Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0543659
Nº Convencional: JTRP00038391
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP200510120543659
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: O recurso penal especial para jovens, previsto no DL n. 401/82, foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo de aplicação privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constitui um episódio isolado na vida do jovem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, entre o mais que agora irreleva, decidiu:

Absolver os arguidos B.......... e C........... dos crimes por que vinham pronunciados;

Condenar o arguido D......... nas seguintes penas:
- quatro anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 27 a 36;
- seis anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo qualificado, um ano de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal e um ano de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma, atinentes à factualidade dos números 37 a 53;
- sete anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 56 a 66;
- dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado tentado atinentes à factualidade dos números 67 a 73;
- seis anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 74 a 86;
- dois anos de prisão pelo crime de roubo qualificado tentado atinente à factualidade dos números 87 a 90;
- quatro anos de prisão pelo crime de furto qualificado atinente à factualidade dos números 91 a 93;
- seis anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 115 a 122;
- cinco anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 123 a 128.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de sete anos e o limite máximo de setenta e três anos de prisão – , a pena única de vinte anos de prisão.

Condenar o arguido E..........nas seguintes penas:
- quatro anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 27 a 36;
- seis anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 37 a 53;
- sete anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, um ano e seis meses de prisão pelo crime de sequestro e um ano e seis meses de prisão pelo crime de burla informática atinentes à factualidade dos números 100 a 111;
- seis anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 115 a 122;
- cinco anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 123 a 128;
- quatro anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 129 a 133.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de sete anos e o limite máximo de cinquenta e um anos de prisão – , a pena única de dezassete anos de prisão.

Condenar o arguido F......... nas seguintes penas:
- quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 1 a 10;
- cinco anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 11 a 14;
- seis anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, um ano de prisão pelo crime de sequestro e um ano de prisão pelo crime de burla informática atinente à factualidade dos números 100 a 111.
Em cúmulo jurídico numa moldura penal com o limite mínimo de seis anos e o limite máximo de vinte e dois anos de prisão na pena única de treze anos de prisão.

Condenar o arguido G......... nas seguintes penas:
- cinco anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 1 a 10;
- seis anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, um ano de prisão pelo crime de sequestro e um ano de prisão pelo crime de burla informática atinente à factualidade dos números 100 a 111;
- quatro anos de prisão pelo crime de roubo qualificado atinente à factualidade dos números 129 a 133.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de seis anos e o limite máximo de vinte e dois anos de prisão –,na pena única de treze anos de prisão.

Condenar o arguido H......... nas seguintes penas:
- cinco anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 56 a 66;
- um ano de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado tentado atinentes à factualidade dos números 67 a 73;
- quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 74 a 86;
- um ano de prisão pelo crime de roubo qualificado tentado atinente à factualidade dos números 87 a 90;
- dois anos e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado atinente à factualidade dos números 91 a 93.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de cinco anos e o limite máximo de vinte e quatro anos e seis meses de prisão na pena única de treze anos de prisão.

Condenar o arguido I......... nas seguintes penas:
- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 27 a 36;
- quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos três crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 37 a 53.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de quatro anos e seis meses e o limite máximo de dezanove anos e seis meses de prisão na pena única de nove anos de prisão.

Condenar o arguido J.......... nas seguintes penas:
- três anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado atinentes à factualidade dos números 27 a 36;
- três anos de prisão pelo crime de roubo qualificado sobre o ofendido L............., quatro anos de prisão pelo crime de roubo qualificado sobre o ofendido M..............., quatro anos de prisão pelo crime de roubo qualificado sobre o ofendido N.......... e um ano de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal, todos atinentes à factualidade dos números 37 a 53.
Em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de quatro anos e o limite máximo de dezoito anos de prisão, na pena única de oito anos de prisão.

- absolver os arguidos D........, E........., F..........., G.........., H.........., I......... e J.......... dos restantes crimes a si imputados;

- julgar procedente o pedido cível deduzido pelo Estado Português e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos D........... e H........... a pagar ao Estado Português a quantia de 1.502,58 Euros acrescida de juros legais a partir da notificação para contestar tal pedido;
- julgar procedente o pedido cível deduzido pelos ofendidos O.......... e P.......... e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos D.......... e H........... a pagar à primeira a quantia de 3.740 Euros e ao segundo a quantia de 3.275 Euros, ambas acrescidas de juros legais a partir da notificação para contestar tal pedido, e conferir exequibilidade provisória a esta condenação e sobre a totalidade dos rendimentos que tais arguidos venham a auferir no estabelecimento prisional até perfazerem os montantes em que foram condenados;
- julgar procedente o pedido cível deduzido pela assistente Q........... e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos D........., E..........., I......... e J........... a pagar àquela a quantia global de 2.155 Euros;
- julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente M............. e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos D........, E..........., I......... e J........... a pagar àquele a quantia global de 2.255 Euros;
- absolver os restantes arguidos dos pedidos cíveis anteriormente referidos.

Inconformados com a condenação os arguidos J............, I.........., H.........., F.........., G.........., E.......... e D..........., recorreram rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:

F.......... e G........:
A - Os recorrentes entendem que existiu violação de várias normas jurídicas que impossibilitaram de alcançar a verdadeira justiça. Assim, foram violados os artºs 124º n.º 1, 127º do Código Processo Penal.
B – As penas aplicadas aos arguidos foram, em demasia, pesadas face às necessidades de prevenção especial.
C – As penas aplicadas aos arguidos mostraram-se demasiadamente pesadas em face dos critérios que concorrem para a sua atenuação, nomeadamente a sua idade e condição social.
D – Foi por isso violado o n.º 4 do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
Pedem a revogação do Acórdão recorrido por outro que condene os arguidos em penas de prisão substancialmente inferiores àquelas em que foram condenados pelo tribunal “a quo”, atendendo aos critérios de atenuação especial preteridos por aquele tribunal.

E...........:

I - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que, condenou o arguido E.......... a uma pena de 17 anos de prisão.
II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, implicando tal, a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido Decreto Lei. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para o crime por ele praticado.
III – Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade.
IV – Tem um agregado familiar que o recebe e acolhe em casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído á liberdade.
V – A sentença não obedece aos requisitos dos artºs 374º tendo como consequência a nulidade, 379º Código Processo Penal.
VI – O arguido à data da prática dos factos era ainda menor.
VII – Interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artºs 40º n.º 1, 2 e 3, 71º n.º 1 e 2 al. d), 72º n.º 1 e 2 al. b) e c.), 77º e 78ºdo Código Penal, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostrem violados.
VIII – A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação da decisão recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma pena menor do que foi aplicada.

J...........:

1 – Encontra-se erradamente julgada a matéria de facto, quanto ao arguido, considerada como tal sob os nºs (pontos 27 a 37 do acórdão)
2- A matéria apurada e supra descrita teve por base o depoimento da testemunhas R............ e da testemunha S.............; sendo que o depoimento da primeira se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 0840 ao n.º 1700 – lado A e o da Segunda (S.............), encontra-se gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1700 – ao n.º 2144 lado A [o texto em itálico representa o acrescento constante de fls. 2950 no seguimento do convite formulado no despacho de fls. 2853v. e 2854].
3- Salvo o devido respeito, entendemos que tais elementos de prova são manifestamente insuficientes para imputar ao arguido J........... a prática de dois crimes de roubo.
Da audição dos mesmos verifica-se que ambas as testemunhas relatam o modo como foi perpetrado o roubo, os objectos que lhes foram retirados, e o número de indivíduos que o praticou, contudo, confrontadas com os arguidos nenhuma das testemunhas identificou o arguido J..........., como sendo um dos autores do referido ilícito, nem dos autos consta qualquer auto de reconhecimento, não foram encontradas impressões digitais na viatura. Da busca efectuada à sua residência nada de ilícito foi encontrado. Pelo que, temos por assente, que o raciocínio do tribunal para imputar o referido ilícito ao recorrente teve na base o facto do mesmo 15 minutos após a ocorrência destes factos, na mesma localidade, ter praticado o mesmo tipo de ilícito.
Entende o recorrente ser tal raciocínio um “salto no escuro”, na verdade, não é pelo facto do recorrente ter praticado um ilícito da mesma natureza, na mesma viatura, passado algum tempo, e na mesma localidade que prova que na verdade o praticou. Tanto mais que, os factos descritos nos pontos 37 a 53, foram praticados pela mesma viatura e ainda por uma moto, quem garante ao Tribunal que o J........... não veio na mota e depois foi conduzir a viatura?
4- Ou seja, os elementos que o Tribunal se socorreu para fundamentar a sua convicção não permitem concluir com certeza que o arguido J........... praticou os dois crimes de roubo pelos quais foi condenado, devendo o Tribunal ter tido em consideração o depoimento das testemunhas acima referidas, ofendidas, que peremptoriamente não o reconheceram como sendo autor dos factos.
5) Ao ter julgado de outra forma violou a decisão recorrida o príncipio in dubio pro reo e o disposto no artigo 127 do C.P.P.
6) Assim deve ser revogada a decisão recorrida por se entender que matéria gravosa imputada não está provada.
Sem prescindir impugnando de direito,
7-Nos termos das disposições conjugadas nos arts 124, 368 nº 2, 374 nº 2 e 379, Al a) e c), todos do C.P.P, é nula a sentença (ou o acórdão) que não contiver as menções citadas no n.º 2 do art.374 do C.P.P.
8- Em tais normativos exige-se uma enumeração discriminada e especificada dos factos provados e não provados, articulados na acusação, na contestação ou resultantes da decisão da causa.
3- Tal justifica-se pela razão de tais factos, se devidamente articulados, poderem influenciar quer as penas, quer a sua medida.
4-No caso dos autos, como se vê de fls..., o arguido apresentou a sua contestação.
5-Na mesma requereu a elaboração de relatório social para julgamento, relatório que foi junto aos autos no dia 15 de Dezembro de 2004.
6- Do acórdão verifica-se que o Tribunal não teve em consideração o referido relatório social e os factos por este relatados que constituem elemento de prova a ponderar pelo Tribunal na determinação da medida da pena, sendo no caso em apreço determinantes, uma vez que, atestam a inserção pessoal, familiar e profissional do arguido.
7-Tal omissão de pronúncia ,"... nos termos das combinadas disposições nos arts 368 n.º 2, 374 n.º 2, 379, Al a) e 410 n.º 2 Al a) do C.P.P, com a consequência expressamente prevista no n.º 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts 426 e 436, ainda do C.P.P..."obriga ao reenvio do processo para a realização de novo julgamento, a abranger a totalidade do objecto do processo a efectuar pelo Tribunal de categoria e composição idênticas ás do Tribunal recorrido.
8 - A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente
9- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punidos atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, apenas por 3 crimes de roubo qualificado p.p. no art. 210 nº1 e 2 al. b) em medida não superior a 3 anos de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do agente, o arguido ter 19 anos de idade, estar em liberdade, a trabalhar e integrado no meio onde reside, ter o apoio familiar, ser de condição sócio económica modesta, factos descritos no relatório social junto aos autos que o tribunal não ponderou. Não ter processos pendentes que o relacionem com qualquer tipo de ilícito, o tribunal deveria ter aplicado uma pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
A decisão recorrida violou, nessa parte, os artºs 40, 50, 70 e 71, ambos do C. P
10-Dispõe o artigo 3, n.º 1 e 2 do D.L de 3/1, que este tipo de ilícito é punido com pena de prisão ou multa.
11-Atento ás razões supra referidas o arguido deveria ser punido por este crime com pena de multa. O Tribunal não fundamentou porque razão optou pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa, desde logo porque, não ponderou os factos constantes do relatório social junto aos autos, designadamente, o facto do arguido se encontrar na fase final do processo habilitação legal para conduzir.
Sem prescindir
12- O arguido J........... tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade.
O tribunal, pura e simplesmente não atendeu a este circunstancialismo. Embora conste do relatório social junto aos autos a idade, escolaridade e a sua inserção no meio familiar, social e profissional do arguido o certo é que, o tribunal omite por completo tais factos.
Não tem antecedentes criminais de relevo. Trabalha, goza de imagem positiva no seu meio social.
13- Parece-nos estar obviamente, perante circunstâncias que, não só aconselham uma atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no D.L n.º 401/82, de 23 de Setembro, como o impõem, sob pena do arguido pensar que a sociedade não lhe deu sequer uma oportunidade.
14- A atenuação especial da pena está prevista nos artºs 72 e 73 do C.P, sendo no caso concreto punível de 9 meses e meio a 10 anos de prisão.
15- Dada a gravidade dos factos apurados, modo de execução e demais circunstâncias ponderadas no douto acórdão, mostra-se adequada a pena de 12 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo cometidos.
16-A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 72 e 73 do C.P e o D.L 401 /82, de 23 de Setembro.
17- Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.

I............. [fls. 2952 e segts.]:

I - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que, condenou o arguido I............ a uma pena de 9 anos de prisão.
II – Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não teve em consideração a atenuação especial da pena por aplicação do Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, implicando tal, a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido Decreto Lei. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para o crime por ele praticado.
III – Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da personalidade.
IV – Tem um agregado familiar que o recebe e o acolhe em casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído à liberdade.
V – O arguido é primário, não tem antecedentes criminais.
VI – O arguido tinha dezanove [anos] à data da prática dos factos.
VII – Interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artºs 40º n.º 1, 2 e 3, 71º n.º 1 e 2 al. d), 72º n.º 1 e 2 al. b) e c.), 77º, 78º do Código Penal, tal e tanto implica a revogação da decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados.
VIII – A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação da decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma pena menor do que foi aplicada.

D............:

I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls ... dos autos, que condenou o arguido D............, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
II – A decisão sobre a matéria de facto baseou-se:
- Quanto à factualidade dos números 27 a 36, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente: no depoimento da testemunha R..........., ofendida com a conduta ali descrita, a qual referiu que eram quatro indivíduos, três num veículo Mercedes escuro (no qual viu diversas caixas de pequenos electrodomésticos e de telemóveis) e um numa moto, confirmou o modo de actuação ali descrito, os objectos subtraídos e o seu valor e identificou na fotografia de fls. 45 do apenso constituído pelo Inquérito n.º 213/ 03.0 GCVNG um cartão e um porta – moedas seus, encontrados no veículo identificado no ponto 36 /veículo este que se encontra fotografado a fls. 52 do mesmo apenso); no depoimento da testemunha S..........., que estava no local e foi também ofendida com a conduta ali descrita, a qual também confirmou o modo de actuação dos indivíduos e os objectos subtraídos; nos depoimentos das testemunhas M.........., N......... e L..........., ofendidos com a conduta dos mesmos arguidos referida sob os números 37 a 53, os quais foram abordados apenas 15 minutos depois e na mesma localidade (vide pontos 27 e 37) também por quatro indivíduos, três num carro Mercedes e um numa moto, carro e moto que identificaram de forma segura (modelo do carro, cor, tipo de jantes e confirmação pela fotografia constante de fls. 52 do apenso anteriormente referido e também confirmação do modelo da moto) e indivíduos que também identificaram em audiência e de forma segura como sendo os arguidos;
- Quanto à factualidade dos números 67 a 73, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente: no depoimento das testemunhas T............. e U............, respectivamente condutor do veículo ali identificado e sua acompanhante que foram alvo da conduta ali aludida, os quais identificaram os veículos (Seat Ibiza e Fiat Brava) onde seguiam os indivíduos que os tentaram fazer parar, confirmaram o modo de actuação destes ali descrito e a sua actuação para lhes escapar; na circunstância de tais factos terem ocorrido 30 minutos depois dos referidos sob os números 56 a 66, em localidades próximas uma da outra e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam no Seat Ibiza já identificado pelos ofendidos P.......... e O........... e no Fiat Bravo subtraído minutos antes a este P.........; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D............. e H........... no Fiat Brava;
- Quanto à factualidade dos números 74 a 86, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente:
no depoimento das testemunhas V......... e X.........., que seguiam dentro do Renault Clio, os quais identificaram os veículos conduzidos pelos indivíduos que os abordaram, confirmaram as actuações de tais indivíduos ali referidas, os objectos a si subtraídos e o seu valor, o estado do Renault Clio quando foi recuperado e as lesões por si sofridas; na circunstância de tais factos terem ocorrido logo em seguida aos referidos sob os números 56 a 66 e 67 a 73, em localidades próximas umas das outras e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam no Seat Ibiza já identificado pelos ofendidos P.......... e O........... e no Fiat Brava subtraído minutos antes a este P...........; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D........... e H........... no Fiat Brava; nos relatórios de exame médico constantes de fls 47 e 48 e 50 e51 do apenso constituído pelo inquérito n.º 209/03.5 GCOVR;
- Quanto à factualidade dos números 87 a 90, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente:
No depoimento da testemunha Y..........., proprietário do posto de combustíveis ali referido, o qual reside por cima de tal estabelecimento e veio à janela porque ouviu o estrondo causado pelo arremesso da palete contra o vidro, viu os carros a fugir e confirmou os factos referidos sob os números 89 e 90; no depoimento da testemunha Z.........., empregado do posto de combustíveis, o qual confirmou que os indivíduos se deslocavam em três veículos sendo um deles um Renault Clio branco, outro um Seat e um outro que não soube identificar a marca, confirmou a actuação dos indivíduos ali descrita (que estavam encapuçados) e confirmou os factos referidos sob os números 98 e 90; na circunstância de tais factos terem ocorrido logo em seguida aos referidos sob os números 56 a 66, 67 a 73 e 74 a 86, em localidades próximas umas das outras e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam num já anteriormente referido Seat Ibiza, num Renault Clio branco, que era certamente o subtraído ao ofendido V......... minutos antes, e num terceiro veículo que só poderia ser o Fiat Brava das actuações anteriores, pois foi identificado pela testemunha K........, marido da dona do estabelecimento (“BA.........”) referido na actuação descrita sob os números 91 a 93 e que teve lugar poucos minutos depois, o qual referiu indivíduos deslocando-se em três veículos sendo um o Fiat Brava; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D........... e H........... no Fiat Brava;
- Quanto à factualidade dos números 91 a 93, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente:
No depoimento da testemunha BB........., dona do estabelecimento ali referido, que ouviu o barulho dos carros e veio à janela de sua casa ali também situada, a qual confirmou a actuação dos indivíduos ali descrita, os objectos subtraídos e respectivo valor e o disparo com arma de fogo ali efectuado; no depoimento da testemunha K......., marido da testemunha referida anteriormente, o qual, como já se disse, referiu indivíduos deslocando-se em três veículos sendo um o Fiat Brava e confirmou também a efectivação de disparo com arma de fogo ali efectuado; no relatório de exame a impressões digitais constante de fls. 64 a 69 do apenso constituído pelo Inquérito n.º 587/03.6 GAVNGT (recentemente numerado com o n.º 879/03.4 JAPRT), o qual detectou impressões digitais do arguido D........... no vidro de estabelecimento, sendo certo que este arguido não deu qualquer explicação para a sua existência nem se apurou qualquer relação de proximidade anterior de tal arguido com tal estabelecimento que pudesse explicar o aparecimento das mesmas sem ser através da actuação de mesmo como fazendo parte do grupo de indivíduos que praticaram os factos ali descritos; no relatório de exame de balística constante de fls 56 a 58 do apenso constituído pelo Inquérito n.º 879/03.4 JAPRT e a fls. 599 a 601, do qual se verifica que foi a mesma arma que efectuou o disparo contra o ofendido P........... cerca de 1 h e 10 m antes; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D.......... e H........... no Fiat Brava;

Quanto à factualidade dos números 115 a 122, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente:
No depoimento da testemunha BC........, ofendido com a conduta ali descrita, o qual identificou o carro em que os indivíduos se deslocavam (pela marca e modelo e também pelas letras da matrícula), o modo de actuação de tais indivíduos ali referido (embora não tenha reconhecido ninguém, pois era de noite e foi tudo muito rápido, precisou que um dos indivíduos usava um boné com pala e usava um brinco numa orelha), os objectos a si subtraídos e o seu valor e o estado do seu carro quando veio a ser recuperado; no depoimento, já referido, da testemunha BD....., inspector da PJ do Porto, o qual confirmou ter encontrado a chave do Mercedes ali identificado na posse do arguido E........... (e ao qual, também como já se referiu, foram detectadas impressões digitais em tal veículo); no depoimento da testemunha BE........... – ofendido com a conduta descrita sob os números 123 a 128. a qual ocorreu 30 minutos depois, em local situado a distância compatível com a deslocação automóvel e foi praticada por indivíduos que se deslocavam num Mercedes e no Volkswagen Polo que disse ser o constante da fotografia de 55 do apenso constituído pelo Inquérito n.º 52/03.1 GDSCD (subtraído ao BC........ minutos antes) -, o qual identificou de forma segura o arguido D.......... como um dos indivíduos, referindo até que o mesmo tinha um boné de pala e um brinco numa orelha (o que condiz com a descrição de um dos indivíduos efectuada pelo BC......., como já acima se referiu);
III – Discordamos, porém, da convicção que o Tribunal “a quo” formou a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, pelo que cumpre salientar que houve um erro grosseiro na apreciação da prova, impugnando-se a decisão proferida sobre matéria de facto.
IV - Não se vê na reprodução das inquirições que foram levadas a efeito, onde baseou o Tribunal “a quo” para, com a segurança juridico-penalmente necessária (e exigível), considerar provado que o arguido D........., ora recorrente, tenha praticado os crimes pelos quais foi condenado.
V - Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D.........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números 27 a 36.
VI - Não vê o ora Recorrente que, em todo o depoimento de R........... e S........., vítimas do roubo, o seu nome tenha sido mencionado ou que tenha sido indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento de cada uma das testemunhas que, não apontam o arguido D........., ora Recorrente como autor dos crimes de que foram vítimas.
VII - Da prova produzida em julgamento não se podia, de forma alguma, extrair tais conclusões, impondo bem pelo contrário, o depoimento das testemunhas citadas, supra transcritos, decisão diversa da recorrida, no sentido de não ter ficado provado que o arguido, ora recorrente, tenha praticado tais crimes.
Depois da “leitura” atenta destes depoimentos teremos necessariamente de colocar a questão: se estas testemunhas não foram capazes de identificar o arguido D........., como pode o tribunal a quo dar estes factos como assentes e provados relativamente ao mesmo? Da análise do acórdão não existe qualquer explicação para tal.
VIII - Tendo-se, obrigatoriamente, de excluir os depoimentos das testemunhas R....... e S.........., a capacidade probatória da factualidade em causa, já que, e como se recorda, nenhuma das duas foi capaz de identificar o Recorrente, D............, como o autor dos factos de que são ofendidas, restou ao Tribunal a quo fazer a conjugação com o depoimento das testemunhas seguintes e dos factos seguintes.
O papel do Tribunal a quo é julgar factos com provas concretas e, relativamente a esta situação essas provas eram inexistentes. Por isso, o arguido D..........., ora Recorrente, terá necessariamente que ser absolvido, não devendo, nunca, ter sido dado como provado a prática de tais crimes pelo ora Recorrente e o mesmo nunca poderia ter sido condenado.
IX - Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números 67 a 73.
Isto porque, se a factualidade dada como provadas relativamente a estes factos resultou do depoimento das testemunhas, T....... e U........., que depuseram todas de forma credível, não vê o ora Recorrente que, em todo o depoimento das mesmas, o seu nome tenha sido mencionado ou que tenha sido indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento de cada uma das testemunhas que, não apontam o arguido D..........., ora Recorrente como autos dos crimes de que foram vítimas.
Da prova produzida em julgamento não se podia, de forma alguma, extrair tais conclusões, impondo bem pelo contrário, o depoimento das testemunhas citadas, supra transcritos, decisão diversa da recorrida, no sentido de não ter ficado provado que o arguido, ora recorrente, tenha praticado tais crimes.
X - Restam assim, e como prova, as impressões digitais do Recorrente que foram encontradas no Fiat Brava, que por si só, apenas provam que o arguido esteve nesse mesmo veículo automóvel. Mas, não respondem a questões essenciais, cujas respostas são imprescindíveis para que se possa considerar o ora Recorrente como autor dos factos de que vem acusado, nomeadamente: a que título esteve o Recorrente no automóvel? Quando é que lá esteve? O que lá fez?
E se assim é, tão pouco se poderá, e a partir exclusivamente dessa prova, concluir que o Recorrente foi o autor dos acusados factos.
É claro que, esta prova, só por si, sem ser conjugada com nenhuma outra, não pode ser valorada de tal forma que leve à condenação do arguido D..........., ora Recorrente.
XI - Por tudo isto, não ficou demonstrado o envolvimento do arguido D........... nos crimes de que vem acusado e pelos quais foi condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido absolvido, por quanto, efectuadas todas as diligências probatórias, o Tribunal “a quo” não logrou sair de um estado de dúvida insanável quanto ao envolvimento material do arguido, ora recorrente, nos referidos crimes.
XII –Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D..........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números 74 a 86.
A factualidade dada como provadas relativamente a estes factos resultou do depoimento das testemunhas, V........ e X.........., e não vê o ora Recorrente que, em todo o depoimento das mesmas, que o seu nome tenha sido mencionado ou que tenha sido indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento de cada uma das testemunhas que, não apontam o arguido D..........., ora Recorrente como autos dos crimes de que foram vítimas. Dos seus depoimentos teremos que tirar sempre a mesma conclusão, a de que o arguido D..........., ora Recorrente, não praticou tais factos.
XIII - Restam assim, e como prova, as impressões digitais do Recorrente que foram encontradas no Fiat Brava, nestes factos e sempre tal prova que, como já foi dito mas deve, aqui e continuamente, ser repetido, por si só, apenas provam que o arguido esteve nesse mesmo veículo automóvel. Mas, não respondem a questões essenciais, cujas respostas são imprescindíveis para que se possa considerar o ora Recorrente como autor dos factos de que vem acusado, nomeadamente: a que título esteve o Recorrente no automóvel? Quando é que lá esteve? O que lá fez?
E se assim é, tão pouco se poderá, e a partir exclusivamente dessa prova, concluir que o Recorrente foi o autor dos acusados factos.
É claro que, esta prova, só por si, sem ser conjugada com nenhuma outra, não pode ser valorada de tal forma que leve à condenação do arguido D..........., ora Recorrente.
XIV - Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D..........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números 87 a 90.
Isto porque, se a factualidade dada como provadas relativamente a estes factos resultou do depoimento das testemunhas, Y........ e Z........., não se vislumbra em todo o depoimento das mesmas, que tivesse havido qualquer reconhecimento do arguido D..........., ora Recorrente, o seu nome nunca foi mencionado e nunca foi indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento de cada uma das testemunhas que, não apontam o arguido D..........., ora Recorrente como autos do crime, na sua forma tentada.
De toda a prova que foi produzida durante a audiência de discussão e julgamento e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que transcrevemos, só podemos tirar uma única conclusão, a de que o arguido D..........., ora Recorrente, não praticou tais factos.
O próprio Acórdão condenatório, na factualidade dada como provada relativamente a estes factos, utiliza expressões que nos colocam apenas, única e exclusivamente, no campo das hipóteses. Quando é referido que é identificado, pela testemunha, Z.........., um Renault Clio branco, o douto Acórdão condenatório refere: “...num Renault Clio Branco, que era certamente o subtraído ao ofendido V......... minutos ante,...” e mais, refere “... e num terceiro veículo que só poderia ser o Fiat Brava das actuações anteriores...”
Questiona o ora Recorrente, onde está a segurança e a certeza tão necessárias, no nosso Direito Penal, para que se possa condenar alguém, retirando-lhe um bem tão precioso, se não o mais precioso de todos, como é a liberdade.
Agora, os nossos tribunais condenam com base em meras suposições? Não podemos e não devemos baixar os olhos perante tal situação que, como todos nós sabemos, pode levar um inocente à cadeia.
Assim sendo, o arguido D........... nunca poderia ter sido condenado por este crime, senão pela falta de provas, pelo menos em nome do princípio constitucionalmente consagrado, in dubio pro reo, o mesmo teria que ter sido absolvido.
XV - E, como sempre a única referência que o Tribunal a quo tem são as impressões digitais do Recorrente que foram encontradas no Fiat Brava.
Ex.mos Senhores Desembargadores, a defesa que abraçamos é dura mas nela acreditamos e, por esta razão, teremos que colocar uma importante questão: Sabemos e nunca o negamos, que existem e foram carreadas para os autos impressões digitais do ora Recorrente, que estavam no veículo de marca Fiat Brava. No entanto, pelo facto de tais impressões digitais se encontrarem presentes nesse veículo automóvel isso não significa, nem poderia nunca significar, que o arguido D..........., ora Recorrente, tenha participado em todos os roubos que foram efectuados com esse mesmo veículo.
Os factos ocorreram com alguma distância no tempo e no lugar e, nesse tempo e durante essa distância percorrida, não sabemos o que pode ter acontecido. Das provas que existem nos autos a única certeza que temos é a de que o arguido esteve nesse mesmo veículo automóvel, agora, quando lá esteve, a que título e o que lá fez, disso não há certezas e quanto a estes factos de que veio acusado e pelos quais foi condenado, só existem meras hipóteses.
É claro que, esta prova, só por si, sem ser conjugada com nenhuma outra, não pode ser valorada de tal forma que leve à condenação do arguido D..........., ora Recorrente.
XVI - Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D..........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números91 a 93.
Isto porque, se a factualidade dada como provadas relativamente a estes factos resultou do depoimento das testemunhas, BB........ e K........, não se vislumbra em todo o depoimento das mesmas, que tivesse havido qualquer reconhecimento do arguido D..........., ora Recorrente, o seu nome nunca foi mencionado e nunca foi indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento de cada uma das testemunhas que, não apontam o arguido D..........., ora Recorrente como autos do furto.
De toda a prova que foi produzida durante a audiência de discussão e julgamento e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que se transcreveu, só podemos tirar uma única conclusão, a de que o arguido D..........., ora Recorrente, não praticou tais factos.
Assim sendo, o arguido D........... nunca poderia ter sido condenado por este crime, senão pela falta de provas, pelo menos em nome do princípio constitucionalmente consagrado, in dubio pro reo, o mesmo teria que ter sido absolvido.
XVII - E, como sempre a única referência que o Tribunal a quo tem são as impressões digitais do Recorrente que foram encontradas no Fiat Brava.
Logo, tais meios de prova, só por si, sem qualquer ligação com outros meios de prova, são relevantes mas não suficientes para a condenação do arguido.
Este meio de prova teria que ser completado com outros meios de prova que associem, inequivocamente, o arguido à própria prática criminal.
XVIII - Quanto ás impressões digitais encontradas no vidro do estabelecimento, muitas explicações haverão para tal realidade. Não é estranho que, num vidro de um estabelecimento comercial, se encontrarão impressões de centenas e centenas de pessoas. Além de que, nunca foi questionada a situação de o arguido D........... pelo menos uma vez ter frequentado tal estabelecimento comercial. Pelo que, essa dúvida permanecerá sempre no nosso espírito e desta incerteza nunca sairemos.
Não conseguindo sair deste estado de bruma, certezas também não temos e, por isso, e ainda e sempre, em nome do princípio constitucional in dubio pro reo, o arguido deveria ter sido absolvido de tal crime.
XIX - Onde é que o Tribunal recorrido logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o arguido D..........., ora Recorrente, tenha praticado a factualidade atinente dos números 115 a 122.
Isto porque, se a factualidade dada como provadas relativamente a estes factos resultou do depoimento da testemunha, BC........, não se vislumbra em todo o depoimento da mesma, que tivesse havido qualquer reconhecimento do arguido D..........., ora Recorrente, o seu nome nunca foi mencionado e nunca foi indicado como tendo sido o autor dos factos pelos quais foi acusado e condenado.
Isto resulta do próprio depoimento da testemunha que, não apontou o arguido D..........., ora Recorrente como autor dos factos.
De toda a prova que foi produzida durante a audiência de discussão e julgamento e do depoimento prestado pela testemunha, que acabamos de transcrever, só podemos tirar uma única conclusão, a de que o arguido D..........., ora Recorrente, não praticou tais factos.
XX - Quanto à referência feita ao boné de pala e ao brinco na orelha, parece-nos uma descrição de 90% dos jovens que rondam os 20 anos de idade. Além de que, essa descrição é não é pormenorizada ao ponto de sabermos se o boné era o mesmo, da mesma cor ou marca, e se o brinco era uma argola, um brinco colado á orelha ou comprido e ainda se estava colocado na orelha esquerda ou direita. È tudo muito ambíguo, confuso, dúbio, para nos dar as certezas necessárias que levem á condenação de qualquer indivíduo.
XXI- Depois de analisadas cada uma destas situações, só poderemos concluir que, todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas arroladas pela acusação, não foram capazes de sustentar a convicção fundada pelo Tribunal “a quo”, e o arguido D..........., ora Recorrente, não pode deixar de ser ilibado, quer pela ausência de prova quer em nome do Princípio Constitucional da presunção de inocência, consagrado no Artigo 32º n.º 2 da C.R.P. (in dubio pro reo).
Este Princípio é uma norma directamente vinculante e constituindo um direito fundamental dos cidadãos (Artigo 18º nº1 da C.R.P.), direito esse reconhecido no Direito Internacional (Artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Artigo 24º nº2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).
XXI I- Por último, teremos que questionar o cúmulo jurídico que foi efectuado que o condenou numa pena única de 20 anos de prisão.
XXII I- Ao decidir como decidiu, aplicando ao arguido a pena que aplicou, o tribunal a quo não observou os princípios plasmados nos artigos 78º e 79º n.º 1 do Código Penal Português.
Isto é, não teve em linha de conta que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”.
O tribunal a quo deveria ter-se servido de todos os instrumentos que a lei fornece e que se destinam a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Como seja o disposto no artigo 370º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal. O que, no caso em apreço, não aconteceu.
Temos então que concluir que não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico, mesmo que dúvidas não hajam quanto aos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se definida, como complemento daqueles cálculos e regras, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisiva para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar.
Neste termos, deve merecer provimento o presente recurso, e que seja revogada a douta decisão, substituindo-a por outra que:
- absolva o arguido D........... da prática dos factos vertidos no presente recurso
- Se tal não se entender, que se determine a aplicação de uma pena de prisão próxima dos limites mínimos previstos para cada crime
- Deverão, ainda, V. Ex.as proceder à reformulação do cúmulo jurídico, aplicando ao arguido uma pena muito inferior àquela a que foi condenado com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

H...........:

I – Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ... dos autos, que condenou o arguido H........., em cúmulo jurídico, a uma pena única de 13 anos de prisão.
II – A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e os depoimentos prestados.
III – No entanto, esbarramos com uma clara contradição entre muitos dos factos dados como provados e a análise dos testemunhos prestados em audiência de julgamento. E que por isso nunca poderiam ser dados como provados. Estas contradições referidas são nítidas, sobretudo no que se refere aos factos números 56 a 93 dados como provados em sede de primeira instância.
IV - O Tribunal recorrido não logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o ora Recorrente, tenha praticado os factos em que foram ofendidos P........... e O..........., e por isso não deveria ter considerado esse factos provados, nem condenado o Recorrente a uma pena de cinco anos de prisão por cada um dos sois crimes de roubo qualificado. Além disso não devia ter condenado o recorrente no pedido de indemnização interposto pelos ofendidos.
V - O Tribunal recorrido não logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o ora Recorrente, tenha praticado os factos em que foram ofendidos T........ e U......., e por isso não deveria ter considerado esse factos provados, nem condenado o Recorrente a uma pena de um ano de prisão por cada crime de roubo na forma tentada.
VI - O Tribunal recorrido não logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o ora Recorrente, tenha praticado os factos em que foram ofendidos V....... e BF......., e por isso não deveria ter considerado esse factos provados, nem condenado o Recorrente a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos sois crimes de roubo qualificado.
VII - O Tribunal recorrido não logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o ora Recorrente, tenha praticado os factos atinentes à factualidade dos números 87 a 90 e por isso não deveria ter considerado esse factos provados nem condenado o Recorrente a uma pena de um ano de prisão pelo crime de roubo qualificado tentado.
VII - O Tribunal recorrido não logrou apreender, com a segurança necessária e exigível, que o ora Recorrente, tenha praticado os factos atinentes ao furto do BA........., e por isso não deveria ter considerado esse factos provados, nem condenado o Recorrente a uma pena de dois anos e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado.
IX – E assim foi porque testemunhas inquiridas sobre os factos, de que têm conhecimento directo e que constituem objecto da prova, puderam esclarecer o modo como os mesmos aconteceram e em alguns casos foram capazes de identificar, com maior ou menor precisão, os automóveis utilizados. Contudo, nenhuma delas foi capaz de identificar o Recorrente H........ como autor dos factos.
E se as testemunhas que são ”os olhos e os ouvidos da justiça” não foram capazes de reconhecer o Recorrente como autor dos factos como é que o tribunal a quo conseguiu assim concluir? Tanto mais que em processo penal não podemos descurar a importância da prova por reconhecimento, que neste caso foi sempre negativa.
X - Excluindo-se aos depoimentos das testemunhas/ofendidos que prestaram depoimento em sede de discussão e julgamento, a capacidade de indicar o Requerente H........... como autor dos factos, resta como elemento probatório atendível as impressões digitais do ora Recorrente encontradas no Fiat Brava.
Mas aos exames lofoscópicos realizados, ter-se-á necessariamente que atribuir um valor relativo, um valor diferente do dos outros meios de prova (maxime da prova testemunhal).
Entendidos como auxiliares ou colaboradores dos juizes na descoberta da verdade, de nada servem se desacompanhados de outros elementos de prova que corroborem as soluções por eles indicadas; neste caso, o que aconteceu foi que ao Recorrente se imputou a prática dos factos e a consequente condenação pelos mesmos, com base na existência de impressões digitais no Fiat Brava; atribuindo-se assim à prova pericial um valor absoluto, irrefutável, ao invés de se fazer acompanhar a fundamentação da decisão com elementos que justifiquem essa mencionada tomada de posição, delegando-se essa tarefa ao ora Requerente, papel que de todo não lhe está atribuído pela lei penal.
XI - E por isso, se o tribunal a quo, através da sua actividade probatória, não logrou obter a certeza dos factos, mas antes permaneceu na dúvida, teria de decidir pela absolvição do arguido por falta de prova. Não poderia, e ao contrário do que foi feito, condenar o arguido porque ele não explicou os motivos pelos quais ali estariam as suas impressões digitais.
XII - Deste modo, e ao assim decidir, o tribunal a quo, desrespeitou os princípios fundamentais informadores do direito processual penal vigente, violou o direito ao silêncio e o direito à presunção de inocência do ora Recorrente, na medida em que interpretou o seu direito ao silêncio como presunção de culpa.
Ao arguido assiste o direito ao silêncio, o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar. Princípio este que mereceu a consagração no art. 61º, n.º1, al. do CPP, bem como em textos internacionais, como seja o art. 14º, n.º 3 al. g) de PIDCP. Até porque podem ser várias as razões que levem o arguido a preferir silenciar e, quiçá, dignas de respeito, pelo que não pode ser prejudicado pelo seu silêncio.
XIII - Esse direito deve ser exercido sem que o silêncio seja interpretado como presunção de culpa; pelo contrário, o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
O princípio da presunção da inocência mereceu consagração constitucional no art. 32º, n.º 2 e também no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 14º do Pacto internacional Sobre Direitos Civis e Políticos.
O direito à presunção de inocência significa que toda a condenação deve ser precedida de uma actividade probatória, a cargo da acusação, não cabendo ao arguido a prova da sua inocência, que é o que parece exigir o acórdão de que se recorre; em dúvida o tribunal a quo deveria ter considerado o ora recorrente inocente.
XIV – As conclusões do tribunal a quo nem deveriam surpreender a defesa, que não obstante achar inadequadas quaisquer considerações ou insinuações que extravasem o objecto do processo ou antecipem o juízo de culpa; durante a audiência de discussão e julgamento por inúmeras vezes viu estas normas a serem violadas, quando as regras de éticas e de mera cortesia deveriam bastar para que tais observações fossem evitadas.
XV- Porque apesar da prova recolhida, os factos relevantes para a decisão não puderam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal a quo, também não poderiam considerar-se como provados; a falta de provas necessárias à decisão não poderia de modo nenhum desfavorecer a posição do ora Recorrente: um non liquet na questão da prova teria de ser sempre valorizado a favor do arguido.
XVI - Como assim não foi, entende o ora Recorrente que o acórdão de que agora se recorre padece de um duplo vício: erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto.
Se por um lado se chegou a uma conclusão arbitrária, desacompanhada de um raciocínio fundamentado, por outro lado, houve uma incorrecta formação de um juízo por a conclusão ir além das premissas, i.e., a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para a formulação de uma solução correcta de direito, não permitindo por isso um juízo seguro de condenação.
XVII - Por último, o Tribunal recorrido, entendeu proceder ao cúmulo jurídico.
XVIII - Atendendo aos factos e à personalidade do Recorrente considerou adequada a pena única de treze anos de prisão.
XIX - Mas esta decisão merece a nossa discordância quer quanto à fórmula de realização do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares quer quanto à medida da pena.
Já que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”, não bastará a simples invocação daquela personalidade de quem os praticou de um modo abstracto, sem qualquer indicação das suas facetas ou aferindo-a apenas pela gravidade objectiva dos ilícitos cometidos. Até porque, a lei fornece instrumentos de que o tribunal se pode servir em qualquer processo e que se destinam, precisamente, a auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundado da personalidade do agente. Vide artigo 370º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Estes princípios são aliás sufragados por decisão colegial e unânime pelos Venerandos Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, (in Ac. S.T.J. de 10/02/2000, recurso 1197/99 – C.L.J. TI – 206/208).
Será que no caso sub judice o tribunal recorrido observou tais princípios? Encontraram eles eco na decisão recorrida? A resposta só pode ser negativa, e por isso o acórdão recorrido está ferido de nulidade (cfr. Artigos 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea a) e c) do Código de Processo Penal), por não se vislumbrar qual o raciocínio lógico que conduziu à consubstanciação da pena única aplicada, pois aquela lacónica referência de que foram considerados os factos e a personalidade do arguido, não explicita devidamente porque razão se ponderou (ou aquilo que alicerçou essa ponderação) que aquela personalidade (em conjunto com os factos) legitimava a sanção desencadeada, aspecto este que, contudo, deve ser objecto de especial fundamentação, o que se objectiva em termos de regra geral, no n.º 1 do artigo 375º do Código de Processo Penal.
XX – E na sequência destas conclusões o Recorrente deve ser absolvido por todos os factos que lhe são imputados, uma vez que, durante toda a audiência de discussão e julgamento, não foi feita prova do seu envolvimento nos mesmos.
XXI – O acórdão recorrido está ferido de nulidade já que não apresenta qualquer fundamentação para a aplicação de uma pena de 13 anos de prisão, em cúmulo jurídico, ao ora Recorrente, salvo a mera indicação de que o faz tendo em consideração os factos em causa e a personalidade do arguido.

Admitidos os recursos o Ministério Público na 1ª instância respondeu concluindo:

1.ª- O regime jurídico previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, questionado expressamente pelos recorrentes J..........., I........., F........., G......... e E........, não é de aplicação automática;
2.ª- O Tribunal “a quo” abordou a sua aplicabilidade e fundamentou de forma cabal a sua inaplicação à situação dos arguidos – cfr. fls. 2376 do Autos ;
3.ª- No tocante ao arguido J..........., a prova do seu envolvimento nos factos de 06 de Abril de 2003, em que foram ofendidas R......... e S..........., foi adequadamente apreciada e teve em consideração a globalidade dos factos praticados pelo arguido nessa noite;
4.ª- Não padece o acórdão de qualquer nulidade decorrente de não se haver, alegadamente, pronunciado sobre a personalidade deste arguido, circunstância que foi adequadamente sopesada;
5.ª- A omissão do relatório social não é causa de nulidade, podendo apenas ser fonte de insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando não constarem do acórdão os elementos essenciais à determinação da pena e seu regime, sendo certo que o Tribunal “a quo” evidenciou cabalmente os ditos elementos no texto da decisão;
6.ª- As penas impostas ao arguido J........... mostram-se doseadas com critérios de equidade;
7.ª- O Tribunal “a quo” ponderou acertadamente as atenuantes existentes em relação ao arguido I.........., cujo número e significado se resume praticamente à idade jovem do recorrente;
8.ª- Inexiste qualquer contradição entre os factos provados e a prova produzida, em relação ao arguido H...........;
9.ª- Não foi violado o direito ao silêncio deste arguido;
10.ª- A presunção de inocência foi claramente respeitada em relação ao arguido H.........;
11.ª- Não se verificou qualquer erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro vício;
12.ª- O acórdão está devidamente fundamentado, quer quanto às penas parcelares, quer quanto ao cúmulo jurídico;
13.ª- Os recursos interpostos pelos arguidos F.........., G........ e E......... devem ser rejeitados por manifesto e insuprível incumprimento das regras gerais recursórias a que alude o artigo 412.º do Código de Processo Penal;
14.ª- Não se antolham circunstâncias atenuantes dignas de relevo especial em relação aos recorrentes, nomeadamente quanto ao F........... e quanto ao G...........;
15.ª- Os factos relativos ao arguido D........... mostram-se correctamente julgados, não padecendo o acórdão de qualquer vício;
16.ª- As provas derivadas das impressões digitais deixadas pelo arguido no veículo Fiat Brava e no estabelecimento “BA.........” foram apreciadas em conjugação com as demais, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência;
17.ª- As penas impostas aos arguidos mostram-se correctamente doseadas;
Termos em que deverão improceder os recursos, com a manutenção do acórdão recorrido ou, se assim se não entender, deverá apenas proceder-se ao suprimento restrito do que resultar da eventual omissão de elementos com vista à determinação das penas concretas que se considere dever buscar-se nos relatórios sociais dos arguidos.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
1 – No dia 5 de Abril de 2003, cerca das 5h15m, quatro indivíduos, entre os quais os arguidos F........, G......... e H..........., circulavam na cidade de Paredes, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula ..-..-NQ;
2 – Quando passavam junto ao posto de abastecimento de combustível da Galp, sito na E.N. nº15, na freguesia da Gandra, naquela cidade, aperceberam-se que, no interior de um parque de estacionamento ali próximo estava estacionado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, modelo 306, de cor preta, com a matrícula ..-..-ME, no valor de 7500 Euros, em cujo interior se encontravam BG......... e a sua namorada, BH........., logo os decidindo assaltar, privando-os dos objectos, quantias monetárias que transportassem consigo bem como do referido veículo automóvel;
3 – Na concretização desse seu propósito, tais arguidos aproximaram o veículo em que se faziam transportar do Peugeot, e atravessaram-no à sua frente barrando-lhe a saída, saindo em seguida do seu interior;
4 – O arguido F........... munido de um pé de cabra, o arguido H........... de uma arma de fogo ou em tudo aparente, cuja apreensão não foi possível efectuar, e o arguido G........... abordaram o BG..... e a BH........;
5 – Apontando a referida arma à cabeça do BG........ através da janela do veículo que se encontrava aberta, o H........... ordenou-lhe que abrisse a porta, que se encontrava trancada, ao que aquele não obedeceu de imediato. Então, o F........... efectuou um movimento com o pé de cabra fazendo crer que ia partir o vidro do veículo, tendo nessa altura o BG...... destrancado a porta do mesmo, que foi então aberta pelo F...........;
6 – Com a porta assim aberta, um dos arguidos puxou para o exterior o BG......., procurando introduzi-lo na bagageira do seu próprio veículo. Contudo, dada a resistência oferecida por este, não concretizou tal intenção, acabando por lhe desferir um empurrão que originou a sua queda;
7 – Concomitantemente, dois dos indivíduos retiraram, puxando-a, a BH.......... do interior do Peugeot, e, de seguida, dois dos indivíduos, introduziram-se no mesmo, levando-o consigo;
8 – No interior do Peugeot, cuja propriedade se encontra registada a favor de BI........., pai do BG.........., mas cujo utilizador habitual é este último, encontravam-se os documentos do mesmo, nomeadamente o livrete e título de registo de propriedade, vários cheques referentes a uma conta do BES titulada pelo BG........., um telemóvel da marca Samsung, modelo A300, activado à rede TMN, sob o número 966849356, no valor de 200 Euros, um par de óculos graduados, no valor de 350 Euros, dois casacos de pele, um de cor castanha e o outro de cor preta, ambos no valor de 500 Euros, uma camisola em malha, de cor preta, com uma risca horizontal, de cor castanha, ao nível do peito, uma camisola de cor cinzenta, ambas no valor de 200 Euros, um par de sapatilhas, da marca Adidas, de atletismo, de cor branca e com o logotipo da marca a cor de laranja, no valor de 70 Euros, uma carteira em pele com o brasão da G.N.R., contendo diversos documentos pessoais, entre os quais o seu bilhete de identidade militar, a carta de condução militar e o cartão dos Serviços Sociais da A.D.M.G., tudo pertença do BG......., um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-R210, associado à rede Vodafone sob o número 914225843, no valor de 140 Euros, um saco de cor castanha que continha as chaves de casa, uma carteira contendo B.I, carta de condução, cartão da segurança social, cartão de contribuinte, cartão de débito do BPI, uns óculos graduados no valor de 300 Euros, objectos e documentos estes pertença da BH.........;
9 – O Peugeot veio a ser localizado e entregue ao BG.......... no dia 22 de Julho de 2003, na Praceta ........, em Vila Nova de Gaia, apresentando danos ao nível do pára-choques frontal direito;
10 – Também a camisola de malha de cor preta com a risca castanha horizontal, a carteira com o crachá, o bilhete de identidade militar, a carta de condução militar e o cartão social da A.D.M.G. foram recuperados e lhe foram entregues, encontrando-se a camisola no interior do Peugeot e o demais no interior do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula ..-..-NQ e que haviam subtraído ao seu legítimo proprietário, BJ........., alguns dias antes na cidade de Estarreja;
11 – No mesmo dia, cerca das 7 horas, vários indivíduos, entre os quais o arguido F.........., fazendo-se transportar num veículo automóvel de cor preta, quando passavam junto ao quiosque “BL.........”, sito no Edifício ....., na Rua de ......, na freguesia de Santa Maria de Lamas, aperceberam-se que BM........... tinha estacionado o veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ..-..-RS, com a inscrição “BN........”, propriedade da sociedade “BO............, Ldª” e que lhe está distribuído para exercer as suas funções laborais, naquela mesma artéria, logo decidindo assaltá-lo, privando-o dos objectos, quantias monetárias que consigo trouxesse e do referido veículo automóvel;
12 – Assim, logo que saiu do referido veículo, foi o BM....... abordado por aqueles indivíduos, tendo-lhe o arguido F........... apontado uma arma de fogo, também não apreendida, e dito: “Dá cá todo o dinheiro que tens ou levas um tiro no joelho, filho da puta”;
13 – Como o BM......... lhe referiu que não tinha consigo qualquer quantia monetária, o F........... apontou-lhe a arma de fogo na direcção das pernas e disse-lhe: “Encosta-te ali filho da puta, encosta-te à carrinha. O telemóvel, filho da puta”, ao que aquele respondeu dizendo que se encontrava no interior da Ford Transit. Nesse instante o F........... e alguns dos indivíduos introduziram-se na Ford Transit e dali a levaram com eles, seguindo um outro indivíduo atrás deles ao volante do veículo automóvel de cor preta;
14 – A referida viatura, no valor aproximado de 16.000 Euros, veio a ser localizada breves instantes após ter sido levada por aquele arguido e indivíduos a cerca de 3 kms daquele local, encontrando-se abandonada, e do seu interior foram retirados e levados por tal arguido e indivíduos um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, activado à rede TMN sob o número 967236034, no valor de 150 Euros, e uma pistola denominada evolutiva, própria para efectuar a leitura dos registos dos horários e dos locais das distribuições programadas, de valor não apurado;
15 – No dia 5 de Abril de 2003, quatro indivíduos, deslocando-se num veículo automóvel de marca Mercedes, dirigiram-se para a para a Rua do ....., na freguesia de S. João de Ver, nesta cidade, estacionaram-no defronte ao café “BP........”, sito no nº... daquela artéria, decidindo desde logo assaltá-lo;
16 – Assim, penetraram no seu interior e verificaram que na parte de dentro do balcão se encontravam a proprietária do mesmo, BQ....... e BR.........., sua sobrinha;
17 – Então, encostaram-se ao referido balcão, e um dos indivíduos pediu que lhes fossem servidos quatro cafés. Acto contínuo, este e um outro indivíduo contornaram tal balcão e enquanto o primeiro se encostou à BQ......... e lhe apontou ao pescoço uma pistola e lhe disse: “Não grites senão matamos-te”, o segundo dirigiu-se à caixa registadora, arrombou-a e dela retirou cerca de 300 Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu;
18 – Já com tal quantia na sua posse, um daqueles indivíduos revistou a BQ........ no propósito de verificar se esta tinha qualquer quantia ou objecto de valor para lho retirar, o que não veio a suceder porque esta nada tinha consigo;
19 – Posto isto, dirigiu-se aos expositores aonde se encontravam e deles retirou diversos maços de tabaco que colocou dentro duma caixa de cartão que também continha diversos volumes de tabaco, de várias marcas, tudo no valor de 1000 Euros. Não satisfeito, dirigiu-se a uma prateleira e dela retirou cinco garrafas de whisky da marca JB, 12 anos, num valor global de 100 Euros;
20 – Seguidamente, levando com eles a quantia monetária retirada da caixa registadora, os maços e volumes de tabaco e as bebidas, todos os indivíduos dali se retiraram e fugiram no mesmo veículo que até ali os tinha transportado.
21 – No dia 6 de Abril de 2003, cerca das 4h30m, fazendo-se transportar em dois veículos automóveis, sendo um deles da marca Seat, modelo Ibiza, cujos demais elementos identificativos se desconhecem, vários indivíduos dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “BS........., Ldª”, propriedade de BT.........., sito na Rua ...., n.º ...., na freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, com o propósito de se apropriarem dos objectos de valor e quantias monetárias que nele encontrassem;
22 – Aí chegados estroncaram de modo não apurado os cravos da grade de protecção que envolve a entrada do estabelecimento, partiram os vidros da porta do mesmo e do seu interior retiraram os seguintes electrodomésticos:
- uma máquina de café da marca “Krups”, no valor de 392, 20 €
- um leitor de dvd, respectivo amplificador e cinco colunas com a inscrição SD42HK, no valor de 424,76€
- um leitor de dvd da marca Philips, no valor de 144,65€
- dois leitores de dvd com kit Prol, com a inscrição STS36MAAST, da marca Topline, no valor de 597,56€
- uma televisão da marca Samsung com a inscrição WS28W8VHE8X, no valor de 729,64€
- uma televisão da marca Samsung com a inscrição CB14F12TSX, no valor de 122, 20€
- uma televisão da marca Philips com a inscrição 14PT1556/21, no valor de 126,35€
- uma televisão da marca Toshiba com a inscrição 28Z23G, no valor de 815,48 €
- um pack de televisão e dvd, da marca Sanyo, com a inscrição 28SWTX+701, no valor de 518,23€
- um aparelho de vídeo com a inscrição VCE-RT960P, no valor de 463,80€ um sistema da marca Sanyo, com a inscrição DC-DA80, no valor de 184,20€
- um sistema da marca Sanyo, com a inscrição DCS 700, no valor de 190 €
- um sistema da marca Philips, com a inscrição FW-C700, no valor de 221,84€
- uma aparelhagem Hi-Fi, da marca Thomson, com a inscrição VTCD-780, no valor de 142€
- um computador Pentium 4 com monitor com a inscrição C/HP3325, no valor de 633,94€
- um monitor com a inscrição W001U-12, no valor de 101,19€
- um multiplex com a inscrição MP16C, no valor de 724,68€
- quatro câmaras com a inscrição P/B2801 GKB, no valor de 224,56€
- quatro lentes de 2,5 mm com a inscrição CCTV, no valor de 61,20€
- quatro suportes de câmara com a inscrição HD911, no valor de 16,12€
- uma fonte com a inscrição F2550 Fringe, no valor de 30,11€
- quatro fichas de corrente EDO, no valor de 0,28€
- doze fichas com a inscrição BNC RETA EDC, no valor de 4,44€
- cem metros de cabo no valor de 59€
- um receptor da marca Echostrar com a inscrição D2400IP, no valor de 342,67€
- um receptor da marca Octal TV, no valor de 209,41€
- um ferro a vapor da marca Aríete, modelo 4260 no valor de 68,40€
- um ferro a vapor da marca Aríete, modelo 4262, no valor de 75,30€
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, no valor de 119,67€
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, ligado á rede Optimus no valor de 119,67€
- três telemóveis da marca Nokia, modelo 3310, ligados à rede Optimus, no valor unitário de 239,67€
- um telemóvel da marca Samsung, modelo R210, ligado à rede Optimus, no valor de 77,66€
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, ligado à rede Vodafone, no valor de 129,97€
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, ligado à rede Vodafone, no valor de 83,90€
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 3410, ligado à rede Vodafone, no valor de 113,36€
- três telemóveis da marca Nokia, modelo 3310, ligados à rede TMN, no valor unitário de 244,35€
- um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T200, ligado á rede TMN, no valor de 105,90€
- dois telemóveis da marca Sony Ericsson, modelo T200, ligados á rede Optimus, no valor unitário de 213,99€
- um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T100, ligado à rede Vodafone, no valor de 239,49€
- um telemóvel da marca Motorola, modeloT191, ligado à rede Optimus, no valor de 79,75€
- um telemóvel da marca Siemens, modelo A50, ligado à rede Vodafone, no valor de 79,75€
- um telemóvel da marca Ericsson, modelo ,R600 ligado à rede Vodafone, no valor de 92,35€
- um pack Sendo S200, da rede Vodafone, no valor de 58,74
- uma câmara de filmar da marca Sony, de valor não concretamente apurado
- uma caixa registadora da marca TEC, com a inscrição MA-1400, de valor não concretamente apurado
tudo no valor global de 10.289,52 Euros;
23 – No interior da caixa registadora da marca TEC estavam dois cheques emitidos por BU........, nos montantes de 333 Euros e 334 Euros, datados de 31/4/2003 e 25/5/2003, respectivamente;
24 – Porque se apercebeu da ocorrência, dado o ruído provocado pela quebra dos vidros, BV........, vizinho, abeirou-se da varanda e verificou que dois dos indivíduos efectuavam o carregamento de um daqueles televisores para o interior de uma das duas viaturas;
25 – A dada altura, um dos indivíduos apercebeu-se da sua presença, apontou-lhe uma arma de fogo cuja apreensão não foi possível efectuar e desferiu um disparo na sua direcção, atingindo-o na zona do tórax;
26 – Em consequência de tal disparo o BV........ veio a sofrer “escoriação de dois centímetros na região inframamária esquerda e equimose envolvente numa área de cinco centímetros”, as quais foram causa necessária e directa de oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
27 – Cerca das 6 horas do mesmo dia 6 de Abril de 2003, no Bairro Social ...., na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, R............ e a sua filha S.......... procediam à distribuição de pão numa viatura da empresa para a qual trabalha a primeira, quando foram abordadas pelos arguidos D..........., E..........., J........... e I........... que se encontravam distribuídos por um veículo automóvel da marca Mercedes, em cujo interior se encontravam espalhadas diversas caixas contendo telemóveis e electrodomésticos vários, e por um motociclo de marca Yamaha, modelo DTR;
28 – Tais arguidos decidiram despojá-las dos valores e quantias monetárias que consigo trouxessem;
29 – Assim, na execução desse desígnio que previamente traçaram, o arguido que conduzia o veículo automóvel bloqueou, colocando-o à sua frente, o veículo conduzido pela R........, tendo outro de tais arguidos, que seguia no lugar do pendura, saído para o exterior e abordado a S............, que seguia no mesmo lugar no veículo em que se fazia transportar;
30 – Empunhando numa das mãos uma arma cuja apreensão não foi possível efectuar, mas que era de cor preta e de tamanho pequeno, um de tais arguidos dirigiu-se então ao veículo das ofendidas, abriu a porta do lugar em que seguia a S.........., apontou-lhe a mesma pistola a uma das pernas e exigiu-lhe a entrega do telemóvel e de toda a quantia monetária que tivesse;
31 – Apercebendo-se que o telemóvel da marca Nokia, modelo 5510, ligado à rede TMN sob o número 96......2, no valor de 125 Euros, propriedade da R................, se encontrava pousado sobre o tablier do veículo, aquele arguido dele se apoderou;
32 – Seguidamente, sempre com a pistola encostada à perna da S........, abriu o porta-luvas e dele retirou o porta-moedas da R........., que fez seu. Tal porta-moedas, no seu interior, continha um cartão de utente do Ministério da Saúde, titulado por esta, e a quantia de 80 Euros em notas do Banco Central Europeu, que aquele arguido também fez seus;
33 – De seguida, remexeu o interior do veículo e retirou uma saca que continha uma quantia não apurada em moedas do mesmo Banco e que se encontrava sob o assento dianteiro colocado ao lado do lugar do condutor;
34 – Ainda não satisfeito, abordou a R........... e revistou-a de modo a apurar se a mesma possuía objectos em ouro para lhos retirar e fazer seus, o que não logrou concretizar dada a inexistência dos mesmos;
35 – Já com o telemóvel e o porta-moedas em seu poder, aquele arguido introduziu-se novamente no Mercedes, onde os dois de tais arguidos o aguardavam, vigiando a aproximação de algum transeunte, e todos se puseram em fuga;
36 – O porta-moedas retirado à R........... foi recuperado no interior daquele veículo automóvel da marca Mercedes, de modelo 190 e com a matrícula ..-..-NQ, quando este veio a ser localizado e recuperado.
37 – Cerca das 6h15m do mesmo dia, na Rua ...., na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, de cor branca, com a matrícula XM-..-.., no valor de 1500 Euros, conduzido por M............ e propriedade de sua mãe, Q........., seguiam este e ainda N........... e L...........;
38 – Na mesma artéria e naquele dia e hora seguiam os arguidos J..........., ao volante do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula ..-..-NQ, no qual também se faziam transportar os arguidos D........... e I..............;
39 – O arguido E........... conduzia um motociclo da marca Yamaha, modelo DTR 125, cujos demais elementos identificativos se desconhecem;
40 – Assim que se aperceberam da presença do M..........., do N...........e do L........., os arguidos logo os decidiram assaltar, privá-los dos objectos, quantias monetárias e do veículo automóvel de marca Volkswagen em que se faziam transportar, pelo que seguiram imediatamente no seu encalce;
41 – A dada altura do percurso o arguido J........... efectuou uma ultrapassagem com o veículo que conduzia e atravessou logo de seguida o mesmo na frente do veículo onde seguiam os ofendidos, sendo imitado, na manobra de ultrapassagem, pelo arguido E........... que deteve, logo de imediato, a marcha do motociclo que conduzia do lado oposto ao do condutor do Volkswagen;
42 – Acto contínuo, todos os arguidos saíram dos veículos em que seguiam, aproximaram-se dos ofendidos e o arguido D........... introduziu, através da janela do lado do condutor, que se encontrava aberta, uma arma de fogo, cuja apreensão não foi possível efectuar, que apontou ao pescoço do M.......... e ordenou a todos os ofendidos que dele saíssem ao que os mesmos obedeceram;
43 – Já no exterior, o mesmo arguido ordenou ao M........... que lhe entregasse todos os pertences e quantias monetárias;
44 – Porque o M.......... não lhe obedeceu de imediato, o arguido D........... efectuou um disparo para o ar com a arma de fogo que empunhava, apontou-lha à perna esquerda dizendo-lhe que o “furava” caso não entregasse o dinheiro e o telemóvel;
45 – De imediato o M........ entregou ao arguido D........... um telemóvel de marca Siemens, modelo C35, activado à rede TMN sob o número 96......77, no valor de 100 Euros, uma carteira que continha os seus documentos pessoais e a quantia de 75 Euros em notas do Banco Central Europeu;
46 – Entretanto, o arguido I........... também se abeirou do M........... e exigiu-lhe a entrega de uma volta em prata, de malha batida, com uma medalha de rosto de Cristo, no valor de 50 cinquenta Euros, e um casaco de fato de treino de cor azul, da marca Resina, no valor de 30 trinta Euros;
47 – Por seu turno, o arguido E........... abeirou-se do L..........., revistou-o e desferiu-lhe vários murros na face sendo coadjuvado pelo arguido J........... que desferiu também um pontapé ao L..........., tendo-lhe o primeiro retirado o telemóvel da marca Nokia ligado à rede Optimus sob o número 93......2, no valor de 150 Euros, um colete de cor azul com forro cor de laranja no valor de 35 Euros e a quantia de 50 Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu que trazia no bolso traseiro das calças;
48 – Seguidamente, já depois de ter largado o M..........., o arguido I........... dirigiu-se ao N..........., revistou-o e retirou-lhe um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, ligado à rede Vodafone sob o número 91......90, no valor de 100 Euros, e a quantia de 50 Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu que trazia no bolso traseiro das calças;
49 – Já depois de terem desapossado os ofendidos dos objectos e valores acima referidos, o arguido D........... introduziu-se no veiculo automóvel do M........... e com ele arrancou, levando-o consigo, seguindo os demais arguidos atrás de si divididos entre o Mercedes e o motociclo;
50 – Em consequência das agressões que lhe foram infligidas, o L........... sofreu “equimose infraorbitária à direita”, o que foi causa directa e necessária de três dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
51 – Os arguidos anteriormente referidos abandonaram o Volkswagen Polo no parque de estacionamento da Cerâmica de Valadares, não sem antes lhe retirarem e fazerem seus a aparelhagem de som (auto-rádio da marca Sony, leitor de cds, caixa carregadora de cd´s, da mesma marca, que continha no seu interior dez cd´s) no valor de 350 Euros, um amplificador de 800 watts, da marca Futura, no valor de 200 Euros, um conjunto de colunas da marca JBL no valor de 100 Euros, uma lâmpada de néon no valor de 30 Euros, uma caixa com dois subwoffers da marca Marquant no valor de 225 Euros;
52 – Para além de se encontrar desprovido de tais equipamentos, o Volkswagen do ofendido M...........apresentava ainda o vidro lateral traseiro esquerdo e o pára-brisas partidos e o pneu dianteiro direito rebentado;
53 – Em consequência da actuação dos arguidos anteriormente referidos sobre si, o M........... sentiu e sente desgosto, medo e apreensão, tendo-se alterado o seu estado emocional; deixou de andar à noite com receio de ser assaltado e maltratado e padece de insónias e sonhos sobressaltados; também em consequência daquela mesma actuação a Q.......... viu-se privada da sua viatura durante dias, o que lhe causou desgosto, angústia, ansiedade e sobressalto, e para reparar os danos que a mesma apresentava despendeu 500 Euros;
54 – No dia 7 de Abril de 2003, cerca das 3h30m, indivíduos não identificados dirigiram-se para a Rua ......, na freguesia de Fiães, onde se situa o “BX........ Ldª”, do qual é sócio gerente BY..........., e, com a ajuda de uma pedra, partiram o vidro da montra do mesmo, por onde entraram;
55 – Já no seu interior, dirigiram-se aos respectivos expositores e deles retiraram e fizeram seus quatro presuntos fumados com osso, da marca Probar, no valor de 110,22 Euros, quatro presuntos curados da marca Lourisierra no valor de 173,95 Euros, seis quilos de chouriço de colorau no valor de 7,62 Euros, seis quilos de chouriço de vinho no valor de 7,62 Euros, sete garrafas de coca-cola de 1,5 litros no valor de 6,09 Euros, quatro garrafas de “seven-up” de 1,5 litros no valor de 3,18 Euros, tudo no valor global de 308,68 Euros, pondo-se de seguida em fuga;
56 – No dia 7 de Abril de 2003, cinco indivíduos entre os quais os arguidos D........... e H..........., dirigiram-se para as imediações da discoteca “BZ.........”, sita na freguesia de S.João de Ver, onde, cerca das 3 h e 30 m, junto do café “BK........”, se aperceberam da presença de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Fiat, modelo Brava JTD, de cor azul, com a matrícula ..-..-PA e em cujo interior se encontravam P............ e a O..........., logo decidindo assaltá-los;
57 – Assim, o arguido D........... parou o Seat Ibiza que conduzia ao lado do Fiat Brava, todos os indivíduos saíram para o exterior, uns encapuçados com gorros apenas com orifícios nos olhos e na boca (vulgarmente designados por “passa-montanhas”) e outros com cachecóis a tapar-lhes o rosto;
58 – Ao aperceber-se das intenções dos referidos indivíduos, o P........... saiu do interior do seu veículo automóvel e caminhou para as traseiras do mesmo juntamente com um de tais indivíduos;
59 – Nessa altura, um dos indivíduos abeirou-se dos mesmos e apontou a arma de fogo que trazia consigo ao peito do P........... dizendo-lhe que o matava se esboçasse qualquer reacção. De seguida, baixou a arma em direcção à perna deste e efectuou um disparo que o veio a atingir na coxa esquerda, dizendo-lhe que o matava, repetindo aquela mesma ameaça;
60 – Seguidamente, um dos indivíduos ordenou à O........... que abandonasse o veículo automóvel, estando esta sentada no lugar do pendura, retirando-lhe a carteira em linho, de cor bege, no valor de 20 Euros que trazia consigo e que continha um porta-moedas em vinil de cor verde no valor de 7,5 Euros, que possuía toda a sua documentação pessoal, a quantia de 60 Euros em notas do Banco Central Europeu, um porta moedas em pele de cor castanha, no valor de 23 Euros, contendo cerca de 10 Euros, um par de óculos de sol no valor de 100 Euros, uma máquina de calcular da marca Fuji no valor de 15 Euros, duas esferográficas da marca “Parker” no valor unitário de 30 Euros, dois cartões de crédito do B.P.A, um de débito do mesmo banco, alguns cheques de duas contas da mesma instituição bancária, três vales de gasolina denominados “ticket card” no valor unitário de 15 Euros, um molho com sete chaves, de casa, do escritório e uma chave com controlo remoto do alarme do seu veículo, de valor ignorado, e um telemóvel da marca Siemens no valor de 150 Euros, ligado à rede Optimus sob o número 93.....67;
61 – Posto isto, alguns de tais indivíduos introduziram-se no Fiat Brava e levaram-no com eles, logo atrás deles seguindo os restantes indivíduos no interior do Seat Ibiza;
62 – Em consequência da agressão de que foi vítima o P..........., que é o beneficiário da ADMJ n.º 1960788000, sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de exame médico de fls.1326 a 1328: “traumatismo com perfuração com bala da coxa esquerda” as quais foram causa directa e necessária de vinte e seis dias de doença com incapacidade para o trabalho e vieram a ocasionar despesas para o Estado Português no montante global de 1.502,58 Euros; também as calças que trazia vestidas, no valor de 75 Euros, ficaram danificadas com a perfuração da entrada e saída da bala;
63 – No interior do Fiat Brava encontravam-se os documentos do mesmo, ou seja, o livrete e o título de registo de propriedade, uma pasta tipo executivo da marca Samsonite, no valor de 110 Euros, um casaco de lã, de cor azul, da marca Cheyenne, no valor de 20 Euros, tudo propriedade do P...........;
64 – Todos os referidos objectos e documentos foram recuperados à excepção do telemóvel, incluindo o saldo nele existente, da máquina de calcular, dos óculos de sol, das esferográficas e de um cartão de débito; por causa da não recuperação de tais objectos, de despesas que efectuou com o cancelamento e renovação dos cartões bancários e ainda de despesas que efectuou com o reboque da sua viatura do local dos factos para o posto da GNR de Sta. Maria de Lamas e com as suas deslocações para tomadas de declarações à Polícia Judiciária, a O........... teve prejuízos no montante global de pelo menos 540 Euros;
65 – Também o Fiat Brava, de valor não inferior a 10 000 Euros, veio a ser localizado e recuperado junto ao bar BBA........., sito na Avenida do Mar, na freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia apresentando-se com uma amolgadela no lado direito do guarda-lamas dianteiro, com o pneu dianteiro esquerdo rebentado, com marcas de queimadura nos bancos do pendura e traseiro;
66 – Mercê da actuação dos arguidos e indivíduos anteriormente referidos, o P.......... e a O........... sentiram medo e terror, sentiram e sentem inquietação e medo de andarem sós; o P........... sofreu ainda dores derivadas do ferimento na coxa esquerda e do tratamento do mesmo;
67 – No mesmo dia 7 de Abril, pelas 4 horas, na Rua de Santa Maria, junto ao nº...., em Santa Maria de Lamas, encontravam-se no interior do veículo de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ..-..-IZ, no valor de 4.500 Euros, propriedade de T........, este e a sua namorada U.........;
68 – Na esteira de plano que planeavam cumprir, cinco indivíduos entre os quais os arguidos D........... e H........... decidiram assaltá-los, despojando-os dos pertences e da viatura automóvel;
69 – Assim, na execução de tal plano, aqueles arguidos e indivíduos procuraram encurralar com os veículos que conduziam – o Fiat Brava e o Seat Ibiza referidos anteriormente sob os números 56, 57 e 61 – o veículo do T........., só não logrando consegui-lo porquanto este se apercebeu da intenção dos mesmos, desde logo porque um deles empunhava uma arma de fogo ou em tudo aparente;
70 – Com efeito, o T......... colocou o motor do seu veículo automóvel em funcionamento, engrenou a primeira velocidade e arrancou com destino ao posto da G.N.R. de Santa Maria de Lamas;
71 – Não obstante, no percurso foi perseguido por aqueles arguidos e indivíduos, tendo mesmo o que conduzia o veículo Seat Ibiza efectuado uma manobra de tentativa de bloqueamento do seu veículo;
72 – Contudo, o T......... conseguiu evitá-lo e alcançar o posto daquela guarda, onde embateu no portão, que se encontrava fechado, com o seu veículo, de modo a ali sinalizar a sua presença e a ser prontamente socorrido;
73 – Em face disso, temendo serem capturados, aqueles arguidos e indivíduos puseram-se em fuga mas não fora a destreza do T......... e a aproximação do posto da guarda, teriam os mesmos concretizado os supra referidos intentos, só não o fazendo por razões alheias às suas vontades.
74 – Logo de seguida, circulavam ainda os mesmos cinco indivíduos, entre os quais arguidos D........... e H..........., na Estrada Nacional nº109, nas proximidades do IC 1, na Zona do Europarque, nesta cidade, distribuídos pelos veículos Fiat Brava e Seat Ibiza anteriormente referidos;
75 – Na mesma estrada e sentido seguiam V......... e X.........., indo o primeiro ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Renault, modelo Clio, de cor branca, com a matrícula ..-..-II, propriedade de BBB......... mas diariamente utilizado pelo V........., no valor de cerca de 4.000 Euros, seguindo o segundo acomodado no lugar do pendura;
76 – Assim que avistaram tal veículo e as pessoas que nele seguiam logo aqueles arguidos e indivíduos decidiram assaltá-los, despojá-los dos objectos, quantias monetárias e do veículo automóvel em que se faziam transportar;
77 – Assim, na execução de tal plano, um dos indivíduos, com o veículo automóvel que conduzia, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao Renault Clio, colocando-se ao seu lado, obrigando o V........ e o X...... a encostar e a parar, enquanto outro indivíduo, com o outro veículo automóvel, se colocou imediatamente atrás do Renault, impedindo assim a sua retirada do local de paragem;
78 – De seguida, aqueles arguidos e indivíduos saíram do interior dos veículos e empunhando um deles uma de arma de fogo cujas características se desconhecem, ordenou ao V......... e ao X......... que saíssem do interior do veículo e que se deitassem no chão, em plena faixa de rodagem, ao que estes obedeceram, exigindo-lhes de seguida a entrega de todos os seus valores;
79 – Como o V.......... dissesse que nada tinha consigo, alguns dos indivíduos desferiram-lhe socos e pontapés, enquanto os demais pontapearam o X........ em partes dispersas do seu corpo, o qual, com a violência dos pontapés, caiu por uma ravina e assim escapou à fúria de tais indivíduos;
80 – De seguida, um dos indivíduos colocou-se ao volante do Renault Clio e dali arrancou com o mesmo, sendo de imediato seguido pelos demais indivíduos que se faziam transportar no Fiat Brava e no Seat Ibiza;
81 – No interior do Clio encontrava-se um saco tipo mochila, em poliéster, de cor cinzenta e preta, da marca Fila, no valor de 15 Euros, onde eram transportados uma carteira em pele de cor preta, da marca Camel, no valor de 25 Euros, com documentos vários, como B.I., carta de condução, cartão de contribuinte, cartão de crédito do BPSM, a quantia de 400 Euros, alguns calendários e cartões, um porta moedas de cor preta, em pele, com a inscrição “VHG”, no valor de 5 Euros, contendo 2 Euros em moedas do Banco Central Europeu, um telemóvel da marca Siemens, modelo M50, ligado à rede Optimus sob o número 93....9, no valor de 150 Euros, um par de calças de bombazine de cor bege, da marca Tiffosi, no valor de 60 Euros, uma camisa de cor azul, com a inscrição Gant, no valor de 7,5 Euros, dois pares de luvas de guarda-redes de futebol, umas da marca Adidas no valor de 75 Euros e outras da marca Ullsport no valor de 30 Euros, uma bolsa de usar à cintura de cor verde, da marca O`Neill, no valor de 10 Euros, canetas várias, tudo pertença do V...........;
82 – Do referido veículo foi ainda retirada uma caixa leitora de CD´s, da marca Keenwood, de valor não inferior a 200 Euros;
83 – Também um casaco de malha, de cor verde, no valor de 40 Euros, pertença do X.........., se encontrava no interior de tal veículo, tendo os arguidos e indivíduos acima referidos também dele se apropriado, fazendo-o coisa sua;
84 – Em consequência das agressões de que foram vítimas sofreram:
- o V.........., as seguintes lesões: “escoriação na região frontal direita, face esquerda do nariz e sobrolho esquerdo e face anterior da parede abdominal imediatamente abaixo do umbigo” bem como “fractura do dente incisivo da arcada superior esquerda”, as quais foram causa directa e necessária de oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
- o X.........., as seguintes lesões: “escoriação a nível da hemiface direita, punho direito e perna direita e edema no nariz”, as quais foram causa directa e necessária de 3 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
85 – O Renault Clio veio a ser recuperado no mesmo dia, abandonado na Travessa Sanatórios, na freguesia de Valadares, em Vila Nova de Gaia, apresentando diversos danos na parte dianteira frontal nomeadamente ao nível do pára-choques, das ópticas, do capôt e dos frisos;
86 – No seu interior foram encontrados vários enchidos e presuntos, dois cachecóis, um do Futebol Clube do Porto e outro da Selecção Nacional Portuguesa, e uma aparelhagem de som da marca Panasonic.
87 – Os mesmos arguidos D........... e H........... e restantes indivíduos seguiram depois para a zona de Cortegaça, no concelho de Ovar, onde pararam no posto de abastecimento de combustível da Galp, propriedade de Y.........., sito na Rua ...., n.º ...., naquela freguesia e concelho de Ovar, logo o decidindo assaltar;
88 – Para o efeito, aqueles arguidos e restantes indivíduos saíram do interior dos veículos em que se faziam transportar, abeiraram-se da montra de atendimento e verificaram que no interior se encontrava Z........., funcionário daquele estabelecimento, que foi imediatamente abordado pela parte exterior da cabine onde se encontrava e ameaçado por um deles, que empunhava uma arma de fogo, cuja apreensão não foi possível efectuar, e lha apontou, ordenando-lhe a abertura da porta do mesmo;
88 – Como este não a abriu, dois dos indivíduos pegaram numa palete de madeira e atiraram-ma contra o vidro, que não partiu;
89 – Entretanto, o alarme do estabelecimento accionou levando a que os referidos indivíduos se colocassem em fuga nos mencionados veículos automóveis;
90 – No interior do referido estabelecimento existiam objectos e quantias monetárias num valor que ascendia a cerca de 1000 Euros, que aqueles arguidos e indivíduos só não fizeram seus por razões alheias à sua vontade, dado que o alarme accionou e desse modo sentiram receio de serem surpreendidos e capturados.
91 – Daquele posto de combustível dirigiram-se ainda os referidos arguidos e indivíduos para a cidade de Vila Nova de Gaia, mais concretamente para a Rua da ...., nº...., na freguesia de S.Félix da Marinha, onde se situa o estabelecimento comercial “BA...........”, propriedade de BB.........
92 – Aí chegados, cerca das 4h 30m, imobilizaram os veículos automóveis que conduziam, deles saíram e um deles, com o auxílio de uma pedra, partiu o vidro da porta de tal estabelecimento, nele logrando penetrar e de onde retiraram e fizeram sua uma caixa registadora de valor não inferior a 150 Euros e que continha no seu interior a quantia de 50 Euros em notas do Banco Central Europeu;
93 – Porque se aperceberam da presença daqueles indivíduos, a proprietária do estabelecimento e o seu cônjuge abeiraram-se da varanda da sua residência, situada por cima do estabelecimento, tendo nessa altura um deles efectuado um disparo com uma arma de fogo, colocando-se todos de seguida em fuga.
94 – Saídos, de tal estabelecimento, dirigiram-se os mencionados arguidos e indivíduos para a zona da Madalena, na referida cidade de Vila Nova de Gaia, mais precisamente para junto do bar denominado “BBA.......”, permanecendo nas suas imediações a efectuar manobras com os veículos que conduziam (o Seat Ibiza, o Renault Clio e o Fiat Brava);
95 – A dada altura, o indivíduo que conduzia o Fiat Brava embateu com a roda deste no passeio, galgou-o e imobilizou tal veículo em frente ao bar denominado “BBA.....”;
96 – Ao ouvir o ruído que a manobra e embate causaram, o vigilante do dito bar, BBC..........., veio verificar o que estava a suceder sendo que nessa altura um dos indivíduos lhe apontou uma pistola de calibre 6.35mm, cujos demais elementos identificativos se desconhecem, e disparou na sua direcção, não logrando contudo atingi-lo;
97 – De seguida os indivíduos puseram-se em fuga tendo o Fiat Brava ficado no local, acidentado;
98 – No local foi encontrado um invólucro correspondente a uma munição calibre 6.35 mm, com a inscrição “GFL-6.35”.
99 – BBD............, que é o beneficiário nº287253474 da Segurança Social, sofreu as seguintes lesões: “escoriação com um centímetro de diâmetro acima da arcada zigomática direita. Solução de continuidade de forma irregular, suturada ocupando área com 3 cm de diâmetro máximo, equimose e escoriações superficiais na região nasal. Dores nos membros e no tórax”;
100 – No dia 19 de Abril de 2003, cerca das 3h30m, seis indivíduos, entre os quais os arguidos D..........., F..........., G........... e E..........., fazendo-se transportar em dois veículos automóveis, circulavam na cidade de Paredes, quando se aperceberam da presença de BBE.........., que seguia ao volante de um veículo da marca Mercedes, modelo 220 CDI, de cor azul, com a matrícula ..-..-RX, propriedade de BBF........, logo o decidindo assaltar, despojando-o dos objectos, quantias monetárias bem como do referido veículo automóvel;
101 – Na execução desse propósito, efectuaram-lhe uma perseguição e já numa rua sem saída, sita em Parada de Todeia, na mesma cidade, um dos indivíduos atravessou um dos veículos que conduzia à frente do Mercedes 220 CDI e outro dos indivíduos atravessou o outro veículo na traseira deste, obrigando desse modo o BBE.......... a imobilizá-lo;
102 – Seguidamente, aqueles arguidos e indivíduos saíram dos veículos automóveis, estando alguns deles encapuçados com gorros contendo orifícios na zona dos olhos e da boca, e abordaram o BBE........., a quem um dos indivíduos apontou uma pistola;
103 – Posto isto, revistaram-no e encontraram na sua posse dois cartões multibanco, um do B.I.C. e o outro do B.E.S., obrigando-o logo a entrar para o banco traseiro do seu veículo automóvel, onde ficou ladeado por dois daqueles indivíduos;
104 – O arguido D........... sentou-se ao volante do veículo automóvel do ofendido e dali arrancou com o mesmo em direcção a Valongo onde pararam num local ermo, tendo dois daqueles indivíduos desferido vários murros, pontapés e, com a pistola, coronhadas, em partes dispersas do corpo do BBE.......... para que este lhes revelasse o código secreto dos referidos cartões Multibanco, o que veio a suceder;
105 – Então, dirigiram-se à caixa ATM mais próxima e um dos indivíduos efectuou dois levantamentos, um no valor de 40 Euros com o cartão do BPI referente à conta número 00310042 15178800173 e outro no valor de 200 Euros referente à conta do BES;
106 – De seguida, deslocaram-se até à residência do BBE..........., sita em Parada de Todeia, onde tentaram penetrar, no intuito de dela retirarem os objectos de valor que encontrassem, não logrando contudo concretizar os referidos intentos já que aquele não trazia consigo as correspondentes e necessárias chaves da porta;
107 – Seguidamente, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível da Galp, em Águas Santas, na cidade da Maia, o arguido E........... abasteceu o Mercedes com combustível enquanto o arguido G........... se dirigiu à loja de conveniência do referido posto, adquiriu algumas sandes e efectuou o pagamento do valor do combustível, tudo com dinheiro que haviam retirado ao BBE...........;
108 – Do referido posto de abastecimento de combustível dirigiram-se para uma artéria pouco movimentada da mesma cidade, despojaram o BBE............ da sua carteira que continha todos os seus documentos de identificação, um relógio de pulso da marca Omega, com bracelete metálica prateada e mostrador em tons de vermelho, de valor não apurado, um telemóvel da marca Nokia, modelo 6210, de cor preta e cinzenta, ligado à rede Vodafone sob o número 91.......37, no valor de 250 Euros, uma máquina digital da marca Sony, de valor não apurado, uma sweat shirt da marca “Armani”, em malha, de cor bege e azul no valor de 100 Euros, umas calças em tecido, de cor verde, de valor não apurado, umas sapatilhas da marca Salsa no valor de 70 Euros, uma t-shirt em algodão, de cor preta, da marca Lewis, no valor de 50 Euros, uns óculos de sol, com lentes escuras e armação em massa de cor preta, da marca Armani, de valor não inferior a 150 Euros, um leitor de cd`s portátil de marca Sony, de valor não inferior a 100 Euros, um casaco do tipo impermeável, de cor azul e forro amarelo, de valor não apurado;
109 – As referidas peças de vestuário eram as que o ofendido envergava, tendo sido abandonado, naquele local, cerca das 6h e 30m, em trajes menores, levando aqueles arguidos e indivíduos o veículo automóvel da marca Mercedes, no valor de 45.000 Euros, consigo, fazendo-o deles;
110 – Durante todo este percurso um dos indivíduos seguia ao volante do veículo que os tinha transportado até à cidade de Paredes;
111 – A sweat shirt de marca Armani veio a ser apreendida na posse do arguido F...........;
112 – No dia 21 de Abril de 2003, indivíduos deslocaram-se à cidade de Santa Comba Dão e aí dirigiram-se ao estabelecimento de artigos fotográficos denominado “BBG........”, propriedade de BBH..........;
113 – Partiram então o vidro da porta de tal estabelecimento, penetraram no seu interior e dele retiraram material fotográfico identificado na relação junta de fls. 67 a 70 do apenso 86/03.3 GBSCD (cujo número anterior é o 52/03.1GDSCD), que aqui se dá por reproduzida, no valor global de 5.937 Euros;
114 – Na colocação do vidro na porta do seu estabelecimento, BBH......... despendeu 118 Euros;
115 – No dia 21 de Abril de 2003, por volta das 2h e 30 m, vários indivíduos entre os quais os arguidos D........... e E..........., fazendo-se transportar no veículo automóvel Mercedes, modelo 220 CDI, de cor preta, com a matrícula ..-..-RX, aperceberam-se que na estrada em que circulavam, a E.N. nº234, na freguesia de Moura, no concelho de Mortágua, circulava o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, de cor azul, com a matrícula ..-..-IJ, e que no seu interior circulava o seu proprietário, BC.........., que o conduzia, logo decidindo persegui-lo, abordá-lo e despojá-lo dos objectos e das quantias monetárias que levasse consigo bem como do referido veículo automóvel;
116 – Para o efeito, o indivíduo que conduzia o Mercedes moveu-lhe uma perseguição, embateu-lhe com o veículo automóvel que os transportava na traseira daquele outro, originando que o BC......... perdesse o controle do mesmo, que acabou por se imobilizar;
117 – Com tal veículo imobilizado, o indivíduo que o conduzia colocou o Mercedes atravessado à sua frente e todos os indivíduos saíram para o exterior;
118 – Seguidamente, abeiraram-se do BC........., puxaram-no para fora do veículo e todos lhe desferiram murros e pontapés por partes dispersas do corpo ao mesmo tempo que lhe perguntavam: “Por que não paraste filho da puta?”, sendo que um deles empunhava uma pistola cuja apreensão não foi possível efectuar, com a qual durante a perseguição foram efectuados diversos disparos, vindo um deles a atingir o veículo automóvel do BC.......... na zona da mala;
119 – Posto isto, um dos indivíduos colocou-se ao volante do Volkswagen do BC........ e com ele arrancou dali, seguido pelos demais indivíduos no Mercedes;
120 – No interior do Volkswagen, cujo valor é de cerca de 7.000 Euros, encontravam-se uma bolsa com o manual de instrução do mesmo, o seu livrete e título de registo de propriedade, o comprovativo do seguro de responsabilidade civil automóvel, a folha da inspecção periódica, um casaco de ganga da marca Bigstar, um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, ligado à rede Vodafone sob o número 91.....47, uma moca em madeira tipo “Rio Maior”, uma bolsa contendo vários cd´s de música, um leitor de cd´s portátil, da marca Elta com a inscrição Art.Nr.5767N1, umas capas para estofos, um conjunto de tapetes em alumínio;
121 – O veículo automóvel do BC........ veio a ser recuperado no mesmo dia na cidade de Espinho, apresentando-se desprovido dos quatro pneus e respectivas jantes, da chave de rodas e do triângulo, das capas dos bancos e do conjunto de tapetes de alumínio, perfazendo estes e os objectos que foram subtraídos do seu interior o valor de 1.100 Euros;
122 – Também o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula ..-..-RX foi recuperado por indicação prestada pelo arguido E........... quanto à sua localização.
123 – Já cerca das 3 horas daquele mesmo dia 21 de Abril de 2003, circulava numa estrada próxima do centro da Vila Nova de Monsarros, no concelho de Anadia, BE........ ao volante do seu veículo automóvel de marca Mazda, modelo 323-F, com a matrícula ..-..-SQ, no valor aproximado de 25.000 Euros, quando subitamente foi abordado por pelo menos cinco indivíduos, entre os quais os arguidos D........... e E..........., que se faziam transportar nos veículos automóveis da marca Mercedes, modelo Benz 220 CDI, de cor preta, com a matrícula ..-..-RX, e Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula ..-..-IJ, propriedade do BC........., que logo lhe vedaram a marcha, bloqueando o seu veículo com os que conduziam;
124 – Seguidamente, os indivíduos saíram dos veículos que os transportavam, empunhando o arguido D........... uma pistola cuja apreensão não foi possível efectuar, obrigando o BE....... a sair do interior do seu veículo;
125 – Então, todos os indivíduos o manietaram, desferiram-lhe várias joelhadas na zona das costas, apagaram-lhe um cigarro entre os olhos e retiraram-lhe do interior dos bolsos da roupa que envergava a quantia de 500 Euros;
126 – De seguida, um dos indivíduos introduziu-se no interior do veículo do ofendido, remexeu-o e dele retirou um telemóvel da marca Nokia, modelo 8310, ligado à rede Optimus sob o número 93.....00, no valor de 250 Euros, e um computador portátil da marca Toshiba, no valor de 1000 Euros;
127 – A certa altura o BE........ conseguiu retirar a chave da ignição do seu veículo e com a mesma na sua posse colocou-se em fuga não mais sendo alcançado pelos referidos indivíduos;
128 – Em consequência das agressões de que foi vítima o BE........ sofreu dores e incómodos.
129 – Pelas 6h e 20m do dia 22 de Abril de 2003, na Rua Alves Redol, na freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, quando BBI.......... se dirigia para o seu veículo automóvel, foi avistado e abordado por quatro indivíduos entre os quais os arguidos E..........., G........... e H..........., os quais seguiam no veículo automóvel da marca Mercedes, modelo Benz, com a matrícula 27-62-RX;
130 – Assim, os arguidos detiveram a marcha do veículo em que seguiam, tendo o arguido H........... apontou ao BBI......... uma pistola de pequenas dimensões e de cor escura que empunhava, cuja apreensão não foi possível efectuar, exigindo-lhe a entrega dos pertences que transportava;
131 – Amedrontado com a ameaça que lhe era feita, o BBI....... entregou ao arguido G........... uma pasta, tipo “executivo” e uma mala de acondicionamento de computador portátil, em nylon, de cor preta, que transportava nas mãos e que continham, no seu interior, respectivamente, documentação vária relativa a processos de inspecção em tribunais (impressos, mapas, ofícios), uma máquina de calcular da marca Casio, sete disquetes e um cartão de circulação interna nas instalações dos tribunais e onde constava o seu nome e uma fotografia sua e um computador portátil, da marca Siemens, modelo Scénic Mobile 360, com o número de série YBHJ01242A9, respectivos cabos de ligação, da mesma marca, modelo ADP-50BF e número de série 99060318 e um tinteiro no estado de novo, tudo no valor global de 1.400 Euros;
132 – Já na posse de tais objectos, aqueles arguidos introduziram-se novamente no interior do veículo em que se faziam transportar e dali saíram, levando consigo tais objectos que fizeram seus;
133 – Todos os objectos retirados ao BBI......... vieram a ser recuperados e entregues ao mesmo;
134 – Todos os arguidos atrás identificados sabiam que os objectos, documentos, veículos automóveis e quantias monetárias de que se foram apoderando não eram seus e que, ao se apoderarem dos mesmos agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
135 – Também sabiam que ao utilizarem a força física associada ao uso de armas de fogo que apontavam contra o corpo das vítimas para desse modo melhor conseguirem apoderar-se dos objectos, documentos, veículos automóveis e quantias monetárias que estas traziam consigo provocavam nas mesmas intimidação e medo;
136 – Ao fazê-lo, agiram em conjugação de esforços, mediante plano que antecipadamente traçaram, dividindo entre todos as quantias monetárias e os objectos de que se apoderaram ou o lucro obtido com a venda destes últimos;
137 – Os arguidos D........... e J........... bem sabiam também que ao conduzirem na via pública os veículos automóveis que conduziram sem se encontrarem devidamente habilitados com a respectiva carta de condução praticavam actos proibidos por lei;
138 – Os arguidos D..........., E..........., F........... e G........... sabiam ainda que ao manterem durante cerca de três horas o ofendido BBE........ no interior do veículo automóvel, que acabaram por lhe subtrair, contra a vontade deste o privavam da sua liberdade, o que quiseram;
139 – Também ao obrigarem, por meio de violência, o ofendido BBE....... a facultar-lhes os códigos secretos dos cartões de débito que lhe retiraram, agiram tais arguidos com a intenção concretizada de obterem para si benefícios que não lhes eram devidos bem sabendo que utilizavam tais códigos sem consentimento livre do BBE..........;
140 – O arguido D........... bem sabia que não podia utilizar a pistola de calibre 6.35 mm, já que não era portador da necessária licença de uso e porte de arma, tendo também aqui agido de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei;
141 – Os arguidos anteriormente identificados agiram concertadamente e em harmonia de esforços, sempre em concretização de decisões conjuntas, no sentido de colocar as vítimas na impossibilidade de resistir, assim as levando a obedecer aos comandos ditados, como consequência directa dos sentimentos de insegurança e de temor criados.
142 – Agiram ainda de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticavam actos proibidos por lei.
143 – O arguido D........... já sofreu condenações em 2002 (duas por crime de condução sem habilitação legal – ambas em pena de multa; uma por crime de furto qualificado – em pena de prisão suspensa na sua execução; e ainda uma por crimes de roubo, furto e condução perigosa de veículo rodoviário – pena de prisão suspensa na sua execução), em 2003 (uma por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa; uma por crime de furto – pena de multa), em 2004 (uma por crimes de rapto, roubo e violação – pena única de seis anos de prisão; uma por crime de roubo – pena de prisão suspensa com regime de prova; outra por crime de roubo – pena de prisão efectiva); é solteiro; vive com os pais; disse ter a profissão de pintor da construção civil, na qual auferia cerca de 400 Euros mensais;
144 – O arguido E........... já sofreu condenações em 2001 (duas por crimes de condução sem habilitação legal e furto de uso de veículo – ambas em pena de multa), em 2002 (uma por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa), em 2003 (uma por crimes de furto, furto qualificado e condução sem habilitação legal – pena de prisão suspensa na sua execução; uma por crimes de tráfico de menor gravidade, falsidade de depoimento e condução sem habilitação legal – pena de prisão efectiva; uma por crimes de roubo e ofensa à integridade física – pena de prisão; uma outra por crime de falsidade de depoimento – pena de multa) e em 2004 (uma por crime de condução sem habilitação legal – pena de multa depois convertida em prisão; uma por crimes de detenção ilegal de arma, rapto, violação e roubo – pena de 5 anos de prisão; uma por crime de furto qualificado – pena de prisão); é solteiro; vive há cerca de 4 anos com uma companheira; disse ter a profissão de empregado de mesa, na qual auferia cerca de 350 Euros mensais;
145 – O arguido F........ já sofreu condenações em 2002 (uma por crimes de condução sem habilitação legal e desobediência – pena de prisão suspensa) e em 2003 (uma por crimes de furto, furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal – pena de prisão suspensa; uma por crime de furto qualificado – pena de prisão suspensa; e uma por crimes de furto, furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal – pena de prisão suspensa); é solteiro; vive com a sua mãe; disse ter a profissão de empregado de armazém, na qual ganhava cerca de 350 Euros mensais;
146 – O arguido G.......... sofreu condenações em 2003 (uma por crime de roubo – pena de prisão suspensa; outra por crime de furto qualificado na forma tentada – também em pena de prisão suspensa); é solteiro; vive sozinho; disse ter a profissão de empregado de talho, na qual auferia cerca de 450 Euros mensais;
147 – O arguido H.......... não tem qualquer condenação anterior; é solteiro; vive com a mãe; disse ter a profissão de ajudante da construção civil, na qual auferia cerca de 350 Euros;
148 – O arguido I.................. sofreu uma condenação em 2000 por crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; é solteiro; vive com os pais; disse ter a profissão de trolha, na qual auferia cerca de 400 Euros mensais;
149 – O arguido B........... não tem qualquer condenação anterior; é solteiro; vive com os pais; disse ter a profissão de carpinteiro, na qual aufere cerca de 400 Euros mensais;
150 – O arguido C.......... não tem qualquer condenação anterior; é solteiro; vive com a mãe; disse ter a profissão de empregado de armazém, na qual aufere cerca de 350 Euros mensais;
151 – O arguido J........... já sofreu uma condenação em 2000 por crimes de condução sem carta e desobediência, em pena de multa; é solteiro; vive com os pais; disse ter a profissão de jardineiro, na qual aufere cerca de 350 Euros mensais; apesar de não ter reconhecido a prática do respectivo crime – pois não prestou quaisquer declarações –, durante o decurso do julgamento ressarciu o ofendido L............. dos danos a este causados e já depois do julgamento pagou ao ofendido M........... a quantia de 200 Euros.
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Não se provou:
a) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 1 a 10 da matéria de facto provada, os arguidos E........... e D........... tivessem participado na prática de tais factos e que as actuações concretas dos arguidos ali identificados tivessem sido outras que não as ali referidas;
b) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 11 a 14 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., D........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos;
c) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 15 a 20 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., D..........., F........... e G........... tivessem praticado tais factos;
d) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 21 a 26 da matéria de facto provada, os arguidos D..........., E..........., J.......... e I........... tivessem praticado tais factos;
e) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 27 a 36 da matéria de facto provada, os arguidos ali identificados tivessem actuado em concreto, quanto a cada um deles, da forma indicada na pronúncia;
f) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 37 a 53 da matéria de facto provada, se tivessem provado outros factos, constantes da pronúncia, para além dos ali referidos;
g) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 54 e 55 da matéria de facto provada, os arguidos D..........., E..........., F..........., G........... e H........... tivessem praticado tais factos e se tivessem provado outros factos, constantes da pronúncia, para além dos ali referidos;
h) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 56 a 66 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., F........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
i) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 67 a 73 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., F........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos;
j) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 74 a 86 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., F........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
k) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 87 a 90 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., F........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
l) – que, no âmbito da factualidade referida sob os números 91 a 93 e 94 a 98 da matéria de facto provada, os arguidos E..........., F........... e G........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
m) – que, a propósito da factualidade referida sob o número 99 da matéria de facto provada, os arguidos D..........., E..........., F..........., G........... e H........... tivessem praticado os factos constantes da pronúncia conexionados com ela (pontos 99º a 110º desta peça processual) e se tivessem provado outros factos para além dos ali referidos;
n) – que, a propósito da factualidade referida sob os números 100 a 111 da matéria de facto provada, o arguido C........... tivesse participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
o) – que, a propósito da factualidade referida sob os números 112 a 114 da matéria de facto provada, os arguidos D..........., E..........., J..........., C.......... e B......... tivessem praticado tais factos e se tivessem provado outros factos, constantes da pronúncia, para além dos ali referidos;
p) – que, a propósito da factualidade referida sob os números 115 a 122 da matéria de facto provada, os arguidos J..........., C.......... e B........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
q) – que, a propósito da factualidade referida sob os números 123 a 128 da matéria de facto provada, os arguidos J..........., C.......... e B............ tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade;
r) – que, a propósito da factualidade referida sob os números 129 a 133 da matéria de facto provada, os arguidos F........... e J........... tivessem participado na prática de tais factos e que tivesse ocorrido outra pessoalização de condutas que não a apurada naquela factualidade.
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A convicção do tribunal baseou-se no seguinte:
- relativamente aos factos provados sob os números 1 a 10, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BG........, agente da GNR e um dos ofendidos com a conduta ali descrita, o qual identificou o carro em que os indivíduos se deslocavam, identificou em audiência os arguidos ali referidos, confirmou o modo de actuação destes (designadamente, precisou de forma clara que era o F........... quem empunhava o pé de cabra e que era o H........... quem tinha a arma) e dos restantes indivíduos, confirmou os objectos subtraídos e seu valor, a recuperação do carro e os danos ocasionados ao mesmo; no depoimento da testemunha BH......., também pessoa ofendida com a conduta ali descrita, a qual, consentaneamente com a testemunha anterior, esclareceu sobre o modo de actuação dos indivíduos, confirmou os objectos a si subtraídos e esclareceu sobre o valor dos mesmos (precisou quanto a tal que o valor dos seus óculos graduados foi o ali indicado e não referido na pronúncia);
- relativamente aos factos provados sob os números sob os números 11 a 14, no depoimento da testemunha BM..........., ofendido com a conduta ali descrita, o qual confirmou o modo de actuação dos indivíduos ali referidos, identificou em audiência e de forma segura o arguido ali referido como um de tais indivíduos e confirmou o modo de actuação do mesmo, confirmou os objectos subtraídos e seu valor e ainda a recuperação da viatura;
- relativamente aos factos provados sob os números 15 a 20, nos depoimentos das testemunhas BQ........., proprietária do estabelecimento ali referido, e BR........, ambas pessoas ofendidas com a conduta ali descrita, as quais referiram quantos indivíduos eram e a marca do veículo em que se deslocavam (não precisando porém a matrícula do mesmo), confirmaram o modo de actuação dos mesmos (não tendo porém conseguido identificar ninguém) e os objectos subtraídos;
- relativamente aos factos provados sob os números 21 a 26, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BT........., dono do estabelecimento, o qual confirmou o modo de entrada no estabelecimento, os objectos subtraídos (por referência à relação dos mesmos que juntou aos autos) e o seu valor; no depoimento da testemunha BV........., vizinho do estabelecimento que assomou à varanda de sua casa aquando do assalto, o qual identificou os veículos como sendo um Seat Ibiza e um Volvo, confirmou a actuação dos indivíduos ali referida (não tendo porém conseguido identificar ninguém) e o tiro, e a decorrente lesão, de que foi vítima;
- relativamente aos factos provados sob os números 27 a 36, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha R............, ofendida com a conduta ali descrita, a qual referiu que eram quatro indivíduos, três num veículo Mercedes escuro (no qual viu diversas caixas de pequenos electrodomésticos e de telemóveis) e um numa moto, confirmou o modo de actuação ali descrito, os objectos subtraídos e o seu valor e identificou na fotografia de fls. 45 do apenso constituído pelo inquérito 213/03.3GCVNG um cartão e um porta-moedas seus, encontrados no veículo identificado no ponto 36 (veículo este que se encontra fotografado a fls. 52 do mesmo apenso); no depoimento da testemunha S............, que estava no local e foi também ofendida com a conduta ali descrita, a qual também confirmou o modo de actuação dos indivíduos e os objectos subtraídos; nos depoimentos das testemunhas M.........., N........... e L..........., ofendidos com a conduta dos mesmos arguidos referida sob os números 37 a 53, os quais foram abordados apenas 15 minutos depois e na mesma localidade (vide pontos 27 e 37) também por quatro indivíduos, três num carro Mercedes e um numa moto, carro e moto que identificaram de forma segura (modelo do carro, cor, tipo de jantes e confirmação pela fotografia constante de fls. 52 do apenso anteriormente referido e também confirmação do modelo da moto) e indivíduos que também identificaram em audiência e de forma segura como sendo os arguidos;
- relativamente aos factos provados sob os números 37 a 53 e 140, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha M........., um dos ofendidos com a conduta ali descrita, o qual identifou o carro e a moto, identificou os arguidos e como se encontravam distribuídos pelo carro e pela moto (o J........... conduzia o Mercedes, onde também vinham o D.......... e o I..........., e o E........... conduzia a moto), confirmou os modos de actuação ali descritos, os objectos a si subtraídos e o seu valor, a recuperação da viatura que conduzia e os danos que a mesma apresentava e referiu ainda que recolheram no local o invólucro da bala disparada nos termos referidos no número 44, que entregaram às autoridades; no depoimento da testemunha N..........., outro dos ofendidos com a conduta ali descrita, o qual depôs nos mesmos termos da testemunha anterior, tendo identificado os arguidos e o seu modo de actuação e referido os objectos a si subtraídos e o seu valor, os danos que a viatura apresentava depois de abandonada e a recolha do invólucro da bala disparada no local; no depoimento da testemunha L............, terceiro ofendido com a conduta ali descrita, o qual identificou os arguidos D.........., E........... e J........... e confirmou o seu modo de actuação, o automóvel e a moto em que aqueles e o quarto indivíduo se deslocavam e referiu os objectos a si subtraídos e o seu valor; na cópia do título de registo de propriedade do veículo conduzido pelo Bruno, constante de fls. 1691; no relatório de exame médico efectuado ao ofendido L............, constante de fls. 60 do apenso constituído pelo inquérito 213/03.3GCVNG; no relatório de exame de balística constante de fls. 1678 e nos documentos, atinentes ao mesmo, constantes de fls. 87 e 88 do apenso constituído pelo inquérito nº213/03.3GCVNG, no qual se conclui que o projéctil foi disparado de uma pistola de calibre 6.35 mm; no depoimento da testemunha BBJ.........., pai do ofendido M...........e marido da assistente Q............, o qual confirmou o valor dos objectos retirados do veículo referidos sob o número 51, o custo da reparação dos danos do veículo e confirmou os factos referidos sob o número 53 relativos às consequências psicológicas que o seu filho sofreu e vem sofrendo com a conduta de que foi alvo; no depoimento da testemunha BBL........., amigo e visita de casa dos assistentes M...........e Q..........., o qual também confirmou os factos relativos às consequências sofridas pelo M...........no campo psicológico e comportamental referidas sob o número 53;
- relativamente aos factos provados sob os números 54 e 55, no depoimento da testemunha BY........., sócio gerente do estabelecimento ali referido, o qual confirmou o modo de entrada no estabelecimento, os objectos subtraídos e o seu valor (referindo-se à relação constante de fls. 1294);
- relativamente aos factos provados sob os números 56 a 66, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha P........., uma das pessoas ofendidas com a conduta ali descrita, o qual confirmou o modo de actuação dos indivíduos ali referido, identificou de entre eles o arguido D........... como sendo quem conduzia o Seat Ibiza (confirmando deste modo o teor do auto de reconhecimento já constante de fls. 190 e 191) pois foi o único que viu de rosto descoberto, confirmou os objectos subtraídos e o seu valor, a recuperação parcial dos mesmos referida sob o número 64, a recuperação do seu veículo e os danos que o mesmo apresentava, o ferimento por si sofrido e o período de doença dele decorrente e as despesas que o Estado Português teve consigo por causa de tal período de doença; no relatório de exame do INML constante de fls. 1452 a 1454; no depoimento da testemunha O............, acompanhante da testemunha anterior e pessoa também ofendida com a conduta ali descrita, a qual também confirmou o modo de actuação dos indivíduos ali descrito, também identificou o arguido D............ como um deles (que conduzia o Seat Ibiza), confirmou os objectos a si subtraídos e o seu valor; no relatório de exame a impressões digitais constante de fls. 1052 a 1054, que detectou impressões digitais dos arguidos D.......... e H........... no Fiat Brava subtraído ao ofendido P..........., arguidos estes que, por um lado, não deram qualquer explicação para o aparecimento de tais marcas em tal veículo nem em relação aos quais, por outro lado, se apurou qualquer relação de proximidade anterior com tal veículo que pudesse explicar o aparecimento das mesmas sem ser através da actuação de tais arguidos como fazendo parte do grupo de indivíduos que praticaram os factos ali descritos;
- relativamente aos factos provados sob os números 67 a 73, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento das testemunhas T......... e U.........., respectivamente condutor do veículo ali identificado e sua acompanhante que foram alvo da conduta ali aludida, os quais identificaram os veículos (Seat Ibiza e Fiat Brava) onde seguiam os indivíduos que os tentaram fazer parar, confirmaram o modo de actuação destes ali descrito e a sua actuação para lhes escapar; na circunstância de tais factos terem ocorrido 30 minutos depois dos referidos sob os números 56 a 66, em localidades próximas uma da outra e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam no Seat Ibiza já identificado pelos ofendidos P........... e O........... e no Fiat Brava subtraído minutos antes a este P...........; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D............ e H........... no Fiat Brava;
- relativamente aos factos provados sob os números 74 a 86, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: nos depoimentos das testemunhas V........ e X........., que seguiam dentro do Renault Clio ali identificado e foram ofendidos com a conduta ali descrita, os quais identificaram os veículos conduzidos pelos indivíduos que os abordaram, confirmaram as actuações de tais indivíduos ali referidas, os objectos a si subtraídos e o seu valor, o estado do Renault Clio quando foi recuperado e as lesões por si sofridas; na circunstância de tais factos terem ocorrido logo em seguida aos referidos sob os números 56 a 66 e 67 a 73, em localidades próximas umas das outras e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam no Seat Ibiza já identificado pelos ofendidos P........... e O........... e no Fiat Brava subtraído minutos antes a este P...........; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D......... e H........... no Fiat Brava; nos relatórios de exame médico constantes de fls. 47 e 48 e 50 e 51 do apenso constituído pelo inquérito nº209/03.5GCOVR;
- relativamente aos factos provados sob os números 87 a 90, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha Y........., proprietário do posto de combustíveis ali referido, o qual reside por cima de tal estabelecimento e veio à janela porque ouviu o estrondo causado pelo arremesso da palete contra o vidro, viu os carros a fugir e confirmou os factos referidos sob os números 89 e 90; no depoimento da testemunha Z..........., empregado do posto de combustíveis, o qual confirmou que os indivíduos se deslocavam em três veículos sendo um Renault Clio branco, outro um Seat e um outro que não soube identificar a marca, confirmou a actuação dos indivíduos ali descrita (que estavam encapuçados) e confirmou os factos referidos sob os números 89 e 90; na circunstância de tais factos terem ocorrido logo em seguida aos referidos sob os números 56 a 66, 67 a 73 e 74 a 86, em localidades próximas umas das outras e terem intervindo neles indivíduos que se deslocavam num já anteriormente referenciado Seat Ibiza, num Renault Clio branco, que era certamente o subtraído ao ofendido V.......... minutos antes, e num terceiro veículo que só poderia ser o Fiat Brava das actuações anteriores, pois foi identificado pela testemunha K........., marido da dona do estabelecimento (“BA........”) referido na actuação descrita sob os números 91 a 93 e que teve lugar poucos minutos depois, o qual referiu indivíduos deslocando-se em três veículos sendo um o Fiat Brava; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D.......... e H........... no Fiat Brava;
- relativamente aos factos provados sob os números 91 a 93, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BB........., dona do estabelecimento ali referido, que ouviu o barulho dos carros e veio à janela de sua casa ali também situada, a qual confirmou a actuação dos indivíduos ali descrita, os objectos subtraídos e respectivo valor e o disparo com arma de fogo ali efectuado; no depoimento da testemunha K.........., marido da testemunha referida anteriormente, o qual, como já se disse, referiu indivíduos deslocando-se em três veículos sendo um o Fiat Brava e confirmou também a efectivação do disparo com arma de fogo ali efectuado; no relatório de exame a impressões digitais constante de fls. 64 a 69 do apenso constituído pelo inquérito nº587/03.6GAVNGT (recentemente numerado com o nº879/03.4JAPRT), o qual detectou impressões digitais do arguido D.......... no vidro do estabelecimento, sendo certo que este arguido não deu qualquer explicação para a sua existência nem se apurou qualquer relação de proximidade anterior de tal arguido com tal estabelecimento que pudesse explicar o aparecimento das mesmas sem ser através da actuação do mesmo como fazendo parte do grupo de indivíduos que praticaram os factos ali descritos; no relatório de exame de balística constante de fls. 56 a 58 do apenso constituído pelo inquérito nº879/03.4JAPRT e a fls. 599 a 601, do qual se verifica que foi a mesma arma que efectuou o disparo contra o ofendido P........... cerca de 1 h e 10 m antes; no já referido anteriormente relatório de exame que detectou impressões digitais dos arguidos D............ e H........... no Fiat Brava;
- relativamente aos factos provados sob os números 94 a 98, no depoimento da testemunha BBC........, vigilante do bar ali referido, o qual confirmou a actuação dos indivíduos ali descrita e o disparo efectuado na sua direcção, cujo invólucro da bala foi posteriormente sujeito a exame (o qual consta de fls. 599 a 601;
- relativamente aos factos provados sob o número 99, no relatório de exame do INML constante de fls. 15 do apenso constituído pelo inquérito nº869/03.7JAPRT;
- relativamente aos factos provados sob os números 100 a 111, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BBE........., ofendido com conduta ali descrita, o qual confirmou o modo de actuação dos indivíduos ali referido, que disse serem ao todo seis, identificou de entre eles o arguido D.......... como sendo quem conduziu o seu carro, confirmou os objectos subtraídos e o seu valor, designadamente confirmando ser sua a camisola fotografada a fls. 903; no relatório de exame a impressões digitais constante de fls. 1315 a 1324, que detectou impressões digitais dos arguidos F..........., E........... e G........... no Mercedes subtraído ao ofendido BBE........., arguidos estes que, por um lado, não deram qualquer explicação para o aparecimento de tais marcas em tal veículo nem em relação aos quais, por outro lado, se apurou qualquer relação de proximidade anterior com tal veículo que pudesse explicar o aparecimento das mesmas sem ser através da actuação de tais arguidos como fazendo parte do grupo de indivíduos que praticaram os factos ali descritos; no depoimento da testemunha BD......., inspector da PJ do Porto, o qual confirmou ter encontrado a chave do Mercedes ali identificado na posse do arguido E........... em sede de busca que efectuou à sua residência e cujo auto consta de fls. 100, confirmou ter encontrado a camisola fotografada a fls. 903 na posse do arguido F........... (por este vestida) em sede de revista que lhe efectuou e cujo auto consta de fls. 64, e confirmou as fotos constantes de fls. 21 a 24 do apenso constituído pelo inquérito nº922/03.7JAPRT como tendo sido obtidas do sistema de vigilância do posto de combustíveis onde os indivíduos pararam e nas quais se vêm os arguidos G........... (no interior da loja) e E........... (a meter combustível no Mercedes); no depoimento da testemunha BBM........, inspector da PJ do Porto, o qual confirmou o auto de diligência constante de fls. 443, esclarecendo que foi o arguido E........... quem lhe indicou o sítio onde estava o carro;
- relativamente aos factos provados sob os números 112 a 114, no depoimento da testemunha BBH........, dono do estabelecimento ali referido, o qual confirmou o modo de entrada neste, os objectos subtraídos e o seu valor, confirmando a relação de tais objectos constante de fls. 67 a 70 do apenso ali referenciado;
- relativamente aos factos provados sob os números 115 a 122, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BC.........., ofendido com conduta ali descrita, o qual identificou o carro em que os indivíduos se deslocavam (pela marca e modelo e também pelas letras da matrícula), o modo de actuação de tais indivíduos ali referido (embora não tenha reconhecido ninguém, pois era de noite e foi tudo muito rápido, precisou que um dos indivíduos usava um boné com pala e usava um brinco numa orelha), os objectos a si subtraídos e o seu valor e o estado do seu carro quando veio a ser recuperado; no depoimento, já referido, da testemunha BD........, inspector da PJ do Porto, o qual confirmou ter encontrado a chave do Mercedes ali identificado na posse do arguido E........... (e ao qual, também como já se referiu, foram detectadas impressões digitais em tal veículo); no depoimento da testemunha BE........ – ofendido com a conduta descrita sob os números 123 a 128, a qual ocorreu cerca de 30 minutos depois, em local situado a distância compatível com a deslocação de automóvel e foi praticada por indivíduos que se deslocavam num Mercedes e no Volkswagen Polo que disse ser o constante da fotografia de 55 do apenso constituído pelo inquérito nº52/03.1GDSCD (subtraído ao BC........... minutos antes) –, o qual identificou de forma segura o arguido D.......... como um dos indivíduos, referindo até que o mesmo tinha um boné de pala e um brinco numa orelha (o que condiz com a descrição de um dos indivíduos efectuada pelo BC..........., como já acima se referiu);
- relativamente aos factos provados sob os números 123 a 128, no depoimento da testemunha BE........, ofendido com a conduta ali descrita, o qual identificou os carros em que os indivíduos se deslocavam (nos termos já referidos anteriormente), referiu que tais indivíduos eram pelo menos em número de cinco, identificou de entre eles e de forma segura o arguido D.......... (nos termos também já aludidos anteriormente) e referiu que era ele quem empunhava a arma, confirmou a actuação dos indivíduos ali referida, as agressões de que foi alvo, os objectos a si subtraídos e o seu valor;
- relativamente aos factos provados sob os números 129 a 133, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha BBI........., ofendido com a conduta ali descrita, o qual identificou o carro (pela marca e matrícula) em que os indivíduos, que eram quatro, se deslocavam, identificou os arguidos G........... e H........... como dois de tais indivíduos (o H........... apontou-lhe a arma e o G........... foi o que veio recolher o computador), confirmou os objectos a si subtraídos e o seu valor, e a recuperação destes; no depoimento da testemunha BD........, inspector da PJ do Porto, o qual confirmou ter encontrado a chave do Mercedes ali identificado na posse do arguido E........... em sede de busca que efectuou à sua residência e cujo auto consta de fls. 100 e confirmou as fotos constantes de fls. 75 e 78 do apenso constituído pelo inquérito nº922/03.7JAPRT, onde se vêem os objectos subtraídos ao ofendido BBI.......... na mala do Mercedes (foto de fls.75) e já fora desta (fls.78); no relatório de exame a impressões digitais constante de fls. 1315 a 1324, que detectou impressões digitais dos arguidos E........... e G........... no Mercedes;
- relativamente aos factos provados sob os números 134 a 142, em presunção judicial retirada do modo de actuação dos arguidos dado como provado e de os mesmos não denotarem ser portadores de qualquer incapacidade que os impeça de conhecer o significado e alcance dos actos ali referidos;
- relativamente aos factos provados sob os números 143 a 151, nos CRC´s dos arguidos juntos aos autos (os dos arguidos D.......... e E........... via fax e após o julgamento) e nas suas declarações finais, em sede das quais informaram sobre a sua situação pessoal e económica; teve-se ainda em conta (em relação com o número 151) o documento constante de fls. 2429, subscrito pelo ofendido L............, e o documento junto aos já após o julgamento – em 4 de Fevereiro – pelo ofendido e assistente M........... ;
- relativamente aos factos não provados referidos sob as alíneas a), b), e), f), h), i), j), k), l), n), p), q) e r), na circunstância de da prova testemunhal produzida e conexionada com tais ocorrências não ter resultado a identificação segura dos arguidos ali referidos;
- relativamente aos factos não provados referidos sob as alíneas c), d), g) e o), na circunstância de a prova testemunhal produzida não ter conseguido identificar nenhum dos arguidos nem ter sido produzida qualquer outra prova que, de forma segura, ligasse tais arguidos à prática de tais factos;
- relativamente aos factos não provados referidos sob a alínea m), na circunstância de ter havido uma ausência total de produção de prova sobre os mesmos.
**
O Direito:
Questões a decidir:
[Suscitadas por todos os arguidos]:
Se a decisão está fundamentada e ocorreu exame crítico da prova.
Se foi correcta a não aplicação do regime especial de jovens delinquentes Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Recurso do J...............:
Falta de prova para condenar o arguido pelos crimes de roubo praticados em 06 de Abril de 2003, em que foram ofendidas R......... e sua filha S...............;
Nulidade do acórdão por não ter sido ponderado o que consta do relatório social que foi elaborado;
Medida das penas aplicadas.

Recurso do I...............:
Medida das penas aplicadas.
Não valoração das circunstâncias atenuantes;

Recurso do H...........:
Contradição entre factos e os testemunhos de audiência;
Falta de prova para condenar o arguido. Insuficiência da prova resultante das impressões digitais do recorrente, deixadas no Fiat Brava;
Violação do direito ao silêncio e à presunção de inocência do recorrente;
Erro notório na apreciação da prova;
Insuficiência da matéria de facto;
Recursos do F.......... e G........... .
Violação dos artigos 124.º e 127.º do Código de Processo Penal;
Medida das penas aplicadas.

Recurso do E............:
Medida das penas aplicadas.
Não valoração de circunstâncias atenuantes;
Inobservância na sentença do previsto nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal;

Recurso do D.........:
Erro grosseiro na apreciação da prova;
Valor das impressões digitais existentes no interior do Fiat Brava e no estabelecimento do “BA.........” como meio de prova.
Medida das penas aplicadas.
Incumprimento do artigo 370.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Parte das questões suscitadas pelos recorrentes, prendem-se com a análise crítica da prova.
Vejamos, então, se na decisão recorrida se procedeu a um correcto e adequado exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º n.º 1 da Constituição.
Dispõe-se no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999]. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. E as coisas são tanto mais assim quando se está perante uma decisão condenatória. De outro modo fica esvaziado o direito do arguido ao recurso, art.º 32º n.º 1 da Constituição.
Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual com propriedade se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência e íntima convicção [Nazareth, citado por F Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138] e não contendo a decisão judicial um espaço de motivação – que a culpa estava na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição e a lei desenharam ao processo penal. Hoje vigora entre nós o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé [Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9], um puro exercício de íntima convicção, exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica.
Em conclusão na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim tem de prestar as devidas contas pela decisão que tomou.

O caso dos autos:
Em sede de motivação constata-se que na decisão recorrida se elencaram as provas reputadas relevantes e se procedeu ao seu exame crítico. Explicitou-se na decisão recorrida o processo de formação da convicção; não se limitou a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, demonstrou e exteriorizou porque razão se convenceu que os arguidos foram os autores dos factos delituosos. Mesmo nos casos em que se socorreu das regras da experiência e da lógica deu devida conta desse procedimento não escondendo nada do escrutínio dos arguidos e do tribunal de recurso.
Não padece, assim, a decisão recorrida de omissão de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme de modo mais pormenorizado adiante se irá referir.

Suscitam os arguidos J.........., I..........., F.........., G.......... e E......... a questão de não ter sido aplicado o regime penal especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
A questão suscitada pelos recorrentes tem em abstracto pertinência, pois não lhes foi aplicado o regime penal de jovens adultos, regulado no Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, quando o certo é que, à data da prática dos factos, não tinham ainda atingido os 21 anos de idade.
Se é correcto o entendimento de que o regime especial do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação obrigatória e/ou automática, também é certo que o tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação.
O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório [Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.].
Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo.
Descendo ao concreto verifica-se que a decisão recorrida equacionou expressamente a (des)aplicação do regime para jovens, pelo que a decisão recorrida não padece de omissão de pronuncia sobre questão que devia apreciar, art.º 379º n.º 1 al. c) do Código Processo Penal. Questão diversa, e que importa abordar de seguida, é a do acerto da opção da decisão recorrida.
Refere o Acórdão recorrido que não obstante todos os arguidos terem menos de 21 anos à data da prática dos factos, dado o número de crimes cometidos por todos eles (aquele que menos crimes cometeu – o arguido I........... – cometeu cinco crimes de roubo qualificado), a gravidade intrínseca das condutas criminosas e considerando a amplitude das molduras penais, não se vê razão para qualquer atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9 (regime punitivo dos jovens adultos).
No que de modo mais relevante é possível extrair, para os casos dos recorrentes, do indicado regime especial, cumpre ressaltar o estatuído no artigo 4º. Diz o mencionado artigo que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Lidas as críticas dos recorrentes constata-se que as mesmas não são fundamentadas, os recorrentes limitam-se a uma censura genérica da não aplicação do regime penal especial para jovens não avançando com razões para opção diversa. Esquecem os recorrentes que se exigem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não apenas vantagens para o jovem. Que no caso o aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para os recorrentes ninguém duvida. Mas não é isso que está em causa: o que está em causa, repete-se, é saber se em concreto há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social dos recorrentes.
Percorrida a factualidade assente verifica-se, como salienta o Ministério Público, que as condutas dos arguidos têm uma carga desvalorativa de nível tão elevado que seria muito difícil fundamentar a seriedade das razões que levariam o tribunal a crer que a atenuação especial conduziria a reais vantagens para a reinserção social dos arguidos, exigência iniludível para sustentar a aplicação do mecanismo jurídico atenuativo em discussão.
O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime(s) constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Ora os arguidos, apesar de jovens, têm antecedentes e por outro lado dos autos não resulta que a atenuação seja vantajosa para a sua reinserção. Os níveis de violência gratuita, com que impregnaram as suas sucessivas actuações criminosas, bem como a indiferença com que se comportaram antes e sobretudo depois dos factos, são contra indicações de que a atenuação seja vantajosa.
As condutas delituosas dos arguidos são graves constituindo um exemplo da criminalidade séria com que se defronta hoje o nosso país. Ora para essa criminalidade grave – recorde-se que vários dos roubos em causa foram acompanhados de ameaça e/ou utilização de armas de fogo, agressões corporais, etc. – o mesmo legislador que instituiu o regime penal especial para jovens recomenda a pena de prisão, cfr. ponto 7 do Preâmbulo.
No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Ou seja: deve-se interpretar o estipulado pelo legislador [art.º 70º do Código Penal e regime penal especial para jovens] a partir da ideia de que um orientamento de prevenção de prevenção especial deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode limitar essa escolha.
Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação do regime de jovens; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão [No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23].
Perante a gravidade das condutas delituosas julgamos que a idade dos recorrentes, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não possibilita a aplicação do regime especial para jovens: esse era um prémio imerecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime.
Neste contexto a decisão do tribunal foi correcta.

Recurso do J........ .
Falta de prova para condenar o arguido pelos crimes de roubo praticados em 06 de Abril de 2003, em que foram ofendidas R.......... e sua filha S............... .
Alega o recorrente que se encontra erradamente julgada a matéria de facto, quanto ao arguido, considerada como tal sob os nºs (pontos 27 a 37 do acórdão). A matéria apurada e supra descrita teve por base o depoimento da testemunhas R.......... e da testemunha S..........; sendo que o depoimento da primeira se encontra gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 0840 ao n.º 1700 – lado A e o da Segunda (S............), encontra-se gravado em duas fitas magnéticas, desde o n.º 1700 – ao n.º 2144 lado A [o texto em itálico representa o acrescento constante de fls. 2950 no seguimento do convite formulado no despacho de fls. 2853v. e 2854].(...) tais elementos de prova são manifestamente insuficientes para imputar ao arguido J........... a prática de dois crimes de roubo. Da audição dos mesmos verifica-se que ambas as testemunhas relatam o modo como foi perpetrado o roubo, os objectos que lhes foram retirados, e o número de indivíduos que o praticou, contudo, confrontadas com os arguidos nenhuma das testemunhas identificou o arguido J..........., como sendo um dos autores do referido ilícito, nem dos autos consta qualquer auto de reconhecimento, não foram encontradas impressões digitais na viatura. Da busca efectuada à sua residência nada de ilícito foi encontrado. Pelo que, temos por assente, que o raciocínio do tribunal para imputar o referido ilícito ao recorrente teve na base o facto do mesmo 15 minutos após a ocorrência destes factos, na mesma localidade, ter praticado o mesmo tipo de ilícito. Entende o recorrente ser tal raciocínio um “salto no escuro”, na verdade, não é pelo facto do recorrente ter praticado um ilícito da mesma natureza, na mesma viatura, passado algum tempo, e na mesma localidade que prova que na verdade o praticou. Tanto mais que, os factos descritos nos pontos 37 a 53, foram praticados pela mesma viatura e ainda por uma moto, quem garante ao Tribunal que o J........... não veio na mota e depois foi conduzir a viatura? A decisão recorrida o princípio in dubio pro reo e o disposto no artigo 127 do C.P.P.
Recuperemos o que a propósito se expendeu na decisão recorrida neste particular em sede de fundamentação/convicção:
- relativamente aos factos provados sob os números 27 a 36, na conjugação dos seguintes elementos probatórios: no depoimento da testemunha R..........., ofendida com a conduta ali descrita, a qual referiu que eram quatro indivíduos, três num veículo Mercedes escuro (no qual viu diversas caixas de pequenos electrodomésticos e de telemóveis) e um numa moto, confirmou o modo de actuação ali descrito, os objectos subtraídos e o seu valor e identificou na fotografia de fls. 45 do apenso constituído pelo inquérito 213/03.3GCVNG um cartão e um porta-moedas seus, encontrados no veículo identificado no ponto 36 (veículo este que se encontra fotografado a fls. 52 do mesmo apenso); no depoimento da testemunha S............., que estava no local e foi também ofendida com a conduta ali descrita, a qual também confirmou o modo de actuação dos indivíduos e os objectos subtraídos; nos depoimentos das testemunhas M..........., N........... e L............, ofendidos com a conduta dos mesmos arguidos referida sob os números 37 a 53, os quais foram abordados apenas 15 minutos depois e na mesma localidade (vide pontos 27 e 37) também por quatro indivíduos, três num carro Mercedes e um numa moto, carro e moto que identificaram de forma segura (modelo do carro, cor, tipo de jantes e confirmação pela fotografia constante de fls. 52 do apenso anteriormente referido e também confirmação do modelo da moto) e indivíduos que também identificaram em audiência e de forma segura como sendo os arguidos.
Uma primeira nota para realçar que a base do argumento do recorrente para denunciar «o salto no escuro» deve-se a lapso evidente: contrariamente ao que alega e conforme resulta dos factos assentes, da motivação e é confirmado pelas transcrições a mota está presente em ambos os assaltos e não apenas no segundo, logo perde força a alegação/interrogação «quem garante ao tribunal que o J........... não veio na mota e depois foi conduzir a viatura?». Daí que, sem qualquer ironia, só se aceite a referência a «salto no escuro» dada a circunstância de os factos terem ocorrido pelas 6 horas do mês de Abril, sendo então mais correcto afirmar «assalto no escuro». Se o escuro foi obstáculo a que as testemunhas ouvidas reconhecessem o recorrente, pois o meio que tinham para o identificar era a visão, o mesmo não impossibilitou o tribunal de «ver» que foi o arguido um dos co-autores da acção delituosa. A questão a decidir é pois a seguinte: será que o tribunal «viu» bem?
Como é sabido a «visão» do tribunal é possibilitada por vários meios, os depoimentos..... e a prova indiciária, as inferências com base nas regras da experiência e da lógica.
São conhecidas as reservas com que deve ser encarada e apreciada a prova indiciária ou indirecta: é enganadora e equívoca, isto é consente graves erros; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto a provar. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma. A prova indiciária é assim uma prova difícil que deve ser utilizada com especial rigor crítico e todas as cautelas.
No caso o tribunal apreciou criticamente a prova e convenceu-se que os quatro arguidos que levaram a cabo o questionado roubo foram os mesmos que quinze minutos depois levaram a cabo outro na mesma localidade. E como é que o tribunal, na ausência de reconhecimento por parte das vítimas e perante o silêncio do recorrente, concluiu que ele foi co-autor? Pela simples razão de que foi identificado como um dos agentes do segundo roubo, tendo também sido identificado o veículo Mercedes e a moto, identificação de forma segura (modelo do carro, cor, tipo de jantes e confirmação pela fotografia constante de fls. 52 do apenso anteriormente referido e também confirmação do modelo da moto).
Ora a ofendida do primeiro assalto referiu que eram quatro indivíduos, três num veículo Mercedes escuro e um numa moto, relatou o modo de actuação, os objectos subtraídos e o seu valor e identificou na fotografia de fls. 45 do apenso constituído pelo inquérito 213/03.3GCVNG um cartão e um porta-moedas seus, encontrados no veículo identificado no ponto 36 (veículo este que se encontra fotografado a fls. 52 do mesmo apenso).
Do exposto resulta que os veículos utilizados no primeiro e no segundo roubos são os mesmos e foram levados a cabo por quatro pessoas: as quatro pessoas reconhecidas no segundo. Como os roubos foram seguidos, na mesma localidade, se desenvolverem obedecendo ao mesmo padrão o tribunal fazendo apelo às regras da experiência e da lógica inferiu que os autores do primeiro roubo foram os mesmos do segundo.
Os indícios em apreço permitem a inferência tirada pelo tribunal e possibilitam um juízo de certeza jurídica [Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 285], uma verdade histórico-prática [Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 48],uma verdade prático-jurídica [F Dias, Direito Processo Penal, 1974, pág. 204], de que o recorrente comparticipou no primeiro dos roubos. Os questionados indícios, fazendo uso das regras da experiência e da lógica, possibilitam o convencimento para além do limiar da dúvida razoável de que o arguido comparticipou nos factos delituosos. Racionalmente, e como vimos não se verifica a alegada não participação da moto no primeiro roubo, não subsiste uma dúvida persistente acerca da comparticipação do recorrente nos factos. A prova indirecta tem no caso exuberância e força suficientes, para, conjugada, alcançar a densificação que permita o salto qualitativo, propiciando afoitamente uma convicção de culpabilidade do arguido.
Conclui-se pois que não foram violados nem o princípio in dubio pro reo nem o art.º 127º do Código Processo Penal.

