Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS RECURSO SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20251127775/18.0T8CSC-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão que se limita a julgar reconhecido o incumprimento de medida tutelar cível está sujeita às regras gerais do Código de Processo Civil quanto à sua recorribilidade; II - Não é recorrível, por não reunir o requisito da sucumbência, a decisão que se limita a reconhecer e declarar o não cumprimento do direito/dever de visita ao menor, por parte da progenitora, entre as 12h00 e as 16h00 de um único dia, sem aplicar qualquer multa ou condenar no pagamento de qualquer indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 775/18.0T8CSC-H.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório: AA, residente na rua ..., ..., ..., ..., requereu a alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor BB, nascido a ../../2009, filho do requerente e de CC, residente na rue ..., ..., ..., pedido que foi tramitado como apenso E. Nesse apenso E, por decisão de 17 de Abril de 2024 [cfr acta com a referência nº 459213203], foi judicialmente homologado acordo parcial entre os progenitores quanto ao regime de visitas, nos seguintes termos: 1- A mãe ligará ao jovem BB às terças e quintas feiras, pelas 19 (dezanove) horas, com início no próximo dia 18 de abril. 2- O jovem BB almoçará com a mãe, em cada último sábado de cada mês, entre as 12:00 horas e as 16:00 horas, alternadamente em ... e em ..., ocorrendo o primeiro almoço, em ..., devendo o pai levar o filho a esse encontro; 3- A partir de outubro de 2024, o BB pernoitará com a mãe no último sábado de cada mês, alternadamente entre ... e .../.... Deslocando-se a mãe a ... para o fim de semana, poderá recolher o BB no final das atividades escolares de sexta feira e entregá-lo no domingo. Para o efeito, a mãe assegura a presença do jovem no futebol à sexta feira e ao domingo. Por requerimento que deu início ao presente apenso F, o progenitor AA veio requerer a condenação da requerida no pagamento de multa no valor de 20 Ucs, por incumprimento do referido acordo, em concreto por, no dia 25 de Maio de 2024, último Sábado do mês de Maio, não se encontrar em casa para receber o menor, violando o judicialmente homologado. Tendo conhecimento do requerimento, a progenitora apresentou articulado a propósito do incumprimento apontado, reconhecendo que não se encontrava na sua habitação para receber o menor, afirmando não ter tido conhecimento oportuno da data agendada para a visita do filho, e defendendo nenhum prejuízo ter decorrido da sua falha. Conclui pedindo a improcedência do incidente. Teve lugar a conferência de pais a que se refere o artigo 41º do regime geral do processo tutelar cível, não tendo sido possível obter acordo entre os progenitores. Os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições por si já anteriormente assumidas no processo. Produzida a prova requerida pelas partes, foi proferida decisão que, julgando verificado o incumprimento, indeferiu o pedido de condenação da progenitora em multa. Desta decisão que, inconformada, a progenitora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Por Sentença de 06.05.2025, o Tribunal recorrido julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024, por parte da requerida relativamente à criança sua filha BB nasceu em ../../2009, tão só, porque, não obstante, a ausência da progenitora ao almoço, o BB almoçou e passou a tarde desse sábado com o seu avô materno; 2- Apesar da justificação escrita apresentada pela mãe ao pai (facto provado 9), contendo um pedido de desculpas, prontificando-se para reembolsá-lo nas despesas que tenham resultado, para ele, da condução da criança a ..., pasme-se, o Tribunal recorrido condenou-a no incidente; 3- Apesar de ter reconhecido (factos provados 7 e 8) que “Não obstante, a ausência da progenitora ao almoço, o BB almoçou e passou a tarde desse sábado com o seu avô materno. “No final da tarde desse dia foram ambos, com o progenitor, para casa da avó paterna do BB.”, o Tribunal recorrido condenou-a, absurdamente no incidente, como se os demais elementos da família alargada não se pudessem substituir a mãe, no acolhimento de uma criança, em convívios fixados num regime de regulação das responsabilidades parentais; 4- O ter julgado verificado o incumprimento da mãe, ora