Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2125/23.5T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DOLO
Nº do Documento: RP202607012125/23.5T8OVR.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São requisitos gerais da ação de impugnação pauliana, independentemente do ato a impugnar ser oneroso ou gratuito: (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do ato a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. A estes requisitos acresce o da má-fé, sempre que o ato a impugnar se mostre oneroso.
II - Aimpugnação pauliana pode abranger os atos realizados antes do nascimento docrédito, desde que lhes tenha presidido uma intenção preordenada de impedir a futura satisfação daquele, sendo realizados dolosamente (cfr. a 2ª parte, da al. a), do art. 610º).
III - Essa intenção fraudulenta, ou dolosa é independente da onerosidade ou gratuidade do ato referidas no art. 612º do C.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2125/23.5T8OVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Ovar

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Pinto dos Santos

Raquel Lima

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO:

A..., LDA. e B..., LDA. intentaram a presente ação declarativa, sob a forma única de processo comum, contra C... LDA., AA, BB, CC, pedindo que seja declarada ineficaz “perante as autores a escritura de dação em pagamento realizada no dia 29 de Julho de 2021 no Cartório Notarial de DD respeitante ao prédio URBANO, designado por lote nº ..., sito na Rua ..., Rua ..., ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o numero .../..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação “... do dia nove de julho de dois mil e três, com registo de autorização de loteamento pela apresentação “...” do dia nove de junho de mil novecentos e noventa e nove, alterado pela apresentação “...” do dia doze de outubro de dois mil e quatro e registada a fração a favor da sociedade devedora pela apresentação “...” do dia doze de abril de dois mil e dezasseis, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...65 nos termos do artigo 615º do Código Civil condenando os réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de to- dos esses obrigados ou se porventura o 3º e 4º Réus tiverem alienado o bem que adquiriram ou que o mesmo se encontre deteriorado ou tenha perecido por caso fortuito ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado, em sede de execução de sentença.”

Regularmente citados, vieram os réus AA, BB, CC defender-se por impugnação, alegando, em suma, que os pressupostos da impugnação pauliana plasmados no artigo 610.º e seguintes do Código Civil não se encontram verificados.

Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, nos termos do qual foi fixado o objeto do litígio e definidos os temas da prova.

Realizou-se também a audiência final, e após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os réus C... LDA., AA, BB, CC de todos pedidos formulados pelas autoras A..., LDA. e B..., LDA..

Custas pelas autoras.”

Inconformada, a Autora, A..., LDA veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A. A sentença recorrida deu como não provada a existência dos alegados suprimentos efetuados pelos Réus sócios à sociedade C..., LDA., bem como o registo contabilístico de tais quantias, concluindo expressamente pela fragilidade da prova documental e pela ausência de elementos contabilísticos fiáveis.

B. À luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, incumbia aos Réus, enquanto beneficiários do ato e alegados credores de suprimentos, o ónus de demonstrar a efetiva existência e montante do crédito que invocam como causa da dação em pagamento.

C. Não tendo os Réus logrado fazer essa prova, a única conclusão juridicamente admissível é a de que não ficou demonstrado qualquer crédito de sócios sobre a sociedade C... no montante declarado na escritura, nem sequer em montante certo e determinado.

D. Assim, a escritura de 29.07.2021 não pode ser qualificada, em rigor, como verdadeira dação em cumprimento, mas antes como um ato de transmissão de um imóvel, de valor elevado, do património da devedora para o património dos seus sócios, sem contrapartida onerosa provada.

E. A sentença recorrida incorre numa contradição insanável ao, por um lado, declarar não provada a existência dos suprimentos e, por outro, tratar a transmissão oneroso; tal contradição integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

F. Para além da nulidade formal, essa contradição traduz um erro de julgamento na qualificação jurídica do negócio, pois a matéria de facto apurada impunha que se reconhecesse a natureza gratuita (ou, pelo menos, não onerosa) do ato.

G. A qualificação do ato como gratuito tem consequências decisivas no plano da impugnação pauliana: nos termos do artigo 612.º, n.º 1, do Código Civil, se o ato for gratuito, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro se encontrem de boa-fé, bastando a verificação do prejuízo.

H. A disciplina legal dos atos gratuitos em sede pauliana reflete a sua natureza: uma liberalidade retira sempre bens da garantia comum dos credores sem qualquer compensação patrimonial, pelo que a lei dispensa o credor de demonstrar má-fé subjetiva do devedor e do terceiro, bastando o prejuízo objetivo.

I. No caso dos autos, a transferência da fração “Z” para os sócios da C... retirou do património da sociedade o seu principal ativo, de valor patrimonial e de mercado elevado, que constituía o núcleo do estabelecimento e a principal garantia dos credores.

J. Após essa transmissão, e à data da declaração de insolvência da C..., não foi apreendido qualquer bem, móvel ou imóvel, e foram reconhecidos créditos de valor significativo, incluindo os das Recorrentes, num total superior a cinquenta mil euros, sem que exista qualquer ativo que responda por tais créditos.

K. O nexo causal entre o ato gratuito e o prejuízo é evidente: com o imóvel no património da sociedade, as Recorrentes teriam, pelo menos, uma expectativa séria de satisfação parcial dos seus créditos; sem o imóvel - por ter sido previamente transferido para os sócios - a massa insolvente apresenta-se vazia, tornando a satisfação dos credores praticamente impossível.

L. Estão, pois, preenchidos os requisitos do artigo 610.º, n.º 1, do Código Civil, quanto ao prejuízo: o ato provocou, de forma direta, a impossibilidade ou, no mínimo, o agravamento muito significativo da impossibilidade de satisfação integral dos créditos das Recorrentes.

M. A sentença recorrida, ao centrar-se exclusivamente na questão da posterioridade dos créditos e na ausência de prova de dolo específico relativamente a credores futuros, ignorou por completo a natureza gratuita do ato e o regime especial que a lei e a jurisprudência consagram para tais negócios.

N. Mesmo que se insistisse em qualificar o ato como oneroso, sempre seria manifesto o desequilíbrio entre o valor do imóvel (superior a €100.000,00 em valor patrimonial e a €140.000,00 em valor de mercado) e o suposto crédito de suprimentos, cuja existência e quantia nunca foi provada, o que conduz, no mínimo, à conclusão de que se está perante um negócio parcialmente gratuito, na parte em que o valor do bem excede qualquer crédito minimamente demonstrado.

O. Nessa medida, ainda que se admitisse a existência de algum crédito de sócios (o que não se concede), a impugnação pauliana deveria sempre proceder, pelo menos, quanto à parcela do valor do imóvel que excede o montante de eventual crédito provado, aplicando-se, nessa parte, o regime dos atos gratuitos.

P. A sentença recorrida viola, assim, os artigos 342.º, 601.º, 610.º, 611.º, 612.º e 837.º do Código Civil, ao:

a) desconsiderar as consequências jurídicas da não prova do crédito de suprimentos;

b) qualificar o ato como oneroso quando a matéria de facto impõe a sua qualificação como gratuito;

c) aplicar o regime dos atos onerosos com crédito posterior, exigindo dolo específico, quando se deveria aplicar o regime dos atos gratuitos, em que a má-fé é dispensada.

Q. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença recorrida por contradição entre fundamentos e decisão e, bem assim, o seu erro de julgamento, com consequente revogação e substituição por decisão que julgue a ação pauliana procedente.

R. Em consequência, deve ser declarada ineficaz, em relação às Recorrentes, a escritura de 29.07.2021, no segmento em que operou a transmissão da fração autónoma “Z” da sociedade C... para os Réus sócios, devendo tal bem ser considerado, para todos os efeitos, como se ainda integrasse o património da devedora, respondendo, em termos de garantia, pelos créditos das Recorrentes no âmbito do processo de insolvência.

TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a) Ser declarada nula a sentença recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil;

b) Sem prejuízo, ou subsidiariamente, ser a mesma sentença revogada por erro de julgamento na qualificação jurídica do negócio impugnado.

Em substituição da decisão recorrida, deve Venerando Tribunal da Relação:

a) Julgar a ação pauliana procedente, por provada;

b) Declarar ineficaz, em relação às Autoras/Recorrentes, a escritura outorgada em 29 de julho de 2021, no Cartório Notarial de DD, no segmento em que a sociedade C..., LDA. transmitiu para os Réus AA, BB e CC a fração autónoma “Z” do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...13/...; far-se-á JUSTIÇA.”

Os Réus BB, CC E AA vieram responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:

“A. A nulidade por contradição arguida pela Recorrente não se verifica, uma vez que a improcedência da ação por falta de prova da má-fé constitui uma conclusão jurídica lógica, coerente e autónoma face à discussão sobre a prova do montante exato da dívida que motivou a dação.

B. O Tribunal a quo decidiu corretamente ao qualificar o negócio como oneroso, uma vez que a dação em pagamento, pela sua própria natureza e vontade declarada das partes, pressupõe a extinção de obrigações, mantendo-se esta qualificação jurídica mesmo que subsistam dúvidas sobre o valor contabilístico exato do crédito.

C. Contrariamente ao defendido pela Recorrente e em boa verdade ao decidido pela “Meritíssima Juiz a Quo”, foi feita prova efetiva da existência dos suprimentos através dos talões de depósito de cheques em nome dos sócios, os quais corporizam os pagamentos de € 84.500,00 fixados no ponto 41 dos factos provados.

D. Tais factos, conjugados com a presunção de veracidade estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), confirmam a realidade das declarações e da contabilidade organizada dos Recorridos durante o seu período de gestão, não permitindo afastar a existência dos referidos suprimentos.

E. Para que a Recorrente pudesse atacar a onerosidade do negócio, teria de ter alegado e peticionado a simulação contratual (contrato dissimulado de doação), o que nunca fez na sua Petição Inicial, estando assim vedada a alteração da natureza do negócio nesta sede.

F. Tratando-se de um ato oneroso, a impugnação pauliana exige obrigatoriamente a prova da má-fé bilateral (devedor e terceiro), nos termos do artigo 612.º, n.º 1 do Código Civil, o que implica a consciência do prejuízo causado ao credor.

G. No caso concreto, era impossível aos Recorridos agirem de má-fé ou terem consciência de um prejuízo, uma vez que o crédito da Recorrente é muito posterior ao ato da dação em pagamento.

H. O referido crédito apenas se constituiu após os Recorridos terem cessado qualquer ligação à sociedade devedora, por via da cessão total de quotas ocorrida em 29 de outubro de 2021, o que afasta o requisito do dolo ou da consciência do prejuízo.

I. A Recorrente falhou no ónus de provar que o ato foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação de um direito que, à data do negócio, ainda não existia, devendo, por isso, manter-se na integra a Sentença objeto de recurso.

J. Assim decidindo, farão V. Ex.ª, Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!!!”

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

As questões decidendas são as seguintes:

-nulidade da sentença por contradição insanável ao declarar não provada a existência dos suprimentos e, em simultâneo tratar o ato impugnado como oneroso.

-falta de verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, por o negócio impugnado ter sido um negócio gratuito, não sendo por isso exigível a má-fé.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos:

1. A sociedade ré C... LDA. foi declarada insolvente, por sentença datada de 18.04.2023, já transitada em julgado, proferida nos autos com o n.º 3748/22.5T8STS que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, da Comarca do Porto.

2. A sociedade ré C... LDA., antes da referida declaração de insolvência, dedicava-se à exploração de estabelecimentos de restauração, nomeadamente padaria, confeitaria, pastelaria, snack-bar, cafetaria, gelataria e restaurante; comércio de produtos diversos tais como produtos alimentares, bebidas, tabaco, jornais e revistas.

3. Até ao dia 29 de outubro de 2021, a sociedade ré C... LDA. teve como sócios os réus AA, BB e CC.

4. No dia 29 de Julho de 2021 no Cartório Notarial de DD compareceram “a) AA, natural da freguesia e concelho de Ovar, casada no regime da comunhão de adquiridos com EE INIF ...60), residente na Rua ..., ... Ovar, titular do Cartão de Cidadão nº ... válido até O l /06/ 203 l - pela República Portuguesa, NIF ...00 b) BB, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Ovar, residente na Avenida ..., ... Ovar, titular do Cartão de Cidadão... ... válido até 18/ 01/ 2022 -pela Republica Portuguesa, NIF ...09; CC, divorciada, natural da freguesia e concelho de Ovar, residente na Rua ..., ... l Ovar, titular do Cartão de Cidadão... ... váli- do até 02/ OU /2022 - pela Republica Portuguesa, NIF ...17; “C..., LDA“, com sede na Rua ..., ... Matosinhos, com o capital social de trinta mil euros, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial, com o numero único de matricula e de identificação de pessoa coletiva ...21. --- PELOS OUTORGANTES, NA SUA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO: Que a sociedade, sua representada, é devedora aos outorgantes identificado s em b) e c) da quantia de SETENTA E QUATRO MIL OITOCENTOS E VINTE E SEIS EUROS E TRINTA CÊNTIMOS, relativa a suprimentos que estes sócios fizeram ã sociedade. Que para pagamento daquela dívida, transmitem a favor daqueles sócios identificados em b) e c), por dação em cumprimento, nos termos e efeitos do artigo 837.º do Código Civil, a propriedade plena do seguinte imóvel: -- FRAÇÃO AUTÓNOMA, denominada pela letra “Z“, composta de estabelecimento no rés do chão, destinado aos ramos alimentar, similar de hotelaria, industria de panificação, prestação de serviços e outras atividades que não exijam alvará sanitário, com o valor patrimonial tributável de C 104.7T6,15.---- Do prédio URBANO, designado por lote nº ..., sito na Rua ..., Rua ... e Praceta ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o numero .../..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação “... do dia nove de julho de dois mil e três, com registo de autorização de loteamento pela apresentação “...” do dia nove de junho de mil novecentos e noventa e nove, alterado pela apresentação “...” do dia doze de outubro de dois mil e quatro e registada a fração a favor da sociedade devedora pela apresentação “...” do dia doze de abril de dois mil e dezasseis, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...65. Mais declararam Que, para liquidação integral da referida quantia de setenta e quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos, pela presente escritura, em nome da sociedade sua representada, CEDEM aos sócios identificados em b) e c), em comum e partes iguais, o imóvel acima descrito a que atribui igual valor de Setenta E QUATRO -- DISSERAM OS OUTORGANTES IDENTIFICADOS EM B) E C), POR SI: - -- Que ACEITAM esta dação em pagamento da referida dívida, pelo que a consideram totalmente extinta e dela dão quitação.”.

5. Nesse dia, o imóvel tinha o valor patrimonial tributário de €104.776.15 e as partes outorgantes acordaram em atribuir ao imóvel, em dação em pagamento, o valor de €74.826.30.

6. O valor de mercado do referido imóvel é de €140.703,00, sendo que, nessa altura, como na atualidade, a sua venda era/é extremamente difícil, na medida em que faz parte do conjunto de duas frações (“X” e “Z”) do prédio, em regime de propriedade horizontal, descrito na conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o artigo ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o ...65.º.

7. Com vista a incrementar a venda do referido imóvel, é necessária a realização de obras de reposição e separação da fração, com custo estimado de €17.500,00 + IVA.

NO QUE RESPEITA À AUTORA A..., LDA.:

8. A autora A..., LDA. é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, além do mais, ao comércio por grosso de outros produtos alimentares.

9. No exercício das respetivas atividades, comércios e/ou objetos sociais, esta autora entregou à sociedade ré C... LDA., a seu pedido, recebendo-os e aceitando-os, os produtos e mercadorias constantes das seguintes:

a. Fatura n.º 21A/16498, emitida em 09/06/2022, com vencimento em 09/07/2022, no montante de 604,79 €;

b. Fatura n.º 21A/17207, emitida em 30/06/2022, com vencimento em 30/07/2022, no montante de 1.034,27 €;

c. Fatura n.º 21A/17811, emitida em 15/07/2022, com vencimento em 14/08/2022, no montante de 568,90 €; faturas essas que foram entregues aquando das respetivas datas de emissão, totalizando o montante de 2.207,96 €.

10. A sociedade ré C... LDA. não pagou as referidas faturas.

11. Com vista à cobrança das aludidas faturas, no dia 09.11.2022, esta autora intentou procedimento de injunção, que correu os seus termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 98802/22.1YIPRT e peticionou a quantia de 2858.81€ e após foi distribuído sob o n.º 98802/22.1YIPRT no Juízo Local Cível de Matosinhos J4, da Comarca do Porto.

12. Esta autora teve de liquidar o montante de 51.00€, a titulo de complemento de taxa de justiça, bem como a provisão com agente de execução que ascende a 62.73€ a que acrescem os respetivos juros de mora, à data da declaração de insolvência da sociedade ré, no montante de 67.75€.

NO QUE RESPEITA À AUTORA B..., LDA.:

13. Esta autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, além do mais, à indústria de confeitaria, nomeadamente compotas e conservas de frutas.

14. No exercício das respetivas atividades, comércios e/ou objetos sociais, esta autora entregou à sociedade ré C... LDA., a seu pedido, recebendo-os e aceitando-os, os produtos e mercadorias constantes das seguintes:

a. Fatura n.º 2021/6037, emitida em 25/11/2021, com vencimento em 25/11/2021, no montante de 109,91 €;

b. Fatura n.º 2021/6371, emitida em 10/12/2021, com vencimento em 10/12/2021, no montante de 835,26 €;

c. Fatura n.º 2021/6583, emitida em 15/12/2021, com vencimento em 15/12/2021, no montante de 139,83 €;

d. Fatura n.º 2022/576, emitida em 07/02/2022, com vencimento em 07/02/2022, no montante de 51,15 €; faturas essas que foram entregues aquando das respetivas datas de emissão, totalizando o montante de 1.136,15 €.

15. A sociedade ré C... LDA. não pagou as referidas faturas.

16. Com vista à cobrança das aludidas faturas, no dia 18.04.2022, esta autora intentou procedimento de injunção, que correu os seus termos no Balcão Nacional de Injunções sob o n.º 41163/22.8YIPRT, no âmbito de que foi aposta a respetiva fórmula executória, no valor de 1.567,65 €.

17. Nessa sequência, no dia 03.08.2022, esta autora intentou ação executiva que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 3, da Comarca do Porto, com o n.º 13884/22.2T8PRT, não tendo sido concretizado o pagamento do montante total de 2989.46 €.

18. As referidas quantias foram reconhecidas e fazem parte integrante da lista de créditos no âmbito dos autos com o n.º 3748/22.5T8STS que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, da Comarca do Porto.

19. Nos aludidos autos de insolvência foram reconhecidos créditos no valor de €52.212,92.

20. A dação em pagamento de 29 de Julho de 2021 não foi objeto de resolução por parte do Sr. Administrador de Insolvência, no âmbito dos referidos autos com o n.º 3748/22.5T8STS.

21. Nesses autos não foi apreendido nenhum bem, móvel e/ou imóvel.

22. O Sr. Administrador de Insolvência no âmbito dos autos com o n.º 3748/22.5T8STS que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, da Comarca do Porto aludiu no seu relatório que: “Da organização contabilística e administrativa, poderá afirmar-se, ao que até ao momento se constatou, que a mesma se tem pautado pelo incumprimento das obrigações declarativas, sendo de registar incumprimentos em sede de obrigações contributivas, seja em sede de segurança social, seja em sede de autoridade tributária…..importa nesta sede dar a devida nota de que o ora signatário contactou o legal representante da insolvente por forma a obter esclarecimentos e todos e quaisquer documentos contabilísticos que pudessem complementar, sustentar e fundamentar de forma cabal o presente relatório, nomeadamente perante o envio de comunicações escritas, não tendo sido prestada qualquer informação, nem tendo sido recebida a comunicação” (…) “se tem pautado pelo incumprimento das obrigações declarativas, sendo de registar incumprimentos em sede de obrigações contributivas, seja em sede de segurança social, seja em sede de autoridade tributária.» e que «é de assinalar a existência de dívidas ao Estado.”

23. E, por isso, não foi apreendida a contabilidade da sociedade insolvente.

DA CONTESTAÇÃO DOS RÉUS AA, BB, CC:

24. A ré AA é mãe de BB e CC.

25. Os réus, na qualidade de sócios da C..., LDA., exploraram durante 17 anos estabelecimento comercial, criado de raiz pelos próprios, sito na Rua ..., ..., ... Matosinhos.

26. O referido estabelecimento funcionou em duas frações (“X” e “Z”) do prédio a que se alude supra.

27. A sociedade comercial C..., LDA. comprou a loja correspondente à fração Z.

28. EE, pai dos réus BB, CC e a ré AA, sua esposa, compraram a loja correspondente à fração X.

29. Antes da dita compra, as lojas encontravam-se em estado bruto.

30. Nessa sequência e com escopo de adaptar as referidas lojas para exercício de atividade comercial de padaria e pastelaria e cafetaria, a sociedade comercial C..., LDA. decidiu e concretizou a realização de obras, nas aludidas lojas.

31. A atividade comercial da sociedade comercial C..., LDA. era exercida em duas lojas contiguas, tendo as paredes divisórias sido demolidas, o seu interior redesenhado sem preocupação com os limites originais de cada uma das frações e, naquelas frações, foi implantada a padaria e pastelaria denominada por “C...”.

32. O referido estabelecimento era e é constituído por uma zona de fabrico e uma zona de venda ao público.

33. A loja objeto da aludida dação em pagamento de 29 de Julho de 2021 sita na interceção da Rua ... e da Rua ... e era e é onde funciona a zona de vendas e cafetaria.

34. Durante os anos em que a sociedade comercial C..., LDA. foi gerida pelos réus, nunca teve passivo/dívidas a terceiros, nomeadamente a fornecedores, trabalhadores, Autoridade Tributária e Segurança Social.

35. A pandemia inerente ao COVID-19 teve um impacto relevante nas contas da sociedade comercial C..., LDA. que, por decisão dos réus, na qualidade de sócios, manteve-se aberta ao público para dar continuidade ao serviço prestado aos clientes.

36. Os réus, na qualidade de sócios da sociedade comercial C..., LDA., arrendaram à sociedade comercial D..., Unipessoal Lda. as duas frações “Z” e “X”.

37. Os réus, na qualidade de sócios da sociedade comercial C..., LDA., cederam à sociedade comercial D..., Unipessoal Lda. as quotas no dia 29 de Outubro de 2021.

38. Antes da referida transmissão, a ré CC comunicou aos parceiros comerciais a aludida cessão de quotas e enviou e-mails e cartas com o seguinte teor: “EXMOS. SRS. Venho, por este meio, comunicar a V. Ex.ª que a partir do dia 15 de Novembro, por motivos de venda das quotas da empresa, a atual gerência deixará de exercer funções mas acompanhará gradualmente a passagem da mesma. Sendo que o resto do funcionamento da empresa continuará como até à data. Neste sentido, estarei à inteira disposição para apresentar o V/comercial e reforçar a continuidade dos V/serviços ou produtos na empresa C.... Para esse efeito podem contatar-me através do telefone ...11. Gostaria de requerer um conta corrente das faturas em aberto até à data de 15 de Novembro (inclusive) para efetuar a devida liquidação, sendo que as faturas posteriores já serão da responsabilidade de pagamento da nova gerência, cujas condições deverão ser negociadas se assim o desejarem. As encomendas continuarão a ser feitas dentro dos mesmos moldes mas como existirá alteração das contas bancárias e e-mail, sugiro que atualizem esses dados se acharem relevantes para o efeito. Passo a fornecer o contato móvel da nova gerente FF ...55, que se encontra à disposição para qualquer questão. Finalmente, gostaria de agradecer por terem sido nossos fiéis parceiros durante todos estes anos e pelo trabalho exemplar com que sempre contámos da V/parte. Esperamos um dia voltarmos a cruzar os nossos percursos e a reatar a nossa relação profissional. Desejamos-vos todo o sucesso!”

39. A ré CC comprometeu-se perante os parceiros comerciais e a sociedade comercial D..., Unipessoal Lda., nos 15 dias após a cedência de quotas, a fazer a transição entre os fornecedores e a nova gerência e solicitou o envio de todas as faturas pendentes e anteriores à referida cessão para pagamento.

40. No dia 29 de Outubro de 2021, a sociedade comercial C..., LDA. não tinha quaisquer dívidas, ónus e/ou encargos a fornecedores, sócios, Segurança Social e Autoridade Tributária.

41. Na escritura de dação em pagamento de 29 de Julho de 2021 foi anexado o balancete analítico emitido a 28 de Julho de 2021, com as seguintes parcelas:

i. No dia 04 de Março de 2004 no valor € 10.000,00

ii. No dia 14 de Dezembro de 2004 no valor € 20.000,00

iii. No dia 31 de Janeiro de 2005 no valor € 2.500,00

iv. No dia 11 de Agosto de 2005 no valor € 1 .500,00

v. No dia 22 de Novembro de 2006 no valor € 5.000,00

vi. No dia 28 de Novembro de 2006 no valor € 4.000,00

vii. No dia 18 de Janeiro de 2007 no valor € 4.000,00

viii. No dia 16 de Fevereiro de 2007 no valor € 10.000,00

ix. No dia 01 de Outubro de 2007 no valor € 7.500,00

x. No dia 02 de Janeiro de 2008 no valor € 8.000,00

xi. No dia 31 de Março de 2008 no valor € 6.000,00

xii. No dia 06 de Outubro de 2008 no valor € 6.000,00 TOTAL - € 84,500,00

42. No dia da celebração da referida dação, a sociedade comercial C..., LDA. não devia as quantias peticionadas pelas autoras e supra descritas nos pontos 8 a 17.

43. Quando foi feita a dação, os réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA., não tinham a intenção de lesar e/ou prejudicar eventuais e futuros credores.

E foram julgados não provados, os seguintes factos:

a. A dação em pagamento de 29 de Julho de 2021 foi realizada pelos réus com o objetivo de prejudicar credores, mormente as autoras.

b. A sociedade comercial C..., LDA. já se encontrava há muito tempo com dificuldades económicas quando foi celebrada a dação em pagamento de 29 de Julho de 2021.

c. A sociedade comercial C..., LDA., quando foi celebrada a aludida dação em pagamento, já tinha dívidas aos seus fornecedores.

d. As obras realizadas nas lojas (fração X e fração Z) custaram mais de € 100.000,00.

e. Na altura da compra das referidas frações, a sociedade comercial C..., LDA. apenas conseguiu obter financiamento bancário no valor de €50.000,00, pelo que o remanescente foi entregue, a título de empréstimo, pelos réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA..

f. Os réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA., entregaram à referida sociedade as quantias descritas no ponto 41.

g. As referidas quantias estão lançadas e registadas na contabilidade da sociedade comercial C..., LDA..

h. No dia da celebração da referida dação, a sociedade comercial C..., LDA. era apenas devedora das quantias entregues pelos réus, enquanto sócios.

i. Os réus não receberam da sociedade comercial D..., Unipessoal Lda. as quantias de €25.833,35 a título de cessão de quotas e €49.500,00 a título de rendas, acrescidos dos respetivos juros de mora, o que mereceu resposta judicial por parte dos réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA..

j. Após, os réus, na qualidade de sócios, tentaram vender a fração com vista a receberem as quantias que entregaram à sociedade comercial C..., LDA. a título de empréstimo, mas sem sucesso, em face das características (configuração física) do imóvel e por isso optaram pela dação em pagamento de 29 de Julho de 2021.

k. Os réus, na qualidade de sócios da sociedade comercial C..., LDA., cederam as quotas pelo valor de €30.000 (trinta mil euros), à sociedade comercial D..., Unipessoal Lda..

l. A sociedade comercial D..., Unipessoal Lda. obrigou-se ao pagamento faseado em 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais e sucessivas, no montante de €833,33, com início em Novembro de 2021.

IV- DA NULIDADE DA SENTENÇA:

Afirma a Apelante que a sentença é nula por contradição insanável ao, por um lado, declarar não provada a existência dos suprimentos e, por outro, tratar a transmissão ora impugnada (dação em pagamento) como ato oneroso.

Defende que tal contradição integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC. que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do CPC e, por outro, pelo facto da decisão dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).

O Professor Alberto dos Reis[1] em relação a esta nulidade diz-nos que “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.”

Escreve também Lebre de Freitas[2] a este respeito: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”

Como exemplos desta nulidade, apresenta os seguintes: “o juiz justifica, na fundamentação, a condenação do réu no pagamento da dívida por ele contraída, mas, sem qualquer outra explicação, absolve-o; o juiz acolhe um fundamento de nulidade do contrato, mas acaba condenando o réu no seu cumprimento.”[3]

Diferenciando a contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, do erro de julgamento escreve-se no Acórdão do STJ de 4.2.2021[4] que “a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.

Ora na situação em apreço, não se deteta a existência de tal vício formal, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Com efeito, o tribunal explicita devidamente na fundamentação que apesar de se verificar o requisito estabelecido no artigo 610 do Código Civil - ato que implica diminuição patrimonial - não se verificam os segundo (e terceiro) requisitos aí apontados, que a sentença salienta serem cumulativos: -a existência de um determinado crédito e que esse crédito seja anterior ao ato a impugnar ou, sendo posterior, que o ato seja realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, “na medida em que, do compulso dos factos (não) provados - cfr., alínea a., da materialidade dada como não provada, constata-se que o crédito das autoras é posterior ao ato ajuizado e que teve origem após os réus, na qualidade de sócios da sociedade comercial C..., LDA., terem cedido as quotas no dia 29 de Outubro de 2021 à sociedade comercial D..., Unipessoal Lda..”

Em consequência, foi proferida decisão que julgou a ação de impugnação pauliana improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido formulado, que dependia da verificação dos pressupostos da ação pauliana estabelecidos nos artigos 610º e ss do Código Civil.

Do exposto resulta de foram clara que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, suscetíveis de fundamentar a nulidade da sentença.

A questão concreta suscitada pela apelante, a de saber se o ato impugnado não deva ser considerado oneroso, constitui questão que poderá quando muito vir a ser enquadrada em sede de um vício substancial, concretizado, na eventual errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, em erro de julgamento, o que será apreciado de seguida.

Improcede pois a nulidade da sentença invocada.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS- OS PRESSUPOSTOS DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA:

A impugnação pauliana, instituto muito antigo na História do Direito visa a salvaguarda do património do devedor para proteção dos interesses do credor contra os riscos da sua dissipação, tem o seu regime jurídico regulado nos arts. 610º e ss do Código Civil.

A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial, protegendo o credor, que contava com determinado património do seu devedor quando se constituiu o crédito, contra atos do devedor que a afetam negativamente, diminuindo o ativo ou aumentando o passivo.

Esta ação permite ao credor reagir contra atos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o ativo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente.

A procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial implica a atribuição ao impugnante do direito à restituição na medida do seu interesse, a prática de atos de conservação da garantia e à execução no património do obrigado à restituição (artigo 616º nº 1, do Código Civil).

No que concerne ao ónus de prova, ocorre a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a respetiva quantificação, e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do ato a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido ato (artigo 611º do Código Civil).

Foi na ponderação de interesses, de conflitos de interesses - entre a validade de um ato outorgado livremente pelas partes, mas lesivo dos direitos de terceiros porque impeditivos da satisfação dos seus créditos - que o legislador optou por, em determinadas circunstâncias, tornar aquele ineficaz em relação a estes apenas e só na medida da satisfação dos seus créditos.

O artigo 610º do Código Civil estabelece os seguintes requisitos gerais desta figura, disponde o seguinte:

“Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”

A impugnação pauliana pressupõe a ocorrência de um ato lesivo da garantia patrimonial, ao versar sobre os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal.

Na situação em apreço, tal ficou demonstrado, pois resulta da matéria de facto que a dação em pagamento, ato aqui impugnado, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, pois que tal ato envolveu a transferência de um imóvel pertencente à sociedade para os seus sócios, dessa forma deixando aquele bem de garantir os créditos da sociedade (artigo 601º do C.Civil).

Decorre ainda da matéria de facto a impossibilidade do credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, pois o seu crédito não obteve pagamento, sendo que a sociedade ré C... LDA. foi declarada insolvente, por sentença datada de 18.04.2023, já transitada em julgado, proferida nos autos com o n.º 3748/22.5T8STS que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, da Comarca do Porto, tendo o mesmo sido reconhecido, fazendo parte integrante da lista de créditos no âmbito dos autos com o n.º 3748/22.5T8STS que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 2, da Comarca do Porto.

Porém, não basta para fazer acionar este mecanismo de proteção dos credores, a ocorrência do eventus damni, impondo a lei a verificação de requisitos apertados para tornar aquele ineficaz em relação ao credor, um negócio válido.

Impõe, com efeito, a norma citada, como requisitos gerais, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

-ser o crédito anterior ao ato;

-se for posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

-resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Um dos requisitos gerais da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito relativamente ao ato impugnável (610º, al. a) do CC), que é a óbvia consequência de que a garantia patrimonial do crédito só poderá ser, em princípio, o conjunto dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do devedor, no momento em que o crédito se constitui.

E é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.

Tal como se entendeu no Acórdão do STJ de 22/04/2004[5], “A anterioridade docrédito como requisito da açãopauliana, nos termos da alínea a) do artigo 610 do Código Civil, afere-se pelo momento da constituição da relação obrigacional e não pela data da decisão judicial, com trânsito em julgado, que reconheça ocrédito, nem pela data da dedução do correspondente pedido.

Sob pena de intolerável instabilidade da vida de relação, só com esses é que o credor pode e deve contar.

Como esclarecedoramente afirma Antunes Varela[6], “só os titulares dos créditos anteriores a essa data se podem considerara lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito”.

Esta ideia é igualmente sublinhada por Cura Mariano[7], quando afirma:
“A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser verificada na data da prática do ato impugnado, ponderando já os efeitos deste. É relativamente a este momento que deve ser efetuada a demonstração que o ato impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é nesse instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor”.

Admite-se porém, ainda que excecionalmente, que o ato lesivo possa ser impugnado mesmo que anterior à constituição do crédito, desde que tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do crédito futuro.

Como refere Antunes Varela, a lei pretendeu abranger com a parte final da alínea a) do artigo 640º, as situação que os autores dão a designação expressiva de “fraude preordenada”.

Trata-se dos casos em que o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados, ainda pertencem ao seu património, como bens livres de qualquer encargo.”[8]

Como se pode ler no Acórdão do STJ de 5 de junho de 2003[9], a anterioridade é, no entanto, dispensada se o ato impugnando foi realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor (610º, a), parte final).

Na situação em apreço, o crédito da autora foi constituído cerca de um ano após o negócio impugnado, não se verificando pois o requisito da anterioridade do crédito.

Com efeito, provou-se que o crédito da Autora tem origem no fornecimento à sociedade ré C... LDA., a seu pedido, dos produtos e mercadorias constantes das seguintes faturas, que não foram pagas:

a. Fatura n.º 21A/16498, emitida em 09/06/2022, com vencimento em 09/07/2022, no montante de 604,79 €;

b. Fatura n.º 21A/17207, emitida em 30/06/2022, com vencimento em 30/07/2022, no montante de 1.034,27 €;

c. Fatura n.º 21A/17811, emitida em 15/07/2022, com vencimento em 14/08/2022, no montante de 568,90 €; faturas essas que foram entregues aquando das respetivas datas de emissão, totalizando o montante de 2.207,96 €.

O negócio impugnado, por sua vez, consistiu numa dação em pagamento e foi celebrado mediante escritura pública de 29 de Julho de 2021, mediante o qual a 1ª ré, através dos seus legais representantes declarou ser devedora aos BB e CC da quantia de setenta e quatro mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos, relativa a suprimentos que estes sócios fizeram à sociedade e que para pagamento daquela dívida, declararam transmitir a favor daqueles sócios por dação em cumprimento, nos termos e efeitos do artigo 837.º do Código Civil, a propriedade plena do seguinte imóvel: -- FRAÇÃO AUTÓNOMA, denominada pela letra “Z“, composta de estabelecimento no rés do chão, do prédio URBANO, designado por lote nº ..., sito na Rua ..., Rua ... e Praceta ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o numero .../....

Nessa mesma data os réus, na qualidade de sócios da sociedade comercial C..., LDA., cederam à sociedade comercial D..., Unipessoal Lda. as quotas no dia 29 de Outubro de 2021. (cfr. facto supra 37).

Provou-se que no dia da celebração da referida dação, a sociedade comercial C..., LDA. não devia as quantias peticionadas pelas autoras e supra descritas nos pontos 8 a 17. (facto supra 42).

Não se colocando dúvidas quanto ao facto de se tratar de um crédito posterior ao ato lesivo dos direitos dos credores, impõe-se averiguar se se verifica o requisito da “fraude preordenada”.

Com efeito, sendo o crédito for posterior, como o é na presente ação, em que o crédito da Autora foi constituído cerca de um ano após o ato impugnado, a lei exige o seguinte: ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor.

A ratio desta exigência está na proteção da expectativa do credor quanto ao património do devedor quando aceita constituir o crédito; sabe com o que conta. Se, dolosamente, o devedor atuou no sentido de o privar da garantia patrimonial e de lhe ocultar a sua situação patrimonial, induzindo-o em erro, compreende-se que a lei o proteja”.[10]

Conforme Ac. do STJ de 1/10/2016[11], sendo “o objetivo deste meio essa conservação, exige-se que o crédito seja anterior ao ato, pois que, se for posterior, não poderá dizer-se que se alterou a garantia patrimonial com que o credor contava, quando o crédito se constituiu. Ressalva-se a hipótese do ato anterior ao crédito, mas dolosamente praticado com a finalidade de “impedir a satisfação do direito do futuro credor” (parte final da al.a) do artigo 610º do Código Civil).”

Conclui-se assim que, nos termos da al. a), do art. 610º, exige-se “que o crédito seja anterior ao ato a impugnar, ou que, sendo posterior, o devedor tenha agido com dolo no sentido de frustrar a satisfação do crédito do futuro credor. O dolo deve ser compreendido aqui no sentido próprio (direto, necessário ou eventual), e tem entendido, tanto a jurisprudência, como a doutrina, que deverá existir um nexo de causalidade (adequada) entre a conduta do devedor e a criação da perceção no credor de que o património do devedor não foi afetado pelo ato em causa, ou seja, para a maioria dos casos, de que o bem se mantém no património do devedor (o que normalmente ocorre em caso de ocultação do ato ao credor).[12]

Nesta matéria, provaram-se os seguintes factos:

40. No dia 29 de Outubro de 2021, a sociedade comercial C..., LDA. não tinha quaisquer dívidas, ónus e/ou encargos a fornecedores, sócios, Segurança Social e Autoridade Tributária.

42. No dia da celebração da referida dação, a sociedade comercial C..., LDA. não devia as quantias peticionadas pelas autoras e supra descritas nos pontos 8 a 17.

43. Quando foi feita a dação, os réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA., não tinham a intenção de lesar e/ou prejudicar eventuais e futuros credores.

Da factualidade provada, não impugnada neste recurso, retira-se assim com a necessária segurança que, o crédito da Autora é posterior ao ato impugnado não se tendo provado que o mesmo foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito dos futuros credores, nomeadamente da aqui autora.

Foi com base neste entendimento, que a sentença decidiu pela improcedência da impugnação pauliana.

Ora, a discordância da Apelante relativamente à sentença, tem a ver com os requisitos subjetivos de impugnação pauliana, estabelecidos no art. 612.º do C.Civil.

Dispõe esta norma o seguinte, sob o título “Requisito da má fé”:

1. O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.

Distingue a lei conforme os atos em causa sejam onerosos ougratuitos e, quanto aos primeiros, exige que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, que caracteriza como consciência do prejuízo que eles causem ao credor (artigo 612º do Código Civil).

O referido conceito de prejuízo tem a ver com diminuição da garantia patrimonial e a impossibilidade de obtenção da satisfação do seu crédito.

A exigência da má fé de ambas as partes deriva da ideia de que à prestação do devedor corresponde a prestação equivalente de terceiro e este ficar em situação de grave afetação da sua esfera patrimonial.

A má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respetivos outorgantes de que o ato praticado afetará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; mas não exige, porém, que os contratantes atuem com intenção de lhe causar prejuízo.

Afirma a apelante que a dação em pagamento realizada em 29 de Julho de 2021 relativa a suprimentos que os sócios fizeram à sociedade e que para pagamento daquela dívida, transmitem a favor daqueles sócios por dação em cumprimento, nos termos e efeitos do artigo 837.º do Código Civil, a propriedade plena do imóvel constituído por fração autónoma denominada pela letra “Z“, supra identificada, tem de ser considerado um negócio gratuito, uma vez que os Réus não lograram demonstrar terem efetivamente feito suprimentos à sociedade.

Nos termos do artigo 837º do Código Civil, a dação em pagamento constitui uma forma de extinção da obrigação.

Como refere Antunes Varela[13], “Ao mesmo tempo que meio normal de satisfação do interesse do credor e forma regular de liberação do devedor, o cumprimento é uma causa extintiva da obrigação. Mas uma apenas, visto que outras formas de extinção da relação creditória existem, além do cumprimento. Figuram entre elas, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão, ao lado das causas que atingem a relação obrigacional globalmente considerada.

Por sua vez, “a dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art.837º).”

O crédito extinto, como declarado na escritura pública foi um crédito de suprimentos feito por aqueles sócios à sociedade, no valor de € 74.826,30.

Os suprimentos por sua vez, surgiram, na prática, para dotar a sociedade de recursos financeiros, sem formalidades, e sem recorrer a crédito de terceiros, conseguindo os sócios, deste modo, resolver o problema financeiro da empresa, sem aumentar as suas responsabilidades como sócios.[14]

E os suprimentos constituem, na conclusão de Alexandre Mota Pinto[15] capital quase-próprio, isto é, contribuições financeiras que, embora realizadas sob a forma de capital alheio, desempenham na via de uma sociedade uma função semelhante à de capital próprio, e que, como tal, são equiparadas a capital próprio responsável pelas dívidas sociais.

Segundo o artigo 243.º, n.º 1 do CSC, considera-se contrato de suprimento[16] o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.

O reembolso devido pela sociedade aos sócios foi assim cumprido, através da dação em pagamento aos mesmos do aludido imóvel.

Tem-se entendido que os atos onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspetividade, segundo a sua vontade, pois que, “se alguém obtém uma vantagem patrimonial, paga-a com um sacrifício correspondente”.

Ao invés, os negócios gratuitos caracterizam-se pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi).

Um ato oneroso pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspetividade, segundo a sua vontade, enquanto um ato gratuito cria, para uma só, uma vantagem patrimonial sem nenhum equivalente.

Ora, nos termos do artigo 612º do C.Civil, quando o ato é gratuito, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro ajam de boa-fé.

Mas se o ato é oneroso, exige-se a má-fé, sendo que a diversidade de regime do art. 612º do Código Civil, decorre da consideração de que, sendo o ato gratuito, há sempre prejuízo injustificável para o credor.

Afirma a Apelante que não se tendo provado a realização de suprimentos pelos sócios da Ré, tem de considerar o negócio gratuito e convocar-se o artigo 612º do C.C., concluindo-se pela procedência da ação, visto estar dispensada a prova da má-fé.

Não decorre com clareza da sentença, que os valores mencionados supra no facto 41, extraídos do balancete analítico emitido a 28 de Julho de 2021 tenham a natureza de suprimentos efetuados à sociedade por aqueles sócios.

Porém, mesmo que se entenda não ter ficado demonstrada aquela dívida da sociedade aos sócios, não foi invocada a nulidade da dação em pagamento, por simulação, sendo que o recurso à impugnação pauliana, implica a aceitação da validade do ato, porquanto a impugnação pauliana, como é genericamente reconhecido, é uma marcadamente pessoal - os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. Não se trata de ação de nulidade, que uma vez procedente, destrua totalmente o ato impugnado.

Desta forma, entendemos que o fundamento deste recurso não pode proceder porquanto, mesmo a entender-se provada a gratuidade do ato, sempre, na situação em apreço, teria de ficar demonstrada a intenção fraudulenta, o que se mostra afastado pela prova do facto 43, isto é que . quando foi feita a dação, os réus, enquanto sócios da sociedade comercial C..., LDA., não tinham a intenção de lesar e/ou prejudicar eventuais e futuros credores.

Como vimos, se o devedor realizou o ato gratuito antes de a dívida existir, a lei exige a prova de que o devedor agiu com o propósito doloso de prejudicar o futuro credor (uma fraude preordenada)[17], o que não ocorre na situação em apreço, em que tal fraude não se provou, como vimos.

Conforme acórdão do STJ de 10.9.2019[18], de acordo com o disposto no artigo 610.º, do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana (independentemente do ato a impugnar ser oneroso ou gratuito): a existência de determinado crédito; a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; resultar do ato a impugnar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.

Sempre que o ato a impugnar se mostre oneroso, acrescem-lhe o requisito da má-fé (artigo 612.º, do CC).

Também no Acórdão do STJ de 7/6/2016[19], refere-se serem “requisitos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações: a existência de um crédito; a prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal, que cause ao seu credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, se o crédito for posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé - arts. 610.º a 612.º do Código Civil”.

Na presente ação, não podemos descurar que o crédito da autora/apelante é posterior ao ato impugnado.

Como dissemos, um dos fundamentos do regime é a proteção da expectativa do credor fundada na perceção que tem do património do devedor no momento do nascimento do crédito, pelo que excecionalmente se estendeu o regime aos atos anteriores, desde que demonstrado o intuito fraudulenta relativamente a créditos futuros.

Mas o dolo de que aqui se trata é independente da onerosidade ou gratuidade do ato referidas no art. 612º do C.Civil.

Com efeito, a ratio desta exigência está na proteção da expectativa do credor quanto ao património do devedor quando aceita constituir o crédito; sabe com o que conta. Se, dolosamente, o devedor atuou no sentido de o privar da garantia patrimonial e de lhe ocultar a sua situação patrimonial, induzindo-o em erro, compreende-se que a lei o proteja.

Aimpugnação pauliana pode abranger os atos realizados antes do nascimento docrédito, apenas e desde que seja demonstrada a fraude preordenada, isto é lhes tenha presidido uma intenção preordenada de impedir a futura satisfação daquele, sendo realizados dolosamente (cfr. a 2ª parte, da al. a), do art. 610º do CC).

Trata-se de um requisito geral, que no caso em apreço, o autor não logrou provar como lhe competia.

Dessa forma, impõe-se a improcedência do recurso.

VI-DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC)-

Porto, 1 de Julho de 2026

Alexandra Pelayo

Pinto dos Santos

Raquel Correia de Lima

________________________________
[1] in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141.
[2] in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381 e ss.
[3] Obra citada, pg. 382.
[4] Proferido no processo nº 22/17.2 T8CLB.C1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira, disponível in www.dgsi.pt.)
[5] Revista n.º 685/04, disponível in www.dgsi.pt.
[6] In Das Obrigações em Geral, II, 4º edição, Almedina, pg. 438 e ss.
[7] In ImpugnaçãoPauliana, pg. 178 e ss.
[8] Antunes Varela, obra citada, pg. 439.
[9] Relatado por Quirino Soares, no Processo 03B1579, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido Ana Prata, Código Civil Anotado vol. I, 2017, Almedina, pág. 790-791.
[11] proc. 903/11.7TBFND.C1.S1, cuja relatora foi a Srs Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Ver acórdão do TRP 4 de abril de 2022, no processo nº 222/21.0T8PFR.P1, relatora Eugénia Cunha, disponível no mesmo local.
[13] In Das Obrigações em Geral, Vol II, 4ª edição, pg. 159 e 161.
[14] Correia, Luís Brito, Direito Comercial, 2.º vol., AAL, 1989, pág. 490.
[15] Do Contrato de Suprimento-Financiamento da sociedade entre o capital próprio e o capital Alheio, Dissertação de Mestrado, Almedina, 2002, pág. 392.
[16] Constitui um contrato autónomo de financiamento, pelo qual os sócios fornecem à sociedade capital alheio em substituição do necessário capital próprio. ”Pinto, Alexandre Mota, ob. Cit., pág. 400.
[17] STJ 678/17.6T8PTG.E1.S1 10 de setembro d e2019 Graça Amaral.
[18] Relatado pela Juíza Conselheira Graça Amaral, no processo 678/17.6T8PTG.E1.S1 10, disponível in www.dgsi.pt.
[19] Processo 2835/14.8TCLRS.L1.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, disponível no mesmo loc.