Outra questão suscitada pelo arguido prende-se com a alegada nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre aspectos que se reportam à personalidade do arguido, especialmente por não ter sido ponderado o que consta do relatório social que foi elaborado.
Contrariamente ao que sustenta o recorrente, da circunstância de o recorrente ter solicitado na contestação a elaboração de relatório social não deriva que o mesmo passe a fazer parte da contestação, estando o tribunal obrigado a mencionar os factos que o mesmo relata nos provados ou não provados, logo é inapropriada a referência aos artºs 374º n.º 2 e 379º n.º1 al. a) do Código Processo Penal, não se verificando qualquer nulidade.
Dimensão diversa do problema é o Relatório Social abordar ou suscitar questão que se repute pertinente e que o tribunal não apreciou o que pode reconduzir-se a omissão de pronúncia, art.º 379º n.º1 al. c.) do Código Processo Penal. O recorrente anuncia esta questão com estrondo, mas não a enuncia nem indica expressamente, como é seu dever derivado quer de um concreto ónus de alegação quer de um geral dever de colaboração processual, ficando sem se saber qual a exacta dimensão do conteúdo do relatório que, na perspectiva do recorrente, sendo relevante não mereceu a atenção do tribunal. Mais se estranha que tendo sido o relatório junto antes da audiência de julgamento não tenha a defesa do recorrente suscitado as questões pertinentes.
Mas vejamos mais em detalhe a sem razão do recorrente. Reserva o legislador ao Relatório social um dimensão informativa sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma, art.º 1º n.º 1 al. g) do Código Processo Penal. Não constitui prova pericial, não lhe sendo aplicável o art.º 163º do Código Processo Penal: não é um juízo técnico, cientifico ou artístico inerente á prova pericial. Tem mais um caracter informativo e veicula a opinião de quem o elaborou, sendo livremente apreciado nos termos do art.º 127º do Código Processo Penal.
O concreto relatório, fls. 2514 e 2515, veicula, na parte relevante, a consciência crítica por parte do arguido relativamente aos factos, postura que não repetiu em julgamento. Ora se o arguido optou pelo silêncio não podia o tribunal valorar a confissão que alegadamente terá feito à Técnica de Reinserção Social. Nem dar ênfase ao seu propósito de seguir vida honesta. Importa vincar que fazendo o recorrente prevalecer em audiência o seu direito ao silêncio, essa escolha tem consequências: se com essa escolha não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição, pois o silêncio não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa, deixa de poder ser beneficiado em virtude de uma eventual confissão, e pode ser mesmo prejudicado de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção [As palavras são de F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 448 e 449].
A finalizar cumpre realçar que a informação veiculada pelo relatório, favorável ou desfavorável ao arguido, não está obviamente subtraída ao contraditório do julgamento sendo depois livremente apreciado como qualquer outra prova.
Não se vislumbram assim as alegadas nulidade e/ou omissão de pronúncia.

Questões suscitadas pelo I............ .
Entende o recorrente que as penas que lhe foram aplicadas são exageradas e que não foram valoradas as circunstâncias atenuantes. Parece-nos que sem razão. Vejamos:
As penas aplicadas situam-se junto ao seu patamar inicial sendo que não beneficia da atenuante que v.g. beneficia o arguido J....... derivada da parcial reparação. Depois é menos conforme com a realidade sustentar que não tem antecedentes pois quando foi julgado já tinha sido condenado por condução ilegal, cfr. ponto 148 dos factos assentes. Em conclusão, para além da idade que foi considerada em sede de determinação da medida concreta da pena, nada mais existe que possibilite o abaixamento das penas parcelares.

Recurso do H......... .
Sindica o recorrente o que designa como contradição entre muitos dos factos dados como provados e a análise dos testemunhos prestados em audiência, fazendo incidir o seu desacordo nos pontos da matéria de facto que respeitam aos ofendidos P........... e O...........; T.......... e U.........; V........ e BF........; Y......... e “BA.........”. Na óptica do recorrente, essas testemunhas não o identificaram como comparticipante das acções delituosas e os vestígios das cristas papilares do arguido que foram encontrados no interior do Fiat Brava apresentam um valor relativo, não suficiente para a comprovação do seu envolvimento nos factos. Daí a alegada contradição.
Cumpre liminarmente referir que não existe qualquer contradição, nem sequer insuficiência de prova para a decisão ou mesmo erro de julgamento. Como salienta o Ministério Público na 1ª instância, não é recomendável que o recorrente aborde de modo estanque cada um dos grupos de meios de prova, a testemunhal e a pericial, relativizando, estrategicamente e ao extremo os meios de prova de índole pericial. O tribunal julgou depois de analisar de modo crítico todo o manancial probatório que se desenvolveu em audiência, com base nas regras da experiência e dentro dos limites consentidos pelo princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida ao concluir pelo envolvimento do recorrente na prática dos factos delituosos que ele aqui discute, está fundamentada como resulta da respectiva motivação acima transcrita, motivo pelo qual nos dispensamos de aqui repetir.
Como com oportunidade refere o Ministério Público, é incontestável que a viatura Fiat Brava foi subtraída ao seu dono, P..........., pelas 3h30m do dia 7 de Abril de 2003, junto ao Café BK.........., situado na Freguesia de .........., Concelho de Santa Maria da Feira, não tendo surgido qualquer informação que justificasse uma anterior utilização da viatura por parte do recorrente. Desde a aludida hora e até às 5 horas do mesmo dia, essa viatura foi utilizada no cometimento dos vários crimes descritos nos nºs 56 a 98 dos factos provados, sendo certo que veio a ser abandonada pelos arguidos na praia, junto ao Bar “BBA.......”, onde foi imediatamente apreendida pela Polícia Judiciária, revelando os vestígios das cristas papilares do arguido no seu interior. No veículo foram ainda encontrados e apreendidos objectos que foram sendo subtraídos nas diversas acções delituosas. Perante este circunstâncialismo bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provada a comparticipação do arguido H........... nos factos em apreço. Tal conclusão mostra-se ancorada na livre apreciação da prova e na ponderação das regras da experiência. Acresce que a prova pericial, as impressões digitais, não foi o único meio de prova a que o tribunal recorreu.
Quanto à alegada violação do direito ao silêncio e à presunção de inocência do recorrente a mesma só pode existir na mente do recorrente. Um ou outro desabafo/comentário inconsequente, feito em audiência de julgamento, o que, importa dize-lo, não deve ser feito, não consubstancia violação do direito ao silêncio e à presunção de inocência. Para se verificar esse vício exige-se algo mais que se não evidencia quer nas transcrições, quer no texto do Acórdão.
Agora o que o recorrente não pode esquecer é que, conforme já foi salientado, o exercício do direito ao silêncio pode em concreto redundar em seu prejuízo. Ora se o arguido optou pelo silêncio, exercido com toda a legitimidade, inviabilizou uma explicação pessoal para o facto de as suas impressões digitais estarem no interior do veículo. Importa vincar que fazendo o recorrente prevalecer em audiência o seu direito ao silêncio, essa escolha tem consequências: se com essa escolha não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição, pois o silêncio não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa, e no caso não foi, deixa de poder ser beneficiado em virtude de uma eventual confissão, e pode ser mesmo prejudicado de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção [As palavras são de F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 448 e 449].
Em conclusão o recorrente em nada foi prejudicado pelo seu silêncio.

Assaca o recorrente ao Acórdão recorrido, sem qualquer exercício de demonstração, o vício de erro notório na apreciação da prova. Merecendo embora o recorrente igual leveza na resposta, sempre se dirá que, consubstanciando erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal [com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios, na sugestão de C. Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1,] denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, e que ocorre um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis, conclui-se que a decisão recorrida não padece desse vício.

Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto, o equivoco do recorrente é flagrante. Vejamos:
Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria com interesse para a decisão final [S Santos e Leal Henriques, Recursos..., 5ª ed. pág. 62].
Sintomaticamente o recorrente não explicita qual ou quais os aspectos que faltam na matéria de facto para que torne impossível a prolação da decisão de direito a que se chegou e o certo é que também nós não os vislumbramos.
Improcede também esta questão.

Finalmente, o recorrente H........... sindica o modo como se efectivou o cúmulo jurídico das penas, apontando ao acórdão o incumprimento do disposto no artigo 370º. n.º 1 e 2, donde deriva, na sua óptica, a nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) e c), todos do Código de Processo Penal. Sem razão porém.
A solicitação do relatório social não é, hoje, obrigatória, constituindo antes uma faculdade que o juiz usará, ou não, nas exactas circunstâncias a que alude o artigo 370.º do Código de Processo Penal, isto é, quando, em função da prova produzida o considerar necessário. Este é um momento privilegiado para aquilatar se a opção foi, ou não, a mais correcta.
O arguido esteve presente na audiência, e o tribunal retratou-o da seguinte maneira: O arguido H............ não tem qualquer condenação anterior; é solteiro; vive com a mãe; disse ter a profissão de ajudante da construção civil, na qual auferia cerca de 350 Euros.
O relatório social, conforme já referimos, tem uma dimensão informativa sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima. Não constitui prova pericial, não lhe sendo aplicável o art.º 163º do Código Processo Penal: não veicula um juízo técnico, cientifico ou artístico inerente á prova pericial. Tem mais um caracter informativo e veicula a «opinião» de quem o elaborou, sendo livremente apreciado nos termos do art.º 127º do Código Processo Penal.
No caso a opção do tribunal parece-nos adequada não se nos afigurando agora, neste juízo retrospectivo e num momento temporal privilegiado para aferir do acerto desse segmento da decisão, que o relatório fosse necessário para a correcta determinação da sanção aplicada. O relatório social só deve ser pedido se, em concreto, em função da prova produzida, surgir um quadro fáctico e pessoal que torne necessário saber mais elementos sobre o arguido e sobre a sua situação particular, em termos de uma determinada cambiante da reacção criminal. No caso o tribunal tinha a informação sobre a inserção familiar, e sócio-profissional. Quanto à informação sobre a personalidade, se o tribunal a reputasse essencial não teria deixado de pedir uma perícia de personalidade, cfr. art.º 160º do Código Processo Penal, pois o relatório social não podia fornecer elementos decisivos nesse particular, repete-se, não contém um juízo técnico e inerente á prova pericial, tem mais um caracter informativo e veicula a opinião de quem o elaborou, sendo livremente apreciado nos termos do art.º 127º do Código Processo Penal. Por outro lado e como o arguido optou pelo silêncio não podia o tribunal valorar v. g. ao seu hipotético propósito de seguir vida honesta, etc.
De qualquer maneira a falta do relatório social não integraria no caso qualquer nulidade. Quando muito, poderia acarretar para a decisão a insuficiência da matéria de facto, se não constassem do acórdão os elementos indispensáveis à determinação da pena a aplicar, mas não foi o caso.

Quanto à crítica do recorrente respeitante ao não cumprimento, na elaboração do cúmulo jurídico das diversas penas, dos deveres de fundamentação, com particular destaque para o facto de se não saber qual o critério que esteve na base da formulação concreta do cúmulo, é a mesma infundada. A decisão recorrida como dela expressamente consta, não deixou de convocar as circunstâncias relevantes para a determinação das singulares penas concretas, como também o critério e as regras aplicáveis à elaboração do cúmulo jurídico em ordem a materializar a pena única.
Aliás, só porque assim procedeu, o tribunal se deu conta de que o arguido não tinha antecedentes criminais motivo pelo qual lhe aplicou penas próximas do seu limiar.

O F.......... e o G.........., além das questões relativas ao regime especial para jovens delinquentes do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro e da apreciação da prova já globalmente apreciadas, entendem que as penas que lhes foram aplicadas penas em demasia pesadas face à necessidade de prevenção geral.
Conforme salienta o Ministério Público diferentemente do que sucedia em relação aos arguidos I.......... e J..........., impõe-se realçar negativamente que o F........... já havia sido condenado por crimes contra o património, estando mesmo com a execução de uma pena suspensa quando praticou os factos dos autos e o G........... tem condenações anteriores por crimes de roubo e furto. Neste contexto, não se vislumbrando circunstâncias atenuantes, entendemos que as penas singulares aplicadas são proporcionadas, logo para manter.

O E.......... questiona o quantum sancionatório das penas aplicadas, mas sem razão salvo o devido respeito. Apesar da sua juventude, como se salienta na resposta ao seu recurso, o arguido averba um passado criminal pouco vulgar (desde 2001 que o arguido vem cometendo crimes, alguns dos quais de manifesta gravidade, cfr. CRC de fls. 2307 a 2312). A seu favor, além da idade que foi considerada em sede de determinação concreta da pena, não se vislumbra que outra circunstância o beneficie, sendo certo que o recorrente também a não alega.
A crítica de não valoração de circunstâncias atenuantes, é assim uma crítica sem fundamento.
Quanto à esgrimida inobservância na sentença do previsto nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal o recorrente limita-se, de uma penada e numa linha, a alegar que a peça recorrida não obedece aos requisitos do artigo 374.º do Código de Processo Penal, sendo, por isso, nula... Esta técnica é uma forma cómoda mas incorrecta de recorrer e motivar quando são conhecidas as exigências legais das motivações do recurso em processo penal. O comportamento é tanto mais grave quanto nesses dispositivos legais se elencam múltiplos requisitos legais não se vislumbrando quais são os que, no entender do recorrente, se encontram presentes.
Porque o recorrente dá especial ênfase à não aplicação do regime penal especial para jovens, para além do oportunamente referido, cabe salientar que não se vislumbram fundamentos que ancorem um juízo de prognóse favorável à reinserção importando realçar que o recorrente levou a cabo a prática dos factos dos autos durante a suspensão de execução de outras penas de prisão....

Finalmente o recurso do D......... Começa o recorrente por invocar erro grosseiro na apreciação da prova consubstanciado na circunstância de não ter sido reconhecido pelas testemunhas R.......... e S........... Como refere o Ministério Público e como já se disse a propósito de outros recorrentes, trata-se de uma argumentação que se fixa na árvore e ignora a floresta. Valem pois aqui as considerações efectuadas a propósito do recurso do comparticipante J........... .
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente as impressões digitais existentes no interior do Fiat Brava não constitui um meio de prova equívoco. O meio de prova em questão foi decisivo para imputar ao recorrente D.......... a comparticipação em vários crimes, valendo em relação a este arguido as considerações desenvolvidas em relação a idêntica crítica do co-arguido H............ Acresce, quanto ao recorrente D.........., ainda o que resultou do depoimento do ofendido P........., que o identificou como sendo um dos intervenientes no roubo de que foi vítima e que teve por objecto, além do mais, o veículo Fiat Brava, identificação que consta do Auto de reconhecimento de fls. 190 e 191, examinado e confirmado em audiência. Também a ofendida O.......... identificou o arguido D...........
Como o próprio recorrente aceita, as impressões digitais encontradas no veículo comprovam que ele esteve no seu interior, realidade que não pode ser desligada do curto período de tempo que decorreu entre a subtracção do veículo e a sua recuperação junto ao Bar “BBA.......”. A viatura percorreu um trajecto, relativamente curto - de Santa Maria da Feira a Canidelo - ao longo do qual foram cometidos vários crimes, sendo que, no último deles, o do “BA.........”, o recorrente D........... voltou a deixar marcadas as suas impressões digitais. O recorrente participou inquestionavelmente na primeira das acções delituosas pois foi reconhecido, as outras acções delituosas são subsequentes, o recorrente tem impressões digitais no Fiat e ainda no local da última das acções delituosas; perante este rastro, não merece censura a conclusão a que chegou em sede de decisão de matéria de facto o tribunal de 1ª instância, tanto mais que no veículo foram apreendidos objectos furtados nas demais acções delituosas, o que constitui um índice de reforço de que o veículo foi utilizado nessas acções delituosas. As precedentes considerações valem para as impressões digitais do recorrente deixadas no estabelecimento- “BA.........”. Acresce quanto ao crime praticado neste estabelecimento que foi possível ainda conexioná-lo com o praticado contra o ofendido P..........., em que foi subtraído o Fiat Brava, através do exame de balística de fls. 56 a 58 do apenso respectivo, conforme salienta o Ministério Público. Através desse exame foi possível concluir que a arma que disparou junto do “BA..........”, para intimidar os seus donos, foi a mesma que disparou contra o P..........., mostrando-se, desta forma, interligados os ilícitos e os seus agentes.
Perante este quadro de evidências o certo é que pese embora toda a pertinácia do recorrente não se apurou qualquer dado que permita estabelecer alguma conexão lícita do recorrente com o estabelecimento, sendo certo que as impressões digitais foram notadas e recolhidas imediatamente após a prática dos factos.
O recorrente D.......... também perfilha a crítica contra o modo como foi elaborado o cúmulo jurídico de penas, alegando que se não cumpriu o disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal, por se não ter solicitado a elaboração do relatório social.
Para não chover no molhado remetemos o recorrente para o que oportunamente foi expendido quanto ao H............
O cúmulo jurídico processou-se pelo modo constante de fls. 2376 e seguintes do Acórdão, onde se destacam referências aos dispositivos legais aplicáveis e às circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu grau de culpa; os níveis de violência empregues; a gratuitidade dos actos violentos; e os antecedentes criminais do arguido, entretanto condenado por rapto e violação.

A terminar a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos.
As penas únicas merecem-nos um pequeno reparo no seu quantum. Na determinação da medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, art.º 77º n.º 1 do Código Penal. A pena única tem como limite mínimo a mais elevada das penas singulares aplicadas e como limite máximo inultrapassável 25 anos, art.º 77º n.º 2 do Código Penal.
No caso considerando todas essas circunstâncias reputamos como mais adequadas e proporcionadas as seguintes penas únicas:

Arguido D.........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de sete anos e o limite máximo de setenta e três anos de prisão, a pena única de dezanove anos de prisão.

Arguido E..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de sete anos e o limite máximo de cinquenta e um anos de prisão, a pena única de dezasseis anos de prisão.

Arguido F..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de seis anos e o limite máximo de vinte e dois anos de prisão na pena única de dez anos de prisão.

Arguido G..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de seis anos e o limite máximo de vinte e dois anos de prisão, na pena única de dez anos de prisão.

Arguido H..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de cinco anos e o limite máximo de vinte e quatro anos e seis meses de prisão na pena única de dez anos de prisão.

Arguido I..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de quatro anos e seis meses e o limite máximo de dezanove anos e seis meses de prisão na pena única de oito anos de prisão.

Arguido J..........., em cúmulo jurídico, numa moldura penal com o limite mínimo de quatro anos e o limite máximo de dezoito anos de prisão, na pena única de sete anos de prisão.

Decisão:
Na parcial procedência dos recursos alteram-se as penas únicas do modo seguinte:
Arguido D............, em cúmulo jurídico, a pena única de dezanove anos de prisão.
Arguido E..........., em cúmulo jurídico, a pena única de dezasseis anos de prisão.
Arguido F..........., em cúmulo jurídico, a pena única de dez anos de prisão.
Arguido G..........., em cúmulo jurídico, a pena única de dez anos de prisão.
Arguido H..........., em cúmulo jurídico, a pena única de dez anos de prisão.
Arguido I............, em cúmulo jurídico, a pena única de oito anos de prisão.
Arguido J..........., em cúmulo jurídico, a pena única de sete anos de prisão.

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 12 de Outubro de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto