Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5295/23.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: VENDA
PODERES DE DISPOSIÇÃO
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Nº do Documento: RP2026906085295/23.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade para a realização da venda é o poder de disposição do direito de propriedade sobre a coisa objeto da venda ou de outro direito sobre o mesmo bem, seja porque o vendedor é dono da coisa vendida ou titular do direito alienado, seja porque o dono da coisa objeto da venda ou titular do direito alienado conferiu poderes de disposição da coisa ou direito alienado ao vendedor.
II - A outorga de poderes de disposição do direito de propriedade da coisa vendida ou de outro direito sobre a coisa vendida pode operar-se por meio de mandato, podendo este ser com ou sem representação, consoante o mandatário aja em nome e por conta do mandante ou atue em seu próprio nome, embora por conta do mandante, assumindo esta última figura contratual, na área do direito comercial, a designação de comissão (artigo 266º do Código Comercial).
III - O mandato sem representação num contrato de alienação, como é a compra e venda é legalmente admissível se o negócio em causa for consensual; se o negócio for solene implicará a formalização dos poderes de representação, o que inviabiliza o mandato sem representação ou, então, implicará uma prévia alienação do bem do mandante para o mandatário a fim deste o poder alienar a terceiro em conformidade com as instruções recebidas do mandante.
IV- O contrato de consignação ou estimatório consiste na entrega de coisas móveis para venda pelo recetor por um preço estimado, mediante a obrigação de pagamento ou de restituição das coisas entregues, à escolha de quem as recebe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5295/23.9T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 5295/23.9T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 17 de março de 2023, com referência ao Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB e A..., Lda. pedindo que se decrete a nulidade da compra e venda do veículo de matrícula SP-..-.. e bem assim a nulidade do registo de aquisição do mesmo veículo a favor da ré A..., ordenando-se a consequente restituição do veículo Daimler com a matrícula SP-..-..[1].

Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou, em síntese, que adquiriu um veículo Daimler, tendo sido posteriormente abordado por BB, que lhe disse conhecer um indivíduo interessado na compra do veículo, respondendo o autor que só autorizaria a venda caso o preço oferecido fosse de €18.000,00, sendo as condições para aceitação do negócio a entrega da declaração de venda contra pagamento; mais tarde, veio a constatar que o veículo se encontra registado em nome da ré, sendo que nunca vendeu nem autorizou a venda a nenhum dos réus, nem a qualquer outra pessoa, e que os documentos usados com vista à transferência da propriedade do veículo foram falsificados.

Citados, o réu não contestou e a ré A..., Lda. contestou referindo, em síntese, que comprou e pagou o veículo Daimler, de matrícula SP-..-.., tendo em 27 e 29 de janeiro de 2020 procedido ao pagamento do preço de dezoito mil euros e mais mil euros a título de comissão de venda à sociedade B..., Lda., onde o veículo se achava para venda com instruções do autor para esse efeito, tendo o autor um crédito do preço ajustado sobre a sociedade B..., Lda., entretanto declarada insolvente, sem que o autor aí tenha reclamado este crédito; excecionou alegando que o contrato de compra e venda da viatura de matrícula SP-..-.. foi concluído em 29 de janeiro de 2020 e o registo dessa aquisição a favor da ré data de 19 de junho de 2020, beneficiando a ré da proteção conferida pelo artigo 291º do Código Civil; conclui a ré pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

O autor impugnou os documentos oferecidos pela ré com a sua contestação.

Em 04 de outubro de 2023 fixou-se o valor da causa no montante de € 18 000,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, especificaram-se os factos que se entendeu estarem assentes, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, designando-se dia para realização da audiência final.

Em 18 de outubro de 2023, o autor requereu a realização de audiência prévia, por pretender reclamar dos despachos a que aludem as alíneas b) a d) do nº 2 do artigo 593º do Código de Processo Civil.

Em 23 de outubro de 2023, o autor replicou negando ter celebrado um qualquer negócio com a B..., Lda. e impugnando a generalidade da factualidade alegada na contestação da ré.

Em 04 de dezembro de 2023 realizou-se audiência prévia e, a pretexto de não ter sido deduzida na contestação matéria de exceção considerou-se não escrita a réplica, deferiu-se a reclamação do autor contra os temas da prova, por omissão, deferiu-se a correção de um lapso num dos temas da prova, conheceu-se dos novos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final.

