Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/24.3PTAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA PIRES
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
REGIME PROBATÓRIO
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
RENOVAÇÃO
PRAZO
CONDUÇÃO SEM CARTA
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP20260121239/24.3PTAVR.P1
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Decorre da nova redacção dada ao artigo 130º do Código da Estrada, por força das alterações decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, que é fixado um período temporal de dez anos dentro do qual o cidadão poderá revalidar o seu título de condução.
II – Isto, não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148º do Código da Estrada quanto ao prazo de cassação e viabilidade legal de obter novo título de condução passados que estejam dois anos sobre a data da efectivação da cassação.
III – Assim sendo, o arguido que viu a sua carta caducada definitivamente quando se encontrava em regime probatório, dada a condenação pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, posto que ainda pode renovar o título até ao decurso do prazo de dez anos, praticou, não um crime de condução sem habilitação legal, mas sim uma contra-ordenação leve p. e p. artigo 136º, nºs.1 e 2 do Código da Estrada.
IV – Esta interpretação vai de encontro à que resulta do assento nº 13/2005, de 05/09, no seio do qual se procede à harmonização das correspondentes normas ínsitas no sobredito artigo 130º do Código da Estrada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 239/24.3PTAVR.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 1

Relatora: Paula Cristina Jorge Pires.

1.º Adjunto: Raul Cordeiro.

2.ª Adjunta: Isabel Maria Trocado Monteiro (com Voto Vencido)

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

No âmbito do proc. comum singular n.º 239/24.3PTAVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 30.04.2025 foi proferida sentença (cfr. a ref.ª Citius 138487721) com o seguinte dispositivo (transcrição):

« V. Decisão

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acusação improcedente e, em consequência:

a) absolver AA da prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro;

b) plasmar que os factos descritos nos factos provados configuram a prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo n.º7 do artigo 130.º do Código da Estrada;

c) condena-se o arguido no pagamento de custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC’s;

d) após trânsito:

i) determina-se que se notifique o arguido nos termos constantes da alínea e) do n.º1 do artigo 175.º do Código da Estrada, mais concretamente para que, querendo proceda, voluntariamente, ao pagamento da coima pelo mínimo legal (€120,00), no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para o efeito, com a advertência de que:

a) caso proceda a tal pagamento, nos termos do que prevê o n.º4 do artigo 172.º do Código da Estrada, o processo será arquivado (porquanto a contra-ordenação em apreço não é sancionada com sanção acessória);

b) caso não proceda a tal pagamento, os autos seguirão os legais trâmites previstos pelo n.º2 do artigo 175.º do Código da Estrada.


*

Notifique, sendo o arguido por intermédio do OPC competente, e deposite (artigo 372.º, n.º5 do Código de Processo Penal).»

*

*


Inconformado com tal sentença, dela recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO (cfr. a ref.ª Citius 17843596) e, em abono da sua posição, apresentou as seguintes conclusões da motivação (transcrição):

« CONCLUSÕES

1. No dia 04-09-2024, cerca das 12h 10m, na Rua ..., em Aveiro, AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QF, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito, sabendo que a condução exigia habilitação que não tinha e sabendo que praticava acto proibido e sancionado por lei.

2. AA é titular da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, que se encontra no estado de “caducada definitivamente” desde 07-05-2021.

3. O Tribunal não deu como provado o fundamento da caducidade definitiva do título de condução que consta da informação prestada pelo Instituto da Mobilidade e Transportes a 8 de Abril de 2025, nomeadamente a circunstância de a carta de condução se encontrar em período probatório e de ter sido declarada caducada definitivamente na sequência de condenação pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário (processo n.º ...).

4. O Tribunal não deu como provado o teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a 17 de Março de 2025, apesar de constar do mesmo a condenação prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário que justificou que a carta de condução do arguido caducasse definitivamente.

5. Ao omitir estes factos, que o Tribunal conhecia por constarem do processo e a que apenas alude na motivação, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, na medida em que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida da pena) ou de absolvição.

6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, o título de condução caduca se se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, como foi o caso do arguido.

7. Nos termos do n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada “Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido”.

8. Ao aplicar apenas a coima prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada, violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada e os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

9. Assim sendo, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

*
*

O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 140812072).

Ao recurso interposto pelo Ministério Público respondeu o arguido, (cfr. a ref.ª Citius 18510503), concluindo do seguinte modo (transcrição):

« 1. Coloca em causa o Ministério Público a absolvição do arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal e a condenação do mesmo pela prática da contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada.

2. Entendendo de facto o Ministério Público que mal andou o tribunal a quo, sendo que, deveria, no seu entendimento ter o arguido sido condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal em conformidade com as disposições conjugadas dos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e do n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada.

3. Contudo, entende o arguido que bem andou o tribunal a quo.

4. De facto, corresponde à verdade que o título de condução do arguido se considerou caducado por prática de crime durante o período probatório.

5. Contudo, tal não determina, conforme pretende o ilustre Procurador do Ministério Público, a prática de condução de crime sem habilitação legal.

6. Tendo de ser aplicado no caso em apreço, conforme foi realizado na douta sentença recorrida o disposto no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada.

7. E, no caso em apreço, conduziu efetivamente o arguido com título caducado, tendo, por conseguinte, os factos por si praticados de se reconduzir ao disposto na indicada norma, apenas podendo ser o arguido condenado, como foi, pela prática de uma contraordenação.

8. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/02/2025, Proc. n.º 663/24.1PBSNT.L1-5.

9. Pelo que, entende o arguido que bem andou o tribunal a quo ao condenar pela prática de contraordenação e não de crime de condução sem habilitação legal.10. Não ocorrendo qualquer erro de direito, pelo que, deverá improceder o

douto recurso interposto.

TERMOS QUE, deve negar-se provimento ao recurso, por

manifesta ausência de fundamento, com as legais consequências,

assim fazendo-se inteira JUSTIÇA!!


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Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, o Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer onde sustentou que que o recurso interposto pelo Ministério Público merece integral provimento,:

Cumprida a notificação a que alude o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.


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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à Conferência, inexistindo qualquer questão prévia que tenha a virtualidade de obstar ao conhecimento do mérito do recurso interposto.


***


FUNDAMENTAÇÃO

I - Questões a decidir em face do objeto do recurso

Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (n.º 2 do artigo 379.º do CPP)].

Nesta conformidade, as questões que se colocam são atinentes a:
i) vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
ii) qualificação jurídica dos factos dados como provados/da existência de crime.

II – Apreciação das questões acima enunciadas

a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, há a considerar que na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade e motivação:

«Factos Provados

1. No dia 04-09-2024, cerca das 12h 10m, na Rua ..., em Aveiro, AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QF, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito.

2. Não obstante saber que a condução daquele veículo exige que o seu condutor se encontre habilitado nos termos legalmente previstos, quis conduzir nas circunstâncias descritas.

3. Agiu livre, voluntária e conscientemente e sabia que praticava acto proibido e sancionado por lei contra-ordenacional.

4. AA é titular da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, que se encontra no estado de “caducada definitivamente” desde 07-05-2021.


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Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros fatos alegados na acusação ou apurados em audiência de discussão e julgamento ou que se mostrem em contradição com os dados como provados.

Nomeadamente, nada se provou quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido.


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Motivação

O Tribunal formou a sua convicção sobre o objecto dos presentes autos com base na análise critica e ponderada da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, o que foi feito de acordo com as regras legais vigentes e juízos de normalidade ou experiência comum (artigo 127.º do Código de Processo Penal).

Uma vez que o arguido não compareceu na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal colheu depoimento credível e isento (quer pessoal quer profissionalmente) do agente da Polícia de Segurança Pública que procedeu à fiscalização em apreço nos autos e que descreveu todas as diligências efectuadas nesse momento, bem como a forma como veio a apurar que a carta da titularidade do arguido se encontrava no estado de caducada definitivamente (por referência à pesquisa efectuada na base de dados do IMT constante de fls. 9).

Conjugadamente, o Tribunal valorou o teor da informação prestada pelo IMT em 08-04-2025 que veio esclarecer quanto às efectivas razões que determinaram a caducidade da carta de condução, tendo-se por referência que a data relevante para o efeito corresponde à data do trânsito em julgado da sentença que determinou tal averbamento.

Por outro prisma, foram determinantes juízos de experiência comum, que partindo das circunstâncias factuais que se apuraram em julgamento, permitiram ao Tribunal formar uma convicção segura acerca da intenção subjectiva do arguido ao praticar tais factos, uma vez que quem conduz veículo automóvel em via pública sabendo que o respectivo título de condução se encontra no estado de caducado definitivamente, sabe que a sua conduta contraria disposição legal e, mesmo assim, tem vontade de praticar tal facto. Não sendo uniforme o entendimento de que a conduta configura ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional, mesmo entre os aplicadores da Lei, entendeu o Tribunal não poder onerar o arguido com um ónus de interpretação da lei e, como tal, proceder à análise de Direito, integrando os factos no âmbito da contra-ordenação.


*


Relativamente aos factos dados como não provados, dada a ausência do arguido, pese embora o sentido das pesquisas efectuadas em 27-03-2025 com vista a apurar a eventual existência de rendimentos e inserção laboral, nada se alcançou.


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B. De Direito

Enquadramento jurídico penal dos factos

Ao arguido é imputada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal.

O artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro que estatui que: “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Preceitua o artigo 121.º, n.º1 do Código da Estrada que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”.

Ora o documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se de carta de condução.

Este é um crime de perigo comum, em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção, e, dentro dos crimes de perigo, é de perigo abstracto.

O bem jurídico protegido com a incriminação é a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, protegem-se outros bens jurídicos relacionados com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física.

Resultou provado que o arguido, no dia 04-09-2024, cerca das 12h 10m, conduzia um veículo automóvel numa via pública, encontrando-se a sua carta de condução no estado de caducada definitivamente desde 07-05-2021.

Tendo em conta a factualidade provada, está adquirida, em principio a solução jurídico criminal aplicável. Porém, não poderá o Tribunal esquecer que o Código da Estrada sofreu as alterações decorrentes do Decreto-lei n.º102-B/2020, de 09 de Dezembro que entraram em vigor em 08-01-2021 e que é necessário apreciar a conduta à luz da lei vigente.

Vejamos, em concreto, a norma do artigo 130.º do Código da Estrada, na redacção em vigor em data anterior à data da prática dos factos:

“1. O título de condução caduca se:

a) não for revalidado, nos termos do RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respectivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) o seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo anterior.

2. A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) a causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com excepção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, A1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) a causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo anterior;

c) a causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3. O título de condução é cancelado quando:

a) se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contra-ordenação muito grave ou de segunda contra-ordenação grave;

b) for cassado nos termos do artigo 148º do presente Código ou do artigo 101º do Código Penal;

c) o titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º2;

d) tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.

4. São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º2 os titulares de título de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.

5. Os titulares de título de condução cancelado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título foram emitido.

6. Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122º.

7. Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.

Já a nova redacção dada ao artigo 130.º do Código da Estrada, em vigor à data da prática dos factos, estatui que:

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respectivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contra-ordenação muito grave ou de segunda contra-ordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com excepção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

Relevante é, ainda o texto do artigo 122.º do Código da Estrada, já que na situação concreta o arguido viu a sua carta caducada definitivamente quando se encontrava em regime probatório, dada a condenação pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

Na análise da alteração legislativa é extremamente relevante a aferição do n.º2 e da alínea d) do n.º3, pois que é fixado um período temporal bastante dilatado dentro do qual o cidadão poderá, balizando-se de acordo com o artigo 17.º do RHLC, revalidar o seu título de condução. Na interpretação do texto da lei, a conclusão do intérprete não poderá senão que até ao decurso desses 10 anos ainda pode renovar o título (não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148.º quanto ao prazo de cassação e viabilidade legal de obter novo título de condução passados que estejam dois anos sobre a data da efectivação da cassação).

Dito de outra forma, não se poderá considerar que o arguido praticou um crime de condução sem habilitação legal e sim uma contra-ordenação leve (artigo 136.º, n.º1 e 2 do Código da Estrada).

Isto porque não se poderá descurar que o arguido tinha perfeita consciência da necessidade de obtenção de carta de condução válida para conduzir o veículo em causa e do facto de a não possuir, tendo tido a intenção de exercer a condução em via pública, actuando com dolo directo.

Por conseguinte, haverá que proferir decisão absolutória quanto à prática do ilícito criminal de condução sem habilitação legal.


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IV. Da contra-ordenação

Nos termos do estatuído pelo artigo 77.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas

1. O Tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.

2. Se o Tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.

Cumpre não esquecer que no âmbito dos processos de contra-ordenação existem regras legais a cumprir e, caso tal não se verifique, a decisão ficará ferida de nulidade.

Uma dessas regras especificas é a constante da alínea e) do n.º1 do artigo 175.º do Código da Estrada, que determina que o agente de uma contra-ordenação tem de ser notificado da possibilidade de proceder, voluntariamente, ao pagamento da coima pelo mínimo legal, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para o efeito, com a advertência de que:

a) caso proceda a tal pagamento, nos termos do que prevê o n.º4 do artigo 172.º do Código da Estrada, o processo será arquivado (porquanto a contra-ordenação em apreço não é sancionada com sanção acessória);

b) caso não proceda a tal pagamento, os autos seguirão os legais trâmites previstos pelo n.º2 do artigo 175.º do Código da Estrada.

Só após o cumprimento dessa notificação poderá o processo seguir os ulteriores termos, sob pena de nulidade, sendo que, do cotejo dos autos, verifica-se que ainda não foi dada essa oportunidade ao arguido, pelo que haverá que determinar que se cumpra a notificação, ficando os autos a aguardar o decurso de tal prazo para os ulteriores termos processuais.» - FIM DE TRANSCRIÇÃO


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CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

- Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.

O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal).

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.

No caso concreto o Recorrente/Ministério Público invoca que:

«(…) nada consta nos factos provados quanto à circunstância a que o Tribunal alude apenas em sede de fundamentação quanto a tratar-se de carta de condução que se encontrava em período probatório e que foi declarada caducada definitivamente na sequência de condenação pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

Aliás, tal condenação pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário também não consta dos factos provados uma vez que o conteúdo do certificado do registo criminal do arguido junto aos autos não foi para ali vertido.

O Tribunal deveria ter feito constar dos factos provados o que consta da informação prestada pelo Instituto da Mobilidade e Transportes em 8 de Abril de 2025, ou seja:

“A Delegação Distrital da Guarda, no seguimento do ofício n.º 28506665 de 31-02-2021, remetido pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – ..., procedeu ao registo da caducidade da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º, conjugado como n.º 1 do artigo 122.º, ambos do Código da Estrada, após o condutor ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa no âmbito do processo n.º ..., praticado em 18-08-2019 e cuja sentença transitou em julgado em 07-05-2021.”

Do mesmo modo, as várias condenações averbadas no certificado de registo criminal do arguido de 17 de Março de 2025, entre as quais a referente ao processo n.º ..., deveriam igualmente constar dos factos provados.(…)»

Efetivamente a sentença é lacónica no que tange à situação jurídico-real do registo de caducidade da carta de condução do arguido e omite totalmente as anotações referentes ao registo criminal. Tais circunstâncias estão também ligadas entre si com vista ao cabal esclarecimento da situação de caducidade da aludida carta.

Resta assim concluir, sem necessidade de mais considerações, pela existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à concreta questão do registo de caducidade da carta de condução do arguido por não se referir em concreto o que determinou tal situação nem a circunstância atinente ao registo criminal do arguido, com condenação que levou ao mesmo registo de caducidade. Factos que se encontram em estrita ligação e que são importantes estarem elencados na factualidade provada.

Vejamos.

Na descrição dos factos dados como provados, o Tribunal a quo fez apenas constar, de um modo conclusivo, sem um mínimo de concretização, que “ facto 4 - AA é titular da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, que se encontra no estado de “caducada definitivamente” desde 07-05-2021.”

A concretização da factualidade é importante e até determinante para a boa decisão da causa designadamente a anotação factual completa endereçada pelo IMT a 8-4-2025 ao Tribunal.

Por mais completa passamos assim - art. 431º a) do CPP – à modificação do facto 4 que passará a ter a seguinte redação:

“A Delegação Distrital da Guarda, no seguimento do ofício n.º 28506665 de 31-02-2021, remetido pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – ..., procedeu ao registo da caducidade da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º, conjugado como n.º 1 do artigo 122.º, ambos do Código da Estrada, após o condutor ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa no âmbito do processo n.º ..., praticado em 18-08-2019 e cuja sentença transitou em julgado em 07-05-2021.”

Dos autos são conhecidos os antecedentes criminais do arguido – cfr. CRC junto a 17-03-2025.

Analisados os factos provados fica clara a existência de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, subsumível ao art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, por se tratar de circunstâncias anteriores aos factos praticados que são relevantes para a decisão da causa (em estreita ligação com o que resulta provado no facto 4 e com as circunstâncias concretas que levaram à declaração de caducidade da carta por parte do IMT) e, eventualmente para a determinação da medida da pena, nos termos previstos no art.º 71º, nº 2, al. e), do CP.

Vício esse que a este Tribunal cumpre suprir, com recurso ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 426º, nº 1, e 431º, al. a), do CPP, determinando o aditamento aos factos dados como provados daqueles antecedentes criminais.

Assim sendo, os antecedentes criminais do arguido AA deverão passar a estar descritos o ponto 5. da matéria de facto provada, nos seguintes termos:

“5. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta o seguinte:

- No processo sumaríssimo com o nº ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Seia (...), por sentença de 08-01-2016, transitada em julgado em 28-01-2016, foi o arguido condenado na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em Março de 2015, de 1 crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º 208º do C.P., pena de multa essa substituída por trabalho e declarada extinta a 17-09-2018.

- No processo comum singular com o nº ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Seia (...), por sentença de 07-06-2018, transitada em julgado em 21-09-2018, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 10 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em Fevereiro de 2015, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º n.º 1 e 204 n.º 2 do C.P., pena declarada extinta a 15-11-2021.

- No processo comum singular com o nº ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Seia (...), por sentença de 07-04-2021, transitada em julgado em 07-05-2021, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos; a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 9 meses, pela prática, em 18 de Agosto de 2019, de 1 crime de CONDUÇÃO PERIGOSA, previsto e punido pelos art.ºs 291º n.º 1 a) e 69º n.º 1 a) do C.P., pena acessória declarada extinta a 12-04-2022.

- No processo abreviado com o nº ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Aveiro (juiz 1), por sentença de 28-03-2023, transitada em julgado em 05-01-2023, foi o arguido condenado na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 7 euros, pela prática, em 17 de Junho de 2020, de 1 crime de Desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º n.º 1 b) do C.P., pena declarada extinta a 18-03-2023. Neste processo foi elaborado cúmulo jurídico de penas que englobou:

PROCESSOS CÚMULO:

TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO

UNIDADE ORGÂNICA AVEIRO - JL CRIMINAL - ...

N.º PROCESSO: ...

TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO

UNIDADE ORGÂNICA VAGOS - JUÍZO C. GENÉRICA

N.º PROCESSO: ...

TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA

UNIDADE ORGÂNICA SEIA - JUÍZO C. GENÉRICA - ...

N.º PROCESSO: ...

foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão a cumprir em Regime de Permanência na Habitação; declarada EXTINTA em 28-3-2023

- No processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o nº ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Aveiro (...), por sentença de 21/04/2021, transitada em julgado em 09-06-2021, foi o mesmo arguido condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por um anos com condições, pela prática, em 01/04/2021, de 1 crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º n.º 1 b) do CP. Em 13-6-2022 (transitada em julgado em 09-07-2022) foi determinado o cumprimento de 6 meses de prisão em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO.

- No processo abreviado com o nº ..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vagos, por sentença de 24/06/2021, transitada em julgado em 09-09-2021, foi o mesmo arguido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros, pela prática, em 31/03/2021, de 1 crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º n.º 1 b) do CP. Em 13-6-2022 (transitada em julgado em 09-07-2022) foi determinado o cumprimento de 6 meses de prisão em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO.

- No processo sumário com o nº ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Aveiro (Juiz 1), por sentença de 11/11/2021, transitada em julgado em 13-12-2021, foi o mesmo arguido condenado na pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação, pela prática de 1 crimes(s) de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo art.º 353º do c. penal e 33/2010 de 2 de setembro. Declarada extinta em 18-11-2022.

Procede, assim, a primeira pretensão do Recorrente/Ministério Público.


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Da qualificação jurídica dos factos dados como provados

O arguido AA foi absolvido da prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro. O Tribunal a quo fez plasmar nos autos que os factos descritos nos factos provados configuram a prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo n.º7 do artigo 130.º do Código da Estrada. E determinou que, após trânsito em julgado o arguido fosse notificado nos termos constantes da alínea e) do n.º1 do artigo 175.º do Código da Estrada, mais concretamente para que, querendo proceda, voluntariamente, ao pagamento da coima pelo mínimo legal (€120,00), no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para o efeito, com a advertência de que:

a) caso proceda a tal pagamento, nos termos do que prevê o n.º4 do artigo 172.º do Código da Estrada, o processo será arquivado (porquanto a contraordenação em apreço não é sancionada com sanção acessória);

Quer o Ministério Público em Primeira Instância quer o Exm.º Sr. PGA entendem que, aquele arguido incorreu na prática do crime pelo qual vinha acusado de Condução Sem Habilitação Legal.

Dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03.01, que «Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada[1] sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada[2] é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

E, nos termos do n.º 2 daquela disposição «Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel[3] a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias».
Trata-se de um crime de perigo abstrato (que visa a antecipação da proteção de outros bens jurídicos, como a segurança rodoviária e, por via dela, a vida ou a integridade física dos demais utentes das vias públicas ou equiparadas) e que se consuma logo com o mero ato da condução nas circunstâncias descritas no preceito legal em causa.
Além disso, tendo em atenção a natureza do veículo conduzido, o crime pode ser qualificado, se se tratar de motociclo ou automóvel, atenta a maior perigosidade que representa a condução de tal tipo de viaturas na via pública ou equiparada.
Quanto ao tipo subjetivo, a conduta tem de ser dolosa, em qualquer uma das suas modalidades previstas no art.º 14.º do Código Penal.

O corpo do artigo em análise, conforme vimos, remete para os preceitos do Código da Estrada quanto à habilitação legal para o exercício da condução.

Vejamos.

Dispõe atualmente o art.º 130.º do CE sob a epígrafe «caducidade dos títulos de condução», que:

«1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

O Regime probatório está fixado no art. 122º do CE onde podemos ler:

1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.

2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.

4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.

(…) – os restantes números estão revogados pelo Dec. Lei 120-B/2020 de 09.12

Volvamos ao caso presente.

O arguido encontrava-se em regime probatório[4] quando foi condenado no âmbito do processo n.º ..., factos praticados em 18-08-2019 e cuja sentença transitou em julgado em 07-05-2021.

Tal como consta dos Factos Provados a Delegação Distrital da Guarda, no seguimento do ofício, remetido pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – ..., procedeu ao registo da caducidade da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º, conjugado como n.º 1 do artigo 122.º, ambos do Código da Estrada, após o condutor ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa no âmbito do processo n.º ..., praticado em 18-08-2019 e cuja sentença transitou em julgado em 07-05-2021.

A questão que se coloca com vista a dirimir o diferendo aqui em causa, é a da harmonização entre o disposto no n.º 7 e 5 do aludido art. 130º do CE.

À situação presente é de aplicar a coima prevista no n.º 7, tal como decidiu o Tribunal a quo?

Parece-nos que sim.

Isto porque tendo caducado a carta de condução, caso o arguido pretendesse revalidá-la, o mesmo estaria sujeito à realização do exame especial previsto no n.º 2 do dito artigo 130.º do CE, tal como estabelece o n.º 4, alínea a), do mesmo preceito, cuja admissão a tal exame e sua composição se encontram previstas nos artigos 34.º e 37.º do RHLC (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).

É verdade que o arguido não estava à data da prática dos factos habilitado a conduzir, precisamente pelo facto de o título respetivo estar caducado, tal como refere o n.º 5 do artigo 130.º do CE, todavia claramente não resulta dos factos, nem dos elementos juntos aos autos, que já não estaria em condições de revalidar o mesmo, designadamente que tenha realizado esse exame especial e nele reprovado - n.º 3 alínea c) do art. 130º[5].

Em abono desta posição, que julgamos a mais correta na interpretação das normas, podemos ler no recente ASSENTO 13/2005 de 5 de Setembro (que estabeleceu: «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º, números 5 e 8, do Código da Estrada.»):
«(…)Em face destas duas normas (n.os 5 e 7 do artigo 130.º CE) importa proceder à sua harmonização, a qual se traduz no seguinte entendimento:
- Se o titulo de condução se encontra caducado mas passível de ser ainda renovado, o que ocorre até 10 anos sobre a data em que podia ser renovado/revalidado, condutor do veículo comete a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE com coima de 120 a 600€;
- Se o título de condução se encontra caducado e não é mais passível de revalidação/renovação por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que devia ser renovado, fica inabilitado de conduzir e comete o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 e artigo 121.º CE.(…)»[6]

Esta linha de pensamento dá perfeito acolhimento à nossa decisão.

Por conseguinte, deve o arguido ser punido pela prática da contraordenação a que se reporta o n.º 7 do art.º 130.º do CE e, nessa medida, deve ser mantida a sentença recorrida.


***


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção (2ª Criminal) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que, consequentemente:
i) determinam a modificação da matéria e facto tal como acima ficou determinado (modificação da redação do ponto 4 dos factos provados e introdução do ponto 5 dos factos provados com o elenco do registo criminal do arguido);
ii) no mais mantêm a sentença recorrida.


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Sem tributação .

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Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).

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Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 2026.

(Texto processado por computador, composto e revisto pela 1.ª signatária)

Os Juízes Desembargadores

Paula Cristina Jorge Pires (Relatora)

Raul Cordeiro (1.º Adjunto)

Isabel Maria Trocado Monteiro (2.ª Adjunta)- com voto vencido que se segue:

[Isabel Monteiro, Vencida na parte em que sufrago a tese contrária com os fundamentos aduzidos no recurso e bem assim no acórdão desta Secção proferido no Processo n.º 151/22.0PFVNG.P1, na qual fui 2ª adjunta.

Em síntese os factos a considerar nestes autos serão para além do mais dos descritos na sentença que: O arguido conduzia automóvel na via pública no dia 04-09-2024, e não era titular de carta de condução a qual tinha caducado no período probatório, como consta do IMT na medida em que “A Delegação Distrital da Guarda, no seguimento do ofício n.º 28506665 de 31-02-2021, remetido pelo Juízo de Competência Genérica de Seia – ..., procedeu ao registo da caducidade da carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º, conjugado como n.º 1 do artigo 122.º, ambos do Código da Estrada, após o condutor ter sido condenado pela prática do crime de condução perigosa no âmbito do processo n.º ..., praticado em 18-08-2019 e cuja sentença transitou em julgado em 07-05-2021.”

Assim, nos termos da norma incriminadora, o art.º 3º DL 2/98 de 3/1 “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Nos termos do art.º 121º, do CE “1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

Os documentos que titulam a habilitação legal para conduzir veículos automóveis designa-se carta de condução.

A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas, tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respetivo titular procedimento pela prática de crime ou contraordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir. Isto é, durante três anos a carta de condução para os novos condutores, é um título de condução provisório, pois durante aquele período o condutor está num período probatório. Por isso, se durante o aludido período probatório o condutor cometer infrações graves ou muito graves, a carta de condução não se converte em definitiva, antes caducando, o que opera “ope lege”.

Os titulares de título de condução caducado, em razão da caducidade do título no período probatório consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos, não sendo o título de condução revalidado exigindo-se antes que o titular venha a obter novo título, pelo que, a condução de automóvel, como no caso, pelo arguido com o titulo caducado por esta circunstância faz cair a situação no âmbito da norma do art.º 121º CE “1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.” e logo no âmbito da norma incriminadora do art.º 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 “, e não apenas na prática pelo agente de uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 130º, nº 7 do Código da Estrada, na medida em que os titulares do título de condução caducado, nestas circunstâncias, apenas eram titulares de um titulo provisório, estando sujeitos ao regime probatório que não o tendo completado com sucesso, não obtiveram o titulo definitivo, para tripular veículos a motor na via pública.

Temos por certo que, das alterações introduzidas ao art.º 130º do CE pelo DL nº 120-B/2020, de 09.12, resulta que, nas situações de caducidade temporária (seja qual for a sua razão, pois o legislador não as distingue) - isto é, em que o título pode ser revalidado (trata-se de revalidação e não de novo título) -, o exercício da condução com a respetiva carta caducada é apenas sancionado como contraordenação, nos termos do nº 7 do art.º 130º do CE («Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600»); ao passo que nas situações em que a caducidade é definitiva (e que na anterior versão do art.º 130º do CE correspondia ao “cancelamento”) o exercício da condução integra-se na previsão legal do art.º 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na medida em que «Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução» (nº 5 do art.º 130º do CE).

O n.º 5 daquele preceito reporta-se à caducidade definitiva, daí a parte final do preceito em causa, mais não fez do que incorporar a anterior redação do nº 6 do art.º 130º, também ele revogado pelo DL nº 120-B/2020, de 09.12.

Esta é, para nós a única interpretação que se deve extrair em face das alterações legais introduzidas pelo DL nº 120-B/2020, de 09.12, pois na tarefa de perscrutar a intenção do legislador, temos de partir do pressuposto que este consagrou a solução mais acertada e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do Código Civil), sendo certo que a interpretação se deve cingir à letra da lei.

Acresce que, o nosso entendimento em nada contende com a remissão em bloco efetuada pelo legislador no nº 7 do art.º 130º do CE para o nº 1 do mesmo preceito, pois uma conduta pode simultaneamente integrar uma contraordenação e um crime.

É o caso dos autos.

O exercício da condução nas hipóteses da al. c) do nº 1 do art.º 130º não exclui necessariamente a sua punição a título de crime, prevalecendo a punição da conduta observada pelo agente a título criminal, cujo processo deve ser processado tendo em atenção o disposto nos arts. 38º e 39º do Regime Jurídico das Contraordenações e Coimas (aprovado pelo DL nº 433/82, de 27.10).

Daí a desnecessidade de qualquer interpretação restritiva do nº 7 do art.º 130º do CE.

Ademais, para além do referido, a interpretação de que a situação dos autos reporta-se a uma caducidade provisória e que por isso só é punível a título de contraordenação levaria a situações absolutamente incongruentes, pondo mesmo em causa a unidade de todo o sistema punitivo ligado à circulação rodoviária, como por exemplo, quem, estando encartado, mas estando inibido ou proibido de conduzir, exerce a condução e por isso comete um crime (de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal); mas quem exerce a condução conforme resulta dos autos poderia fazê-lo indefinidamente sem qualquer sanção criminal (apenas contraordenacional e, naturalmente, sem qualquer sanção acessória de proibição associada, por não prevista, como não tinha de estar, visto que o agente não está sequer habilitado a conduzir nos termos do CE).

No limite, o infrator, nessas circunstâncias, com título caducado, poderia não ter interesse em renová-lo e preferir arriscar o exercício da condução, se esta apenas se consubstanciar numa infração contraordenacional apenas sancionada com coima.

Infrator esse que não reúne as condições legalmente impostas para o exercício da condução, pois foi apenas titular de uma carta provisória e que, atento o seu passado como condutor, provou não reunir as condições necessárias para o exercício daquela atividade perigosa em segurança, colocando em risco direitos essenciais dos demais utentes das vias públicas ou equiparadas.

Em suma, para efeitos de criminalização do exercício da condução “sem habilitação legal”, apenas se integra no tipo legal do art.º 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01, o exercício da condução por quem nunca se habilitou com a respetiva carta de condução ou, tendo-se habilitado provisoriamente com a mesma, esta estiver definitivamente caducada, pois só tais situações são equivalentes, justificando-se assim o tratamento igual em termos de criminalização.

Pelo exposto, daria provimento integral ao recurso do Ministério Público.]





______________
[1] Cfr. o artº 1º, als. v) e x), do Código da Estrada.
[2] Cfr. os artgs. 121º, e ss. do Código da Estrada.
[3] Cfr. os artgs 105º e 106º, do Código da Estrada.
[4] carta de condução n.º...98, emitida em 20-03-2018.
[5] Sendo que a alínea d) do n.º 3 do art. 130º não tem aqui aplicação.
[6] Cfr. excerto do Ponto 8 do citado Assento.