Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DOS EX-CÔNJUGES OBRAS EM TERRENO PRÓPRIO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603121453/21.9T8VCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As obras de melhoramento de uma casa existente num terreno próprio de um dos cônjuges devem ser consideradas benfeitorias e descritas na relação de bens. II - O AUJ nº 9/25 sempre levaria ao mesmo resultado material (inclusão na relação de bens), mas numa situação em que ocorreu a construção total de uma habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1453/21.9T8VCD-C.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
1. Relatório
Foi intentado o presente processo de inventário, para partilha de bens comuns do casal constituído por AA e BB, cujo divórcio foi decretado por sentença proferida a 29-06-2022 no processo principal. A cabeça de casal apresentou relação de bens e o interessado deduziu reclamação à mesma. Foi depois, proferido decisão, nos seguintes termos: “Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se julgar improcedente a reclamação e, em consequência, decide-se: i. Manter na relação de bens a verba 15 (quinze); ii. Manter na relação de bens a verba 16 (dezasseis), com a seguinte redação: “Benfeitorias realizadas no imóvel que constituiu a casa de morada de família, bem próprio do interessado BB, sito na rua ... ..., freguesia ..., concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ..., constituídas pelas seguintes construções/edificações: a construção lateral (barracões), construção de uma marquise – construção traseira-, construção de duas casas de banho e de duas salas amplas, construção de uma cozinha – construção lateral-, instalação de aquecimento central em toda a habitação, substituição do telhado, construção de uma chaminé, e abertura de dois poços de água, no - valor – 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).” Inconformado o interessado interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, dada a direta repercussão da questão com a ulterior tramitação dos autos – cfr. artigo 1123º, n.º 2, b) e n.º 3 do Código de Processo Civil. * 2.1. O apelante apresentou as seguintes conclusões: 1- A recorrente fez impugnação da relação de bens, impugnando bens móveis créditos a haver à herança e indicando bens imóveis, móveis e créditos a haver pela herança à interessada recorrente, pelo que a recorrente só tinha o ónus da prova dos bens e créditos a adicionar, nos termos do nº 1 do art. 342 do CC. 2- Quanto aos bens a excluir, caberia o ónus da prova ao cabeça de casal, que não fez prova, quer por via testemunhal ou documental, nos termos do nº 2 do art. 342 do CC, que o cabeça de casal não fez prova dos bens inerentes aos factos vertidos na relação de bens e resposta à reclamação. 3- Foi violado um direito dos RR de acesso à justiça, ao não se considerar o vertido pela mesma, na contestação. 4- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 5- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 6- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, como vertido na contestação. 7- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 8- Foi violado as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 9- Foi violado o previsto e estatuído na al. b) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz não especifica os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 10- Foi violado o previsto e estatuído na al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, existe obscuridade que torna a decisão ininteligível 11- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar 12- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido. 13- O recorrente fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual. 14- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 15- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 16- Da violação do direito de acesso à justiça, garantias de defesa: 17- Nos termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal, que se aplica, ao caso, em que se asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, sendo que o recorrente in casu foi inibido de garantias de defesa, não foi considerada a p.i., o que foi uma violação de legislação fundamental, não se concordando com o Meritíssimo Juiz. 18- Com a sentença foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC. 19- A forma de dar como provados factos foi de forma arbitrária. 20- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pag. 181. 21- Pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente. 22- Da aquisição por usucapião, pelo interessado BB, e fundamentação de direito, e questão complexa, que deveria ser remetida para os meios comuns, a questão da verba 16, benfeitorias. 23- Assim, deveria o Meretíssimo Juiz ordenar que fosse excluído da relação de bens as verbas 15 e 16, pela defesa, impugnação do referido ao vertido na reclamação à relação de bens. 24- Foram violados os artigos 342º do CC, Art. 1154º, 1157º, 1158, do CC, 248º do CC, 334º do CC, 26º do, 428 do CC; CPC, nº 1 do art. 496º do CC, os os artigos, 1º, 2º, 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e) do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, do CPC; artigos 116, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP. * 2.2. A parte contrária não apresentou contra-alegações. * 3. Questões a decidir 1. Apreciar se a decisão violou “as al. b), c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar”. 2. Verificar, depois, se pode ser apreciada a fixação da matéria de facto. 3. Averiguar, por fim, se “foi violado o direito de acesso à justiça pelos executados, foram proibidos de usar o direito de fazer oposição de embargos de terceiro, violando-se o estatuído nos artigos 266º, 572º a 583º e ss do CPC”. 4. Por último, se as verbas 15 e 16 devem ou não ser excluídas da relação de bens. * 4. Das nulidades Dispõe o art. 615º, do CPC que “ É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No caso a decisão, possui 13 páginas, contém factos provados e não provados, motivação dos mesmos e motivação de direito, decidindo a inclusão ou não das verbas nºs 1 5 e 16 da relação de bens. Existem, pois, claramente os fundamentos de facto e direito para a decisão, pelo que improcede a nulidade da alinea b). Quanto à contradição entre fundamentos e decisão prevista na primeira parte da alínea, teremos de notar que, em concreto, nada foi indicado. Acresce que esta nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico entre a decisão e as premissas que implica a negação de umas pelas outras. Ora, é evidente que isso não acontece, no caso presente. O tribunal a quo considerou provado que a casa do casal foi construída ao longo dos anos com o património de ambos, daí a decisão de incluir a mesma na relação de bens. Improcede, pois, esta nulidade. Por fim, a nulidade de omissão de pronuncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Desde logo, esta não implica que todos os argumentos alegados tenham de ser apreciadas mas apenas as pretensões fundamentais. Ora, no caso, o tribunal a quo fundamentou (e bem) a razão pela qual as verbas nºs 15 e 16 teriam se ser incluídas na relação de bens, pelo que inexiste qualquer nulidade. Pretende o apelante, por fim, que o tribunal a quo utilizou factos não alegados pelas partes e assim cometeu a nulidade de excesso de pronuncia. Vigora entre nós o principio da cooperação e autorresponsabilidade das partes, nos termos do qual: as partes devem agir de boa fé (art. 7, do CPC); não usando “expressões desnecessárias” (art. 8 do CPC). Ora, o apelante certamente se esqueceu de apontar quais os concretos factos não alegados que foram efectivamente usados pelo tribunal a quo na sua decisão. Com efeito, afirma de forma conclusiva isso, mas não indica um único facto que não tenha sido alegado pelas partes nos seus requerimentos. Acresce que, face ao teor das alegações parece até que as mesmas não dizem respeito a este processo, pois: a) não existe contestação (alegação nº 6) b) não estamos num processo criminal (alegação de que “termos do art. 32º da CRP existem garantias do processo criminal”) c) e muito menos perante “oposição de embargos de terceiro”. Parece, pois, seguro, que esta invocada nulidade não existe e só foi alegada por uma leitura manifestamente desatenta da decisão já que esta decidiu o objecto do incidente, ou seja, se as verbas 15 e 16 deviam ou não ser relacionadas. Improcede, pois, a arguição de todas as nulidades da decisão. * Quanto às nulidades processuais arguidas diremos apenas que, por um lado, as mesmas deveriam ter sido tempestivamente arguidas aquando da tramitação processual. Depois, reconduzem-se (no caso da violação das regras de prova) à apreciação da matéria de facto. E, por fim, no restante não integram a concreta alegação de qualquer acto ou decisão que ponha em causa os direitos processuais da parte. Citam-se normas constitucionais, mas não se alega, sequer, qual a interpretação que as poderia por em causa. * 5. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto. Pretende o apelante que a decisão do tribunal a quo foi “arbitrária”. Note-se, porém, que não indica porquê, nem quais os meios de prova que impunham outra decisão, nem sequer quais os factos concretos que deveriam ser alterados. Ora, o art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso concreto o apelante não cumpriu esses requisitos pelo que a sua alegação de que a decisão factual foi arbitrária não pode sequer ser apreciada. Lembraremos, apenas que essa decisão baseou-se no depoimento da filha de ambas as partes, cujo depoimento foi considerado que “Apesar de a testemunha ter declarado estar de relações cortadas com o seu pai, não se detetou no seu depoimento qualquer circunstância merecedora de censura, até porque o seu depoimento foi corroborado por CC, vizinho do casal, na casa de Pombal”. Improcede, pois, a questão suscitada. * 6. Motivação de facto 1. Nos autos foi homologada, por sentença, a transação, quanto à inclusão das verbas 1, 3, 6, 7, 8, 11, 13 e 14 na relação de bens bem como a descrição que consignaram quanto aos saldos das verbas 1 e 3, mantendo-se controvertidas as verbas 2, 5, 12, 15 e 16. 2. Posteriormente, aquando da produção da prova testemunhal, cabeça de casal acordaram em excluir da relação de bens a verba n.º 5 e acordaram ainda quanto à descrição das verbas 2 e 12. 3. Mantiveram-se controvertidas as verbas 15 e 16. 4. Foram considerados provados, os seguintes factos a) A cabeça-de-casal, AA, e o interessado BB, celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, a 6 de setembro de 1969 - cfr. certidão de assento de casamento junta com o requerimento inicial na ação especial de divórcio, a que os presentes autos estão apensos. b) O divórcio entre a cabeça-de-casal e o interessado acima mencionados foi decretado por sentença homologatória proferida nos autos principais a 29 de junho de 2022, transitada em julgado; c) A petição inicial que deu origem ao processo especial de divórcio a que os presentes autos estão apensos foi apresentada em Tribunal, por via eletrónica, a 19/10/2021. d) Pela sentença supra proferida a 29-06-2022, foi homologada a seguinte transação acordada entre a cabeça-de-casal, AA e o interessado e o interessado BB: 1 – Inexistem filhos menores; 2- Prescindem reciprocamente de alimentos entre os cônjuge; 3- A utilização da casa de morada de família fica atribuída ao Réu, até à partilha ou venda; e) Bens comuns a partilhar, sem prejuízo de outros a indicar em sede ou local próprio: - a benfeitoria que corresponde à casa de morada de família; - recheio da casa de morada de família; - veículo automóvel marca Toyota, modelo ...; - saldos bancários; f) À data da propositura da ação, o casal dispunha de peças em ouro e libras, no valor de pelo menos de€ 1.200,00. g) Na vigência do casamento, e ao longo dos anos de casamento, o casal, realizou obras num imóvel que é bem próprio do interessado BB, sito na rua ... ..., freguesia ..., concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial .... h) As obras levadas a cabo pelo casal consistiram na construção de novas edificações no imóvel, a saber a construção lateral de barracões, construção de uma marquise, a construção de duas casas de banho e de duas salas amplas, construção de uma cozinha, instalação de aquecimento central em toda a habitação, substituição do telhado, construção de uma chaminé e abertura de dois poços de água. * 7. Motivação Jurídica Estamos perante uma reclamação à relação de bens, nos termos da qual o apelante opõe-se a que as verbas nºs 15 e 16 sejam consideradas como bens comuns a partilhar entre os cônjuges. Essas verbas foram descritas, nos seguintes termos: Verba n.º 15 Benfeitorias realizadas no imóvel que constitui a casa de morada de família, bem próprio do Interessado BB, sito na rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Pombal, incluindo construção de novas edificações, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., constituídas pelas seguintes construções/edificações: a construção lateral (barracões), construção de uma marquise – construção traseira -, construção de duas casas de banho e de duas salas amplas, construção de uma cozinha (construção lateral), instalação de aquecimento central em toda a habitação, substituição do telhado, construção de uma chaminé, a abertura de dois poços de água, no valor de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) – junta caderneta matricial urbana como Doc. n.º 1.
Verba n.º 16 Prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia ..., concelho de Pombal, inscrito na matriz predial rústica com o artigo ..., proveniente do artigo ..., com a descrição “...”, com o valor patrimonial tributário de €14,76 (catorze euros e setenta e seis cêntimos) – cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 (certidão predial e caderneta matricial).
Mas, a decisão recorrida unificou a redacção de ambas as verbas contendo apenas a seguinte redação nas verbas 15 e 16 “Benfeitorias realizadas no imóvel que constituiu a casa de morada de família, bem próprio do interessado BB, sito na rua ... ..., freguesia ..., concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ..., constituídas pelas seguintes construções/edificações: a construção lateral (barracões), construção de uma marquise – construção traseira-, construção de duas casas de banho e de duas salas amplas, construção de uma cozinha – construção lateral-, instalação de aquecimento central em toda a habitação, substituição do telhado, construção de uma chaminé, e abertura de dois poços de água, no - valor – 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).” * Importa, pois, determinar se a construção/renovação de uma habitação pelo casal no terreno próprio de um dos cônjuges, pode ou não ser objecto de partilha num inventário para separação de meações e de que forma. * O processo de inventário é um processo complexo, assumindo aspectos de jurisdição voluntária, ou de feição contenciosa, tudo dependendo da circunstância de, no seu decurso, surgirem, ou não, questões entre os interessados e a actividade jurisdicional ser ou não provocada para decidir controvérsias[1]. A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim, com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha. Tem sido frequente o problema da qualificação jurídica do bem resultante da construção de um imóvel, com os proveitos de ambos os cônjuges, no terreno próprio de um deles.
E, sobre esta questão existiu uma polémica jurisprudencial. Segundo alguns estaríamos assim perante uma benfeitoria[2] ou noutras situações, uma forma de acessão. Segundo outros, existiria apenas um bem comum, ou quando assim não fosse um direito de compensação ao património empobrecido de acordo com o regime estabelecido no artigo 1689. ° do CCivil.[3] [4] * Esta querela foi solucionada pelo recentemente o AUJ de 25.6.25, nº N.º 9/2025. D.R. I SÉRIE. 174 (2025-09-10 (processo nº 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, Jorge Leal), que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Na verdade a construção de uma habitação, mediante recurso a meios financeiros de ambos os cônjuges, durante a constância do casamento no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno, propriedade exclusiva de um deles, não consubstancia uma benfeitoria, dado que essa construção não se traduz numa obra destinada a conservar ou melhorar a parcela desse terreno, tratando-se antes de obra que determina uma alteração substancial e jurídica desse prédio ao nele incorporar a moradia, dando lugar a uma nova coisa, a um prédio urbano. Por outro lado, o instituto da acessão imobiliária, pressupõe a actuação em boa fé e, neste caso o cônjuge não proprietário do terreno tem perfeito conhecimento de que tal construção foi realizada num terreno que não lhe pertence. Deste modo, “o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada” (…) sem prejuízo da compensação devida ao património comum.”. Compensação essa que “visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges”. * Diga-se aliás que essa decisão acompanhou a doutrina da Prof. Rita Lobo Xavier[5], quando afirma “nada obsta a que a casa construída por ambos os cônjuges em terreno próprio de um deles, com utilização de valores comuns, seja considerada um bem “adquirido” em parte com bens próprios e em parte com bens comuns. E que por aplicação da regra prevista no nº1 do artigo 1726 se considere que ingressou no património comum. A atribuição patrimonial que favoreceu a comunhão faz nascer um direito de compensação no património próprio do cônjuge)”.
Aplicando esta solução ao caso concreto temos que, se as obras em causa não pudessem qualificar-se como benfeitorias sempre existiria um direito de compensação por parte da apelada, pois, o prédio em causa tinha um valor tributário 14,76 euros quando as obras ascendem a 210 mil euros.
Mas, sempre com o devido respeito por melhor opinião, parece-nos que no caso vertente estamos perante uma verdadeira benfeitoria. Desde logo, teremos de notar que essa qualificação não é posta em causa, nem é objecto do recurso (o apelante pretende apenas a eliminação total da verba). Depois, trataram-se de obras de melhoramento das construções já existentes (constituídas pelas seguintes construções/edificações: a construção lateral (barracões), construção de uma marquise – construção traseira-, construção de duas casas de banho e de duas salas amplas, construção de uma cozinha – construção lateral-, instalação de aquecimento central em toda a habitação, substituição do telhado, construção de uma chaminé, e abertura de dois poços de água”. Estamos, pois perante a previsão do art. 216º, do CC e não perante a situação analisada no referido AUJ que, como vimos, sempre imporia a descrição de um direito de compensação no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).” E, recentemente esta secção decidiu que (Ac da RP de 23.1.25, nº 71/22.9T8SJM-B.P1 (Manuela Machado) “numa situação em que já existia o terreno com um edifício aí construído, bem próprio da cabeça de casal, o qual veio a ser objeto de obras que o melhoraram, suportadas por ambos os cônjuges, deve entender-se que tais obras, ainda que de valor bem superior ao do edifício que já existia, constituem benfeitorias, a serem relacionadas como tal”. Improcede, pois, a apelação. * 8. Deliberação Pelo exposto este tribunal julga a apelação não provida, e, por via disso, confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante porque decaiu nas questões suscitadas. |