Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
84/06.8TBTBC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
TARIFAS PROFISSIONAIS
USOS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP2013041584/06.8TBTBC.P1
Data do Acordão: 04/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1158º, Nº 2, 1167º CÓDIGO CIVIL
ARTº 100º ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário: Não tendo as partes ajustado qualquer montante a título de honorários, pode o Tribunal socorrer-se das tarifas profissionais em vigor, na falta destas, os usos e, na falta de umas e outros os juízos de equidade, lançando mão dos critérios fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 84/06.8TBTBC.P1
Apelação
(137)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B…, advogada, veio intentar a presente acção contra C… e esposa D… e E…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 18.244,83 a título de honorários.
Para tal alega em resumo que é licenciada em Direito e devidamente credenciada pela sua agregação profissional – Ordem dos Advogados do Porto – exercendo profissionalmente a Advocacia.
Em 29 de Julho do ano de 2003, foi contactada pelo Réu C…, no seu escritório na cidade do Peso da Régua, o qual solicitou e contratou os seus serviços profissionais de Advogada para o patrocinar, bem como patrocinar sua esposa e seu filho no âmbito dos Processos Judiciais que corriam, já, os seus termos legais no Tribunal Judicial de Tabuaço, designadamente:
- Processo de Execução Ordinária n.º 105/2000 e 105-A/2000;
- Processo de Execução Ordinária n.º 97/2000;
- Processo de Execução Ordinária n.º 51/2001 e 51-A/2001;
- Processo de Execução Ordinária n.º 50/2001;
- Processo de Execução Ordinária n.º 185-A/2002;
- Processo de Execução Sumária 99-B/2001, 99-C/2001 e 99-E/2001;
- Processo de Execução Sumária 65-B/2000;
Perante tal, teve de se deslocar ao Tribunal de Tabuaço para consulta dos processos e reuniu com os RR, sendo que a partir de Setembro de 2003 passou a intervir em todas as diligências judiciais e extrajudiciais.
Foi ainda contratada para assessorar os RR juridicamente na venda de dois prédios rústicos, que iria ser feita logo que os processos executivos estivessem resolvidos e os prédios livres de ónus e encargos.
A A. tratou de tudo para que tal fosse possível, o que implicou, nomeadamente, deslocações ao Tribunal, às finanças, à F…, à CRP e ao Cartório Notarial.
A A. suportou despesas no âmbito desses processos, no valor de € 1.575,11.
Além disso, apesar de não lhe ter sido outorgada procuração teve intervenção noutros autos, onde teve despesas no valor de € 1.177,21.
Patrocinou ainda os RR extrajudicialmente na resolução de várias situações pendentes, junto do G… e da H….
Preparou toda a documentação para a venda dos prédios rústicos, tendo reunido várias vezes, nomeadamente com a promitente compradora.
Em face de tal teve de manter o escritório fechado durante alguns dias.
Foi marcada a escritura de compra e venda dos prédios rústicos, o R. comunicou à A. que não queria fazer a escritura, tendo a A. comunicado aos RR. que não lhes prestaria mais serviços, solicitando os seus honorários e despesas, os quais não lhe foram pagos.

Os RR contestaram a presente acção, alegando que entregaram à A. a quantia de 1.500,00 a título de provisão.
Além disso, alegaram que aquando da escritura de compra e venda foram informados que haviam outorgado procurações irrevogáveis, o que causou enorme surpresa aos RR e por esse facto é que cancelaram a escritura de compra e venda.
Acontece ainda que a A. marcou a escritura no Cartório Notarial da Tabuaço contra a vontade dos RR, que nada sabiam e sem que o preço da compra e venda se encontrasse totalmente pago, existindo um desleixo enorme na forma como a A. tratou a situação, ficando o crédito dos RR sem satisfazer até à presente data, credito esse no valor de 37.500,00.
Por causa da actuação negligente da A. os RR tiverem de propor uma acção especial de prestação de contas. Além disso, a A. era, simultaneamente, advogada dos RR e dos promitentes compradores.
Terminaram, mencionando que aceitam que devem honorários à A., mas não os pedidos.

A A. veio apresentar réplica, onde impugna a factualidade alegada pelos RR, alegando que sempre actuou cautelosamente e de acordo com os interesses dos RR e pede ainda a condenação dos RR como litigantes de má fé.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de €15.078,38 (quinze mil, setenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros legais, desde 14.4.2005, até efectivo e integral pagamento, sendo que em relação à quantia de € 13.350,00 acresce o montante devido a título de IVA.
