Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE CADUCIDADE MORTE DO MANDANTE | ||
| Nº do Documento: | RP2026060925/24.0T8STS-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por caducidade não causou prejuízos aos herdeiros, o prazo de três meses para reclamar o crédito de honorários, por apenso à acção de insolvência, conta-se a partir do conhecimento do óbito do mandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 25/24.0T8STS-G.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Rodrigues Pires Adjunto: Ramos Lopes * Sumário (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO AA, mandatário nos autos, deduziu a presente reclamação ulterior de créditos contra: 1)Massa Insolvente de BB, em que é Administradora Judicial CC, com domicílio profissional na Rua ..., ..., 6.º, ... Porto; Credores 2)Banco 1..., com sede na Rua ..., ..., 5.º, ... Lisboa; 3)DD, com morada na Rua ..., ..., R/C Esq. ... Póvoa de Varzim; 4)Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ..., 2º, ... Porto; 5) A... - Sucursal em Portugal, com sede na ..., ..., Piso 2, ... ...; e 6)B..., S.A.,, com sede na ..., ... Luxemburgo, pedindo o reconhecimento do crédito no valor de € 7.724,40 sobre a Massa Insolvente de BB. Alegou, em resumo, que foi mandatário da devedora nos presentes autos de insolvência até ao decesso da mesma, ocorrido em 27/12/2024, e nunca recebeu qualquer provisão ou pagamento, tendo sido acordado entre ambos que apenas a final seria cobrado o valor dos honorários devidos, por força das dificuldades económicas da mesma, como resultou demonstrado nos seus rendimentos para efeito da exoneração do passivo restante. Por força do mandato em causa, emitiu agora a Nota de Honorários, a qual foi comunicada à Exma. Sra. Administradora Judicial enquanto Administradora da Massa Insolvente. A responsabilidade da dívida é da falecida Insolvente e apenas se constituiu com o seu falecimento e a consequente caducidade do mandato no dia seguinte ao óbito 28/12/2024. Porém, em tal data ainda se encontravam pendentes dois recursos, aos quais o Reclamante teve de continuar a dar apoio. Todos os actos praticados se encontram registados nos próprios autos, em emails, nos registos telefónicos e as reuniões com a cliente podem ser comprovadas. O valor hora que o Requerente cobra em processo de Insolvência, atenta a especificidade da matéria é de 140,00 €, acrescido de IVA, sendo o trabalho administrativo de escritório cobrado a 50,00 € mais IVA, valores que são o padrão na Comarca em relação às cidades periféricas, já que na sede da Comarca os valores são bem mais elevados. Os tempos indicados são seguramente inferiores aos efectivamente gastos, mas que se contiveram para não exponenciar valores. Detém um crédito no valor de 6.280,00 € (seis mil duzentos e oitenta euros) a que acresce o valor do IVA, no total de 7.724,40 € sobre a Massa Insolvente da falecida, valor esse que constitui um crédito sobre a mesma. A requerida “Herança Indivisa aberta por óbito de BB”, em sede de contestação, arguiu a caducidade da presente demanda por decurso do prazo previsto no art.º 146.º/2, b), do CIRE, já que a sentença de declaração da insolvência foi proferida em 9 de janeiro de 2024 e, por outro lado, à data da apresentação da presente pretensão já haviam decorrido mais de três meses sobre a constituição da alegada dívida de honorários. Argumentou que o referido crédito de honorários se terá constituído por ocasião do falecimento (na pendência da causa) da respectiva constituinte, aqui insolvente, em 28 de dezembro de 2024. O Autor respondeu alegando que o seu crédito não se terá constituído automaticamente com o falecimento da insolvente, mas sim apenas após a venda do imóvel (liquidado nos autos) e com a emissão e comunicação formal da Nota de Honorários à Administradora Judicial, o que sucedeu em 06 de junho de 2025, conforme documento comprovativo do envio à Administradora da Insolvência junto aos autos. * Proferiu-se decisão que julgou procedente a excepção de extemporaneidade invocada na contestação e consequentemente declarou extinto o direito de pretender fazer valer o direito de crédito peticionado. * Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões A) O recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que incorreu em erro de direito ao entender que o crédito do Recorrente relativo aos honorários por serviços prestados foi constituído automaticamente com o falecimento da mandante insolvente BB, em 27/12/2024, sem considerar a cessação efetiva do mandato, que apenas ocorreu em 16/03/2025, ou seja após o decurso dos prazos legais para a citação Edital dos Herdeiros, conforme previsto nos artigos 240.º a 243.º do Código de Processo Civil; B) A sentença recorrida erra de facto e de direito, nomeadamente no que concerne ao momento da constituição do crédito do Recorrente e ao prazo de caducidade para a reclamação do mesmo, na medida em que olvidou o pressuposto de que o processo de insolvência só findou com a venda e com os pagamentos dos encargos, dívidas da Massa e aos Credores, facto que apenas ocorreu em 05/06/2025; C) A data da constituição do crédito por honorários não deve ser confundida com o momento em que ocorreu o falecimento da insolvente, ou com o momento em que o Recorrente teve conhecimento mesmo, porquanto, sobre este, manteve-se a obrigação legal de ter de continuar a assegurar o mandato até ser substituído; D) Na medida em que a Lei impõe ao mandatário forense, a obrigação de assegurar o mandato até ser substituído, arts.º 40.º, n.º 1; 43.º; 44.º; 47.º, n.º 3; 269.º; e 270.º do Cód. de Processo Civil, e como resulta dos EOA; E) O prazo de três meses previsto no art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE não pode ser contado a partir do momento do falecimento da insolvente, ou do conhecimento desse facto pelo Recorrente, como entendeu o Tribunal a quo, mas sim a partir do momento em que cessou a obrigação legal do exercício do mandato; F) O crédito por honorários do Recorrente só se tornou exigível após o decurso dos prazos legais necessários à substituição do mandatário da insolvente, o que ocorreu 60 dias após o conhecimento da data de falecimento (16/01/2025), ou seja, a partir de 16/03/2025; G) O Recorrente manteve-se assim no exercício de assegurar o mandato até que fosse substituído, pelo período de 60 dias, prazo esse necessário para a publicação de Edital e prazo de substituição, art.º 243.º do Cód. de Processo Civil, por aplicação dos arts.º 240.º a 242.º do mesmo Código; H) O conhecimento do falecimento da insolvente em 16/01/2025, não implicou a cessação imediata do mandato, uma vez que o Recorrente ainda era responsável por assegurar a prática de atos urgentes até a devida substituição, ou seja até que decorresse o prazo legal de 60 dias para a citação/notificação dos Herdeiros Legais da Insolvente, mediante citação Edital para efeito da sua identificação, em cumprimento dos seus deveres estatuídos no EOA e nas normas supra elencadas do Cód. de Processo Civil; I) O prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 243.º do Cód. de Processo Civil obrigou o Recorrente a garantir a continuidade dos atos necessários, e a exercer o mandato, o que só cessou 60 dias após 16 de Janeiro de 2025, em 16 de Março de 2025; J) Data essa a partir da qual o Recorrente já não estava obrigado a garantir atos urgentes, ficando liberado dessa obrigação de manter o mandato; K) A reclamação dos créditos por honorários apresentada em 06/06/2025 é assim tempestiva, uma vez que foi feita dentro dos três meses previstos pela Lei, na medida em que a efectiva cessação do mandante, só ocorreu após o decurso dos prazos legalmente estatuídos para o efeito da constituição de novo mandatário pela Herança Ilíquida e Indivisa da Insolvente; L) É a própria jurisprudência que estabelece que o prazo de três meses para a reclamação de crédito só começa a contar quando o crédito se torna líquido e exigível, o que, só ocorreu após a finalização dos prazos legais para a substituição do mandatário; M) O Recorrente actuou dentro dos limites legais ao apresentar a reclamação de crédito, dentro dos três meses após a constituição do mesmo, ou seja em 16/03/2025; N) Razão pela qual deve ser reconhecido o direito do Recorrente a reclamar os honorários como crédito sobre a Massa Insolvente, conforme disposto no art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE. O) A interpretação que o Tribunal a quo fez violou os dispositivos legais previstos no Cód. de Processo Civil, para além do facto de o crédito ainda não ser líquido e exigível antes do decurso dos prazos legais para que o Recorrente ficasse desvinculado da obrigação de assegurar o mandato até ser substituído. * A Ré apresentou resposta com as seguintes Conclusões 1. O Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou procedente a exceção de extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente, declarando extinto o direito de fazer valer o alegado crédito. 2. A questão central a dirimir consiste em determinar o momento da constituição do crédito de honorários do Recorrente para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE. 3. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que o crédito de honorários se constituiu no momento da cessação do mandato. 4. Nos termos do artigo 1174.º do Código Civil, o mandato caduca por morte do mandante, não se verificando, no caso concreto, qualquer das exceções previstas no artigo 1175.º do mesmo diploma. 5. O Recorrente teve conhecimento do falecimento da sua constituinte em 16/01/2025, tendo, inclusive, comunicado tal facto aos autos. 6. Tal conhecimento determina, de forma inequívoca, a cessação do mandato nessa data. 7. Consequentemente, é nesse momento que se deve considerar constituído e exigível o crédito de honorários do Recorrente. 8. Não procede o argumento do Recorrente segundo o qual o mandato se teria mantido até à sua substituição, porquanto confunde a caducidade do mandato, enquanto relação jurídica substantiva, com eventuais deveres de natureza deontológica ou processual. 9. Nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, a reclamação ulterior de créditos deve ser apresentada no prazo de três meses após a respetiva constituição, quando este termine posteriormente ao prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência. 10. Tendo o crédito do Recorrente, no limite, sido constituído em 16/01/2025, o prazo para a sua reclamação terminou em 16/04/2025. 11. A reclamação apresentada pelo Recorrente mostra-se, assim, manifestamente extemporânea. 12. O decurso do referido prazo perentório determina a extinção do direito de fazer valer o crédito. 13. Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida ao julgar procedente a exceção de extemporaneidade. * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar a partir de quando se considera cessado o mandato forense para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de verificação ulterior de créditos. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na decisão) 1)BB apresentou-se à insolvência, tendo a sentença que a declarou insolvente sido proferida em 08.01.2024, com trânsito em julgado em 29/01/2024; 2)Aquando da apresentação à insolvência, a petição inicial veio instruída com procuração outorgada por aquela BB a favor do mandatário AA, procuração essa datada de 07 de dezembro de 2023 (cfr. procuração forense junta aos autos principais); 3)A aludida insolvente viria a falecer na pendência dos autos, mais precisamente em 27.12.2024, conforme comunicação feita pelo aqui autor em 16.01.2025 nos autos principais (ref.ª51038267), devidamente instruída com assento de óbito ali junto; 4)Em 22/03/2024 foi proferido despacho determinando o prosseguimento do activo da insolvente, e foi emitido despacho inicial de admissão do incidente da exoneração do passivo restante; 5)O aqui autor praticou inúmeros actos processuais e elaborou diversas peças processuais em nome da sua constituinte, até à data de falecimento daquela, como os autos principais e seus apensos documentam; 6)O aqui autor enviou à administradora da insolvência a nota de honorários junta como documento 1 do requerimento inicial que deu origem a este apenso G, em 06 de junho de 2025- cujo teor aqui se dá por reproduzido -, sendo que os últimos actos processuais a que faz alusão são os de 15.11.2024 (leitura e análise de despacho proferida pela Sr.ª Juiz no apenso E e o de 16.01.2025 (elaboração e apresentação de requerimento comunicando no processo o óbito da insolvente); 7)A decisão que julgou encerrada a liquidação do activo da insolvente foi proferida em 11/06/2025; 8)A presente demanda deu entrada em juízo aos 06.06.2025. Resulta ainda dos autos: 9)No acórdão proferido no Apenso E) consta: “…em 8/7/2024, veio a insolvente, representada pelo mesmo Il. Mandatário Dr. AA apresentar requerimento onde deu conta da sua percepção de que a Sra A.I. pretendia celebrar a escritura de venda do imóvel sem que estivessem decididas questões relativas à pretensão que deduzira, de lhe ser garantido um direito de uso e habitação do imóvel, requerendo a “sustação da venda”. Decidindo sobre a situação, foi proferida a decisão sob recurso, com o seguinte teor: “Quanto à questão da representação da proponente ser a mesma da insolvente existe efetivamente uma incompatibilidade. Na verdade, não pode o Sr. Dr. AA a defender os interesses da insolvente, pedindo que se suspenda as diligências de venda do imóvel à proponente que se encontra igualmente representada pelo Sr. Dr. AA, porque neste incidente a insolvente e a proponente têm posições antagónicas e a insolvente veio deduzir uma pretensão que é prejudicial ao interesse da propoente que manifestou a vontade adquirir o imóvel. Na verdade, a este propósito dispõe o art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados o seguinte: 1. O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. 2. O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5. O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6. Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros. Da situação exposta estará em causa ou o segmento da norma previsto nos nº 1 ou no nº 2 da disposição legal transcrita. Assim, antes de mais, ao abrigo do nº 4 da mesma disposição legal, deverá o Sr. Dr. AA cessar de agir por conta ou da insolvente ou da proponente, no âmbito desse conflito e informar nos autos essa cessação. (sublinhado nosso) (…)” Deste despacho foram interpostos dois recursos, ambos admitidos como apelação e com subida em separado. Um constituiu o Apenso E, correspondente aos presentes autos, interposto pelo próprio Dr. AA, tendo por objecto a decisão respeitante à incompatibilidade de exercício do mandato conferido pela insolvente com a representação da entidade licitante. Um outro constitui o apenso F e foi interposto pela insolvente, tendo por objecto a questão relativa à validade e eficácia do leilão realizado.” 10-O Acórdão acima aludido, proferido em 14/01/2025, confirmou a decisão impugnada, tendo o aqui Recorrente sido notificado em 15/01/2025. 11-No dia 16/01/2025, o aqui Recorrente comunicou ao tribunal o óbito da sua constituinte, referido supra em 3), nos seguintes termos: “1ºInformar que no dia 15 de Janeiro de 2025 foi notificado dos acórdãos proferidos nas apelações a que respeitam os Apensos “E” e “F”. 2ºMais informa que no dia de hoje diligenciou pela comunicação do teor dos acórdãos à sua representada BB. 3ºCom surpresa absoluta foi informado de que a mesma faleceu no passado dia 26/12/2024, após internamento hospitalar. 4ºPara prova junta assento de óbito, hoje mesmo obtido. 5ºDeve a instância ser extinta, nos termos da al. e) do art.º 277º do C.P.C. dada a impossibilidade de continuar atenta a natureza pessoal do processo de insolvência. 6ºE de ter passado a existir uma nova entidade ou seja a Herança líquida e indivisa.” 12-O tribunal, em 21/01/2025, proferiu a seguinte decisão: “--- Adveio a informação aos autos de que a aqui insolvente terá falecido aos 27.12.2024. Tal informação encontra-se documentalmente demonstrada, através de competente certidão de óbito.- --- Importa, pois, ponderar as refracções que tal falecimento da devedora insolvente produz no quadro do instituto ou incidente da exoneração do passivo restante que havia sido formulado por aquela.- --- Ora, tal incidente visa a reabilitação económica do devedor singular, permitindo-lhe a sua reintegração plena na vida económica, mediante a imposição de uma série de obrigações acessórias, de carácter estritamente pessoal, em razão do que, o falecimento do devedor torna impossível a continuação do referido incidente. Face ao exposto, desde já se declara extinto o mencionado incidente/instância incidental, no que tange à devedora insolvente - art.º 277.º, alínea e), do CPC, ex vi do disposto no art.º 17.º do CIRE.- Custas pela massa insolvente. Notifique.- *** --- No mais, existindo processo insolvencial a correr termos, com liquidação do activo, nos termos do art.º 10.º do CIRE, consigna-se que os autos passam a correr contra a herança aberta por morte da devedora, que se manterá indivisa até ao encerramento do processo (não havendo assim lugar a qualquer incidente de habilitação).- --- No caso dos autos, e atenta a proximidade temporal do falecimento ocorrido, desconhece-se se a “Herança Jacente” terá sido aceite, ou se a insolvente finada terá ou não herdeiros. A herança jacente (artºs 2046º a 2049º, do CC) tem personalidade judiciária (artº 12º, alínea a), CPC), logo, pode ser parte em juízo, carecendo, contudo, de um representante para o efeito. Qualquer sucessível chamado à herança, mesmo que ainda a não tenha aceitado nem repudiado, pode providenciar acerca da administração dos bens de modo a prevenir prejuízos resultantes do retardamento das providências necessárias e, se forem vários herdeiros, qualquer deles pode praticar os actos urgentes de administração, prevalecendo, em caso de desacordo, a vontade da maioria - artº 2047º, nºs 1 e 2, CC. Pode, no entanto, ser nomeado, a pedido do Ministério Público ou de qualquer interessado, um curador à herança jacente, quando tal se torne necessário para evitar perda ou deterioração dos bens dela integrantes ou por não haver quem legalmente os administre, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente - artºs 2047º, nº 3, e 2048º, nºs 1 a 3, do CC, e 1021º a 1025º, do CPC. No caso vertente, a herança surge como parte na decorrência da sua autora ser parte nestes autos, na qualidade de insolvente, razão pela qual não se coloca, em nosso entender, qualquer problema de intervenção ou nomeação de representante para a administrar já que os poderes de administração de tal património (do da insolvente finada e que forçosamente coincidirá com o da herança aberta por óbito daquela), nos termos do artº 81º, nºs 1 e 4, do CIRE, passaram a competir ao Administrador da Insolvência. A ser assim, pertencendo-lhe esse poder e competência, deixou de existir qualquer necessidade de outro qualquer daqueles representantes (espontâneo ou nomeado, caso do herdeiro) se imiscuir nas tarefas de administração do património da herança jacente, já anteriormente apreendido para a Massa. Claro que o nº 5 do art.º 81º do CIRE, estabelece que tal representação - a representação pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial - não se estende à intervenção do próprio devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo disposição expressa em contrário. Acontece é que passando o processo de insolvência agora a correr contra uma herança em estado indiviso/de jacência, não se vê que actos remanesçam aos da administração agora cometida à Administradora da Insolvência e que justifiquem a intervenção de qualquer outro representante em termos semelhantes àqueles que balizariam a sua actuação gestora do património antes da declaração de insolvência e da transferência dos poderes de administração para o administrador da insolvência. A ser entendido de forma diferente, o que igualmente se concede, certo é que passaria o respectivo património a ser titulado pelos sucessores, em comum e sem determinação de partes ou direito (precisamente porque ainda não partilhada), e em tal situação ao cabeça de casal pertenceriam apenas, nos termos do artº 2079º, do CC, poderes de administração - aqueles que, por efeito da declaração de insolvência, foram transferidos para o respectivo Administrador e que, portanto, lhe estão subtraídos. Ou, ainda, os de peticionar a entrega de bens que devesse administrar - artº 2078º, nº 2, CC - situação que não se coloca e que também é da competência do Administrador. --- Em face do exposto, a este respeito, nada mais se determina, podendo, a qualquer momento, caso nisso se veja utilidade, ser junta informação a respeito dos sucessores da finada.- Notifique (sendo AI, credores e MP).- d.s.” 13-Não foi interposto recurso desta decisão. 14-Em 14/02/2025 foi ordenado o prosseguimento da liquidação. 15-Em 20/03/2025 o aqui Recorrente, em representação da licitante “C..., Lda.”, pediu que fosse dado sem efeito a venda e devolvida a caução, porquanto os interesses da Requerente não se compadecem com a indefinição temporal já ocorrida na sequência do óbito da Insolvente e os herdeiros da falecida têm um longo prazo para a aceitarem, a Requerente não tem de ficar, com o dinheiro da caução imobilizado. 16-Após ter sido notificado da oposição da AI, o aqui Recorrente apresentou o seguinte requerimento em 02/04/2025: “C..., Lda., NIPC ..., interveniente nos autos supra, notificada do requerimento da Exma. Sra. A.I., Vem Expôr e Requerer nos termos e fundamentos seguintes: 1ºComo a Sra. A.J. sabe, desde a morte da Insolvente, o aqui mandante deixou de ser mandatário da mesma. (sublinhado e negrito nossos) 2ºE não tem de assegurar qualquer patrocínio seja à Herança ilíquida e indivisa, seja aos Herdeiros Legítimos da mesma. 3º A Exma. Sra. A.J. sabe que a Requerente cumpriu em Julho, atempadamente, todos os actos que a mesma ordenou. 4ºPorém, vão já decorridos mais de oito meses sobre a aprazada escritura e mais de oito sobre o depósito. 5ºNão foi por culpa da Requerente que a escritura não foi celebrada. 6ºTodos os prazos legais, supletivamente aplicáveis estão há já muito tempo ultrapassados e a Requerente não está adstrita a ter de esperar pela transmissão do imóvel. 7º Tanto mais que a Herança da de cujus não só tem direitos de propriedade sobre o imóvel, como não está nem foi declarada insolvente, considerando a sua autonomia em relação à pessoa da falecida insolvente. 8º Termos em que se Requer a V. Exa. se digne ordenar à Exma. Sra. A.J. a devolução da quantia entregue pela Requerente. 17-No dia 06/06/2025 a AI informou a celebração da escritura de compra e venda do imóvel à mencionada licitante, ocorrida no dia anterior. * IV-DIREITO O Autor alegou ter prestado nestes autos, na qualidade de advogado da insolvente, serviços inerentes à sua actividade, pretendendo a verificação ulterior do crédito emergente dos honorários no montante reclamado. A herança invocou a caducidade da acção por ter sido ultrapassado o prazo de três meses previsto no art. 146.º/2, b), do CIRE argumentando que o crédito de honorários se terá constituído por ocasião do falecimento (na pendência da causa) da respectiva constituinte, aqui insolvente, em 28 de dezembro de 2024. Contestou o Recorrente essa posição afirmando que o seu crédito não se terá constituído automaticamente com o falecimento da insolvente, mas sim após a venda do imóvel (liquidado nos autos) e com a emissão e comunicação formal da Nota de Honorários à Administradora Judicial, o que sucedeu em 06 de Junho de 2025. Após terem sido analisados os fundamentos em confronto, alinhados por ambas as partes, o tribunal a quo, acolheu a tese invocada pela herança no sentido de que não foi respeitado o prazo legal para a interposição da presente demanda e julgou procedente a excepção de extemporaneidade e, consequentemente, declarou extinto o direito de pretender fazer valer o direito de crédito peticionado. Na decisão impugnada verificou-se que os trabalhos forenses elencados pelo Recorrente foram todos realizados anteriormente ao decesso da insolvente, à excepção da comunicação do óbito no processo. Essa comunicação, na perspectiva do tribunal, “tem relevância processual porquanto é a partir desta data (16/01/2025) que podemos ter a certeza que teve conhecimento do falecimento da cliente, juntando prova documental.” Acrescentou-se que o crédito de honorários constituiu-se na data em que o contrato caducou, sendo a partir de então que se legitima a contagem de diversos prazos com distintos efeitos: o prazo de prescrição de dois anos começa a contar a partir dessa cessação (e não necessariamente a partir da data de emissão e apresentação da respectiva “nota de honorários”). Argumentou-se ainda que “não fará qualquer sentido fazer apelo à fase em que se encontraria a liquidação do activo, por nenhuma relevância se lhe poder atribuir para estes efeitos.” Em sede de recurso, inconformado com a decisão, o Recorrente aduziu os seguintes argumentos: que o contrato de mandato não cessou automaticamente com a morte da sua cliente porque foi responsável por assegurar os actos urgentes até ser substituído, ou seja, até que decorressem 60 dias para a citação/notificação dos herdeiros da insolvente e que foi olvidado o pressuposto de que o processo de insolvência só findou com a venda e com os pagamentos dos encargos, dívidas da massa e aos credores, facto que apenas ocorreu em 05/06/2025. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a perspectiva do Recorrente atendendo à realidade que decorre dos actos processuais praticados nos autos. Em primeiro lugar, não se suscitam dúvidas sobre a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato forense entre o Recorrente e a insolvente, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 1154.º a 1157.º do C.Civil, bem evidente na actividade desempenhada no presente processo de insolvência. O Estatuto da Ordem dos Advogados determina, no artigo 105.º, n.º 1 (Lei n.º 145/2015 de 9.09), que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. E, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados (n.º 2). No que concerne à determinação do momento a partir do qual deve ser contado o prazo prescricional ou de caducidade, a jurisprudência tem considerado, para esse efeito, a cessação dos serviços de advocacia, por alguma causa. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 19/12/2012,[1] sumariou: I-“O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º, c) do CC, inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal. II - Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente do momento em que se inicia o prazo de prescrição. (…)” Seguindo esta orientação, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 11/12/2024[2] esclareceu: “Assim, o prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário, sendo que, a partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas.” Portanto, no caso em apreço o contrato de mandato cessou a partir do momento em que o Recorrente tomou conhecimento do óbito da sua constituinte, conforme decorre do art. 1175.º, n.º 2, primeira parte do C. Civil, iniciando-se a contagem do curto prazo de três meses previsto no art. 146.º/2, b), do CIRE para reclamar o crédito de honorários. Todavia, apesar de ter tido conhecimento do falecimento da sua constituinte em 16 de Janeiro de 2025, a petição apenas deu entrada em juízo em 06 de Junho de 2025, ou seja, depois de ter sido ultrapassado o mencionado prazo de três meses. Nessa ocasião, o Recorrente informou o tribunal que no dia 15 de Janeiro de 2025 foi notificado dos acórdãos proferidos nas apelações a que respeitam os Apensos “E” e “F” e que no dia de hoje diligenciou pela comunicação do teor dos acórdãos à sua representada BB. Com surpresa absoluta foi informado de que a mesma faleceu no passado dia 26/12/2024, após internamento hospitalar. Destas declarações resulta que o Recorrente teve conhecimento do decesso da sua cliente quando tencionou, no dia seguinte à notificação dos acórdãos, dar-lhe conhecimento do seu teor, ou seja, numa altura em que os recursos por si interpostos, em representação da insolvente, já tinham findado. Após ter tido notícia do falecimento da insolvente, o tribunal não ordenou a suspensão da instância no processo de insolvência concretamente no incidente de liquidação do activo para efeito de habilitação dos sucessores da insolvente (arts. 270.º, n.º1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC) consignando que os autos passam a correr contra a herança aberta por morte da devedora, que se manterá indivisa até ao encerramento do processo (não havendo assim lugar a qualquer incidente de habilitação). Por outro lado, as normas invocadas pelo Recorrente para sustentar a necessidade de notificação dos sucessores da sua cliente sobre a cessação do mandato e que, até tal suceder, devia manter os serviços de advocacia (arts.º 40.º, n.º 1; 43.º; 44.º; 47.º, n.º 3 e 243.º do Cód. de Processo Civil) apenas se aplicam aos casos de revogação e renúncia do mandato como resulta do art. 47.º do CPCivil e não à hipótese de caducidade do mandato. No entanto, a regra geral de que o contrato de mandato caduca com a morte do mandante estabelecida no art. 1174.º, al. a) do C.Civil comporta excepções designadamente quando da caducidade possam resultar prejuízos para os herdeiros do mandante (art. 1175.º, n.º 2, parte final do CC). Neste particular, P. de lima e A. Varela[3] elucidam que “Embora conhecido do mandatário o facto que determina a caducidade, podem advir da suspensão da actividade do mandatário prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.” Neste sentido, o Acórdão desta Relação, de 06/02/2023[4] consignou: “Na verdade, como resulta da economia daquele nº2 do art. 1175º, a caducidade só não opera quando dela podem resultar no imediato ou muito proximamente prejuízos para o mandante ou seus herdeiros, nomeadamente por não se poder em tempo útil renovar o mandato ou constituir novo mandatário.”[5] Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se, após o falecimento da insolvente, a continuação da execução do mandato forense mostrou-se necessária para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. Compulsados os trâmites do processo, a resposta é negativa. O acórdão, notificado ao Recorrente em 15/01/2025, confirmou a decisão que determinou a cessação de agir por conta ou da insolvente ou da proponente, no âmbito desse conflito e informar nos autos essa cessação. O Recorrente, na sequência dessa decisão, não teve necessidade de fazer essa opção entre o patrocínio da insolvente e da proponente, porque a insolvente faleceu. E, tendo prosseguido com o patrocínio da empresa proponente, requereu nos autos a devolução da caução e que fosse dado sem efeito a venda do imóvel, última diligência que faltava concretizar na liquidação do activo. Concretamente, faltava apenas celebrar a escritura de compra e venda do dito imóvel com a empresa licitante, mandante do Recorrente. Por ter sido deduzida oposição pela Administradora da Insolvência ao requerimento apresentado pelo Recorrente, na qualidade de mandatário da proponente, o Recorrente reconheceu no processo que, desde a morte da insolvente, deixou de ser seu advogado nos seguintes termos: 1.ºComo a Sra. A.J. sabe, desde a morte da Insolvente, o aqui mandante deixou de ser mandatário da mesma. 2ºE não tem de assegurar qualquer patrocínio seja à Herança ilíquida e indivisa, seja aos Herdeiros Legítimos da mesma. (sublinhados nossos) Em suma, na data em que caducou, nos termos legais, o contrato de mandato forense (16/01/2025) faltava apenas marcar a escritura de compra e venda do imóvel e proceder, posteriormente, ao pagamento dos credores. Para além de ser evidente que a não continuação da execução do mandato após o falecimento da insolvente não prejudicou os interesses dos herdeiros, a verdade é que, como acima se observou, o Recorrente manteve o patrocínio (após a cessação do mandato celebrado com a insolvente) da empresa licitante. Inexistindo motivos que justifiquem a excepção à regra da caducidade do mandato, conclui-se que o mandato caducou com o conhecimento do decesso da insolvente, não tendo sido observado o prazo de três meses para reclamar o pagamento dos honorários. Por estas razões, a decisão impugnada que julgou procedente a excepção de extemporaneidade invocada na contestação e consequentemente, declarou extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer não merece reparo. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão. Custas pelo Recorrente. Notifique. |