Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
657/24.7T8FLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
JUSTIFICAÇÃO POR CAUSA DE DEPOIMENTO DE PARTE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
JUNÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RP20260924657/24.7T8FLG-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: I
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A necessidade de posterior apresentação de documento a que se refere o nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil não se concretiza pela mera alusão, em declarações de parte, a controvérsia já integrada no objecto do processo desde a fase dos articulados;
II - A necessidade justificadora da oficiosa determinação da produção de meios de prova, requisito de aplicação das normas consagradas no artigo 411º e 526º, ambos do Código de Processo Civil, deve objectivamente resultar da tramitação processual, sendo irrelevante o que as partes subjectivamente entendam quanto ao que resulta dos meios de prova já produzidos ou a produzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 657/24.7T8FLG-A.P1

Acordam os Juízes que integram esta 2ª secção cível do
Tribunal da Relação do Porto


I- Relatório:
AA e esposa, BB, residentes na rua ..., Felgueiras, intentaram, perante o juízo local cível de Felgueiras (J2), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, residente na rua ..., ..., Felgueiras, e DD, residente na rua ..., ....
Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que são proprietários de diversos prédios rústicos sitos no concelho de Felgueiras, que constituem um conjunto de terras para cultivo, com cerca de 5,5 hectares, explorando-os há cerca de 35 anos.
Afirmam que os réus são comproprietários de um prédio sito na mesma freguesia de Felgueiras, onde estão a levantar construção, e que se localiza a uma cota superior à cota onde se encontram os prédios pertença dos autores.
Invocam, ainda, que imediatamente por trás do prédio pertença dos réus encontra-se edificada uma vacaria, pertença de um familiar dos autores.
Alegam que, no decurso da construção que estão a realizar, os réus, em Março de 2023, alteraram o curso das águas pluviais no local, direcionando-as para a via pública, de onde escorrem para os prédio pertença dos autores, afectando a capacidade produtiva de tais terrenos, para cuja compensação entendem adequada, quanto ao ano de 2023, a quantia de € 11 875,00, afirmando não ser possível ainda a quantificação quanto à colheita do ano de 2024.
Concluem pedindo:
a) a condenação dos réus a alterar o curso das águas pluviais para o seu curso inicial, ou seja, a repor a canalização e tubagem das águas pluviais que iniciam o seu curso dum local próximo do Restaurante A..., sita na Rua ..., passando pela parte traseira da vacaria, atravessando a habitação em construção dos RR. e desaguando no prédio rústico propriedade dos AA., com a matriz predial rustica nº ..., mais concretamente numa represa de consortes, tal como delimitado pela linha roxa do doc. nº 11;
b) a condenação dos réus a pagarem aos AA, a quantia de € 11 875,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso;
c) a condenação dos réus a pagarem aos AA. os prejuízos da colheita do ano de 2024 até efectiva reposição do curso das águas, não sendo possível ainda quantificar, uma vez que os AA. ainda não fizeram a colheita dos produtos hortícolas que cultivam, pelo que se liquidará em execução de sentença
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual, em súmula, começam por genericamente impugnar os fundamentos de facto e de direito da acção.
Após tecerem considerações quanto à falta de fundamento do pedido indemnizatório formulado pelos autores, negam serem de natureza pluvial as águas a que os autores se referem na sua petição inicial, considerando-as águas residuais urbanas, e afirmam que provêm, pelo menos em parte, de um restaurante localizado nas proximidades.
Alegam que essas águas residuais foram indevidamente conduzidas até ao terreno que hoje é dos réus, tendo inclusivamente sido indevidamente executada, ainda no terreno que hoje é dos réus, uma caixa em cimento para recolha de tais águas.
Afirmam que, ao adquirirem o seu terreno, os réus foram confrontados com a acumulação das águas residuais no seu terreno, por via do transbordo da
caixa de cimento.
Reconhecem ter procedido à eliminação da condução dessas águas.
Defendem que os autores litigam de má fé, deduzido pretensão que sabem não possuir fundamento.
Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má fé.
Audiência prévia foi dispensada.
O valor da causa foi fixado em € 11 875,00.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Dispensou-se a prolação do despacho a que se refere o artigo 596º do Código de Processo Civil.
Instruída a causa, iniciou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual os autores apresentaram requerimento [junto aos autos a 03 de Junho de 2026, referência nº 102420671], pretendendo a junção de 2 documentos, a inquirição de uma nova testemunha e a notificação da Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia para prestar determinadas informações.
Notificados, os réus pugnaram pelo indeferimento do requerido.
Foi então proferido despacho [lavrado a 26 de Junho de 2026, referência nº 102424618] que integralmente indeferiu o requerimento pelos autores.
É desta decisão que os autores, inconformados, vêm interpor recurso, que terminam com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto do despacho de 26.06.2026 que, por «manifesta inadmissibilidade processual», não admitiu o requerimento dos Autores de 03.06.2026 (ref.ª 11520620), destinado à junção de dois documentos e à inquirição de uma testemunha;
2- Tal despacho, enquanto decisão de rejeição de meio de prova, é autonomamente recorrível por via de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC; o recurso é admissível em razão do valor e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1), tempestivo (artigo 638.º, n.os 1 e 2), sobe imediatamente e em separado (artigo 645.º, n.º 2), com instrução do traslado nos termos do artigo 646.º, n.º 1, e com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC);
3- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC), porquanto afirma conclusivamente que não foi invocada nem demonstrada qualquer superveniência, sem identificar, analisar ou afastar a concreta factualidade alegada no requerimento - a descoberta dos documentos apenas após a sessão de julgamento;
4- Sem prescindir, o despacho incorreu em erro de julgamento na aplicação do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, norma que comporta duas hipóteses autónomas e independentes: (i) a impossibilidade de apresentação do documento até àquele momento; e (ii) a necessidade da sua apresentação surgida em virtude de ocorrência posterior, bastando a verificação de qualquer uma delas;
5- O recurso assenta sobretudo na segunda hipótese, que não exige a superveniência do próprio documento - podendo este ser anterior e conhecido da parte -, bastando que a necessidade da sua apresentação só se tenha revelado em virtude de ocorrência posterior, designadamente da prova produzida em audiência (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.03.2015, processo n.º 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1);
6- No caso, a ocorrência posterior foi o desenvolvimento da audiência de 12.05.2026: foi nas instâncias às declarações de parte do Autor que os Réus adensaram a controvérsia sobre a autoria e a data da colocação da conduta (artigos 60.º a 67.º da contestação), tornando necessária a junção dos documentos - necessidade que a transcrição dessas declarações demonstra de forma direta;
7- Ao afirmar, sem mais, que não foi invocada nem demonstrada qualquer superveniência, o despacho reduziu o artigo 423.º, n.º 3, à sua primeira parte, ignorando a segunda - a necessidade decorrente de ocorrência posterior -, em erro de interpretação e aplicação da lei;
8- O despacho violou ainda os artigos 411.º e 526.º do CPC, que consagram o poder-dever do juiz de ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e a inquirição de pessoas não arroladas com conhecimento de factos relevantes, necessidade que resultou das declarações de parte prestadas na audiência;
9- Os meios de prova requeridos são decisivos: toda a defesa dos Réus assenta na tese (artigos 60.º a 67.º da contestação) de que foram os próprios Autores a determinar a colocação da caixa/conduta de águas, dela retirando a pretensa licitude do seu ato de desvio;
10- Os documentos (auto de ocorrência da GNR n.º 185/2015, participação à Câmara, faturas e comunicações da Seguradora do Município) e o depoimento do operário EE demonstram a realidade e a data das obras municipais de 2015 e quem ordenou a colocação das condutas, sendo aptos a infirmar o núcleo da defesa e essenciais à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio;
11- A centralidade desta matéria é confirmada pelo facto de os próprios Réus terem arrolado, para a mesma, um empreiteiro e uma engenheira da Câmara Municipal ..., e agravada por imputarem aos Autores litigância de má-fé;
12- Os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade não são absolutos, cedendo, nos casos legalmente previstos, perante a descoberta da verdade material (artigos 411.º, 423.º, n.º 3, 526.º e 5.º, n.º 2, do CPC), pelo que o despacho recorrido, ao aplicá-los de forma mecânica, incorreu em excesso de rigor formal e em violação do direito à prova (artigo 20.º da CRP);
13- Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser declarado nulo ou, subsidiariamente, revogado, e substituído por outro que admita a junção dos dois documentos e ordene a inquirição da testemunha EE.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida e sua substituição por outra que admita a junção aos autos dos documentos apresentados pelos Recorrentes no requerimento de 03/06/2026, assim se fazendo a Costumada Justiça,
Como Sempre!
Os réus apresentaram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo:
1- Os recorrentes criaram mais uma outra mentira nos autos, quando dão a entender que as suas pretensões de prova, processualmente inadmissíveis nesta fase, se revelaram apos a ultima sessão de julgamento que teve lugar, pois que a matéria, que agora sustentam como tendo “ aparecido “ nessa audiência, já foi alegada pelos próprios recorrentes na sua petição, designadamente nos pontos 17, 18 da pi.;
2- A autarquia de Felgueiras juntou os documentos requeridos pelos recorridos na sequencia do que consta da acta de audiência de julgamento de 01/10/2025, com a refe.ª 99871215, audiência esta que teve que ser adiada devido à constatação pelo Tribunal de que tais documentos ainda não tinha sido juntos pela Câmara ..., e após a junção dessa documentação pela autarquia, o que se passou foi que o seu teôr objectivo, designadamente no que se refere ao processo de licenciamento do prédio dos recorridos, e à verificação dos condicionalismos dessa operação urbanística de construção, não agradou aos recorrentes;
3- Os Recorrentes, cientes do que consta desses documentos juntos pela Câmara ... no que respeita à tese da conduta de águas e que em nada são favoráveis aos factos em que sustentam a sua demanda, cientes do obstáculo que lhes é colocado no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, criaram inaceitáveis justificações para provarem a admissibilidade da junção de documentos e de prova não juntos e não requeridos quando tinham o direito de o fazerem, mas não o fizeram;
4- O recorrente marido não conseguiu encontrar os documentos que pretende agora juntar em 2024, na data em que apresentou a petição em Tribunal e que lhe permitiria entregá-los ao seu ilustre mandatário para instruírem a sua demanda, a despeito de que, precisamente, seria também em Maio de 2024 a data adequada quer para procurar e reunir os documentos necessários para a apresentação do IRS desse ano, quer para os entregar ao seu Ilustre mandatário a fim de que este instruísse a sua demanda…;
5- É inaceitável agora a situação que depois os recorrentes descrevem, com o rodízio das conclusões que revelam: - um buraco numa rua por onde o A diz que ia a passar há 11 anos determina, na sua ideia, que a Câmara ..., por causa disso, e sem se saber mais nada acerca do buraco e que obras fez para o eliminar, avançaria para a total ilegalidade dos procedimentos administrativos, e, partindo do buraco, criou uma servidão predial que nunca existiu com a colocação duma conduta de escoamento de águas, nunca autorizada, num prédio privado, a cerca de 300 ou 400 metros desse buraco onde o A caiu....;
6- A este propósito devem os Recorrentes suscitar, por exemplo, o acórdão do STJ no processo 99 001, de 11/02/1999, que diz II - A servidão administrava constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa (pressupõe-se, além da constituição por via legal, facilitar a utilidade pública do bem público dominante - o bem do Estado afecto à utilidade pública constitui o prédio ou bem dominante; exemplo disso, a servidão para a passagem de gás natural);
7- Essa servidão administrativa inventada pelos recorrentes, criada em documentos metidos num envelope com 11 anos em poder dos recorrentes e objectivamente negada que pelos documentos juntos pelo Município ... pois que não consta do processo de licenciamento da casa dos RR nem de nenhum documento ou certidão, nem impediu o licenciamento da construção feita pelos recorridos;
8- Nunca existiu e nem sequer a ela se refere qualquer procedimento administrativo que teria que ser instaurado e concluído: A constituição de servidão administrativa para escoamento de aguas neste caso, sempre constituiria um ónus imposto pelo órgão público e exigiria um prévio procedimento administrativo complexo com vista à imprescindível verificação da sua necessidade e utilidade pública, no âmbito de processo administrativo que teria que culminar com a prolação do acto administrativo adequado;
9- Em face desta falacia de raciocínios com a qual os recorrentes pretendem subverter a lei processual, de mais a mais porque a isto tudo acresce que a Câmara ... já se pronunciou acerca de toda esta matéria nos documentos já juntos aos autos, o tribunal corretamente decidiu que os Autores não invocaram, nem demonstraram, qualquer superveniência que justificasse a derrogação das regras da preclusão nesta fase tardia, pelo que a admissão do requerimento nesta fase violaria frontalmente o princípio da marcha regular do processo e a igualdade das partes, não o admitindo .
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supríveis por V.Ex.as deve o recurso ser julgado improcedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.
Por despacho de 11 de Setembro de 2026, o recurso foi admitido [referência nº 103003673] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
B) A admissibilidade, por iniciativa dos recorrentes, neste momento processual:
a. da junção dos documentos apresentados através do requerimento de 03 de Junho de 2026 [referência nº 102420671];
b. do arrolamento de uma nova testemunha;
C) A violação do princípio do inquisitório.
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A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação e consulta do processo, designadamente das certidões extraídas e juntas, bem como da simples consulta, na plataforma citius, do processo principal.
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A)
A transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente [«o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado» - Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 527].
É pela fundamentação que os destinatários da decisão a compreendem, e a ela aderem ou dela discordam, lançando mão dos mecanismos processualmente legitimados.
Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente - é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso.
Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para re-apreciação da decisão de mérito - esta é a jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
A falta de fundamentação apontada pelos recorrentes reconduz-se, na sua perspectiva, à mera indicação conclusiva, pelo tribunal a quo, da não alegação de situação superveniente ao caso relevante, através do seguinte segmento - «os Autores não invocaram, nem demonstraram, qualquer superveniência que justificasse a derrogação das regras da preclusão nesta fase tardia».
Mas, correctamente lida a decisão recorrida, facilmente se constata que o tribunal a quo, após indicar as regras processuais que entende aplicáveis [quanto à alegação de novos factos; quanto à apresentação de novos documentos, e quanto à indicação de novas testemunhas], não afirma que os recorrentes não apresentaram qualquer fundamento para a sua pretensão, mas apenas que a situação de superveniência invocada não justifica a derrogação das regras de preclusão neste momento do processo - ou seja, que a alegação dos recorrentes não se enquadra nas hipóteses que legalmente admitem a tardia apresentação de prova documental.
Por outras palavras, entendeu o tribunal a quo que a situação invocada pelos recorridos, quanto à prova documental, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil; quanto à prova testemunhal, mostra-se ultrapassada a data limite fixada no artigo 598º do Código de Processo Civil.
Logo, a fundamentação, embora sucinta, existe, independentemente de os recorrentes com ela concordarem ou não.
Pelo que não ocorre a nulidade invocada.

B)
Antes de mais surgirá claro que, tendo os recorrentes pedido ainda ao tribunal, no seu requerimento de 03 de Junho de 2026, que fossem solicitadas determinadas informações à Câmara Municipal e à Junta de Freguesia, o que também foi indeferido pela decisão recorrida, da circunstância de os recorrentes no seu recurso absolutamente nenhuma alusão fazerem a essa pretensão apenas pode significar que, nessa parte, a decisão recorrida transitou em julgado [nºs 4 e 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil].
Isto posto, em concreto analisemos as razões da discordância dos recorrentes quanto aos restantes meios de prova cuja produção superveniente foi requerida.

a.
No que respeita aos documentos pretendidos juntar, defendem os recorridos que a situação por si invocada deve enquadrar-se na parte final do nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil - a apresentação que pretendem foi tornada necessária em virtude de ocorrência posterior [cfr conclusões 4ª e 5º do recurso], reconduzindo esta ocorrência posterior ao conteúdo das declarações de parte prestadas pelo autor AA, concretamente entendendo que daí resultou o adensar da «controvérsia sobre a autoria e a data da colocação da conduta».
Como será evidente [apenas é possível adensar uma controvérsia já existente], e, aliás, mesmo os próprios recorrentes reconhecem nas suas alegações, já da fase dos articulados de forma óbvia decorre a divergência entre as partes quanto à natureza das águas em questão, e à autoria, e momento de execução, das obras realizadas para condução daquelas - basta ler a petição inicial e a contestação.
Logo, o autor, nas suas declarações de parte, limitou-se a manifestar/re-afirmar [independentemente de o fazer com mais ou menos pormenor do que fez no articulado inicial] a sua posição no âmbito dessa controvérsia, no que foi instado pelo mandatário dos réus - nada mais.
De modo que, dir-se-ia evidentemente, a junção da documentação só agora apresentada não se tornou necessária em virtude do que se passou na sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 12 de Maio de 2026 - aliás, a diligência nada acrescentou ou subtraiu a tal polémica.
Consequentemente, a parte final do nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil mostra-se notoriamente inaplicável, antes o sendo a primeira parte do mesmo nº 3 - ultrapassado o 20º dia anterior à data agendada para o início da audiência de julgamento, passa a estar vedado às partes requerer a junção ao processo de nova prova documental.
Nesta parte improcede o recurso.

b.
O nº 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil afigura-se claro - o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Pelo que, ultrapassado que está esse momento do processo, por mera iniciativa de qualquer das partes [e ressalvado o específico caso das declarações de parte] não é já possível alterar o elenco das pessoas arroladas para prestar testemunho em audiência de julgamento.
Também aqui não se vislumbra qualquer motivo para alterar o decidido.

C)
Não haverá dúvida que, após longa evolução do paradigma em que assenta, o edifício processual-civil mostra-se hoje ancorado num novo paradigma que tende para a flexibilização e esbatimento do princípio do dispositivo.
E por isso é agora totalmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
O princípio do inquisitório [artigo 411º do Código de Processo Civil], no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, não estando o tribunal limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, antes tendo o poder-dever de procurar verdade material, dentro do âmbito limitado pelo objeto do processo.
E, por isso, apercebendo-se o tribunal que a realização de certa diligência probatória é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, está vinculado a determinar a sua produção [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Outubro de 2018, processo nº 1295/11.0TBMCN.P1.S2, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/].
Mas, por outro lado, não obstante os notórios e necessários aperfeiçoamentos, em respeito do princípio da verdade material como elemento estruturante do processo, que tal reforçada dimensão do princípio do inquisitório trouxe ao processo civil português [artigo 411º do Código de Processo Civil], este continua a ser um processo de partes, designadamente no âmbito do direito probatório - incumbe a cada parte diligenciar pelo carrear para o processo dos meios de prova aptos a demonstrar os factos susceptíveis de integrarem a hipótese legal da norma que pretende ver aplicada a ser favor, sob pena de arcar com o ónus [artigo 414º do Código de Processo Civil] da sua falta de prova [«Apesar da incontroversa evolução para a prevalência do princípio do inquisitório, este continua a coexistir com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, continuando a exigir-se destas não apenas o cumprimento do dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiem as excepções invocadas, mas também a indicação dos meios de prova adequados à satisfação do respectivo ónus probatório, a cumprir no momento processualmente fixado para o efeito» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 2022, processo nº 1513/20.3T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.trp.pt/].
Logo, impõe-se encontrar o ponto de equilíbrio entre o poder/dever de investigação a cargo do tribunal e os princípios da autorresponsabilidade e da preclusão.
E esse ponto de equilíbrio, no caso que nos ocupa, é-nos dado pelo substantivo «necessidade» para que remete a hipótese legal do artigo 411º do Código de Processo Civil.
Se uma diligência [documento; inquirição de testemunha; perícia; etc] se revelar necessária [não apenas útil ou adequada; e seguramente não apenas porque uma das partes a considera necessária] à prolação da decisão sobre a matéria de facto conforme ao princípio da verdade material, deve ser ordenada.
Obviamente, esta necessidade [no sentido de imprescindível, fundamental, essencial] apenas pode ser casuisticamente concretizada tendo presente o conjunto dos meios de prova produzidos ou que razoavelmente o venham a ser, no quadro factual definido pelo objecto do processo.
E para a concretização dessa necessidade é seguramente irrelevante o que as partes entendem quanto aos meios de prova já produzidos ou a produzir.
Os autores, no seu recurso, afirmam que o autor marido [dir-se-ia, de forma quase milagrosa…] recordou-se «do nome de um operário da construção civil que trabalhou na referida obra, no ano de 2015, e que consegue confirmar quem lhe deu orientações e ordens para colocar as condutas pela Rua ..., no prédio dos RR., bem como o nome da empresa para a qual trabalhava e a data».
E, ainda, que os «documentos supervenientes (auto de ocorrência da GNR n.º 185/2015, participação à Câmara Municipal, faturas e comunicações da Seguradora do Município) são idóneos a demonstrar a realidade e a data das obras públicas municipais na Rua ..., em 2015 - evidenciando que a intervenção na via e a colocação das condutas foi determinada e executada no âmbito de obra pública municipal, e não por determinação dos Autores».
Mas, obviamente, esta visão dos autores é de todo em todo indiferente a aferir da necessidade da inquirição/junção.
Imprescindível será que essa necessidade resulte razoável a qualquer operador judiciário colocado perante o objecto do processo, face ao que para o juízo probatório dos autos seja objectivamente possível retirar.
A título de exemplo, claramente infirmando o que os autores afirmam quanto à necessidade para o apuramento dos factos, veja-se, primeiro, que a documentação pretendida admitir pelos autores refere-se a um acidente de viação causado pela abertura de um buraco na via, sem mínima referência a qualquer cano de recolha de águas; segundo, que o EE, cujo testemunho os recorrentes agora apelidam de imprescindível, nem sequer é referido nas declarações de parte do autor, ou em qualquer outro meio de prova já produzido.
Ora, o nº 1 do artigo 526º do Código de Processo Civil diz-nos ser pressuposto da intervenção judicial, nesta matéria, que o decurso da acção revele razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos relevantes - e não que a parte somente diga que determinada pessoa tem conhecimento de factos relevantes.
Como acima se referiu, os factos a cuja demonstração os recorrentes afirmam reportarem-se os meios de prova que pretendem agora introduzir na instrução do processo consistem na autoria e momento de execução da obra de recolha de águas realizada no terreno pertença dos autores.
As partes requereram a produção de testemunhos, perícia e documentos.
A perícia foi já levada a cabo, e é relevante a documentação junta.
A recolha dos testemunhos ainda mal se iniciou.
Pelo que, neste momento, afigura-se óbvio nenhum fundamento existir para afirmar que a admissão dos documentos só agora apresentados pelos autores, ou a inquirição da testemunha só agora indicada pelos mesmos, são objectivamente necessários [repete-se, objectivamente imprescindíveis, fundamentais, essenciais] ao apuramento da verdade dos factos como pressuposto da boa decisão da causa.
Pelo contrário, e com todo o devido respeito, a tramitação processual já realizada nada revela quanto a tal necessidade objectiva.
O recurso não merece provimento.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
(…)
**
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III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mais se condenam os recorrentes nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Uma vez que no processo principal está em curso a realização da audiência de julgamento, de imediato remeta cópia da presente decisão ao tribunal recorrido, com a informação de que ainda não transitou em julgado.

Porto, 24/9/2026
António Carneiro da Silva
Miguel Teixeira
Álvaro Monteiro