No mais, absolveu os RR. do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformado, apelou o R. C…, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1ª- A decisão recorrida baseia o seu sentido na emissão de um Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados;
2ª- Tal Laudo considerou muito relevante o patrocínio da Autora e por isso atingiu de pleno os objectivos propostos;
3ª- Esta conclusão aposta no laudo é inteiramente falsa;
4ª- A confirmar tal falsidade está a obrigação da Autora garantir o bom cumprimento dos contratos promessa ou seja diligenciar para que estes recebam a totalidade do preço que lhes é devido, circunstância que até à presente data não sucedeu;
5ª- O Tribunal decidiu fundamentar o sentido da decisão no referido Laudo cujos factos geradores do seu vício está patente na obrigação não cumprida pela Autora contida nos contratos promessa juntos aos autos bem como no estatuto da ordem dos advogados que veda a renúncia ao mandato sem motivo justificado, e neste caso a Autora nunca apurou se o preço foi pago na íntegra e nada fez para que o mesmo fosse recebido;
6ª- Circunstância ignorada apesar de os articulados terem sido remetidos ao Autor do Laudo!...;
7ª- Circunstância agravante porquanto o teor dos contratos promessa e o seu não cumprimento foram invocados quer na Contestação quer na Tréplica, Tréplica esta não enviada à entidade emissora do Laudo;
8ª- Impugnam-se todos os pontos da decisão sobre a matéria de facto nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil porquanto assentam num Laudo elaborado segundo um critério cujos factos relevantes para a sua apreciação e que o fundamentam não são verdadeiros, por isso se pedindo a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto
9ª- O critério e considerações apostas no artigo 17º do Laudo não são verdadeiros porquanto a Autora responsabilizou-se contratualmente pelo bom cumprimento dos contratos, cujo mandato não logrou atingir o objectivo proposto de os bens serem vendidos e recebida a totalidade do preço;
10ª- A resposta dada na decisão de facto deve ser alterada em termos de no ponto 49º da decisão sobre a matéria de facto ser julgado provado em resposta a este ponto;
11ª- No mais deve ao abrigo dos citados artigos do Código de Processo Civil ser revogada toda a decisão proferida sobre todos os pontos da matéria de facto porquanto a resposta aos mesmos só pode ser dada com veracidade e verticalidade depois de decidida nos sobreditos termos a reposta ao quesito n.º 49;
12ª- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 685-B do Código de Processo Civil porquanto ao omitir, não apreciando o teor dos contratos promessa juntos aos autos, onde constam as sobreditas obrigações da Autora, desconsiderou um elemento documental relevantíssimo quer para a elaboração do Laudo quer para a fundamentação do sentido decisório;
13ª- Deverá pois ser revogada a decisão proferida, substituindo-se a mesma por outra que declare anulado o julgamento feito em 1ª instância e respectiva decisão proferida sobre a matéria de facto, com consequente anulação de todas as respostas dadas à matéria de facto quesitada, ordenando-se a repetição do julgamento e a notificação da Ordem dos Advogados para que rectifique o Laudo elaborado de acordo com os documentos de fls.52 a 59 dos autos e de acordo com todos os articulados oferecidos, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil;

A Autora apresentou contra-alegações, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
1.º Não assiste qualquer razão ao R./Recorrente.
2.º Não ocorreu falta de rigor no domínio dos conceitos de direito ou da descrição dos factos, no enquadramento jurídico da matéria assente que tenha levado a uma deficiente subsunção aos normativos legais aplicáveis tal como não existiu lacunas na valoração dos documentos juntos aos autos.
3.º Não existe violação das normas jurídicas, baseando-se a meritíssima juiz “a quo” na prova produzida em audiência de julgamento, fundamentando a Douta Decisão quer em matéria de facto quer em matéria de direito.
4.º Foi a Mm.ª Juiz “a quo” bastante rigorosa quer no cumprimento e aplicação das normas legais, quer na apreciação da prova, não assistindo, por isso, qualquer razão ao R./Recorrente nas sua alegações, consequentemente, não existe fundamento para a interposição do presente recurso.
5.ºA verdade é que a d. Sentença proferida pelo tribunal “a quo” não enferma de qualquer lacuna, sendo que, a mesma foi proferida em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento,
6.º E, em face da prova produzida em audiência de julgamento, nunca poderia a meritíssima juiz “ a quo” proferir uma decisão diferente daquela que o R./Recorrente recorre.
7.º Verdade é que no âmbito do contrato de mandato celebrado com os RR., a A. realizou atos materiais e jurídicos, quer no âmbito de processos judiciais quer ainda na realização de outros atos extra-judiciais.
8.º A A. alcançou em todos os processos de execução o resultado que era pretendido, concluindo-os sem que houvesse venda dos bens penhorados, providenciando o levantamento e cancelamentos de todos os registo dos ónus e encargos (penhoras e hipotecas) que recaiam sobre os prédios que se encontravam onerados ao abrigo daqueles processos, para depois os RR. poderem concretizar o negocio de compra e venda dos prédios rústicos celebrado com a compradora.
9.º A A. providenciou todos os elementos necessários para o bom cumprimento e formalização da escritura de compra e venda.
10.º A escritura de compra e venda não foi celebrada em virtude da recusa dos RR em comparecer à mesma.
11.º O mandato para o qual a A. foi contratada encontrava-se concluído, pelo que apresentou a sua nota de despesas e honorários,
12.º Tendo sido determinada a existência da proporcionalidade e justeza na fixação dos honorários, que para tanto foi solicitado um Laudo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados e remetido para o efeito todas as peças processuais.
