Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202510131547/22.3T8PVZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Uma vez transitada em julgado a decisão que apenas incidiu sobre a relação processual, determinando o prosseguimento dos autos para que fosse decidido o mérito da causa, julgada procedente ou improcedente, não tem lugar a aplicabilidade do instituto do caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C., porquanto o que está agora em causa é a decisão do mérito da causa. II – O art.º 474.º do Código Civil, C.C., sobre a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, não levanta dúvidas jurisprudenciais; assim, dispondo o A. de um meio processual específico para acautelar a sua pretensão, a partilha adicional, prevista no art.º 1129.º do C.P.C., não há lugar à aplicação do instituto referido, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do C.C. III – A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa de 5 pressupostos: 1) existência de um enriquecimento à custa de outrem; 2) existência de um empobrecimento; c) do nexo de causalidade entre esse enriquecimento e o correlativo empobrecimento; 4) da ausência de causa justificativa e, por fim, 5) da inexistência de uma ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 1547/22.3T8PVZ.P2
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa, com processo comum, é autor (A.) AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., n.º ..., 2.º esq., ... Trofa, e são réus (RR.) BB, titular do N.I.F. ..., e CC, titular do N.I.F. ..., ambos residentes na Rua ..., ..., ... Trofa. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. A) No dia 19/06/2024 foi convocada uma audiência prévia nos seguintes termos: “Para realização de uma audiência prévia com as finalidades previstas no art. 591.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, uma vez que o tribunal pondera conhecer o mérito dos pedidos elencados em 2. e 2.1. do petitório, designo o dia 1 de Julho de 2024, às 14.00 horas. Em relação às finalidades elencadas nas alíneas d), f), e g), do n.º 1, do art. 591.º, do CPC, tem o tribunal intenção de proferir despacho escrito, pelo que dispensa a audiência prévia para tais efeitos, nos termos do art. 593.º, n.º 1, do CPC.”([1]). - B) Aos 10/05/2025 foi proferido o despacho saneador-sentença objeto deste recurso. B.1) O objeto do (remanescente do) processo foi resumido pelo seguinte modo: “Após a sentença nestes autos proferida em 2/02/2024, prosseguem os autos para apreciação do pedido subsidiário de condenação dos réus no pagamento de €295.1122,09, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Sustentando o pedido subsidiário alegou o autor que a ré sua mãe celebrou um contrato de sociedade meramente verbal no estado de casada com o seu pai no regime da comunhão de adquiridos. O pai do autor faleceu e, após, a ré sua mãe procedeu à partilha de tal sociedade havendo para si a totalidade do que lhe coube na distribuição do activo da sociedade. Contestaram os réus impugnando diversa factualidade e conclusões de direito, e concluindo pela improcedência do pedido. Realizou-se audiência prévia, com observância de todas as formalidades legais, na convocação da qual foram as partes advertidas de que o tribunal ponderava o imediato conhecimento do mérito da causa”. - B.2) Após o despacho saneador tabelar([2]), o tribunal conheceu do mérito e, a final, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto decide-se julgar a presente acção improcedente quanto ao pedido subsidiário, para o conhecimento do qual prossegue, e, em consequência, absolver os réus desse pedido. * Custas pelo autor. O valor da causa foi já fixado no despacho de 2/02/2024”. - C) No dia 13/06/2025 o A. interpôs o presente recurso, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([3]): “1. Consultada a decisão singular prolatada nestes mesmos autos que considerou este processo próprio e válido e ordenou o prosseguimento dos autos, verificamos existir caso julgado nos próprios autos. 2. Para tanto basta atentar na decisão singular desta relação de 20 de maio de 2025, 3. O saneador sentença em recurso faz tábua rasa do decidido. 4. O caso julgado formou-se nos próprios autos. 5. O saneador sentença não pode decidir em sentido contrário. 6. A tudo isto acresce que no inventário por óbito de DD foram partilhados todos os bens e direitos existentes à data do seu falecimento em 09 de Agosto de 1988. 7. O montante de que os recorridos se apropriaram sem justa causa, à custa dum empobrecimento do recorrente, aquando da liquidação e partilha da sociedade dita consensual, ocorreu em 2008, ou seja, 8. cerca de 20 (vinte) anos após a abertura da sucessão. 