Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
520/25.4TXPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Descritores: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
DECISÃO
DESPACHO
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
REGIME LEGAL
PENA DE PRISÃO
EXECUÇÃO
REGRA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
EXCEPÇÕES
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20260617520/25.4TXPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/CONDENADO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismos previstos nos artigos 410º e 412º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
II – Tradicionalmente, tais normativos fazem-se reportar à sentenças e acórdãos, mas, ao contrário do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que se refere expressamente a nulidades da sentença, os dois referidos preceitos aludem a decisão, que, por isso, tanto pode ser sentença como um despacho decisório.
III – E não sendo irrelevante este argumento literal, sempre se dirá que a possibilidade de reacção por um daqueles meios relativamente a despachos em que se proceda a selecção de matéria de facto, em termos definitivos, é a que mais se coaduna com um efectivo direito de defesa do arguido, isto sem prejuízo de nessa impugnação se observarem os ónus legalmente previstos, em especial os que constam do mencionado artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
IV – A normal execução da pena de prisão ocorre em estabelecimento prisional e de forma contínua e pode ser modificada nos casos especialmente previstos sob o artigo 118º, desde que o condenado nisso consinta, e de acordo com as modalidades vertidas no artigo 120º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sendo sempre necessário que à dita modificação da execução da pena não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
V – O instituto da modificação da execução da pena constitui, pois, um mecanismo excecional que visa a adequação do regime da execução, num espírito humanista e humanitário, a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do respectivo estado sanitário, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa, isto sempre sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção, em particular de prevenção especial positiva ou de socialização, mas também de defesa da sociedade e tutela de bens jurídicos protegidos, limite inultrapassável em qualquer caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 520/25.4TXPRT-B.P1
Tribunal de Execução das Penas do Porto
Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadoras do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. Por decisão de 26-03-2026, proferida no proc. n.º 520/25.4TXPRT-B, de modificação da execução da pena de prisão, a correr termos no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5, atinente ao arguido AA, devidamente identificado nos autos, decidiu-se indeferir a pretensão por ele formulada e manter a execução da pena de 4 anos e 4 meses de prisão que se encontra a cumprir.

2. Inconformado o arguido recorreu desta decisão, pedindo a respectiva revogação.
Rematou o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu a modificação da execução da pena de prisão para regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
2. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por incorreta apreciação da prova produzida nos autos.
3. O Tribunal a quo valorou de forma excessiva e descontextualizada a nota de alta hospitalar e informação clínica subsequente, desconsiderando os relatórios médicos especializados juntos pelo recorrente.
4. Tais relatórios evidenciam que o recorrente padece de patologias neurológicas graves, crónicas, degenerativas e irreversíveis, com agravamento significativo após o início da reclusão.
5. Resulta igualmente demonstrado que o recorrente apresenta instabilidade da marcha, elevado risco de quedas, défice cognitivo e dependência funcional relevante.
6. A decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 154.º do CEPMPL.
7. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro ao considerar que o recorrente não se encontra em situação de dependência permanente de terceira pessoa.
8. A lei não exige dependência total, bastando a necessidade contínua de apoio para a realização de tarefas essenciais da vida diária.
9. No caso concreto, o recorrente depende de terceiros para diversas atividades quotidianas, incluindo mobilidade, higiene, organização da vida diária e interação funcional em meio prisional.
10. Verifica-se, assim, o preenchimento do pressuposto previsto na alínea b) do artigo 118.º do CEPMPL.
11. A manutenção do recorrente em meio prisional revela-se incompatível com o seu estado de saúde, atenta a natureza das patologias de que padece e as limitações funcionais que apresenta.
12. O estabelecimento prisional não dispõe de condições adequadas para assegurar os cuidados de saúde exigidos pela situação clínica do recorrente.
13. Tal circunstância consubstancia violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente do direito à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 24.º, 25.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
14. A decisão recorrida faz uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 118.º do CEPMPL, desconsiderando a finalidade humanitária do regime.
15. As exigências de prevenção geral invocadas não podem ser apreciadas de forma abstrata, devendo antes atender-se às circunstâncias concretas do caso.
16. O relatório social da DGRSP conclui pela existência de condições adequadas para a execução da pena em meio habitacional, não se verificando risco relevante para a ordem e paz social.
17. A modificação da execução da pena não implica a sua não execução, mantendo-se a privação da liberdade, ainda que em regime diverso.
18. O Tribunal a quo violou o princípio da investigação e da descoberta da verdade material ao indeferir a realização de perícia médico-legal independente.
19. A avaliação da compatibilidade do estado de saúde com o meio prisional exige conhecimentos técnicos especializados, nos termos dos artigos 151.º e seguintes do Código de Processo Penal.
20. A insuficiência da instrução compromete a validade da decisão recorrida.
21. A manutenção do recorrente em meio prisional, nas condições descritas, consubstancia uma situação desproporcionada e potencialmente violadora do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a modificação da execução da pena, nos termos do artigo 118.º, alínea b), do CEPMPL.
23. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a execução da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que determine a modificação da execução da pena nos termos requeridos.
(…)”

3. Admitido que foi o recurso, o Ministério Público respondeu, pugnando pela respectiva improcedência.
Formulou as seguintes conclusões:
a) AA veio solicitar modificação de execução de pena de prisão invocando para o efeito a sua idade superior a 70 anos e padecer de múltiplas patologias crónicas e degenerativas, designadamente “síndrome parkinsónico atípico (...) que lhe provoca perda e equilíbrio, dificuldades de marcha e dificuldades motoras nos 4 membros”, nos termos do disposto nos arts. 118º, al. c) do CEP, pretendendo o cumprimento em OPHVE da restante pena de 4 anos e 4 meses de prisão que cumpre à ordem do proc. ... pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança agravado.
b) Foram solicitados os elementos a que alude o artigo 217º, nºs 2 e 3 do CEP, designadamente, o parecer clinico dos serviços competentes do EP e os relatórios do director do estabelecimento prisional e dos serviços de reinserção social.
c) Prescreve o artigo 118º do CEP que a execução da pena de prisão pode ser modificada tendo em conta elementos subjectivos do condenado, sendo que no caso dos autos é alegado que o mesmo padece de patologias crónicas e degenerativas que o obrigam à dependência de terceira pessoa e tem mais de 70 anos.
d) Ora, desses elementos resulta que o recorrente padece das doenças alegadas, sendo das mesmas tratado no EP e em serviços clínicos externos.
e) Por sua vez os relatórios do director do EP e dos serviços clínicos competentes referem que as doenças de que o mesmo padece, desde que acompanhadas, como é o caso, não se mostram incompatíveis com a sua manutenção em meio prisional e que o mesmo “actualmente deambula, alimenta-se e faz os seus autocuidados de forma autónoma”.
f) Do conjunto de todos estes elementos resulta linearmente que, embora o recorrente sofra das referidas doenças, as mesmas não obrigam à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a sua manutenção em meio prisional.
g) Efectivamente resulta dos relatórios e pareceres que o recluso mantém o tratamento em meio prisional e externo, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 45º, nº 2 e 53º e segs. do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais também lhe é assegurada alimentação especifica conforme prescrição médica e todos os cuidados de saúde adequados à sua situação clinica.
h) Como se refere no Ac. da RE, de 16.10.2012, in www.dgsi.pt, a modificação da execução da pena “visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional, seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado”, o que não é o caso.
i) Acresce que, tal como resulta da decisão recorrida, no caso em apreço, também se opõem à modificação de execução da pena, razões de prevenção e de ordem e paz social, atento o crime pelo qual o recorrente cumpre pena - abuso sexual de criança agravado.
j) Essas exigências, tal como a sua designação indica, têm que ser apreciadas nos termos da comunidade em geral que, certamente não veria com bons olhos a colocação em regime de permanência na habitação de um condenado pela prática dos referidos crimes, cumprido que está apenas menos de um ano de uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão.
k) Efectivamente, no caso dos crimes de natureza sexual, em particular aqueles em que estão em causa menores de idade, reputa-se de muito elevada a necessidade de reafirmação do poder contrafáctico da norma legal aplicada, atenta a especial sensibilidade do bem jurídico violado, tratando-se este tipo de criminalidade de um flagelo que continua a afectar a nossa sociedade, notando-se, cada vez mais, uma maior consciência social em relação a estes fenómenos.
l) Para além de todo o exposto, a negação da prática dos crimes por parte do recorrente exige, na nossa opinião, em termos de prevenção especial a sua manutenção em meio prisional por forma a poder ser “trabalhada” a sua consciência crítica de modo a perceber a gravidade e consequência dos mesmos na vida da vitima a quem atribui a responsabilidade da sua reclusão.
m) Efectivamente, aquando da sua inquirição “estou preso por um crime que não cometi...fizeram-me uma alhada. Disseram que eu apalpava a minha neta...tenho dificuldade em andar e em falar...ando sozinho, mas devagar e não consigo puxar pela voz. Aqui estou na cela e ando um bocadinho lá fora...não posso apanhar sol...vou ao refeitório...alimento-me mal porque só me dão papas...foi a médica que mandou porque diz que posso engasgar-me, mas eu acho que posso comer tudo...só tem que ser devagar (...) Tenho um colega de cela que me ajuda a fazer a cama mas faço a minha higiene pessoal....Não sei a doença que tenho, antes de vir preso já era seguido no hospital há cerca de 3 anos.
