Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2803/26.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
DISPENSA DE AUDIÇÃO PRÉVIA
RISCO SÉRIO
PEDIDO DE ENTREGA DE ELEMENTOS DA CONTABILIDADE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS
IVA
Nº do Documento: RP202609102803/26.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Num procedimento cautelar comum, deve ser dispensado de audição prévia o requerido quando da sua audiência advenha risco sério para o fim ou a eficácia da providência requerida (art.º 366.º, n.º 1 do CPC).
II - A audição prévia põe em causa o fim da providência quando com esta se pretende evitar dano ou lesão do direito e o lapso temporal que aquela audição implique acarreta o risco sério da sua consumação e, consequentemente, a inutilidade da providência.
III - Por seu turno, põe em causa a eficácia da providência quando, devido a circunstâncias atinentes à própria pessoa do requerido, a audição deste seja suscetível de comprometer o efeito que com o seu decretamento se pretende obter.
IV - O que releva na ponderação a fazer quanto à dispensa de audição prévia não é que a sua concretização gere o simples risco de comprometer o fim ou a eficácia da providência, mas sim o risco sério de que tal aconteça.
V - O facto de a alegação do requerente da providência preencher os requisitos da sua concessão não basta para a dispensa do contraditório do requerido, na certeza de que esta obedece a pressupostos específicos para a sua concessão e ainda que tais pressupostos possam coincidir com aqueles têm de exprimir uma significância própria para efeitos da dispensa de contraditório - isto é, têm de evidenciar que a audiência do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência e, portanto, a sua utilidade.
VI - Há motivo de dispensa da audição prévia do requerido quando, de acordo com o alegado na petição inicial pelo requerente: (i) este pretende a intimação daquele a entregar-lhe documentação contabilística da sua titularidade e que o requerido detém ilicitamente em seu poder por forma a que, no exercício da sua atividade de contabilista certificado, cumpra as obrigações declarativas e contributivas dos seus clientes; (ii) do universo dos clientes constam empresas sujeitas ao pagamento de IVA que, enquanto tal, estão, sob pena de responsabilidade contraordenacional, sujeitas ao dever de entrega da declaração periódica até ao dia 20 de setembro, no caso do IVA referente ao segundo trimestre (n.ºs 1 e 10 do art.º 41.º do CIVA e art.º 116.º do RGIT); (iii) e a decisão do procedimento, se feita com audição prévia do requerido, vier a ocorrer, mercê das especificidades da tramitação processual a seguir decorrentes da audição, em momento posterior ao termo do prazo para o cumprimento daquela obrigação tributária declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2803/26.7T8AVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 1


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 Sumário

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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- AA e A..., Unipessoal, Lda. instauraram o presente procedimento cautelar comum contra BB e B..., Lda., pedindo que, pela sua procedência, e com dispensa da audição da parte contrária nos termos do art.º 366.º, n.º 1 do CPC:
i.- se ‘condenasse' as Requeridas a, no prazo máximo de cinco dias, entregar aos próprios ou a contabilista certificado por estes indicado toda a documentação contabilística, dados e informações relevantes e credenciais de acesso que tenha em arquivo, relativamente às entidades identificadas no documento que juntam com o n.º 19;
ii.- se fixasse uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimentos, nos termos do art.º 829.º-A do CC;
iii.- se decretasse a inversão do contencioso, nos termos do art.º 369.º, n.º 1 do CPC, dispensando-os do ónus de propositura da ação principal.

2.- A fundamentar o pedido alegaram, em síntese, o seguinte.

Entre a 2.º Requerente e a 2.ª Requerida foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade, mediante o qual a segunda, através da 1.º Requerida, passou a executar serviços contabilísticos relativos à certeira de clientes da primeira, carteira essa pertença dos Requerentes.

A 1.ª Requerida, por comunicação eletrónica remetida a 8 de julho de 2026, invocando um fundamento inexistente e injustificado, pôs termo a essa relação contratual; contudo, ambas as Requeridas mantiveram em seu poder a documentação (faturas, documentos bancários, documentos de caixa, contratos, mapas, documentos de suporte a lançamentos, documentos relativos a ativos, etc.) referente à sua carteira de clientes, sem a qual não consegue concluir a respetiva contabilidade.

Tal circunstância, associada ao facto de os seus clientes se encontrarem em plena atividade e continuarem sujeitas ao cumprimento de obrigações declarativas, fiscais, contabilísticas e contributivas dentro dos prazos legais, compromete seriamente o cumprimento dessas obrigações, com repercussões, não só na respetiva esfera jurídica, como na dos próprios Requerentes.

Há, por isso, risco atual, concreto e sério de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, o que justifica o recurso ao presente procedimento, em vista da peticionada entrega da documentação pretendida e com inversão do contencioso.

3.- Seguidamente, foi proferido despacho a indeferir a dispensa de audição prévia das Requeridas pedida na petição inicial.

4.- Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os Requerentes o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e substituição por outra que dispensasse as Requeridas da prévia audição.

Para tanto, formularam as seguintes conclusões:


1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de dispensa da audição prévia das Requeridas no âmbito da providência cautelar requerida pelos Recorrentes.
2.- A questão a decidir consiste em saber se, perante os factos alegados e os elementos probatórios constantes dos autos, a audição prévia das Requeridas é suscetível de colocar em risco sério o fim e a eficácia da providência, nos termos do artigo 366.º, n.º 1, do CPC.
3.- A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao não considerar que, no caso concreto, a demora inerente ao exercício do contraditório é suscetível de comprometer a utilidade prática da providência requerida.
4.- A documentação contabilística cuja entrega é requerida constitui elemento único e indispensável à preparação, conferência e cumprimento atempado das obrigações fiscais, contabilísticas, laborais, de segurança social e societárias das empresas visadas.
5.- A atual indisponibilidade da documentação já está a impedir ou dificultar o cumprimento de obrigações e o desenvolvimento de atos necessários à atividade das empresas visadas, existindo prazos concretos que tornam particularmente relevante a obtenção da documentação em tempo útil.
6.- O mero decurso do tempo agrava progressivamente os prejuízos existentes e é suscetível de determinar o vencimento de novos prazos e o surgimento de novas consequências decorrentes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações das empresas visadas.
7.- A demora inerente à audição prévia das Requeridas não constitui, assim, uma mera dilação processual, repercutindo-se diretamente sobre a utilidade temporal da providência requerida.
8.- Com efeito, ainda que a providência venha a ser posteriormente decretada, a posterior entrega da documentação poderá não permitir eliminar ou reparar integralmente os efeitos decorrentes de obrigações entretanto vencidas, designadamente no plano fiscal, contabilístico e societário - com especial ênfase na entrega trimestral da declaração do IVA.
9.- Existe, por conseguinte, um risco concreto e atual de que a audição prévia das Requeridas comprometa o fim e a eficácia da providência, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 1, do CPC.
10.- Tal risco não é meramente hipotético, encontrando-se suportado nos elementos documentais juntos aos autos, designadamente na documentação relativa aos prazos e à cessação de funções das Requeridas.
11.- A dispensa da audição prévia não elimina o direito ao contraditório das Requeridas, determinando apenas o seu diferimento para momento posterior, nos termos legalmente previstos.
12.- A decisão recorrida, ao indeferir a dispensa da audição prévia sem atender devidamente às concretas consequências que a demora decorrente do contraditório é suscetível de produzir sobre a eficácia da providência, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 366.º, n.º 1, do CPC.
13.- Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que dispense a audição prévia das Requeridas.

5.- Admitido o recurso e colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte:

.- saber se há fundamento para dispensar as Requeridas do contraditório prévio no procedimento cautelar.


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III.- Fundamentação

III.I.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.


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III.II.- Do objeto do recurso

.- Da dispensa do contraditório prévio das Requerida no presente procedimento cautelar

Está em causa neste recurso saber se, como pretendido pelos Recorrentes, havia fundamento para, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, dispensar o contraditório das Requeridas no presente procedimento cautelar.

Tratando-se de procedimento cautelar comum, rege a propósito o n.º 1 do art.º 366.º do CPC, segundo o qual o tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Como decorre do teor literal do preceito, o ‘princípio regra' a observar é, mesmo estando em causa um procedimento cautelar, de natureza consabidamente urgente (art.º 362.º, n.º 1 do CPC), o da audição do requerido previamente à decisão final a proferir, o mesmo é dizer a estrita observância do contraditório.

Trata-se aqui, como é bom de ver, de corolário lógico do princípio estruturante do processo civil que é o do contraditório previsto no art.º 3.º do CPC, cujo n.º 1 é claro a prescrever que o conflito de interesses pressuposto na causa não pode ser resolvido pelo tribunal sem que, no que ao caso importa, a parte demandada seja devidamente chamada para deduzir oposição.

Tal só poderá não ocorrer, de acordo com o n.º 2 deste preceito, nos casos excecionais previstos na lei, entre os quais se inserem os contemplados no segundo período do n.º 1 do art.º 366.º do CPC atrás citado, relativos às situações em que a audição prévia do requerido seja passível de pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida.

A audição prévia do requerido põe em causa o fim da providência quando, com esta, se pretende evitar um dano ou uma lesão do direito e o lapso temporal que aquela audição implique acarrete o risco sério de consumação do dano ou da lesão e, consequentemente, a inutilidade da providência.

Nestes casos, a providência, em face das circunstâncias objetivas invocadas pelo requerente, como que tem de ser decretada num ou até um determinado momento e a audição do requerido implicaria a prolação de decisão final além desse momento, tornando-a, por esse motivo, inútil.

A audição prévia do requerido põe em causa, por seu turno, a eficácia da providência quando, devido a circunstâncias atinentes à própria pessoa do requerido e, portanto, a circunstâncias subjetivas, a audição deste seja suscetível de comprometer o efeito que com o seu decretamento se pretende obter.

Estão aqui compreendidos os casos em que “a audição prévia do requerido, eliminando o efeito surpresa da medida cautelar, permitirá àquele, nesse ínterim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar”[1].

De notar que como decorre da letra do preceito o que releva para efeitos de ponderação quanto à dispensa de audição prévia não é que a sua concretização gere o simples risco de comprometer o fim ou a eficácia da providência, mas sim o risco sério de que tal aconteça.

Ou seja, “releva o ‘risco sério' de o contraditório provocar maiores danos que benefícios, avaliado no contexto do procedimento e dos interesses que nele coabitam”.

Por isso, no juízo a fazer quanto à sua verificação, deve “o juiz ponderar os maiores riscos que advenham do decretamento de uma medida cautelar sem os contributos clarificadores que possam emergir da audição do requerido, sopesando ainda uma eventual situação de desequilíbrio negocial que poderá ter a sua origem na concessão de uma tutela que, posto que seja provisória, produz efeitos que podem ser irrecuperáveis”[2].

Sublinhe-se, ainda, que, por mais óbvio que possa parecer, não é pelo facto de, face ao alegado pelo requerente do procedimento, se verificarem os requisitos para a concessão da providência, nomeadamente o atinente ao do periculum in mora, que haverá fundamento para a dispensa do contraditório prévio.

O mecanismo da dispensa de audição prévia visa salvaguardar situações em que, pelas suas características e especificidades, exigem, como se viu, a concessão da providência num determinado momento, sob pena de, se concedida posteriormente, designadamente, após o contraditório do requerido, se tornar inútil.

Obedece, pois, a pressupostos específicos que, ainda que possam coincidir com os necessários à procedência do procedimento, têm de se revestir de uma significância própria para efeitos do seu deferimento - têm de evidenciar que a audiência do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência e, portanto, a sua utilidade.

No caso, a providência pretendida pelos Requerentes passa, no que aqui importa considerar, por que se determine às Requeridas, a par da sua sujeição a uma sanção pecuniária compulsória, a obrigação de entrega de toda a documentação contabilística, dados e informações relevantes e credenciais de acesso que tenham em arquivo, documentação essa atinente a clientes seus (dos Requerentes) e que as Requeridas manterão ilicitamente em seu poder.

A justificar a concessão da providência, e além do seu direito a ter em seu poder a documentação, invocam que sem ela, e porque os seus clientes se encontram em plena atividade e continuam sujeitas ao cumprimento de obrigações declarativas, fiscais, contabilísticas e contributivas dentro dos prazos legais, fica seriamente comprometido o cumprimento dessas obrigações, com repercussões, não só na esfera jurídica dos clientes, como na dos próprios Requerentes.

E é, no essencial, neste quadro que os Requerentes fundam também a sua pretensão de que a providência que pretendem seja concedida sem audição prévia das Requeridas.

Perante ele, concluímos que há, de facto, motivo para o deferimento da sua pretensão de que o procedimento cautelar seja decidido sem audição prévia das Requeridas.

Na verdade, a lesão que, com a entrega da documentação pelas Requeridas aos Requerentes, estes pretendem acautelar é, no essencial, por um lado, que os seus clientes, cuja contabilidade estão contratualmente adstritos a assegurar, não cumpram as suas obrigações fiscais e sejam sujeitos a penalizações por esse facto; por outro lado, que eles próprios não sejam responsáveis pela violação dos deveres inerentes ao estatuto de contabilista certificado e de eventual ressarcimento dos seus clientes.

Ou seja, os Requerentes pretendem obter a documentação que, na sua perspetiva, as Requeridas mantém ilicitamente em seu poder, não em função da documentação propriamente dita, mas pelo facto de tal documentação ser essencial para que prossigam a sua atividade e garantam aos clientes, nos termos que com eles contrataram, o cumprimento das respetivas obrigações fiscais.

Face à forma como os Requerentes estruturaram o procedimento, do universo dos seus clientes constarão empresas que estão sujeitas ao pagamento de IVA. É ónus de tais empresas, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do CIVA, a entrega da declaração periódica junto da administração tributária. Os Requerentes não descrevem as características das empresas em termos de volume de negócios, mas a simples sujeição a IVA permite concluir que estarão sujeitas, pelo menos, ao regime do n.º 10 daquele preceito, isto é, ao dever de entrega da declaração periódica até ao dia 20 de setembro, no caso do IVA referente ao segundo trimestre (março, abril e maio). Não o fazendo, daí advirá responsabilidade contraordenacional do sujeito passivo (v. art.º 116.º do RGIT).

Ora, o prosseguimento do procedimento cautelar para audição prévia dos Requeridos implicará, além das normais diligências de citação, o decurso do prazo de 10 dias para dedução de oposição (art.º 293.º, n.º 2, ex vi art.º 365.º do CPC), com possível dilação de 10 dias (art.º 366.º, n.º 3 do CPC) e, sendo a oposição apresentada, a necessidade de agendamento e realização da audiência final (art.º 367.º do CPC), que poderá compreender uma suspensão (v. o n.º 2 do art.º 367.º do CPC), seguida da prolação de decisão final (art.º 295.º, ex vi art.º 365.º do CPC).

Isto, num período temporal para o qual o legislador processual civil estabeleceu um limite referencial para decisão do procedimento de dois meses (art.º 363.º, n.º 2 do CPC).

Ora, o presente procedimento cautelar deu entrada em juízo em 11 de agosto de 2026 e, desde a prolação do despacho recorrido, está como que suspenso, já que naquele despacho se ordenou a citação das Requeridas tão somente após o seu trânsito.

A prossecução do procedimento com a citação das Requerida implicaria, por conseguinte, a quase certa decisão do procedimento em momento posterior ao termo do prazo ao dispor dos Requerentes para, em representação dos seus clientes, cumprirem a referida obrigação declarativa e, por isso, o risco verdadeiramente sério de total ineficácia da providência que possa vir a ser decretada.

Já no caso de dispensa de audição prévia, tal acarretará a produção imediata de prova arrolada pelos Requerentes e, bem assim, a imediata decisão do procedimento.

Isto, num prazo referencial de dever de conclusão do procedimento que o legislador fixou em 15 dias (art.º 363.º, n.º 2 do CPC).

O mesmo é dizer num prazo que estará muito próximo do termo do prazo de cumprimento da referida obrigação declarativa, mas que, ainda assim, ficará aquém do mesmo.

Conclui-se, em face do exposto, não só haver fundamento para a dispensa da audição prévia das Requeridas, como que essa dispensa é a única saída para, de acordo com o alegado pelos Requerentes, se evitar o risco sério de, pelo menos em termos parciais, ocorrer lesão definitiva do direito que invocam.

Procederá, pois, o recurso.


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Uma vez que os Recorrentes obtêm ganho de causa no recurso e que este se processou sem a intervenção dos Recorridos, não são devidas custas, por não haver quem lhe tivesse dado causa.


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IV.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido, determinar que o procedimento prossiga para decisão com dispensa de audição prévia das Requeridas.

Sem custas.

Notifique.


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Porto, 10-09-2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia

1.ª Adjunta: Isabel Peixoto Pereira

2.ª Adjunta: Isabel Rebelo Ferreira

(assinado eletronicamente)

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[1] v., neste sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 2023, p. 465.
[2] Ibidem, p. 465.