Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1187/25.5T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DIVÓRCIO
CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP202606181187/25.5T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência material afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como configurados pelo autor.
II - Tendo sido peticionada, por apenso ao processo de divórcio, a constituição judicial de arrendamento da antiga casa de morada da família ao abrigo dos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo de Família e Menores conhecer da pretensão.
III - A eventual falta dos pressupostos substantivos de aplicação daquele regime constitui questão de mérito e não de competência material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc nº 1187/25.5T8VFR-A.P1


Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - ...








Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO

1. AA instaurou, por apenso ao processo de divórcio que o opôs a BB, incidente relativo ao direito de utilização da casa de morada de família, ao abrigo do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, que, no âmbito do divórcio, foi acordado que o direito de utilização da casa de morada da família ficaria atribuído à requerida.

Referiu que a habitação em causa foi edificada pelo então casal em terreno pertencente aos seus pais e que, posteriormente, no processo de inventário instaurado por óbito destes, a parcela de terreno onde a mesma se encontra implantada lhe foi adjudicada em partilha homologada por sentença transitada em julgado.

Mais alegou que contraiu novo casamento, residindo atualmente em imóvel arrendado, pelo qual suporta uma renda mensal de €875,00, dispondo apenas de rendimentos modestos provenientes de trabalho e reforma, vivendo com dificuldades económicas. Acrescentou que a requerida ocupa a referida habitação há mais de trinta anos sem lhe pagar qualquer quantia.

Com fundamento na sua qualidade de proprietário do imóvel e na situação económica descrita, peticionou que fosse judicialmente declarado o arrendamento da casa que constituiu a morada da família, assumindo a requerida a posição de arrendatária, mediante o pagamento de uma renda mensal de €700,00, ou outra que o tribunal entendesse adequada, a fixar de acordo com as características do imóvel e os valores correntes de mercado.

2. A requerida contestou, pugnando pela improcedência da pretensão.

Alegou, em síntese, que, aquando do divórcio por mútuo consentimento decretado em 1993, foi acordado que a casa de morada de família ficaria definitivamente afeta à requerida, a título gratuito, sendo que o requerente já havia abandonado o lar conjugal anos antes, passando a residir noutro local e a constituir nova família.

Sustentou que a casa em causa lhe pertence exclusivamente, por força de acordo celebrado entre os ex-cônjuges e reconhecido ao longo de décadas pelo próprio requerente, o qual sempre assumiu perante os filhos e demais familiares que nada pretendia relativamente àquele imóvel.

Referiu que a habitação foi construída pelo então casal em terreno pertencente aos pais do requerente e que, após o falecimento destes, no âmbito do respetivo processo de inventário, foi acordado entre os interessados que a parcela de terreno fosse formalmente adjudicada ao requerente apenas para permitir a posterior legalização da construção, mantendo-se o entendimento de que a casa pertencia à requerida, que assumiria o pagamento das tornas e das despesas inerentes à legalização do imóvel.

Mais alegou que se encontra ainda a suportar os encargos decorrentes desse acordo e que a presente ação contradiz a posição que o requerente sempre assumiu ao longo de mais de três décadas.

Defendeu, por isso, que o requerente não é proprietário do imóvel e carece de legitimidade para requerer a constituição de arrendamento ao abrigo do artigo 1793.º do Código Civil.

Subsidiariamente, sustentou que, mesmo admitindo que o requerente detivesse algum direito sobre o imóvel, tal nunca excederia uma situação de compropriedade, pelo que não lhe assistiria o direito de exigir renda correspondente à totalidade do valor locativo da habitação.

Acrescentou ainda que aufere apenas uma pensão de reforma de reduzido montante, tem 72 anos de idade e presta assistência diária à sua mãe, com 93 anos, acamada e portadora de elevado grau de incapacidade, ao passo que o requerente dispõe de rendimentos significativamente superiores aos alegados na petição inicial.

Impugnou igualmente o valor da renda proposta, por a considerar manifestamente excessiva e desajustada às características do imóvel, alegando ainda ter suportado, ao longo de mais de trinta anos, todas as despesas de conservação, beneficiação e melhoramento da habitação, sem qualquer contribuição do requerente.

Concluiu pela improcedência da ação.

3. Findos os articulados, cumprido o contraditório foi posteriormente proferida decisão que declarou o Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para conhecer da ação e absolveu a requerida da instância.

4. Reproduz-se aqui a decisão:

“DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES PARA CONHECER DA PRESENTE AÇÃO

Dispõe o artigo 64.º do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Por sua vez, o artigo 65.º do mesmo diploma dispõe que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais e das secções dotadas de competência especializada.

Dispõe o artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que: “Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade”.


Decorre, ainda, do n.º 3 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que: «Os Juízos de competência especializada desdobram-se em: a) Central Cível; b) Local Cível; c) Central Criminal; d) Local Criminal; e) Local de Pequena Criminalidade; f) Instrução Criminal; g) Família e Menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.»


E de acordo com o artigo 122.º, n.º 1, da mesma Lei, «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.»


Para a apreciação da competência material deve atender-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial. Ou seja, a competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.


Da análise do alegado na petição inicial e comprovado por via da prova documental junta com a petição inicial, as partes divorciaram-se por mútuo consentimento e com homologação de acordo quanto ao uso da casa de morada de família nos seguintes termos: «acordam que a casa de morada de família, intituladamente ocupada, fica afeta apenas ao cônjuge-mulher, a quem, aliás, os menores são confiados.»


Independentemente da questão da propriedade do imóvel (quer no momento do divórcio, quer posteriormente, o que está relacionado com o mérito da ação), importa referir que da análise da petição inicial não se retira que o requerente pretenda que seja alterada a resolução quanto ao uso da casa de morada de família, pretendendo que tal uso lhe seja atribuído com base na verificação de alteração das circunstâncias e pressupostos para tal decisão, mas sim pretende somente a fixação de uma renda como contrapartida pela utilização de um bem do qual se arroga proprietário exclusivo.
Ora, e seguindo a orientação jurisprudencial vertida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de novembro de 2025 (proc. n.º 2484/24.2T8VNG), a resolução de tal questão/matéria não pressupõe a aplicação de normas de direito da família; com efeito, não está em causa a apreciação das necessidades de cada um dos cônjuges (com base no princípio da proteção da família) para a decisão sobre a qual dos cônjuges deve ser atribuído o uso da casa de morada de família, mas sim e somente a fixação de uma retribuição pelo uso de um bem; aliás, até é matéria controvertida o direito de propriedade sobre o bem.

Julga-se, assim, este Juízo de Família e Menores incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação.

A exceção declarada é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, alínea a), e 97.º, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO

Em face do exposto:

Declara-se este Tribunal de Família e Menores incompetente, em razão da matéria, para conhecer e tramitar a presente ação;

Absolve-se a ré da presente instância, tudo de harmonia com o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil;


Custas a cargo do autor (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);


Valor da ação: €30.000,01.”

5. Inconformado, o autor apelou e concluiu:

- Vem o presente recurso da douta sentença que julgou materialmente incompetente o Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira, para julgar o incidente deduzido de alteração do direito de utilização da casa de morada do casal.

-- Sendo admissível a alteração do regime anteriormente fixado quanto à atribuição da casa de morada de família, a competência para daquele conhecer, tendo havido ação de divórcio, pertence ao tribunal onde essa ação haja corrido.

- Com a alteração ao Código Civil introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de outubro que aditou ao artigo 1793º, do Código Civil com a epigrafe ”Casa de Morada de Família” 2 o nº 3 com a seguinte redação: “o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”.

- Ou seja, pelo menos desde a publicação da referida lei que o acordo sobre destino da casa de morada da família pode ser alterado e, consequentemente, deve ser tramitado como alteração que venha a ser requerida.

- Por outro lado, sob a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” dispõe o nº 4 do artigo 990-º do CPC:”Se estiver pendente ou tiver ocorrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso”

- Como foi extinto aquele 3º juízo, 1ª secção, do também extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, a competência para a julgar o presente incidente corre agora termos pelo Tribunal de Família de Santa Maria da Feira.

- As alterações ao direito de utilização da casa de morada de família, decorrentes de ação de divórcio ou separação, são da competência especializada dos Tribunais de Família e Menores, sendo de considerar questões de natureza familiar, integrando jurisdição voluntária.

- Os juízos de Família e Menores são os competentes para alterar o regime de atribuição da casa de morada do casal, mesmo que esta seja um bem próprio de um dos cônjuges.

- A douta sentença proferida violou ou, pelo menos, fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 81,nº 3 e 122, nº 1 da lei 62/2013,, artigo 1793, do CC, com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 e artigos 96º,a), 97º,99º e 278,1,a) e 990º, 4, do CPC.

Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve perecer provimento o presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença proferida, declarando-se materialmente competente o Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira para a decisão do presente litígio, com as devidas e legais consequências.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBEJECTO DO RECURSO.

A questão colocada no recurso traduz-se em apreciar e decidir da exceção dilatória da incompetência absoluta, apreciando se o Tribunal a quo, Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira, é competente para conhecer da ação em epígrafe.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1 Fundamentação de facto:

1. Os factos jurídico -processuais que relevam constam do relatório acima elaborado.

2.E resulta da análise do alegado na petição inicial e comprovado por via da prova documental junta com a petição inicial, que as partes divorciaram-se por mútuo consentimento e com homologação de acordo quanto ao uso da casa de morada de família nos seguintes termos: «acordam que a casa de morada de família, intituladamente ocupada, fica afeta apenas ao cônjuge-mulher, a quem, aliás, os menores são confiados.»

3.2 Fundamentação Jurídica

Nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil, a competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor configura a ação, atendendo ao pedido formulado e à causa de pedir invocada na petição inicial.

Constitui entendimento consolidado da jurisprudência que a competência do tribunal não depende da procedência da pretensão deduzida nem da correta qualificação jurídica dos factos alegados, mas antes da relação jurídica tal como é apresentada pelo demandante.

No caso dos autos, o requerente instaurou o presente incidente expressamente ao abrigo do disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no artigo 990.º do Código de Processo Civil, afirmando pretender a constituição judicial de um arrendamento relativo à antiga casa de morada da família.

Com efeito, logo no intróito da petição inicial o requerente refere deduzir incidente “relativamente ao direito de utilização da casa de morada do dissolvido casal, nos termos do art.º 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil”, concluindo o articulado com o pedido de que “seja judicialmente declarado o arrendamento do prédio acima identificado, assumindo a requerida a qualidade de arrendatária”.

É certo que da alegação constante da petição inicial resulta que o requerente funda a sua pretensão, em larga medida, na circunstância de se considerar proprietário exclusivo do imóvel e na ausência de qualquer contrapartida económica pela respetiva ocupação por parte da requerida, podendo discutir-se se os factos alegados são suscetíveis de preencher os pressupostos materiais de aplicação do artigo 1793.º do Código Civil.

Todavia, tal questão prende-se com o mérito da pretensão deduzida e não com a determinação da competência material do tribunal.

Com efeito, independentemente da bondade da construção jurídica apresentada pelo requerente ou da verificação dos pressupostos substantivos exigidos pelo artigo 1793.º do Código Civil, o certo é que a pretensão foi configurada como um pedido de constituição judicial de arrendamento da antiga casa de morada da família, expressamente fundado naquele preceito legal.

Assim, sendo o pedido apresentado pelo requerente enquadrado por este no regime previsto para a atribuição da casa de morada da família e respetiva constituição de arrendamento, a aferição da competência material deve efetuar-se à luz dessa configuração da ação, não podendo a eventual improcedência da pretensão ou a eventual inaplicabilidade do artigo 1793.º do Código Civil servir de fundamento para concluir pela incompetência material do tribunal.

Deste modo, a apreciação da questão da verificação dos pressupostos previstos no artigo 1793.º do Código Civil constitui matéria atinente ao mérito da causa, a apreciar em momento ulterior, não relevando para efeitos de determinação da competência material do tribunal.

Acresce que a distinção entre competência material e mérito da causa foi expressamente salientada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2018, proferido no processo n.º 819/11.7TMLSB-B, ao afirmar que a circunstância de poder não se verificar, em concreto, a aplicabilidade do artigo 1793.º do Código Civil ou de o pedido vir a revelar-se improcedente não contende com a competência do tribunal para o apreciar.

Nesse aresto entendeu-se que, tendo o requerente configurado a pretensão como pedido de atribuição ou alteração da atribuição da casa de morada de família ao abrigo do artigo 1793.º do Código Civil, a questão da verificação dos respetivos pressupostos constitui matéria de mérito e não de competência.

Como aí se assinala, a eventual falta de fundamento da pretensão, a eventual inaplicabilidade do regime jurídico convocado ou mesmo a circunstância de o imóvel ter sido posteriormente adjudicado a um dos ex-cônjuges são questões que respeitam à procedência ou improcedência do pedido e não à determinação do tribunal competente.

No caso dos autos, independentemente da suficiência ou insuficiência dos factos alegados para justificar a procedência da pretensão formulada, o requerente configurou expressamente a ação como incidente relativo à casa de morada da família, deduzido ao abrigo do artigo 1793.º do Código Civil e do artigo 990.º do Código de Processo Civil, peticionando a constituição judicial de um arrendamento relativamente ao imóvel que identifica como antiga casa de morada do casal.

Deste modo, sendo a competência material aferida pelo pedido e causa de pedir, tal como configurados pelo autor, e não pela procedência da pretensão ou pelo acerto da qualificação jurídica invocada, a invocação expressa do regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil impõe que a questão da competência seja apreciada à luz desse enquadramento normativo.

A circunstância de se poder concluir, em sede de apreciação do mérito, que os factos alegados não preenchem os pressupostos de aplicação daquele preceito legal, ou que a pretensão deduzida prossegue finalidade diversa da tutela especificamente prevista para a casa de morada da família, não é suscetível de determinar, só por si, a incompetência material do tribunal, por respeitar já ao conhecimento do fundo da causa.

Concretamente: uma coisa é saber se o artigo 1793.º é aplicável e se o pedido procede; outra, diversa, é saber qual o tribunal competente para apreciar esse pedido tal como foi formulado pelo autor.

A competência material do tribunal recorrido encontra ainda apoio no regime de competência especializada dos juízos de família e menores consagrado na Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Com efeito, dispõe o artigo 122.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, competência que abrange os procedimentos especialmente previstos na lei civil e processual para regulação das relações patrimoniais emergentes da dissolução do casamento.

Por sua vez, a alínea g) do mesmo preceito atribui-lhes competência para conhecer das demais ações relativas ao estado civil das pessoas e família, abrangendo as questões que, embora possuam incidência patrimonial, se encontrem diretamente conexionadas com os efeitos jurídicos do casamento e da sua dissolução.

Ora, o artigo 1793.º do Código Civil insere-se sistematicamente no regime dos efeitos do divórcio e regula especificamente o destino da casa de morada da família após a cessação da relação conjugal, conferindo ao tribunal o poder de constituir judicialmente uma relação de arrendamento entre ex-cônjuges relativamente ao imóvel que serviu de residência familiar.

Em coerência com esse enquadramento substantivo, o artigo 990.º, n.º 4, do Código de Processo Civil estabelece que, «se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso», evidenciando a opção legislativa de manter a apreciação destas questões na esfera do tribunal onde correu termos o processo matrimonial.

Da conjugação destes preceitos resulta que o legislador atribuiu aos juízos de família e menores a apreciação das pretensões fundadas no artigo 1793.º do Código Civil, sempre que configuradas pelo requerente como pedidos relativos à atribuição, alteração ou constituição judicial do regime de utilização da antiga casa de morada da família.

No caso dos autos, tendo o requerente deduzido a presente ação por apenso ao processo de divórcio e fundado expressamente a sua pretensão nos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil, a competência material do tribunal recorrido deve ser afirmada à luz da configuração da relação jurídica controvertida constante da petição inicial, sem prejuízo da ulterior apreciação da verificação dos pressupostos substantivos exigidos por aquele regime legal.

A eventual conclusão de que os factos alegados não preenchem os pressupostos de aplicação do artigo 1793.º do Código Civil, ou de que a pretensão formulada prossegue finalidade diversa da tutela especificamente conferida à casa de morada da família, respeita exclusivamente ao mérito da causa e não à determinação do tribunal competente para a apreciar.

Em consequência das considerações expostas impõe-se julgar procedente a apelação e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria;

b) Declarar que compete ao Juízo de Família e Menores a apreciação do pedido formulado pelo requerente, por este ter configurado a presente ação como incidente relativo à antiga casa de morada da família, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil;

c) Determinar o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido para apreciação das demais questões suscitadas, designadamente da verificação dos pressupostos substantivos de aplicação do regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil.

Esta conclusão mostra-se conforme com o disposto nos artigos 122.º, n.º 1, alínea d), e 123.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que atribuem aos juízos de família e menores competência para conhecer das questões legalmente atribuídas aos tribunais em matéria de relações familiares e das matérias conexas que a lei especialmente lhes comete, entre as quais se incluem os procedimentos respeitantes à atribuição e alteração da utilização da casa de morada da família, cuja tramitação se encontra prevista no artigo 990.º do Código de Processo Civil.

Síntese- nº 7, art. 663º CPC:

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IV. DELIBERAÇÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria;

b) Declarar que compete ao Juízo de Família e Menores a apreciação do pedido formulado pelo requerente, por este ter configurado a presente ação como incidente relativo à antiga casa de morada da família, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil;

c) Determinar o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido para apreciação das demais questões suscitadas, designadamente da verificação dos pressupostos substantivos de aplicação do regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil.

Custas pela recorrida, atento o respetivo decaimento (artigo 527.º, n.s 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Porto, 18.06.2026

Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira

Paulo Duarte Mesquita Teixeira

João Maria Espinho Venade