para nova entidade.

O Ministério Público contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que, ao fim e ao cabo, cumpre analisar é a de saber se se aplica aos autos o regime do DL 199/2006.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam ao recurso são os que se descreveram no antecedente relatório.

O DIREITO

A insolvente é uma sociedade anónima administradora de compras em grupo, abreviadamente SACEG.
Vejamos, em breve síntese, o que vem disposto no DL 237/91, de 2 de Julho, diploma que instituiu e regulou o sistema de compras em grupo.
A vertente de compras em grupo é essencialmente o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada um deles, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido – artigo 2º, alínea a).
Os fundos de grupo são, por seu turno, o conjunto formado pelo fundo comum e por outros fundos previstos no contrato ou no regulamento interno, constituído por contribuições dos participantes ou por outros recursos a que o grupo tenha direito – alínea b) do artigo 2º.
Após a constituição, cada grupo terá identificação própria e será autónomo em relação aos demais que a sociedade administradora vier a organizar ou tenha organizado (artigo 5º do DL 942/92, de 28 de Setembro).
As prestações periódicas de cada um dos participantes para o aludido fundo correspondem ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de períodos previstos no respectivo plano de pagamento, sendo que em cada um desses períodos o valor global das prestações de todos equivalerá ao preço do bem ou do serviço que se pretende adquirir – artigo 4º, alíneas a) e b).
As prestações não são fixas, pois que, se ocorrer a alteração do preço dos bens ou serviços, elas serão ajustadas na respectiva proporção, independentemente da atribuição a algum deles – artigo 4º, alínea c).
Aos participantes é assegurada, com as garantias adequadas, a aquisição do bem ou do serviço objecto do contrato, e a sua atribuição é feita pelo sistema único do sorteio ou por via do sistema misto de sorteio e licitação, conforme o previsto no respectivo regulamento – artigo 4º, alíneas d) e e).
Os referidos grupos não gozam de personalidade jurídica, e é a sociedade administradora de compras em grupo que representa os diversos participantes nas relações externas, isto é, no exercício dos seus direitos em relação a terceiros – artigo 14º, n.º 2.
Às sociedades administradoras de compras em grupo incumbe especialmente, por um lado, receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral de funcionamento dos grupos, efectuar as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados nos prazos previstos, designadamente contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços – artigo 14º, n.º 1, alíneas a) a c). E, por outro lado, compete-lhe certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou do serviço objecto do contrato, contribuir para o Fundo de Garantia do Sistema de Compras em Grupo, manter permanentemente actualizada a contabilidade dos grupos e contratar em nome dos participantes um seguro contra o risco de incumprimento pelos mesmos das suas obrigações, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas – artigo 14º, n.º 1, alíneas d) e g).
A compra dos bens ou serviços convencionados é realizada por via do fundo comum de aquisição, autónomo, e este é formado pelos montantes pecuniários mensalmente pagos pelos participantes.
Visto o modo como está regulado o sistema de compras em grupo, passaremos agora a ver como é que estão previstas na lei a dissolução e liquidação de uma SACEG.
A matéria está regulada nos artigos 24º e 27º do diploma que vimos analisando:
24º
1. Em caso de dissolução voluntária de uma SACEG, o órgão dirigente desta, previamente ao início da liquidação, deverá empreender as diligências adequadas à transferência dos grupos por ela administrados para outra sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez, que aceite proceder à respectiva administração.
2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco de Portugal.
3. No caso de a transferência a que se refere o n.º 1 não ser possível, por falta de autorização ou por razão diferente, a sociedade em liquidação assegurará a administração dos grupos existentes até final.
4. Se a dissolução tiver por causa a revogação da autorização para o exercício da actividade, observar-se-á o seguinte:
a) Caberá à comissão liquidatária nomeada propor a transferência dos grupos, nos termos dos nºs 1 e 2;
b) Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco de Portugal não autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária, os participantes dos grupos poderão constituir-se em associação, nos termos do artigo 158º do Código Civil, para o efeito de assegurar o funcionamento dos mesmos até final, nos termos do artigo seguinte.
27º
1. A liquidação das SACEG obedece ao preceituado para a liquidação das instituições de crédito, com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
2. A revogação da autorização para o exercício da actividade de uma SACEG determina a transferência imediata para o Banco de Portugal da tutela dos fundos dos grupos à guarda dessa sociedade.
3. O Banco de Portugal fará a entrega dos fundos a que se refere o número anterior à comissão liquidatária logo que esta assuma as respectivas funções.
4. Sempre que não seja possível reunir os valores correspondentes aos fundos dos grupos, os liquidatários, ao proceder à liquidação do passivo social, reconstituirão, em primeiro lugar, os fundos contabilizados.”

Entretanto foi publicado o DL 199/2006, de 25 de Outubro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito.
O saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro, permanecendo o aí regulado.
O DL 199/2006 revogou o DL 30689 (com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo), diploma que se vinha aplicando à fase da liquidação, e instituiu um regime actualizado da liquidação das instituições de créditos e sociedades financeiras, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Mas a norma revogatória constante do artigo 41º não foi além disso.
A questão está, portanto, em saber se devem considerar-se tacitamente revogadas por esse DL 199/2006 as disposições atinentes à liquidação previstas no DL 237/91, tal como entendeu a decisão recorrida.
O artigo 6º do DL 298/92 integrava no conceito de sociedade financeira as sociedades administradoras de compras em grupo – cfr. alínea i).
O DL 201/2002, de 26 de Setembro, reformulou as espécies de instituições de crédito e sociedades financeiras, criando as instituições financeiras de crédito e deixando de incluir, entre as sociedades financeiras, as sociedades administradoras de compras em grupo, embora prevendo um regime transitório para as actualmente existentes. A razão dessa exclusão ficou a dever-se ao facto de o legislador ter considerado o esgotamento do papel dessas sociedades com a modernização do sistema financeiro.
Como se disse, ficou salvaguardada, no entanto, a aplicação do anterior regime jurídico através da pertinente disposição de direito transitório, constante do artigo 13º: “As sociedades administradoras de compras em grupo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que em liquidação, continuam a ser consideradas sociedades financeiras, sendo-lhes aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.
Sendo a constituição[1] da sociedade em causa anterior à data da entrada em vigor do referido DL, continua a insolvente a ser considerada sociedade financeira, não sendo por aqui que se recusa a aplicação do regime do DL 199/2006, mesmo porque a alínea a) do artigo 22º do DL 237/91, manda aplicar subsidiariamente às SACEG, em tudo quanto não se mostre regulado neste diploma e no regulamento geral do funcionamento dos grupos, as normas de direito aplicáveis às instituições parabancárias e às instituições de crédito.
Nos termos do artigo 8º do DL 199/2006, a decisão de revogação da autorização do Banco de Portugal para a sociedade B… continuar a operar como administradora de compras em grupo produz o efeito da declaração de insolvência, fazendo-se a sua liquidação judicial nos termos do CIRE com as especialidades constantes dos artigos 9º a 15º desse mesmo DL.
Mas, sendo de facto assim, o produto dos fundos dos grupos não pode integrar, na nossa perspectiva, a massa insolvente da SACEG.
Vejamos:
A administradora de compras em grupo não tem por missão ou objecto social a venda de bens, mas sim a execução do objectivo da constituição do grupo, ou seja, a aquisição pelos seus membros de determinados bens ou serviços fornecidos por terceiros. A SACEG não actua como vendedora de bens, mas como intermediária entre o vendedor do bem e o seu adquirente final, que é o participante no grupo. Se a SACEG adquirir em nome próprio o bem objecto do contrato de participação, a sua transmissão para o participante far-se-á a título de cumprimento de um mandato sem representação (artigos 1180º a 1184º do Código Civil) e não na qualidade de vendedora.
Daí que se entenda que o regime das compras em grupo se caracteriza por um feixe de relações contratuais complexas em que coexistem elementos de vários tipos contratuais: compra e venda, prestação de serviços propriamente dito e mandato[2].
Quanto aos aspectos não previstos no DL 237/91 respeitantes às relações entre os participantes e as sociedades administradoras das compras em grupo, manda o artigo 22º, alínea b) desse diploma que se aplique o estabelecido na lei civil sobre o mandato sem representação.
De facto, a SACEG, na medida em que tem em vista a aquisição pelos participantes dos bens ou serviços em sistema de grupo, actua, efectivamente, como mandatária destes com vista à prática de actos de comércio mistos (artigos 2º, 1ª parte, 99º e 231º do Código Comercial e 1157º do Código Civil)
A actividade da sociedade de compras em grupos limita-se à boa administração dos fundos constituídos com o objectivo de satisfazer os interesses dos mandantes (participantes) na aquisição dos bens ou serviços pretendidos.
Por isso é que os fundos confiados à SACEG devem ser depositados numa conta bancária aberta exclusivamente para esse fim, como determina o n.º 3 do artigo 14º do DL 237/91. Também por isso é que a SACEG, em regra, só pode movimentar a débito essa conta para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos (artigo 14º, n.º 4).
É, aliás, em função dessa exclusiva actividade de administração que cada participante paga uma quota de inscrição na sociedade e uma quota de administração (artigo 17º).
Parece-nos, pois, que os fundos constituídos são pertença dos participantes, cabendo somente à sociedade administrá-los para o objectivo em vista.
Se a sociedade vê revogada, pelo Banco de Portugal, a autorização que lhe foi outorgada, daí decorrendo inexoravelmente a sua liquidação judicial segundo as regras do CIRE, têm de processar-se os passos descritos nos artigos 24º e 27º do DL 237/91, diploma que, em nosso entender, mantém bem reservado e definido o seu campo de aplicação, não conflituando com o regime do DL 199/2006. De resto, seria difícil de compreender que o cuidado e rigor que o legislador colocou na redacção da norma revogatória do artigo 41º não tivessem também servido de padrão para revogar o DL 237/91, se fosse efectivamente essa a sua intenção.
Retomando o que dizíamos, logo que seja revogada a autorização à SACEG, a tutela dos fundos constituídos tem de passar para o Banco de Portugal que procederá à sua entrega à comissão de credores (comissão liquidatária, na terminologia desactualizada do DL 237/91), logo que esta se mostre constituída.
É à comissão de credores que cabe, depois, propor a transferência dos grupos para outra sociedade da mesma natureza, sob prévia autorização do Banco de Portugal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 24º, para que não se frustrem, injustificadamente, as expectativas dos participantes. Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou se o Banco de Portugal não autorizar a transferência proposta, os participantes dos grupos podem constituir-se em associação para assegurar o funcionamento dos mesmos até final.
Repudia-se o argumento vertido pelo Ex.º Procurador da República nas doutas contra-alegações de recurso quando diz, na conclusão B), que não faz “sentido restringir a liquidação a outros activos das SACEG que, para além de escasso material de escritório, pouco ou nada têm que liquidar”.
Esse argumento não pode servir para imputar na massa insolvente os fundos dos grupos que pertencem, como dissemos, aos participantes e que gozam de autonomia em relação ao acervo da SACEG.
Pelas razões expostas, não pode manter-se a decisão recorrida.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão da 1ª instância e determina-se que os fundos dos vários grupos não sejam integrados na massa insolvente da “B…, S.A.”, devendo actuar-se em conformidade com o explanado supra.
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Custas pela massa insolvente.
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PORTO, 24 de Fevereiro de 2015
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] A sociedade insolvente foi constituída em Dezembro de 1984, conforme resulta de pesquisa rápida feita no portal einforma.pt.
[2] Ver acórdão do STJ de 20.04.2006, no processo n.º 06B1138, em www.dgsi.pt.