Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL REBELO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA OFENSA DA LEGÍTIMA PROCURAÇÃO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026061812188/23.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A celebração de um contrato de compra e venda de bens imóveis do representado, entretanto falecido, por procurador munido de procuração irrevogável não constitui uma liberalidade que possa ofender a legítima dos herdeiros legitimários. II - Não resultando da lei a extinção necessária da procuração nem a impondo a sua natureza por regra (excepto em situações que determinem a extinção da relação subjacente) e não tendo o representado previsto expressamente essa extinção em caso de morte (ou tendo previsto o contrário, a sua manutenção), a relação jurídica decorrente da procuração transmite-se sucessoriamente nos termos gerais do artigo 2024.º do Código Civil. III - Não se demonstrando que o negócio em causa tenha sido instrumentalizado com o propósito específico de contornar normas imperativas do direito sucessório, não há fundamento que legitime a intervenção correctiva do regime sucessório, mantendo-se a validade e eficácia do contrato celebrado pelo procurador, refletindo-se os efeitos deste na esfera jurídica da autora, que ocupou, na procuração e na relação subjacente, a posição jurídica do seu marido, para si transferida por sucessão mortis causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 12188/23.8T8PRT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB, a correr termos no Juízo Central Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pedindo seja “impugnada paulianamente a venda dos bens imóveis insertos na petição inicial, condenando o réu à sua devolução, ou, em alternativa, caso já não lhes pertença, ao pagamento de indemnização no valor que caberia à autora enquanto herdeira única e universal dos bens da herança aberta por óbito de seu marido, CC”, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tal que o R., recorrendo a procuração que lhe havia sido passada pelo seu irmão, marido da A., falecido em ../../2016, por documento de 06/07/2018, adquiriu para si os dois imóveis indicados nos arts. 6º e 7º da petição inicial, que aquele recebeu as rendas dos imóveis e não entregou à A. os respectivos montantes, que o marido da A. havia revogado qualquer procuração outorgada a favor do irmão em 14/07/2015, e que é a única herdeira do seu marido e viu o seu património empobrecido com a actuação do R.. Citado editalmente, o R. não contestou. Citado o Ministério Público em representação deste, também não deduziu qualquer contestação. Foi elaborado despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar “o Réu a pagar à Autora 49% do valor do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...68, a folhas ..., do Livro ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, que teve origem no artigo ...61 e 49% do valor da dependência destinada a garagem descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o mesmo número do prédio anterior e descrito na matriz predial sob o artigo ...47, que teve origem no artigo ...88, que tais imóveis tinham à data da morte do autor da sucessão, ou seja, no dia 4 de Agosto de 2016, a determinar em incidente de liquidação da sentença”, absolvendo-o do restante pedido. Aí se considerou, em síntese, que a procuração outorgada pelo falecido ao R. foi conferida também no interesse deste, era irrevogável e não caducou com a morte do mandante, mantendo eficácia para a celebração do contrato de compra e venda posteriormente realizado pelo procurador consigo próprio, mas que a alienação dos imóveis não podia prejudicar os direitos sucessórios da A., enquanto herdeira legitimária, tendo esta direito ao correspondente valor patrimonial da sua quota. De tal sentença veio o Ministério Público, em representação do R. ausente, interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O Tribunal a quo, nos factos dados como provados deveria ter transcrito (ou pelo menos dar por reproduzido) o teor do contrato de compra e venda cuja realização pelo Réu teve lugar a 6 de Julho de 2018, que deu como provada sob o facto n.º 8, com base em documento junto com a petição inicial como documento n.º 6, nomeadamente que o Réu então disse: “Que pelo preço de trinta e quatro mil contos (34.000 escudos) comprou ao seu irmão que aqui representa, o prédio urbano, correspondente a uma habitação (por trinta mil contos) e garagem (por quatro mil contos), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...39, da freguesia ..., concelho do Porto, aí registada favor do vendedor pela inscrição relativa à apresentação ...8 de 18-12-1997. Que o referido prédio se encontra inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob os artigos ...27 (a habitação), com o valor patrimonial de noventa e oito mil seiscentos e trinta euros e 3147 (a garagem), com o valor patrimonial de doze mil quatrocentos e vinte euros (antigamente artigos 2161 e 2788 da freguesia .... Que ambos os prédios foram construídos em data anterior a 07-08-1951. Que o preço foi pago em numerário e recebido em 11 de Setembro de dois mil, não tendo nessa data sido efetuada a escritura publica por falta de documentação. Que o valor pago corresponde hoje a cento e setenta mil euros, sendo atribuídos cento e cinquenta mil euros à habitação e vinte mil euros à garagem, tendo em conta já o coeficiente de desvalorização da moeda de acordo com a Portaria 326/2017, de 30 de Outubro. Pelo outorgante, nas qualidades em que outorga, foi dito que esta venda não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, e que, estando conforme por corresponder à verdade, à sua e à vontade do seu representado vai submete-lo a termo de autenticação”. 