Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3930/22.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESPONSABILIDADE EMPREITEIRO
ACIDENTE COM MÁQUINA
NEXO CAUSAL
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP202609243930/22.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Encontrando-se provado o nexo causal entre a actuação da R. e os danos sofridos pela máquina, constituindo tal comportamento causa essencial à criação do dano, inexiste qualquer causa alternativa relevante que afaste tal nexo causal.
II - No contrato de empreitada presume-se a culpa do empreiteiro na realização da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual (cfr. art. 799.º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o demandante, ao beneficiar dessa presunção ”juris tantum” não tem que provar os factos conducentes à demonstração do nexo de imputação subjectiva, “ex vi” do n.º 1 do artigo 350.º do CC, invertendo-se outrossim, o “ónus probandi” - n.º 1, 1.ª parte, do artigo 344.º do CC.
No entanto, o demandante terá sempre de demonstrar os outros pressupostos daquele tipo de responsabilidade: violação contratual, dano (ou prejuízo) e nexo causal, tal como previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Assim, o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca, artº 342º, nº 2, CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3930/22.5T8VFR.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível De Santa Maria da Feira - Juiz 2


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

1º Adjunto: Juiz Desembargador Miguel Teixeira

2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Maria C. Teixeira


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Sumário:

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I - Relatório:

“A..., Lda.”, NIPC ...86, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “B..., S.A.”, NIPC ...19, formulando os seguintes pedidos:

A) ser decidido que a Ré incumpriu, por factos e culpa a si exclusivamente imputáveis, o contrato de prestação de serviço que celebrou com a Autora em Outubro de 2020; e

B) condenar-se a Ré a reconhecer esse seu incumprimento;

C) condenar-se a Ré a reparar a máquina da Autora (a expensas suas), designadamente, eliminando os danos identificados no orçamento junto à presente p.i.;

D) condenar-se a Ré a cumprir na íntegra o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora - colocação da máquina em funcionamento e ministrar formação aos trabalhadores da Autora sobre o modo de operar com o equipamento;

E) condenar-se a Ré a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, a quantia de 9.068,10 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento;

F) condenar-se a Ré a pagar-lhe os demais valores que se venham apurar a título de dano concreto que a Autora venha a ter que suportar até que a máquina em questão esteja a funcionar na sua plenitude, relegando-se para liquidação em execução de sentença a fixação de tais valores.

Subsidiariamente, peticionam que:

G) se decida que a Ré incumpriu, por factos e culpa a si exclusivamente imputáveis, o contrato de prestação de serviço que celebrou com a Autora em Outubro de 2020; e

H) condenar-se a Ré a reconhecer esse seu incumprimento;

I) condenar-se a Ré a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, a quantia de 45.981,00€, acrescida de iva e juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;

J) Condenar-se a Ré nos demais valores que vierem a ser devidos no âmbito da referida reparação da máquina em questão, relegando-se para liquidação em execução de sentença a fixação de tais valores;

K) Condenar-se a Ré a cumprir na íntegra o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora - colocação da máquina em funcionamento e ministrar formação aos trabalhadores da Autora sobre o modo de operar com o equipamento (após a reparação da máquina pela Autora, na sequência do pagamento pela Ré da indemnização peticionada em “I” e “J”);

L) Condenar-se a Ré condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, a quantia de 9.068,10 €, acrescida de juros à taxalegal, desde a data da citação até integral cumprimento;

M) Condenar-se a Ré nos demais valores que se venham apurar a título de dano concreto que a Autora venha a ter que suportar até que a máquina em questão esteja a funcionar na sua plenitude, relegando-se para liquidação em execução de sentença a fixação de tais valores.

Alegam, para o efeito, em síntese, adquiriram uma máquina de corte a laser, tendo contratado os serviços da Ré para proceder à sua montagem, instalação, ligação e colocação em funcionamento nas respectivas instalações industriais.

Sucede que a Ré não logrou concluir os serviços contratualizados, tendo inclusive em resultado das sucessivas tentativas efectuadas com vista à colocação em funcionamento da máquina danificado um conjunto de peças cujo valor da reparação consta do orçamento apresentado pela sociedade “C...”, junto como Doc. 17 da petição inicial.

Mais alega que deixou de poder utilizar a máquina, o que implicou continuar a subcontratar os serviços de corte a laser, o que se traduziu num encargo adicional de custos, e não logrou disponibilizar tais serviços a terceiros, provocando-lhe, portanto, um prejuízo patrimonial do qual pretender ser ressarcidos.


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Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação e deduziu reconvenção, alegando, em súmula, que os pretensos danos são imputáveis à Autora que insistiu em prosseguir com as tentativas de arranque da máquina apesar da insuficiente capacidade de energia eléctrica, eximindo-se a qualquer responsabilidade.

Além disso, requer os pagamentos dos serviços prestados, constantes da factura apresentada à Autora e que a mesma não liquidou.

Conclui, assim, pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional com a consequente condenação da Autora/Reconvinda em pagar-lhe a quantia de € 10.377,90, acrescida de juros às sucessivas taxas legais desde a data da reconvenção até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, em caso de procedência da acção e da sua condenação no pagamento de uma indemnização, requer que a mesma seja compensada com o pedido reconvencional.


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A Autora deduziu réplica na qual se pronunciou pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo nos termos constantes da petição inicial e invocando a excepção de não pagamento decorrente da não eliminação dos defeitos.

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Findos os articulados, teve lugar a realização de audiência prévia, com a fixação do objecto do litígio, a enunciação dos temas da prova, e a programação dos actos a realizar na audiência final.

Realizou-se a audiência final com a observância do pertinente formalismo legal, conforme consta da respectiva acta, a qual foi precedida de prova pericial.

De seguida foi prolatada sentença com a seguinte decisão:

“I - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

A) Declarar que a Ré incumpriu o contrato que celebrou com a Autora em Outubro de 2020 e condená-la a reconhecer esse seu incumprimento;

B) Condenar a Ré a reparar a máquina da Autora (a expensas suas), eliminando os danos identificados no orçamento junto como Doc. 19 da petição inicial, a que corresponde os danos enunciados no item 47 dos factos provados;

C) Condenar a Ré a cumprir na íntegra o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora - colocação da máquina em funcionamento e ministrar formação aos trabalhadores da Autora sobre o modo de operar com o equipamento, fixando-se, para o efeito, o prazo de sessenta dias;

D) Relegar para execução de sentença o valor da indemnização decorrente da necessidade de continuar a sub-contratar serviços de corte de lazer a terceiros, até ao montante de € 9.086,10;

E) - Absolver a Ré do demais peticionado.

II - Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e em consequência, absolver a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional apresentado.


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Custas pela Autora/Reconvinte e Ré/Reconvinte, em função do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente em 10% e 90% (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil).

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Registe e notifique.”


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É desta decisão que, inconformado, a Ré/reconvinte interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

164. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por incorreta valoração da prova produzida.

165. O Tribunal a quo atribuiu valor determinante à prova pericial, desconsiderando as limitações, incertezas e reservas expressamente assumidas pelo próprio perito.

166. A perícia não determinou o momento do dano, limitando-se a apontar causas meramente prováveis.

167. A sentença converteu uma conclusão pericial probabilística em certeza factual, o que constitui erro de julgamento.

168. A prova testemunhal técnica, consistente e convergente, foi indevidamente desvalorizada.

169. Essa prova aponta para uma origem elétrica dos danos, incompatível com a causa acolhida na sentença.

170. Resulta dos autos que a potência elétrica disponível nas instalações da Autora era insuficiente para o arranque e funcionamento da máquina.

171. Tal insuficiência é objetivamente demonstrada por:

a) Disparos sucessivos do quadro elétrico;

b) Diferença entre potência disponível (41,4 kW) e necessária (até 60 kW);

c) Necessidade posterior de instalação de Posto de Transformação.

172. Essa insuficiência constitui causa adequada e plausível dos danos verificados.

173. A sentença desvalorizou indevidamente esse fator causal relevante.

174. Não foi demonstrado, com o grau de certeza exigível, que os danos resultaram da atuação da Ré.

175. A prova evidencia a existência de múltiplas causas possíveis, nomeadamente:

a) Insuficiência de potência elétrica;

b) Falhas na alimentação elétrica;

c) Estado prévio do equipamento.

176. A existência de pluralidade de causas impede a afirmação de um nexo causal único e exclusivo imputável à Ré.

177. O próprio perito admitiu não ser possível determinar quando ocorreu o dano.

178. Foi igualmente admitido que o dano poderá ter resultado de um processo progressivo.

179. Tal circunstância gera uma dúvida objetiva quanto ao nexo causal.

180. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o nexo causal constitui pressuposto essencial da responsabilidade civil.

181. Não basta a mera probabilidade - exige-se prova concreta e segura do nexo causal.

182. Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, é necessária a demonstração de:

a) Nexo naturalístico;

b) Adequação causal.

183. Não tendo sido feita tal demonstração, não pode ser afirmada a responsabilidade da Ré.

184. O ónus da prova do nexo causal recai sobre a Autora.

185. A Autora não logrou cumprir esse ónus.

186. A dúvida quanto à verificação do nexo causal não pode ser resolvida contra a Ré.

187. A dúvida deve, antes, beneficiar a parte sobre quem não recai o ónus da prova.

188. A sentença incorreu ainda em erro ao integrar nos factos provados juízos conclusivos e valorativos.

189. Tal ocorre, designadamente, quando se afirma a existência de “danos causados” pela Ré.

190. Factos provados não podem conter a solução da questão jurídica controvertida.

191. Verifica-se, assim, erro na seleção e qualificação da matéria de facto.

192. Ainda que assim não se entendesse, sempre se verificaria culpa concorrente da Autora.

193. A Autora não assegurou condições técnicas adequadas ao funcionamento da máquina.

184. Não garantiu potência elétrica suficiente.

195. Permitiu a realização de tentativas de funcionamento em condições inadequadas.

196. Assumiu riscos inerentes à utilização de equipamento usado e instalação incompleta.

197. Nos termos do artigo 570.º do Código Civil, tal conduta determina a redução da indemnização.

198. O montante indemnizatório fixado assenta em meros orçamentos.

199. Não foi demonstrado o custo que efetivamente tenha de vir a ser suportado.

200. Nem a indispensabilidade absoluta das intervenções orçamentadas.

201. Tal impõe, pelo menos, a redução do montante indemnizatório.

202. Em suma, a decisão recorrida:

a) Assenta em errada valoração da prova;

b) Afirma um nexo causal não demonstrado;

c) Desconsidera causas alternativas plausíveis;

d) Viola as regras do ónus da prova;

e) E incorre em erro de direito na aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil.

203. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença.


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Foram apresentadas contra-alegações pela A./recorrida com as seguintes CONCLUSÕES:

1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo o Tribunal a quo apreciado corretamente a prova produzida e aplicado adequadamente o Direito aos factos dados como provados.

2. A Recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, relativamente à impugnação da matéria de facto, porquanto, quanto a vários factos impugnados, limitou-se a manifestar discordância subjetiva quanto ao decidido, sem indicar concretamente os meios probatórios que imporiam decisão diversa.

3. Os factos provados constantes dos pontos 35, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 61 da sentença, encontram-se devidamente sustentados na prova documental, pericial, testemunhal e nas declarações de parte produzidas em audiência de julgamento.

4. A Recorrente procurou, nas suas alegações, descontextualizar a redação dos factos provados 49, 50, 51 e 52, omitindo, deliberadamente, segmentos essenciais da factualidade assente, numa tentativa de alterar o respetivo sentido e alcance.

5. Resultou provado que os técnicos da Ré verificaram a potência elétrica existente nas instalações da Autora, e prosseguiram com os trabalhos, insistindo repetidamente na colocação do laser em funcionamento e no início da operação de alinhamento dos espelhos do laser, com a realização dos inerentes disparos, mesmo quando o quadro elétrico das instalações da Autora repetidamente disparava.

6. Ficou igualmente provado que a Autora não possuía conhecimentos técnicos que lhe permitissem contrariar ou questionar os procedimentos adotados pelos técnicos da Ré, limitando-se a seguir as instruções destes, conforme resulta, entre outros, dos factos provados 11 e 52.

7. Resultou, ainda, provado que a falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos realizados pelos técnicos da Ré danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o Tubo triodo CTK15-2, o Kit Espjo ATFR 48º, a tarjeta de control de rejilla e a tarjeta de potencial de rejilla - Ponto 47 dos Factos Provados.

8. A matéria constante do referido ponto 47 dos factos provados, encontra sólido respaldo no relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, Professor Doutor AA, cuja perícia constitui o único meio de prova técnica independente produzido nos autos.

9. O relatório pericial e os esclarecimentos prestados em audiência demonstraram, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, que os danos verificados na máquina resultaram das sucessivas tentativas de arranque efetuadas pelos técnicos da Ré, em conjugação com a ausência de líquido refrigerante no reservatório interno da fonte laser.

10. A Recorrente não requereu segunda perícia, nem apresentou qualquer meio técnico idóneo suscetível de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a formular críticas genéricas e infundadas ao relatório elaborado.

11. As testemunhas arroladas pela Ré não realizaram qualquer análise técnica autónoma quanto à origem dos danos, sendo certo que várias das suas declarações corroboraram, antes, as conclusões do relatório pericial.

12. Resultou igualmente demonstrado que a própria testemunha BB confirmou a correspondência entre o orçamento de reparação da máquina da Autora com valores atualizados (junto na audiência de julgamento de 24/11/2025) e o orçamento junto como documento 19 da petição inicial, validando os danos identificados e respetivas peças danificadas.

13. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar não provados os factos constantes das alíneas c), d), e) e f) da matéria não provada, por ausência de qualquer prova minimamente consistente que sustentasse a versão apresentada pela Ré.

14. A Ré não logrou demonstrar ter informado a Autora acerca de quaisquer requisitos de instalação, - mas, pelo contrário, provou-se, e a Ré não contesta, que os seus técnicos verificaram as condições existentes nas instalações da Autora, designadamente no que concerne à potência elétrica existente, e prosseguiram com os trabalhos, sem nunca alertarem a Autora de que dos trabalhos que estavam a executar, nas condições em que estavam a executar, poderiam advir danos na máquina.

15. Os factos que a Ré/Recorrente pretende aditar à matéria de facto não encontram suporte na prova produzida, visando apenas construir artificialmente uma tese de desresponsabilização incompatível com a factualidade efetivamente demonstrada.

16. Ficou provado que a Ré assumiu integralmente a responsabilidade técnica pela instalação, montagem, alinhamento, arranque e colocação em funcionamento da máquina da Autora.

17. A relação contratual estabelecida entre as partes configura um contrato de empreitada, recaindo sobre a Ré uma obrigação de resultado, consistente na correta instalação e colocação em funcionamento da máquina.

18. A Ré incumpriu culposamente o contrato celebrado com a Autora, não tendo logrado afastar a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do Código Civil.

19. Demonstrou-se a existência de nexo de causalidade entre a atuação da Ré e os danos sofridos pela Autora, nos termos da teoria da causalidade adequada, acolhida pelo artigo 563.º do Código Civil.

20. Resultou provado que os danos na máquina foram consequência direta e adequada da atuação dos técnicos da Ré, que insistiram repetidamente no arranque do equipamento, sem, previamente, assegurarem as condições técnicas indispensáveis à sua execução segura, e designadamente sem previamente verificarem o reservatório interno da fonte laser.

21. Nenhum facto culposo da Autora foi demonstrado que pudesse justificar qualquer redução da responsabilidade da Ré ou aplicação do regime da culpa concorrente previsto no artigo 570.º do Código Civil.

22. A Autora limitou-se a cumprir todas as instruções transmitidas pelos técnicos da Ré, confiando legitimamente nos conhecimentos técnicos e profissionais da entidade contratada para executar os trabalhos.

23. A sentença recorrida efetuou correta apreciação da prova e adequada subsunção jurídica dos factos ao Direito aplicável, inexistindo qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a sua revogação ou alteração.

24. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e recorrido, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante e Apelado, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:

a) Incumprimento do ónus de alegação prevista no artigo 640.º, nº 1, b) do Código de Processo Civil, sem indicar concretamente os meios probatórios que imporiam decisão diversa, quanto à impugnação da matéria de facto sob os pontos 35, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 61.

b) Erro notório na apreciação da prova, devendo ser alterada a matéria impugnada.

c) Erro de julgamento, porquanto:

- Afirma um nexo causal não demonstrado;

- Desconsidera causas alternativas plausíveis;

- Viola as regras do ónus da prova;

- E incorre em erro de direito na aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. Factos provados

O Tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora dedica-se, com fins lucrativos e com carácter regular, à atividade de serralharia mecânica geral, e bem assim à prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica geral.

2. A Ré dedica-se à indústria metalo-mecânica, de conceção, fabrico e comercialização de equipamentos e produtos afins para atividades industriais, assim como ao exercício de atividades com ele relacionadas e que sejam complementares ou acessórias.

3. No âmbito desta sua referida actividade, para poder satisfazer as encomendas dos seus clientes, a Autora necessita, com frequência, de cortar, com precisão, e, portanto, com recurso a laser, chapas metálicas, de diversos tipos de metal, dando-lhes uma determinada forma/configuração.

4. São as peças obtidas após o referido corte que são então submetidas aos restantes processos de produção, até à obtenção do produto final, ou seja, do produto pretendido pelos clientes da Autora.

5. O processo de corte a laser de chapa metálica é um processo prévio aos demais.

6. Para poder realizar o dito processo de corte a laser internamente, deixando de o contratar a terceiros, como sempre fez, e também para poder oferecer este mesmo serviço de corte de metal a laser a terceiros, a Autora decidiu adquirir uma máquina de corte a laser.

7. Em Outubro de 2020, a Autora adquiriu à sociedade D..., LDA, com o NIPC ...90, e com sede na Rua ..., ..., ..., a máquina de corte a laser marca B..., Modelo ...25, com o nº de série ...24, bem assim como o respetivo software de funcionamento, pelo valor total de 75.645,00 € (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco euros).

8. A máquina em questão, adquirida pela Autora no estado de usada, encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e completamente operacional.

9. Sendo necessário proceder à sua montagem, instalação, ligação e colocação em funcionamento nas instalações industriais da Autora, sitas no lugar da sua sede.

10. E também providenciar para que fosse ministrada formação aos trabalhadores da Autora, para que pudessem operar a máquina em questão.

11. Para o referido em 9. e 10., a Autora procurou os serviços da Ré, B..., S.A., acreditando que, por ser a fabricante da máquina em questão, teria maior competência para a prestação de tais serviços.

12. Em 08/10/2020, a Autora solicitou à Ré orçamento para o efeito.

13. Em 21/10/2020 a Ré remeteu para a Autora, via e-mail, o orçamento solicitado, referente a “Instalação da Máquina (10 dias com 2 homens) + Formação (5 dias com 1 homem)”, no valor de 13.500,00 € (a que acresceria o IVA), o qual fez acompanhar do plano de fundações da máquina em questão.

14. Nesse e-mail de 21/10/2020, a Ré refere o seguinte:

“Conforme nossa conversa telefónica, envio em anexo o orçamento para instalação e formação na máquina. Envio também o plano de fundações da máquina.

Enviar-lhe-ei os requisitos de instalação assim que tenhamos a confirmação da encomenda, de forma a que consigam receber a máquina com tudo pronto.

Agradeço desde já a disponibilidade para a nossa reunião de sexta-feira.”

15. Posteriormente, em 26/10/2020, a Ré, por e-mail, esclareceu que:

“…. Na sequência da minha visita da passada sexta-feira reforço que o orçamento apresentado reflete 25 dias de trabalho, apenas serão cobrados os dias efetivamente gastos pelos nossos técnicos.

Relativamente às condições de pagamento, tal como transmitido trabalhamos habitualmente com seguradoras de crédito. Pedi a avaliação da vossa empresa e foi-vos concedido crédito no valor de 9900€, assim em relação ao orçamento apresentado deverão dar uma entrada inicial de 50% + IVA sendo o restante pago a 30 dias.

Fico a aguardar o vosso feedback de forma a podermos planear a instalação da máquina na calendarização dos nossos técnicos.”

16. Em resposta, no dia 27/10/2020, também por correio eletrónico, a Autora comunicou à Ré o seguinte:

“… Conforme foi falado na sexta feira passada, a máquina irá ser por nós montada e posteriormente solicitamos os vossos serviços para nivelar e dar formação.

Desta forma, não me parece coerente estarmos a avançar com valor de 50% do orçamento que me enviou, uma vez que não vamos proceder à montagem convosco.”

17. No mesmo dia 27/10/2020, novamente por e-mail, a Ré comunicou à Autora que:

“(…) Com vista na construção de uma excelente relação entre a A... e a B... propomos o seguinte.

Estimando que o valor da intervenção será substancialmente menor, uma vez que a montagem não será realizada pelos técnicos da B... propomos que até um valor de 9.900€ (já com IVA incluido) será pago 30 dias após a data da fatura, o excedente será pago a pronto, ou seja, com a emissão da fatura.

(…)”

18. No dia 29/10/2020 a Autora comunicou à Ré a sua concordância com as condições apresentadas no referido e-mail de 27/10/2020, e solicitou o agendamento do início dos trabalhos.

19. No início de Novembro de 2020, os técnicos da Ré iniciaram a intervenção na máquina em questão, nas instalações da Autora.

20. A Autora apenas transportou a máquina desde as instalações da D..., LDA até às suas instalações, onde procedeu à sua desembalagem e colocação no local aproximado onde a máquina viria depois a ser instalada pela Ré.

21. Os técnicos da Ré, nas instalações industriais da Autora, procederam à fixação, nivelamento, alinhamento e montagem da máquina em questão, passando depois para a fase do respetivo “arranque”/colocação em funcionamento.

22. Para o efeito, os técnicos da B..., começaram por verificar o quadro eléctrico existente nas instalações da Autora, e a potência elétrica instalada no respetivo pavilhão industrial - 41,4kVA.

23. Após tal verificação, colocaram o laser da máquina em funcionamento e iniciaram a operação de alinhamento dos respetivos espelhos - que são componentes importantes do sistema da máquina a laser, utilizados para refletir o raio laser.

24. Quando tal operação estava a ser realizada pelos técnicos da B..., aqui Ré, o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou, cortando as 3 fases.

25. Por indicação dos técnicos da Ré, o disjuntor do quadro eléctrico foi novamente ligado, restabelecendo a corrente elétrica.

26. Quando os técnicos da Ré repetiram o procedimento de alinhamento dos referidos espelhos do laser, o disjuntor do quadro eléctrico da Autora voltou a disparar, mais uma vez cortando as 3 fases, deixando novamente todo o pavilhão “às escuras” e todas as restantes máquinas da produção “paradas”.

27. Então, os técnicos da Ré solicitaram à Autora que adquirisse um estabilizador de corrente, para que, segundo os mesmos, “a corrente chegasse à máquina a laser em condições de a mesma poder funcionar, e o quadro não estivesse sempre a disparar” - suspendendo-se, até então, os trabalhos.

28. No início de Dezembro de 2020, já depois de ter adquirido o mencionado estabilizador, a Autora voltou a contactar a Ré, através de e-mail que lhe foi remetido em 09/12/2020, para que esta viesse então concluir os trabalhos.

29. Foi então acordado entre Autora e Ré que os técnicos desta última reiniciariam a intervenção logo no dia seguinte, 10/12/2020.

30. Já nas instalações da Autora, os técnicos da B... procederam à colocação do estabilizador de corrente que a Autora tinha, por sua indicação, adquirido e, mais uma vez, colocaram o laser em funcionamento e iniciaram de seguida a operação de alinhamento dos espelhos do laser.

31. Mais uma vez o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou, cortando as 3 fases.

32. Os técnicos da Ré voltaram a ligar o disjuntor do quadro, e a repetir o mesmo procedimento de alinhamento dos espelhos do laser.

33. Mais uma vez o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou.

34. Mais uma vez os técnicos da Ré voltaram a insistir no restabelecimento da corrente elétrica, na colocação do laser em funcionamento e na tentativa de alinhamento dos respetivos espelhos, o que fizeram várias vezes.

35. Após várias insistências, sempre com o supra referido desfecho, os técnicos da Ré comunicaram à Autora que seria necessário que a Autora tratasse de garantir a instalação de uma potência elétrica superior, visto que não estavam a conseguir, por insuficiência de potência elétrica, concluir o “arranque” da máquina/a sua colocação em condições de poder operar.

36. Desta feita, mais uma vez foram suspensos os trabalhos da Ré.

37. A Autora, seguindo as instruções dos técnicos da Ré, de imediato procurou quem estivesse habilitado a auxiliá-la em todos os procedimentos necessários para a instalação de um Posto de Transformação (“PT”), de maneira a poder aumentar a potência elétrica disponível no seu pavilhão industrial.

38. A Instalação do dito PT, com todos os procedimentos necessários, autorizações, verificações e certificações pelas entidades competentes ficou concluída em Maio de 2022.

39. No dia 13 de Maio de 2022, a Autora contactou a Ré, via email, solicitando-lhe o agendamento de uma data para a conclusão dos serviços contratados, dando já como assente que de imediato se iniciaria a formação dos trabalhadores da Autora, ministrada pelos técnicos da Ré, para poderem começar a trabalhar com a máquina.

40. Autora e Ré acordaram então o dia 18/05/2022 para a conclusão do “arranque” da máquina e o início da formação.

41. No dia 18/05/2022 os técnicos da Ré não conseguiram sequer ligar a máquina.

42. Os técnicos da Ré deram então indicações à Autora para que contactasse a empresa «C...», porquanto, segundo os técnicos da Ré, esta empresa era/é especialista em lasers, sistemas a laser, fabricação a laser, soluções a laser e aplicações a laser, tendo vários parceiros espalhados por todo o mundo, sendo que, o parceiro mais próximo de Portugal encontra-se em Espanha, representado pela empresa E..., S.L., Soc. Unipersonal, sita no ..., em ....

43. Sendo que o laser incorporado na máquina em questão tinha sido fabricado pela dita E....

44. Nesta circunstância, interromperam o serviço, porque, segundo o que transmitiram à Autora, não saberiam o que fazer.

45. Cumprindo as indicações da Ré, a Autora contactou a referida C..., que enviou um técnico às instalações da Autora no dia 19/05/2022.

46. Nesse dia 19/05/2022 o técnico da C..., que se comprometeu a enviar posteriormente orçamento completo para a reparação da máquina, diagnosticou a avaria de diversas peças da mesma.

47. A falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos realizados pelos técnicos da Ré danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o Tubo triodo CTK15-2, o Kit Espjo ATFR 48º, a tarjeta de control de rejilla e a tarjeta de potencial de rejilla.

48. Para a reparação de tais danos, de que a Autora apenas tomou conhecimento em Maio de 2022, após a última visita dos técnicos da Ré, e a subsequente análise pela referida C..., orçavam na data de 24/05/2022 o montante total de € 45.981,00 e orçam em 24/11/2025 o montante total de €64.907,00.

49. Os técnicos da Ré verificaram, no local de instalação da máquina - as instalações industriais da Autora - qual a potência elétrica existente, e verificaram o respectivo quadro eléctrico.

50. Mesmo sabendo que a potência eléctrica não era adequada/suficiente para o funcionamento da máquina e para o respectivo arranque, prosseguiram com os trabalhos, insistindo no seu arranque e colocação em funcionamento.

51. Os técnicos da Ré insistiram na ligação da máquina, iniciando e reiniciando a operação de alinhamento dos espelhos do laser, sem terem previamente alertado a Autora para o facto da potência eléctrica existente não ser suficiente ou adequada para os trabalhos que estavam a realizar e sem nunca a alertarem para o facto de daí poderem resultar danos na máquina.

52. A Autora limitou-se a seguir as orientações e indicações dos técnicos da Ré - visto que não tinha quaisquer conhecimentos sobre os serviços que adjudicou à Ré que lhe permitissem actuar de modo diverso.

53. Só depois de terem danificado, pela dita insistência, diversas peças da máquina em questão, é que os técnicos da B... solicitaram à Autora que instalasse uma potência elétrica superior, o que a mesma então fez.

54. A Autora através do seu email de 23/05/2022, interpelou a Ré para que assumisse os custos da reparação da máquina e da consequente substituição das peças da mesma que foram danificadas pelos seus técnicos.

55. No dia 24/05/2022 a referida C... remeteu para a Autora o orçamento para a reparação da máquina, no valor estimado de 45.981,00 € (montante a que acresce o IVA), podendo variar, dependendo da evolução da intervenção e excluindo o químico para o chiller.

56. Assim que a Autora recebeu o orçamento/relatório da C..., tratou de remetê-lo para a Ré, através de email enviado no dia 26 de maio de 2022.

57. Reiterando, posteriormente, esta interpelação dirigida à Ré, através da carta remetida pela sua advogada, datada de 2 de Junho de 2022.

58. A Ré informou a Autora, através de carta remetida pela sua advogada, para a advogada da Autora, de que não iria assumir a responsabilidade por quaisquer prejuízos.

59. Em 08/06/2022 a Ré apresentou a pagamento à Autora a sua Factura VPS/22000558, no valor total de 9.963,00 €, relativa a alegados trabalhos já executados na máquina em questão.

60. Factura que a Autora devolveu, recusando o seu pagamento até que a Ré procedesse à reparação da máquina em questão, assumindo os custos inerentes a tal reparação, e concluísse os serviços que lhe foram contratados.

61. A Ré continuou/continua a não assumir a responsabilidade pelos danos causados e pela sua consequente reparação.

62. A máquina continua danificada e a Autora continua a contratar a terceiros os serviços de corte a laser que esperava poder executar internamente, com a máquina de corte a laser aqui em questão, que adquiriu precisamente para esse efeito.

63. De Maio até Setembro de 2022, a Autora pagou à sociedade F..., LDA, com o NIPC ...40, pelo corte a laser de peças em metal, a quantia de 45.340,47 € (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos.

64. O consumo da máquina aqui em questão pode chegar aos 60KW.

65. A potência que a Autora tinha contratado para toda a instalação da sua serralharia era de 41,4 KW.

66. No dia 05/11/2020, a máquina encontrava-se posicionada pela A..

67. Nessa data, os técnicos da R. começaram por fazer o nivelamento da máquina.

68. No dia 06/11/2020, um dos técnicos furou as sapatas de fixação da máquina.

B) Os factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:

a) - A realização do corte a laser internamente pela Autora representava uma redução em cerca de 20% na faturação total da empresa.

b) - A Autora teve terceiros a manifestar-lhes o seu interesse na prestação dos seus serviços de corte a lazer.

c) - Os técnicos da R. avisaram várias vezes no local os responsáveis da A. que a insuficiência da potência eléctrica exigida pela máquina poderia danificar a mesma.

d) - Os responsáveis da A. ignoraram constantemente esses avisos, mexendo por várias vezes na parte elétrica das suas instalações e repetindo várias vezes aos técnicos da R. “ora veja agora” e “ora tente agora”.

e) - A R. informou a A., por escrito, dos requisitos que esta tinha de garantir a nível das suas instalações, para que os serviços pudessem ser realizados e concluídos com sucesso.

f) - Os funcionários da A. estavam constantemente a insistir em fazer mais tentativas de religação do disjuntor, para ver se a máquina a laser arrancava.

g) - Foi feito o enchimento do tanque do “chiller”, com um "aditivo" não recomendado pelo fabricante do laser.

h) - O técnico da R., Sr. CC tomou a iniciativa de enviar fotos do produto ao técnico da empresa fabricante do laser com o qual habitualmente mantém relações comerciais - Sr. Eng.º BB da empresa E... - para saber a sua opinião e que recomendou não colocar o aditivo em causa por não se enquadrar nos produtos que podem ser adicionados à água de arrefecimento.

i) - O que foi imediatamente transmitido pelo técnico da R., ao responsável da A., que se encontrava no local.

j) - Tendo este referido que um vizinho tinha um equipamento semelhante (chiller) que apesar de não estar a utilizar em uma máquina laser, usava este mesmo composto e nunca tinha tido problemas e que que o aditivo que a R. vendia era muito caro e não valia a pena, pelo que deu instruções expressas ao técnico da R. que colocasse o referido produto.


***

1.3 - Questão prévia do incumprimento do ónus de alegação prevista no artigo 640.º, nº 1, b) do Código de Processo Civil, por não ter sido indicado concretamente os meios probatórios que imporiam decisão diversa, quanto à impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 35, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 61.

Conhecendo:

As partes estão obrigadas ao cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil.

Sobre o recorrente estabelece-se, nesta sede, um exigente ónus de alegação, especial-mente previsto no artigo 640.º/1 C. P. Civil, de modo a conferir seriedade à impugnação da ma-téria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz.

Dispõe, com efeito, esta norma o seguinte:

- quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobra as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu re-curso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

Vem, assim, sendo unanimemente entendido, que na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve observar as seguintes regras:

- indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

- especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

- relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

- expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.

Todas estas exigências surgem, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que pudessem reconduzir a uma repetição dos julgamentos.

Donde, apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal supe-rior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito pro-batório a que está sujeito o tribunal a quo), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.

O que nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida.

Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, tem como contrapartida a satisfação dos apontados ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, por parte do recorrente, sob pena de ver rejeitado o recurso.

O que acontece se:

a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b);

b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a);

c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada;

d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação.

Tal tem como consequência a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 639.º.

É certo que hoje se distingue, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a de-cisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.

O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado.

A exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pre-tendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 alíneas a), b) e c) do artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.

Isto tendo presente que a verificação do cumprimento do ónus de alegação do artigo 640.º tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.

Se o recorrente identificar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificar, localizar no suporte da gravação e transcrever os depoimentos testemunhais que, no seu entender, impõem decisão diversa e se daí se retirar qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o mencionado ónus de impugnação.

Por outro lado, tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640.º/2 alínea a).

“Se, pelo contrário, se limitar a afirmar face aos concretos meios de prova que indica - sem localização, sem transcrição - se impõe decisão diversa, relativamente às questões de facto que concretiza, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento deste mesmo ónus.

Da mesma forma, não observa aquele ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.

Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise crítica das provas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando, sequer, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto,” vide Ac. do TRP, de 07.11.2024, Processo 45/20.4T8VFR, Relator Ernesto Nascimento.

A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso so-bre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercute nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.

Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio, no que diz respeito aos meios de prova em que se baseia o recorrente para impugnar a matéria de facto (640º, nº 1, b), do CPC), constata-se que:

Quanto aos factos provados e impugnados sob os pontos (35, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 61), constata-se que a impugnação não invoca propriamente qualquer meio de prova com vista à alteração dos mesmos.

No entanto, quanto ao facto provado sob o ponto 35 e 52, fundamenta aa sua pretensão com base nos pontos 22, 24, 26, 31, 33, 64 e 65.

Quanto ao ponto 47 fundamenta a impugnação com referência ao relatório pericial.

Relativamente ao ponto 48 invoca o orçamento para impugnar a redacção.

Assim, aqui, considera-se encontrar-se cumprido o disposto no artº 640º, nº 1, b), do CPC., tendo ainda em atenção do disposto no artº 662º, nº 1, do CPC..


*

Quanto aos pontos 49, 50, 51, 53 e 61, apenas há argumentos conceptuais sem qualquer invocação de meio de prova, pelo que se tem de considerar incumprido o disposto no artº 640º, nº 1, b, do CPC, pelo que não é de apreciar a impugnação nesta parte.

Diga-se ainda que relativamente ao ponto 53, não se pode considerar a expressão conclusiva, tendo em conta os restantes factos provados relativos ao procedimento que a R. teve na instalação e ligação da máquina, vide pontos 21 a 37 e 47.

Em suma, rejeita-se a impugnação quanto aos pontos 49, 50, 51, 53 e 61.


*

1.4 - O Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação à impugnação dos factos acima admitidos 35, 47, 48 e 52;

Pretende a alteração dos factos não provados c), d), e) f);

Requer o aditamento dos seguintes factos:

1. “A potência elétrica disponível nas instalações da Autora não era suficiente para o arranque e funcionamento normal da máquina.”

2. “Os sucessivos disparos do quadro elétrico constituíam manifestação dessa insuficiência.”

3. “A necessidade de instalação de um Posto de Transformação confirmou a inadequação da infraestrutura elétrica inicialmente existente.”

4. “A insuficiência da potência elétrica era, por si só, apta a impedir a conclusão do arranque e a colocação da máquina em funcionamento.”


*

Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.


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1.5 - Do invocado erro de julgamento.

Pontos 35, 47, 48 e 52 dos factos provados.

Pontos 35 e 52

O ponto 35 tem a seguinte redacção:

“Após várias insistências, sempre com o supra-referido desfecho, os técnicos da Ré comunicaram à Autora que seria necessário que a Autora tratasse de garantir a instalação de uma potência elétrica superior, visto que não estavam a conseguir, por insuficiência de potência elétrica, concluir o ‘arranque' da máquina/a sua colocação em condições de poder operar.”

O Apelante pretende que seja dada seguinte redacção:

“Os técnicos da Ré verificaram que a potência elétrica disponível nas instalações da Autora era insuficiente para o arranque e funcionamento da máquina, sendo essa insuficiência apta a impedir a conclusão do arranque e a colocação da máquina em operação.”

Quanto ao ponto 52 consta a seguinte redacção:

A Autora limitou-se a seguir as orientações e indicações dos técnicos da Ré - visto que não tinha quaisquer conhecimentos sobre os serviços que adjudicou à Ré que lhe permitissem actuar de modo diverso.

O Apelante pretende a seguinte redacção:

“A Autora, não dispondo de conhecimentos técnicos especializados sobre a máquina, seguiu orientações dos técnicos da Ré, sem prejuízo de lhe competir assegurar condições materiais e técnicas adequadas nas suas instalações.”

O Apelante invoca com fundamento para a alteração o constante dos pontos 22, 24, 26, 31, 33, 64 e 65.

Compulsada a redacção constante do facto provado 35 e 52 com o dos pontos 22, 24, 26, 31, 33, 64 e 65 não se vislumbra que haja qualquer incorrecção/desconformidade naqueles que torne necessária a alteração do mesmo.

Assim sendo, indefere-se a impugnação em causa.


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Pontos 47 e 48.

O ponto 47 possui a seguinte redacção:

“A falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos realizados pelos técnicos da Ré danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o Tubo triodo CTK15-2, o Kit Espjo ATFR 48º, a tarjeta de control de rejilla e a tarjeta de potencial de rejilla.”

O Apelante pretende a seguinte redacção:

“Foi admitido no relatório pericial como causa provável dos danos a falta de água no reservatório interno da fonte laser, em conjugação com as tentativas de arranque efetuadas.”

Quanto ao ponto 48 consta a seguinte redacção:

“Para a reparação de tais danos, de que a Autora apenas tomou conhecimento em Maio de 2022, após a última visita dos técnicos da Ré, e a subsequente análise pela referida C..., orçavam na data de 24/05/2022 o montante total de € 45.981,00 e orçam em 24/11/2025 o montante total de € 64.907,00.”

O Apelante pretende a seguinte redacção:

- “A empresa C... apresentou orçamento de reparação no valor estimado de € 45.981,00 em 24/05/2022 e documento posterior, datado de 24/11/2025, com atualização de valores para € 64.907,00.”

A fundamentar a alteração o Apelante invoca que a perícia não estabeleceu uma certeza absoluta, mas antes uma probabilidade técnica e que a prova documental orçamental não prova directa do custo efectivamente suportado.

Compulsada a fundamentação a tais factos na decisão recorrida consta:

“No que concerne aos danos e à respectiva origem teve-se em ponderação o relatório pericial junto aos autos, complementado pelos esclarecimentos prestados, quer por escrito quer na audiência, pelo Exmo Sr. Perito, o qual, de uma forma clarividente, enunciou as peças danificadas, aceitando o diagnóstico efectuado pela “C...” (fabricante da fonte laser) e indicou a causa provável que esteve na sua origem.

Neste contexto, indicou a falta de água no reservatório da fonte laser como a causa mais provável dos danos detectados e descritos no orçamento apresentado pela “C...”, admitindo ainda que a insistência na ligação da máquina e da sua colocação em funcionamento agravasse esses danos, mediante a degradação do sistema de protecção.

Em todo o caso, do seu relatório e dos esclarecimentos prestados resulta inequívoca a conclusão da impreparação da Ré no manuseamento do equipamento, pois não adoptou o procedimento correcto, contrariando as boas práticas, mormente não teve o cuidado de verificar da existência de líquido no reservatório da fonte laser para dar início ao arranque da máquina.

Com efeito, dos esclarecimentos prestados pelo Exmo Sr. Perito resulta como procedimento adequado a realização de uma vistoria prévia à máquina, o que certamente teria permitido constatar a ausência de líquido no reservatório da fonte laser. A esse respeito, além de ser observável, por se tratar de uma componente translúcida, incutiu que é recomendável ao encarregado pela instalação da máquina dar um ligeiro toque no reservatório para verificar a existência de fluído, o que seguramente não fez.

Considera, ainda, pouco provável a hipótese - que exclui - do reservatório da fonte laser ter líquido suficiente e que as tentativas de arranque da máquina provocassem, por si só, os danos verificados.

De igual modo, afasta a possibilidade de os danos resultarem da eventual colocação de um líquido errado no “Chiller”, uma vez que, contrariamente ao sucedido. não gera um dano imediato, mas progressivo.

Em suma, tal como consta do relatório apresentado, o Exmo Sr. Perito tomou por válidos os danos identificados previamente pela “C...” - considerando-o como o resultado do diagnóstico da avaria detectada na fonte laser -, conforme consta do orçamento junto aos autos como Doc. 19 da petição inicial, assumindo que tais componentes se encontram efectivamente avariados e focou-se no nexo causal desses danos, concluindo que a falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o

Tubo triodo CTK15-2 e os demais elementos de menor valor apresentados no orçamento da empresa “C....

Por conseguinte, o relatório pericial e o mencionado orçamento revelaram-se fundamentais para a prova dos danos e das respectivas causas, conforme resulta dos factos provados sob os itens 46 e 47.

Neste particular também se valorou o depoimento da testemunha BB, técnico de laser, o qual confirmou a sua deslocação às instalações da Autora, na qualidade de funcionário da “C...”, para verificar o estado do laser, conforme resulta da ordem de serviço junta como Doc. 17 da petição inicial.

Aí constatou que a máquina não funcionava e que a fonte laser tinha uma avaria, conforme enunciou nos pontos 4 e 7 do orçamento junto como Doc. 19 da petição inicial, explicitando que o documento na audiência do dia 24 de Novembro de 2025 (com o qual foi confrontado) corresponde ao orçamento actualizado das mesmas peças, em função da evolução dos preços, atestando que esses valores se encontram correctos.

Do seu depoimento resulta a constatação de que a fonte laser nunca iria funcionar se não houvesse água no depósito de refrigeração, o que deveria ser verificado pela Ré, no momento da instalação da máquina, procedimento que, contudo, não foi capaz de afiançar pois não esteve presente aquando da instalação da máquina, e reforçou a ideia de que o quadro eléctrico existente nas instalações da Autora não estava dimensionado para a utilização da máquina de corte a laser, sendo, por isso, insuficiente.

Atestou também que o serviço não se mostra concluído, por não ter sido possível colocar a máquina em funcionamento.

Tal depoimento, além de reforçar a prova do item 46, contribui para a prova do item 48, na medida em que confirmou que o orçamento junto na audiência de julgamento data de 24 de Novembro de 2025 retracta os danos que foram verificados, sendo os valores em questão os actuais valores de mercado das peças que se encontram danificadas.”

Da fundamentação decorre de forma desenvolvida e clara as razões a sustentar os factos em causa e que não merece qualquer censura.

Com efeito, no processo civil vigora como standard da prova o critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.

Tal standard da prova reconduz-se ao da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”, ou seja:

- Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;

- Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.

Acresce, mantêm-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano guia-se por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.

Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.

Assim sendo, face à fundamentação constante da decisão recorrida e que aqui se acolhe, improcede a impugnação quanto aos factos provados em 47) e 48.


*

Relativamente aos factos não provados c), d), e) f), os quais têm a seguinte redacção:

c) - Os técnicos da R. avisaram várias vezes no local os responsáveis da A. que a insuficiência da potência eléctrica exigida pela máquina poderia danificar a mesma.

d) - Os responsáveis da A. ignoraram constantemente esses avisos, mexendo por várias vezes na parte elétrica das suas instalações e repetindo várias vezes aos técnicos da R. “ora veja agora” e “ora tente agora”.

e) - A R. informou a A., por escrito, dos requisitos que esta tinha de garantir a nível das suas instalações, para que os serviços pudessem ser realizados e concluídos com sucesso.

f) - Os funcionários da A. estavam constantemente a insistir em fazer mais tentativas de religação do disjuntor, para ver se a máquina a laser arrancava.

O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma:

“A demais factualidade dada como não provada, enunciada nas alíneas c) a j), resultou da ausência de prova consistente a esse respeito, resultando infirmado pelo depoimento das testemunhas DD, EE e FF, que, de uma forma plausível, explicaram que a Autora jamais se imiscuiu na actividade dos técnicos da Ré, a quem confiaram a boa execução dos serviços contratados, uma vez que seriam eles quem detinha os necessários conhecimentos técnicos para prestar esses serviços.

Aliás, como resulta da prova produzida nos autos a contratação dos serviços da Ré surge precisamente pela falta de conhecimento e capacidade técnica da Autora para instalar a máquina, conhecimentos esses que a Ré deveria ter, razão pela qual foi contratada. Por isso mesmo, é perfeitamente compreensível, à luz da normalidade, que a Autora deixasse ao arbítrio da Ré a condução dos trabalhos necessários para a instalação da máquina, nos quais nada interferiu, pois sempre confiou na capacidade, nos conhecimentos e nas orientações técnicas que lhe foram sendo dadas pela Ré para a instalação da máquina, conforme se havia comprometido a executar.

Pelo exposto, tal factualidade integrou o elenco dos factos não provados.”

A impugnação em causa é de indeferir, desde logo, face à fundamentação constante da decisão recorrida, a qual não merece censura.

Com efeito, decorre das declarações de parte do legal representante da Autora/recorrida, o qual foi taxativo em dizer dia 19/11/2025, minutos 00:38:16):

Mandatária da Autora: “Se a B... lhe dissesse que com aquela insistência, com aquele trabalho que estavam ali a fazer, poderia haver algum risco de queimar a máquina, o Senhor tinha mandado avançar?”

Legal Representante da Autora: “Claro que não, visto o quanto eu gastei na máquina não ia estar a arriscar o meu dinheiro, a estragar alguma coisa”

Cabe ainda dizer que os factos atinentes à instalação da máquina e falta de potência encontram-se fixados nos pontos 21 a 38, sendo que, com excepção do 35 nenhum dos outros foi impugnado, não tendo a R./recorrente logrado fazer qualquer prova suficientemente credível da factualidade que aqui pretende dar por provada.

A propósito, atente-se que a R./recorrente nem sequer logrou provar documentalmente ter informado a Autora/recorrida dos requisitos que esta tinha de garantir para a montagem da máquina.

Pelo contrário, o que se provou foi que a Autora/recorrida porque não possuía conhecimentos técnicos para a montagem da máquina contratou tais serviços à Ré/recorrente e, no decurso da montagem da máquina, tendo o disjuntor se desligado e cortado as 3 fases, “os técnicos desta solicitaram à Autora/recorrente a aquisição de um estabilizador de corrente, para que, segundo os mesmos, “a corrente chegasse à máquina a laser em condições de a mesma poder funcionar, e o quadro não estivesse sempre a disparar” - suspendendo-se, até então, os trabalhos”, ponto 27 dos factos provados.

E já após a colocação do estabilizador de corrente, porque o disjuntor do quadro eléctrico voltou a disparar é que a Ré/recorrente “ 35 Após várias insistências, sempre com o supra referido desfecho, os técnicos da Ré comunicaram à Autora que seria necessário que a Autora tratasse de garantir a instalação de uma potência elétrica superior, visto que não estavam a conseguir, por insuficiência de potência elétrica, concluir o “arranque” da máquina/a sua colocação em condições de poder operar.

36. Desta feita, mais uma vez foram suspensos os trabalhos da Ré.

37. A Autora, seguindo as instruções dos técnicos da Ré, de imediato procurou quem estivesse habilitado a auxiliá-la em todos os procedimentos necessários para a instalação de um Posto de Transformação (“PT”), de maneira a poder aumentar a potência elétrica disponível no seu pavilhão industrial.”

Acresce já decorrer dos factos acima referenciados que não existia potência para a máquina funcionar.

Em suma, é de indeferir a impugnação factual nesta parte.


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Questão do aditamento dos factos.

1. “A potência elétrica disponível nas instalações da Autora não era suficiente para o arranque e funcionamento normal da máquina.”

2. “Os sucessivos disparos do quadro elétrico constituíam manifestação dessa insuficiência.”

3. “A necessidade de instalação de um Posto de Transformação confirmou a inadequação da infraestrutura elétrica inicialmente existente.”

4. “A insuficiência da potência elétrica era, por si só, apta a impedir a conclusão do arranque e a colocação da máquina em funcionamento.”

Relativamente a esta matéria também é de indeferir a mesma, atendendo ao seu carácter conclusivo, como tal inútil ou irrelevante, tanto mais quando confrontada com a matéria de facto que se encontra dada por assente nos pontos 21) a 41.

Com efeito, “São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão…”, vide Ac do STJ de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1, Relator Oliveira Abreu, in www.dgsi.pt.

Como bem se diz na decisão recorrida, a matéria em causa “assume cariz conclusivo ou de direito, mostra-se prejudicada, seja por se tratar de mera repetição ou estar em contradição com a matéria de facto dada como provada, ou não assume relevância para a boa decisão da causa.”

Assim, sendo tal matéria manifestamente conclusiva indefere-se a impugnação da matéria de facto também nesta parte.


*

1.5 Síntese conclusiva:

Improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.


***

2 - OS FACTOS E O DIREITO.

A Recorrente a nível do direito impugna a decisão recorrida, porquanto:

- Afirma um nexo causal não demonstrado;

- Desconsidera causas alternativas plausíveis;

- Viola as regras do ónus da prova;

- E incorre em erro de direito na aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Não lhe assiste razão senão vejamos:

O contrato foi qualificado como de empreitada prevista no artº 1207º e 1208º do C. Civil, o que não é posto em causa pelas partes.

Relativamente ao nexo causal, dispõe o artº Artigo 563.º do C. Civil “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”

“A causalidade é de apreciar em duas perspectivas.

A naturalística, ou seja, no averiguar se o processo sequencial foi, ou não, factor desencadeador, ou gerador do dano.

Trata-se de apurar uma mera relação de causa-efeito, ou seja, no percurso do “iter” causal-naturalistico verificar se a conduta do lesante foi desencadeadora do resultado lesivo.

Esta perspectiva naturalística insere-se num plano puramente factual (cf., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998, P.º 660/98-2.ª; de 11 de Junho de 2002 - P.º 1810/02, 2.ª; e, desta Conferência, os Acórdãos de 13 de Março de 2008 - 08 A369; e de 17 de Junho de 2008 - 08 A1700).

E a (causalidade) legal, resultando da pura aplicação dos princípios do artigo 563.º do Código Civil (cf. Prof. Pereira Coelho, “O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, VI, 1, 2, 3, 113 e ss, e “A causalidade na responsabilidade civil em direito português”, cit., “R.D Estudos Sociais”, XII, 3, 39 e ss, e 4, 1 ss) que consagra a teoria da causalidade adequada afirmando “uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade entre o facto jurídico e o dano.” (Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 413 e nota 374 a citar o Prof. Vaz Serra - BMJ - 100-127, nota 269).”, vide Ac do STJ de 02.11.2010, processo 2290/04 - 0TBBCL.G1. S1, Relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt

E seguindo ainda o citado acórdão:

“Como já se insinuou, o artigo 563.º do Código Civil consagra o princípio da causalidade adequada na sua formulação negativa.

E este Supremo Tribunal vem entendendo que ‘o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.' (cf. ainda os Acórdãos de 4 de Novembro de 2004 - P.º 2855/04-2.ª, de 13 de Janeiro de 2005 - P.º 4063/04-7º; Prof. A. Varela, in ‘Das Obrigações em Geral', 10.ª ed, 1, 893, 899, 890/1 - ‘... do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.').”

Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio resulta dos factos provados, entre outros:

- Que a R. se obrigou a proceder à montagem, instalação, ligação e colocação em funcionamento nas instalações industriais da Autora, da máquina identificada nos autos.

- Para o efeito, os técnicos da B..., começaram por verificar o quadro eléctrico existente nas instalações da Autora, e a potência elétrica instalada no respetivo pavilhão industrial - 41,4kVA.

- Após tal verificação, colocaram o laser da máquina em funcionamento e iniciaram a operação de alinhamento dos respetivos espelhos - que são componentes importantes do sistema da máquina a laser, utilizados para refletir o raio laser.

- Quando tal operação estava a ser realizada pelos técnicos da B..., aqui Ré, o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou, cortando as 3 fases.

- Por indicação dos técnicos da Ré, o disjuntor do quadro eléctrico foi novamente ligado, restabelecendo a corrente elétrica.

- Quando os técnicos da Ré repetiram o procedimento de alinhamento dos referidos espelhos do laser, o disjuntor do quadro eléctrico da Autora voltou a disparar, mais uma vez cortando as 3 fases, deixando novamente todo o pavilhão “às escuras” e todas as restantes máquinas da produção “paradas”.

- Então, os técnicos da Ré solicitaram à Autora que adquirisse um estabilizador de corrente, para que, segundo os mesmos, “a corrente chegasse à máquina a laser em condições de a mesma poder funcionar, e o quadro não estivesse sempre a disparar” - suspendendo-se, até então, os trabalhos.

- No início de Dezembro de 2020, já depois de ter adquirido o mencionado estabilizador, a Autora voltou a contactar a Ré, através de e-mail que lhe foi remetido em 09/12/2020, para que esta viesse então concluir os trabalhos.

- Foi então acordado entre Autora e Ré que os técnicos desta última reiniciariam a intervenção logo no dia seguinte, 10/12/2020.

Já nas instalações da Autora, os técnicos da B... procederam à colocação do estabilizador de corrente que a Autora tinha, por sua indicação, adquirido e, mais uma vez, colocaram o laser em funcionamento e iniciaram de seguida a operação de alinhamento dos espelhos do laser.

- Mais uma vez o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou, cortando as 3 fases.

32. Os técnicos da Ré voltaram a ligar o disjuntor do quadro, e a repetir o mesmo procedimento de alinhamento dos espelhos do laser.

- Mais uma vez o disjuntor do quadro eléctrico da Autora disparou.

- Mais uma vez os técnicos da Ré voltaram a insistir no restabelecimento da corrente elétrica, na colocação do laser em funcionamento e na tentativa de alinhamento dos respetivos espelhos, o que fizeram várias vezes.

- Após várias insistências, sempre com o supra referido desfecho, os técnicos da Ré comunicaram à Autora que seria necessário que a Autora tratasse de garantir a instalação de uma potência elétrica superior, visto que não estavam a conseguir, por insuficiência de potência elétrica, concluir o “arranque” da máquina/a sua colocação em condições de poder operar.

- Desta feita, mais uma vez foram suspensos os trabalhos da Ré.

- A Autora, seguindo as instruções dos técnicos da Ré, de imediato procurou quem estivesse habilitado a auxiliá-la em todos os procedimentos necessários para a instalação de um Posto de Transformação (“PT”), de maneira a poder aumentar a potência elétrica disponível no seu pavilhão industrial.

- A Instalação do dito PT, com todos os procedimentos necessários, autorizações, verificações e certificações pelas entidades competentes ficou concluída em Maio de 2022.

- A Autora limitou-se a seguir as orientações e indicações dos técnicos da Ré - visto que não tinha quaisquer conhecimentos sobre os serviços que adjudicou à Ré que lhe permitissem actuar de modo diverso.

- Só depois de terem danificado, pela dita insistência, diversas peças da máquina em questão, é que os técnicos da B... solicitaram à Autora que instalasse uma potência elétrica superior, o que a mesma então fez.

- A falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos realizados pelos técnicos da Ré danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o Tubo triodo CTK15-2, o Kit Espjo ATFR 48º, a tarjeta de control de rejilla e a tarjeta de potencial de rejilla.

De tal factualidade decorre uma manifesta existência de nexo de causalidade entre a actuação da R. e os danos sofridos pela máquina, constituindo tal comportamento causa essencial à criação do dano, inexistindo qualquer causa alternativa relevante que afaste tal nexo causal.

Diga-se, ainda, que quanto ao ónus da prova que se presume a culpa do empreiteiro na realização da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual (cfr. art. 799.º, nº 1, do Código Civil).

Assim, o demandante, ao beneficiar dessa presunção ”juris tantum” não tenha que provar os factos conducentes à demonstração daquele nexo de imputação subjectiva, “ex vi” do n.º 1 do artigo 350.º do mesmo diploma, invertendo-se outrossim, o “ónus probandi” - n.º 1, 1.ª parte, do artigo 344.º (cf. Prof. Vaz Serra, “Provas”, BMJ, 112-128 e ss.).

No entanto, o demandante terá sempre de demonstrar os outros pressupostos daquele tipo de responsabilidade: violação contratual, dano (ou prejuízo) e nexo causal, tal como previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Trata-se da aplicação do princípio “actor incumbit probatio; reus in exipiendo fit actor”.

O ónus da prova recai, assim, sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca.

Encontrando-se provado o dano e o nexo causal, como bem se diz na decisão recorrida, caberia à Ré provar, para afastar a sua responsabilidade, que a não execução do contrato não se deveu a culpa sua, nomeadamente por serem imputáveis à própria contraparte, o que não logrou demonstrar.

Com efeito, está provado que os técnicos da Ré verificaram a potência elétrica existente nas instalações da Autora, e prosseguiram com os trabalhos, insistindo repetidamente na colocação do laser em funcionamento e no início da operação de alinhamento dos espelhos do laser, com a realização dos inerentes disparos, mesmo quando o quadro elétrico das instalações da Autora repetidamente disparava.

Está provado que a Autora não possuía conhecimentos técnicos que lhe permitissem contrariar ou questionar os procedimentos adotados pelos técnicos da Ré, limitando-se a seguir as instruções destes.

Acresce estar provado que a falta de água no reservatório interno da fonte laser fez com que os disparos realizados pelos técnicos da Ré danificassem a cavidade DC02X em intercâmbio e o Tubo triodo CTK15-2, o Kit Espjo ATFR 48º, a tarjeta de control de rejilla e a tarjeta de potencial de rejilla.

Consequentemente, tem de se entender que a R. incumpriu culposamente a obrigação a que estava obrigada, incumprimento que decorre exclusivamente do seu comportamento, pelo que está obrigada a reparar os danos provocados pela sua actuação, artº 798º e 799º, nº 1, do CC, tal como foram fixados pela sentença recorrida e sobre os quais nada mais há a acrescentar.


*

Assim sendo, ter-se-á de concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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IV - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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Custas pelo R. Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 24.09.2026

Álvaro Monteiro

Miguel Teixeira

Isabel Maria C. Teixeira