recorrente, a Sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia já que, por força de lei imperativa, o Tribunal está vinculado, quer ao pedido, quer aos limites da cominação / sanção aplicável, já que apenas poderia ter ocorrido condenação da parte demandada, numa, em duas ou em três consequências legais. São elas: 1) as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, 2) e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, 3) verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”; 5- Não constando do pedido do pai (a que o Tribunal está vinculado) que se julgasse verificado o incumprimento, não constando da lei que, da conduta alegadamente inadimplente, pode resultar, como sanção, a prolacção de Sentença que julgue verificado o incumprimento da mãe, inexistindo culpa (que nem sequer foi alegada, muito menos dada como provada) nem mesmo ilicitude (pelo menos, o Tribunal recorrido não logrou demonstrar da verificação destes requisito), inexistindo reiteração, tendo o convívio agendado tido lugar com familiares do lado materno (avó materno e irmã uterina da criança), não se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que a 1º instância tivesse condenado a mãe, no incidente, como condenou; 6- Mesmo que assim se não entendesse, a conduta da mãe que resulta do ponto 9 dos factos provados (pedido de desculpas e declaração de assunção de responsabilidade por despesas) conjugada com o facto de a criança ter passado o dia com a família materna (pontos 7 e 8 dos factos provados) - em vez de passar com a mãe, operaria como causa de justificação relevante, impeditiva, da condenação, pelo Tribunal, da mãe, ora recorrente, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais; 7- Não merecendo a conduta denunciada, sequer, a tutela do direito, ao ter julgado verificado o incumprimento nas condições em que o fez (não ignorando que essa sanção não se encontra prevista na lei, não ignorando que nunca foi alegada, nem resultou provada, nem a culpa nem mesmo ilicitude decorrentes do facto de a criança ter estado, uma só vez, com o avó materno e com a irmã uterina em vez de ter estado com a mãe …), não ignorando a justificação dada pela mãe ao pai, para a suscitada falta de comparência (que foi julgada irrelevante), o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 41º do RGPTC em violação grosseira do disposto nos artigos 1º, 20º, 13º, 20º e 67º a 70º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito; Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve a Sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que Absolva a mãe requerida, aqui recorrente, do incidente de incumprimento de uma única visita de 25.05.2024 (tarde em que a criança passou com a irmã e com o avó materno, em vez de ter estado só com a sua mãe, tendo justificado a sua ausência ao pai, por escrito) contra ela suscitado. Apenas pelo Ministério Público foram apresentadas alegações, nas quais, em súmula, defende não se verificar a nulidade invocada, e, entendendo inexistirem motivos para a revogação pretendida, conclui pedindo a improcedência do recurso. O recurso foi admitido em primeira instância [despacho 29 de Junho de 2025, referência nº 473467852] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal da Relação do Porto, após contraditório, no exame preliminar considerou-se, atenta a inexistência de expressão pecuniária para o incumprimento, e face à sua notoriamente reduzida relevância, não ser o recurso admissível, o que foi declarado por decisão singular. É desta decisão que a recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, vem agora reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos: 1- A Sentença que Julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024 é, por si só, recorrível, o mais que não seja, nos termos gerais de direito; 2- Mesmo que dela não resultasse para a parte demandada qualquer consequência jurídica, no sentido de sanção pecuniária / financeira directa diferente do pagamento das custas por eventual decaimento, seria e é, sempre, recorrível; 3- A sentença recorrida foi proferida num incidente de incumprimento, que opõe dois sujeitos processuais: um requerente a uma requerida; 4- Tal sentença recorrida julgou um incidente (de incumprimento das Responsabilidades Parentais) procedente, ainda que parcialmente; 5- Tal sentença tem uma parte vencida e uma parte vencedora: 6- Tal decisão judicial, terá consequências ao nível de potencial “reincidência”, como se de um cadastro se tratasse; 7- O valor da acção é de 30000,01 €; 8- Tal Sentença pronunciou-se, tendo tomado posição expressa, sobre a concreta aplicação de uma medida tutelar cível (art 32 RGPTC); 9- A interpretação do disposto nos art 32 do RGPTC e bem assim do disposto nos artigos 637, 638, 639, 640, 644, todos do CPC, no sentido de que a sentença que julgou verificado um incumprimento é irrecorrível, viola, desde logo, o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Confiança, da Igualdade e do acesso ao Direito e aos Tribunais. Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deverá julgar-se a presente Reclamação integralmente procedente, revogando-se, através de Acordão a proferir em Conferência, a Decisão Singular que não admitiu o recurso interposto pela recorrente da Sentença do Tribunal de Família e Menores de ..., que a julgou verificado o incumprimento do regime de visitas no dia 25 de maio de 2024, por parte da mãe - requerida, CC, decisão que deverá ser substituída, por Acórdão que expressamente, julgue recorrível o recurso interposto e o admita, para ser Julgado por esta Relação do Porto, como apelação, com efeito suspensivo. Nenhuma das restantes partes se pronunciou quanto à reclamação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. À reclamação para a conferência devem aplicar-se as mesmas regras, pelo menos quando o reclamante apresenta conclusões em súmula da sua discordância, como é manifestamente o caso. Assim, atento o objecto da reclamação, vem colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - a admissibilidade do recurso interposto. * A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação e consulta do processado, designadamente, na plataforma citius, do processo principal. * Antes de mais afigura-se adequado recordar que, conforme orientação absolutamente pacífica da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva não abrange necessariamente o direito ao recurso - «(…) o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu. À luz especificamente desta garantia (…), não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais voltados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso» [acórdão do Tribunal Constitucional nº 740/2020, de 10 de Dezembro de 2020, tirado no âmbito do processo nº 661/19, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200740.html]. Isto pela simples razão de a apreciação judicial de um litígio somente em primeira instância, nos termos a definir pelo legislador ordinário, constituir já garantia do respeito do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva – como decorre à evidência da fixação de alçadas para os tribunais em matéria cível, com a inerente limitação do direito ao recurso, sem que haja notícia de alguma vez ter sido suscitada questão quanto à razoabilidade desta forma de limitação, em abstracto, do direito ao recurso. Ou seja, nada obsta a que o legislador ordinário limite a possibilidade de exercício do direito ao recurso, afastando-o em casos de menor gravidade social e/ou económica. E do que neste momento se trata é de aferir se a situação dos autos é ou não precisamente um desses casos em que o legislador ordinário afastou a possibilidade de recurso; por outras palavras, se a questão jurídica que a reclamante traz a recurso possui, em geral [não em concreto, na medida em que, obviamente, o sentimento de ser/estar lesado nos seus direitos em cada pessoa legitimamente gera o desejo de re-apreciação da sua questão ao infinito, até que lhe seja reconhecida a razão que entende ter], a dignidade social e/ou económica que o legislador ordinário, através das regras que a propósito fixou, entendeu justificar a intervenção deste tribunal de recurso. Isto posto, concorda-se com a reclamante quando afirma a aplicabilidade ao caso das regras gerais de admissibilidade de recurso [conclusão 1ª da reclamação]. Isto porque, notoriamente, a decisão recorrida pronunciou-se apenas quanto ao incumprimento de uma medida tutelar cível anteriormente aplicada. Ou seja [ao contrário (dir-se-ia evidentemente) do que a reclamante defende na conclusão 8ª da sua reclamação], não estamos perante decisão que aplicou, alterou ou cessou medida tutelar cível, pelo que imediatamente caímos fora do âmbito de aplicação da norma consagrada no nº 1 do artigo 32º do regime geral do processo tutelar cível. Logo, mesmo surgindo indiscutível ser o valor da causa superior à alçada do tribunal de 1ª instância, é necessário ainda aferir da razoabilidade de no caso considerar ser o valor da sucumbência superior a ½ do valor dessa alçada [nº 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil], ou seja, € 2 500,00. Isto porque, desde logo, não estamos perante procedimento destinado a aferir da (in)existência ou conteúdo de qualquer direito indisponível – não está em causa o conjunto de poderes/deveres que integram a responsabilidade parental relativa ao menor BB, nem sequer mesmo o seu concreto conteúdo, mas antes avaliar se uma determinada conduta omissiva da progenitora traduz incumprimento desse concreto conjunto de poderes/deveres previamente definidos. E também se afigura indiscutível não estarmos perante situação legalmente prevista como admitindo recurso em qualquer circunstância. Ora, a verdade é que o incumprimento apurado e declarado simplesmente não possui expressão pecuniária mínima – como, aliás, se afirmou na decisão proferida em primeira instância [por um lado, a «aplicação de multa exige que o incumprimento seja culposo, ou seja, que a progenitora tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, e que seja grave e reiterado. A gravidade do incumprimento é avaliada em função dos factos concretos, enquanto a reiteração implica que o incumprimento tenha ocorrido diversas vezes», sendo «evidente que o incumprimento ocasional por parte da progenitora do regime convivial a que a própria se vinculou, desta vez não deve ser censurado com uma multa, atento o seu caráter primário e excecional»; por outro, «o requerente não alegou (sequer) qualquer facto minimamente demonstrativo de que a conduta ilícita da requerida, causou no filho e a si danos (de natureza patrimonial ou não patrimonial) merecedores de compensação»]. O valor processual do incumprimento de um acto jurídico, inexistindo preço ou estipulação das partes, é determinado por referência à utilidade económica que se deva considerar a ele ligada – nº 1 e 2 do artigo 301º e nº 1 do artigo 297º, todos do Código Civil. Sem pretender aqui demorar com a fixação da concreta expressão económica que deve considerar-se razoável atribuir ao simples incumprimento do dever de visita, por parte de um progenitor, num único dia [rectius, entre as 12h00 e as 16h00 de um único dia], bastará ao que nos ocupa ponderar que em qualquer circunstância, seja por que prisma for, esse valor nunca sequer se aproximará de € 2 500,00. Logo, não se preenche um dos pressupostos gerais da recorribilidade fixados no nº 1 do artigo 629º do Código Civil. E de todo não se vislumbra, nem a reclamante se esforça minimamente por o explicar, de que forma a inadmissibilidade do recurso em causa será susceptível de fazer perigar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da igualdade, enquanto fundamentos estruturantes da nossa organização comunitária. Em conclusão: a decisão recorrida não versa sobre direitos indisponíveis; não apreciou, nem muito menos aplicou, uma medida tutelar cível; não estamos perante situação em que o recurso é sempre admissível; e a expressão económica do decaimento da recorrente mostra-se, em qualquer caso e sob qualquer prisma, notoriamente inferior a € 2 500,00. O recurso não é admissível. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. ** * III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando a decisão reclamada. . Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida pela reclamação, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 7º e tabela II anexa ao regulamento das custas processuais. Notifique. Porto, 2025-11-27. António Carneiro da Silva Judite Pires Paulo Duarte Mesquita Teixeira - [com a seguinte declaração de voto] - Subscrevo a decisão, porque considero que inexiste decaimento patrimonial relevante (estará em causa apenas o montante de custas), e muito menos qualquer interesse não patrimonial relativo à protecção de interesses do menor. Deste modo não existe coincidência entre este caso e o Ac da RP de 24.9.20, nº 3082/05.5TBPVZ-G.P1 [https://vlex.pt/vid/acordao-n-3082-05 1044252736], por nós relatado, onde se exigia a efectiva protecção dos alimentos do menor para o não preenchimento da sucumbência.] |