Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6746/22.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RP202603126746/22.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora a residência alternada constitua um modelo que, em abstrato, pode revelar-se adequado à promoção da coparentalidade, a sua adoção depende da verificação de condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores e da demonstração de vantagem concreta para a criança.
II - Se os fatos provados revelam fragilidades relevantes por parte dos progenitores ao nível da comunicação e cooperação parental não estão verificadas condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores e da demonstração de vantagem concreta para a criança.
III - Não resultando tais pressupostos dos factos provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à implementação desse regime
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 6746/22.5T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - ...

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

1. AA propôs no dia 02.09.2022 a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a sua filha BB, nascida em ../../2020, contra o pai, CC.

Alegou que requerente e requerida residiram em união de facto desde verão de 2019 ate maio de 2022, que dessa união nasceu no dia ../../2020 BB, tendo-se então separado, mais precisamente, o requerido ordenou a saída de casa (imóvel próprio do requerido) da requerente e de sua filha. Que foi então viver para casa de seus pais com a filha menor.

Que ambos os progenitores são professores e que após o nascimento da filha, mais concretamente após o período de licença de maternidade, a requerente, para se efectivar, teve de leccionar em Lisboa, deixando a menor, com acordo do requerido, na casa dos avós maternos .

Sendo que após separação do casal a menor estava com o pai das 20 h 15 de 5º feira às 18h00 18h00 de 6º feira e de sábado após o almoço até as 18h00 de domingo de 15 em 15 dias, quando o requerido tinha também consigo outro filho de outra relação anterior.

À data da instauração da ação a requerente alega viver no Porto, tendo terminado a sua estadia em Lisboa.

Termina propondo um regime de regulação das responsabilidades parentais que inclui residência da menor com a requerente.

2. Citado o requerido e realizada nos autos conferência de pais, não houve acordo quanto ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido fixado regime provisório, e seguindo os autos para audição técnica especializada.

3. No dia 28.12.2022 foi junto aos autos relatório de audição técnica especializada.

4. Foi realizada conferência a que alude o art 39º 1, RGPTC e no âmbito desta, foi alcançado por acordo dos progenitores, um regime provisório apenas no tocante a férias de Pascoa e Verão, o qual, foi homologado por sentença.

Reproduz-se aqui parcialmente a ata da conferência:

“Contudo, pela Requerente progenitora e pelo Requerido progenitor foi dito que estão de acordo, por ora, em estabelecer um regime provisório, apenas no que concerne às férias da Páscoa e de verão, para vigorar até ser proferida a decisão final, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira

(Regime de convívios nas férias Páscoa e férias de Verão)

1.1. – No que concerne as férias de verão, a BB estará com o pai desde o dia 01 de julho a 16 de julho e desde o dia 31 de julho a 16 de agosto.

A BB estará com a mãe desde o dia 16 de julho a 31 de julho e desde o dia 16 de agosto a 01 de setembro.

1.2. - No que concerne as férias de Páscoa, a BB passará a primeira semana com a mãe e a segunda semana será passada com o pai, para o efeito o pai vai buscar a BB no sábado dia 8 e entrega-a na segunda-feira dia 17 na creche.

5.As partes foram notificadas para alegarem nos termos do nº4 do art 39º RGPTC, o que fizeram a 21 e 27 de abril de 2022, cada um.

6.Não se tendo logrado obter consenso, prosseguiram os autos com alegações das partes e subsequente produção da prova, requerida e oficiosamente determinada, com relatório social e avaliação pericial das competências parentais, (os relatórios das solicitadas avaliações foram juntos a 6 e 9 de Setembro de 2024 ), obtenção de informações junto de várias entidades, declarações dos pais e inquirição de testemunhas em audiência de julgamento.

7. Finda a produção da prova no dia 15.07.2025 foi proferida sentença no dia 16.10.2025 cujo teor aqui se reproduz:

“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do requerente e, em consequência, fixo residência a BB com a sua mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos correntes da vida do filho, sem prejuízo do seu exercício pelo pai quando o tiver consigo, respeitando as principais orientações educativas estabelecidas pela primeira, cabendo as que respeitam às questões de particular importância na sua vida a ambos os pais, em comum e em conjunto.

Para contactos e convívios com o progenitor requerente, com o qual não residirá habitualmente, estabelece-se o seguinte:

O pai terá a filha consigo em fins de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias, indo buscar a criança à sexta-feira, no fim das suas atividades letivas no estabelecimento de ensino, entregando-a no mesmo local, na segunda-feira seguinte, no início do horário escolar.

Fora do período letivo, a recolha e a entrega da criança deverá acontecer na sua residência (materna) no mesmo horário do fim e do início das atividades escolares.

Na semana que anteceda o fim de semana a passar com a mãe, BB ficará a cargo do pai de terça para quarta e de quarta para quinta-feira, indo o pai busca-la ao estabelecimento de ensino à terça, no fim das atividades letivas e entregando-a nesse mesmo local na quinta-feira seguinte (ou em casa da mãe, em período não letivo).

Na semana que anteceda o fim de semana a passar com o pai, a criança ficará a cargo do pai de quarta para quinta-feira, indo o pai busca-la ao estabelecimento de ensino à terça e entregando-a nesse local na quinta-feira seguinte (ou em casa da mãe, em período não letivo).

Nos períodos festivos, designadamente Natal e Ano Novo, a criança deverá estar, alternadamente, com cada um dos progenitores, passando a véspera de Natal com um deles e o dia 25 de dezembro com o outro, o mesmo sucedendo nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro, e assim sucessivamente.

Os convívios da véspera de Natal e de véspera de Ano Novo deverão acontecer entre as 11 horas de 24/12 e 31/12 e as 11 horas dos dias seguintes.

A criança passará o Carnaval alternadamente com cada progenitor, em horários a definir, e com pernoita com aquele com quem passar tal data.

No período da Páscoa, equivalendo ao domingo de Páscoa, deverá a criança estar com cada um dos pais, alternadamente, pernoitando com aquele com quem passar tal data.

No dia do seu aniversário, a criança fará uma das refeições principais com cada um dos progenitores, a acordar entre ambos, com 48 horas de antecedência.

No aniversário dos progenitores e no aniversário do seu irmão DD e nos dias do Pai e da Mãe, a criança poderá passar o dia com o aniversariante/homenageado, entre as 10 horas e as 21 horas, sendo recolhida e entregue, no caso do pai, em casa da mãe.

Nas férias escolares de verão, a filha passará com o pai o período de um mês, em pelo menos dois momentos intercalados, de 15 dias cada, devendo aquele comunicar à progenitora, até 31 de maio de cada ano, as datas em que pretende usufruir da companhia da criança nessas condições, permanecendo BB com a mãe o restante período das férias escolares de verão.

Qualquer dos pais pode contactar com a criança, por telefone ou videochamada, quando esta se encontrar com o outro, a efetuar entre as 19 horas e as 20 horas e 30 minutos, por período que não exceda 30 minutos.

As comunicações entre os progenitores deverão acontecer por telefone, em caso de urgência, e habitualmente por mensagens escritas ou por correio eletrónico.

Fixa-se em € 150,00 (cento e cinquenta euros) a prestação mensal a pagar pelo requerente, a título de alimentos para a sua filha, a ser entregue, por transferência bancária, à mãe, até ao dia 8 do mês a que respeita, devendo essa quantia ser anual e automaticamente atualizada, em janeiro de cada ano, no montante de € 5,00 (cinco euros), com início em 2027.

As despesas médicas e medicamentosas e com terapias, consultas médicas e tratamentos, próteses, aparelhos dentários, entre outros, na parte não comparticipada, e as despesas escolares, com livros e material escolar, bem como com atividades extracurriculares frequentadas pela criança com o acordo de ambos os pais, serão suportadas em partes iguais por aqueles, pagando cada um a respetiva parte ao outro, no prazo de 30 dias após a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, por transferência bancária.”

No dia 6 de Novembro de 2025 foi proferido despacho que corrigiu lapso de escrita da sentença e que aqui se reproduz:

“Existe efetivamente lapso de escrita, na página 43 da sentença (parágrafo quarto) e no segmento decisório da sentença, na parte relativa à fixação dos convívios com o progenitor não residente, aqui requerido, no terceiro parágrafo da página 47.

A parte contrária, notificada do requerimento ora em apreço nos termos dos artigos 221.º e 255.º do Código de Processo Civil, nada veio opor à requerida correção.

Verificado o apontado erro material de escrita, determino a sua retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo passar a constar na sentença o seguinte, nos aludidos parágrafos, respetivamente:

“Na semana que anteceda o fim de semana a passar com o pai, ficará a cargo do pai de quarta para quinta-feira, indo o pai busca-la ao estabelecimento de ensino à quarta e entregando-a nesse local na quinta seguinte (ou em casa da mãe, em período não letivo)”;

“Na semana que anteceda o fim de semana a passar com o pai, a criança ficará a cargo deste de quarta para quinta-feira, indo o pai busca-la ao estabelecimento de ensino à quarta e entregando-a nesse local na quinta-feira seguinte (ou em casa da mãe, em período não letivo)”.

Notifiquem-se as partes e o Ministério Público e anote-se no local próprio.”

8. Inconformado o requerido interpôs recurso de apelação cujas conclusões extensas incluem a impugnação do ponto 26 dos factos provados, reproduzindo-se aqui as mesmas quase na totalidade:

(…)L. Ainda que não se conceda nos termos supra expostos, o que não se admite mas por mero dever legal de patrocínio se equaciona, sempre temos por certo que, a douta sentença ora em crise não considerou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada, no enquadramento jurídico e decisão de direito.

M. Com efeito, a douta sentença aqui recorrida fixou a residência habitual da menor junto da mãe, atribuindo ao outro progenitor um regime de convívios limitado; contudo, com tal decisão, além de ser contrária à decisão de facto, não se mostram, ponderados e devidamente, acautelados os superiores interesses da menor em causa.

N. É que, nos termos dos artigos 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais daUnião Europeia (2000), 4.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e 1906.º, ns.º 6 e 8, do Código Civil, todas as decisões sobre responsabilidades parentais devem ser tomadas tendo em vista o superior interesse da criança, e não o conforto ou pretensão de qualquer progenitor.

O. Estes princípios deverão ser concretizados através de um regime que não discrimine um dos progenitores nem o relegue a um papel secundário. A fixação de residência exclusiva com um só progenitor, sem fundamento relevante, compromete o exercício efetivo da parentalidade conjunta, contrariando o espírito da lei e o superior interesse da menor.

P. Ora, no presente caso, da factualidade provada extrai-se que:

- A menor mantém uma relação afetiva forte, próxima e segura com ambos os progenitores, demonstrando conforto e adaptação nas rotinas com cada um;

- Ambos os progenitores reúnem condições habitacionais, económicas e emocionais adequadas e similares entre si;

- As residências situam-se a curta distância entre si, permitindo manutenção da escola, atividades extracurriculares e círculo social da menor;

- Existe disponibilidade temporal e emocional de ambos para assegurar o quotidiano da criança (rotinas, saúde, educação e acompanhamento);

- Não existe qualquer alteração de comportamento da menor, sempre que pernoita em casa do pai, e/ou quando é o pai a levá-la e buscá-la à escola;

- Os pais comunicam entre si, nomeadamente, no que respeita às questões de primordial importância na vida da menor, como seja, reuniões de escola, consultas médicas, frequência da piscina, em que ambos se apresentam em conjunto;

Q. Logo, estes fatores são compatíveis com um regime de residência alternada semanal, que preserva a estabilidade da menor e o contacto equilibrado com os dois pais, acautelando-se o seu superior interesse, de modo que, foi fazendo tábua rasa de tais princípios, plasmados nos artigos 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), 4.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, 36.º, da nossa CRP e 1906.º, ns.º 6 e 8, do Código Civil, no que concerne à inobservância do Superior Interesse da Menor, que o Dign.º Tribunal “a quo” veio a proferir decisão sobre o regime de regulação das responsabilidades parentais em causa, seja, a douta decisão ora recorrida, o que não se aceita!

R. Em face do que, entende o aqui Recorrente que a decisão aqui em crise não se adequa aos interesses e necessidades da sua filha menor.

S. Conforme bem resulta de todo o processado nos presentes autos supra referido, a presente decisão, ora recorrida, perpetua a impossibilidade do aqui Recorrente colocar em prática o regime de residência alternada e de, assim, estreitar com a sua filha laços de uma relação securizante para a mesma;

T. Aliás, muito nos choca um tal regime que representa, pois, o oposto da posição defendida nos Relatórios Técnicos elaborados nos autos, e bem assim, da posição sufragada pelo Dign.º Magistrado do Ministério Publico.

U. Veja-se que, dos factos provados, em sede de avaliação pericial do INML, resulta uma posição nada defensável quanto à postura da aqui Requerida, designadamente, nos artigos 72), 75), 76), e 77), supra transcritos.

V. Por outro lado, militam a favor do aqui Recorrente os factos constantes do artigos 79), 80), 81), 82), 83), 84), 85), 86) e 87).

W. De modo que, conforme assim resulta daqueles Relatórios – cujas conclusões foram levadas aos factos provados - não se vislumbra qualquer razão para o afastamento do regime da residência alternada, o qual permitirá à BB voltar a ter com ambos os progenitores uma relação o mais próximo possível da que com eles mantinha antes da separação dos pais, evitando quebrar a relação afetiva que anteriormente tinha com ambos.

X. Veja-se que, desde o seu nascimento, o aqui Recorrente sempre foi um pai presente, mesmo quanto estava a dar aulas em escola ..., estava todos os dias com a sua filha, quer fosse durante a semana, quer fosse ao fim de semana (cfr. facto provado sob o n.º 11 e 14), ao contrário da progenitora, que só estava com a sua filha de 6.ª a domingo.

Y. De modo que, mais uma vez, com o devido respeito, mal andou o Dign.º Tribunal a quo ao motivar a sua decisão dizendo que o vínculo da BB foi mais constante e próximo com a mãe desde o início da sua vida (cfr. pág. 41), quando os factos provados dizem o contrário.

Z. Aliás, o facto da mãe da BB alterar a sua residência, passando a menor a residir noutra casa (que nunca foi sua), poderá ser um sinal de instabilidade para a mesma, que poderá, precisamente, ser contrabalançado com o facto de ter na residência do pai, um porto seguro – que já conhece, e não é novo.

AA. Assim, de resto, salvo a devida modéstia, não pode negar-se que o Requerido é um pai empenhado, comprometido e preocupado com o bem-estar dos seus filhos, in casu da BB, inexistindo nos autos qualquer elemento que indicie que o mesmo não estará disponível para acompanhar de perto a educação e os cuidados da sua filha, com regras e rotinas adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento pessoal, emocional e escolar.

BB. Pelo que, atentas as circunstâncias relevantes concretas – a disponibilidade de tempo para tomar conta e cuidar da menor, o afeto pela menor, a capacidade educativa, entre outros –, o melhor regime para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam a BB a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, seria a atribuição da residência alternada.

CC. O que necessariamente concorreria, aliás, para a redução do risco de litigância entre as partes, pois que, assim não discutiriam quem passa mais, ou menos, tempo com a menor.

DD. Não foi este o entendimento do Dign.º Tribunal a quo que privilegiou a figura materna, chegando mesmo a afirmar, na sua motivação, que «após o nascimento da criança, em ../../2020, a principal cuidadora da criança foi a mãe» e que «a mãe, por ter sido a sua cuidadora mais constante desde o início da sua vida, motiva assim uma evidente conexão afectiva mais intensa», QUANDO ASSIM, como vimos, NÃO CORRESPONDE À VERDADE, TÃO POUCO RESULTA DOS FACTOS PROVADOS.

EE. Atente-se que, pelo contrário, do que resulta dos factos provados, face ao distanciamento da progenitora da habitação conjugal, certo que por motivos profissionais, foi o aqui progenitor, Recorrente, quem esteve mais presente na vida da sua filha, mesmo face à sua tenra idade, durante todo o período – 2 anos - em que a Requerente trabalhou no concelho de Lisboa.

FF. Não se pode aceitar a consideração de que a Requerente/Progenitora é «por força da idade e pela sua história de vida até ao momento (…) a requerente a principal referência de cuidados da criança»; quando, na verdade, do que resulta dos factos provados é que a menor mais tempo passou com o pai, do que com a mãe, durante os seus 2 primeiros anos de vida, aliás, tanto assim é que a BB privilegia o contacto com o pai, sendo relutante a afastar-sedeste, mesmo na presença da mãe (veja-se os factos provados relativamente à festa de natal de 2022).

GG. Na verdade, só após a separação de facto dos progenitores – e por imposição da progenitora – é que o aqui Recorrente vê limitados os convívios com a sua filha, ao que está fixado pelo Tribunal, não porque não quisesse mais tempo com a mesma, não porque a BB não quisesse mas tempo com o pai.

HH. Sendo pois de refutar a tese aqui defendida na decisão em causa – até porque a mesma, de forma grosseira, entra em contradição com a factualidade provada, que permite, pois, conclusão totalmente contrária – de que a menor beneficiará de um maior equilíbrio emocional se se manter a residir em exclusivo com a mãe, evitando-se uma quebra nociva da sua afetividade com a mesma; pois que, se por um lado, a menor mantém igual ligação afetiva com o pai, tanto mais certo é que a menor nunca residiu em exclusivo com a mãe (não havendo tal manutenção a assegurar).

II. Ademais que, surge ainda um outro argumento defendido pelo Dign.º Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, para afastar a fixação daquela residência alternada – defendida quer pelo progenitor, quer pelo Dign.º Representante do Ministério Público – como seja, a relação interparental conflituosa,

JJ. Contudo, no que respeita a este argumento, atentar-se-á desde logo, que, na oposição que deduziu à pretensão do pai à fixação de residência alterada, a Progenitora não invocou, nunca, a existência de conflitualidade entre os pais, não existe tão pouco nos autos qualquer reporte de conflito e/ou “incidente” entre os progenitores, nenhuma das testemunhas o referiu.

KK. Por outro lado, afigura-se-nos que a conflitualidade em causa, tal qual considerada pelo Dign.º tribunal a quo se centra essencialmente no facto dos progenitores apresentarem dificuldades de comunicação e falta de investimento no diálogo.

LL. Ora, a não ser que se verifique uma conflitualidade tal que inviabilize o diálogo e o contacto entre os progenitores – e não será o caso, pois que, como vimos, desde que está em vigor o regime provisório, que contempla já a estadia com o pai, sem que as relações entre os progenitores tenham obstado ao seu normal cumprimento, e bem assim vão ambos juntos a consultas médicas e reuniões na escola, sem qualquer reporte de conflito entre ambos – tal conflitualidade não constituirá obstáculo ou fator desfavorável à fixação da residência alternada.

