Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
48501/25.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
FATURAÇÃO
QUANTIFICAÇÃO DO CONSUMO
ÓNUS DA PROVA
BOA-FÉ
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP2026030948501/25.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II - Num contrato de fornecimento de energia elétrica, constituem factos constitutivos do direito de crédito do comercializador a celebração do contrato, o efetivo fornecimento de energia, a determinação do preço correspondente ao consumo real, o vencimento da obrigação e o respetivo incumprimento.
III - Provados o contrato, o fornecimento, a emissão da faturação correspondente a consumo real e a falta de pagamento, mostra-se cumprido o ónus probatório imposto ao credor pelo artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV - A alegação de erro na quantificação do consumo, inexatidão das leituras, incorreção do método de cálculo ou violação de deveres regulamentares integra matéria de facto impeditiva ou modificativa do direito invocado, competindo ao devedor o respetivo ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
V - A circunstância de a faturação anterior ter sido efetuada por estimativa não extingue nem reduz a obrigação de pagamento do consumo real apurado ulteriormente, não podendo o devedor prevalecer-se de eventual erro de faturação para se eximir ao cumprimento da obrigação principal.
VI - O princípio da boa-fé objetiva (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) tem função integradora e conformadora da execução contratual, mas não pode ser convocado para eliminar obrigação correspondente a prestação efetivamente recebida, salvo verificação de comportamento abusivo ou violação intolerável da confiança legítima, o que não ocorre quando o acerto incide sobre período delimitado e consumo efetivo.
VII - A invocação, em sede de recurso, da violação do Regulamento das Relações Comerciais da ERSE, quando não suscitada nos articulados nem integrada na matéria de facto provada, constitui questão nova, insuscetível de conhecimento pelo tribunal ad quem.
VIII - A nulidade por violação de norma imperativa é de conhecimento oficioso apenas quando resulte diretamente da factualidade assente e, como tal, não pode o tribunal de recurso conhecer de alegada invalidade cuja verificação dependa de factos não alegados nem provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 48501/25.0YIPRT.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Paços de Ferreira
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva
5ª Secção
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em Avenida ..., ..., ... Lisboa, apresentou requerimento de injunção contra B... Unipessoal, Lda., com sede na Avenida ..., ... ..., no sentido de lhe ser paga a importância de € 10.987,36, sendo € 10.418,59, a título de capital em dívida, € 415,77 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça paga.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em suma, que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de energia tendo, nessa sequência, fornecido energia para o local de consumo indicado no respetivo contrato e emitido várias faturas que ainda se encontram por liquidar, pese embora vencidas.
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A Ré, em sede de oposição, aceitou a dívida referente a determinadas faturas cujo pagamento vem peticionado pela Autora, mas impugnou, esclarecendo o motivo para tal, a divida referente à nota de débito N..., no valor de € 4.248,55.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- condena-se a Ré B... Unipessoal, Lda. a pagar à Autora A..., S.A. a quantia de € 10.418,81 (dez mil, quatrocentos e dezoito euros e oitenta e um cêntimo) a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos no valor total de € 415,77 (quatrocentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos) e dos juros vincendos desde o dia seguinte à data da propositura da injunção até efetivo e integral pagamento à taxa supletiva sucessivamente em vigor relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial.
- absolve-se a Ré B... Unipessoal, Lda. do demais peticionado. “
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:
I- O presente recurso incide sobre a sentença proferida no Processo n.º 48501/25.0YIPRT, que condenou a Ré no pagamento de € 10.418,81, incluindo a nota de débito n.º ND ..., no valor de € 4.248,55.
II. A Ré aceitou todas as faturas emitidas no âmbito do contrato de fornecimento de energia elétrica, impugnando exclusivamente a referida nota de débito, no valor de 4248,55€ por falta de prova, fundamentação e violação de normas legais e regulamentares.
III. Foram indevidamente dados como provados os factos 3, alínea b), e 4, relativos à emissão da nota de débito e a alegados acertos de consumo real entre maio e agosto de 2024.
IV. A prova produzida em audiência, designadamente o depoimento da testemunha AA, prestado na audiência de 05/11/2025, com gravação entre 00:00:00 e 00:19:46, não demonstra a exatidão das leituras reais, a inexistência de erro técnico ou a correção do método de acerto.
V. Do referido depoimento resulta, pelo contrário, a existência de falhas no sistema comercial da Autora, atrasos na faturação e comunicação intermitente das leituras do contador inteligente.
VI. A sentença incorre em erro manifesto ao situar a instalação do contador inteligente em 24/05/2025, quando toda a prova aponta para 24/05/2024, erro relevante para a apreciação da admissibilidade dos acertos, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
VII. O Tribunal omitiu a apreciação de prova documental relevante, designadamente comunicação escrita da Autora onde esta reconhece falhas no sistema de faturação e período prolongado sem emissão de faturas por motivo exclusivamente imputável a si.
VIII. Tal omissão configura violação do dever de exame crítico da prova e nulidade da sentença, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
IX. Foi atribuída valoração decisiva ao depoimento de testemunha ligada a entidade prestadora de serviços da Autora, sem conhecimento direto dos factos, em detrimento do depoimento da testemunha BB, prestado na audiência de 05/11/2025, com gravação entre 00:00:00 e 00:12:35.
X. Este depoimento confirmou a inexistência de aviso prévio da nota de débito, a estabilidade dos consumos antes e após o período corrigido, a redução da atividade produtiva e intervenções no contador sem informação ao cliente.
XI. A desconsideração injustificada deste depoimento viola o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
XII. A sentença recorrida aplicou erradamente as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao exigir da Ré a prova de factos que competia à Autora demonstrar.
XIII. Incumbia à Autora provar a exatidão das leituras, a correção do acerto, a inexistência de erro técnico e a imputabilidade do atraso na faturação à Ré, o que não foi feito.
XIV. A nota de débito viola o Regulamento das Relações Comerciais da ERSE (Regulamento n.º ...), designadamente os artigos 98.º, 100.º e 102.º, por assentar em falhas imputáveis ao operador e ao comercializador e por ausência de informação clara e transparente ao cliente.
XV. A atuação da Autora viola o princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
XVI. A nota de débito funda-se em violação de normas imperativas, sendo juridicamente inválida e insuscetível de fundamentar a condenação da Ré, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
XVII. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré no pagamento da nota de débito n.º ND ..., no valor de € 4.248,55, com as legais consequências.
Razões pelas quais, a sentença proferida padece de erro na apreciação da matéria de facto e de erro de julgamento de direito, devendo ser revogada na parte em que condena a Ré no pagamento da nota de débito no valor de 4.248,55€ por estar em violação direta com os 607º nº 4 do CPC, 615º nº 1 al b) do CPC, 342 nº 1 do código Civil, 294º do Código Civil regulamento 827/203 artigo 102º, 762º do Código civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber, ainda assim, se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. A Autora dedica-se, no âmbito da sua atividade comercial, à produção e compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade, gás natural e outras, bem como à venda e prestação de serviços de energia, ao fornecimento de energia, à venda, fornecimento e montagem de equipamentos energéticos, à beneficiação de instalações de energia, certificação energética, manutenção e operação de equipamentos e sistemas de energia.
2. A Autora celebrou com a Ré um acordo, com n.º ..., de fornecimento de energia, com a morada de correspondência sita na Avenida ..., ... ... e com local de consumo Rua ....
3. No âmbito do acordo referido em 2), na sequência do fornecimento de energia, foram emitidos pela Autora os seguintes documentos:
a) FT ..., no valor de € 717,23, emitida em 03/12/2024, vencida em 26/12/2024.
b) ND ..., no valor de € 4.248,55, emitida em 07/11/2024, vencida em 28/11/2024.
c) FT ..., no valor de € 3.719,81, emitida em 07/11/2024, vencida em 28/11/2024.
d) FT ..., no valor de € 1.733,00, emitida em 21/11/2024, vencida em 12/12/2024.
4. No documento n.º ND ..., a Autora faz acertos de consumo de energia (real) de maio a agosto de 2024.
5. No período de 23 de abril a 22 de maio de 2024, referente a eletricidade (sem impostos), a Ré pagou à Autora € 494,36.
6. No período de 23 de maio a 16 de junho de 2024, referente a eletricidade (sem impostos), a Ré pagou à Autora € 526, 32.
7. No período de 19 de junho a 18 de julho de 2024, referente a eletricidade (sem impostos), a Ré pagou à Autora € 605, 01.
8. No período de 19 de julho a 18 de agosto de 2024, referente a eletricidade (sem impostos), a Ré pagou à Autora € 637, 33.
9. Os valores inscritos nos documentos referidos nas als. a) a d) encontram-se por pagar.
10. No dia 24/05/2024, no local de consumo referido em 2), esteve uma pessoa que colocou um contador inteligente.
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Factos não provados
Não se provou que:
A)- No mês de junho de 2024, chegou uma missiva ao estabelecimento comercial sito na Rua ..., ... ... Paredes, dirigida a CC, na qual a C... reclama o pagamento de 14.000,76€, alegando que “na sequência da auditoria técnica realizada verificou-se um consumo irregular de energia elétrica decorrente de atuação indevida no contador/disjuntor de controlo de potência, conforme descrito no auto de vistoria”.
B)- O referido estabelecimento esteve fechado cerca de dois anos, quando adquirido pelo atual proprietário, em março de 2022, e com a formalização de um novo contrato de fornecimento de energia elétrica, não houve qualquer vistoria.
C)- Os consumos foram sempre regulares desde 2022 até 24/05/2024
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.

Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:

“O facto provado em 1) é um facto notório e, por via, dessa notoriedade, foi considerado como provado.

A convicção do Tribunal no que concerne ao facto provado em 2) teve em conta a admissão da Ré feita em sede de oposição, em conjugação com o documento n.º 1 junto aos autos pela Autora com o requerimento de 17.06.2025.

Relativamente ao facto n.º 3), o mesmo teve em conta as cópias das faturas/notas de débito juntas aos autos pela Autora com o requerimento de 17.06.2025.

Quanto ao facto nº 4), o Tribunal baseou-se na análise do documento n.º 2 junto aos autos pela Autora com o requerimento de 17.06.2025, em conjugação com o depoimento da testemunha AA, trabalhadora numa prestadora de serviços para a Autora, que, de forma esclarecedora, espontânea e circunstanciada, esclareceu a que se referia a nota de débito e esclareceu que pese embora a partir de 24.05.2025 o contador passasse a ser inteligente, este não é propriedade da Autora, mas da C..., que vai comunicando à comercializadora (no caso, à Autora) os consumos reais, o que não faz diariamente, mas de forma intermitente.

Logo, perante esta explicação, encontram-se elucidadas as dúvidas levantadas pela Ré, no sentido de que a partir de 24.05.2025 não poderia haver lugar a acertos, em virtude do contador ser inteligente e passar a fazer as comunicações do consumo real em tempo real.

De referir ainda que confrontado este documento e as leituras reais nele indicadas com aquelas comunicadas pela C... no seu e-mail junto aos autos a 31.07.2025 existem pequenas diferenças entre o consumo comunicado e o faturado. No entanto, contas feitas, se considerarmos o valor comunicado pela C... e o faturado pela Autora, constata-se que o valor da fatura deveria ser superior (€3.458,09 ao invés de € 3433,10).

Logo, inexistem dúvidas que a Ré usufruiu, pelo menos, do fornecimento e consumo de energia elétrica nos KWh comunicados pela C... no seu e-mail junto aos autos a 31.07.2025.

E não impõe conclusão diversa o que foi referido pela testemunha BB, cujo depoimento foi claramente interessado (a favor da Ré) e comprometido, não se compreendendo como não sendo este gerente da Ré, nem um seu trabalhador, tem conhecimento das contas e consumos de eletricidade feitos pela mesma.

Portanto, não se valorou positivamente o que por este foi dito (nomeadamente, quando referiu que o contador inteligente tinha que ter alguma anomalia e quando referiu que o consumo deveria ser inferior porque o fabrico passou a ser feito na empresa dele), na ausência de qualquer outra prova a confirmar o que por ele referido, e perante a existência de prova em sentido contrário (principalmente, e-mail da C... referido supra).

Por sua vez, os factos n.ºs 5) a 8), foram provados em face dos documentos juntos pela Ré em sede de audiência de julgamento.

No que concerne ao facto n.º 9), está o mesmo provado, porque a Ré, em sede de oposição, não impugna que não fez o pagamento dos valores peticionados pela Autora (embora considere que parte deles não são devidos) e nenhuma prova foi feita no sentido do seu pagamento.

Por fim, para a prova do facto n.º 10), o Tribunal valorou o documento n.º 6 junto aos autos pela Autora com o requerimento de 17.06.2025 e o teor do e-mail junto aos autos pela C... a 31.07.2025.


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A não prova dos factos referidos em A), B) e C) deveu-se à circunstância de sobre os mesmos não ter incidido qualquer prova”.

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Os pontos 3. b) e 4. têm, respetivamente, a seguinte redação:

“3. No âmbito do acordo referido em 2), na sequência do fornecimento de energia, foram emitidos pela Autora os seguintes documentos:

(…)

b) ND ..., no valor de € 4.248,55, emitida em 07/11/2024, vencida em 28/11/2024”;

4. No documento n.º ND ..., a Autora faz acertos de consumo de energia (real) de maio a agosto de 2024”.

Alega a recorrente que os referidos pontos factuais deviam ter sido dados como não provados, alinhando um conjunto de considerandos que a seguir serão objeto de análise.

O ponto 3. b) trata-se de facto meramente objetivo e documental, que se limita a reproduzir a existência, número, data e valor de um documento junto aos autos.

A Recorrente não impugnou a genuinidade do documento, não arguiu a sua falsidade, nem contestou que o mesmo lhe tenha sido emitido. A sua discordância incide exclusivamente sobre o fundamento do valor debitado e sobre a legitimidade do acerto efetuado.

Ora, a existência de uma nota de débito com determinado número, data e montante constitui um facto histórico-documental, autónomo da questão-distinta e ulterior-de saber se o valor nela inscrito é ou não devido.

Confundir a realidade da emissão do documento com a validade jurídica do respetivo conteúdo traduz uma indevida mistura entre matéria de facto e matéria de direito.

Não tendo sido impugnada a autenticidade do documento, e constando o mesmo dos autos, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provada a sua emissão, inexistindo qualquer erro de julgamento quanto a este ponto.


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Também o ponto 4. descreve o conteúdo do documento emitido, não afirmando, em si mesmo, a correção jurídica do acerto, mas apenas que o mesmo corresponde a acertos de consumo real relativos ao período identificado.

A convicção do Tribunal assentou, na análise do documento n.º 2 junto pela Autora, no teor do email remetido pela C... em 31.07.2025, no depoimento da testemunha AA, que explicou o mecanismo de faturação, a substituição do contador e o subsequente encontro de contas e na comparação entre os consumos comunicados pela C... e os valores faturados, da qual resultou, inclusive, que os consumos reais comunicados justificariam montante superior ao debitado.

Perante tal quadro probatório, não se vislumbra que a prova produzida imponha decisão diversa.

A recorrente invoca erro manifesto por constar na motivação da decisão da matéria de facto a referência a 24/05/2025, quando a substituição do contador ocorreu em 24/05/2024.

Contudo, da leitura global da sentença resulta evidente que todo o raciocínio do Tribunal recorrido se reporta ao ano de 2024, sendo esse o período objeto de faturação e acerto.

Estamos, assim, perante um lapso material de escrita, insuscetível de influenciar o juízo decisório, já que, em momento algum o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção com base num período temporal diverso do que resulta da prova documental e testemunhal.

Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal recorrido não apreciou criticamente o email da Autora no qual se reconhece uma “anomalia pontual no sistema de gestão comercial”.

Mas, salvo o devido respeito, não se pode concordar com semelhante asserção.

Desde logo, o Tribunal recorrido faz expressa referência à existência de constrangimentos no sistema comercial da Autora, reconhecendo que houve período sem emissão de faturas entre agosto e outubro.

Por outro lado, a existência de uma anomalia no sistema de faturação não equivale à inexistência de consumos reais, nem invalida a possibilidade de posterior acerto com base em leituras efetivas transmitidas pelo operador de rede de distribuição.

A anomalia reporta-se ao momento de emissão de faturas, não à veracidade dos consumos registados.

O ponto 4. limita-se a afirmar que o documento contém acertos de consumo real de maio a agosto de 2024, o que resulta do próprio teor da nota de débito e da explicação prestada em audiência.

Não há, portanto, qualquer omissão de apreciação crítica da prova, mas apenas discordância da recorrente quanto à relevância jurídica que entende dever atribuir-se à referida anomalia.

Acontece que, tal discordância não constitui fundamento para alteração da matéria de facto.

Questiona também a recorrente a credibilidade da testemunha AA por exercer funções de assistente de contencioso em empresa prestadora de serviços da Autora.

Todavia, o Tribunal recorrido fundamentou expressamente a credibilidade atribuída, salientando o caráter esclarecedor, espontâneo e circunstanciado do depoimento.

A testemunha explicou, o funcionamento dos contadores inteligentes, a comunicação intermitente das leituras pelo operador de rede, o mecanismo de faturação com base em estimativa e posterior acerto e a razão de ser da emissão da nota de débito.

O facto de exercer funções relacionadas com recuperação de crédito não determina, por si só, descredibilização automática do depoimento, competindo ao julgador valorar, segundo as regras da experiência e da livre convicção, a consistência e coerência da prova produzida.

Nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, a apreciação da prova é livre, sendo que a Relação apenas pode alterar a decisão da matéria de facto quando a prova gravada imponha decisão diversa, o que manifestamente não sucede.

Sustenta ainda a apelante que o Tribunal recorrido desvalorizou o depoimento de BB

Ora, lendo a motivação supratranscrita verifica-se que o Tribunal a quo justificou a menor relevância atribuída ao depoimento desta testemunha, salientando, a ausência de conhecimento direto de datas concretas, o caráter indireto de parte das informações prestadas, o desconhecimento efetivo do funcionamento técnico do contador, o teor marcadamente opinativo de algumas afirmações (designadamente quanto a eventual anomalia do contador) e a sua ligação funcional ao estabelecimento da Ré.

Acresce que, o depoimento em causa revelou-se, em vários pontos, impreciso e baseado em perceções subjetivas, não sendo apto a infirmar a prova documental e a explicação técnica corroborada por elementos objetivos constantes dos autos.

A discordância da Recorrente quanto à valoração efetuada não equivale à demonstração de erro manifesto de julgamento.

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Aqui chegados importa, ainda referir que todos os elementos probatórios invocados pela apelante para a pretendida alteração factual foram sopesados pelo tribunal recorrido na motivação supratranscrita, sendo que, não constam dos autos quaisquer elementos coadjuvantes e indicados por aquela que contrariem a referida fundamentação, ou seja, o que a apelante pretende com a impugnação da matéria de facto é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Ora, como noutro passo já se referiu, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, mantêm-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara divergência entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova.
Portanto, a apelante, limita-se, a discordar com as opções tomadas pelo tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida.
Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da já referida liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior.
Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[5], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.

Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.

Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[6], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[7]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).

A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[8]

A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[9].

Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[10] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo.


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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão exceto quanto às alterações supra decididas.
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Desta forma, devem os pontos 3. b) e 4. Continuar a integrar o elenco dos factos provados improcedendo, assim, as conclusões I a XI formuladas pela apelante.
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A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
b) saber se o tribunal recorrido fez ou não uma correta subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente.
Começa a apelante por invocar a errada aplicação do artigo 342.º do CCivil quanto à distribuição do ónus da prova.
Sustenta, sob este conspecto, que incumbia à Autora provar, a exatidão das leituras reais, a inexistência de erro técnico/informático, a correção do método de acerto e que o atraso na faturação não lhe era imputável.
Atentemos.
O direito exercido pela Autora emerge de um contrato de fornecimento de energia elétrica, contrato de execução continuada que gera, para o comercializador, a obrigação de fornecer energia e, para o cliente, a obrigação correlativa de pagar o preço correspondente ao consumo efetivo.
O facto constitutivo do direito de crédito é, pois, composto por celebração do contrato, fornecimento de energia, determinação do preço devido em função do consumo, vencimento da obrigação e incumprimento.
Estes são, pois, os elementos estruturantes da pretensão creditória.
No caso concreto, tais factos foram dados como provados pelo Tribunal recorrido.
A nota de débito em causa não traduz uma realidade autónoma ou extraordinária, constitui mero instrumento contabilístico de regularização de consumos efetivos apurados por leitura real, após períodos de faturação estimada. Assim, integra-se na dinâmica normal de execução do contrato.
O artigo 342.º do CCivil consagra o critério clássico da repartição do ónus da prova: a)- ao autor cabe provar os factos constitutivos do direito invocado (n.º 1); b) ao réu cabe provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos (n.º 2).
Facto constitutivo é aquele que integra a previsão normativa de que depende o nascimento do direito.
Não são factos constitutivos, as circunstâncias que apenas infirmam a exatidão quantitativa do crédito, as hipóteses abstratas de erro técnico e a mera possibilidade de anomalia informática.
Se assim fosse, impor-se-ia ao credor a prova negativa da inexistência de qualquer erro técnico possível, o que configuraria verdadeira probatio diabolica, incompatível com a lógica do sistema probatório.
O que competia à Autora provar?
No contexto específico do acerto de faturação, competia-lhe demonstrar que houve fornecimento de energia no período em causa, que foi efetuada leitura real, que dessa leitura resultou diferença entre o estimado e o consumido, que o valor apurado corresponde ao diferencial não anteriormente liquidado que o montante não foi pago.
Não lhe competia provar a inexistência absoluta de qualquer falha técnica possível, a infalibilidade do sistema informático, a inexistência abstrata de erro humano, a ausência de qualquer anomalia potencial na comunicação do contador.
A exigência de tal prova equivaleria a inverter o ónus da prova previsto no n.º 2 do artigo 342.º.
O que competia à Ré provar?
Se a Ré pretendia afastar a obrigação de pagamento, competia-lhe demonstrar, concretamente que as leituras estavam erradas, que o contador registou consumos inexatos, que o cálculo do diferencial foi incorreto que o consumo faturado não ocorreu ou que a correção violou limites legais impeditivos da exigibilidade.
Esses seriam factos impeditivos ou modificativos do direito da Autora.
Não basta alegar que o acerto teve origem em falhas internas do comercializador.
Mesmo que tenha existido erro na faturação anterior por estimativa, isso não constitui facto extintivo da obrigação de pagar energia efetivamente consumida.
A obrigação de pagamento nasce do consumo real, não do ato formal de faturação.
É que importa distinguir duas realidades juridicamente diversas: a)- erro na quantificação provisória (faturação por estimativa); b) inexistência do consumo faturado.
No primeiro caso, estamos perante mera divergência temporária na liquidação da prestação, suscetível de correção posterior. No segundo, estaria em causa a inexistência do próprio facto constitutivo.
Ora, a Ré/apelante não demonstrou a inexistência do consumo, limitou-se a questionar o procedimento interno de regularização.
Porém, questionar o procedimento não equivale a provar a inexistência do crédito.
Como assim, tendo a Autora provado o contrato, o fornecimento, a leitura real, a emissão da nota de débito, a falta de pagamento e não tendo a Ré provado qualquer erro concreto na leitura, no cálculo ou na existência do consumo, não se verifica qualquer violação do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, a decisão recorrida aplicou corretamente o regime do ónus da prova, não ocorrendo inversão ilegítima nem desconsideração de factos relevantes.
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Alega também a apelante que a atuação da Autora-faturando por estimativa durante vários meses e procedendo posteriormente a um acerto retroativo de valor elevado-consubstancia violação do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
Tal alegação, assenta, numa conceção distorcida da função normativa da boa-fé e dos seus limites no âmbito das obrigações de pagamento.
O princípio da boa-fé objetiva constitui um critério normativo de conduta, impondo às partes deveres laterais de correção, lealdade, cooperação e consideração pelos interesses da contraparte.
Todavia, a boa-fé não é fonte autónoma de extinção de obrigações validamente constituídas, nem legitima, por si só, o não cumprimento de prestações principais emergentes do contrato.
A sua função não é eliminar obrigações essenciais, mas regular o modo do seu exercício, prevenindo comportamentos abusivos, contraditórios ou surpreendentes.
Nos contratos de fornecimento de energia elétrica-contratos de execução continuada-a faturação por estimativa constitui mecanismo legalmente admissível, destinado a permitir a continuidade da execução contratual quando não existam leituras reais disponíveis.
A posterior correção por acerto não representa uma atuação excecional ou anómala, mas antes um instrumento normal de conformação da faturação com o consumo efetivo.
A existência de faturação estimada não gera no cliente uma expectativa juridicamente protegida de que o consumo real inferior ou superior não venha a ser regularizado.
Assim, não se forma qualquer confiança legítima digna de tutela no sentido da gratuitidade do consumo não faturado.
Para que se verifique violação da boa-fé por abuso de direito ou por tutela da confiança, seria necessário demonstrar, um comportamento anterior da Autora suscetível de criar na Ré uma expectativa legítima de inexigibilidade do pagamento, a confiança efetiva e justificada da Ré nessa expectativa, a frustração dessa confiança de modo grave e desproporcionado.
Acontece que, nenhum destes pressupostos se encontra preenchido.
A Autora nunca declarou, expressa ou tacitamente, que prescindia do direito ao recebimento do consumo real. A faturação por estimativa não equivale a renúncia ao crédito, nem consubstancia promessa de não correção futura.
A posterior emissão de nota de débito não traduz comportamento contraditório, mas exercício normal de um direito contratual.
Acresce que, a boa-fé não legitima o enriquecimento sem causa.
Aceitar a tese da Recorrente implicaria permitir que o cliente se locupletasse à custa do fornecedor, beneficiando gratuitamente de energia efetivamente consumida.
Tal solução violaria frontalmente, o princípio da equivalência das prestações, o princípio da justiça contratual, p próprio princípio da boa-fé, que impõe equilíbrio e correção recíproca.
A boa-fé não pode ser invocada como instrumento de exoneração do pagamento de prestações efetivamente devidas, sob pena de subversão da sua função normativa.
No caso concreto, o acerto incide sobre um período delimitado (maio a agosto de 2024) e foi comunicado poucos meses após o termo desse período.
Não se trata de um acerto remoto, inesperado ou excessivamente retroativo, que pudesse configurar uma atuação surpreendente ou desproporcionada.
A dimensão temporal da correção é compatível com a exigência de lealdade e previsibilidade inerente à boa-fé objetiva.
Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a atuação da Autora pudesse justificar a adoção de medidas mitigadoras-como o fracionamento do pagamento ou a moderação de juros-tal nunca poderia conduzir à inexigibilidade da obrigação principal.
A boa-fé pode influenciar o modo de cumprimento da obrigação, mas não a sua existência.
Concluindo a faturação por estimativa e o posterior acerto são inerentes ao modelo legal do fornecimento de energia, não se formou qualquer confiança legítima de inexigibilidade do pagamento, não houve comportamento contraditório, abusivo ou surpreendente, o acerto incidiu sobre consumo real, em período temporal razoável a invocação da boa-fé como fundamento para afastar a obrigação de pagamento traduz uma utilização desviada do instituto.
Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do CCivil, tendo a decisão recorrida feito correta aplicação do direito.
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Invoca também a apelante a alegada violação do Regulamento das Relações Comerciais da ERSE–Regulamento 827/2023 de 28/07 e, concretamente as normas dos artigos 98.º, 100.º e 102.º, como fundamento para a improcedência da nota de débito de € 4.248,55.
Como se torna evidente a referida invocação constituiu uma questão nova cujo conhecimento está vedado a este tribunal.
Como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[11], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[12]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPCivil, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[13] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[14]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspetiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente verifica-se que o recorrente na oposição que deduziu nunca invocou a mencionada violação das citadas do Regulamento em causa.
Com efeito, não foi invocada nos articulados, não integrou a causa de pedir nem a exceção, não foi objeto de instrução probatória e não foi apreciada na sentença.
Trata-se, pois, de fundamento novo.
É certo que a nulidade por violação de norma imperativa (artigo 294.º do Código Civil) pode ser de conhecimento oficioso.
Todavia, tal princípio não opera de forma automática e indiscriminada. Na verdade, importa distinguir nulidades estruturais ou evidentes, que resultam diretamente da matéria de facto provada e nulidades dependentes de factualidade não alegada ou não demonstrada.
O conhecimento oficioso pressupõe que a invalidade resulte da factualidade assente nos autos, sem necessidade de ampliação da base instrutória, ou seja, não pode o tribunal de recurso não pode introduzir nova causa de invalidade baseada em factos não alegados, proceder a qualificação jurídica fundada em factualidade inexistente na decisão e substituir-se às partes na delimitação do objeto do litígio.
Ora, a alegada violação do Regulamento não constitui nulidade evidente. Com efeito, no caso concreto, a invocada violação do Regulamento das Relações Comerciais, depende da demonstração de pressupostos factuais específicos (existência de falhas imputáveis ao operador, ausência de comunicação adequada, ultrapassagem de limites temporais, etc.), não decorre automaticamente da mera emissão de nota de débito por acerto, nem resulta da factualidade dada como provada.
A sentença recorrida limitou-se a reconhecer que a nota de débito corresponde a acertos de consumo real e que os valores se encontram por pagar.
Nada na matéria de facto provada permite concluir, de forma direta e imediata, pela violação de normas imperativas suscetíveis de determinar nulidade.
A apreciação da questão exigiria apuramento adicional de factos, o que é processualmente inadmissível em sede de recurso, pois que, o tribunal ad quem encontra-se vinculado à matéria de facto fixada, salvo impugnação específica da decisão sobre a matéria de facto nos termos legais.
Não tendo sido alegados nem provados factos integradores da suposta violação do Regulamento, não pode o Tribunal ad quem conhecer de uma nulidade cuja verificação depende de base factual inexistente.
O conhecimento oficioso da nulidade não pode converter-se em mecanismo de ampliação do objeto do processo ou de introdução de nova causa de pedir.
Em conclusão a invocação da violação do Regulamento constitui fundamento novo, a alegada nulidade não resulta automaticamente da matéria de facto provada, a sua apreciação dependeria de factos não alegados nem demonstrados, não se trata de nulidade estrutural ou evidente suscetível de conhecimento oficioso imediato consequentemente, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa questão.
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Nestes termos rejeita-se a apreciação deste fundamento recursivo.
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Improcedem, assim, as conclusões XII a XVII formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.

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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº do C.P.Civil).
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Porto, 09 de março de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
José Eusébio Almeida
Teresa Pinto da Silva
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[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348.
[2] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[5] Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II – Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição.
[6] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.).
[7] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[8] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal.
[9] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs.
[10] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objetivada.
[11] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8.
[12] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147.
[13] Veja-se, assim, o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados.
[14] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.