Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA ADMISSIBILIDADE LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202603101135/23.7T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo Réu, não estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário (art. 316º nº 1 do CPC), e não pretendendo aquele provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (art. 316º nº 3 al. b) do CPC), para a admissibilidade da pretendida intervenção principal deverá o Réu alegar os pressupostos exigidos pela al. a) do nº 3 do art. 316º do CPC, isto é, ter interesse atendível no chamamento, mas também que quem pretende chamar a intervir assume na relação material controvertida, tal como foi configurada pelo autor, a qualidade de litisconsorte voluntário, por ser também ele sujeito passivo dessa mesma relação material (litisconsórcio voluntário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1135/23.7T8VCD-A.P1 Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim- Juiz 5 ** Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO1. AA e BB instauraram ação declarativa sob processo comum contra CC e DD, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus: a) reconhecer os autores como legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano, situado em ... composto por pinhal com mato, descrito na conservatória do registo predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo ...- união das freguesias ... e ... e com os limites indicados/assinalados nos documentos n.º 6, 7, 8 e 10 juntos; b) serem os réus condenados a no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da sentença, restituir aos autores a área de terreno de 2532,7 metros quadrados identificada a vermelho na planta junta aos autos como documento número 10, de que ilicitamente se apropriaram, no estado em que antes das edificação se encontrava, nomeadamente, demolindo a construção ilegalmente realizada c) proceder ao pagamento de € 250,00 a título de sanção pecuniária compulsória, porcada dia de atraso na entrega efetiva do terreno no estado em que antes da edificação se encontrava; d) indemnizar os autores pelo prejuízo resultante da ocupação, apropriação e utilização ilegal do terreno e da construção de obra, o qual se traduziu na desvalorização objetiva do prédio, na perda de oportunidade de negócio e na privação do uso da coisa, na quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) acrescida da quantia que vier a ser apurada em sede de execução de sentença nos termos do disposto no número 2 do artigo 564.º do código civil; e) pagar todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários, a liquidar em execução de sentença. Como fundamento destas pretensões foi alegado na petição inicial em síntese que, tomaram conhecimento que os Réus haviam procedido a uma retificação da área total do seu terreno de 9.000,00 m2 para 15.719,00 m2 e que esse aumento da área de terreno foi efectuado à custa da área do terreno dos Autores, tendo os Réus implantado a totalidade da sua habitação unifamiliar na área de terreno de 2532,70 m2 pertencente aos Autores, pelo que devem ser obrigados a indemnizá-los pelo prejuízo decorrente da ocupação da parcela (desde a data em que a ocupação teve início) e até à entrega efetiva do imóvel. 2. Os Réus apresentaram contestação, por excepção e impugnação, bem como deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos reconvencionais: a) serem os Autores/Reconvindos condenados a reconhecer os Réus/Reconvintes como únicos proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...; b) serem os Autores/Reconvindos condenados a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... registado a favor dos Autores/Reconvindos tem a configuração e áreas que constam das páginas 15 e 36 do processo camarário n.º ... que os AA. extraíram e instruíram a sua PI, no qual se inclui a parcela de terreno da área de 2532,7 m2 reclamada pelos Autores/Reconvindos; Sem prescindir, caso quando assim não se entenda, subsidiariamente: c) serem os Autores/Reconvindos condenados a reconhecer que os RR/reconvintes têm o direito a adquirir, mediante o pagamento de €7.598,10€, correspondente ao valor do terreno à data da incorporação, fixando-se um prazo não inferior a 60 dias para os RR/Reconvintes procederem ao pagamento, por via da acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno, com a área de 2532,7 m2, onde se encontra edificada a moradia, melhor identificada na reconvenção a título de indemnização aos Autores/Reconvindas, em virtude do aumento do valor do prédio trazido pelas obras que executaram; Sem prescindir, caso quando assim não se entenda, subsidiariamente: d) serem os AA/Reconvindos, na eventualidade, de donos da parcela de terreno, com a área de 2532,7 m2, sejam condenados a pagar uma indemnização aos RR/Reconvintes por benfeitorias efectuadas na moradia melhor identificada na reconvenção, por um valor nunca inferior a € 240.000,00, e demais encargos que advenham com o pedido de demolição, sem prejuízo do valor que resultar da perícia que se requer infra, actualizado de acordo com as taxas de inflação, e acrescidos de juros de mora à taxa legal, a liquidar em execução de sentença, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. e) reconhecer-se que os RR/Reconvintes têm o direito de retenção sobre a moradia melhor identificada da reconvenção pelo crédito antes indicado. 3. Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais, e pela condenação do Réu CC como litigante de má-fé em multa e indemnização. Mais pediram a Ampliação dos pedidos no sentido de lhes ser reconhecido a propriedade do prédio rústico, situado em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ... com os limites indicados/assinalados nos documentos n.º 6, 7, 8 e 10 juntos com a petição inicial, e com os documentos 2,3,4,5,6,7 e 8 juntos com o presente articulado, onde se incluem os 2532, 7 m2 reivindicados na p.i., estando este prédio registado em seu nome, conforme certidões juntas e posse consecutiva e ininterrupta por mais de 40 anos, pelos seus antepassados (EE), sendo o Autor a 4.ª geração a possuir a propriedade, onde sempre foi cortada lenha, extraída pedra, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, pelo que o seu direito de propriedade também foi adquirido por usucapião. 4. No seguimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados das partes, vieram os Réus apresentar nova contestação em 5.09.2024, no âmbito da qual requereram a intervenção principal provocada do credor hipotecário, mediante as seguintes alegações: “(…) 209. Os RR constituíram um mútuo com hipoteca celebrada com a Banco 1... no dia 18/09/..., pelo valor €40.000,00€ (quarenta mil euros), vide a escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada FF, sito na Rua ..., Póvoa de Varzim, lavrada de fls 20 a fls 23 verso, do Livro ... A, daquele Cartório, conforme melhor se constata pelo documento n.º 9, junto aos autos pelos AA. na sua petição inicial. 210. Os RR constituíram um mútuo com hipoteca celebrada com a Banco 1... no dia 30 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial da Dra. GG, sito praça ..., na Póvoa de Varzim, pelo valor 240.000,00€ (duzentos e quarenta mil euros) conforme documento que supra se juntou sob o – DOC. 14 – 211. Registada a hipoteca, a favor da Banco 1..., em relação ao prédio reivindicado, com carácter definitivo, para garantia de uma dívida contraída pelos RR, a qual se encontra averbada na descrição predial ..., freguesia ..., através da AP ... de 2019/09/18 e pela AP ... de 2020/12/30, conforme melhor se constata pelo documento n.º 5, junto aos autos pelos AA. na sua petição inicial. 212. Ora, tendo o registo prioritário da hipoteca sido motivado por uma aquisição derivada, a título oneroso, por parte da RR, o credor hipotecário goza do direito de ser pago pelo valor do prédio, que garanta o crédito que a mesma concedeu aos RR, por não se justificar o sacrifício do proprietário real perante o do credor hipotecário. 213. Importa, assim, apreciar o reconhecimento dos direitos adquiridos pelo credor hipotecário, que fez registar a hipoteca, a seu favor, em relação ao prédio reivindicado, com carácter definitivo, para garantia de uma dívida contraída pelos RR. 214. Porquanto, não obstante, serem de natureza diferentes, o direito de propriedade -enquanto direito real de gozo - e a hipoteca - enquanto direito real de garantia-, mostram-se incompatíveis entre si (ainda que essa incompatibilidade possa não ser absoluta), quando constituídos sobre o mesmo imóvel e a favor de sujeitos/beneficiários diferentes. 215. Sendo que se encontrando o beneficiário de uma hipoteca voluntária de boa-fé aquando da sua constituição e gozando da prioridade do seu registo, tal determina a prevalência desse seu direito e, em decorrência, a inoponibilidade em relação a si do direito de propriedade adquirido pelo outro sujeito. 216. A legitimidade para a acção de reivindicação, e atenta a natureza da relação jurídica de credor hipotecário, configura uma situação de litisconsórcio necessário natural de todos os contitulares, pois a hipoteca incide sobre a totalidade da parcela reivindicada, não podendo o direito do credor hipotecário ser afectado com a definição dos direitos que resultem da presente acção. 217. Por tudo o exposto, verifica-se que o credor hipotecário do prédio edificado na parcela do terreno reivindicado tem interesse directo em contradizer exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o RR da sua perda. 218. Assim sendo, os RR vem requerer a intervenção principal provocada do credor hipotecário, Banco 1..., C.R.L., NIPC ..., com sede Largo ..., ..., Póvoa de Varzim.” 4. Foi proferida decisão em 11.07.2025, Ref Citius 473405289, com o seguinte teor: “Da intervenção principal provocada do credor hipotecário, Banco 1... Veio a Ré, em sede de novo articulado de contestação/reconvenção apresentado em 05.09.2024 requerer ex novo a intervenção principal provocada do credor hipotecário, Banco 1... bem como requer a intervenção acessória provocada da Associação .... Para a intervenção principal do identificado credor hipotecário alegam os Réus que a sua legitimidade para a ação de reivindicação só fica assegurada com a intervenção desse credor hipotecário, pois a hipoteca que constituíram a favor dessa Instituição bancária para garantia do crédito que contraíram para a aquisição desse prédio e construção da casa na parcela em discussão nos autos incidindo aquele ónus sobre a totalidade da parcela reivindicada e construção da casa de habitação- cfr. AP ... de 2019/09/18 e AP ... de 2020/12/30 do prédio descrito no nº ..., freguesia ..., não podendo o direito do credor hipotecário ser afetado com a definição dos direitos que resultem da presente ação. Ora, sendo certo que o que se discute nos presentes autos é se a parcela em discussão faz parte do prédio identificado em 1º da petição inicial - prédio descrito na CRP de Vila do Conde sob o n.º ..., da freguesia ... - cuja reconhecimento de propriedade pelos Réus o Autor peticiona e cuja parcela reivindica destes como pertença desse seu prédio, ou se, por sua vez, a parcela em discussão faz parte do prédio identificado no artigo 18º da petição inicial – prédio descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº ..., da freguesia ..., cujo reconhecimento de propriedade pelo Autor, os Réus peticionam e cuja parcela reivindica deste como pertença desse seu prédio, sendo certo que este ultimo prédio, ainda rustico foi adquirido à Associação ... “ ...” pelos Réus através de escritura de compra e venda com mutuo e hipoteca, nestas tendo os Réus construído uma habitação unifamiliar também com recurso ao crédito. Cumpre decidir. O incidente de intervenção de terceiros constitui um dos modos de modificação subjetiva da instância (art.º 262º, al. b), CPC), e o incidente de intervenção provocada, em particular, é o meio conferido às partes para ultrapassarem o problema da ilegitimidade verificado na pendência da demanda, como decorre do disposto nos arts. 311º e 316º do CPC. A legitimidade é um pressuposto processual e visa assegurar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica configurada pelo autor na petição inicial, ou pelo réu, no caso da ação reconvencional. No caso, a reconvenção foi deduzida pelos Réus, nos termos e pelas razões acima referenciadas. Dispõe, por seu turno, o nº 4, daquele mesmo art.º 266º, que “Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção”. Dispõe o art.º 316º, na parte que importa ter em conta para a decisão a proferir sobre o presente incidente, o seguinte: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” Como refere Eurico Lopes Cardoso, “A intervenção principal em litisconsórcio pode ter lugar tanto nos casos em que o litisconsórcio era inicialmente necessário como naqueles em que era simplesmente possível. (…) Na hipótese de litisconsórcio necessário, a intervenção principal do interessado que devia ter estado presente no começo da demanda, legitima a parte inicialmente desacompanhada.” Encontramos o conceito de litisconsórcio necessário no art.º 33º: “1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” Além dos casos em que seja diretamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário sempre que pela natureza da relação material controvertida a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A este propósito diz José Lebre de Freitas, que não “se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta os pedidos formulados, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. No caso, a dedução, apreciação e decisão do pedido reconvencional formulado pelos Réus não envolve quaisquer sujeitos que não se encontrem já na lide, nomeadamente, o Autor/reconvindo, que se arroga proprietário da parcela que diz faz parte integrante do prédio rustico de sua propriedade, sendo no confronto com este, e apenas com este, que terá de ser decidida a questão da propriedade da parcela que também os reconvintes, a titulo principal, se arrogam proprietários por fazer parte integrante do prédio rustico que adquiriram e onde construíram a sua casa, que para produzir o seu efeito útil normal não necessita da intervenção de terceiro, no caso, o credor hipotecário dos Réus/Reconvintes a favor de quem estes constituíram hipoteca sobre o dito imóvel. O mesmo se diga quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos Réus/reconvintes de adquirir o prédio do Autor por cia da acessão industrial imobiliária. Esta posição vem defendida pelo Ac. do TRL de 19.12.2024, com o qual concordamos, que diz ainda o seguinte, “É certo que nos termos previstos no art.º 715º do CC, só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respetivos bens. Tem legitimidade para o efeito, o titular do direito de propriedade ou qualquer outra pessoa a quem a lei confira poderes de disposição (cf., a título de exemplo, o poder de disposição conferido pelo art.º 1889º, al. a), do CC, desde que autorizado pelo tribunal). Mas, e assim sendo, “…. em conformidade com o disposto no art.º 268º, do CC, e independentemente da boa fé do beneficiário do direito real de garantia, o negócio jurídico da hipoteca é, face ao detentor da legitimidade substantiva para alienar/onerar, «res inter alios acta», ou seja, insuscetível de produzir quaisquer efeitos sobre o património em causa. Em suma: ineficaz” (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, proferido no processo nº 3294/11.2TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), ou seja, tudo se passa como se tal ato não existisse em relação ao proprietário, operando, «ipso iure», razão pela qual inexiste fundamento para se admitir a intervenção do beneficiário da hipoteca, quer porque o mesmo não tem na lide um interesse idêntico ao do Réu, quer porque a eventual procedência da ação reconvencional – reconhecimento do direito de propriedade do reconvinte sobre o imóvel - produzirá sempre os seus efeitos úteis na esfera patrimonial daquela, tudo sem prejuízo de a mesma poder vir a discutir, se necessário, na qualidade de titular do direito de propriedade, mas em ação necessariamente autónoma, a nulidade da hipoteca ao abrigo do regime da venda de coisa alheia, previsto no art.º 892º e seguintes, do CC”. Por tudo o exposto, não se admite a intervenção provocada do identificado Banco.” 5. Inconformados com a referida decisão, os Réus/Reconvintes interpuseram o presente recurso de apelação, no qual formularam as seguintes CONCLUSÕES 1. Entendem os aqui Recorrentes que, salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao não admitir a intervenção principal provocada do lado passivo do credor hipotecário, Banco 1..., uma vez que estão cumpridos os requisitos para a referida chamada aos autos, assim como a intervenção que os recorrentes chamaram se revela fundamental e imprescindível para a boa decisão da causa e para o cumprimento da Lei. 2. E que com tal decisão, o tribunal a quo violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 262.º b), 311.º, 312.º e 316.º, n.º 3, do CPC. 3. Sucede, porém, que, in casu, verifica-se que o tribunal a quo fez uma errónea apreciação sobre a qualificação e fundamento com que ocorre o seu chamamento à presente lide por parte dos aqui Recorrentes! 4. Porquanto, o tribunal a quo devia ter analisado se os aqui recorrentes tinham, ou não, um interesse atendível em chamar a intervir a Banco 1..., tal como a ação (relação material controvertida) foi configurada pelos Autores, o que não sucedeu no presente caso! 5. Assim sendo, para se decidir o presente incidente importa analisar a forma como a ação foi configurada pelos autores dado que a relação material controvertida se estabelece em função da causa de pedir e do pedido indicados na petição inicial. 6. Vejamos que, atenta a causa de pedir e pedidos formulados, parece ser inequívoco que os Autores configuram a presente ação não só como uma mera acção de reivindicação, mas também como uma acção de condenação que visa a demolição do prédio edificado pelos aqui recorrentes na parcela reivindicada pelos Autores. 7. Sendo de notar que o Tribunal a quo ignorou por completo o pedido de demolição formulado pelos Autores incide sobre um prédio onerado com uma hipoteca constituída a favor do Banco 1..., a qual se encontra registada pela AP ... de 2020/12/30. 8. O artigo 696 do CC prevê o princípio da indivisibilidade da hipoteca, centrado na estabilidade material da garantia do crédito, quis o legislador evitar que eventuais vicissitudes a ocorrer na coisa dada em garantia pudessem sacrificar a satisfação do crédito, nomeadamente que parte do crédito deixasse de ser garantido ou que a garantia, ao invés do seu momento inicial, se viesse a revelar curta ou insuficiente para os propósitos iniciais. 9. Este princípio estipula a vinculação estreita entre a hipoteca e a coisa, a garantia não pode ser afectada por quaisquer vicissitudes jurídicas ou materiais verificadas depois da sua constituição. 10. Ora, no presente caso estamos perante a possibilidade de um prédio urbano onerado com uma hipoteca a favor da chamada ser demolido, o que pode constituir a violação do princípio da indivisibilidade da hipoteca. 11. Ou seja, da mesma forma que aos Recorrentes interessa o não reconhecimento do direito de demolição da casa construída na morada reivindicada, igualmente à Banco 1... interessa esse não reconhecimento, já que este poderia fazer perigar a garantia real constituída pelas hipotecas de que os seus créditos beneficiam. O que significa que à Banco 1... no que tange ao reconhecimento do direito de não demolição da moradia construída na parcela tem um interesse igual ao dos aqui Recorrentes podendo, consequentemente, a sua intervenção principal ser provocada por quem nela tenha interesse, isto é, no caso, pelos aqui Recorrentes. 12. Com efeito, os aqui Recorrentes têm interesse na intervenção principal da Banco 1... convindo-lhe que a esta se estenda o efeito de caso julgado (artº 328º). 13. Os registos de hipoteca a favor da Interveniente principal são anteriores a qualquer eventual registo da presente acção por parte dos Autores, que se ignora ter sido já efetuado. 14. É unânime na doutrina e jurisprudência que o caso julgado que na ação se formou não pode ser oposto a terceiros que tenham feito registar a sua hipoteca antes do registo da ação, como é o caso. 15. Os cancelamentos das hipotecas registadas a favor da Interveniente só podem ser feitos mediante declaração de autorização por esta emitidos, visto não estarmos perante uma venda em processo executivo ou de insolvência, no qual, aí sim, se ordena a extinção de todos os ónus ou encargos que incidam sobre o prédio a transmitir. 16. Para obterem tal cancelamento terão os AA. que declarar expressamente depositarem a favor da Interveniente o valor das hipotecas ou requerer a expurgação das mesmas nos termos e no cumprimento do disposto no art.721º e ss. do Código Civil. 17. Não recorrendo os AA. a tal mecanismo, não poderão obviamente obter a transmissão da propriedade livre das hipotecas previamente registadas, acção deve ser proposta também contra o credor hipotecário a fim de que a sentença final tenha força de caso julgado contra ele que, aí sim tem manifesto interesse na fixação do objecto do direito do devedor. 18. Concluindo, no caso dos autos, é processualmente adequado o recurso ao incidente de intervenção principal provocada da Banco 1..., em razão do invocado pelos Recorrentes como fundamento para tal. 19. O tribunal a quo, com o despacho recorrido, violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 262.º b), 311.º, 312.º e 316.º, n.º 3, do CPC. 20. Por tudo o exposto, por se verificarem os pressupostos legais, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por douto Despacho que determine a admissão do incidente de intervenção principal e, por consequência, ordene a intervenção da Banco 1..., chamando a mesma aos presentes autos na qualidade de Ré, prosseguindo os autos os demais e ulteriores termos. Concluíram, pedindo que seja julgado o presente recurso procedente, provado e por via dele, seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por douto Despacho que determine a admissão do incidente de intervenção principal e, por consequência, ordene a intervenção da Banco 1..., chamando a mesma aos presentes autos na qualidade de Ré, prosseguindo os autos os demais e ulteriores termos. 6. Os Apelados ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 7. Foram observados os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito ás alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). Em face das conclusões de recurso, foi colocada a este Tribunal de 2ª Instância a seguinte questão: - Se deve ser admitida a intervenção principal provocada da credora hipotecária requerida pelos Apelantes/Réus. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente decisão. *** Embora o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC determine que, citado o réu, a instância deva manter-se a mesma quanto às pessoas, nesse preceito legal é ressalvada a modificação subjectiva da instância pela intervenção de novas partes (art. 261º do CPC- para assegurar o litisconsórcio necessário activo ou passivo) e em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros (art. 262º al. b) do CPC) verificados que se mostrem os pressupostos consagrados nos arts. 311º ss do CPC. Relativamente ao incidente da intervenção principal provocada rege o art. 316º do CPC, nos termos do qual ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Não é despiciendo para a decisão do presente incidente se a intervenção é requerida pelo autor (art. 316º nº 2 do CPC), ou se o é pelo Réu (art. 316º nº 3 do CPC) porque a sua admissibilidade depende de pressupostos distintos. Tal como decidido no Ac RP de 19.11.2024 (no qual a aqui Relatora foi 1ª Adjunta) “I – O incidente de intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, ou seja, que existe subjacente uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário. II – O deferimento do chamamento deduzido pelo réu de outros sujeitos passivos da relação material controvertida depende da análise dessa relação, tal como é configurada pelo autor na petição inicial. III - Se a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor na sua p. inicial, respeita apenas ao autor e à ré, essa situação determina o indeferimento da requerida intervenção principal provocada.”[1] Ora, os Apelantes/Réus peticionaram a intervenção principal provocada da credora hipotecária Banco 1..., pretendendo que se ordene a intervenção na qualidade de Ré, querendo com isso que a chamada a eles se associe na posição passiva da lide. Por conseguinte, o incidente suscitado por iniciativa dos Apelantes/Réus não se destina a suprir a preterição de litisconsórcio necessário, activo ou passivo, nem a provocar a intervenção de possível contitular do direito invocado pelos Apelados/Autores, mas unicamente a fazer intervir a sua credora hipotecária ao abrigo do art. 316º nº 3 al. a) do CPC. Tendo o incidente de intervenção principal provocada sido suscitado pelos Réus, não estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário (art. 316º nº 1 do CPC), e não pretendendo aqueles provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (art. 316º nº 3 al. b) do CPC), para a admissibilidade da pretendida intervenção principal teriam os Apelantes de ter alegado os pressupostos exigidos pela al. a) do nº 3 do art. 316º do CPC, isto é, terem os Réus interesse atendível no chamamento, mas também que quem pretendem chamar a intervir assume na relação material controvertida, tal como foi configurada pelos Apelados/Autores, a qualidade de litisconsorte voluntária, por ser também ela sujeito passivo dessa mesma relação material (litisconsórcio voluntário). Ora, os Apelantes deram apenas enfoque na sua argumentação à justificação do requisito do “interesse atendível”, olvidando o facto de que é igualmente necessário que a credora hipotecária possa ser considerada sujeito passivo da relação material controvertida tal como foi configurada pelos Apelados/Autores- atendendo à causa de pedir e aos pedidos por eles formulados. E quanto a esse aspecto, do pedido de intervenção principal provocada suscitado pelos Apelantes/Réus resulta desde logo uma evidência: não existe qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário que o referido chamamento vise sanar (nem eles o invocam); nem a credora hipotecária está perante eles numa posição de litisconsórcio voluntário, não sendo sujeito passivo na relação material controvertida convocada pelos Apelados/Autores. Ambas as partes reivindicam uma determinada faixa de terreno como fazendo parte dos respectivos prédios, a qual os Apelados/Autores defendem ter sido indevidamente apropriada pelos Apelantes/Réus, não se assumindo a interveniente como parte nessa relação material controvertida pois que não reivindica ser dela proprietária, nem estar na posse daquela faixa de terreno em litígio, não estando a violar o direito de propriedade dos Apelados que fundamenta todas as pretensões reclamadas nestes autos. A relação material controvertida tal como configurada pelos Apelados/Autores apenas aos Apelantes e aos Apelados diz respeito, sendo a interveniente res inter alios acta relativamente às pretensões deduzidas pelos Apelados, sendo apenas beneficiária de uma hipoteca sobre o imóvel dos Apelantes. Mesmo quanto à reclamada obrigação de demolição da moradia alegadamente construída pelos Apelantes na mencionada faixa de terreno reivindicada pelos Apelados, a hipoteca registada a favor daquela credora dos Apelantes não faz dela co-titular da referida obrigação, a qual a ser julgada procedente só aos Apelantes caberá cumprir, arcando nesse caso com as eventuais consequências de terem dado de hipoteca uma parcela de terreno que não lhes pertencia. Ainda que os Apelantes aleguem que da mesma forma que lhes interessa o não reconhecimento do direito de demolição da casa construída na área reivindicada, igualmente à credora hipotecária interessa esse não reconhecimento, não é qualquer hipotético interesse da chamada a intervir que nos compete avaliar, porque não foi por esta requerida a intervenção espontânea. Saber se os Apelados poderiam ter interesse em demandá-la para contra ela invocar a ineficácia da hipoteca no que se refere à área de terreno reivindicada dos Apelantes, ou se a interveniente poderia ter interesse em intervir para assegurar a manutenção do direito real de garantia de que é beneficiária e que terá alegadamente incidido sobre a totalidade do prédio dado em garantia, são aspectos que não relevam para a decisão a proferir sobre a admissibilidade do presente incidente pois que não são os Apelados, nem a credora, os requerentes da intervenção sob apreciação. Sendo requerentes os Apelantes/Réus, para o deferimento da intervenção principal provocada não basta que os Apelantes nela tenham interesse atendível, como alegam ter para efeitos da extensão do caso julgado, pois sempre seria indispensável que a interveniente fosse também ela sujeito passivo naquela relação material controvertida, o que como vimos não ocorre, não assumindo a credora hipotecária um interesse próprio paralelo ao dos Apelantes/Réus, porque em nenhum momento violou o direito de propriedade dos Apelados/Autores, nem deles é co-devedora juntamente com os Apelantes/Réus. A questão da incindibilidade da hipoteca e sua eficácia perante os Apelados/Autores, ou a hipotética questão do cancelamento do registo da hipoteca referenciados pelos Apelantes não estão colocadas nos autos pelos Apelados, que optaram por não demandar a credora hipotecária, sendo que a eventual possibilidade de vir a ser necessária no futuro a apreciação de tais questões numa ação autónoma, não faz dela sujeito passivo na relação material controvertida tal como foi configurada pelos Autores. Como ensina Salvador da Costa, a intervenção principal provocada“ abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou em que existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista. (…)A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.”[2] Relativamente a todas as pretensões formuladas pelos Apelados/Autores a credora hipotecária é alheia, não sendo ela quem ocupa a faixa de terreno reivindicada pelos Apelados/Autores, nem quem terá de demolir a moradia, e/ou indemnizar aqueles pela violação do direito de propriedade, não tendo interesse directo em contradizer aquelas pretensões porque nenhuma pretensão contra ela foi formulada, nem a decisão lhe poderá ser oponível. Também não é co-devedora nem garante daquelas obrigações, nem os Apelantes têm sobre ela direito de regresso ou de subrogação que fosse necessário assegurar. Numa situação em parte transponível para o caso que nos ocupa, e com valia para o que aqui se tem de decidir, decidiu-se já no Ac STJ de 28.09.2022, que “a presente ação apresenta-se, no que para aqui importa e tal como objetivada por via do pedido principal dos Autores, como uma ação de reivindicação de propriedade imóvel, pretendendo os Autores que os ora Recorrentes restituam a seus donos a faixa de terreno que ocupam indevidamente. Sendo assim, as pessoas legitimadas para figurarem na ação como réus são exclusivamente os 1ºs Réus, porquanto são eles os sujeitos que estão na posse da dita faixa de terreno e que, nessa medida, violam o direito de propriedade dos Autores (art.s 1311.º, n.º 1 do CCivil e 30.º do CPCivil). Ora, em sítio algum a lei exige a intervenção do credor hipotecário para que uma tal reivindicação possa ser efetivada, nem essa intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, na certeza de que a decisão tomada, não vinculando embora o suposto credor hipotecário (Banco), é suscetível de regular definitivamente entre Autores e ora Recorrentes a controvérsia inerente á dominialidade da faixa de terreno em questão (v. art. 33.º do CPCivil). (…)Acresce observar que o suposto credor, titular de uma garantia real dotada da inerente sequela, em nada se poderá ver atingido pelas vicissitudes da reivindicação.”[3] Concluindo, confirma-se a decisão recorrida, por não se verificar uma situação de litisconsórcio voluntário que permita aos Apelantes/Réus chamar à presente lide a credora hipotecária para a eles se associar, não estando reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 316º nº 3 al. a) do CPC. ** V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos Apelantes, que ficaram vencidos. Notifique. Porto, 10.03.2026 Maria da Luz Seabra João Ramos Lopes Pinto dos Santos (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _________________ [1] Proc. Nº 7971/23.7T8VNG-A.P1, www.dgsi.pt [2] Os Incidentes da Instância, 4ª edição, pág 108 e 111 [3] Proc nº 608/19.0T8CTB.C1.S1, www.dgsi.pt |