2. Na verdade quanto ao teor de tal contrato, é certo que o Tribunal a quo não se lhe faz menção, nem mesmo indiretamente (por meio da declaração de mera reprodução). E a nosso ver devia tê-lo feito, importando a, nosso ver, a sua inclusão na matéria de facto. 3. Andou bem o Tribunal a quo ao concluir que a procuração em causa nos autos foi conferida no interesse do representante, interesse que se evidencia teor da própria procuração onde consta expressamente que “a presente procuração é irrevogável por ser passada no interesse do mandatário, que poderá contratar com ele mesmo, e não caduca com a morte do mandante” e que a mesma obedece aos requisitos de forma exigidos pelo n.º 2 do art. 116º do Código do Notariado. 4. Ou seja, através da leitura daquele referido documento, é perceptível que o falecido marido da Autora quis atribuir ao procurador, o Réu, a possibilidade deste poder adquirir para si próprio o direito de propriedade sobre os imóveis aí identificados. 5. E como bem se escreve o Meritíssimo Juiz a quo, “o evidente benefício estabelecido a favor do mandatário, permite configurar o interesse exigido pela lei para conferir irrevogabilidade à respectiva procuração. Consequentemente, deve entender-se que a procuração em causa manteve a sua eficácia para a realização do acto de venda a que se reporta, mesmo depois da morte do mandante (ou autor da procuração)”. 6. No caso, o Réu BB procedeu à venda a si próprio do acima referido prédio urbano e dependência de garagem, munido de procuração irrevogável outorgada a seu favor pelo proprietário daqueles imóveis, sendo embora certo que a escritura foi celebrada já depois do decesso da mandante. Mas, tendo a procuração sido outorgada também no interesse do procurador, o óbito do mandante não a fez caducar e, por isso, os poderes nela conferidos mantinham-se plenamente válidos aquando da celebração da compra e venda. 7. Uma vez que não foi questionada a validade de tal procuração, sempre se terá de concluir que, pelo teor da própria procuração, o negócio nela abrangido, em virtude da não caducidade resultante da morte do mandante, é como que celebrado em vida do mesmo. Tudo se passa e é ficcionado como se o negócio fosse celebrado em vida do mandante, já que por vontade deste a procuração irrevogável foi querida para valer e ter eficácia antes e após a sua morte, isto é, os efeitos começaram em vida do representado e sobrevivem à sua morte. Ficciona-se o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuída ao mandatário, podendo este, por isso, praticar validamente em nome daquele e para além da sua morte, os actos de que fora incumbido - cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 13-07-2010 e acórdão da Relação de Évora de 18-11-2009, ambos disponíveis no sitio www.dgsi.pt. 8. E acrescente-se que, neste caso concreto, o Réu não estava obrigado a outorgar o contrato de compra e venda em vida do mandante, precisamente pelo facto da procuração/mandato, como foi expressamente acordado, se manter para lá da morte do mandante/representado e, portanto, não ter caducado. 9. Mas mais (e é aqui divergimos do entendimento do tribunal a quo e da decisão por este proferida, divergência essa que justifica a interposição do presente recurso). Na verdade, a procuração em causa nos autos não é uma procuração post mortem destinada a produzir efeitos após o decesso do dominus; do que se trata, no caso, é da eficácia dos actos após a morte do dominus, já que por vontade dele a procuração irrevogável foi querida para valer e ter eficácia antes e após a sua morte - os efeitos começaram em vida do representado e sobrevivem à sua morte. 10. São distintos a procuração post mortem e os efeitos post mortem da procuração irrevogável. 11. A procuração post mortem é aquela cujos efeitos típicos apenas se produzem plenamente a partir do momento da morte do dominus originário. Diverge, portanto, dos casos em que uma procuração que estava a produzir efeitos se mantém eficaz após morte do dominus originário. 12. Na procuração post mortem, os efeitos típicos apenas se produzem após a morte do dominus originário, enquanto que na procuração irrevogável típica os efeitos se produzem durante a vida e após a morte do dominus. Tipicamente, a procuração produz efeitos imediatamente com a outorga. 13. A procuração post mortem é aquela que é outorgada com o fim de ser usada após a morte do dominus. Já a procuração naturalmente irrevogável típica (isto é, a procuração cuja irrevogabilidade resulte da existência de um interesse do procurador ou de terceiro) produz plenos efeitos a partir do momento da sua outorga, entrando em vigor a totalidade do seu regime. 14. As normas relativas à sucessão por morte são, na sua grande maioria, imperativas. Têm esta natureza, por exemplo, as regras relativas as classes de sucessíveis, as regras de sucessão das várias classes de sucessíveis e as regras relativas à sucessão legitimária. 15. Através de uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, poder-se-ia evitar ou contornar a aplicação destas regras. Para tanto bastaria que o procurador após a morte do dominus originário, procedesse à distribuição de bens e direitos a pessoas diferentes dos herdeiros, ou violando as regras aplicáveis. Uma vez que os herdeiros não poderiam revogar a procuração, não se poderia evitar esta violação das normas sucessórias. Esta característica poderia levar à tendência para não admitir a validade da procuração naturalmente irrevogável post mortem, por permitir a violação das regras sucessórias. Embora a questão seja relevante, não pode ser respondida deste modo. Para que a procuração possa ser qualificada como uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, para além do termo inicial, é necessário que o procurador, ou o terceiro, tenham um interesse na procuração. Numa situação destas, mesmo que a outorga da procuração influa sobre a herança, diminuindo-a, nem por isso se pode considerar que a procuração viole as regras sucessórias. 16. Esta doutrina vale, por identidade de razão, para a procuração cujos efeitos perduram e se produzem após a morte do “dominus”, porque ainda após esse momento os actos praticados o são como se o fossem por ele próprio. 17. Os regimes legais da procuração e do mandato - e, em particular, as normas de que decorre a eficácia post mortem desse mandato ou procuração - não excluem expressamente da aplicação desses regimes situações que afectem o conjunto do património hereditário, nem há uma qualquer directiva legal que faça prevalecer as regras de direito sucessório sobre as do mandato e da procuração. E a intencionalidade de tal omissão é tanto mais significativa quanto se sabe que, na prática, são muito comuns as procurações concedendo poderes de representação para alienação de bens e que qualquer eficácia post mortem de procurações para alienação de bens sempre afectaria os patrimónios hereditários dos respectivos dominus (autores das procurações). 18. A hipótese equacionada pelo tratadista Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, in «A Procuração Irrevogável» e que é referida pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença recorrida - hipótese em que o dominus outorga uma procuração naturalmente irrevogável post mortem a um dos filhos para que este celebre um contrato de doação a si mesmo de todo o património do de cuius - respeita a procuração post mortem naturalmente irrevogável (procuração post mortem naturalmente irrevogável, uma vez que apenas produz efeitos após a morte do dominus e que o procurador tem um interesse na procuração) e não a procuração naturalmente irrevogável típica, como a nosso ver erradamente refere o tribunal a quo. 19. E é relativamente à figura da procuração post mortem naturalmente irrevogável naquela concreta hipótese por si equacionada - e não relativamente à figura da procuração naturalmente irrevogável como a dos autos -, que aquele tratadista afirma colidir com várias normas legais imperativas, entre as quais as resultantes do art. 2139º do Código Civil. 20. Na situação dos autos, não se pode considerar que a procuração em causa e a compra e venda com base nela realizada viole as regras sucessórias, nomeadamente os arts. 2156º e 2158º do Código Civil, não se impondo assegurar a proteção da quota legitima da aqui Autora (ainda que resulte do documento junto com a Petição inicial sob o n.º 3 que os aludidos bens imóveis constituem a quase totalidade do acervo hereditário deixado por morte do falecido marido) 21. Neste caso concreto dos autos, extrapolando o que é referido no acórdão da Relação de Évora de 10-01-2013, Proc. n.º 31/08.2TVELV.E1, disponível no sítio www.dgsi.pt, para cujo conteúdo se remete, “como os efeitos do contrato de compra e venda retroagem, no caso, à data da outorga da procuração irrevogável, o prédio não integrava a herança, tal como não a integraria se a escritura (no caso, o contrato de compra e venda) tivesse sido celebrada antes do óbito do mandante”. 22. Deste modo, não devia ter sido o Réu condenado a pagar à Autora 49% do valor do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...68, a folhas ..., do Livro ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, que teve origem no artigo ...61 e 49% do valor da dependência destinada a garagem descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o mesmo número do prédio anterior e descrito na matriz predial sob o artigo ...47, que teve origem no artigo ...88, que tais imóveis tinham à data da morte do autor da sucessão, ou seja, no dia 4 de Agosto de 2016, a determinar em incidente de liquidação da sentença; 23. Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, violação e errada interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente dos arts 265º, n.º 3, 874º, 879º, 1170º, n.º 2, 1175º, n.º 1, 2144º, 2156º e 2158º, do Código Civil. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, absolva o Réu BB de todos os pedidos que contra si foram formulados e de tudo que contra si foi peticionado. Assim, decidindo em conformidade, farão Vossas Excelências a costumada Justiça!». Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136), são as seguintes as questões a tratar: a) inclusão do teor do contrato de compra e venda na matéria de facto; b) necessidade, ou não, de assegurar a protecção da legítima da A. perante o negócio celebrado pelo R. munido de procuração irrevogável. ** Vejamos a primeira questão. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1. CC era irmão do aqui Réu, (cfr. artº2º da P.I.). 2. Em 11 de Setembro de 2000, CC, então casado com DD outorgou procuração, mediante a qual declarou constituir seu bastante procurador BB, ao qual conferiu os necessários poderes especiais para celebrar contratos de arrendamento nos termos e condições que entender, denunciar ou resolver os mesmos contratos, receber as respectivas rendas ou indemnizações, assinar recibos de rendas, receber depósitos de rendas efectuados na Banco 1..., prometer vender, dar em cumprimento, permutar ou vender, pelo preço que entender, hipotecar, dar em garantia ou doar, nos termos e condições que julgar convenientes, outorgar as respectivas escrituras públicas, obter todos os documentos junto de quaisquer repartições ou organismos públicos que para tal sejam necessários, receber os respectivos preços, dar quitação e praticar todos os demais atos que sejam necessários à celebração de tais negócios que tenham por objecto os seguintes prédios de que o mandante é proprietário: a) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...68, a folhas ..., do Livro ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...61; b) Dependência destinada a garagem descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o mesmo número do prédio anterior e descrito na matriz predial sob o artigo ...88 e c) Fracção Autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação, no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo nº...8 do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...78, a folhas 78 do Livro ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...36.... A presente procuração é irrevogável por ser passada no interesse do mandatário, que poderá contratar com ele mesmo, e não caduca com a morte do mandante. Assim disse e outorgou por minuta. Esta procuração foi lida ao outorgante e foi-lhe feita a explicação do seu conteúdo, (cfr. artº 10º da P.I.). 3. O casamento da Autora com CC ocorreu a 17 de Fevereiro de 2006, sob o regime imperativo da separação de bens, (facto assente 1) constante do despacho saneador- cfr. artºs 1º e 2º da P.I.). 4. No dia 14 de Julho de 2015 compareceu CC perante Notária com Cartório Notarial na cidade de Matosinhos e pelo aludido CC foi dito que revoga integralmente, para todos os devidos efeitos legais, toda e qualquer procuração que tenha outorgado e na qual tenha constituído como seu mandatário, seu irmão, BB (cfr. artºs 11º da P.I.). 5. Aos ... dias de Agosto de 2016, faleceu o marido da aqui Autora, CC em conformidade com certidão de óbito, (facto assente 2) constante do despacho saneador- cfr. artº3º da P.I.). 6. Ficando esta como cabeça-de-casal por conta desse óbito e como herdeira única e universal dos bens deixados por óbito do seu marido, por inexistência de outros herdeiros, legais ou por via de testamento (cfr. artºs 4º e 5º da P.I.). 7. Os bens deixados por óbito do marido da Autora foram: a) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...68, a folhas ..., do Livro ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, que teve origem no artigo ...61; b) Dependência destinada a garagem descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o mesmo número do prédio anterior e descrito na matriz predial sob o artigo ...47, que teve origem no artigo ...88; e c) um veículo automóvel ligeiro SMART, cor..., com a matrícula ..-..-XS, (cfr. artºs 6º e 7º da P.I.). 8. Aos 6 de Julho de 2018, o aqui Réu realizou contrato de compra e venda, realizado junto de Solicitador, outorgando por si e na qualidade de [procurador do] seu irmão [CC], falecido em 2016, mediante uma procuração irrevogável passada no interesse do mandatário, que poderá contratar com ele mesmo, e não caduca com a morte do mandante, no qual realizou a aquisição do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº...03 inscrito na matriz sob o artigo ...27 da União de Freguesias ... e ..., Porto e ainda inscrito na matriz sob o artigo ...47 da União de Freguesias ... e ..., Porto, correspondendo aquele ...27 a casa de dois pavimentos, destinada a habitação, categoria modesta, classe C, tipo III, R/C - 5 divisões, 1º andar- 4 divisões, inserto em terreno com 302 m2, com área de implantação de 114 m2 e aquele 3147 trata-se de dependência destinada a garagem e arrumos, construída no quintal do prédio, suscetível de arrendamento separado, sito no R/C com 2 divisões, com 36 m2, (cfr. artºs 6º, 7º e 9º da P.I.). 9. Para o efeito muniu-se de procuração outorgada pelo seu irmão, outorgada em 11 de Setembro de 2000 (…).». Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição): «- no dia 11/10/2016, tenha outorgado a aqui Autora todos os poderes para que o Réu pudesse representá-la em todos os serviços necessários, o que se manteve até 15/11/2018, altura na qual a aqui Autora revogou todas as procurações outorgadas a favor do Réu, bem como à esposa deste, EE, ato realizado junto do Cartório Notarial FF, (cfr. artº13º da P.I.); -no período que distou entre o falecimento do marido da Autora e a venda realizada ao Réu, que agiu por si próprio e em representação do irmão falecido, todas as rendas referentes ao prédio identificado supra tenham sido recebidas pelo Réu sem ter, sequer, prestado contas à Autora sobre o fim destas, (cfr. artº14º da P.I.); - a Autora tenha outorgado procurações dois meses após o falecimento do seu marido, para que o Réu pudesse colaborar à gestão dos bens imóveis deixados, (cfr. artº15º da P.I.); - o Réu se tenha locupletado à custa da Autora dos montantes de rendas que esta não recebeu, (cfr. artº16º da P.I.); - a procuração de que o Réu se muniu se encontrasse revogado por ato notarial do qual foi notificado, (cfr. artº24º da P.I.).». Efectivamente, embora se aluda ao negócio de aquisição dos imóveis pelo R. no ponto 8 da matéria de facto, nenhuma referência é aí feita ao exacto teor do contrato de compra e venda celebrado. O documento em que está corporizado o contrato está junto aos autos, como Doc. 6 da petição inicial, é um documento autêntico (art. 369º do C.C.), que se encontra assinado pelo declarante, no caso o ora R., com a assinatura reconhecida (cfr. art. 370º do C.C.), estando plenamente provado que aquele compareceu perante solicitador e declarou comprar ao seu irmão, ali por si representado, os imóveis em causa (cfr. art. 371º do C.C.). Desta forma, atenta a relevância que pode ter o exacto teor do contrato que está em causa nos autos, justifica-se a sua inclusão no elenco dos factos provados, merecendo provimento, nesta parte, a pretensão do recorrente. Assim, altera-se a redacção do ponto 8 dos factos provados, de modo a que traduza o exacto teor do documento, o qual até foi o fundamento da prova deste facto (como se retira da motivação constante da decisão recorrida), passando a mesma a ser a seguinte: 8. Aos 6 de Julho de 2018, o aqui Réu compareceu perante o solicitador GG e outorgou contrato de compra e venda, outorgando por si e na qualidade de procurador do seu irmão CC, mediante apresentação de certidão da procuração referida no ponto 2, no qual declarou: “Que pelo preço de trinta e quatro mil contos (34.000.000 escudos) comprou ao seu irmão que aqui representa, o prédio urbano, correspondente a uma habitação (por trinta mil contos) e garagem (por quatro mil contos), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...39, da freguesia ..., concelho do Porto, aí registada a favor do vendedor pela inscrição relativa à apresentação ...8 de 18/12/1997. Que o referido prédio se encontra inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob os artigos ...27 (a habitação), com o valor patrimonial de noventa e oito mil seiscentos e trinta euros e 3147 (a garagem), com o valor patrimonial de doze mil quatrocentos e vinte euros (antigamente artigos 2161 e 2788 da freguesia .... Que ambos os prédios foram construídos em data anterior a 07/08/1951. Que o preço foi pago em numerário e recebido em 11 de Setembro de dois mil, não tendo nessa data sido efetuada a escritura publica por falta de documentação. Que o valor pago corresponde hoje a cento e setenta mil euros, sendo atribuídos cento e cinquenta mil euros à habitação e vinte mil euros à garagem, tendo em conta já o coeficiente de desvalorização da moeda de acordo com a Portaria 326/2017, de 30 de Outubro. Pelo outorgante, nas qualidades em que outorga, foi dito que esta venda não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, e que, estando conforme por corresponder à verdade, à sua e à vontade do seu representado vai submetê-lo a termo de autenticação”. * Passemos à segunda questão. Considerando o decidido na questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão do recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com a alteração introduzida ao ponto 8 dos factos provados. Não vem posta em causa, no recurso, a validade e a eficácia do contrato de compra e venda celebrado, nem a qualificação da procuração conferida ao R. pelo seu irmão como procuração irrevogável, conferida no interesse do procurador. Apenas se questiona a decisão na parte em que considerou que se impunha a protecção da quota legítima da herdeira legitimária, mediante redução do negócio jurídico e imposição ao R. de pagar a importância da redução, nos termos do art. 2174º, nºs 2 e 3, do Código Civil. Apreciemos. A decisão do tribunal recorrido assenta no pressuposto, afigura-se-nos, de que a situação dos autos é equiparável à feitura de uma liberalidade pelo representado ou dominus, que se mostra inoficiosa nos termos do art. 2168º, nº 1, do Código Civil, e de que tal questão pode integrar o conhecimento do suposto pedido de indemnização em alternativa. Não nos parece que assim seja. Com efeito, uma liberalidade é um acto gratuito de disposição, sem obrigação legal, efectuado por mera generosidade e sem esperar contrapartida. E só os actos de disposição gratuitos do autor da sucessão podem ofender a legítima dos herdeiros legitimários, porque só esses implicam a saída de bens do património daquele sem qualquer contrapartida. Já os actos onerosos de disposição não têm a virtualidade, em situações normais, de diminuir o património, posto que, saindo um bem, entra outro como contrapartida. Especificamente nos casos do contrato de compra e venda, quando o proprietário vende um bem, móvel ou imóvel, recebe, em seu lugar, dinheiro de montante correspondente ao valor daquele, que passa a integrar o seu património em vez do bem vendido (cfr. art. 874º do C.C.). Portanto, no caso, não houve qualquer acto de liberalidade por parte do falecido marido da A., que não dispôs gratuitamente dos imóveis em causa, pelo que não estamos perante um caso de redução de liberalidades inoficiosas, não sendo de aplicar o referido regime. Note-se, inclusivamente, que o conhecimento desta questão na sentença recorrida até poderia configurar uma nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que a redução não foi invocada pela A. na acção, sendo que a mesma “não opera ipso iure, mas a requerimento dos lesados”, nos termos do art. 2169º do Código Civil (cfr. P. Lima - A. Varela, Código Civil anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 274), e com consequências mesmo ao nível do contraditório, posto que o R., se expressamente confrontado com a eventualidade de aplicação deste instituto, teria tido a possibilidade de invocar, designadamente, a caducidade da acção, nos termos do art. 2178º do Código Civil (que não é de conhecimento oficioso). Aliás, o pedido formulado pela A. funda-se unicamente no instituto da impugnação pauliana, mesmo quando pede “em alternativa” o “pagamento de indemnização no valor que caberia à autora enquanto herdeira”, pois que tal pedido é apenas para o caso de os bens, cuja restituição pretende, já não pertencerem ao R., não havendo, rigorosamente, uma pretensão da A. de recorrer ao instituto da responsabilidade civil (fosse contratual ou extra-contratual), não tendo alegado os factos que pudessem preencher os respectivos requisitos. Donde, parece-nos que a condenação proferida pelo tribunal recorrido não se reconduz ao pedido formulado pela A. na petição inicial, para além de não se perceber o fundamento da percentagem de 96,11% indicada como sendo a dos imóveis no valor do acervo hereditário, nem a de 49% do valor dos imóveis a que respeita a condenação, desde logo porque não se sabe o valor de todos os bens deixados pelo falecido marido da A. (o único valor conhecido nos autos é o que foi declarado como preço do contrato de compra e venda). Ainda que assim não fosse, afigura-se-nos que a situação dos autos não configura um caso de ofensa do direito à legítima da A.. Vejamos. A procuração “é o negócio jurídico unilateral cujo efeito consiste em que alguém, o dominus, atribui a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros actos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses actos ou negócios” (Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, pág. 5, citando Ferrer Correia). No exercício dos poderes de representação que lhe são conferidos, “o procurador mantém sempre algum grau de autonomia”, a qual tem sempre de existir, seja em maior ou menor grau. “A autonomia do procurador pode traduzir-se numa maior ou menor liberdade de decisão na prática do acto, num maior ou menor poder de tomar decisões, de influenciar, de imprimir à acção uma direcção que não seja da directa decisão do dominus. No âmbito da sua autonomia o procurador tem frequentemente poderes, entre outros, para acordar o preço com alguma margem de liberdade, para verificar as qualidades da coisa objecto do negócio, para formular e negociar propostas ou contra-propostas contratuais, para aceitar ou não o negócio”. É uma “característica essencial da procuração” a “intervenção da vontade do procurador no domínio da concretização do interesse do dominus”, não se limitando aquele a transmitir a vontade negocial deste, mas exercendo “os poderes de representação recorrendo à sua própria vontade” (idem, pág. 45). Sendo a procuração “um negócio jurídico incompleto” (nas palavras de Oliveira Ascenção, citado por Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, na obra já referida, pág. 52 e nota 275), a mesma encontra-se, em princípio, “sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente”, mas antes funcionando “em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente”. “É na relação subjacente que se encontra o conteúdo, onde está estabelecido ou de onde resulta o critério do comportamento de cada um, dominus e procurador, no que respeita aos poderes de representação”. A relação subjacente é, assim, a relação que serve de base à procuração e deverá consistir “num negócio que se destine a regular a relação que resulta da procuração, a relação de representação”. É a causa da procuração, dela decorrendo a função a que esta se destina, sendo nela “que se encontra e da qual resulta qual a função económico-social que a procuração irá desempenhar”: se esta se destina apenas a evitar que o representado tenha de se deslocar ou comparecer pessoalmente num determinado acto ou se tem uma finalidade mais complexa, “como, por exemplo, evitar que o dominus se possa recusar a praticar um acto que já havia prometido”. Embora distinta e autónoma da relação de representação (consubstanciada na procuração), a relação interna entre o representante e o representado (relação subjacente) “está na sua base e justifica-a”, sendo por causa desta e “para cumprimento do seu fim que é outorgada a procuração” (ob. e aut. cits., págs. 52 a 59). Os negócios que podem constituir a relação subjacente podem ser muito variados, incluindo, frequentemente, negócios atípicos, dada a circunstância de a procuração ser “um negócio de base abstracta” e uma vez que “pode prosseguir uma multiplicidade de funções”. “A natureza abstracta da procuração encontra-se intimamente ligada ao regime jurídico da figura, resultando da configuração legal, ou normativa, do tipo negocial. Em primeiro lugar, é necessário ter em consideração que o efeito da procuração consiste na outorga de poderes de representação. Não consiste em o negócio celebrado pelo procurador produzir efeitos na esfera jurídica do dominus. Este é o efeito do poder de representação. A abstracção da procuração resulta, por isso, directamente do art. 262.º, n.º 1 do Código Civil. Nos termos desta disposição, a simples outorga da procuração constitui na esfera jurídica do procurador um poder de representação. Não há qualquer referência à relação subjacente como podendo determinar alguma influência na procuração, ou nos efeitos desta. Quer exista ou não uma relação subjacente no momento da outorga da procuração, e independentemente do conteúdo da relação subjacente que porventura exista, a procuração é imediatamente eficaz a partir da outorga. Com a outorga da procuração o procurador fica desde logo titular do poder de representação.” “O simples facto de alguém ter outorgado a outrem uma procuração implica que essa pessoa seja titular de um poder de representação em relação ao dominus, sem que haja necessidade de justificar a razão pela qual lhe foram outorgados os poderes de representação a não ser pela invocação da qualidade de procurador, que resulta da procuração. Não tem de invocar, nem lhe pode ser oposto, qualquer negócio subjacente à procuração, ou a falta desse negócio. Se uma procuração foi outorgada, o procurador tem poder de representar o dominus.” A procuração é, pois, “um negócio jurídico com uma configuração de base abstracta, mas em que intervêm alguns, poucos, elementos de causalidade. Esses elementos de causalidade não afastam a qualificação como negócio quase abstracto, uma vez que apenas dizem respeito ao exercício dos poderes em alguns casos muito particulares, à transmissão dos poderes, e à extinção dos poderes. Numa apreciação global da figura, esta continua a produzir efeitos independentemente da relação subjacente, bastando ao procurador provar a existência da procuração para ser titular do poder de representação” (idem, págs. 61 a 63 e 73). Perante a natureza da procuração, nos termos ora analisados, é facilmente apreensível que “a morte do dominus não é, necessariamente, uma causa de extinção da procuração. As causas específicas de extinção da procuração são a revogação, a resolução por justa causa e a caducidade por cessação da relação subjacente, não se prevendo a morte do dominus como causa específica de extinção. A regra geral relativa à morte, enquanto causa da extinção de relações jurídicas, consta do art. 2025.º do Código Civil. Nos termos desta disposição, em caso de morte do titular, as relações jurídicas extinguem-se em razão da sua natureza, da lei ou por efeito da vontade no caso dos direitos renunciáveis. A lei não considera a morte do dominus como uma causa de extinção da procuração. Optou-se, na procuração, por uma solução diferente da de outros negócios, como o mandato. Neste contrato a lei distingue conforme se trate de um mandato no interesse exclusivo do mandante ou de um mandato também no interesse do mandatário ou de terceiro. No primeiro caso o mandato caduca com a morte do mandante, mas mantém-se em vigor nos demais.” No caso típico da procuração e no caso de procuração convencionalmente irrevogável “o dominus pode determinar a extinção da procuração por ocorrência da sua morte, através de uma estipulação exclusivamente sua”, possibilidade já não admitida no caso de procuração naturalmente irrevogável. Por outro lado, a natureza jurídica da procuração “não exige a sua extinção em virtude da morte do dominus originário”. Com efeito, “como negócio de base abstracta, a procuração não tem a natureza de um negócio intuitu personae em relação ao dominus. O que a natureza da procuração exige é a identidade entre dominus e titular da legitimidade para afectar determinada situação jurídica. Não exige que seja sempre a mesma pessoa a ocupar a posição de dominus. Se a legitimidade para afectar determinada situação jurídica for transmitida, porque foi transmitida a titularidade do direito de propriedade, por exemplo, também a pessoa que ocupa a posição de dominus deverá ser alterada em conformidade, quer pela extinção da procuração e outorga de uma nova procuração, quer pela cessão da posição de dominus no âmbito da mesma procuração. Sendo a procuração um negócio que se destina a legitimar outrem para praticar actos jurídicos em nome do dominus, não se pode dizer que a concreta pessoa que ocupa a posição de dominus seja essencial à relação jurídica em virtude de determinadas características pessoais.” Assim, “uma vez que a procuração se não extingue por morte do dominus, a posição deste transmite-se para os sucessores que, a partir dessa data, ocuparão essa posição na relação de representação. No caso de se tratar de uma procuração típica, estes poderão revogá-la, modificá-la, definir o conteúdo do seu interesse e exercer todos os direitos da titularidade do dominus nos mesmos moldes em que este o pudesse fazer.” Apenas indirectamente a morte daquele pode determinar a extinção da procuração: nos casos em que essa morte é causa de caducidade da relação subjacente. Nesse caso “a causa da caducidade da procuração será a cessação da relação subjacente e não a morte do dominus. Caso o negócio que constitui a relação subjacente não caduque com a morte do dominus, a procuração manter-se-á em vigor”, transmitindo-se aquele aos sucessores deste - “se a procuração atribuiu poderes para vender um determinado bem, o herdeiro que receber esse bem em partilha será o novo dominus” (ibidem, págs. 181 a 186 - no mesmo sentido, Ac. da R.G. de 07/01/2016, com o nº de proc. 111/13.2TBVNC-G1, publicado em www.dgsi.pt - sublinhados nossos). Em suma, não resultando da lei a extinção necessária da procuração nem a impondo a sua natureza por regra (excepto em situações que determinem a extinção da relação subjacente, como é o caso de o dominus ser usufrutuário de bem sobre o qual incidem os poderes conferidos pela procuração, visto que o usufruto se extingue com a morte do seu titular) e não tendo o representado previsto expressamente essa extinção em caso de morte (ou tendo previsto o contrário, a sua manutenção), a relação jurídica decorrente da procuração transmite-se sucessoriamente nos termos gerais do art. 2024º do Código Civil, não preenchendo a excepção prevista no art. 2025º do mesmo código. É o que sucede no caso dos autos, posto que o marido da A. previu expressamente que a procuração não se extinguia com a sua morte e não se trata de caso em que a lei ou a natureza da procuração imponham essa extinção. Ademais, não resultou provada em concreto qual a relação subjacente a esta procuração, designadamente não decorre dos factos provados, nem do teor do texto da procuração, que essa relação fosse uma relação de mandato, pelo que nem sequer é de equacionar a aplicação ao caso do disposto no art. 1174º do Código Civil. Diga-se, até, que, embora o que esteja provado seja o que o R. declarou aquando da compra e venda (e não que o declarado corresponda ao que efectivamente sucedeu), tudo aponta para que a relação subjacente não fosse uma relação de mandato, mas uma “promessa” de venda (com aparente pagamento da totalidade do preço). Pelo que, aplicando as considerações explanadas ao caso concreto dos autos, é de concluir que a procuração referida no ponto 2 se manteve em vigor após a morte do marido da A. e que, em consequência, ao outorgar o contrato aludido no ponto 8, o R. agiu no exercício dos poderes conferidos por tal procuração e legitimado pela mesma, não havendo motivo que interfira com a validade do acto e sendo este plenamente eficaz, inclusivamente perante a A., que ocupou, na procuração e na relação subjacente, a posição jurídica do seu marido, para si transferida por sucessão