13.º Foi igualmente tido em conta no Laudo o tempo previsivelmente gasto com a prestação de serviços, a dificuldade dos serviços, os resultados obtidos e a responsabilidade assumida.
14.º O Laudo elaborado pela OA veio confirmar os valores peticionados pela A. concluindo que, a terem sido prestados os serviços em causa, e que a A. provou ter prestado, deveria concordar-se com o montante peticionado.
15.º O LAUDO é totalmente válido e eficaz nos seus precisos termos, nomeadamente, nos valores fixados para os serviços prestados na presente causa.
16.º Além do Laudo ter confirmado os valores peticionados pela A., também resultou provado em Audiência de julgamento que, em virtude da celebração do contrato de mandato entre A. e RR., a A. cumpriu todas as obrigações a que estava sujeita por força do mandato, tendo prestado vários serviços aos RR. quer judiciais quer extra judiciais.
17.º A A. provou a prática de vários atos no âmbito do mandato que lhe foi concedido pelos RR., onde despendeu tempo e dinheiro, tendo portanto, direito á sua remuneração, nada existindo nos autos que diga que tal mandato não foi exercido cabalmente.
18.º A A. provou que todo o desempenho, no exercício do seu mandato foi bem-sucedido, alcançado todos os objetivos processuais, culminando com a resolução e conclusão de todos os processos para que foi mandatada.
19.º Segundo o disposto no artigo 1167.º do C.C. o mandante é obrigado a pagar a retribuição que ao caso competir e a fazer provisões por conta dela segundo os usos, bem como, a reembolsar o Mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis,
17.º O Tribunal “a quo” fez uso dos critérios de equidade, lançou mão dos critérios fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e foi com base neste circunstancialismo legal e ainda no Regulamento do Laudo de Honorários, em que fornece as regras sobre a elaboração da conta de honorários, designadamente, deve ser escrita, mencionar o IVA devido, ser fixada em euros, enumerar e descriminar os serviços prestados, bem como as despesas, o que tudo isto foi observado na presente situação, que o Tribunal “ a quo” se baseou e ponderou para a fixação do valor dos honorários.
18.º O Laudo, segundo o disposto no artigo 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, é um parecer técnico, um meio de prova pericial sujeito à livre apreciação do julgador, servindo apenas de uma orientação, porém, não se lhe pode negar o valor de uma perícia e deve merecer todo o respeito e atenção por parte do Juiz.
19.º O referido Laudo ponderou os fatores que o Tribunal “ a quo” igualmente ponderou, nomeadamente o número de horas que a A. teve de suportar para a prestação dos serviços em causa e a especificidade deste tipo de serviços minuciosos que ocuparam grandes horas de trabalho, nomeadamente material.
20.º O Laudo em causa está devidamente fundamentado com base nos critérios referidos, não vislumbrando o Tribunal “ a quo” qualquer fator para não o ter em conta, concordando na íntegra com ele, sendo que a A. provou que os serviços foram prestados, no âmbito de vários processos e ainda extrajudicialmente, prolongando-se tal mandato por cerca de dois anos, tendo sido vários os atos realizados pela A., concluindo, assim, o Tribunal “a quo” que o pedido formulado a titulo de honorários pela A. merece total procedência.
21.º O R. C… nas suas d. alegações faz completa tábua rasa à prova produzida em audiência de julgamento, limitando-se, na falta de outro argumento, invocar “desconhecimento do teor dos contratos” na elaboração do Laudo, alegação que não merece qualquer acolhimento legal ou factual.
22.º Era aos RR. quem lhe competia provar os factos constantes nos pontos 43º a 57.º o que não lograram conseguir, pelo que, outra não podia ser a resposta dada pela Mm.ª Juiz “ a quo”, senão – NÃO PROVADO.
23.º A escritura pública não foi celebrada no dia e hora marcada, a qual foi marcada de acordo com a vontade e anuência dos RR., porque os RR., à revelia da A., recusaram-se a comparecer sem apresentar justificação para o sucedido.
24.º Na verdade a mandatária não renunciou ao mandato, pois que, todos os processos para os quais foi devidamente mandatada já se encontravam concluídos.
25.º Além do mais, foram os RR. que se recusaram a celebrar a escritura de compra e venda, bem sabendo, que tudo estava preparado para a formalização da mesma.
26.º Os RR. sabiam que a escritura podia ser celebrada em qualquer momento sem a presença daqueles, pelo que, a A. advertiu e insistiu pela comparência dos RR. para a celebração da escritura, mas ainda assim os RR. mantiveram a sua recusa, e não compareceram.
27.º Se, realmente, os RR. quisessem pagar à A. teriam comparecido à escritura, já que o que estava acordado, era que os RR. pagariam os honorários e despesas à A. logo após a celebração da escritura, pelo que, os RR. ao faltarem ao acto notarial não foi mais que uma manobra dilatória para não liquidarem o que é devido à A.
28.º O mesmo se diz quanto ao presente recurso e à ação invocada no mesmo com o n.º 102/12. TBTBC, esquecendo-se os RR. que já outras ações decorreram com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido decididas pela improcedência das mesmas, mas não se bastando, e porque o que os RR. querem mesmo é não pagar e extrair quantia indevidas a quem nada lhes deve, deitaram mão a mais uma ação.
29.º Os RR receberam o preço aquando da celebração das escrituras de compra e venda.
30.º Pelo que, terá, obviamente, de improceder o recurso apresentado pelo R/recorrente não tendo, pois, o mesmo qualquer fundamento.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPCivil e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Saber se a sentença recorrida assenta em pressupostos errados e não atende aos elementos documentais constantes dos autos.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1) A Autora é licenciada em Direito e devidamente credenciada pela sua agregação profissional – Ordem dos Advogados do Porto – exercendo profissionalmente a Advocacia;
2) Em 29 de Julho do ano de 2003, a Autora foi contactada pelo Réu C…, no seu escritório na cidade do Peso da Régua, o qual solicitou e contratou os seus serviços profissionais de Advogada para o patrocinar, bem como patrocinar sua esposa e seu filho no âmbito dos Processos Judiciais que corriam, já, os seus termos legais no Tribunal Judicial de Tabuaço, designadamente:
- Processo de Execução Ordinária n.º 105/2000 e 105-A/2000;
- Processo de Execução Ordinária n.º 97/2000;
- Processo de Execução Ordinária n.º 51/2001 e 51-A/2001;
- Processo de Execução Ordinária n.º 50/2001;
- Processo de Execução Ordinária n.º 185-A/2002;
- Processo de Execução Sumária 99-B/2001, 99-C/2001 e 99-E/2001;
- Processo de Execução Sumária 65-B/2000;
3) Para além de patrocinar os Réus nos processos referidos em B), foi a Autora contratada para acompanhar e assessorar juridicamente, os Réus na venda de dois prédios rústicos, cujo valor global importava a quantia de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros);
4) Para os efeitos referidos em C), deveria a Autora praticar todos os actos necessários para a libertação dos encargos (penhoras e hipotecas) e providenciar todos os documentos necessários para a realização das respectivas escrituras;
5) Os Réus entregaram a título de provisão e despesas a quantia global de €1.500,00, sendo que, em 30.03.2004 entregaram a quantia de €1.000,00 e em 15.07.2004, €500,00;
6) Após o primeiro contacto/consulta, com o cliente C… e pelo facto de, serem vários processos e já se encontrarem numa fase processual avançada a Autora deslocou-se ao Tribunal Judicial de Tabuaço para consultar e fotocopiar os mesmos e inteirar-se das questões litigiosas em causa;
7) Deslocando-se a Autora ao Tribunal Judicial de Tabuaço nos dias 7 e 8 de Agosto e 16 de Setembro de 2003 onde ai permaneceu da 9:30h às 12:30h e das 14:00 às 17:00 horas, consultando e anotando os elementos constantes dos autos;
8) Após o que, foi marcada uma reunião no escritório da Autora para a tarde do dia seguinte (17.09.2003) com os Réus C… e E…, a fim de discutir os processos que já se encontravam a correr termos legais, reunião essa que se alongou até às 20:30 horas;
9) Derivado à adiantada hora e falta de alguns documentos foi a reunião interrompida, tendo a sua continuidade nos dias 22 e 25 desse mês de Setembro, (das 14h:30 até ás 18:30 horas) apenas com o Réu E…, onde foram analisados vários documentos, discutidas as questões que se encontravam em litígio e quais as possibilidades legais de resolução para esses conflitos;
10) A partir dessa data a Autora interveio nas diligências judiciais e extrajudiciais, decorrentes dos processos referidos em B) dos factos assentes, tendo para o efeito os Réus outorgado procurações;
11) A venda referida em 3) iria concretizar-se assim que os processos indicados estivessem concluídos, e os prédios, ai penhorados e hipotecados, estivessem libertos de todos ónus e encargos;
12) Para o tratamento e preparação das questões legais pendentes a Autora contactou e reuniu com o mandatário dos Exequentes, de forma a reunir, discutir e negociar a melhor resolução processual para ambas as partes;
13) Reuniram no escritório do mandatário do exequente os RR e a ora A.;
14) Posteriormente, foram realizadas outras reuniões quer no escritório do mandatário dos Exequentes, na cidade do Peso da Régua, quer em Tabuaço, na F…, nas quais a Autora acompanhou os Réus esclarecendo-os processualmente e legalmente sobre as propostas apresentadas por aqueles, no sentido de resolver as questões em litígio;
15) O facto referido em 14) implicou várias deslocações a Tabuaço, designadamente ao Tribunal Judicial, a F…, Conservatória do Registo Predial, ao Cartório Notarial, Repartição de Finanças;
16) A Autora acompanhou e informou, regularmente, os Réus do andamento dos processos, das negociações extrajudiciais, aconselhando e opinando sobre as questões de direito e das pretensões invocadas judicialmente e extrajudicialmente, até á obtenção e realização dos acordos, evitando a venda judicial dos bens;
17) A Autora providenciou os cancelamentos dos registos de penhoras e hipotecas;
18) No âmbito dos processos judiciais, desde a aceitação dos patrocínios, a Autora realizou vários serviços e despesas, nomeadamente no Processo de Execução Ordinário n.º 105/2000 e 105-A/2000, as despesas efectuadas totalizam a quantia de € 240,35;
19) No âmbito do Processo de Execução Ordinário n.º 97/2000, despesas realizadas no valor de € 206,22;
