Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2092/24.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA SERVIDÃO
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
DESNECESSIDADE NÃO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP202603122092/24.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conhecimento das impugnações de decisões interlocutórias impugnadas com o recurso da decisão final obedece ao princípio da utilidade: só tem lugar se a infração cometida puder modificar esta decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tiver interesse para o recorrente (artigo 660.º do Código de Processo Civil).
II - A nulidade do título de constituição da servidão de passagem só pode ser colocada se tudo aquilo que a passagem proporciona puder ser obtido, em igualdade de circunstâncias, de outro modo que não através do prédio alheio.
III - Para dar lugar à extinção da servidão de passagem, a desnecessidade desta não tem de ser superveniente.
IV - A servidão é desnecessária quando deixa de ser precisa para a exploração cabal do prédio dominante, isto é, quando mesmo sem a servidão este prédio pode ser aproveitado plenamente e dele retirados todos os cómodos que ele permite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2026:2092.24.8T8PNF.P1



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SUMÁRIO:


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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:





I. Relatório:


AA, contribuinte fiscal n.º ...51, e marido BB, contribuinte fiscal n.º ...48, instauraram ação judicial contra CC, contribuinte fiscal n.º ...55, todos residentes em ..., Paredes, formulando contra esta os seguintes pedidos:


- que seja decretado que sobre o prédio descrito nos artigos 7º e 8º da petição inicial se encontra constituída servidão predial permanente de passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, pelo caminho descrito nos artigos 10º a 14º, para acesso da Rua ... ao prédio dos autores, descrito no artigo 1º, e deste àquela, tudo em vista ao serviço e aproveitamento de todas as utilidades do mesmo prédio, designadamente para utilização pelos autores, habitantes, arrendatários, e outras pessoas que se dirigem às referidas casas de habitação ou delas provenham,

- que seja a ré condenada a reconhecer essa servidão, abstendo-se de, por qualquer forma, perturbar o seu exercício, a desobstruir e recompor a dita faixa de terreno, entregando uma chave do portão metálico aos autores ou efetuando a sua remoção, e procedendo à retirada do muro a que se alude nos artigos 20º e 21º, no prazo de 8 dias, consentindo a livre passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, através da mesma.

Para o efeito, alegam, em síntese, que há mais de 30 anos o acesso a pé, por ciclomotores e outros veículos, do prédio dos autores à Rua ... e vice-versa, é feito através de uma faixa de terreno em terra, que se inicia junto da Rua ... e segue ao longo da parte nascente do prédio da ré, no sentido norte-sul, até atingir o prédio dos autores, tendo a referida faixa de terreno, em toda a largura e extensão, o seu leito em terra marcado e cotiado, pela passagem de pessoas e veículos. Esse acesso e passagem sempre foram exercidos de forma permanente pelos autores e antecessores, sem oposição de ninguém, há mais de 30 anos, para serviço e utilidade do prédio dos autores, designadamente para utilização pelos habitantes, arrendatários e demais pessoas que se dirigiam ou provinham das casas, a pé, ciclomotor e outros veículos, à vista, sem oposição, nomeadamente da ré e/ou dos seus antepossuidores, na convicção de que têm o direito de passagem a favor do referido prédio. Sucede que a ré colocou um portão metálico, a cerca de 3,5 metros da confrontação com a Rua ..., não fornecendo qualquer chave aos autores, impedindo-os de ali passar, tal como aos outros utentes do caminho, e levantou um muro na estrema sul da identificada faixa de terreno situada a nascente do prédio da ré, a toda a largura da dita faixa de terreno, visando impedir a passagem dos autores e seus arrendatários, através do prédio da ré.


A ré contestou, defendendo a improcedência da ação e para isso impugnou os factos alegados dizendo que os atores e os seus antecessores, acedem e sempre acederam ao seu prédio quer a pé, quer através de veículos automóveis e ciclomotores, pela entrada existente na Travessa ... e composta por um portão, com cerca de 2,5 metros de largura, sendo a passagem pelo dito caminho, por mero favor e tolerância da ré; de todo o modo a servidão é desnecessária porque o prédio dos autores tem acesso direto à via pública que satisfaz plenamente as necessidades do prédio.


Na ocasião e com estes fundamentos, deduziu reconvenção, pedindo o seguinte:


- a declaração de que é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, incluindo da faixa de terreno descrita em 10º da petição inicial; a declaração de que o prédio da ré se encontra livre de ónus e encargos, condenando-se os autores a reconhecer isso mesmo;

- a declaração de que o prédio de ré constitui um prédio urbano devidamente individualizado e delimitado em todo o seu perímetro;

- a declaração de que que o prédio dos autores possui comunicação direta com a via pública e a mesma satisfaz integralmente todos os seus cómodos;

- a declaração judicial da extinção da alegada servidão de passagem por desnecessidade, ao abrigo do artigo 1569º n.º2 do Código Civil, condenando os autores a reconhecer isso mesmo e a não mais passar por aquela faixa de terreno identificada em 10º da petição inicial;

- caso assim não se entenda, a declaração de que a ré pode subtrair-se ao encargo de ceder a passagem através do seu prédio, adquirindo o prédio dos autores, devendo ser decretado a aquisição do prédio dos autores pela ré e, na falta de acordo das partes quanto ao valor a pagar, relegada a sua quantificação para liquidação de sentença, fixando-se prazo, após trânsito em julgado, para o depósito do respetivo preço.

Os autores responderam à matéria da reconvenção, impugnando os factos alegados pela reconvinte e defendendo a improcedência da reconvenção.


Realizado julgamento, foi proferida sentença.


Nesta julgou-se a ação totalmente procedente e, em consequência,:


- foi declarado que sobre o prédio descrito nos pontos 2 e 3 se encontra constituída servidão predial permanente de passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, pelo caminho descrito nos pontos 5 e 6 e, para acesso da via pública (Rua ...) ao prédio dos autores descrito no ponto 1, e deste àquela, tudo em vista ao serviço e aproveitamento de todas as utilidades do mesmo prédio, designadamente para utilização pelos autores, habitantes, arrendatários, e outras pessoas que se dirigem às referidas casas de habitação ou delas provenham;

- foi condenada a ré a reconhecer essa servidão e a abster-se, por qualquer forma, de perturbar o seu exercício, a desobstruir e recompor a dita faixa de terreno, entregando uma chave do portão metálico aos autores ou efetuando a sua remoção, e procedendo à retirada do muro a que se alude nos pontos 12 e 13, no prazo de oito dias, tudo por forma a consentir a livre passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, através da mesma.

Julgou-se ainda parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:


- reconheceu-se que a ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, identificado nos pontos 2 e 3, incluindo da faixa de terreno descrita nos pontos 5 e 6 da factualidade provada.

Do assim decidido, a interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:


I – Do objeto e âmbito de recurso


1 – [O] presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Penafiel, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, na parte em que julgou totalmente procedente a ação e julgou apenas parcialmente procedente a reconvenção e, por conseguinte, absolveu os autores dos restantes pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção nas alíneas D), E), F), e G), bem como se recorre do despacho proferido em 26/06/2025, com a referência Citius 99114401 que deferiu o requerimento apresentado pelos autores em 28/05/2025, onde se procedeu à retificação do alegado no artigo 1º da petição inicial.


II – Do recurso


2 – O cerne deste recurso consistirá, pois, por demonstrar duas coisas: a) em primeiro lugar, saber se a regularidade com que se passava pela faixa de terreno propriedade da ré, implica o reconhecimento de uma servidão de passagem ou, ao invés, deve ser entendido por atos de mera tolerância; e b) em segundo lugar, caso se entenda pela existência da servidão de passagem, da sua extinção por desnecessidade.


III – Dos factos


3 – Com interesse para a decisão do presente recurso, foram dados como provados, a nosso ver mal, os factos n.º 5, 6, 7 e 8 do elenco dos factos provados supra referidos.


4 – Ainda com interesse para a decisão do presente recurso, foram dados como não provados, a nosso ver mal, os … factos das alíneas f) e g) do elenco dos factos não provados, supra referidos.


IV – Da existência da servidão de passagem da faixa de terreno da ré a favor do prédio dos autores.


Dos factos n.º 5 a 8 do elenco dos factos provados e alíneas f) e g)do elenco dos factos não provados.


5 – Refere-se na sentença ora recorrida, em suma, que o acesso ao prédio dos autores, há mais de 20 e 30 anos, a pé, ciclomotores e outros veículos se dava pela faixa de terreno propriedade da ré de forma permanente, na convicção de que têm o direito de passagem a favor do referido prédio.


6 – Ora, começando pela convicção, elemento essencial para que se possa adquirir qualquer direito por usucapião, era necessário que se tivesse provado que de facto os autores e seus ante possuidores utilizavam essa faixa de terreno na convicção de estarem a exercer tal direito de passagem.


7 – De facto, tal nunca foi referido pelas testemunhas porque também nuca lhes foi perguntado, faltando pois assim a prova do animus.


8 – A ré nunca omitiu que efetivamente ao longo dos anos havia pessoas que passavam nessa faixa de terreno, o que não aceita é que o fizessem de forma regular ou com uma intensidade tal que permitisse aos autores invocarem qualquer direito de passagem.


9 – Fora do circunstancialismo de mera tolerância e/ou de expressas autorizações pontuais nunca os autores ou os seus antecessores ou inquilinos, atuais ou antigos, utilizaram ou acederam àquela faixa de terreno para passagem, seja a pé, seja com veículos motorizados.


10 – Para o apossamento, é necessária uma atuação com uma intensidade superior, traduzida em atos materiais de uso, fruição ou transformação, reveladores, de forma indubitável, de que entre a coisa e o adquirente se estabeleceu uma clara relação de domínio, não bastando um contacto fugaz ou passageiro.


11 – Repare-se que, pelo próprio depoimento das testemunhas, o que salta à vista é que no período em que mais vezes era utilizada a faixa de terreno em causa, foi quando lá esteve instalada, em tempos longínquos, um fumeiro e uma oficina de torneiro, mas que já se encontra desativada há mais de 15 anos (facto provado n.º 19).


12 – Mas mesmo nessa altura, essa passagem para a oficina do torno nem sequer era feita de forma exclusiva pela faixa de terreno pertencente à ré, pois também era feita pela Travessa ..., conforme admitido pela testemunha DD, conforme depoimento supra transcrito.


13 – A própria ré CC foi bastante esclarecedora, elucidativa e séria quanto a este aspeto da regularidade e intensidade da passagem das pessoas pelo caminho em causa, referindo, em suma, que efetivamente as pessoas da aldeia passavam por lá de forma esporádica, mas não com frequência, não com regularidade, pois que nesse caminho existia em penedo que impedia o acesso com viaturas, o acesso também era feito pela Travessa ..., não exclusivamente por ali, que ela e os pais deixavam as pessoas passar porque se davam bem com toda a gente e não por acharem que teriam direito de passar, tudo conforme depoimento supra transcrito.


14 – O pai da ré, a testemunha EE também foi coerente no seu discurso, em explicar a forma como as pessoas utilizavam o faixa de terreno em causa nos autos, nomeadamente, quanto à regularidade, intensidade e por razões de boa vizinhança, já que “as pessoas da aldeia eram como se fosse família”, conforme depoimento supra transcrito.


15 – Também a mãe da ré, a testemunha FF, confirma que a faixa de terreno em causa nos autos era utilizada por outras pessoas de forma muito esporádica e por sua mera tolerância e boa vontade, enquanto proprietária e vizinha, “não levavam terra nos pés”.


16 – Mais referiu que uma das razões de não se opor à passagem dos vizinhos era porque ela própria tinha uma mercearia, sendo que alguns deles e de quando em vez passavam por esse caminho para ir à sua mercearia, conforme depoimento supra transcrito.


Acresce que, e sem prescindir,


17 – Como referiram os autores na sua petição inicial, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano que melhor identificam no artigo 1º dessa mesma petição inicial, e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...77º.


18 – Como aí é dito e resulta da certidão permanente e da caderneta predial que os mesmos juntam com a petição inicial, tal prédio situa-se na Travessa ..., ..., na dita freguesia ..., concelho de Paredes (fotografia n.º 11 do auto de inspeção ao local e documentos n.º2, 3 e 10 juntos com a contestação).


19 – O local em causa que é pertença dos autores, ou pelo menos está na disponibilidade destes, é composto por um espaço único, interligado entre si, onde existem 3 casas (facto provado n.º 16) – documento n.º 4 junto com a contestação.


20 – Ora, quer a pé, quer com veículos, um destes caseiros acede à sua habitação pela Rua ..., enquanto que o outro acede à sua habitação também pela já referida Travessa ... (facto provado n.º 16).


21 – De acordo com a certidão permanente junta pelos autores com a petição inicial, o seu prédio que identificam como “o dominante” é composto de por (uma) casa do rés do chão com terreno de logradouro.


22 – Os autores não juntaram aos autos qualquer certidão permanente ou caderneta predial de qualquer outro prédio que ali se situa, sendo certo, como resultou provado, ali existem 3 casas.


23 – A pergunta então é simples, qual é afinal o prédio dominante?


24 – Percebendo a questão, os autores vieram então emendar o que haviam dito na petição inicial, por requerimento datado de 28/05/2025, já quando decorria a audiência de julgamento, dizendo, em suma, que afinal o seu prédio não se situava na Travessa ..., ..., mas sim no Lugar ..., pedindo a correção do alegado no artigo 1º da petição inicial, com o argumento de se tratar de um simples lapso de escrita.


25 – Como disse a ré em resposta, em suma, os autores tiveram a devida réplica para corrigir tal facto alegado por eles próprios, representando um volte-face àquilo que haviam dito, que afinal o prédio já não se situa num sítio mas sim noutro, o que ficamos sem saber ao certo onde, pois o Lugar ... é muito grande (veja-se que até o prédio da ré também se situa no Lugar ...).


26 – A existência ou não de uma servidão deve ser aferida em função de prédios, não de pessoas, sendo certo que o prédio que os autores na petição inicial queriam ver como dominante é o que tem entrada pela Travessa ..., ....


27 – Com o requerimento apresentado, os autores lançaram a dúvida sobre aquilo que eles próprios alegaram e sobre a (sua própria) prova que lhes competia.


28 – Por despacho datado de 26/06/2025, com a referência 99114401, veio tal requerimento a ser deferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, aceitando a retificação do alegado pelos autores no artigo 1º da petição inicial.


29 – Não obstante, como é consabido, atendendo ao princípio da exigência estabilidade da instância (artigo 260º do Código de Processo Civil) a não inclusão de factos na petição inicial e na réplica por parte dos autores, não pode ser encarada como passível de emenda ou aperfeiçoamento pois que a sua inclusão neste momento implica a violação da estabilidade da instância com reflexos no regular andamento da causa.


30 – Tal despacho é assim nulo, precisamente porque viola o referido princípio da estabilidade da instância, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que indefira o requerido pelos autores.


31 – Assim sendo, na medida em que os autores não identificaram documentalmente com certidões permanentes e cadernetas prediais os seus prédios que ali existem (as tais 3 casas), não podemos dizer que o acesso ao prédio identificado no ponto 1 dos factos provados se dá pela faixa de terreno em causa nos autos, pois poderá ser outro.


32 – Pelo exposto, devem os factos n.º 5 a 8 do elenco dos factos provados ser considerados como não provados, em tudo quanto digam no sentido que aquela faixa de terreno era utilizada de forma permanente, por autores e ante possuidores, quer a pé, quer com ciclomotores e outros veículos, de forma repetida e renovadamente, com a convicção de que têm o direito de passagem a favor do seu referido e identificado prédio na petição inicial e ponto 1 dos factos provados.


33 – Ao invés, deve dar-se como provado os factos das alíneas f) e g) do elenco dos factos não provados, nomeadamente que: a) A faixa de terreno em causa nos autos nunca esteve totalmente vedada/fechada, por se tratar de zona rural, onde os campos, bouças e prédios não têm qualquer muro, porta ou vedação, acabando por ser atravessados por vizinhos e população em geral por questões de comodidade e/ou por mera tolerância dos seus proprietários, pela ré e antes pelos seus pais; b) As pessoas só acediam à oficina de torneiro de madeiras pela faixa de terreno em causa nos autos por razões de comodidade e tolerância dos pais da ré.


Mesmo que assim não se entenda,


34 – Como vimos dos depoimentos supra referidos, o acesso pela faixa de terreno propriedade da ré apenas era possível a pé e não através de ciclomotores e outros veículos, principalmente automóvel.


35 – Como referiram, incluindo a própria testemunha DD, o caminho era estreito, tinha um penedo, apenas era possível colocar o carro na entrada, mas não conseguia ir até ao fundo.


36 – Por conseguinte, mesmo a entender-se a existência da servidão de passagem, a mesma deve cingir-se a uma passagem a pé, nunca com ciclomotores ou outros veículo.


Sem prescindir


V– Da desnecessidade da servidão


37 – Para a boa decisão desta parte do recurso, resultou provado, e quanto a nós bem, os factos supra descritos n.º 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do elenco dos factos provados.


38 – Também como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2024 “Para que se considere que uma servidão de passagem adquirida por usucapião é desnecessária, com fundamento na possibilidade de o acesso ao prédio dominante ser feito de outro modo, independentemente da sua superveniência, é preciso demonstrar que esse outro acesso proporciona uma utilidade que, perante a eliminação do encargo que trazia ao prédio serviente, não é desproporcionada, para efeitos de se determinar a extinção da servidão constituída por usucapião”.


39 – E no seu corpo refere que “…embora uma servidão traga necessariamente proveito ao prédio dominante, sendo este o seu requisito existencial, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e ao grau de utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante, pelo que a situação de desnecessidade que não coincide com a de utilidade, pode ocorrer desde o início, ficando a extinção da servidão dependente da iniciativa do proprietário do prédio serviente”.


40 – No mesmo sentido, Acórdão do STJ de 25/10/2011: “A desnecessidade da servidão para o prédio dominante não tem de ser superveniente em relação ao momento da constituição, isto é, não tem de resultar de uma alteração introduzida no prédio após a desnecessidade da servidão”.


41 – Como se disse, o prédio dos autores situa-se na Travessa ..., ..., na dita freguesia ..., concelho de Paredes.


42 – Ora, é precisamente por essa Travessa ..., que os autores e os seus antecessores acedem e sempre acederam ao seu prédio pela entrada ali existente, pois a mesma sempre existiu (factos provados n.º 14 e 17).


43 – Tal entrada é composta por um portão, com cerca de 2,5 metros de largura, onde os autores e os seus antecessores acederam, e acedem, pois sempre podiam, e podem, por ali aceder quer a pé, quer através de veículos automóveis e ciclomotores (facto provado n.º 14).


44 – Da faixa de terreno em causa nos autos, propriedade da ré, sita na Rua ..., até àquela entrada no prédio dos autores, pela Travessa ..., contornando o prédio da ré, vai uma distância de cerca de 50 metros (facto provado n.º 15) – documento n.º 1 junto com a Contestação.


45 – O local em causa que é pertença dos autores, ou pelo menos está na disponibilidade destes, é composto por um espaço único, interligado entre si, onde existem 3 casas, sendo que duas delas estão atualmente ocupadas por caseiros (facto provado n.º 16).


46 – Ora, quer a pé, quer com veículos, um destes caseiros acede à sua habitação pela Rua ..., enquanto que o outro acede à sua habitação também pela já referida Travessa ... (factos provados n.º 14, 16 e 17) - fotografia n.º 11 do auto de inspeção ao local e documentos n.º 2, 3 e 10 juntos com a contestação.


47 – Como diz Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 4ª Edição, página 437, “Da exposição anterior não podem deixar de extrair relevantes consequências, no regime da servidão predial. Uma delas é a da nulidade do título constitutivo de uma servidão se esta for inteiramente «desnecessária», nesse momento, por não envolver acréscimo de proveito do prédio dominante. Estamos a referir-nos, como é manifesto, à «desnecessidade originária» (…) A causa de nulidade do ato constitutivo de uma servidão originariamente desnecessária poderia fundar-se num vício do objeto. Mas cremos que, estando em causa a constituição de um direito real, com mais rigor se dirá haver violação do «princípio da tipicidade».”


48 – Os autores e os seus antecessores nunca tiveram necessidade de utilizar a faixa de terreno em causa nos autos, pois podem assim sempre puderam aceder ao seu prédios, quer a pé, quer com veículos, através da Travessa ..., sendo um meio igualmente cómodo, similar e não é, de todo, desproporcionado, nem mais difícil (facto provado n.º 15) - fotografia n.º 11 do auto de inspeção ao local e documentos n.º 1, 2, 3 e 10 juntos com a contestação.


49 – São as próprias testemunhas a confirmarem tal facto, nomeadamente as testemunhas GG, arrolado pelos próprios autores, HH e EE, conforme depoimentos supra transcritos, que a pé entre um sítio e outro demoram menos de um minuto.


50 – Manifestamente, a aceitar-se a existência desta servidão é excessivamente oneroso para o prédio da ré, desvaloriza o imóvel pela devassa adveniente da falta de privacidade e não tem utilidade para os autores que a justifique e não passa de um capricho dos autores.


51 – A servidão constitui uma restrição ou limitação do direito de propriedade (artigo 1305º do Código Civil) sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os atos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente.


52 – Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/200523, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador João Cura Mariano: “VI – A desnecessidade de uma servidão corresponde a uma falta de justificação objetiva para a manutenção de um encargo para o prédio serviente, atenta a inutilidade ou escassa utilidade que a existência da servidão representa para o prédio dominante. VII –Apesar de, normalmente, a situação jurídica de desnecessidade resultar duma alteração das circunstâncias do prédio dominante, nada impede que essa situação já ocorresse no momento da constituição da servidão por usucapião, e nada justifica que, nesses casos, o proprietário do prédio serviente não possa requerer a extinção de um encargo para o seu prédio que não tem justificação”.


53 – No mesmo sentido, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/201424, em que foi Relator o Ilustre Juiz Desembargador António Barateiro Martins: “ 1 – A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem se ser objetiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectivas constituição e que tenha retirado toda e qualquer utilidade à servidão. 2 – Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efetuar um juízo de proporcionalidade atualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma cessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão”.


54 – Como se disse, é manifestamente o caso: Os autores têm uma entrada, que sempre também utilizaram, para o seu prédio que dista 50 metros da faixa de terreno da ré; Essa distância, a pé, percorre-se em menos de um minuto; Essa entrada tem uma largura de 2,50 metros, mais larga que essa faixa de terreno da ré e que permite de forma mais fácil e cómoda a entrada de veículos; Os autores têm já duas entradas para o(s) seu(s) prédio(s), pela Rua ... e pela Travessa ..., sendo que pela faixa de terreno da ré seria uma terceira.


55 – Pelo que, a entender-se pela existência da servidão de passagem pelo terreno da ré por usucapião, deve a mesma ser declarada extinta por desnecessidade.


VI– Da revogação da sentença e despacho


56 – Deve ser declarado nulo o despacho proferido em 26/06/2025, com a referência Citius 99114401, por violação do princípio da exigência da estabilidade instância previsto no artigo 260º do Código de Processo Civil e substituído por um outro que indefira o requerimento dos autores para retificação do artigo 1º da petição inicial


57 – Devem os factos n.º 5 a 8 do elenco dos factos provados ser considerados como não provados, em tudo quanto digam no sentido que aquela faixa de terreno era utilizada de forma permanente, por autores e ante possuidores, quer a pé, quer com ciclomotores e outros veículos, de forma repetida e renovadamente, com a convicção de que têm o direito de passagem a favor do seu referido e identificado prédio na petição inicial e ponto 1 dos factos provados.


58 – Ao invés, deve dar-se como provado os factos das alíneas f) e g) do elenco dos factos não provados, nomeadamente que: a) A faixa de terreno em causa nos autos nunca esteve totalmente vedada/fechada, por se tratar de zona rural, onde os campos, bouças e prédios não têm qualquer muro, porta ou vedação, acabando por ser atravessados por vizinhos e população em geral por questões de comodidade e/ou por mera tolerância dos seus proprietários, pela ré e antes pelos seus pais; b) As pessoas só acediam à oficina de torneiro de madeiras pela faixa de terreno em causa nos autos por razões de comodidade e tolerância dos pais da ré.


59 – Ao assim decidir, violou a sentença proferida pelo Tribunal a quo, entre outros, os artigos 260º, 413º e 607º do Código de Processo Civil e 1305º, 1547º, 1550º, 1569º n.º 2 e 3 do Código Civil.


60 – Assim, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por uma outra que julgue provados e não provados os factos supra referidos e julgue a ação totalmente improcedente, por não provada.


61 – Caso assim não se entenda, deve a reconvenção deduzida pela ré ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:


a) Deve ser declarado nulo o título constitutivo da servidão por vício do objeto e/ou violação do princípio da tipicidade.

b) Declarar-se que a ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...20 e inscrito na respectivas matriz predial urbana sob o artigo ...75º, incluindo da faixa de terreno descrita em 10ºda petição inicial;

c) Ser declarado que o prédio da ré se encontra livre de ónus e encargos, condenando-se os autores a reconhecer isso mesmo;

d) Ser declarado que o prédio de ré constitui um prédio urbano devidamente individualizado e delimitado em todo o seu perímetro;

e) Declarar-se que o prédio dos autores possui comunicação direta com a via pública e que a mesma satisfaz integralmente todos os seus cómodos;

f) Declarar-se judicialmente extinta a alegada servidão de passagem por desnecessidade, ao abrigo do artigo 1569º n.º 2 do Código Civil, condenando os autores a reconhecer isso mesmo e a não mais passar por aquela faixa de terreno identificada em 10º da petição inicial.

Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.


Após os vistos legais, cumpre decidir.





II. Questões a decidir:


As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:

i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.

ii. Se o despacho interlocutório de 26-06-2025 contende com a decisão final e o respetivo recurso deve ser conhecido.

iii. Se a constituição da servidão de passagem é nula.

iv. Se a servidão de passagem é desnecessária e deve ser declarada extinta.




III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:


A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, insurgindo-se contra a decisão de julgar provados os pontos 5 a 8 e não provados os pontos f) e g) dos respetivos elencos.


Esses factos têm a seguinte redação:


«5. Há mais de 20 e 30 anos, o acesso de pé, ciclomotores e outros veículos, do prédio dos autores, identificado no ponto 1, à via pública (Rua ...), que passa a norte, e vice-versa, é feito através de uma faixa de terreno em terra, que se inicia junto da dita Rua ..., e segue ao longo da parte nascente do prédio da ré, descrito no ponto 2, numa extensão de cerca de 16 metros e com a largura média aproximada de 2,25 metros e no sentido norte-sul, até atingir o prédio dos autores.

6. Tendo a referida faixa de terreno, em toda a largura e extensão, o seu leito em terra marcado e cotiado, pela passagem de pessoas e veículos.

7. Tal acesso e passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, sempre foram exercidos, de forma permanente, pelos autores e antecessores e respetivos arrendatários, repetida e renovadamente, sem oposição de ninguém, há mais de 20 e 30 anos, para serviço e utilidade dos prédios descritos no art. 1º, designadamente para utilização pelos habitantes, arrendatários e demais pessoas que se dirigiam (ou provinham) às casas, onde também existia uma oficina de torneiro de madeiras, bem como arrumos onde se faziam fumeiros, a pé, ciclomotor e outros veículos, imposto no prédio da ré descrito nos pontos 2 e 3, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém, nomeadamente da ré e/ou dos seus antepossuidores, na convicção de que têm o direito de passagem a favor do referido prédio.

8. Os autores, em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 20 anos, colocaram um portão em madeira, na estrema norte do seu prédio seguro por dobradiças em ferro, que estão inseridas na parede de uma das casas dos autores, conforme resulta das imagens juntas na p.i. como doc. nºs 25 e 26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e mandaram desbastar, com o conhecimento e sem qualquer oposição da ré e seus ante possuidores, e para facilitar a passagem, a parte superficial do penedo que se encontrava na dita faixa de terreno, do lado direito, no sentido norte-sul, junto do muro de vedação da casa da ré.»

«f) A faixa de terreno a que se alude no ponto 5 nunca esteve totalmente vedada/fechada, por se tratar de zona rural, onde os campos, bouças e prédios não têm qualquer muro, porta ou vedação, acabando por ser atravessados por vizinhos e população em geral por questões de comodidade e/ou por mera tolerância dos seus proprietários.

g) As pessoas só acediam à oficina de torneiro de madeiras a que se alude no ponto 7 pela faixa de terreno a que se alude no ponto 5, por razões de comodidade e tolerância dos pais da Ré.»

Mostram-se cumpridos de modo satisfatório os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, tornando possível a sua apreciação.


Escutada a gravação da audiência e vistas as fotografias que se encontram juntas aos autos, as quais, no caso, são particularmente demonstrativas da factualidade em discussão até por mostrarem o espaço em momentos muito distintos, temos para nós que os pontos da matéria de facto objeto da impugnação foram bem decididos e que os meios de prova que suportam essa decisão foram corretamente analisados e avaliados.


Para o efeito, aliás, basta reparar na existência de um portão antigo a permitir o acesso do prédio dos autores ao espaço por onde reclamam estar constituída a ser vidão de passagem. Um portão é, por definição, uma vedação não permanente, que serve para abrir e fechar, permitindo a passagem de pessoas e bens, uma vez aberto, ou impedir a passagem, uma vez fechado.


É absolutamente contrário às regras da experiência supor que um proprietário sem nenhuma obrigação de permitir a passagem pelo seu prédio de terceiros, ao ser confrontado com a colocação de um portão que sinaliza a intenção do proprietário vizinho de passar por ele se e quando o desejasse, não procedesse rapidamente à colocação de um obstáculo a essa passagem.


O argumento da ré e dos seus familiares de que isso sucedia por serem boas pessoas e tolerarem essa passagem, denuncia obviamente que eles tinham conhecimento de que essa passagem era feita e que não se opuseram a ela.


Não é coincidência a circunstância de a recorrente, para fundamentar a impugnação, apenas invocar o seu depoimento e os depoimentos dos seus pais, filho e cunhado. A sentença, ao invés, motiva a decisão sobre a matéria de facto em depoimentos não apenas de familiares dos autores, mas de outras pessoas com menor comprometimento com os interesses das partes e não menor razão de ciência, os quais, uma vez escutados, são seguros, convictos, evidenciam razão de ciência e possuem força probatória mais que suficiente para a decisão proferida sobre os pontos em causa.


Não é que os familiares da ré, só por o serem, não mereçam credibilidade, avaliação que não fazemos de todo. É sim que foram produzidos meios de prova com maior distanciamento em relação às partes e não menor razão de ciência que devem ser acolhidos pelo tribunal, tanto mais que a recorrente não se ocupa em momento algum das suas alegações de questionar a sinceridade, credibilidade ou consistência desses depoimentos e isso era indispensável para convencer o tribunal de recurso do acerto da impugnação deduzida.


Ora a tarefa do tribunal no momento da avaliação dos meios de prova, não é a de fazer uma mera escolha subjetiva entre meios de prova, é a de avaliar os depoimentos no respetivo contexto (v.g. a existência de um espaço livre para a passagem, a colocação do portão ou cancela, a existência de motivos para a passagem – torno, fumeiro –), sopesar a verosimilhança das afirmações (v.g. de se tratar de mera tolerância), de ponderar a razão de ciência (v.g. a idade das testemunhas) e de aferir o interesse particular dos depoentes que possa motivar vieses no raciocínio ou tendências nas afirmações (v.g. as relações de família). Como nada disso foi feito na impugnação da decisão, ela está condenada ao insucesso, sendo certo que a avaliação dos demais meios de prova permite formular, com segurança, convicção diversa.


Refira-se, aliás, que nos termos do artigo 1252.º, n.º 2 do Código Civil, se presume que aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa tem animus possidendi. Assim foi, aliás, consagrado pelo Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, in DR Série II, de 24.06.1996, que uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa».


Escreveu-se no aludido Acórdão que «Como já acontecia com o Código Civil de 1867, o atual ordenamento jurídico português adota a conceção subjetiva da posse. Daí ser esta integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus possidendi. Define-se o corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados. O ato de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insuscetível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Donde, e tendo em conta o que se dispõe no nº 1 do artigo 350, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor


Dado que as presunções são meio de prova, as ilações que elas permitem devem naturalmente ser repercutidas na decisão sobre a matéria de facto.


Em suma, a decisão sobre a matéria de facto vai confirmada.





IV. Fundamentação de facto:


Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:


1. O prédio urbano composto por casa do rés-do-chão com terreno de logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia ..., do concelho de Paredes, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...87-... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...77º, a favor dos autores.


2. O prédio sito na Rua ..., ..., da dita freguesia ..., do concelho de Paredes, composto de casa de rés-do-chão para comércio, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...20-... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...75, a favor da ré.


3. Há pelo menos 20 anos que o prédio identificado no ponto 2 passou a ser uma casa de rés-do-chão, andar e sótão, com um anexo lateral, encimado por um terraço, a que se acede por escadas exteriores, e que permite a entrada no andar destinado à habitação da ré e dos seus pais.


4 . Tal prédio encontra-se vedado com muro e grade, na parte que confronta (pelo nascente) com a faixa de terreno a que se alude no ponto 5.


5. Há mais de 20 e 30 anos, o acesso de pé, ciclomotores e outros veículos, do prédio dos autores, identificado no ponto 1, à via pública (Rua ...), que passa a norte, e vice-versa, é feito através de uma faixa de terreno em terra, que se inicia junto da dita Rua ..., e segue ao longo da parte nascente do prédio da ré, descrito no ponto 2, numa extensão de cerca de 16 metros e com a largura média aproximada de 2,25 metros e no sentido norte-sul, até atingir o prédio dos autores.


6. Tendo a referida faixa de terreno, em toda a largura e extensão, o seu leito em terra marcado e cotiado, pela passagem de pessoas e veículos.


7. Tal acesso e passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, sempre foram exercidos, de forma permanente, pelos autores e antecessores e respetivos arrendatários, repetida e renovadamente, sem oposição de ninguém, há mais de 20 e 30 anos, para serviço e utilidade dos prédios descritos no art. 1º, designadamente para utilização pelos habitantes, arrendatários e demais pessoas que se dirigiam (ou provinham) às casas, onde também existia uma oficina de torneiro de madeiras, bem como arrumos onde se faziam fumeiros, a pé, ciclomotor e outros veículos, imposto no prédio da ré descrito nos pontos 2 e 3, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém, nomeadamente da ré e/ou dos seus antepossuidores, na convicção de que têm o direito de passagem a favor do referido prédio.


8. Os autores, em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 20 anos, colocaram um portão em madeira, na estrema norte do seu prédio seguro por dobradiças em ferro, que estão inseridas na parede de uma das casas dos autores, conforme resulta das imagens juntas na p.i. como doc. nºs 25 e 26, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e mandaram desbastar, com o conhecimento e sem qualquer oposição da ré e seus ante possuidores, e para facilitar a passagem, a parte superficial do penedo que se encontrava na dita faixa de terreno, do lado direito, no sentido norte-sul, junto do muro de vedação da casa da ré.


9. A ré, com intervenção direta do seu pai, autorizou os autores a colocarem no subsolo da faixa de terreno, onde se desenvolve a aludida passagem, o tubo condutor do saneamento que faz a ligação ao coletor que passa na Rua ..., sendo visíveis as duas caixas.


10. A parte nascente do prédio da ré, onde se efetuava a referida passagem, encontrava-se aberta desde há mais de 20 e 30 anos, permitindo que aquela se processasse de forma livre e sem qualquer dificuldade.


11. E quando construíram o anexo lateral a que se alude no ponto 3, mantiveram a largura da passagem utilizada pelos antecessores dos autores e respetivos arrendatários para ali transitarem a pé e de ciclomotor, como vinham fazendo.


12. No dia 29 de maio de 2024, o pai da ré, sem oposição desta, colocou um portão metálico, com a largura de 2,90 metros e cerca de 1,40 metros de altura, a cerca de 3,5 metros da confrontação com a Rua ..., não fornecendo qualquer chave aos autores, impedindo-os de ali passar, tal como aos outros utentes do caminho.


13. No dia 2 de julho de 2024, o pai da ré, sem oposição desta, levantou um muro em blocos de cimento, com 2,36 m de largura e altura não concretamente apurada, mas superior a 1,50m, na estrema sul da identificada faixa de terreno situada a nascente do prédio da ré, a toda a largura da dita faixa de terreno, junto ao portão em madeira a que se alude no ponto 8 e que a veda completamente, visando impedir a passagem dos autores e seus arrendatários, através do prédio da ré, em direção ao prédio descrito no ponto 1 e vice-versa.


14. Os autores e os seus antecessores, para além do acesso pela Rua ... através do caminho a que se alude no ponto 5, também acedem e sempre acederam ao seu prédio quer a pé, quer através de veículos automóveis e ciclomotores, pela entrada existente na Travessa ..., sendo tal entrada composta por um portão, com cerca de 2,5 metros de largura.


15. Da faixa de terreno a que se alude no ponto 5 sita na Rua ..., até àquela entrada no prédio dos autores, pela Travessa ..., contornando o prédio da ré, vai uma distância de cerca de 50 metros.


16. O prédio dos autores é composto por um espaço único, interligado entre si, onde existem 3 casas, sendo que duas delas estão atualmente ocupadas por caseiros que acedem, quer a pé, quer com veículos, à sua habitação, sendo que um destes caseiros também acede à sua habitação pela Rua ..., enquanto que o outro também acede à sua habitação pela referida Travessa ....


17. Os autores e seus antepossuidores são donos da entrada a que se alude no ponto 14 e acedem e sempre acederam ao seu prédio pela Travessa ..., pela Rua ... e pela Rua ..., nos termos referidos no ponto 16.


18. Entre 1995 e 2016 existiu naquele local a oficina de torneiro de madeiras a que se alude no ponto 7 onde as pessoas acediam, quer pela Travessa ..., quer pela Rua ... através da faixa de terreno em questão a que se alude no ponto 5.


19. Essa oficina de torneiro de madeiras está desativada há mais de 15 anos.


20. A ré e os seus antepassados, usam a faixa de terreno a que se alude no ponto 5, para realizar obras na sua habitação, seja de remodelação, seja de manutenção, onde poderiam proceder à montagem de andaimes ou o que necessário fosse, em seu redor para o efeito.





V. Matéria de Direito:


o Recurso do despacho de 26/06/2025 [ref.ª 99114401]:


A recorrente impugna a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo em 26-06-2025 e na qual, após admitir a junção de uma declaração da Junta de Freguesia apresentada pelos autores para instruir o seu pedido de retificação de um lapso de escrita na indicação de que o seu prédio se situa «na Travessa ..., ...», se decidiu:


«Atento o teor do requerimento que antecede e do documento junto e por se tratar de uma retificação de um mero lapso de escrita relativamente à identificação do número de porta (nº 15) constante do prédio da Autora, identificado no art. 1º da p.i., já que o referido prédio não tem número de porta, não existindo qualquer confusão quanto à identificação do prédio em causa, conforme foi alegado pela parte contrária, pelo que se considera retificado o lapso, ficando a constar no art. 1º que: “Os autores são donos e possuidores legítimos do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com terreno de logradouro, sito no Lugar ..., da freguesia ..., do concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...87-... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...77 (doc. nºs 1 e 2).»

Nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, o conhecimento das impugnações de decisões interlocutórias obedece ao princípio da utilidade.


Estabelece a norma que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.


Em consequência, o tribunal de recurso só deve apreciar o recurso da decisão interlocutória se esta tiver influência no conhecimento do recurso da decisão final, ou seja, se a manutenção ou revogação da decisão interlocutória contender com o julgamento do mérito da sentença no sentido de influenciar o sentido desse julgamento. A outra possibilidade é a de a revogação da decisão interlocutória interessar ao recorrente independentemente do desfecho da decisão final da ação, isto é, afetar os seus interesses para além ou à margem da sentença final.


Cremos que no caso nenhuma das situações se verifica, sendo certo que a do interesse marginal nem sequer se coloca.


Com efeito, o que releva para a economia da ação e para o julgamento dos pedidos deduzidos não é se o prédio dos autores tem número de polícia e/ou onde a matriz predial o situa, é sim se o prédio dos autos tem acesso(s) à via pública (Rua, Estrada ou Travessa, tanto faz) e se esse(s) acesso(s) é(são) suficiente(s) para as necessidades inerentes à normal fruição do prédio.


Acresce que o modo como os autores identificam o seu prédio não muda a localização deste (!) nem os acessos de que dispõe (coisa diferente seria os autores virem alegar que afinal o seu prédio não é o que indicaram na petição inicial mas outro com outra caracterização e localização, mas o requerimento não teve esse objeto), razão pela qual a decisão de admitir o que os autores designaram por retificação de um lapso de escrita é absolutamente irrelevante para o julgamento do mérito da causa a que se procedeu na sentença.


De todo o modo sempre se dirá que a decisão em causa não devia ter sido proferida uma vez que é manifesto que não se tratava de um lapso … manifesto.


Na verdade os elementos que os autores pretenderam modificar constam de documentos públicos, designadamente da matriz predial que é elaborada … por declaração dos interessados, pelo que esse dado era do conhecimento dos autores que podiam ter promovido a correção antes da instauração da ação. Logo, a sua indicação na petição inicial não se deveu a lapso, o que sucede é que os autores se aperceberam posteriormente que isso podia ter relevo para a ação e tentaram obstar a essa consequência.


Acresce que os autores dão ao documento que juntaram um teor que ele não contém, induzindo o tribunal em erro. A Junta de Freguesia apenas declarou que ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...77, «sito no Lugar ...», «nunca foi atribuído qualquer número de policia pela Travessa ...». A Junta de Freguesia não podia mudar o prédio de local e não o fez!


Declarar que o prédio se «situa no Lugar ...» é uma inutilidade, porque isso sucede com todos os prédios que confrontem com qualquer das Ruas ... desse lugar, designadamente a Travessa ...!


Declarar que ele não tem número de polícia pela Travessa ... é interessante, mas não anula que ele possa confrontar com a Travessa ... (conforme, aliás, ficou julgado provado em vários pontos cuja decisão não vem impugnada no recurso)!


Logo, a declaração da Junta de Freguesia não permitia a conclusão que os autores pretenderam retirar da mesma (com exceção, claro, do número de polícia) e que induziram o tribunal a quo a levar à redação do artigo 1.º da petição inicial.


Como quer que seja, pelo fundamento legal citado não se dá provimento à impugnação da decisão interlocutória.





o Recurso da sentença:


a. Se a constituição da servidão de passagem é nula:


A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que declarou constituída uma servidão de passagem sobre o seu prédio por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da qual pretendeu que se julgassem não provados os atos de posse que estão na origem da constituição do direito de servidão por usucapião.


Mantida que foi a decisão de julgar provados esses factos, a única questão de direito que se coloca em relação à constituição do direito de servidão de passagem (sobre o prédio da ré em benefício do prédio dos autos descrito na petição inicial – independentemente da sua configuração, ou seja, de ser composto por mais que uma casa – e com o âmbito que resulta dos atos de posse – isto é, passagem de pé, ciclomotor e outros veículos que caibam no espaço por onde se faz a passagem), não havendo questões quanto à natureza da posse (pública e pacífica) e quanto à duração desta (mais de 20 anos), tem a ver com a alegada nulidade dessa constituição.


A tese da ré, apoiada no ensinamento de Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª edição, pág. 437, é a de que o título constitutivo da servidão é nulo quando esta for inteiramente desnecessária, por não envolver nenhum acréscimo de proveito para o prédio serviente. Este tese é ancorada na circunstância de o prédio dos autores possuir entrada pela via pública pela Travessa ..., a qual permite o acesso a pé, com veículos automóveis ou ciclomotores, através de um portão com cerca de 2,5 metros de largura.


Essa tese parece ser defendida igualmente por Oliveira Ascensão, Direitos Reais, págs. 511, 512, Alberto Vieira, Direitos Reais, pág. 852, ou L. M. Menezes Leitão, Direitos Reais, 10ª edição, 2022, pág. 426, onde se afirma que se originariamente a constituição da servidão não atribuir «qualquer utilidade ao prédio dominante» a sua constituição por «negócio jurídico violaria a tipicidade dos direitos reais (art. 1306.º) com a consequência da sua nulidade (art. 294.º)».


Refira-se que este autor menciona apenas a aquisição por negócio jurídico, onde não se compreende a aquisição por usucapião que é a que está em causa nos autos. Também na obra coletiva Comentário ao Código Civil: direito das coisas, coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2021, pág. 701, se defende essa posição para o caso de a constituição da servidão «ser inteiramente desnecessária, ou seja, não implicar qualquer acréscimo de proveito do prédio dominante» [mas de novo falando na nulidade do título constitutivo, o que parece excluir a aquisição por usucapião por não se poder falar em nulidade do mero exercício de poderes de facto.


Salvo melhor opinião, essa tese, independentemente da sua concreta configuração (e já vimos que é duvidoso que os autores estejam a incluir nela a aquisição do direito de servidão por usucapião) e do seu mérito, não encontra no caso concretos elementos de facto que permitam a sua aplicação.


Com efeito, não sendo requisito da constituição do direito de servidão de passagem por usucapião que o prédio dominante se encontre encravado (ou seja, que a passagem seja inteiramente necessária ou indispensável) e visando o instituto da usucapião conferir tutela jurídica, através da atribuição da titularidade de um direito subjetivo que constitui um encargo de coisa alheia, a situações de facto correspondentes ao exercício desse direito, a nulidade do título de constituição da servidão de passagem só pode ser a absoluta desnecessidade ou a inteira futilidade do aproveitamento do prédio serviente fruir do prédio dominante.


A situação que pode consubstanciar esse vício não é de o proprietário dominante poder alcançar a utilidade que a passagem lhe proporciona por outra via, de outra forma ou por outro local, será sim, apenas, a de a concreta forma de aproveitamento do prédio alheio não representar, na prática, nenhuma vantagem ou utilidade para o aproveitamento do prédio serviente, ou seja, de tudo aquilo que a passagem proporciona poder ser obtido, em igualdade de circunstâncias, de outro modo que não através do prédio alheio.


Ora não parece ser manifestamente o caso.


Na verdade, embora o prédio dominante possua uma entrada pela Travessa ..., a verdade é que a passagem pelo prédio da ré proporciona a vantagem de aceder diretamente ao prédio a partir da Rua ..., isto é, permite poupar a distância que é necessário percorrer entre o início do local da passagem e o portão situado na Travessa ....


A passagem, permite, no caso, encurtar em 50 metros a distância a percorrer para quem chega à localidade, pela Rua ..., e pretende chegar aos prédios dos autores, e vice-versa.


Logo, independentemente do relevo que essa circunstância possa ter noutra sede, não é possível afirmar que no caso a servidão de passagem era, ab initio, inteiramente desnecessária, no sentido de que não proporciona nenhuma utilidade, nenhum proveito mais para os proprietários do prédio dominante.


Improcede por isso a questão da invalidade originária da constituição da servidão de passagem por usucapião.





b. Se a servidão de passagem é desnecessária e por isso deve ser declarada extinta:


A recorrente defende que o direito de servidão de passagem deve ser declarado extinto por desnecessidade.


Dispõe o artigo 1569.º, n.º 2, do Código Civil, que as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.


A sentença recorrida julgou improcedente este pedido basicamente com o argumento de que a desnecessidade tem de ser superveniente, ou seja, tem de resultar de uma alteração as circunstâncias após a constituição do direito de servidão e, no caso, não se demonstrou que tenha havido qualquer alteração.


Existe muita jurisprudência (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2022, in https://juris.stj.pt, e demais nele citados) e doutrina (v.g. L.M. Menezes Leitão, loc. cit., pág. 426) a defender essa posição. Todavia, a verdade é que no texto da lei não existe o mais pequeno vestígio dessa exigência, como sucederia se, por exemplo, a redação da norma fosse a de que a extinção pode ser pedida desde que após a sua constituição se tenham tornado desnecessárias ao prédio dominante.


Será talvez necessário tentar perceber porque é que esta exigência vem sendo feita quando ela não encontra qualquer respaldo no texto da lei.


A ideia avançada por Menezes Leitão, loc. cit., parece ser a de que isso é assim porque se a desnecessidade for originária então é o próprio título de constituição da servidão que é inválido. Mas se é assim então a solução defendida acaba por ser contraditória com o respetivo pressuposto e o respetivo desfecho oposto ao que se almejava!


Com efeito, esse pensamento é tributário da ideia de que se a servidão não é necessária (em rigor, se não representa nenhuma utilidade) o correspondente direito real de gozo não deve constituir-se (sendo originária) ou deve extinguir-se (sendo superveniente). Mas, do ponto de vista lógico, a desnecessidade (existindo), se não é superveniente, tem de ser originária: se existe e não surgiu durante o exercício dos poderes de facto (supervenientemente), surgiu ab initio. Se sendo originária, a consequência deve ser a de que o direito não chega a constituir-se (validamente), porque é que a desnecessidade que não é superveniente (i.é., por definição, que é originária) há-de permitir a subsistência da servidão?


Daí que nos pareça particularmente feliz a posição defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2019, proc. n.º 279/16.6T8GRD.C2, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf, que por expressar aquele que é também o nosso entendimento, nos permitimos transcrever mais longamente:


«Parte o artigo 1569º/2 e 3 do CC da ideia[..] de que devem ser “libertados” os prédios onerados de encargos desnecessários que os desvalorizam, sem que, em contrapartida, valorizem o prédio dominante; considera que onde não há necessidade não se justifica o encargo, que, em princípio, é causa de prejuízos para o prédio serviente.

Ideia esta, da “desnecessidade”, que, enquanto causa de extinção de servidões, teve por fonte o § único (acrescentado pela Reforma de 16 de Dezembro de 1930) do art. 2279º do C. Civil de Seabra[..], não sofrendo, na passagem para o atual C. Civil, qualquer alteração conceitual; razão pela qual se mantém atual o estudo sobre a “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais” (publicado na Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Ano 1964), da autoria do Prof. Oliveira Ascensão, invariavelmente citado nas decisões dos tribunais que se debruçam e apreciam uma questão de desnecessidade de servidão.

E em que é consistia, para o Prof. Oliveira Ascensão, a desnecessidade?

Dizia ele: “a desnecessidade tem de ser objetiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjetiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. A servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta, graças a uma utilização "latu sensu" de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante surge-nos a figura da desnecessidade” (ob. citada, pág. 10). E continuando, acrescentava mais à frente: “a desnecessidade, que em matéria de servidão se considera, supõe uma mudança na situação, não no prédio onerado ou serviente, mas do prédio dominante. Por virtude de certas alterações neste sobrevindas, aquela utilização, sempre possível, do prédio serviente, perdeu utilidade para o prédio dominante.” (ob. citada, pág. 12).

Partindo daqui – e fazendo a exegese de tais ensinamentos – uma parte significativa da nossa jurisprudência[..] passou a considerar que a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de se caracterizar por uma mudança objetiva no prédio dominante (em virtude da qual a servidão deixou de se revestir de qualquer utilidade para tal prédio dominante) e, além disto, de se verificar em momento posterior e superveniente à respetiva constituição.

Tese a que, com todo o respeito, não aderimos inteiramente. Pelo seguinte:

Previa o já referido § único do art. 2279º do Código de Seabra – que, como já referimos, é a fonte do atual 1569.º/2 – três hipóteses em que a desnecessidade da servidão se podia verificar: “por terem cessado as correspondentes necessidades deste prédio, por ser impossível já satisfazê-las por via daquelas servidões ou porque o proprietário dominante pode fazê-lo por qualquer outro meio igualmente cómodo”.

Hipóteses que o atual art. 1569º/2 deixou de prever, porém (…) não o fez por entender que as mesmas não constituam casos de desnecessidade, mas sim, bem diferentemente, por entender que tal previsão se apresenta como redutora (enquanto enumeração taxativa) e desinteressante (como indicação exemplificativa)[..].

Ou seja, pode/deve continuar a considerar-se que se verifica a desnecessidade duma servidão (constituída por usucapião) se a utilidade que ela proporciona pode ser obtida por outro meio igualmente cómodo; a ratio legis – como resulta da transcrição efetuada – foi a de dar maior liberdade de apreciação aos tribunais e não a inversa; por outras palavras, foi a de não espartilhar numa enumeração taxativa (como a do § único do art. 2279º do Código de Seabra) a apreciação dos tribunais.

Normalmente … a “desnecessidade” resultará duma alteração das circunstâncias do prédio dominante, porém, tal não pode/deve impedir, caso tais circunstâncias já ocorressem no momento da constituição da servidão por usucapião, que o proprietário do prédio serviente requeira a extinção de um encargo (para o seu prédio) que não tem justificação.

A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão … tem sempre que ser objetiva, típica e exclusiva do prédio dominante, não se confundindo com a desnecessidade subjetiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.

E será mesmo, via de regra, superveniente. Porém, não tem que ser sempre superveniente, uma vez que o que a lei pretende é uma ponderação atualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador tal avaliação, segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo.

Juízo de proporcionalidade que deve ser encontrado na ponderação das circunstâncias concretas de cada caso; na existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente, uma vez que, v. g., está garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente.

[…]

É suscetível de integrar o válido conteúdo duma servidão a “mera” utilidade (do prédio serviente a ser gozada por intermédio do prédio dominante); sendo que a “necessidade”, naturalmente e por maioria de razão, também integrará o conteúdo válido duma servidão (em certos casos, até dá lugar à constituição coerciva da servidão), todavia, para o nosso raciocínio, interessa reter que basta a “mera” utilidade.

Efetivamente, concretizando um pouco, em relação a um prédio que tem um único caminho/acesso, o estabelecimento dum segundo caminho/acesso é algo que não é certamente inútil; não será estritamente necessário, mas inútil é que por certo não se pode dizer que seja na generalidade dos casos e, neste contexto, não parece que sobre este segundo caminho/acesso possa dizer-se que padeça de “desnecessidade originária”.

Enfim – é onde pretendemos chegar – a “desnecessidade originária” (que conduz à nulidade do ato constitutivo da servidão por violação do princípio da tipicidade) não pode ter o mesmo recorte conceitual da “desnecessidade” que preenche a causa de extinção das servidões, prevista no art. 1569.º/2 do C. Civil; aquela tem que ser mais exigente e exprimir uma ideia de total e absoluta inutilidade e esta, sim, deve “contentar-se” e ficar por uma ideia de dispensabilidade.

Em síntese, se se pode constituir por usucapião um caminho/servidão que não é totalmente necessário e imprescindível ao prédio dominante, não se deve depois exigir, para a apreciação da sua possível extinção por desnecessidade, a sua total e absoluta inutilidade (uma vez que também não foi a sua total e absoluta utilidade que se exigiu no momento da sua constituição); e muito menos circunscrever a desnecessidade à que for superveniente (à constituição da servidão), pois que, naturalmente, se “ab initio” o caminho/servidão não era totalmente necessário, será sempre difícil divisar e destrinçar a parte da desnecessidade que é superveniente.

É por tudo isto que não aderimos à tese da desnecessidade da servidão ter forçosamente que radicar numa alteração objetiva verificada em relação ao prédio dominante após a constituição da servidão e de molde a retirar-lhe toda a utilidade.

Embora uma servidão traga proveito ao prédio dominante – é este o seu requisito existencial – esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante.

Nesta hipótese, quando alguém adquiriu, por usucapião, um direito de servidão sobre outro prédio em que a sua utilidade não justifique esse encargo, deve ser concedido, ao proprietário do prédio onerado, o direito de requerer a extinção de tal encargo, por desnecessidade deste; desnecessidade, como fundamento na extinção da servidão, que deve assim aferir-se em relação ao momento da introdução da ação em juízo (ao momento do exercício do direito potestativo extintivo).

[…], o que a nosso ver a lei pretende é uma ponderação atualizada da necessidade do encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador tal avaliação, segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo; em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, a existência de alternativa que sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante – na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente.

O que também significa que não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objeto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas.

É no fundo, encurtando palavras e razões, algo semelhante à 3.ª hipótese prevista no § único do antigo art. 2279º do Código de Seabra, isto é, a desnecessidade da servidão verifica-se por “o proprietário dominante poder fazê-lo por qualquer outro meio igualmente cómodo”.»

Estas palavras, de uma clareza assinalável, expressam inteiramente o nosso entendimento, que cabe de seguida aplicar ao caso concreto.


Conforme já foi referido, importa não confundir utilidade com necessidade, ou as respetivas faltas. Em regra, a atuação humana, designadamente ao nível cerebral, pauta-se pelo princípio da economia: faz-se aquilo que permita obter com o menor custo ou encargo aquilo que se pretende alcançar. Por isso, na aquisição de um direito de servidão por usucapião, os atos de posse são exercidos porque quem os exercer os considera úteis para alcançar a finalidade da servidão (v.g., a passagem, etc.), os considera menos custosos ou gravosos que outros; caso contrário, pura e simplesmente, não os adotaria. Significa isso que, em princípio, esses atos de posse são sempre presididos pela utilidade e dificilmente se poderá afirmar que o possuidor não retira nenhuma utilidade do prédio serviente.


A necessidade já não tem a ver com isso mas sim com a precisão dos atos para a exploração cabal do prédio dominante. A necessidade é a conclusão que se formula a partir da resposta à seguinte questão: o prédio dominante pode ser aproveitado plenamente e dele retirados todos os cómodos que ele permite mesmo sem a servidão? Se a resposta for positiva a servidão é desnecessária; se for negativa a servidão continua a ser necessária.


Por que critério se deve aferir a (des)necessidade?


Em primeiro lugar deve tratar-se de um critério objetivo: importa o que se prende com o aproveitamento do prédio, não aquilo que o proprietário do prédio dominante considera ser-lhe vantajoso para esse aproveitamento.


Em segundo lugar deve tratar-se de um critério de ponderação relativa.


Sendo a servidão um encargo sobre um prédio alheio que representa sempre um cerceamento das faculdades inerentes ao direito de propriedade do titular do prédio serviente e, na maior parte das vezes, uma redução do valor do prédio, então, sob pena de violação das regras dos bons costumes e da justa ponderação dos direitos em conflito, os interesses do proprietário dominante não podem ser acolhidos em exclusivo e constituírem o único critério de decisão.


Ao invés, é necessário ponderar os direitos de ambos os proprietários. Isso conduz a que se possa (deva) considerar existir desnecessidade mesmo em casos em que esta não é absoluta ou total, rectius, mesmo em casos em que a manutenção da servidão ainda representaria uma utilidade ou vantagem residual, mas esta pode, contudo, ser prosseguida por uma via alternativa que não representa um agravamento gravoso das condições do aproveitamento do prédio dominante.


Em terceiro lugar, deve tratar-se de um critério atual. O que importa é a situação que no momento da decisão se encontra criada, ou seja, o estado dos prédios nesse momento, o aproveitamento que então é feito deles, não a possibilidade de um aproveitamento futuro e potencial.


No fundo, portanto, a desnecessidade é a falta de uma justificação objetiva para se manter o encargo para o prédio serviente, em virtude da inexistência de utilidade ou da subsistência apenas de uma utilidade marginal da servidão para o prédio dominante, segundo um juízo de proporcionalidade e justa ponderação da relação entre o custo e o benefício da servidão, atendendo ao estado dos prédios é às circunstâncias concretas de cada caso.


A matéria de facto revela que a servidão de passagem constituída permite ligar o prédio dos autores à Rua ..., e vice-versa, através de uma faixa de terreno em terra com início nessa Rua e que se prolonga ao longo da parte nascente do prédio da ré numa extensão de cerca de 16 metros.


Porém, a matéria de facto revela ainda que para além desse acesso ao seu prédio os autores dispõem de outro acesso que permite a passagem a pé ou com veículos automóveis ou ciclomotores, pela entrada existente na Travessa ... e onde têm para o efeito um portão com cerca de 2,5 metros de largura, sendo que entre o ponto onde tem início a servidão e essa outra entrada no prédio dos autores vai uma distância de apenas cerca de 50 metros.


Por fim, a fundamentação de facto diz-nos que o prédio dos autores é composto por um espaço único, interligado entre si, onde existem 3 casas cujos habitantes acedem, a pé ou com veículos, à respetiva habitação pela Rua ... e/ou pela Travessa ....


Esta factualidade constitui, a nosso ver, segundo os critérios apontados, uma situação de desnecessidade da servidão.


Com efeito, os autores dispõem de outro acesso de e para o seu prédio, igualmente através da via pública. Não se alegou nem resulta da caracterização dos prédios qualquer utilidade do prédio dominante cujo aproveitamento pressuponha a manutenção da servidão, isto é, que não seja igualmente possível pela entrada na Travessa .... Demonstrou-se que a passagem pelo espaço afeto à servidão tem cerca de 2,25 m de largura e a passagem pelo portão que dá para a Travessa ... m, isto é, este é mais largo que aquele. A utilização da servidão exige que para alcançar o seu prédio os autores percorram 16 metros do prédio da ré, a utilização da entrada pela Travessa que percorram 50 m pela via pública.


A única vantagem residual que se coloca é esta: num caso percorrer somente 16 metros, por um terreno alheio em terra batida, no outro percorrer 50 metros, mas pela via pública pavimentada. À luz do critério de proporcionalidade antes caracterizado, tanto basta, cremos, para afirmar estarmos na presença do conceito normativo de «desnecessidade» para efeitos do n.º 2 do artigo 1569.º do Código Civil.


A diferença existente é absolutamente residual, insignificante, desmerecedora de tutela quando a manutenção da servidão constitui um encargo para o prédio serviente sem qualquer contrapartida para o respetivo proprietário. Por isso, a nosso ver, justifica-se declarar a extinção da servidão.





c. Demais «pedidos» do epílogo das conclusões das alegações:


A recorrente termina as suas conclusões das alegações instando este Tribunal a emitir puras declarações de ciência (declarar que o seu prédio constitui um prédio urbano devidamente individualizado e delimitado em todo o seu perímetro e que o prédio dos autores possui comunicação direta com a via pública e que a mesma satisfaz integralmente todos os seus cómodos).


Os tribunais são chamados a dirimir conflitos, não a proferir declarações de ciência; mesmo quando a ação é de simples apreciação de um facto, isto é, visa obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um facto é necessário que estejamos perante um facto jurídico, leia-se um facto com relevância para a aplicação de uma determinada norma jurídica e a obtenção de um certo efeito de direito.


Por conseguinte, não há que proferir decisão judicial sobre os factos puramente naturalísticos referidos quando as questões de direito e a proclamação do direito sobre as mesmas decorre já do restante julgado.


O conhecimento do pedido subsidiário estaria prejudicado, mas não é sequer objeto do recurso.





VI. Dispositivo:


Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes termos:


A] quanto à ação, julgam procedente apenas o seguinte pedido:


- declara-se que sobre o prédio descrito nos pontos 2 e 3 foi constituída, por usucapião, servidão predial permanente de passagem de pé, ciclomotores e outros veículos, pelo caminho descrito nos pontos 5 e 6 e, para acesso da via pública (Rua ...) ao prédio dos autores descrito no ponto 1, e deste àquela, tudo em vista ao serviço e aproveitamento de todas as utilidades do mesmo prédio, designadamente para utilização pelos autores, habitantes, arrendatários, e outras pessoas que se dirigem às referidas casas de habitação ou delas provenham.

B] quanto à reconvenção, julgam procedentes apenas os seguintes pedidos:


- reconhece-se que a ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Paredes, identificado nos pontos 2 e 3, incluindo da faixa de terreno descrita nos pontos 5 e 6 da factualidade provada.

- declara-se extinta por desnecessidade a referida servidão de passagem, condenando os autores a reconhecer isso mesmo e a não mais passar pela faixa de terreno identificada em 10º da petição inicial.

C] Condenam-se nesses pedidos os demandados respetivos, absolvendo-os do demais peticionado.


Custas do recurso pela recorrente e pelos recorridos na proporção de 10% e 90%, respetivamente.



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Porto, 12 de março de 2026.



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Os Juízes Desembargadores

Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 943)

1.º Adjunto: Álvaro Monteiro

2.º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

















[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]