Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827646
Nº Convencional: JTRP00042684
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
CADUCIDADE
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RP200906020827646
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 314 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: I - Estamos assim perante uma servidão de passagem que revelando-se por sinais visíveis e permanentes (a existência de um caminho com 55 metros de comprimento e 2,50 metros de largura) é de qualificar como aparente e, por isso, se constituiu por usucapião.
II - E se esses sinais visíveis e permanentes não existem na actualidade, não desaparece o direito que, face ao decurso do prazo respectivo, já antes se constituíra por usucapião.
III - Tal acontece desde 2006, altura em que os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada do caminho, impedindo a autora e demais herdeiros de utilizar a servidão de passagem constituída por usucapião a favor do seu prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7646/08 – 2.
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº 178/07.2 TBCHV do .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves
Recorrentes: B……… e mulher C……….
Recorrido: D………..
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora D………., residente no ………., ………., Chaves intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., ………., Chaves, pedindo que estes sejam condenados:
- a reconhecerem que o prédio identificado no art. 2 da petição inicial integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E……….;
- a reconhecerem que sobre o prédio deles, réus, se encontra constituída uma servidão de passagem para aquele prédio, nos termos descritos nos arts. 11 a 15 da petição inicial;
- a retirarem as pedras que colocaram no acesso à passagem e a tapar a vala aberta no limite da sua extensão;
- e a não praticarem quaisquer actos ou factos que, por qualquer forma, possam perturbar a posse dela, autora, sobre o caminho de servidão.
Para tal, alegou, em síntese, que o prédio rústico, composto de terra de cultivo, sito no ………., com a área de 610m2, a confrontar do norte com F………, do nascente com G………., do sul com H………. e do poente com I………., encontra-se inscrito a favor da cabeça de casal da herança de J………., na matriz predial rústica da freguesia de ………., deste concelho de Chaves, sob o artigo 706 e é pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. . Tal prédio pertence à autora e ao seu marido desde o ano 1962, por o haverem adquirido dos pais dela, por partilha verbal e que vêm há mais de 30 anos utilizando o prédio aludido, lavrando-o, adubando-o, semeando-o, colhendo para si os frutos e produtos produzidos, à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, continuadamente e com a convicção de exercerem um direito próprio.
Mais alegou que ela e os antepossuidores para acederem ao seu prédio, há mais de 40 anos, sempre se serviram, e servem, de uma parcela de terreno que se inicia no prédio dos réus, junto à estrema poente do mesmo, continua pelo prédio pertença de H………., com o comprimento de cerca de sessenta metros e largura de três metros, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma contínua e na convicção de exercerem um direito próprio.
Alegou, por último, que no mês de Maio de 2006, os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da parcela e abriram uma vala, no limite nascente do seu prédio, com cerca de 50 cm de largura e 1,5 metros de profundidade, impedindo o acesso ao seu prédio.
Os réus contestaram, impugnando, por falsa, a factualidade articulada pela autora quanto à existência do alegado caminho de servidão.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, não se organizando a matéria de facto assente e a base instrutória atenta a simplicidade da causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida, identificada como base instrutória, sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls. 111 a 118.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência: a) declarou reconhecido que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. é dona do prédio identificado no art. 2 da p.i.; b) declarou que sobre o prédio dos réus encontra-se constituída, a favor do prédio da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………., uma servidão de passagem nos termos descritos nas alíneas n) a q) da factualidade assente; c) condenou os réus a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com a referida servidão de passagem, a favor do prédio da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………., nos termos descritos nas alíneas n) a q) da factualidade assente; d) condenou os réus a retirarem as pedras que colocaram no acesso à passagem e a tapar a vala aberta no limite da sua extensão; e) condenou os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem esse direito de passagem da autora e demais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. .
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A recorrida é parte ilegítima na presente acção, uma vez que não fez prova documental da qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta e indivisa de E………. .
2. Os réus, recorrentes, também são parte ilegítima nos presentes autos, não são os proprietários do prédio cuja servidão predial a autora reclama, pelo que não podem ser condenados em nada por impossibilidade objectiva e subjectiva de cumprimento de qualquer decisão judicial, em eventual execução de sentença.
3. Face à ilegitimidade activa e passiva invocada, deverá ser decretada a absolvição da instância dos réus recorrentes.
4. A resposta à matéria de facto deve ser alterada e os arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 da base instrutória dados como “não provados”.
5. Alterando a resposta à matéria de facto, a acção tem que ser totalmente improcedente por não provada, e os réus absolvidos dos pedidos formulados.
6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora são pouco credíveis, parciais e incoerentes, além de serem familiares, têm interesse directo e imediato no desfecho da acção.
7. Os depoimentos das testemunhas dos réus mostraram terem conhecimento directo e pessoal dos factos, a sua razão de ciência sobre os mesmos e não têm interesse directo no desfecho da causa.
8. O auto de inspecção ao local demonstra claramente a ausência de sinais, indícios e/ou vestígios da existência de qualquer passagem/servidão predial pelo prédio dos réus.
9. Na inspecção feita pelo Tribunal ao local, o prédio que se situa no meio dos prédios do autor e dos réus não estava cultivado e não foi visto ou detectado qualquer sinal de passagem, rodeira ou caminho de um prédio para o outro.
10. Se o prédio do meio não tinha sinais de qualquer passagem do prédio dos réus para o prédio do autor, é claro que não podia ser o prédio dos réus a servir o do autor.
11. As testemunhas da autora afirmaram que há cerca de dois anos (2006) a esta parte, a passagem foi fechada e o terreno da autora cultivado por onde esta passou, se não foi pelo prédio dos réus, obviamente que foi pelo caminho junto ao campo de futebol.
12. O prédio da autora sempre teve, como tem, passagem pelo caminho identificado pelas testemunhas junto ao campo de futebol.
13. Não foi feita prova testemunhal e pericial da existência de qualquer sinal ou indício de passagem pelo prédio dos réus.
14. O mesmo se refere ao facto do outro terreno do irmão da autora, a testemunha K………., na data da inspecção estar lavrado (sinal de recente lavoura), quando pelo menos desde Outubro de 2007 (sementeira do centeio dos réus) não passou ninguém pelo prédio dos réus (senão era visível na seara), pergunta que se impõe por onde passou o tractor ou outro, para esse terreno? Não foi pelo terreno dos réus.
15. O direito que a autora se arroga baseia-se em factos criados e recriados pela autora, para assim obter um benefício que bem sabe não ter direito.
16. Com a inspecção não foi vista qualquer vala e/ou sinal de entrada no prédio ou de remoção/colocação de pedras.
17. A sentença recorrida apreciou mal a factualidade que se lhe apresentava e portanto produziu uma sentença que é injusta e ilegal, que cumpre revogar.
18. Em face do que supra vem de se expor, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação o disposto nos artigos legais supra identificados, pelo que deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido na 1ª Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
*
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
QUESTÕES A DECIDIR:
1. Apurar se a autora é parte legítima;
2. Apurar se os réus são parte legítima;
3. Apurar se as respostas dadas aos nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 da base instrutória são de alterar para “não provado”;
4. Apurar se, face à matéria fáctica dada como assente, se deverá considerar constituída, por usucapião, servidão de passagem a favor do prédio da autora.
*
OS FACTOS
A factualidade dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
a) E………., casado com D………., faleceu aos 27.04.1992 - conforme documento junto aos autos a fls. 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) O prédio rústico, composto de terra de cultivo, sito no ………., com a área de 610m2, a confrontar do norte com F………., do nascente com G………., do sul com H………. e do poente com I………., encontra-se inscrito a favor da cabeça de casal da herança de J………., na matriz predial rústica da freguesia de ………., deste concelho, sob o artigo 706 - conforme documento junto aos autos a fls. 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
c) O prédio aludido em b) nunca teve nem tem comunicação com a via pública.
d) O prédio rústico, composto de terra de cultivo, sito no ………., a confrontar do norte com I………., do nascente I………., do sul L………. e do poente caminho público, encontra-se inscrito a favor de M………., na matriz predial da Freguesia de ………., Concelho de Chaves, sob o artigo 702 - conforme documento junto aos autos a fls. 9 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
e) O prédio aludido em d) é pertença dos réus.
f) O réu procedeu à vedação do prédio aludido em d), colocando postes em cimento e arame.
g) O prédio aludido em b) pertence à autora e ao seu marido desde o ano 1962, por o haverem adquirido dos pais dela, por partilha verbal.
h) A autora e posteriormente a herança ilíquida e indivisa de E………., através dos seus representantes, vêm há mais de 30 anos utilizando o prédio aludido em b), lavrando-o, adubando-o, semeando-o, colhendo para si os frutos e produtos produzidos.
i) À vista de toda a gente.
j) Sem oposição de alguém.
l) Continuadamente.
m) E com a convicção de exercerem um direito próprio.
n) A autora e os antepossuidores para acederem ao seu prédio, sempre se serviram, e servem, de uma parcela de terreno que inicia no prédio aludido em d), junto à estrema poente do mesmo.
o) E continua pelo prédio pertença de H………. .
p) A parcela possui o comprimento de cerca de 55 metros.
q) Tem 2,50 metros de largura.
r) E o seu leito revela-se por sinais visíveis e permanentes.
s) Há mais de 40 anos que a autora, e seus antepossuidores, transitam pela parcela aludida em 8º, durante o dia e ao longo de todo o ano, a pé, de carroça ou de tractor.
t) À vista de toda a gente.
u) Sem oposição de quem quer que fosse.
v) De forma contínua.
x) E na convicção de exercerem um direito próprio.
z) Constituindo a única forma de acesso ao prédio aludido em b).
aa) Em 2006, os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da parcela aludida em n).
ab) Impedindo que a autora, e demais herdeiros, se servissem dela para acederem ao prédio aludido em b).
ac) Os réus abriram uma vala, no limite nascente do seu prédio aludido em d).
ad) Desde os factos aludidos em f) e ac), a autora encontra-se impedida de aceder ao prédio referido em b).
*
O DIREITO
1. Em primeiro lugar, os réus/recorrentes sustentam que a autora D………. carece de legitimidade activa, porquanto não fez prova documental da sua qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de seu marido E………., tanto mais que existem outros herdeiros.
Dispõe o art. 2079 do Cód. Civil que «a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal», definindo-se a seguir no art. 2080 a ordem pela qual se defere tal cargo e, na primeira posição, surge precisamente o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal.
Sucede que se encontra junta aos autos, a fls. 6, certidão de óbito de E………., da qual resulta que este faleceu no estado de casado com a autora D………. .
A autora é assim cônjuge sobrevivo do falecido, pelo que, tendo em conta este elemento documental e o disposto no art. 2080, nº 1, al. a) do Cód. Civil, tem a qualidade de cabeça-de-casal, com que se apresentou em juízo e que, aliás, até este momento, nunca havia sido questionada pelos réus.
Ora, o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo sido este casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – cfr. art. 2087 nº 1 do Cód. Civil.
Deverá, por conseguinte, o cabeça-de-casal praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que em diplomas vários lhe são impostas em atenção à qualidade em que está investido ou a que tem potencial direito.[1]
Tal significa que ao cabeça-de-casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados.[2]
Pode, assim, o cabeça-de-casal, conforme decorre do art. 2088, nº 1 do Cód. Civil, intentar contra herdeiros ou terceiros acções com vista a obter a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Consequentemente, entendemos que o cabeça-de-casal tem legitimidade para, só por si, intentar uma acção como a presente em que pede que, a favor do prédio da herança, se reconheça a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, onerando o prédio dos réus e que estes retirem as pedras que colocaram no acesso a essa passagem e tapem a vala aberta no limite da sua extensão.
Mas os réus/recorrentes, se bem que não a tenham transposto para as conclusões das alegações, colocam também em causa a legitimidade da autora por esta não ter feito a prova da propriedade do imóvel, nos termos dos arts. 2 e 7 do Cód. do Registo Predial.
Acontece que se trata de uma falsa questão, uma vez que a autora alegou e depois viria a provar factualidade da qual resulta a aquisição originária do prédio, através da usucapião, apoiando-se esta na posse de boa fé, pacífica e pública exercida pela autora e posteriormente pela herança ilíquida e indivisa de E………., através dos seus representantes, há mais de 30 anos – cfr. respostas aos nºs 3 a 7 da base instrutória (art. 1258 a 1262 e 1287 do Cód. Civil).
Deste modo, teremos de concluir pela legitimidade da autora para a presente acção, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos réus.
*
2. Em segundo lugar, os réus/recorrentes suscitaram também a sua própria ilegitimidade para os presentes autos, uma vez que já não são proprietários do prédio eventualmente onerado por servidão de passagem constituída a favor da herança ilíquida e indivisa de E………., por terem-no doado, em 13.6.2007, ao seu filho N………., através de escritura de justificação e doação.
Diga-se, antes de mais, que nos termos do despacho proferido pelo ora relator a fls. 219/220, por se ter considerado a mesma intempestiva nesta fase de recurso, não foi admitida a junção aos autos daquela escritura.
De qualquer modo, mesmo a manter-se nos autos a escritura de doação, nunca os réus/recorrentes poderiam ser considerados parte ilegítima para a presente acção.
Com efeito, estatui o art. 271, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.»
Por isso, apesar da doação que efectuaram ao seu filho, os réus continuam a ter legitimidade para a causa e em vez de terem deduzido a excepção de ilegitimidade passiva, procurando em sede de recurso uma absolvição da instância, que manifestamente não podiam obter, deveriam antes ter desencadeado o incidente de habilitação de adquirente nos termos do art. 376 do Cód. do Proc. Civil.
Como tal, igualmente neste segmento, improcede o recurso interposto pelos réus.
*
3. Em terceiro lugar, pretendem os réus que as respostas que foram dadas aos nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 da base instrutória sejam alteradas para “não provado”.
A redacção destes números é a seguinte:
8 – A autora e os antepossuidores para acederem ao seu prédio sempre se serviram, e servem, de uma parcela de terreno que inicia no prédio aludido em d), junto à estrema poente do mesmo?
9 – E continua pelo prédio pertença de H……….?
10 – A parcela possui o comprimento de cerca de sessenta metros?
11 – Tem três metros de largura?
12 – E o seu leito revela-se por sinais visíveis e permanentes, mostrando-se bem trilhado, cotiado e com as margens perfeitamente definidas?
13 – Há mais de 40 anos que a autora, e seus antepossuidores, transitam pela parcela aludida em 8, durante o dia e ao longo de todo o ano, a pé, de carroça ou de tractor?
14 – À vista de toda a gente?
15 – Sem oposição de quem quer que fosse?
16 – De forma contínua?
17 – E na convicção de exercerem um direito próprio?
18 – Constituindo a única forma de acesso ao prédio aludido em b)?
19 – No mês de Maio de 2006, os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da parcela aludida em 8?
20 – Impedindo que a autora, e demais herdeiros, se servissem dela para acederem ao prédio aludido em b)?
23 – Os réus abriram uma vala, no limite nascente do seu prédio, com cerca de 50 cm de largura e 1,5 metros de profundidade?
24 – Desde os factos aludidos em f) e 23, a autora encontra-se impedida de aceder ao prédio referido em b)?
Os nºs 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 24 obtiveram a resposta de provado.
