Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/25.3PAESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCEITO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
RELAÇÃO DE PROXIMIDADE EXISTENCIAL
INCRIMINAÇÃO
CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO
Nº do Documento: RP202606178/25.3PAESP.P1
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.
II - O tipo objetivo da violência doméstica não exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição destes, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante.
III - O tipo subjetivo da violência doméstica não exige quaisquer elementos adicionais , nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982 , abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção.
IV- A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor ou a ausência de reciprocidade de tratamento é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência até aos danos psicológicos, privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio.
V- Assim, comete o crime de violência doméstica quem como o arguido que, tendo um relacionamento amoroso com a ofendida, já depois tal relação ter terminado, a agride fisicamente com um estalo na cara, mais retirando e atirando-lhe com as chaves de casa para a linha de comboio, apelidando-a de ‘puta’ e ‘vaca’ e enviando-lhe mensagens sucessivas a dizer que a ofendida ‘anda com alguém’, ‘não lhe tapa mais os olhos’ e outras semelhantes, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as suas condutas.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/25.3PAESP.P1



Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio
2º Adjunto: Jorge Langweg




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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


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1-RELATÓRIO


1.1-No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 19/23.3PEMTS do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ..., após acusação pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento AA, sendo-lhe imputado o cometimento como autor material e em concurso efetivo de:
- 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal;
- 1 (um) crime de coacção agravada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal;
- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
- 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas àquele diploma legal.
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O Ministério Público promoveu a perda a favor do Estado de vários bens, adquiridos com os proveitos da venda de produto estupefaciente.
Mais promoveu que se declare perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e que se declare perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor global de €9.710,00, vantagem, essa, diretamente obtida através dos factos ilícitos típicos imputados ao arguido.
Mais foi requerido pelo Ministério Público a atribuição de uma compensação à vítima BB nos termos e ao abrigo dos artigos 21º, nº 2 da Lei nº112/2009, de 16-09 e 82º-A n.º 1 do Código de Processo Penal.
O arguido apresentou contestação oferecendo, em suma, o merecimento dos autos.
Arrolou prova testemunhal.
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1.2-Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«- Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º n.º1 al. b), 4 e 5 do Código Penal.
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão.
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão.
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão.
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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(Do arbitramento):
Absolver o arguido no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento.
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(Da perda de bens):
- Nos termos dos artigos 109º do Código Penal e 78º, nº1 da Lei das Armas, declaram-se perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas nos autos.
- Nos termos do art. 35º, nºs 1 e 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos.
Ordena-se, a oportuna, destruição da amostra guardada no cofre, remetendo-se cópia do auto respectivo, conforme estatuído no art. 62º,nºs 5 e 6, do referido DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro - Nos termos do art.º 110. n.º als. a) declaro perdido a Favor do Estado o telemóvel IPHONE 16, os três relógios, marcas CELSUS e TECHNO TIME e da quantia de € 568,70 (quinhentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos).
Determina-se a restituição:
Da televisão da marca SAMSUNG, modelo UE50AU7175U, com o respectivo comando;
Da televisão da marca LG, modelo 55UJ620V-ZA, acompanhada do respectivo comando;
Da televisão da marca HISENSE H658B7100
Da consola SONY PLAYSTATION 5, com um comando PS5 e carregador;
Da consola Sony PlayStation 3, com um comando PS3;
à sua proprietária CC (ora testemunha nos autos).

Determina-se a restituição do veículo automóvel de matrícula ..-..-NS, marca ..., modelo ... à titular inscrita no seu registo automóvel.
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Da perda de vantagens do crime:
Declara-se a perda a favor do Estado, nos termos do art.º 110.º n.º 1 al. b) do Código Penal, no montante de 2.840 euros (dois mil oitocentos e quarenta euros), o que deverá o arguido pagar.*.»
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1.3-Recursos

1.3.1-Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES
1.Delimita-se o objecto do recurso às seguintes questões, de matéria de direito:
a. Errada subsunção e qualificação jurídica dos factos provados 1 a 22, 48 e 54, que são - ao contrário do decidido - consubstanciadores da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal.
Em consequência:
i. A determinação da pena parcelar pela prática do aludido ilícito criminal;
ii. A pena única irrogada ao arguido, que deverá ser agravada;
iii. A necessidade de condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima;
iv. A necessidade de arbitramento de compensação pecuniária à vítima;
b. Caso assim não se entenda, sempre se impõe condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
Em consequência:
i. A determinação da pena parcelar pela prática do aludido ilícito criminal;
ii. A pena única irrogada ao arguido, que deverá ser agravada;
2. Como reiteradamente se tem sustentado na jurisprudência dos Tribunais superiores, será por atenção à imagem global da(s) conduta(s) do agente e à capacidade de se estabelecer um nexo entre tais condutas e a relação interpessoal entre agente e vítima (prevista no tipo) que se extrairá a conclusão pela integração na prática do crime de violência doméstica, sendo irrelevante para tal integração a maior ou menor intensidade ou gravidade de cada acto perpetrado (ou até de apenas um acto perpetrado), desde que se possa afirmar - pelo menos - um dolo de domínio na actuação do agente.
3.No caso sub judice, a vítima BB viu-se coarctada na sua liberdade de acção e decisão por, no dia do seu aniversário (!) se ter deslocado a um estabelecimento de diversão nocturna, numa altura em que já nenhuma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges tinha com o arguido.
4.Bastou ao arguido ter conhecimento da presença da vítima BB para imediatamente espoletar um comportamento possessivo, numa clara demonstração de dolo de domínio, que o motivou a ir ao encontro da vítima, junto da residência desta, e aí a agredir fisicamente, insultar, ainda coagindo sob ameaça de morte a pessoa que a acompanhava a abandonar o local.
5. Sentimento possessivo que o arguido volta a demonstrar com o teor das mensagens que posteriormente remeteu.
6. Reconduzir a imagem global do comportamento do arguido à integração na prática de um crime de ofensa à integridade física simples significa ignorar atomisticamente o propalar de insultos como “puta” e “vaca”, como também ignorar a efectiva afectação da liberdade de acção e decisão da vítima, como se acabou por dar como provado ser intenção do arguido no ponto 48.
7. Na verdade, importa considerar este rasgo empírico com o demais provados quanto à personalidade criminógena do arguido, detentor ilegal de armas de fogo, traficante de estupefacientes, assim se permitindo concluir, por reporte à factualidade provada e à imagem anti-jurídica globalmente considerada, até num exercício de mera empatia, que a vítima - à data dos factos - vivia limitada na possibilidade de se relacionar socialmente, deslocar onde deseja, sob o subjugo da força física e do rebaixamento exercido pelo arguido, seu ex-companheiro e progenitor de filha menor em comum, única e exclusivamente motivado por um inequívoco dolo de domínio.
8.Para mais considerando que o arguido - por factos anteriormente e indiciariamente praticados contra a mesma vítima - já havia beneficiado da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
9.De tal modo que se apresenta irredutível o erro in judiciando do Tribunal a quo, pois que a factualidade provada é inequivocamente integradora da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal.
10.Impõe-se seja o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o arguido na prática, em concurso efectivo com os demais, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal.
11.Em consequência, e desde logo por atenção às diferenças na moldura abstracta, impõe-se o agravamento da pena parcelar que, por força da própria lei, mas também por atenção ao desvalor da acção e do resultado e às patentes necessidades de prevenção geral e especial, não poderá ser inferior a 1 (um) ano de prisão.
12.Ainda em consequência, a pena única irrogada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão terá de ser agravada.
13.Também em consequência, os factos provados impõem, para segurança da vítima e para a sua efectiva libertação do subjugo físico e psicológico do arguido, a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com aquela, por qualquer meio, por período não inferior a 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
14.Por fim, e ainda em consequência, a necessidade de se determinar o arbitrado de uma quantia à vítima, a título de reparação pelos prejuízos e danos não patrimoniais sofridos, porque verificados todos os pressupostos legais, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e artigo 483.º e 496.º do Código Civil.
15. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, sempre se impõe concluir pela integração dos descritos factos na prática, em concurso efectivo com os demais, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
16.Em consequência, e desde logo por atenção às diferenças na moldura abstracta, impõe-se o agravamento da pena parcelar que, por força da própria lei, mas também por atenção ao desvalor da acção e do resultado e às patentes necessidades de prevenção geral e especial, não deverá ser inferior a 1 (um) ano de prisão.
17.Ainda em consequência, a pena única irrogada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão terá de ser agravada.
18.Deverá o presente recurso ser julgado procedente.
* »
1.3.2-Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«1. O presente recurso tem por objeto: pontos de facto indevidamente dados como provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a); erro de direito - incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de estupefacientes; medida da pena [pena alternativa de prisão ou multa - opção; medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes; e cúmulo jurídico]; e substituição da pena de prisão - suspensão da execução da pena.
2. O arguido o arguido, AA, foi condenado, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes:
I) de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
II) de 1 crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
III) de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 [dois] anos de prisão; e
IV) de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
V) Em cúmulo jurídico, que englobou as supraditas penas, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
3. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada a motivação relevante [que aqui se consideram descritas].
4. FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal: os factos descritos, no Acórdão, sob os seguintes números [os factos 29 e 31, nos recortes/sublinhados sinalizados; e o facto 42 na totalidade]:
“29. Não obstante tais condenações, o arguido decidiu continuar a vender estupefaciente, designadamente cocaína e haxixe, a quem o procurava com essa finalidade, como forma de angariar proveitos económicos.
31.Assim, pelo menos desdemeados de 2023 a Março de 2025 que o arguido procede à venda de haxixe e cocaína a terceiras pessoas, adquirindo, armazenando, doseando e distribuindo tal produto estupefaciente a troco de quantias pecuniárias que recebe dos adquirentes do produto.

42. AA destinava as 10 placas de haxixe (Resina de Canábis), com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, à futura venda a terceiros.
5. ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: do pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova.
6. A facticidade dada como assente conforma-se defetiva, incompleta e truncada, sendo certo que se divisa algum desígnio, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar e forcejar incidências do universo factual, determinantes da condenação do arguido por um universo factual desacertado ou pelo menos sobremodo amplificado.
7. No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, preteriu-se a enumeração factual na sua exata e acertada dimensão, que se postulava mais holística e latitudinária e mais concreta e rigorosa.
8. De seguida, firmou-se uma nótula acerca do posicionamento do arguido/recorrente na impugnação parcial da matéria de facto, em que se justapõem as regras da experiência e os critérios de normalidade com provas delimitadas na motivação feita pelo Tribunal a quo; e transcreveram-se algumas reflexões, tecidas por Sérgio Poças, a propósito da enumeração dos factos provados e não provados.
9. Seguidamente, realçou-se o fundamento da dissonância do arguido relativamente à facticidade controvertida.
No pertinente aos Factos 29 e 31, deve ser eliminado que o arguido tenha vendido haxixe a terceiras pessoas, concretamente entre meados de 2023 e março de 2025. Neste recortado, ut deflui da apropositada factologia, não foi dado como provado nenhum ato de venda de haxixe efetuado pelo arguido. Não é ainda ocioso destacar que os atos de venda de haxixe, que se mostravam irrogados ao arguido na acusação, foram dados como não assentes - vide, no elenco dos factos não provados, os factos x) e xi).
De resto, na motivação exsurge totalmente omissa qualquer referência, identificação ou concretização de atos de venda de haxixe por parte do arguido. Serve isso para dizer que neste exato apartado sempre ocorreria igualmente uma nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, pelo tocante à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no âmbito dos respostados factos n.os 29 e 31, no que respeita ao haxixe - cf. o artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP. Mas percebe-se porquê: o tribunal, à míngua de arrimo probatório, quedou-se numa presunção gratuita e fantasista - isso porque não se mostra minimamente caucionada por qualquer facto - e, por isso, atópica e inconexa.
Nem se diga que tal pode emergir, de alguma forma, da particularidade de ter sido apreendido, ao arguido, na sua residência, no dia 19 de março de 2025, pelas 7h20m, 10 placas de haxixe, com o peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, suficiente para 6694 doses.
Na verdade, trata-se de atos naturalísticos completamente distintos: de um lado, a venda de haxixe num período alargado; de outro lado, a detenção de haxixe num contexto temporal único, posterior à imputada venda.
Do aduzido, decorre, então, que deve ser expungido, dos factos 29 e 31, que o arguido tenha vendido haxixe a terceiras pessoas, concretamente entre meados de 2023 e março de 2025.
10. No que corresponde ao Facto 42, deve ser excluído que o arguido destinava as 10 placas de haxixe, com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, à futura venda a terceiros.
Isso porque a mera detenção do haxixe, per se, sem o concurso de outros referentes probatórios, desvela-se nimiamente exígua para respaldar que o arguido destinava tal produto estupefaciente à futura venda a terceiros.
O meio de prova/argumentário que aqui se convoca, que impõe decisão diversa, consubstancia-se nas particularidades infraditas, em justaposição com as regras da experiência e os critérios de normalidade.
11. Atente-se.
Na motivação, neste trecho, indicou-se apenas o seguinte: “O referido em 42. Sobre a venda do produto estupefaciente à terceiros, resulta das mais elementares regras da experiência, a dose elevada assim o aponta!” A tal assertiva, contrapõem-se as sequentes obtemperações:
i) Como quid nuclear, registe-se que não se apurou que o arguido, no período temporal firmado nos factos assentados -compreendidoentre meados de 2023 e março de 2025, sc., um hiato já algo relevante - tenha vendido ou cedido haxixe a alguma pessoa - vejam-se ainda os números x) e xi) dos factos não provados.
ii) De outra parte, vale enfatizar que o haxixe apreendido ao arguido tinha o peso líquido de 970,277 gramas e potencialidade para 6694 doses. Acresce que o valor da dose no mercado, em média, equivale a 5 €. Significa isso que a eventual aquisição de tal produto, pelo arguido, para posterior venda, requisitaria o dispêndio de uma importância monetária significativa. Ora, não se acha, de nenhuma forma, demonstrado que o arguido tivesse uma capacidade económica que lhe ensejasse adquirir tal quantidade de haxixe. Neste tópico, tenha-se em consideração, e.g., o seguinte: a) o arguido evidenciava uma vida completamente modesta, sem nenhuns sinais de luxo, fausto ou riqueza/abundância; b) os bens que lhe foram apreendidos limitaram-se a um telemóvel e 3 relógios, estes de valor não apurado; c) a quantia monetária apreendida ao arguido totaliza a importância de 568,70 €, ou seja, trata-se de um valor reduzido; d) o veículo automóvel que o arguido utilizava era um veículo bem antigo, de um modelo bastante modesto e nem sequer pertencia ao arguido; e)
postremo, destaque-se que a perda de vantagens do crime, relativa ao valor das vendas efetuadas pelo arguido no período situado entre meados de 2023 e março de 2025, correspondeu a 2840 €, id est, um valor completamente singelo.
iii) Por derradeiro, não é despiciendo ponderar/observar os locais onde se encontravam guardadas a cocaína e o haxixe e o atinente acondicionamento: a cocaína, num local mais disponível e com porções mais preparadas para a venda imediata; o haxixe, num lugar mais oculto e acomodada em 10 placas - sinal quase evidente de que não se destinavam a ser vendidas pelo arguido.
12. Da concatenação dos sobreditos constituintes, entende-se que não prospera a tese do Acórdão, pois que, em face dos elementos aportados, colide frontalmente com as regras da experiência. À vista disso, a prova obtida afastou, de forma inequívoca, que o arguido destinasse o haxixe que lhe foi apreendido à venda a terceiros. Ao contrário, deve, antes, excogitar-se e estabelecer-se, com inteira propriedade e solidez, verbi causa, que o arguido detinha o haxixe para o entregar a alguém ou que o estava ao guardar, a favor de outrem, até que lhe fosse solicitado - tratava-se, pois, nesta parte, de um papel de intermediação.
13. Naturalmente que tal circunstância não aparta o tráfico de estupefacientes relativamente a tal segmento; porém, no catálogo dos atos típicos, a detenção não dimensiona o tráfico na mesma medida da venda, tanto quanto é certo que a detenção se apresenta, no elenco do tráfico, numa vertente bem menos intensa - daí a presente impugnação.
14. Na situação sub judice, em vista das replicações e questionamentos opostos, a fundamentação não está, pois, corretamente densificada. Efetivamente, o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações agora indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efetuada, na sua dimensão multiangular e infringiu, de forma profusa, as regras da experiência e os critérios de normalidade.
15. As referências/aclarações balizadas impõem, pois, uma decisão diversa da recorrida.
16. Ex positis, inexiste fundamento para dar como provada a matéria de facto descrita, no Acórdão, sob os seguintes números[os factos 29 e 31, nos recortes/sublinhados sinalizados; e o facto 42 na totalidade] - cf., ainda, a conclusão 4.
17. Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova - cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP.
SUBSIDIARIAMENTE.
18. No limite, NO QUE AFETA AO FACTO 42, perante a incidência da prova, no caso de não se conceder absoluto crédito às cogitações desenvolvidas, subsiste, pelo menos, uma dúvida insanável sobre se o arguido destinava, ou não, as 10 placas de haxixe, com peso líquido de 970,277 gramas, à futura venda a terceiros.
19. De facto, a prova produzida, no extremo, não determinou a persuasão bastante de que o arguido destinava realmente as 10 placas de haxixe à futura venda a terceiros. Verifica-se, assim, uma dúvida insuperável no que toca no que toca ao propósito do arguido pelo que tange a tal produto estupefaciente.
20.Tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, no âmbito da prova, nesse particular aspeto, devia ter sido resolvido em benefício do arguido [nesta envolvência, foi ainda citado um excerto do Acórdão do STJ de 20/04/2006, no que tange às situações em que pode ocorrer a violação do princípio in dubio pro reo].
21. Pela sua servência, validade e acerto, aportaram-se duas decisões jurisprudenciais, a propósito do correto enfoque do princípio in dubio pro reo, proferidas na esfera do Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/09/2020 e da Relação de Évora de 13/09/2016.
22.Tais escólios representam o mais ajustado entendimento acerca do princípio in dubio pro reo, pois que a reflexão objetiva de tal princípio é imposta pelos princípios da culpa e da presunção de inocência. In veritas, o enfocamento subjetivo deste princípio convolaria o princípio in dubio pro reo em figura meramente decorativa do ordenamento processual penal, com aplicação inteiramente marginal ou residual, sendo certo que exsurge algo paradoxal e desarmónico que um juiz dê como provados factos desfavoráveis ao arguido e, simultaneamente, reconheça não estar convencido da verificação de tais factos.
23.Conclui-se, assim, que o que interessa apurar é se o tribunal, perante a prova produzida, objetivamente, devia ter ficado num estado de dúvida sobre a matéria de facto - e não se o Tribunal ficou efetivamente com qualquer dúvida sobre essa matéria.
24.Ao existirem, pelo menos, as dúvidas averbadas e tendo o arguido sido condenado, nos termos em que o foi, com uma desacertada amplitude factual, considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dubio pro reo.
25.Nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável pelo que tange à facticidade descrita sob o número 42.
26.O tribunal a quo, condenando o Recorrente, da forma como o fez, com a apontada amplidão, interpretou erroneamente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
ERRO DE DIREITO - INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
27.Neste reduto, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico alusivo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, e ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do dito DL.
28.Mesmo considerando unicamente a matéria de facto dada como ratificada, concluiu-se pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º. Mas tal conclusão mostra-se sobremodo inequívoca, se a matéria de facto for perspetivada de acordo com a ablação decorrente dos termos resultantes da impugnação efetuada.
29.Provou-se que o arguido detinha consigo o seguinte: a) um saco plástico contendo 23 porções de cocaína, com um peso líquido total de 3,199 gramas, com 42,8% de grau de pureza, suficiente para 45 doses; b) uma embalagem contendo 10 placas de haxixe, com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, suficiente para 6694 doses; c) uma balança de precisão marca MIMAX, por si utilizada para a pesagem e doseamento do produto de estupefaciente que vendia e que iria vender; d) 568,70 €, resultantes da venda de produtos estupefacientes; e) e um telemóvel IPHONE 16, cujo valor de aquisição é cerca de 849,99€, e três relógios, marcas CELSUS e TECHNO TIME, adquiridos com os proveitos obtidos pela venda de produto estupefaciente. Mais se provou: i) o arguido destinava o referido produto estupefaciente, indicado em a) e b), à venda a terceiros [tenha-se, porém, em consideração a impugnação feita relativamente ao destino do haxixe]; ii) o arguido vendeu cocaína a DD, desde meados de 2023 e até março de 2025, com uma periodicidade semanal, vendendo-lhe uma a duas bases de cocaína (crack), pelo valor de 10 € a base; iii) o arguido vendeu cocaína a EE, desde meados de 2023 e até finais de 2024/inícios de 2025. A partir de data não concretamente apurada do ano de 2023, EE dirigiu-se diariamente, durante um período de um mês, à residência de AA, adquirindo-lhe uma a duas bases de cocaína (crack) de cada vez (pagava por cada base a quantia de €10). No restante período, comprava 1 a 2 vezes por semana; iv) FF comprou cocaína ao arguido AA, ao longo do ano de 2024, por 5 vezes. Comprava 2 a 3 bases de cocaína, sendo cada base o valor de dez euros; v) e a perda de vantagens do crime, relativa ao valor das vendas efetuadas pelo arguido no período situado entre meados de 2023 e março de 2025 [à DD, à EE e ao FF], correspondeu ao valor mediano-baixo de 2840 €.
30. Dito de outra forma, não ficou comprovado: 1 - uma apreensão ressaltante ou profusa de valores monetários decorrente do tráfico de estupefacientes; 2 - a existência de bens ou objetos diretamente conexos com o tráfico de estupefacientes (v.g., canivetes, agendas com contactos, apontamentos de vendas, etc.), tirante uma balança cuja precisão nem se encontra demonstrada; 3 - nenhum modus operandi por banda do arguido; 4 - nenhum tipo de estrutura ou rede organizativa; 5 - e nenhuma distribuição quantiosa/numerosa de droga no mercado. Insta ainda avultar: 6 -na envolvência da polidroga apreendida, adquire nítida e absoluta superioridade a canábis, id est, uma droga menos dura. Compete salientar outrossim que o haxixe - que deve ser aqui enfocado com a entorse decorrente da impugnação feita, no que concerne ao pretenso propósito do arguido -, além de se tratar de uma droga leve e com reduzido poder aditivo ou de dependência, é socialmente muito menos danoso do que a heroína e a cocaína; 7 - acresce que, relativamente ao haxixe, conquanto tal tenha ocorrido por razões alheias ao arguido, o certo é que não chegou a haver disseminação do produto, atenta a sua apreensão; 8 - no que afeta à cocaína, a apreensão mostrou-se relativamente diminuta; 9 - e, por fim, a circunstância de o arguido ter vendido estupefacientes [cocaína] durante cerca de 1 ano e 9 meses acaba por ser, de alguma forma, enganadora, ilusória e especiosa. De facto, haja vista que, nesse amplo período temporal, somente se demonstrou que o arguido vendeu estupefacientes a 3 pessoas, o que significa que a difusão da droga por si efetuada envolveu um número de pessoas inteiramente restrito/circunscrito.
31. Operando uma valorização global do facto, avaliada complexivamente, pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido se mostra ainda consideravelmente diminuída; tanto vale por dizer que, em face da predita matéria de facto (ou seja: mesmo abstraindo da apartação/dedução da matéria de facto impugnada), a imagem global do facto, não surge com um desvalor, sobremodo, saliente, o que determina inelutavelmente a subsunção dos factos ao tipo legal referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - com orientação idêntica, citaram-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2011 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 23-05-2012.
32.O Tribunal a quo infringiu, pois, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01.
MEDIDA DA PENA OPÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS PENAS PARCELARES
33.No segmento da opção e da determinação da pena estriba-se a maior discordância do arguido relativamente ao Acórdão proferido, que se conforma pouco judicioso e desarrazoado na fixação das penas parcelas e, em consequência, na aplicação da pena única.
34.No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
35.No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.
36.Os fins das penas só podem ter natureza preventiva - seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, e não natureza retributiva.
37.Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
PENA ALTERNATIVA DE PRISÃO OU MULTA RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES, DE COAÇÃO AGRAVADA E DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA.
38.Nesta envoltura, o tribunal a quo desenvolveu as subsequentes reflexões: “No caso dos autos considerando os antecedentes criminais, o
número de crimes ora condenado, verificamos que as finalidades de prevenção geral, especial bem como de ressocialização não nos permite concluir que as finalidades da pena ficam salvaguardadas com a aplicação de uma pena de multa, pelo que se aplicará uma pena de prisão nos crimes de coação agravada, de ofensa à integridade física e de detenção de arma proibida, ao abrigo do artº. 70.º do Código Penal.” [O sublinhado é da autoria do arguido.]
39.O Tribunal a quo equacionou, de forma desacertada, que o crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, prevê uma pena alternativa de prisão ou multa - na verdade, a moldura penal de tal ilícito corresponde somente a pena de prisão de 1 a 5 anos. Diante disso, neste recortado da opção entre a pena de prisão e a pena de multa, enfocar-se-ão apenas os crimes de ofensa à integridade física simples e de detenção de arma proibida.
40.Diante do critério positivado no citado artigo 70.º do Código Penal, entende-se que o Tribunal, no que corresponde a tais crimes, devia ter optado pela pena de multa em detrimento da de prisão, pelas razões subsecutivas: a) em primeiro lugar, de forma terminante, o arguido não tinha antecedentes criminais justapostos a tais crimes; b) de outra parte, a ilicitude das condutas, nesses perímetros, mostrou-se inteiramente mediana e, inclusivamente, baixa, no que tange à ofensa à integridade física [note-se que se tratou de uma bofetada cuja intensidade não foi fixada nos factos privados]; c) convém também avultar que as armas e as munições se encontravam em casa do arguido, e não em nenhum local que potenciasse a respetiva perigosidade; d) acresce, de forma também imperativa, que a detenção das armas e muniçõesdeve cindir-se aqui do tráfico de estupefacientes, em face da sua autonomia, porquanto, na situação concreta, nada foi dado como assente que requisite a fusão ou conexão entre ambos os crimes; e) vale ainda sobressair que o arguido mostra inserção social e familiar; f) ad ultimum, no parâmetro das exigências de prevenção especial, exige-se que a pena seja aqui usada apenas na sua função subordinada de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes e exortando-o, em especial, para a inadmissibilidade da reiteração de factos da apontada índole.
41.“O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do
ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”
42. Sendo inequívoco que aqui a prisão não se configura necessária nem conveniente, representa-se legítimo concluir que pelo itinerário da multa surdem plenamente satisfeitas as exigências de prevenção geral do crime, sendo ela igualmente suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes.
43. Assente que se deve optar pela multa, devem considerar-se as seguintes penas parcelares: 100 dias, relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples; e 200 dias, pelo que tange ao crime de detenção de arma proibida.
44. No contexto da taxa diária da multa, em face das apuradas condições pessoais e económicas do arguido, deve ser fixada a taxa mínima - 5 €.
45. Em cúmulo jurídico, atendendo ao disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, deve ser fixada a pena única de 250 dias, à taxa diária de 5 €, o que perfaz um montante global de 1250 €.
46. O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal.
47.Pode, pois, afirmar-se que o Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou o estabelecido nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º, 71.º, n.º 1, e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
MEDIDA DA PENA DOS CRIMES DE COAÇÃO AGRAVADA E DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
48.No pertinente ao crime de tráfico de estupefacientes, foram repristinadas, na globalidade, as perlustrações expendidas, a propósito da soto-posição dos factos assentados, na ótica do arguido, ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade [vejam-se, com prevalência, os números 1 a 9].
49.Porém, mesmo no enfoque do tribunal a quo, que prefigurou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do
DL n.º 15/93, de 22/01, aceita-se que o grau ilicitude dos factos conexos com o tráfico de estupefacientes seja importante - daí a sua subsunção, no entendimento ou na lógica do tribunal, ao artigo 21.º, e não no artigo 25.º; contudo, já se representa inteiramente abusivo afirmar que tal ilicitude se conforma muito elevada no particular universo do artigo 21.º De facto, nesse recorte, não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana ou mesmo baixa.
50.Pelo tocante ao crime de coação agravada, não é ocioso destacar que os factos sobrevieram num contexto de ciúmes por parte do arguido
51. Interessa também sublimar o seguinte: o arguido está inserido social e familiarmente; em meio prisional, frequenta a formação de jardinagem; beneficia de apoio clínico de psicologia, sentindo-se tranquilo; e beneficia do apoio da progenitora.
52.Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 53.Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao
arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame; e alguma jurisprudência conexa com o crime de tráfico de estupefacientes, em que foram ponderadas algumas situações similares à dos autos e outras mais desvaliosas.
54.Note-se, ainda, que, em vista de o Tribunal a quo ter aplicado, relativamente ao crime de coação agravada, uma pena parcelar de 5 meses, tal sanção parcelar deverá manter-se, de harmonia com a proibição da reformatio in pejus - cf. o artigo 409.º, n.º 1, do CPP.
55.O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos sequentes artigos: 40.º e 71.º do Código Penal; 21.º, n.º 1, e 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01; e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
CÚMULO JURÍDICO
56. No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única [que aqui se consideram relatados]. Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 [e de outra jurisprudência citada], o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.
57.Haja vista as penas parcelares que o arguido considera ajustadas [sendo certo que o arguido pretende uma alteração e uma amputação relevante dos factos relativos ao tráfico de estupefacientes], entende-se que mesmo na focalização mais gravosa [aquela de que partiu o tribunal a quo, ao prefigurar o artigo 21.º do DL 15/93, sem as alterações e exclusões pretendidas] a pena única jamais deverá extrapassar os 5 anos de prisão.
58.Nas outras hipóteses, a pena única deverá ser naturalmente substancialmente mais baixa.
59.A decisão prolatada está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto e infringe ainda o princípio da humanização das penas
60. Por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.
61. O Tribunal a quo violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
62.Em vista da pena única considerada equitativa, surge, então, a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva [na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena].
63.A pena que se entende ser a adequada relativamente ao arguido - nunca superior a 5 anos - deve, de facto, ser substituída por uma pena não detentiva - a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.
64.No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos aqui em comento conformam uma situação delimitada no tempo; o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social e familiarmente e encontra-se a obter formação profissional em jardinagem; a prisão preventiva sofrida nestes autos já lhe serviu de suficiente advertência para o futuro; e os respetivos antecedentes criminais devem ser avaliados e sopesados de forma sensata e judiciosa.
65.A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.
66.A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial.
67.O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador dos agentes, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrados em termos sociais e familiares.
68.A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto.
69.As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão.
70.Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a pena única de prisão, a aplicar ao arguido, deverá ser suspensa, na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE:
i) - o reconhecimento ou ratificação dos erros de julgamento relativos à matéria de facto controvertida;
ii) - a verificação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01, em detrimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma;
iii) - a opção pela pena de multa, no que afeta aos crimes de ofensa à integridade física simples e de detenção de arma proibida;
iv) a alteração das penas parcelares de prisão e da pena única para o quantum apontado na motivação; e
v) a suspensão da execução da antedita pena única de prisão, pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova.».
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Os recursos foram admitidos
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O Ministério Público na sua resposta concluiu pela improcedência do recurso do Arguido.
O Arguido na sua resposta concluiu pela improcedência do recurso do Ministério Público.
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Nesta instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogado o acórdão proferido e substituído por outro que condene o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica, tal como reclamado no recurso interposto pelo Ministério Público, e julgado improcedente o recurso apresentado pelo Arguido.
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1.4-Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
O Arguido respondeu ao parecer do Ministério Público, mantendo as suas posições anteriores.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

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2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1-QUESTÕES A DECIDIR

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1- Nulidade por falta de fundamentação, artigos 379º n.1-a) e 374º, n. 2 do CPP.
2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
3- Qualificação jurídica dos factos: tráfico de estupefacientes; violência doméstica.
4- Determinação da pena - penas parcelares principais, pena única, substituição, pena acessória.
5- Arbitramento de compensação à vítima.
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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
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FACTOS PROVADOS:

1. AA, arguido, e BB, vítima, iniciaram um relacionamento amoroso em data não apurada, mas no decurso do ano de 2018, tendo tal relação durado até ao fim do verão de 2022.
2. Dessa relação nasceu GG, a ../../2019.
3. Por factos ocorridos até 12 de Setembro de 2019, cuja imputação jurídica efectuada, em sede de inquérito, foi o do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal, tendo por vítima BB, foi aplicada suspensão provisória do processo ao arguido, pelo período de 18 meses, no âmbito do Inquérito ...; tal inquérito foi arquivado, por despacho de 23-09-2021, pelo cumprimento das regras de conduta ali fixadas.
5. AA chegou a demonstrar ciúmes com quem a vítima se envolvesse não obstante o relacionamento ter terminado. Sendo que o arguido após o término entrou numa relação de namoro com outra pessoa.
6. No dia 4 de Janeiro de 2025, data de aniversário de BB, esta deslocou-se, por volta da 1h00m/1h30, ao estabelecimento comercial/bar denominado “A...”, sito em ....
7. Entre as 1h30 e as 3h00 daquele dia, surgiram no estabelecimento comercial uns amigos do arguido.
8. Ao reparar na presença dos ditos indivíduos a ofendida sentiu receio que pudessem comunicar ao arguido da sua presença no dito bar. A dado momento, após HH lhe ter comunicado que a levava para casa pois sentia-se cansado, passado um tempo, a ofendida pediu ao seu amigo HH que a transportasse à sua habitação, o que sucedeu.
9. Quando BB já se encontrava junto da sua residência, sita na Travessa ..., em ..., mas ainda no interior do veículo automóvel, AA surgiu no local, acompanhado de um dos seus amigos que se encontrava no referido A....
10. AA saiu de rompante da viatura automóvel em que circulava e, de imediato, dirigiu-se à vítima que, entretanto, saíra do interior do veículo em que se encontrava.
11. De seguida, o arguido desferiu uma bofetada na face de BB, causando-lhe, directa e necessariamente, dores na zona atingida.
12. Mais lhe retirou o molho de chaves da residência que aquela tinha na mão, arremessando-o para a linha de comboio contígua ao local. A ofendida deu um empurrão ao arguido mencionando para as ir levantar, tendo aquele acabado por ir buscar as chaves.
14. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido dirigiu-se a BB, apelidando-a de “puta” e “vaca”.
15. De seguida, e dirigindo-se a HH, exigiu que também este se fosse embora daquele local, proferindo a seguinte expressão, em tom sério: “Vai-te embora antes que te foda todo; antes que te mate”.
16. Quis e logrou o arguido anunciar a HH que o mataria se não obedecesse à imposição de abandonar aquele local.
17. BB e HH abandonaram o local, sendo que BB dirigiu-se para a sua residência e HH dirigiu-se para local não apurado, na viatura em que se fazia transportar.
18. A vítima sente-se amedrontada pela conduta do arguido.
19. No dia 18 de Março de 2025, pelas 23h24m, o arguido remeteu-lhe, via TELEGRAM, as seguintes mensagens: “andas com alguém”; “não me tapas mais os olhos”.
20. No mesmo dia, e pelas 23h38m, remeteu novas mensagens, do seguinte teor: “quem se ausenta muito nas mensagens da logo a entender que tem alguém”; “não venhas com que estavas a dormir, etc, acordaste antes de ir trabalhar nem uma mensagem eu preocupado para que se nem valor dás a isso”; “sais trabalho nem uma mensagem”;
21. No mesmo dia, e pelas 23h56m, enviou novas mensagens, pela mesma via, do seguinte teor: “diz me a verdade logo”; “das coisas BB”; “!!!”
22. Porque BB lhe respondeu, pelas 00h18m do dia seguinte, perguntando “que coisas”, AA continuou, dizendo: “a verdade”; “tens alguém”; “tou mesmo a bater mal”.
23. AA não é titular de licença de uso e porte de arma e não tem nenhuma arma averbada em seu nome.
24. Não obstante, no dia 19 de Março de 2025, pelas 7h20m, no interior da sua residência, sita no ....1, ..., em ..., o arguido detinha e guardava:
• No interior do quarto da sua irmã, emigrada em ..., por baixo da cómoda, uma ARMA DE FOGO CURTA (PISTOLA), da marca Savage, modelo 1907, calibre 7.65x17mm BROWNING, de funcionamento semiautomático, carregada por sistema de carregador, de percussão central, com o número de série ...77, funcional, classificada como arma da Classe B, com carregador municiado com 8 munições e um saco plástico contendo 62 munições de calibre 7.65x17MM BROWNING por deflagrar, classificadas como munições da classe B;
• No mesmo quarto, junto à cómoda, uma ARMA DE FOGO LONGA, espingarda, da marca Fabarm, modelo Eurolion MK2, de calibre 12 GA, modificada na caixa da culatra e no cano, de um cano de alma lisa, com o número de série riscado e cano número ...13 e coronha cortados (caçadeira de canos serrados), com cerca de 38 cm de comprimento, de funcionamento semiautomático, em estado funcional, classificada como arma da Classe A, municiada com 2 cartuchos por deflagrar, e um saco plástico contendo 11 cartuchos cal. 12 GA por deflagrar, classificadas como munições da classe D.
25. As descritas armas e munições pertencem ao arguido, não são adequadas ao uso da prática venatória, e eram por este detidas e guardadas apenas para poderem ser utilizadas como instrumentos de agressão.
26. Ademais, AA tem gosto por armas de fogo, tanto mais que para além de as deter, fez, pelo menos, sete pesquisas na web por armas de fogo, desde armas de fogo caçadeiras, armas de fogo curtas (pistolas, revólveres) e de alarme.
27.O arguido foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), com referência ao artº 21º, nº 1, ambos do DL nº 15/93, de 22.01, e ainda com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma legal, na pena de 1 (ano) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, por decisão transitada em julgado a 6-7-2022, proferida no Processo ..., que corre termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira.
28. Foi, ainda, julgado e condenado pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a), com referência ao artº 21º, nº 1, ambos do DL nº 15/93, de 22.01, e ainda com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma legal, perpetrado entre Julho de 2020 e o final do ano de 2022, na pena de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão transitada em julgado a 8 de Maio de 2024, proferida no âmbito do Processo ..., que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Espinho.
29. Não obstante tais condenações, o arguido decidiu continuar a vender estupefaciente, designadamente cocaína e haxixe, a quem o procurava com essa finalidade, como forma de angariar proveitos económicos.
30. Na verdade, AA, à data da sua detenção nestes autos, não trabalhava há cerca de dois anos.
31. Assim, pelo menos desde meados de 2023 a Março de 2025 que o arguido procede à venda de haxixe e cocaína a terceiras pessoas, adquirindo, armazenando, doseando e distribuindo tal produto estupefaciente a troco de quantias pecuniárias que recebe dos adquirentes do produto.
34. AA vendeu, ainda, cocaína a DD, desde meados de 2023 e até Março de 2025, com uma periodicidade semanal. Com efeito, DD contactava o arguido via telemóvel, para o número por este fornecido e, após, AA dirigia-se junto do Restaurante B..., pelo menos uma vez por semana, onde vendia uma a duas bases de cocaína (crack) àquela, pelo valor de €10 a base. AA deslocava-se ao referido local, conduzindo um veículo automóvel.
35. Também EE adquiriu cocaína ao arguido, desde meados de 2023 e até finais de 2024/inícios de 2025. Na verdade, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2023, EE dirigiu-se diariamente, durante um período de um mês, à residência de AA, sita no ....1, ..., em ..., adquirindo-lhe uma a duas bases de cocaína (crack) de cada vez (pagava por cada base a quantia de €10). No restante período, comprava 1 a 2 vezes por semana.
40. FF comprou cocaína ao arguido AA, ao longo do ano de 2024, por 5 (cinco) vezes. Comprava 2 a 3 bases de cocaína, sendo cada base o valor de dez euros. O arguido era cliente do estabelecimento comercial Café C..., sito na Rua ..., em ..., de que FF era responsável.
FF emprestava frequentemente a sua viatura de marca ..., série 1, de matrícula ..-..-EC ao arguido.
41. No dia 19 de Março de 2025, pelas 7h20m, AA detinha, na sua residência, sita no ....1, ...:
• no interior do armário seu quarto, um saco plástico contendo 23 (vinte e três) porções de cocaína, com um peso líquido total de 3,199 gramas, com 42,8% de grau de pureza, suficiente para 45 doses;
• no interior de um vaso com flores da sala de estar, uma embalagem envolta em película aderente, contendo 10 placas de haxixe (Resina de Canábis), com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, suficiente para 6694 doses;
• na cozinha, uma balança de precisão marca MIMAX, por si utilizada para a pesagem e doseamento do produto de estupefaciente que vendia e que iria vender.
42. AA destinava o referido produto estupefaciente à futura venda a terceiros;
44. O arguido não estava legalmente autorizado a deter, guardar, adquirir e/ou vender o referido produto estupefaciente.
45. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido detinha, no interior do seu quarto, a quantia de €568,70 (quinhentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), em notas e moedas emitidas pelo BCE, que se encontrava sobre um banco, junto da cama.
46. As referidas quantias pecuniárias, pertencentes ao arguido, correspondem ao preço recebido pelas vendas do produto estupefaciente havia efectuado em dias anteriores ao dia 19-3-2025.
47. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também no interior da sua residência, AA detinha os seguintes bens, adquiridos com os proveitos que foi obtendo da actividade de venda de produto estupefaciente:
• Um telemóvel IPHONE 16, cujo valor de aquisição é cerca de 849,99€;
• Três relógios, marcas CELSUS e TECHNO TIME;
48. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de controlar os movimentos da vítima BB, impor a sua vontade à da vítima, querendo molestá-la física e psicologicamente e querendo e logrando condicioná-la na sua liberdade de acção e decisão, bem sabendo que dirigia esses comportamentos à sua ex-companheira e mãe da filha menor em comum.
49. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de constranger HH a abandonar o descrito local, através da anunciação que, caso contrário, o mataria, bem sabendo que as expressões proferidas, naquele contexto, eram idóneas a causar temor no ofendido e a determiná-lo a agir conforme imposto pelo arguido, contra a sua vontade.
50. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de manter na sua posse e guardar no interior da sua residência as referidas armas de fogo e munições, bem sabendo que tal não lhe era permitido pela lei e de que não dispunha de licença ou qualquer outro título habilitante para o efeito.
51. Ao manter na sua posse e guardar as referidas armas e munições, o arguido tinha como único propósito poder vir a utilizá-las como instrumentos de agressão.
52. O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente do haxixe (resina) e da cocaína que detinha e vendia, bem sabendo que não lhe era permitido ter na sua posse, adquirir, guardar vender, ou, por qualquer meio, ceder a terceiras pessoas tais substâncias, mais sabendo que não tinha qualquer autorização para o efeito.
53. Não obstante, agiu como mencionado de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de adquirir, deter, guardar e vender a terceiros produto estupefaciente, sempre pretendendo e logrando obter com essa actividade proveitos económicos que lhe permitiriam e permitiram adquirir outros bens.
54. O arguido sabia da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as suas condutas.

55. (situação sócio económica):
No período a que reportam os factos provados, AA, 27 anos de idade, integrava o agregado familiar monoparental, constituído pela progenitora, ativa laboralmente, e por duas irmãs, ambas estudantes.
O aludido agregado familiar reside em habitação social, com condições de habitabilidade inserida em zona residencial conotada pela presença de focos de problemáticas sociais e criminais.
O arguido projeta a nível social neste contexto residencial uma imagem associada a práticas de vida disruptivas.
O arguido concluiu o 3º ciclo de escolaridade ao frequentar um curso profissional de restauração.
Não possui hábitos ou rotinas de trabalho, embora em 2021 tenha trabalhado numa empresa de acrílicos e mais tarde noutra de jacuzzis.
Encontra-se desempregado desde 2023, data em que a empresa entrou em insolvência.
Desde essa data é a progenitora que suporta todas as despesas, nomeadamente a pensão de alimentos atribuída à filha do arguido no valor de 100€.
AA e a ofendida conhecem-se há anos, sendo a morada de ambos relativamente próxima.
O arguido iniciou-se no consumo de substâncias aditivas, haxixe, cocaína e álcool durante a adolescência, sem que lhe atribua relevância significativa, sendo que os consumos o tornam mais cismático e agressivo.
O arguido participa em jogos de futebol com amigos duas vezes por semana e frequentando o ginásio com os mesmos.
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 20.03.2025 à ordem do presente processo.
Cumpre no EPP a pena de trabalho a favor da comunidade, aplicada no processo nº ... do Juízo de Competência Genérica de Espinho - ..., iniciada em meio livre.
Em meio prisional, frequenta a formação de jardinagem.
Beneficia de apoio clinico de psicologia, sentindo-se tranquilo.
AA beneficia do apoio da progenitora.

56. O arguido foi condenado:
i) Por acórdão datado de 7/4/2022, transitado em julgado no dia 6/7/2022, pela prática ente Junho de 2020 a 3 de Novembro de 2020, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al a) com referência ao art.º 21.º n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
ii) Por sentença datada de 8/4/2024, transitada em julgado a 8/5/2024, pela prática de Julho de 2020 até ao final de 2022, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho.
iii) Por sentença datada de 18/2/2025, transitada em julgado no dia 20/3/2025, pela prática a 4/10/2023, de um crime de ameaça agravada, na pena de 170 dias de multa.
*


Factos não provados:
i) A relação referida em 1. durou até finais de 2024.
ii) AA não aceitou, contudo, o fim da relação amorosa com BB.
iii) Por esse motivo, e desde finais de 2024 que controla os movimentos e deslocações da vítima, impondo a sua vontade através da força física e da anunciação que a matará.
iv) Ao reparar na presença dos ditos indivíduos, e antevendo que alertariam o arguido da sua presença no dito bar e que aquele lá se dirigiria, BB pediu a HH, seu amigo e que consigo se encontrava, que a acompanhasse a abandonar o local e a transportasse a casa.
v) No circunstancialismo referido em 14. o arguido referiu ”eu Mato-te”, “Vai-te embora se não já sabes o que te acontece”.
vi) A vítima vive com receio que o arguido concretize o que anunciou e a mate.
vii) No circunstancialismo referido em 15. foram mencionadas as seguintes expressões: “arranca rápido senão ainda te fodo… eu mato-te”.
viii) Quis e logrou o arguido anunciar à vítima que a mataria se não obedecesse à imposição de abandonar aquele local.
ix) O ocorrido em 19. adveio porquanto BB não lhe respondera às sucessivas mensagens que AA lhe enviara nesse mesmo dia
x) Em Outubro/Novembro de 2023, AA vendeu haxixe com carácter de regularidade a II, sendo que uma dessas vendas ocorreu em data anterior mas muito próxima do dia 12-11-2023.
xi) Nessa altura, AA vendeu a II, pelo menos, 270 gramas de canábis resina.
xii) AA não é consumidor de produtos estupefacientes.
xiii) O AA no circunstancialismo referido em 34. deslocava-se ao referido local, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-NS
xiv) Relativamente à EE - facto 35-: Já a partir de meados de 2024 passou a adquirir-lhe com a frequência, 2 a 3 vezes por semana. E no ano de 2023 dirigiu-se diariamente para adquirir cocaína.
xv) JJ comprou, também, cocaína ao arguido, ao longo do ano de 2024; para o efeito, contactava-o telefonicamente e, após, dirigia-se, ou à residência do arguido, ou ao lugar onde o arguido lhe indicava, da cidade ..., pagando, por cada base, a quantia de €10. AA deslocava-se ao referido local, conduzindo o veículo automóvel de matrícula ..-..-NS ou outro que tivesse na sua disponibilidade, no momento.
xvi) Também KK adquiriu cocaína ao arguido, desde inícios de 2023 e até Março de 2025. Para o efeito, KK contactava-o telefonicamente e, após, ia ao encontro de AA, maioritariamente, no Bairro ....
xvii) Inicialmente, KK adquiria duas a três bases de cocaína ao arguido, todos os dias; posteriormente, em data não concretamente apurada, mas em finais de 2023, passou a adquirir-lhe duas a três bases de cocaína com frequência bissemanal, pagando €10 por cada base.
xviii)Uma dessas vendas ocorreu a 15 de Fevereiro de 2025, pelas 14h40m, na Rua ..., em .... À data, AA fazia-se deslocar no veículo automóvel de matrícula ..-..-RU, marca ....
xix) FF comprou cocaína ao arguido AA, ao longo do ano de 2024, durante cerca de 6 meses; Passou adquirir-lhe, com uma frequência semanal, maioritariamente à segunda-feira, três a seis bases de cocaína de cada vez. Na verdade, porquanto FF emprestava frequentemente a sua viatura de marca ..., série 1, de matrícula ..-..-EC ao arguido, este vendia-lhe, muitas vezes, as bases de cocaína ao preço de custo.
xx) No interior da sua residência, AA detinha os seguintes bens, adquiridos com os proveitos que foi obtendo da actividade de venda de produto estupefaciente:
-Uma televisão da marca SAMSUNG, modelo UE50AU7175U, com o respectivo comando, no valor de cerca de €300,00;
• Uma televisão da marca LG, modelo 55UJ620V-ZA, acompanhada do respectivo comando, no valor de cerca de €500;
• Uma televisão de grande dimensão da marca HISENSE H658B7100, no valor de cerca de €550;
• Uma consola SONY PLAYSTATION 5, com um comando PS5 e
carregador, no valor de cerca de €500;
• Uma consola Sony PlayStation 3, com um comando PS3, no valor de cerca de €150.
• Um veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-NS.
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Motivação:
A convicção do tribunal para decidir como o fez, fundou-se na análise crítica da prova produzida em julgamento alicerçada nas regras da experiência e do normal suceder.
“Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (FIGUEIREDO DIAS, idem, p. 140-141). Por outras palavras, “provar quer dizer, na linguagem do Direito Processual, criar no tribunal o convencimento da exactidão de uma alegação de factos. Qual o grau de probabilidade necessário e suficiente para a fundamentação de um tal convencimento é algo que não pode ser indicado de modo exacto, por exemplo, através de um número percentual. O juiz, que segundo o Direito processual actual tem de apreciar livremente as provas, deve sem dúvida formar o seu convencimento em consciência, com exclusão de tudo o que sabe serem fontes de erro. Tão-pouco se pode renunciar aqui, uma vez mais, à contribuição da personalidade humana, a um modo cuidadoso de julgamento cunhado pelo ethos judicial” - KARL LARENZ, Metodologia da ciência do Direito, 3.ª ed., FCG, 1997, p. 431-432).
Pertinentemente refere JUAN-LUIS GÓMEZ COLOMER, El juicio oral, in Juan Montero et all, Derecho Jurisdicional III Processo Penal, 9ª ed., Valência 2000, p. 331, que é necessário que o julgador na descrição fáctica explicite de maneira clara, terminante e não contraditória os factos que ficaram provados sempre que os mesmos interessem à boa decisão da causa; havendo dúvidas, deverá explicar-se porque é que o juiz não está seguro dos factos e o motivo da dúvida; a prova deverá ser concretamente valorada, tornando-se necessário que o arguido e as restantes “partes” saibam donde extraiu o julgador os seus elementos de convicção.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária - cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta - também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Vejamos.
O arguido em sede de audiência de julgamento, no âmbito de um direito que lhe assiste, não quis prestar declarações sobre os factos imputados.
O Tribunal atendeu à conjugação dos meios de prova carreados para o processo conjugados com os depoimentos prestados em audiência de julgamento alicerçado nas regras do normal suceder.
Tomou em consideração os dados de identificação civil e assentos de nascimento, de fls. 21-25; ao resultado das pesquisas na base de dados de suspensão provisória do processo, de fls. 28-30; ao auto de notícia por detenção, de fls. 68-72 (na parte presenciada pelo OPC); ao Auto de apreensão n.º 1, de fls. 76; ao Auto de busca e apreensão n.º 2, de fls. 77; ao Auto de busca e apreensão n.º 3, de fls. 78-79; à Reportagem fotográfica, de fls. 80-104; Aos despacho de arquivamento proferidos nos Inquéritos 435/20.2PAESP, 879/23.8PAESP, 5/24.6PAESP e 788/24.3PAESP de fls. 146 a 171 e 203 a 215; bem como ao despacho de aplicação da suspensão provisória do processo proferido no âmbito do Inquérito ... de fls. 122 a 126; à cópia das decisões condenatórias proferidas nos Processos ... e ... de fls. 134 a 145; Aos dados de identificação civil das duas irmãs do arguido de fls. 173 a 174; Informação do NAE da PSP, quanto à ausência de LUPA; certidão de fls. 412 a 415
A ofendida BB, não se olvidando a qualidade de vítima, o certo é que prestou um depoimento coerente, tendo o cuidado de mencionar o que se recordava e que sabia, afastando o que não corresponderia à realidade do sucedido (mesmo que essa factualidade ainda agravasse mais o grau de ilicitude do arguido - v.g. a dado momento a ofendida referiu que os insultos por vezes eram de sua parte como da parte do arguido), pelo que o Tribunal, nos termos infra, atendeu ao por si referido. O seu depoimento foi corroborado pela testemunha HH e o referido sobre a venda de estupefaciente e a posse de arma, de igual modo tem arrimo na busca e apreensão efectuada.
Corroborou o referido em 1. e 2. (estando a filiação demonstrada por assento de nascimento) referindo que a relação durou até finais de 2024 tendo existido algumas interrupções.
O constante em 3. resulta da documentação junta aos autos.
O constante em 5. advém da análise de toda a prova efectuada (bem como do teor das mensagens) e o referido pela Ofendida. Não obstante como a ofendida ter referido que após o término “ele conheceu outra rapariga”, verificamos que as mensagens demonstram ciúmes.
Relativamente à factualidade referida em 6. a 17. a ofendida acabou por referir o relatado, sendo que foi, de igual modo, corroborado pela testemunha HH.
A ofendida relatou que no dia do seu aniversário foi com os seus amigos LL e MM a um bar em ... (A...).
Constatou que estavam dois amigos do arguido e que sentiu receio que comunicassem ao arguido e acabou por sair do estabelecimento com o ofendido HH. (Contudo, o ofendido HH referiu que a levou para casa, pois já estava a ficar tarde, e que se sentia cansado, razão pela qual a abordou no sentido de que ela quisesse que a levava a casa, pois já se sentia muito cansado tendo relatado à ofendida que “se não quisesse que ia na mesma embora”. Que a ofendida já tinha bebido um pouco a mais. Realçou que “facilitou mais um bocado” e permaneceu no local, por ser o seu aniversário, sendo que, entretanto, a ofendida lhe pediu “se não te importares, leva-me para casa” e assim fez. - razão pela qual se deu como provado nos moldes constantes em 8.)
Relatou a ofendida, quando chegou à residência, a agressão efectuada pelo arguido e o ocorrido com o molho de chaves. Salientou que quando o arguido lhe retirou as chaves que lhe deu um empurrão de modo a que ele fosse levantar as chaves, o que sucedeu. Mais relatou as expressões de que foi alvo nos factos 14, bem como a ameaça constante em 15. ao ofendido HH. Questionada esclareceu que o arguido não a ameaçou com qualquer conduta, mormente a constante na acusação; que a ameaça foi dirigida ao ofendido HH no sentido de que se ele não fosse embora que o matava.
O ofendido HH confirmou que esteve com a ofendida no Bar A... e que a dado momento a levou para a sua rsidência de carro, e que a ofendida já tinha “bebido a mais”. Corroborou o referido pela ofendida no que concerne à ofensa, às expressões insultuosas, bem como a ameaça a si efectuada. Mais referiu que a ofendida e o arguido “estavam pegados”.
Esclareceu a expressão do arguido ao referir para ir embora senão o matava, o constrangeu a sair. O que se compreende.
Salientou que sentiu que o arguido estava “muito provavelmente com ciúmes”.
Prestou um depoimento que se nos afigurou isento, objectivo e seguro, pelo que se valorou e da conjugação com o depoimento da ofendida se deu como provada os factos 6 a 17.
Sobre o referido em 18. (e o não provado em iv): a ofendida realçou que não sentia que ele a iria matar, tinha, sim, era receio “das vergonhas que ele lhe fazia”.
A ofendida de igual modo salientou que ocorreram as mensagens por telegrama e atento as que constam nos autos o Tribuna deu como provado o referido em 19 a 22.
O constante em 23. adveio da informação da PSP.
Sobre o referido em 24. tal resulta do auto de busca e apreensão, bem como dos exames periciais efectuados.
Que as armas e munições pertencem ao arguido tal conclusão foi alcançada por uma conjugação de factos, baseado nas regras do normal suceder: Desde logo a ofendida, quando questionada, referiu que o arguido, enquanto namoravam, que foi buscar uma arma debaixo da sua cama e que a “exibiu”. Confrontada, esclareceu que para além do arguido a casa era frequentada pela progenitora e duas irmãs (a progenitora do arguido de igual modo confirmou).
Questionada se as armas encontradas não seriam da propriedade das irmãs (uma menor de idade e outra com actualmente 21 anos de idade), a ofendida, considera que não, tendo-se demonstrada incrédula com a pergunta.
Foi confrontada com as fotos de fls. 93 a 95 e referiu que a arma que lhe foi exibida pelo arguido era mais pequena.
As armas encontravam-se no quarto da irmã, a qual tinha ido para Luxemburgo, mas quem detinha armas (e até chegou a exibir uma arma à ofendida) era o arguido e nenhuma referência foi efectuada que a irmã fosse a proprietária. Como é óbvio, o arguido esconde as armas onde bem entende, sendo que se compreende que esteja guardado no quarto da irmã, pois a mesma não se encontrava em casa. E, aliás, o quarto até se encontrava fechado, o que está de acordo com a intenção do arguido as esconder. A circunstância da mãe do arguido referir que a sua filha teria levado as chaves do quarto consigo, não faz sentido com as regras da normalidade, sendo que isso não impede que o arguido tenha acesso ao quarto e que as esconda lá.
E sempre se dirá que o facto de se ter apurado que foram pesquisadas pelo arguido por armas de fogo na web (cf. relatório pericial de fls. 346 e ss. efectuou ao telemóvel), está de acordo com a exibição da arma que efectuou à ofendida.
Segundo as regras da experiencia e do normal suceder o Tribunal forma uma convicção positiva que as armas eram da detenção do arguido.
As vendas referidas em 34. foram relatadas pela testemunha DD. No decurso do seu depoimento foram lidas as declarações prestadas perante autoridade judiciária, de fls. 376 e 435/436.
Inicialmente referiu uma quantidade pequena, porém despois de lidas as declarações prestadas perante autoridade judiciária, acabou por referir, com segurança, que era uma vez por semana.
Esta testemunha de igual modo referiu que por vezes o arguido consumia (razão pela qual se dá com não provado o referido em x))
Do depoimento da testemunha EE, apurou-se o referido em 35. Foi a testemunha confrontada com o relatado e até confrontada com as declarações prestadas perante autoridade judiciária, de fls. 437 e 438.
Foi peremptória que só comprou todos os dias durante um mês.
KK relatou que comprou cocaína ao arguido, mas que tal sucedeu em 2021 e 2022.
Foram lidas as declarações prestadas pela testemunha em sede de inquérito. Porém, não obstante a descrição sobre o modo e lugar, a testemunha manteve o referido. Pelo que perante a contradição o Tribunal não pode formar uma convicção positiva sobre o referido na acusação.
Não se ignora que a testemunha NN - agente da PSP - referiu que constatou a troca de algo entre o arguido e a testemunha. Porém, o agente salientou em audiência de julgamento que não efectuou qualquer tentativa de apreensão, pois não conseguia afirmar que fosse estupefaciente (e não se poderá ignorar a experiência dos OPC em conseguirem averiguar indícios da prática de venda de produto estupefaciente). Acresce que a testemunha referiu que numa circunstância constatou um carro de patrulha, mas que estava apenas a conversar com o arguido.
Por falta de prova deu-se como não provado o referido em xiv) e x), ou seja de que adquiriu produto nos anos de 2023 até 2025 (!)
Uma nota para referenciar (conforme o Tribunal referiu em audiência de julgamento) que o arguido já foi investigado pela prática de crime de violência doméstica noutra altura que não o constante nos presentes autos, bem como já foi alvo de duas condenações por tráfico (facto 56 - i) e ii)), pelo que, obviamente, o Tribunal tem de tomar em consideração o período temporal a que a acusação se reporta, sob pena de violação do ne bis in idem (e de igual modo não foi requerida qualquer alteração não substancial de factos).
Realçaremos que OO sobre o relatado não tinha conhecimento directo, o referido resultou segundo referido pela testemunha (da sua filha - que não é testemunha), dos vizinhos (!?) e de FF (testemunha nos autos; ex-marido. E FF não corrobora o referido por OO), pelo que o seu depoimento não auxiliou o Tribunal.
FF explicitou que explorava o café C... e que lhe emprestava o carro. Confrontado referiu que quando emprestava o carro ao arguido este estava-lhe a fazer um favor pois ia comprar produto estupefaciente para si, uma vez que a testemunha não se deslocava ao sítio da aquisição.
Sobre a compra de cocaína explicou que por 5 (cinco) vezes comprou ao arguido. Comprava 2 a 3 bases, sendo cada base no valor de dez euros.
CC (mãe do arguido) foi confrontadas com as fotos constantes na busca (fls. 86 e ss,). Sobre os bens apreendidos referiu que as 3 televisões são da sua pertença e que a playsation 3 era da sua filha PP (por si oferecida), sendo que a playstation 5 comprou-a em prestações, tendo demonstrado saber o seu valor.
A testemunha prestou um depoimento não demonstrando hesitações, sendo que se encontram nos autos, a fls. 240 e s., talões da compra de TV e playstation.
Assim, considerando o relatado pela testemunha, não se ignorando que se trata da progenitora do arguido e de duas filhas, é possível que os bens tenham sido adquiridos pela própria.
O que se toma em consideração.
Sobre os relógios referiu que eram do arguido.
E que a viatura Fiat era de um amigo do AA que lhe tinha emprestado, sendo que nenhuma outra prova em sentido contrário foi efectuado(!) - Aliás, a fls. 578 constatamos que o registo de propriedade não está em nome do arguido, mas, sim, de QQ, e da informação policial a mesma relatou que de facto é de sua propriedade.
Os bens referidos em 47: considerando que o arguido não tinha actividade laboral, que vendia produto estupefaciente, não se podendo olvidar que tinha na residência quantidade suficiente para 45 doses de cocaína(!), 6694 doses de haxixe(!) - cd. Fls. 367 -, podemos afirmar que tais bens foram obtidos pelas vendas do produto estupefaciente, bem como o dinheiro que lhe foi apreendido no montante de € 586,70, o qual estava dividido em 14 notas de 20 euros, 26 notas de 10 euros, 3 notas de cinco e moedas no montante de 13,70. - O facto de estar dividido em várias notas de baixo valor encontra-se de acordo com a actividade de tráfico.
RR - agente da SPS - participou nas buscas onde estavam os objectos na residência. Recolheu prova fotográfica tendo sido confrontado com algumas fotografias, confirmando-as.
SS - agente da PSP - relatou a busca efectuada, em que termos sucedeu e a dinâmica da mesma, corroborando o auto lavrado.
O Tribunal atendeu na prova dos factos aos autos de exame às armas de fogo apreendidas, a fls. 106 a 109; à perícia e pesquisas informáticas de fls. 252 a 256, 346 a 356 e anexo A e ao exame pericial ao estupefaciente apreendido de fls. 367.
O referido em 42. Sobre a venda do produto estupefaciente à terceiros, resulta das mais elementares regras da experiência, a dose elevada assim o aponta!
A factualidade vertida em 48 a 54 resulta da análise da factualidade objectivamente apurada, estando de acordo com as regras do normal suceder e da experiência comum.
Sobre a situação sócio económica atendeu-se ao relatório social, o qual explicita a respectiva razão de ciência estando elaborado de acordo com as legis artis, pelo que se valorou.
O CRC do arguido encontra-se nos autos demonstrativo dos antecedentes criminais relevantes.
Sobre a factualidade dada como não provada não foi efectuada prova da sua ocorrência.
Pelo exposto, o Tribunal formou a sua convicção. * »

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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

2.3.1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação - 379º, n.º 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP.
Entende o arguido recorrente que o acórdão é nulo por falta fundamentação porque a motivação é totalmente omissa qualquer referência, identificação ou concretização de atos de venda de haxixe por parte do arguido, faltando a indicação especificada e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no âmbito dos respostados factos n.os 29 e 31, no que respeita ao haxixe.
Vejamos.
Como requisitos da sentença, determina o n.º 2 do artigo 374.º, o seguinte:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Resulta desta norma que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção do tribunal, tem também ainda de efetuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo.
O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina.
Mas como é evidente, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.
O que importa é que a exposição e o exame crítico das provas, explicitado na sentença, permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido.
Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, após enumerar os factos provados e não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, explicando como procedeu à análise da prova produzida elencando e conjugando criticamente as provas que serviram para formar a respetiva convicção. Com efeito, refere os documentos valorados, os exames periciais, a prova por declarações/depoimentos e o modo como a apreciou face às regras da experiência e à demais prova produzida.
O que importa é que se compreende da leitura da motivação por que razão o tribunal deu como provados ou não provados os factos que constam da matéria de facto da decisão. O Tribunal recorrido conjugou a prova pessoal com a prova documental e pericial, apreciando-as à luz das regras da experiência comum e formou a sua convicção. Percebe-se, conjugando os factos com a motivação da sentença, o raciocínio do Tribunal. Aliás quanto aos pontos 29 e 31 - à decisão de continuar a venda de estupefaciente e que o fez pelos menos desde meados de 2023 a março de 2025 - compreende-se a decisão do tribunal, desde logo pela conjugação das regras da experiência com os factos 34 e 35 que, conforme consta da motivação, resultaram dos relatos das testemunhas DD e EE. Não percebemos bem o que falta explicar. O Tribunal recorrido explicou e de modo suficiente como formou a sua convicção.
Poder-se-ia questionar se, face à prova produzida, o Tribunal decidiu da melhor maneira quanto à matéria de facto, mas essa não é a questão colocada neste momento, mas tão-só a da insuficiente fundamentação.
Concluindo, entendemos não haver falta de fundamentação da sentença, pelo que não se verifica a nulidade prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP.

2.3.2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
O recorrente arguido impugna a matéria de facto, entendendo que foram incorretamente julgados os pontos 29 e 31 nas partes que assinala e o ponto 42 na totalidade, os quais aponta como indevidamente dados como provados.
Os pontos impugnados (com os sublinhados do recorrente) são os seguintes:
«29. Não obstante tais condenações, o arguido decidiu continuar a vender estupefaciente, designadamente cocaína e haxixe, a quem o procurava com essa finalidade, como forma de angariar proveitos económicos.
31.Assim, pelo menos desdemeados de 2023 a Março de 2025 que o arguido procede à venda de haxixe e cocaína a terceiras pessoas, adquirindo, armazenando, doseando e distribuindo tal produto estupefaciente a troco de quantias pecuniárias que recebe dos adquirentes do produto.
42. AA destinava as 10 placas de haxixe (Resina de Canábis), com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, à futura venda a terceiros.»

Em resumo, argumenta o recorrente que quanto aos factos 29 e 31 deve ser eliminado que o arguido tenha vendido haxixe a terceiras pessoas, concretamente entre meados de 2023 e março de 2025, pois não foi dado como provado nenhum ato de venda de haxixe efetuado pelo arguido, nem se diga que tal pode emergir da particularidade de ter sido apreendido, ao arguido, na sua residência, no dia 19 de março de 2025, pelas 7h20m, 10 placas de haxixe, com o peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, suficiente para 6694 doses, pois que uma coisa é a venda de haxixe num período alargado outra é a detenção de haxixe num contexto temporal único, posterior à imputada venda. Quanto ao facto 42, deve ser excluído que o arguido destinava as 10 placas de haxixe, com peso líquido de 970,277 gramas, com 34,5% (THC) de grau de pureza, à futura venda a terceiros, pis que a detenção do haxixe sem o concurso de outros referentes probatórios é exígua para respaldar que o arguido destinava tal produto estupefaciente à futura venda a terceiros. Conclui no sentido de que se trata de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova - artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP.
Vejamos.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
O erro de julgamento em matéria de facto (artigo 412º, n.º 3 e 4 do CPP) ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tenha sido feita a prova em audiência de julgamento de que tal facto realmente ocorreu; ou quando dá por não provado um facto que face à prova produzida deveria ter resultado provado. Trata-se de um erro que se forma no processo cognoscitivo ou valorativo do juiz que viola as regras da experiência comum. Pode ser um erro na apreciação na prova ou na sua valoração. O recorrente pode limitar o recurso da matéria de facto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente provados demonstrando que tem razão a partir do texto da razão recorrida, em função de um juízo crítico que lhe mereça este texto, ou alargar o âmbito às provas que impõem decisão diversa da recorrida, invocando e analisando a prova gravada. O Tribunal de recurso só poderá alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais impuserem incontornavelmente uma decisão diversa da recorrida[1].
O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo racionalidade do julgamento da matéria arbitrário da apreciação da prova produzida.
Relativamente aos factos 29 e 31 tem razão o recorrente quando se insurge quanto a ter ficado provado que o arguido desde meados de 2023 a Março de 2025 procede à venda de haxixe, pois que conforme resulta da fundamentação de facto não resultou provado o facto relativo à venda de haxixe a II, sendo que as demais testemunhas relevantes apenas referiram a compra de cocaína ao arguido e não a de haxixe, pelo que a partir do texto da razão recorrida e fazendo um juízo crítico ao mesmo e à prova produzida nele retratada e factos provados e não provados verifica-se um erro de julgamento nesse ponto, ao dar-se como provado que o arguido desde meados de 2023 a Março de 2025 procede à venda de haxixe. Assim, a matéria de facto será alterada nesse ponto 31, retirando-se a referência à venda de haxixe nesse período passando para os factos não provados.
Já relativamente aos pontos 29 e 42, o recorrente arguido não tem razão. As regras da experiência e do normal suceder das coisas da vida fazem concluir no sentido de que destinava o produto estupefaciente detido e apreendido (todo ele) à futura venda a terceiros. Lendo os factos provados e a motivação de facto, temos que o arguido procedeu à venda de estupefaciente (cocaína) desde meados de 2023 a março de 2025, as testemunhas referiram as compras de cocaína que faziam ao arguido, o arguido não consome estupefacientes, tem cerca de 1 kg de haxixe e 23 porções de cocaína, mais uma balança de precisão. Ora, com tanto facto indiciário a apontar no mesmo sentido, no sentido do tráfico e venda de estupefacientes, não é plausível afirmar algo diverso de que o arguido destinava o estupefaciente apreendido à futura venda a terceiros e, obviamente, que decidiu continuar a vender estupefaciente, designadamente cocaína e haxixe. Assim, nesta parte não vislumbramos erro de julgamento e aqui improcede o recurso do arguido.
Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, e excecionando a parte referente ao haxixe do ponto 31 o Tribunal na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo suficiente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual, como já referimos, corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável.
Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que, excecionando a referida parte do ponto 31, os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados.
Assim, a matéria de facto deverá ser alterada, passando o ponto 31 dos factos provados a ter a seguinte redação:
«31. Assim, pelo menos desde meados de 2023 a março de 2025 que o arguido procede à venda de cocaína a terceiras pessoas, adquirindo, armazenando, doseando e distribuindo tal produto estupefaciente a troco de quantias pecuniárias que recebe dos adquirentes do produto.»
E passando para os factos não provados «que pelo menos de meados de 2023 a março de 2025 o arguido procede à venda de haxixe
De resto, a matéria de facto fica fixada tal como na primeira instância.
*

2.3.3- Qualificação jurídica dos factos: tráfico de estupefacientes; violência doméstica.
2.3.3.1- Tráfico de estupefacientes.
O arguido recorrente foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
Entende o recorrente arguido que é incorreta a qualificação jurídica dos factos e que valorando globalmente os factos a ilicitude deve considerar-se consideravelmente diminuída devendo o arguido ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do D. Lei 15/93.
Dispõe o artigo 21º, n.º 1:
Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
E dispõe o artigo 25º, n.º 1:
Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)“
O recorrente arguido não coloca em causa o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, mas tão-só qual dos crimes de tráfico cometeu: o tipo fundamental do artigo 21º ou o tipo privilegiado do artigo 25º, o crime de tráfico de menor gravidade.
Como resulta do artigo 25º o D. Lei 15/93, a diferença entre o tipo de ilícito do tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25.º e o tipo de ilícito fundamental do tráfico de estupefacientes do artigo 21º encontra-se na diminuição considerável da ilicitude do facto.
Esta diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das substâncias -, as quais numa avaliação global do facto permitem afirmar que as quantidades de estupefacientes produzidas, detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem são reduzidas ou que a sua qualidade é pouco perigosa para a saúde; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação são simples, não planeados, não organizados[2].
Ora, no caso dos autos, temos a venda e detenção para venda de estupefacientes, droga pesada (cocaína) e leve (haxixe), em quantidades medianas para a cocaína (apreensão de 3,99g e de 568€ proveniente de vendas e venda regular durante um ano e meio) e elevadas para o haxixe (detenção de 0,9 kg), atividade prolongada no tempo para a cocaína (venda durante mais de um ano com regularidade), sem que se denote grande organização, tratando-se de atividade singular.
Tudo visto, não se afigura termos atingido o patamar de diminuição considerável da ilicitude que justifique a entrada no tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade, embora dentro do tipo fundamental do artigo 21º a ilicitude dos factos seja baixa.
Concluindo, entendemos que se mostra preenchido o tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes do artigo 21º.
Assim, improcede o recurso do arguido nesta parte, ficando o recorrente condenado pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro.
2.3.3.2- Violência doméstica.
Entende o recorrente Ministério Público que é incorreta a qualificação jurídica dos factos (factos provados 1 a 22, 48 e 54), que - ao contrário do decidido - integram o cometimento de um crime de violência doméstica, do artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal.
Na decisão recorrida entendeu-se que os atos levados a cabo não assumem a gravidade necessária pelo tipo legal que se possa considerar a existência da verificação do tipo objetivo, nos termos que o art.º 152.º do Código Penal exige, pelo que o arguido deveria ser (e foi) absolvido da prática de um crime de violência doméstica, sendo, sim, ponderados dois outros crimes: o crime de ofensa à integridade física e o crime de injúrias.
Considerando a matéria de facto provada, olhemos ao direito.
Sob a epígrafe ‘Violência doméstica', dispõe o artigo 152º, n.º 1 do Código Penal o seguinte:
«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

É este o tipo incriminador da violência doméstica e dele, como de todos os tipos incriminadores, deve ser possível extrair «quem pode ser autor do respetivo tipo de crime; qual a conduta em que este se consubstancia; e, na medida do possível, dar indicação, explícita ou implícita, mas sempre clara, do(s) bem(ns) jurídico(s) tutelado(s)[3]»
O bem jurídico no seu núcleo essencial constitui a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso[4].
Lendo o artigo 152º, n.º 1 do Código Penal, com a sua referência a maus tratos físicos ou psíquicos, temos um conceito indeterminado que pode incluir uma multiplicidade de comportamentos agressivos, pois que, para além das óbvias ofensas à integridade física, à honra ou as ameaças, há uma quase infinidade de formas de tratar mal o outro física ou psicologicamente. Por isso, o legislador, depois daquela primeira referência a maus tratos físicos ou psíquicos, vai precisando e estendendo o conceito, indicando de modo exemplificativo com «incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns».
O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, abrangendo a saúde, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a privacidade, a paz e o sossego, o direito à palavra e à imagem, o acesso ou fruição do património próprio ou comum, em contexto de relação de proximidade existencial presente ou pretérita, ou seja, em contexto de coabitação conjugal ou análoga, ou de namoro e mesmo após cessar aquela coabitação, ou então no caso de pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente.
O que dá cor ao bem jurídico plural e complexo protegido pela incriminação do artigo 152º, n.º 1 do Código Penal é a relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima.
É que constituindo a relação de proximidade existencial sadia o meio ideal para o livre desenvolvimento, proteção e realização digna da pessoa, existe um interesse individual e da comunidade na sua manutenção, sendo juridicamente reconhecida como valiosa e protegida[5].
Em resumo, com a incriminação da violência doméstica protege-se um bem jurídico plural e complexo - saúde e integridade pessoal em relação de proximidade existencial.
As condutas previstas e punidas pelo artigo 152º do Código Penal podem ser de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psicológicos, isto é, humilhações, privações da liberdade, ameaças, insultos, microviolência[6] física ou psíquica como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços, insultos, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, sujeição a situações de humilhação, ameaças, privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, privações da liberdade, perseguições, esperas inopinadas e não consentidas, telefonemas a desoras, etc.
Certo é que sempre que nessas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica[7].
O tipo objetivo da violência doméstica não exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição destes, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante.
Com efeito, constituindo sempre os comportamentos integradores desses tipos incriminadores formas de maus tratos físicos ou psicológicos, não vemos onde na letra da lei se encontrem restrições à sua integração no tipo da violência doméstica, desde que verificada a relação de proximidade existencial exigida pelo artigo 152º do Código Penal.
Aliás, na letra da lei até se reforça tal ideia quando logo no início da norma se afastam quaisquer dúvidas quanto à não exigência de reiteração do comportamento para o preenchimento do tipo, como também até explica, para que não se coloque a finalidade da norma em causa com reduções injustificadas, que nesses maus tratos se incluem privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.
Se atentarmos na história legislativa do tipo incriminador vemos que desde 1982 até agora todas as alterações foram no sentido de autonomização, expansão e reforço da proteção do bem jurídico em causa.
Com efeito, desde a versão inicial de 1982 até hoje o campo de aplicação da incriminação foi-se ampliando, passando da família formal reduzida (filhos menores à guarda e cônjuge) para a relação de proximidade existencial de hoje (cônjuge ou ex-cônjuge; progenitor de descendente comum em 1.º grau; relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente; e na ultima alteração[8], de menor que seja descendente do agente ou de uma das pessoas incluídas na relação de proximidade existencial), ganhando nomen iuris próprio (violência doméstica, anteriormente eram maus tratos), afastando os elementos especiais do tipo subjetivo (malvadez ou egoísmo), passando a crime de natureza pública e, finalmente, agravando as molduras penais.
E é também de notar que o legislador foi reagindo às correntes interpretativas restritivas e redutoras do campo de aplicação do tipo incriminador que se foram formando, designadamente quanto à que se formou relativamente à exigência de reiteração para preenchimento do tipo, a qual afastou expressa e decididamente, como vimos.
E a verdade é que, procurando na lei, não encontramos expressões como «quando numa situação de domínio», «agressões físicas ou verbais intensas ou degradantes ou cruéis ou repetidas», «ausência de reciprocidade» ou expressões como «especial intenção de domínio», «achincalhamento» ou «rebaixamento» da vítima, expressões essas que, sendo essa a intenção do legislador, serviriam para reduzir o campo de aplicação do tipo de ilícito, como alguma jurisprudência, sem apoio na letra da lei, vai por aí fazendo.
A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor ou a ausência de reciprocidade de tratamento é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência até aos danos psicológicos, privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio.
Aliás, não obstante o reforço que o legislador tem vindo a fazer da proteção penal nesta matéria, a verdade é que a gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica se mantêm muito elevadas. Para chegar a tal conclusão basta atentar nos homicídios ocorridos em contexto de violência doméstica no último septénio, reveladores da gravidade do fenómeno[9]: 2019 - 35 homicídios (26 mulheres, 1 criança, 8 homens); 2020 - 32 homicídios (27 mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2021 - 23 homicídios (16, mulheres, 2 crianças, 5 homens); 2022 - 26 homicídios (24, mulheres, 2 crianças, 0 homens); 2023 - 22 homicídios (17, mulheres, 2 crianças, 3 homens); 2024 - 22 homicídios (19, mulheres, 0 crianças, 3 homens); 2025 - 27 homicídios (21, mulheres, 2 crianças, 4 homens).
Como elemento subjetivo exige-se o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal.
O tipo subjetivo da violência doméstica não exige quaisquer elementos adicionais[10], nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982[11], abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção.
Descendo aos factos provados.
Em resumo, resultou provado que o arguido e a ofendida mantiveram um relacionamento amoroso iniciado em 2018, tendo tal relação durado até ao fim do verão de 2022 e que em 4.1.2025 aquele desferiu uma bofetada na face da ofendida causando-lhe dores e mais lhe retirou o molho de chaves da residência que aquela tinha na mão, arremessando-o para a linha de comboio contígua ao local, e que a pelidou de ‘puta' e ‘vaca'. Em 18.03.2025 o arguido remeteu à ofendida, via TELEGRAM, as seguintes mensagens: “andas com alguém”; “não me tapas mais os olhos”; “quem se ausenta muito nas mensagens da logo a entender que tem alguém”; “não venhas com que estavas a dormir, etc, acordaste antes de ir trabalhar nem uma mensagem eu preocupado para que se nem valor dás a isso”; “sais trabalho nem uma mensagem”; “diz me a verdade logo”; “das coisas BB”; “!!!”.
Ora, tais condutas do arguido para com a sua ex-namorada, agredindo-a fisicamente com um estalo na cara, retirando e atirando-lhe com as chaves de casa para a linha de comboio, apelidando-a de ‘puta' e ‘vaca' e enviando-lhe mensagens sucessivas a dizer que a ofendida ‘anda com alguém', ‘não lhe tapa mais os olhos e outras semelhantes, constituem um comportamento física e psiquicamente maltratante, molestador que preenche o tipo objetivo da violência doméstica.
E mais resulta dos factos provados o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, pois que o resultou provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as suas condutas.
Tudo visto, o arguido cometeu o crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado.
Face ao exposto a decisão de absolvição do crime de violência doméstica terá de ser revogada e o arguido ser condenado pelo crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal,
O crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido foi condenado perderá autonomia uma vez que se encontra em relação de concurso aparente com o crime de violência doméstica, sendo consumido por este.
Nestas circunstâncias, cabe a este Tribunal da Relação proceder à determinação das consequências jurídicas do crime, pois conforme jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 4/2016, Diário da República, 1.ª série - N.º 36 - 22 de fevereiro de 2016, p. 532:
«Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP.»
2.3.4-Determinação da pena - penas parcelares principais, pena única, substituição, pena acessória.
Em sede de determinação de pena as questões colocadas pelo arguido são: a da opção pela pena de multa relativamente ao crime de ofensa à integridade física e ao de detenção de arma proibida, sendo que relativamente ao primeiro a questão encontra-se prejudicada uma vez que o crime perdeu autonomia face à violência doméstica; a redução das penas parcelares e única de prisão e a suspensão da execução da pena de prisão. De resto, temos também a questão da pena principal e acessória e aplicar ao crime de violência doméstica, resultante da alteração da qualificação jurídica efetuada nesta instância.
A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[12] ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição).
Vejamos então as molduras abstratas das penas aplicáveis aos crimes cometidos.
- O crime de coação agravada - artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal - é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- O crime de detenção de arma proibida - artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- O crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/93, de 22 de janeiro - é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
O crime de violência doméstica - artigo 152º, n. 1 do CP - é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Nos termos do artigo 40º, nº 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.
Quanto à medida concreta da pena, cabe referir que esta apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:
“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar.
Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Vejamos então, face aos factos provados.
Quanto aos crimes de coação agravada de detenção de arma proibida, tendo em conta a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, coloca-se a questão de escolha da pena, a qual de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, é determinada pelas necessidades de prevenção - geral positiva e especial de socialização -, sendo que no caso dos autos, considerando os antecedentes criminais e o número de crimes cometidos, afigura-se correta a opção pela pena de prisão tal como decidido na primeira instância.
Quanto à determinação da medida concreta das penas considerou-se na primeira instância o seguinte:
«Assim, as necessidades de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a frequência com que os crimes como os dos autos são praticados e a insegurança que provocam na comunidade, principalmente o de tráfico de estupefaciente e de detenção de arma proibida.
As exigências de prevenção especial fazem-se sentir considerando o número de crimes que foram levadas a cabo pelo arguido, não se podendo olvidar o facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico (de menor gravidade)
Agiu com dolo direto.
É de ponderar a quantidade de produto estupefaciente e a qualidade.
De igual modo se ponderará a lesão levada a cabo com a ofensa, o constrangimento causado com a coação (afastamento do local) e o facto de serem duas armas com inúmeras munições.
Por outro lado, em meio prisional, o arguido frequenta a formação de jardinagem; beneficia de apoio clinico de psicologia, sentindo-se tranquilo e tem o apoio da progenitora, o que o auxilia em termos de ressocialização e atenua as necessidades de prevenção especial.
Ponderando o atrás mencionado atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como a necessidade de ressocialização do arguido, evidenciada na sua conduta, não olvidando que a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa imputada (art.º 40.º n.º2 do Código Penal), consideramos adequado e proporcional a aplicação pelo:
- crime de ofensa à integridade física simples a pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão.
- crime de coacção agravada, a pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão.
- crime de detenção de arma proibida, a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão.
- crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Tendo em conta os critérios de determinação da pena acima enunciados, é de referir desde logo o grau de ilicitude dos factos. O grau de ilicitude, considerando a intensidade da execução do crime de coação, a concreta atividade de tráfico exercida, os maus tratos psíquicos e físicos cometidos e a qualidade e número de armas detidas, é baixo quanto aos crimes de coação, tráfico de estupefacientes e violência doméstica, e mediano baixo quanto ao crime de detenção de arma proibida.
A culpa do arguido mostra-se mediana.
As necessidades de prevenção geral são medianas.
As necessidades de prevenção especial, dadas as demais condenações e falta de integração laboral, mostram-se algo elevadas.
Tudo visto, consideramos que, para cumprir as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial de ressocialização, as penas parcelares fixadas na primeira instância para os crimes de detenção de arma proibida (2 anos de prisão) e tráfico de estupefacientes (4 anos e 6 meses de prisão), ambas situadas no primeiro terço da moldura abstrata, mostram-se adequadas e proporcionadas, não ferindo os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade. A pena parcelar fixada na primeira instância para o crime de coação agravada (5 meses de prisão) está abaixo do mínimo da moldura abstrata, só que a mesma não pode ser alterada por este tribunal de recurso por força da proibição da reformatio in peius, pelo que se mantém essa pena tal como fixada na primeira instância. Quanto ao crime de violência doméstica, considerando os fatores já referidos, afigura-se que uma pena também situada no primeiro terço da moldura abstrata, em 1 ano e 6 meses de prisão, se afigura adequada, necessária e proporcionada às exigências de prevenção e à culpa demonstrada nos factos.
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Quanto à pena única, numa moldura de 4 anos e 6 meses de prisão a 8 anos e 5 meses de prisão (cf. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal), em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, ponderando a quantidade de ilícitos cometidos em várias árias de criminalidade, os quais são numa visão global um ilícito com gravidade já algo elevada, e a personalidade muito distante da pressuposta pela ordem jurídica revelada pelo arguido na sua insistência criminosa, afigura-se que a fixação da pena única de 5 anos e 10 meses de prisão se mostra adequada, necessária e proporcionada.
Dada a pena única fixada, não se mostra possível a sua suspensão - artigo 50º do Código Penal.
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Quanto às penas acessórias que nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 152º do Código Penal podem ser aplicadas ao arguido, temos a pena acessória de proibição de contacto com as vítimas pelo período de 6 meses a 5 anos, podendo esta incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e a proibição de uso e porte de arma.
A pena acessória tem uma função preventiva e adjuvante da pena principal, sendo determinada nos termos do artigo 71º do Código Penal, com a finalidade de prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale um efeito de prevenção geral. Tudo junto, afigura-se considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente a ilicitude baixa, adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido no âmbito da sua condenação pelo crime de violência doméstica a pena acessória de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida pelo período de 1 ano e 6 meses. Não se afiguram necessárias as demais penas acessórias.
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2.3.5- Arbitramento de compensação à vítima.
O Ministério Público, conjuntamente com a acusação, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 21.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, requereu, colmatando a eventualidade de não ser deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, a atribuição oficiosa à vítima de uma indemnização condigna.
A vítima não deduziu pedido de indemnização civil e não se opôs à fixação da indemnização.
A lei 112/2009, de 16.09, instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, estabelecendo o artigo 21 respetivo o direito da vítima ao arbitramento de uma indemnização. Para esse efeito determina o preceito referido que há lugar à aplicação do artigo 82-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual não havendo pedido de indemnização civil tem lugar o arbitramento de uma indemnização, exceto se a vítima a isso se opuser expressamente.
Como se disse no Ac. do STJ de 02.05.2018[13], «o sentido útil da remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 impõe que o tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação (da aplicação da pena) pela prática de crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal. Isto desde que, verificados os respectivos pressupostos formais - não dedução de pedido de indemnização e não oposição à reparação -, a pessoa ofendida pelo crime tenha sofrido “um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão” que constitua esse crime, ou seja, desde que essa pessoa seja uma “vítima” do crime na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009.»
O arbitramento da indemnização pressupõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil a que alude o artigo 483 do Código Civil: o facto, a sua ilicitude, a imputação do facto ao lesante a título de culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ocorrido. O arguido ao cometer o facto ilícito penal incorreu também num ilícito civil, mostrando-se preenchidos tais requisitos. Por outro lado, as ofensas à integridade física e as expressões sofridas pela ofendida constituem em si danos não patrimoniais ou morais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (artigo 496º, cnº1 do Código Civil).
Assim sendo, estando a indemnização/reparação oficiosa sujeita a critérios de equidade, considerando os comportamentos sofridos pela ofendida, a culpa do arguido e a situação económica apurada, reputa-se adequado fixar o valor da reparação em € 2.000,00.

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3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento aos recursos do Arguido e do Ministério Público e em consequência:
a) Alteram a matéria de facto conforme supra exposto em 2.3.2.
b) Condenam o arguido AA, pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
c) Mantêm a condenação do mesmo arguido pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
d) Condenam o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única, de 5 anos e 10 meses de prisão.
e) Condenam o arguido AA pena acessória de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida BB pelo período de 1 ano e 6 meses.
f) Arbitram oficiosamente a BB a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de €2000 (dois mil euros) e em consequência condenam o arguido no pagamento àquela de tal montante.
g) No mais, confirmam a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique.

















Porto, 17 de junho de 2026

William Themudo Gilman

Maria Deolinda Dionísio

Jorge Langweg




























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[1] Cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 3ª edição, p. 890 e 912.
[2] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 11.10.2023 (Lopes da Mota), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8dd6fa7dbb93a2aa80258a4b0031af9a?OpenDocument .
[3] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 295.
[4] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 114 e 308.
[5] Cfr. sobre o bem jurídico protegido e os elementos do tipo de ilícito  da violência doméstica: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1, in,  https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1 , in, 
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument; Ac. TRP de 19-03-2025, proc 412/20.3KRMTS.P1 , https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6103799dcb9c51680258c5f004db947?OpenDocument .
[6] Sobre este tipo de comportamentos cfr. Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica, in Julgar, n.º 12, 2010, p. 12-13,  https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/009-024-Tutela-especial-VD.pdf .
[7] Cfr. sobre esta matéria: Ac. TRP de 18-09-2024, proc. 819/22.1GAVCD.P1, in,  https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2906d8c6c66ae9d80258ba8004bb333?OpenDocument ; Ac. TRP de 11-12-2024, proc 435/21.5GBMTS.P1, in, 
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2999935c676b5e1580258c0a003fd7c1?OpenDocument; Ac. TRP de 19-03.2025, proc 412/20.3KRMTS.P1 , https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6103799dcb9c51680258c5f004db947?OpenDocument;
Ac. TRP de 19-02-2025, proc. 576/23.4GBPRD.P1 (Liliana de Páris Dias), in,   https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e35f213741cdd41c80258c45004f23b2?OpenDocument .
[8] Acrescento na redação dada pela Lei n.º 44/2018, de 09 de agosto.
[9] https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9
[10] Cfr. Maria Elisabete Ferreira, Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no
tipo legal de violência doméstica, Julgar online, maio de 2017, p. 13, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/20170531-ARTIGO-JULGAR-Cr%C3%ADtica-ao-pressuposto-da-intensidade-no-tipo-legal-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-Maria-Elisabete-Ferreira.pdf ; bem como Alexandre Oliveira, Susana Figueiredo, in AAVV,  Violência Doméstica - implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, CEJ e-book p. p.128, https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf .
[11] ARTIGO 153.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges)
1 - O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo:
a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; ou
b) (…)
3 - Da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
[12] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[13] Ac. STJ de 02.05.2018, proc. 156/16.0PALSB.L1.S1 (Lopes da Mota), in  www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d5e036bf715d3a6802583700041c141?OpenDocument .