Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CONVENÇÃO CMR FORWARDER'S CERTIFICATE OF RECEIPT RETENÇÃO MERCADORIA DANO INCUMPRIMENTO ORDEM RETENÇÃO RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACTOS AGENTES E REPRESENTANTES | ||
| Nº do Documento: | RP202609102097/23.6T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - O contrato celebrado entre a expedidora e a empresa que assumiu não apenas a organização, mas também as obrigações e riscos inerentes ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, deve ser qualificado como contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, sujeito à Convenção CMR. II - Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Convenção CMR, o expedidor conserva o direito de disposição sobre a mercadoria, podendo, designadamente, ordenar a suspensão do transporte ou alterar o destino, enquanto esse direito não tiver sido transferido para o destinatário nos termos previstos na Convenção. III - Um Forwarder's Certificate of Receipt (FCR) emitido unilateralmente pelo transitário/transportador, sem negociação com o expedidor, não é suficiente para afastar ou restringir os direitos que a Convenção CMR atribui ao expedidor, nem prevalece, só por ser um documento padronizado internacionalmente, sobre o regime decorrente daquela Convenção. IV - Tendo o expedidor, antes da entrega, ordenado expressamente a retenção da mercadoria, e tendo o transportador recebido, aceite e transmitido essa instrução ao seu agente, confirmando reiteradamente que a mercadoria permaneceria retida até novas instruções, fica vinculado ao respectivo cumprimento. V - A posterior entrega da mercadoria ao destinatário, contra a instrução de retenção previamente recebida e aceite, constitui incumprimento contratual e determina a responsabilidade do transportador pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 12.º, n.º 7, da Convenção CMR. VI - O transportador contratual responde pelos actos e omissões dos agentes, subcontratados ou demais pessoas a cujos serviços recorra na execução do transporte, nos termos do artigo 3.º da Convenção CMR, não podendo afastar a sua responsabilidade pelo facto de a entrega indevida ter sido materialmente realizada pelo transportador efectivo. VII - Não pode o transportador invocar a inexequibilidade da ordem de retenção quando a aceitou, a transmitiu ao transportador efectivo e, durante semanas, assegurou ao expedidor que estava a ser cumprida, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade material de impedir a entrega. VIII - Existe nexo de causalidade entre a violação da ordem de retenção e o dano sofrido pelo expedidor: a insolvência do destinatário explica o motivo pelo qual foi ordenada a retenção, mas a perda definitiva da disponibilidade da mercadoria resulta da sua entrega indevida, que impediu o expedidor de ordenar o retorno, proceder à venda a terceiro ou dar-lhe outro destino. IX - A responsabilidade decorrente da entrega da mercadoria contra instruções válidas de retenção enquadra-se directamente no artigo 12.º, n.º 7, da Convenção CMR, e não no regime da perda, avaria ou atraso previsto nos artigos 17.º e seguintes; consequentemente, não são aplicáveis os limites indemnizatórios previstos no artigo 23.º da Convenção CMR. X - Concluindo-se pela aplicação directa do artigo 12.º, n.º 7, fica prejudicada a apreciação subsidiária da eventual exclusão da limitação da responsabilidade ao abrigo do artigo 29.º da Convenção CMR.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. 2097/23.6T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório A..., Lda., com sede na Travessa ..., ..., em ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A, com sede na Rua ..., ..., em ..., ..., e contra B1... Transitários, S.A., com sede na Rua ..., ..., em ..., ..., onde concluiu pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe o montante de €36.808,50, acrescido de juros à taxa de 5% desde a data da instauração da acção até integral e efectivo pagamento ou, subsidiariamente, que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe o montante de € 36.808,50 pelos danos provocados pelo incumprimento contratual do contrato de depósito, acrescido de juros à taxa de 5% desde a data da instauração da acção até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, contratou os serviços da primeira ré para efectuar o transporte de mercadoria destinada a uma cliente com sede na Noruega, tendo esta, por sua vez, recorrido aos serviços da segunda ré para a execução desse transporte. A mercadoria expedida era constituída por 145 pares de botas Snowflake Low Boot Black Materialmix, 125 pares de botas Snowflake Low Boot Army Material Mix, 165 pares de botas Snowflake Low Boot Beige/Brown Wool Materialmix e 165 pares de botas Snowflake Low Boot Black Wool Materialmix, ascendendo o respectivo valor global a €36.808,50. Alegou, ainda, que a cliente tinha conhecimento de que o custo do transporte lhe seria imputado nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre ambas e que, posteriormente, lhe remeteu um comprovativo de transferência bancária correspondente ao pagamento do preço da mercadoria. Contudo, o montante em causa nunca foi creditado na conta bancária da autora, tendo a cliente justificado essa circunstância com alegados problemas relacionados com a transferência e com a plataforma informática utilizada. Perante essa situação, a autora afirmou ter dado instruções à primeira ré, em 5 de Outubro de 2022, para que a mercadoria não fosse descarregada nem entregue à destinatária até nova ordem sua, tendo sido informada pela primeira ré de que tais instruções haviam sido transmitidas ao respectivo agente. Mais alegou que, não tendo a cliente procedido ao pagamento do preço da mercadoria, solicitou, em 4 de janeiro de 2023, o respectivo retorno, tendo então sido informada pela primeira ré de que a mercadoria já havia sido entregue à destinatária. Acrescentou que esta veio posteriormente a ser declarada insolvente pelos tribunais dinamarqueses. Concluiu sustentando que a entrega da mercadoria, não obstante as instruções que havia transmitido para impedir a sua descarga e entrega, foi a causa dos prejuízos sofridos, imputando às rés responsabilidade pelos danos correspondentes ao valor da mercadoria, no montante de €36.808,50. * Citada, a ré B..., S.A. apresentou contestação, na qual invocou a excepção de ilegitimidade passiva, alegando não ter celebrado qualquer contrato de transporte com a autora nem assumido perante esta qualquer obrigação, porquanto toda a contratação do transporte foi efectuada directamente entre a autora e a segunda ré, B1... Transitários, S.A. Impugnou, ainda, a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que, aquando da contratação do transporte, não foi transmitida qualquer instrução no sentido de a entrega da mercadoria dever ser efectuada mediante cobrança de reembolso, tendo essa instrução sido comunicada apenas quando a mercadoria já se encontrava em trânsito. Acrescentou que, por tal indicação não constar da declaração de expedição, o agente transitário na Noruega procedeu à entrega da mercadoria ao destinatário sem efectuar a respectiva cobrança, defendendo, por isso, que não ocorreu qualquer perda da mercadoria, uma vez que a mesma foi entregue ao destinatário. Alegou, ainda, que subcontratou a sociedade C... para proceder à execução do transporte no destino, na Noruega, assistindo-lhe direito de regresso sobre essa entidade caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer indemnização à autora, razão pela qual requereu a sua intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, a sua intervenção acessória. Mais alegou, ter celebrado contrato de seguro com a Companhia de Seguros D... (...) N.V., destinado a cobrir os riscos inerentes à operação de transporte, sustentando que a eventual responsabilidade invocada pela autora se encontra abrangida por esse contrato e que, em caso de condenação, lhe assiste direito de regresso sobre a seguradora, requerendo, igualmente, a respectiva intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, a sua intervenção acessória. Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com a absolvição das rés do pedido. * Notificada, a autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. * Mediante despacho proferido em 14 de Novembro de 2023, foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada das chamadas C... e D.... * Citadas para os termos da acção, as chamadas vieram apresentar contestação, impugnando a factualidade invocada pela autora. * Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva. * Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração dos temas da prova. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. * Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente tendo: - absolvido a ré B..., S.A, do pedido contra si dirigido pela autora; - condenado a ré B1... Transitários, S.A. a pagar à autora A..., Lda. a quantia de € 36.808,50, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa peticionada, contados desde 18/04/2023 até integral pagamento. * Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente B1... Transitários, S.A. veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: “I.Discute-se o incumprimento de instruções no decurso de um transporte internacional de mercadorias por estrada e a consequente obrigação de indemnizar.
II. A sentença omitiu no elenco dos factos provados a existência do documento FCR, junto pela recorrida como documento n.º 7, susceptível de influir na decisão dos presentes autos.
III. O Tribunal a quo referiu-se a tal documento -FCR - na fundamentação jurídica- mas omitiu por completo a sua inclusão no elenco dos factos provados, nem sequer dando como assente a sua existência, emissão e conteúdo essencial.
IV. A circunstância de o Tribunal a quo atribuir ao documento um reduzido valor probatório não o dispensa de, previamente, o considerar enquanto facto, devendo distinguir entre a prova do facto e a valoração jurídica do seu conteúdo.
V. Tal circunstância compromete a coerência lógica da sentença, uma vez que a apreciação jurídica deve assentar sobre a base factual previamente fixada, não podendo socorrer-se de elementos que não tenham sido formalmente dados como provados.
VI. Resultou provado que aquando da contratação do transporte pela recorrida à recorrente nenhuma instrução foi dada no sentido de ser efectuada a entrega da mercadoria mediante cobrança do reembolso, tendo a mercadoria sido expedida como entrega livre. (ponto 31. dos factos provados)
VII. Devendo ser ADITADA Á MATÉRIA DE FACTO PROVADA, um novo ponto, qual seja: Foi emitido um FCR relativo à mercadoria em causa, que o mesmo foi elaborado pela empresa transitária aquando da receção da mercadoria e que dele constava o incoterm CPT com instruções de entrega ao destinatário identificado, bem como a menção “instruções irrevogáveis” de colocação à sua disposição.
VIII. Tal facto resulta do doc. n.º 7 junto com a P.I e ainda do depoimento da testemunha AA (26:00 a 27:17) e (27:18 a 28:19)).
IX. A mercadoria foi expedida sob o incoterm CPT, conforme consta do referido FCR.
X. A cláusula CPT (Carriage Paid To), tal como definida pela International Chamber of Commerce nos Incoterms 2020, integra exclusivamente o contrato de compra e venda internacional celebrado entre o vendedor/expedidor e o comprador/destinatário.
XI. Mas o seu conteúdo projeta-se no plano da execução logística da operação, na medida em que conforma as instruções transmitidas ao transitário.
XII. Nos termos do incoterm CPT, o risco transfere-se do vendedor para o comprador no momento em que a mercadoria é entregue ao primeiro transportador, e não no destino final.
XIII. Do FCR junto aos autos consta a menção expressa de que o transitário assume o controlo da mercadoria em aparente bom estado e condição externa, com instruções irrevogáveis para ser colocada à disposição do destinatário.
XIV. O Tribunal a quo errou ao desvalorizar o FCR como mero documento unilateral e interno da Ré/Recorrente.
XV. O FCR (Forwarder's Certificate of Receipt), tal como padronizado pela International Federation of Freight Forwarders Associations, não constitui um simples registo interno, antes se afirmando como um documento externo, funcional e destinado a produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
XVI. A sua emissão consubstancia a declaração do transitário de que recebeu a mercadoria em boas condições aparentes e de que se compromete a proceder à sua expedição de acordo com as instruções recebidas do expedidor.
XVII. A sua função não é interna: é precisamente externalizar e fixar instruções logísticas e a afetação da mercadoria a um destinatário determinado.
XVIII. Tal documento é, contrariamente ao referido na sentença, oponível no âmbito da relação jurídica de transporte, ao refletir as instruções vinculativas que conformam a execução da prestação de transporte.
XIX. Deverá tal entendimento ser revogado, reconhecendo-se ao FCR o seu devido valor enquanto documento externo, oponível e juridicamente relevante, apto a demonstrar as condições em que o transporte foi contratado e a enquadrar a apreciação da alegada violação de instruções posteriores no âmbito da execução do contrato de transporte.
XX. Impõe-se a reapreciação da matéria de facto e de direito à luz do teor integral do FCR, reconhecendo-se que a qualificação das instruções como “irrevogáveis” constitui elemento relevante para a decisão da causa, designadamente no que respeita à validade, eficácia e exigibilidade da ordem posterior de não entrega.
XXI. A alteração superveniente das condições de execução do contrato não pode ser juridicamente apreciada como se tivesse ocorrido no momento inicial da formação do contrato, antes devendo ser analisada à luz das limitações estruturais próprias da execução em trânsito e da exigência de estabilidade e previsibilidade do transporte internacional.
XXII. A Ré/Recorrente atuou de forma diligente, imediata e conforme ao padrão exigível, tendo transmitido as instruções recebidas à sua organização interna e à interveniente encarregada da execução material do transporte, no sentido expresso de não proceder à entrega da mercadoria, conforme resulta dos factos provados (ponto 17).
XXIII. A Ré/Recorrente transmitiu à C..., por e-mail, no sentido expresso de impedir a entrega da mercadoria, o que afasta desde já qualquer omissão, atraso ou comportamento negligente que permita preencher o elemento subjetivo da responsabilidade civil (depoimento da testemunha AA, a instâncias do mandatário da ré/recorrente (06:28 a 07:38)).
XXIV. A intervenção da entidade subcontratada que procedeu à entrega da mercadoria, não obstante a existência de instrução contrária, constitui um facto autónomo e anómalo no contexto da execução contratual, cuja ocorrência não pode ser imputada à recorrida, sobretudo quando esta havia já comunicado a ordem de não entrega.
XXV. A responsabilidade por auxiliares prevista na CMR não opera de forma automática e desligada da exigência de culpa na execução das obrigações principais, sob pena de se transformar o regime da Convenção num sistema de responsabilidade objetiva ilimitada, o que não corresponde à sua estrutura normativa.
XXVI. À luz do regime do artigo 12.º da Convenção CMR, deveria concluir-se que o expedidor já não dispunha de um poder efetivo de modificar unilateralmente o destino da mercadoria, porquanto o direito de disposição se encontrava, pelo menos, limitado ou funcionalmente transferido para o destinatário.
XXVII. A instrução posterior de “não entrega” não se afigurava juridicamente eficaz nem vinculativa para o transportador ou para os seus subcontratados, razão pela qual a entrega efetuada ao destinatário, em conformidade com as instruções originárias documentadas, não pode ser qualificada como ilícita.
XXVIII. O prejuízo invocado pela Autora/Recorrida não decorre diretamente de qualquer falha estrutural do serviço de transporte, mas antes da insolvência superveniente do destinatário.
XXIX. O contrato de transporte não pode constituir um mecanismo de garantia de pagamento do preço da mercadoria, nem pode ser instrumentalizado como seguro de crédito comercial.
XXX. A recorrida optou por receber do transitário, através da presente acção, por ter consciência de que a cobrança do crédito junto do cliente final se revelaria particularmente difícil, ou mesmo economicamente inviável.
XXXI. Devendo ser ADITADO AOS FACTOS PROVADOS um novo ponto: “A autora demandou a ré por ter consciência de que não conseguiria receber o preço da mercadoria face à insolvência do seu cliente.”- (declarações do Legal Representante da Autora BB, a instâncias do mandatário da ré/recorrente (29:30 a 30:45)).
XXXII. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento e em erro de aplicação do direito, porquanto acaba por imputar à recorrente a responsabilidade pelo não pagamento do preço das mercadorias pela cliente da recorrida, traduzindo-se numa confusão indevida do âmbito do contrato de transporte internacional com o risco económico inerente ao contrato de compra e venda subjacente.
XXXIII. A condenação da recorrente assenta numa indevida expansão da função económica do contrato de transporte, desvirtuando o equilíbrio normativo do sistema CMR e convertendo o transportador num garante do risco de incumprimento comercial entre expedidor e destinatário, o que não encontra qualquer suporte jurídico.
XXXIV. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento e em erro de aplicação do direito, porquanto acaba por imputar à recorrente a responsabilidade pelo não pagamento do preço das mercadorias pela cliente da recorrida, traduzindo-se numa confusão indevida do âmbito do contrato de transporte internacional com o risco económico inerente ao contrato de compra e venda subjacente.
XXXV. Tal erro decorre de uma incorreta subsunção dos factos ao regime da Convenção CMR, bem como de uma leitura descontextualizada do artigo 12.º da mesma Convenção, que foi indevidamente convertido num mecanismo de transferência do risco comercial do expedidor para o transportador.
XXXVI. A introdução superveniente de uma instrução de bloqueio de entrega não pode transformar o transportador num garante do resultado económico da operação comercial subjacente, nem pode servir de fundamento para lhe imputar a perda do preço da mercadoria.
XXXVII. A sentença traduz uma indevida transposição do risco de crédito da relação de compra e venda para o contrato de transporte.
XXXVIII. O risco de insolvência do comprador pertence exclusivamente à esfera jurídica da relação comercial entre expedidor e destinatário, não podendo ser imputado ao transportador por via indireta.
XXXIX. O dano invocado pela recorrida não decorre, assim, de forma adequada e causalmente imputável a qualquer atuação da recorrente, mas sim da insolvência superveniente do destinatário, circunstância externa ao contrato de transporte e insuscetível de ser juridicamente reconduzida a um incumprimento contratual da transportadora.
XL. A sentença recorrida incorre, neste ponto, numa violação do princípio da causalidade adequada, ao admitir uma imputação objetiva de um risco económico que não integra o conteúdo obrigacional do contrato de transporte.
XLI. A solução adotada pelo Tribunal recorrido viola ainda os princípios da boa-fé e da função económica dos contratos, consagrados no artigo 762.º do Código Civil, ao permitir que uma instrução superveniente de não entrega seja instrumentalizada como mecanismo de transferência retroativa do risco de crédito para o transportador.
XLII. Deverá a decisão recorrida ser revogada, por erro de julgamento e de direito, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade da Ré, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil no âmbito do contrato de transporte internacional, ou, subsidiariamente, por violação dos princípios estruturantes do regime da CMR e do direito civil português, designadamente no que respeita à causalidade adequada, à boa-fé e à delimitação do risco contratual.
XLIII. E, a admitir-se por mera hipótese académica a existência de responsabilidade da recorrente - o que não se concede - tal responsabilidade nunca poderia ultrapassar os limites indemnizatórios previstos no artigo 23.º da CMR, o qual estabelece um regime de limitação quantitativa da indemnização, calculada em função do peso bruto da mercadoria.
XLIV. A sentença sob recurso violou as disposições legais elencadas nas presentes alegações, nomeadamente o art. 762º do Código Civil e 23º da CMR. * Foram apresentadas contra-alegações. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A autora “A..., Lda.” dedica-se à actividade de comércio por grosso de calçado, à fabricação de calçado em diferentes materiais (couro, borracha, plástico, têxteis, madeira), para todos os fins e qualquer que seja o processo de produção (corte e costura de peças, colagem, montagem, vulcanização, injeção, moldação), entre outras atividades relacionadas com o calçado. 2. A ré “B..., S.A.” dedica-se à actividade de logística, transporte e distribuição de mercadorias, incluindo o planeamento de produção, a armazenagem, o transporte, a distribuição, a monitorização, o controle e a gestão de produtos e da informação respeitante a essas operações, bem como consultoria para negócios e gestão. 3. A ré “B1... Transitários, S.A.” dedica-se à actividade de agentes transitários e de navegação, transportes terrestres, aéreos e marítimos, logística, armazenagem e gestão de stocks; transporte e logística de armamento e tecnologias militares 4. No âmbito da sua actividade, a autora contratou serviços de transporte de mercadorias para o cliente “E..., AS”, com sede em ..., ... ..., na Noruega. 5. Os serviços de transporte aludidos em 4) foram solicitados à ré “B1... Transitários, S.A.”. 6. A mercadoria aludida em 4) consistia em: - 145 pares de botas Snowflake Low Boot Black Materialmix; - 125 pares de botas Snowflake Low Boot Army Material Mix; - 165 pares de botas Snowflake Low Boot Beige|Brown Wool Materialmix; - 165 pares de botas Snowflake Low Boot Black Wool Materialmix, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. O preço total da mercadoria aludida em 4) ascendia ao montante de Eur. 36.808,50. 8. Para efetuar a entrega, a autora agilizou junto da ré “B1... Transitários, S.A.” o carregamento da mercadoria, sendo que no dia 20/9/2022, os funcionários da autora pediram uma cotação para expedição e entrega, indicando o local do carregamento, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. O total exigido pela ré “B1... Transitários, S.A.” pelos serviços de carga e descarga foi de Eur. 740,00. 10. A autora procedeu ao pagamento à ré “B1... Transitários, S.A.” do montante de Eur. 740,00. 11. A mercadoria aludida em 4) foi carregada no dia 29/9/2022, em ..., ..., tendo a mesma sido enviada para a sede da ré. 12. A cliente “E... AS”, tomou conhecimento, por via da autora, do custo da expedição da mercadoria, o qual, ser-lhe-ia imputado, como parte do contrato de compra e venda de calçado. 13. Entretanto, a autora recebeu um comprovativo de transferência da sua cliente E... AS, a 28/9/2022, relativo ao preço da mercadoria mencionada em 4). 14. Tal transferência não entrou na conta bancária da autora, tendo esta de imediato solicitado informações à sua cliente, que justificou com problemas no envio e da plataforma informática. 15. Nessas circunstâncias, a sociedade “E... AS” comprometeu-se a tentar realizar de novo a transferência. 16. Nessas mesmas circunstâncias, em 5/10/2022, a autora deu instruções à ré “B1... Transitários, S.A.” para que a mercadoria não fosse descarregada e entregue à cliente E... AS, até ordens expressas suas. 17. No dia 6/10/2022, a ré “B1... Transitários, S.A.” comunicou aos seus colaboradores, bem como à interveniente “C...” para terem em conta as instruções transmitidas pela autora no sentido de a mercadoria não ser entregue até indicação expressa em contrário. 18. Em 7/10/2022, a autora voltou a reiterar aos serviços da ré “B1... Transitários, S.A.” para que não entregassem a mercadoria ao “destinatário final até email da parte da A... a autorizar”, acrescentando ainda “Aguardem pf instruções da nossa parte”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. Sendo que a ré respondeu que: “O nosso agente está instruído para não avançar com a entrega da vossa mercadoria até nós lhes transmitirmos a confirmação para avançar com a mesma”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Em 18/10/2022, a autora solicitou à ré “B1... Transitários, S.A.” que lhe fornecesse os custos com o armazenamento da sua mercadoria no agente da ré. 21. Em 18/10/2022, a ré “B1... Transitários, S.A.” questionou a autora se a mercadoria ainda era para reter ou organizar a entrega ao destinatário final. 22. Nessas circunstâncias, a autora reafirmou que: “A mercadoria ainda não deve ser entregue. Mantenham a mesma no vosso armazém, por favor.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. Em 28/10/2022, a ré “B1... Transitários, S.A.” voltou a questionar a autora acerca das instruções sobre a entrega da mercadoria à E... AS. 24. Em 31/10/2022, a autora respondeu que só no final dessa semana teria a resolução final, mas que até lá tinham de guardar a mercadoria no armazém.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Em 4/1/2023, a autora solicitou à ré “B1... Transitários, S.A.” o retorno da mercadoria, indicando a morada para o efeito e, também, o custo associado ao reenvio/retorno, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Nessas circunstâncias, a ré “B1... Transitários, S.A.” transmitiu à autora que a mercadoria havia já sido entregue à cliente, mencionando que: “Boa tarde Dª CC, Espero que se encontre bem e aproveito para lhe desejar um Bom Ano. Entrei agora em contacto com o nosso agente da Noruega de forma a solicitar-lhes para organizar o retorno desta mercadoria e lamentavelmente transmitiram-me que por lapso entregaram a mercadoria ao destinatário. Peço-lhe imensa desculpa por esta situação e pelo transtorno que a mesma possa causar. Haverá alguma possibilidade de falar com o destinatário de forma a que possa autorizar que recolhamos a mercadoria? Obrigado pela compreensão e colaboração, Melhores Cumprimentos DD ...”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. No mesmo dia, em 4/1/2023, e após conversa telefónica entre a colaboradora da autora e os serviços da ré “B1... Transitários, S.A.”, esta confirma que “ocorreu o erro de terem entregado a mercadoria”. Transmitiram-me que foi efetuado a 21 de Outubro de 2022”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. Em data posterior à recepção das mercadorias aludidas em 4), a sociedade “E..., AS” foi declarada insolvente pelos Tribunais Dinamarqueses. 29. As mercadorias aludidas em 4) foram entregues à sociedade “E..., AS” pela interveniente “C...” no dia 21 de Outubro de 2022. 30. Devido à situação de insolvência aludida em 28), a autora não conseguiu reaver o preço da mercadoria, o qual nunca foi pago pelo cliente final. 31. Aquando da contratação do transporte pela autora à ré “B1... Transitários, S.A.”, nenhuma instrução foi dada no sentido de ser efectuada a entrega da mercadoria mediante cobrança do reembolso, tendo a mercadoria foi expedida como entrega livre. 32. A ré “B..., S.A.” celebrou com a interveniente Companhia de Seguros D... (...) N.V um acordo, titulado pela apólice com o n.º ...21, mediante o qual transferiu para esta o risco decorrente das operações de transporte. 33. A interveniente “C...” dedica-se à prestação de todos os serviços logísticos nos domínios do transporte marítimo, da expedição de mercadorias terrestres, da logística de terceiros e da distribuição de mercadorias, tendo a sua sede na Noruega. 34. As mercadorias aludidas em 4) tinham o peso total de 700 quilogramas. * 2.1 Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a. Nas circunstâncias aludidas em 4), a autora tenha contratado os serviços da ré “B..., S.A.”, a qual, por sua vez, contratou os serviços da ré “B1... Transitários, S.A.”, para efetuar o transporte da mercadoria ali mencionada. b. A interveniente “C...”, em data anterior a 21 de Outubro de 2022, não tenha tido conhecimento das instruções aludidas em 16) e 17). * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal são, assim, as seguintes: - Saber se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto; - Da qualificação e vicissitudes do contrato celebrado; - Do valor jurídico do Forwarder's Certificate of Receipt invocado pela recorrente; - Apreciar se o direito de disposição da expedidora foi validamente exercido ao abrigo do artigo 12.º da Convenção CMR; - Apreciar se a Ré se vinculou ao cumprimento das instruções posteriores de retenção da mercadoria; - Determinar se a entrega efectuada pelo parceiro norueguês exonera a recorrente de responsabilidade; - Apreciar a existência de nexo causal entre a entrega da mercadoria e o dano sofrido pela Autora; - Determinar se o caso se rege pelo artigo 12.º, n.º 7, ou pelo regime da perda previsto nos artigos 17.º e 23.º da Convenção CMR; - Apreciar, subsidiariamente, a questão da limitação da responsabilidade prevista no artigo 23.º da Convenção. * 4. Do mérito do recurso 4.1 Da modificação/aditamento da matéria de facto Insurge-se a recorrente contra a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo, por um lado, que seja aditado o teor do documento denominado Forwarder's Certificate of Receipt (FCR) e, por outro, que seja considerado provado que a Autora instaurou a presente acção por ter consciência da impossibilidade de obter o pagamento da mercadoria em consequência da insolvência do destinatário. Adiantamos, desde já, que nenhuma destas pretensões merece acolhimento. Desde logo, quanto ao teor do FCR, verifica-se que a sentença recorrida não ignorou a existência do referido documento. Pelo contrário, analisou-o expressamente, apreciou o seu conteúdo e concluiu que o mesmo não possuía eficácia bastante para modificar o regime jurídico decorrente da Convenção CMR nem para limitar o direito de disposição posteriormente exercido pela expedidora. Assim, ainda que se procedesse ao aditamento integral do respectivo teor, tal circunstância não imporia, por si só, decisão jurídica diversa. A matéria de facto deve conter apenas os factos relevantes para a decisão da causa. Ora, não constitui finalidade da reapreciação prevista no artigo 662.º do Código de Processo Civil proceder ao aditamento de elementos cuja existência documental já foi ponderada pelo tribunal recorrido e cuja relevância jurídica depende exclusivamente da respectiva interpretação normativa. Também não procede a pretensão de aditamento do alegado facto segundo o qual a Autora instaurou a presente acção por ter consciência de que não conseguiria obter o pagamento da mercadoria em virtude da insolvência do destinatário. Tal proposição não traduz um verdadeiro facto histórico susceptível de prova, antes consubstanciando uma inferência quanto às motivações subjectivas da Autora. Como é entendimento consolidado, a matéria de facto deve circunscrever-se aos acontecimentos concretos relevantes para a decisão da causa, não abrangendo juízos conclusivos, qualificações jurídicas ou estados psicológicos não directamente demonstrados. Por outro lado, ainda que se admitisse a relevância dessa circunstância, a mesma revelar-se-ia desprovida de aptidão para modificar a solução jurídica do litígio. Com efeito, o fundamento da acção não reside na impossibilidade de cobrança do preço ao destinatário, mas na alegada violação, pela transportadora, das instruções de retenção da mercadoria que havia recebido e aceite. Consequentemente, improcede, na íntegra, o pretenso aditamento da matéria de facto.
4.2. Da qualificação e vicissitudes do contrato celebrado entre a autora e a(s) ré(s) Da análise da matéria de facto provada constata-se que no âmbito da sua actividade, a autora contratou serviços de transporte de mercadorias para o cliente “E..., AS”, com sede em ..., ... ..., na Noruega. Mais se provou que os serviços de transporte supra aludidos foram solicitados à ré “B1... Transitários, S.A.”. Provou-se, igualmente, que a mercadoria supra aludida consistia em: - 145 pares de botas Snowflake Low Boot Black Materialmix; - 125 pares de botas Snowflake Low Boot Army Material Mix; - 165 pares de botas Snowflake Low Boot Beige|Brown Wool Materialmix; - 165 pares de botas Snowflake Low Boot Black Wool Materialmix, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo que o preço total da mercadoria aludida em 4) ascendia ao montante de Eur. 36 808,50. Resultou, ainda, comprovado que para efectuar a entrega, a autora agilizou junto da ré “B1... Transitários, S.A.” o carregamento da mercadoria, sendo que no dia 20/9/2022, os funcionários da autora pediram uma cotação para expedição e entrega, indicando o local do carregamento, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por outro lado, o total exigido pela ré “B1... Transitários, S.A.” pelos serviços de carga e descarga foi de € 740,00, sendo que a autora procedeu ao pagamento à ré “B1... Transitários, S.A.” do montante de € 740,00. Por fim, a mercadoria aludida em 4) foi carregada no dia 29/9/2022, em ..., ..., tendo a mesma sido enviada para a sede da ré. No caso vertente, a matéria de facto aponta para a celebração de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de transporte de mercadorias por via rodoviária, o que merece o acolhimento das partes. De resto, a ré “B1... Transitários, S.A.” não assumiu apenas a obrigação de arquitectar o transporte pretendido pela autora, mas também as obrigações inerentes a esse transporte, pelo que actuou extravasando as obrigações de transitária, ou seja, assumindo os riscos e obrigações do transportador. Em suma, nos termos do acordo celebrado entre a autora e a ré “B1... Transitários, S.A.”, a prestação relevante é a de concretização do transporte de uma mercadoria de um ponto para outro. Estamos assim perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, já que a ré foi incumbida e aceitou realizar as obrigações atinentes ao respectivo transporte. Ora, o contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque configura situações que envolvem a passagem de uma ou mais fronteiras referentes a países culturalmente diferentes, está sujeito à disciplina dimanada da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada (C.M.R.), firmada em 18/5/1956 em Genebra e transposta para o direito interno português através do Decreto Lei n.º 46.235, de 18/3/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro. Nos termos do tipo contratual em apreço, para além da realização dos serviços de transporte contratados nos termos definidos, resulta para quem solicita os mesmos a obrigação de pagar o preço no prazo convencionado pelas partes. No que aos presentes autos diz respeito, importa ter presente que a autora não questiona a realização do transporte das mercadorias por si vendidas até à Dinamarca, questionando apenas as circunstâncias em que as mercadorias foram entregues ao destinatário. Ora, no que concerne ao caso concreto, apurou-se efectivamente que aquando da contratação do transporte pela autora à ré “B1... Transitários, S.A.”, nenhuma instrução foi dada no sentido de ser efectuada a entrega da mercadoria mediante cobrança do reembolso, tendo a mercadoria sido expedida como entrega livre. No entanto, em consequência da falta de pagamento do preço das mercadorias por parte da cliente “E... AS”, provou-se que em 5/10/2022, a autora deu instruções à ré “B1... Transitários, S.A.” para que a mercadoria não fosse descarregada e entregue à referida cliente E... AS, até ordens expressas suas. Provou-se, ainda, que no dia 6/10/2022, a ré “B1... Transitários, S.A.” comunicou aos seus colaboradores, bem como à interveniente “C...” para terem em conta as instruções transmitidas pela autora no sentido de a mercadoria não ser entregue até indicação expressa em contrário. Apurou-se, igualmente, que em 7/10/2022, a autora voltou a reiterar aos serviços da ré “B1... Transitários, S.A.” para que não entregassem a mercadoria ao “destinatário final até email da parte da A... a autorizar”, acrescentando ainda “Aguardem pf instruções da nossa parte”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo que a ré respondeu que: “O nosso agente está instruído para não avançar com a entrega da vossa mercadoria até nós lhes transmitirmos a confirmação para avançar com a mesma”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou que em 18/10/2022, a autora solicitou à ré “B1... Transitários, S.A.” que lhe fornecesse os custos com o armazenamento da sua mercadoria no agente da ré, sendo que a ré “B1... Transitários, S.A.” questionou a autora se a mercadoria ainda era para reter ou organizar a entrega ao destinatário final. Nessas circunstâncias, a autora reafirmou que: “A mercadoria ainda não deve ser entregue. Mantenham a mesma no vosso armazém, por favor.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por outro lado, em 28/10/2022, a ré “B1... Transitários, S.A.” voltou a questionar a autora acerca das instruções sobre a entrega da mercadoria à E... AS, sendo que em 31/10/2022, a autora respondeu que só no final dessa semana teria a resolução final, mas que até lá tinham de guardar a mercadoria no armazém.”, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por fim, em 4/1/2023, a autora solicitou à ré “B1... Transitários, S.A.” o retorno da mercadoria, indicando a morada para o efeito e, também, o custo associado ao reenvio/retorno, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nessas circunstâncias, a ré “B1... Transitários, S.A.” transmitiu à autora que a mercadoria havia já sido entregue à cliente, mencionando que tal sucedeu em 21 de Outubro de 2022”. Acresce ter resultado provado que em data posterior à recepção das mercadorias aludidas em 4), a sociedade “E..., AS” foi declarada insolvente pelos Tribunais Dinamarqueses, sendo que devido à situação de insolvência atrás aludida, a autora não conseguiu reaver o preço da mercadoria, o qual nunca foi pago pelo cliente final. Tal factualidade comprova que no âmbito na sua liberdade e autonomia contratual, a autora e a ré modificaram as condições da relação contratual, sendo que essa alteração é perfeitamente válida e juridicamente relevante e vinculativa para ambas as contraentes. Saliente-se, como supra mencionado, que o FCR junto com a petição inicial sob o n.º 7 traduz um documento emitido de forma unilateral pela ré, sem qualquer prévia negociação com a autora. Assim, tal documento não consubstancia os termos do contrato celebrado, nem é oponível à autora. Por outro lado, importa salientar que não se verificam os pressupostos mencionados no artigo 12º n.º 3 da Convenção CMR. Tal preceito legal estipula que: “O direito de disposição pertence, todavia, ao destinatário a partir do preenchimento da declaração de expedição se o expedidor inscrever tal indicação na referida nota”. Com efeito, a autora, como expedidora, não conferiu o direito de disposição ao destinatário (cliente final). Nessa medida, nada obstava à alteração das condições de entrega. De facto, estabelece o artigo 12º n.º 1 da Convenção CMR que: “O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte desta, de modificar o local previsto para a entrega e de entregar a mercadoria a um destinatário diferente do indicado na declaração de expedição”. No que ao caso concreto diz respeito, a autora, enquanto expedidora, exerceu o direito supra indicado. Tal exercício foi tempestivo, porquanto efectuado antes da entrega das mercadorias, bem como da entrega ao destinatário do segundo exemplar da declaração de expedição. Acresce que a ré aceitou expressamente a observância da mencionada instrução, vinculando-sede forma sucessiva e reiterada ao seu cumprimento. Porém, resultou provado que a interveniente C..., na qualidade de agente da ré, procedeu à entrega da mercadoria ao cliente final sem ordem expressa da autora, sendo que tal circunstancialismo traduz uma situação de incumprimento contratual. Por outro lado, a ré/recorrente responde pelos actos praticados pelos seus agentes, podendo assim ser responsabilizada pelos danos causados à autora/recorrida.
4.3 Do valor jurídico do Forwarder's Certificate of Receipt (FCR) Grande parte da argumentação da recorrente assenta na eficácia que pretende atribuir ao denominado Forwarder's Certificate of Receipt (FCR). Sustenta que esse documento continha instruções irrevogáveis de colocação da mercadoria à disposição do destinatário, circunstância que obstaria ao posterior exercício do direito de disposição pela expedidora. Afigura-se-nos, no entanto, que não lhe assiste razão. O FCR constitui, na prática do comércio internacional, documento emitido pelo transitário certificando que recebeu determinada mercadoria para posterior organização do respectivo transporte. Trata-se de documento amplamente utilizado nas operações internacionais, designadamente segundo modelos FIATA. Todavia, a circunstância de corresponder a documento padronizado internacionalmente não significa, por si só, que todas as cláusulas nele constantes prevaleçam sobre o regime imperativo estabelecido pela Convenção CMR nem que possam modificar unilateralmente os direitos que esta reconhece às partes. Como bem observou o Tribunal recorrido, o referido documento foi emitido pela própria Ré e não resultou de qualquer negociação autónoma destinada a restringir os poderes legalmente conferidos à expedidora. Acresce que a recorrente parte de um pressuposto que não encontra apoio na factualidade provada. Com efeito, ainda que se admitisse, por hipótese, que as instruções inicialmente constantes do FCR revestiam o alcance que lhes pretende atribuir, permanece por explicar uma circunstância essencial evidenciada pela prova produzida. Na verdade, após receber a ordem de retenção emitida pela Autora, a Ré não respondeu recusando o respetivo cumprimento nem invocou qualquer impossibilidade jurídica decorrente do FCR. Pelo contrário. Resulta da matéria de facto provada que recebeu essa instrução, comunicou-a ao seu parceiro na Noruega, confirmou sucessivamente à Autora que a mercadoria permanecia retida e chegou mesmo a solicitar autorização para proceder à respectiva entrega quando entendesse existir fundamento para tal. Ora, este comportamento assume particular relevo interpretativo. Com efeito, a conduta posterior das partes constitui elemento relevante para a determinação do conteúdo efectivo das respectivas vinculações contratuais, sobretudo quando ambas actuam durante largo período em conformidade com determinado entendimento comum. Ora, se a própria transportadora actuou durante semanas como se a ordem de retenção produzisse plenos efeitos, dificilmente poderá sustentar, apenas em sede recursória, que tal ordem era juridicamente ineficaz desde o momento em que foi emitida. De resto, tal entendimento revelar-se-ia incompatível com o comportamento anteriormente assumido pela própria recorrente. Não se trata aqui de atribuir eficácia modificativa a uma mera atitude de cortesia comercial. O que releva é que a Ré assumiu perante a expedidora um compromisso inequívoco de cumprimento das instruções recebidas, gerando legítima confiança de que a mercadoria permaneceria retida até ulterior autorização. É precisamente essa confiança que explica a conduta subsequente da Autora e que confere especial gravidade ao incumprimento posteriormente verificado. Soçobra, por isso, o referido fundamento de recurso. 4.4 Do direito de disposição previsto no artigo 12.º da Convenção CMR A questão que agora cumpre apreciar consiste em determinar se, à data em que foi emitida a ordem de retenção, a Autora conservava o direito de disposição sobre a mercadoria. A resposta é afirmativa. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Convenção CMR, o expedidor dispõe do direito de alterar as instruções inicialmente transmitidas ao transportador, podendo, designadamente, ordenar a suspensão do transporte ou determinar destino diverso da mercadoria. Esse direito apenas se transfere para o destinatário nas situações previstas no n.º 3 do mesmo preceito, designadamente quando tal transferência resulte da carta de porte. A sentença recorrida concluiu que não ocorreu qualquer transmissão do direito de disposição para o destinatário. Além disso, a recorrente não logra demonstrar erro nessa conclusão. Pelo contrário, toda a sua argumentação assenta na eficácia que pretende atribuir ao FCR e não na demonstração de qualquer facto susceptível de integrar as hipóteses previstas no artigo 12.º, n.º 3, da Convenção. Assim, mantendo-se o direito de disposição na esfera jurídica da expedidora, nada obstava a que esta ordenasse a suspensão da entrega. Importa, ainda, sublinhar que a questão decisiva não consiste apenas na existência abstracta desse direito. Mesmo admitindo, para efeitos dialécticos, que pudesse subsistir alguma dúvida quanto ao respectivo alcance, certo é que a Ré não reagiu contestando a legitimidade da instrução recebida. Antes a aceitou expressamente. Ora, uma vez recebida e aceite a instrução de retenção, competia-lhe executá-la com a diligência inerente às obrigações assumidas no âmbito do contrato de transporte. É precisamente esta sequência factual - exercício do direito de disposição, aceitação da instrução e posterior incumprimento - que conduz à aplicação do artigo 12.º, n.º 7, da Convenção CMR. Soçobra, igualmente, o referido fundamento de recurso. 4.5 Da vinculação da Ré às instruções de retenção e da responsabilidade decorrente do artigo 12.º, n.º 7, da Convenção CMR A este propósito, dispõe o artigo 12º n.º 7 da Convenção CMR que: “O transportador que não executar as instruções dadas nas condições previstas no presente artigo, ou que se tenha conformado com essas instruções sem ter exigido a apresentação do primeiro exemplar da declaração de expedição, será responsável perante o interessado pelo prejuízo causado por esse facto”. Assente que a Autora conservava o direito de disposição sobre a mercadoria e que exerceu esse direito antes da entrega ao destinatário, importa apreciar as consequências jurídicas da actuação subsequente da Ré. Resulta da factualidade provada que, em 5 de Outubro de 2022, a Autora comunicou à Ré a instrução de não proceder à entrega da mercadoria até ulterior indicação. Mais resulta que, em resposta, a Ré confirmou a recepção dessa instrução, transmitiu-a ao seu agente na Noruega e reiterou, por diversas vezes, que a mercadoria permaneceria retida até novas instruções da expedidora. Não se trata, pois, de uma situação em que a transportadora tenha recusado cumprir uma ordem que entendesse incompatível com o contrato celebrado. Pelo contrário, toda a sequência factual revela que a recorrente aceitou executar a instrução recebida. De resto, a relevância desta aceitação não reside apenas no plano obrigacional comum. O artigo 12.º da Convenção CMR estabelece um verdadeiro regime jurídico do direito de disposição, impondo ao transportador o dever de executar as instruções legitimamente emitidas pelo titular desse direito, desde que as mesmas lhe sejam comunicadas antes da entrega da mercadoria. Por isso dispõe o n.º 7 daquele preceito que o transportador que não execute as instruções dadas nas condições previstas no artigo responde perante o interessado pelos prejuízos daí resultantes. Ora, é precisamente esta previsão normativa que encontra aplicação ao caso dos autos. A recorrente procura reconduzir a situação ao incumprimento de um terceiro interveniente no transporte. Todavia, essa construção desconsidera que a violação juridicamente relevante não consiste apenas no acto material de entrega. Com efeito, o incumprimento ocorreu porque a transportadora contratual, depois de assumir perante a expedidora que faria observar a ordem de retenção, não assegurou que essa ordem fosse efectivamente respeitada. É essa omissão organizativa que constitui o fundamento da responsabilidade prevista no artigo 12.º, n.º 7. Soçobra, assim, o referido fundamento de recurso. 4.6 Da responsabilidade pelos actos do transportador efectivo Defende, ainda, a recorrente que a entrega foi realizada pelo parceiro norueguês C..., constituindo actuação autónoma deste, pela qual não deverá responder. Também este argumento não procede. O artigo 3.º da Convenção CMR estabelece expressamente que, para efeitos da aplicação da Convenção, o transportador responde pelos atos e omissões dos seus agentes e das demais pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando estes atuem no exercício das respetivas funções. A norma visa precisamente evitar que o transportador contratual possa eximir-se às responsabilidades decorrentes do contrato mediante a subcontratação da execução material do transporte. Ora, no caso presente, não oferece qualquer dúvida que a entrega da mercadoria ao destinatário integra o núcleo funcional das tarefas confiadas ao parceiro escolhido pela recorrente. Não se trata de actuação estranha ao contrato nem de comportamento absolutamente desvinculado da actividade transportadora. Pelo contrário. O agente limitou-se a praticar precisamente o acto que lhe competia realizar no âmbito da execução do transporte. Ora, a ilicitude não reside na natureza do acto praticado, mas antes na circunstância de o mesmo ter ocorrido em desrespeito das instruções de retenção anteriormente transmitidas. Tal circunstância não rompe o nexo de imputação previsto no artigo 3.º da Convenção. Antes constitui precisamente a situação para cuja disciplina aquela norma foi concebida. Com efeito, quem assume contratualmente a obrigação de organizar e executar o transporte conserva a responsabilidade pela actuação daqueles que escolhe para colaborar na respetiva execução. No caso vertente, a recorrente não alegou, nem demonstrou qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista na Convenção. Pelo contrário, resulta da matéria de facto que foi a própria Ré quem comunicou ao agente a ordem de retenção recebida da Autora. Mais resulta que o tribunal recorrido julgou não provado que aquele agente desconhecesse tais instruções antes da entrega. Ora, esta circunstância reveste particular significado. Com efeito, a entrega não ocorreu porque a ordem de retenção nunca tivesse sido comunicada. Ocorreu apesar de essa comunicação ter sido efectuada. Consequentemente, qualquer falha verificada na execução dessas instruções integra ainda a esfera de risco da organização empresarial da recorrente. Não pode, por isso, ser qualificada como facto autónomo suscetível de afastar a responsabilidade do transportador contratual. Sustenta igualmente a recorrente que a ordem de retenção era inexequível, por a mercadoria já se encontrar em trânsito quando foi emitida. Também este argumento não encontra suporte na matéria de facto. Com efeito, resulta dos factos provados que a mercadoria foi carregada em 29 de Setembro de 2022, a ordem de retenção foi emitida em 5 de Outubro de 2022, foi comunicada ao parceiro da recorrente em 6 de Outubro e a entrega apenas ocorreu em 21 de Outubro de 2022. Ora, entre a aceitação da instrução e a entrega decorreram cerca de duas semanas, sendo, ainda, certo que não foi alegada qualquer impossibilidade material de localizar a mercadoria, de contactar o agente ou de impedir a respectiva entrega. Pelo contrário. A prova testemunhal valorada pelo tribunal recorrido revelou que instruções desta natureza constituíam prática corrente da recorrente e eram normalmente observadas pelos respetivos parceiros internacionais. Assim, não pode afirmar-se que a execução da ordem fosse objectivamente impossível. Se a recorrente aceitou a instrução, comunicou-a ao transportador efectivo e continuou durante semanas a assegurar à Autora que a mercadoria permanecia retida, não lhe é agora lícito sustentar que tal retenção era inexequível desde o início. Assim, essa alegação mostra-se incompatível com a actuação concretamente desenvolvida durante a execução do contrato. 4.7 Do nexo de causalidade Sustenta, ainda, a recorrente que o dano cuja reparação é peticionada não decorre da entrega da mercadoria, mas da insolvência do destinatário, pretendendo daí extrair a conclusão de que a sentença recorrida a converteu, indevidamente, em garante do risco de crédito inerente à relação comercial estabelecida entre a Autora e o seu cliente. Afigura-se-nos, no entanto, que também nesta parte não lhe assiste razão. Com efeito, cumpre distinguir entre o acontecimento que tornou necessária a emissão da ordem de retenção e o facto juridicamente relevante para a produção do dano. É certo que a situação económica do destinatário constituiu o motivo que levou a Autora a determinar que a mercadoria permanecesse retida. Todavia, essa circunstância não integra a causa jurídica do prejuízo cuja reparação é reclamada nos presentes autos. O dano invocado pela Autora não consiste na mera frustração da cobrança do preço da venda. Consiste, antes, na perda definitiva da disponibilidade sobre a própria mercadoria, consequência que, segundo a matéria de facto provada, apenas se verificou porque a Ré procedeu - ou permitiu que fosse efetuada - a entrega da carga em violação das instruções de retenção anteriormente recebidas e aceites. A este propósito importa recordar que a ordem emitida pela expedidora visava precisamente impedir que a mercadoria ingressasse na esfera de disponibilidade do destinatário enquanto subsistissem dúvidas quanto à execução do contrato comercial. Enquanto a carga permanecesse retida, mantinha-se objectivamente possível à Autora determinar o seu retorno, aliená-la a terceiro ou adotar qualquer outra solução compatível com os seus interesses patrimoniais. Foi a entrega indevida que eliminou essa possibilidade. Assim, à luz dos critérios da causalidade adequada consagrados no artigo 563.º do Código Civil, é a actuação da transportadora que se apresenta como causa adequada do prejuízo indemnizável. A insolvência do destinatário explica a razão pela qual a Autora pretendeu suspender a entrega. Não explica, porém, por que motivo perdeu definitivamente a disponibilidade sobre a mercadoria. Essa consequência apenas ocorreu porque a ordem de retenção não foi observada. Improcede, por conseguinte, a alegação de que a sentença recorrida fez recair sobre a Ré um risco comercial que lhe seria alheio. Assim, a responsabilidade afirmada pelo tribunal recorrido emerge exclusivamente do incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de transporte e do regime imperativo estabelecido pela Convenção CMR.
4.8 Da inaplicabilidade do artigo 23.º da Convenção CMR Defende finalmente a recorrente que, ainda que se conclua pela sua responsabilidade, a indemnização nunca poderia exceder os limites previstos no artigo 23.º da Convenção CMR. Afigura-se-nos também esta questão foi correctamente apreciada na sentença recorrida. Com efeito, os limites indemnizatórios previstos no artigo 23.º pressupõem que a responsabilidade decorra da perda total ou parcial da mercadoria, da sua avaria ou do atraso na entrega, nos termos do regime estabelecido pelos artigos 17.º e seguintes da Convenção. Todavia, a situação dos autos apresenta configuração distinta. Na realidade, a mercadoria não desapareceu durante o transporte, não foi destruída, não sofreu avaria, nem deixou de ser entregue. Pelo contrário, foi entregue ao destinatário. O incumprimento reside precisamente no facto de essa entrega ter ocorrido quando o transportador já havia recebido e aceite instruções expressas para a suspender. A obrigação violada não foi, portanto, a obrigação primária de conduzir a mercadoria ao destino. Foi a obrigação específica de respeitar o exercício do direito de disposição previsto no artigo 12.º da Convenção. Ora, a própria Convenção estabelece para essa hipótese um regime autónomo. O artigo 12.º, n.º 7, dispõe expressamente que o transportador responde pelos prejuízos causados quando não execute as instruções legitimamente transmitidas. Assim, nada permite concluir que esta responsabilidade fique sujeita aos limites quantitativos previstos para situações de perda ou avaria da mercadoria. A distinção efetuada pela sentença recorrida mostra-se, por isso, inteiramente correta. Ou seja, o caso dos autos não configura uma perda da mercadoria durante o transporte. Configura, sim, uma entrega efectuada contra instruções válidas e previamente aceites pelo transportador. Consequentemente, não tem aplicação o regime limitativo invocado pela recorrente. 4.9 Da invocação subsidiária da questão da limitação da responsabilidade prevista no artigo 23.º da Convenção CMR A recorrida sustentou, subsidiariamente, que, mesmo na hipótese de se entender aplicável o regime da perda da mercadoria, sempre se mostraria afastada a limitação prevista no artigo 23.º por força do disposto no artigo 29.º da Convenção. Ora, atenta a solução anteriormente alcançada, esta questão ficou prejudicada. Com efeito, tendo-se concluído que o caso é disciplinado diretamente pelo artigo 12.º, n.º 7, da Convenção, deixa de assumir relevância prática apreciar se a conduta da recorrente poderia integrar a previsão do artigo 29.º. Não obstante, sempre se dirá que a factualidade provada evidencia uma actuação particularmente censurável. Com efeito, resulta demonstrado que, depois de recebida e aceite a ordem de retenção, a recorrente continuou, ao longo de várias semanas, a assegurar à Autora que a mercadoria permanecia retida, vindo apenas a revelar, meses depois, que a entrega já havia ocorrido em 21 de outubro de 2022. Sem prejuízo da qualificação jurídica que tal comportamento possa merecer em abstracto, a apreciação dessa matéria revela-se desnecessária para a decisão do presente recurso, atento o enquadramento jurídico anteriormente afirmado. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ........................................................................ ........................................................................ ........................................................................
* 5. DECISÃO Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante. * Notifique.
Porto, 10 de Setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Carlos Carvalho 2.º Adjunto: Isabel Peixoto
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem). |