Quando sair vou viver com a minha filha que vive na minha casa e trabalha, mas tem uma senhora que vai lá arrumar a casa...durante o dia ficarei sozinho ... A neta vitima é filha desta filha, mas depois do que aconteceu pu-la fora de casa e ela agora vive com o pai.”
n) Por último diremos que não houve qualquer violação do principio da investigação e da descoberta da verdade material ao indeferir a realização de perícia médico-legal independente, uma vez que foram juntos aos autos todos os elementos instrutórios referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 217º do CEP, suficientes para a decisão proferida.
(…)”

4. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Digno Sr. Procurador-Geral Adjunto, para além de secundar os argumentos explanados pelo M.P. em primeira instância, emitiu o parecer que se passa a transcrever parcialmente, omitindo-se as notas de rodapé:
“(…) o recorrente olvida por completo a natureza excecional da medida que apregoa e o seu fundamento constitucional, pois a modificação da execução da pena, prevista nos artigos 118.º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, configura um mecanismo de ultima ratio, pensado para situações-limite em que a manutenção do condenado em meio prisional se torna incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Como lapidarmente afirmou o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 16 de Outubro de 2012 - citado tanto pelo tribunal a quo como pela resposta da Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância - a medida em apreço visa acudir a circunstâncias extremas, nas quais a degradação do estado sanitário do condenado torna o prolongamento da execução da pena suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado.
Não se trata, pois, de um instrumento de benevolência judicial, nem de um mecanismo de antecipação do cumprimento da pena por razões de conveniência ou desconforto. O provérbio popular encerra aqui uma sabedoria inultrapassável: «a necessidade não tem lei» mas a necessidade juridicamente relevante é aquela que o legislador tipificou, e não a que o recorrente pretende construir argumentativamente.
Com efeito o recorrente faz tabua rasa nos requisitos cumulativos do artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Com efeito, o preceito normativo em causa estabelece três modalidades alternativas de acesso à modificação da execução da pena, todas elas condicionadas a um pressuposto substancial transversal e inultrapassável isto é - id est - que à medida se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
In tribus verbis os requisitos especiais são os seguintes:
Alínea a): patologia evolutiva e irreversível que já não responda às terapêuticas disponíveis;
Alínea b): grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional;
Alínea c): idade igual ou superior a 70 anos cujo estado de saúde, físico ou psíquico, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Sublinhe-se que, nas alíneas a) e b), os requisitos são cumulativos dentro de cada alínea, o que significa que a irreversibilidade da doença é condição necessária, mas não suficiente. Assim é indispensável, adicionalmente, que a patologia não responda às terapêuticas disponíveis (al. a)), ou que imponha dependência permanente de terceiro e seja incompatível com a manutenção em meio prisional (al. b)).
Esta interpretação é pacífica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como resulta, entre outros, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - T.R.L. de 02/07/2024 in www.dgsi.pt que afirma inequivocamente a ideia central ou mestra que a doença grave e irreversível, por si só, não basta para fundar a modificação, sendo necessário que se verifique a totalidade dos pressupostos normativamente exigidos. Quanto à invocação do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal - C.P.P. O recorrente invoca o vicio do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal - C.P.P., aplicável ex vi artigo 154.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Contudo, como é sabido, tal vício possui um alcance bem delimitado na nossa ordem jurídica.
Com efeito, como consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça e Relações em incontáveis arestos, o erro notório na apreciação da prova é aquele que só é aplicável às sentenças ou acórdãos e tem de ressaltar ictu oculi (num piscar de olhos) do texto da decisão recorrida, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos externos ao processo - é o erro que se impõe ao mais desatento dos leitores, que salta à vista de qualquer observador minimamente avisado.
Ora, percorrendo o despacho recorrido e dando de barato que este vicio é invocável, não se descortina qualquer salto ilógico, qualquer contradição insanável, qualquer conclusão que contrarie frontalmente a prova produzida. Muito pelo contrário uma vez que o tribunal a quo procedeu a uma avaliação objetiva, criteriosa e exaustiva de toda a prova junta aos autos, nomeadamente das informações clínicas do Estabelecimento Prisional ..., da nota de alta do Hospital ... de 29 de Outubro de 2025, e das declarações do próprio recluso.
A tentativa do recorrente de reconduzir ao erro notório uma mera divergência de valoração probatória - ou seja, o desacordo quanto ao peso relativo conferido a cada elemento de prova - traduz uma inaceitável instrumentalização processual de um conceito de natureza excecional.
O erro notório não pode confundir-se com o erro de julgamento, nem com a discordância do recorrente face à livre apreciação da prova efectuada pelo tribunal.
Também a tese da «dependência permanente de terceira pessoa» constitui uma construção argumentativa sem suporte factual.
Com efeito, um dos argumentos centrais do recurso assenta na alegação de que o tribunal a quo teria confundido «dependência permanente» com «dependência total», concluindo que bastaria a necessidade contínua de apoio para tarefas essenciais para preencher o requisito da alínea b) do artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) esta tese merece dois reparos fundamentais:
Desde logo porque não é exacto que o tribunal recorrido tenha adoptado uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de dependência permanente. O que o tribunal fez, e bem, foi constatar que, nos termos da prova produzida - designadamente das declarações do próprio recluso e da informação clínica do ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P. de 12 de Fevereiro de 2026 - o condenado deambula de forma autónoma, alimenta-se e faz os seus autocuidados de forma autónoma, tendo referido expressamente que toma banho, se alimenta e se veste sozinho, sendo pontual a necessidade de apoio de terceiro.
Ora, o próprio legislador, ao utilizar a expressão «de modo permanente obrigue à dependência», quis significar uma situação de dependência estrutural e contínua, incompatível com a subsistência de uma autonomia satisfatória nas actividades básicas da vida diária. A necessidade episódica de auxílio - que qualquer octogenário, mesmo sem patologia grave, experiencia - não preenche este requisito, sob pena de se esvaziar completamente o sentido selectivo da norma.
Em segundo lugar, e como bem sublinhou a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, o próprio recluso declarou em audiência que durante o dia ficaria sozinho, dando a entender que saberia orientar-se - confissão que, vinda do próprio interessado, tem um valor probatório de extraordinária relevância e que, sintomaticamente, o recurso se escusa a rebater com consistência.
O recorrente também faz uma valoração selectiva e parcial da prova clínica. Na verdade, o recurso assenta numa estratégia argumentativa que se poderia designar de «cherry picking» probatório - escolher a dedo ou selecionar apenas o que mais convém: seleccionam-se os elementos clínicos mais favoráveis à tese do recorrente - nomeadamente o relatório do Dr. BB, elaborado em Agosto de 2025, numa fase aguda de deterioração - e secundarizam-se os elementos que apontam em sentido contrário, maxime a nota de alta do Hospital ... de 29 de Outubro de 2025 e a informação clínica do ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P. de 12 de Fevereiro de 2026.
Contudo, a correcta e exigente análise jurídica impõe que se atenda ao estado clínico actual do recluso, e não ao estado que apresentava num momento de crise aguda, já superada. É precisamente isso que fazem tanto o despacho recorrido como a resposta da Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância isto é - id est - atender ao quadro clínico estável documentado em Fevereiro de 2026, que revelou que o recluso havia recuperado autonomia funcional satisfatória após o ajuste da medicação antiparkinsónica.
A circunstância de a doença ser irreversível e degenerativa - o que ninguém contesta - não equivale a que, no momento presente, o recluso se encontre em situação de dependência permanente de terceiro incompatível com a manutenção em meio prisional. «Quod nunc est, non semper erit» o que agora é, nem sempre assim será - mas o juízo de modificação da execução da pena tem de ser feito com base na realidade presente, e não em prognósticos futuros de deterioração, por mais plausíveis que sejam do ponto de vista médico. Assim a apreciação dos pressupostos da modificação da execução da pena deve ser feita com referência à situação clínica actual do recluso, atendendo aos elementos disponíveis ao momento da decisão, e não a prognósticos especulativos.
Quanto à questão da perícia médico-legal independente e suposta violação do princípio da investigação, o recorrente «acusa» o tribunal a quo de ter violado o princípio da investigação e da descoberta da verdade material ao indeferir a realização de perícia médico-legal independente. Trata-se de argumento que, embora formalmente apelativo, não resiste a uma análise mais cuidada.
Com efeito, o artigo 217.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L, aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, define de forma taxativa os elementos instrutórios que o tribunal deve recolher para fundamentar a sua decisão: o parecer clínico dos serviços competentes do ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P., o relatório do director do estabelecimento e o relatório dos serviços de reinserção social. Todos estes elementos foram regularmente obtidos e juntos aos autos. O tribunal não estava vinculado a ir além deste quadro instrutório especificamente previsto pelo legislador.
Acresce que o poder de determinar a realização de perícias, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal - C.P.P. - aplicável ex vi artigo 154.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - configura um poder discricionário do julgador, orientado pela necessidade de esclarecimento de factos relevantes ainda não suficientemente apurados. Ora, quando os factos relevantes já se encontram suficientemente esclarecidos pelos elementos constantes dos autos, não existe nem dever nem fundamento para a realização de diligências instrutórias adicionais.
Como doutamente consignou a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, os elementos já recolhidos eram manifestamente suficientes para a decisão a proferir, conclusão que o tribunal a quo subscreveu após criteriosa ponderação de toda a prova disponível.
Também sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, e admitindo ainda que as únicas certezas que tenho são as minhas dúvidas (e na tentativa de evitamento de qualquer faux pas ou até paralogismo aristotélico) a decisão recorrida assentou num conjunto robusto e coerente de elementos probatórios.
Com efeito, a nota de alta do Hospital ... de 29 de Outubro de 2025 documenta que o recluso, após ajuste da medicação antiparkinsónica, recuperou total autonomia na marcha, alimentação e restantes actividades, não apresentando tremor ou rigidez. Esta nota foi emitida por profissionais de saúde qualificados, tecnicamente independentes, em contexto hospitalar especializado, e constitui um documento de inegável valor probatório.
Também a informação clínica do ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P. de 12 de Fevereiro de 2026 confirmou que o recluso regressara ao ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P. em Novembro de 2025, mantendo quadro clínico estável, deambulando de forma autónoma, alimentando-se e realizando os seus autocuidados sem dependência de terceiro.
De igual forma as declarações do próprio recluso em audiência - embora marcadas por alguma dificuldade de expressão, natural tendo em conta as suas patologias - revelaram um sujeito capaz de responder de forma coerente, de relatar a sua rotina diária, de referir as consultas externas de que beneficia, e de demonstrar compreensão do sentido da execução da pena, ainda que negando os crimes.
O tribunal a quo procedeu, pois, à correcta apreciação crítica destes elementos, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal - C.P.P., sem que se detete qualquer arbitrariedade ou desrespeito pelas regras da experiência comum.
A somar ao exposto, também não podemos esquecer o peso autónomo e determinante das exigências de prevenção geral, como pressuposto indeclinável à concessão da medida.
Mesmo que - por mera hipótese de raciocínio - se entendesse que os requisitos clínicos da alínea b) do artigo 118.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - C.E.P.M.P.L., aprovado e editado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro se encontravam preenchidos, sempre estaria o recorrente impedido de beneficiar da modificação da execução da pena por força do pressuposto substancial que o legislador consagrou de forma inequívoca: a inexistência de fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
E este pressuposto, de natureza autónoma e cumulativa relativamente aos requisitos clínicos, encontra-se manifestamente preenchido no caso vertente, por razões que merecem uma exposição acrescida.
O recorrente cumpre pena pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança agravado, cometidos contra a sua própria neta, então com idade compreendidas entre os 11 e os 13 anos. A circunstância de a vítima ser descendente directa do agressor - sua neta, criança que nele depositava a confiança inerente ao vínculo familiar - constitui um factor de agravação da danosidade social que não pode ser ignorado.
A criminalidade sexual contra menores constitui, na contemporaneidade, um dos fenómenos que mais intensa e justificada repulsa provoca na consciência jurídica colectiva. Como sublinhou o U.S. Supreme Court em McKune v. Lile, 536 U.S. 24 (2002), a reincidência nos crimes sexuais é suficientemente elevada e a danosidade para as vítimas suficientemente profunda para justificar medidas de particular rigor no tratamento deste tipo de criminalidade. Embora este caso se reportasse ao ordenamento norte-americano, o princípio que encerra - a especial perigosidade social associada a este tipo de criminalidade e perigo de recidiva - é universalmente reconhecido - https://supreme.justia.com/cases/federal/us/536/24/ .
Entre nós, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido particularmente assertiva na afirmação de que, em matéria de crimes sexuais contra menores, as exigências de prevenção geral positiva - a reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, atingem particular intensidade, impondo uma resposta punitiva que a comunidade reconheça como adequada e proporcional à gravidade do mal causado.
Assim, em caso de modificação da execução da pena, as exigências de prevenção geral devem ser avaliadas tendo em conta a natureza dos crimes praticados, o tempo de pena já cumprido e a percepção social que a concessão antecipada da medida projectaria sobre a norma violada.
No caso dos autos, o recluso havia cumprido menos de um ano de uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão, não tendo ainda atingido sequer um quarto da pena. A concessão da modificação nestas condições projectaria sobre a norma violada uma imagem de amolecimento e descredito normativo que a comunidade, justificadamente, rejeitaria. Como observou a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância com lapidar precisão: colocar em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, um condenado por violação agravada de uma neta, cumprido menos de um ano de pena, revelaria, por parte do tribunal, a banalização da prática deste tipo de crime, criando na comunidade um justificado sentimento de insegurança e descrédito na justiça.
E não se diga, como faz o recorrente, que estas exigências foram apreciadas de forma abstracta. Foram, pelo contrário, apreciadas com referência ao caso concreto: à natureza dos crimes, à especial vulnerabilidade da vítima, à relação familiar de confiança que o agressor traiu, ao curtíssimo tempo de pena cumprido, e à circunstância de o recluso pretender residir no mesmo imóvel onde a vítima anteriormente habitava com a sua progenitora.
A Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância sublinhou com pertinência um elemento que o recurso sistematicamente ignora: o recorrente nega peremptoriamente a prática dos crimes pelos quais foi condenado, atribuindo a sua reclusão a uma «alhada» da vítima.
Esta postura - que é, evidentemente, um direito do condenado, que não pode ser penalizado pelo seu exercício - tem, porém, implicações relevantes no plano da prevenção especial. Um condenado que não reconhece os seus crimes, que imputa sub-repticiamente a responsabilidade à vítima (uma criança, sua neta), e que não demonstra qualquer trabalho de reflexão crítica sobre os comportamentos que praticou, representa um risco de reincidência que o sistema não pode ignorar.
Como observou a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, a negação dos crimes exige, em termos de prevenção especial, a sua manutenção em meio prisional por forma a poder ser «trabalhada» a sua consciência crítica, o que constitui argumento suplementar - e de peso - para o indeferimento da medida requerida.
Por outro lado, o recorrente invoca, com insistência retórica, a violação dos artigos 24.º, 25.º e 64.º da Constituição Política da República Portuguesa - C.R.P., bem como do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H., argumentando que a manutenção em meio prisional atenta contra a sua dignidade, integridade física e direito à saúde.
Estes argumentos, embora formulados com eloquência, não encontram suporte nos factos apurados.
Com efeito, o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H. - que proíbe a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes - exige, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr., entre outros, Kud³a v. Poland, GC, n.º 30210/96, 2000), que a situação do recluso atinja um mínimo de gravidade para ser qualificada como tratamento desumano ou degradante. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos - T.E.D.H. tem afirmado repetidamente que a simples doença, mesmo grave, não constitui, por si só, violação do artigo 3.º, desde que o Estado garanta ao recluso os cuidados médicos adequados - file:///C:/Users/MP00738/Downloads/003-68478-68946%20(1).pdf
No caso dos autos, o próprio despacho recorrido documenta que o recluso tem sido acompanhado pelos serviços clínicos do ESTABELECIMENTO PRISIONAL - E.P., medicado adequadamente, conduzido ao hospital sempre que necessário, e que beneficia de dieta alimentar adaptada à sua condição. O Estado está a cumprir o seu dever de garante da saúde do recluso.
A exigência constitucional de respeito pela dignidade da pessoa humana - artigo 1.º da Constituição Política da República Portuguesa - C.R.P. - pedra angular do nosso sistema jurídico-constitucional, como proclamou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/99 de 5 de Agosto, já citado na decisão recorrida, não se confunde com a exigência de que o cumprimento da pena de prisão seja confortável, ou que seja interrompido sempre que o condenado experiencie dificuldades físicas. «Dura lex, sed lex» - a lei é dura, mas é a lei - e a dignidade da pessoa humana não exige necessariamente a modificação da pena, mas a sua execução em condições humanamente compatíveis com essa dignidade, o que, no caso vertente e na cor das minhas lentes, se encontra assegurado.
*****
«Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi» - a justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu. Ao recorrente, que praticou crimes de extrema gravidade contra uma criança da sua família, é seu - e da sociedade que o Estado representa - que a pena seja cumprida. À vítima, esquecida no silêncio do recurso que a nenhum momento menciona com a atenção que merece, é seu que a norma que a protege não seja banalizada pela concessão prematura de uma medida que a lei reserva para situações verdadeiramente extremas e excepcionais.
Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso está votado ao insucesso e não merece provimento, devendo, por conseguinte, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos e exatos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas.
Tal é o teor do meu parecer e que ora se dá à estampa.
(…)”

5. Cumprido o estatuído no artigo 417.º/2 do CPP o arguido respondeu ao parecer acima referido, concluindo que:
- o parecer emitido pelo Ministério Público assenta numa incorreta perceção da natureza do presente incidente;
- interpreta de forma excessivamente restritiva o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CEPMPL.
- desvaloriza os elementos clínicos demonstrativos da gravidade e irreversibilidade das patologias do Recorrente.
- atribui às exigências de prevenção um peso que compromete a efetiva aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da humanidade das penas.
Reiterou o pedido formulado no recurso
6. No exame preliminar a relatora deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
7. Seguiram-se os vistos legais.
8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
*
II. Fundamentação
1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões ou argumentos e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então as questões a decidir são:
- da realização da pretendida perícia;
- do erro notório na apreciação da prova;
- dos pressupostos materiais da modificação da execução da pena.
*
E são apenas estas as questões a tratar apesar de o recorrente, no corpo da motivação, afirmar que:
- não deveriam ter sido dados como provados os factos, ou pelo menos da forma que o foram pelo tribunal, constantes da al. g), h) e i);
- impondo decisão diversa os relatórios médicos juntos pelo recorrente em 8 de setembro de 2025; as declarações do recorrente; o relatório dos serviços de reinserção social e os pareceres e informações clinicas juntas pelo estabelecimento prisional nomeadamente a 18-12-2025;
- ao invés deveria ter sido dado como provado que, no Estabelecimento Prisional, não lhe têm vindo a ser prestados os cuidados de saúde de que efetivamente necessita, circunstância que já produziu um impacto direto no agravamento do seu estado clínico, designadamente ao nível da ausência de terapias especializadas, como a terapia da fala e a terapia ocupacional, de que beneficiava em momento anterior à reclusão;
- pois que tal conclusão encontra suporte no relatório médico subscrito pelo Dr. BB, bem como na própria necessidade de internamento hospitalar prolongado no Hospital ..., com duração aproximada de dois meses, com vista à estabilização do estado de saúde do recorrente, o que evidencia, de forma objetiva, a insuficiência dos cuidados prestados em meio prisional.
É que, como se mencionou já, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, constituindo o resumo das razões do pedido, e, assim, se o que consta das conclusões e não consta do corpo da motivação será o resumo de coisa nenhuma, por outro lado, o que apenas consta do corpo da motivação e não for levado às conclusões deve ser entendido como “tendo sido deixado cair pelo recorrente” (por todos cf. ac. STJ de 23-04-2025, proc. n.º 1057/22.9PBPDL.S1).
Ou seja, caso as conclusões fiquem aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil, porquanto o tribunal de recurso só estas pode considerar e, caso as conclusões vão além da motivação, não devem aquelas ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, pp. 335 e 336 e ac do STJ de 14-09-2023, proc. n.º. 39/21.2YGLSB.S1).
Donde, se a impugnação ampla da matéria de facto apenas surge na motivação, sem qualquer reporte nas conclusões, deve ser entendida como questão que não faz parte do âmbito do objecto do recurso e, por isso, estará fora do âmbito de cognição deste Tribunal.
*
2. Comecemos por transcrever a decisão recorrida:
I. Relatório
AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor o presente processo de modificação da execução da pena de prisão - artigo 216º e ss. do CEP -, com os fundamentos que se colhem a fls. 3.
O Tribunal é o competente.
Opera legitimidade por parte do requerente.
Procedeu-se à instrução dos autos, com junção dos pertinentes pareceres e relatórios e audição do condenado - artigo 217º, nºs 2 e 3 do CEP.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido - artigo 218º, nº1 do CEP.
Operado contraditório legal, o condenado mantém a pretensão formulada no requerimento inicial.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa - apreciação da viabilidade/possibilidade de modificação de execução da pena de prisão .
Cumpre decidir.
II. Factos provados
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se assentes os seguintes factos:
A. No âmbito do Processo nº ..., da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, foi o recluso condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática de cinco crimes de abuso sexual de criança, agravado dos quais foi vitima a sua neta (factos provados no acórdão condenatório: CC nasceu a ../../2006 e o arguido é avô materno de CC. A menor vivia com a sua progenitora.
Em data que não foi possível apurar, tendo a menor 11 anos de idade, em casa do arguido, a CC encontrava-se vestida com uns calções e umas meias de vidro, o arguido disse-lhe «vamos brincar», ao que a CC respondeu que era melhor não, por se encontrar com meias de vidro e que poderia rasgá-las. O arguido insistiu e encaminhou a CC para o seu quarto, segurando-a pela mão, deitou-a na cama, retirou-lhe os calções, as meias e de seguida as cuecas. Após, despiu-se, colocou o preservativo no seu pénis e encostou-o às pernas da menor.
Em data que não foi possível apurar, mas tendo a menor entre 11 e 12 anos, na casa de DD (mãe de CC), o arguido disse a CC «vamos brincar».
De seguida, o arguido despiu-se integralmente e tirou a roupa a CC da cintura para baixo, deitando-a em cima do sofá. Após, colocou um preservativo no seu pénis e encostou-o às pernas da menor.
Em datas que não foi possível apurar, tendo a menor CC entre 12 e 13 anos de idade e após ter passado a residir com o seu pai EE, por três vezes, o arguido, depois de se despir integralmente, tirou a roupa a CC da cintura para baixo, incluindo as cuecas, e mandou-a deitar-se em cima da sua cama. De seguida, colocou um preservativo no seu pénis e encostou-o às pernas da menor. Em datas não concretamente apuradas mas, em duas das ocasiões referidas em 3) a 9) o arguido igualmente apalpou os seios da menor, após lhe levantar a camisola para cima. O arguido sempre disse à menor para não contar nada a ninguém, dizendo-lhe que «não tinha mal nenhum» e que apenas lhe estava a mostrar como era. O arguido agiu com o propósito concretizado de, pela actuação supra descrita, manter com a CC a prática dos descritos actos de natureza sexual, não obstante saber que a mesma tinha idade inferior a 14 anos e ser sua neta.)
B. No âmbito de tal processo foi o recluso condenado a pagar a quantia de €2.000,00 à ofendida, pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.
C. O recluso atinge o meio da pena em 13.08.2027 e os dois terços da mesma em 03.05.2028, estando o seu termo previsto para 13/10/2029.
D. Para além da condenação acima referida o recluso não tem outras condenações averbadas no seu CRC.
E. O recluso:
a) Nasceu em ../../1945.
b) O condenado sofre síndrome parkinsónico atípico, bradicinetico-rídigo simétrico com atingimento precoce da marcha, provavelmente síndrome cortico-basal, que lhe provoca perda de equilíbrio, dificuldades na marcha e dificuldades motoras nos 4 membros.
c) Deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 13/6/2025.
d) Em 23 de Julho, 28 de Julho, 30 de Julho, 31 de Julho e 7 de Agosto de 2025 foi conduzido ao serviço de urgência, com episódios de quedas, confusão aguda e prostatite, infecção respiratória, desidratação.
e) Em 13 de Agosto de 2025 foi conduzido ao serviço de urgência permanecendo internado e tendo sido diagnosticado: retenção urinária aguda; pneumonia nosocomial à direita, infecção por SARS-Cov2 assintomática nosocomial. A 26/8/2026 foi documentada infecção CoVid.
f) Em 23 de Setembro de 2025 obteve alta clinica do internamento, com tratamento medicamentoso prescrito.
g) Dado o quadro clínico existente à data, por razões de acompanhamento clinico foi transferido provisoriamente para o Hospital ..., em 26/9/2025, onde permaneceu aos cuidados da equipa clínica.
h) No Hospital ... “foi observado pela Medicina e pela Neurologia que ajustaram a medicação antiparkinsónica. Houve rápida melhoria do seu estado clínico, recuperou total autonomia na marcha, alimentação e restantes actividades. Não apresenta tremor ou rigidez. Tem alta com dieta mole.” E com terapêutica instituída- nota de alta de 29/10/2025- fls. 58.
i) Regressou ao Estabelecimento Prisional ... em 3/11/2025, mantendo um quadro clínico estável, deambula, alimenta-se e faz os seus autocuidados de forma autónoma. Apresenta-se psicopatologicamente calmo, colaborante, orientado em todas as referências, comportamento adequado, discurso fluente e coerente. Não se identifica rigidez ou tremor significativos - cfr. informação dos serviços clínicos do EP de 12/2/2026.
j) O acompanhamento clínico e farmacoterapêutico tem sido prestado ao recluso, no Estabelecimento Prisional.
l) Apresenta situação clínica estável, tendo em conta as comorbilidades que apresenta.
m) Em meio livre irá residir para a sua habitação, imóvel de tipologia T2, com condições de habitabilidade, sita na Rua ..., ..., ... ....
n ) Beneficiará do apoio da filha, DD, de 51 anos de idade, disposta a prestar-lhe os cuidados quotidianos em função das suas necessidades, nomeadamente de saúde, equacionando colocar uma baixa para assistência ao progenitor.
o) A sua subsistência será garantida pela pensão de reforma e pensão de viuvez do condenado no valor que ascende aos cerca de 1650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros) mensais, bem como, no vencimento da filha, DD, como assistente operacional, no Hospital 1..., auferindo cerca de 900,00€ (novecentos euros) mensais.
p) A ofendida reside com o pai em ....
q) Ainda não beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena.
III. Factos não provados
Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
IV. Motivação da matéria de facto
Para prova dos factos acima descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa:
- Certidão do acórdão condenatório e liquidação da pena;
- Certidão de nascimento;
- Relatório dos serviços de reinserção social;
- Pareceres e informações clínicos;
- declarações do recluso (gravadas)
- Parecer do Ministério Público.
V. Fundamentação jurídica
Nos termos do artigo 118º do CEP, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Nos termos do artigo 119º do CEP:
1. A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena:
a) que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do artigo 118º do CEP;
b) que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do artigo 119º do CEP.
Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Ora, volvendo ao caso dos autos conclui-se que o quadro de deficiências/doenças descrito nos factos provados, não obstante poder ser considerado como grave e irreversível, não inscreve, contudo, o requerente na dimensão de dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional.
Com efeito, não obstante a gravidade das patologias em causa, necessariamente causadoras de uma acrescida penosidade no cumprimento da pena, a verdade é que o recluso, além de estar a ser completamente acompanhado pelos competentes Serviços Clínicos e devidamente medicado:
- apresenta autonomia satisfatória na realização das actividades da vida diária em meio prisional: como o próprio afirma, toma banho, alimenta-se e veste-se, sozinho sendo pontual a necessidade de apoio de terceira pessoa para que realize as actividades de vida diária no EP;
- apesar da marcha lenta, apresenta capacidade de mobilidade autónoma;
- apresenta situação clínica e analítica estável e satisfatória, tendo em conta as comorbilidades que apresenta.
Ao contrário do alegado no requerimento inicial, o recluso beneficia dos cuidados clínicos necessários e adequados à sua situação de saúde.
Como o próprio afirmou, beneficia de dieta mole (aliás, afirmou que preferia que a comida não fosse passada porque entende que pode mastigar ), toma a medicação, tem as consultas marcadas, às quais é conduzido nas respectivas datas (“ainda no dia 4/2/2026 fui ao Hospital 1... e tenho outra consulta marcada para Abril”).
Quando questionado sobre quem o acompanharia durante o dia se fosse para a sua residência, o recluso afirmou “durante o dia fico sozinho porque me sei orientar”.
Igualmente, demonstrou capacidade para entender o sentido da execução da pena, pronunciando-se, de forma clara e objectiva sobre o crime pelo qual se encontra condenado, embora negue a prática do mesmo, imputando-o a invenção da ofendida.
Assim, pese embora tenha 81 anos (sendo certo que já tinha 74 quando praticou os crimes ) o seu estado de saúde não se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, nem afecta a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
No caso, é compreensível que, em decorrência do ingresso em meio prisional, o condenado tenha sofrido episódio agudo de alterações ao nível do seu estado de saúde (note-se que as intercorrências que o conduziram às urgências ocorreram em Julho e até 13 de Agosto de 2025, sendo certo que o recluso entrou no EP em 13/6/2025).
Todavia, e porque em meio prisional sempre foi acompanhado, vigiado e conduzido ao hospital (quer civil quer prisional) sempre que necessário, esse quadro clínico foi ultrapassado, o seu estado de saúde melhorou (o que significa que a patologia de que padece responde à terapêutica disponível) e o mesmo encontra-se a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional sem que se verifique qualquer circunstância que possa subsumir-se a qualquer das alíneas previstas no artº 118º do CEP, designadamente, a constante da alínea c).
O que se passa é que o recluso é uma pessoa que, já à data da condenação, apresentava uma situação de saúde com limitações as quais, naturalmente, causam dificuldade de adaptação às regras e rotinas do sistema prisional, mas que nada têm a ver com os pressupostos de MEP.
Aliás, existindo essa situação de saúde já á data da condenação (cfr. acórdão condenatório), a mesma foi já ponderada pelo Tribunal da condenação (que podia ter feito uso do artigo 122.º do CEP e não o fez), sendo que (para além daquela situação aguda e temporária verificada entre Junho e Agosto de 2025 - após a entrada no EP) nada se alterou até ao presente, ao menos no sentido do exigido como integrante no conceito de gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis ou com dependência permanente de terceira pessoa e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional.
Desta forma, tem de se concluir que não se verifica no caso a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118º, al. b) do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963) não emergindo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado (Cf. o acórdão do TRE de 16.10.2012, acessível em www.dgsi.pt.)
Cumpre aqui considerar que, em relação ao anterior regime legal (previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto), desapareceu o requisito de fase terminal da doença, tendo o mesmo sido substituído pelo de o condenado já não responder às terapêuticas disponíveis, o que nos coloca num plano de dimensão e de evolução de doença(s) que, manifesta e felizmente, não é o caso do requerente, o qual, de qualquer modo, no decurso do cumprimento da pena, continuará a aceder aos cuidados de saúde necessários, como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.
Por último, temos ainda que não se mostra minimamente preenchido o pressuposto substancial da salvaguarda das necessidades de prevenção geral, sem o qual nunca a medida poderia ser deferida (os pressupostos são cumulativos).
Dispõe o artigo 118.º, do CEP: “quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”.
Em primeira linha, cumpre considerar que os crimes pelos quais o recluso foi condenado, se revestem de acentuada gravidade, resultando muito fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que os mesmos são cometidos entre nós, assim como a correlativa e consabida danosidade social.
Ora, no caso em apreço, a reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desse crime, não permitiria, com tal fundamento, a modificação da execução da pena, cumprido menos de 1 ano da pena.
VI. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A. Indeferir a pretensão formulada por AA, com os demais sinais dos autos e, em consequência, determinar a manutenção da execução da pena de 4 anos e 4 meses de prisão que o mesmo cumpre;
B. Condenar o requerente no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) UC.
Notifique e comunique (Ministério Público, Recluso, Ilustre Mandatário e EP).
(…)”