20) No âmbito do Processo de Execução Ordinário n.º 51/2001 e Processo de Reclamação de Créditos n.º 51- A/2001, gastou a quantia de € 218,98;
21) No âmbito do Processo de Execução Ordinário n.º 50/2001, gastou a quantia de € 211,22;
22) No âmbito do Processo de Execução Ordinário n.º 185/2002 e Processo n.º 185-A/2002, importou em despesas a quantia de € 207,00;
23) No âmbito do Processo de Execução Sumária n.º 99- B/2001, Proc. n.º 99-C/2001, Proc. n.º 99-E/2001, importou em despesas a quantia de € 281,90;
24) No âmbito do Processo de Execução Sumária n.º 65- B/2000 importou em despesas a quantia de € 209,44;
25) A Autora interveio ainda, extrajudicialmente, no processo de execução sumária n.º 226-A/2000 que correu termos pelo Tribunal Judicial de Lamego e por Carta Precatória n.º 185/03.4TBTBC Tribunal Judicial de Tabuaço, cujo executado era o aqui Réu C…;
26) A Autora no âmbito dos autos citados em 25) deslocou-se ao Tribunal Judicial de Lamego para consultar os mesmos, elaborou requerimentos, os quais foram assinados pelo executado, acompanhando-o ao tribunal, na realização de Depósito Autónomo, nas negociações com a Ilustre mandatária da Credora Reclamante, providenciando reuniões, e, concluindo pela realização de um acordo em que foi a própria Autora quem liquidou a quantia em falta no valor de € 610,32;
27) No âmbito dos autos referidos em 25), a Autora providenciou e pagou as certidões necessárias para o cancelamento da penhora, bem como, pagou a quantia de € 192,45, referente ao registo de cancelamento de Penhora;
28) No âmbito dos autos referidos em 25) a Autora suportou em despesas com telefone, fax fotocópias, correio, certidões, cancelamento do registo de penhora, deslocações tribunal de Lamego e ao tribunal de Tabuaço, a quantia total de €1.177,21;
29) A Autora patrocinou, também, os Réus C… e E…, extrajudicialmente, na resolução de várias situações pendentes, designadamente, com a atribuição do benefício das uvas com o G… e H…, S.A, elaborando cartas, requerimentos, acompanhando o aqui Réu C… e intervindo nas reuniões com os responsáveis do contencioso do G…;
30) Contactando a mandatária do H…, S.A para obtenção dos pagamentos em atraso e devidos pela entrega das uvas referente ás colheitas do ano de 2003 e 2004, das propriedades dos aqui Réus;
31) Elaborou e enviou cartas a particulares para cobrança de dívidas, à F…, ao G..., realizou Registos Prediais, tendo para o efeito providenciado a obtenção dos respectivos documentos, designadamente, cópia autenticada de escritura, certidões de teor, certidões registo comercial e certidões de registo predial, despesas que foi a Autora quem suportou;
32) A Autora estava permanentemente em contacto com os Réus, exigindo vários telefonemas e várias deslocações, várias reuniões;
33) A Autora preparou os documentos necessários para a realização e celebração do negócio de compra e venda dos imóveis, elaborando os respectivos contratos promessa;
34) Tendo para o efeito, no dia 22 de Janeiro de 2004, promitentes vendedores, ora Réus, e promitentes compradores com o seu mandatário, reunido e conferenciado no escritório da Autora, sobre as questões legais relativas à venda dos imóveis, designadamente, os valores a pagar a titulo de sinal, a forma de pagamento, as datas para liquidar essas quantias, as procurações irrevogáveis que deveriam acompanhar os contratos promessas, os registos e reconhecimentos dos contratos promessas, as liquidações do IMT, as datas previstas para a realização das escrituras;
35) Após, a Autora contactou e reuniu, por várias vezes, com a promitente compradora a fim de esta liquidar custas processuais, cuja responsabilidade era dos Réus, bem como, para efectuar pagamentos antecipados aos Réus, por conta da aquisição dos imóveis, elaborando várias declarações comprovativas dos pagamentos realizados;
36) A Autora teve várias reuniões no seu escritório, efectuou telefonemas, deslocações a Tabuaço, nomeadamente, Repartição de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Cartório Notarial, trabalhando assim, semanas completas para os Réus;
37) A Autora foi obrigada a manter o seu escritório fechado durante dias seguidos, para poder realizar todos os actos e preparar atempadamente todos os documentos necessários á concretização das Escrituras de Compra e Venda dos imóveis;
38) Conferenciando e marcando com os Réus com a Promitente compradora e com o Notário a data para a celebração das escrituras, tendo sido a mesma marcada para o dia 11 de Abril de 2005 ás 15:00 horas;
39) Na manhã do dia referido em 38) a Autora comunicou por várias vezes com o Réu C…, via telemóvel sobre algumas questões relacionadas com o acto notarial a celebrar, tendo inclusive a Autora se deslocado a Tabuaço, mais precisamente á Repartição de Finanças a fim de concluir o processo de IMT;
40) Quando estava tudo pronto para a realização da escritura de compra e venda, o Réu telefona à Autora a comunicar que não queria fazer a escritura, chegando mesmo a telefonar para o Cartório Notarial de Peso da Régua, local onde iria realizar-se a escritura, para não celebrar a escritura, o que de facto assim aconteceu;
41) Após o que, a Autora conversou com o Ilustre Notário, e uma vez mais com a anuência dos Réus ficou a escritura adiada para o dia seguinte, 12 de Abril ás 9:30 horas;
42) No dia referido em 41), os Réus não compareceram ao acto notarial e apesar de a Autora os contactar e esclarecer das consequências legais, pela não comparência, continuaram a recusar-se a celebrar escritura;
43) Perante tal situação, a Autora comunicou-lhes que a partir daquela data (12.04.2005) não lhes prestaria mais serviços, solicitando o pagamento dos seus honorários e respectivas despesas;
44) Em 14.04.2005 a Autora enviou por carta registada com aviso de recepção a quantia a liquidar correspondente aos seus honorários e despesas;
45) Tendo a Autora fixado de honorários, por todos os serviços desenvolvidos, judiciais e extrajudiciais, a importância de €13.350,00, acrescido das despesas no valor de € 3.228,38 (processos judiciais = € 1.575,11 e serviço extrajudicial = € 1.653,27);
46) Os RR, apesar de interpelados, para o pagamento dos montantes em causa, não efectuaram qualquer pagamento à A., à excepção de € 500 que anteriormente lhe haviam entregue para pagamento de despesas que a mesma tinha efectuado;
47) Em 19.01.2006, a Autora enviou outra carta, registada e com aviso de recepção, questionando-os para liquidação de honorários e despesas;
48) No dia designado para a realização da escritura, dia 11 de Abril de 2005 por volta das 9:15 horas, a Autora aguardou pelo marido da promitente compradora para se deslocarem a Tabuaço afim de este liquidar o restante do IMT e confirmar junto da Conservatória do Registo Predial de Tabuaço que todas as penhoras e hipotecas que recaiam sobre os imóveis a vender se encontravam totalmente canceladas;
49) No dia da marcação da escritura o R. C… exigiu que o cheque fosse visado;
50) Quando o marido da promitente compradora chegou ao escritório da Autora, por volta das 11:00 horas, dirigiram-se a Tabuaço, à Repartição de Finanças, e após o marido da Promitente compradora ter liquidado o IMT, o Réu C… voltou a telefonar á Autora, por volta das 12:15 horas, dizendo-lhe para inventar uma desculpa ao marido da promitente compradora, para não fazerem a escritura naquele dia, porque lhe tinham dito para não fazer a escritura;
51) A A. advertiu-o para as consequências do seu acto, e ainda para ir falar com o promitente comprador;
52) O teor e conteúdo das procurações referidas em 34 foi lido e explicado em voz alta aos presentes, nomeadamente aos RR;
53) A A no dia designado para a escritura, deslocou-se ao Cartório Notarial da Régua, onde lhe foi dito pelo Srº Notário que tinha sido alertado pelo R. C… para não realizar a escritura porque o preço não estava pago;
54) A escritura foi marcada para o dia seguinte;
55) O R. teve conhecimento de tal.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Impugnação da matéria de facto.

Vem o recorrente nas conclusões apresentadas (cfr. conclusão 8ª a 13ª) impugnar todos os pontos da matéria de facto, nos termos do artº 685º-B do CPCivil, porquanto assentam, em sua opinião, num Laudo elaborado segundo um critério cujos factos relevantes para a sua apreciação e que o fundamentam não são verdadeiros.
Convém, no entanto, salientar, desde já, que aos presentes autos não se aplicam as disposições relativas aos recursos do DL 303/2007 de 24/08 mas sim as do D.L. nº 39/95 de 15/12 e, como tal, não é aplicável a disposição legal acima referida, invocada pelo recorrente.
Feito este breve parêntesis, sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, em matéria de recursos, diremos que nos termos do artº 712º do CPCivil, a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A do CPCivil, a decisão com base neles proferida.
Ora, é sabido que os recursos são o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda.
É no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender.
As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
É sabido que o Tribunal da Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto. E, tal sucede porque no nosso direito processual civil se acha consagrado o princípio da prova livre (artº 655º do CPCivil), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto controvertida, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois, neste caso, esta não pode ser dispensada.
De acordo com tal princípio, o qual se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem qualquer escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
O Julgador é, assim, livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Livre apreciação essa, não em observância a qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.
In casu, o que o apelante pretende nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões é uma integral reapreciação da prova gravada.
Todavia, sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Saliente-se, no entanto, que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma o Tribunal da Relação num tribunal de 1ª instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/12:
“(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o requerente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (sublinhados nossos).
Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPCivil, o Tribunal aprecia livremente as provas (“… decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados.
Como refere Antunes Varela (RLJ, Ano 129, pag. 295) “É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
Assim, perante o disposto no citado artº 712º do CPCivil, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (neste sentido, vide por todos, o Ac. do TRL de 26/06/2003 in www.dgsi.pt).
Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelo(s) recorrente(s) e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento.
Por isso, o que o recorrente deveria ter feito era ter especificado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, que imporiam decisão diversa da recorrida.
E, neste caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados – como foi o caso - incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (cfr. nº 2 do artº 690º-A do CPCivil).
O recorrente não cumpriu, porém, o disposto no artº 690º-A nº 1, als. a) e b) e 2 do CPC.
Com efeito, não se pode fazer como fez o recorrente, dizer apenas que do documento junto aos autos (Laudo da Ordem dos Advogados), não se pode retirar as conclusões que o Tribunal recorrido retirou quanto à responsabilidade da autora pelo cumprimento contratual dos contratos-promessa firmados, uma vez que apenas individualiza no corpo das alegações do recurso e nas respectivas conclusões, um único ponto da decisão recorrida (ponto 49º da decisão sobre a matéria de facto) que, no seu entender, mereceria resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido, para daí partir para toda a matéria quesitada, que, em seu entender mereceria respostas opostas àquelas que foram dadas.
Assim, tal como se mostra impugnada – incorrectamente - a matéria de facto, não é possível, a este Tribunal indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nesta parte, quanto a esta primeira questão e nos termos das citadas disposições legais, impõe-se a rejeição do recurso.

2.Saber se a sentença recorrida assenta em pressupostos errados e não atende aos elementos documentais constantes dos autos.

Começa o Recorrente por alegar que o Laudo foi elaborado com base no desconhecimento do teor dos contratos promessa e no desconhecimento do resultado do patrocínio.
Para tanto invoca os serviços prestados pela autora no âmbito dos processos referidos nos presentes autos (cfr. ponto 2 da decisão sobre a matéria de facto) dos factos provados) bem como a celebração de um negócio entre os RR. e a compradora I….
No tocante aos processos judiciais para que a A. foi mandatada pelos RR., extrai-se da factualidade apurada que aquela alcançou em todos os processos o resultado que era pretendido, resolvendo tudo quanto fosse necessário para que não houvesse venda dos bens penhorados, providenciou pelo levantamento e cancelamentos de registo de todos os ónus e encargos (penhoras e hipotecas) que recaiam sobre os prédios que se encontravam onerados ao abrigo daqueles processos, a fim de os RR. depois poderem concretizar o negócio de compra e venda dos prédios rústicos celebrado com a compradora.
Quanto a este negócio, a autora também providenciou por todos os elementos necessários para o bom cumprimento e formalização de tal negócio, no âmbito do contrato de mandato celebrado com os RR., designadamente a preparação dos documentos necessários para a realização e celebração do negócio de compra e venda dos imóveis, elaborando os respectivos contratos promessa, de tal modo que a escritura foi marcada para formalização daquele negócio celebrado entre os RR e a compradora I….
Porém, quando estava tudo pronto para a realização da escritura de compra e venda e não obstante todas as advertências da A. para com os RR. das consequências que daí advinham, os RR., sem qualquer motivo ou justificação, faltaram à celebração da escritura marcada, primeiro para o dia 11 de Abril de 2005 pelas 15h00, e depois com a anuência dos RR. para o dia seguinte 12 de Abril de 2005 pelas 09h30.
Ora, a escritura, como abundantemente ressalta da materialidade provada, só não se realizou porque os RR. se recusaram a comparecer no Cartório Notarial de Peso da Régua.
Perante tal recusa dos RR. em celebrar a escritura e sem apresentar qualquer justificação à A. para o sucedido, aliás, pedindo-lhe para ela inventar uma desculpa junto do marido da promitente compradora, para não fazerem a escritura e porque nada mais havia a executar no mandato para que a autora havia sido contratada, outra alternativa não restava à autora senão dar por concluídos os seus serviços e, consequentemente, apresentar a sua nota de despesas e honorários, como efectivamente veio a fazer.
E, para melhor apreciação da Nota de Despesas e Honorários apresentada pela A., o Tribunal recorrido pediu a realização de um Laudo à O.A., o qual veio confirmar os valores peticionados pela autora.
Porém, nesta sede recursiva, o recorrente alega que quem elaborou o Laudo ignorou por completo os termos dos contratos promessa.
Sucede que, notificados do teor do Laudo nunca os RR. ao longo de todo o processo colocaram em causa o Laudo junto aos autos elaborado pela Ordem dos Advogados, já que nunca impugnaram o valor aí fixado, os critérios utilizados na elaboração do mesmo, ou sequer os documentos que serviram de base à sua elaboração. Como tal, essa questão agora levantada em sede de recurso, nem sequer mereceu a apreciação do tribunal “a quo”, razão pela qual, tratando-se de uma questão nova, não poderá ser apreciada em sede de recurso, como é bom de ver.
