Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO ILIDIU A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 366º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO DEPÓSITO À ORDEM DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026030511302/25.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR DE PROCEDÊNCIA DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considera-se que o Trabalhador ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho, sendo a forma da devolução da compensação, pelo mesmo utilizada, um depósito autónomo à ordem dos autos. II - A almejada segurança jurídica do empregador decorrente da aceitação do despedimento, não foi posta em causa, uma vez que o depósito foi efetuado em simultâneo com a impugnação judicial do despedimento. III - A colocação do valor da compensação à ordem do Tribunal, por meio de um depósito autónomo, permite ao empregador aceder a esse montante - não carecendo de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos - mostra-se abrangida pela possibilidade conferida pela lei, ao afirmar «por qualquer forma». (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 11302/25.3T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Sílvia Gil Saraiva 2ª Adjunta: Alexandra Lage Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na decisão reclamada):
Compulsados os autos verifica-se que: Em 11/11/2025, foi fixado em 2.000,00 € o valor da ação.
Na mesma data, foi admitida a reconvenção e proferido saneador sentença. Transcreve-se do respetivo relatório: “AA, residente na Rua ..., ... ..., ... Vila Nova de Gaia, instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra A..., S.A., pessoa coletiva n.º ...60, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa. * Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. * Regularmente notificada para o efeito, a empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento alegando, em síntese, além do mais, que o contrato de trabalho cessou, com fundamento em extinção do posto de trabalho, no dia 20/04/2025. O autor dispunha do prazo de 60 dias, contados desde essa data, para impugnar o despedimento, devolvendo em simultâneo a compensação que a ré lhe pagou. Sucede que, o trabalhador não o fez, já que viria a depositar a compensação recebida à ordem dos autos em data não anterior a 18 de Junho de 2024. * O autor contestou, embora nada dizendo quanto à exceção invocada pela ré e supra exarada. Invocou, porém, o incumprimento por parte da empregadora de diversas formalidades no procedimento de despedimento, a redundar na sua ilicitude.” Foi este o dispositivo da mesma decisão: “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação totalmente improcedente e [a]bsolvo a ré dos pedidos contra si deduzidos, incluindo em sede reconvencional, pelo autor AA. * Custas integralmente pelo autor – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, atento o seu integral decaimento.”
Notificado, o Autor recorreu, finalizando com as seguintes conclusões: (…)
Contra-alegou a Ré, finalizando com as seguintes conclusões: (…)
Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo autor (ao qual a ré respondeu), o qual é de apelação e subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º 2, 81.º e 83.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo do Trabalho. (…)” “Atenta a posição do recorrente expressa no requerimento que antecede, atribui-se ao recurso efeito meramente devolutivo (artigo 83.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).”
Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de o recurso não obter provimento.
Notificado, a Ré apresentou requerimento de que se transcrevem as conclusões: “EM CONCLUSÃO: (…)
Objeto do recurso: - saber se ocorre erro de julgamento na consideração da aceitação do despedimento; - se na interpretação tida, foi violado o princípio da proporcionalidade (artigo 18º CRP), o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP) e a proteção contra o despedimento arbitrário (artigo 53.º CRP).
2. Fundamentação: Foi esta a factualidade elencada como matéria assente: “A) O autor foi admitido ao serviço da ré, mediante acordo escrito denominado “contrato individual de trabalho a termo certo”, no dia 01/03/2021, para desempenhar as funções de “operador de parques de estacionamento”. B) No dia 26 de Fevereiro de 2025, a R. comunicou ao A. a intenção de extinguir o respetivo posto de trabalho, mediante carta que constitui o documento n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que lhe foi entregue em mão. C) Inexistindo Comissão de Trabalhadores, Comissão Intersindical ou Comissão Sindical, não foi enviada qualquer cópia dessa comunicação inicial a tais entidades. D) Não sendo o A. representante sindical, tão-pouco foi enviada cópia da referida comunicação inicial a qualquer associação sindical. E) O A. não solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. F) O autor não transmitiu à R. qualquer parecer da sua lavra, nos termos do artigo 370.º, n.º 1 do Código do Trabalho. G) Mediante missiva datada de 21 de Março de 2025, a R. comunicou ao Autor a “decisão final de despedimento por extinção de posto de trabalho, nos termos do artigo 371º do Código do Trabalho”, que constitui o documento n.º 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando, além do mais, que o contrato de trabalho cessaria a 20 de Abril de 2025, “considerando-se para o efeito de cálculo dos referidos montantes a receber por V. Exa. o período legal de aviso prévio de 30 (trinta) dias”. H) Mais lhe tendo dito que lhe iria pagar a quantia total ilíquida de €4.156,15, ao abrigo do seguinte:
I)Existe uma carta, datada de 21/03/2025, tendo como destinatária a ACT – Centro Local do Grande Porto, com o seguinte assunto: “Decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho – A..., S.A./Exmo. Senhor AA” e o seguinte teor:
J) A ré emitiu o recibo de remunerações junto como documento n.º 4, datado de 29/04/2025, no qual consta o pagamento ao autor da quantia de €1.656,83, a título de “indem. Ext Posto”, sendo a forma de pagamento “transferência”, realizada no dia 15/04/2025. K) A presente ação foi intentada no dia 18/06/2025. L) Nessa data, o autor procedeu ao depósito autónomo à ordem dos autos da quantia de €4.156,15. M) Em 2025, o autor auferia a retribuição base de €927,14.”
Na fundamentação de direito, lê-se na decisão recorrida, nomeadamente: “No caso que nos ocupa, atenta a retribuição auferida pelo autor (€927,14) e a sua antiguidade à data da cessação do contrato, temos que o autor teria direito a uma compensação de: €1.655,12 €927,14/30x12x2 anos + €927,14/30x12/365x59 – 2 anos, 1 mês e 29 dias (até 30/04/2023) + €927,14/30x14x 1 ano + €927,14/30x14/365x355 – 1 ano, 11 meses e 19 dias (desde 01/05/2023). Provou-se que a entidade empregadora lhe pagou a esse título a quantia de €1.656,83, pelo que não houve qualquer falta de pagamento. Quanto ao conhecimento que o trabalhador teria desse pagamento, não apenas na carta que lhe foi remetida em 21/03/2025 a entidade empregadora expressamente lhe disse que iria pagar a título de indemnização aquele montante de €1.656,83, como o trabalhador recebeu a quantia em causa por transferência bancária no dia 15/04/2025. Visando sanar as divergências doutrinais e jurisprudenciais que se colocavam à expressão “em simultâneo”, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024, in DR-I, de 21/06/2024, decidiu que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º”. O trabalhador intentou a presente ação em 18/06/2025, tendo depositado à ordem dos autos a quantia que a ré lhe pagou. Não cremos, porém, que o trabalhador tenha cumprido a determinação legal e, por conseguinte, ilidido a presunção de aceitação do despedimento. No caso em apreço, a quantia depositada à ordem dos autos não foi entregue à empregadora (nem tal foi requerido) nem colocada à disposição desta, sendo certo que nenhum argumento invocou o trabalhador para se se socorrer de um expediente/meio para a dita “devolução” não contemplado na lei, posto que não aduziu qualquer obstáculo para que não desse cumprimento à norma. Com efeito, o trabalhador não alegou que estivesse impedido, designadamente por ato da empregadora, a devolver-lhe a compensação que recebera nem requereu que a quantia fosse entregue à empregadora, limitando-se a depositar a quantia à ordem dos autos. Ora, o destinatário do depósito autónomo não é a empregadora, mas o Tribunal, sendo que, nos termos do artigo 769.º, do Código Civil, “a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”, o que não sucede, sendo o Tribunal terceiro para todos os efeitos. A compensação não se encontra à disposição à empregadora, que apenas com a citação para a ação pôde ter conhecimento do depósito autónomo, não podendo, ainda assim, dispor da respetiva quantia. Por outro lado, o trabalhador está devidamente patrocinado nos autos desde a propositura da ação, não podendo desconhecer a norma do n.º 5 do artigo 366.º, do Código do Trabalho. Deste modo, a compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho foi integralmente paga pela ré ao autor, tendo este perfeito conhecimento de tal pagamento, do seu montante e da sua natureza e, em face do exposto, não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento. A presunção de aceitação do despedimento constitui uma exceção perentória que conduz à absolvição da ré do pedido. Com efeito, sendo os pedidos do autor a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares, o que é uma consequência da declaração de ilicitude, nos termos do disposto nos artigos 390.º e 391.º, do Código do Trabalho), a prova da aceitação do despedimento necessariamente leva à sua improcedência.” Desde já se refere que a Ré não tem razão. Aderindo à fundamentação da decisão sumária – proferida ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº1, alínea c) e 656º, ambos do Código de Processo Civil - que na sua globalidade se transcreve, destacando-se em realce, o que se tem como bastante para explicitar o entendimento tido: Relativamente ao modo de ilidir a presunção de aceitação da compensação, está em causa não a tempestividade, ou seja, o momento da devolução da compensação, antes sim a forma utilizada para o efeito pelo trabalhador – depósito autónomo à ordem dos presentes autos. Sobre a questão controvertida de saber até quando pode ser devolvida a compensação recebida pelo trabalhador para ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento por extinção de posto de trabalho, o STJ consagrou critério normativo no Acórdão do Pleno da Secção Social, de 22.05.2024. para a interpretação da expressão 'em simultâneo’ constante do nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, considerando que a devolução deve ocorrer até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento. Até esse momento, a não devolução da compensação, não pode significar para o empregador a aceitação do despedimento. Ou seja, até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, se a devolução não for efetuada, não pode o empregador contar com a segurança decorrente de não ser considerada ilidida a presunção de aceitação do despedimento. Na situação sub judice, a almejada segurança jurídica do empregador decorrente da aceitação do despedimento, não foi posta em causa, uma vez que o depósito foi efetuado em simultâneo com a impugnação judicial do despedimento. Não pode afirmar-se que foi realizada a entrega da compensação ao empregador. Ainda assim, o Trabalhador deixou de ter o valor da compensação na sua posse e como tal dela dispor, não ocorrendo, como tal, a consumação da compensação. Dito de outro modo: Não aceitando a decisão do empregador e pretendendo impugnar o despedimento, o trabalhador tem de restituir o montante ao empregador. A lei não esclarece como deve operar a devolução da compensação ao empregador para ilidir a presunção de aceitação, sendo certo que à luz dos princípios da boa fé, o trabalhador tem de retirar a compensação da sua esfera patrimonial e tornar esse valor acessível ao empregador. Neste sentido, a colocação do valor da compensação à ordem do Tribunal, por meio de um depósito autónomo, permite ao empregador aceder a esse montante - não carecendo de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos - mostra-se abrangida pela possibilidade conferida pela lei, ao afirmar «por qualquer forma». Em conformidade, considera-se que o Autor ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho. Quanto ao depósito à ordem dos autos - não de um “terceiro indeterminado” - efetuado pelo Trabalhador, por não constituir uma entrega direta da quantia paga pela Ré ao Autor, deve ser por aquela assegurado o respetivo levantamento, emitindo-se guias, de imediato, para o efeito. Em conformidade, julga-se procedente a apelação, revogando-se sentença recorrida, considerando-se que o Autor ilidiu a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366º, nº 4, do Código do Trabalho, devendo a 1ª instância assegurar o prosseguimento ulterior dos autos. *
Fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.
Improcede a reclamação, em apreço.
3. Dispositivo:
Porto, 05 de Março de 2026.
Teresa Sá Lopes Sílvia Gil Saraiva Alexandra Lage |