Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CONTROLABILIDADE EM VIA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20131002180/11.0GAVLP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 180/11.0GAVLP.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 180/11.0GAVLP do Tribunal Comarca de Valpaços, em que são: Recorrente/Arguida: B… Recorrido: Ministério Público Recorrida/Assistente: C… foi proferida sentença em 2013/Mar./08, a fls. 235-262 que condenou a arguida pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, com um taxa diária de €6,00 (seis euros). A arguida foi ainda condenada, na procedência do pedido de indemnização cível, a pagar à assistente a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4 %, desde a data da referida sentença, até efectivo e integral pagamento. 2. A arguida interpôs recurso em 2013/Abr./08, a fls. 266 e ss. pedindo que seja declarada a nulidade da sentença, bem como a sua revogação de modo que se lhe aplique uma pena de admoestação ou então a redução da pena de multa para 50 dias, com o valor diário de €5,00, sendo reduzido equitativamente o montante indemnizatório, alegando, em suma, que: 1.º) A sentença enferma da nulidade consubstanciada no Art. 379.º, n.º n° 1 al c) do CPP, o que desde já se argui, por duas ordens de razão: omissão de pronúncia quanto à verificação ou não, de legítima defesa, previsto no Art. 32.º do C. Penal invocada pela arguida na sua contestação, sendo pois, questão que o tribunal devia conhecer e não conheceu. Omissão de pronúncia quanto a aplicação à arguida ou não, do regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, previsto no Decreto-Lei n° 40 1/82 de 23 de Setembro; 2.º) Quanto ao l.º ponto - considerar-se a verificação dos pressupostos da legítima defesa, a ilicitude, a culpa e a existência de dolo, estão excluídas uma vez que a arguida agiu em legítima defesa – conforme Art. 31.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) e 32.º, ° do C. Penal, devendo consequentemente ser absolvida do crime de que vem acusada e do pedido cível formulado; 3.º) Caso contrário, a dar-se como provada a matéria da acusação, consubstanciada na pratica do crime de ofensa à integridade física simples p.p. n.º Art. 143.º do C. penal e não obstante, o tribunal, ter ponderado a aplicação da admoestação em substituição da multa, na previsão do Art. 60.º, do Cód. Penal, que também não aplicou, em virtude de não ter havido reparação, sempre poderia encaminhar-se pela admoestação, enquanto medida correctiva, enunciada Art. 6.º n.º 2 al a) e Art. 7.º do Decreto-Lei n°401/82 de 23/09; 4.º) Estão reunidos os pressupostos, formais e materiais, para aplicação à arguida do citado regime, nomeadamente, aplicação de uma pena de multa não superior a 240 dias, foi o caso - a pena de multa aplicada foi de 80 dias e ter a arguida à data da prática dos factos, entre 16 e 21 anos, o que também se verifica, a arguida tinha 20 anos e, através da admoestação se mostre facilitada a recuperação do delinquente, e não haja necessidade de utilizar medidas penais previstas na lei; 5.º) Bem como, atendendo às circunstâncias atinentes ao facto - modo de execução, gravidade das suas consequências e intensidade do dolo releva: a não gravidade das lesões - um pequeno arranhão na face do lado direito e um ferimento no lábio inferior mas do lado interno que só abrindo o lábio para fora é que era visível, a não necessidade de tratamento médico, a ausência de exame médico, a descrever as lesões bem o como o estabelecimento necessário do nexo de causalidade entre o facto e às lesões; 6.º) E às condições pessoais e económicas da arguida a ausência de antecedentes criminais, estar social e familiarmente integrada e que apenas aufere a quantia de €300,00 mensais pela colaboração que presta no restaurante de que os seus pais são proprietários; 7.º) A manter-se a pena de multa aplicada, prevista no Art. 143.º, ° do C. Penal e tendo em conta os critérios fornecidos pelos Art. 70.º e 71.º, n.º 1 do C. Penal sendo que a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial são diminutas e as circunstâncias a que manda atender o n.º 2 do Art 71.º do C. Penal, as suas condições pessoais e económicas, nomeadamente ter apenas 20 anos e auferir €300.00 mensais, estando bem inserida familiar e profissionalmente e não ter antecedentes criminais a condenação não deverá ir além dos 50 dias de multa e fixando-se no seu mínimo legal diário de € 5,00. 3. O Ministério Público respondeu em 2013/Mai./13 a fls. 298-303, pugnando que o recurso não merece provimento. 4. A assistente respondeu por fax expedido em 2013/Mai./16, a fls. 304 e ss. sustentando igualmente, no que concerne à parte criminal, que o recurso não merece provimento e, relativamente à parte cível, que o recurso é inadmissível, atento o valor do respectivo pedido. 5. Remetidos os autos a esta Relação, que registou-os em 2013/Mai./24, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que emitiu parecer em 2013/Mai./30 a fls. 334 e ss. sustentando que deve ser negado provimento ao recurso. Colheram-se os vistos legais. * α) Questão prévia No sistema delineado no Código de Processo Penal[1], com destaque para os seus princípios gerais (399.º a 404.º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o “thema decidendi” de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta. Daí que os mesmos despoletem uma nova fase judicial decisória em relação a uma fase judicial pretérita, em virtude de uma das partes ter manifestado uma pretensão impugnatória dirigida à primeira resolução judicial, de modo a tirar, em seu proveito, um efeito jurídico. No que concerne ao pedido de indemnização cível, passou a estabelecer-se no seu artigo 400.º, n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”. Por sua vez, a LOFTJ[2] estabelece no seu art. 24.º, n.º 1, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “A admissibilidade dos recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”. O valor do pedido de indemnização cível formulado nesta acção foi de € 1.000, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação, acabando a arguida por ser condenada em € 750, mais os referenciados juros. Isto significa que o presente recurso relativamente ao Pedido de Indemnização Cível não preenche nem o primeiro nem o segundo dos apontados requisitos de admissibilidade, não sendo vinculativo, para esta Relação, a decisão de 1.ª instância que o admitiu, devendo, por isso, ser rejeitado (414.º, n.º 3, 419.º, n.º 4, al. a), 420.º, n.º 1, parte final). * O objecto do recurso incidirá na nulidade da sentença recorrida (a), por omissão de pronúncia quanto à verificação da legítima defesa (i) e à aplicação do regime penal para jovens entre os 16 e os 21 anos de idade (ii), bem como a medida da pena (b), tanto no que concerne à admoestação (i), como ao quantitativo e taxa diária da multa (ii)* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. A sentença recorrida Nesta foram dados como provados o seguinte: “2.1.1. No dia 5 de Junho de 2011, no interior da discoteca da D…, nesta Comarca, a arguida empurrou várias vezes a assistente C…, enquanto esta dançava. 2.1.2. Momentos depois, a assistente abordou a arguida e questionou-a pelo facto de esta a ter empurrado. 2.1.3. Em acto contínuo e sem que nada o fizesse prever, a arguida puxou os cabelos da assistente e deu-lhe bofetadas, arranhando-a no lado direito da face, provocando-lhe ferimentos no lábio. As agressões levadas a cabo pela arguida foram travadas pela intervenção de terceiros que ali se encontravam e que vieram em auxílio da assistente. 2.1.4. A arguida agiu com o propósito de molestar fisicamente a assistente, causando-lhe ferimentos, o que conseguiu e com os quais se conformou. 2.1.5. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. 2.1.6. Em consequência dos factos descritos em 2.1.1. a 2.1.5., a demandante civil sofreu ferimentos na face e no lábio inferior, para além das dores. 2.1.7. A demandante sentiu-se envergonhada, angustiada e enxovalhada, tanto mais que os factos ocorreram num local público — interior da discoteca — na presença de amigos e conhecidos da demandante, bem como de inúmeras pessoas que ali se encontravam presentes e que a tal assistiram ou das mesmas tomaram conhecimento. 2.1.8. Nos meios sociais onde vive a demandante é conhecida como uma pessoa respeitada, respeitadora, educada, sociável, cordata e pacífica. 2.1.9. As lesões descritas em 2.1.6. mantiveram-se visíveis durante alguns dias, sentindo-se a demandante envergonhada, em especial quando instada por terceiros sobre a origem das mesmas. 2.1.10. A arguida foi condenada, por sentença datada de 28 de Janeiro de 2013, ainda não transitada em julgado, no âmbito do processo comum n.° 7214/11.6TDPRT, que corre termos no 2.° Juízo dos Juízos Criminais do Porto, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,00, sendo a ofendida a aqui demandante. 2.1.11. A arguida não têm antecedentes criminais. 2.1.12. A arguida tem o 9.° ano de escolaridade, reside com os seus pais e irmãos e presta ajuda no restaurante explorado pelos seus pais, recebendo dos mesmos a quantia mensal de €300,00. 2.1.13. A arguida é considerada como uma pessoa bem-educada e pacifica com aqueles com quem convive. 2.1.14. No dia 5 de Junho de 2011, a arguida e a assistente encontravam-se na D…, mais propriamente na discoteca.” * 2. Os fundamentos do recursoa) Nulidade da sentença i) A legítima defesa O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 379.º, n.º 1, al. c) que “É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal vício, por não integrar o catálogo das nulidades insanáveis do artigo 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso (120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2). Como se pode constatar da acusação apresentada pela arguida em 2013/Jan./29, a fls. 165-170, a mesma aduziu factualidade nos itens 2.º a 4 que no seu entender consubstanciam uma sua actuação em legítima defesa conforme referencia nos itens 13.º a 17.º da mesma contestação. Tal factualidade veio a integrar os factos não provados como decorre dos itens 2.2.1 a 2.2.4, não colocando a recorrente em causa a respectiva fundamentação probatória, mas apenas a falta de considerações de direito sobre a temática da legítima defesa. Ora uma sentença, na parte criminal, visa discutir as questões pertinentes respeitante à culpabilidade, assim como à sua exclusão, e às respectivas consequências jurídico-penais, caso haja lugar às mesmas, e não a realizar estudos académicos ou considerações estéreis sobre as temáticas que envolvem aquelas questões. Tendo sido dado como não provado a factualidade que integraria a suscitada legítima defesa, seria redundante e até mesmo inútil, o que é proibido por lei (137.º C. P. Civil; 130.º N. C. P. Civil ex vi 4.º C. P. Penal), tecer considerações de direito sobre a legítima defesa. Por isso, improcede este fundamento de recurso. * ii) O regime do jovem delinquenteO Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/Set. instituiu o regime jurídico penal do jovem delinquente, considerando como tal “o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos”. Da sua disciplina resulta que a atenuação especial relativa a jovens apenas visa as situações a que “for aplicável pena de prisão” e quando se “tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado” (4.º), enquanto “Na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem” (9.º, n.º 1). Como à arguida recorrente foi aplicada pena de multa, não existe qualquer outra especificidade relevante para que deva ser convocado o regime jurídico-penal do jovem delinquente nem a recorrente retira dessa sua invocação qualquer sequência jurídico-penal, a não a aplicação da pena de admoestação, pelo que era irrelevante qualquer outra abordagem por parte da sentença recorrida. Daí que deva ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente este fundamento de recurso. * b) A medida da penai) A pena de admoestação O regime jurídico do jovem delinquente prevê a aplicação da pena de admoestação como medida de correcção substitutiva da pena de prisão até 2 anos e quando esta não se mostre “necessária nem conveniente à sua reinserção social” (6.º, n.º 1 e 2, al. a). Por sua vez, o Código Penal estabelece o regime geral disciplinador da pena de admoestação no seu artigo 60.º, estabelecendo no n.º 1, como seu primeiro pressuposto material que “Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação”, acrescentando, no seu n.º 2, como seu segundo pressuposto que “A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por último, consagra no n.º 3 que “Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação”. Como se pode constatar, mais uma vez, a pretensão da arguida de lhe ser aplicada uma pena de admoestação não tem o mínimo de fundamento legal, sendo até “contra legem”, pois a mesma não realizou o pagamento da indemnização que deve à assistente, para além de que tem uma condenação anterior, a qual foi proferida em 2013/Jan./28. Nesta parte o recurso da arguida deve ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente. * ii) A pena de multaO crime de ofensas à integridade física da previsão do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal prevê uma pena de prisão até 3 anos e uma pena de multa até 360 dias, sendo o mínimo daquela 1 mês e desta última 10 dias, tutelando-se a integridade física (25.º Constituição; 41.º, n.º 1 e 47.º, 1 do Código Penal). A Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Daqui decorre o princípio da intervenção mínima do direito penal. A CDFUE, através do seu artigo 49.º, n.º 3, consagra que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção”. Assim, também será de atender ao princípio da proporcionalidade das penas. Do mesmo podemos extrair três critérios para a dosimetria das penas, que funcionam como um parâmetro da constitucionalidade da punibilidade, a partir do princípio da proporcionalidade. Este tem sido perspectivado a partir de três sub-princípios: da idoneidade ou adequação (i), da necessidade ou exigibilidade (ii), ambos respeitantes à optimização relativa do que é factualmente possível, e da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (iii), o qual se reporta à optimização normativa, seja a propósito dos direitos, liberdades e garantias em geral (Ac. TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008[3]), seja especificamente no que concerne às reacções penais (Ac. TC 370/94, 527/95, 958/96, 329/97). O primeiro desses critérios