Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | HIPOTECA INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA DISTRATE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202510091319/24.0T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Incidindo a hipoteca inicialmente sobre doze fracções autónomas de um edifício e tendo a credora já procedido ao distrate daquela relativamente a cinco dessas fracções, o cálculo da responsabilidade do proprietário de uma das fracções que se mantém onerada deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem daquela fracção por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1319/24.0T8PRT-B.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – AA deduziu, por apenso à Execução nº 1319/24.0T8PRT, do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, oposição mediante embargos de executado contra a aí exequente “Banco 1..., S.A.”. Alegou para o efeito a ilegitimidade da exequente, bem como a sua própria ilegitimidade, a inexigibilidade do crédito no que a si respeita, a prescrição parcial dos juros, que é terceiro relativamente à relação obrigacional, apenas tendo sido demandado por ser o proprietário do bem hipotecado (a fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...), que a exequente anuiu à divisibilidade da hipoteca e que o imóvel hipotecado responde apenas pelo valor do respectivo distrate, que a exequente não indicou em concreto, pelo que se verifica incerteza e iliquidez da obrigação exequenda. A exequente/embargada contestou, defendendo não ocorrerem as invocadas excepções e que o critério para o cálculo da responsabilidade do embargante deverá ser o do valor real de mercado da fracção hipotecada e não o da permilagem (que só faria sentido se a hipoteca estivesse constituída sobre a totalidade do prédio, o que não sucede no caso, posto que o prédio está dividido em 21 fracções e a hipoteca foi constituída apenas sobre 12 dessas fracções). Por decisão de 05/06/2024, proferida no Apenso A, foi julgada habilitada em substituição da exequente a cessionária do crédito exequendo, “A..., S.A.”. Realizou-se audiência prévia, na qual foi dado conhecimento às partes da “possibilidade de conhecer do mérito da causa, sem necessidade de marcação de audiência de discussão e julgamento”, ao que estas anuíram. Foi, então, proferido despacho saneador-sentença onde se julgaram parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor de € 180.620,04, acrescido dos juros de três anos sobre este montante (conforme decisão rectificada). Desta decisão veio o embargante interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte relevante: «A. Vem o presente recurso da circunstância do aqui Apelante não se conformar com a douta Sentença proferida nos presentes autos que, julgando parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinou o prosseguimento da execução pelo valor de €: 180.620,04. B. Desde logo, por padecer a mesma de incorrecta apreciação e interpretação dos factos e, consequente, errada aplicação do direito. (…) D. OU SEJA, o Tribunal “a quo” considera parcialmente procedentes os embargos aduzidos, e determina o montante pelo qual a fração da propriedade do aqui Embargante responderá, como seja, a quantia de €:180.620,04, correspondente à permilagem de 73 sobre aquela quantia exequenda garantida por hipoteca registada sobre 7 (sete) frações que representam 427/1000 (€: 1.056.503,55 x 73 /427). E. Consideramos, no entanto, que esta solução não é a que se ajusta ao caso dos autos, em face das suas específicas cambiantes fácticas. Com efeito, F. Conforme flui da matéria dada como provada, para garantia do mútuo foram hipotecadas a favor do primitivo exequente, Banco 1..., as 12 frações identificadas em 2. dos factos provados. Dentre tais imóveis, permanecem hipotecadas, na presente data, as frações autónomas designadas pelas letras “C”, “F”, "Q", “R”, “S”, “T” e “U”. Isto porque, a Banco 1... aceitou distratar a hipoteca constituída a seu favor sobre cinco das doze frações autónomas abrangidas por aquela garantia, frações B, G, L, O, e P, contra o pagamento das quantias correspondentes aos valores do mercado dessas frações (factos provados 3 e 9). (…) J. Tendo distratado a hipoteca relativamente a 5 frações autónomas, deve entender-se que cada uma das restantes, que nestes autos é apenas uma a fração “U” não garantem a totalidade da dívida que a hipoteca garantia, mas apenas a dívida na proporção da permilagem da fração respetiva, aferida relativamente ao conjunto das 12 frações cuja aquisição foi financiado pela exequente (B, G, L, O, P + C, F, Q, R, S, T, U). K. Com efeito, sabemos que, nos termos do artigo 696.