9. Tal direito nunca poderia integrar o acervo hereditário. 10. Sem conceder, a solução dada pelo Tribunal a quo, embora previsível, como não foi configurada pelo Recorrente, sem que o mesmo tivesse obrigação de a prever, traduz-se numa decisão surpresa. 11. Foi violado o disposto no art. 3º, n.º 3 CPC, corolário do art. 20º, n.º 4, CRP, que determina a nulidade do saneador sentença nos termos do art. 195º, n.º 1, CPC. 12. A versão dos factos que sustentam a pretensão do recorrente é contrária aos factos que sustentam a contestação dos recorridos. 13. Antes de qualquer partilha, como defende o saneador sentença, tem de se discutir toda a factualidade subjacente à constituição, liquidação e partilha da sociedade dita consensual. 14. Estamos perante uma acção de condenação e não de uma partilha adicional. 15. Para além do instituto do enriquecimento sem causa não dispomos de nenhuma relação civil, legal ou negocial, quer nos permita afastar tal instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º CC. 16. Todos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa foram alegados, para serem susceptiveis de prova e a final a acção ser julgada em função da factualidade provada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos, fazendo-se assim JUSTIÇA!”. - D) Foram apresentadas, aos 01/09/2025, contra-alegações, sem conclusões, defendendo-se a confirmação do decidido pelo tribunal a quo. - E) No dia 15/09/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes: 2) Se, como diz o recorrente, “a solução dada pelo Tribunal a quo, embora previsível, como não foi configurada pelo Recorrente, sem que o mesmo tivesse obrigação de a prever, traduz-se numa decisão surpresa”([6]), integrante de uma nulidade, nos termos do art.º 195.º do C.P.C., por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. e do art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 3) Se a solução jurídica constante da decisão recorrida([7]) deve ser mantida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito Passemos agora a responder às questões, ressalvando todo o devido respeito por diferente entendimento relativamente ao que decidiremos. 1) Se a decisão sumária proferida aos 17/05/2025 no Tribunal da Relação formou caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C., do qual decorra a impossibilidade da decisão decorrida, de julgar o pedido subsidiário improcedente, absolvendo dele os RR. Cremos que a questão assenta numa confusão, emergente da interpretação da decisão sumária proferida([8]). Em síntese, na douta decisão em questão foi considerado, entre o demais, que efetivamente tinha ocorrido uma nulidade consubstanciada numa decisão-surpresa, na medida em que o tribunal tinha anunciado que tencionava conhecer do mérito da causa e, após, acabou por decidir o pedido subsidiário por uma razão de ordem formal, o erro na forma do processo para o pedido subsidiário fundado no instituto do enriquecimento sem causa([9]). Seguidamente foi analisado o erro na forma do processo propriamente dito, no atinente ao pedido subsidiário, tendo sido, e novamente em suma, considerado que não se verificava tal erro e que por isso os autos deveriam prosseguir para apreciação do mérito do pedido subsidiário([10]) . No atinente ao caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do C.P.C., “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[o] caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do próprio processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa”([11]). Ou seja, uma vez transitada em julgado a decisão sumária a que vimos fazendo alusão, que apenas incidiu sobre a relação processual, determinando o prosseguimento dos autos para que fosse decidido o mérito da causa, julgada procedente ou improcedente, não tem lugar a aplicabilidade do instituto do caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C., porquanto o que está agora em causa é a decisão do mérito da causa. Trata-se de uma questão pacífica; exemplificativamente, passamos a citar parte de dois sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, do sumário do proferido no processo n.º 3372/18.7T8VNF.G2.S1, aos 17/10/2023, consta que “I- [o] caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» [(art. 621º CPC)]”([12]). Do sumário do proferido no processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1, aos 10/04/2024, lemos que “VI – [o] caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias”([13]). A resposta a esta primeira questão é, assim, negativa. 2) Se, como diz o recorrente, “a solução dada pelo Tribunal a quo, embora previsível, como não foi configurada pelo Recorrente, sem que o mesmo tivesse obrigação de a prever, traduz-se numa decisão surpresa”, integrante de uma nulidade, nos termos do art.º 195.º do C.P.C., por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. e do art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Começando pela resposta, não, não se trata de uma decisão-surpresa. Vejamos. Fizemos constar, propositadamente, em A) e em B) do relatório o seguinte: “A) No dia 19/06/2024 foi convocada uma audiência prévia nos seguintes termos: «Para realização de uma audiência prévia com as finalidades previstas no art. 591.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, uma vez que o tribunal pondera conhecer o mérito dos pedidos elencados em 2. e 2.1. do petitório, designo o dia 1 de Julho de 2024, às 14.00 horas. Em relação às finalidades elencadas nas alíneas d), f), e g), do n.º 1, do art. 591.º, do CPC, tem o tribunal intenção de proferir despacho escrito, pelo que dispensa a audiência prévia para tais efeitos, nos termos do art. 593.º, n.º 1, do CPC.». B) Aos 10/05/2025 foi proferido o despacho saneador-sentença objeto deste recurso”, concluindo-se então pela manifesta improcedência da ação dada a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 474.º do Código Civil, C.C. Ou seja, não só o tribunal não tem de dar prévio conhecimento do projeto de decisão, como se de um procedimento administrativo se tratasse, como, ainda por cima e de forma bem clara o tribunal a quo deu a conhecer às partes a sua intenção de conhecer da questão de Direito, do mérito do processo – pelo que não se verifica qualquer violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”([14]). Concluindo: como já dissemos, também esta resposta é negativa. 3) Se a solução jurídica constante da decisão recorrida deve ser mantida. O art.º 474.º do C.C., sobre a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa não levanta dúvidas jurisprudenciais; assim, dispondo o A. de um meio processual específico para acautelar a sua pretensão, a partilha adicional, prevista no art.º 1129.º do C.P.C., não há lugar à aplicação do instituto referido, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do C.C.([15]). Ainda que referindo-se a inventários para separação de meações na sequência de divórcio (e não por sucessão hereditária – mas tal não releva do ponto de vista jurídico([16])), passamos a citar um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, exarado no processo n.º 1088/13.0TBBGC.G1, aos 13/10/2016, “[o] recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, por violação do princípio da subsidiariedade, está vedado ao cônjuge que invoca a existência de bem comum ainda não partilhado e tem ao seu dispor o regime da partilha adicional”([17]). Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça a jurisprudência também é bem clara. Neste sentido, citamos, exemplificativamente, parte do sumário proferido no processo n.º 3549/16.0T8CSC.L2.S1, aos 27/02/2025, fez-se constar que “I. [o] enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído”([18]). Pelo exposto, nada temos a modificar na decisão de Direito, confirmando-a. As custas na primeira instância e da apelação serão suportadas pelo A. recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A. e confirmamos a decisão proferida. As custas na primeira instância e da apelação serão suportadas pelo A. recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Ana Olívia Loureiro Eugénia Cunha. _______________ [1] Por facilidade de exposição (e porque, como veremos adiante, será relevante), desde já transcrevemos em nota o teor do art.º 591.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.: “[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (itálico nosso). [2] Que passamos a reproduzir em nota: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Considerado o douto acórdão nestes autos proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o processo está isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes gozam de personalidade e capacidade, são legítimas, e estão regularmente representadas. Não se verificam outras excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * O estado dos autos permite a imediata apreciação do mérito da causa”.Constatamos que, certamente por lapso, refere-se um acórdão quando foi proferida uma decisão sumária. [3] Negrito no original. [4] E não, como referido, aos 20/05/2025. [5] Por facilidade de exposição, transcrevemos em nota o respetivo dispositivo: “III. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, concedemos provimento à apelação e, em consequência, revogamos o despacho recorrido, no segmento em que decretou a nulidade por erro na forma do processo, devendo, ser substituído por um outro que tenha o processo como o próprio e válido. Custas pela parte vencida a final”. [6] Itálico nosso. [7] Cujo teor integral damos por reproduzido. [8] Cujo teor damos por integralmente reproduzido. [9] Transcrevemos em nota parte da fundamentação da decisão: “A proibição da decisão surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º CPCivil, em casos de manifesta desnecessidade” – cf. p. 7. “Tanto mais surpreendente, passe o pleonasmo, quando o Tribunal anunciara, previamente, o facto de estar a ponderar conhecer do mérito do pedido, isto é, preparava-se para proferir uma decisão sobre o fundo, sobre a substância da questão. Ameaçou com a prolação de uma decisão de mérito, com base no direito substantivo e acabo a proferir uma decisão de forma, por questões processuais. Acabou a absolver os réus da instância quando as partes esperavam – como previamente anunciado - no limite, ou a condenação dos réus no pedido ou a absolvição dos réus do pedido. Do que vem de ser dito, cremos não existir dúvida, nem séria, nem razoável que a decisão proferida a decretar a nulidade de todo o processado, por erro na forma do processo e a consequente absolvição dos réus da instância, depois de ter sido anunciada às partes aquando da designação de data para a realização da audiência prévia, que o Tribunal ponderava conhecer, desde já, do mérito dos dois pedidos formulados pelo autor, surge aqui como absolutamente de surpresa para todos” – cf. p. 8. “Incontornável, é que, ao invés, haja declarado, sem, previamente, o anunciar, para discussão, o erro na forma do processo. Tal é que não podia ser feito. E, então, estamos perante uma decisão precedida de uma grosseira violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º/3 CPCivil. Foi, assim, cometida uma nulidade sujeita ao regime geral dos artigos 195.º e 199.º CPCivil, foi omitida a prática de um acto que a lei prescreve” – cf. p. 8. [10] Novamente transcrevemos parte da fundamentação da decisão: “Incontornável, é que, ao invés, haja declarado, sem, previamente, o anunciar, para discussão, o erro na forma do processo. Tal é que não podia ser feito. E, então, estamos perante uma decisão precedida de uma grosseira violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º/3 CPCivil. Foi, assim, cometida uma nulidade sujeita ao regime geral dos artigos 195.º e 199.º CPCivil, foi omitida a prática de um acto que a lei prescreve”. [11] Cf. Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 703-704 (itálico no original). [12] Relatado por Ricardo Costa. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/3372%2F18.7T8VNF.G2.S1/6wSFFveU3TFQAk74MxVhnvNAVSE?search=L6ZLc1gira8TJ3B20Jg [03/10/2025 (interpolação nossa)]. [13] Relatado por Nelson Borges Carneiro. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/1610%2F19.8T8VNG.P1.S1/1qMr0VLpu9OPlZCoD5mr3yA5qG4?search=hhyH9zrlm1jMHMkouDI [03/10/2025]. [14] Itálico nosso. [15] Talvez o rumo dos autos até poderia ter sido outro, se aquando da decisão (revogada) respeitante ao erro na forma do processo se tivesse enveredado pela nulidade da petição inicial, nos termos do art.º 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), do C.P.C., por ineptidão, na medida em que se alega a sonegação de um bem na partilha dos bens do falecido (a dita sociedade informal) e pede-se a condenação por enriquecimento sem causa… Convém lembrarmos que, como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e a título meramente exemplificativo citamos o ponto I do sumário do acórdão proferido no processo n.º 391/06.0TBBNV.E2.S1, aos 26/11/2024, “I. [o] conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial deve ter lugar o mais tardar até à sentença final, ficando vedado ao tribunal conhecer dela em sede de recurso, sob pena de se verificar nulidade do acórdão por excesso de pronúncia”. O acórdão foi relatado por Luís Correia de Mendonça e está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bcaca65f636d364880258be200324e7d?OpenDocument [03/10/2025]. [16] Tal como não releva o argumento do recorrente atinente à dificuldade de efetuar uma partilha adicional, pois que a prova que se propunha produzir neste processo será a que terá de produzir no apropriado: a prova da materialidade integrante do invocado direito, fosse nesta ação, seja na a intentar, seria, ou será, a mesma... [17] Relatado por Fátima Andrade. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/82fb0c39320cc51c8025806e005b6885?OpenDocument [03/10/2025]. [18] Relatado por Fernando Baptista. O acórdão está acessível em: https://juris.stj.pt/3549%2F16.0T8CSC.L2.S1/oJ0iAaalegtvtkr_9cUWpe7lRwU?search=WCQEzvq3tbwp16-v4iE [03/10/2025]. |