Consideramos, por isso, o Laudo realizado válido e eficaz nos seus precisos termos, quer quanto aos valores fixados para os serviços prestados pela autora quer quanto a todos os elementos (peças processuais e documentos) que serviram de base à sua elaboração e que veio a confirmar os valores monetários solicitados pela autora a título de honorários, em face dos serviços judiciais e extra judiciais prestados pela autora.
Com efeito, a autora provou a prática de vários actos no âmbito do mandato que lhe foi conferido pelos RR, onde despendeu tempo e dinheiro, tendo portanto, direito à sua remuneração.
Na verdade, a A. provou que, no exercício do seu mandato, procedeu à resolução e conclusão de todos os processos para que foi mandatada, ao longo de cerca de dois anos, tendo sido vários os actos realizados pela autora.
Assim, de acordo com o que dispõe o artº 1167.º do CCivil, o mandante é obrigado a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e a fazer-lhe provisões por conta dela segundo os usos, bem como, a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis.
Por isso, tendo ficado provado que a A. efetuou várias despesas em todos os processos em que interveio (cfr. a este propósito os pontos 2), 18) a 24), 26), 27), 28) dos factos provados), devem os RR. reembolsá-la (citado artigo 1167.º al. c) do CCivil).
Quanto aos honorários propriamente ditos, foram os RR. condenados a pagar à autora, a quantia de € 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta euros).
De facto, não tendo as partes ajustado qualquer montante a titulo de honorários, o Tribunal “a quo” socorreu-se dos critérios ínsitos no artº 1158.º/2 do CCivil, nomeadamente, as tarifas profissionais em vigor, na falta destas, os usos e, na falta de umas e outros, os juízos de equidade.
Dado que o Tribunal recorrido para o cálculo dos honorários a fixar não fez uso de quaisquer tabelas profissionais (dada a sua relatividade e subjectividade) socorreu-se dos critérios de equidade, lançando mão dos critérios fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Neste âmbito, dispõe o artº 100.º/1 do EOA que “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito legal que “na falta de prévia redução a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta com a descriminação dos serviços prestados”.
Por seu turno, o n.º 3 do citado dispositivo dispõe que, “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Ora, foi com base nesta disposição legal e no Regulamento do Laudo de Honorários, que fornece as regras sobre a elaboração da conta de honorários, que o Tribunal recorrido se baseou e, onde se refere que, a conta de honorários deve ser escrita, mencionar o IVA devido, ser fixada em euros, enumerar e descriminar os serviços prestados, bem como as despesas.
Face aos elementos constantes dos autos, constata-se que tudo isto foi observado pela autora, descriminando, aliás, os serviços realizados no seu todo (de acordo com o artº 100º/2 do EOA, que não exige a descriminação em relação a cada acto praticado), sendo que, fixou a título de honorários o montante de € 13.350,00 pelos serviços judiciais e extrajudiciais efectivamente por si prestados, montante este, que veio a ser confirmado pelo Laudo realizado pela O.A., o qual teve em conta o tempo previsivelmente gasto com a prestação de serviços enumerados, a dificuldade dos mesmos, os resultados obtidos e a responsabilidade assumida e, como tal, o Tribunal recorrido, face a tudo isto, considerou justo e proporcional aos serviços prestados pela autora, fixar efectivamente os honorários devidos à autora no montante de € 13.350,00.
De resto, como bem se salienta na sentença recorrida, o Laudo sendo um parecer técnico, constitui um meio de prova pericial sujeito à livre apreciação do julgador, servindo apenas de orientação, mas não se lhe pode negar o valor de uma perícia e deve merecer todo o respeito e atenção por parte do Juiz.
Ora, o referido Laudo ponderou todos os factores que o Tribunal “a quo” ponderou, nomeadamente o número de horas que a autora teve de despender para a prestação dos serviços (judicias e extrajudiciais) e a especificidade e complexidade do tipo de serviços efectivamente prestados, os quais se prolongaram por cerca de dois anos.
Vem o recorrente alegar que ainda não recebeu a totalidade do preço devido pela compra e venda realizada.
A ser verdade que ainda não recebeu (o que neste processo se desconhece) tal deve-se certamente à conduta do ora recorrente ao não comparecer à escritura marcada, pois, como é sabido e decorre da experiência comum, é no acto da escritura que se procede ao pagamento em falta numa qualquer venda realizada, a não ser que se tenha acordado de outro modo.
Assim, atenta toda a prova produzida, nomeadamente que o Laudo elaborado pela A.O., o foi de acordo não só com o Regulamento do Laudo de Honorários mas também com o EOA, no qual o tribunal recorrido se baseou, consideramos que o montante dos honorários fixado se mostra ajustado e ponderado aos serviços prestados no âmbito do mandato conferido pelos RR. à autora.
Consequentemente, o tribunal a quo não violou, nenhuma norma legal, sendo certo que não tendo os argumentos utilizados pelo apelante merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada, não merecendo, por isso, qualquer censura.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 15/04/2013
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho