Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
88/25.1GFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: FORMAÇÃO DO AGENTE AUTUANTE PARA OPERAR ALCOOLÍMETRO
Nº do Documento: RP2026012888/25.1GFPRT.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Não constitui requisito de validade do exame de pesquisa quantitativa de álcool no sangue (e, portanto, do seu resultado) a demonstração de que o agente policial responsável pela respetiva realização tem a formação necessária para operar o alcoolímetro utilizado para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 88/25.1GFPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No Processo Sumário nº 88/25.1GFPRT (do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal da Maia –...) em que é arguido AA, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 05.06.2025 (sentença oral, mas com o dispositivo registado na respetiva ata), na qual se decidiu nos seguintes termos (transcrição na parte relevante):

“a) Condenar o arguido AA pela prática, no dia 10-05-2025, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) o que perfaz o total de € 390,00 (trezentos e noventa) Euros.

b) Descontar um dia de multa na pena acima determinada, nos termos do artigo 80º, nº 2, do Código Penal, suportando assim o arguido o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis), o que perfaz o total de €384,00 (trezentos e oitenta e quatro).

c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias;

(…)

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1.º - Na sequência de ação de fiscalização do trânsito por agente da autoridade, o recorrente sujeitou-se a exame realizado mediante utilização de aparelho aprovado para o efeito,

2.º - A entidade autuante não apresentou provas bastantes da prática do alegado facto, nomeadamente, junção aos autos comprovativo da certificação do aparelho de teste de alcoolemia nem comprovativo da formação do autuante.

3.º - Para serem válidos, os resultados obtidos através do aparelho de alcoolémia devem ser realizado por agentes de fiscalização competentes e com formação adequada/especializada;

4.º - Apesar de ter sido requerida a junção aos autos prova se o Agente da fiscalização, possui formação adequada/especializada na utilização do aparelho de controlo de alcoolémia identificado nos autos, nada foi apresentado.

5.º - Isto porque a desconfiança do examinando relativamente ao resultado dado pelo exame de pesquisa de álcool no ar expirado pode ter diversos fundamentos que vão desde o erro de procedimento na utilização e manipulação do aparelho por parte do agente da autoridade, até à avaria do aparelho, que leva ao seu deficiente funcionamento relativamente às medições que efetua.

6.º - Determinando a lei que o exame tem de ser realizado por agentes de fiscalização competentes e com formação adequada/especializada, há que concluir que não ficou provada a TAS com que o arguido conduzia, razão por que tem de se considerar «não provada» a existência de qualquer taxa de álcool no sangue.

7.º A consequência de tal alteração fáctica é, inevitavelmente, a absolvição, por não se mostrar preenchido o tipo legal do crime imputado ao arguido.

8.º - O arguido trabalha na área da construção civil com obras adjudicadas a nível nacional e internacional.

9.º - Sendo que, o veículo automóvel é a única forma de mobilização dentro e fora da cidade e a nível nacional, para realizar os seus compromissos laborais e se deslocar onde for necessário,

10.º - A aplicação da sanção de inibição de conduzir irá ter repercussões na vida de AA superiores àquela que a norma legal pretende proteger.

11.º - Nos termos do artigo 71, n.º 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.

12.º - A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção atendível, geral ou especial.

13.º - No caso dos autos a conduta do arguido é merecedora de uma censura de grau baixo, uma vez que a taxa alcoólica com que circulava na via pública, case que não é considerada crime, não excedia em larga medida o limite imposto pelo legislador.

14.º - Acrescente-se, porém, que à falta de antecedentes criminais antes referida não pode deixar de levar-se em linha de conta também a total ausência de condenações posteriores do arguido, no muito largo intervalo temporal decorrido desde a prática dos factos em causa.

15.º - A prognose a fazer quanto ao seu comportamento não pode senão ser a mais positiva.

16.º - Tendo em conta os factos provados atinentes às condições económicas do arguido, entendemos adequada a substituição da multa por admoestação.

17.º - O arguido não tem antecedentes criminais, o mesmo mostra-se inserido social e familiarmente, e provê ao seu próprio sustento e da família. Tudo pesado, entende o Tribunal que a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo 292°, n.º 1 do CP e, bem assim, a reintegração do arguido no viver comunitário em acordo com os comandos normativos penais fica plenamente assegurada com a aplicação de mera admoestação.

18.º - Pelo exposto, é justa a aplicação ao arguido de uma admoestação, em vez da pena de multa.

Acresce ainda,

19.º - Ora, impõe-se considerar a presunção de inocência legalmente atribuída ao Arguido, e só através de uma prova inequívoca atribuir a responsabilidade pela prática de um crime, dissipando previamente todas as dúvidas que se suscitem até poder-se concluir, e com certeza, sobre a culpabilidade do Arguido.

20.º - Face a uma situação de dúvida razoável, o Agente Fiscalizador não possui formação, em caso algum o julgador se deve inclinar em desfavor da posição do Arguido, sendo que o princípio geral do in dubio pro reo impõe que perante um non liquet na questão da prova, o julgador decida em favor do Arguido.

21.º - A prova produzida em audiência de julgamento foi insuficiente e incapaz de sustentar, a versão apresentada pelo Ministério Público. Neste quadro de in dúbio pró reo a prova produzida não comportava a condenação do Arguido ora recorrente.

22.º - Aliás, toda a fundamentação da sentença ora objeto de recurso, na realidade não assenta nos factos provados,

23.º É antes consequência de uma construção, aparentemente, lógico- dedutiva, completamente desfasada e, inclusive contrária à factualidade apurada.

24.º - É, assim, evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Esquece-se deliberadamente o Tribunal de que o Agente Fiscalizador não tem formação?

25.º - Em suma, nos presentes autos não só não ficou cabalmente provado que o arguido não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e quanto à culpa deste, pelo que a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar.

26.º - A sentença recorrida violou, ainda, o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como violou o princípio in dúbio pró reo e o princípio da livre apreciação da prova ao condenar o Arguido, baseado somente em estatísticas.

Assim, deve dar-se provimento ao presente recurso e em consequência deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos e com o alcance exposto na presente motivação e consequentemente deverá o Arguido ser absolvido da prática do crime de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, devendo ser revogada a sentença recorrida, se assim Vossas Excelências não entenderem deverá ser aplicada ao arguido a admoestação.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, seja efectuada uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a reapreciação da interpretação e aplicação do direito, que motivou a condenação do arguido prática do crime de embriaguez

Decidindo, farão os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto JUSTIÇA”

3. O recurso foi admitido por despacho proferido no dia 01.09.2025.

4. A magistrada do Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

1. O arguido AA foi condenado nestes autos pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1 alínea a) e 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de €390,00 (trezentos e noventa euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses e (20) vinte dias.

2. O arguido foi submetido a exame quantitativo de pesquisa do álcool que indicou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) positiva, o que revelou presença de álcool no organismo do arguido, e após, foi submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro DRÃGER ALCOTEST 7510 PT, n.º ARTJ-0260, aprovado pela ANSR, através do despacho n.º 10916/2023 e pelo IPQ, através do despacho de aprovação completar n.º 701.51.23.3.23 e verificado pelo IPQ a 03.12.2024, com certificado foi junto aos autos em anexo ao Auto de notícia, a fls. 21 do documento com a ref. Citius n.º 42430221 de 12-05-2025.

3. Por outro lado, os órgãos de polícia criminal não têm de fazer prova da formação que possuem, uma vez que a realização de testes de álcool é da sua exclusiva competência nos termos do artigo 159.º do Código da Estrada, não existindo outra entidade com essa atribuição, sendo que o recorrente não indica sequer a norma violada.

4. Assim sendo, não assiste qualquer razão ao recorrente, uma vez que o referido exame de pesquisa de álcool foi realizado pela entidade competente para o efeito e por aparelho devidamente certificado até 03-12-2025.

5. Ao crime de condução em estado de embriaguez é aplicável a pena de prisão entre 1 mês e 1 ano ou a de multa entre 10 e 120 dias (artigo 292º, n.º 1, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do Código Penal) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis (artigo 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal) por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

6. De acordo com o art.º 70.º do Código Penal a escolha entre a pena privativas e não privativas dependerá, portanto, unicamente das considerações de prevenção geral e especial e o julgador só deverá optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção.

7. Considerando que o arguido, não tem averbada qualquer condenação (seja por este ou outro qualquer tipo de crime), afigura-se-nos que a pena de multa é suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

8. Para determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, o julgador tem de ter em atenção os fins das penas mencionados no artigo 40º do Código Penal e os critérios estabelecidos no artigo 71º n.1 do Código Penal, ou seja, tem de considerar que a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir.

9. Conferindo concretização aos critérios enunciados, verifica-se que a ilicitude, já é média-baixa, tendo em consideração que o arguido apresentava uma TAS pouco superior ao mínimo a partir do qual é crime (apresentava uma TAS de 1,297 g/l, já deduzida a margem de erro máxima aplicável) e, por outro lado, conduzia um veículo a motor (um veículo automóvel) que é dos veículos mais perigosos, sendo que a culpa já é médio-elevada.

10. Também as exigências de prevenção geral, são elevadas, uma vez que a condução em estado de embriaguez não só é um crime de verificação frequente, estando associada aos elevados índices de sinistralidade, como eleva de forma exponencial os perigos de uma actividade já de si perigosa, impondo-se uma reacção firme por parte do sistema penal, a fim de acautelar a confiança comunitária na vigência e validade das normas violadas.

11. Tendo em consideração todos os factores de determinação da pena supra expostos, considera-se ajustado que ao arguido tenha sido aplicada uma pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa.

12. Quanto ao quantitativo da pena de multa, foi tido a condição socioeconómica do arguido que é casado, tem rendimentos mensais no valor de 870 euros /mês, vive em casa dos própria, tem crédito à habitação cuja prestação mensal ronda os 600 euros/mês, e tem, naturalmente, as despesas fixas mensais comuns a qualquer pessoa (nomeadamente, água eletricidade, alimentação).

13. Ora, considerando isso e que o mínimo da taxa diária é de €5 (que é a taxa a ser fixada a alguém que vive como um indigente ou próximo disso) e o máximo €500 (para alguém com rendimentos elevados), considera-se adequado que tenha sido fixada a taxa diária no montante €6 (seis euros), quantitativo próximo do limite mínimo legalmente determinado, de acordo com as condições socioeconómicas mencionadas pelo arguido.

14. Além do mais, é necessário que o cumprimento das penas resulte num efetivo e real sacrifício para o arguido, sob pena de não se adequarem às penas finalidades preventivas que in casu se fizeram sentir.

15. O crime cometido pelo arguido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física e/ou para bens patrimoniais, revelando-se a necessidade de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido.

16. Tudo ponderando, reputa-se como adequada a aplicação ao arguido da pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), num total de €390,00 (trezentos e noventa euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 (três) meses e (20) vinte dias.

17. O Tribunal fundamentou a sua convicção da análise conjugada do auto de notícia, no talão do exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue e no depoimento de BB, militar da GNR, e do próprio depoimento do arguido que confirmou que se encontrava a conduzir o veículo após ingerir bebidas alcoólicas.

18. Da conjugação da prova documental e testemunhal produzida, valorada nos termos acima consignados, não restaram dúvidas no tribunal de que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, no decurso de ação de fiscalização, o arguido circulava, na via pública, com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

19. In casu, não ocorreu violação do princípio do “in dubio pro reo” uma vez que da prova produzida o tribunal não teve dúvidas sobre os factos ilícitos imputados ao arguido, que considerou provados, não exprimindo qualquer consideração de dúvida sobre os mesmos.

20. Não é necessário que se proceda à reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem à reapreciação da interpretação e aplicação do direito efetuadas no presente caso.

21. O decidido é, pois, justo e equitativo, não se vislumbrando que possa ser aplicado o princípio do “in dúbio pro reo” pelas razões supra expostas.

22. A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, muito menos os alegados pelo arguido, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.

Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer das suas vertentes, devendo manter-se a douta decisão recorrida.

V. Exas, porém, como sempre, farão JUSTIÇA! “ (Refª citius 43606544).

5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a resposta que havia sido apresentada pela magistrada do Ministério Público da 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutençao da sentença recorrida (Refª citius 19880047).

6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal[1], não foi apresentada resposta.

7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

No caso vertente, vistas as conclusões de recurso, as questões trazidas à apreciação deste tribunal, seguindo uma ordem de precedência lógica, são as seguintes:

- Saber se a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- Da pretendida não valoração do resultado decorrente do teste de pesquisa de álcool no sangue;

- Erro de julgamento (em matéria de facto)

- Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;

- Saber se o arguido deve ser absolvido do crime por que foi condenado;

- Saber se a pena de multa deve ser substituída por pena de admoestação.

2. Decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, vejamos, desde já, o que na sentença recorrida, na parte relevante para a apreciação do presente recurso, consta quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à motivação da matéria de facto e, bem assim, quanto à não substituição da pena de multa por admoestação (transcrição resultante da sentença ditada oralmente para a ata, transcrição essa que, embora com algumas correções por nós efetuadas, seguiremos de perto a partir da audição do registo da gravação áudio constante da plataforma citius, sendo que a numeração dos factos provados é da nossa lavra):

“1. No passado dia 10.05.2025, pelas 05h03m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-OR-.., na A4, ... – Maia.

2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l, a que corresponde, depois de deduzido o erro máximo admissível, uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,37 g/l de álcool por litro de sangue.

3. O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduziu, sabendo também que, depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, poderia ter uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que, como tal, não lhe era permitido conduzir veículos a motor na via pública. Não obstante, quis conduzir o veículo suprarreferido nas aludidas circunstâncias.

4. Fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

5. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas do seu Certificado de Registo Criminal:

6. Exerce atividade profissional como fiel de armazém, auferindo cerca de €900,00 a €1.000,00. Nas referidas funções, o arguido transporta mercadorias, equipamentos e trabalhadores do armazém para as obras, desloca-se para levantar material necessário para as diversas obras, superentende as operações de entrada e saída de mercadorias e materiais, executa ou fiscaliza os respetivos documentos, responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias ou materiais, examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros documentos, toma nota dos danos e perdas, orienta e controla a distribuição de mercadorias pelos setores da empresa, utentes e clientes, comunica os níveis de stock, promove a elaboração de inventários e colabora com o seu superior hierárquico na organização de material do armazém.

7. O arguido exerce a referida atividade profissional para a entidade empregadora, a entidade patronal A... S.A.

8. Nas circunstâncias de tempo referidas, o arguido havia saído de uma festa, um evento, onde comemorou os 20 anos dessa sua entidade patronal.

9. O arguido vive em casa própria, pagando prestação relativa a crédito bancário de habitação no valor mensal de €650,00.

10. Vive com a sua cônjuge, que aufere o salário mínimo nacional, e ainda com uma filha atualmente com 21 anos de idade.

11. Tem dois veículos automóveis de sua propriedade, marca Smart, do ano de 2010, e Mercedes, do ano de 2001.

12. Tem como habilitações literárias o 11º de escolaridade.


*

Relativamente aos factos não provados, o tribunal considerou não provado:

- que o arguido tivesse ingerido uma reduzidíssima quantidade de álcool cerca de dez minutos antes de ser sujeito a teste de pesquisa de álcool no sangue.”

Quanto à motivação da matéria de facto foi referido oralmente o seguinte:

O Tribunal analisou desde logo a prova documental inserta nos autos, tendo-se em consideração o conteúdo concreto do auto de notícia, o talão demonstrativo da taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, o certificado de verificação do aparelho através do qual foi medida a referida a taxa e, bem assim, toda demais documentação junta aos presentes autos, inclusivamente a notificação feita ao arguido, no sentido de lhe ser possível, de lhe ter sido dada a possibilidade de efetuar uma contraprova relativamente à taxa de álcool no sangue que apresentou nas circunstâncias de tempo e de lugar em que foi fiscalizado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento, BB, militar da GNR, que prestou depoimento claro e coerente, referindo ter feito uma fiscalização aleatória ao arguido e, nessa sequência, demonstrando, igualmente, conhecimentos profissionais quanto à aplicação e exercício dessa sua atividade no âmbito da condução rodoviária sob a influência de álcool, não teve quaisquer dúvidas em explicar quais foram os procedimentos adotados e, bem assim, a exatidão da taxa de álcool no sangue assim apurada, depois, também, deduzido o erro máximo admissível que resultou na taxa assim demonstrada, isto é, de 1,397 gramas por litro de sangue.

Relativamente à versão apresentada pelo arguido, importa notar, desde logo que o arguido não prestou declarações no início da audiência de julgamento, fazendo-o apenas na sessão seguinte, na sessão do dia de hoje e referindo que, efetivamente, foi na data em causa a um jantar, onde brindou aos 20 anos da sua entidade empregadora, A..., explicando igualmente que, do que assim se recorda, apenas ingeriu um único copo de champanhe e, nessa sequência, apresentando dúvidas quanto à taxa de álcool no sangue que assim ficou comprovada nos presentes autos e que assim apresentava.

Ora, o Tribunal, pese embora, enfim, acabe por acreditar de que o arguido tenha tido um evento que o fez circular cerca das cinco horas da manhã em via pública, o que não é comum para uma pessoa da sua idade, que exerce atividade profissional regular e, portanto, acredita-se nesse evento, estritamente excecional na sua vida, a verdade é que não se mostra compatível a reduzidíssima quantidade de bebidas alcoólicas afirmada, com a taxa que efetivamente apresentava e que, apesar de próxima do limite mínimo a partir do qual a taxa de álcool no sangue é assim percecionada para efeitos criminais, é, de facto, uma taxa já considerada elevada e, nessa sequência, suscetível de fazer o arguido incorrer em consequências penais.

E, portanto, o Tribunal não consegue acreditar, de acordo com as regras de experiência comum e juízos de normalidade dos acontecimentos, na totalidade da versão aqui apresentada pelo arguido.

Efetivamente, este Tribunal quase diariamente se depara com julgamentos pela prática de crimes rodoviários sob influência de álcool, apercebendo-se de que os arguidos não raras vezes afirmam que se encontram bem para o exercício da condução, quando, efetivamente, as regras de experiência comum implicam que se conclua que a condução de veículos em estado de embriaguez implica a perda de reflexos exigidos para uma boa condução e o amortecimento da acuidade da visão e da atenção e, daí a necessidade de uma resposta punitiva.

Em face de todo o exposto e considerando que a prova documental não se mostra compatível com a versão apresentada, desde logo, pelo arguido, igualmente que este não requereu qualquer tipo de contraprova, dá-se como não provado o facto que, assim, resultou nessa qualidade e, como demonstrados, os factos que estavam já referidos na acusação pública.

Da conjugação dos factos objetivos com os aludidos meios de prova, apenas se pode concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, estava vedado exercício de condução.

O arguido explicou ainda, em audiência de julgamento, o contexto laboral que tem, igualmente a necessidade de não lhe ser aplicada qualquer pena acessória no sentido de continuar a exercer a sua atividade profissional e, talvez por isso, tenha vindo, então, apresentar uma versão a este Tribunal que fosse, no seu entender, apta a afastar a sua responsabilidade criminal.

As condições pessoais e socioeconómicas do arguido resultaram provadas, de acordo com o que, pronta e espontaneamente respondeu a esse propósito, desde logo no início da presente audiência de julgamento, e quanto às mesmas, inexistindo razões para que se duvide da veracidade do que foi declarado pelo arguido.

A ausência de antecedentes criminais resulta demonstrada, tendo em consideração a análise do Certificado de Registo Criminal atualizado do arguido.

Foi ainda atendida a declaração junto aos autos pelo arguido, declaração essa que se mostra subscrita pela entidade patronal do mesmo e relativamente à qual o Tribunal não tem quaisquer razões para duvidar da sua veracidade.”

E quanto à não substituição da pena de multa por admoestação, depois de ter sido fixada aquela em 65 dias, à taxa diária de €6,00, foi referido oralmente o seguinte:

“A ilustre defensora do arguido vem requerer a aplicação de uma admoestação ao mesmo.

O artigo 60º do Código Penal dispõe que, se ao agente dever ser aplicada a pena de multa em medida não superior a duzentos e quarenta dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o Tribunal conclui que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da permissão.

Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena incluída a admoestação.

A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente em audiência pelo Tribunal.

Este Tribunal tem vindo a rejeitar a aplicação da admoestação em casos similares ao presente, por entender que a admoestação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Efetivamente, averiguando-se a orientação jurisprudencial mais recente, e tendo em consideração, designadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Porto, de 19.04.2023 ou do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.04.2009, vê-se claramente que os mesmos afastam a aplicação da admoestação aos crimes rodoviários.

Efetivamente, as exigências de prevenção geral são prementes. Os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos, aqui no sentido de garantirem pela aplicação da pena da reafirmação das expectativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias, principalmente num país como é o nosso, com tristes números de sinistralidade nas estradas.

E assim decide, portanto, o Tribunal, julgando que também no caso concreto, o crime referido pelo qual o arguido é condenado nos presentes autos, constitui um crime de prática frequente, sendo prementes as exigências de prevenção geral, e concluindo-se não ser aqui o caso de aplicar a pena de uma admoestação por inexistirem circunstâncias especiais que o justifiquem.

De resto, não se pode simplesmente antever que o arguido venha por força da presente condenação, não mais a delinquir. Somente a pena de multa se mostra proporcional e adequada, pelo que se decide não aplicar a admoestação em sua substituição.”

3. Apreciando:

1ª Questão: Saber se a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

De forma muito singela e também algo confusa (sim, confusa, porque se nos afigura que estará a fazer confusão entre vícios da sentença e erro na valoração/apreciação da prova produzida em julgamento, ou seja, erro de julgamento), invoca o arguido que a sentença padece de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (vício a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal).

Desde já adiantando, é manifesta a falta de razão do recorrente.

Ao invocado vício que, aliás, é de conhecimento oficioso (tal como o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o vício do erro notório na apreciação da prova mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 410º nº 2 do CPP), alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º Código de Processo Penal, o qual, conforme decorre do corpo do nº 2 de tal artigo, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.” Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão de direito assumida, ou quando o tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade.

Nas palavras de Germano Marques da Silva, tal vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 334).

Como se refere no acórdão do STJ de 19.03.2009 (Proc. 09P0164, relator Souto de Moura, in www.dgsi.pt) “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”.

Diz-se ainda no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, relator Raul Borges, in www.dgsi.pt) que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”.

É que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar e que o Tribunal se encontra vinculado a averiguar (porque alegados pela acusação, pela defesa ou porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, por integrarem o núcleo essencial do “thema decidendum”) sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir, existindo uma lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. da Relação de Coimbra, de 27/10/1999, in CJ, 1999, tomo IV, pág. 68.

E como diz Pinto de Albuquerque (com sublinhado nosso) “a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto proferida” (cfr. Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 4ª Edição, pag.1081).

In casu, da motivação e conclusões do recurso, não se descortina minimamente qual o fundamento para o apontado vício. O que da leitura da peça recursiva parece transparecer é que o recorrente discorda do modo como foi valorada a prova que permitiu a sua condenação, ao defender que “tem de se considerar não provada a existência de qualquer taxa de álcool no sangue” com a argumentação, além do mais, de que “[a] entidade autuante não apresentou provas bastantes da prática do alegado facto, nomeadamente, junção aos autos comprovativo da certificação do aparelho de teste de alcoolemia nem comprovativo da formação do autuante.”

Ora, o que daqui se retira é que o recorrente invoca é o erro de julgamento, ou por outras palavras, erro na apreciação/valoração da prova produzida em julgamento, considerando que a prova produzida era insuficiente para a fixação dos factos dados como provados, mormente da taxa de álcool no sangue.

Todavia, erro de julgamento e vícios da sentença são coisas completamente diversas.

Tecidas estas considerações, e analisando a sentença recorrida, da matéria de facto apurada não vislumbramos da mesma qualquer lacuna de factos que fosse obstativa da decisão proferida nem que o Tribunal tivesse omitido a investigação de factos relevantes para a decisão que proferiu, pelo que inexiste o suscitado vício a que alude o artigo 410º nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal.

Ademais, considerando ainda que, em face às provas produzidas e mencionadas na fundamentação da matéria de facto e aos fundamentos/argumentos utilizados para através delas espelhar os factos que foram dados provados e não provados, não se deteta contradição ou apreciação irrazoável, violadora das regras da experiência, pelo que a sentença recorrida também não enferma de um qualquer dos demais vícios a que aludem as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

Improcede, pois, o recurso quanto a este aspeto.

2ª Questão: Da pretendida não valoração do resultado decorrente do teste de pesquisa de álcool no sangue.

Insurgindo-se contra o facto de não ter sido junto aos autos “comprovativo da certificação do aparelho de teste de alcoolemia nem comprovativo da formação do autuante”, considera o recorrente que não podia ter sido considerado o resultado decorrente do teste de pesquisa de álcool no sangue.

Desde já adiantando, não assiste razão ao recorrente por qualquer um dos prismas que invoca.

A) Quanto ao comprovativo da certificação do aparelho de teste de alcoolemia, ao contrário do que afirma o recorrente, esse comprovativo foi junto aos autos aquando da Participação (cfr. Refª citius 42430221)

Com efeito, pela análise dos documentos que acompanham essa mesma participação, além do mais, consta o talão de alcoolímetro a que o arguido foi sujeito, alcoolímetro esse marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7510 PT, com o nº de Série ARTJ - 0260.

E mais consta cópia do respetivo CERTIFICADO DE VERIFICAÇÂO, do qual resulta que tal alcoolímetro, depois da 1ª verificação efetuada em 03.12.2024, foi aprovado pelo IPQ, através do CERTIFICADO DE VERIFICAÇAO nº 701.51 (2024-001-425400-0), datado de 05.12.2014, sendo que desse mesmo certificado consta a seguinte nota: “Ao abrigo da Portaria nº 366/2023 de 15 de novembro, que Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, a operação associada e este Certificado de Verificação, no caso de aprovação, é válida por um ano, após a data da sua realização.”

B) Quanto à falta de comprovativo da formação do autuante (supomos que para usar tal aparelho/alcoolímetro) consideramos não ser exigível um qualquer comprovativo de formação.

Para além do recorrente não se ter dado ao cuidado de indicar qual o concreto preceito legal que exija a comprovação dessa formação, também nós não o descortinamos.

Sendo por demais consabido que a Guarda Nacional Republicana é uma das entidades que legalmente têm competência para efetuar fiscalizações no âmbito do trânsito rodoviário em todas as via públicas (cfr. art. 5º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) nas quais se incluem a submissão dos condutores aos exames de pesquisa de álcool no ar expirados (cfr. art 153º nº 1 do Código da Estrada), atendendo a que o exame em causa foi realizado pelo militar da GNR (Guarda-Principal), BB, mediante aparelho aprovado para o efeito, e devidamente certificado, consideramos que nada aponta, muito menos os autos o demonstram, nem o recorrente refere qual era a formação exigida, que aquele guarda-principal não tivesse a formação adequada para o realizar, sendo que da audição do seu depoimento prestado em sede de audiência também nada se retira de que não reunisse condições para submeter o arguido ao teste de alcoolémia em causa.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcede, in totum, o recurso também quanto a este aspeto.

3ª Questão: Erro de julgamento (em matéria de facto)

Na tese recursiva, manifestando a sua discordância acerca do modo como foi ou não valorada a prova, para além de se ter insurgido contra o facto de não ter sido junto aos autos comprovativo da certificação do aparelho de teste de alcoolemia nem comprovativo da formação do autuante (questão já analisada supra), defende o recorrente que tem de se considerar não provada a existência de qualquer taxa de álcool no sangue.

Analisemos a questão, tendo em atenção que erro de julgamento existe quando se dá como provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

No âmbito da impugnação ampla (e já não restrita ao texto da decisão recorrida como acontece com a indagação dos vícios do artigo 410º nº 2), a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzia em audiência (se documentada), mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º, nos quais é expressamente estabelecido:

3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

São estes os passos a cumprir em caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto quando esteja em causa um insinuado erro de julgamento. Na especificação dos factos o recorrente deverá indicar o concreto facto (ou factos ou segmentos dos factos) que consta(m) da sentença recorrida e que considere incorretamente julgado(s). Quanto às provas, terá que especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ex: quando o recorrente se socorra da prova documental tem que concretizar qual o concreto documento que demonstra o erro da decisão; quando se socorra de prova gravada tem que indicar o depoimento (ou depoimentos) em questão (por identificação da pessoa ou pessoas em causa), tem de mencionar a passagem ou passagens desse depoimento que demonstra erro em que incorreu a decisão e tem, conforme decorre no nº 4 atrás transcrito, que localizar esse excerto de depoimento no suporte que contém a gravação da prova, por referência ao tempo da gravação.

A exigência da lei ao estabelecer os requisitos da impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido deve-se à circunstância de o recurso sobre matéria de facto, apesar de incidir sobre a prova produzida e o seu reflexo na matéria assente, não configurar um novo julgamento. Se estivéssemos perante um novo julgamento as especificações/requisitos seriam, obviamente, destituídas de fundamento. Mas, sendo o recurso um remédio, então o que se pretende é corrigir concretos erros de julgamento respeitantes à matéria de facto. Por isso a lei impõe que os erros que o recorrente entende existirem estejam especificados e que as provas que demonstrem tais erros estejam também elas concretizadas e localizadas, tanto mais que segundo estabelece ainda o nº 6 de tal artigo 412º que “No caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Ora, apesar de, a dado passo das conclusões de recurso, o recorrente, além do mais, concluir que:

“ (…) não ficou provada a TAS com que o arguido conduzia, razão por que tem de se considerar «não provada» a existência de qualquer taxa de álcool no sangue” (conclusão 6ª);

(…)

A prova produzida em audiência de julgamento foi insuficiente e incapaz de sustentar, a versão apresentada pelo Ministério Público” (conclusão 21ª)

o certo é que, com vista à pretendida alteração da matéria de facto, o recorrente deveria ter dado cumprimento ao ónus de especificação a que alude o nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E não o fez.

Com efeito, não especificou que concretos factos foram incorretamente julgados como provados ou não provados; e não especificou nem indicou que concretas provas imporiam decisão diversa (em termos de concretos factos que foram dados provados ou como não provados) da recorrida.

Não deu, pois, o recorrente cumprimento mínimo às exigências assinaladas no já mencionado artigo 412º nºs 3 e 4 para que este tribunal ad quem pudesse sindicar a matéria de facto fixada na primeira instância. O ónus de especificação a que alude o mencionado artigo 412º nº 3 – desde logo quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme exige a alínea a) de tal nº 3 – tal como se pode ver das conclusões do recurso supratranscritas, não foi observado/acatado/cumprido pelo recorrente.

Do que se constata do seu recurso é que o recorrente manifesta uma posição diversa daquela a que chegou o tribunal a quo; por outras palavras, considera que o tribunal recorrido deveria ter formulado a mesma convicção ou partido do mesmo entendimento do recorrente.

Ora, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, uma mera discordância de factos, ou até dos meios de prova (que nem sequer indica), que o tribunal teve em consideração para dar como provados ou não provados os factos, é totalmente o inverso da legalmente exigida concretização dos factos e/ou da concreta indicação dos meios de prova que imponham decisão diversa. E o ónus de impugnação especificada sobre os concretos factos a sindicar e das concretas provas que imporiam decisão diversa relativamente aos factos a sindicar impendia sobre o recorrente, não cabendo ao tribunal nem a faculdade/direito nem o ónus/dever/obrigação de se substituir ao recorrente.

Aliás, quanto a esta questão, diz Paulo Pinto de Albuquerque: “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano” (cfr. citado autor, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed, Universidade Católica Editora, pág. 1144).

E como salientado no Acórdão do STJ 03.09.2008 (proc. 2031/04- 3ª Secção): «“Impugnar especificadamente” é enumerar os factos um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria; depois, porque o tribunal de recurso não dispõe de poderes divinatórios, exigindo, numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução»

Se ao menos na motivação tivesse concretizado os factos que pretendia sindicar, poder-se-ia fazer operar o convite ao aperfeiçoamento a que alude o nº 3 do artigo 417º. Todavia, sendo inalterável a motivação e não podendo as conclusões exceder os limites definidos pela motivação (cfr. nº 4 do artigo 417º), o convite para a correção traduzir-se-ia num ato inútil, o que a lei proíbe.

O recorrente, apesar de discordar da valoração que o tribunal fez da prova produzida, não cumpriu, como lhe competia, o ónus de impugnação especificada.

A situação em presença é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso» (- Acórdão do STJ de 31/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.).

Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 259/2002, ao referir “quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 412º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.”(Acórdão de 18/6/2002, publicado no D.R., II Série, de 13/12/2002.).

A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

E seguindo as orientações do atrás mencionado Acórdão do TC nº 259/2002 (acórdão esse em que recorrente era um assistente), já perante uma situação em que o recorrente é o arguido, o mesmo Tribunal Constitucional (apesar de se reportar à aliena b) do nº 3 do artigo 412º, mas cujo raciocínio se pode seguir quanto também à alínea a) do mesmo nº 3), no seu Acórdão nº 140/2004, de 10 de Março (publicado no Diário da República II Série, de 17 de Abril de 2004, o mesmo TC foi bem claro ao decidir “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”

E a jurisprudência deste acórdão veio a ser perfilhada nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 488/2004 e 342/2006 e nas decisões sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Saliente-se que de acordo com o disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, o que, como vimos, não ocorre no caso em apreço.

Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção (um ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento como pressuposto de obtenção de determinada vantagem, que até pode cifrar-se em evitar a perda de um benefício ou faculdade, no caso, a de viabilizar o recurso sobre a matéria de facto), não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão em relação à matéria de facto.

Em suma, por tudo o que acaba de ser dito, perante a falta de concretização dos factos fixados pelo tribunal a quo e que o recorrente, em termos genéricos e conclusivos considerou que não deveriam ser dados como provados ou que deveriam ser dados como provados de outro modo, quer também pela falta de específica indicação das provas que (obviamente em relação a esses factos que não concretizou minimamente) imporiam decisão diversa, coartada ficou a possibilidade deste tribunal ad quem sindicar a matéria de facto que havia sido fixada pelo tribunal a quo.

Improcede, assim, o recurso, quanto a este aspeto.

4ª Questão: Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

O princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente (art. 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), consubstancia-se em o arguido ser tido como inocente e julgado como inocente enquanto a sua culpabilidade não resultar provada além de toda a dúvida razoável. Por isso o princípio in dúbio pro reo é um corolário daquele princípio.

Como salienta Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, I vol., pág. 213) “Um non liquet na questão da prova – não permitindo ao juiz – que omita decisão … - tem que ser sempre valorado a favor do arguido”, sendo que “com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pró reo”.

Tal princípio incute uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Mas daqui não resulta que, podendo mesmo haver versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, um arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

No caso vertente, conforme se pode auscultar (e ver) da respetiva motivação da materialidade fáctica constante da sentença recorrida, a Sra. Juíza a quo formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova (máxime, segundo o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal) e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à ocorrência e prática dos factos submetidos à sua apreciação que considerou que se provaram, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. Contudo, no caso dos autos, o tribunal a quo não invocou, na fundamentação da matéria de facto da sentença, qualquer dúvida de que o ora recorrente praticou os factos que lhe eram imputados (designadamente conduzindo aquele veículo no contexto espácio-temporal apurado e sendo portador daquela apurada taxa de álcool no sangue) e, por essa mesma razão, os deu como provados.

Com efeito, a motivação da matéria de facto provada, e já supra transcrita, denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos imputados ao recorrente que vieram a ser dados como provados, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal para o assentamento, pela positiva, da materialidade que deu como provada.

Perante esta decisão, tomada com toda a segurança pelo tribunal a quo (tal como o demonstra a exposição feita pelo mesmo tribunal para fundamentar a sua convicção quanto à apurada matéria de facto), não tem sentido invocar a violação do princípio in dubio pro reo, que só opera quando, produzida toda a prova, o tribunal mantiver dúvidas sobre a prática, pelo arguido, de factos que lhe sejam desfavoráveis. Esta dúvida é que imporia ao julgador que decidisse de modo a favorecer o arguido.

Não tendo o tribunal a quo evidenciado quaisquer dúvidas sobre a prática dos factos desfavoráveis ao arguido/recorrente que vieram a ser dados como provados, não há lugar à aplicação de um tal princípio.

Por isso, também aqui naufraga a pretensão do recorrente.

5ª Questão:

Quanto a esta questão - saber se o arguido deve ser absolvido do crime por que foi condenado - cumpre muito sucintamente dizer que a mesma terá que improceder, por duas ordens de razões:

a) Por um lado, verificamos que a suscitação desta questão tinha por base o êxito da pretendida alteração da matéria de facto, alteração essa que, como supra exposto, não veio a ter acolhimento por este tribunal ad quem.

b) Por outro lado, adianta-se ainda que, face à inalterabilidade da matéria de facto e perante os factos provados, a qualificação jurídica dos factos provados encontra-se correta e detalhadamente fundamentada na sentença recorrida, da qual decorre que a apurada conduta do arguido preenche os elementos constitutivos (a nível objetivo e subjetivo) do crime de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 a), ambos do Código Penal, sem que se tenham verificado quaisquer causas de exclusão quer da ilicitude quer da culpa.

Daí que, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta pretensão do recorrente.

6ª Questão: - Saber se a pena de multa deve ser substituída por pena de admoestação.

Ao pretender que lhe deverá ser aplicada uma mera admoestação, somos levados a entender - até porque o tipo legal de crime não prevê a pena de admoestação (apenas prevê, a título principal, e em alternativa, prisão ou multa) - que o que o recorrente efetivamente almeja é que a pena de multa que lhe foi aplicada deve ser substituída por pena de admoestação, em face da sua alegação, além do mais, de se encontrar socialmente integrado.

Vejamos, desde já adiantando que a sua pretensão não procederá.

Pressuposto formal da aplicação da admoestação é que ao agente seja aplicada pena de multa não superior a 240 dias (n.º 1 do art.º 60.º do Código Penal) e tal requisito verifica-se no caso.

Além disso, exige a lei que o dano tenha sido reparado e que haja razões para se concluir que, com a aplicação dessa medida, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (n.º 2 do mesmo artigo).

Mais: a admoestação, em regra, não deverá ser aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena (n.º 3 do art.º 60.º).

A admoestação é a mais leve das penas de substituição e a que se situa mais próximo da dispensa de pena, tendo carácter puramente simbólico.

O seu valor e o seu interesse político-criminal são postos em causa muitas vezes.

O Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, 1993, págs. 385 e segs.) considera que, embora a medida seja de apoiar num direito como o tutelar de menores e possa mesmo ser aceite e compreendida no direito penal de menores imputáveis, são duvidosos e contestáveis o fundamento e a eficácia político-criminais de uma pena de substituição como a admoestação para o direito penal de adultos, pela ausência da dimensão punitiva que a pena, irrenunciavelmente, deve ter.

Estando verificado o pressuposto formal, e não havendo qualquer dano que devesse ser reparado, há que determinar se ocorre o pressuposto substancial: “…que o tribunal possa concluir – depois de considerar as circunstâncias concretas do facto e do agente – que a admoestação se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (res)socialização; e ainda que a aplicação da mera admoestação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” (cfr. citado autor e obra a pág. 387).

No caso sub judice, apesar de não se pôr em causa que o recorrente se encontra socialmente integrado, o certo e que, a par da inexistência de uma confissão sem reservas dos factos de que vinha acusado (o que, por si só, é revelador da não interiorização do desvalor da sua conduta), importa também não esquecer que o crime cometido pelo arguido não se trata propriamente de uma bagatela penal, sendo ainda certo que o bem jurídico protegido é o da segurança rodoviária, em relação ao qual, em face da vasta proliferação de crimes semelhantes por todo o país, se fazem sentir fortes exigências de prevenção geral que, apesar de não reclamarem uma pena detentiva em virtude de o arguido ser primário, exigem uma pena efetiva de multa e não uma medida simbólica como seria a admoestação. Por isso, somos, pois, levados a concluir, tal como considerado na sentença recorrida, que a pena de admoestação jamais seria uma pena capaz de realizar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.

Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, improcede o recurso também quanto a este aspeto.

Assim, e em síntese conclusiva, naufragando todas as pretensões do recorrente - e não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer legais, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do que venha a ser decidido quanto ao pedido de apoio judiciário já requerido pelo mesmo.


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Porto, 28 de Janeiro de 2026

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente - artigo 94º, n.º 2, do CPP – sendo que as assinaturas do presente acórdão foram apostas eletronicamente e encontram-se certificadas)

Luís Coimbra (relator)

Madalena Caldeira (1ª adjunta)

Pedro M. Menezes (2º adjunto)



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[1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou apenas com a sigla CPP.