Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
137/22.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEFINITIVO
EFEITOS
PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20260924137/22.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo prescricional da obrigação de indemnização/restituição fundada em resolução contratual por incumprimento culposo da outra parte, como decorre do nº 1 do artigo 306º do Código Civil, apenas se inicia quando é possível o exercício desse direito - ou seja, após a impossibilidade de cumprimento por culpa da parte faltosa e a consequente declaração de resolução;
II - O incumprimento definitivo de uma obrigação contratual, nos contratos bilaterais, gera para a parte lesada o direito a ser indemnizada pela parte faltosa e a reaver por inteiro a prestação que realizou - nº 2 do artigo 801º do Código Civil;
III - O valor a entregar pela parte faltosa, em substituição da restituição de coisa disponibilizada no âmbito de contrato bilateral resolvido por incumprimento, deve ser actualizado ao abrigo do disposto no artigo 551º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 137/22.5T8PNF.P1


Acordam os Juízes que integram esta 2ª secção cível do
Tribunal da Relação do Porto



I - Relatório:

AA, viúva, e BB, solteiro, maior, residentes na rua ..., Sesimbra, intentaram, perante o juízo central cível de Penafiel (J1), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Município ..., sito na Praça ..., ..., ....
Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que são os únicos herdeiros de CC, falecido a ../../2020, e que em Abril de 1992 celebrou com a Câmara Municipal ... contrato de promessa de permuta relativo a 648 m2 de um lote de terreno sito no Lugar ..., ..., ..., assumindo a ré a obrigação de entregar um terreno com a mesma área e valor.
Invocam que, nos termos acordados, a escritura de permuta deveria ser celebrada até final de 1992, tendo as partes atribuído ao lote o valor de € 12.930,46.
Afirmam que o réu tomou posse em 1992 do terreno cedido pelo CC, aí construindo um edifício que destinou a escola, mas jamais diligenciou pelo cumprimento da obrigação que havia assumido perante o antecessor dos autores, não obstante as insistências destes.
Alegam que o incumprimento do réu frustrou os projectos do CC, designadamente impedindo a concretização do negócio de carpintaria que aquele havia perspectivado desenvolver no terreno, liquidando em € 50 000,00 o valor devido para compensação de tal dano.
Invocam, ainda, que durante anos o CC foi obrigado a proceder ao pagamento do IMI do terreno ocupado pela ré, e que teve de realizar inúmeras deslocações com vista a solucionar o problema.
Afirmam terem o CC e a aqui autora AA sofrido relevantes danos não patrimoniais, para cuja compensação entendem adequada a quantia de € 7 500,00 para cada.
Consideram mostra-se definitivamente incumprido o contrato promessa de permuta celebrado.
Concluem pedindo:
a) a condenação o réu a cumprir o contrato promessa através da entrega aos autores de outro lote com a área sensivelmente igual, com o mesmo valor, localizado a nascente do arruamento de acesso à citada escola;
b) a condenação do réu a pagar aos autores indemnização pelo atraso no cumprimento, do contrato, no valor de € 74 005,58 [correspondente à frustração da expectativa de ganho, aos gastos fiscais, às despesas de deslocação e aos danos não patrimoniais];
c) subsidiariamente, pretendem a declaração judicial de resolução do contrato promessa de permita, com o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o lote em causa e identificado nos autos, sendo-lhe restituída a posse do referido lote nas condições quem que o réu o recebeu, demolindo-se o equipamento escolar que aí está implantado, tudo por conta e encargos do réu;
d) subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de indemnização pelo preço justo e actualizado do lote, a frustração das expectativas, os encargos fiscais suportados, as despesas de deslocação e os danos não patrimoniais, tudo no montante global de € 110 615,56.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, principia por invocar a incompetência material do tribunal, entendendo que a apreciação do presente litígio é da competência da jurisdição administrativa.
Aceita a outorga do contrato de promessa de permuta, bem como o destino que o réu pretendia dar, e deu, ao terreno entregue pelo antecessor dos autores.
Afirma que a autora AA e o seu falecido marido autorizaram a imediata ocupação pelo réu do terreno por aqueles prometido permutar, o que o réu fez, nele construindo a Escola .../..., que se mostra em pleno funcionamento deste Outubro de 1993.
Invoca ter adquirido por usucapião o terreno que a autora AA e o seu falecido marido declararam prometer permutar.
Invoca a excepção de prescrição quanto à pretensão indemnizatória formulada pelos autores, designadamente pelo decurso do prazo geral de 20 anos da prescrição ordinária.
Afirma que o terreno que o contestante assumiu a obrigação de permutar não se encontra na disponibilidade jurídica do réu, o que acontece por razões alheias à vontade deste.
Alega ter sempre mostrado disponibilidade para indemnizar a autora AA e o seu falecido marido pelo valor do terreno.
Impugna a verificação e extensão dos danos invocados pelos autores, re-afirmando a prescrição da pretensão indemnizatória que os autores afirmam nos autos.
Em sede de reconvenção, re-afirma o por si invocado quanto à ocupação do terreno pelo reconvinte em 1992, a sua utilização pelo mesmo desde então, com a construção de um equipamento escolar que se encontra em pleno funcionamento desde 1993.
Re-afirma a aquisição do direito de propriedade sobre tal terreno por usucapião, ou, se assim se não entender, por acessão industrial imobiliária.
Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua integral absolvição do pedido.
Se assim se não entender, pede a procedência da reconvenção, com a condenação dos réus a reconhecerem a aquisição do terreno pelo reconvinte com fundamento no instituto da usucapião.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do direito do Município ... de adquirir, por acessão industrial imobiliária, a propriedade sobre o terreno ocupado com a Escola .../..., mediante o pagamento do valor do terreno ocupado, no montante de € 12 928,84, ou outro que venha a ser fixado por arbitramento.
Entendendo-se ocorrer depreciação do terreno restante pertença dos autores, pretende a fixação de tal valor por arbitramento ou em decisão ulterior.
Os autores apresentaram réplica, na qual, em súmula, defendem a improcedência da excepção de incompetência do tribunal.
Entendem que o prazo prescricional foi sendo sucessivamente interrompido pelas diversas intervenções do CC junto do réu, bem como do sucessivo reconhecimento pelo réu de que iria proceder ao cumprimento da promessa.
Consideram não se verificarem os requisitos da aquisição do direito de propriedade do terreno pelo réu com base no instituto da usucapião.
Concluem pedindo a improcedência das excepções de incompetência e de prescrição, e a improcedência da reconvenção.
O réu apresentou novo articulado, defendendo não ocorrerem causas legalmente eficazes de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.
A audiência prévia foi dispensada.
O pedido reconvencional foi liminarmente admitido.
O valor da causa foi fixado em € 123 544,40.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência, e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição.
Procedeu-se à definição do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
O réu veio então apresentar articulado superveniente [requerimento de 20 de Março de 2023, referência nº 8653459], no qual, em súmula, afirma que o terreno prometido permutar pelo falecido CC e ocupado pelo réu documentalmente não corresponde ao terreno identificado no contrato de permuta, exigindo-se a realização de rectificações diversas, designadamente do loteamento, com correcção dos lotes e das suas áreas, e a rectificação dos respectivos registos, o que, defende, constitui facto impeditivo ou extintivo do direito dos autores.
Notificados, os autores vieram apresentar resposta, na qual, em súmula, defendem a intempestividade do articulado, e impugnam os factos no mesmo alegados.
O articulado superveniente foi admitido, determinando-se a competente rectificação do despacho que fixou os temas da prova, indeferindo-se a reclamação a este propósito apresentada pelos autores.
Desta decisão pretenderam os autores interpor recurso imediato em separado, que não foi admitido por decisão proferida por este Tribunal da Relação do Porto [tramitado como apenso A].
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a resolução do contrato de permuta e condenou o réu no pagamento da quantia de € 12 928,84 a título de valor do terreno e da quantia de € 15 048,75 a título de indemnização, e julgou a reconvenção procedente, condenando os autores a reconhecerem a aquisição pelo réu sobre a parcela de terreno em disputa com fundamento no instituto da usucapião.
É desta decisão que, inconformadas, ambas as partes vêm interpor recurso.
Os autores terminam o seu recurso com as seguintes conclusões:
1- A douta sentença não considerou provado que os apelantes tivessem pago o IMI (imposto municipal sobre imóveis) ao longo dos anos decorridos entre o contrato-promessa de permuta e a entrada da ação porque apenas foi exibido o recibo referente ao ano de 2019 (ponto 14 dos factos não provados);
2- Discorda-se deste entendimento e defende-se que se deve considerar que os apelantes foram onerados com o pagamento do imposto e, consequentemente, desse valor devem ser ressarcidos, contabilizando como consta da petição inicial;
3- A discordância dos apelantes prende-se com o seguinte: − o IMI recai sobre prédios rústicos e/ou urbanos e é obrigado ao seu pagamento o seu proprietário, usufrutuário e/ou superficiário (artigo 8.º, n.º 1 e 2 do código do IMI);
4- O apelado não alegou ter sido ele a pagar o dito imposto que, sendo obrigatório, e figurando o bem titulado na AT pelos apelantes, é seu ónus pagá-lo, ou voluntariamente na data estipulada pelo código do IMI, ou coercivamente por execução fiscal. De um modo ou de outro, foi ónus dos apelantes;
5- A junção do documento com a petição inicial pretendeu apenas fornecer um dos elementos do cálculo - valor da anuidade x o número de anos em que foi pago;
6- Considera-se, com o respeito devido pela opinião contrária, que se deve dar como provado que o IMI foi pago/encargo dos apelantes ao longo dos anos e que importou a quantia de 1.435,36€ (mil quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) até à interposição da ação;
7- Os apelantes pretendem deixar a seguinte nota: mais do que o valor em causa referente ao pagamento do IMI, que releva porque os apelantes têm condições económicas modestas, mais do que isso, releva a injustiça que tal traduz, vista com espanto pelo cidadão (apelantes) como uma agravante do facto de ter o apelado ficado a beneficiar do terreno, de lhes ter causado tantos danos, não terem recebido nada em troca, mas considera-se que é ónus seu pagar o imposto sobre a propriedade… no balanço da causa, isto é a suma injustiça!
8- A douta sentença recorrida pecou no que ao valor indemnizatório fixado aos apelantes concerne;
9- Fez deficiente aplicação do direito quando condenou a apelada apenas no pagamento do montante estabelecido no contrato-promessa de permuta firmado em 1992 entre aquela e o falecido marido e pai dos apelantes, respetivamente, pelo qual estes entregaram ao Município ... um terreno de 640m2 em troca de outro que este lhe entregaria em local próximo;
10- Face ao tempo decorrido, o tribunal a quo julgou adquirido o lote de terreno entregue ao apelado por usucapião e declarou resolvido o contrato;
11- Condenando então o apelado a pagar 12.928,84€ (doze mil novecentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), o valor fixado na permuta naquela longínqua data de 1992, com a moeda ainda em escudos;
12- Entende-se que o tribunal a quo, se caracterizou a atitude e comportamento contratual do apelado como raiando a má fé, não aplicou bem o direito ao caso. Com efeito, seguindo o iter decidendum da douta decisão, incumprimento culposo do contrato por parte do apelado, este torna-se responsável pelo prejuízo que causar - artigo 798.º do código civil, deveria ter sido a seguinte aplicação do direito;
13- De acordo com o princípio geral, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil);
14- Não sendo possível a reconstituição natural a indemnização é fixada em dinheiro (artigo 566º, nº 1 do Código Civil);
15- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que seria nessa data se não existisse dano (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil);
16- A douta sentença afastou-se da boa aplicação do direito quando não aplicou o n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, sendo totalmente omissa no que a este respeito - omissão de pronúncia e ausência de fundamentação - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil;
17- Com efeito, tal como se lê no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atrás referido “a indemnização traduz uma dívida de valor que tem de ser atualizado em relação à data mais recente que puder ser atendida, por forma a que possa ocorrer uma efetiva restituição do lesado ao estado anterior da lesão” (sublinhado de nossa responsabilidade);
18- Não se indemnizar a perda desta vantagem patrimonial causaria desequilíbrio no quadro negocial estabelecido entre as partes, em que os apelantes entregaram um bem, o qual o apelado utilizou para os fins de seu interesse (interesse público), tirando o respetivo benefício e os apelantes ficaram na expectativa de receber terreno idêntico, no mesmo lugar, o que não aconteceu;
19- O tribunal a quo dispunha e os autos dispõem de elementos probatórios recentes - para fixar o valor à data da sentença - que é o relatório pericial - pedido pelo apelado. Sendo o terreno entregue ao Município ... um terreno para construção, à data de 2025 o preço por m2 naquele local é de 85,00€ (oitenta e cinco euros) que multiplicado pela área que a apelada adquiriu pela sentença ao reconhecer a aquisição por usucapião (aquisição forçada, não contratual), o montante a pagar aos apelantes pelo valor do terreno é o resultado dessa operação, ou seja, 54.400,00€ (cinquenta e quatro mil e quatrocentos euros);
20- De salientar que a área sobrante do lote ancestral também ficou desvalorizada em 32.640,00€ (trinta e dois mil seiscentos e quarenta euros) conforme provado pela perícia, desvalor não compensado pela não entrega de terreno equivalente, montante a considerar no valor indemnizatório;
21- Finalmente, sobre a litigância de má fé do apelado, também aqui se considera que a douta decisão pecou. Não se pode “fechar os olhos” à interposição de um articulado superveniente, com alegação de factos praticados pelo município à data da aprovação do loteamento onde se situava o lote do qual foi retirada a parcela para o apelado. Ou, seja, o Município ... aprovou um loteamento nos anos de 1984 e em 1992 permutou parte dos lotes desse loteamento e ou comprou, outros que registou em seu nome, e em 20/03/2023 vem alegar que o lote 1 dos apelantes não é lote dos apelantes. Que o lote destes é o lote 4, ocorrendo este ato processual quando as partes tinham pedido a suspensão da instância na tentativa de acordo (tal como o artigo 1.º e 2.º do articulado superveniente confessa);
22- A falta de veracidade dos factos alegados, de sua responsabilidade, questionando a correção do loteamento e a distribuição dos lotes, pretendendo alterar a identificação do lote dos apelante quando dependeu do apelado a sua aprovação, é venire contra factum proprium trazido aos autos através de um expediente processual, é sem dúvida litigância de má fé, enquadrando-se no previsto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil;
23- Comportamento desviante das boas práticas processuais também é revogar o mandato forense e não o substituir de imediato numa causa que obriga a constituição de advogado. É uma manobra dilatória nos deveres de diligência, colaboração e lealdade entre as partes;
24- A litigância de má fé alegada e invocada pelos apelantes centra-se na postura processual do apelado, não na atitude reprovável e de falta de confiança que o apelado manifestou ao longo do incumprimento do contrato;
25- Deve, consequentemente, ser o apelado considerado litigante de má fé com as legais consequências - multa e indemnização dos apelados [artigo 543.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil].
Por tudo o alegado e pelo mais que V. Exª. Venerados Desembargadores, possam suprir, deve ser alterada a douta decisão em recurso nos pontos que dele são objeto, substituindo-se por outra que atenda ao direito dos apelantes, conforme aqui alegado.
Como é de Justiça!
O réu terminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
1- O Réu não se conforma com o teor da Sentença em causa, na parte em que foi parcialmente vencido, apresentando a seguinte pretensão recursória a fim de a ação ser julgada totalmente improcedente;
2- Ao rol de factos dados como provados deve ser aditado o seguinte item: “O Sr. CC, quando se deslocava à Câmara, falava predominantemente com uma funcionária administrativa, sem capacidade decisória”. A tal impõe a valoração do depoimento prestado pela testemunha DD, o qual não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório;
3- Ao rol de factos dados como provados deve ser aditado o seguinte item: “A informação subscrita pelo eng. DD é uma mera informação interna”. A tal impõe a valoração do depoimento prestado pela testemunha DD, o qual não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório;
4- Ao rol de factos dados como provados deve ser aditado o seguinte item: “Aquando da redação da informação, o Eng. DD era simples técnico superior da Câmara, sem capacidade decisória”. A tal impõe a valoração do depoimento prestado pela testemunha DD, o qual não foi infirmado por qualquer outro elemento probatório, bem como o próprio teor do Doc. 8 junto com a Petição Inicial;
5- Independentemente do sucesso da impugnação da decisão em matéria de facto, mesmo em função do acervo factual disponível na douta Sentença recorrenda, sempre o enquadramento normativo oferecido ao caso sub judice terá de ser radicalmente alterado;
6- Em primeiro lugar, não houve lugar a qualquer ato de execução do contratopromessa de permuta resolvido, nomeadamente sob a forma de emissão da declaração negocial correspondente ao conteúdo do contrato-prometido;
7- Se é certo que o Réu adquiriu a propriedade do terreno a permutar, tal aquisição deu-se com fundamento na invocação da usucapião (à qual os Autores, de resto, se opuseram), não se divisando qualquer prestação executada pelos Autores a pretexto do cumprimento do contrato-promessa que, como tal, careça de ser restituída (neste caso, através de um sucedâneo monetário) ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil;
8- Em segundo lugar, não se descortina no acervo factual contido na Sentença qualquer ato suscetível de ser encarado como um reconhecimento do direito;
9- Não resulta minimamente demonstrado que o Réu reconheceu os concretos direitos invocados pelos Autores na presente instância, nomeadamente as várias pretensões indemnizatórias invocadas em sede de Petição Inicial;
10- O ato de reconhecimento deve ser dotado da suficiente objetividade e clareza que permita concluir, para além de toda a margem razoável de dúvida, que o sujeito passivo admite a existência do crédito alheio, nos exatos termos em que este é configurado e alegado;
11- Do acervo factual contido na Sentença a quo apenas resulta que o Réu transmitia aos Autores que o “assunto se ia resolver”, declaração essa que, de modo algum, pode ser interpretada no sentido de que o Réu iria satisfazer a totalidade das pretensões arrogadas pelos Autores;
12- Além do mais, sendo o Réu uma pessoa coletiva de Direito Público, qualquer hipotético ato de reconhecimento do direito teria obrigatoriamente de promanar de alguém legitimado para representar o Réu, resulte essa legitimação da qualidade das funções exercidas ou de um específico mandato nesse sentido;
13- Pelo que, mesmo que uma afirmação tão vaga e genérica como a de que “assunto se ia resolver” pudesse ser perspetivada como um ato de reconhecimento, sempre teria de estar demonstrado que quem oferecia tais hipotéticas garantias tinha poderes para representar (e vincular) o Réu;
14- Por último, o reconhecimento do direito, para produzir o efeito interruptivo a que tende, terá necessariamente de ocorrer no decurso do prazo de prescrição;
15- Em terceiro lugar, não existe qualquer abuso do direito por parte do Réu (nomeadamente na submodalidade de venire contra factum proprium) ao invocar a prescrição dos direitos alegados pelos Autores, não se encontrando preenchidos os requisitos subjacentes a tal figura jurídica (e cuja demonstração sempre incumbiria aos Autores);
16- Não se descortinam quaisquer elementos factuais que possam concluir pela criação e acalentamento de uma situação objetiva de confiança - isto, justamente, porque não está minimamente demonstrado que o Réu se tenha comprometido a satisfazer as opulentas pretensões dos Autores, nomeadamente celebrando o prometido contrato de permuta e liquidando as avultadas indemnizações por si invocadas;
17- Nem muito menos existe boa-fé daqueles cujas expetativas poderiam ser defraudadas, porquanto o Réu atempadamente informou os Autores de que, por não ter adquirido o lote de terreno que inicialmente projetava permuta, não podia dar cumprimento ao contrato-promessa;
18- De resto, o recurso ao expediente do abuso do direito, nos moldes em que o mesmo é realizado pelo Tribunal a quo, representa uma clara preterição do carácter conservador e subsidiário com que se deve invocar tal figura jurídica, indiciando uma tentativa de se fazer prevalecer um juízo pretoriano de “Justiça pessoal” sobre o dever de aplicar a Lei que recai sobre as instituições judiciárias;
19- Através da decisão recorrenda, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 289.º, n.º 1, 325.º, n.º 1, 326.º e 334.º, todos do Código Civil;
20- Corrigidos que estejam os erros que aqui se enunciam, estará o Tribunal da Relação do Porto em condições de, por imperativo legal e de justiça, revogar a Sentença proferida, absolvendo o Réu de todos os pedidos contra si formulados, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
Os autores apresentaram contra-alegações, que concluíram da seguinte forma:
I- A douta Sentença não merece reparo no que respeita à factualidade que o Recorrente pretende ver incluída, quer na Conclusão II porquanto a prova testemunhal e documental conduzem à conclusão que os Apelados contactavam também com os Presidentes ou Vice-Presidentes da Câmara.
Quanto ao pretendido no ponto 3 é de rejeitar porquanto é meramente conclusivo, não factual.
Por sua vez o constante na Conclusão IV não é de aceitar porquanto tal facto não foi alegado e não releva para a solução plausível de direito face à prova produzida.
II- A subsunção jurídica nos pontos objeto das Conclusões dos Apelantes não merece censura, correspondendo a uma bem ponderada análise das circunstâncias do caso que, sem dúvida, configuram abuso de direito, aliás de forma chocante para a comunidade descrente da boa-fé dos comportamentos do Município e violadores do princípio da confiança ínsito a qualquer contrato.
O réu apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, defende que os autores não cumpriram o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nesta parte devendo o seu recurso ser rejeitado.
Se assim se não entender, entende inexistir fundamento para as alterações à decisão sobre a matéria de facto pretendidas pelos autores.
Considera que nos autos não há lugar à atribuição de qualquer valor a título de indemnização, mas apenas à definição da obrigação de restituição decorrente da resolução contratual.
Defende que a obrigação de restituição fundada em resolução contratual não é uma dívida de valor, não havendo lugar à sua actualização.
Conclui pedindo a improcedência do recurso.
Por despacho de 02 de Junho de 2026, os recursos foram admitidos [referência nº 102348649] como de apelação, a subirem imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação

Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões dos dois recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
B) O bom fundamento da decisão quanto ao reconhecimento aos autores do direito a serem indemnizados pela ré;
C) O decurso do prazo prescricional para o exercício de tal direito - concretamente, a inexistência de actos interruptivos ou suspensivos a considerar;
D) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
E) A actuação do réu em abuso de direito quanto à invocação do instituto da prescrição;
F) A quantificação da indemnização a atribuir aos autores, designadamente:
a. quanto aos valores pagos pelos autores, desde 1992, a título de IMI;
b. quanto à actualização do valor do terreno;
c. quanto à desvalorização do terreno sobrante do lote inicial;
G) A litigância de má fé do réu.
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Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
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Factos Provados (transcrição):
1- A Autora é viúva de CC com quem foi casada no regime de comunhão de bens adquiridos, e o Autor é filho de ambos.
2- CC faleceu em ../../2020.
3- Os Autores são os únicos herdeiros daquele.
4- Em 21 de Abril de 1992, o falecido CC assinou com a Câmara Municipal ..., órgão executivo do ora Réu, presidida ao tempo por EE e por ela representada, o Contrato de Permuta, junto na petição inicial como documento nº 2 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5- Por tal contrato o falecido, em seu nome e de sua mulher, prometeu permutar 648 m2 de um lote de terreno (lote 1) incluído no Alvará de loteamento 164, de 17 de Fevereiro de 1984, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
6- O referido lote está inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia ... sob o artigo ...34, com valor patrimonial tributário de 16.077,68 € (dezasseis mil e setenta e sete Euros e sessenta e oito Cêntimos), e tem a descrição nº ...52, da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, com a inscrição registada a favor da Autora e de seu falecido marido pela Ap. ...2 de 1996/11/29.
7- E encontra-se classificado como terreno para construção.
8- A Autora e seu marido, compraram o referido lote a FF e sua mulher GG, inicialmente por contrato meramente verbal, tendo formalizado a aquisição através de assinatura em 20 de Abril de 1992 de um contrato promessa de compra e venda acompanhado de procuração com poderes especiais, conferida no interesse do mandatário, que o habilitava a fazer negócio consigo próprio.
9- Tal Procuração permitiria ao marido da Autora efectuar a Permuta prometida com a Câmara Municipal ... independentemente da finalização do contrato prometido.
10- A escritura desta permuta deveria ser outorgada até ao fim do ano de 1992.
11- Devendo a Autora e seu marido nessa data receber “outro lote com a área sensivelmente igual, com o mesmo valor, terreno esse que se localiza a nascente do arruamento de acesso à citada escola”, Escola .../..., cuja construção foi projectada para aquele local.
12- Os referidos terrenos a nascente encontravam-se na posse do Réu.
13- CC sabia que os terrenos não eram propriedade do Réu.
14- Um dos proprietários veio a padecer de doença de Alzheimer.
15- A propriedade dos terrenos não foi transmitida para o Réu.
16- Tais factos foram dados a conhecer a CC. (
17- As Partes no contrato promessa de permuta atribuíram ao lote o valor de PTE 2.592.000$00 (dois milhões quinhentos e noventa e dois mil escudos, ou seja, equivalente a 12.928,84 €).
18- O Município ... não entregou aos Autores o terreno que pela sua parte lhes deveria entregar.
19- O Município ... construiu e instalou a escola ... no terreno dos Autores, do qual tomou posse em 1992.
20- E aí a mantendo a funcionar.
21- A escola ... mantém-se em funcionamento desde 1993.
22- À vista de todos, de forma continua e ininterrupta, sem oposição, inclusive dos Autores, na convicção do Réu estar a exercer o direito de propriedade.
23- A Autora e o seu marido, residentes em Sesimbra, diligenciaram vezes sem conta, ano após ano junto da Ré para que o problema do terreno a dar em permuta pela Câmara fosse resolvido.
24- Os Autores entregaram o seu terreno no pressuposto sério que a autarquia, outorgaria o contrato definitivo.
25- Ano após ano a Autora e seu marido deslocavam-se pelo menos duas vezes a ... indo à Câmara para saber como estava a resolução do assunto, insistindo na urgência, no tempo já decorrido.
26- No local já havia uma construção em curso onde pretendiam estabelecer residência e desenvolver o negócio ligado à profissão do falecido CC, na área da carpintaria.
27- De lá vinham sempre com a mesma promessa de que se iria resolver.
28- Em Junho de 2015 o Eng.º DD, Técnico Superior da Câmara Municipal ..., redigiu informação no seguinte teor: “O Sr. CC prometeu permutar um terreno para a Escola ... 2 3 de ..., em Abril de 1992, conforme contrato promessa em anexo, por outro localizado na Av. ..., de área sensivelmente igual. Até ao momento e não obstante todos os anos, pelo menos duas vezes, que vem da sua residência na zona de Lisboa, à terra das suas origens ..., se desloca à Câmara para saber o ponto de situação sobre a realização das escrituras de permuta, dizem-lhe que ainda não está em condições de ser realizada. O contacto que anteriormente tinha o Sr. AA era a D. HH, com a sua entrada para a reforma tem contactado comigo a saber o ponto de situação (…). Inicialmente a situação não se resolvia porque estava dependente da escritura dos terrenos adquiridos à família do Sr. II. Actualmente desconheço se essa escritura já foi ou não realizada. Em caso afirmativo fica dependente da realização de um loteamento à face da Av. ... que contemple a existência de um lote para o Requerente e uma faixa de terreno para o outro proprietário que também permutou o terreno para o mesmo fim. O Sr. AA pretende com o máximo de urgência realizar a permuta d terreno, isto é passar o terreno que era dele para a Câmara e receber da Câmara o terreno que acordou com a permuta. (…) Esta minha informação é no sentido de tentar dar um fim a esta situação, com cerca de 23 anos e resolver o problema do Sr. AA e da Câmara, pois a idade avança e já está cansado de vir tantas vezes à Câmara sem que se resolva e realize as escrituras que é do interesse das duas partes.”
29- Após a morte de CC, os Autores directamente e através da sua mandatária, por carta em 2 Julho de 2020, insistiram com a Ré para a resolução do assunto.
30- O falecido CC era carpinteiro de profissão, que exercia com qualidade e perfeição superiores, grande criatividade e rigoroso cumprimento de prazos.
31- Com origens na região, pretendia voltar a ela, razão pela qual adquiriu o lote 1 para aí montar e desenvolver o negócio próprio.
32- O incumprimento do contrato por parte da Ré frustrou este projecto.
33- Os Autores procederam ao pagamento do IMI da referida propriedade relativo ao ano de 2019 no valor de 48,75 €.
34- Os Autores sofreram por se verem desrespeitados pelo poder, sofreram e sofrem por sentir frontalmente violado o seu direito de propriedade e sentirem que da parte da Ré esta os votou completamente ao desprezo.
35- A Autora viu morrer o seu marido sem a solução do problema, passou noites sem dormir angustiada e triste, e o mesmo sofreu o filho a quem o pai lamentou antes de morrer o facto de lhe deixar o problema nas mãos.
36- A área de implantação da Escola .../..., incluindo balneários e casa das máquinas, é de 2.380 m2.
37- Na área cedida encontra-se implantada em 280 m2 sendo o restante logradouro e áreas de acesso às edificações, pavimentadas e vedadas.
38- As construções edificadas na área cedida são materialmente inseparáveis do solo sob pena de deterioração ou dano.
39- O valor das construções edificadas na área cedida ascende a 280.000,00 €.
40- O valor do lote de terreno objecto do contrato promessa, antes das construções edificadas pelo Réu, era de 12.928,84 €.
41- A desanexação da parcela de terreno importa desvalorização da parte restante, em 32.640,00 €.
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Factos Não Provados (transcrição):
a) o Lote de terreno de que os Autores são proprietários é o Lote nº 4 com a área de 780 m2 onde se encontra implantada uma construção inacabada;
b) o Réu celebrou contrato promessa com os proprietários, cujo preço foi integralmente pago.;
c) o contrato promessa de permuta foi celebrado na expectativa de aquisição do referido terreno;
d) os factos provados sob 14- ocorreram antes da data estipulada para a celebração do contrato definitivo;
e) depois faleceu um dos proprietários cujos herdeiros estão desavindos quanto à partilha inviabilizando até, agora, a alienação do terreno para o domínio público;
f) perante as circunstâncias, em finais de 1996 CC chegou a aceitar receber do Município o valor atribuído ao terreno permutado em vez do lote prometido e transmitir a titularidade daquele para o Réu;
g) o que não sucedeu porque CC não diligenciou pela rectificação da área do lote do terreno de onde a parcela cedida seria desanexada;
h) a área real do lote de terreno era de 1.278 m2 e a registada de 980 m2;
i) a Autora e seu marido haviam comprado o dito lote pelo preço de PTE 6.000.000$00 (seis milhões de Escudos) com a área total de 980 m2 (novecentos e oitenta metros quadrados);
j) a construção da ... iniciou em 13.07.1992;
k) o incumprimento do contrato por parte da Ré frustrou os benefícios económicos do falecido CC e da sua família;
l) no lote de terreno estava vedada a instalação de qualquer construção destinada à indústria sendo permitido, apenas, a construção de moradia unifamiliar;
m) a frustração da expectativa económica que os Autores tiveram na instalação de um negócio próprio ascende a 50.000,00 €;
n) os Autores pagaram o IMI ao longo dos anos no total de 1.435,36 €;
o) em deslocações à Câmara Municipal ... os Autores despenderam a quantia de 7.562,62 €;
p) antes das edificações construídas pelo Réu o lote estava desprovido de infraestruturas urbanísticas tais como rede de saneamento básico, telecomunicações, água e gás;
q) o Réu procedeu a obras de alargamento e pavimentação das vias de acesso que eram inexistentes.
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A)
A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se impõe que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo.
E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina nacionais absolutamente pacíficas nesta matéria, o vício de omissão de pronúncia corresponde à falta de apreciação de uma questão suscitada pelas partes que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras questões previamente apreciadas [cfr nºs 1 e 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] - este é o sentido do inciso «questões que devesse apreciar» que integra a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, interpretado, como obviamente tem de ser, à luz do estabelecido no nº 2 do artigo 608º do mesmo Código de Processo Civil.
E, como também é incontroverso [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; na doutrina, recorde-se o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 - “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"], as questões jurídicas cujo conhecimento se impõe seja feito na sentença [artigo 608º do Código de Processo Civil] não se confundem com os argumentos aduzidos pelas partes, ou oficiosamente considerados pelo Tribunal, na resolução de tais questões.
E questões, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites definidos pela causa de pedir, pelo pedido, e pelas excepções].
Da falta de ponderação de um argumento invocado no processo, ou da utilização inovadora de um outro, poderá decorrer fundamentação deficiente ou medíocre susceptível de gerar erro de julgamento, mas não nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
No caso em apreço, como decorre da simples leitura da petição inicial, os autores formularam diversos pedidos subsidiários, entre eles, sob a alínea d), o de condenação do réu «no pagamento de indemnização que contemple o preço justo e atualizado do lote, a frustração das expetativas, os encargos fiscais suportados, as despesas de deslocação e os danos não patrimoniais, tudo no montante de € 110.615,56» (itálico nosso).
A decisão recorrida, julgando parcialmente procedente este pedido, considerou, na sua fundamentação [cfr fls 23], que, face à impossibilidade de restituição em espécie do que havia sido prestado no âmbito da promessa de permuta, há lugar ao pagamento de indemnização aos autores, sendo uma das suas parcelas o valor do terreno prometido permutar, e ascendendo este a € 12 928,84 antes de incorporadas as construções levantadas pelo réu, será esse o valor devido.
Consequentemente, não pode deixar de interpretar-se que o pedido de consideração no quantum da indemnização da actualização do valor do terreno foi julgado improcedente.
Logo, foi proferida pronúncia quanto a essa parte do pedido, embora em sentido contrário às pretensões dos autores.
Poderão os autores, legitimamente, não concordar com tal decisão, e poder-se-á até concluir que não respeita as regras aplicáveis - mas indiscutível é que pronúncia existe.
Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia.

B)
A decisão recorrida, julgando procedente a parte do pedido referente à resolução do contrato promessa de permuta, considerou, entre o mais, que havia lugar à restituição do que houvera sido prestado.
Na impossibilidade da restituição em espécie, considerou impor-se a entrega de dinheiro equivalente ao valor do terreno prometido permutar que o falecido CC e a autora AA em 1992 de facto entregaram ao réu.
O réu discorda deste entendimento, resumidamente porque o reconhecimento da aquisição pelo réu do direito de propriedade sobre o terreno em causa fundou-se no instituto da usucapião, e não no contrato promessa.
Logo, na perspectiva do réu, não tem que restituir o equivalente de algo [o direito de propriedade] cuja aquisição não decorre do contrato promessa de permuta [conclusões 6ª e 7ª do recurso].
Obviamente não lhe assiste razão.
Sem dúvida que a causa de aquisição do direito de propriedade sobre o terreno reconhecida ao réu pela decisão recorrida reconduz-se ao instituto da usucapião, e não ao contrato promessa de permuta [breves palavras para deixar claro que esse reconhecimento pelo tribunal recorrido, no caso, suscita as maiores dúvidas. Se posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real, devendo ser, segundo a posição tradicional, decomposto em 2 elementos (a actuação de facto sobre uma coisa de modo correspondente ao exercício de um direito real, e a intenção de assim exercer tal direito), a mera actuação de facto não basta para afirmar a posse ou a aquisição do direito de propriedade nela fundada - é necessário que se conclua pela existência de intenção correspondente. Nas situações equívocas decorrentes da faculdade de licitamente fruir a coisa (casos do arrendatário, do comodatário, do promitente adquirente que beneficiou da traditio, etc), há que chegar à causa jurídica da relação de facto entre determinada pessoa e determinada coisa - «Ao acto jurídico, quando existir, se há-de recorrer sempre para averiguar qual o animus daquele que, em virtude dele, detém uma coisa. E contra a vontade que da causa deriva não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este houver invertido o título» (Prof. Manuel de Andrade, in “A Posse”, Coimbra Editora, 2ª edição, página 258). Ou seja, a utilização que é feita, em princípio, corresponde sempre ao exercício da posição jurídica que foi facultada. Só assim não será quando tenham sido praticados actos que contrariem essa causa, ocorrendo, então inversão do título de posse (artigo 1265º do Código Civil). Ora, o falecido CC e a autora AA logo em 1992 entregaram ao réu o terreno prometido permutar, e autorizaram a realização das obras, na convicção do cumprimento da promessa (veja-se o teor literal do 2º parágrafo do contrato promessa de permuta junto à petição inicial como documento nº 2 e o ponto 24- da matéria de facto provada). Logo, por princípio a actuação do réu apenas poderia ser feita corresponder à actuação daquele que é autorizado pelo proprietário no âmbito de um contrato promessa, falecendo-lhe o animus, na medida em que não há notícia da prática de qualquer acto que possa classificar-se como de inversão do título de posse. Mas a verdade é que nenhuma das partes colocou em questão este segmento da decisão recorrida. Pelo que a mesma transitou em julgado nos termos do artigo 635º do Código de Processo Civil, havendo agora que a dar por assente].
Só que, ainda assim, como linearmente decorre das posições das partes explanadas no processo e da própria decisão recorrida, o réu recebeu e acedeu ao terreno, utilizando-o e dele dispondo, porque assim o autorizaram o falecido CC e a autora AA [repete-se, veja-se o teor literal do 2º parágrafo do contrato promessa de permuta junto à petição inicial como documento nº 2 e o ponto 24- da matéria de facto provada. Aliás, o próprio réu sem rebuço o reconhece - cfr artigos 60º a 63º da contestação], e é essa autorização que na sequência acaba por abrir a possibilidade de adquirir o direito de propriedade sobre o terreno reconhecida pela decisão recorrida.
Logo, simplesmente não corresponde à verdade a alegação vertida na conclusão 6ª do réu - houve actos de execução do plano contratual fixado entre as partes; se não a emissão de declarações negociais de recíproca transmissão da propriedade, pelo menos a emissão de declarações negociais que permitiram e estiveram na origem da traditio.
A destruição do contrato promessa operada pela resolução, como será pacífico, implica a restituição do que foi prestado [artigos 289º, 433º e 434º, todos do Código Civil] - designadamente dos benefícios decorrentes da autorização de ocupar, utilizar e construir no terreno.
Um desses benefícios, no caso, acabou por corresponder à aquisição do direito de propriedade sobre a coisa pelo beneficiado com a autorização - logo, por forma a recuperar o equilíbrio patrimonial que entre as partes existia antes de celebrado o contrato promessa, ao abrigo do disposto nos artigos 289º, 433º e 434º, todos do Código Civil, impõe-se que o réu indemnize os autores, além do mais, pelo valor do terreno que foi autorizado a utilizar e acabou por adquirir por força dessa autorização.
Nesta parte, dir-se-ia obviamente, improcede o recurso do réu.

C)
Insurge-se ainda o réu contra a improcedência da excepção da prescrição [conclusões 7ª a 14ª do seu recurso].
Isto porque considera que, tendo o contrato promessa sido celebrado em 1992, não se demonstrou qualquer facto ou acto susceptível de suspender ou interromper o prazo ordinário de prescrição antes do seu dies ad quem, ou seja, até 2012.
Com todo o devido respeito, a confusão surge manifesta.
Em primeiro lugar atentemos na natureza dos diversos pedidos formulados pelos autores:
a) condenação do réu ao cumprimento da promessa de permuta;
b) condenação do réu no pagamento por indemnização pela mora no cumprimento;
c) declaração judicial de resolução do contrato promessa de permuta, com condenação do réu a restituir o próprio lote de terreno objecto da promessa;
d) declaração judicial de resolução do contrato promessa de permuta, com condenação do réu a pagar indemnização por equivalente.
No que agora releva, é claro que os autores pretenderam, em primeiro lugar, o cumprimento do contrato promessa; subsidiariamente, a resolução do mesmo com fundamento no incumprimento do réu, e com aplicação das regras inerentes à destruição retroactiva do negócio.
O réu, na sua contestação, invocou apenas o decurso do prazo prescricional quanto à pretensão indemnizatória pretendida fazer valer pelos autores [cfr artigos 24º e 28º da contestação].
O pedido de cumprimento, obviamente, não configura uma pretensão indemnizatória.
Aliás, o próprio réu, na sua contestação, em mais de uma ocasião enfaticamente declara sempre ter pretendido, e pretender ainda, cumprir o que prometeu [cfr artigos 38º, 45º e 46º da contestação].
Logo, afigura-se linear, a excepção de prescrição não foi oposta ao pedido de cumprimento, mas antes ao pedido de pagamento de uma indemnização.
Ora, o prazo prescricional apenas se inicia quando o direito puder ser exercido - nº 1 do artigo 306º do Código Civil.
O que facilmente se compreende se tivermos em conta que o instituto da prescrição constitui fruto, simultaneamente, do interesse comunitário na pacificação dos litígios e da censura ao credor pelo atraso intolerável, à luz de critérios de razoabilidade, no exercício do seu direito.
E a partir de quando poderiam os autores exigir o pagamento de indemnização com fundamento na resolução do contrato promessa de permuta ?
Obviamente, a partir do momento em que se considere operada e eficaz a resolução contratual e destruído o contrato promessa de permuta - até lá os autores apenas poderiam exercer o direito ao cumprimento, cumprimento que o réu repetidamente declara pretender mesmo já com a presente acção pendente.
Por outras palavras, até ao momento em que se considere que a resolução deve operar, o crédito de restituição por equivalente, emergente das regras legais que regulam a resolução e fundado na impossibilidade da restituição em espécie, simplesmente não existe.
Aliás, se bem se analisa, o crédito de restituição por equivalente que pode decorrer da resolução contratual por incumprimento constitui algo de paralelo ao crédito sujeito a condição suspensiva: apenas possui força jurídica vinculativa verificados que sejam dois eventos futuros e incertos - o incumprimento definitivo da obrigação contratual e a emissão pelo credor da declaração resolutiva.
E, como se sabe, o prazo prescricional aplicável os créditos sujeitos a condição suspensiva apenas se inicia verificada que seja esta - nº 2 do artigo 306º do Código Civil.
Independentemente da natureza jurídica que deva reconhecer-se aos actos referidos nos pontos 23-, 25-, 27- e 28-, todos da matéria de facto provada, indiscutível será que não poderão por qualquer forma ligar-se à intenção de alguma das partes em por um ponto final no contrato - pelo contrário, notoriamente revelam a intenção, pelo menos da parte dos autores, de obter o cumprimento do programa contratual, e não a sua destruição retroactiva.
Somente com a propositura da presente acção declaram os autores, e mesmo aí a título subsidiário, a intenção de resolver o negócio.
E apenas após a apresentação da contestação temos a manifestação pelo réu da desnecessidade em obter dos autores a transmissão do terreno onde levantou o seu equipamento escolar, por entender tê-lo adquirido por usucapião.
Logo, antes da propositura da presente acção inexistia mínimo fundamento para formular qualquer pretensão indemnizatória/restitutiva com fundamento na resolução do contrato, pretensão que, por consequência, não poderia ser exercida.
Pelo que manifesto é que, quanto a ela, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 306º do Código Civil, na data da citação do réu não havia decorrido o prazo ordinário de prescrição, o que torna irrelevante indagar da ocorrência de factos interruptivos ou suspensivos.
Também quanto a este ponto improcede o recurso do réu.

D)
a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte dos autores
Os autores insurgem-se quanto ao juízo de não demonstração da matéria vertida no ponto n) da matéria de facto não provada [n) os Autores pagaram o IMI ao longo dos anos no total de € 1 435,36].
Isto porque consideram uma evidência de facto que o proprietário proceda ao pagamento das quantias devidas a título de imposto municipal sobre imóveis, designadamente quando se trata de imóveis urbanos, sob pena de a administração tributária proceder à penhore e venda do imóvel para pagar a dívida - sobretudo quando o suposto incumprimento de prolonga por cerca de 30 anos.
E por isso pretendem que se julgue demonstrado [cfr conclusões 1- a 7- do recurso] o pagamento de tal imposto pelos autores entre 1992 e 2022, multiplicando-se pelo número de anos decorridos entre 1992 e a data da propositura da acção o valor relativo à anuidade do IMI referente a 2019, cujo pagamento efectivamente no processo demonstraram ter realizado [cfr ponto 33- da matéria de facto provada].
Nas suas contra-alegações começou o réu por pugnar pela rejeição do recurso dos autores, nesta parte, devido ao incumprimento do ónus consagrado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Mas sem razão.
De facto, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil]:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E compreende-se que assim seja, na medida em que a impugnação não é uma possibilidade de o recorrente obter uma segunda convicção sobre o mesmo facto, obrigando o juiz a ir à procura de eventuais razões de discordância que o recorrente não alegou - é, pelo contrário, a invocação de um erro sobre a matéria de facto com a indicação de qual é o facto erradamente julgado, qual é o meio de prova que deveria ter sido considerado, e qual o sentido do julgamento correcto.
O não cumprimento pelo recorrente do ónus primário consagrado no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por um lado, torna incerto o âmbito da actividade cognitiva do tribunal, com o que viola o princípio do dispositivo enquanto veio estruturante que comete às partes a definição do objecto do processo [nº 1 do artigo 1º e nº 1 do artigo 5º, ambos do Código de Processo Civil], sendo simplesmente incompreensível, e inadmissível, face ao regime de recursos processual-civil em vigor, uma fase de recurso sem objecto; e, simultânea e consequentemente, não fornece ao recorrido os instrumentos imprescindíveis ao conhecimento da posição contrária, abalando o princípio do contraditório.
Logo, a inobservância daqueles requisitos deve conduzir à rejeição do recurso na parte relativa à re-apreciação da matéria de facto [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil], não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões [veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Fevereiro de 2022, processo nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Não obstante, parece igualmente pacífico que o cumprimento deste ónus «(…) não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha» [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], desde logo porque a própria letra do nº 1 do referido artigo 640º pelo expressamente não impõe que o cumprimento daquele apenas possa ter lugar nas conclusões do recurso.
E daí que da “articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso” [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, acima referido].
Ora, os autores claramente indicam, na logo na conclusão 1ª do seu recurso, que discordam do juízo de facto feito quanto à matéria inserida no ponto n) do elenco dos factos não provados.
E a simples leitura do texto das alegações fácil e linearmente permite compreender as razões que invocam para essa discordância: i. primeiro, o terreno ainda hoje continua inscrito na matriz predial em seu nome; ii. segundo, ainda em 2019 procederam ao pagamento do IMI [ponto 33- do elenco dos factos provados]; terceiro, contraria todas as regras da normalidade e experiência [artigo 351º do Código Civil] a hipótese de o pagamento do IMI não ter sido efectuado desde 1992 e a administração tributária não ter desenvolvido procedimentos com vista à satisfação do imposto, ainda que de forma coerciva através da apreensão e venda do próprio imóvel.
Finalmente, na 6ª conclusão do seu recurso os autores indicam a decisão que, em alternativa, na sua perspetiva deve passar a constar da matéria de facto: deve dar-se «como provado que o IMI foi pago/encargo dos apelantes ao longo dos anos e que importou a quantia de 1.435,36€ (mil quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) até à interposição da ação».
Portanto, os autores cumpriram satisfatoriamente os ónus prescritos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Verdadeiramente entrando agora na análise da impugnação, não oferecerá mínima dúvida a qualquer pessoa minimamente razoável e conhecedora das regras tributárias que, tal como afirmam os autores, simplesmente não é crível que o terreno em questão nos autos se tenha mantido inscrito na matriz predial urbana em nome dos autores e estes não tenham efectuado, voluntariamente ou não, o pagamento do imposto devido pela titularidade da propriedade.
Pelo que, nessa parte, e com base no disposto no artigo 351º do Código Civil, considera-se indiscutível dever incluir-se na matéria de facto provada que os autores, entre 1992 e 2022, foram procedendo ao pagamento do Imposto Municipal relativo ao imóvel em questão nos autos.
Questão diversa será a da quantificação do valor global pago.
Os autores pretendem que a resposta pode ser obtida simplesmente multiplicando a quantia efectivamente em 2019 a esse título paga pelo número de anos que decorreram entre 1992 e 2022.
Mas, obviamente, não é assim.
Isto porque, como é do conhecimento geral, em 1992 designava-se ainda como contribuição autárquica o imposto sobre a propriedade fundiária, sendo calculado de forma totalmente diversa da que foi posteriormente instituída, em 2004, pelo então novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.
E, com o início de vigência deste último diploma a administração tributária começou a atualizar de forma faseada o valor de milhões de prédios urbanos, com a consequente alteração dos valores do imposto.
Também posteriormente, em 2012 e 2013, a autoridade tributária realizou uma reavaliação geral de cerca de cinco milhões de imóveis, com o objetivo de aproximar o valor fiscal dos valores reais de mercado da época, assim significativamente aumentando a coleta do imposto.
Do que resulta simplesmente não ser razoável extrapolar o valor pago em 2019 para obter o pagamento global correspondente a 30 anos de imposto.
E a dúvida insanável quanto à exacta quantia paga obviamente não poderia deixar de resultar em prejuízo dos autores, onerados com o peso dessa prova.
Concluindo, atento o acima exposto:
i. o ponto 33- da matéria de facto provada deve ser alterado por forma a constar do seguinte modo: «Entre 1992 e 2022 os Autores foram procedendo ao pagamento do IMI relativo à referida propriedade, a esse título tendo no ano de 2019 pago 48,75 €»;
ii. o ponto n) do elenco dos factos não provados deve passar a constar do seguinte modo: «o valor do IMI pelos autores pago ao longo dos anos ascendeu a € 1 435,36».

b. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte do réu
Antes de mais cumprirá salientar que, conforme jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes apenas se justificará se em qualquer caso possuir algum reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos.
Isto porque, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente relevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], orientação jurisprudencial que se funda na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil - cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/].
Ora, como decorre da mera leitura das alegações, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apresentada pelo réu visa o aditamento de 3 novos factos ao elenco dos factos provados, e com estes o réu pretende excluir a possibilidade de se afirmar o reconhecimento juridicamente relevante, pelos seus serviços, de qualquer dos direitos que os autores neste processo pretendem fazer valer [«O Sr. CC, quando se deslocava à câmara, falava predominantemente com uma funcionária administrativa, sem capacidade decisória»; «A informação subscrita pelo Eng. DD é uma mera informação interna”; e «Aquando da redação da informação, o Eng. DD era simples técnico superior da câmara, sem capacidade decisória»], com vista à conclusão pela procedência da excepção de prescrição por falta de demonstração de actos de reconhecimento juridicamente válidos e eficazes [conclusões 8ª a 14ª do recurso].
Sucede que, em qualquer caso, e como acima se referiu em C), o prazo prescricional do direito à indemnização fundada na resolução contratual em qualquer caso não ocorreu, tornando absolutamente irrelevante apreciar da existência ou não de meios de prova justificadores da alteração do juízo de facto defendida pelo réu.
Pelo que simplesmente não há que apreciar o recurso do réu nesta parte.

E)
Da mesma forma, o recurso ao instituto do abuso do direito por parte do tribunal a quo destinou-se a paralisar a excepção de prescrição brandida pelo réu.
Excepção de prescrição que, independentemente de se considerar ou não como abusiva a actuação do réu, não pode proceder, como se referiu em C).
Logo, mostra-se prejudicada a apreciação desta questão pelo réu suscitada nas conclusões 15ª a 18ª do seu recurso.

F)
a.
Pretendem os autores que no valor da indemnização que exigem do réu sejam considerados os pagamentos feitos à administração tributária a título de IMI, entre 1992 e 2022.
A decisão recorrida considerou demonstrado apenas o pagamento do IMI relativo a 2019, no valor de € 48,75, e condenou o réu a reembolsar os autores somente nesta medida.
Mas, com todo o devido respeito, nem nessa quantia deveria o réu ter sido condenado.
Vejamos.
Movemo-nos no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 801º do Código Civil [breves palavras apenas para salientar que, dir-se-ia obviamente, nenhuma razão assiste ao réu nas afirmações que verteu nos artigos 29º a 31º das suas contra-alegações. Isto porque o tribunal a quo linearmente decretou a resolução do contrato promessa de permuta com fundamento em incumprimento definitivo e culposo do réu. E, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral (como é indiscutivelmente o caso aqui em apreço), ao direito a uma indemnização o nº 2 do artigo 801º do Código Civil soma o direito à resolução do contrato e o direito a integralmente obter a restituição do que já foi prestado. Consequentemente, os arestos invocados pelo réu nos artigos 36º e 37º das suas contra-alegações evidentemente não têm aqui similitude ou relevo, uma vez que foram proferidos sobre casos de invalidade do negócio, e não de resolução por incumprimento culposo].
O IMI obviamente em nada se relaciona com o contrato promessa de permuta que nos ocupa - nasce de uma relação jurídica de natureza exclusivamente tributária que se estabelece entre o Estado e o proprietário pelo simples facto de ser proprietário.
O falecido CC e a autora AA pagaram o IMI à administração tributária, e não ao réu.
E fizeram-no porque o seu nome constava como sendo os proprietários na matriz predial urbana do imóvel prometido trespassar.
Esse é o facto gerador da obrigação tributária de pagar IMI - figurar como proprietário na matriz predial independentemente dos negócios que sejam feitos tendo o imóvel por objecto [nº 1 do artigo 8º do Código do IMI - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar; nº 4 do artigo 8º do Código do IMI - Presume-se proprietário (…), para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz (…)].
O incumprimento do contrato ou a resolução do mesmo não beliscam o facto gerador da obrigação de pagar o IMI.
Por outras palavras, o réu não recebeu dos autores qualquer quantia a título de IMI [pelo que o efeito retroactivo da resolução não abrange a restituição dessas quantias], e, caso o contrato não tivesse sido celebrado, os autores sempre seriam responsáveis pelo IMI perante a administração tributária [pelo que o direito à indemnização fundado no incumprimento culposo não abrange esta realidade].
Assim, a única forma de o falecido CC e a autora AA obstarem a essa obrigação teria sido promoverem a alteração da titularidade do prédio na matriz predial - o que não fizeram porque, como decorre do processado, sempre entenderam que o imóvel era seu.
Nem o incumprimento do réu, nem a outorga da promessa, constituem causa jurídica dessa obrigação de pagar o imposto - logo, não se trata de prejuízo que deva ser indemnizado ou valor que deva ser restituído.
No limite, e porque a aquisição do direito de propriedade com fundamento no instituto da usucapião se retrotrai ao momento do início da posse [alínea c) do artigo 1317º do Código Civil], a decisão do tribunal recorrido abre aos autores a possibilidade de, perante a administração tributária, solicitar o reembolso do IMI pago referente aos últimos 5 anos.
Mas não perante o réu.
Nesta parte manifestamente improcede o recurso dos autores.
Não se determina a revogação da decisão recorrida quanto à condenação do réu no pagamento da quantia de € 48,75 porque nesta parte não foi impugnada em qualquer dos recursos, transitando em julgado [artigo 635º do Código de Processo Civil].

b.
A declaração de resolução do contrato de permuta com fundamento em incumprimento culposo, como se disse, implica para o réu a obrigação de restituir o valor do terreno que lhe foi disponibilizado pelos autores, na medida em que a restituição do próprio terreno não se mostra possível.
E, como também se disse, atento o disposto no nº 2 do artigo 801º do Código Civil, confere aos autores o direito a exigir indemnização que procure eliminar os efeitos da própria celebração do negócio.
Mostra-se hoje um pouco esbatida a força da perspectiva doutrinal que defende a limitação deste direito à indemnização pelo interesse contratual negativo [cfr, sobre a questão, e por todos, o decidido pelo Supremo tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de Fevereiro de 2018, processo nº 7461/11.0TBCS.L1.S!, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
De todo o modo, atenta a própria natureza e objectivo da resolução, parece claro que por princípio deverá procurar-se colocar o contraente lesado na situação em que se encontraria caso o contrato não tivesse sido celebrado.
Recordemos o pedido que os autores a este propósito formularam na sua petição.
Alegaram que na promessa de permuta as partes atribuíram ao lote o valor de 2 592 000$00, hoje correspondente a € 12 930,46 [artigo 12º da petição inicial].
Mas, afirmando que o terreno prometido permutar entregue ao réu integrava um prédio de maiores dimensões por si adquirido, efectuaram um cálculo proporcional que de um lado considerou a área total do terreno adquirido e o seu respectivo custo, e de outro a área da parcela ocupada pelo réu, assim obtendo, na sua perspectiva, o valor desta parcela à data da permuta, que computaram em 3 967 347$00, nos dias de hoje equivalente a € 36 609,58 [artigos 13º e 14º da petição inicial].
E é o valor assim calculado por referência à data da celebração da promessa de permuta que entenderam adequado receber [artigo 49º da petição inicial - o valor do lote visto pelo preço que custou aos autores é hoje de € 36 608,58].
No seu recurso pretendem claramente coisa diversa - que o cálculo seja feito por referência ao preço por m2 de um terreno de construção no local em causa avaliado em 2025, num total de € 54 400,00 [cfr conclusão 19ª do recurso].
Ou seja, nesta fase do processo os autores/recorrentes pretendem notoriamente uma coisa diversa do que pediram, e de valor superior ao que pediram - o que evidentemente não pode ser admitido [artigo 609º do Código Civil].
Assim, atenta a opção feita pelos próprios autores na petição inicial, o valor do terreno destinado a integrar a obrigação de restituição por equivalente deve ser encontrado tendo por base a realidade existente na data da outorga da promessa de permuta.
Sucede que os autores não lograram demonstrar o preço global que invocaram ter sido pago pelo prédio de maiores dimensões em que se integrava a parcela alvo da promessa de permuta [cfr ponto i) do elenco dos factos não provados], juízo que não foi impugnado por qualquer das partes.
Resta-nos então, apenas, como único elemento base a considerar, o valor que as partes por acordo atribuíram ao imóvel [ponto 17- da matéria de facto provada], e que corresponde mesmo ao seu valor na data em que o réu ocupou o imóvel [ponto 40- da matéria de facto provada], € 12 928,84, sendo certo que a celebração da promessa e a ocupação do réu datam do mesmo ano de 1992 [pontos 4- e 19- da matéria de facto provada].
Mas os autores, no que respeita a este pedido de indemnização, concluíram pedindo a condenação do réu no pagamento de valor que «contemple o preço justo e atualizado do lote».
A actualização das obrigações pecuniárias, como se sabe, é vedada pelo princípio nominalista [artigo 550º do Código Civil].
No entanto, na hipótese dos autos é manifesto não estarmos perante obrigação estritamente pecuniária, mas antes perante uma obrigação de valor, gerada em substituição da obrigação de restituição em espécie que sobre o réu impenderia, mas que já não é hoje possível, tendo por pano de fundo o direito dos autores a verem reposta a situação que na data mais recente atendível existiria caso o contrato não tivesse sido celebrado - a este direito correspondendo uma obrigação de indemnização a cargo do réu que obviamente deve ter por critério o previsto no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
Logo, impõe-se a actualização do valor a entregar, ao abrigo do disposto no artigo 551º do Código Civil.
E, tendo presente o disposto na portaria nº 382/2025, de 11 de Novembro, que fixa os coeficientes de desvalorização da moeda com base no índice de preços no consumidor determinado pelo INE, o valor de € 12 928,84, em 1992, corresponde hoje [talvez melhor, à data do encerramento da discussão em 1ª instância - cfr nº 1 do artigo 611º do Código de Processo Civil] a € 28 184,87.
Esta é a quantia que o réu deve entregar aos autores em cumprimento da obrigação de pagamento do valor do terreno permitido permutar, gerada em substituição da obrigação de entrega deste.

c.
Pretendem agora os autores [conclusão 20ª do seu recurso] ser indemnizados pela desvalorização da parcela sobrante do terreno que inclui o prédio prometido permutar.
Trata-se, obviamente [basta apenas ler o artigo 49º da petição inicial], de pedido anteriormente não formulado, na petição inicial ou em ampliação do pedido, e que, consequentemente, aqui simplesmente não pode ser considerado [artigo 609º do Código de Processo Civil].
Pelo que nesta parte liminarmente improcede o seu recurso.

G)
Por último, insurgem-se os autores pela não condenação do réu como litigante de má fé.
Essa condenação justificar-se-ia, na perspectiva dos autores:
i. pela apresentação de um articulado superveniente [requerimento de 20 de Março de 2023, referência nº 8653459] contendo a alegação de factos falsos, que contrariam a aprovação do loteamento da responsabilidade do próprio réu;
ii. pela revogação de mandato forense sem a imediata apresentação de nova procuração.
Não têm razão.
É certo não haver dúvida que o facto nuclear alegado no articulado superveniente [existir uma deficiente identificação dos lotes de terreno no loteamento, deficiência supostamente abrangendo o lote em tempos adquirido pelo falecido CC e pela autora AA] não logrou prova [cfr ponto a) do elenco dos factos não provados].
Mas a verdade é que, com todo o devido respeito, desde o início se trata de facto marginal relativamente ao núcleo essencial do processo - e que pouca ou nenhuma influência poderia ter no desfecho final da acção [pergunta-se: por hipótese admitindo a prova da matéria vertida no ponto a) do elenco dos factos não provados, qual a sua relevância na apreciação do mérito da acção? parece claro que nenhuma].
E o instituto da litigância de má fé, como decorre do teor do artigo 542º do Código de Processo Civil, sanciona o abusivo exercício dos direitos de acção ou de defesa, punindo condutas processuais aptas a causar dano grave à judiciosa aplicação do direito substantivo ou à normal tramitação do processo.
Não a coarctar as partes na alegação da matéria que entendam relevante ou na utilização dos expedientes processuais que a lei coloca ao seu dispor.
E de todo não se vê que a alegação pelo réu feita no seu articulado superveniente de 20 de Março de 2023 possa ser subsumível a qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
O mesmo se diga relativamente à revogação da procuração promovida pelo autor a 21 de Julho de 2025.
Apresentado em plenas férias judiciais, absolutamente nenhum embaraço causou aos autos, já que, por requerimento de 02 de Setembro de 2025, o réu logo constituiu novo advogado no processo.
Não se vislumbra fundamento para a condenação pedida.
Nesta parte também improcede o recurso dos autores.
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Concluindo, impõe-se declarar a improcedência do recurso apresentado pelo réu e a parcial procedência do recurso apresentado pelos autores, quantificando-se em € 28 184,87 o valor da obrigação de pagamento a cargo do réu em substituição do dever de restituir a parcela de terreno prometido permutar.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
I- julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos autores, nos seguintes termos:
a. o ponto 33- da matéria de facto provada deve ser alterado por forma a constar do seguinte modo: «Entre 1992 e 2022 os Autores foram procedendo ao pagamento do IMI relativo à referida propriedade, a esse título tendo no ano de 2019 pago 48,75 €»;
b. o ponto n) do elenco dos factos não provados deve passar a constar do seguinte modo: «o valor do IMI pelos autores pago ao longo dos anos ascendeu a € 1 435,36».
II- Negar integralmente provimento ao recurso apresentado pelo réu;
III- Conceder parcial provimento ao recurso apresentado pelos autores, revogando a decisão recorrida na parte em que fixa a quantia de € 12 928,84 como valor a pagar pelo réu em substituição da obrigação de restituir a parcela objecto da promessa de permuta, a esse título condenando o réu a pagar a quantia de € 28 184,87;
IV- No mais negar provimento ao recurso apresentado pelos autores, nesse remanescente confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso apresentado pelo réu a cargo deste - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Custas do recurso apresentado pelos autores a cargo de autores e réu, na medida do respectivo decaimento - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

De imediato comunique ao registo predial a pendência da presente acção - alínea a) do nº 1 do artigo 3º e alínea a) do nº 3 do artigo 8º-B, ambos do Código de Registo Predial.
Após trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código de Registo Predial.










Porto, 24/9/2026.

António Carneiro da Silva

Isabel Rebelo Ferreira

Paulo Dias da Silva