Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO EXCEÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2026031222088/25.1T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos procedimentos cautelares, havendo lugar ao contraditório subsequente ao decretamento da providência, se o requerido decidir exercer meios de defesa que só são possíveis por meio de oposição (v.g. produzir meios de prova) pode aproveitar essa oposição para exercer, para além dos meios de defesa próprios da oposição, acessoriamente, os demais meios de defesa que lhe aprouver (mesmo aqueles que, caso constituíssem o único meio de defesa exercido, lhe permitiriam apenas interpor recurso da decisão). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2026:22088.25.1T8PRT.B.P1 * SUMÁRIO:……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., com domicílio no Porto, BB, titular do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., com domicílio no Porto; CC, titular do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., com domicílio em ...; e A..., Lda., sociedade comercial titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com sede no Porto, instauraram contra DD, titular do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., com domicílio no Porto, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, sem audiência prévia do requerido e com inversão do contencioso. Para o efeito, alegam, em súmula, que são os proprietários de um prédio urbano sito em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ... e ... e que o requerido afirma ser proprietário de uma área de terreno que faz parte desse prédio, tendo-a ocupado e edificado mesmo um muro a separá-la do resto do prédio dos requerentes, impossibilitando-os de aceder, usar ou fruir da parte do seu prédio ocupada. Produzidos meios de prova indicados pelos requerentes, sem audiência prévia do requerido, foi proferida decisão na qual se entendeu ordenar providência distinta da requerida e se ordenou ao requerido: 1) … que restitua aos requerentes a posse sobre a parte que ocupou no Prédio ..., realizando os trabalhos necessários à reposição das condições originais do Prédio ..., tal como se mostra delimitado a vermelho no documento 9 do requerimento inicial, nomeadamente, por via da demolição do muro por si erigido dentro de tal prédio; e 2) … que se abstenha de, por qualquer modo, praticar outros atos suscetíveis de condicionar, constranger ou de todo eliminar a posse dos requerentes sobre esse Prédio ..., com a delimitação referida em 1). Notificado dessa decisão, o requerido apresentou oposição. Nesta arguiu as exceções da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade processual ativa e passiva, impugnou o valor processual do procedimento e deduziu factos novos respeitante ao exercício da posse sobre a parcela de terreno objeto do procedimento. Os requerentes apresentaram articulado de resposta à matéria das exceções. Após foi proferido o seguinte despacho: «Em sede de oposição a providência cautelar, antes do mais, cabe chamar à colação o disposto no art. 372º do Código de Processo Civil, segundo o qual “1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é- lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do art. 366º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar o decretamento da providência ou determinem a sua redução (...). Assim, quando estão em causa argumentos de índole puramente jurídica, a via a seguir tem que ser a do recurso para instância superior (no fundo, o meio colocado à disposição das partes para impugnar as decisões da primeira instância). Apenas quando se alegam factos novos ou se pretende demonstrar que não correspondem à realidade os factos indiciados na fase não contraditada do procedimento é que o requerido pode lançar mão à oposição. E apesar de se achar que o legislador, ao impor ao requerido a escolha entre a oposição ou o recurso, o limitou muito na sua defesa, a verdade é que tal não pode deixar de ser tido em conta. No caso dos autos o requerido na sua oposição começa por alegar a falta de pressupostos processuais, e põe em causa o valor fixado à ação. São estas questões que poderia e deveria ter suscitado em sede de recurso. Assim, nesta parte, não se admite a oposição, ficando, pois, prejudicadas as questões relativas à resposta subsequentemente apresentada pelos requerentes. Já na parte em que alega novos factos e apresenta distintos meios de prova, suscetíveis de, no seu entender, afastar os fundamentos da medida cautelar decretada, se admite tal oposição.» Do assim decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Pediram os requerentes nesta ação a restituição provisória da posse sobre determinada parcela de terreno que, segundo alegam, dela se apossou, ilícita e ilegitimamente, o requerido. 2. Com esse desiderato, invocam que são proprietários do denominado prédio ..., por o terem adquirido, por escritura de compra e venda de 21.06.1998 (Artigo 5 da Petição) 3. Que o referido prédio totaliza atualmente a área de 14.253,24 m2 (artigo 3) 4. Não fazendo os requerentes nenhuma utilização do prédio ... na parte abrangida pela ... 5. Porém, ao longo do articulado não concretizam atos materiais suscetíveis de configurar a posse conforme delineada no artigo 1263º do Código Civil. 6. Como não foi invocada a posse de mais de um ano (posse de ano e dia); conforme a previsão do 1278º, nº 2 do CC, concretamente para que pudesse prevalecer sobre a posse do requerido. 7. Na oposição apresentada à providencia cautelar invocou o requerido a sua ilegitimidade, com base na circunstancia de o bem em causa ter sido adquirido na constância do matrimónio; de o seu cônjuge ter, entretanto falecido, e ter deixado herdeiros. 8. Como invocou a ilegitimidade ativa dos requerentes que o tribunal recorrido se não pronunciou, o que determina a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, e a decisão substituída por outra que aprecie as questões da legitimidade de ambas as partes; bem como a da procedência/improcedência do decretamento da providencia, por falta de alegação dos elementos e características da posse por parte dos requerentes, para que possa prevalecer sobre a do requerido. O Tribunal deveria ter apreciado se as partes eram legitimas e se a alegação da qualidade de proprietários dos requerentes com base na tradição do imóvel por compra seria suficiente para considerar a posse por parte dos requerentes, aqui recorridos, para estar habilitado a decretar restituição provisória da posse, sobre a parcela do recorrente. Normas jurídicas violadas: artigo 9º, nºs 1 e 2; 410º, nº 3; 1263º, alíneas a) a d); 1267º, nº 1, alínea d); 1276º; 1279º do CC; e artigo 615º, nº 1, alínea d) e nº 4 do CPC. Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se num procedimento cautelar decidido sem audição prévia do requerido, a oposição pode ter por fundamento as exceções da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade ativa e passiva, e ainda, se nessa oposição pode ser suscitada a questão do valor processual do procedimento cautelar. III. Nulidades da decisão recorrida: O recorrente defende que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia uma vez que não se pronunciou sobre as exceções da ilegitimidade, ativa e passiva, arguidas pelo recorrente. É manifesta a improcedência desta questão. O tribunal a quo proferiu uma decisão sobre o conteúdo do requerimento de oposição ao procedimento cautelar e o âmbito legal desse meio de reação ao decretamento da providência. Nessa decisão pronunciou-se sobre aquilo que entende poder constituir fundamento da oposição e aquilo que considera só poder ser invocado em sede de recurso da decisão que ordenou a providência cautelar. Tendo entendido que a exceção da ilegitimidade não podia constituir fundamento dos embargos, arredou essa matéria do objeto da oposição. Logo, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da legitimidade, não decidiu é da respetiva procedência ou improcedência, na medida em que ao decidir que não podia conhecer dela em sede de oposição, ficou prejudicada, naturalmente, a possibilidade de … conhecer dela. A decisão não é, por isso, nula. IV. Fundamentação de facto: Os factos que relevam para a decisão a proferir são os factos processuais que constam do relatório supra. V. Matéria de Direito: Nos autos foi julgada e decretada uma providência cautelar sem o requerido ter sido ouvido antes do seu decretamento, isto é, com o contraditório diferido para momento subsequente à notificação da decisão que decretou a providência. Para essas situações, o n.º 1 do artigo 372.º do Código de Processo Civil define como deve ser exercido o contraditório subsequente ao decretamento da providência. Nos termos dessa disposição legal, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: a) recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. Em virtude do estatuído pela norma, o requerido dispõe de dois meios processuais de reação contra a decisão. Esses meios, porém, não são cumulativos, o requerido não pode usar ambos em simultâneo, ao invés, são alternativos, devendo o recorrido usar um ou outro. A cada um desses meios processuais a lei atribuiu um objeto próprio e específico; no recurso o objeto de demonstrar que face aos elementos apurados a providência cautelar não devia ter sido decretada; na oposição, a alegação de factos ou a intenção de produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. A norma não dispõe que o requerido só pode optar por uma dessas finalidade, rectius, que não pode defender-se usando outro fundamento, designadamente