º do CC, a regra é a da indivisibilidade da hipoteca, mas, também sabemos que, no caso dos autos, houve renúncia ao cariz indivisível da hipoteca, ou, pelo menos, mas que vai dar ao mesmo, anuência à sua divisibilidade, em função das 12 frações hipotecadas. L. Pois, reitera-se, se a dita hipoteca, registada sob a ap. ..., de 2008/08/06, abrange as 12 (doze) frações, identificadas pela Exequente – frações B, C, F, G, L, O, P, Q, R, S, T e U - tal qual assim melhor consta, para os devidos e legais efeitos, do registo predial de cada uma das frações autónomas, ao ter permitido a venda, com a emissão dos respetivos títulos de distrate, a aqui Exequente “dividiu” a hipoteca em causa em 12. M. Assim, consabido o montante global em dívida, e que a hipoteca em causa incidia sobre 12 frações, neste caso, a permilagem que se impõe é de 624/1000 - correspondente àquelas 12 frações hipotecadas (B, G, L, O, P, + C, F, Q, R, S, T, U) – e não de 427/100 – correspondente às 7 frações não distratadas (C, F, Q, R, S, T, U). (…) R. No entanto, menos bem, foi o critério definido, pois que, entendeu o Tribunal recorrido - seguindo o entendimento vertido no Ac. do STJ, de 15/05/2024, proferido nos autos de processo nº 1502/22.3T8PRT-A (que correu termos naquele mesmo Juízo) - que tal cálculo haveria de ser aferido em função do somatório da permilagem das 7 frações ainda hipotecadas (427/1000); S. Quando, salvo o devido respeito, se entende que a fixação do montante da obrigação exequenda haverá de ter por objeto o valor correspondente à proporção da permilagem da fração “U” no total de 12 frações (624/1000) cuja aquisição foi financiada pela Banco 1.... O que, assim sendo, perfaz a quantia de €: 123.597,37 (€: 1.056.503,55 x 73 / 624). T. Conforme, aliás, assim foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2023, devidamente transitado em julgado, e proferido nos autos de processo 1501/22.5T8PRT-A, do Juiz 3, do Juízo de Execução do Porto (situação igual à dos autos, mudando apenas o Executado), cuja certidão se junta aos presentes autos, nos termos do art.º 651.º do CPC, por não se encontrar publicado em www.dgsi.pt (…) (…) Em conclusão: V. Aplicando o raciocínio/forma de cálculo supra, tendo por referência o somatório de permilagem das 12 frações cuja aquisição foi financiada pela Banco 1..., ter-se-ia que limitar a presente execução ao que resulta de tal divisibilidade, seja, €: 123.597,37. W. O que, por assim não ter sucedido, nos leva a concluir que, salvo o devido respeito, a douta sentença sob recurso enferma de erro grave na apreciação da prova e na decisão de direito, em clara violação do disposto nos art.º 217.º e 696.º do CC, X. Termos em que, entende o aqui Apelante dever ser revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser determinada a procedência parcial dos embargos deduzidos, determinando-se que a execução prossiga tendo por objeto e limite a cobrança do valor proporcional, no crédito exequendo, à proporção da fração “U” relativamente ao conjunto das 12 frações cuja aquisição foi financiado pela exequente, ou seja, limitando-se a execução ao montante de €: 123.597,37. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida, e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução pelo montante de €: 123.597,37, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!». A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:a) apreciar de que forma deve ser calculada a proporção em que o imóvel hipotecado responde pela dívida exequenda. ** Vejamos.São os seguintes os factos considerados assentes na decisão recorrida (transcrição): «1. No dia 31-07-2008 a exequente Banco 1..., S.A. celebrou com a sociedade "B..., Lda." uma escritura pública denominada de compra e venda e empréstimo com hipoteca e mandato, mediante a qual na parte relevante declararam as partes que a exequente concedia à dita sociedade um empréstimo a que atribuíram o n.º ..., do montante de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), destinado a aquisição de doze fracções para revenda 2. Mais declararam que, para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra descrito, respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu hipoteca voluntária, em benefício da Exequente, sobre os seguintes imóveis: a. fracção autónoma designada pela letra “B” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-B e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-B; b. fracção autónoma designada pela letra “C” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-C e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-C; c. fracção autónoma designada pela letra “F” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-F e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-F; d. fracção autónoma designada pela letra “G” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-G e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-G; e. fracção autónoma designada pela letra “L” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-L e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-L; f. fracção autónoma designada pela letra “O” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-O e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-O; g. fracção autónoma designada pela letra “P” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-P e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-P; h. fracção autónoma designada pela letra “Q” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-Q e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-Q; i. fracção autónoma designada pela letra “R” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-R e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-R; j. fração autónoma designada pela letra “S” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-S e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-S; k. fracção autónoma designada pela letra “T” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-T e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-T; l. fração autónoma designada pela letra “U” descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .../...-U e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....... 3. Dentre tais imóveis, permanecem hipotecadas, à data da propositura da execução, as fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “F”, "Q", “R”, “S”, “T” e “U”, supra melhor identificadas. 4. A referida hipoteca foi registada a favor da Banco 1..., ora Exequente, pela inscrição lavrada com base na ap. ... de 2008/08/06. 5. O prédio em causa é composto pelas fracções e correspondentes permilagens: A. PERMILAGEM: 33; B. PERMILAGEM: 37; C. PERMILAGEM: 24; D. PERMILAGEM: 24; E. PERMILAGEM: 98; F. PERMILAGEM: 33; G. PERMILAGEM: 30; H. PERMILAGEM: 28; I. PERMILAGEM: 25; J. PERMILAGEM: 28; K. PERMILAGEM: 25; L. PERMILAGEM: 26; M. PERMILAGEM: 65; N. PERMILAGEM: 50; O. PERMILAGEM: 50; P. PERMILAGEM: 54; Q. PERMILAGEM: 85; R. PERMILAGEM: 71; S. PERMILAGEM: 71; T. PERMILAGEM: 70; U. PERMILAGEM: 73; 6. A última prestação paga pela sociedade mutuária data de Setembro de 2011. 7. A aquisição da referida fracção autónoma designada pela letra “U” mostra-se registada, por decisão judicial à MASSA INSOLVENTE DE "B..., LIMITADA, a favor do embargante, mediante a AVERB. - AP. ... de 2023/10/13, nos seguintes termos: «Decretada a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 30/11/2012 e, em consequência, declarada transferida para a esfera jurídica do sujeito ativo a propriedade da presente fração autónoma.» 8. Por sentença proferida, nos autos de apenso R, do processo n.º 952/12.8TBEPS –Juiz 1 – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão já transitada em julgado, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação, instaurada pelo ora aqui Executado, consignando-se na sua parte decisória o seguinte: «a) – decreto a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 29.11.2012 e, em consequência, declaro transferido para a esfera jurídica do A. AA a propriedade da fracção autónoma, designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao 3.° andar, do tipo T3 Duplex, com um lugar duplo de estacionamento e arrumos, todos na segunda cave e designados pela letra “U”, do Edifício ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ......, com aquisição provisória inscrita a favor da ora Insolvente pela Ap. ... de 26.5.2008, convertida em definitiva pelo averbamento - Ap. ... de 6.8.2008; b) – a venda assim decretada é feita livre da apreensão para a insolvência cujo levantamento ordeno, mas mantém-se em pleno vigor a hipoteca registada a favor da Banco 1... pela ap. ... de 6.8.2008, da Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto; c) – Condeno a Insolvência de “B..., Lda,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca à Banco 1..., bem como os juros respetivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, na parte correspondente ao imóvel referido em a) desta decisão, que deve ser oportunamente liquidado, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.». 9. A Banco 1... aceitou distratar a hipoteca constituída a seu favor sobre cinco das doze fracções autónomas abrangidas por aquela garantia, frações B, G, L, O, e P, contra o pagamento das quantias correspondentes aos valores da sua avaliação. 10. No dia 29.04.2024, A... SA. apresentou um requerimento pedindo a sua habilitação como cessionária da exequente Banco 1..., SA, em virtude de contrato celebrado em 6 de Março de 2024. 11. Por sentença proferida no apenso A, no dia 05/06/2024, a sociedade A... SA. foi habilitada como cessionária do crédito exequendo. 12. A execução de que estes autos dependem foi instaurada em 17/01/2024.». Como decorre do alegado no recurso ora interposto e da circunstância de a ora exequente não ter também interposto recurso da decisão recorrida, verifica-se que se encontra definitivamente assente no caso que se está perante uma situação de divisibilidade da hipoteca e que o critério para aferir a responsabilidade do imóvel adquirido pelo embargante pela dívida exequenda é o critério da permilagem. Apenas vem questionada a forma como é utilizado em concreto o referido critério: - na decisão recorrida considerou-se que o cálculo deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem da fracção do embargante por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca – o que corresponde à seguinte operação: € 1.056.503,55 x 73/427 = € 180.620,04; - o recorrente considera que o cálculo deve ser efectuado aplicando a esse mesmo montante a permilagem da fracção do embargante por referência às doze fracções autónomas que foram inicialmente oneradas com a hipoteca – o que corresponde à seguinte operação: € 1.056.503,55 x 73/624 = € 123.597,37. Na decisão recorrida entendeu-se seguir o critério fixado no Ac. do S.T.J. de 15/05/2024, proferido no processo nº 1502/22.3T8PRT-A.P1.S1, que respeita à mesma situação dos autos, estando aí em causa a fracção “R” (publicado em www.dgsi.pt), segundo o qual “o que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente” (sublinhado nosso). Este aresto, por sua vez, louvou-se no entendimento seguido no Ac. do ST.J. de 11/03/2021, com o nº de processo 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 (publicado no mesmo sítio da internet), onde se decidiu que as fracções hipotecadas só respondiam “pelo montante actual da dívida e, consequentemente a sua responsabilidade há-de ser encontrada por referência à proporcionalidade dentro do conjunto das fracções ainda abrangidas pela hipoteca, segundo uma ‘regra de três simples’: se o conjunto da permilagem das fracções não distratadas responde pela totalidade do crédito ainda em dívida, então a permilagem de cada uma dessas fracções corresponde a determinada parte desse crédito” (sublinhado nosso). Igualmente respeitante à mesma situação destes autos, estando aí em causa a fracção “T”, foi proferido no processo nº 1613/24.0T8PRT-A.P1 o Ac. da R.P. de 27/01/2015 (publicado no mesmo sítio da internet), que entendeu ser de aplicar o mesmo critério da permilagem por referência à proporcionalidade “entre as frações que permanecem registadas para garantia deste crédito” (sublinhado nosso). Conforme se refere neste último acórdão (e decorre das alegações do recorrente, que alude a tal acórdão), respeitante à mesma situação dos autos, estando em causa a fracção “C”, foi ainda proferido no processo nº 1501/22.5T8PRT-A.P1 o Ac. da R.P. de 10/10/2023 (não publicado), no qual “não se aceitou o critério da permilagem da fração no prédio em que se integra, porque o prédio tem 21 frações e a hipoteca abrange apenas 12 destas. De modo que o critério foi o da proporcionalidade da permilagem da fração em causa no processo, no universo das 12 frações hipotecadas” (entendimento que é o que vem defendido no recurso pelo embargante). Percorrida a jurisprudência que encontramos publicada na internet (em www.dgsi.pt), sobre esta específica questão apenas nos deparamos, para além dos três já aludidos, com os Acs. da R.G. de 02/06/2022, com o nº de processo 3655/20.6T8GMR-A.G1, e de 02/02/2023, com o nº de processo 1916/16.8T8VCT.G1 (os Acs. da R.P. de 30/06/2022, com o nº de proc. 13092/21.0T8PRT-A.P1, e do S.T.J. de 27/03/2025, com o nº de proc. 2151/22.1T8PRT-A.P1.S2, debruçam-se sobre situação diferente: hipoteca inicialmente constituída sobre os imóveis onde foram edificados os prédios que vieram a ser constituídos em propriedade horizontal; e os Acs. da R.C. de 22/01/2013, com o nº de proc. 2210/09.6TBLRA-C.C1, da R.P. de 23/10/2018, com o nº de proc. 3746/16.8T8LOU-A.P1, e da R.E. de 09/06/2022, com o nº de proc. 1298/18.3T8SLV-A.E1, apenas falam em parte proporcional e/ou permilagem, mas não resolvem esta específica questão da forma de cálculo colocada nos presentes autos), ambos defendendo a forma de cálculo propugnada no referido Ac. do S.T.J. de 11/03/2021 (indicado, por lapso, como sendo de 11/02/2021). Vistos os argumentos de uma e outra das aludidas posições, e considerando que a existência de distrates anteriores, tornando a hipoteca divisível, diminui efectivamente o valor do capital pelo qual respondem as fracções que se mantêm hipotecadas (o que em si constitui um benefício para estas), afigura-se-nos que a solução mais consentânea com as características da hipoteca divisível (cfr. art. 696º, a contrario, do Código Civil) e com a faculdade de expurgar a hipoteca nos casos de execução específica de contrato-promessa de compra e venda de imóvel (cfr. art. 830º do C.C.) é a defendida nos acórdãos publicados referidos e que foi seguida na decisão recorrida. Com efeito, havendo divisibilidade da hipoteca e distrates anteriores, não faz sentido considerar o valor inicial do crédito garantido pela hipoteca, pois que tal sempre constituiria uma ficção, já que o montante ainda em dívida é na realidade (e actualidade) inferior ao crédito inicial, por força dos pagamentos parcelares decorrentes dos distrates. E não se considerando o valor inicial do crédito, mas o valor actual, não pode também considerar-se os bens inicialmente hipotecados mas os que ainda continuam onerados. Ou seja, à redução do crédito inicial corresponde igualmente a redução dos bens abrangidos pela hipoteca. Assim, entendemos que, no caso, o cálculo da responsabilidade do imóvel hipotecado pertencente ao embargante deve ser efectuado aplicando ao montante actual do crédito da exequente a permilagem da fracção daquele por referência às sete fracções autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca, tal como foi decidido pelo tribunal recorrido. Não merece, assim, acolhimento a pretensão do recorrente com a apresentação do presente recurso. * Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo executado/embargante e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.** Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 9/10/2025datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira José Manuel Correia Paulo Duarte Teixeira |