Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
772/13.2T2ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
QUESTIONÁRIO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RP20170328772/13.2T2ETR.P1
Data do Acordão: 03/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 762, FLS 160-174)
Área Temática: .
Sumário: I - A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que a declaração de um questionário ou inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia expressar a verdade em relação às respostas efectuadas. Embora estejamos perante um contrato de adesão em que o segurado adere a uma proposta de seguro apresentada pela empresa seguradora, na situação, está-se ainda perante uma fase prévia à celebração do contrato. Consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão.
II - No regime do RJCS, optou-se por um questionário “aberto”, como decorre do nº 2 do seu artigo 24º quando refere que o tomador do seguro deve também declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Mas isto não obsta a que a formulação das perguntas deva ser clara, objectiva e de fácil compreensão.
A questão que foi colocada no inquérito para a realização do seguro que aqui nos ocupa, contém várias situações agregadas, o que, sem dúvida, dificulta uma resposta simples: positiva ou negativa.
Desde logo, e perante um declaratário normal, medianamente esclarecido, pode suscitar-se a dúvida, apesar de separadas por vírgulas, se essas circunstâncias são cumulativas ou alternativas. Numa leitura sem um rigor técnico da gramática e das regras de pontuação que, convenhamos, não pode exigir-se a um declaratário médio, era perfeitamente plausível tal dúvida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 772/13.2T2ETR.P1
Comarca do Baixo Vouga
Estarreja - Juízo de Média e Peq. Instância Cível

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
B..., por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, C... e D..., intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra “E... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”,
peticionando:
Que se considere como válido o contrato de seguro de vida – crédito imobiliário, com a apólice nº ........, com o certificado nº ........, cuja pessoa segura era o falecido marido da A., F..., à data de 02 de Novembro de 2012, data de óbito do mesmo, e a condenação
da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à mesma;
Que o contrato de seguro seja liquidado à data de 02 de Novembro de 2012, data do óbito do devedor principal, por força do contrato de seguro de vida com a apólice nº ........ e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde Novembro de 2012 até à decisão final a proferir nos autos.
Alegou para o efeito que, em 25 de Outubro de 2009 foi celebrado entre a Ré, a A. e o seu falecido marido, F..., um contrato de seguro de vida – crédito imobiliário, para garantia do capital de €25.571,12, e que, em virtude da morte inesperada do marido da A. (em 02/11/2011), e tendo comunicado o falecimento deste ao banco e respetiva companhia de seguros com vista a acionar o contrato de seguro de vida que o seu falecido marido e a mesma subscreveram, a R., em Julho de 2013, declinou cumprir as obrigações de pagamento decorrentes para a mesma, alegando para tanto que, aquando da assinatura da Proposta de Adesão e respetivo questionário médico, em 18 de Setembro de 2009, não foi mencionada, por parte do falecido F..., patologia “pré-existente”.
Mais alegou que, aquando da assinatura de tais documentos, ambos - a A. e o seu marido - desconheciam que este último sofria de doença que pudesse condicionar a validade do seguro de vida pelos mesmos outorgado, desconhecimento que se manteve até à data da morte do marido da A. pois o mesmo faleceu em virtude do esforço excessivo efectuado aquando da peregrinação ao G..., em bicicleta.
Mais disse que a alegação da R. [que o falecido F... terá prestado “falsas declarações”] apenas tem como fim desonerar-se da obrigação que sobre si impende, sendo tal alegação totalmente falsa.
Desde a data do falecimento do seu marido que tem pago as prestações do crédito à habitação, num total de €2.796,89 até à data da propositura da ação, ascendendo o capital em dívida em tal data, a €17.975,20.

Contestou a Ré, confirmando a celebração do contrato de seguro, confirmando ainda a não assunção do pagamento dos valores peticionados pelos AA., alegando que, após participação do óbito do segurado F..., aquando da análise pelo departamento clínico da R. dos elementos que chegaram ao poder da mesma, esta verificou que havia uma patologia pré-existente à data da subscrição da proposta de adesão por parte do segurado, patologia esta que não foi mencionada na referida proposta de adesão.
Terminou pedindo a improcedência da acção, por não provada, e a sua absolvição do pedido; mais peticionou que o contrato de seguro seja declarado anulado, com todas as consequências legais; sem prescindir, peticionou ainda que o sinistro se considere como excluído do âmbito da cobertura das apólices; e, finalmente, requereu a condenação dos AA. como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor da R., de montante não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Procedeu-se ao saneamento dos autos e foi designada data para julgamento, o qual se realizou com observância do ritualismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ”Julgo a presente ação improcedente por não provada, e em consequência, absolvo a Ré “E... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” dos pedidos formulados pelos representante dos seus filhos menores, C... e D....
• Absolvo os Autores B..., por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores, C... e D... do pedido de condenação como litigantes de má-fé.”

B..., por si e em representação dos filhos menores interpôs recurso, concluindo:
A. Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz a quo, afigura Recorrente que a decisão final proferida se não encontra congruente com a prova testemunhal, pericial e a decisão recorrida erro na aplicação do direito aos factos
B. Na nossa modesta opinião, a sentença recorrida enferma de um erro basilar ao desconsiderar toda a prova que foi produzida no sentido de não ser possível afirmar encontrar-se, à data da outorga do contrato de seguro, o falecido marido da A. a padecer de HTA, desconsiderando ainda a validade do contrato no que toca aos segurados.
C. No que toca ao ponto 2 dos factos provados é referido que a ré emitiu em 25/10/2009, o Certificado Individual n.º ........, Apólice de Grupo n.º ........, relativo ao referido “seguro de vida” associado ao “contrato de mútuo n.º .........” concedido pelo “H...
D. Ora, o crédito de mútuo associado ao contrato de seguro dos autos foi celebrado em 24-7-2000,
E. E foi concedido pelo I..., S.A., tendo sido transferido para o J... virtude da fusão de ambas as entidades, cfr. documentos que se juntam sob doc. N.º 1 a 3 desde já se requer, ao abrigo do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, seja admitida.
F. E foi precisamente como decorrência da celebração daquele contrato de mútuo que foi imposto pelo I..., S.A. a realização de um contrato de seguro com as coberturas morte e invalidez permanente, sendo o respetivo beneficiário o I..., contrato com início de 24-7-2000
G. O depoimento de parte da A. esclareceu circunstanciadamente esta factualidade, afirmando que havia já celebrado outro contrato, remetendo nos para o depoimento da A., prestado e min: 31:55 a 34:58.
H. Conclui, pois, que se impunha conclusão diferente daquela que ficou plasmada no ponto provado 2 da matéria provada da apesar de tudo douta sentença.
I. E não se trata de uma situação inócua para a apreciação jurídica, tendo em conta que se trata de um seguro de grupo, que decorreu da transferência de um seguro já existente e que foi o banco associado da ré quem propôs a alteração contratual que originaria a celebração de um novo contrato.
J. Acarretando entre outros deveres diferentes e acrescidos para a Instituição Bancária, ao pretender incluir e recolher diretamente os lucros para a seguradora do seu grupo.
K. Por outro lado, entende a Recorrente, que o ponto 8 dos factos provados não resultou demonstrado que o segurado F... era acompanhado pela sua médica assistente, a (?) problemas associados a HTA.
L. Partindo do pressuposto que se pretenderia dizer “devido a problemas associados à HTA”, sempre se dirá que o depoimento da Dra. K... impunha conclusão diferente;
M. Não tendo o falecido segurado sido acompanhado devido a quaisquer problemas associados a HTA naquela unidade de saúde.
N. Testemunha que confirmou que o falecido marido da autora manteve valores tensionais estabilizados (documento a fls 165) e;
O. Mais afirmou em sede de audiência de, que se tratava de HTA sem complicações (depoimento Dra. K..., para o qual nos remetemos, de min 6:59 a 8:34, 24:51 a 25:59 e 35:25 a 38:52).
P. tendo ainda realizado prova de esforço, com capacidade funcional normal.
Q. Confirmado pela representante legal da L..., onde o falecido laborava na época da celebração do contrato seguro, para cujo depoimento nos remetemos, em sede de audiência de julgamento, a min. 2:30 a 4:15.
R. Assim, conjugadamente pelo confronto dos depoimentos daquelas, com a prova pericial – perecer médico legal de fls. 160 a 161 e 169 a 170, das restantes testemunhas e do depoimento de parte com a prova documental junta aos autos, o julgamento da matéria de facto no ponto 8 da matéria provada, e consequentemente a decisão de direito proferida, teria necessariamente de ser outra.
S. Afigura-se à Recorrente, por um lado, que a Mª Juiz andou mal ao valorar o depoimento de parte da autora, considerando que as respostas relativas aos segurados constantes do questionário clínico foram transmitidas pela autora à funcionária do banco.
T. Facto que é consentâneo com a prova documental produzida, vide por exemplo as informações constantes desse questionário e que são absolutamente desconformes com a realidade: o falecido marido da A. nunca teve 72 kgs de peso, mas 80 cfr registos clínicos da data; a sua altura era 1,68 mts e não 1,70. Idênticas falhas se verificam na A. cuja altura é 1,59 e peso 62 kgs…
U. No que toca ao ponto 10 da matéria de facto, encerra de vício pois se não é possível afirmar que o falecido marido da A. padecia ainda da patologia de HTA (depoimento Dra. K... min 11:04 a 12:35, 14:02 a 15:39, de 24:15 a 26:05, e 55:04 a 58:21 e 59:06 a 1h:03m).
V. Nunca tendo ainda referido qualquer conexão causal entre o evento morte e o factor de risco (depoimento Dra. K..., para o qual remetemos, de min 11:04 a 12:35, 14:02 a 15:39, 18:35 a 20:35; 41:25 a 43:12; 44:10 a 45:30).
W. O ponto 30 dos factos provados afirma ter sido o falecido marido da A. a responder negativamente a todas as questões de saúde mas não se entende de onde se extrai tal conclusão.
X. Analisado o manancial probatório, mormente o depoimento de parte da A. (prestadas em sede de audiência min 2:25 a 3:40, 22:01 a 22:55 e 28:25 a 34:20) verifica-se que o falecido segurado nunca respondeu a qualquer questão, tendo-se limitado a assinar a proposta á porta de casa, que nunca lhe havia sido previamente fornecida e cuja cópia nunca foi entregue que não posteriormente
Y. Não é inócua também a declaração da Ré, que perante aquela concreta doença afirma que teria na mesma celebrado o seguro apesar de o poder fazer noutros moldes (depoimento da testemunha Dra. M...).
Z. Veja-se a esse propósito o testemunho da Dra. M..., que explica que, apesar de se pretender fazer valer da cláusula de doença pré-existente, único motivo que fundamentou a recusa da assunção do sinistro.
AA. Testemunha que indica que nenhum dever de informação é cumprido pela seguradora, quer antes ou contrato, o que implicava resposta diferente à matéria de facto pela qual se infere da validade das cláusulas do contrato que nunca foram comunicadas à A. e falecido marido.
BB. Nenhum dever de informação foi assegurado pela Ré, que não verifica em nenhum momento, nem por si nem pelo seu intermediário, a concreta apreensão das cláusulas que submete para adesão a outrem, bastando estar assinada (como no caso com uma cruz a assinalar o local) para se ter como boa e verdadeira, não sendo despiciente a circunstância de o falecido e mulher terem apenas a 4ª classe de escolaridade.
CC. Por nunca de nada ter sido informado, não poderia DECLARAR, cfr- decorre do ponto 31 dos factos provados que “São exactas e completas as declarações prestadas e de que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo me sido entregues as respetivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições , nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo. 3. O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e efeito e libertam a E... pagamento de qualquer indemnização (…)”.
DD. Aliás, se demonstrado ficou que o falecido marido sequer teve qualquer contacto com o banco ou a Ré, como poderia este ter declarado que lhe foram prestados todos os esclarecimentos e informações quanto às exclusões?
EE. Cremos ainda que no que toca ao ponto A) dos factos não provados deveria ter sido julgado provado, pois efectivamente aquando da assinatura da proposta de adesão o sinistrado desconhecia sofrer de hipertensão arterial.
FF. A prova que impunha decisão diferente assenta, desde logo nos relatórios periciais de fls. 160 a 161 e 169 a 170, o atestado a fls. 165, o depoimento de parte da A.) e de N..., notaram o estado de saúde aparentemente normal do falecido segurado
GG. O princípio da boa-fé deverá a orientar o julgador na apreciação da validade do contrato e concretamente das cláusulas invocadas pela Ré para invocar a exclusão da assunção do sinistro, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual
HH. Em nome da transparência, da boa fé contratual e do respeito pelos interesses da contraparte, o consumidor aderente tem de ser prévia e devidamente informado pela parte contrária sobre as condições e implicações do negócio
II. Tais deveres surgem antes da celebração do contrato (227.º do CC) e a não ser assim, irremediavelmente comprometida ficaria a consciente e correta formação da vontade, isenta dos vícios a que aludem os art.ºs 246º, 247º e 251º do Código Civil.
