Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037224 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DEPRECADA ADJUDICAÇÃO COMPETÊNCIA JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200410110453980 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Juiz deprecado não tem competência para exigir publicação de anúncios para adjudicação de bens, em situação prevista no n.3 do artigo 877 do Código de Processo Civil, quando o tribunal deprecante os dispensou, competindo-lhe apenas e só, por se estar perante acto não proibido por lei, cumprir e fazer cumprir o ordenado pelo tribunal deprecante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Da ....ª Vara Cível do Porto foi enviada deprecada para venda sob a modalidade de “proposta em carta fechada” e pelo “valor do auto de penhora” ao Tribunal de Comarca da Maia, tudo em execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, movida por A.............................. contra B............................ . Procedendo-se neste tribunal à abertura das propostas, após cumprimento dos normativos fixados nos artigos 889º e 890º do CPC, verifica-se não existir nenhuma proposta, sendo que, pelo exequente, foi então requerida a adjudicação dos bens penhorados, por 70% do seu valor base e com dispensa de depósito de tal valor. Para proceder à sua adjudicação entendeu o tribunal deprecado exigir a publicação de anúncios, despacho este objecto de recurso de agravo, por se entender não ser aqui exigíveis, que, reparado o despacho pelo tribunal deprecante, foi ordenado o desentranhamento da deprecada para ser cumprida a adjudicação dos bens, sem anúncios, conforme houvera requerido o exequente. Por entender que a deprecada estava cumprida, aceitando apenas uma nova venda ou adjudicação, foi a deprecada devolvida ao tribunal deprecante o qual, por sua vez e após explicar o seu entendimento sobre o n.º 3 do art. 877º do CPC, novamente remeteu a carta para cumprimento ou para que fosse lavrado despacho de recusa. Lavra-se, então, despacho de recusa de cumprimento da carta precatória, sobre o qual recai o presente recurso de agravo. Apresentam-se alegações. Sustenta-se o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos a conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 2 do CPC - Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição. 1º - Os despachos proferidos pelo tribunal deprecado em 2003, designadamente, os proferidos em 31.03 aclarado pelo de 28.04 e 12.05, foram alvo de recurso de agravo, que foi doutamente reparado. 2º - O despacho que reparou o agravo transitou em julgado em Dezembro de 2003. 3º - Em Janeiro de 2004 foi proferido despacho pelo Tribunal deprecante, no qual foi ordenado, ao tribunal deprecado, que procedesse à adjudicação dos móveis, nos termos requeridos pelo exequente, sem necessidade de publicação de novos anúncios. 4º - O tribunal deprecado só pode recusar o cumprimento da deprecada se não tiver competência para o acto requisitado ou se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. 5º - O acto ordenado não foi cumprido e a recusa não se encontra devidamente fundamentada, nem poderia fundamentar-se na prevalência do despacho de 31.03.2003, dado que deste despacho, que de per si não fazia qualquer sentido, foi, em 23.04.2003 e antes que transitasse em julgado (o que só aconteceria em 28.04.2003), requerida aclaração, que foi efectuada num dos despachos do qual expressamente foi interposto recurso, pelo que ficou abrangido pela reparação do recurso de agravo. 6º - A recusa também não pode fundamentar-se no despacho de 04.02.2004, dado que do mesmo foi atempadamente requerida aclaração e, logo que notificado o despacho que veio esclarecer o primeiro, foi atempadamente interposto o presente recurso. Normas violadas: O despacho recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 184º do C.P.C. III - Os Factos e o Direito Os factos com relevo para a causa encontram-se expostos no relatório supra. Dir-se-á, desde já, que toda a tramitação processual constante dos autos foi e é pouco ou nada ortodoxa. Mas sobre ela não há que tecer considerações, por não ser objecto do recurso. No entanto, sobressaem como questões a decidir: - A adjudicação prevista no n.º 3 do art. 877º do CPC exige a publicação de anúncios? - Pode o juiz deprecado recusar o cumprimento de uma carta por não concordar com a interpretação de uma norma pelo tribunal deprecante. Ou melhor, entendendo o tribunal deprecante que a adjudicação efectuada ao abrigo do n.º 3 do art. 877º do CPC não exige a publicação de anúncios, pode o tribunal deprecado recusar o seu cumprimento por entender que serão devidos? Vejamos a primeira questão. Como se vê dos autos, na abertura das propostas para compra, constatou-se que não fora apresentada qualquer proposta pelo que, dando-se a palavra ao exequente foi requerida a adjudicação dos bens penhorados com oferta de 70% do valor base e dispensa de depósito. Ora, a adjudicação pode ser requerida em qualquer altura do processo, mas sempre antes de os bens serem vendidos - art. 875º do CPC -, pelo que tanto pode ser requerida antes ou depois de anunciada a venda. Se anunciada esta, como foi o caso, cumpre-se o art. 875º n.º 4, mas se não se apresentar nenhum proponente, os bens serão de imediato adjudicados ao exequente - n.º 3 do art. 877º do CPC -. Se a venda ainda não tiver sido anunciada, cumpre-se o disposto no art. 876º n.º 1. Quer isto dizer que a lei segue tramitação diferente quer haja anúncio ou não da venda dos bens penhorados e a dispensa aqui de anúncios justifica-se na medida em que os anúncios de venda já foram publicados e só pode ter lugar depois de anunciada a venda e não antes. E o cumprimento das regras do art. 876º do CPC, com publicação obrigatória de anúncios, só se aplica quando desde o início a adjudicação é requerida pelo exequente, como o permite o art. 875º. Como no caso em apreço os anúncios já haviam sido publicados e assegurada que estava a publicidade exigida, a adjudicação pelo tribunal deprecado deveria ter sido deferida sem necessidade de nova publicação de anúncios, tramitação permitida e até imposta pelo n.º 3 do art. 877º do CPC. É este o sentido literal e pragmático que se deve retirar do n.º 3 do art. 877º do CPC quando afirma “logo se adjudicarão os bens ao requerente”, isto é, sem necessidade de mais anúncios serão os bens adjudicados com a aceitação do valor oferecido pelo proponente. Nesta posição se manifestam Remédio Marques - Curso do Processo Executivo Comum -, pág. 353, Lebre de Freitas - CPC Anotado -, Vol. III, pág. 541 e Amâncio Ferreira - Curso de Processo de Execução -, pág. 313 -. Daqui resulta que o entendimento manifestado pelo tribunal deprecado no despacho proferido no auto de abertura de propostas em que exigia a “realização de diligência para a adjudicação”, bem como do despacho posteriormente proferido a designar dia para a abertura de propostas nos termos do art. 876º do CPC, como ainda do despacho de fls. 593 em que considera obrigatória, nestes casos, o cumprimento do preceituado nos artigos 875º e 876º do CPC - publicidade do requerimento de adjudicação -, esteja em oposição tanto ao sentido manifestado pelo tribunal deprecante, quando ordena a remessa da carta para integral cumprimento, ou seja, adjudicação dos móveis nos termos requeridos pelo exequente sem necessidade de publicação de novos anúncios, como agora manifestado por esta Relação. E esta posição do tribunal deprecado, contrária à do tribunal deprecante foi, realmente, a causa da demora no desenvolvimento normal da lide. Questão que nos leva ao segundo problema colocado, qual seja, entendendo o tribunal deprecante que a adjudicação efectuada ao abrigo do n.º 3 do art. 877º do CPC não exige a publicação de anúncios, pode o tribunal deprecado ordenar o seu cumprimento, ou mesmo recusar, por entender que serão devidos? Consideramos que esta divergência de interpretação de uma norma verificada no cumprimento de uma carta precatória não pode ser englobada no normativo do art. 187º n.º 1 do CPC quando afirma que “É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o comprimento da carta”. De facto, para além deste normativo, confrontamo-nos com o disposto no art. 184º n.º 1 al. a) e b) do mesmo código, segundo o qual o tribunal deprecado só pose deixar de cumprir a carta se não tiver competência para tal ou se estiver perante um acto absolutamente proibido por lei. Sobre este conceito, transcreve Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, pág. 315 as observações efectuadas a propósito por Alberto dos Reis, que considera verificados apenas quando se está perante um acto em si proibido e não estar aqui abrangido os casos em que o juiz deprecante tenha solicitado um acto em cumprimento de um despacho ilegal, uma vez que não compete aquele (deprecado) sobrepor-se às decisões tomadas pelo tribunal a quo. Daí que se considere que o juiz deprecado, perante um interpretação diferente de uma norma, não pode deixar de cumprir a carta precatória, pois apenas a pode deixar de cumprir nos casos previstos no n.º1 do art. 184º do CPC, e não o podendo fazer por considerar legal ou ilegal o despacho do juiz deprecante, este apenas atacável em sede de recurso. O juiz deprecado não tem competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade de despacho de juiz deprecante que ordenou o acto. Assim, o juiz deprecado não tem competência para exigir publicação de anúncios para adjudicação de bens em situação prevista no n.º 3 do art. 877º do CPC, quando o tribunal deprecante as dispense, competindo-lhe apenas e só, por se estar perante acto não proibido por lei, cumprir e fazer cumprir o ordenado pelo tribunal deprecante. Deste modo, haverá que se dar razão ao agravante, revogando-se os despachos proferidos e ordenando-se que o tribunal deprecado proceda à adjudicação dos bens penhorados ao exequente/agravante, sem necessidade de novas publicações ou anúncios, cumprindo, deste modo, integralmente o despacho do juiz do tribunal deprecante. * IV - Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se dar provimento ao agravo, revogando-se os despachos recorridos que devem ser substituídos por outros que cumpra o acima ordenado. Sem custas. * Porto, 11/10/04 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |