Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2462/20.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
AGENTE DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA AGENTE DE EXECUÇÃO
OMISSÃO
INTERVENÇÃO DO JUIZ
ILICITUDE
CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202609102462/20.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação de responsabilidade civil proposta contra agente de execução não se destina a decidir a validade ou eficácia do contrato de arrendamento perante a execução, matéria da competência do juiz da execução.
II - A apresentação, por terceiro ocupante, de contrato de arrendamento e recibos de renda suscita uma questão juridicamente relevante, que o agente de execução não pode resolver autonomamente.
III - Ao prosseguir com a venda sem submeter essa questão ao juiz da execução, o agente de execução pratica uma atuação ilícita, por violação dos respetivos deveres funcionais.
IV - A ilicitude não basta para constituir a obrigação de indemnizar, sendo necessário demonstrar que a intervenção atempada do juiz teria, com probabilidade juridicamente relevante, conduzido a resultado diferente e evitado os danos.
V - Não se provando que o contrato estava em vigor à data da venda nem que a intervenção judicial teria alterado o curso da execução, não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e os danos invocados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2462/20.0T8MTS.P1

ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I.RELATÓRIO

1.O Autor AA, solteiro, maior, com o NIF ..., residente na Rua ..., ..., Casa ..., ... Matosinhos instaurou acção declarativa de condenação contra a Ré BB, agente de execução com a Cédula Profissional n.º ..., NIF ..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., 3º Direito, ... Porto, pedindo a condenação pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a seu favor no valor de € 39 400,00 (trinta e nova mil e quatrocentos Euros) bem como a reconhecer que com a sua actuação deu causa a esta acção.

Alega, em síntese, que era arrendatário de uma fracção autónoma, tipo T1+1, correspondente a uma habitação no 1.º andar traseiras com lugar de estacionamento na garagem, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., que faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em Matosinhos.

Especifica que ocupou ininterruptamente o locado desde 01/01/12, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 400,00, e até ao dia 07/02/18 - data em que foi forçado a desocupar o mesmo.

Declara ter sido notificado, em 06/07/17, da venda judicial do bem imóvel em causa no Processo Executivo n.º ... e que, assim que a recebeu, comunicou aos autos executivos, entre outros elementos: que tinha um contrato de arrendamento em vigor; que não lhe foi comunicada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência nem lhe foi endereçada uma denúncia do mesmo e que a Sr.ª Agente de Execução sabia há mais de 02 anos da existência do contrato.

Assegura que, pelo menos desde 2016, a Ré, Agente de Execução naqueles autos, tinha conhecimento do conteúdo do contrato de arrendamento, tendo mesmo chegado a passar recibos de renda em seu nome.

Diz que o imóvel dos autos foi vendido a um terceiro, sem terem sido cumpridas as disposições legais, nomeadamente a comunicação de venda e os elementos essenciais da mesma.

Entende ter direito a uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 14 400,00, correspondente aos 03 anos de contrato de arrendamento que foi impedido de cumprir em virtude das ilegalidades cometidas pela Ré.

Especificamente em sede de danos não patrimoniais, alega que coabitava com a sua mãe, de 93 anos de idade, o que era do conhecimento do senhorio e da Ré, tendo ambos sido confrontados com a desocupação do imóvel. Diz apenas ter conseguido ir viver com a sua mãe para um pequeno anexo, com poucas condições de habitabilidade, na casa da sua irmã.

Alega ainda que, em virtude destas fracas condições de habitabilidade e do agravamento do seu estado de saúde, em grande parte em consequência da situação traumática sofrida com a presença na Polícia na acção de despejo, a sua mãe veio a falecer no dia 29/01/19 com uma infecção respiratória.

Entende ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a € 25 000,00.

2.A Ré veio contestar, excepcionando a prescrição do direito invocado, alegando que o Autor teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido, por notificação que lhe foi remetida em 13/04/17, e o caso julgado, alegando que, através do pedido de indemnização aqui formulado, o Autor nada mais pretende do que discutir de novo a matéria controvertida e já definitivamente resolvida no Processo n.º 7975/12.5T8MTS.

Mais excepciona a sua ilegitimidade passiva, alegando que actuou naquela execução no exercício das suas funções, sendo os eventuais actos ilícitos cometidos na respectiva actuação da responsabilidade do Estado. Bem como alegando que quem actuou com dolo foi o Exequente naqueles autos - CC - que, apesar de notificado para o efeito, não veio indicar os ónus ou encargos que o imóvel possuía, designadamente a existência do contrato de arrendamento em referência nos autos. Entende que, por esse motivo, desconhecia a existência do indicado contrato e deverá ser esse Executado o responsável pelo ressarcimento dos danos invocados pelo Autor.

Impugna a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial e sustenta não se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil.

Deduziu incidente de intervenção provocada do Exequente CC, da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e do Estado Português, remetendo para as alegações da Contestação.

Mais deduziu incidente de intervenção acessória da “A..., S.A.”, atendendo a que, enquanto agente de Execução, tem a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional transferida para esta seguradora.

Conclui pedindo que sejam declaradas procedentes, por provadas, as excepções deduzidas, com a sua absolvição do pedido. Na eventualidade de assim se não entender, pede que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.

Pede que, em qualquer caso, seja deferido o chamamento de CC, da “A...”, a assistência da “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução” e o chamamento do Estado Português.

3.Notificado para o efeito, o Autor veio responder às excepções deduzidas, por forma a impugnar a factualidade que serviu de fundamento às mesmas, tendo optado por não se pronunciar quanto aos incidentes de intervenção suscitados.

4.Findos os articulados foi proferido despacho no dia 05.01.2021 pelo qual, entre o mais, não foram admitidas as intervenções principais requeridas, bem como, não foi admitida o incidente de Assistência da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e foi admitido o requerido incidente de intervenção acessória da “ A...”, despacho do qual foi interposto recurso de apelação distribuído a este Tribunal da Relação do Porto e decidido por acórdão proferido no apenso A no dia 29.01.2021 pelo qual foi deliberado julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.

5.A interveniente foi citada e apresentou contestação no dia 01.02.2021.

6.Entretanto, no dia 07.06.2022 foi proferido despacho saneador pelo qual, entre o mais, foi dispensada a convocação de audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções da Ilegitimidade da Ré, a prescrição, o caso julgado, a prescrição e a caducidade, tendo sido fixados o objeto do litígio e os temas de prova nos termos aqui reproduzidos:

“OBJETO DO LITÍGIO

Apurar se o Autor AA tem direito a ser indemnizado, pela Ré BB, dos danos por si alegadamente sofridos em consequência da atuação desta enquanto agente de execução no âmbito do processo executivo n.º ..., danos que valoriza em 39.400,00€ (trinta e nove mil e quatrocentos euros).

TEMAS DE PROVA

Para decidir a presente ação, impõe-se, essencialmente:

a)Perceber a que título, desde quando, até quando e com quem ocupou o Autor a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a uma habitação no 1º andar traseiras, com lugar de estacionamento, com entrada pelo n.º ... da Rua ...;

b)Se o Autor celebrou com CC o contrato de arrendamento junto com a petição inicial como documento n.º 2, na data e termos dele constantes;

c)Se a ocupação referida em a) decorreu da celebração do referido contrato de arrendamento;

d)Quando é que a Ré teve conhecimento da existência do referido contrato de arrendamento;

e)Se a Ré emitiu recibos de renda em nome do Autor, de rendas que lhe foram pagas diretamente;

f)Para onde foi viver o Autor e com quem, após a diligência de entrega da fração ao adquirente;

g)Se houve agravamento das condições de saúde da mãe do Autor após a entrega da fração e porquê;

h)Se CC não informou a Ré da existência de um contrato de arrendamento sobre a fração referida em a);

i)Se foram afixados editais na porta de entrada do prédio a 9.4.2014 com a indicação de que a fração referida em a) estava penhorada na execução;

j)Se o contrato de arrendamento referido em b) estava registado nas Finanças;

k)Se em 9.5.2016 a Ré fez uma visita à fração referida em 1, com quem e quem lhe abriu a porta.

7.Posteriormente, foi interposto recurso de apelação desse despacho relativamente aos segmentos que julgaram improcedentes a prescrição e a ilegitimidade da ré e no dia 21.11.2021 foi proferido no apenso B novo acórdão neste Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido na parte recorrida, isto é, relativamente à exceção da ilegitimidade da ré e da prescrição.

8.Entretanto, procedeu-se à realização do julgamento com produção de prova gravada.

9.Por razões relacionadas com a ausência justificada da senhora Juiz titular do processo, foi proferido despacho pela ilustre juiz que subscreveu a sentença recorrida, determinado a repetição do julgamento e dando sem efeito a prova produzida na anterior audiência de julgamento realizada a 12. 12. 2023.

10.Realizado a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré BB do pedido deduzido pelo Autor AA.

11.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reproduzindo-se aqui as conclusões recursórais:

a) O presente Recurso consubstancia o inconformismo do Recorrente em face da Sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo, a qual, salvo devido respeito por opinião contrária, é errada e não conseguiu, justa e equilibradamente, sindicar o conspecto factual produzido e, consequentemente, sopesar e alcançar a solução justa do thema decidendum dos presentes autos.

b) Vem, destarte, o presente Recurso interposto da Sentença que considerou “julga-se a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a Ré BB do pedido deduzido pelo Autor AA.”,

c) E considera o aqui Recorrente que demonstrou, cabalmente, os danos alegados, bem como se encontra provado nos autos o nexo de causalidade entre os danos alegados e o alegado facto ilícito e culposo praticado pela Ré.”

Quanto aos factos não Provados

d) É de estranhar que venha dar como “B) Factos não provados Não obstante a prova produzida, não resultaram provados os seguintes factos:

a) Em 30 de outubro de 2017, o contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes renovou-se.

b) O Autor ocupou ininterruptamente o imóvel descrito no facto provado 1 desde 1 de janeiro de 2012 até à data em que foi forçado a desocupar o mesmo em 7 de fevereiro de 2018, ao abrigo de contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes.

c) O autor fez uso da fração autónoma referida em 1 desde a data em que o documento indicado nos factos provados 2 e seguintes foi assinado até ao presente.”

e) É de conhecimento, porque cabalmente demonstrado, que o contrato de arrendamento, aqui nestes autos dado como facto provado, foi assinado em janeiro de 2012, porque, conforme explicou o aqui Recorrente, era necessário que o senhorio emitisse os respetivos recibos para que pudesse receber o apoio dado pela B.....

f) E como facilmente se pode comprovar nos autos, já desde novembro de 2011, existem transferências com o valor da renda do aqui Recorrente para o senhorio.

g) Estranhando-se o porquê de o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto de “c) O autor fez uso da fração autónoma referida em 1 desde a data em que o documento indicado nos factos provados 2 e seguintes foi assinado até ao presente.”

h) Quando bem sabia que o imóvel referido e identificado nos autos, foi objeto do contrato de arrendamento, datado de 1 de janeiro de 2012, celebrado entre o Recorrente e o Senhorio, CC, tendo este contrato como terceiros outorgantes e Fiadores, DD, nos temos do qual o senhorio deu de arrendamento ao aqui Recorrente, o referido imóvel, desde 1.11.2011, pelo prazo de 3 anos, e mediante a renda anual de €4.800 C (quatro mil e oitocentos euros), dividida em duodécimos de € 400,00 (quatrocentos euros) mensais, renovável automaticamente, nos termos do mesmo contrato de arrendamento.

i) O aqui Recorrente pagou ao senhorio a quantia de €800,00 (oitocentos euros) em 22.11.2011 a título de “caução”, prevista na clausula 7. º do contrato de arrendamento, conforme junto com o doc. 5 da Petição Inicial.

j) E liquidou ainda, através de transferência bancária para a conta do senhorio, CC, as rendas mensais no montante de €400,00 respeitantes aos meses (todos) do ano de 2012; as rendas mensais no montante de €400,00 respeitantes aos meses (todos) do ano de 2013; A s rendas mensais no montante de €400,00 (quatrocentos euros) respeitantes aos meses (todos) do ano de 2014; As rendas mensais no montante de €400,00 (quatrocentos euros) respeitantes aos meses (todos) do ano de 2015; As rendas mensais no montante de €400,00 respeitantes aos meses (todos) do ano de 2016, conforme demonstrado no Doc. 8 junto com a Petição Inicial.

k) Sendo ainda que, a título de “penhora de crédito” (renda) foram ainda depositadas as quantias de €400,00 (quatrocentos euros) na conta da senhora AE/ Recorrida, em maio de 2017; de €400,00 (quatrocentos euros) em junho de 2017; e de €200,00 (duzentos euros) em data não determinada do ano de 2017, todas por referência às rendas mencionada s no contrato de arrendamento.

l) E a partir do mês de julho de 2017 o aqui Recorrente passou a depositar a quantia de €400,00 (quatrocentos euros), na Banco 1..., a favor de sociedade C..., Lda, adquirente do imóvel, nos autos de execução.

m) Valores esses que a sociedade C..., Lda, adquirente do imóvel, nos autos de execução, levantou da Banco 1..., na qualidade de senhorio do aqui Recorrente.

n) Ou seja, dúvidas não existem que o aqui Recorrente ocupou interruptamente o locado, pelo menos desde 1 de janeiro de 2012 até ao dia 7.2.2018, data da entrega do imóvel ao adquirente do mesmo em processo executivo.

o) A aqui Recorrida, “endereçou ao Autor, com data de 13.4.2017, uma comunicação, que este recebeu, junta como documento 1 com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual resulta “Fica V. Exa. notificado que o imóvel sito na Rua ..., 1º andar traseiras, Matosinhos, foi vendido no âmbito dos presentes autos, devendo V. Exa. entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, pelo que, deve V. Exa. no prazo de cinco dias, comprovar nos autos, com a junção do respetivo recibo de pagamento de dois meses aquando do início do arrendamento, a fim de ser determinada a data para entrega do imóvel vendido”.

p) Tendo, o ora Recorrente enviado aos autos de execução (processo nº ...), em 18.4.2017, o requerimento anexo como documento 2 com a contestação da Recorrida, alegando ter um contrato de arrendamento sobre o imóvel vendido, não lhe ter sido concedido direito de preferência e residir em tal imóvel com a sua mãe.

q) Mais, ficou provado que “…a ora Ré enviou ao processo executivo referido em 7 um requerimento, junto com a contestação como documento 3 e que aqui se dá por reproduzido, requerendo pronuncia “no sentido de determinar: - se o contrato de arrendamento junto aos autos possui validade; - se este põe em causa a venda efetuada nos autos; - se deve ser atribuído direito de preferência ao mesmo AA”.”

r) Estranhando-se que a resposta do Juízo de Execução da Comarca do Porto - Juiz 9, fosse “proferido despacho datado de 25.5.2017, notificado ao aqui Autor em 26.5.2017, junto como documentos 4 e 5 com a contestação da aqui Ré e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: “Pelo exposto, e também porque o alegado arrendatário do imóvel penhorado nos autos, que não se mostra ainda vendido e, por isso, não tem que ser entregue, nada requer no articulado que apresenta sob a referência 965955794, nada a ordenar”. (Sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)

s) Ou seja, a aqui Recorrida, endereçou ao aqui Recorrente, em 13.4.2017, “uma comunicação, que este recebeu,…, Fica V. Exa. notificado que o imóvel sito na Rua ..., 1º andar traseiras, Matosinhos, foi vendido no âmbito dos presentes autos, devendo V. Exa. entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, pelo que, deve V. Exa. no prazo de cinco dias, comprovar nos autos, coma junção do respetivo recibo de pagamento de dois meses aquando do início do arrendamento, a fim de ser determinada a data para entrega do imóvel vendido” (Negrito e sublinhado da nossa responsabilidade)

t) E afinal, segundo o Juízo de Execução da Comarca do Porto - Juiz 9, “imóvel penhorado nos autos, que não se mostra ainda vendido e, por isso, não tem que ser entregue,” (Sublinhado e negrito da nossa responsabilidade).

u) Ou seja, não obstante a junção do contato aludido, e a exibição dos recibos de renda a Recorrida/senhora AE não reconheceu a qualidade de arrendatário ao Recorrente, invocando, para além do mais que o mesmo não estava participado às finanças.

v) Só se compreendendo a decisão da Recorrida mediante o que está descrito no documento nº 13 junto da Petição Inicial, quando o Tribunal que julgou os Embargos de Terceiro, e formula a sua convicção com base em “-De todos os documentos juntos aos autos de execução no que tange a diligências, notificações e requerimentos ali referidos, que foram confirmados na integra, pelo depoimento da senhora AE confrontada que foi com os mesmos, e confirmou o seu teor. Mais confirmou que não reconheceu o contrato de arrendamento que lhe foi exibido por não estar participado às finanças, mas confirmou a penhora de rendas que apelidou como “penhora de créditos”. Por não ter reconhecido tal contrato negou a sua existência perante o embargado/adquirente o que reconheceu, pese embora soubesse, pelo menos que o imóvel estava ocupado. Mais disse saber que o adquirente queria o imóvel para revenda, nunca lhe tendo mencionado que com a compra “poderia ter que ficar com o inquilino”.”

“Ressalta do depoimento das testemunhas EE, que angaria imóveis, mediante retribuição para o adquirente/embargante, que este não teria adquirido o imóvel em causa, casa soubesse que o mesmo estava ocupado com um inquilino.”

w) Mais diz, a sentença do processo de embargos de terceiro, “Sempre foi assegurado ao adquirente, na pessoa legal representante - sociedade C..., Lda" que sobre o imóvel em causa estava livre de pessoas e bens, sendo de conhecimento da senhora AE e do encarregado da venda que aquele não concretizaria a venda, caso o mesmo não estivesse devoluto.” (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)

x) Mais, se estranha, que a aqui Recorrida, desconhecendo e não aceitando a existência de um contrato de arrendamento entre o aqui Recorrente e o senhorio, tenha penhorado “rendas que apelidou como “penhora de créditos”.

y) É demasiado evidente que o contrato de arrendamento do qual o aqui Recorrente é outorgante, por muito que a aqui Recorrida pretenda lançar dúvidas sobre o mesmo, é legal e estava em vigor muito antes do processo executivo ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução - Juiz 9, ter sido intentado.

z) Mais, que este contrato de arrendamento estava em vigor à data da venda do imóvel,

aa)Até mesmo porque nos termos do mesmo, nomeadamente na Cláusula 4ª do referido contrato, “… o termo do contrato ocorre a 30 de outubro de 2014, e, não sendo denunciado, renovar-se-á automaticamente por períodos de 3 (três) anos”.

bb)Como aconteceu.

cc)E nem decidiu bem o Tribunal a quo, ao vir dar como “Factos não provados

Não obstante a prova produzida, não resultaram provados os seguintes factos:

a) Em 30 de outubro de 2017, o contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes renovou-se.

b) O Autor ocupou ininterruptamente o imóvel descrito no facto provado 1 desde 1 de janeiro de 2012 até à data em que foi forçado a desocupar o mesmo em 7 de fevereiro de 2018, ao abrigo de contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes.

c) O autor fez uso da fração autónoma referida em 1 desde a dataem que o documento indicado nos factos provados 2 e seguintes foi assinado até ao presente.”

37. Nem o Tribunal a quo, poderia dar esse facto como não provado até mesmo porque, como como provado no facto 6º da sentença, “Na cláusula 19.º do referido documento consta que para o Senhorio denunciar o contrato de arrendamento terá de comunicar judicialmente ao Autor com um prazo de antecedência de um ano para o efeito.”

E não existindo qualquer comunicação por parte do senhorio a denunciar o contrato de arrendamento o mesmo renova automaticamente pelo prazo estipulado.

Ora, dd) Encontrando-se provado a existência do contrato de arrendamento do qual o aqui Recorrente é titular,

ee)Encontra-se demonstrada aquilo que o Tribunal a quo, considerou como “facto não provado:

a) Em 30 de outubro de 2017, o contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes renovou-se.

b) O Autor ocupou ininterruptamente o imóvel descrito no facto provado 1 desde 1 de janeiro de 2012 até à data em que foi forçado a desocupar o mesmo em 7 de fevereiro de 2018, ao abrigo de contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes.

c) O autor fez uso da fração autónoma referida em 1 desde a data em que o documento indicado nos factos provados 2 e seguintes foi assinado até ao presente.”

ff) Como também diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 770/18.0T8LSB.L1,S1 de 2025-02-25, in www.dgsi.pt, " A venda judicial de imóvel hipotecado, com arrendamento urbano celebrado posteriormente à hipoteca, mas anteriormente à penhora, não faz caducar este arrendamento, por força do estipulado no art.º 1057 do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no nº 2 do art.º 824º do mesmo Código. A venda judicial de imóvel hipotecado, com arrendamento urbano celebrado posteriormente à hipoteca, mas anteriormente à penhora, não faz caducar este arrendamento, por força do estipulado no art.º 1057 do Código Civil, sendo inaplicável o disposto nº 2 do art.º 824.º do mesmo Código.”

gg)Por acórdão proferido em 05.07.2021 no processo n.º1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, publicado no Diário da República n.º 151, 1.ª série, de 05.8.2021, sob o n.º 2/2021, as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça uniformizaram a jurisprudência nos seguintes termos: “A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CCivil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CCivil”.”

hh)E continua: “É certo que o dito acórdão foi tirado no âmbito de um processo de insolvência, onde pontifica o disposto no art.º 109.º n.º 3 do CIRE, que estipula que “A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância”.

ii) Apesar nº 2 do art.º 824 do Código Civil dizer: “Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em elação a terceiros independentemente de registo.”

jj) No acórdão uniformizador n.º 2/2021 fez vencimento a tese que considera que o n.º 2 do art.º 824.º do Código Civil não se aplica aos arrendamentos - com base na seguinte ordem de razões:

Como resulta claramente da sua letra, o n.º 2 do art.º 824.º só tem em vista direitos reais, seja de garantia, seja de gozo. Ora, o contrato de arrendamento constitui uma estrutura de natureza obrigacional, um direito pessoal de gozo, cuja regulação, sintomaticamente, está contida no Livro II - Direito das Obrigações -, e não no Livro III - Direito das Coisas; o art.º 1057.º do Código Civil (para o qual remete o art.º 109.º n.º 3 do CIRE), onde se prevê que “O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo”, garante ao arrendatário a manutenção do seu contrato de arrendamento, no caso de transmissão da coisa locada; no art.º 1051.º do Código Civil, onde se preveem as causas de caducidade do contrato de locação, não consta a venda, quer em ação executiva, quer em liquidação em processo de insolvência;

kk)Pelo que, e salvo melhor opinião, a aqui Recorrida não pautou a sua atuação de forma legal, causando danos ao aqui Recorrente, nomeadamente, quando não aceitou a existência do contrato de arrendamento.

ll) Causando ao Recorrente, todos os danos subsequentes ao despejo que este considera ilegal.

mm) Ou seja, o Recorrente, no presente Recurso, pela prova documental, pretende impugnar os pontos da matéria de facto não provados de a) a q), requerendo que tal matéria seja dada como Provada.

nn)Perante a procedência da impugnação da matéria de facto, pela sua simplicidade, requer-se a V. Exa. que no que concerne a Direito, a solução seja apenas a seguinte: a condenação da Recorrida.

12.Foi apresentada resposta às alegações.

13.Colhidos os vistos legais cumpre deliberar.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Assim, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos o recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente a ação, sendo que, para tanto urge analisar e decidir da impugnação da decisão de facto, bem como, analisar e deliberar sobre a decisão que julgou improcedente a acção.

III.FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos reproduzindo-se aqui a decisão de facto e respectiva motivação:

“A) Atenta a prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos:

1.CC, divorciado, natural da Freguesia e Conselho de Matosinhos, Contribuinte Fiscal nº ..., foi, até à transmissão referida em 23, proprietário da fração autónoma, tipo T1+1, designada pela letra “E”, correspondente a uma habitação no 1º andar traseiras, com lugar de estacionamento na garagem, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., que faz parte integrante do prédio em regime de Propriedade Horizontal, sito na Rua ..., ..., no Concelho de Matosinhos, este prédio inscrito na respetiva Matriz Predial Urbana deste Concelho, sob o artigo nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, inscrito sob o registo Nº ..., e com o alvará de Utilização Nº ..., Emitido em 28 de Agosto de 2002, Proc. Nº ... Câmara Municipal ....

2.Dá-se aqui por reproduzido o documento n.º 2 junto com a petição inicial, do qual consta que em 1 de janeiro de 2012, CC deu de arrendamento a fração autónoma indicada em 1 a AA e FF, e estes aceitaram de arrendamento a mesma fração, pelo prazo de Três Anos Renováveis, com início a 1 de novembro de 2011 e o seu termo em 30 de outubro de 2014,

3.Renovando-se automaticamente pelo período de 3 (três) anos, não existindo denúncia por qualquer uma das partes,

4.Pela renda anual de €4.800 (quatro mil e oitocentos euros), €400 (quatrocentos euros) mensais.

5.Na cláusula 4ª do referido documento consta que o termo do contrato ocorre a 30 de outubro de 2014, e, não sendo denunciado, renovar-se-á automaticamente por períodos de 3 (três) anos,

6.Na cláusula 19.º do referido documento consta que para o Senhorio denunciar o contrato de arrendamento terá de comunicar judicialmente ao Autor com um prazo de antecedência de um ano para o efeito.

a.O contrato formalizado no documento referido de 2 a 6 não foi participado nem estava registado nas Finanças.

7.A Ré BB é agente de execução, tendo atuado no âmbito da execução comum n.º ... - Juiz 9 do Juízo de Execução da Comarca do Porto, no exercício desta profissão.

8.Na qualidade referida em 7 e no âmbito da indicada execução, a ora Ré BB penhorou o imóvel descrito no facto provado 1, lavrando auto de penhora em 24.1.2013, tendo afixado em 9.4.2013 os editais de penhora na porta de entrada do prédio sito na Rua ..., ....

a.Quando notificado da penhora do imóvel referido em 1 e para indicar eventuais ónus ou encargos, ou posteriormente, o executado CC não informou os autos de processo executivo de quaisquer ónus e/ou encargos existentes sobre tal imóvel.

b.Em 9.5.2016, a Agente de Execução BB efetuou uma visita ao imóvel indicado em 1, com um interessado na sua aquisição, e quem lhe abriu a porta da fração autónoma foi o executado CC e não o ora Autor.

9.A ora Ré BB endereçou ao Autor, com data de 13.4.2017, uma comunicação, que este recebeu, junta como documento 1 com a contestação da Ré e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual resulta “Fica V. Exa. notificado que o imóvel sito na Rua ..., 1º andar traseiras, Matosinhos, foi vendido no âmbito dos presentes autos, devendo V. Exa. entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, pelo que, deve V. Exa. no prazo de cinco dias, comprovar nos autos, com a junção do respetivo recibo de pagamento de dois meses aquando do início do arrendamento, a fim de ser determinada a data para entrega do imóvel vendido”.

10.Em resposta, o ora Autor enviou aos autos de execução descritos em 7, em 18.4.2017, o requerimento anexo como documento 2 com a contestação da Ré BB, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, alegando ter um contrato de arrendamento sobre o imóvel vendido, não lhe ter sido concedido direito de preferência e residir em tal imóvel com a sua mãe.

11.No seguimento do referido em 10, a ora Ré enviou ao processo executivo referido em 7 um requerimento, junto com a contestação como documento 3 e que aqui se dá por reproduzido, requerendo pronuncia “no sentido de determinar: - se o contrato de arrendamento junto aos autos possui validade; - se este põe em causa a venda efetuada nos autos; - se deve ser atribuído direito de preferência ao mesmo AA”.

12.Na sequência do referido em 10 e 11, na indicada execução comum foi proferido despacho datado de 25.5.2017, notificado ao aqui Autor em 26.5.2017, junto como documentos 4 e 5 com a contestação da aqui Ré e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: “Pelo exposto, e também porque o alegado arrendatário do imóvel penhorado nos autos, que não se mostra ainda vendido e, por isso, não tem que ser entregue, nada requer no articulado que apresenta sob a referência 965955794, nada a ordenar”.

13.O Autor foi notificado pela ora Ré em 06 de julho de 2017 nos termos do documento 4 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, para proceder à entrega do imóvel referido em 1 até ao dia 31 de julho de 2017.

14.Na comunicação que o ora Autor enviou ao processo executivo referido em 7 em 19.4.2017, descrita em 10, o mesmo salientou:

1- Que tinha um contrato de arrendamento em vigor;

2- Que não lhe foi comunicada a possibilidade de exercer direito de preferência.

3- Que, se o Senhorio quisesse denunciar o contrato de arrendamento, teria que notificar judicialmente o inquilino com um ano de antecedência relativamente à data de qualquer prorrogação.

4- Que a Sra. Agente de Execução sabe que ali reside com a sua mãe de 93 anos.

15.Em 2.8.2017, a Sra. Agente de Execução, ora Ré, enviou requerimento aos autos de execução referidos em 7, aos quais solicitou o auxílio da força policial para a diligência de tomada de posse, e enviou ao ora Autor requerimento, onde informou aquele, além do mais, que:

1- O Executado, Sr. CC foi notificado a dia 31 de janeiro de 2013 para ir aos autos informar de todos os ónus e encargos existentes sobre o imóvel, o que não fez.

2- Que apenas numa diligência de venda por negociação particular e depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada, o Sr. AA, ora Autor, apareceu e alegou ser Arrendatário do imóvel.

3- Que na sequência dessa informação, notificou o ora Autor através de notificação datada 27 de julho de 2016, para juntar o contrato de arrendamento.

4- Que o ora Autor juntou contrato de arrendamento datado de 1.1.2012 e início a 1.11.2011, o que suscitou bastantes dúvidas à Agente de Execução.

5- Que a 9.12.2016 solicitou ao ora Autor todos os comprovativos de pagamento de renda até à data.

6- Que a 12.12.2016, o ora Autor enviou recibos e comprovativos de renda, sendo o mais antigo de 8.5.2015, data posterior à penhora da fração.

7- Que o ora Autor não remeteu comprovativo da participação do contrato à Repartição de Finanças nem comprovativo de rendas anteriores a 2015.

8- Que a Sra. GG, de 93 anos, mãe do autor, não consta do contrato de arrendamento como arrendatária, mas sim uma Sra. FF, o que constitui incumprimento do contrato de arrendamento, tudo conforme documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais,…

9- E requereu que este procedesse à entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, para tomada de posse do mesmo, pelo novo proprietário.

16.O Autor respondeu à Agente de Execução nos termos do documento 8 junto com a petição inicial e do documento 6 junto com a contestação da Ré e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

17.Na sequência de pedido dirigido ao processo executivo referido em 7, pela Sra. Agente de Execução, e do requerimento referido em 16, foi proferido em 9.10.2017 despacho, no qual se decidiu: “Como resulta do disposto no art. 828º. do CPC a legitimidade para requerer a entrega de bem adquirido na execução cabe apenas o adquirente e já não o sr. AE, devendo tal entrega ser dirigida ao Tribunal” e ainda que “não foi requerida por quem para tal tem legitimidade, nem foi ordenada nos autos a notificação de quem quer que seja para proceder à desocupação do que quer que fosse. E não sendo o requerente parte nos presentes autos não pode, por simples requerimento, deduzir pretensão com vista ao reconhecimento do direito que invoca (para maiores desenvolvimentos pode ver-se ac. da Rp de 14 de março ed 2017, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt.)”.

18.A adquirente do imóvel identificado em 1, no âmbito do processo executivo referido em 7, dirigiu ao processo executivo pedido de entrega deste imóvel, em 23.10.2017, na sequência do que foi proferido despacho a 4.12.2017, a determinar a entrega do imóvel identificado no facto provado 1.

19.A Sra. Agente de Execução, aqui Ré, notificou o aqui Autor, na data de 26.11.2016, documento ..., para juntar aos autos cópia do alegado contrato de arrendamento.

20.A Sra. Agente de Execução, aqui Ré, notificou o aqui Autor, na data de 29.11.2016, documento ..., para juntar todos os recibos de pagamento de renda emitidos pelo executado.

21.Bem como, para juntar comprovativo de participação do contrato na repartição de finanças e da respetiva liquidação do imposto de selo devido pelo mesmo.

22.A Agente de Execução notificou o ora Autor, em 21.2.2017, de que considera “penhorado o crédito que o executado CC detém em consequência do contrato de arrendamento e das rendas que lhe são devidas àquele executado, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 51.910,00€”, na sequência do que o ora Autor depositou na conta da Sra. Agente de Execução as quantias de 400,00€, 400,00€ e 200,00€

23.A fração autónoma referida em 1 foi, no âmbito da execução comum n.º ... referida em 7, vendida a um terceiro em 21.3.2017 e lavrado título de transmissão a 31.5.2017.

a.A Sra. Agente de Execução, ora Ré, endereçou ao ora Autor, carta registada em 2.6.2017, a informá-lo da venda do imóvel à proponente.

24.A 7.2.2018, na presença da força policial autorizada por despacho de 25.1.2018, a Agente de Execução, ora Autora, procedeu à tomada de posse da fração autónoma referida em 1, com arrombamento de portas, conforme documento 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reconhecido para todos os legais efeitos.

25.Na sequência de pedido dirigido em 16.2.2018 ao processo executivo referido em 7 pelo ora Autor (onde requereu o deferimento da desocupação do imóvel arrendado, a suspensão do processo executivo e subsidiariamente a nulidade da diligência de tomada de posse), foi proferido em 21.2.2018 despacho, notificado ao ora Autor, de indeferimento das suas pretensões, conforme se verifica pela consulta ao processo executivo referido em 7.

26.Na diligência referida em 24, para entrega e desocupação do locado, estavam presentes, além da Sra. Agente de Execução, o adquirente do imóvel no processo executivo, acompanhado da sua advogada, a polícia.

27.Durante a diligência referida em 24, o ora Autor ausentou-se e regressou algum tempo depois, acompanhado da sua mãe.

28.O aqui Autor depositou junto da Banco 1..., SA as rendas relativas ao acordo descrito em 2 e seguintes, relativas aos meses de julho de 2017 a janeiro de 2018.

29.A 16.2.2018, o aqui Autor instaurou Embargos de Terceiro por apenso à execução comum indicada em 7, requerendo se “determine a suspensão do processo de execução em que os mesmos se inserem; e, em consequência, ser ordenada a restituição provisória ao Embargante, do imóvel identificado no artigo 3.º desta Peça.”

30.Os quais foram rejeitados por sentença proferida a 22.11.2019, “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 344, n.º 1 e 2 do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos de terceiro, por deduzidos após a venda judicial do imóvel sobre o qual incidem.”, conforme documento 13 junto com a petição inicial e contestação e aqui se dão por reproduzidos.

31.Na data referida em 24 e pelo menos desde março de 2025, o ora Autor habitava a fração indicada em 1 com a sua mãe, D. GG, de 93 anos.

32.Após o ora Autor se ter recusado a entregar as chaves do imóvel indicado em 1, na sequência da notificação da Sra. Agente de Execução, foi realizada no dia 7 de fevereiro de 2018 a diligência para entrega das chaves, com arrombamento e uso de força pública, nos termos referidos em 24.

33.O Autor e a sua mãe, com 93 anos e problemas de saúde, foram na indicada diligência impedidos de permanecer na fração autónoma indicada em 1.

34.Após uma noite paga pelo adquirente do imóvel, num quarto de um hotel de Matosinhos,

35.O ora Autor e a sua mãe passaram a habitar num anexo à casa da irmã daquele, sita na Rua ..., Casa ..., em Matosinhos.

36.A mãe do ora Autor faleceu no dia 29.01.2019, com uma infeção respiratória com sepsis e demência, conforme consta no Certificado de óbito junto como doc. 16 com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

37.Através da Apólice n.º ..., a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução celebrou com a A... - Companhia de Seguros SA contrato de seguro (grupo) de responsabilidade civil profissional - agentes de execução, que se rege pelas condições elencadas nos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação da interveniente e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, sendo o capital seguro (limite máximo de indemnização), por sinistro e anuidade de seguro, de 100.000,00€ (cem mil euros), por agente de execução, com uma franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de 1000€ e um máximo de 2500€.

38.O Autor não intentou qualquer ação de preferência, após a venda do imóvel indicado em 1 no processo executivo referido em 7.

B) Factos não provados

Não obstante a prova produzida, não resultaram provados os seguintes factos:

a)Em 30 de outubro de 2017, o contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes renovou-se.

b)O Autor ocupou ininterruptamente o imóvel descrito no facto provado 1 desde 1 de janeiro de 2012 até à data em que foi forçado a desocupar o mesmo em 7 de fevereiro de 2018, ao abrigo de contrato de arrendamento titulado pelo documento descrito nos pontos 2 e seguintes.

c)O autor fez uso da fração autónoma referida em 1 desde a data em que o documento indicado nos factos provados 2 e seguintes foi assinado até ao presente.

d)O Autor foi pela primeira vez informado do processo executivo n.º ... - que correu termos no Juízo de Execução, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - e da venda do bem imóvel descrito em 1 através da notificação referida em 13.

e)A Sra. Agente de Execução sabia, desde o início do processo executivo, da existência do contrato de arrendamento consubstanciado no documento referido nos factos provados 2 e seguintes.

f)Desde pelo menos 2016 que a Agente de Execução Dra. BB tinha conhecimento da existência do contrato de arrendamento consubstanciado no documento referido nos factos provados 2 e seguintes.

g)A Agente de Execução emitiu recibos de renda em nome do aqui Autor, na sequência do pagamento por este efetuado, a si, de rendas, pois sabia que este recebia apoio para pagar a renda por parte da B... e como tal tinha que entregar o original do contrato de arrendamento nesta instituição.

h)A referida Agente de Execução, ora Ré, não notificou ao ora Autor a intenção de venda da fração autónoma indicada em 1 e os elementos essenciais da mesma.

i)O referido em 24 ocorreu a 12.1.2018.

j)O novo proprietário, apesar de interpelado para tal pelo ora Autor, nunca forneceu o seu NIB para que este continuasse a pagar a renda.

k)Na data referida em 31, a mãe do Autor, além de requerer cuidados especiais quase a 24 horas por dia, requeria muito temperamento e paciência.

l)O referido em 31 sempre foi do conhecimento do senhorio, Sr. CC, que nunca se opôs a que a D. GG vivesse com o filho no imóvel.

m)O referido em 31 tornou-se do conhecimento da Sra. Agente de Execução, ora Ré, no momento em que visitou pela primeira vez a fração autónoma indicada em 1.

n)Com a diligência referida em 24, ficou o ora Autor sem saber onde iria dormir com a sua Mãe.

o)A diligência referida em 24 colocou em risco a vida da Sra. GG, mãe do ora Autor.

p)O anexo e casa referidos em 36 não apresentam muitas condições de habitabilidade.

q)Em virtude das fracas condições de habitabilidade referidas em p) e do agravamento do estado de saúde da D. GG, em grande parte em consequência da situação traumática que sofreu com a presença da Polícia na ação de despejo,…

r)…ocorreu o óbito descrito em 38.

s)Os Embargos referidos em 29 não procederem por não serem o meio adequado para reverter a situação.

C) Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico, que fez, de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova.

Ao abrigo destas regras concede-se ao tribunal “apreciar livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Esta livre apreciação das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência, guiando-se por fatores de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a qual se afigura sempre inatingível. A livre apreciação é, assim, o “resultado da ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, seja qual for o efeito que derive de tal decisão. A resposta dada quanto à matéria de facto controvertida, normalmente apoiada no princípio da liberdade de julgamento consagrado no artigo 655.º, deve refletir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade.” - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume II, 4.ª edição, Almedina, pág. 216.

Nestes termos, para dar como provados e não provados os factos supra referidos, atendeu o tribunal ao acordo das partes, à prova documental carreada para os autos, à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.

E toda a prova produzida foi criteriosamente analisada, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade, tendo-se chegado à convicção da ocorrência dos factos que constam dos pontos 1 a 38, mas não dos factos referidos nas alíneas a) a s).

Assim, ainda que sumariamente, dir-se-á que foram apreciados os documentos juntos pelo Autor com a petição inicial, bem como pela Ré na contestação, acrescendo o documento junto pela interveniente com o respetivo articulado e o documento junto por esta autos em 13.2.206.

Os documentos juntos pelas partes foram, no entanto, enquadrados pela consulta do processo executivo referido no facto provado 7 e seus apensos, por forma a melhor se perceber a dinâmica dos autos de execução comum e os procedimentos ali levados a cabo, os requerimentos - dos alegados - juntos, bem como os despachos proferidos, sendo certo que cada uma das partes apenas convocou os requerimentos, notificações, despachos, que entenderam interessar-lhe.

Assim, a tramitação dos autos de execução (apreendida através da consulta permitida após despachos nestes autos proferidos em 6.12.2021, 17.1.2022 e 25.1.2022) revelou-se essencial para a prova dos factos referidos como provados 2 a 30, 32.

Já no que respeita às declarações prestadas em audiência de julgamento, dir-se-á que o Autor centrou as suas declarações em afirmações não localizadas no tempo, genéricas e não concretas, das mesmas resultando, sobretudo, a sua evidente intenção em obter da Ré BB uma indemnização pelos danos que alegou na petição inicial ter sofrido em consequência da atuação desta no âmbito do processo executivo onde foi penhorada a fração autónoma descrita no facto provado 1; referiu-se em seguida ao ato de tomada de posse da referida fração, realizado em 7.2.2018, levado a cabo pela Sra. Agente de Execução no processo executivo onde a fração autónoma havia sido penhorada; afirmou que à data a sua mãe consigo morava (e já não a companheira com quem vivera anteriormente) e que depois deste ato foram ambos viver para um anexo à casa da sua irmã, sem condições de habitabilidade; quanto a datas e com exceção da propalação no sentido de se encontrar a viver na indicada fração desde “2010 ou 2011” (o que é insuficiente para prova das alíneas b) e c)) e que a sua companheira consigo deixara de residir em cinco de abril de há “11 anos”, para pouco depois afirmar que fora em dezembro do ano anterior, não referiu nenhuma em concreto e afirmou sempre não se lembrar quando questionado a propósito de uma ou outra, como por exemplo, quando é que a sua mãe passou a viver consigo, quando é que a B... passou a “ajudá-lo” com a renda da habitação, etc.; propalou, de forma fácil e sem convencer, que nunca vira quaisquer editais no prédio ou na fração (sejam os da concretização da penhora, sejam os do anúncio da venda), editais que foram visíveis para as testemunhas (mormente as por si arroladas, HH e II), mas que recebeu inúmeras comunicações da Sra. Agente de Execução, afirmando mesmo a dada altura que “ela escrevia-me tantas cartas que às vezes eu já nem lia e ia ter com o advogado”, “às vezes recebia as cartas e nem as abria, levava-as ao advogado…”, não sem antes negar ter recebido respostas (existindo nos autos documentos de algumas respostas desta e constando do processo executivo tais respostas, sendo ainda certo que apesar de alegar desconhecimento de notificações, juntou algumas delas aos autos ou respostas que dirigiu à Sra. Agente de Execução) a determinadas interpelações suas (como por exemplo se fora informado da venda da fração antes do “despejo”, se recebera resposta da agente de execução depois de lhe enviar cópia do contrato de arrendamento e de dois recibos de renda), por saber que esse conhecimento e essas respostas poderiam prejudica-lo nesta demanda; o Autor apresentou, em suma, um discurso parcial e interessado, evasivo, respondendo com “certezas” a questões que sabia serem relevantes para a sua pretensão e com “desconhecimento” ou “perda de memória” a outras que poderiam prejudica-lo; ao longo das suas declarações, o Autor preocupou-se essencialmente em afirmar que se encontrava a habitar a fração autónoma indicada em 1 ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado com o Sr. CC, “válido” à data do “despejo”, e que foi injustamente “escorraçado” pela Sr. Agente de Execução, que não lhe deu a possibilidade de adquirir o dito imóvel; ainda assim, confirmou que quando a fração autónoma foi vendida, recorreu ao seu advogado, para reagir, tendo este apresentado embargos de terceiro e uma providência cautelar (providência cautelar relativamente à qual não existe qualquer prova documental a sustentá-la e pela consulta ao processo executivo não foi possível apercebê-la), apresentando mais uma (muito estranha) perda de memória quanto ao seu desfecho (e diz-se muito estranha pois estava em causa a sua pretensão a obter a reversão da situação “injusta levada a cabo pela ora Ré”, não sendo curial esta perda de memória quanto a um facto tão importante e uma memória “viva” de outros aspetos bem menos relevantes); referiu-se ainda ao pagamento de rendas, através de depósito efetuado na Banco 1..., SA, ao longo de “sete meses”, o que fez porque “ela não aceitava a renda, já estava fora de casa” (desconhecendo-se a quem se referia “ela”) e que pensara que “o Senhor que comprou a casa o iria lá deixar ficar, uma vez que até levantou o dinheiro que eu depositara” (juntou o Autor o documento 12 com a petição inicial, demonstrativo de depósitos na Banco 1..., SA de rendas relativas aos meses de julho de 2017 a janeiro de 2018); em seguida, propalou (de forma fácil) aspetos relativos a sua mãe, que “era seguida no Hospital ... e piorou bastante”, “depois deste problema horrível foi piorando”, tendo sofrido “ataques de pânico”, “situação horrível”, referindo-se ao ato de tomada de posse ocorrido a 7.2.2018 (dos documentos juntos com a petição inicial sob o número 15 resulta o acompanhamento da mãe do Autor, quer na ULSaúde, quer no Hospital ..., de onde consta que foi o ora Autor que identificou o episódio de 7.2.2017 e descrito no facto provado 24 como o causador do agravamento da situação clínica daquela e não uma afirmação ou constatação médica); confirmou que na noite desse dia ficou alojado com a sua mãe num hotel, em Matosinhos, pago pelo adquirente da fração autónoma; quando questionado pelos Ilustres Advogados da Ré e da Interveniente, o Autor referiu ter danos patrimoniais porquanto “tudo o que tenho está estragado na garagem”, “estou aqui sob pressão” (factualidade apenas agora propalada e em momento algum alegada nos autos como fundamento do pedido de indemnização), referindo ainda assim que depois de sair da fração autónoma, a 7.2.2018, “deixou de pagar rendas”; quanto ao alegado direito de preferência, referiu nada ter perguntado à Sra. Agente de Execução “porque estava legal e não tinha de sair” (o que é contraditório com a propositura desta ação, onde, além do mais, o Autor reclama uma indemnização da Ré e alega, entre outros, o facto de esta não o ter notificado pata exercer o direito de preferência, ainda que daí não descreva qualquer dano concreto ou valorizável de forma coerente), acrescentando ter sabido deste possível direito “quando tive de saber”, por ter “perguntado ao seu advogado” e insistindo de imediato “não fui informado, não recebi carta nenhuma” (pois a sua única preocupação foi chamar a atenção para os factos - imputáveis à ora Ré - que entende serem favoráveis à sua pretensão e não admitir outros que pudessem prejudicá-lo); insistido quanto ao seu conhecimento da execução comum em que a fração autónoma indicada em 1 havia sido penhorada e questionado sobre a receção de 4 comunicações a si endereçadas no âmbito desta, a dar conta da execução e da penhora, referiu “às vezes recebia cartas e nem as abria, levava-as ao advogado e ele respondia à Dra. BB e ao Tribunal”, assim revelando, mais uma vez, que o Autor apenas admitiu o que se “lembrou” de admitir e negou (ou apelou à falta de memória) quando tal igualmente lhe interessou; o Autor revelou, ao longo das declarações de parte, a sua parcialidade e interesse direto quanto ao desfecho da causa, o que, apesar de compreensível, pois é parte e pretende uma decisão favorável à sua pretensão, nem por isso permite a apresentação de um discurso pautado pela falta de verdade ou pelo menos pela “escolha” das perguntas para as quais tinha memória e das perguntas para as quais essa memória falhava, nem tão pouco pela apresentação de um discurso contrariado pela demais prova produzida e até por decisões e sentenças proferidas no âmbito do processo executivo n.º 7975/12.5T5TBMTS e seus apensos, onde interveio, seja como interveniente acidental, seja como parte, razão pela qual as suas declarações se revelaram inidóneas à prova de factos não sustentados por outras provas credíveis e isentas.

A prova produzida na audiência de julgamento passou em seguida pela inquirição das testemunhas arroladas.

Assim, JJ, arrolada pela Ré, afirmou de forma credível ter acompanhado a aqui Ré, em 3 deslocações que efetuou à fração autónoma indicada no facto provado 1, no âmbito da execução comum onde esta foi penhorada, tendo conhecido o Autor na última, realizada a 7.2.2018; referiu que a primeira destas duas deslocações teve em vista a afixação do edital da venda da fração autónoma, a segunda obter a entrega voluntária da indicada fração autónoma, depois da venda concretizada, o que não foi conseguido, pois o aqui Autor recusou tal entrega; descreveu a terceira deslocação ao local e a forma como foi obtida a “entrega” da indicada fração, já com o recurso à mudança de fechaduras e à presença da autoridade policial, afirmando que quando ali chegaram e não tendo encontrado o Autor, a aqui Ré lhe telefonou a avisá-lo da presença e da diligência em curso, tendo o mesmo comparecido minutos depois (o que se mostra corroborado pelo auto de tomada de posse junto como documento 3 com a petição inicial e consta dos autos de execução que temos vindo a acompanhar); explicou que pouco depois, o Autor saiu do local “para ir buscar a mãe” (altura em que a Ré lhe disse que tal não seria necessário) e regressou algum tempo depois, acompanhado da sua mãe; acrescentou em seguida que o aqui Autor não quis retirar da fração autónoma os seus pertences (o que consta igualmente do indicado auto); salientou em seguida que teve acesso ao alegado contrato de arrendamento apresentado pelo aqui Autor, apresentação que ocorreu já na fase da venda da fração autónoma e esta tinha sido penhorada em janeiro de 2013, e que, tal como a aqui Ré, lhe surgiram muitas dúvidas sobre a sua autenticidade e veracidade (pois o momento em que surgiu não é compatível com a sua existência no momento da penhora, no momento da citação do executado este nada referira ou provara quanto a este contrato, o aqui Autor apenas apelou a um contrato de arrendamento na fase da venda, quando sabia da penhora desde anos antes, nada coincidia, nem datas, nem recibos, nem participação à Autoridade Tributária, não fora possível perceber quem procedera aos alegados pagamentos de “rendas”, “rendas” que eram mesmo anteriores ao alegado contrato de arrendamento,…), pelo que aquela “não considerou o contrato como válido” e comunicou tal facto à execução comum; esclareceu que na diligência de entrega do imóvel, a ora Ré apresentou o despacho judicial proferido no sentido da entrega e mostrou-o ao ora Autor, na pessoa do seu advogado; confrontada com o documento 12 junto com a contestação da Ré, referiu que o edital da venda havia sido afixado 2 ou 3 anos antes da diligência de entrega e que a primeira tentativa de venda não obteve sucesso Mostrando-se estas declarações confirmadas pela tramitação do processo executivo e a cuja consulta se procedeu na sequência dos despachos supra referidos em que se solicitou tal consulta); mais referiu que no dia da tomada de posse o Sr. CC (executado na ação executiva) e uma senhora se apresentaram no local; insistiu que o edital a anunciar a venda da fração autónoma foi afixado no local cerca de 2 ou 3 anos antes da entrega ocorrida a 7.2.2018 e que a ora Ré apenas tomou conhecimento da ocupação do imóvel penhorado pelo ora Autor quanto a ele se deslocou com uns interessados na compra do mesmo, meses antes da venda ter sido concretizada, tendo sido a partir daí que passou a com ele comunicar no âmbito da indicada execução.

Esta testemunha revelou-se credível e isenta, não demonstrando qualquer interesse direto no desfecho da causa, razão pela qual o Tribunal nas suas declarações fundamentou a sua convicção quanto aos factos provados a que se referiu nas suas declarações.

A testemunha HH, arrolada pelo Autor, referiu ter em certo dia ouvido barulho e ter-se deslocado à fração autónoma indicada em 1 dos factos provados, “entre as 16.00 e as 16.30 horas”; referiu em seguida ter-se deparado com a diligência de “despejo” e que o ora Autor sempre havia cumprido com o seu “marido” (CC, executado na execução comum n.º ...), “era bom inquilino, pagava sempre”, porém, “nunca vira o contrato de arrendamento, não o conhecia”; afirmou em seguida que o ora Autor ali residia “há algum tempo” e saber da penhora da fração por causa “de umas letras de um café”, tendo visto “uma coisa dessas” (referindo-se a um edital) colada na porta, onde permanecera uns 15 dias antes de desaparecer; referiu em seguida que quando “desceu” ao local a mãe do Sr. AA também ali se encontrava, não sabendo a que parte da diligência de “despejo” assistira; referiu que era o Sr. AA que residia na fração autónoma penhorada, com a sua mãe, que durante o dia ia para um lar; questionada sobre a emissão de recibos de renda pelo seu “marido”, disse achar que sim; questionada desde quando sabia da execução movida contra o seu companheiro e da penhora da fração autónoma em causa nos autos, referiu que o seu marido a informara destas “quando vi o papel lá em baixo” (referindo-se ao edital afixado no ano de 2015); mais à frente e de forma incredível, quando de novo questionada sobre a existência de recibos de renda, disse “vi ele (Autor nesta ação) a entregar dinheiro e o CC a passar os recibos e descia depois para os entregar” (sendo que nem mesmo o aqui Autor afirmou ter procedido ao pagamento de “rendas” através da entrega direta de dinheiro, antes através de transferências bancárias, tendo junto documentos comprovativos de transferências).

Esta testemunha revelou, praticamente ao longo de todas as suas declarações, animosidade para com a Ré, o que lhe retirou a credibilidade que poderia merecer; não obstante, não pode o Tribunal deixar de considerar as suas declarações para prova de que o ora Autor e a sua mãe residiam na fração indicada em 1 (ainda que se desconheça desde quanto), pois que se mostram coincidentes com as do próprio Autor e da testemunha seguinte, e até mesmo da testemunha que o antecedeu; acresce que quanto à existência do edital afixado na fração autónoma / porta do prédio, relativo à penhora, a mesma se revelou credível; quanto ao alegado contrato de arrendamento, não revelou qualquer conhecimento direto do mesmo e mostrou-se contraditória, até com o Autor nesta ação (quanto ao modo de pagamento das rendas), não demonstrando qualquer convicção e segurança quanto a datas, mormente da ocupação, pelo aqui Autor, da fração autónoma penhorada e vendida na execução comum e aqui em causa.

A testemunha que se seguiu, II, arrolada pelo Autor, disse residir na Rua ..., e conhecer o Autor por morar no mesmo prédio, mas no 1º andar traseiras; sobre a matéria dos autos, disse nada saber, não sabendo igualmente “há quantos anos o ora Autor” morava na morada em causa, sabendo apenas que “o dono era o CC”; não sabia se este “tinha problemas em tribunal” mas ter visto “papeis por causa do Tribunal no prédio” (o que corrobora as declarações da testemunha HH e contraria as declarações proferidas pelo Autor, que, de acordo com as suas declarações - não credíveis quanto a este ponto - foi o único a não ver no prédio tais editais - não havia outros papéis para além dos editais); sobre a diligência de “entrega” da fração autónoma referida nos autos, disse saber que a mesma ocorreu “de manhã” (foi apurado pela demais prova produzida que foi à tarde, antes das 17.00 horas) e que a mãe do ora Autor assistiu a “tudo” (no que não foi credível, desde logo porque a tal diligência não assistiu e a demais prova não localiza a diligência na parte da manhã nem tão pouco que a mãe do aqui Autor tenha assistido a toda a diligência); questionado sobre eventuais problemas de saúde desta, disse achar que tinha “problemas nos intestinos”.

Tendo sido estas, no essencial, as declarações prestadas por esta testemunha, as mesmas revelaram pouco interesse quanto aos factos controvertidos dos autos, salvo quanto à efetiva colocação de editais na porta da fração autónoma referida no facto provado 1 ou na porta do próprio prédio, relativos à penhora e/ou venda, bem como à habitação do ora Autor, com a sua mãe, na fração referida no facto provado 1.

A penúltima testemunha inquirida, arrolada pela interveniente, CC, revelou-se absolutamente parcial e tendenciosa, conduzindo o Tribunal a adverti-la (por vezes em tom exaltado) por diversas vezes para parar com a forma desrespeitosa com que se dirigia ao Tribunal e Ilustres Advogados presentes; das suas declarações apenas resultou evidente a animosidade para com a Ré destes autos, a sua tentativa de denegrir a sua imagem e profissionalismo, a sua tentativa de “ajudar” o Autor a obter desta uma indemnização (sem admitir qualquer responsabilidade sua pelo sucedido, apesar de ter sido ele o executado nos autos de execução comum onde a fração autónoma fora penhorada e onde não informara ninguém sobre a existência de um contrato de arrendamento, deixando que a venda se concretizasse sem proceder ao pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais), associada à sua evidente “desresponsabilização” por tudo o que se passou com a penhora da fração autónoma descrita no facto provado 1, o seu desrespeito pelos tribunais e decisões proferidas, pela Autoridade Tributária e por todos quantos se “atreveram” a contrariá-lo, percebendo-se ainda que o mesmo não deixa de “responsabilizar” a aqui Ré pela penhora daquela fração autónoma e sua venda, sem em momento algum admitir qualquer responsabilidade sua no âmbito da execução comum onde a mesma foi penhorada; sem prejuízo do acabado de assinalar, esta testemunha confirmou que no imóvel em causa foram afixados editais, após a penhora “do apartamento em 2013”, o que vai de encontro ao referido pelas testemunhas HH e II e contraria o alegado pelo Autor (no sentido de tais editais não terem ali sido afixados).

Considerando a absoluta parcialidade desta testemunha e a sua postura desrespeitosa, o Tribunal não considerou as declarações proferidas por esta para fundamentar a sua convicção quanto aos factos controvertidos.

A última testemunha inquirida, arrolada pela interveniente, KK, referiu trabalhar na D... - Companhia de Seguros, SA, desde 2002, não conhecendo Autor e Ré; referiu em seguida ter participado na negociação do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, representada à data em tais negociações pelo Dr. LL; descreveu em seguida de forma sumária o contrato de seguro celebrado e as exclusões, mormente as relativas aos atos voluntários e dolosos praticados pelos agentes de execução, os danos indiretos.

As declarações desta testemunha, tida como credível e isenta, bem como o documento 1 junto com a contestação da interveniente e integrado pela Apólice referida no facto provado 37 foram consideradas pelo Tribunal para prova deste facto.

Tendo sido esta a prova produzida na audiência de julgamento, não encontrou o Tribunal razões para duvidar das declarações prestadas pelas testemunhas JJ e KK, que se apresentaram como isentas, desinteressadas e imparciais. Já a testemunha II não revelou conhecimento direto de factos com interesse nos autos (salvo quanto à afixação de editais na fração autónoma identificada no facto provado 1 e à residência do ora Autor e sua mãe na mesma fração, ainda que sem conhecimento sobre datas, a que título, etc.). A testemunha HH, apesar da sua evidente animosidade para com a ora Ré, não deixou de confirmar a afixação de editais relativos à penhora / venda da fração autónoma descrita no facto provado 1, bem como a diligência realizada em 7.2.2018 (diligência que não carecia das declarações desta testemunha para se considerar provada). Por fim, a testemunha CC revelou apenas animosidade para com a Ré e proximidade ao Autor (ainda que a não tenha admitido), parcialidade e absoluta falta de isenção, razão pela qual se revelou imprestável para a prova de qualquer factualidade.

E no que respeita ao Autor, sem prejuízo de o Tribunal ter ficado convencido que o mesmo apenas quis “lembrar-se” de factos que, na sua perspetiva, favorecem a sua pretensão, “desconhecendo” ou “não se lembrando” de outros que o pudessem desfavorecer e que, necessariamente, pela sua participação nos mesmos e derivado da sua pretensão, conheceria, não deixou de considerar credíveis as suas declarações quanto à ocupação da fração autónoma referida em 1, por si e mais recentemente (por referência à data referida em 24 dos factos provados) pela sua mãe, que fora buscar a casa da sua irmã para consigo residir; estas suas declarações, aliadas ao documento 2 junto com a petição inicial, ao documento 12 junto com a petição inicial, aos talões de transferência bancária efetuados para CC, preciso valor de €400,00 mensais, ao longo de diversos anos, e ainda a informação prestada nos autos em 30.6.2023 pela B..., mostraram-se bastantes para convencer o Tribunal que o ora Autor e o Executado no processo executivo identificado no facto provado 7 celebraram o acordo retratado no indicado documento 2 e que o ora Autor residiu na indicada fração ao abrigo deste contrato de arrendamento; todavia, o Autor não foi claro, concreto ou credível quanto ao momento a partir do qual passou a residir em tal fração autónoma ao abrigo do indicado acordo, sendo certo que as testemunhas inquiridas também não se revelaram escorreitas e credíveis a este propósito, pelo que apenas ficou o Tribunal convencido que pelo menos desde março de 2015 a coabitação, por ora Autor e sua mãe, se manteve na indicada fração até à data indicada no facto provado 24, para tal tendo contribuído a informação prestada aos autos em 30.6.2023 pela B.... Já no que respeita ao estado de saúde da mãe do Autor e do agravamento deste em consequência da diligência descrita no facto provado 24, as declarações do Autor não se mostraram credíveis, sendo certo que o mesmo não revelou conhecimentos de medicina e o que consta dos documentos médicos juntos com a petição inicial sob o documento 15 retratam patologias bem anteriores a tal momento e ainda que refiram algum agravamento, a imputação à diligência referida no facto provado 24 assenta nas declarações prestadas pelo filho da D. GG, ora Autor; dito de outro modo, apenas o ora Autor atribuiu o agravamento do estado de saúde da sua mãe, e até o seu falecimento, à diligência descrita em 24, sendo ainda certo que a idade da mesma e o seu estado de saúde, à data, não prognosticavam qualquer melhoria, pelo contrário; acresce que o documento junto aos autos em 13.2.2026, apesar de não ter sido elaborado após consulta à senhora mãe do aqui Autor, não deixa de relevar para a convicção do Tribunal, no sentido de não ser possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a diligência realizada em 7.2.2018 e o agravamento do estado de saúde da mãe do ora Autor e, menos ainda, o seu falecimento, ocorrido quase um ano após tal diligência, numa altura em que contava já com 94 anos de idade, sendo a causa do óbito infeção respiratória com sepsis e demência, sendo de todos conhecido que esta última é uma doença degenerativa, sem cura.

Assim sendo, aliando a prova oral produzida na audiência de julgamento, à prova documental produzida nos autos, dir-se-á que a mesma apenas conduziu à prova dos factos supra dados como provados nos pontos 1 a 38, mas não nas alíneas a) a s).

Desenvolvendo, no que respeita ao facto provado 1, o mesmo resultou do acordo das partes, revelado através dos respetivos articulados (tendo em consideração o disposto no art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil), não sendo alheio o documento 1 junto com a petição inicial e a consulta efetuada ao processo de execução comum n.º ...; quanto aos factos provados 2, 3, 4, 5 e 6, atendeu o Tribunal ao documento 2 junto com a petição inicial e às declarações de parte do Autor; contudo, este documento, não corroborado por outra prova credível e isenta, nos termos já analisados quanto à prova oral produzida na audiência de julgamento, não permitiu a prova dos factos não provados b) e c); no que respeita ao facto provado 6 a), o mesmo resulta da informação prestada pela Autoridade Tributária em 29.6.2023; relativamente ao facto provado 7, o mesmo não deixa de resultar aceite pelas partes (até pela propositura desta ação e posição das partes nos respetivos articulados, que pressupõem a qualidade de agente de execução da ora Ré e a sua atuação como tal no processo executivo supra indicado, sendo que quanto a esta última parte, isso mesmo se demonstra através da consulta de tal processo; no que respeita ao facto provado 8, atendeu o Tribunal ao segundo documento junto aos autos em requerimento de 9.7.2020, aliado à consulta do processo executivo n.º ..., relevando ainda as declarações prestadas na audiência de julgamento pela testemunha JJ; esta consulta do processo executivo e da sua tramitação foi ainda atendida, juntamento com o documento 11 junto com a contestação da Ré para prova dos factos 8 a) e 8 b); o documento 1 junto com a contestação da Ré e parte do documento 5 junto com a petição inicial, conjugados com a consulta do processo executivo ... foram essenciais para prova do facto provado 9; já o documento 2 junto com a contestação da Ré e aquela consulta foram tidos como bastantes para prova do facto 10; no que respeita ao facto provado 11, valorou o Tribunal o documento 3 junto com a contestação da Ré e aquela consulta do processo executivo já referido; através da indicada consulta do processo executivo n.º ..., considerou o Tribunal provados os factos referidos em 12, 13, 14, 15 e 16, relevando ainda para prova do facto 12 os documentos 4 e 5 juntos com a contestação da Ré, para prova do facto 13 o documento 4 junto com a petição inicial, para prova do facto 14 o documento 5 junto com a petição inicial, para prova do facto 15 os documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial e para prova do facto 16 os documentos 8 junto com a petição inicial e 6 junto com a contestação; no que concerne ao facto provado 17, valorou o Tribunal a consulta ao processo executivo n.º ..., enquanto para prova do facto 18 atendeu o Tribunal aos documentos 9 e 10 juntos com a contestação e ainda a indicada consulta do processo executivo; o documento 9 junto com a petição inicial (acompanhado da consulta do processo executivo) foi valorado para prova do facto provado 19; quanto aos factos provados 20, 21, 22, 23 e 23 a), atendeu o Tribunal à consulta que efetuou ao processo executivo a que nos temos vindo a referir, acompanhado da análise do documento 10 junto com a petição inicial (quanto aos factos 20 e 21), do documento 13 junto com a petição inicial e sentença junta com o requerimento de 9.7.2020, de onde resulta assente a factualidade referida em 23; o documento 3 junto com a petição inicial, acompanhado da consulta do processo executivo e das declarações da testemunha JJ, foram atendidas para prova do facto provado 24; através da consulta ao processo executivo n.º ... ficou o Tribunal convencido dos factos provados 25 e 26, salientando-se o teor do auto de tomada de posse e as declarações da testemunha JJ quanto ao facto 26; quanto ao facto provado 27, valorou o Tribunal as declarações do Autor e da testemunha JJ, acompanhadas do auto de tomada de posse constante do processo executivo ..., consultado nos termos já descritos; o documento 12 junto com a petição inicial e as declarações do Autor foram atendidas para prova do facto provado 28; através da consulta do apenso A do processo executivo referido, ficou o Tribunal convencido dos factos provados 29 e 30; as declarações prestadas pelo Autor e pelas testemunhas JJ, HH e II na audiência de julgamento, conjugadas com a informação junta aos autos em requerimento de 30.6.2023 pela B..., foram valoradas para prova do facto provado 31, sendo certo, contudo, que destas declarações não resulta a prova dos factos referidos em b) e c) dos factos não provados; através da consulta ao processo executivo n.º ... e das declarações prestadas pela testemunha JJ, ficou o Tribunal convencido do facto provado 32; quanto ao facto provado 33, valorou o Tribunal o documento 3 junto com a petição inicial e o auto de tomada de posse datado de 7.2.218 junto ao processo executivo supra indicado, cuja consulta foi solicitada por estes autos e obtida, encontra-se disponível para as partes; relativamente aos factos provados 34 e 35, valorou o Tribunal as declarações prestadas pelo Autor na audiência de julgamento, corroboradas quanto ao primeiro destes factos pelo teor do auto de tomada de posse de 7.2.2018; o documento 16 junto com a petição inicial foi atendido para prova do facto provado 36, enquanto o documento 1 junto com o articulado da interveniente e as declarações da testemunha CC prestadas na audiência de julgamento foram valoradas para prova do facto provado 37; por fim, as declarações prestadas pelo Autor foram atendidas para prova do facto provado 38.

Não obstante a prova produzida e já analisada, não resultaram provados os factos referidos nas alíneas a) a s). Assim, quanto à alínea a), não se mostra junto aos autos qualquer documento que comprove esta factualidade, sendo certo que a venda da fração autónoma no âmbito da execução comum foi efetuada em momento anterior a este (cfr. facto provado 23), livre de ónus e encargos; no que respeita às alíneas b) e c), salientou supra o Tribunal a razão pela qual não considerou provada a correspondente factualidade, mas tão só a que consta do facto provado 31; o descrito na al. d) dos factos não provados não resulta do processo executivo n.º ..., consultado pelo Tribunal, sendo certo que o aqui afirmado se mostra contrariado pelos factos provados 9, 12, 19 e 20; no que respeita à al. e) dos factos não provados, a prova produzida não a comprova, sendo certo que a propósito o Autor proferiu declarações vagas, não concretas nem assertivas; ademais, a consulta do processo executivo não demonstra que a Sra. Agente de Execução sabia da existência do contrato de arrendamento desde o início do processo executivo; acresce o facto provado 8 a) e ainda que o ora Autor apenas em 18.4.2017 (já depois da venda da fração autónoma e antes da sua formalização - cfr. facto provado 14) enviou ao indicado processo executivo um primeiro requerimento onde afirma ser arrendatário, não podendo daqui inferir-se que aquela sabia desde o inicio do processo executivo deste arrendamento; o mesmo se diz quanto à alínea f) dos factos não provados, acrescendo que apenas no final do ano 2016 a Sra. Agente de Execução, aqui Ré, terá sido confrontada com a existência de tal contrato de arrendamento, numa visita que fez à fração autónoma indicada em 1, conforme afirmado pela testemunha JJ, o que lhe levantou dúvidas quanto à sua veracidade, pelo que solicitou ao ora Autor informações adicionais e documentos, nos termos dos factos provados 19 e 20; de todo o modo, a confrontação com o indicado contrato apenas nesta altura, correndo já a execução desde 2012 e a penhora da fração efetuada em janeiro de 2013, com devida publicitação através de editais, e posterior anúncio de venda, não determina que a Sra. Agente de Execução tivesse como seguro a sua validade, antes apenas a suspeita desta veracidade, tendo diligenciado posteriormente por obter informações e documentos que o comprovassem; por tudo isto, não ficou o Tribunal convencido dos factos não provados e) e f); quanto à al. g), não existem nos autos (nem no processo executivo n.º ..., a cuja consulta exaustiva se procedeu) quaisquer documentos comprovativos desta factualidade, sendo certo que a Sra. Agente de Execução efetuou a penhora de créditos derivados do contrato de arrendamento o que não determina a emissão de quaisquer recibos de renda; tratando-se os recibos de renda de documentos escritos, não poderia a sua prova deixar de ser efetuada através da junção de tais documentos, o que não sucedeu; quanto à al. h), não foi produzida qualquer prova isenta e credível; no que respeita à al. i), do auto de tomada de posse da fração autónoma indicada em 1 resulta data distinta, conforme facto provado 24; relativamente à al. j), o documento 11 junto com a petição inicial, convocado pelo Autor para prova desta factualidade, não a demonstra, pois que se trata de comunicação dirigida à Sra. Agente de Execução e não ao adquirente do imóvel, inexistindo outra prova junta aos autos que a demonstre; quanto à al. k), a prova produzida foi insuficiente, tendo-se resumido às declarações do Autor e este, quanto a esta matéria, mostrou-se vago e absolutamente genérico; o mesmo se diz quanto às als. l) e m), sendo certo que quanto ao conhecimento da Sra. Agente de Execução no que respeita ao contrato de arrendamento referido nos factos provados e 2 seguintes, pela consulta do processo executivo apenas consegue o Tribunal considerar como suficientemente provado que este terá ocorrido no final do ano de 2016, sendo certo que aquela se terá deslocado à fração em momento anterior, mais de uma vez; quanto à al. n), entendeu o Tribunal que as declarações prestadas pelo Autor na audiência de julgamento se mostraram imprecisas, vagas, genéricas, nenhuma outra prova tendo sido produzida a propósito, sendo certo que aquele sabia em momento bem anterior que a fração autónoma onde residia se encontrava penhorada e havia sido vendida, pelo que certamente terá procurado uma outra habitação antes deste momento; no que respeita à al. o), nenhuma prova séria e credível foi produzida, não se mostrando as meras propalações do Autor prestadas a propósito bastantes para prova desta factualidade, não sendo possível dissociar-se esta factualidade do facto de a exposição da mãe do Autor à indicada diligência ter sido provocada por este, que a foi buscar ao local onde se encontrava; quanto à al. p), para além da forma genérica como esta factualidade se encontra alegada, certo é que as fotografias juntas como documento 14 com a petição inicial foram impugnadas e não se sabe a que se referem, podendo retratar o local onde - por escolha sua - o Autor passou a residir com a sua mãe ou outro qualquer, não tendo sido confirmadas tais fotografias por nenhuma testemunha que conhecesse tal local, salvo pelo Autor, cujo interesse direto nos autos é manifesto; quanto às als. q) e r), o agravamento do estado de saúde da mãe do Autor e a ligação deste agravamento à diligência referida no facto provado 24 não se mostram comprovados de forma bastante e credível através da prova produzida nos autos; na verdade, as declarações do Autor, parte manifestamente interessada nos autos, não são isentas nem credíveis quanto a esta matéria, desde logo porque o mesmo não demonstrou ter conhecimentos médicos que lhe permitam estabelecer esta causalidade; por outro lado, dos documentos juntos com a petição inicial (documento 15) não resulta o estabelecimento de tal causalidade, muito menos quanto à morte da mãe do Autor, limitando-se os médicos subscritores dos mesmos a reproduzir afirmações apresentadas pelo Autor, que acompanhava a mãe às consultas e naturalmente quis estabelecer esta causalidade, pois que lhe interessava; salienta-se que o óbito da mãe do Autor, de acordo com o documento 16 junto com a petição inicial, se ficou a dever a uma infeção respiratória com sepsis e a demência (esta causa secundária), daqui não sendo possível estabelecer o indicado nexo de causalidade; insiste-se que a D. GG contava já com 94 anos de idade e doenças degenerativas com origem em data anterior à referida em 24; por fim, quanto à al. s), o documento 13 junto com a petição inicial e a sentença proferida no apenso A do processo executivo, consultada pelo Tribunal, demonstram outra realidade.

Por tudo o exposto, resta concluir que perante a prova acabada de analisar, entendeu o Tribunal que a mesma apenas permite se considerem provados os factos descritos de 1 a 38, mas não os relacionados nas alíneas a) a s).

3.2 Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Da leitura conjugada das alegações e das conclusões de recurso resulta que o recorrente apenas impugna a decisão relativa aos factos não provados constantes das alíneas a), b) e c) da sentença recorrida.

Efectivamente, toda a fundamentação desenvolvida pelo recorrente incide exclusivamente sobre a alegada renovação do contrato de arrendamento, a ocupação ininterrupta do imóvel e a utilização da fracção, correspondentes aos referidos factos não provados impugnados vertidos nas alíneas a) a c) dos factos não provados não sendo deduzida qualquer argumentação dirigida aos restantes factos julgados não provados.

Para o efeito, convoca essencialmente prova documental, designadamente o contrato de arrendamento junto com a petição inicial, os documentos comprovativos do pagamento da caução e das rendas, bem como diversos documentos extraídos do processo executivo, incluindo a comunicação da agente de execução, o requerimento por si apresentado, o requerimento posteriormente apresentado pela agente de execução ao juiz da execução, o despacho aí proferido e ainda a sentença proferida nos embargos de terceiro.

Encontram-se, assim, suficientemente identificados os concretos meios de prova cuja reapreciação é pretendida relativamente aos factos não provados vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, razão pela qual se admite a impugnação da matéria de facto, apenas relativamente a estas alíneas, não se admitindo por falta de impugnação as restantes alíneas dos factos não provados.

Todavia, mesmo relativamente a impugnação dos factos não provados vertidos nas alíneas a) a c) essa impugnação não merece acolhimento.

Quanto ao facto não provado constante da alínea a), relativo à alegada renovação do contrato em 30 de outubro de 2017, os documentos invocados, que foram por nós reapreciados, apenas demonstram a existência do documento contratual e o respetivo clausulado, já refletidos na matéria de facto provada.

A conclusão de que o contrato efetivamente se renovou na referida data não decorre, por si só, desses documentos, antes pressupondo a demonstração de outros pressupostos factuais relevantes, designadamente a manutenção da relação locatícia até esse momento, não bastando a mera previsão contratual de renovação automática.

De resto, quanto ao facto não provado da alínea a) resulta da decisão recorrida que no essencial está apenas provado o teor da cláusula e não a inexistência de denúncia.

Relativamente ao facto não provado da alínea b), os comprovativos de pagamento das rendas, os depósitos efetuados no âmbito da penhora de créditos e os posteriores depósitos realizados a favor do adquirente apenas evidenciam a realização de determinados pagamentos. Esses elementos documentais não demonstram, por si mesmos, que o autor tenha ocupado efetiva e ininterruptamente o imóvel desde 1 de janeiro de 2012 até 7 de fevereiro de 2018, tratando-se de realidade distinta da mera existência de pagamentos.

Idêntica conclusão se impõe quanto ao facto não provado da alínea c).

A documentação invocada não permite afirmar, com o grau de certeza exigível, que o autor tenha feito uso contínuo da fração desde a celebração do contrato até ao presente. Os documentos respeitam essencialmente à existência do contrato, aos pagamentos efetuados e às vicissitudes ocorridas no processo executivo, não constituindo prova direta da efetiva utilização do imóvel durante todo o período considerado.

Acresce que significativa parte da argumentação desenvolvida pelo recorrente traduz-se na extração de consequências jurídicas dos factos já julgados provados - designadamente quanto aos efeitos da cláusula de renovação automática do contrato e à validade do arrendamento -, questões essas que respeitam ao enquadramento jurídico da situação e não ao julgamento da matéria de facto.

Mais. A sentença recorrida já julgou provados factos que o recorrente refere, designadamente: existência do documento denominado contrato de arrendamento; respectivo clausulado; pagamento de rendas; penhora de créditos/rendas; comunicação de agente de execução, resposta do recorrente, requerimento apresentado pelo agente de execução, a aqui recorrida, ao senhor juiz da execução.

Nestes termos, conclui-se que os meios de prova documentais convocados pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido relativamente aos factos não provados constantes das alíneas a), b) e c), improcedendo, nessa parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3.3.Da Subsunção Jurídica dos Factos.

3.3.1.Da análise das conclusões recursórias, resulta que as questões jurídicas colocadas no recurso são relativamente reduzidas e resumem-se a quatro segmentos que se elencam:

1.Se o contrato de arrendamento era válido e se encontrava em vigor à data da venda judicial, conforme redação das seguintes conclusões recursórais:

“y) É demasiado evidente que o contrato de arrendamento do qual o aqui Recorrente é outorgante, por muito que a aqui Recorrida pretenda lançar dúvidas sobre o mesmo, é legal e estava em vigor muito antes do processo executivo ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução - Juiz 9, ter sido intentado.

z) Mais, que este contrato de arrendamento estava em vigor à data da venda do imóvel,

aa)Até mesmo porque nos termos do mesmo, nomeadamente na Cláusula 4ª do referido contrato, “… o termo do contrato ocorre a 30 de outubro de 2014, e, não sendo denunciado, renovar-se-á automaticamente por períodos de 3 (três) anos”.

bb)Como aconteceu.”

2.Se o agente de execução actuou ilicitamente ao não reconhecer o contrato de arrendamento.

3.Se essa actuação ilícita foi causa dos danos sofridos pelo autor-recorrente.

4. Se em consequência, a ré-recorrida deve incorreu em responsabilidade civil.

.Posto isto, e porque releva para a decisão a proferir, importa desde logo, convocar o acórdão deste tribunal da Relação do Porto proferido no apenso A a 29.09.2021, do qual resulta que nestes autos importa distinguir os factos que integram a causa de pedir e os meros pressupostos factuais da acção.

Como se salientou nesse acórdão “ a alegação de determinada relação contratual pode constituir apenas um elemento factual contextualizador, sem integrar a relação material controvertida quando o pedido assenta exclusivamente na responsabilidade civil imputada ao réu”

Nesse acórdão afirmou-se que o contrato invocado pelo autor-ora recorrente - contrato de arrendamento - era apenas um pressuposto factual da alegação do autor, sendo a causa de pedir constituída pelos factos integradores da responsabilidade civil extracontratual imputada à ré, razão pela qual, o terceiro contratante- executado- não era sujeito da relação material controvertida nem deveria ser chamado a esta acção.

Importa também convocar aqui o acórdão proferido a 21.11.2023 neste Tribunal da Relação no apenso B, relativo a recurso de apelação em separado, no qual se acolheu o entendimento seguinte entre outros:

“A eventual responsabilidade decorrente da prática de actos ilícitos e culposos por agente de execução, no desenvolvimento da sua actividade, está sujeita ao regime geral da responsabilidade civil extra-contratual, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado. Por consequência, o agente de execução tem legitimidade para estar por si mesmo em juízo, no lado passivo, em acção votada à apreciação dessa responsabilidade.”

Por último, porque releva, convocando aqui o acórdão do STJ de 27.11.2025, proferido no processo nº 4851/22.7PRT.P1.S1 e ainda o acórdão do STJ de 11.04.2013, proferido no P nº 5548/09.9TVLSNB.L1.S1, impõe-se assinalar que “ Nos termos do art. 723º, nº1, alínea c) do CPC, “compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias.”

Em anotação a este artigo, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 61:

“A reclamação de actos executivos e a impugnação de decisões do agente de execução estrutura-se como um incidente, convocando a aplicação dos arts. 293º e ss, com as devidas adaptações. Assim, o fundamento reconduz-se à ilegalidade processual (incluindo nulidades decisórias do art. 615º, nºs 1, alíneas b) a c) ou ao erro de julgamento de facto (valoração incorrecta dos factos ou não consideração dos factos introduzidos no processo) do acto executivo ou decisório do agente de execução.

(…).

Se o interessado não reclamar do acto ou não impugnar a decisão, no prazo de 10 dias após ser notificado ou ter conhecimento da mesma, a decisão do agente de execução forma caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva, por já não ser possível de impugnação perante o juiz.”

Este regime não afasta a responsabilidade civil do agente de execução por danos resultantes do exercício daquelas funções, e é isso que constitui objecto do presente processo.

Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 11.04.2013, proc nº 5548/09.9TVLSNB.L1.S1, www.dgsi.pt: a responsabilidade civil que for imputada aos agentes de execução, no âmbito do exercício das suas actividades obedece ao regime geral.[1]

3.3.2.

1. Feitas estas referências, antes de prosseguir com a análise e decisão sobre as questões jurídicas vertidas nas conclusões recursórais colocadas pelo recorrente no recurso interposto e atrás elencadas, importa delimitar a natureza da presente ação e o respetivo objeto.

A presente ação não tem por objeto a apreciação da regularidade do processo executivo, nem constitui o meio processual próprio para sindicar, em primeira linha, os atos praticados no respetivo âmbito ou para substituir o juiz da execução na apreciação das questões jurisdicionais nele suscitadas.

Trata-se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual proposta contra a agente de execução, fundada na alegada violação dos deveres funcionais inerentes ao exercício das suas funções, visando a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos que o Autor afirma ter sofrido em consequência dessa atuação.

Nesta conformidade, não cumpre, por isso, decidir nesta ação, se o contrato de arrendamento invocado pelo Autor era válido, eficaz ou oponível à execução, nem apreciar se a venda judicial ou os subsequentes atos executivos padeciam de qualquer invalidade. Essas matérias pertenciam ao âmbito do próprio processo executivo e à competência do respetivo juiz.

O que cumpre apreciar é, exclusivamente, se a atuação da Ré, enquanto agente de execução, preenche os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade

Sem prejuízo, desta delimitação, a questão da vigência do contrato foi suscitada pelo recorrente no âmbito da impugnação sobre a decisão-de-facto. E sempre diremos que a este respeito, os factos limitam-se a demonstrar o conteúdo do contrato de arrendamento, incluindo a cláusula que previa sua renovação automática caso não fosse denunciado. E essa cláusula não permite, por si só, concluir que o contrato se renovou, porquanto, não resultam factos provados factos que revelam essa renovação.

Assim, não está demonstrado um dos pressupostos factuais indispensáveis ao funcionamento da cláusula, isto é, que o contrato de arrendamento não tenha sido objecto de denúncia.

2.Da Ilicitude da actuação da ré, agente de execução.

O processo executivo mantém natureza jurisdicional, apesar de a lei atribuir ao agente de execução a prática de numerosos atos materiais do processo. A autonomia funcional do agente de execução não abrange a decisão de questões que envolvam a definição, o reconhecimento ou a compressão de direitos das partes ou de terceiros, as quais integram o exercício da função jurisdicional constitucionalmente reservada aos tribunais, nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, no regime do atual Código de Processo Civil, esta repartição de competências encontra expressão nos artigos 719.º e 723.º, que atribuem ao agente de execução a prática dos atos executivos que não estejam reservados à secretaria ou ao juiz e confiam ao juiz da execução a resolução das questões que reclamem uma decisão jurisdicional.

Idêntica distinção resultava do regime anterior, designadamente dos artigos 808.º e 809.º do Código de Processo Civil de 1961, na redação que precedeu a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

A identificação definitiva das disposições processuais aplicáveis deve atender à data da instauração da execução e, sobretudo, à data dos atos e omissões concretamente imputados à Ré, conjugadas com o regime transitório da Lei n.º 41/2013. Em qualquer dos regimes, porém, permanece a distinção essencial entre a prática dos atos materiais da execução e a resolução das questões de natureza jurisdicional.

Também os estatutos profissionais sucessivamente aplicáveis impunham ao agente de execução deveres de legalidade, diligência e observância das normas processuais e deontológicas, no exercício de uma atividade sujeita a controlo jurisdicional.

Para factos ocorridos em 2013, urge convocar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação então vigente, e não no Estatuto de 2015.

E os preceitos mais relevantes são os seguintes:

1. Artigo 116.º - Definição do solicitador de execução.

Este artigo estabelece que:“O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.”

Desta norma resulta já em 2013, o agente de execução não era um órgão jurisdicional autónomo, antes exercendo funções sob dependência funcional do juiz.

2. Artigo 123.º - Deveres do solicitador de execução

O artigo 123.º continha um elenco específico de deveres. Destaca-se especialmente a alínea a):

“Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem.”

Desta disposição retiram-se diretamente os deveres de: diligência; respeito pela legalidade processual; observância dos deveres deontológicos.

3. Artigo 109.º - Deveres gerais dos solicitadores

O artigo 123.º remete expressamente para os deveres gerais constantes do artigo 109.º. Entre esses deveres encontram-se obrigações de: atuar com probidade; exercer a profissão com dignidade; cumprir a lei e o Estatuto; respeitar os deveres deontológicos.

4. Dependência funcional do juiz.

Em conjugação com o então Código de Processo Civil, a atuação do agente de execução encontrava-se subordinada ao juiz da execução relativamente às matérias de natureza jurisdicional.

Assim, da conjugação do artigo 116.º do Estatuto (dependência funcional do juiz); do artigo 123.º, alínea a) (dever de praticar diligentemente os atos processuais e com observância da lei);dos artigos 808.º e seguintes do CPC de 1961 (na redação aplicável em 2013) e, sobretudo, das normas que delimitavam as competências do agente de execução e reservavam ao juiz a decisão das questões jurisdicionais, resulta que à data dos actos praticados na execução quando surgisse uma questão cuja resolução implicasse decidir um conflito de direitos - como a eficácia de um alegado contrato de arrendamento perante a execução - o agente de execução não podia substituir-se ao juiz na respetiva apreciação.

Assim, seja por referência ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação aplicável, seja, quanto aos atos posteriores à sua entrada em vigor, ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução - Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro- a função do agente de execução não compreendia o poder de decidir definitivamente uma controvérsia relativa à eficácia de um contrato de arrendamento perante a execução.

A doutrina tem igualmente salientado que a desjudicialização da execução não significa ausência de controlo jurisdicional. Sempre que, no decurso do processo, surja uma questão suscetível de afetar a legalidade dos atos executivos ou os direitos das partes ou de terceiros, cuja resolução exceda as competências materiais do agente de execução, deve este suscitar a intervenção do juiz.

A relevância jurídica da questão suscitada pelo Autor é ainda evidenciada pela controvérsia relativa à aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil ao contrato de arrendamento.

Sobre esta matéria veio a pronunciar-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2021, publicado no Diário da República de 5 de agosto de 2021.

Embora proferido a propósito da venda, em processo de insolvência, de imóvel hipotecado e posteriormente arrendado, o acórdão qualificou o arrendamento como um direito pessoal de gozo, de natureza obrigacional, não abrangido pela referência aos direitos reais constante do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil. mantendo-se aplicável o princípio consagrado no artigo 1057.º do Código Civil, segundo o qual a transmissão da coisa locada não extingue a relação locatícia,

Da respetiva fundamentação apenas confirma que a repercussão da venda executiva sobre o arrendamento constituía uma questão juridicamente relevante, cuja resolução não podia ser assumida autonomamente pela agente de execução.

Esta solução harmoniza-se com o dever geral de direção processual consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, com o princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do mesmo diploma e com o princípio da adequação formal estabelecido no artigo 547.º, impondo ao tribunal a adoção das medidas processuais necessárias à justa composição do litígio e à tutela efetiva dos direitos das partes e de terceiros e com a natureza judicial, apesar da progressiva desjudicialização da prática dos atos materiais da execução, conforme decorre do artigo 551.º do Código de Processo Civil.

Assim, já em 2013, o agente de execução não era um órgão jurisdicional autónomo, antes exercendo funções sob dependência funcional do juiz.

Quando surgisse uma questão cuja resolução implicasse decidir um conflito de direitos - como a eficácia de um alegado contrato de arrendamento perante a execução - o agente de execução não podia substituir-se ao juiz na respetiva apreciação.

Logo, perante uma controvérsia séria sobre a existência e eficácia de um contrato de arrendamento suscetível de influenciar a entrega do imóvel, o dever funcional do agente de execução era submeter a questão ao juiz, e não resolvê-la autonomamente através da prossecução da diligência.

.Posto isto, no caso dos autos a ilicitude que o Autor imputa à actuação da Ré, reconduz-se na alegada omissão do dever funcional de submeter ao juiz da execução a questão suscitada pela invocação da existência de um contrato de arrendamento.

Resulta da matéria de facto provada que antes da venda judicial do imóvel penhorado a ré foi confrontada com a ocupação desse imóvel pelo autor que invocou a qualidade de arrendatário.

A Ré solicitou a apresentação do contrato e dos comprovativos do pagamento das rendas, documentos que lhe foram entregues antes da realização da venda.

Perante essa situação, deixou de estar em causa a mera prática material de um ato executivo. A invocação, documentalmente sustentada, de um contrato de arrendamento fez emergir uma questão jurídica suscetível de influenciar o desenvolvimento da execução, as condições da venda, o valor económico do imóvel, os direitos do adquirente e a posição jurídica do ocupante.

O dever funcional da Ré não consistia em decidir, por sua iniciativa, se o contrato era válido, se permanecia em vigor ou se era oponível à execução. Consistia antes em submeter a controvérsia ao juiz da execução, permitindo a sua apreciação jurisdicional, com observância do contraditório.

Ao prosseguir com a venda sem previamente suscitar a intervenção do juiz da execução, a Ré desconsiderou uma questão juridicamente relevante para os termos da venda e para a posição do terceiro ocupante, assumindo uma decisão que excedia a esfera das suas competências funcionais.

A ilicitude da sua atuação resulta assim da omissão do procedimento funcionalmente devido perante uma controvérsia jurídica séria e documentalmente sustentada, suscetível de afetar direitos de terceiro e os próprios termos da venda executiva, não competindo a este tribunal avaliar e decidir se o contrato de arrendamento deveria necessariamente ter sido reconhecido como válido, vigente e oponível à execução.

Deve, por isso, considerar-se preenchido o pressuposto da ilicitude.

3. Do Nexo de Causalidade

A ilicitude da atuação da Ré não basta, porém, para fundamentar a obrigação de indemnizar.

Nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 563.º e 342.º, n.º 1, do Código Civil, conjugados com o artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, competia ao Autor alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito à indemnização, incluindo os necessários ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a omissão funcional imputada à Ré e os danos cujo ressarcimento pretende obter.

O Autor alegou, em síntese, que, em consequência da atuação da Ré, perdeu o gozo do locado durante o período remanescente do contrato, foi desalojado do imóvel e sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados.

Todavia, estando a ilicitude identificada na omissão de submissão da controvérsia ao juiz da execução, a imputação dos danos a essa omissão pressupunha a existência de elementos factuais que permitissem formular um juízo sobre os factos sobre o desenvolvimento que a execução provavelmente teria seguido se a intervenção jurisdicional tivesse sido oportunamente suscitada.

Não se tratava de exigir ao Autor que antecipasse, em termos conclusivos, o conteúdo exato da decisão que o juiz da execução teria proferido. Era, porém, necessário que alegasse e demonstrasse os factos suscetíveis de sustentar, com um grau de probabilidade juridicamente relevante, que a intervenção do juiz poderia ter conduzido a um desenvolvimento diverso da execução e evitado, total ou parcialmente, os danos reclamados.

Para esse efeito, assumiam particular relevância os factos respeitantes à vigência do contrato à data da venda, à ausência de denúncia, à sua eficácia perante a execução e às concretas consequências que a apreciação jurisdicional da relação locatícia teria produzido sobre a venda ou sobre a permanência do Autor no imóvel.

Ora, não ficou demonstrado que o contrato de arrendamento se encontrasse em vigor à data da venda judicial. Como anteriormente se referiu, a mera existência de uma cláusula de renovação automática não prova que o contrato não tivesse sido denunciado.

Também não resultaram demonstrados factos que permitam concluir, com a necessária probabilidade, que, se a questão tivesse sido submetida ao juiz da execução, este teria reconhecido ao Autor o direito de permanecer no imóvel ou determinado uma alteração do desenvolvimento da execução suscetível de evitar os danos invocados. Assim, não está provado que a intervenção atempada do juiz teria, com probabilidade juridicamente relevante, conduzido a resultado diferente e evitado os danos.

E não se provando que o contrato estava em vigor à data da venda nem que a intervenção judicial teria alterado o curso da execução, não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e os danos invocados.

Os factos provados nos itens 17º, 25º, 29º e 30º não permitem formular esse juízo, impedindo qualquer conjectura sobre a decisão que o juiz da execução teria proferido ou sobre os efeitos que essa decisão teria produzido, tanto mais que não ficou demonstrado um dos pressupostos fundamentais dessa hipótese, ou seja, que o contrato de arrendamento se encontrava em vigor à data da venda.

A afirmação feita pelo autor de que os prejuízos decorreram da atuação da Ré não substitui a demonstração da sequência factual necessária para estabelecer, segundo o critério da causalidade adequada previsto no artigo 563.º do Código Civil, a ligação entre a omissão funcional e o resultado danoso.

De igual modo, caso o dano fosse perspetivado como perda da possibilidade de obter, no processo executivo, uma decisão favorável, seria necessário demonstrar que essa possibilidade era séria, consistente e dotada de probabilidade suficiente, não correspondendo a uma oportunidade meramente abstrata ou hipotética.

Assim, embora a atuação da Ré deva ser considerada ilícita, não se mostra preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre essa atuação e os danos cujo ressarcimento o Autor pretende obter.

A falta de demonstração desse pressuposto, que é cumulativo dos restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual, determina a improcedência da pretensão indemnizatória.

Consequentemente, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a adotada na decisão recorrida, concluímos pela improcedência da apelação.

Sumário.

(…)

IV. DELIBERAÇÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, assim, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.


Porto, 10.09.2026
Francisca Mota Vieira
Paulo Duarte Teixeira
Manuela Machado
___________
[1] Reproduz-se o sumário:
“1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.
2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12).
3. Assim acontece com a responsabilidade decorrente da realização indevida de uma penhora, numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, depois de o executado, que deduzira oposição, ter prestado caução”.