O nº 10 a de provado apenas que possui o comprimento de 55 metros; o nº 11 a de provado apenas que possui a largura de 2,50 metros; o nº 12 a de provado apenas que o leito se revela por sinais visíveis e permanentes; o nº 19 a de provado apenas que em 2006 os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada da parcela aludida em 8 e o nº 23 a de provado apenas que os réus abriram uma vala, no limite nascente do prédio aludido em d).
Pretendem os réus a alteração de todas estas respostas para “não provado”, considerando pouco credíveis os depoimentos produzidos pelas testemunhas do autor e simultaneamente credíveis os prestados pelas testemunhas por si arroladas. Invocam também nesse sentido o teor do auto de inspecção ao local, do qual, na sua perspectiva, resulta a ausência de sinais da existência de qualquer passagem pelo seu prédio.
Sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, o art. 712 do Cód. do Proc. Civil estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2:
« 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.»
Daqui decorre que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, convém sublinhar, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85.
Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponiblizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt.
A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt.
Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil e para a prova testemunhal no art. 396 do Cód. Civil, e também da oralidade e da imediação, entendemos serem de citar aqui algumas passagens do que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil:
“A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...)
A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão das posições das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
*
Uma vez feitas estas considerações, dir-se-à que para conhecermos, no segmento respeitante à reapreciação da matéria de facto, do recurso interposto pelos réus, procedemos à audição dos depoimentos produzidos por todas as testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento.
Ora, dessa audição resultou a existência de duas versões antagónicas.
De um lado, as testemunhas arroladas pela autora (O………., P………., Q………., S………. e T……….) que relataram a existência de um trilho no prédio que actualmente pertence aos réus, o qual era utilizado pela autora para aceder ao seu prédio, encravado, sem que houvesse qualquer oposição a essa passagem. Disseram igualmente que os réus, entretanto (em 2006), vedaram o prédio, tendo tapado com pedras o acesso à passagem e aberto uma vala, com o que procuraram – e conseguiram - impedir a sua utilização por parte da autora.
Estas testemunhas demonstraram conhecer bem o local, porque possuem ou já possuíram terrenos nas proximidades, sendo que relativamente a T………. se deverá sublinhar o facto de ser irmão da autora.
Do outro lado, as testemunhas arroladas pelos réus (U………., V………., W………. e X……….) que disseram que nunca houve qualquer passagem pelo prédio destes e, porque ninguém passava por lá, não havia trilho. Falaram também da existência de uma passagem, pelo lado oposto, que era utilizada pela autora no acesso ao seu terreno.
Entendeu a Mmª Juíza “a quo”, confrontando-se com estas duas versões factuais antagónicas, credibilizar, pelas razões que detalhadamente expôs a fls. 114 e segs., os depoimentos produzidos pelas testemunhas indicadas pela autora e descredibilizar aqueles que foram prestados pelas testemunhas dos réus.
Disse concretamente que o tribunal ficou convencido que as testemunhas dos réus foram previamente instruídas, porque quando confrontadas com o croquis junto por estes descreveram o seu teor de forma automática e memorizada e chegando a perguntar à testemunha V………. se esse documento já lhe havia sido exibido, esta não o negou.
Mais adiante a Mmª Juíza “a quo”, depois de sublinhar uma vez mais a parcialidade e o discurso preparado das testemunhas dos réus, escreveu que estas não puderam, de forma convincente, relatar qual era o trajecto efectuado pela autora e seus antecessores e confirmar assim a existência de uma outra passagem para o seu prédio.
Com efeito, escreve a Mmª Juíza “a quo” que tendo estas testemunhas assumido que o prédio da autora se encontrava encravado e que o mesmo tinha acesso pelo lado direito, porque era por onde os outros e até eles acediam, não conseguiram descrever, de forma concreta, o modo como a autora chegava ao seu prédio, porque nunca o presenciaram.
Sucede que os réus/recorrentes, interpretando a prova produzida em audiência de um modo totalmente oposto ao que foi feito pelo julgador em 1º Instância, entendem que pouco credíveis, parciais e incoerentes foram os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora e que simultaneamente os depoimentos a que se deverá dar crédito são os produzidos pelas testemunhas por si arroladas.
Ou seja, os réus pretendem contrapor à convicção que foi formada pelo Tribunal, que se encontra explicitada na fundamentação da decisão da matéria de facto, a sua própria convicção.
Mas como atrás já se referiu não pode, de modo algum, substituir-se a convicção de quem julga pela convicção dos que esperam a decisão.
Por isso, apesar do esforço argumentativo feito pelos recorrentes, o Tribunal da Relação só poderia alterar a matéria de facto caso ocorresse uma notória desconformidade dos factos assentes com os meios de prova produzidos.
Acontece que depois de ouvidos os depoimentos prestados pela totalidade das testemunhas inquiridas em audiência, entendemos que tal desconformidade não existe e não vislumbramos qualquer motivo para censurar a posição assumida pela 1ª Instância que, ao dar como provada a existência da passagem que se discute nos presentes autos, credibilizou os depoimentos das testemunhas da autora e paralelamente descredibilizou os das testemunhas dos réus.
Mas os réus/recorrentes nas suas alegações aludem igualmente à inspecção judicial efectuada ao local, sustentando que da mesma resulta a ausência de sinais e/ou vestígios de passagem pelo seu prédio.
Vejamos então o que se acha registado no auto respectivo lavrado a fls. 109, sendo certo que só o que consta desse auto é que pode ser tido em atenção:
“O prédio dos réus encontra-se semeado com centeio impossibilitando qualquer medição, tornando até difícil a deslocação ao prédio da autora.
O prédio dos réus encontra-se delimitado, da parte que confronta com a via pública com postes de arame e no local alegado pela autora como de entrada para a parcela em questão fechado com pedras.
Após ter sido consignados estes factos pelas partes, ou seja mandatário dos réus e irmão da autora procederam às seguintes medições:
- Da entrada até ao local alegado pela autora como correspondente à parcela de passagem até sensivelmente ao meio do prédio dos réus distam 30 metros.
- Do precedente local até ao prédio da autora, atenta a configuração apresentada por esta distam mais 25 metros.
- No que concerne à alegada largura do dito caminho atenta a cultura existente no prédio é impossível apurar a mesma.”[3]
Ora, lido o auto de inspecção judicial ao local, verifica-se que o mesmo em nada colide com o decidido pela 1ª Instância em sede de matéria de facto, não se podendo extrair dele, conforme pretendem os recorrentes, a inexistência da passagem. Aliás, sempre será de salientar que nele se registou, inclusive, que o local alegado pela autora como sendo o da entrada estava fechado com pedras.
Entendemos, assim, ser de manter de manter as respostas que foram dadas aos nºs 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 da base instrutória pela 1ª Instância.
Porém, quanto à resposta dada ao nº 12 – “provado apenas que o leito se revela por sinais visíveis e permanentes” -, logo se verifica que a mesma, face ao que decorre dos arts. 1548 e 1293, al. a) do Cód. Civil, é de cariz conclusivo e mais do que isso envolve a resolução de uma questão de direito quanto à constituição da servidão de passagem por usucapião.
Como tal, de acordo com o que preceitua o art. 646, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, tem-se esta por não escrita.
*
4. Em quarto lugar, há então que verificar se a matéria fáctica assente permite considerar constituída, por usucapião, servidão de passagem a favor do prédio da autora, tal como esta pretende na petição inicial.
Servidão predial, conforme se estabelece no art. 1543 do Cód. Civil, «é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente». Este encargo não está tipicamente delimitado no seu conteúdo, pois, em princípio, podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, aqui se incluindo a possibilidade de aceder ao prédio dominante através do prédio serviente (cfr. também art. 1544 do Cód. Civil).
A servidão confere, assim, ao seu titular poderes para utilizar e fruir uma coisa alheia, restringindo de forma efectiva o gozo do proprietário dessa coisa, que fica, por isso, inibido de praticar actos que possam prejudicar o exercício dessa servidão.[4]
Quanto à constituição das servidões por usucapião, que é a matéria que ora nos ocupa, preceitua o art.1548 do Cód. Civil no seu nº 1 que «as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião» e depois no nº 2 que se consideram não aparentes «as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes» (cfr. também art. 1293, al. a) do Cód. Civil).
A distinção entre servidões aparentes e não aparentes, sendo que só as primeiras se podem constituir por usucapião, baseia-se na diversa forma porque a relação entre os prédios se apresenta externamente. Para que seja aparente, não basta que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores. É necessário que, além de visíveis (sendo a visibilidade destinada a garantir a não clandestinidade) os sinais reveladores da servidão sejam permanentes. E a permanência da obra ou sinal torna seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de carácter estável ou duradouro, como é próprio da servidão.[5]
Teremos então que apurar se a servidão de passagem invocada pela autora se revela pela existência de sinais visíveis e permanentes, como sejam, por exemplo, um caminho ou uma entrada através da qual se faça a comunicação do prédio dominante para o prédio serviente.
Regressando agora ao caso concreto, o que se constata é que, apesar da supressão, pelos motivos acima referidos, da resposta dada ao nº 12 da base instrutória, a matéria fáctica permite concluir no sentido da constituição, por usucapião, de servidão de passagem a favor do prédio da autora.
Com efeito, mesmo que no presente inexistam sinais (e a matéria fáctica, suprimida a conclusiva resposta que o nº 12 obteve, não os revela como actuais), tal não implica que a servidão de passagem aqui em apreço não se tenha constituído por usucapião.
E uma vez constituída por usucapião, mais não há que reconhecer essa constituição.
Ora, da factualidade provada decorre o seguinte:
- a autora e os antepossuidores para acederem ao seu prédio, sempre se serviram, e servem, de uma parcela de terreno que inicia no prédio aludido em d), junto à estrema poente do mesmo [n)].
- e continua pelo prédio pertença de H………. [o)].
- a parcela possui o comprimento de cerca de 55 metros e tem 2,50 metros de largura [p) e q)].
- há mais de 40 anos que a autora, e seus antepossuidores, transitam por aquela parcela, durante o dia e ao longo de todo o ano, a pé, de carroça ou de tractor, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma contínua e na convicção de exercerem um direito próprio, constituindo a única forma de acesso ao prédio da autora [s) a z)].
Estamos assim perante uma servidão de passagem que revelando-se por sinais visíveis e permanentes (a existência de um caminho com 55 metros de comprimento e 2,50 metros de largura) é de qualificar como aparente e, por isso, se constituiu por usucapião.
E se esses sinais visíveis e permanentes não existem na actualidade, não desaparece o direito que, face ao decurso do prazo respectivo, já antes se constituíra por usucapião.[6]
Aliás, sempre será de salientar que desde 2006, altura em que os réus colocaram pedras de grandes dimensões na entrada do caminho, que a autora e demais herdeiros se encontram impedidos de utilizar a servidão de passagem constituída por usucapião a favor do seu prédio [aa) a ad)].
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, mais não há que julgar inteiramente improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus e confirmar a sentença recorrida.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B………. e mulher C………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.

Porto, 2.6.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

______________________
[1] Cfr. João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 5ª ed. revista, págs. 352/3.
[2] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed. renovada, pág. 55.
[3] Anote-se que relativamente à largura da passagem, apesar do consignado no auto de inspecção, foi correcto dar-se como provado que a mesma é de 2,50 metros, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas O………., Q………. e T………., que referiram a passagem de carros de bois e tractores.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 614.
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 630.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12.12.2006, p. 0622564, disponível in www.dgsi.pt.