mortis causa (no mesmo sentido, cfr. Ac. da R.L. de 11/12/2019, com o nº de proc. 5770/15.9T8OER.L1-2, publicado em www.dgsi.pt). Ao ocupar a A. na procuração a posição de domina, o exercício do poder de representação, mediante a outorga do contrato, pelo procurador não interfere com o direito à legítima daquela, pois não está em causa a qualidade de herdeira legitimária da A., mas a posição jurídica de representada que passou a assumir pessoalmente, ainda que por sucessão mortis causa, refletindo-se os efeitos do acto praticado pelo procurador já na sua esfera jurídica (cfr. art. 258º do C.C.). Com efeito, o negócio jurídico realizado pelo representante, em nome do representado e dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz os seus efeitos directamente na esfera jurídica deste último. Trata-se de uma técnica normativa de imputação que opera uma verdadeira substituição subjectiva: embora a actuação material seja levada a cabo por pessoa diversa, o ordenamento jurídico reconduz os seus efeitos ao representado, que surge como verdadeiro titular do negócio. O representante actua como instrumento jurídico de exteriorização de uma vontade alheia, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos da produção dos efeitos negociais, a sua identidade enquanto sujeito autónomo. Não caducando a procuração por morte do representado, em virtude de ter sido conferida também no interesse do procurador, subsiste, após o decesso, o poder representativo que legitima a actuação deste. Tal subsistência não pode deixar de implicar a manutenção do regime de imputação previsto no aludido art. 258º do Código Civil, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil a regra da não caducidade legalmente consagrada. Como se diz no Ac. da R.G. de 28/05/2026, com o nº de proc. 418/20.2T8VVD.G1, publicado em www.dgsi.pt, nos casos de procuração no interesse do procurador (como é o caso dos autos), “o poder de representação encontra-se ancorado num interesse que transcende a pessoa do outorgante e que, por isso, deve ser protegido independentemente da subsistência desta”, e assim, “nos casos em que o negócio é celebrado em nome do mandante após a sua morte, considera-se que o negócio celebrado pelo procurador produz efeitos como se tivesse sido celebrado em vida do outorgante, porquanto o interesse do procurador se sobrepõe à sucessão hereditária. Os herdeiros recebem o património do falecido com as posições jurídicas a que este se havia vinculado, nomeadamente com a vinculação decorrente de procuração irrevogável” (sublinhado nosso). Assim, tratando-se de acto oneroso, o preço respectivo deverá ser pago à A., na sua qualidade de domina/representada (não havendo qualquer perda patrimonial, pois os bens são substituídos pelo dinheiro), a não ser que já tenha sido efectivamente pago ao anterior proprietário dos bens (como foi declarado pelo R. na compra e venda). Neste caso, se tal valor ingressou efectivamente no património do de cujus, então não há uma verdadeira diminuição económica do acervo hereditário, antes uma transformação da sua composição, operando-se uma substituição do bem alienado por um equivalente pecuniário, deslocando-se o interesse dos herdeiros legitimários para esse valor, na medida em que integre ainda o património à data do óbito. Mesmo quando tal valor tenha sido entretanto consumido ou dissipado, não decorre daí, em regra, qualquer direito de reacção, pois o ordenamento jurídico não impõe ao titular do património um dever de conservação em benefício dos sucessíveis - só em situações-limite, em que se demonstre a inexistência de causa económica real ou a instrumentalização abusiva do negócio como meio de esvaziamento patrimonial orientado à frustração da legítima, poderá admitir-se uma intervenção correctiva. Como quer que seja, ter, ou não, havido pagamento trata-se de questão respeitante ao cumprimento das obrigações do procurador perante o representado, e/ou de prestação de contas da representação, e não de atingimento da legítima do herdeiro. Sendo certo que não se demonstrou que a estrutura negocial em causa tenha sido instrumentalizada com o propósito específico de contornar normas imperativas do direito sucessório, não se verificando os pressupostos exigentes da figura da fraude à lei. A mera circunstância de o adquirente coincidir com pessoa que beneficia da operação patrimonial não é, por si só, suficiente para infirmar a validade e eficácia do negócio, na ausência de elementos adicionais que revelassem uma utilização anómala ou desviada das figuras jurídicas em presença. Não se verifica, pois, qualquer fundamento que legitime a intervenção correctiva do regime sucessório, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, devendo reconhecer-se plena eficácia ao negócio oneroso celebrado. Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que, embora por fundamentos não exactamente coincidentes com o argumentado no recurso, merece acolhimento a pretensão do recorrente, devendo a acção improceder na totalidade. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do R., e pela consequente revogação da decisão recorrida. *** III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido. ** Custas da apelação e da acção pela recorrida (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). * Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.): ........................................................................... ........................................................................... .......................................................................... * Porto, 18/6/2026 (datado e assinado electronicamente) * Isabel Rebelo Ferreira Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira |