Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMODATO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP2023020922773/19.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de comodato é um contrato real que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. II - Quanto à gratuitidade o comodato é um contrato gratuito, onde não há por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. III - Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium — e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança —, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. IV - A conduta do agente, para ser integradora do venire contra factum proprium terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, impondo-se que os factos apurados demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, no concreto, uma clara injustiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 22773/19.7T8PRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Diocese ..., com sede no ..., ..., no Porto, veio interpor a presente acção comum contra AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., no Porto. Para tanto alega em síntese o seguinte que é proprietária de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, encontrando-se a aquisição da respectiva propriedade registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente; que dele faz parte a fracção autónoma “AS”; que celebrou um contrato de comodato relativo ao referido imóvel com A... Unipessoal, Lda, a qual, por sua vez, celebrou um contrato de arrendamento com os réus relativo à aludida fracção autónoma; que o referido contrato de arrendamento caducou, pelo que, actualmente os réus ocupam o referido prédio, sem qualquer título que legitime tal ocupação e não restituíram o imóvel, apesar de interpelados para o efeito; o que lhe provoca prejuízos que computam no montante de € 2.450,00 mensais. Concluí pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que: a) Se declare a autora como legítima proprietária da fracção autónoma identificada na petição inicial; b) Se condene os réus a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas; c) Se condene os réus a pagar à autora a quantia de € 2.450,00 mensais, desde Setembro de 2019, inclusive, até efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e coisas. Citados regularmente, os réus contestaram, defendendo que dispõem de um contrato de arrendamento válido e eficaz, sendo falso que o contrato de arrendamento tenha sido outorgado ao abrigo da autorização concedida pelo contrato de comodato; que desconheciam a existência do contrato de comodato; que, no denominado contrato de arrendamento, a sociedade A... Unipessoal, Lda. actuou como representante da autora; que, ainda que assim não se entenda, ocorreu revogação tácita dos prazos do denominado contrato de comodato; e que a autora criou e utiliza a aludida sociedade A... Unipessoal, Lda com o intuito de contornar e ultrapassar as limitações inerentes ao seu objecto e dar cobertura fiscal aos seus negócios. Concluíram pedindo a improcedência da acção. Notificada para o efeito, a autora veio exercer o contraditório relativamente às excepções de direito material que tinham sido invocadas na contestação. Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho que saneou o processo, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência final com inteira observância das formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Se declarou a Diocese ... como legitima proprietária da fracção autónoma identificada no artigo 4º da petição inicial; b) Se condenaram os réus AA e marido BB a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas; c) Se absolveram os réus do demais peticionado. * Os réus vieram interpor recurso desta decisão, apresentando nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A autora não respondeu. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É sabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: QUANTO AOS FACTOS 1-Com base no documento de fls. 13 v. a 14 a resposta ao Ponto 7 dos factos provados deve ser alterada para provado que “Mais foi estipulado no mesmo documento que o comodato é feito pelo prazo de dez anos, e que a todo o tempo, o mesmo ficaria sem efeito quanto aos imóveis que a autora viesse a destinar a venda, devendo esta notificar a A... Unipessoal Lda. dessa intenção com pelo menos três meses de antecedência, conforme documento de fls. 13 v. a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. 2-Com base nos depoimentos das testemunhas CC (gravação áudio 00.00.01-00.42.52) e Cónego DD (gravação áudio 00.00.01-01.24.46), das declarações de parte da Ré AA (gravação áudio 00.00.01-00.21.32), dos documentos de fls. 63v a 64 v,97 a 97 v e 264 a 295 e da violação do art.º 349 do CC, deve a resposta ao Ponto 17 dos Factos provados ser alterada de provado que “Os RR, por força das funções que exerciam, tinham conhecimento do contrato de comodato e dos seus termos” para provado que “Os RR tinham conhecimento da existência de um contrato de comodato.” 3- Com base nos documentos de fls. 65 a 69 e na informação de fls. 196 v e 197 da A./ Diocese ..., a resposta ao Ponto 19 dos factos provado deve ser alterada para provado que “A autora teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os réus e nomeadamente dos prazos nele fixados, dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda que o outorgou- Cónego DD -era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda e representante da A. Diocese ... (Ecónomo Geral)” 4- Por força da declaração tácita resultante da prova dos Pontos 9, 10, 11, 12, 15, 19, 31 e 32 dos factos provados e da presunção judicial que a partir deles se pode formar, a resposta constante da alínea c) dos Factos não Provados deve ser alterada de não provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e /ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato” para provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e/ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato” QUANTO AO DIREITO 5-Independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, sempre a acção teria de improceder por razões de direito. Vejamos: * 6- No contrato de arrendamento em questão nos autos, também à Diocese ... deve ser reconhecida a qualidade de outorgante em termos materiais (quanto ao conteúdo das estipulações), pois foi participante activa no contrato.7-É que, no contrato de arrendamento, o Cónego DD (à altura simultaneamente representante como gerente da A... e representante da A/ Diocese ... como Ecónomo Geral) faz claramente declarações em nome da A./Diocese ..., vinculando-a autonomamente. 8- Desde logo, a comodatária A... não tinha legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locadora, contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, por tal extravasar os meros poderes de administração que a lei lhe confere. 9-O arrendamento por um prazo superior a seis anos, como é o caso, é um ato de administração extraordinária ou de oneração (art.1024 nº 1 do CC) que não pode ser realizado por um mero detentor ou possuidor precário como é o comodatário. 10-Daí que, quando no contrato de arrendamento o bivalente Cónego DD declarou arrendar por um prazo de 15 anos, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da proprietária Diocese ..., essa sim com legitimidade substantiva para dar de arrendamento por aquele prazo. 11-O Cónego DD ao declarar no contrato de arrendamento que, para a estipulação da renda mensal fixa de €400,00 até o termo do contrato em 31.11.2030, foram tidos em conta serviços de gestão e administração prestados sem qualquer remuneração pela Ré AA à Diocese ..., quis por este meio (redução da renda) pagar/compensar de uma dívida de gratidão da Diocese ... para com Ré AA pela prestação desses serviços. 12-A A... “comodatária”, nada devia à Ré/Recorrente locatária AA nem tinha qualquer legitimidade substantiva para lhe pagar dívidas da Diocese .... 13-Por isso, quando no contrato de arrendamento o Cónego DD declarou que para o cálculo da renda foram tidos em conta os serviços de gestão e administração prestados pela R/AA à Diocese ... sem receber qualquer remuneração, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da Diocese ..., essa sim devedora. * 14-A resposta dada ao Ponto 17 da matéria de facto, sempre seria em qualquer circunstância irrelevante para o desfecho da presente acção, já que não se provou quando é que os RR/ Recorrentes tomaram conhecimento dos termos do denominado contrato de comodato.15-É que não se provando que os RR/Recorrentes tomaram conhecimento dos termos do denominado contrato de comodato em data anterior ou na data de outorga do contrato de arrendamento, a resposta a este Ponto dos factos provados é de todo irrelevante. De qualquer forma, 16-Como resulta do contrato denominado de comodato de fls. 13 e14 v, a sua razão de ser teve a ver com o facto de a Diocese ..., detentora de diversos imóveis não afectos ao exercício dos seus fins próprios, não estar vocacionada para a respectiva administração predial e sua rentabilização financeira, administração essa que, naturalmente lhe traria vantagens, dada a sua incapacidade para o fazer e de cuja rentabilização beneficiaria indirectamente em exclusivo, pois a Diocese ... detém o capital social da A... em 100% . 17-Resulta assim claro do texto do denominado “contrato de comodato” que o real intento dos contratantes não foi o de concretizar uma liberalidade mas sim, por um lado captar uma administração especializada e por outro, obter uma melhor frutificação dos seus imóveis. 18-No presente caso é notório estarmos perante uma liberalidade interesseira ou com fim interessado, que nada tem a ver com o típico contrato de comodato onde estão em causa liberalidades altruístas. 19-O típico contrato de comodato (art.s 1129 a 1141 do CC), não prevê (como aconteceu no caso) a concessão ao comodatário, poderes para administrar, para fazer obras, para representar o comodante junto de entidades públicas e privadas com vista ao licenciamento de construções e utilização das mesmas. 20-Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, a Diocese ... e a A... firmaram foi um contrato atípico, que ao fim e ao cabo só beneficiava a Diocese .... * 21-Admitindo por mera hipótese académica que assistia à Diocese ... o direito de lhe ser restituído e entregue o imóvel, face aos factos dados por provados, no contexto em que ocorre, a exigência de restituição traduz uma situação de abuso de direito (art.º 334 CC.). Na verdade,22-À data do contrato de arrendamento o Cónego DD representava simultaneamente duas entidades: como gerente da A... e como Ecónomo Geral a Diocese .... Por isso o referido Ecónomo/gerente sabia (porque foi ele que também o outorgou) que o denominado contrato de comodato havia sido celebrado por um prazo de 10 anos com termo em 1 de Outubro de 2022 e que a todo tempo o contrato poderia ficar sem efeito caso a Diocese ... viesse a destinar à venda os prédios comodatados. 23-E, bem sabendo disso, o bivalente Ecónomo da Diocese ... e gerente da A... anuiu em outorgar o contrato de arrendamento por um prazo de 15 anos com termo em 30.11.2030, prorrogável automaticamente por sucessivos períodos de um ano, mantendo-se a renda de 400 euros inalterada enquanto durasse o contrato bem como nas suas renovações. 24-Assim a Diocese ... sempre esteve a par do contrato de arrendamento, mormente do prazo, conformando-se com ele, uma vez que contra tal estipulação nunca deduziu qualquer oposição, agindo em conformidade com o mesmo, desde logo no que toca ao montante da renda que se manteve inalterado. 25-A vontade do homem não é dissociável. 26-A mesma pessoa não pode ao mesmo tempo, querer que um contrato dure 15 anos e não querer ou não admitir que tal não venha a acontecer. 27-A mesma pessoa não pode ao mesmo tempo, querer pagar uma dívida de gratidão e não querer ou não admitir que tal não venha a acontecer. 28-Aos RR/Recorrentes nunca se lhes afigurou possível, que o Ecónomo da Diocese ..., que sucedeu no cargo à pessoa/Ecónomo que conjuntamente com eles subscreveu um contrato de arrendamento por 15 anos renovável e com renda fixa, viesse anos depois a meio do contrato, a coberto da cessação de um contrato de comodato, pedir a restituição do arrendado, contrariando a vontade do Ecónomo anterior. 29-Aos RR/Recorrentes nunca se lhes afigurou como possível que, a Diocese ... depois de assumir que compensaria a inquilina ora Ré/AA pelos serviços prestados sem remuneração, através da estipulação de uma renda fixa inferior ao corrente no mercado, por um período de 15 anos, renovável, viesse antes do fim do prazo invocar a caducidade do arrendamento, gorando as expectativas da Ré de receber tal compensação. 30-Decorre destes factos que o comportamento da Diocese ... criou nos RR/Recorrentes uma forte e firme convicção de que o contrato de arrendamento, jamais seria posto em causa, i.é, se manteria, pelo menos até ao final do prazo fixado. 31-Aqui é nítida a violação do princípio da confiança. A Diocese ..., revelou um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face a uma conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou, excedendo manifestamente os limites do seu direito. 32-Assim, a A./Diocese ..., ao ter intentado a acção de reivindicação, agiu também e por maioria de razão, com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. 33-Destarte, mesmo que por hipótese o contrato de arrendamento tivesse caducado, não haveria lugar por parte dos RR/Recorrentes à restituição do locado por a isso obstar a actuação da A./Diocese ..., a qual agiu com abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. 34. Assim, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes e absolva os RR/Recorrentes do pedido de desocupação e entrega à Diocese ... do imóvel livre de pessoas e coisas, SE FARÁ JUSTIÇA * Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) Saber se Diocese ... foi participante activa na celebração do contrato de arrendamento e se se vinculou ao mesmo; 3ª) Saber se o contrato dos autos é ou não um típico contrato de comodato; 4ª) Saber se o pedido de restituição e entrega do imóvel viola os princípios da tutela da confiança, da boa-fé e traduz uma situação de abuso de direito. * É o seguinte o teor da decisão de facto que agora se questiona:“A. Factos Provados Tendo em consideração o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, a prova produzida em audiência final e o disposto no art.º 5º, do NCPC, o tribunal considera provados os seguintes factos, com interesse à boa decisão da causa: 1. Encontra-se registada a favor da autora, pela ap. ... de 1997/07/22 e pela ap. ... de 2006/10/02, a aquisição, por doação e compra, do prédio urbano, composto de dois edifícios contíguos, um de cave, rés-do-chão e cinco pisos e outro denominado de “...” constituído por uma edificação mais antiga de três pisos e um edifício de rés-do-chão e dois pisos, ligados entre si por corredor coberto que estabelece a ligação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... - Freguesia ..., conforme documento de fls. 8v a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. O mencionado prédio foi constituído em propriedade horizontal, e dele faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente a uma habitação no 5º andar, em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., União de freguesias ... e ..., no Porto, conforme documento de fls. 8v a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Esta fracção autónoma encontra-se descrita sob o nº ...... – Freguesia ..., e inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ... (que teve origem no artigo ...), conforme documentos de fls. 8v a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, a autora vem praticando, em relação a tal imóvel e fracção autónoma, todos os actos próprios de quem é proprietário, e procedendo ao pagamento de contribuições, sempre com intenção de actuar no próprio interesse, ou seja, agindo na convicção de ser efectivamente a sua proprietária, à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que seja. 5. Por documento escrito, denominado de “Contrato de comodato”, outorgado em 1.10.2012, a autora declarou que é dona e legitima proprietária de diversos prédios que não estão afectos ao exercício dos fins próprios da Diocese, não estando vocacionada para a administração predial e sua rentabilização financeira, conforme documento de fls. 13v e 14 e cujo conteúdo que se dá por integralmente reproduzido. 6. Mais declarou a autora, no referido documento entregar, a título gratuito, à sociedade A... Unipessoal, Lda, diversos imóveis, entre os quais a aludida fracção autónoma, concedendo-lhe o direito de os dar “de arrendamento, recebendo rendas, cuidando da respectiva manutenção, fazendo obras e reparações úteis ou necessárias, pagando impostos e contribuições por eles devidos, neles explorando quaisquer actividades económicas, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade”, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Mais foi estipulado no mesmo documento que, a todo o tempo, o mesmo ficaria sem efeito quanto aos imóveis que a autora viesse a destinar a venda, devendo esta notificar a A... Unipessoal, Lda. dessa intenção com pelo menos três meses de antecedência, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. O denominado “contrato de comodato”, contem duas assinaturas do Padre DD, uma na qualidade de Ecónomo Geral da Diocese e outra na qualidade de gerente da sociedade A..., Unipessoal Lda., funções que simultaneamente desempenhava na altura, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 1.12.2015, por documento denominado de “Contrato de Arrendamento”, a sociedade A... Unipessoal, Lda., representada pelo gerente Cónego Dr. DD, na qualidade de primeiro outorgante, e os réus, na qualidade de segundos outorgantes, declararam que entre si estabeleciam um contrato de arrendamento para habitação, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Mais declarou o primeiro outorgante que “é legítimo representante legal, com exclusão de outrem, da habitação propriedade da Diocese ... cedido à A... Unipessoal, Lda. em regime de comodato, sito Rua ..., ..., Fracção Autónoma AS, da União de freguesias ... e ..., Concelho do Porto, inscrito na Matriz Predial Urbana com o Artigo nº..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº... e com licença de utilização Nº... pela Câmara Municipal ..., em 23 de Setembro de 2008.”, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 11. Mais declaram os outorgantes do aludido documento que o prazo de duração do arrendamento era de quinze anos, com início na aludida data e termo em 30.11.2030, prorrogável por períodos de um ano, caso não fosse denunciado, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12. Mais ficou aí estipulado que a renda anual era de € 4.800,00, a ser paga mensalmente em duodécimos de € 400,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse e que “Para cálculo desse valor foram tidos em conta os serviços de gestão e administração prestados por AA à Diocese ... não usufruindo de qualquer remuneração.”. 13. No dia 17.03.2014, a ré AA, como trabalhadora e o Seminário .../..., contribuinte nº ..., com sede na Rua ..., Porto, representada pelo Cónego DD, como entidade patronal haviam celebrado um contrato de trabalho, nos termos do qual a ré AA, mediante retribuição em dinheiro, se obrigava a desempenhar funções de Assistente Administrativa, podendo ser-lhe distribuídas outras funções ou tarefas que lhe fossem atribuídas pela entidade patronal, conforme documento de fls. 63v a 64 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. O Seminário .../... é um seminário/associação canónica da autora Diocese .... 15. Enquanto esteve ao serviço do Seminário .../..., a ré AA prestou ainda serviços de gestão e administração à autora Diocese ... sem qualquer retribuição. 16. À data da celebração contrato aludido em 9., o réu BB exercia funções de assessoria financeira e direcção geral na sociedade A..., Unipessoal, Lda. 17. Os réus, por força das funções que exerciam, tinham conhecimento do contrato de comodato e dos seus termos. 18. A A..., Unipessoal Lda. tem por objecto social a “Produção e comércio de produtos agrícolas, pecuária, silvicultura, apicultura, azeite; actividades de apoio a edifícios, gestão e administração de condomínios e de imóveis por conta de outrem, em especial dos pertencentes à Diocese ... e instituições dela dependentes; arrendamento, compra, venda e compra para revenda de imóveis; exploração e gestão de bibliotecas, museus e arquivos e outras actividades culturais; serviços de alojamento, hotelaria, restauração e similares; produção e venda de edições, publicações e artigos religiosos; organização de eventos; serviços administrativos e de apoio a empresas e instituições da Diocese ... ou dela dependentes”, conforme documento de fls. 65 a 69 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A autora teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os réus e nomeadamente dos prazos nele fixados. 20. Por comunicação datada de 01.10.2018, entregue em mão, a autora, representada pelo Cónego EE, notificou a A..., Unipessoal Lda da sua intenção de proceder à venda das fracções autónomas “A”, “AB”, “AF”, “AO”, “AR”, “AS”, “CC”, “CL” e “BV”, todas do edifício sito na Rua ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, Freguesia ..., sob o número ..., bem como do prédio misto sito no Lugar ... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, freguesia ..., sob o número ... e sob os artigos ... e ... (anteriores ... e ..., respectivamente), informando que a cessação do contrato de comodato quanto aos mencionados imóveis ocorreria no dia 28.02.2019, conforme documento de fls. 16 a 16v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. Naquela data, o Cónego EE era também um dos gerentes da A..., Unipessoal Lda com poderes para isoladamente a obrigar, conforme documento de fls. 65 a 69 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Por carta, datada de 25.02.2019, e mediante contacto pessoal de Solicitador, a A... Unipessoal, Lda. comunicou aos réus que o contrato de arrendamento caducaria em 28.02.2019, e, bem assim, que os mesmos dispunham do prazo máximo de seis meses a contar dessa data para desocupar a fracção, nos termos do disposto no artigo 1053º do Código Civil, conforme documento de fls. 17 a 17v e que se dá por integralmente reproduzido. 23. Com vista à venda da fracção, a autora celebrou, em 08.11.2018, um contrato de mediação imobiliária com a sociedade B..., Lda, conforme documento de fls. 18 a 18v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. A fracção autónoma “AS” trata-se de um imóvel do tipo T4, que inclui estacionamento, arrumos e terraço, bem como atenta a sua localização em zona central da cidade do Porto, muito bem servida de transportes públicos e de equipamentos sociais e comerciais, ficando a cerca de 750 metros da Rua ..., um dos principais arruamentos comerciais da cidade. 25. E apresenta um valor de mercado de € 533.000,00 e uma renda potencial correspondente a € 2.450,00 por mês. 26. Os réus, pelo menos, até Janeiro de 2021 procederam à transferência do valor de mensal € 400,00 a favor da A..., Unipessoal Lda. que o recebeu. 27. A A..., Unipessoal Lda. procedeu ao lançamento de tal valor na contabilidade até Agosto de 2019, como renda, dando a respectiva quitação e nos meses subsequentes como pagamentos realizados pelos réus deixando de proceder ao registo do valor da renda. 28. A autora Diocese ... é uma pessoa colectiva religiosa com o CAE …, cujo objecto são as actividades religiosas. 29. A autora e da A..., Unipessoal Lda têm sede social no mesmo local, isto é, no ... - ..., ... Porto, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30. Porém, à data da celebração do contrato de arrendamento, a sede da A... Unipessoal Lda. situava-se na Rua ..., ..., no Porto, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. A A..., Unipessoal Lda. tem como única sócia e titular da totalidade do capital social a autora, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32. Ao longo do tempo, os gerentes da A..., Unipessoal Lda. foram quase sempre simultaneamente Ecónomos ou Vigários gerais da autora Diocese .... 33. Os réus continuam a ocupar a fracção autónoma contra a vontade da autora. * B. Factos Não Provados:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que: a) só com a citação para a presente acção, tiveram os réus conhecimento dos termos do denominado “Contrato de Comodato”; b) a autora e a A..., Unipessoal Lda. omitiram aos réus que haviam celebrado um denominado “Contrato de Comodato” no dia 1.10.2012 pelo prazo de dez anos e que também por via desse contrato a todo o tempo o comodato poderia ficar sem efeito, bastando a autora notificar dessa intenção a A... com pelo menos 3 meses de antecedência; c) com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve intenção e/ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato; d) a sociedade a A... Unipessoal Lda. foi criada pela autora com o único intuito de contornar e ultrapassar as limitações inerentes ao objecto da Diocese ... e dar cobertura fiscal aos negócios desta. * C. Motivação do Tribunal:O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem. Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do art.º 574º, nº 2, NCPC e que resultam demonstrados por documento bastante, a prova produzida relevante reconduziu-se na essência à prova documental, a qual veio a ser alvo do escrutínio das partes e das testemunhas ouvidas em sede de audiência final. Posto isto, e no que concerne à matéria dada como provada e constante dos pontos 1. a 4. do elenco dos factos provados, o tribunal baseou-se desde logo no acordo das partes, bem como no teor da certidão predial constante de fls. 8v a 12 dos presentes autos. Relativamente à factualidade inserta nos pontos 5. a 7. do elenco dos factos provados, toda a prova produzida revelou-se unívoca e inequívoca, mostrando-se particularmente relevante, desde logo, o teor do documento em causa e cuja cópia consta de fls. 13v a 14 dos presentes autos, em conjugação com depoimento das testemunhas CC, que exerceu funções na “A...” até finais de 2020 e o Cónego DD, que exerceu funções, quer como representante da Diocese ... (ou seja, como Ecónomo Diocesano), quer como gerente da sociedade “A...”, à data que os contratos em discussão nos autos foram subscritos. Tais depoimentos, quanto à referida factualidade, revelaram-se consistentes, credíveis e ricos de pormenores, tendo sido, sobretudo o depoimento da testemunha Cónego DD, particularmente exaustivo e devidamente suportado na prova documental junta aos autos. Com efeito, a predita testemunha explicou que, sob a orientação e com a concordância do Bispo ..., e durante o período que exerceu funções como Ecónomo Diocesano, encetou várias diligências e promoveu diversas iniciativas com vista a rentabilizar os bens imóveis da Diocese ..., entre as quais se conta a celebração do contrato de comodato a favor da sociedade A... Unipessoal, Lda., contrato esse que teve em vista concentrar naquela empresa a gestão e administração de todos os bens imóveis da Diocese que não estavam destinados ao culto religioso, dado a Diocese não estar vocacionada para o exercício de tal actividade e por forma a facilitar a dita gestão e a rentabilização dos diversos recursos humanos que anteriormente estavam alocados a tal actividade de forma dispersa. Tal depoimento como já aludimos encontrou eco e suporte na prova documental junta aos autos, nomeadamente, no teor da acta da reunião do Conselho Económico da Diocese de 20 e 27.09.2012 e constante de fls. 174 a 174v dos presentes autos. Relativamente à factualidade descrita no ponto 8. do elenco dos factos provados tivemos em consideração o acordo das partes, bem como o teor do aludido contrato de comodato e igualmente o depoimento do Cónego DD, seu subscritor em representação das duas entidades outorgantes, que a confirmou. Também quanto aos factos constantes dos pontos 9. a 12. do elenco dos factos provados foi tomado em consideração o acordo das partes e o conteúdo do contrato de arrendamento junto a fls. 14v a 15v dos presentes autos. Quanto à factualidade incluída nos pontos 13. a 16. do elenco dos factos provados a prova produzida revelou-se igualmente unívoca e inequívoca, tendo o tribunal tido em consideração para além das declarações de parte da ré mulher, o depoimento das testemunhas CC e Cónego DD (já acima aludidos) e FF (cunhada dos réus); e ainda o contrato de arrendamento (que alude expressamente à prestação de serviços gratuita), o contrato de trabalho e respectiva adenda celebrado com a ré mulher constante de fls. 63v a 64v, o contrato de trabalho do réu de fls. 97 a 97v e o relatório de consultadoria independente de fls. 264 a 295v (dado que neste se encontram retratadas as varias funções exercidas pelos réus na Diocese ... e respectivos organismos). Tais meios probatórios revelaram-se ainda determinantes para o convencimento do tribunal quanto à factualidade descrita no ponto 17. do elenco dos factos provados (e, consequentemente, quanto à factualidade dada como não provada nas als. a) e b), do elenco dos factos não provados). Com efeito, não se mostra minimamente plausível e credível que os réus, não só pelas funções que exerciam nos vários organismos ligados à Diocese ..., no âmbito das quais prestavam serviços atinentes à gestão e administração dos imóveis pertencentes à autora e para os quais precisavam necessariamente de estar inteirados de toda a documentação relativa aos mesmos imóveis; mas também porque celebraram um contrato de arrendamento em que se alude expressamente ao comodato, não estivessem inteirados quer da sua existência, quer do seu conteúdo. Veja-se que da prova produzida resultou claro que a ré mulher era uma pessoa de grande confiança do Cónego DD, enquanto o mesmo desempenhou as funções de Ecónomo Geral, não se nos afigurando possível que a mesma não tivesse perfeito conhecimento dos termos do dito contrato de comodato, conforme quis fazer crer, sobretudo porquanto tal assunto era do seu interesse pessoal, para além de profissional. Por outro lado, não se vislumbra qual o interesse da autora e da sociedade A... em omitir dos réus a existência do comodato, quando os termos fixados quanto à renda no contrato de arrendamento clara e objectivamente também foram estabelecidos em beneficio dos réus e porquanto estes estavam ao serviço da Diocese, conforme foi confirmado ainda que de forma mitigada pela ré mulher. A este propósito, a ré mulher admitiu que a renda fixada era diminuta e inferior ao valor locativo do imóvel, não tendo, porém, conseguido esclarecer quais os cálculos que supostamente foram elaborados para a sua fixação, referindo ainda que nunca foi determinado ou sequer falado o valor concreto que supostamente lhe era devido pelos serviços que foi prestando aos vários organismos da Diocese ..., a título gratuito. Não será despiciendo fazer notar que relativamente a este particular o depoimento da testemunha FF não teve a virtualidade de abalar o convencimento do tribunal. Esta testemunha demonstrou não ter conhecimento directo da factualidade em questão, apenas podendo reproduzir aquilo que lhe foi transmitido pelos próprios réus. No que respeita à factualidade inserta nos pontos 18., 21. e 29. a 31. do elenco dos factos provados, a prova produzida mostrou-se igualmente inequívoca, sendo que para além da mesma ter sido confirmada de forma genérica nos depoimentos prestados pelo legal representante da autora e pela ré mulher, bem como pelas testemunhas CC e Cónego DD, teve-se em atenção o acordo das partes e o teor da certidão comercial relativa à sociedade A... Unipessoal, Lda constante de fls. 65 a 69v dos presentes autos. Relativamente à factualidade inserida no ponto 19. do elenco dos factos provados e tendo em atenção o que deixamos dito relativamente ao contrato de comodato, não podemos deixar de concluir que não se nos afigura minimamente conforme à realidade das coisas e à normalidade do acontecer que a autora não conhecesse os termos em que o contrato de arrendamento foi celebrado, pois ainda que o Cónego DD pudesse ter assinado o mesmo com alguma ligeireza, como fez crer, atentas as funções que desempenhava na “A...” e a relação estreita que mantinha com os réus e em especial, com a ré mulher. Todavia, e por outro lado, desse conhecimento não se retira, por si só, qualquer intenção da autora em revogar os prazos fixados no comodato. Com efeito, nenhuma prova foi feita nesse sentido, tendo a testemunha Cónego DD refutado tal intenção e a própria ré não conseguiu adiantar qualquer explicação congruente e cabal para a celebração do contrato naquele prazo. Daí a resposta à factualidade aludida na al. c) dos factos considerados como não provados. Na verdade, não se nos afigurou sustentada e atendível a tese vertida pelos réus de que o prazo fixado no contrato de arrendamento teve em consideração o montante da dívida que existia para com a ré pelos serviços por ela até aí prestados. Ora, desde logo, se os serviços foram gratuitos não existia qualquer dívida. Acresce que a testemunha Cónego DD referiu e a ré confirmou que esta continuou a prestar serviços à Diocese mesmo após a celebração do contrato de arrendamento, tendo o primeiro ainda referido que o facto dos réus irem morar para aquela fracção autónoma era conveniente para a continuação da prestação de tais serviços, atenta a proximidade às instalações dos organismos ligados à Diocese. Já no que respeita aos factos incluídos no ponto 20. do elenco dos factos provados mostrou-se importante o depoimento prestado pelo legal representante da autora e o teor do documento de fls. 16 a 16v dos presentes autos, os quais em nada foram postos em crise pela restante prova produzida. Veja-se que pouco depois da entrega da carta a comunicar com a antecedência estabelecida no contrato do comodato a cessação do mesmo, a autora celebrou o contrato de mediação imobiliária referente ao imóvel em questão – cfr. fls. 18 a 18v dos presentes autos, pondo em prática a anunciada intenção de venda da fracção autónoma em discussão. Tal documento revelou-se ainda importante no que respeita à matéria de facto dada como apurada nos pontos 23. e 25. do elenco dos factos provados, mormente este último, quanto ao valor de mercado da dita fracção autónoma. Quanto aos factos incluídos no ponto 22. do elenco dos factos provados tomamos em consideração o teor da correspondência trocada entre a A... e os réus de fls. 17 a 17v e o acordo das partes. No que concerne às características do imóvel em questão, bem como ao respectivo valor de venda e valor locativo (cfr. pontos 24. e 25. do elenco dos factos provados) foi importante para além da análise do relatório de avaliação de fls. 19 a 26v, o qual se nos afigurou particularmente fundamentado e bem elaborado, tivemos em consideração o teor da certidão matricial relativa ao imóvel de fls. 12v a 13, bem como o depoimento da testemunha CC. Acresce que é por demais consabido e, portanto, facto notório o aumento substancial dos preços dos imóveis, quer para venda, quer para locação, na cidade do Porto nos últimos anos. Relativamente à factualidade aludida nos pontos 26 e 27 do elenco dos factos provados foram tidos em consideração os comprovativos das transferências efectuadas pelos réus constantes de fls. 60 a 63 (entre Junho de 2019 e Janeiro de 2020) e de fls. 125 a 131v (Janeiro de 2020 a Janeiro de 2021), os recibos de fls. 132 a 133v e sobretudo a informação do Serviço de Finanças constante de fls. 247, em conjugação com o depoimento do legal representante da autora e da testemunha CC. A factualidade dos pontos 28., 32. e 33. do elenco dos factos provados foi dada como provada atento o acordo das partes, o documento de fls. 98 (quanto ao ponto 28.), tendo igualmente sido confirmada pela generalidade da restante prova produzida. No que importa à resposta negativa à factualidade descrita na al. d) do elenco dos factos não provados tivemos em atenção a análise de todos os elementos de prova acima elencados, tendo revestido particular importância a informação prestada pelo Serviço de Finanças de fls. 180, quanto ao regime fiscal aplicável à Diocese ... e sobretudo à explicação já acima aludida quanto ao intuito para a utilização da sociedade A... Unipessoal, Lda como forma de proceder, com transparência fiscal, ao exercício de actividades com fins não religiosos. Note-se que o argumento da questão fiscal não tem qualquer sustentação factual (e até legal), porquanto se a autora quisesse efectivamente contornar a questão fiscal não teria transferido a gestão de todo o seu património imobiliário para uma empresa que não beneficia de quaisquer privilégios fiscais. No mesmo sentido foi mais uma vez o depoimento do legal representante da autora, bem como o depoimento da testemunha CC, os quais nada foram postos em causa pela restante prova produzida, nomeadamente, pela análise da vasta prova documental e muito menos pelos depoimentos das testemunhas FF (já supra aludida) e GG que elaborou o relatório junto aos autos a fls. 264 a 295v a pedido do Cónego DD, mas que nada souberam dizer de concreto e com interesse para o apuramento da factualidade em discussão nos autos. Finalmente, importa ainda dizer que, por consubstanciar matéria de direito, conclusiva ou repetitiva, ou ainda que factual, cuja prova seria inócua para a decisão da causa, não relevaram para a apreciação da presente acção os restantes factos dos articulados oferecidos pelas partes que não foram seleccionados acima, em sede de factos provados e não provados.” * A impugnação da decisão de facto:É amplamente sabido que com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mudou o paradigma dos recursos da decisão de facto. Assim e como decorre da respectiva “exposição dos motivos”, “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.” Nestes termos dispõe do seguinte modo o art.º 662º, nº 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Seguindo tal entendimento, ficou referido no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 14.07.2016, proferido no processo 605/11.4TTLRA.C1.S1 e publicado em wwww.dgsi.pt. o seguinte: “A concessão ao Tribunal da Relação de amplos poderes na apreciação (e modificação) da decisão da matéria de facto tem precisamente [o] objectivo (…) de corrigir erros decisórios que encontram a sua raiz na circunscrição da matéria de facto. Pois se no sistema anterior a 1995/96 era praticamente vedado à Relação essa intervenção correctiva, o reforço dos poderes nesta área e, acima de tudo, a gravação da audiência tem precisamente a virtualidade de colocar os Exmºs Juízes Desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível, é equivalente ao do MMº Juiz da 1ª instância que presidiu ao exame pericial e que realizou o julgamento do caso. Daí os poderes que lhe foram conferidos pelo legislador, hoje consagrados no art.º 662º do Novo CPC, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, onde não se distinguiu qualquer meio ou modalidade de prova desde que esteja a coberto de tal princípio e não se trate de prova vinculada. (…) É consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu art. 662º. Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do art. 662º. Nos mesmos termos expressou o seu entendimento Miguel Teixeira de Sousa, no Comentário que redigiu sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”[fls. 32 e segts.], onde se pode ler, em reforço do que se enunciou, o seguinte: “O Princípio que rege a apreciação da prova é o da livre valoração: sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, a prova é apreciada segundo a prudente convicção do juiz (art.º 607º, nº 5, do CPC). Isto significa que o juiz tem de formar uma convicção subjectiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objectiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível. Comentando um Acórdão do STJ, datado de 24/09/2014, relatado por Azevedo Ramos, com o qual concorda nesta parte, refere o Ilustre Mestre ainda o seguinte: “(…) Segundo o Acórdão, a Relação não pode limitar-se a verificar se algum erro ou procedimento probatório inquina a convicção do juiz da 1ª Instância, antes tem de formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na 1ª instância o que implica que a Relação, em vez de se limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada na instância a quo, tem de formar uma convicção própria e controlar o mérito dessa mesma apreciação”…». Como antes já vimos, neste seu recurso os réus/apelantes impugnam a decisão de facto que foi proferido no que diz respeito aos pontos 7), 17) e 19) dos factos provados e à alínea c) dos factos não provados. Iniciando a nossa análise pelo ponto 7) dos factos provados, resulta para nós claro a pertinência da pretensão agora deduzida pelos réus/apelantes. E isto porque a mesma e sem mais, pretende ver espelhado na matéria provada o que resulta do teor do contrato junto aos autos a fls. 13 v e 14, nomeadamente da sua cláusula 3ª. A ser e porque tal matéria se reveste de interesse para a decisão a proferir, concede-se, nesta parte, provimento ao recurso e adita-se ao supra referido ponto 7) o seguinte: “…que o comodato é feito pelo prazo de dez anos”. Relativamente ao ponto 17) o que se mostra relevante dizer é o seguinte: Ficou já visto que o Tribunal “a quo” fundamenta a resposta afirmativa dada a tal matéria no documento de fls. 13v e 14 e no que decorre dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas CC e Cónego DD. Como nos era imposto, procedemos à audição das gravações onde ficaram registados tais depoimentos. E destes não retiramos elementos suficientes para concluir que os réus, por força das funções que exerciam na diocese, ela e na ..., ele, tinham conhecimento dos termos do referido contrato. Assim o que resultou com clareza destes dois depoimentos foi que os réus, por força de tais funções tinham conhecimento da existência do identificado contrato de fls. 13 v e 14. E nada mais para além disto (cf. gravação áudio de 00.00.01 a 00.42.52 no que toca à testemunha CC e gravação áudio de 00.00.01 a 01.24.46 no que toca à testemunha Cónego DD). A ser deste modo, por esta via não era pois possível dar como provada a matéria que agora vem impugnada. Mais ainda têm também razão os réus/apelantes quando afirmam que o Tribunal “a quo” não podia chegar a tal resultado através da aplicação ao caso das regras dos artigos 349º do Código Civil e 607º, nº4, parte final do Código de Processo Civil. Se não vejamos: As funções que foram sendo exercidas pelos réus/apelantes são aquelas que decorrem do que ficou provado nos pontos 12), 13) 15) e 16). E destas não se pode, em nosso entender, extrair a conclusão de que os mesmos conheciam os termos do contrato de fls. 13v e 14. Nestes termos, o que se impõe afirmar é que a prova produzida, quer testemunhal quer por presunção judicial não permite dar como provado que os réus por força das funções que exerciam tinham conhecimento dos termos do referido contrato. Por isso e dando provimento ao recurso aqui interposto deve no ponto 17) dos factos provados ser suprimida tal circunstância de facto. Agora o ponto 19) dos factos provados: A matéria inscrita neste ponto de facto teve por base o alegado pelos réus/apelantes no artigo 23º da sua Contestação e que foi o seguinte: “…a A. Diocese ... teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os RR, mormente dos prazos nele fixados, dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda. que o outorgou- Cónego DD - era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda. e representante da A. Diocese ...(Ecónomo Geral)”. Como facilmente se conclui, a resposta ”restritiva” a esta matéria de facto desconsiderou o seguinte segmento da alegação: “dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda. que o outorgou- Cónego DD - era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda. e representante da A. Diocese ... (Ecónomo Geral)”. Segundo os réus/apelantes de acordo com as diversas soluções de direito possíveis para este caso, este segmento da sua alegação é relevante para a decisão a proferir. Ora é de concluir que os mesmos têm razão nesta sua alegação. Por outro lado, tal conclusão também resulta da prova documental junta aos autos a fls.65 a 69 (o teor do registo na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Paredes da firma A... Lda.) e a fls. 196 v e 197 (a informação prestada pela Diocese ... e da qual consta de forma expressa a identificação dos Ecónomos Gerais e dos Vigários Gerais em exercício desde o ano de 2014). Nestes termos, têm pois razão os réus/apelantes nesta sua pretensão de verem alterada nos termos sobreditos a redacção do ponto 19) dos factos provados. Quanto à pretendida alteração da resposta dada à alínea c) dos factos não provados (de não provado para provado) o que cabe dizer é o seguinte: Como já vimos na decisão recorrida foi dado como não provado o seguinte: “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e /ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato” No entanto, da prova produzida nos autos não é isso que resulta. Se não vejamos: Para este efeito releva, desde logo, o que ficou provado nos pontos 9), 10), 11), 12), 15), 19), 31) e 32) dos factos provados. Assim de todo este circunstancialismo de facto o que resulta desde logo provado é que ao tempo da celebração do contrato de arrendamento com os Réus o Cónego DD simultaneamente representante da Diocese ... e gerente da A.... Sendo assim, tem toda a lógica concluir-se que a Diocese ..., na pessoa do seu Ecónomo, teve conhecimento do teor do contrato de arrendamento celebrado com os Réus, designadamente do teor da sua cláusula primeira onde se fixou de forma expressa o seguinte: “O prazo de duração do arrendamento era de quinze anos, com início em 01/12/2015 e com termo em 30/11.2030, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano, e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei.” Ou seja, de forma clara e inequívoca, fixou-se um prazo que ultrapassava em muito o prazo do “contrato de comodato” antes celebrado entre a Diocese ... e a A.... Perante tal realidade têm pois razão os Réus quando na suas alegações de recurso defendem o seguinte: Que o Ecónomo da Diocese ..., apesar de saber que no denominado contrato de comodato tinha sido fixada uma cláusula, nos termos da qual se a Diocese ... pretendesse vender o imóvel, a A... a qualquer momento tê-lo-ia de entregar, mesmo assim anuiu a que no contrato de arrendamento que veio a celebrar com os Réus se fixasse um prazo certo (15 anos). Que se não fosse essa a sua vontade teria certamente optado por fixar no contrato um prazo por tempo indeterminado com termo incerto, o que permitiria que a A... entregasse o imóvel à Diocese ... a qualquer momento. Nestes termos, impõe-se pois concluir como concluem os Réus nas suas alegações. Assim sendo e tendo em conta o que entre o mais resulta dos pontos 9), 10), 11), 12), 15), 19), 31) e 32) decide-se que a matéria de facto inscrita na alínea c) dos Factos não provados deve ser alterada de não provado para provada. Em conclusão e atento o que decorre do disposto no art.º 662º, nº1 do CPC, altera-se do seguinte modo a decisão de facto antes proferida: Factos Provados 1. Encontra-se registada a favor da autora, pela ap. ... de 1997/07/22 e pela ap. ... de 2006/10/02, a aquisição, por doação e compra, do prédio urbano, composto de dois edifícios contíguos, um de cave, rés-do-chão e cinco pisos e outro denominado de “...” constituído por uma edificação mais antiga de três pisos e um edifício de rés-do-chão e dois pisos, ligados entre si por corredor coberto que estabelece a ligação, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... - Freguesia ..., conforme documento de fls. 8v a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. O mencionado prédio foi constituído em propriedade horizontal, e dele faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente a uma habitação no 5º andar, em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., União de freguesias ... e ..., no Porto, conforme documento de fls. 8v a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Esta fracção autónoma encontra-se descrita sob o nº ...... – Freguesia ..., e inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias ... e ... sob o artigo ... (que teve origem no artigo ...), conforme documentos de fls. 8v a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Há mais de 20 anos, por si e antepossuidores, a autora vem praticando, em relação a tal imóvel e fracção autónoma, todos os actos próprios de quem é proprietário, e procedendo ao pagamento de contribuições, sempre com intenção de actuar no próprio interesse, ou seja, agindo na convicção de ser efectivamente a sua proprietária, à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que seja. 5. Por documento escrito, denominado de “Contrato de comodato”, outorgado em 1.10.2012, a autora declarou que é dona e legitima proprietária de diversos prédios que não estão afectos ao exercício dos fins próprios da Diocese, não estando vocacionada para a administração predial e sua rentabilização financeira, conforme documento de fls. 13v e 14 e cujo conteúdo que se dá por integralmente reproduzido. 6. Mais declarou a autora, no referido documento entregar, a título gratuito, à sociedade A... Unipessoal, Lda, diversos imóveis, entre os quais a aludida fracção autónoma, concedendo-lhe o direito de os dar “de arrendamento, recebendo rendas, cuidando da respectiva manutenção, fazendo obras e reparações úteis ou necessárias, pagando impostos e contribuições por eles devidos, neles explorando quaisquer actividades económicas, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade”, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Mais foi estipulado no mesmo documento que o comodato é feito pelo prazo de dez anos, e que a todo o tempo, o mesmo ficaria sem efeito quanto aos imóveis que a autora viesse a destinar à venda, devendo esta notificar a A... Unipessoal, Lda. dessa intenção com pelo menos três meses de antecedência, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. O denominado “contrato de comodato”, contem duas assinaturas do Padre DD, uma na qualidade de Ecónomo Geral da Diocese e outra na qualidade de gerente da sociedade A..., Unipessoal Lda., funções que simultaneamente desempenhava na altura, conforme documento de fls. 13v a 14 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 1.12.2015, por documento denominado de “Contrato de Arrendamento”, a sociedade A... Unipessoal, Lda., representada pelo gerente Cónego Dr. DD, na qualidade de primeiro outorgante, e os réus, na qualidade de segundos outorgantes, declararam que entre si estabeleciam um contrato de arrendamento para habitação, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Mais declarou o primeiro outorgante que “é legítimo representante legal, com exclusão de outrem, da habitação propriedade da Diocese ... cedido à A... Unipessoal, Lda. em regime de comodato, sito Rua ..., ..., Fracção Autónoma AS, da União de freguesias ... e ..., Concelho do Porto, inscrito na Matriz Predial Urbana com o Artigo nº..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº... e com licença de utilização Nº... pela Câmara Municipal ..., em 23 de Setembro de 2008.”, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 11. Mais declaram os outorgantes do aludido documento que o prazo de duração do arrendamento era de quinze anos, com início na aludida data e termo em 30.11.2030, prorrogável por períodos de um ano, caso não fosse denunciado, conforme documento de fls. 14v a 15v e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12. Mais ficou aí estipulado que a renda anual era de € 4.800,00, a ser paga mensalmente em duodécimos de € 400,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse e que “Para cálculo desse valor foram tidos em conta os serviços de gestão e administração prestados por AA à Diocese ... não usufruindo de qualquer remuneração.”. 13. No dia 17.03.2014, a ré AA, como trabalhadora e o Seminário .../..., contribuinte nº ..., com sede na Rua ..., Porto, representada pelo Cónego DD, como entidade patronal haviam celebrado um contrato de trabalho, nos termos do qual a ré AA, mediante retribuição em dinheiro, se obrigava a desempenhar funções de Assistente Administrativa, podendo ser-lhe distribuídas outras funções ou tarefas que lhe fossem atribuídas pela entidade patronal, conforme documento de fls. 63v a 64 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. O Seminário .../... é um seminário/associação canónica da autora Diocese .... 15. Enquanto esteve ao serviço do Seminário .../..., a ré AA prestou ainda serviços de gestão e administração à autora Diocese ... sem qualquer retribuição. 16. À data da celebração contrato aludido em 9., o réu BB exercia funções de assessoria financeira e direcção geral na sociedade A..., Unipessoal, Lda. 17. Os réus, por força das funções que exerciam, tinham conhecimento da existência de um contrato de comodato. 18. A A..., Unipessoal Lda. tem por objecto social a “Produção e comércio de produtos agrícolas, pecuária, silvicultura, apicultura, azeite; actividades de apoio a edifícios, gestão e administração de condomínios e de imóveis por conta de outrem, em especial dos pertencentes à Diocese ... e instituições dela dependentes; arrendamento, compra, venda e compra para revenda de imóveis; exploração e gestão de bibliotecas, museus e arquivos e outras actividades culturais; serviços de alojamento, hotelaria, restauração e similares; produção e venda de edições, publicações e artigos religiosos; organização de eventos; serviços administrativos e de apoio a empresas e instituições da Diocese ... ou dela dependentes”, conforme documento de fls. 65 a 69 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A autora teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os réus e nomeadamente dos prazos nele fixados, dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda. que o outorgou – Cónego DD – era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda. e representante da Autora Diocese ... (Ecónomo Geral). 20. Com a celebração do contrato de arrendamento, a Autora teve a intenção e/ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato. 21. Por comunicação datada de 01.10.2018, entregue em mão, a autora, representada pelo Cónego EE, notificou a A..., Unipessoal Lda da sua intenção de proceder à venda das fracções autónomas “A”, “AB”, “AF”, “AO”, “AR”, “AS”, “CC”, “CL” e “BV”, todas do edifício sito na Rua ..., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, Freguesia ..., sob o número ..., bem como do prédio misto sito no Lugar ... na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, freguesia ..., sob o número ... e sob os artigos ... e ... (anteriores ... e ..., respectivamente), informando que a cessação do contrato de comodato quanto aos mencionados imóveis ocorreria no dia 28.02.2019, conforme documento de fls. 16 a 16v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Naquela data, o Cónego EE era também um dos gerentes da A..., Unipessoal Lda com poderes para isoladamente a obrigar, conforme documento de fls. 65 a 69 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. Por carta, datada de 25.02.2019, e mediante contacto pessoal de Solicitador, a A... Unipessoal, Lda. comunicou aos réus que o contrato de arrendamento caducaria em 28.02.2019, e, bem assim, que os mesmos dispunham do prazo máximo de seis meses a contar dessa data para desocupar a fracção, nos termos do disposto no artigo 1053º do Código Civil, conforme documento de fls. 17 a 17v e que se dá por integralmente reproduzido. 24. Com vista à venda da fracção, a autora celebrou, em 08.11.2018, um contrato de mediação imobiliária com a sociedade B..., Lda, conforme documento de fls. 18 a 18v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. A fracção autónoma “AS” trata-se de um imóvel do tipo T4, que inclui estacionamento, arrumos e terraço, bem como atenta a sua localização em zona central da cidade do Porto, muito bem servida de transportes públicos e de equipamentos sociais e comerciais, ficando a cerca de 750 metros da Rua ..., um dos principais arruamentos comerciais da cidade. 26. E apresenta um valor de mercado de € 533.000,00 e uma renda potencial correspondente a € 2.450,00 por mês. 27. Os réus, pelo menos, até Janeiro de 2021 procederam à transferência do valor de mensal € 400,00 a favor da A..., Unipessoal Lda. que o recebeu. 28. A A..., Unipessoal Lda. procedeu ao lançamento de tal valor na contabilidade até Agosto de 2019, como renda, dando a respectiva quitação e nos meses subsequentes como pagamentos realizados pelos réus deixando de proceder ao registo do valor da renda. 29. A autora Diocese ... é uma pessoa colectiva religiosa com o CAE …, cujo objecto são as actividades religiosas. 30. A autora e da A..., Unipessoal Lda têm sede social no mesmo local, isto é, no ... - ..., ... Porto, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. Porém, à data da celebração do contrato de arrendamento, a sede da A... Unipessoal Lda. situava-se na Rua ..., ..., no Porto, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32. A A..., Unipessoal Lda. tem como única sócia e titular da totalidade do capital social a autora, conforme documento de fls. 65 a 69v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 33. Ao longo do tempo, os gerentes da A..., Unipessoal Lda. foram quase sempre simultaneamente Ecónomos ou Vigários gerais da autora Diocese .... 34. Os réus continuam a ocupar a fracção autónoma contra a vontade da autora. * Factos Não Provados:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que: a) só com a citação para a presente acção, tiveram os réus conhecimento dos termos do denominado “Contrato de Comodato”; b) a autora e a A..., Unipessoal Lda. omitiram aos réus que haviam celebrado um denominado “Contrato de Comodato” no dia 1.10.2012 pelo prazo de dez anos e que também por via desse contrato a todo o tempo o comodato poderia ficar sem efeito, bastando a autora notificar dessa intenção a A... com pelo menos 3 meses de antecedência; c) a sociedade a A... Unipessoal Lda. foi criada pela autora com o único intuito de contornar e ultrapassar as limitações inerentes ao objecto da Diocese ... e dar cobertura fiscal aos negócios desta. * Quanto ao Direito ficou já visto que a primeira questão suscitada neste recurso pelos réus/apelantes foi a de saber se a Diocese ... foi participante activa na celebração do contrato de arrendamento e se se vinculou ao mesmo.Está provado nos autos que à data da celebração do referido contrato o Cónego DD era em simultâneo gerente da A... e representante da Diocese ... como seu Ecónomo Geral. Verifica-se que no contrato de arrendamento dos autos a A... foi representada pelo seu gerente Cónego DD. Mais se constata que logo no início do seu respectivo clausulado se mostra consignado entre o mais o seguinte: “Primeiro Outorgante - A..., Unipessoal Lda.. …, neste acto representada pelo gerente Cón. Dr. DD, na qualidade de senhorio: (…) “Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação, que pelo Primeiro Outorgante foi dito que é legítimo representante legal, com exclusão de outrem, da habitação propriedade da Diocese ...…”. Na tese dos réus/apelantes, no clausulado do contrato de arrendamento estão inscritas declarações que só a Diocese ... tinha legitimidade substantiva para emitir, como são as que dizem respeito ao prazo de duração do contrato (cláusula primeira) e ao montante da renda (cláusula segunda). Quanto à cláusula primeira verificamos que foi fixado ao arrendamento um prazo de quinze. Segundo o disposto no nº1 do art.º 1204º do Código Civil, a locação constitui para o locador um acto de administração ordinária, salvo se for celebrado por prazo superior a seis anos. Assim sendo, resulta claro que o contrato de arrendamento em questão consubstancia um acto de administração extraordinária ou de oneração. Ora resulta evidente, que um acto desta natureza não pode ser realizado por um mero detentor ou possuidor precário como é o caso do comodatário. E a ser deste modo, só a intervenção do Cónego DD, ao momento também Ecónomo Geral da Diocese ... valida a falta de legitimidade substantiva da A... para celebrar o contrato. Quanto à cláusula segunda constata-se que na fixação do montante da renda se teve em atenção os serviços não remunerados prestados pela ré/apelante AA à Diocese ... (cf. § segundo), fixando-se assim uma renda substancialmente inferior àquela que seria devida de acordo com as leis do mercado. Segundo os réus/apelantes, tal declaração negocial interpretada de acordo com o disposto no art.º 236º do Código Civil, significa que a fixação de uma renda inferior ao corrente no mercado contrato de arrendamento se traduziu no pagamento de uma dívida de gratidão da Diocese ... à ré AA pelos serviços de gestão e administração prestados sem qualquer remuneração. Em face de tais elementos é legítimo considerar que tal declaração foi feita constar no contrato pelo facto do Cónego DD ser à data também Ecónomo Geral da Diocese .... Por estas razões, deve pois concluir-se que a Diocese ... se deve ter por vinculada ao contrato de arrendamento melhor identificado nos pontos 9) a 12) dos factos provados. Quanto à questão de saber se o contrato do ponto 5) dos factos provados deve ou não ser classificado como um contrato de comodato, podemos desde já dizer que nenhuma censura nos merece o entendimento que consta da sentença recorrida. Assim não suscita qualquer reparo a qualificação do contrato dos autos como comodato, uma vez que em nosso entender estão reunidos os elementos característicos desta figura típica, identificada no artigo 1129º do Código Civil, como “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. Trata-se pois um contrato real quod constitutionem, que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. Quanto à gratuitidade valem os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que o “comodato é um contrato gratuito, onde não há por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante” (cf. Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição, pág.581). Tal não ocorre quando, em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe promete alguma prestação. Não sendo este o caso do contrato dos autos, cabe sem mais concluir que estamos em face de um contrato de comodato da previsão legal do art.º 1129º do CC. A última questão suscitada é a de saber se a Autora ao pedir aos Réus o locado agiu ou não com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. A este propósito passamos a citar as considerações que constam do Acórdão da Relação de Lisboa de 16.03.2006, relatado pelo Des. Abrantes Geraldes, no processo 3834/2006-2007, consultável em www.dgsi.pt. e que são as seguintes: “Constituindo a excepção de abuso de direito um meio de defesa que visa obstar a resultados manifestamente injustos, nos termos do art.º 334º do CC, a sua apreciação basta-se com a delimitação de um acervo de factos cuja análise revele um manifesto desajustamento da solução decorrente do direito formal e imponha uma solução diversa substancialmente mais justa. Como tem sido acentuado múltiplas vezes pela jurisprudência e pela doutrina, o direito cessa onde começa o abuso, (…) de modo que o uso, quando convertido em abuso, não pode colher da ordem jurídica a tutela que, em princípio, deveria merecer. Ainda que Menezes Cordeiro advirta para os perigos da sua banalização, não deixa de acrescentar que “o abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes”. (…) Por certo a figura não pode ser encarada como “panaceia” para todas as situações em que ao juiz pareça “injusta” a solução decorrente da aplicação dos preceitos de direito positivo, sob pena de se pôr em perigo a segurança jurídica que o ordenamento jurídico deve garantir. Por isso, demos preferência ao outro fundamento. Mas, com a ponderação devida e assentando a construção em alicerces integrados por elementos de facto ou juízos de valor sobre os factos relevantes, não deve recear-se a interferência desse elemento moderador do exercício de direitos, ainda que a título de reforço da decisão final. Já por diversas vezes aludimos ao princípio da boa-fé que envolve todo o ordenamento jurídico e pelo qual se devem orientar todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos. Por isso, quando, em termos meramente objectivos, o titular do direito faça deste um uso manifestamente reprovável, manifestamente antagónico com o que seria expectável, devem impedir-se ou limitar-se os efeitos pretendidos, sobrepondo ao interesse meramente individual os valores mais importantes e perenes que enformam o ordenamento jurídico.” Por outro lado e como se afirma no acórdão desta Relação do Porto de 16.12.2009, relatado pelo Des. Filipe Caroço no processo 1179/08.9TBPFR.P1., em www.dgsi.pt., “Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium — e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança —, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica — por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação — ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, a celebração do contrato, etc.), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude. ...E deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, m concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta — com os ditames da boa fé em sentido objectivo” (cf. Sobre a Proibição do Comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Português, (Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, Coimbra 2003, pág.s 269 e seg.s). Para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516). A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou --- “venire contra factum proprium” --- que se enquadra na expressão legal “manifesto excesso”. Ou ainda de outra forma, a conduta do agente, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.”. Aplicando tal entendimento ao caso concreto o que se verifica é o seguinte: Está provado que à data da celebração do contrato de arrendamento o Cónego DD era simultaneamente gerente da A... e Ecónomo Geral a Diocese .... Por via do exercício do segundo destes cargos sabia que o contrato de comodato havia sido celebrado por um prazo de 10 anos com termo em 1 de Outubro de 2022 e que a todo tempo o contrato poderia ficar sem efeito caso a Diocese ... viesse a destinar à venda os prédios objecto do contrato. Apesar disso, e agora como gerente da A... outorgou com os Réus o contrato de arrendamento por um prazo de 15 anos com termo em 30.11.2030, prorrogável automaticamente por sucessivos períodos de um ano. Perante tais dados, nomeadamente pelo facto de ter sido o Cónego DD quem subscreveu o contrato de arrendamento, é legítimo concluir-se que foi criada nos Réus a convicção de que o contrato de arrendamento seria sucessivamente prorrogado até ao final do prazo fixado. E isto, muito naturalmente caso não viesse a ser denunciado por alguma das partes nos termos da sua cláusula primeira. Têm pois razão os Réus quando afirmam que a Autora, revelou um comportamento com o qual não contavam face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que tinha gerado, excedendo assim de modo manifesto os limites do seu direito. Pode pois concluir-se que a Autora ao intentar a presente acção de reivindicação, agiu em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Impõe-se assim revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os Réus a desocupar e a entregar à Autora livre de pessoas e bens o imóvel melhor identificado nos pontos 2) e 3) dos factos provados. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto e pela procedência do recurso aqui interposto, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou os Réus a desocupar e a entregar à Autora o imóvel dos autos. No mais mantém-se o decidido. * Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 9 de Fevereiro de 2023 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |