Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
152/15.2T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FGADM
PRESTAÇÕES ALIMENTARES DEVIDAS A MENORES
MAIORIDADE
FORMAÇÃO ACADÉMICA
MUDANÇA DE CURSO
Nº do Documento: RP20260310152/15.2T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pensão atribuída durante a menoridade mantém-se, até que o filho complete 25 anos, salvo se:
-o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data,
-tiver sido livremente interrompido,
-ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
II - Considera-se interrompido o processo de educação ou formação profissional se for unilateralmente assumido pelo jovem, de forma livre e consciente, sem razões exógenas condicionantes, um comportamento revelador de que não pretende continuar a sua formação.
III - A mudança de curso, per se, não justifica a conclusão de que o jovem interrompeu, por sua exclusiva iniciativa, o processo de formação. Bem pelo contrário. Na maioria das situações tal ocorre por falta de adaptação ao curso ou por não ter tido possibilidade de ingressar na área correspondente à sua vocação em consequência da limitação do “numerus clausus” estabelecido para as universidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 152/15.5T8VNG-A.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunta: Patrícia Costa

Adjunta: Maria da Luz Seabra


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

Por despacho, datado de 30/04/2018, foi determinado que a obrigação de alimentos, que competia ao progenitor de AA, nascido em ../../2006, passasse a ser assegurada pelo FGADM, por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 3.º do DL n.º 164/99.

O jovem completou, em 2025, 19 anos de idade, e estava matriculado, no ano letivo 2024/2025, no 1.º ano da licenciatura de Audiologia no Instituto Politécnico ....

No corrente ano letivo de 2025/2026, o jovem matriculou-se no 1.º ano da licenciatura de Psicologia, da Universidade ....

O progenitor requerido foi notificado, nada vindo informar aos autos.


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O tribunal decidiu: “…por mais não se verificarem as condições justificativas da condenação do FGADM, nos termos previstos nos artigos 1905.º do Código Civil e 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 9.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 164/99, de 13/05, determino a cessação da prestação entregue pelo FGADM a AA.”

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Inconformados com a decisão, a Progenitora e o filho interpuseram recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

1. O presente recurso vem interposto do despacho, proferido a 22 de setembro de 2025, que determinou a cessação das prestações a pagar pelo FGADM quanto ao jovem adulto AA, por entender que não se encontravam verificados os pressupostos legais previstos no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

2. Tendo, o Tribunal a quo entendido que existiu uma interrupção voluntária do processo de educação, por parte do jovem adulto, AA, ora Recorrente, ao mudar a sua área de formação da licenciatura de Audiologia para a licenciatura de Psicologia.

3. Os Recorrentes não se conformam, nem podem concordar com tal decisão.

4. Pois, salvo melhor entendimento, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, para justificar a cessação da intervenção do FGADM quanto ao jovem adulto AA, aqui Recorrente, não pode colher os efeitos pretendidos pelo mesmo.

5. O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos requisitos legalmente exigíveis para a manutenção do FGADM, previstos no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, nem valorou corretamente os elementos trazidos ao processo pelos Recorrentes, designadamente, a manutenção do processo de educação por parte do Recorrente AA, o qual mantém-se a estudar, com aproveitamento escolar, mantendo assim os requisitos exigíveis para que as prestações de alimentos continuem a ser asseguradas pelo FGADM.

6. O Tribunal a quo presume que existiu uma interrupção voluntária dos estudos por parte do jovem adulto, mas não elenca factualidade que justifique essa sua presunção.

7. O Tribunal a quo para determinar a cessação da prestação entregue pelo FGADM ao jovem AA, ora Recorrente, baseou a sua decisão no facto de o jovem adulto AA, nascido em ../../2006, completando neste ano 19 anos de idade, estava matriculado, no ano letivo 2024/2025, no 1.º ano da licenciatura de Audiologia no Instituto Politécnico ... e, posteriormente, no corrente ano letivo, o jovem está matriculado novamente no 1.º ano de outro curso superior, desta feita, na licenciatura de Psicologia da Universidade ....

8. Com base em tais pressupostos, o Tribunal a quo concluiu que «no corrente ano letivo, o jovem voltou a inscrever-se no primeiro ano, agora de uma outra licenciatura, em Psicologia, de onde se pode inferir que não teve aproveitamento escolar no passado ano letivo ou que, apenas por vontade sua, decidiu mudar a área da sua formação, tendo interrompido aquela que levava a cabo no ano transato e iniciando uma nova».

9. E que «Ora, este facto é indiciador de que, no tempo regular e previsível para a conclusão de uma licenciatura, o jovem adulto já não a vá lograr, levando pelo menos mais um ano do que seria normal a conclui-la.» (negrito e sublinhado nossos)

10. O Tribunal a quo não efetuou uma correta ponderação da factualidade carreada para o processo e da verificação dos requisitos legais que impõe a manutenção do pagamento das prestações alimentícias por parte do FGADM.

11. Por despacho datado de 30/04/2018, foi determinado que a obrigação de alimentos passaria a ser assegurada pelo FGADM, por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 3.º do DL n.º 164/99.

12. Dispõe o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil que «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

13. No presente caso, mantêm-se os requisitos legalmente exigidos para que o FGADM continue a assegurar o pagamento das prestações alimentícias ao Recorrente AA.

14. O Tribunal a quo determinou a cessação do pagamento das prestações por parte do FGADM, por entender que o Recorrente AA terá voluntariamente interrompido o seu processo de educação.

15. Tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão, no facto de o Recorrente AA, no corrente ano letivo de 2025/2026, se ter inscrito novamente no 1.º ano, mas, desta vez, na licenciatura de Psicologia.

16. Presumindo o Tribunal a quo que, tal situação, é indiciadora que o Recorrente não teve aproveitamento escolar, no ano letivo anterior, ou que, por vontade própria, e de forma livre, decidiu mudar a sua área de formação, atrasando o seu processo formativo.

17. Concluindo o Tribunal a quo, diga-se, erradamente, que «este facto é indiciador de que, no tempo regular e previsível para a conclusão de uma licenciatura, o jovem adulto já não a vá lograr, levando pelo menos mais um ano do que seria normal a conclui-la.»

18. Situação esta que não corresponde à realidade.

19. O Recorrente AA sempre teve aproveitamento escolar, tendo, no ano transato, obtido aprovação a todas as disciplinas do 1.º ano da licenciatura de Audiologia, que se encontrava a frequentar.

20. O Recorrente AA sempre quis efetuar o seu percurso de educação na área da Psicologia.

21. No ano de 2024/2025, o Recorrente AA concorreu ao ensino superior, tendo sempre como primeiras opções o curso de Psicologia.

22. Não tendo, contudo, conseguido entrar em nenhuma das fases de candidatura no curso pretendido, devido à média elevada que era exigida, limitando o acesso ao referido curso.

23. O Recorrente apenas conseguiu entrar, na terceira fase de candidaturas, na Licenciatura de Audiologia, aconselhado pela sua Progenitora, também aqui Recorrente, com o objetivo de uma vez inscrito no ensino superior, ter maior facilidade para solicitar a mudança de curso para Psicologia.

24. O Recorrente AA solicitou a respetiva alteração de curso.

25. Não tendo, mais uma vez, conseguido a alteração pretendida para a licenciatura de Psicologia, em virtude de a sua média ser de 144 valores, quando o último aluno que entrou no curso de Psicologia tinha uma média de 176 valores.

26. O Recorrente AA não desistiu e, no presente ano letivo de 2025/2026, voltou a concorrer ao ensino superior, para o curso de Psicologia, quer na primeira fase, quer na segunda fase de candidatura.

27. Contudo, pelas razões já supra enunciadas, não conseguiu entrar na licenciatura de Psicologia.

28. Devido às limitações já expostas, o Recorrente AA optou por concorrer à Universidade ..., que é a que tem as propinas mais acessíveis, no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mensais, tendo aí conseguido entrar na licenciatura de Psicologia.

29. Esta decisão não foi «tomada de ânimo leve», nem com isso o Recorrente pretende obter mais benefícios, por parte do Estado, do que aqueles a que tem efetivamente direito.

30. Nunca foi intenção do Recorrente interromper, de forma livre e consciente, os seus estudos.

31. O Recorrente viu-se forçado a recorrer à sua inscrição numa instituição de ensino privada, para conseguir efetuar o seu percurso académico na área de formação para a qual se sente vocacionado, que é a de Psicologia, uma vez que, apesar de todas as tentativas realizadas, não logrou entrar nesse curso em nenhum estabelecimento público, devido à média elevada exigida para o efeito.

32. Não corresponde à verdade a presunção efetuada pelo Tribunal a quo, que, com a mudança efetuada, o Recorrente AA perdeu um ano da sua educação académica e, por essa razão, não a irá concluir no tempo habitual e expectável.

33. O Recorrente AA irá completar a sua formação académica exatamente no mesmo período temporal que completaria, caso continuasse a frequentar o curso de Audiologia.

34. A licenciatura em Audiologia, em que o Recorrente AA se encontrava inscrito, no ano letivo de 2024/2025, tem a duração de quatro anos.

35. A licenciatura em Psicologia, em que o Recorrente AA se encontra atualmente inscrito, tem uma duração de três anos.

36. O tempo expectável para a conclusão será o mesmo, uma vez que a licenciatura em Psicologia abrange menos um ano letivo.

37. É intenção do Recorrente AA realizar um mestrado em Neuropsicologia, cuja duração será de dois anos letivos, para concluir a sua formação académica.

38. Se atendermos à idade atual do Recorrente AA, que é de 19 anos, e à mesma somarmos os três anos de duração da licenciatura em Psicologia, acrescidos dos dois anos de duração do mestrado em Neuropsicologia, é previsível que o mesmo termine a sua formação académica com 24 anos de idade.

39. O Recorrente irá concluir o seu percurso académico antes de atingir o limite dos 25 anos de idade previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

40. De acordo com a norma acima citada, só caso tal limite de idade seja ultrapassado, sem que esteja concluído o percurso de educação, é que haverá razões para que o FGADM deixe de assegurar as prestações alimentícias ao Recorrente AA.

41. Não existiu nenhuma interrupção livre e/ou voluntária da formação académica por parte do Recorrente AA.

42. O próprio Tribunal a quo, no despacho proferido, defende que «é evidentemente legítimo que o jovem, no uso da sua liberdade pessoal, interrompa a sua formação, mude de curso e de área de formação».

43. A escolha da área da sua formação académica um direito que assiste ao Recorrente.

44. Não é exigível a ninguém que frequente uma licenciatura com a qual não se identifica, só porque não tem média para entrar no curso para o qual está vocacionado, ou simplesmente porque não tem possibilidades económicas para suportar os custos de um tal curso num estabelecimento de ensino privado.

45. O Recorrente viu-se forçado a efetuar uma primeira inscrição na licenciatura de Audiologia, em virtude de o seu acesso ao curso pretendido ter sido limitado pela média exigida.

46. Mas sempre com a esperança de uma vez inscrito no ensino superior, conseguir pedir, mais facilmente, a alteração de curso, até com a atribuição de eventuais equivalências.

47. A mudança de curso e/ou de instituição de ensino não foi unilateralmente determinada pela vontade do Recorrente AA.

48. Foi sim imposta pelas condicionantes e restrições que existem no acesso ao ensino superior público em Portugal, designadamente, as médias elevadas, que restringem o acesso às licenciaturas pretendidas, e os «numerus clausus» que são impostos a cada ano letivo.

49. O simples facto de o Recorrente ter mudado de curso não é suficiente para que se possa considerar que houve uma intenção clara, livre e voluntária de interromper o seu percurso formativo.

50. Muito menos, no caso aqui em apreço, onde se verifica que o Recorrente AA se manteve a estudar, embora mudando de curso, e sempre com aproveitamento escolar.

51. Nunca o Recorrente AA pretendeu abandonar os estudos, apesar de todas as dificuldades que surgiram no seu percurso académico e que limitaram o seu acesso à licenciatura por aquele pretendida.

52. Encontra-se viciado o raciocínio do Tribunal a quo, quando perante a simples mudança de curso, conclui que o Recorrente AA havia livremente interrompido o seu processo formativo.

53. Situação que, na realidade, não se verificou.

54. O Recorrente manteve sempre os seus estudos

54. O Recorrente manteve sempre os seus estudos, com aproveitamento escolar, apenas tendo sido forçado a mudar de curso e/ou instituição de ensino, devido às condicionantes e restrições existentes para o acesso ao ensino superior público em Portugal.

55. É expectável que o Recorrente termine o seu percurso académico no período temporal considerado habitual para o efeito, e sempre antes de atingir o limite dos 25 anos de idade previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

56. Mantendo-se todos os requisitos legais exigidos para a manutenção das prestações alimentícias suportadas pelo FGADM.

57. Mal andou o Tribunal a quo ao presumir que o recorrente havia interrompido, de forma livre, a sua formação académica e que, com isso, não iria conseguir concluir o seu percurso de educação no tempo regular e previsível para esse efeito.

58. Encontram-se cumpridos todos os requisitos legais para a manutenção das prestações alimentícias suportadas pelo FGADM quanto ao jovem adulto AA.

59. Devendo o despacho que determinou a imediata cessação da intervenção do FGADM ser revogado, ordenando-se a prolação de um novo despacho que determine a manutenção do pagamento das prestações de alimentos, ao jovem adulto AA, ora Recorrente, pelo Fundo de Garantia Alimentos Devidos a Menores, tudo com as devidas e legais consequências.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se existe fundamento para determinar a cessação da prestação de alimentos, que compete ao FGADM, em substituição do progenitor de AA.


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III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os factos acima descritos no relatório)

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IV-DIREITO

Desde 30/04/2018 que a obrigação de alimentos devida pelo progenitor ao seu filho AA passou a ser assegurada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores), por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 3.º do DL n.º 164/99.

Todavia, sete anos volvidos, a decisão impugnada determinou a cessação dessa obrigação por se ter considerado que o jovem, ao mudar de curso, interrompeu o processo formativo.

Deduziu-se, como fundamento da decisão, que não teve aproveitamento escolar no passado ano lectivo pelo facto do jovem se ter inscrito noutro curso; acrescentou-se, em alternativa daquela hipótese, que, por iniciativa própria, o jovem decidiu mudar de curso, não sendo razoável exigir ao Estado que continue a contribuir para a sua formação quando mudou de uma instituição pública para uma privada e perdeu um ano de educação académica em tal mudança.

No recurso foi devidamente explicado que tais presunções não correspondem à realidade nos seguintes termos:

-O Recorrente AA sempre teve aproveitamento escolar, tendo, no ano transato, obtido aprovação a todas as disciplinas do 1.º ano da licenciatura de Audiologia, que se encontrava a frequentar mas empre quis efetuar o seu percurso de educação na área da Psicologia.

-No ano de 2024/2025, o Recorrente AA concorreu ao ensino superior, tendo sempre como primeiras opções o curso de Psicologia.

-Não tendo, contudo, conseguido entrar em nenhuma das fases de candidatura no curso pretendido, devido à média elevada que era exigida, limitando o acesso ao referido curso.

-O Recorrente apenas conseguiu entrar, na terceira fase de candidaturas, na Licenciatura de Audiologia, aconselhado pela sua Progenitora, também aqui Recorrente, com o objetivo de uma vez inscrito no ensino superior, ter maior facilidade para solicitar a mudança de curso para Psicologia.

-O Recorrente AA solicitou a respetiva alteração de curso.

-Não tendo, mais uma vez, conseguido a alteração pretendida para a licenciatura de Psicologia, em virtude de a sua média ser de 144 valores, quando o último aluno que entrou no curso de Psicologia tinha uma média de 176 valores.

-O Recorrente AA não desistiu e, no presente ano letivo de 2025/2026, voltou a concorrer ao ensino superior, para o curso de Psicologia, quer na primeira fase, quer na segunda fase de candidatura.

-Contudo, pelas razões já supra enunciadas, não conseguiu entrar na licenciatura de Psicologia.

-Devido às limitações já expostas, o Recorrente AA optou por concorrer à Universidade ..., que é a que tem as propinas mais acessíveis, no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mensais, tendo aí conseguido entrar na licenciatura de Psicologia.

-Esta decisão não foi «tomada de ânimo leve», nem com isso o Recorrente pretende obter mais benefícios, por parte do Estado, do que aqueles a que tem efetivamente direito.

-O Recorrente viu-se forçado a recorrer à sua inscrição numa instituição de ensino privada, para conseguir efetuar o seu percurso académico na área de formação para a qual se sente vocacionado, que é a de Psicologia, uma vez que, apesar de todas as tentativas realizadas, não logrou entrar nesse curso em nenhum estabelecimento público, devido à média elevada exigida para o efeito.

-O Recorrente AA irá completar a sua formação académica exatamente no mesmo período temporal que completaria, caso continuasse a frequentar o curso de Audiologia de duração de quatro anos.

-A licenciatura em Psicologia, em que o Recorrente AA se encontra atualmente inscrito, tem uma duração de três anos.

-Se atendermos à idade atual do Recorrente AA, irá concluir o seu percurso académico antes de atingir o limite dos 25 anos de idade previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

Por Alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. art. 2003.º, n.º 1 e 2 do C.Civil).

A lei descreve, por ordem, as pessoas obrigadas a alimentos no artigo 2009.º, n.º 1 do C.Civil.

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar designadamente pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, e dirigir a sua educação-v. art. 1878.º, n.º 1 do CC.

Esta obrigação legal concretiza a tutela constitucional do direito à vida, à integridade física, à saúde, e ao desenvolvimento integral da criança (cfr. arts. 24.º, 25.º, 64.º e 69.º, n.º 1 da CRP).

No entanto, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as demais despesas básicas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos aqueles encargos-v. art. 1879.º do CC.

Quando tal não suceda, os pais continuam vinculados a assegurar a sua formação mesmo que o filho atinja a maioridade e ainda não tiver completado a sua formação profissional-v. art. 1880.º do CC.

E, para este efeito, nos termos do art. 1905.º, n.º 2 do CCivil entende-se que se mantém para depois a maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 estabelece que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”

Estas prestações são fixadas pelo tribunal e na sua determinação deverá ser atendida a capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor—v. art. 2.º, n.º 1 e 2 do citado diploma legal.

O diploma que regulamentou a mencionada Lei n.º 75/98, o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, dispõe no art. 3.º que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e (sublinhado nosso)

b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

No caso em apreço apenas está em causa saber se o jovem interrompeu, livremente e por sua iniciativa, o seu processo educativo por se ter inscrito no curso de Psicologia, mudando, assim, de área formativa.

Como resulta do mencionado preceito legal, a pensão atribuída durante a menoridade mantém-se, como vimos, até que o filho complete 25 anos, salvo se:

-o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data,

-tiver sido livremente interrompido,

-ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

A ratio legis da cessação radica na falta de fundamento para se continuar a exigir do progenitor obrigado (ou o FGADM em sua substituição) que suporte os alimentos devidos ao filho, no caso concreto os encargos decorrentes da sua educação, porque já foi completada, por não pretender prosseguir com a sua formação ou por ser uma exigência completamente destituída de justificação plausível.

Nesta conformidade, o pressuposto da interrupção livre mostra-se preenchido se for assumido unilateralmente pelo jovem, de forma livre e consciente, sem razões exógenas condicionantes, um comportamento revelador de que não pretende continuar o seu processo de educação ou de formação profissional.

Exige-se, assim, uma recusa por parte do jovem, uma intenção inequívoca de deixar de prosseguir os estudos.

Sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/04/2022[1] esclareceu que “A melhor interpretação a dar a tal expressão “interrupção por livre iniciativa” não nos parece que possa ser dissociado duma ação do agente consciente, informada e livre de qualquer constrangimento, quer ao nível económico, quer social.

Pelo que, se o mesmo não tiver condições económico-sociais para prosseguir os estudos no imediato, impondo-se ou sendo incontornável uma suspensão na formação académica por tal motivo, parece-nos que não é caso da ressalva legal de “livre interrupção dos estudos”, (cfr. acórdão do TRP de 27.04.2017, proferido no proc. nº 395/12...., relatado por Maria Cecília Agante), o que também não será, em nossa opinião, se o agente não conseguir a matrícula, em virtude do numerus clausus no ensino superior público, desde logo, por não se poder afirmar que interrompeu os estudos de forma livre e não se pode, quanto a nós, dissociar a expressão “livre interrupção dos estudos”, de uma ação do agente consciente e livre de qualquer constrangimento (cfr. Ac. desta Relação, proc.º n.º 54/03...., relatado por Luís Cravo).”

A cessação da prestação a cargo do FGADM, em substituição do progenitor, consubstancia uma medida que determina consequências graves, razão pela qual só deverá ser tomada quando razões ponderosas e sérias a justifiquem plenamente.

Em primeiro lugar, devemos reconhecer inteira razão aos Recorrentes quando referem que o tribunal a quo presume que ocorreu uma interrupção voluntária dos estudos por parte do jovem, mas não elenca a factualidade-base que justifica essa ilação.

Na verdade, resulta evidente dos autos que não se verifica qualquer interrupção do processo formativo do Recorrente porquanto demonstrou, documentalmente, encontrar-se matriculado numa instituição do ensino superior.

Por outro lado, afigura-se-nos que a circunstância de ter mudado de área de formação, per se, não justifica a conclusão de que esse facto decorreu necessariamente da falta de aproveitamento escolar ou de qualquer outra razão, não válida ou ilegítima.

Por conseguinte, sobre a específica questão da interrupção dos estudos académicos, o tribunal proferiu uma decisão surpresa pois não deu oportunidade aos Recorrentes, caso houvesse dúvidas quanto à verificação dos pressupostos legais, de explicarem e provarem os motivos dessa mudança de curso, como fizeram em sede de recurso.

Ora, não há dúvida que se mantêm os pressupostos legais para a continuação da prestação de alimentos a cargo do FGADM: o Recorrente demonstrou que se encontra matriculado numa instituição de ensino superior, pese embora noutro curso, o que configura uma decisão legítima da sua parte, como, aliás, foi reconhecido.

A argumentação dos Recorrentes no sentido de que “não é exigível a ninguém que frequente uma licenciatura com a qual não se identifica, só porque não tem média para entrar no curso para o qual está vocacionado, ou simplesmente porque não tem possibilidades económicas para suportar os custos de um tal curso num estabelecimento de ensino privado.” deve ser acolhida.

Como é do conhecimento geral, a situação vivenciada pelo Recorrente ocorre com frequência no nosso país.

A limitação decorrente dos “numerus clausus”, estabelecidos para o ingresso nas universidades, impede que o aluno frequente o curso que considera adequado à sua vocação, forçando-o a matricular-se noutra área de formação na esperança de conseguir, posteriormente, a mudança de curso nem que seja numa instituição de ensino privada.

A solução preconizada de cessação da prestação inviabiliza ou dificulta gravemente, por motivos económicos, a continuação dos estudos do jovem Recorrente na área que pretende seguir e para a qual se sente vocacionado, pelo que viola a Constituição da República Portuguesa (art. 13.º, n.º 2).

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 14.º., n.º 1, declara que “Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.”

A escolha da área da sua formação académica constitui um direito relevante que assiste ao Recorrente e traduz uma liberdade fundamental, por condicionar a sua vida futura profissional.

No caso apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 04/07/2024[2] sumariou-se que: “3-Provando-se que o filho maior interrompeu a frequência de ensino superior por não se ter adaptado ao mesmo, retomando os estudos no ano seguinte em novo/diverso curso superior, tal não obriga sem mais a concluir que o alimentando incorreu livremente em interrupção do processo de educação ou formação profissional, nos termos e para os efeitos do nº 2, do art.º 1905º, do CC.”

No presente processo nem se verificou qualquer interrupção propriamente dita uma vez que o Recorrente nunca deixou de estudar, apenas mudou de curso.

Subscrevendo a lúcida frase que consta do mencionado acórdão do TRL, “não raro é necessário e útil dar um passo para atrás, para que se possa dar dois para a frente.”

Em síntese conclusiva, considera-se interrompido o processo de educação ou formação profissional se for unilateralmente assumido pelo jovem, de forma livre e consciente, sem razões exógenas condicionantes, um comportamento revelador de que não pretende continuar a sua formação.

A mudança de curso, per se, não justifica a conclusão de que o jovem interrompeu, por sua exclusiva iniciativa, o processo de formação. Bem pelo contrário. Na maioria das situações tal ocorre por falta de adaptação ao curso ou por não ter tido possibilidade de ingressar na área correspondente à sua vocação em consequência da limitação do “numerus clausus” estabelecido para as universidades.

Pelas razões aduzidas, impõe-se a procedência do recurso.


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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e revogando a decisão, mantêm a obrigação de alimentos a cargo do FGADM.

Custas pelo progenitor.

Notifique.

Porto, 10/3/2026
Anabela Miranda
Patrícia Costa
Maria da Luz Seabra
______________
[1] Relator Pires Robalo, consultável em www.dgsi.pt
[2] Relator António Santos, citado pelos Recorrentes, e jurisprudência aí citada, consultável em www.dgsi.pt