A audiência final realizou-se em duas sessões.

Em 01 de setembro de 2025 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, decretando-se a nulidade do negócio de compra e venda da viatura de marca e modelo “Daimler...”, com a matrícula SP-..-.., com a inerente nulidade do registo de aquisição efetuado em 16/6/2020 sob o nº ...66 e condenação da Ré A..., Lda. a entregar ao Autor AA a viatura, absolvendo-se os Réus BB e A..., Lda. do demais contra si peticionado.


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Custas da ação a cargo das partes, fixando-se a respetiva proporção em 10% a cargo do Autor e os restantes 90% a cargo, em conjunto, do Réu e da Ré - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Em 03 de outubro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso vem interposto da sentença que decreta a nulidade do negócio de compra e venda, e respectivo registo de aquisição, da viatura identificada nos autos a favor da Apelante, e, consequentemente, ordena a sua entrega ao Autor e aqui Recorrido.

2. O Tribunal “a quo”, ao decidir com decidiu, errou na qualificação jurídica a atribuir à factualidade alegada pelas Partes, e dada como provada na própria Sentença recorrida.

3. Os factos considerados como provados no âmbito da presente acção impunham uma decisão diversa, pois que ficou demonstrado não estarmos perante uma venda de coisa alheia (“a non domino”), sendo este o fundamento jurídico da decisão proferida.

4. O facto de a transmissão não ter sido efectuada pelo proprietário registado da viatura não determina, per se, a nulidade da venda.

5. A factualidade dada como provada (cf. pontos 2 e 3 da Sentença, nos factos que resultaram como provados) impunha, rectius, impõe uma qualificação jurídica diversa daquela, pois que, in casu, se demonstrou que a transmissão de propriedade a favor da ora Recorrente estava legitimada por um verdadeiro “Mandato sem Representação” (Consignação em Venda), concedido pelo Autor ao stand onde este depositou a viatura para venda (propriedade da Sociedade B..., Lda do qual o 1º Réu era legal representante), em seu nome, pelo preço de 18.000,00€, a um qualquer terceiro.

6. Ficou demonstrado e provado que foi o Autor e proprietário da viatura que encarregou o 1.º Réu de proceder à venda da mesma, pelo preço entre ambos acordado, e depositou/consignou a viatura, para esse efeito, nas instalações da Sociedade representada pelo 1º Réu (stand C...).

7. A consignatária (por intermédio do seu legal representante) ficou autorizada a fazer a venda da viatura em nome do proprietário, pelo que a venda efectuada pela consignatária é, assim, plenamente válida à luz da lei.

8. Tomando como assente uma tal factualidade, deveria o Tribunal ter concluído que nos encontramos perante uma denominada “venda à consignação” ou “consignação para venda”, a qual é merecedora da tutela da Lei e do Direito.

9. Demonstrado e provado que o 1º Réu, enquanto Representante da Sociedade identificada nos Autos, se encontrava mandatado e legitimado para proceder à venda do bem em causa, nos termos em que a mesma se veio a concretizar, teria o douto Tribunal “a quo” que concluir que a venda da viatura à Ré e ora Apelante é válida e eficaz, à luz da Lei e do Direito.

10. No negócio efectuado entre o 1º Réu e o ora Apelante, e na respectiva transferência da propriedade para esta, foram cumpridos os requisitos legais da compra e venda constantes do Artº 874 do Cód. Civil.

11. E, tratando-se de um bem móvel, o Contrato de Compra e Venda é consensual e não está sujeito a qualquer forma especial, bastando a sua demonstração por qualquer meio de prova, incluindo prova testemunhal (Cf. Artº 219 do Cód. Civil).

12. O Contrato de Compra e Venda celebrado é, assim, válido à luz da lei.

13. Contrariamente ao entendimento vertido na douta Sentença recorrida, e aqui reside o erro de julgamento de que padece a sentença, jamais poderemos considerar que nos encontramos perante uma venda de coisa alheia, pois que o negócio ocorreu à luz das regras e princípios da boa fé, tendo a Ré, A..., negociado e adquirido a viatura, de quem tinha total legitimidade para a vender, mercê do mandato conferido pelo verdadeiro proprietário.

14. No segmento dos factos considerados como não provados, nada se retira que possa pôr em crise a validade do negócio da compra e venda da viatura em causa, celebrado entre o aqui 1º Réu, enquanto legal representante da Sociedade Consignatária e a ora Apelante, pois que nenhum dos factos considerados como não provados tem qualquer relevância sobre a validade do negócio celebrado entre as Partes.

15. A Recorrente A... actuou sempre dentro das regras e à luz de todos os princípios da boa-fé, pois que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, perante aquele que se encontrava mandatado e legitimado para vender a viatura, pagando a totalidade do preço acordado.

16. Pese embora se tenha apurado não ter sido o Autor da presente acção a assinar a Declaração de Venda pelo seu próprio punho (situação alheia à Apelante), tal facto, perante o vindo de referir, em nada belisca a validade do negócio de Compra e Venda celebrado, pois que o registo não é constitutivo do direito de propriedade.

17. Aceitando-se, por hipótese, que o registo de aquisição presentemente lavrado a favor da aqui Apelante possa ser objecto de cancelamento, atenta a alegada falsificação da assinatura aposta na Declaração de Venda (a que a Apelante é alheia), o certo é que tal circunstância em nada prejudica a validade do negócio de compra e venda celebrado, pelo que, sendo julgada procedente a presente Apelação, o douto Acórdão a proferir em substituição da Sentença, constituirá o Título válido ao futuro registo a favor da adquirente e ora Apelante, assim se sanando a irregularidade do registo actual, indevidamente lavrado.

18. Os factos dados como provados na presente acção são merecedores de qualificação jurídica diversa daquela que serviu de base à Sentença recorrida, pois que apontam para a validade do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as Partes, relativamente à viatura em causa, tendo a transmissão operada cumprido todos os requisitos previstos na lei.

19. A douta Sentença em crise, ao qualificar o negócio como nulo, pelo facto de o aqui 1º Réu, rectius da Sociedade que este representou, ter efectuado uma venda de coisa alheia, fez uma errada qualificação dos factos apurados, designadamente da qualificação do negócio, errando na aplicação do Direito.

20. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, ao julgar a acção parcialmente procedente, incorreu em erro de julgamento, não tomando em consideração, e violando, o disposto nos arts.º 219.º; 874.º; 879.º, alínea a); 1317.º, alínea a); e artº 408.º, todos do Código Civil.

AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- Bem andou o tribunal a quo ao enquadrar os factos dados como provados no instituto da venda de coisa alheia.

2- A factualidade dada como provada nos pontos 2, 3, 7, 12, 13, 14, 15 da sentença demonstram que a posição do Réu BB era apenas de intermediário, que se obrigou a encontrar comprador, com quem o recorrido esperava vir a concluir o contrato.

3- Foi também dado como provado que o autor permitiu que o veículo fosse mostrato a eventual interessado, para que este pudesse ver o veiculo e decidir se o queria adquirir, ponto 12 da factualidade provada.

4- Portanto, da factualidade descrita, ficou provado que nenhum contrato de consignação foi celebrado, nenhum mandato foi conferido, nem o Réu BB representava o recorrido no negócio.

5- À luz da liberdade contratual, recorrido e Réu BB estipularam que a aceitação do negócio dependia do pagamento do respetivo preço, e só depois seria formalizado o contrato, com a entrega dos documentos, facto também dado como provado no ponto 13 da sentença.

6- Eram estas as condições para a feitura do eventual negócio entre Autor e potencial comprador, as quais não se verificaram, pelo que o negócio não foi celebrado.

7- A ré, ora apelante, foi indiferente à transmissão dos respetivos documentos, que continuaram na posse do recorrido, e mesmo sabendo que este era o proprietário do veículo, negociou com quem não tinha legitimidade para tal, conforme provado no ponto 24, 26, 27 e 39;

8- Aliás, a apelante nunca provou que o réu BB e sociedade por si representada estavam mandatados pelo Autor para proceder à venda do veículo, e que a referida venda foi feita com o conhecimento do Autor (factos 17 a 19 da matéria não provada).