MM. Assim, por tudo o supra exposto, sempre tendo presente a ideia base de que, no seguimento das tendências do direito europeu da família, a residência alternada deverá constituir o regime preferencial, não podemos aceitar as razões expostas da decisão aqui recorrida para recusar a fixação de um regime de residência alternada, pois, certo é que, no caso em apreço, ele nos surge como especialmente recomendável, atendendo às seguintes circunstâncias, resultantes da leitura da matéria dada como provada:

- ambos os progenitores vivem com boas condições de habitabilidade e conforto;

- ambos os progenitores têm suporte da família/amigos como retaguarda;

- ambos os progenitores revelam ser presentes e interessados na vida da filha de ambos, manifestando disponibilidade para prestar à criança os cuidados necessários à sua saúde, alimentação e educação social, cultural e moral;

- ambos os pais encontram-se efetivamente ligados à criança e igualmente capazes de cuidar dela,

- a BB é uma criança alegre e feliz, interagindo com ambos os pais de forma similar,

- A BB privilegia, no mais, uma relação próxima com o seu irmão consanguíneo, filho do aqui Recorrente.

NN. Com efeito, no caso em apreço, como bom prognóstico relativamente à opção pela residência alternada, é de salientar, não só, a relação afetiva existente entre o pai e a menor, como o facto de, do agregado familiar do progenitor, fazer parte um filho deste com 13 anos de idade (irmão da menor), e com o qual a menor mantém uma relação próxima, bem como o facto de o progenitor ter o apoio da sua família e amigos, permitindo à menor manter uma verdadeira experiência familiar com o seu progenitor e a sua família alargada (tal como vem mantendo com a progenitora e a família alargada desta – os avós maternos).

OO. Deste modo, humildemente, e salvo o devido respeito, entende-se que mal andou o Dign.º Tribunal a quo no juízo que fez da situação de facto que lhe foi apresentada, defendendo uma posição absolutamente redutora da residência alternada, quando defende que a mesma só poderá ser fixada quando existe uma «orientação educativa absolutamente síncrona entre os pais» - o que, na verdade, nunca existe! Mesmo quando não existiu qualquer rutura conjugal, há sempre que “fazer” conciliar as vontades de um e de outro progenitor, jamais existindo 100% de coincidência, tendo as partes de compatibilizar-se de molde a adotar uma conduta uniforme.

PP. Devendo, por conseguinte, sob a sindicância deste Venerando Tribunal, ser aquela decisão censurada, tendo em vista solução que melhor proteja o superior interesse da BB, entendendo o aqui Recorrente que só assim sucederá se FOR FIXADO UM REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA.

OUTROSSIM SEM PRESCINDIR,

QQ. SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE NÃO SE ADMITE, MAS POR MERO DEVER LEGAL DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA, A MANTER-SE UMA DECISÃO QUE PRIVILEGIE A FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA BB COM A PROGENITORA E A FIXAÇÃO DE UM REGIME DE CONVÍVIOS COM O PROGENITOR, AINDA ASSIM, ENTENDE-SE QUE A DECISÃO EM CAUSA NÃO PODERÁ SER MANTIDA, PELO MENOS, NA SUA ÍNTEGRA.

RR. Com efeito, desde logo, tendo por referência os convívios entre a menor e o seu irmão, filho do aqui Recorrente, apraz salientar que, salvo o devido respeito, este Dign.º tribunal a quo, não se dignou sequer a compatibilizar os convívios entre um e outro, não cuidando de apurar em que dias o DD está com o pai, de molde a fixar a visita da BB também em tais dias. Nestas circunstâncias, a BB apenas convive com o irmão quinzenalmente, durante o fim de semana passado com o pai, o que não acautela o seu superior interesse de privar, com maior frequência, com o seu irmão.

SS. Adicionalmente, o pai fica impedido de acompanhar as atividades extracurriculares da BB, nomeadamente as aulas de dança no A..., em Vila Nova de Gaia, que decorrem às segundas e quintas-feiras, pelas 17h. Por sua vez, a mãe consegue acompanhar todas as atividades extracurriculares da filha, incluindo as aulas de natação no B... de Vila Nova de Gaia, às sextas-feiras, pelas 17h (quinzenalmente).

TT. Acresce que, na decisão aqui recorrida também não se teve em conta o que havia sido acordado em conferências de pais no que respeita às férias escolares, nem demonstrou preocupação em possibilitar que o pai pudesse juntar os filhos em blocos previamente definidos, inviabilizando assim a convivência entre os irmãos e a possibilidade de o pai visitar a família em ... ou viajar com os filhos em períodos contínuos. É que, nada é dito na sentença aqui recorrida, no que concerne às férias escolares de Natal e Páscoa, o que prejudica, pois, a convivência do aqui Recorrente com a menor, e desta com o seu irmão. Em suma, passados quatro anos, o pai continua sem poder reunir os filhos durante a semana, com a agravante de agora também não poder tê-los juntos em bloco no período de férias.

UU. Por último, resta verificar o facto de na sentença aqui recorrida se impor sempre as conduções da menor, a cargo do progenitor, o que não se aceita. Neste tocante, o correto seria que cada um dos progenitores suportasse em igualdade de circunstâncias os custos globais inerentes às deslocações, e que, não fosse apenas o aqui Recorrente a realizar um conjunto de viagens que constitui um esforço financeiro adicional da sua parte e, bem assim, um dispêndio de tempo que apenas a si o onera, considerando que já contribui para alimentos da menor. Por razões básicas de equidade, o que ali constaquanto à obrigação de deslocação exclusiva a cargo do progenitor deverá ser alterado de modo a repartir tal ónus tanto quanto possível pelo pai e pela mãe.

EM SUMA,POR TUDO O EXPOSTO,

VV. O Dign.º Tribunal “a quo” realizou uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 362.º, 392.º e 396.º do C.C. e, bem assim, nos artigos 410.º, 411.º, 413.º e 414.º do CPC.

WW. Por outro lado, além de clara e notória contradição entre os factos e a decisão em causa, realizou uma incorreta valoração das normas jurídicas aplicáveis à situação sub judice, violando, pois, o disposto nos artigos 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), 4.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, 36.º, n.º 5 da CRP, e 1906.º, ns.º 6 e 8, do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, decidindo julgar o presente recurso procedente e, em conformidade, ordenando a revogação da douta decisão recorrida.

9. Foi apresentada resposta pela requerente que requereu junção de documento com data de 25.11.2025 assinado por EE, irmã do recorrente, no qual, está escrito que existe mau relacionamento do Recorrente ora com a Mãe ora com a Irmã, o que se arrasta há vários anos, declarando ainda que os contactos com menor BB são inibidos por “retaliação” e que, inclusivamente está neste momento de relações cortadas com a sua Mãe.

10. Foi também apresentada resposta pelo Ministério Público.

11. Colhidos os vistos legais, cumpre deliberar.

II. Questões Recursórias.

. Da requerida junção de documento.

. Da Impugnação da decisão de facto.

Do Mérito da Sentença que fixou regime de exercício das responsabilidades parentais relativas a BB, por os seus pais não mais coabitarem, não existindo acordo quanto àquele exercício.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1 Da alegada contradição entre a decisão de facto e a decisão -artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

O Recorrente sustenta que a sentença incorre em contradição entre os factos provados e a decisão de não fixar residência alternada.

Importa, antes de mais, enquadrar juridicamente a questão.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A nulidade por contradição entre fundamentos e decisão verifica-se apenas quando exista oposição lógica insanável entre a fundamentação adotada e o segmento decisório, isto é, quando dos fundamentos invocados decorra necessariamente solução diversa da adotada.

Como é entendimento consolidado, não se confunde tal vício com: erro de julgamento, divergência na valoração da prova, discordância quanto à solução jurídica.

A contradição relevante é de natureza lógica e estrutural, não meramente interpretativa.

Reportando -nos ao caso concreto:

No caso vertente, dos factos provados resulta que:

A menor mantém vínculo afetivo com ambos os progenitores;

Ambos dispõem de condições habitacionais e disponibilidade parental;

A menor apresenta ajustamento adequado no regime vigente;

Existem fragilidades comunicacionais e episódios anteriores de tensão.

Ora estes factos não impõem, como consequência necessária e inequívoca, a residência alternada.

A residência alternada depende de avaliação casuística das condições concretas, não bastando a aptidão parental de ambos os progenitores.

A decisão recorrida não incorre em oposição lógica entre fundamentos e decisão.

O tribunal a quo reconheceu competências parentais adequadas em ambos, valorou a estabilidade do regime vigente, considerou fragilidades comunicacionais e concluiu que, no momento presente, a residência alternada não se mostrava aconselhável.

Tal raciocínio é logicamente coerente.

A circunstância de o Recorrente entender que dos factos deveria resultar solução diversa configura mera divergência quanto ao juízo de ponderação efetuado — matéria de mérito — e não nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência.

A discordância quanto à valoração jurídica dos factos não integra nulidade da sentença, antes podendo configurar, quando muito, erro de julgamento.

Improcede, assim, a alegação de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

3.2 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.2.1.Na primeira instância com relevo para a decisão foram julgados provados os seguintes factos:

1) BB nasceu em ../../2020 e é filha de AA e de CC.

2) Os pais de BB viveram em condições semelhantes às dos cônjuges entre data não concretamente apurada do ano de 2019 e data não determinada de maio de 2022.

3) O seu domicílio comum, nesse período de tempo, situava-se em prédio de que o ora requerido era dono, em Vila Nova de Gaia, e do qual a requerente saiu, em maio de 2022, levando consigo a filha, passando a residir em casa dos seus pais, avós maternos, no mesmo concelho.

4) Atualmente, a requerente dispõe de habitação própria, tendo recentemente adquirido apartamento no concelho de Vila Nova de Gaia, para aí residir com a filha e para o qual está em situação de mudança.

5) Os pais são professores do ensino básico e secundário, exercendo atualmente a sua atividade em escolas públicas do concelho de Vila Nova de Gaia, estando requerido a dirigir um projeto educativo denominado Projeto ..., não tendo presentemente carga letiva.

6) Depois do nascimento da criança e no fim do período de licença de maternidade da requerente, esta foi trabalhar para uma escola na zona de Lisboa, com objetivo de, no decorrer dos três anos seguintes, poder vir a ter colocação efetiva na sua área de residência e de origem.

7) A essa altura, o pai exercia atividade profissional em escola sita no ....

8)Nesses anos de atividade da mãe na escola sita na área de Lisboa, a criança ficou confiada aos cuidados dos avós maternos, na respetiva residência.

9) Habitualmente, a mãe dirigia-se para Lisboa à segunda-feira à noite, regressando à quinta-feira ou à sexta-feira à noite, consoante os horários que foi tendo ao longo desse período de tempo.

10) Nesses dias da semana, a criança ficava então a habitar com os avós maternos, sendo aí deixada pelos pais no dia em que a mãe tinha que se deslocar para Lisboa e sendo recolhida no dia anterior ao do seu regresso ou neste dia pelo pai, passando geralmente o período de quinta-feira a segunda-feira seguinte na residência dos pais, com estes.

11) Durante os dias úteis da semana em que estava em casa dos avós maternos, pernoitou quase sempre nessa residência, à qual o pai se deslocava praticamente todos os dias para ver e estar com a filha, muitas vezes aí jantando e regressando a sua casa de seguida.

12) Após a separação dos pais, a requerente encontrava-se ainda a trabalhar na área de Lisboa, tendo BB permanecido, durante os dias da semana em que a mãe estava ausente, a residir em casa dos avós maternos, onde então a mãe passara a habitar desde maio de 2022.

13) Nessa altura, por acordo dos pais, o requerido ia buscar a filha à quinta-feira à noite, entregando-a no dia seguinte às 19 horas à mãe, quando estava regressava de Lisboa, alternando períodos de convívio ao fim de semana, geralmente com convívio da criança com o pai a partir do almoço de sábado e até às 18 horas de domingo, ficando BB com a mãe no período subsequente até se deslocar para Lisboa na segunda-feira seguinte.

14) Também no período subsequente à sua separação, durante a semana, em que a criança estava aos cuidados dos avós maternos, aí se dirigia o progenitor com regularidade para ver e conviver com a filha.

15) Os pais acordaram entre si que a criança passasse a frequentar estabelecimento escolar a partir de setembro de 2022, pagando na proporção de metade a cada um a respetiva propina escolar, tendo sido inscrita no jardim de infância ..., em Vila Nova de Gaia, pela mãe.

16)Por decisão do tribunal de 11/10/2022, foi fixado regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, a vigorar até ser proferida decisão final, conforme consta da ata dessa data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual a residência da criança ficou estabelecida com a mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos atos da sua vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai durante o período em que a filha com ele se encontrasse temporariamente e sem contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe, cabendo o exercício das responsabilidades parentais das questões de particular importância conjuntamente a ambos os pais.

17) Nesse âmbito, foi ainda fixado regime de convívio da criança com o pai, aos fins de semana, de 15 em 15 dias, de sexta-feira, no fim das atividades escolares da criança, até ao início das atividades escolares de segunda-feira seguinte, sendo que, durante a semana, o pai convive com a filha à quarta-feira desde o final das atividades escolares, entregando no dia seguinte no estabelecimento de ensino.

18) Foram ainda estipulados convívios em ocasiões festivas, nos termos que constam da ata referida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mais estabelecendo que o progenitor que não tivesse consigo a criança poderia contactá-la por telefone ou videochamada, todos os dias entre as 19 horas e as 20 horas e 30 minutos.

19) Foi ainda estabelecido que o pai contribuiria com a quantia mensal de € 130,00, a título de alimentos devidos à sua filha, a pagar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com início no mês de novembro de 2022, por transferência bancária para a conta da progenitora, mais pagando metade das despesas extraordinárias de saúde (médicas e medicamentosas), na parte não comparticipada, e escolares (livros e material escolar) e da creche, desde que devidamente comprovadas por documento, juntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte, por meio de transferência bancária.

20) Em 28/03/2023, foi estabelecido acordo, homologado por decisão do tribunal, relativo a repartição de períodos de férias da criança com cada um dos pais, como consta da ata dessa data, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

21)O requerido tem um filho, de seu nome DD, atualmente com 11 anos de idade, de anterior relacionamento, irmão consanguíneo de BB, residente habitualmente com a sua mãe em ....

22) A criança tem com o irmão um relacionamento de confiança, amizade e conexão emocional, privando com ele habitualmente em fins de semana alternados, em que ambos se encontram em convívio com o pai, e por vezes também durante a semana, quando é possível conciliar horários das atividades e obrigações escolares.

23) No período imediatamente seguinte ao nascimento de BB, a requerente, de modo a ter mais apoio na sua recuperação do parto e nas tarefas relacionadas com o cuidado à bebé, instalou-se em casa dos seus pais.

24) No dia 03/02/2020, remeteu à requerente a comunicação de correio eletrónica junta como documento n.º 1 das alegações, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

25) Por força dessa comunicação e de dissensos subsequentes entre ambos na sua sequência, a requerente e o requerido tiveram um período de suspensão do seu relacionamento, que vieram a retomar em data não concretamente apurada, mas ainda nos primeiros meses de vida da filha.

26) Em data não determinada do primeiro ano de vida da criança, os pais dirigiram-se a estabelecimento hospitalar privado para consulta médica agendada para BB, aí tendo ficado apenas a mãe, que acompanhou a filha nessa consulta, ausentando-se de imediato do local o pai, assim que aí as deixou, e não as tendo ido aí recolher no final da consulta, dizendo ter compromisso desportivo ao qual comparecer, tendo a requerente acabado por pedir ao avó materno que as fosse buscar para regressarem a casa.

27) Em data não concretamente apurada do ano do final de 2020 ou início de 2021, a criança sofreu uma bronquiolite, tendo ficado internada em estabelecimento de saúde por cinco dias, para onde foi levada inicialmente, em consulta de urgência, pelos avós maternos, por os pais se encontrarem a trabalhar, em ... e em Lisboa.

28) Nesse período de internamento, a mãe, que regressou de Lisboa no seu primeiro dia, ficou no hospital, acompanhando a criança, ali pernoitando, não tendo o pai ali ido para ver e visitar a filha.

29) Dentro do fim de semana que esses cinco dias abarcaram, o requerido tinha a seu cargo, em período de convívio, o seu filho mais velho, o referido irmão consanguíneo de BB, DD.

30) No ano passado, na data de aniversário do irmão de BB, 27 de outubro, quinta-feira, a mãe propôs que a criança jantasse com o pai e com o irmão aniversariante, o que o pai não aceitou, por pretender que pernoitasse em sua casa, ao que a mãe acedeu, trocando a pernoita com o pai de quarta para quinta-feira.

31) O progenitor, no passado aniversário da filha, usou na respetiva celebração um bolo de aniversário cuja parte sobrante havia congelado, que fora da festa de aniversário do filho DD, no mês de outubro anterior, o que causou deceção na criança ao disso se aperceber.

32) No encontro de Natal da creche frequentada pela criança, no dia 20 de dezembro de 2022, BB recusou-se a participar no espetáculo com as outras crianças, não obstante a insistência dos progenitores e das educadoras, preferindo ficar no colo do pai.

33) No final dessa atividade, os pais tiveram uma altercação, no exterior do recinto onde decorrera aquela atividade, relacionada com a entrega da criança, porquanto esta se encontrava junto do pai, com quem teria dito querer ficar, na altura resistindo a acompanhar a mãe, acabando por sair do local com esta após sua insistência.

34) À data da entrada em juízo desta ação e até à última sessão de audiência de julgamento, AA residia com BB, em regime de coabitação, em casa dos seus pais, sita em ....

35) A habitação em causa é constituída por átrio de entrada, sala comum, cozinha, lavandaria, três quartos, três WC (um deles inserido em suite) e garagem, tendo condições de espaço, organização, higiene e conforto adequados ao agregado familiar.

36) BB dispunha aí de quarto individual equipado com uma cama de casal, bem como com decoração e brinquedos ou materiais lúdicos, adequados à sua faixa etária e gostos.

37) A progenitora adquiriu recentemente habitação própria, na freguesia ..., na qual tem quarto individual disponível para a filha, tendo iniciado o pagamento da respetiva prestação mensal do mútuo contraído para esse efeito, em valor não concretamente determinado.

38) A requerente trabalha atualmente na Escola Secundária ..., em Vila Nova de Gaia, e aufere o salário mensal líquido de cerca de € 1.200,00, suportando metade do valor da mensalidade do estabelecimento de apoio à infância frequentado pela filha, de € 155,00, bem como custos fixos com alimentação, despesas domésticas e pessoais, em valor atual não concretamente determinado.

39) Os pais da requerente servem de retaguarda e apoio material, financeiro e de cuidados da neta, em caso de impedimento profissional ou por doença da mãe, sendo a habitação atual daquela situada na mesma freguesia da sua residência.

40) BB tem uma forte relação afetiva, de carinho, confiança e estima com os avós maternos.

41) O progenitor reside com os filhos nos períodos em que os tem consigo, estando no resto do tempo a habitar sozinho em apartamento de propriedade da sua mãe, sito na freguesia ....

42) A habitação é composta por três quartos, três WC (um deles inserido em suite) átrio, sala comum, cozinha, lavandaria, um terraço e garagem, tendo condições de espaço, organização, higiene e conforto adequados ao agregado familiar.

43) Na casa do pai, a BB dispõe de um quarto individual equipado com uma

44) cama de casal, com brinquedos e materiais lúdicos, adequados para o seu grupo etário e gostos.

45) O filho do requerido, DD, tem aí também disponível um quarto próprio, organizado de acordo com o seu gosto e necessidades.

46) O requerente trabalha atualmente no agrupamento de escolas ..., em Vila Nova de Gaia, não tendo de momento componente letiva, por se encontrar a dirigir projeto educativo, e aufere o salário mensal líquido de cerca de € 1.310,00.

47) Suporta metade do valor da mensalidade do estabelecimento de apoio à infância frequentado pela filha, de € 155,00, além da pensão de alimentos mensal do filho DD, de € 100,00 mensais, bem como atividades extracurriculares de ambos, com instituto de línguas, hóquei e natação, em valor atual total não concretamente determinado, mas não inferior a € 300,00, bem como custos fixos com alimentação, despesas domésticas e pessoais, em montante atual não especificamente determinado.

48) O requerido paga de prestação bancária, relativa a uma fração de que é proprietário, no mesmo prédio em que reside, a quantia mensal de € 217,25, estando esta arrendada, por montante mensal não concretamente apurado, entregando quantia não apurada à sua mãe, para compensação do uso da habitação que lhe facultou.

49) O requerido é dono de uma fração autónoma destinada a comércio, que se encontra arrendada por quantia mensal não apurada, mas não inferior a € 75,00.

50) É titular de uma quota social, com o valor de € 5.000,00, na sociedade comercial Hotel C..., Lda., com sede em ..., de que é gerente a sua mãe, mais sendo titular de quota em herança ilíquida e indivisa pelo óbito do seu pai.

51) O requerido convive com frequência variável, mas geralmente mensal ou bimensal, com a sua mãe e irmã, residentes em ..., aí se deslocando por vezes com os filhos para visitas à residência da família paterna, ou recebendo-as em sua casa quando aqui se deslocam para atividades pessoais e familiares.

52) O requerido teve passados desentendimentos pessoais com a sua mãe, que levaram a temporários cortes de relações, e durante os quais a avó paterna mantinha contacto com a neta através da requerente, geralmente por telefone.

53) Atualmente, o progenitor mantém com a mãe relação cordial e com convívio regular, nos termos acima descritos.

54) O requerido não tem quaisquer outros parentes a residir na proximidade da sua residência, recorrendo à mãe do seu filho mais velho e a vários amigos, com quem tem convívio social frequente, inclusive quando tem consigo a filha, e que são residentes na área envolvente, como retaguarda em caso de impedimento profissional ou por doença.

55) BB convive regularmente em encontros sociais com esse grupo de amigos do pai, brincando com os respetivos filhos, de idades aproximadas à sua ou mais velhos, e com quem tem relações de amizade.

56) Os pais, desde a sua separação, comunicam habitualmente entre si por escrito, geralmente por correio eletrónico e por recurso a aplicações de mensagens escritas ou SMS.

57) O progenitor remeteu à requerente, além de outros, as mensagens de correio eletrónico juntas com o requerimento de 13/01/2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.

58) O requerido, em troca de comunicação em aplicações de mensagens escritas remeteu à requerente as que constam do artigo 130.º das alegações da requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

59) Em datas não concretamente apuradas dos anos de 2023 e de 2025, o requerido bloqueou o acesso da requerente ao seu número de telefone, ao qual está associada respetiva aplicação de mensagens escritas e de SMS, impossibilitando temporariamente comunicações imediatas entre os pais, tendo desbloqueado esse contacto já na pendência desta ação.

60) A criança frequenta a creche da ... de Vila Nova de Gaia, localizada próximo da residência de ambos, desde setembro de 2022.

61) Adaptou-se sem incidentes ao ambiente educativo, mantendo relacionamento empático com adultos e pares, mostrando interesse nas brincadeiras e atividades propostas, apresentando comportamento adequado e normativo para a sua faixa etária.

62) É uma criança autónoma, com boas capacidades cognitivas, com adequado desenvolvimento da linguagem e da motricidade fina e grossa.

63) Apresenta-se sempre bem cuidada, ao nível da higiene pessoal e do vestuário.

64) É assídua e geralmente pontual, sendo levada ao estabelecimento de ensino, atualmente, pela mãe ou pelos avós, e pelo pai, à quinta-feira, chegando quase sempre entre as 9 horas e 30 minutos e as 10 horas da manhã.

65) Os pais são presentes na escola e mostram muito interesse no seu processo educativo, comparecendo nos eventos escolares e reuniões.

66) Os pais descrevem a filha como sendo carinhosa, meiga, inteligente, perspicaz, curiosa e sociável.

67) Apesar de descreverem preocupações e cuidados idênticos quanto à filha,relataram, em contexto técnico, divergências no que concerne a várias dimensões da vida da filha, nomeadamente residência, escolha da estrutura educativa e de atividades.

68) Os pais divergiram quanto ao estabelecimento de apoio à infância a frequentar pela criança, que foi selecionado pela mãe, e quanto à atividade de natação que frequenta, escolhida pelo pai.

69) Em sede de avaliação pericial do INML, a requerente apresentou-se orientada no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente, empregando um discurso fluente e coerente e não evidenciando alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento.

70) Apresentou resultados considerados normativos no que diz respeito às competências de atenção e concentração, competências mnésicas, capacidades construtivas e visuo-espaciais e capacidade de abstração.

71) A requerente mostrou reunir um conjunto de fatores importantes para o exercício da parentalidade, nomeadamente competências cognitivas ajustadas, uma ligação afetiva à filha e motivação para cuidar dela, atribuindo uma centralidade e importância muito elevada à sua função parental.

72) Demonstrou grande desconfiança relativamente ao papel do progenitor, questionando as suas opções e as suas práticas parentais, revelando a perceção de que não era devidamente apoiada quer do ponto de vida familiar, quer emocional, sentindo-se desamparada e frágil emocionalmente, o que motivou reatividade emocional dirigida ao progenitor, que poderá estar a prejudicar a diferenciação entre conjugalidade e parentalidade e poderá estar a influenciar negativamente o adequado desenvolvimento da criança, ainda que não intencionalmente.

73) Não apresenta psicopatologia que a impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos, revelando um conjunto de fatores de proteção que poderão ser importantes para o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional, nomeadamente: características de personalidade adaptativas, estabilidade emocional, estratégias de coping adequadas para lidar com acontecimentos emocionalmente exigentes, autonomia e capacidade para gerir os recursos da comunidade.

74) A progenitora revela proximidade e envolvimento afetivo, capacidade de empatizar com a criança e com as suas necessidades.

75) Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade, a requerente apresentou reservas relativamente à colaboração com o progenitor no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da filha, uma vez que não possui uma atitude de confiança no progenitor, o que poderá refletir-se nefastamente na criança e na sua perceção relativamente ao progenitor.

76) Revelou um discurso focado em aspetos da conjugalidade, e pareceu interpretar

77) como ameaçadores os momentos em que a criança não está sob a sua supervisão, revelando um padrão de desconfiança relativamente ao progenitor da sua filha.

78) Em sede de avaliação pericial do INML, o requerido apresentou-se orientado no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente, empregando um discurso fluente e coerente e não evidenciando alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento, sugerindo os dados que apresenta resultados considerados normativos no que diz respeito às competências de atenção, concentração, competências mnésicas, capacidades construtivas e visuo-espaciais e capacidade de abstração.

79) Relativamente à esfera da parentalidade, o requerido atribui uma centralidade e importância muito elevada à sua função parental, revelando autonomia na gestão da sua vida, capacidade de organização e decisão.

80) No plano relacional com a filha, mostrou empatia e proximidade afetiva com a criança, referindo necessidade de um envolvimento significativo na sua vida.

81) Quando convidado a refletir sobre as práticas educativas, revelou insight e conhecimentos adequados, assumindo, quanto ao futuro e necessidades da criança, uma atitude pró-ativa, de responsabilização e motivação.

82) Relativamente à coparentalidade, identificou como as maiores dificuldades a comunicação com a progenitora, demonstrando possuir recursos para desenvolvimento de estratégias para lidar com adversidades e para exercer a coparentalidade de uma forma equilibrada, o que na prática não parece estar a acontecer.

83) Em relação às capacidades parentais mínimas, os dados sugerem que o requerido reúne um conjunto de fatores importantes para o exercício da parentalidade, nomeadamente competências cognitivas ajustadas e motivação para cuidar da filha, sendo de admitir que o apresenta capacidade para responder às necessidades da criança, proporcionando-lhe os cuidados básicos e promovendo um desenvolvimento cognitivo adequado, revelando dificuldades na comunicação com a progenitora da sua filha, o que pode interferir negativamente na criança, uma vez que em situações emocionalmente intensas, pode tender a respostas mais impulsivas e desajustadas.

84) Não apresenta psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos, revelando um conjunto de fatores de proteção que poderão ser importantes para o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional, nomeadamente características de personalidade adaptativas, estabilidade emocional, estratégias de coping adequadas para lidar com acontecimentos emocionalmente exigentes, autonomia e capacidade para gerir os recursos da comunidade.

85) Revela proximidade e envolvimento afetivo, capacidade de empatizar com a criança e com as suas necessidades.

86) Mostra viver a sua função parental com importância, demonstrando proatividade e características psicológicas que favorecem o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional.

87) Relativamente às áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade, refere disponibilidade relativamente à colaboração com a progenitora no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da filha, apesar de exibir dificuldades e ativação emocional, podendo exibir atitudes desajustadas perante o conflito.

E com interesse para o mérito da causa, ficou não provado o seguinte:

a.A requerente sofreu violência psicológica do pai, quando viveram juntos, situação que atualmente se está a agudizar, utilizando aquele a BB como arma desde que a mãe intentou este processo.

b.O requerido aplicou castigos físicos e emocionais ao seu filho DD, tais como furar os pneus da sua bicicleta, humilhar, bater e puxar as orelhas, inclusive na presença da requerente, tendo-lhe aquela criança pedido ajuda.

c.O requerido irrita-se quando ajuda o filho a fazer os trabalhos de casa, batendo com a mão na mesa e incutindo-lhe medo e recalcamento, dizendo, “és burro”, “pareces uma gaja”.

d.O requerido desliga o aparelho de aquecimento de água em sua casa ao longo do dia, não tendo, por vezes, água quente suficiente para os banhos da filha.

e.O requerido impede a filha de brincar e de se movimentar em vários espaços comuns da sua casa, para que esta não toque em objetos decorativos e mobiliário, não os suje ou estrague.

f.O requerido deixou a filha ficar sozinha na garagem com o irmão, então com 9 anos, enquanto subia com malas de viagem para a sua habitação.

g.O requerido deixa a criança andar sozinha no terraço, no 6.º andar e com um muro de proteção baixo.

h.No Natal de 2019, antes do nascimento de BB, mesmo sabendo que a gravidez era de risco, o requerido foi para ..., deixando a requerente em casa dos pais.

i.A criança chega frequentemente atrasada às atividades da creche quando é entregue pelos avós maternos, a quem incumbe tal tarefa quase sempre que está com a mãe.

j.A criança chega frequentemente atrasada às atividades da creche quando é entregue pelo pai.

k.Desde que foi estabelecido o regime provisório, em 11/10/2022, a criança tem mostrado alteração de comportamento, com sinais de instabilidade emocional, pelos escassos convívios existentes com o pai e o irmão.

l.Desde o seu nascimento até à entrada em vigor do regime provisório, a criança passava grande parte do tempo aos cuidados do pai, quase sempre pernoitando com este em sua casa quando a mãe esteve ausente em serviço na zona de Lisboa.

m. Sempre que o progenitor entrega a filha na creche ou em casa da mãe, a criança chora compulsiva e sufocadamente, agarrando-se ao pai e dizendo: “Não quero ir para a escola”, “Quero ficar com o Papá”, “Papá, quero ir para tua casa”.

n. No dia 20 de dezembro de 2022, no encontro natalício da creche, a progenitora dirigiu-se ao progenitor de forma exaltada, falando alto e na presença da filha e das educadoras de infância, dizendo-lhe: “Andas a instrumentalizar a menina”, “Ela está instrumentalizada por ti” e “BB, tens que vir com a mãe e vens mesmo”, tendo agarrado no braço da menor, colocando-a no interior do carro pela força física.

o. Na consulta de rotina de pediatria dos 3 anos, levada a cabo pela Dra. FF, a criança, ao ver o pai, correu na sua direção, agarrando-o e não o querendo largar mais, recusando-se a fazer qualquer coisa que não fosse na companhia ou levado a cabo pelo progenitor, passando toda a consulta a manifestar que queria estar com o pai e que queria ir para casa do pai, o que obrigou a pediatra a convidar o pai a sair com a BB para que a criança se acalmasse.

p. Quando se apercebeu que a consulta havia terminado e que a mãe vinha na sua direção, encetou gritos e choro, dizendo “Não quero a mamã”, “Eu quero ir com o papá”, mais tendo pedido diversas vezes à mãe que a deixasse ir com o pai, ao que esta não acedeu.

3.3 Da Junção de documentos.

Veio a Recorrida, nas contra-alegações, proceder à junção de documento consubstanciado em declaração subscrita por terceira pessoa, datada de momento posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, visando demonstrar alegada rutura de relações familiares do Recorrente.

Cumpre apreciar da admissibilidade da junção.

Nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas é admissível a junção de documentos em sede de recurso quando:

a) A sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância; ou

b) A junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido.

Tal regime constitui manifestação do princípio da concentração da prova e da natureza do recurso como meio de reapreciação da decisão proferida, e não como nova instância de produção probatória.

No caso vertente, o documento apresentado consiste em declaração unilateral, subscrita após o encerramento da audiência, visando demonstrar factualidade relativa à alegada rutura de relações familiares do Recorrente.

Todavia:

Não foi alegado nem demonstrado que o facto cuja prova se pretende fazer seja superveniente ao encerramento da audiência.

A mera data posterior da declaração não transforma o facto em superveniente, sendo relevante o momento da ocorrência do facto e não o momento da sua formalização escrita.

Também não resulta que a necessidade de junção tenha emergido em consequência do teor da sentença recorrida, não constituindo o documento resposta a fundamento decisivo inesperado da decisão.

Acresce que a declaração apresentada assume natureza unilateral, não sujeita a contraditório nem produzida em audiência, configurando meio probatório que, a ser admitido, implicaria indevida reabertura da instrução em sede recursiva.

Ora, a jurisprudência tem sido firme no entendimento de que a junção de documentos em sede de recurso não pode servir para suprir insuficiências probatórias nem para introduzir nova factualidade que poderia ter sido oportunamente alegada e provada em 1.ª instância.

Assim, não se verificando os pressupostos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, não é admissível a junção do documento apresentado com as contra-alegações.

Pelo exposto, não admitimos o documento junto pela Recorrida com as contra-alegações.

3.4.Da impugnação da matéria de facto — ponto 26 dos factos provados

O recorrente impugna a redação conferida ao ponto 26 dos factos provados, sustentando que a mesma não reflete integralmente a prova produzida, por omitir a justificação subjacente à sua ausência no final da consulta médica da menor.

Alega que a formulação constante da sentença — ao referir apenas que o pai se ausentou “dizendo ter compromisso desportivo ao qual comparecer” — transmite a ideia de comportamento negligente ou leviano, quando, na realidade, a ausência se deveu à coincidência da consulta com o horário da natação do seu filho mais velho, DD, que se encontrava então à sua guarda.

Invoca, para o efeito, os depoimentos das testemunhas GG e HH, pais da progenitora, devidamente identificados com referência às passagens da gravação, sustentando que deles resulta que o compromisso do recorrente era o acompanhamento do filho mais velho à atividade de natação, circunstância já conhecida da progenitora no momento do agendamento da consulta.

Conclui que o ponto 26 deve passar a ter a redação por si proposta, fazendo constar expressamente que a ausência do pai se deveu ao compromisso assumido com o outro filho, e que a mãe optou por não aguardar o seu regresso.

Admissibilidade da impugnação

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se formalmente admissível, porquanto o recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Reproduzida a gravação dos depoimentos convocados e reapreciada a prova produzida, verifica-se assistir razão ao recorrente quanto à necessidade de densificação factual da motivação subjacente à sua ausência.

Com efeito, da prova testemunhal reapreciada resulta que a consulta médica coincidiu com atividade de natação do filho mais velho do recorrente, que se encontrava à sua responsabilidade, não podendo o mesmo estar simultaneamente presente em ambos os locais.

Todavia, da reapreciação desses meios de prova, não resulta para nós convicção no sentido da progenitora não pretender aguardar que o pai a fosse buscar.

Nessa medida, entende-se que o ponto 26 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:

“26) Em data não determinada do primeiro ano de vida da criança, os pais dirigiram-se a estabelecimento hospitalar privado para consulta médica agendada para BB, aí tendo ficado apenas a mãe, que acompanhou a filha nessa consulta, ausentando-se do local o pai, assim que aí as deixou, e não as tendo ido aí recolher no final da consulta, em virtude do compromisso que tinha com o filho mais velho, na natação, tendo a requerente acabado por pedir ao avô materno que as fosse buscar para regressarem a casa.”

Procede, assim, parcialmente, a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto, nos termos expostos.

3.5.Do Mérito da Sentença

3.5.1. O recorrente sustenta que a decisão não ponderou adequadamente os factos provados, não concretizou corretamente o princípio do superior interesse da menor (art. 1906.º CC, art. 24.º CDFUE, art. 4.º LPCJP e art. 36.º CRP), privilegiou indevidamente a figura materna sem fundamento factual bastante.

Mais alega que foram julgados provados factos que sustentam residência alternada.

Assim, alega: que resulta da matéria provada que a menor mantém vínculo forte e seguro com ambos os progenitores, que ambos têm condições habitacionais, económicas e emocionais adequadas, que as residências são próximas, que existe disponibilidade parental efetiva, que a menor adapta-se sem perturbações às pernoitas com o pai, que os progenitores comunicam quanto às questões essenciais.Conclui que tais elementos são compatíveis com residência alternada semanal.

Alega que foi feita errada valoração da figura de referência e sustenta que não ficou provado que a mãe tenha sido a principal cuidadora, alega que durante cerca de dois anos o pai esteve mais presente, que a menor nunca residiu exclusivamente com a mãe.

Defende que não existe conflito impeditivo de diálogo, que o regime provisório tem sido cumprido sem incidentes, que ambos comparecem conjuntamente em escola e consultas, que a conflitualidade referida não atinge grau que inviabilize alternância.

Convoca Relatórios técnicos e posição do Ministério Público e invoca que os relatórios periciais não afastam a residência alternada, que o Ministério Público também a defendeu.

Sustenta que a sentença não compatibiliza os convívios da menor com o irmão consanguíneo e que regime atual limita a convivência entre irmãos.

Quanto a Férias e atividades extracurriculares alega que: o regime não regula adequadamente férias de Natal e Páscoa;não permite blocos contínuos para convívio com ambos os filhos; impede acompanhamento de atividades extracurriculares pelo pai ; defende que sentença impôs ao pai o ónus exclusivo das deslocações, violando o princípio de equidade.Pede a revogação da sentença e a fixação da residência alternada.

Em termos nucleares, o recurso coloca duas grandes questões:

.Se, à luz dos factos provados, deveria ter sido fixada residência alternada;

.Subsidiariamente, se o regime de convívios fixado deveria ser ampliado e ajustado.

3.5.2

3.5.2. 1.Para a apreciação das questões suscitadas no recurso impõe-se tecer as seguintes considerações.

Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, o exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado em conformidade com o superior interesse da criança, constituindo este o critério normativo prevalecente e determinante.

O princípio da igualdade parental, consagrado no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, traduz-se numa igualdade de direitos e deveres no exercício das responsabilidades parentais, não implicando repartição aritmética ou simétrica do tempo de residência.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a residência alternada não constitui solução automática nem modelo preferencial abstrato, dependendo da verificação concreta de que tal regime promove, em cada caso, a estabilidade emocional, o equilíbrio afetivo e a previsibilidade organizacional da criança.[1]

Assim:

Do Acórdão de 27.01.2022 (Proc. n.º 19384/16.2T8LSB.A.L1.S.E1), resulta a residência alternada não é regra nem exceção; a sua adoção depende da existência de condições mínimas de cooperação parental; a estabilidade já alcançada pela criança constitui valor jurídico relevante; a alteração do regime exige demonstração de vantagem concreta para a criança.

Esta orientação tem sido reiterada pelos Tribunais da Relação, designadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que vêm exigindo prova de benefício efetivo da alternância e grau adequado de cooperação parental.[2]

Reportando -nos ao caso concreto da matéria de facto provada resulta que: a menor reside com a progenitora e avós maternos desde o nascimento; o progenitor exerce convívios regulares, incluindo pernoitas; a menor revela bom ajustamento emocional, estabilidade comportamental e integração escolar satisfatória; ambos os progenitores evidenciam competências parentais adequadas; a comunicação parental está a funcionar, ainda que marcada por tensão e rigidez; não se demonstrou prejuízo atual para a menor.

Este quadro evidencia estabilidade consolidada, isto é, a menor apresenta desenvolvimento harmonioso, inexistindo indício de desajustamento.

Evidencia exercício efetivo da coparentalidade, isto é, o progenitor mantém presença regular e significativa na vida da menor, não estando afastado das decisões relevantes.

Da ausência de prejuízo e da insuficiência do regime vigente

Todavia, não se demonstrou que o atual modelo comprometa o superior interesse da criança.

A eventual tensão comunicacional identificada, embora relevante, não assume intensidade tal que inviabilize o regime vigente.

Pelo contrário, aconselha prudência acrescida quanto à imposição de alternância estrutural, que pressupõe grau reforçado de cooperação.

Do princípio da igualdade parental.

Como tem afirmado na jurisprudência a igualdade traduz-se no exercício partilhado das responsabilidades decisórias e na manutenção de vínculo afetivo significativo, não na repartição geométrica do tempo residencial[3].

O princípio da igualdade parental consagrado no artigo 1906.º do Código Civil traduz-se numa igualdade jurídica e funcional no exercício das responsabilidades parentais, não impondo, porém, uma simetria temporal rígida na repartição dos períodos de residência, devendo prevalecer, em cada caso concreto, o superior interesse da criança.

A revelar que o princípio da igualdade entre pai e mãe não impõe necessariamente que o tempo de convivência de cada um dos progenitores com o filho seja em tempos exatamente iguais.

O critério determinante é sempre o interesse superior da criança.

O superior interesse da criança constitui norma fundamental de decisão no direito da família português, tal como previsto no artigo 1906.º do Código Civil e corroborado pela doutrina dominante.

Para Guilherme de Oliveira, trata-se de critério de ponderação que exige “valoração casuística das circunstâncias pessoais, familiares e relacionais para concretização do regime mais adequado”[4]

Noutros termos, a regulação das responsabilidades parentais não se rege por modelos predefinidos, mas por adequação aos elementos concretos do caso.

Da Residência alternada: pressupostos estruturais

A residência alternada pressupõe, segundo a doutrina e jurisprudência, condições relacionais que permitam a concretização da coparentalidade de forma estável e funcional.

Como observa Maria Clara Sottomayor, a residência alternada, para ser sustentável, exige comunicação estável, normas educativas convergentes e projecto educativo minimamente partilhado[5].

No mesmo sentido, Helena Bolieiro refere que:

“A residência alternada não pode ser imposta em situações de conflitualidade estructural, devendo a sua adopção ser ponderada com base na capacidade de cooperação funcional dos progenitores”[6].

A jurisprudência tem reforçado estes critérios, sublinhando que a residência alternada exige diálogo, entendimento e cooperação mínima entre os progenitores, não sendo compatível com situações de conflitualidade que comprometam a estabilidade emocional do menor.[7]

No caso concreto, o progenitor exerce convívios amplos, incluindo pernoitas, inexistindo qualquer marginalização parental.

Não estão provados factos que revelem que progenitora tenta descredibilizar o progenitor junto da menor, que a progenitora bloqueia os contactos, que manipule a criança de modo a incentivar sentimentos de rejeição do progenitor, sendo que Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige prova concreta e consistente de comportamentos obstativos graves para que se possa afirmar alienação parental.

No caso vertente, o vínculo materno e paterno é aparentemente funcional .

Todavia, relativamente ao progenitor os factos provados nos itens 24º, 28º, 29º, 30º,31º, 56º, 57º, 58º, 59º revelam que este revelou comportamento revelador de bloqueios de comunicação relativamente à progenitora, subscreveu emails sucessivos, extensos e intrusivos que tiveram por efeito prático criar destabilização no relacionamento com progenitora e criar obstáculos para a criação de situação de verdadeira cooperação parental.

Os factos vertidos nos itens 24º, 28º, 29º, 30º,31º, 56º, 57º, 58º, 59º dos factos provados revelam por parte do progenitor um padrão de comunicação marcado por hostilidade, desvalorização da progenitora e introdução de matárias relativas à sua esfera intima – item 24º-, alheias ao interesse da menor, bem como uma tendência para a escalada do conflito existente entre progenitores através do envolvimento do Provedor ....

Esses factos evidenciam dificuldades relevantes ao nível da cooperação parental e da manutenção de uma relação comunicacional funcional e respeitosa entre os progenitores.

Ora a residência alternada não constitui regime-regra nem solução preferencial abstracta.

A sua adoção depende da demonstração concreta de que representa vantagem adicional face ao regime existente, o que, não é revelado pelos factos provados.

No caso existem fragilidades de comunicação entre os progenitores e os factos revelam episódios próximos da instauração desta acção em que progenitor evidenciou comportamentos intrusivos relativamente ao estabelecimento de ensino frequentado pela menor, manifestando sérias dificuldades de delimitação dos limites de comunicação, verificando-se episódios de bloqueio de comunicação por parte do progenitor em contexto de divergência. (factos provados nos itens 28º, 29º, 30º31º, 56º, 57º, 58º, 59º)

Assim, embora não se verifique situação de conflito absoluto entre os progenitores, estão verificados factos reveladores de dificuldade relacional que ainda não se encontram ultrapassados para sustentar alteração imediata do regime.

Ora, sendo entendimento consolidado que a residência alternada pressupõe um mínimo de capacidade de cooperação, comunicação estável e confiança recíproca entre os progenitores, afigura-se que o padrão de interação revelado pelas referidas comunicações não permite, no presente momento, concluir pela existência das condições necessárias à implementação de um regime dessa natureza, sem prejuízo da manutenção e promoção de uma relação próxima e regular da menor com o pai.

Neste momento não nos é possível formar um juízo de prognose favorável em relação ao que será a vivência da criança, alternadamente, com cada um dos pais, alicerçado em elementos de facto evidenciados no processo.

Da Articulação com os princípios do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade (artigo 4.º da Lei n.º 147/99) impõem que a reorganização do regime apenas ocorra quando necessária à proteção efetiva da criança.

Ora, não se demonstrando perigo atual nem prejuízo concreto, a alteração pretendida constituiria intervenção desnecessária e desproporcionada.

Sempre diremos que não obstante se concluir que, no momento presente, não se encontram reunidas as condições necessárias à implementação de um regime de residência alternada, tal juízo não traduz uma apreciação definitiva ou irreversível da capacidade dos progenitores para evoluírem no sentido de uma cooperação mais estruturada.

Com efeito, resulta da matéria de facto que ambos dispõem de competências parentais adequadas, mantêm relação afetiva próxima e segura com a filha e revelam motivação para participar ativamente na sua vida. As dificuldades identificadas situam-se predominantemente no plano da comunicação interparental, da gestão do conflito e da articulação quanto a decisões da vida corrente da criança.

Nesse contexto, entende-se aconselhável que os progenitores ponderem o recurso a mediação familiar ou a acompanhamento especializado em contexto de coparentalidade, com vista ao reforço das suas competências de diálogo, à diferenciação entre as esferas conjugal pretérita e parental e à construção de um modelo comunicacional funcional e centrado no superior interesse da filha.

Tal eventual evolução poderá, se vier a verificar-se, fundamentar futura reapreciação do regime fixado, nos termos legalmente previstos.

Concluímos assim que a alteração para residência alternada não se revela necessária, adequada nem proporcional ao superior interesse da menor.

A estabilidade existente constitui, no caso concreto, o valor jurídico prevalente.

3.5.2.2. Subsidiariamente importa apreciar e decidir se o regime de convívios fixado deveria ser ampliado e ajustado.

Nesta parte, o Recorrente sustenta que os períodos de convívio da menor com o pai deveriam ser ampliados e compatibilizados com os períodos em que o seu outro filho permanece consigo, de modo a reforçar a convivência entre irmãos.

Importa referir que o facto do progenitor ser pai de uma outra criança de 11 anos, relativamente à qual não está estruturado regime de residência alternada, não constitui, por si só, prova de incapacidade, mas insere-se na análise global do contexto relacional e experiencial do progenitor.

Não se afirma que a situação do outro filho devesse ser determinante, mas sim que o percurso parental do recorrente, no conjunto das suas interacções parentais, não revela experiência consolidada de coparentalidade simétrica sem tensões relevantes.

Importa apreciar tal pretensão à luz dos princípios estruturantes do direito da família.

Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil e do artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, todas as decisões relativas a crianças devem atender prioritariamente ao seu superior interesse, prevalecendo este sobre quaisquer outros interesses legítimos dos adultos envolvidos.

O princípio do primado do interesse da criança implica que a organização dos tempos parentais seja estruturada em função das necessidades específicas da criança concreta e não em função da conveniência organizativa do progenitor ou da harmonização entre regimes distintos.

É certo que a convivência entre irmãos constitui valor relevante, integrando o direito da criança à preservação das suas relações familiares significativas e a manutenção de laços fraternos deve ser promovida sempre que compatível com a estabilidade emocional e organizativa da criança.

Todavia, como tem sido afirmado pelos tribunais superiores, tal convivência não pode ser erigida em critério determinante quando a sua concretização implique alteração do regime que assegura estabilidade adequada ao menor.

A regulação das responsabilidades parentais deve ser definida caso a caso, não podendo o regime de um menor ser condicionado automaticamente pelo regime fixado relativamente a outro, ainda que irmãos, sob pena de subordinação indevida do interesse individual da criança.

A autonomia dos processos relativos a menores distintos impõe que cada regime seja apreciado à luz das circunstâncias concretas daquele menor, designadamente idade, rotinas escolares, contexto emocional e estabilidade já alcançada.

A eventual harmonização dos períodos de convívio poderá ser desejável em abstrato, mas não constitui exigência jurídica automática nem prevalece sobre o princípio da estabilidade.

O regime de convívios não visa compensação quantitativa de tempos parentais, mas assegurar à criança estabilidade, previsibilidade e equilíbrio emocional.

No caso vertente:

O regime atualmente fixado assegura convívios regulares, consistentes e significativos com o progenitor; permite convivência fraterna periódica.

Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da atual organização.

A ampliação pretendida implicaria alteração relevante do equilíbrio estabilizado, sendo que os factos a que se referem os itens itens 28º, 9º, 30º31º, 56º, 57º, 58º, 59º, aconselham que neste momento haja prudência relativamente à qualquer alteração do regime.

Assim, apesar da pretensão do Recorrente traduzir legítima aspiração parental, porque não temos elementos para fixar regime de convívios convergente com o regime do outro filho, esta pretensão não se impõe como exigência do superior interesse da menor.

O interesse desta não pode ser instrumentalizado para satisfazer objetivos organizativos externos.

Improcede, assim, também nesta parte, o recurso.

.Da alegada omissão no regime fixado na sentença aqui recorrida no que concerne às férias escolares de Natal e Páscoa.

Nesta parte assiste razão ao recorrente quando alega que nada é dito na sentença aqui recorrida, no que concerne às férias escolares de Natal e Páscoa.

O dispositivo da sentença regulou os períodos festivos de Natal, Ano Novo e Páscoa, mas não estabeleceu, de forma expressa, regime específico para a repartição das férias escolares da menor

E conforme resulta do relatório introdutório os progenitores alcançaram acordo provisório no que concerne as férias de Páscoa, no sentido da menor BB passar a primeira semana com a mãe e a segunda semana será passada com o pai, para o efeito o pai vai buscar a BB no sábado dia 8 e entrega-a na segunda-feira dia 17 na creche.

Tal omissão revela-se relevante, porquanto ambos os progenitores exercem funções docentes, a organização anual das férias escolares assume especial impacto na disponibilidade parental, a idade da menor aconselha previsibilidade e estabilidade na definição dos períodos de permanência com cada progenitor.

Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, o regime deve assegurar equilíbrio e estabilidade, promovendo contacto regular e significativo com ambos os progenitores.

Em situações como a dos autos em que ambos os pais têm disponibilidade equivalente, não existem constrangimentos geográficos, mostra-se adequado que os períodos de férias escolares sejam repartidos de forma tendencialmente igualitária, sem prejuízo da alternância anual nos momentos festivos já fixados.

Assim, considerando o regime provisório fixado pelo tribunal recorrido no dia 11.10.2022 e o acordo dos pais relativamente a férias de Pascoa e que foi homologado, suprimindo a omissão verificada, determinamos relativamente aos períodos de férias escolares de Pascoa e Verão da criança BB o seguinte:

1. Férias de Natal

O período global de férias escolares de Natal será dividido em duas partes de duração equivalente.

Num ano civil, a primeira metade caberá ao pai e a segunda metade à mãe

No ano seguinte, a ordem será invertida.

A repartição deverá articular-se com o regime já fixado para os dias 24/25 de dezembro e 31 de dezembro/1 de janeiro.

2. Férias da Páscoa

O período global de férias escolares da Páscoa será igualmente dividido em duas partes de duração equivalente, alternando anualmente o progenitor que inicia o período.

O progenitor com quem a criança passar o Domingo de Páscoa pernoitará com a mesma nesse dia, integrando tal período na respetiva metade.

De forma abstrata e uniforme, fixa-se que:

O período de férias de cada progenitor tem início no último dia de atividades escolares, sendo a criança recolhida pelo progenitor a quem couber esse período no estabelecimento de ensino;

O termo do período ocorrerá no último dia de férias escolares, sendo a criança entregue no estabelecimento de ensino no início das atividades ou, não havendo escola nesse dia, na residência do outro progenitor até às 11h00.

Concluindo:

Procede parcialmente procedente o recurso de apelação, apenas quanto à omissão do regime das férias escolares.

Síntese.

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IV. DELIBERAÇÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

1. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, apenas quanto à omissão do regime das férias escolares;

2. Confirmar, no mais, a sentença recorrida;

3. Suprir a omissão verificada, aditando ao dispositivo da sentença o seguinte regime relativo às férias escolares:

Férias de Natal

O período global das férias escolares de Natal será dividido em duas metades de duração equivalente, cabendo, alternadamente em cada ano, a primeira metade a um dos progenitores e a segunda ao outro.

A articulação com os dias 24 e 25 de dezembro e 31 de dezembro e 1 de janeiro respeitará a alternância já fixada.

O período atribuído a cada progenitor inicia-se no último dia de atividades escolares, sendo a menor recolhida pelo progenitor a quem couber esse período no estabelecimento de ensino, e termina no último dia de férias escolares, sendo entregue no estabelecimento de ensino no reinício das atividades letivas ou, inexistindo atividades nesse dia, na residência do outro progenitor até às 11h00.

Férias da Páscoa

O período global das férias escolares da Páscoa será igualmente dividido em duas metades de duração equivalente, alternando anualmente o progenitor que inicia o período.

O progenitor com quem a menor passar o Domingo de Páscoa pernoitará com a mesma nesse dia, integrando tal período na respetiva metade.

O início e termo dos períodos observarão o mesmo critério definido para as férias de Natal.

4. Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 4/5 para o Recorrente e 1/5 para a Recorrida.

Porto, 12.03.2026

Francisca da Mota Vieira

Paulo Duarte Mesquita Teixeira

Judite Pires

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[1] Supremo Tribunal de Justiça, Ac. de 27.01.2022, Proc. n.º 19384/16.2T8LSB.A.L1.S.E1 – disponível em https://juris.stj.pt
[2]  V.g. Tribunal da Relação do Porto, Ac. de 08.06.2022, in proc 2139/21.0T8MTS-B.P1.
[3]Ac Relação de Coimbra de 10.07.2019, P. nº 958/17.0T8VIS-A.C1.
[4] G. de Oliveira, Direito da Família, Coimbra Editora.
[5] C. Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, Almedina.
[6]  Helena Bolieiro e Paulo Guerra,  A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora,2014
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.03.2023, in Processo 876/21.8T8STB.E1