um meio de defesa legal apto para desencadear um efeito jurídico-processual ou substantivo impeditivo do decretamento da providência que lhe seria lícito usar no caso de ter sido ouvido antes do decretamento da providência. A norma não cerceia o exercício do contraditório, até porque essa finalidade dificilmente seria compatível com o direito constitucional de acesso ao direito e com os princípios estruturantes do direito processual do contraditório (artigo 3º CPC) e da igualdade das partes (artigo 4º do CPC), decorrentes do princípio da igualdade e do princípio do direito a processo equitativo assegurado pelo artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. A norma disciplina o exercício do contraditório, impedindo apenas o uso em simultâneo de vários meios de reação. Por isso mesmo, a norma necessita de ser interpretada para se apreender o seu conteúdo efetivo. O que a norma pretende dispor é que quando o requerido decidir suscitar apenas a questão de os elementos apurados não permitirem sequer o decretamento da providência ele deve recorrer da decisão que a decretou. Ao invés, segundo a intenção normativa, se o requerido quiser alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, a sua opção deve ser a dedução da oposição. Isso é assim, por um lado, porque no recurso o tribunal de recurso só conhece das questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, não conhece de questões novas, pelo que o requerido não podia usar o recurso, por exemplo, para produzir novos meios de prova para opor à prova produzida por iniciativa do requerente ou para arguir uma exceção que não tivesse sido arguida antes (o requerido não interveio e não a pôde suscitar) nem decidida pelo tribunal a quo. É assim, ainda, porque o contraditório subsequente não é uma subfigura do contraditório, não é uma forma de eliminar ou reduzir o direito ao contraditório, é somente o diferimento do respetivo exercício para momento posterior ao decretamento da providência, pelo que, em regra, as implicações desse contraditório, rectius, os atos processuais a praticar em virtude da defesa do requerido (v.g. produção de meios de prova, conhecimento das exceções) estão ainda inseridos na tramitação em 1.ª instância e, por isso, cabem no âmbito da competência do tribunal de 1.ª instância. Nessa medida, a única interpretação do artigo 372.º do Código de Processo Civil que se mostra conforme com a intenção normativa, a ordem jurídica no seu todo e as imposições constitucionais sobre o direito de acesso à justiça e de defesa, parece ser a seguinte: - se o requerido optar por aceitar a fundamentação de facto da decisão e quiser apenas defender que com esses fundamentos a providência não devia ter sido deferida, deverá interpor recurso da decisão; - ao invés, se quiser exercer qualquer outro meio de defesa designadamente arguir exceções que foram não apreciadas na decisão, alegar novos factos ou produzir meios de prova para modificar aquela fundamentação ou demonstrar qualquer outro impedimento ao decretamento da providência, deverá deduzir oposição ao procedimento. Para José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º - Artigos 362º a 626.º - 4.ª Edição, 2019, pág. 55 e seg.: «A expressão “em alternativa”, …, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando num e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos. Nem pode escolher livremente entre os dois meios, pois a utilização de um ou outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, pode invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso), atualmente nos termos dos arts. 293, nºs 1 e 2, e 294-1 (…), aplicando-se ao seu processamento o art. 367 e o art. 294-2, de onde resulta, além do mais, que não há articulado de resposta (sem prejuízo da aplicação do art. 3-4); se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a algum deles, nos termos do art. 524-5, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de apelação, subindo o recurso imediatamente (…), em separado (…) e com efeito meramente devolutivo (arts. 645-2 e 647-1), a menos que o valor do procedimento ou da sucumbência não o permita (art. 629-1), caso em que tem de lhe ser concedido o direito à oposição. (…). Os factos novos a que a alínea b) do n.º 1 se refere (“factos (...) não tidos em conta pelo tribunal”) são. em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de exceções (ver o n.º 2 da anotação ao art. 5), incluindo os relativos ao excesso de prejuízo a que se refere o art. 368-2. Mas, se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, terá também de os provar, fazendo contraprova (art. 346 CC), e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, lerá igualmente de usar o meio da oposição. Já se o requerido quiser deduzir uma exceção, dilatória ou perentória, de conhecimento oficioso e que o tribunal devia, por isso, ter apreciado, com base nos factos constantes do processo (ou, eventualmente, de factos de conhecimento oficioso, nos termos do art. 412), o meio adequado é o recurso de apelação. Mais complicada é a questão de saber se o meio da apelação é ainda o adequado quando o requerido pretenda alegar uma exceção propriamente dita (ver o n.º 2 da anotação ao art. 579), com base nos factos constantes do processo, que o tribunal não haja considerado nessa perspetiva por não o poder fazer: se, por exemplo, o requerente alegou a data da constituição do seu direito de crédito às rendas e daí resulta estar decorrido o prazo de cinco anos do art. 310-b CC, bastará a invocação da vontade do requerido de se prevalecer da prescrição (art. 303 CC) no requerimento de recurso? À primeira vista, dir-se-ia que sim; mas a consideração de que o requerente tem o direito de responder à exceção (art. 3-4) e a possibilidade de, no exemplo dado, nela vir invocar uma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição carecida de prova (arts. 318 a 326 do CC) leva a concluir que o meio adequado é, na previsão desta eventualidade, o da oposição. O mesmo se dirá da caducidade em matéria da disponibilidade das partes (art. 333-2 CC), tidos em conta os arts. 329 CC e 331-2 CC, e assim sucessivamente: dificilmente se encontrará uma exceção propriamente dita que não possa ser contrariada com uma situação de facto que a pessoa contra quem é invocada poderá, em resposta, alegar, constituindo facto novo (contraexceção) para o efeito da alínea b). Esta carece, pois, de ser interpretada extensivamente, de modo a abranger as situações em que seja previsível a alegação de factos novos pelo requerente, em resposta à exceção deduzida pelo requerido, caso em que o requerente necessariamente terá também o direito de propor os meios de prova que entenda para demonstração dos factos que alegue (contra: Abrantes Geraldes, Temas cit., III. ps. 282-283). De qualquer modo, se o requerido usar um meio inadequado, deve aplicar-se o disposto no art. 193-3.» (bold do texto originário; sublinhados nossos). Assente esta estrutura dos meios de reação à decisão que decretou a providência cautelar, parece dever concluir-se que a oposição do requerido pode efetivamente ter os fundamentos que este lhe assinalou. Não há nenhuma dúvida a esse respeito em relação ao incidente do valor do procedimento porque o requerido tem o direito de se pronunciar sobre essa matéria e de arguir a incorreção do valor indicado pelo requerente. Acresce que a questão do valor processual e tributário não depende da apreciação do mérito do procedimento, constituindo um incidente autónomo nominado, pelo que essa pronúncia é independente da matéria da oposição ou de qualquer fundamento de recurso da decisão que decretou a providência. Por fim, o valor do incidente não foi ainda fixado pelo juiz, apesar da obrigação de isso ser feito, pelo que a tomada de posição do requerido é não apenas legal como tempestiva. O mesmo se diga em relação à ilegitimidade passiva porque esta radica em factos não alegados no requerimento inicial, pelo que a sua apreciação está dependente da alegação de factos novos que só podiam ser alegados em sede de oposição, não de recurso. As dúvidas podem colocar-se sim em relação à nulidade de todo o processo por ineptidão e à ilegitimidade ativa porque estas exceções dilatórias são fundadas em factos que já constavam do processo e, por isso, podiam ser conhecidas pelo tribunal a quo. Todavia, como vimos, não podendo o recurso da decisão ter por objeto essas exceções por elas não terem sido conhecidas na decisão recorrida, e sendo imposto ao requerido, caso opte – opção que é livre e incondicionada – por deduzir meios de defesa só possíveis por via de oposição, que deduza a sua defesa através do meio processual da oposição, deve entender-se que isso é assim para toda a restante defesa, isto é que o requerido pode aproveitar este meio processual para arguir, acessoriamente, os demais meios de defesa que lhe aprouver (também, por exemplo, exceções de conhecimento oficioso cuja decisão não requer a alegação de novos factos e que se constituíssem o único meio de defesa exercido obrigariam o requerido a interpor recurso). Procede, por isso, o recurso. VI. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, admitindo na sua totalidade a oposição deduzida pelo requerido. Custas do recurso pelos recorridos, os quais vão condenado a pagar ao recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. * Porto, 12 de março de 2026.* Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 945)Os Juízes Desembargadores 1.º Adjunto: João Venade 2.º Adjunto: Fátima Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas] |