9- Assim, não tendo a apelante provado que o réu BB estava mandatado para proceder à venda, e tendo conhecimento de que o veículo pertencia ao recorrido, é por demais evidente que se tratou de uma venda de coisa alheia, cuja nulidade é oponível ao apelante, nos termos do artigo 892º em remissão para o nº2 do 291º, ambos do Código Civil.

10- O recurso, deve, pois, improceder, mantendo-se a decisão proferida que decretou a nulidade do negócio de compra e venda da viatura e a correspondente nulidade do registo de aquisição, bem como a condenação da Ré na entrega da viatura ao Autor.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Em 07 de novembro de 2025 a recorrente veio requerer a alteração do efeito do recurso para suspensivo, fundando-se para tanto na conjugação do disposto nos artigos 644º, nº 2, alínea f) e 647, nº 3, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, pretensão que mereceu a oposição do recorrido.

Recebidos os autos neste Tribunal da relação, em sede de despacho liminar, o relator alterou o efeito do recurso para suspensivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

Da validade da compra e venda em virtude de o vendedor ter sido mandatado, sem representação, pelo dono do objeto vendido para proceder à venda do mesmo.

3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.1 Factos provados


3.1.1

O autor era proprietário de uma viatura de marca DAIMLER, com a matrícula SP-..-...

3.1.2

O autor acordou com o réu BB que este procurasse vender a viatura pelo valor de € 18 000,00.

3.1.3

Para esse fim, a viatura foi levada pelo réu para um stand denominado “C...”, propriedade da sociedade “B... Lda.”.

3.1.4

A qual foi declarada insolvente, por sentença de 22/11/2021, no âmbito do processo nº 8176/21.7 T8VNG, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J1.

3.1.5

O direito de propriedade sobre tal viatura encontra-se inscrito a favor da ré, através da apresentação nº...66, de 16/6/2020.

3.1.7

O autor não recebeu a quantia de €18.000,00 pelo negócio de compra e venda do veículo descrito no ponto 1) dos factos provados [3.1.1].

3.1.7

O autor é Diretor Geral da D..., empresa integrada num grupo alemão, o que implica constantes deslocações entre Portugal, Espanha e Alemanha, entre outros destinos, reduzindo a sua permanência em Portugal e dificultando o contacto pessoal com as pessoas com quem se relaciona.

3.1.8

Nos seus poucos tempos livres, o autor satisfaz o seu gosto por viaturas antigas, usando-as e, por vezes, transacionando-as.

3.1.9

O autor mantém as viaturas de sua propriedade no estacionamento da E..., no piso - 3, Porto.

3.1.10

No piso - 1 desse parque de estacionamento existia um espaço dedicado à lavagem de automóveis, explorado pela empresa “B..., Lda.”, pessoa coletiva nº ...27.

3.1.11

O réu perguntou ao autor se pretendia vender a viatura Daimler, uma vez que tinha um interessado na sua aquisição.

3.1.12

O autor cogitou a possibilidade de vender a viatura e anuiu que a intermediação fosse realizada pelo réu, dando-lhe permissão para que o veículo fosse levado com a finalidade única de que o aludido interessado a pudesse ver, estipulando como preço de venda o valor de € 18.000,00.

3.1.13

E como condições para aceitação do negócio, a entrega da declaração contra pagamento.

3.1.14

Pouco depois, o autor foi informado de que o dito interessado pretendia adquirir a viatura.

3.1.15

O réu confirmou que o preço de venda seria o pretendido, € 18 000,00, não tendo o autor conhecimento de outros pormenores negociados com o potencial comprador.

3.1.16

Com o passar do tempo, o autor, entre os seus muitos afazeres e inúmeras viagens, ia tentando saber, através de chamadas e mensagens, como decorria o negócio para a venda da viatura sem que, no entanto, obtivesse qualquer resposta concludente e sem que em momento algum fosse solicitada a sua presença por parte do réu para a assinatura de algum documento, ficando até em dúvida quanto ao real interesse do potencial comprador.

3.1.17

Porque estava sem a viatura e não tinha notícias da realização de qualquer negócio, o autor insistiu no sentido de o negócio ser concluído (com pagamento) ou devolvida a viatura.

3.1.18

O réu, então e de forma a conferir credibilidade às suas intenções e para confirmar que o interessado queria mesmo a viatura, incumbiu CC, seu colaborador, de enviar comprovativo de transferência, o que este fez por mensagem de correio eletrónico, anexando o que aparentava ser o referido comprovativo.

3.1.19

Esse valor nunca entrou na conta do autor, o que o levou a contactar o réu, através do email pelo qual recebeu a transferência, exigindo-lhe a devolução da viatura.

3.1.20

Nesta altura, o autor ficou gravemente doente com COVID e esteve internado nos cuidados intensivos.

3.1.21

O réu mandou entregar ao autor um cheque com o valor fixado para o negócio e CC entregou o cheque da sociedade “B..., Lda.”, cuja cópia se mostra junta aos autos como documento nº 4 da petição inicial.

3.1.22

Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido por irregularidade do saque.

3.1.23

Foi dito ao autor, numa conversa telefónica com um amigo seu, que a viatura Daimler tinha sido vendida a um indivíduo chamado DD.

3.1.24

Tal informação surpreendeu o autor que, como combinado e sucessivamente confirmado pelo intermediário, aguardava contacto para elaboração do expediente documental e recebimento do valor acordado para a venda da viatura.

3.1.25

O autor, intuindo que algo de anormal ocorrera, estabeleceu contacto telefónico com o alegado comprador, que confirmou que tinha adquirido a viatura.

3.1.26

O autor não assinou qualquer documento que permitisse a sua transmissão.

3.1.27

O autor jamais autorizou, assinou ou subscreveu o negócio de compra e venda da viatura.

3.1.28

O réu não pagou ao autor a quantia de € 18 000,00.

3.1.29

O registo a que alude o ponto 5) dos factos provados [3.1.5] foi promovido pela Dra. EE, Advogada, portadora da cédula profissional ...35..., com domicílio profissional na rua ..., ..., Porto.

3.1.30

O requerimento para registo automóvel encontra-se assinado digitalmente pela identificada Advogada, do qual consta o autor como vendedor e a ré como compradora e que o negócio se teria realizado em 16/5/2020.

3.1.31

O autor não incumbiu a Advogada Dra. EE de quaisquer atos, uma vez que nem sequer a conhece.

3.1.32

A atuação do réu está a ser investigada no inquérito que corre no DIAP do Porto, com o nº de processo ....

3.1.33

DD assumiu perante o autor ser o proprietário da viatura.

3.1.34

O autor não reclamou qualquer crédito no processo de insolvência a que se refere o ponto 4) dos factos provados [3.1.4].

3.1.35

Em janeiro de 2020, FF, administrador da ré, tomou conhecimento que se encontrava à venda no parque de estacionamento da E..., a viatura acima identificada.

3.1.36

Porque entendeu que a utilização de tal viatura poderia ter interesse para uma campanha de promoção de um empreendimento imobiliário da ré, o administrador da ré determinou-se a adquirir a viatura em causa.

3.1.37

FF pediu ao seu pai, DD, para verificar o estado da viatura de modo a se decidir pela sua aquisição.

3.1.38

Ainda no mês de janeiro de 2020, DD dirigiu-se ao parque de estacionamento da E..., tendo acertado com o réu adquirir a viatura que aí se encontrava em exposição para venda.

3.1.39

Tanto quanto DD se apercebeu, a viatura não pertencia ao réu, mas sim ao autor.

3.1.40

O valor acertado com o réu para a compra e venda foi de €18.000,00 sendo que a ré, para além desse valor, pagou ainda mais € 1 000,00 à “B..., Lda.” a título de comissão na venda, por transferências de conta do Banco 1... para a conta da referida sociedade de € 10 000,00 em 27/1/2020 e de €9.000,00 em 29/1/2020.

3.1.41

A ré tomou posse da viatura.

3.1.42

A viatura era importada.

3.1.43

O autor, em junho de 2020, fez a reparação de um BMW, uma das suas viaturas de coleção, na empresa B..., Lda.

3.1.44

O autor instaurou a presente ação em 17/3/2023 - conforme histórico da ação disponível na plataforma Citius.

3.1.45

O autor procedeu ao registo da ação em 27/3/2023 - cfr. documento junto aos autos em 18/10/2023 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

3.2 Factos não provados

3.2.1

Que no piso - 1 do parque de estacionamento da E... existia um espaço dedicado à lavagem de automóveis, explorado pela empresa B..., Lda., pessoa coletiva nº ...27, com sede na rua ..., ..., Porto, que também se dedicava a reparações automóveis.


3.2.2

Que o autor foi informado que o interessado pretendia adquirir a viatura e solicitava que esta ficasse no stand para que fossem orçamentadas alterações/reparações por conta do comprador.

3.2.3

Que o réu afirmou, ainda, que o autor seria oportunamente contactado para “tratar” do expediente documental e recebimento do valor do negócio.

3.2.4

Que o réu, sem nunca ter identificado o interessado, sempre deixou a entender que se tratava de pessoa com quem tinha negócios habitualmente.

3.2.5

Que o autor consultou o registo comercial da sociedade B..., concluindo que a devolução do cheque se devia ao facto de o réu não ser gerente da referida sociedade, como dizia ser, nem ser pessoa habilitada a assinar cheques daquela conta, desconhecendo-se qual a sua ligação com a sociedade.

3.2.6

Que em momento aproximado àquele em que pediu ao réu a devolução da viatura e que gerou a entrega do cheque, o autor, em conversa telefónica com o GG, um amigo seu de Braga, soube que a viatura tinha sido vendida a um amigo daquele, de nome DD, também ele um apreciador da marca Daimler.

3.2.7

Que o autor, perante as declarações do mencionado DD, interpelou o réu e pediu-lhe esclarecimentos, altura em que este assumiu a venda da viatura sem o conhecimento e autorização do autor.

3.2.8

Que o réu, consciente que tinha alienado bem que não lhe pertencia, logo se comprometeu à realização do pagamento da quantia pela qual o autor tinha admitido vender a viatura.

3.2.9

Que a Dra. EE, no registo a que alude o ponto 5) dos factos provados [3.2.9], declarou ter agido em representação e no interesse do vendedor, o autor.

3.2.10

Que em dia que não se consegue determinar, mas seguramente entre 10 e 27 de janeiro de 2020, o representante da ré dirigiu-se às instalações da “C...”, no parque de estacionamento da E... e explorado pela B... Lda., tendo acertado adquirir o veículo em causa que aí se encontrava em exposição para venda.


3.2.11

Que o negócio da compra da viatura foi acertado telefonicamente entre o réu, funcionário ao serviço de tal stand, e o autor, que se encontrava nesse dia em Madrid, mediante uma comunicação de cerca de 4 minutos, estabelecida nesse dia entre o telemóvel do réu e o do autor.

3.2.12

A ré, após pagamento do preço e tomar posse da viatura, instruiu o stand para proceder a pequenas reparações na mesma, no sistema de alimentação.

3.2.13

Que a ré a deslocou para reparações gerais numa oficina em ....

3.2.14

Que a ré, com o pagamento do preço e na posse da viatura, deu instruções à B... Lda. para promover pequenas reparações na viatura e tais reparações, a nível de afinação do carburador foram efetuadas nas oficinas da B... Lda. em ....

3.2.15

Que a ré interpelou a B... Lda. para lhe entregar a viatura reparada, tendo-lhe solicitado os documentos e, em resposta, a B... Lda. informou a ré que a documentação estava a ser regularizada, mas que o veículo poderia circular com uma declaração de circulação, tendo remetido para o efeito o documento que foi apresentado com a contestação como documento nº 6 e o certificado provisório de seguro apresentado com a mesma peça processual como documento nº 7.

3.2.16

Que a ré, posteriormente, rececionou o comprovativo do registo da viatura à sua ordem.

3.2.17

Que quem contratou com a ré foi a B... Lda., aliás mandatada e com conhecimento do autor.

3.2.18

Que o autor quis vender a viatura à ré, por €18.000,00, sendo que mandatou a B... Lda. para promover a venda, ficando esta de lhe entregar o preço.

3.2.19

Que a B... Lda. vendeu a viatura à ré com conhecimento do autor.

3.2.20

Que a B... Lda. tinha a viatura em exposição para venda nas instalações da E..., piso -1.

3.2.21

Que a ré reparou a viatura e a utiliza em ações promocionais nos últimos 3 anos.

3.2.22

Que a viatura terá sido usada e, provavelmente, desvalorizada.

4. Fundamentos de direito

Da validade da compra e venda em virtude de o vendedor ter sido mandatado, sem representação, pelo dono do objeto vendido para proceder à venda do mesmo

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, ao menos na parte em que declarou a nulidade da compra e venda da viatura SP-..-.., porque os factos provados nos pontos 2 e 3 integram um mandato sem representação, tendo o recorrido mandatado o réu BB para vender o veículo do autor, pelo preço de dezoito mil euros, sem lhe conferir poderes de representação, celebrando uma venda à consignação. Anote-se que esta tese da recorrente difere da que consta da sua contestação, já que aí o réu BB não era o vendedor, mas sim a sociedade “B...”, sociedade a quem entregou o preço ajustado e a comissão devida à vendedora.

Ao invés, o recorrido pugna pelo acerto da qualificação jurídica da factualidade provada feita pela sentença recorrida, alegando ainda que para tanto é necessário ter presente a factualidade provada nos nºs 11 a 13.

Na sentença recorrida concluiu-se que o réu BB vendeu um bem alheio à ré A... sem ter poderes para o efeito, preenchendo desse modo a previsão do artigo 892º do Código Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no artigo 892º do Código Civil é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.

A legitimidade para a realização da venda é o poder de disposição do direito de propriedade sobre a coisa objeto da venda ou de outro direito sobre o mesmo bem, seja porque o vendedor é dono da coisa vendida ou titular do direito alienado, seja porque o dono da coisa objeto da venda ou titular do direito alienado conferiu poderes de disposição da coisa ou direito alienado ao vendedor.

A outorga de poderes de disposição do direito de propriedade da coisa vendida ou de outro direito sobre a coisa vendida pode operar-se por meio de mandato, podendo este ser com ou sem representação, consoante o mandatário aja em nome e por conta do mandante ou atue em seu próprio nome, embora por conta do mandante, assumindo esta última figura contratual, na área do direito comercial, a designação de comissão (artigo 266º do Código Comercial).

O mandato sem representação num contrato de alienação, como é a compra e venda é legalmente admissível se o negócio em causa for consensual; se o negócio for solene implicará a formalização dos poderes de representação, o que inviabiliza o mandato sem representação ou, então, implicará uma prévia alienação do bem do mandante para o mandatário a fim deste o poder alienar a terceiro em conformidade com as instruções recebidas do mandante[3].

No caso dos autos, a compra e venda incide sobre o direito de propriedade de um veículo automóvel, negócio que é consensual (veja-se, a contrario sensu, o artigo 875º do Código Civil), embora sujeito a registo obrigatório (artigo 5º, nº 2, do decreto-lei nº 54/75 de 12 de fevereiro).

Seguindo de perto a definição do Professor Carlos Ferreira de Almeida, o contrato de consignação ou estimatório consiste na entrega de coisas móveis para venda pelo recetor por um preço estimado, mediante a obrigação de pagamento ou de restituição das coisas entregues, à escolha de quem as recebe[4].

Feito o enquadramento jurídico que precede, recordemos os factos a fim de posteriormente os qualificar juridicamente.

Assim, provou-se o seguinte:

- O autor acordou com o réu BB que este procurasse vender a viatura pelo valor de € 18 000,00 (ponto 3.1.2 dos factos provados);

- Para esse fim, a viatura foi levada pelo réu para um stand denominado “C...”, propriedade da sociedade “B... Lda.” (ponto 3.1.3 dos factos provados);

- O réu perguntou ao autor se pretendia vender a viatura Daimler, uma vez que tinha um interessado na sua aquisição (ponto 3.1.11 dos factos provados);

- O autor cogitou a possibilidade de vender a viatura e anuiu que a intermediação fosse realizada pelo réu, dando-lhe permissão para que o veículo fosse levado com a finalidade única de que o aludido interessado a pudesse ver, estipulando como preço de venda o valor de € 18000,00 (ponto 3.1.12 dos factos provados);

- E como condições para aceitação do negócio, a entrega da declaração contra pagamento (ponto 3.1.13 dos factos provados).

Os pontos 3.1.2 e 3.1.3 dos factos provados correspondem a pontos de facto que, sem reclamação das partes, foram julgados já assentes aquando da elaboração do despacho saneador e não têm correspondência rigorosa com o que foi alegado nos articulados e que consta da factualidade vertida nos pontos 3.1.11 a 3.1.13 dos factos provados.

De facto, pelo que foi alegado pelo autor e se provou, a iniciativa para a venda da viatura do autor partiu de uma abordagem do réu BB a que o autor anuiu.

Da factualidade provada não resulta que o autor tenha dado “carta branca” ao réu BB para vender o seu veículo e muito menos para o fazer em representação da sociedade “B...”.

Pelo contrário, da factualidade provada resulta que o autor quis ficar com a palavra final sobre o negócio na medida em que a entrega da declaração de venda seria feita contra pagamento.

A intervenção do réu BB à luz da factualidade provada nos pontos 3.1.11 a 3.1.13 é a de um intermediário que visa a aproximação negocial entre o vendedor e o comprador, cabendo ao vendedor a decisão final sobre a conclusão do negócio, na medida em que a entrega da declaração de venda seria feita contra pagamento.

Não resulta desta factualidade que o autor tenha mandatado o réu BB para vender o veículo Daimler por sua conta, mas apenas que, informado pelo réu BB que conhecia alguém interessado na aquisição do veículo, aceitou que este réu intermediasse a venda pelo preço de dezoito mil euros, sendo condição da conclusão do negócio com a entrega da declaração de venda, o pagamento do preço.

Não resulta da factualidade provada que o autor tenha entregado ao réu BB uma declaração de venda em branco ou a documentação do veículo a fim de permitir a expedita conclusão do negócio pelo réu BB.

Assim, em conclusão, não resulta da factualidade provada, vista na sua globalidade, que o autor tenha acordado com o réu BB ou com a sociedade “B...” a venda do veículo Daimler por conta daquele.

Assim sendo, a venda celebrada por BB, ou pela sociedade “B...” não foi realizada em execução de um mandato sem representação, tanto mais que aquando do registo da aquisição da viatura foi declarado que o vendedor era o autor (veja-se o ponto 3.1.30 dos factos provados), sendo sim celebrado no próprio nome da entidade vendedora, sem que a mesma tivesse legitimidade para tanto.

Exorbita do objeto do recurso a qualificação da patologia de que enferma a venda do veículo Daimler e que, a nosso ver, é a ineficácia relativamente ao dono da coisa vendida, ou seja, relativamente ao autor[5], pelo que nada há a alterar ao decidido pelo tribunal recorrido sobre esta matéria.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que a sua pretensão recursória improcedeu totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por A..., Lda. e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 01 de setembro de 2025, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


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O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 8/6/2026.

Carlos Gil

Fátima Andrade

Eugénia Cunha

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[1] Além destes pedidos, o autor deduziu, em último lugar, o seguinte pedido: “serem os Réus condenados a pagar”.  Este pedido, notoriamente incompleto, visto o alegado nos artigos 40 e 41 da petição inicial, respeitará à pretensão ilíquida de condenação solidária dos réus a indemnizar o autor pela desvalorização da viatura e a compensá-lo pela privação do uso, ou do valor da mesma caso esta tivesse sido vendida como projetado e o dinheiro tivesse entrado na esfera do proprietário da mesma.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de setembro de 2025.
[3] Sobre esta problemática veja-se “Em Tema de Revogação do Mandato Civil”, Almedina 1989, Manuel Januário da Costa Gomes, páginas 120 a 125.
[4] Sobre o contrato de consignação vejam-se: Direito dos Contratos Comerciais, Almedina 2009, José A. Engrácia Antunes, página 358, último período do ponto II que se inicia na página precedente; Contratos II, Conteúdo, Contratos de Troca, 5ª Edição, Almedina 2021, Carlos Ferreira de Almeida páginas 136 e 137, segundo e terceiro parágrafo do ponto III.
[5] O Professor António Menezes Cordeiro no Código Civil Comentado, III - Dos Contratos em especial, Almedina 2024, com coordenação do referido Professor, critica a tese da ineficácia relativa (parágrafo 30 da anotação 10 ao artigo 892º do Código Civil, nas páginas 99 e 100). Em sentido diverso veja-se Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora 2023, páginas 89 e 90, ponto I da anotação 7 ao artigo 892º do Código Civil da responsabilidade de Paulo Olavo Cunha.