da idoneidade ou da adequação (Fähigkeit oder Geeignetheit) estabelece a conexão entre a determinação em concreto da pena e os fins das mesmas, de modo que aquela se mostre idónea e suficiente em relação à prossecução dos objectivos pretendidos. O segundo critério da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) leve a que se opte por aquela reacção penal que se revele menos gravosa para os direitos e interesses do condenado, mas que, concomitantemente, se mostre simultaneamente eficaz em relação aos fins das penas. O terceiro critério que diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida, impele que a respectiva pena se mostre ponderada e equilibrada, procurando-se acautelar o interesse geral da protecção dos bens jurídicos violados, mediante a sua ponderação tanto como os interesses comunitários da defesa da sociedade, como os interesses pessoais do condenado, sempre que estiver em causa a sua ressocialização. Trata-se de estabelecer uma relação entre os meios possíveis da reacção penal e os fins das penas, mas fazendo-se esse balanceamento por referência às posições jurídicas em confronto, de modo a acautelar-se a paz jurídica. Por sua vez e de acordo com os critérios legais, tanto na determinação da pena, como na sua execução, deve-se atender às finalidades de aplicação de qualquer pena, que consistem na protecção dos bens jurídicos violados e na reintegração do condenado na sociedade, como decorre do artigo 40.º do Código Penal, estando os critérios da sua determinação estabelecidos no artigo 71.º, n.º 1 do mesmo diploma. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. Será porém de relembrar que o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atento os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, mas já não a concretização do “quantum” exacto da pena que foi aplicada (Ac. STJ de 2013/Jun./05, Recurso n.º 7/11.2GAADV). No recurso em apreço a arguida não contraria a opção pelo tribunal recorrido pela pena de multa, dizendo antes que esta é excessiva, pois em vez de 80 dias esta deveria situar-se em 50 dias, o que representa uma diferença de 30 dias. Muito embora o grau de culpa seja de difícil quantificação, podemos no entanto estabelecer patamares ao nível da respectiva moldura penal, faseando-a consoante a mesma seja leve, moderada ou elevada. Nesta conformidade e atendendo que a arguido revelou uma culpa e uma ilicitude moderada ou razoável, a condenação em 80 dias de multa revela-se ajustada, atentos os referidos critérios legais, porquanto a mesma situa-se no segundo terço do referido limite máximo. * ii) O quantitativo diárioA fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no anterior art. 47.º, n.º 2, podia variar entre 5 e 500 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais da arguida, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos. Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus. No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, afigura-se-nos que devemos fazer uma consideração diferenciada dos mesmos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário. Tudo isto leva a que se reserve os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais. A arguida foi condenado numa taxa diária de € 6 e a mesma pretende ver este quantitativo reduzido para € 5, pelo que a diferença situa-se apenas num único euro, o que é por demais insignificante, pretendendo a mesma um quantum exacto e não aferir a correcção do que foi sentenciado, em virtude de terem sido preterido os critérios legais ou do valor em causa se mostrar desproporcional ou mesmo arbitrário, pelo que também este fundamento improcede. * III.- DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o recurso interposto pela arguida B… quanto à indemnização cível, à aplicação do regime penal do jovem delinquente e à pena de admoestação, negando-se provimento ao demais e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a arguida nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs, a que acresce a sanção de três (3) UCs (420.º, n.º 3; 513.º e 514.º, todos do C. P. Penal). Notifique Porto, 02 de Outubro de 2013 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/Jan., já sofreu várias alterações, tendo sido republicada com a quarta alteração, decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10/Dez., tendo este último diploma fixado o valor das alçadas dos Tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância em, respectivamente, € 14.963,00 e € 3.740,98. Posteriormente e com o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ago., o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (12.º), o valor das alçadas foi alterado para os valores actualmente vigentes, não se aplicando, no entanto, aos processos então pendentes (11.º, n.º 1). [3] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional. |