Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
206/20.6T8STS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP20250604206/20.6T8STS-B.P1
Data do Acordão: 06/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de admitir o recurso apresentado pelo interessado em inventário que pretende ver reconhecidos passivos seus sobre a herança de valor inferior a metade da alçada de primeira instância (no caso, a quantia de € 1.644,00), por não se verificar o requisito da sucumbência a que alude o art. 629.º/1 CPC, considerando o disposto no art. 44.º/1 da LOSJ.
II - Cabendo ao cabeça de casal arrolar todos os bens que integram a herança e, bem assim, os créditos que os interessados ou terceiros possam deter sobre a mesma, já não lhe assiste legitimidade para recorrer da decisão que, conhecendo da reclamação à relação de bens por si apresentada, dela exclua ou remeta para os meios comuns o conhecimento de bens ou direitos titulados por outrem, uma vez, não lhe cabendo a titularidade do crédito em causa não é parte legítima na relação processual em que o mesmo se discute, falecendo-lhe legitimidade para o recurso, nos termos do art. 631.º CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 206/20.6T8STS-B.P1
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Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Procede-se a inventário cumulado por óbito de AA, falecida a 21.1.2015 e de BB, falecido a 18.3.2020, casados que foram sob o regime de comunhão geral de bens, tendo deixado a suceder-lhe os seguintes filhos, todos eles casados em comunhão de adquiridos:

1. CC, casado com DD;

2. EE, casada com FF;

3. GG, casado com HH;

4. II, casado com JJ;

5. KK, casada com LL;

6. MM, casado com NN;

7. OO, casado com PP;

8. QQ, casada com RR;

9. SS, casado com TT.

Exerce a função de cabeça de casal o primeiro dos sobreditos interessados, sendo também este quem recorre, a título principal, no presente apenso.

O processo de inventário iniciou-se em Cartório Notarial, a 24.11.2017, encontrando-se em fase de decisão de reclamação à relação de bens, tendo vindo a ser proferida a sentença ora recorrida, datada de 2.10.2024, a qual terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo supra exposto, decide-se:

1) Determinar a exclusão da relação de bens das seguintes verbas:

A) Ativo: verbas 44) e 51);

B) Passivo: segmento 2) da verba 1.ª e segmento 6) da verba 2.ª;

2) Indeferir o demais peticionado na reclamação;

3) Determinar a remessa dos interessados para os meios comuns com referência às seguintes verbas:

A) Ativo: verba 2);

B) Passivo: segmento 4) da verba 1.ª e segmento 1) da verba 2.ª.

Antes disso, na p. 2 da sentença, já se tinha consignado que, por despacho exarado em 19.10.2022, remeteram-se os interessados para os meios comuns quanto à verba 1 da relação de bens.

Desta decisão recorre, a título principal, o cabeça de cabeça de casal, visando a sua revogação parcial com base nos argumentos que assim deixou expostos em conclusões:

(…)

Os interessados OO e outros apresentaram contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso, formulando, por seu turno, recurso subordinado, terminando assim a sua peça processual:

(…)

O recorrido subordinado contra-alegou, opondo-se à procedência deste recurso.

Objeto do recurso principal interposto pelo cabeça de casal e interessado CC visa os seguintes pontos: a demonstração de que a herança deve ao cabeça de casal a quantia de € 210,00; a demonstração de que a herança deve ao cabeça de casal a quantia de € 1.434, 40; a demonstração de que a herança deve ao interessado MM a quantia de € 5.940, 00.

Há, todavia, que considerar uma questão prévia àquelas e que respeita à falta de sucumbência e de legitimidade do recorrente principal para o recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Em primeira instância foram dados como provados os factos seguintes:

1. Em 30 de novembro de 1957, BB e AA declararam celebrar casamento católico na freguesia ..., concelho de Guimarães.

2. Em 21 de janeiro de 2015, faleceu AA, no estado de casada com BB.

3. Em março de 2020, faleceu BB, no estado de viúvo.

4. Desde data não concretamente apurada, anterior a 2015, os preditos BB e AA residiam na habitação sita na rua ..., freguesia ..., Santo Tirso.

5. À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham na respetiva habitação, com a convicção de exercerem um direito de propriedade, os seguintes bens:

- Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e quatro/cinco cadeiras, no valor de €200,00;

- Um fogão no valor de €25,00;

- Um fogão de ferro €75,00;

- Um forno no valor de €30,00;

- Dois frigoríficos no valor de €150,00;

- Um micro-ondas no valor de €30,00;

- Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00;

- Um televisor no valor de €25,00;

- Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;

- Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;

- Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00;

- Mobília de sala composta por sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00;

- Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00;

- Uma salamandra no valor de €150,00;

- Um móvel de bar no valor de €100,00;

- Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00;

- Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00;

- Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00;

- Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, no valor de €200,00;

- Duas malas com artigos diversos, no valor de €30,00;

- Vestuário no valor de €100,00;

- Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00;

- Máquina de costura no valor de €50,00;

- Aspirador Hoover no valor de €50,00;

- Garrafeira composta por diversos garrafões e garrafas, no valor de €250,00;

- Bebidas no bar (uísque, bagaceiras, vinhos, vinho do Porto) no valor de €300,00;

- Cubas inox no valor de €200,00;

- Um esmeril no valor de €50,00;

- Um torno no valor de €40,00;

- Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00;

- Um macaco mecânico no valor de €40,00;

- Chaves de canos no valor de €20,00;

- Uma motosserra no valor de €50,00;

- Serra para madeiras no valor de €10,00;

- Serra para metais no valor de €10,00;

- Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00;

- Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00;

- Um escadote de alumínio no valor de €20,00;

- Várias chapas Plywood no valor de €150,00;

- Várias enxadas no valor de €40,00;

- Marreta no valor de €15,00;

- Dois jerricans no valor de €20,00;

- Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente, martelos, alicates, chaves de fendas e cruz, no valor de €100,00.

6. O cabeça de casal despendeu a quantia de €1.419,11 referente ao funeral do inventariado BB.

7. O cabeça de casal despendeu a quantia de €599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários decorrentes do falecimento de BB.

8. O cabeça de casal despendeu a quantia de € 7,50 com referência a despesas médicas do inventariado BB.

9. O inventariado BB frequentou o Centro de Dia ..., entre 07/12/2015 e 31/01/2019.

10. Com referência ao mencionado em 9[1]), o interessado MM pagou à antedita Associação a quantia de € 876,94.

11. O interessado MM despendeu a quantia de € 992,96 referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe.

12. Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de € 824,23 relativa a despesas farmacêuticas do inventariado BB.

13. Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de €288,70 com referência, designadamente, a consultas médicas, taxas moderadoras, exames complementares de diagnóstico do inventariado BB.

Foram dados como não provados os factos seguintes:

14. À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham uma bicicleta com motor no valor de €100,00 e duas escadas de alumínio no valor de €40,00, com a convicção de exercerem um direito de propriedade.

15. O cabeça de casal despendeu a quantia de € 210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai;

16. O interessado MM despendeu a quantia de € 44,02 referente a bens adquiridos para o pai.


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Tendo nos autos sido apresentadas inúmeras relações de bens e não discriminando a sentença a qual delas se refere, consideramos a última apresentada, de 1.9.2023, posto que, pelas verbas a que se referem os recursos, se nos afigura ser a essa relação que também a sentença atendeu.

Sendo assim, para que se torne inteligível o objeto da herança, passamos a descrever o conteúdo desta relação de bens:

VERBA 1.ª

Deve à herança a interessada KK a quantia de pelo menos €30.000,00, correspondente a montantes que antecipadamente recebeu do inventariado, designadamente através de cheques que iam sendo levantados e o dinheiro entregue à dita interessada – cf., ademais, docs. 1 e 2 juntos com a relação inicial.

VERBA 2.ª

Deve à herança o interessado II a quantia de pelo menos €3.394,83 referente a custos de eletricidade, por si ou por terceiros a seu mando usufruída na casa que é sua propriedade – e era casa de morada de família dos pais – e que foi paga pelo inventariado – cf. docs. 1 a 9;

VERBA 3.ª

Direito ao uso de terreno com 2 metros de comprimento e 0,75 de largura no cemitério de ..., bem assim como a respetiva sepultura ali existente.

B) Dinheiros (dos quais é herança da inventariada apenas metade ½)

VERBA 4.ª

Saldo de, pelo menos €90.000,00 existente na Banco 1..., conta com o número ..., titulada ademais pelo interessado MM.

C) Bens Móveis

I. que se encontram na pose do interessado II e dos quais pertence à presente herança ½ indivisa):

VERBA 5.ª

Um móvel de casa-de-banho largo com gavetas, no valor de €40,00;

VERBA 6.ª

Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e seis cadeiras, no valor de €200,00;

VERBA 7.ª

Um fogão no valor de €25,00;

VERBA 8.ª

Um fogão de ferro €75,00;

VERBA 9.ª

Um forno no valor de €30,00;

VERBA 10.ª

Dois frigoríficos no valor de €150,00;

VERBA 11.ª

Um micro-ondas no valor de €30,00;

VERBA 12.ª

Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00;

VERBA 13.ª

Um televisor no valor de €25,00;

VERBA 14.ª

Um móvel com televisor no valor de €50,00;

VERBA 15.ª

Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;

VERBA 16.ª

Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;

VERBA 17.ª

Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00;

VERBA 18.ª

Mobília de sala composta por um sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00;

VERBA 19.ª

Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00;

VERBA 20.ª

Uma salamandra no valor de €150,00;

VERBA 21.ª

Um móvel de bar no valor de €100,00;

VERBA 22.ª

Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00;

VERBA 23.ª

Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00;

VERBA 24.ª

Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00;

VERBA 25.ª

Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, num valor de €200,00;

VERBA 26.ª

Duas malas com artigos diversos da inventariada, no valor de €30,00;

VERBA 27.ª

Vestuário no valor de €100,00;

VERBA 28.ª

Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00;

VERBA 29.ª

Máquina de costura no valor de €50,00;

VERBA 30.ª

Aspirador Hoover no valor de €50,00;

VERBA 31.ª

Garrafeira composta por cerca de 40 garrafões e 150 garrafas no valor de €250,00;

VERBA 32.ª

Bebidas no bar (Uísque, Bagaceiras, Vinhos, Vinho do Porto) no valor de €300,00;

VERBA 33.ª

Quatro cubas inox no valor de €200,00;

VERBA 34.ª

Um esmeril no valor de €50,00;

VERBA 35.ª

Um torno no valor de €40,00;

VERBA 36.ª

Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00;

VERBA 37.ª

Um macaco mecânico no valor de €40,00;

VERBA 38.ª

Chaves de canos no valor de €20,00;

VERBA 39.ª

Uma motosserra no valor de €50,00;

VERBA 40.ª

Serra para madeiras no valor de €10,00;

VERBA 41.ª

Serra para metais no valor de €10,00;

VERBA 42.ª

Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00;

VERBA 43.ª

Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00;

VERBA 44.ª

Duas escadas de alumínio no valor de €40,00;

VERBA 45.ª

Um escadote de alumínio no valor de €20,00;

VERBA 46.ª

Várias chapas Plywood no valor de €150,00;

VERBA 47.ª

Várias enchadas no valor de €40,00;

VERBA 48.ª

Marreta no valor de €15,00;

VERBA 49.ª

Dois jerricans no valor de €20,00;

VERBA 50.ª

Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente martelos, alicates diversos, chaves de fendas e cruz, em várias medidas, entre outros, no valor de €100,00;

VERBA 51.ª

Uma bicicleta com motor no valor de €100,00

PASSIVO

VERBA 1.ª

Deve a herança ao cabeça-de-casal o valor global de € 4.870,11 assim descriminado:

1) €1.419,11 referente aos custos das cerimónias fúnebres, deduzido do valor recebido a título de subsídio - cf. doc. 3 e 4 juntos com a relação anterior;

2) €210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai;

3) €7,00 de despesas médicas – cf. doc. 5 e 6 juntos com a relação anterior;

4) €2.634,40 referente a serviços jurídicos prestados ao pai – cf. docs. 7 e 8 juntos com a relação anterior;

5) €599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários, necessários em virtude da condição de cabeça-de-casal – cf. docs. 9 a 20, juntos com a relação anterior.

VERBA 2.ª

Deve a herança ao interessado MM o valor global de €8.966,85 assim descriminado:

1) €5.940,00, referente à quantia mensal de €330,00 (entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019) acordada para a prestação dos cuidados necessários ao pai, que anteriormente era paga à interessada KK, até ao internamento do pai em regime de estrutura residencial, os quais não foram pagos desde setembro de 2017 atenta a apreensão do saldo bancário pertença ao pai e herança da mãe, acrescendo a insuficiência da reforma auferida pelo pai – cf. doc. 10;

2) €992,96, referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe, aqui também inventariada – cf. docs. 21 a 41, 44, 45, 48, 49, 52, 54, 57 juntos com a relação anterior;

3) €824,23, referentes a despesas farmacêuticas – cf. docs. 42, 43, 46, 47, 50, 51, 53, 55, 56, 58 a 87, 104 a 128 juntos com a relação anterior;

4) €288,70, referentes a despesas médicas, com consultas, taxas moderadoras, análises e custos de deslocações de transporte para as mesmas – cf. docs. 88 a 101 juntos com a relação anterior;

5) €876,94, referentes a acertos de contas junto do Lar – doc. 102 e 103 juntos com a relação anterior;

6) €44,02 referente a diversas despesas de bens adquiridos para o pai e dinheiro a este entregue – vide doc. 21 juntos com a relação anterior.

Da questão prévia:

O recorrente e cabeça de casal inicia as suas alegações por discordar da remessa para os meios comuns de parte do passivo, nomeadamente do segmento 3[2] da verba 1.ª do passivo e segmento 1) da verba 2.ª do passivo e, na conclusão I, discorda, ainda, da remessa para os meios comuns, do segmento 2 da verba 1.ª.

Mais adiante – conclusões VII e XXVII a) – pretende se dê como provado o facto 14 (dado como não provado na sentença), isto é que, após o óbito do inventariado, o cabeça de casal despendeu € 210,00, na alteração da lápide dos seus pais.

Este valor corresponde ao segmento 2 da verba 1 do passivo, isto é, que o cabeça de casal entende dever-lhe a herança e, por isso, dever ser relacionado como passivo desta, aqueles € 210, 00.

De igual modo pretende se dê como provado – conclusões XI e XVII b) – que ele próprio, cabeça de casal, despendeu € 1.434,00, em serviços jurídicos prestados em benefício do pai, o que corresponde a parte da verba 1.ª do passivo, segmento 4.

No mais, pretende se dê como provado que a herança deve ao interessado, seu irmão, MM, a quantia de € 5.940,00 – conclusões XXVI e XXVII c) – o que corresponde à verba 2.ª do passivo, segmento 1).

Aqui chegados, duas questões de ordem processual se colocam que deitam, desde já por terra, o recurso principal.

O primeiro é que o recorrente pretende ver reconhecidos passivos seus sobre a herança de valor inferior a metade da alçada de primeira instância (pretende ver aditada ao passivo, a seu favor, a quantia de € 1.644,00), assim lhe não assistindo o requisito da sucumbência a que alude o art. 629.º/1 CPC, considerando o disposto no art. 44.º/1 da LOSJ.

No tocante aos € 5.940,00, cabendo ao cabeça de casal arrolar todos os bens que integram a herança e, bem assim, os créditos que os interessados ou terceiros possam deter sobre a mesma, já lhe não assiste legitimidade para recorrer da decisão que, conhecendo da reclamação à relação de bens por si apresentada, dela exclua ou remeta para os meios comuns, o conhecimento de bens ou direitos que são titulados por outrem, uma vez, não lhe cabendo a titularidade do crédito em causa não é parte legítima na relação processual em que o mesmo se discute, falecendo-lhe legitimidade para o recurso, nos termos do art. 631.º CPC.

Caberia ao interessado MM, se assim o entendesse, pugnar pelo reconhecimento deste crédito.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação não admitir o recurso apresentado a título principal, caducando o recurso subordinado, ao abrigo do disposto no art. 633.º/3 CPC.

Custas pelo recorrente.


Porto, 4.6.2025
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Carlos Gil
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[1] Correção por nós introduzida posto que, por lapso, constava referência a “10”.
[2] Pensamos que se referirá ao segmento 4 (apenas parcialmente) da verba 1.ª do passivo, conforme resulta da conclusão XXVII, al. b).