JJ. Tendo de resto de se aceitar que não poderia o falecido marido da A. encontrar-se esclarecido sobre os termos do contrato, suas garantias e exclusões – e atendendo aos interesses em causa, doutra maneira teria de ter agido.
KK. Sendo, de imputar à ré e ao tomador do seguro os procedimentos (telefónicos e insistentes) que iniciaram a infeliz aceitação da proposta.
LL. Dos autos inexiste nem foi obtida prova, que permita imputar aos segurados a falta de diligência, o desleixo ou incúria, censurável, para a ausência de consciência de que estavam a prestar qualquer declaração inexacta, ou a desprezar as advertências constantes do boletim de adesão que assinaram
MM. Nada lhes foi dito quanto aos riscos da transferência contratual que pretendiam operar a favor do grupo da Ré, designadamente que as patologias que tivessem sido descobertas após a celebração desse contrato inicial em vigor desde 2000 ficariam excluídas ou sujeitas a um agravamento do risco, nem que a nova seguradora poderia declinar a responsabilidade pelo sinistro, caso não preenchessem correctamente a proposta.
NN. Bem vistas as coisas, o contrato proposto não seria de todo mais favorável para os segurados, que naturalmente se soubessem das condições não teriam contratado, pelo que a ré actuou em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
OO. A falta de informação do banco repercute-se necessariamente na ré seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, tendo em consideração o disposto nos artigos 500º e 800º do Código Civil.
PP. O contrato dos autos encontra-se ainda sujeito à disciplina do DL 446/85, 25 de Outubro.
QQ. Afirmando o seu artigo 1º nº 3 que incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo, provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes.
RR. Dispõe o art.° 5° n.° 1 do mesmo diploma, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência (nº2 do preceito).
SS. Acrescenta o n.° 3 desse artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
TT. A A. invocou tratar-se de uma proposta de adesão que o falecido marido nunca viu ou preencheu, tendo assinado de cruz a mesma, pelo que deveria ter sido aplicado este normativo legal.
UU. Assim e no que respeita ao dever de comunicação cremos que não ficou demonstrado pelo proponente o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente da cláusula contratual geral invocada nos autos.
VV. E na égide do disposto na alínea a) do art.° 8° do diploma referido, são excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°, com a sua alínea b), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
WW. Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.° 6° do diploma em causa).
XX. Retomando ao caso, haverá que provar cláusula aludida de doença preexistente foi adequadamente comunicada ao segurado e de que do seu conteúdo ficou ciente aquando da contratação e apenas em momento posterior pela validade ou até pela exclusão da cláusula e, consequentemente, pela eventual inoponibilidade
YY. No que respeita à interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais deveremos atender ao disposto no artigo 10.° do diploma em análise, nos termos do qual “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.
ZZ. E, como se refere no artigo 11º do Decreto Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10:
1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
AAA. 2- Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. BBB. A formulação da questão “ já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se intervenção cirúrgica” é vaga e abstracta e qualquer pessoa necessariamente teria de dar resposta positiva.
CCC. O contrato dos autos é ainda um contrato de seguro, por isso sujeito ao Novo Regime do Contrato Seguro, posto que foi “outorgado” após o início da vigência deste.
DDD. O art. 18.º da LCS vem ainda reforçar o dever geral de esclarecimento e informação pré-contratuais acrescidos (artigo 21º da LCS) a cargo do segurador perante o tomador de seguro no que toca às condições do contrato a celebrar, concretizando, nas diversas alíneas que a compõem, os elementos que são objecto do mesmo.
EEE. Esse dever geral e comum de esclarecimento e de informação por parte do segurador, insere-se na doutrina de protecção especial do contraente com menor poder negocial em matéria de seguros.
FFF. No que concerne ao seguro de vida, estes deveres de informação e comunicação encontram-se reforçados – artigos 185º e 186º da LCS, assumindo um regime imperativo de conhecimento oficioso.
GGG. A seguradora e tomador de seguro prosseguem objectivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com a autora e seu falecido marido.
HHH. Nunca a A. e o falecido marido da autora foram informados que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, isso poderia levar à não assunção do risco.
III. Cremos nesse seguimento que se verificam circunstâncias que justificam as omissões ocorridas quanto às consultas e doença de que havia padecido o segurado falecido em momento anterior à subscrição do seguro.
JJJ. Acresce que, se a actuação irregular do intermediário e mediador da seguradora na comercialização de um determinado produto for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado - vide Ac. R.P. de 29.06.2010 (Pº 461/08.0TBCHV.P1) e demais jurisprudência nele citada.
KKK. Tais cláusulas nunca poderiam vincular os aderentes pela óbvia razão de que nunca a elas aderiram nos termos em que a lei o exige.
LLL. Ainda que por cautela de patrocínio se considerasse, conforme flui da sentença recorrida, que o falecido marido da A. omitiu factos de forma negligente na declaração inicial de risco
MMM. Trata-se de um seguro de grupo, o qual se traduz num conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro, por um vínculo ou interesse comum.
NNN. Uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem.
OOO. Podendo-se, pois, concluir que o falecido marido da A. nada sabia em relação aos aspectos essenciais do contrato e suas exclusões.
PPP. A ré não logrou provar, tal como lhe competia, nos termos do citado art. 6º, ter cumprido esse dever de informação, de harmonia com o disposto no art. 8º, al. b) do DL nº 446/85.
QQQ. Face à factualidade demonstrada, terá de se concluir que os segurados não tiveram consciência de estar a efectuar qualquer declaração sobre o seu estado de saúde, pelo que não pode deixar de se entender que tal declaração não é susceptível de produzir qualquer efeito.
RRR. E assim sendo, a ausência de uma declaração livre, consciente e esclarecida dos segurados implica que se não possa argumentar que ocorre qualquer declaração inexacta ou ocultação de factos ou circunstâncias conhecidas pela segurada/falecida, razão pela qual a questão em apreço não se poderá subsumir na previsão do artigo 429º do Código Comercial,
SSS. E, por se considerar que o desconhecimento pelos segurados, de estarem a prestar qualquer declaração acerca da sua história clínica, sem que tal desconhecimento resulte de falta de diligência dos próprios, incumbência da ré/seguradora, ainda que por intermédio do banco, encarregado da angariação dos seguros da ré esclarecimento esse que, no caso vertente, foi completamente omitido, há que concluir que o risco acrescido que a ré será forçada a suportar, só à mesma poderá ser imputável.
TTT. O ónus da prova de que uma cláusula contratual de que a seguradora se pretende fazer valer resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do n.° 2 do art. 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
UUU. Fundando a seguradora a invalidade/anulabilidade do contrato unicamente na referência de que à data em que o falecido segurado aderiu ao contrato omitiu a declaração de uma doença pré-existente, competia-lhe o ónus de que naquela concreta data o segurado sabia que ainda padecia de HTA,
VVV. Facto que foi de todo impossível estabelecer, pelo que mal andou a douta sentença em decidir como decidiu pela improcedência da acção.
WWW. Cremos ainda aplicável ao caso dos autos A Lei de Defesa do Consumidor, na versão DL n.º 67/2003, de 08/04, mormente o artigo 8.º que prescreve o direito à informação em particular, o artigo 9.º que o direito à protecção dos interesses económicos e o carácter injuntivo dos direitos dos consumidores e o artigo 16.
XXX. O contrato foi anulado pela Ré, sem respeitar os imperativos legais.
YYY. cabia a ré a prova de que o segurado lhe omitiu voluntariamente factos que sabia serem para estas determinantes, sendo que o ónus da prova lhe competia por pretender
ZZZ. O falecido sinistrado assinou de cruz, não falseou qualquer declaração, tampouco
AAAA. A declaração do risco inexacta por parte do segurado apenas pode ser invocada nos dois anos subsequentes à outorga do contrato, o que não sucedeu no caso concreto tendo decorrido mais de 3 anos,
BBBB. o que resulta de conhecimento oficioso tendo em consideração a cláusula incontestabilidade 185.º, art.º 188.º e 185.º e 186.º(relativamente imperativos) e 187.º da LCS.
CCCC. Foi invocada uma situação de doença preexistente, após os 2 anos que a lei prevê na cláusula de incontestabilidade, de aplicação imperativa (188.º LCS).
DDDD. Pelo exposto, urge condenar a seguradora no pagamento do sinistro dos autos e repor o equilíbrio contratual, no mínimo e sem conceder pela cláusula de escape do abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium
EEEE. A douta decisão violou o artº 227.º, o art.º 236.º, o art.º 333.º, 334.º 342.º, 343.º, 344 e. 350.º do Código Civil
FFFF. Violou ainda o artº 12º, o art.º 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º 34.º,43.º, 185.º, 188.º nº 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril
GGGG. Violou também os art.º 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º. do DL 446/85, de 25 de Outubro
HHHH. Ainda, o artº 7.º a 9. nº 1 da Lei 24/96, de 31 de Julho.
IIII. Violou, finalmente, o artº 349.º do Código Comercial
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a apelada na totalidade do pedido, com o que se fará JUSTIÇA!

E... – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
Apresentou contra-alegações, alegando, em síntese, que o teor da sentença é, pois, auto-explicativo da justeza da decisão tomada não merecendo qualquer tipo de reparo.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se:
- houve erro no julgamento de facto sobre os pontos indicados;
- O contrato de seguro dos autos se encontra sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, 25 de Outubro;
- a ré fez prova do facto impeditivo da validade do contrato de seguro adveniente de o segurado ter prestado prestadas declarações inexactas.

II – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
A) Os factos provados
1. Na sequência de formulário denominado de “proposta de adesão”, subscrita por F... e pela Autora B..., foi celebrado entre estes e a Ré, “E... - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, em 25/10/2009, um “contrato de seguro do ramo vida”;
2. Na sequência do qual a Ré emitiu, em 25/10/2009, o Certificado Individual n.º ........, Apólice de Grupo n.º ........, relativo ao referido “seguro de vida” associado ao “contrato de mútuo n.º .........” concedido pelo “H...”;
3. O referido “contrato de seguro” garantia as coberturas de morte ou invalidez total e permanente, com o capital máximo seguro de €25.571,12
4. Foram estabelecidos como beneficiários em caso de morte, em primeiro lugar o “H...”, pelo montante da dívida no referido “contrato de mútuo n.º .........”, até ao limite do capital seguro;
5. ...Pelo eventual remanescente do capital seguro, os herdeiros legais, designadamente, no caso de morte do segurado F..., a A. e os seus filhos menores.
6. Em 02/11/2012, o segurado F... faleceu.
7. No âmbito do Processo de Inquérito n.º 378/12.3GCFIG, que correu termos nos Serviços do M.P. de Figueira da Foz, e que se desencadeou com a morte do segurado F..., foi proferido o seguinte despacho final:
«Os presentes autos foram instaurados com vista a apurar o circunstancialismo que rodeou a morte de F..., ocorrida em 02 de Novembro 2012.
Das diligências de inquérito realizadas, não resultaram quaisquer indícios de intervenção de terceiros.
Com efeito, do teor do relatório de autópsia de fls. 43 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta que a “morte de F... foi devida a síndrome coronário agudo num contexto de cardiopatia isquémica”, a qual “é causa de morte natural”.
Assim sendo, não resulta indiciado a prática de qualquer crime, nem a intervenção de terceiros, sendo a causa de morte natural.
Face ao exposto, determino o arquivamento do presente inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo penal.»
8. O segurado F... era acompanhado pela sua médica assistente, Dra. K..., da Unidade de Saúde ..., desde o ano de 2001, a problemas associados a Hipertensão Arterial (HTA);
9. ... Constando de relatório médico subscrito pela mesma médica assistente, Dr.ª K..., datado de 11/06/2013, o seguinte:
“K... (…) declara que F... DN:29/07/1967 veio para esta Unidade: Extensão ... em 2001, verificou-se HTA, foi enviado para estudo para Medicina Interna. Foram solicitados exames auxiliares de Diagnóstico por persistência de HTA não controlada, pedi ECoCardiograma que mostrou: HVE sem outras alterações, em 24/03/2004 foi referenciado por Cardiologia e Medicina Interna, que seguiu, por ter posteriormente valores tenssionais estabilizados não teve mais consultas, doente muito ansioso. Última consulta na USF ... foi em 17/08/2012 por infeção pós traumáticada pele. Última prescrição de HTA olmetec 40, Zanidip, pedi análises em 19/03/2012 na consulta de HTA”.
10. O segurado F... encontrava-se medicado para controlo dessa patologia (HTA) e havia sido referenciado em 2004 para as áreas de cardiologia e de medicina interna.
11. No dia 22/01/2008, F..., à data com 40 anos, efetuou Prova de Esforço na O..., requisitada pela Dr.ª P... em virtude de dor torácica;
12. ... Encontrava-se então medicado com Preterex (anti-hipertensor, com associação de perindopril e indapamida);
13. ... Pesava 80 Kg e apresentava uma estatura de 170 cm.
14. ... Do respetivo relatório consta o seguinte:
“Prova de esforço máxima interrompida aos 11 minutos e 0 seg (fase 4 – 11,7 METS) por fadiga máxima, tendo atingido uma FCmáxima de 154 bat/min (85% FC máxima prevista para a idade), sem dor torácica./ ECG de exercício:/ - Sem alterações de ritmo ou da condução./ - Sem alterações significativas do segmentoST./ TA em repouso: 140/100 mmHg, com resposta tensional adaptada ao esforço (TA=208/104 mmHg). Resposta cronotrópica normal./ Fase de recuperação normal./ Capacidade funcional normal (FAI = 0%):/ CONCLUSÃO: prova de esforço máxima para isquemia do miocárdio./ Resposta tensional adaptada ao esforço (TA=208/104 mmHg)/ Capacidade
funcional normal”.
15. Do relatório do Hospital ... – Ovar, subscrito pela Médica Dr.ª P..., o qual não se encontra datado, consta o seguinte:
“O Sr. F..., de 2005 a 2008 foi medicado e estudado HTA. Tratando-se de hipertensão de carácter essencial foram prescritos esquemas terapêuticos apresentando durante o ano 2008 valores tensionais normalizados com TA 122/76 à data da última consulta Novembro 2008./Fez então Teste de esforço negativo Janeiro 2008 não voltando a referir dor torácica./ Voltou à Médica Assistente conforme o habitual./Medicina preventiva e correção de fatores de risco./Última medicação (2008): Zanidip 10
(lercanidipina), Olmesartan 40.”
16. No dia 05/11/2012, o cadáver de F... foi submetido a exame autóptico no Gabinete Médico-legal da Figueira da Foz, após a vítima ter falecido de modo súbito, quando pedalava numa bicicleta na Estrada Nacional ..., em peregrinação a G..., e depois de já ter percorrido 60 km;
17. ... À data tinha 45 anos de idade e pesava 79 kg;
18. ... Deste exame consta o seguinte:
• “no hábito externo, a presença de lesões traumáticas de natureza contundente (feridas contusas e escoriações) na cabeça, tórax e membros; a nível do hábito interno, alterações cardiovasculares, nomeadamente cardiomegalia (peso do coração de 700 g), hipertrofia ventricular esquerda, zonas de fibrose miocárdica e lesões ateromatosas das artérias coronárias (condicionando obstrução do seu diâmetro em percentagem superior a 75%), as quais foram confirmadas pelo exame complementar histopatológico. Os exames toxicológicos realizados apenas revelaram a presença de fármaco benzodiazepíníco (estazolam), em concentração considerada terapêutica”.
19. ... Nas conclusões do respetivo relatório de autópsia, e no que respeita à causa da morte, refere-se que é de admitir que a morte da vítima tinha sido “devida a síndrome coronário agudo num contexto de cardiopatia isquémica”.
20. Foi pedido e realizado parecer médico-legal no âmbito dos presentes autos, datado de 06/11/2015, constando do mesmo o seguinte:
«No que respeita à primeira matéria quesitada, ou seja, “das causas da morte de F...”, resulta inequívoco dos elementos facultados, nomeadamente do relatório de autópsia, que na base do desenlace fatal se encontra uma doença cardíaca isquémica, traduzida pelas cicatrizes fibrosas do miocárdio, e resultante das lesões ateroscleróticas coronárias graves, com placas ateroscleróticas condicionando oclusão luminal superior a 75%, a que se acresce a formação de trombo coronário em zona de rutura de uma dessas placas. Ou seja, estamos perante um coração cujo miocárdio à data da morte já apresentava lesões de carácter crónico (zonas cicatriciais) resultantes de inadequada perfusão sanguínea em virtude da obstrução das artérias coronárias por placas de ateroma. Deste modo, e perante uma situação de esforço físico como aquela que se encontra descrita nas circunstâncias peri-mortem, é indubitável que terá ocorrido um desequilíbrio entre a oferta e a procura de oxigénio pelo miocárdio, agravada no caso em apreço pela rutura de uma placa aterosclerótica e consecutiva trombose coronária, que do ponto de vista clínico se terá traduzido pelo denominado síndrome coronário agudo.
Foi ainda solicitado parecer no intuito de apurar “do momento em que o mesmo passou a padecer das doenças referidas na contestação”.
Tendo como base os elementos clínicos que foram facultados, é apenas possível afirmar que entre 2005 e 2008 a vítima havia sido medicada e estudada por padecer de hipertensão arterial (HTA) que foi classificada como de carácter essencial. No decurso de 2008 cumpriu esquemas terapêuticos que terão condicionado uma normalização dos valores de tensão arterial, efetuando no final desse ano tratamento com Zanidip 10® (antihipertensor bloqueador dos canais de cálcio) e Olmesartan 40® (anti-hipertensor antagonista dos recetores da angiotensina II).
Ainda em Janeiro de 2008 realizou prova de esforço por queixa de dor torácica, mas este exame revelou-se negativo para isquémia do miocárdio.
Previamente a 2005 ou posteriormente a 2008 não foram facultados quaisquer elementos clínicos.
Deste modo, não se dispõe de dados que permitam indicar objetivamente quando foi efetuado o diagnóstico de HTA, nem quando a vítima iniciou tratamento para tal patologia. Ignorando-se ainda se à data do falecimento o mantinha.
Por último, refira-se que na literatura médica existem vários indicadores epidemiológicos que suportam uma relação entre a HTA e risco aterosclerótico, mormente de desenvolvimento de doença coronária aterosclerótica e consequente doença cardíaca isquémica. Acresça-se que a hipertrofia ventricular esquerda resultante de HTA sustida, agrava a isquémia decorrente da patologia coronária aterosclerótica, encontrando-se tais patologias associadas a um risco de morte súbita.
Múltiplos ensaios clínicos evidenciaram que o tratamento efetivo, a longo prazo, da hipertensão arterial pode reduzir o risco de acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca e doença coronária cardíaca.
Todavia, no caso em concreto não dispomos de elementos clínicos consistentes, de natureza recente (desde 2009 até à data da morte), que nos indiquem a evolução da HTA neste período, nomeadamente se se encontrava efetivamente controlada ou não, pelo que não é possível com rigor determinar
em que medida tal entidade nosológica poderá ter contribuído para o desenlace fatal.»
21. Foi solicitado e realizado complemento ao parecer antes aludido, em 20, datado de 25/01/2916, e por referência ao documento aludido em 9, no qual consta o seguinte:
«A documentação clínica ora anexa, constitui informação de novo que previamente não nos havia sido facultada, referente a Atestado de Doença, datado de 11-06-2013 e subscrito pela Dr.ª K..., do Centro de Saúde de Ovar – Extensão USF ... (...).
Da nova documentação ora facultada é possível inferir que em 2001 foi estabelecido o diagnóstico de hipertensão arterial (HTA), que em virtude de persistir não controlada motivou a orientação, em 24/03/2004 para consultas de Cardiologia e Medicina Interna. Tal seguimento terá condicionado estabilização dos valores de tensão arterial, o que determinou a cessação de tais consultas. Todavia terá mantido seguimento na sua Médica Assistente, no Centro de Saúde de Ovar, mantendo terapêutica anti-hipertensora, tendo-lhe sido prescrita a realização de análises em 19-03-2012. Foi observado pela última vez nesta consulta em 17-08-2012, por outro motivo de doença, que não a hipertensão arterial.
Pese embora este novos dados clínicos, dos mesmos não advêm quaisquer elementos consistentes que nos indiquem a evolução da HTA desde 2009 até à data da morte.
Nomeadamente se se encontrava efetivamente controlada ou não.»
22. Na data em que o segurado F... morreu –em 02/11/2012 - o capital seguro ascendia à quantia de €20.712,12
23. Em 13/11/2012 foi rececionado pela Ré, via sucursal do “J...”, a participação do sinistro para o certificado individual n.º .........
24. Para o efeito foram juntos, entre outros documentos, o assento de óbito, o certificado de óbito e um pedido de certidão de relatório de autópsia efetuado pela A. aos Serviços do Ministério Público.
25. Em face destes elementos, a Ré solicitou aos Autores o envio de relatório emitido pelo médico assistente do sinistrado do qual constasse a data de diagnóstico dos fatores de risco cardiovasculares, a data do início do seu tratamento, bem como a respetiva evolução clínica.
26. Na sequência da informação solicitada pela Ré, foi remetido à Ré pelos Autores o relatório médico subscrito pela Dr.ª K..., datado de 11/06/2013, aludido em 9.
27. Por missiva datada de 09/07/2013, enviada pela Ré aos Autores, aquela refere o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da carta de V. Exas, de cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Da apreciação efetuada pelo nosso Departamento Clínico à informação médica disponibilizada, concluímos que a Pessoa Segura, não fez qualquer referência, no ato de subscrição do Contrato de Seguro de Vida em análise, a qualquer tipo de doença preexistente, conforme atestado no relatório médico emitido pela Sra. Dra. K... em 11 de junho de 2013.
Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico preexistente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respetivo Questionário Médico que este Segurador pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do referido Contraio de Seguro.
As declarações inexatas, reticentes ou que omitam qualquer facto, designadamente, relativas a alguma doença pré-existente, isto é, que tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor do Contrato de Seguro, e que por isso se encontram excluídas do âmbito da cobertura de riscos, tornam nulo o pedido de adesão ao Contrato de Seguro de Vida em causa.
Nestas circunstâncias lamentamos informar V. Exa. que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na Apólice, procedendo, nesta data, a anulação do Contrato de Seguro.
Entretanto, e dado que o Certificado Individual de Seguro n.º ........, agora anulado, estava associado ao empréstimo à habitação n° ........., contraído junto do J... e tinha como 2.ª Pessoa Segura a Sra. B..., vamos proceder à emissão de novo Certificado apenas a favor da mesma, informando nesta data o credor hipotecário beneficiário irrevogável deste contrato, da presente situação.”
28. A A., desde a data do falecimento do seu marido, pagou as prestações do crédito à habitação, num total de €2.796,89, até à data da propositura da ação, em 02/12/2013;
29. ... Ascendendo o capital em dívida em tal data ao montante de €17.975,20.
30. Aquando da subscrição do “contrato de seguro” a que se alude em 1., no formulário denominado de “proposta de adesão” também mencionado em 1., datada de 18/09/2009 e assinada pelo segurado F..., este respondeu negativamente a todas as questões de saúde que aí estavam formuladas, nomeadamente o seguinte:
- “1. JÁ O ACONSELHARAM A CONSULTAR UM MÉDICO, A SER HOSPITALIZADO, A SUBMETER-SE A ALGUM TRATAMENTO OU INTERVENÇÃO CIRURGICA?
Proponente: Não (…)”;
31. ... Tendo ainda declarado na mesma, entre o mais, o seguinte:
- “1. São exatas e completas as declarações prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo-me sido entregues as respetivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo.
(…)
3. O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a E... – Companhia de Seguros de Vida, S.A. (…)
do pagamento de qualquer indemnização (…)”.
32. Por escrito epigrafado de “Ramo Vida – Grupo, Condições Gerais”, foi estabelecido, entre o mais o seguinte:
• “Artigo 9.º - Cálculo do Prémio
Os prémios subjacentes a cada adesão são calculados em função da idade atuarial da(s) Pessoa(s) Segura(s), do capital seguro, e das tarifas em vigor à data do cálculo, e serão objeto de revisão anual.”
33. O certificado individual de seguro foi constituído/emitido tendo por base a referida proposta de adesão, datada de 18/09/2009, e assinada pela A. e seu marido F..., na qualidade de segurados/proponentes.
34. Na sequência da proposta de adesão antes referida, e dos termos constantes da mesma, a R. emitiu a apólice a que se alude em 1.
35. Foi através da proposta de seguro e das respetivas declarações de saúde que a Ré pôde avaliar e aceitar os riscos garantidos no “contrato de seguro” do ramo vida a que se alude em 1.;
36. ... Tendo o seguro dos autos sido aceite pela Ré no pressuposto de que as declarações efetuadas pelo proponente/segurado F... não padeciam de incorreções ou omissões que, no futuro, e caso fosse essa a situação, poderiam originar a resolução do contrato ou a cessação das garantias conferidas, inclusive, numa eventual participação de sinistro.
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
a) Que, aquando da assinatura da “proposta de adesão” e respetivo questionário médico a que se alude em 1, 30 e 31 dos factos provados, o segurado F... desconhecia sofrer de hipertensão arterial;
b) ... Desconhecimento esse que se manteve até à data da sua morte O demais alegado pelas partes nos seus articulados encerra matéria puramente conclusiva, repetida, de direito e/ou sem relevância para a decisão a proferir, razão pela qual o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma.

III - Do mérito do recurso
O contrato de seguro em causa foi celebrado em 25/10/2009, logo, sob o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril (RJCS), o qual entrou em vigor em 1.1.2009.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
Mais precisamente, está em causa um seguro de vida de grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes – estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos.
Da proposta de adesão do contrato de seguro de vida fazia parte um questionário clínico.
No regime do RJCS, o legislador optou claramente por um questionário “aberto”, como decorre do nº 2 do seu artigo 24º, quando nele se refere: “O disposto no número anterior – o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador – é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”.
Alega a recorrente que no ponto 2 dos factos provados é referido que a ré emitiu em 25/10/2009, o Certificado Individual n.º ........, Apólice de Grupo n.º ........, relativo ao referido “seguro de vida” associado ao “contrato de mútuo n.º .........” concedido pelo “H....
O crédito de mútuo associado ao contrato de seguro dos autos foi celebrado em 24-7-2000, foi concedido pelo I..., S.A., tendo sido transferido para o J... em virtude da fusão de ambas as entidades e foi precisamente como decorrência da celebração daquele contrato de mútuo que foi imposto pelo I..., S.A. a realização de um contrato de seguro com as coberturas morte e invalidez permanente, sendo o respetivo beneficiário o I..., contrato com início de 24-7-2000.
E, diz, não se trata de uma situação inócua para a apreciação jurídica, tendo em conta que se trata de um seguro de grupo, que decorreu da transferência de um seguro já existente e que foi o banco associado da ré quem propôs a alteração contratual que originaria a celebração de um novo contrato.
Atentemos.
O que aqui importa é o segundo contrato, o que foi celebrado em 25/10/2009, Certificado Individual n.º ........, Apólice de Grupo n.º ........, relativo ao referido “seguro de vida” associado ao “contrato de mútuo n.º .........” concedido pelo “H... pois este substituiu o 1º.
Não importa se o crédito de mútuo associado ao contrato de seguro foi celebrado em 24-7-2000, nem se decorreu da transferência de um seguro já existente.
E o contrato de seguro, como contrato que é, assenta sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), aplicando-se a regra geral do regime contratual que é o da autonomia da vontade, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos (artigo 405º do Código Civil), excepto se colidir com normas de natureza imperativa quer relativa quer absoluta.
Logo, é inócuo que tenha sido o banco associado da ré a propor a alteração contratual que originaria a celebração de um novo contrato pois, para a sua concretização, é sempre necessária a declaração de vontade do outro contraente.
Refere também a apelante que relativamente ao ponto 8 dos factos provados não resultou demonstrado que o segurado F... era acompanhado pela sua médica assistente a problemas associados a HTA.
Mas toda esta factualidade consta do ponto 9 que é um relatório médico subscrito pela médica assistente, Dr.ª K..., datado de 11/06/2013: seguinte:
• “K... (…)”.
No que toca ao ponto 10 da matéria de facto, argumenta a apelante que ele encerra de vício pois não é possível afirmar que o falecido marido da A. padecia ainda da patologia de HTA.
Ora tal factualidade está precisamente em consonância com o que consta do aludido relatório médico.
Menciona a apelante que o ponto 30 dos factos provados afirma ter sido o falecido marido da A. a responder negativamente a todas as questões de saúde, mas verifica-se que o falecido segurado nunca respondeu a qualquer questão, tendo-se limitado a assinar a proposta á porta de casa, a qual nunca lhe havia sido previamente fornecida.
Contudo, vale aqui o entendimento de que ao assinar o questionário, devidamente preenchido, o marido da autora subscreveu o conteúdo das respostas dadas, assumindo toda a responsabilidade daí resultante, independentemente de não ter sido ele a proceder ao seu (prévio) preenchimento. (vide Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Acrescenta a apelante que o ponto A) dos factos não provados deveria ter sido julgado provado, pois efectivamente, aquando da assinatura da proposta de adesão o sinistrado desconhecia sofrer de hipertensão arterial.
Ora, não pode dar-se tal facto como provado, desde logo, tendo em conta o mencionado relatório da médica assistente do marido da autora.
Advoga também a recorrente que o contrato dos autos se encontra sujeito à disciplina do DL 446/85, 25 de Outubro.
Dispõe o artigo 1º, nº 1 deste diploma que são cláusulas contratuais gerais, as elaboradas sem prévia negociação individual, em que proponentes e destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
Porém, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que a declaração de um questionário ou inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia expressar a verdade em relação às respostas efectuadas. Mesmo que pré-elaborado o questionário, os segurados não têm que aderir a ele, mas sim fornecer à Seguradora os elementos (reais) relativos à sua saúde de forma a permitir a esta as condições de aceitação do contrato.
Esta declaração de saúde não pode ser entendida como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) em que o destinatário (indeterminado) se limitou a subscrever ou aceitar.
É certo que estamos perante um contrato de adesão em que o segurado adere a uma proposta de seguro apresentada pela empresa seguradora. Porém, na situação, está-se ainda perante uma fase prévia à celebração do contrato. Consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão. A seguradora não apresenta um contrato-tipo já com o questionário preenchido. As respostas – que devem reproduzir com inteira fidelidade a situação clínica do segurado – são forçosamente da responsabilidade deste. Daí que, antes da data e da aposição da sua assinatura, constem as declarações respeitantes à não ocultação de factos relevantes para a decisão de contratar por parte da seguradora, e à exactidão e sinceridade das mesmas. (v.g. Acórdão do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1 in www.DGSI.Pt).
Defende ainda a recorrente que os artigos 18.º e 21º do RJCS vieram reforçar o dever geral de esclarecimento e informação pré-contratuais a cargo do segurador perante o tomador de seguro no que toca às condições do contrato a celebrar, concretizando, nas diversas alíneas que a compõem, os elementos que são objecto do mesmo
E a declaração do risco inexacta por parte do segurado apenas pode ser invocada nos dois anos subsequentes à outorga do contrato, o que não sucedeu no caso concreto tendo decorrido mais de 3 anos, o que resulta de conhecimento oficioso tendo em consideração a cláusula incontestabilidade 185.º, art.º 188.º e 185.º e 186. (relativamente imperativos) e 187.º do RJCS.
Vejamos.
Importa esclarecer que na jurisprudência tem-se firmado o entendimento de que a anulabilidade do contrato não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica.
O nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro, nos precisos termos em que o foi, cumprindo averiguar se, conhecendo efectivamente a seguradora as patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico, teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos. (cfr. Acórdão do STJ de 26-01-2017, Proc. nº 1937/11.7TBBNV.E1.S1 in www.dgsi.pt).
Quanto aos deveres de informação dos artigos 18º a 2º do RJCS, e estando em apreciação um seguro de grupo, esses deveres de informação recaem sobre o Banco/tomador de seguro. É este o regime que decorre expressamente do artigo 78º do RJCS que estabelece que o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
Este regime especial, fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, sobrepõe-se, precisamente como regime especial que é, ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente. Portanto, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes. (vide Acórdão do STJ de 27-03-2014, Proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S in www.dgsi.pt).
Por outro lado, rege o n.º 1 do artigo 24º do RJCS que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. O n.º 1 do artigo 25º dispõe que, em caso de incumprimento doloso deste dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
E o artigo 26º, n.º 1 estabelece que, em caso de incumprimento com negligência deste citado dever, “o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento, (i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; (ii) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente”.
De notar que a factualidade impeditiva da validade do seguro é matéria de excepção peremptória na medida em que as declarações inexactas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro, recaindo sobre a seguradora o ónus da prova (artigo 342º, n.º 2, do Cód. Civil) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes as quais, objectivamente analisadas, sejam dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas.
Importa, porém, determos na afirmação da recorrente de que questão “já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica” é vaga e abstracta.
É evidente que num quadro de boa fé, só deve ser exigido ao tomador do seguro de vida ou de invalidez permanente, para além do que lhe é perguntado no questionário, a informação sobre os factos ou circunstâncias dele conhecidas cuja relevância para a formação do contrato de seguro esteja ao seu alcance.
E, como já se referiu, no regime do RJCS, optou-se por um questionário “aberto”, como decorre do nº 2 do seu artigo 24º quando refere que o tomador do seguro deve também declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Mas isto não obsta a que a formulação das perguntas deva ser clara, objectiva e de fácil compreensão.
A interpretação de um negócio jurídico, enquanto actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo desse negócio, segundo as respectivas declarações integradoras deve pautar-se por regras cuja formulação constitui o objecto de hermenêutica negocial (cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, página 418).
O Código Civil acolheu a chamada teoria da impressão do destinatário, dispondo no nº 1 do artigo 236º que a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado em posição do tal declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. Em conformidade com a velha máxima "falsa demonstratio non nocet", o n. 2, daquele preceito estatui que, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, ainda que essa vontade real não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário; as razões de justiça e de conveniência que justificam a relevância do sentido objectivo não relevam nesta hipótese.
Deste modo, a interpretação da declaração negocial só tem de ser feita de harmonia com a vontade real do declarante quando o declaratário conheça essa vontade; não se verificando essa situação, a interpretação deve obedecer ao critério estabelecido no nº 1 do referido artigo 236º, ou seja, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante", temperada, porque nos encontramos perante negócio formal, pela exigência do artigo 238º, nº 1, de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A questão que foi colocada no inquérito para a realização do seguro que aqui nos ocupa, contém várias situações agregadas, o que, sem dúvida, dificulta uma resposta simples: positiva ou negativa.
Desde logo, e perante um declaratário normal, medianamente esclarecido, pode suscitar-se a dúvida, apesar de separadas por vírgulas, se essas circunstâncias são cumulativas ou alternativas. Numa leitura sem um rigor técnico da gramática e das regras de pontuação que, convenhamos, não pode exigir-se a um declaratário médio, era perfeitamente plausível tal dúvida.
À pergunta “já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica”, se as situações forem entendidas como cumulativas, a resposta do marido da autora deveria ser não.
Mas mesmo que se entenda tratar-se de circunstâncias a ter em conta individualmente, é verdade que não se provou que o marido da autora tivesse sido hospitalizado, e/ou submetido a intervenção cirúrgica ou que a isso tivesse sido aconselhado. A expressão “já o aconselharam a consultar um médico” é de tal modo genérica que, como diz a recorrente, toda a gente deveria responder positivamente. Com efeito, não esclarece as circunstâncias desse aconselhamento, se é um aconselhamento sério e feito por um médico, ou se se trata de uma mera indicação, feita por qualquer pessoa, a título meramente opinativo e sem rigor técnico.
Também a expressão “submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica”, pela sua formulação, pode induzir uma relação entre o tratamento e a intervenção cirúrgica.
Portanto, é lícito concluir que, face à vacuidade da questão, não houve da parte do marido da recorrente um incumprimento doloso ou negligente do dever da prestação declarações exactas e conformes com a realidade. (cfr. Acórdão do STJ de 17-11-2005, Proc. nº 05B3403 in www.sgsi.pt).
Quanto ao dever declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo segurador para o efeito, diga-se que o marido da recorrente apresentou durante o ano 2008 valores tensionais normalizados com TA 122/76 à data da última consulta Novembro 2008 e que fez teste de esforço negativo Janeiro 2008.
A realidade do nosso país aconselha a considerar que um português médio, sem uma instrução mais específica, na sequência de tais informações médicas, considerasse que não tinha situações de saúde relevantes.
Por todo o explanado, conclui-se que a seguradora não provou, como lhe competia, a matéria da excepção peremptória consistente no facto impeditivo da validade do contrato de seguro, ou seja, que o marido da recorrente prestou dolosa ou negligentemente declarações inexactas.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a ré seguradora a reconhecer a sua responsabilidade pelas coberturas e garantias do seguro, com liquidação à data de 02 de Novembro de 2012, data do óbito do segurado, e a devolver à apelante o montante das prestações que a mesma já pagou desde Novembro de 2012 até à decisão final a proferir nos autos.

Custas pela apelada.

Porto, 28 de Março de 2017
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante
_________
Sumário
I A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que a declaração de um questionário ou inquérito sobre a saúde de cada um dos aderentes ao contrato não pode ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tinha que ser, sem discussão, aceite pelos contratantes/segurados, antes pelo contrário, a estes competia expressar a verdade em relação às respostas efectuadas. Embora estejamos perante um contrato de adesão em que o segurado adere a uma proposta de seguro apresentada pela empresa seguradora, na situação, está-se ainda perante uma fase prévia à celebração do contrato. Consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão.
II - No regime do RJCS, optou-se por um questionário “aberto”, como decorre do nº 2 do seu artigo 24º quando refere que o tomador do seguro deve também declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Mas isto não obsta a que a formulação das perguntas deva ser clara, objectiva e de fácil compreensão.
A questão que foi colocada no inquérito para a realização do seguro que aqui nos ocupa, contém várias situações agregadas, o que, sem dúvida, dificulta uma resposta simples: positiva ou negativa.
Desde logo, e perante um declaratário normal, medianamente esclarecido, pode suscitar-se a dúvida, apesar de separadas por vírgulas, se essas circunstâncias são cumulativas ou alternativas. Numa leitura sem um rigor técnico da gramática e das regras de pontuação que, convenhamos, não pode exigir-se a um declaratário médio, era perfeitamente plausível tal dúvida.

Ana Lucinda Cabral