3. As razões do arguido.
Em abono da sua pretensão argumenta o arguido que:
- a sentença padece de erro notório na apreciação da prova por ser notoriamente incoerente que se conclua que o condenado não seja permanentemente dependente de terceiros para executar as tarefas da vida diária como sejam a toma da medicação, a alimentação e a sua higiene diária, e ainda que a periodicidade das consultas externas do Condenado não seja afetada pela sua permanência em meio prisional;
- os elementos probatórios que juntou ao longo do processo, devem conduzir à conclusão de que a situação do condenado é incompatível com a normal manutenção em meio prisional, pelo que conclusão distinta consubstancia erro notório na apreciação da prova;
- a decisão recorrida valorou, inadequadamente a prova clínica, assente em relatórios desatualizados, incompletos ou não autónomos, faltando uma avaliação multidisciplinar adequada, nomeadamente nas áreas neurológica e funcional, que só uma perícia médico-legal independente poderia assegurar;
- ao recusar a realização da dita perícia, requerida pelo ora recorrente, o Tribunal a quo violou o dever de investigação da verdade material, incorrendo em vício de insuficiência de instrução probatória;
- o recorrente padece de patologias graves, degenerativas e irreversíveis (síndrome parkinsónico atípico, défice cognitivo, sequelas neurológicas), sendo que este quadro clínico tem vindo a agravar-se durante a reclusão;
- sendo indesmentível o elevado risco clínico, a dependência funcional e limitação acentuada da autonomia do recorrente, bem como o compromisso das respectivas capacidades cognitivas e de comunicação;
- recorrente depende de terceiros para atividades essenciais do quotidiano (higiene, vestuário, mobilidade, alimentação, contactos), tendo o Tribunal a quo interpretado erradamente o disposto no artigo 118.º, alínea b) do CEP, que não exige uma autonomia nula, mas tão somente que se verifique uma necessidade de apoio de terceiros para a realização de tarefas da vida diária sempre e para sempre;
- o estabelecimento prisional não dispõe de condições materiais e humanas para responder às necessidades do condenado, nomeadamente ao nível da adaptação da cela às suas limitações funcionais; da ausência de cuidados especializados (terapia da fala e ocupacional); da insuficiência de assistência médica, sobretudo nocturna; da inadequação de regime alimentar e resposta a urgências;
- carências que que têm vindo a agravar o estado de saúde do recorrente;
- a manutenção em meio prisional do recorrente compromete o respeito pela dignidade da pessoa humana que assiste a qualquer recluso; o direito à saúde e integridade física do recorrente; viola a proibição de tratamento desumano e, em última instância o direito à vida do recorrente;
- sendo a execução da pena no Estabelecimento Criminal claramente desproporcionada;
- no caso concreto verificam-se os pressupostos legais da modificação do regime de execução da pena (de execução da pena em E.P. para execução em regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica) que se traduzem na existência de doença grave e irreversível, que não encontra resposta nas terapêuticas disponíveis; de dependência permanente de terceiros por parte do recorrente que e de incompatibilidade entre o estado clínico com meio prisional;
- acrescendo que o arguido tem mais de 80 anos e apresenta défice cognitivo, factores que encontram enquadramento na al. c) do artigo 118.º do CEP;
- a modificação da execução da pena visa proteger bens pessoais (vida, saúde, dignidade) e não a reinserção do condenado, não podendo as exigências de prevenção geral prevalecer sobre razões humanitárias, em que se afecte a dignidade da pessoa humana e a proteção da saúde e integridade física do condenado;
- as declarações do arguido evidenciam incapacidade funcional e cognitiva, sendo o mesmo incapaz de compreender plenamente o sentido da execução da pena;
- os relatórios médicos juntos aos autos são claros no sentido de confirmarem o agravamento do estado de saúde do arguido e irreversibilidade das patologias que o afectam;
- o que foi reconhecido nos Pareceres iniciais do EP, do MP e da DGRSP, onde se apontava para a modificação da execução da pena, nos termos pretendidos pelo arguido;
- o arguido dispões de suporte familiar e condições logísticas adequadas para cumprimento da pena na sua residência, com vigilância eletrónica e autorização para dela se ausentar para receber cuidados médicos;
- a decisão recorrida violação o princípio da descoberta da verdade material e do dever de investigação; padece de falta de diligências essenciais (perícia médica); foi violado o princípio do in dubio pro reo.

4. Da pretendida perícia legal.
Depois de argumentar que a decisão recorrida valorou, inadequadamente, a prova clínica, assente em relatórios desatualizados, incompletos ou não autónomos, faltando uma avaliação multidisciplinar adequada, nomeadamente nas áreas neurológica e funcional, que só uma perícia médico-legal independente poderia assegurar.
Ao indeferir a realização dessa perícia médico-legal o Tribunal a quo violou o princípio da investigação e da descoberta da verdade material.
Como se referiu já, o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sendo que o artigo 410.º/1 do CPP estabelece que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
No dia 20-02-2026 o recorrente veio aos autos juntar requerimento que que conclui da seguinte forma:
“Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª que seja determinada a realização de perícia médico-legal independente, preferencialmente por junta médica multidisciplinar, com avaliação da funcionalidade, autonomia, risco clínico e compatibilidade com meio prisional.
Requer-se ainda que, até à conclusão da perícia, seja ponderada a adaptação da execução da pena, ou subsidiariamente a aplicação de regime alternativo legalmente admissível.”
E a 02-03-2026 pronunciou-se assim o Tribunal a quo sobre o dito requerimento:
“Indefere-se a realização da perícia requerido, porquanto a instrução do incidente obedeceu ao disposto no artº 217º, nº 2, b) do CEP e o parecer clinico apresentado foi subscrito em 12/02/2026”.
E só agora, em sede de recurso do despacho que indeferiu a modificação da execução do pena de prisão, suscita a questão de, ao indeferir a realização da dita perícia, ter o TEP violado os supra mencionados princípios.
De qualquer forma, sendo certo ser proibida a prática de actos processualmente inúteis (cf. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), sempre se dirá que a decisão recorrida foi precedida de todos os elementos instrutórios (descritos taxativamente) que o tribunal deve recolher para fundamentar a sua decisão: o parecer clínico dos serviços competentes do E.P., o relatório do director do estabelecimento e o relatório dos serviços de reinserção social, de harmonia com o estatuído no artigo 217.º do CEPMPL.
Assim, sem prejuízo do estatuído no artigo 340.º do CPP, ex vi artigo 154.º do CEPMPL, cumpre salientar que não estava o Tribunal a quo vinculado a ir além deste quadro instrutório especificamente previsto pelo legislador.
E a verdade é que o poder de determinar a realização de perícias, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, tem subjacente a necessidade de esclarecimento de factos relevantes ainda não suficientemente apurados. Ora, quando se entende que os factos relevantes para a prolação da decisão já se encontram suficientemente esclarecidos pelos elementos constantes dos autos, não existe nem dever, nem fundamento, para a realização de diligências instrutórias adicionais.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

5. Do invocado erro notório na apreciação da prova.
Muito perfunctoriamente, cumpre referir que a jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no CEPMPL, concretamente se se tratam de sentenças ou de despacho.
Tendo a questão sido tratada, essencialmente, ao nível da falta de fundamentação, da diferente consideração que dela decorreria (na falta dela) a existência de uma nulidade (artigo 379.º do CPP) ou de uma irregularidade (cf. artigo 123.º do mesmo diploma), sanável quando não arguida no prazo legal.
No sentido de estas decisões terem a natureza meros despachos cf., por todos, a declaração de voto lavrada no ac. RE 16-09-2025 (proc. n.º 516/12.6TXPRT-S.E1); no ac. 24-01-23 (proc. n.º 357/16.1TXEVR-J.E1); RP de 03-10-2012 (proc. n.º 821/11.9TXPRT-G.P1) e de 17-01-2024 (proc. n.º 732/21.0TXPRT-G.P1) e RC de 17-12-2020 (proc. n.º 259/17.4TXCBR-I.C1).
Desta forma refere-se no o ac. do RE de 24/01/23, proc. n.º 357/16.1TXEVR-J.E1: “(…) Com efeito, a decisão recorrida não é um «acórdão» nem uma «sentença» (cf. artigo 97.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo que só destas decisões finais, previstas nos artigos 374.º a 377.º CPP, é cabível a impugnação ampla, nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP. Mas do que aqui deveras se trata é de um despacho judicial, proferido em fase pós-sentencial, antecedido do procedimento especialmente previsto nos artigos 173.º a 177.º CEPMPL. A isso acresce que o juízo em que assentou a factualidade que o tribunal considerou relevante para a decisão que lhe cabe proferir, traz impregnada a valoração judicial de todos os dados recolhidos nos autos, nela expressamente referidos, inclusivamente quanto às questões suscitadas pelo recorrente. Deste modo, singelo, improcede este fundamento do recurso.(…)”
No entanto (defendendo, embora, que tais decisões têm a natureza de meros despachos, pelas razões elencadas no último dos arestos mencionado, a que aderimos), a questão não oferece relevância, já que não é invocada qualquer das situações previstas no artigo 379.º do CPP, e privativas das sentenças.
Como se referiu já, o recorrente alega que a decisão recorrida se encontra ferida de erro notório na apreciação da prova e impugna, em termos amplos, a matéria de facto, defendendo que alguns pontos considerados provados o não o deveriam ter sido e se deveria acrescentar um ponto, que especifica, à factualidade demonstrada.
E cremos que nada obsta a que assim se ataque a decisão recorrida, sendo certo, porém, que, tradicionalmente os artigos 410.º e 412.º/ se fazem reportar à sentenças e acórdãos. Ao contrário do artigo 379.º do CPP, que se refere a nulidades da sentença, os artigos 410.º e 412.º/3 do mesmo diploma aludem a decisão (que pode ser sentença ou despacho decisório.)
E não sendo irrelevante este argumento literal, sempre se dirá que a possibilidade de reacção (por um daqueles meios) relativamente a despachos em que se proceda a selecção de matéria de facto, em termos definitivos, para aquilatar da questão sub judice é a que mais se coaduna com um efectivo direito de defesa do arguido. Isto sem prejuízo de, nessa impugnação se observarem os ónus legalmente previstos, em especial os que constam do artigo 412.º/3 do CPP.
Nos termos do artigo 410.º/2 do Código de Processo Penal, o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma decisão proferida em processo crime, no que comummente se designa de “revista alargada” pode ter como fundamento (al. c) o erro notório na apreciação da prova.
Como decorre expressamente da letra da lei, o apontado vício “tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” - cf. ac. RG de 11-05-2015, proc. n.º 3805/12.6IDPRT.G1.
No sentido deste vício se tratar de vício intrínseco da decisão que, por isso, quanto a ele, terá que ser autossuficiente, também se pronunciaram Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279); Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339) e Simas Santos e Leal Henrique (Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.).
Concretamente, o erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º/2, c) CPP) existe quando, usando um processo racional o lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Constitui um vício de raciocínio na apreciação das provas, tão evidente que “salta aos olhos” do leitor médio, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
O que acontece quando as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou dela excluindo, algum facto essencial.
Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.
O erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
Tal vício só ver verifica quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 65), o erro notório existe, quando se constata “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, ié, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que o que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável… quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Alega o recorrente que, em face do quadro clínico do mesmo, é notoriamente incoerente que se conclua que o condenado não esteja permanentemente dependente de terceiros para executar as tarefas da vida diária como sejam a toma da medicação, a alimentação e a sua higiene diária, e ainda que a periodicidade das consultas externas do condenado não seja afetada pela sua permanência em meio prisional, sendo a sua situação incompatível com a normal manutenção em meio prisional.
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente.
Na decisão recorrida deu-se como provado que o recorrente:
- nasceu em ../../1945;
- sofre síndrome parkinsónico atípico, bradicinetico-rídigo simétrico com atingimento precoce da marcha, provavelmente síndrome cortico-basal, que lhe provoca perda de equilíbrio, dificuldades na marcha e dificuldades motoras nos 4 membros;
- em 23 de Julho, 28 de Julho, 30 de Julho, 31 de Julho e 7 de Agosto de 2025 foi conduzido ao serviço de urgência, com episódios de quedas, confusão aguda e prostatite, infecção respiratória, desidratação;
- em 13 de Agosto de 2025 foi conduzido ao serviço de urgência permanecendo internado e tendo sido diagnosticado: retenção urinária aguda; pneumonia nosocomial à direita, infecção por Sars-Cov2 assintomática nosocomial. A 26/8/2026 foi documentada infecção CoVid;
- em 23 de Setembro de 2025 obteve alta clinica do internamento, com tratamento medicamentoso prescrito;
- atendendo ao quadro clínico existente à data, por razões de acompanhamento clinico, foi transferido provisoriamente para o Hospital ..., em 26/9/2025;
- aí “foi observado pela Medicina e pela Neurologia que ajustaram a medicação antiparkinsónica. Houve rápida melhoria do seu estado clínico, recuperou total autonomia na marcha, alimentação e restantes actividades. Não apresenta tremor ou rigidez. Tem alta com dieta mole.” E com terapêutica instituída;
- regressou ao Estabelecimento Prisional ... em 3/11/2025, mantendo um quadro clínico estável, deambula, alimenta-se e faz os seus autocuidados de forma autónoma. Apresenta-se psicopatologicamente calmo, colaborante, orientado em todas as referências, comportamento adequado, discurso fluente e coerente. Não se identifica rigidez ou tremor significativos;
- o acompanhamento clínico e farmacoterapêutico tem sido prestado ao recluso, no Estabelecimento Prisional e a respectiva situação clínica mantém-se estável, tendo em conta as comorbilidade referidas.
Ora, ao invés do que pretende o recorrente, não se vislumbra qualquer erro notório que se reconduza em concluir, a partir deste quadro clínico, que “o seu estado de saúde não se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, nem afecta a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena”.
Naturalmente que o recorrente pode não concordar com a conclusão alcançada, que não concorda. O que não pode é alegar que a decisão recorrida se encontra viciada de saltos ilógicos ao nível do raciocínio, de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, constatável por qualquer pessoa, que se tenham dado como provados factos entre si inconciliáveis, que perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras de experiência decorrentes do comum, é ostensivo de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários, desconsiderando as regras sobre o valor da prova vinculada.
*
6. Dos pressupostos materiais da modificação da execução da pena.
O regime da Modificação da Execução da Pena (MEP), encontra o respetivo regime substantivo previsto sob o Título XV, do Livro I, artigos 118.º a 122.º do CEPMPL, sendo o processualismo estabelecido sob o Capítulo IX, Título IV, do Livro II, artigos 216.º a 222.º.
A normal execução da pena de prisão ocorre em estabelecimento prisional e de forma contínua e pode ser modificada nos casos especialmente previstos sob o artigo 118.º do citado CEP, definindo-se aqui como beneficiário de modificação da execução da pena o condenado que:
- se encontre gravemente doente, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis;
- seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
- tenha idade igual ou superior a 70 anos e estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia que se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Transversalmente a estas situações, é sempre necessário que à dita modificação da execução da pena não se oponhamfortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Nos termos do preceituado no artigo 120.º do CEPMPL:
“1- A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
b) Regime de permanência na habitação.
2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
(…)”.

Nos termos do artigo 119.º do CEPMPL, a modificação depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
Assim constituem, pressupostos da concessão da modificação da execução da pena que:
- o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do artigo 118.º do CEPMPL;
- o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do artigo 119.º do CEPMPL;
- a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Consabidamente, as penas, por definição, comportam sempre um sacrifício para o condenado, o que, naturalmente, no caso das penas privativas da liberdade cumpridas de forma contínua e intramuros, assume ainda mais acuidade.
No entanto, há circunstâncias, previstas pela lei, que exponenciam o grau de sacrifício, e até de sofrimento, naturalmente subjacente ao cumprimento da pena de prisão, elevando-o a níveis intoleráveis à luz de um princípio basilar da dignidade humana. E nesses casos, impõe-se uma ponderação da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e necessidade da sua execução nesse regime.
Relevam neste âmbito, em especial, os fatores idade e estado de saúde, físico e/ou psíquico, constituindo um princípio orientador especial da execução da pena o de que, se aplicada[s] a maiores de 65 anos, deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas atividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, atividades e programas especialmente adequados - cf. artigo 4.º/2 do CEPMPL.
O artigo 7.º/1 do mesmo diploma constitui uma densificação do direito geral à proteção da saúde, a impor o dever do Estado de a defender e promover, em conformidade com o consagrado no artigo 64.º/1 da Constituição da República Portuguesa, reforçando a garantia de que a execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegura ao recluso, nomeadamente, os direitos:
“(…)
a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos
(…);
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
(…)”
Assim, cada estabelecimento prisional deve dispor de serviços médicos e de enfermagem, que devem estar aptos a responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento consoante as específicas necessidades de saúde de cada recluso; para além disso, existe um hospital prisional e a possibilidade de internamento, em situação de emergência, em unidade de saúde não prisional, por forma a assegurar que durante o cumprimento da pena seja garantido aos reclusos, como utentes do Serviço Nacional de Saúde, o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos - cfr. artigos 32.º a 37.º do CEPMPL.
Não obstante, em certas situações, a idade e/ou estado de saúde são de tal forma críticos, que, mesmo asseguradas todas estas condições, já não é possível a execução da pena no estabelecimento prisional sem que fique definitivamente comprometida a própria integridade física e/ou moral do condenado.
Como prescreve o artigo 3.º/1 do CEPMPL, “A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direitos internacional e nas leis.”.
O instituto da Modificação da Execução da Pena constitui um mecanismo excecional que visa a adequação do regime da execução, num espírito humanista e humanitário, a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do respectivo estado sanitário, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.
Isto sempre sem prejuízo da salvaguarda das exigências de prevenção, em particular de prevenção especial positiva ou de socialização, mas também de defesa da sociedade e tutela de bens jurídicos protegidos, limite inultrapassável em qualquer caso - cfr. artigos 42.º/1 do C. P. e 2.º/1 do CEPMPL.
A MEP exige que o condenado padeça doença de gravidade acentuada (que cremos ser indiscutível in casu) e com patologia evolutiva e irreversível (que, embora se encontre estabilizada de momento, se admite ser altamente provável, atenta a natureza da doença em causa) e já não responda às terapêuticas disponíveis (o que manifestamente não é o caso, pois vem sendo medicado, com resultados positivos, encontrando-se estável).
Noutra vertente, e muito embora o carácter grave e irreversível do quadro clínico do recorrente, o certo é o este não se encontra na dimensão de dependência permanente de terceira pessoa, por ele propugnada, e de incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional.
Não há qualquer dúvida que a gravidade das patologias em causa, causam, necessariamente, uma acrescida penosidade no cumprimento da pena. Mas é também inegável que o recorrente se encontra a ser completamente acompanhado pelos competentes Serviços Clínicos e devidamente medicado; apresenta autonomia satisfatória na realização das actividades da vida diária em meio prisional (como o próprio afirma, toma banho, alimenta-se e veste-se, sozinho), sendo pontual ou, melhor parcial, embora se vá prolongar no tempo, a necessidade de apoio de terceira pessoa para que realize essas actividades de vida diária no EP. Apesar da marcha lenta, apresenta capacidade de mobilidade autónoma; apresenta situação clínica e analítica estável e satisfatória, tendo em conta as comorbilidades que apresenta.
Ao contrário do alegado no requerimento inicial, o recluso beneficia dos cuidados clínicos necessários e adequados à sua situação de saúde, nomeadamente de dieta mole (aliás, demonstrando alguma “insatisfação” com essa situação); toma a medicação; tem consultas marcadas, às quais é conduzido nas respectivas datas.
E, curiosamente, ou não, quando questionado sobre quem o acompanharia durante o dia se fosse para a sua residência, afirmou “durante o dia fico sozinho porque me sei orientar”.
E do mesmo modo, apesar da avançada idade de 81 anos, demonstrou capacidade para entender o sentido da execução da pena, pronunciando-se sobre o crime pelo qual se encontra condenado (embora alijando responsabilidades, imputando-o a invenção da ofendida, sua neta).
Assim, cremos que nenhuma censura merece a decisão recorrida, podendo mesmo afirmar-se que o recorrente nada traz ao recurso que abale a conclusão extraída na decisão recorrida de que não reúne ainda os requisitos para beneficiar da modificação da execução da pena.
Com efeito, o Tribunala quo valorizou devidamente os diferentes pareceres e elementos clínicos juntos aos autos, o relatório dos serviços de reinserção social e as próprias declarações do condenado e que considerou como fundamento da sua decisão.
E na verdade, nem um nem outro destes elementos apontam para a actualidade de um juízo de incompatibilidade do estado de saúde e grau de autonomia do recorrente com a sua permanência e tratamento em contexto prisional. Apontam, sim, para uma necessidade pontual de terceiros para a realização das actividades do dia-a-dia, apontam para que seja previsível um agravamento do estado geral de saúde do recorrente e do seu grau de dependência, que fazem antecipar, desde já, que essa incompatibilidade venha a existir. Todavia, estes são juízos baseados nos elementos disponíveis reportados ao momento mais actual possível, pois é este (e não qualquer fase crítica ou aguda do seu estado de saúde) que releva para efeitos da integração dos pressupostos da MEP.
Não está, pois, em causa, repete-se uma vez mais, a situação de doença do recorrente, nem a gravidade e irreversibilidade da mesma, que se deixam antever na decisão recorrida.
O que está por se verificar, é que a patologia, evolutiva (aquela que é progressiva no sentido de se desenvolver em crescendo de agravação) e irreversível (que não pode reverter-se no sentido da melhoria, o que ocorre nas patologias incuráveis) que lhe foi diagnosticada, já não responda às terapêuticas disponíveis (como sendo aquela que já nem sequer cuida de manter o estado do doente).
O que acontece no caso sub judice é que, sendo embora previsível o agravamento do seu estado, desde logo e pelo simples avançar na idade, em articulação com as comorbilidades descritas, ele se encontra atualmente estável, mercê da terapêutica instituída, à qual, portanto, responde positivamente.
Sendo que, nenhum dos elementos de prova documental juntos pelo recorrente, nomeadamente as declarações médicas permite necessariamente, contrariar estes factos e o juízo formulado pelo Tribunala quo, entendendo-se que o mérito do presente recurso passa por apreciar em termos gerais a bondade da fundamentação da decisão recorrida quanto à aferição e avaliação que faz dos elementos documentais recolhidos na instrução do procedimento de MEP, em conjugação com o que resulta da audição do condenado.
Mais ainda, e aqui há que fazer um reparo à decisão recorrida, que não fez constar a correspondente materialidade nos factos provados, referiu-se que “Igualmente, demonstrou capacidade para entender o sentido da execução da pena, pronunciando-se, de forma clara e objectiva sobre o crime pelo qual se encontra condenado, embora negue a prática do mesmo, imputando-o a invenção da ofendida.”
O que permite concluir, sem grandes dúvidas, que não se cumpriram, ainda que minimamente, as finalidades de reinserção social assinaladas à execução da pena, quando ainda nem ano foi cumprido, numa pena de quatro anos e quatro meses de prisão.
Mas, finalmente, pode afirmar-se, como requerido pelo artigo 118.º do CEPMPL que se opõem à MEP “fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”?
Entendemos que sim.
É certo que quando no corpo do artigo 118.º do CEPMPL se consagra a fórmula “quando a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social”, não se está a remeter para a ideia de se mostrarem ainda por cumprir as típicas finalidades das penas previstas no artigo 40.º/1 do Código Penal - e da sua execução - artigo 42.º/1 do Código Penal - associadas à prevenção especial de ressocialização do condenado e prevenção geral positiva de proteção de bens jurídicos e reafirmação da validade da norma violada na comunidade.
A exigência de que sejamfortes as exigências de prevenção ou de ordem e paz social para que, verificados todos os demais pressupostos legais - no caso, encontrar-se o condenado gravemente doente, com patologia evolutiva e irreversível que não responda já à terapêutica disponível, sendo a sua permanência em regime prisional incompatível com a salvaguarda do seu direito fundamental à integridade física e moral, e em última análise à sua dignidade como pessoa humana -, aponta para que só excecionalmente, perante fortes exigências preventivas, seja recusada a MEP.
Isto porque a MEP visa acudir a situações extremas em que mercê de acentuada degradação do estado de saúde do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja manifestamente incompatível com o respeito pela sua dignidade, situação inadmissível num Estado de Direito fundado nessa dignidade e o direito fundamental à integridade pessoal, respetivamente consagrados nos artigos 1.º e 25.º, da Constituição da República Portuguesa.
Essas exigências preventivas hão-de ser, assim, tais que justifiquem o acionamento deste verdadeirotravão de segurança à concessão da MEP associado à defesa do ordenamento jurídico, ao ponto de, por causa delas, se ter de postergar, em última análise, o próprio direito do condenado à vida. Deve, portanto, excluir-se esse acionamento nos casos em que, verificados todos os demais pressupostos, as exigências defensivas sejam relevantes, mas, ainda assim, se quedem dentro de um certo padrão de normalidade.
Ora, no caso em apreço, além de, como já concluímos, não se verificarem os pressupostos de o recluso não responder às terapêuticas disponíveis, sendo a respectiva dependência de terceiros meramente pontual, se bem que, com grande probabilidade, prolongada no tempo, verificamos que o mesmo não cumpriu sequer um ano da pena de 4 anos e 4 meses de prisão que lhe foi imposta, período de reclusão durante o qual não foi possível verificar qualquer evolução em termos da interiorização do mal ocasionado pela sua conduta e necessidade de dela se afastar, não sendo ainda de escamotear a intensa gravidade e natureza dos factos praticados pelo condenado, geradores de fortíssimo repúdio comunitário.
Parece-nos, por isso, acertado que se considerem fortes as exigências de prevenção, a opor-se à concessão da MEP.
Em síntese, pese embora a avançada idade e o estado de saúde delicado do recorrente, a acompanhar de perto e a monitorizar pelos serviços clínicos que prestam assistência ao mesmo no Estabelecimento Prisional, atendendo à resposta clínica que apresenta ao tratamento de que beneficia nesse estabelecimento e ao grau de autonomia de que ainda goza, não pode considerar-se o mesmo beneficiário da MEP, sendo que, no momento atual, a permanência em regime prisional não põe em causa a sua dignidade como pessoa.
Além disso, como sustenta o Tribunal recorrido, a postura autodesculpabilizante do condenado, que não assume os factos que lhe estão atribuídos, coloca consideráveis exigências de prevenção especial de ressocialização, a obstar nesta fase (sem prejuízo de futuras ponderações) à concessão da MEP.
Por tudo quanto se expôs, cumpre concluir pela improcedência do recurso.
*
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por AA mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
*
Custas pelo condenado/recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs - artigos 153.º e 154.º do CEPMPL, 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais, 513.º/1 e 514.º do Código de Processo Penal.
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Notifique.
*
Porto, 17/06/2026
Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.
Maria João Ferreira Lopes
José António Rodrigues da Cunha
Raúl Cordeiro