Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16191/25.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP2026092416191/25.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA (ACLARAÇÃO INDEFERIDA (INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E, COM FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA, CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR)
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para a entrega dos bens adjudicados, mas a execução apenas pode ser dirigida contra o cabeça de casal ou herdeiro relativamente ao qual esteja demonstrada a posse, administração ou disponibilidade dos bens.
II - Não tendo sido validamente impugnada a matéria de facto e não resultando dos factos provados que a executada detivesse os bens depositados em cofre bancário ou estivesse vinculada a uma obrigação individualizada de entrega, não pode ser considerada parte legítima na execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16191/25.5T8PRT-A.P1

Decisão em conferência (reclamação)

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Maria Manuela Esteves Machado

2º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira

Acordam, em conferência, os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A... - Unipessoal, Lda. intentou execução para entrega de coisa certa contra AA, com fundamento em sentença homologatória de partilha proferida em processo de inventário.

Alegou que, por força dessa decisão, lhe foram adjudicados 1/3 de determinadas verbas (dinheiro, moedas estrangeiras e objetos em ouro), não tendo a executada procedido à respetiva entrega, encontrando-se tais bens depositados em cofre bancário.

A executada deduziu oposição, invocando, em síntese: a sua ilegitimidade passiva, por não constar do título como devedora da obrigação de entrega; a inexistência de detenção ou posse dos bens, que estariam depositados em cofre bancário; a cessação das funções de cabeça de casal após o trânsito em julgado da partilha.

Por decisão de 1.ª instância, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com extinção da execução.

Inconformada, a exequente interpôs recurso, sustentando, em síntese, nos termos das conclusões das alegações:

1. A Recorrente reage à sentença de 26.02.2026 no quanto determina: “IV - Nestes termos, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade singular da executada e, em consequência, determino a extinção da instância executiva, absolvendo a executada.”

2. Por entender que, o tribunal a quo erra na apreciação dos fatos, bem como no enquadramento legal da questão que aprecia.

3. Nenhum dos fundamentos base da sentença são corretos.

4. Quanto ao primeiro, a ausência de menção quanto à detenção e obrigação de entrega, é contrariado pelo despacho de 18.02.2025, sob a ref. 468878951 onde a obrigação de entrega é claramente estabelecida.

5. De notar que a Executada/Apelada não reagiu nem ao pedido, nem ao despacho, assim aceitando a obrigação de fazer a entrada das verbas.

6. Até porque como a decisão em crise bem reconhece, as sentenças homologatórias admitem a sua complementaridade com outros elementos do processo, neste caso com o despacho sob a ref. 468878951.

7. Quanto ao segundo fundamento e ao entendimento que as verbas, cuja entrega foi pedida, foram objeto de contrato bancário, o mesmo não tem qualquer razoabilidade.

8. O contrato de aluguer de cofre é um acordo estabelecido entre um banco e um cliente, onde a instituição, mediante remuneração, disponibiliza um cofre seguro nas suas instalações para o cliente guardar bens ou valores com privacidade.

9. A Apelante não estava limitada no acesso às verbas por determinação da entidade bancária, mas por falta da chave para a abertura do cofre, chave que estava com a Apelada.

10. Como foi sublinhado pela Apelada, na contestação (art. 25) e na audiência prévia, a cabeça de casal usou a chave e acedeu ao cofre bancário, pelo menos 2 vezes durante a duração do processo de inventário, numa das vezes sem a Apelante e acompanhada por avaliador, avaliação que omitiu ao processo e à Apelada.

Acresce que,

11. Não se mostra invocada ou provado ter ocorrido limitação de acesso às verbas pela instituição bancária onde se encontrava o cofre.

12. O que me mostra evidente é que Apelada reteve a chave do cofre para além da vigência do processo de inventário, ignorou pedidos da Apelada e as determinações do tribunal,

13. O que me mostra evidente é que Apelada obrigou à instauração de ação executiva com vista à entrega das verbas a que estava obrigada, pelo menos, desde Fevereiro de 2025.

Face ao exposto

14. A tese defendida pelo tribunal de que (fls 7): a executada não está certificada pelo título executivo como sendo a devedora da obrigação exequenda (i.e., entrega das referidas verbas), como se constata, em face da alegação da própria exequente, que aquela não detém ou possui os bens, sendo feita referência expressa a que se encontravam depositados em cofre bancário junto de balcão bancário, sito em ....” não pode ser mantida.

15. O erro de julgamento quanto: i) ao tipo de produto bancário; ii) à (in)existência de decisão judicial que determina a entrega; iii) à (in)existência de limitação de acesso ao cofre imposta pela instituição bancária; iv) à (indevida) retenção da chave de acesso ao cofre pela Executada que impedia os demais interessados ali acederem, forçando o recurso à ação executiva para entrega de coisa certa,

16. Obrigará à revogação do decidido quanto à falta de legitimidade da executada, à falta de título executivo bastante, à extinção da instancia e à absolvição da executada do pedido

Termos em que a decisão em crise tem de ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência e suficiência do Título Executivo para o pedido da Apelante; a legitimidade (singular) da executada e determine o prosseguimento dos embargos/ instância executiva.

A recorrida veio contra-alegar, concluindo nos seguintes termos:

i. A Recorrida já não era cabeça de casal na altura da introdução pela Apelante da ação executiva para entrega de coisa certa, não tendo, por conseguinte, nenhuma obrigação legal de proceder à distribuição das verbas depositadas no referido cofre bancário, conforme mapa de partilha.

A Recorrida, a Apelante e o Sr. BB passaram a ser coproprietários das verbas depositadas no referido cofre bancário.

ii. A Recorrida não detinha nem possuía as ditas verbas depositadas no cofre bancário, tal como refere o Tribunal a quo: “[…] em face da alegação da própria exequente, que aquela [a executada, ora recorrida] não detém ou possui os bens, sendo feita referência expressa a que se encontrava depositados em cofre bancário […]”.

Aliás, a própria Apelante, no seu requerimento executivo não refere que a Recorrida detém ou possui as verbas em causa, mas que as mesmas se encontram num cofre bancário, no balcão dos ... sito na Rua ..., com o contrato de aluguer número ...”.

iii. Assim, a Recorrida nunca foi detentora ou possuidora das verbas depositadas no referido cofre bancário. Na verdade, nem dispunha na própria parte de 1/3 do conteúdo do mesmo cofre bancário!

iv. Apenas o banco Banco 1... guardava os valores depositados no referido cofre bancário. Pois sendo o contrato de aluguer de cofre bancário um contrato misto, de locação e de depósito, cabia ao banco Banco 1..., depositário, guardar (deter) a coisa depositada (artigo 1187 n.º 1 do Código Civil).

v. A Apelante teria, portanto, que introduzir a ação executiva exclusivamente contra o banco Banco 1..., único detentor das verbas depositadas no referido cofre bancário, nunca contra a Recorrida.

vi. Assim, tal como inferido pelo Tribunal a quo, carece a Recorrida de legitimidade em face do título executivo; o que constitui “exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, em conformidade com o disposto no artigo 577.º alínea c) e 578.º do Código de Processo Civil”.

vii. Em virtude de quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.

II.

A questão essencial a decidir consiste em saber se:

A executada é parte legítima na execução fundada em sentença homologatória de partilha, quando desta não resulta a sua posição como devedora da obrigação de entrega nem a sua detenção dos bens, estando estes depositados em cofre bancário.

Com interesse para a decisão a proferir estão provados os seguintes factos[1]:

1. A exequente/embargada intentou, em 11/09/2025, ação executiva para entrega de coisa certa contra a executada/embargante, apresentando como título executivo sentença homologatória de partilha proferida a 18/12/2024, no âmbito do processo de inventário n.º 20799/21.0T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3.

2. No requerimento de execução identificado em 1), a exequente/embargada alegou o seguinte:

«A... - UNIPESSOAL LDA, interessado nos autos de inventário intentado por óbito de CC, vem nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a) e seguintes do Código de Processo Civil requerer a execução da sentença proferida no processo de inventário 20799/21.0T8PRT, que homologou a partilha dos bens da herança, já transitada em julgado desde 03.02.2025, pela qual ficou adjudicado à Exequente os seguintes bens (no que releva para o pedido):

1/3 das verbas 2 a 4 e 6 a 10 (dinheiro/contas bancárias):

1/3 das verbas 11 a 15 (moedas estrangeiras)

1/3 das verbas 16 a 18 (objetos em ouro)

Não obstante a sentença transitada em julgado e as insistências feitas, a Executada, na qualidade de cabeça de casal, não procedeu à entrega voluntária dos bens adjudicados, razão pela qual foi expressamente requerido aos autos que fosse aquela oficiada/notificada para o efeito, o que aconteceu por despacho de 18.02.2025 também sem cumprimento até à data, pelo que a Executada encontrando-se em incumprimento da obrigação que lhe foi judicialmente determinada.

Assim, requer-se:

Admissão da execução para entrega de coisa certa, nos termos legais;

A notificação da Executada para, no prazo legal, proceder à entrega dos bens identificados;

Caso não o faça, se proceda à apreensão dos bens por agente de execução, bens que se encontram no interior do cofre bancário, no balcão dos ... sito na Rua ..., com o contrato de aluguer número ..., com vista à sua entrega à Exequente;

A condenação do Executado nas custas e encargos da presente execução, bem como dos juros de mora devido pela não entrega da coisa desde a data do transito em julgado da sentença até efetivo cumprimento, que representa na presente data 1 356,84 € (mil setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) (juros entre 18/02/2025 e 03/09/2025 (1 356,84 € (198 dias a 4,00%)».

3. A sentença homologatória de partilha a que se alude em 1) apresenta o seguinte teor:

«Procede-se a inventário para partilha da herança aberta por óbito de CC, falecida em 2 de Fevereiro de 2021.

Os bens a partilhar são os descritos na relação de bens apresentada com a ref.ª Citius 35978914 (19.06.2023).

Existe passivo aprovado.

Considerando que a forma à partilha se encontra em conformidade com os parâmetros legais, tendo o preenchimento dos respectivos quinhões sido determinado na conferência de interessados (cfr. acta com a ref.ª Citius 460156372, de 20.05.2024), homologo a partilha nos exactos termos constantes do mapa com a ref.ª Citius 465899887 (20.11.2024).

Condenam-se ainda os interessados no pagamento do passivo reconhecido, na proporção do que lhes tenha cabido na herança. (…)»


*

A reclamação para a conferência determina a reapreciação colegial da decisão singular, mas não constitui um novo recurso nem permite ampliar o objeto da apelação fixado pelas conclusões apresentadas nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil. A conferência pode manter, revogar ou modificar a decisão do relator, reapreciando as questões que integravam o recurso; não pode, porém, admitir que a parte introduza apenas na reclamação fundamentos factuais que não foram validamente devolvidos à Relação.

No caso, as conclusões da apelação contêm uma referência genérica a erro na apreciação dos factos e sustentam que a executada tinha a chave do cofre, que a utilizara durante o inventário e que não existia limitação bancária ao acesso. Todavia, não identificam qualquer ponto concreto da decisão de facto a alterar, não indicam a concreta decisão factual substitutiva e não individualizam, por referência a cada facto, os meios de prova que imporiam solução diversa.

É certo que a apreciação do cumprimento do artigo 640.º não deve obedecer a um formalismo ritual. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça recomenda uma leitura funcional, orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, na base de dados da dgsi, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2025, processo n.º 1523/22.6T8PTM.E1.S1, no mesmo lugar, distinguem os ónus primários, delimitadores do objeto da impugnação, dos ónus secundários destinados a facilitar a consulta da prova, reservando a rejeição por deficiências secundárias para os casos em que fique seriamente comprometido o contraditório ou o exame do recurso.

Essa orientação não dispensa, contudo, o núcleo mínimo do ónus primário: identificação dos concretos pontos de facto impugnados e indicação do sentido da decisão pretendida. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2021, processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, elucida que a ausência, nas conclusões, da identificação dos concretos pontos de facto determina a rejeição da impugnação. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, processo n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, só admite uma leitura substancial, rectius, integrativa, quando das conclusões se retire inequivocamente quais os factos impugnados e qual o sentido decisório pretendido, ainda que a indicação detalhada dos meios de prova conste do corpo alegatório.

Esse mínimo não se verifica. A decisão recorrida enunciou apenas três factos, todos extraídos de peças processuais: a instauração da execução, o teor do requerimento executivo e o teor da sentença homologatória. A recorrente não pediu que qualquer desses pontos fosse eliminado, modificado ou complementado/acrescentado. As afirmações relativas à chave e ao acesso ao cofre foram apresentadas como argumentos destinados a contrariar a qualificação jurídica adotada, não como uma impugnação estruturada da decisão de facto. A referência genérica a erro factual não permite identificar um concreto enunciado a aditar nem o correspondente fundamento probatório.

Também a reclamação não supre essa omissão. A alegação, formulada apenas nesse requerimento, de que a executada compareceu no banco em 22 de novembro de 2025, abriu o cofre e viabilizou a entrega não transforma tal narrativa em matéria provada nem reabre o prazo para impugnar a decisão de facto.

O pedido alegadamente formulado nos embargos para que «a entrega dos bens do cofre, ocorrida em 22/11/2025, não seja invalidada» constitui, se confirmado pela consulta da peça, um facto processual documentado. Permite afirmar que a executada adotou essa posição processual e, eventualmente, que reconheceu a ocorrência de uma entrega. Não permite, sem mais, dar como provado que detinha exclusivamente a chave, que abriu pessoalmente o cofre, que tinha acesso autónomo ao conteúdo ou que a entrega lhe era juridicamente imputável.

A Relação poderia intervir oficiosamente sem observância do artigo 640.º se estivesse apenas a aplicar regras vinculativas de direito probatório material, /acrescentado designadamente perante confissão judicial escrita ou documento com força plena. É o que resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2021, processo n.º 1721/17.4T8VIS-A.C1.S1 e 12 de outubro de 2023, processo n.º 1358/19.3T8PTM.E2.S1, na mesma base de dados. Porém, o reconhecimento da ocorrência da entrega não contém confissão inequívoca das circunstâncias materiais adicionais alegadas pela reclamante. Não há, pois, base para aditar oficiosamente estas últimas.

Conclui-se que a reclamação não contém uma impugnação da matéria de facto suscetível de ser julgada suficiente por interpretação. O facto da abertura pessoal do cofre pela executada não será utilizado como fundamento da decisão. A reclamação será apreciada exclusivamente à luz dos factos fixados e das questões jurídicas validamente devolvidas pela apelação.

Assim:

Força executiva da sentença homologatória da partilha

A questão de direito consiste em saber se a sentença homologatória da partilha, conjugada com o mapa e com os elementos estruturantes do inventário, permite dirigir a execução contra quem exerceu as funções de cabeça de casal, apesar de o dispositivo não conter uma ordem expressa e nominativa de entrega.

A resposta não pode assentir numa leitura exclusivamente literal do dispositivo. Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, o título determina o fim e os limites da execução; mas uma decisão judicial interpreta-se como um todo e em articulação com as peças que incorpora. A sentença homologatória transforma os direitos sobre a herança indivisa em direitos individualizados sobre os bens adjudicados e contém a injunção implícita necessária ao respeito e efetivação dessas atribuições.

O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de maio de 2023, processo n.º 47/20.0T8NIS.E1, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que a sentença homologatória constitui título executivo e deve ser complementada pelo mapa de partilha, por ser este que corporiza a repartição do acervo. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de maio de 2022, processo n.º 1658/21.2T8OAZ-A.P1, foi mais longe: a sentença constitui título bastante para exigir a entrega dos bens adjudicados ao cabeça de casal ou ao herdeiro que os detenha. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de março de 2010, processo n.º 545/03.0TMPRT-P.P2, publicado em www.dgsi.pt reconheceu que o cabeça de casal não pode limitar-se a dizer que a sentença não prova a sua posse, devendo alegar que os bens se encontram na posse de pessoa determinada. Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de setembro de 2025, processo n.º 1730/21.9T8OAZ-A.P1, publicado em www.dgsi.pt, reiterou que a vertente condenatória implícita abrange os bens que, à data da partilha, se encontrem na posse do cabeça de casal ou de outro herdeiro.

Esta jurisprudência impede a afirmação geral de que a sentença homologatória só é exequível se o dispositivo identificar expressamente o devedor da entrega. A posição passiva pode resultar da conjugação entre a adjudicação, a administração da herança e a detenção dos bens. A cessação das funções de cabeça de casal com a partilha não elimina, por si, o dever de entregar bens que permaneceram sob a administração ou disponibilidade daquele; é justamente a partilha que torna exigível a respetiva entrega aos adjudicatários.

Dos factos fixados resulta que a execução foi instaurada contra a pessoa indicada no requerimento executivo como cabeça de casal, que a sentença homologou a adjudicação à exequente de um terço das verbas identificadas e que os bens se encontravam num cofre bancário determinado. Não resulta, porém, do elenco factual nem do teor transcrito da sentença e do mapa que a executada fosse a titular do contrato de cofre, que detivesse a chave, que tivesse acesso ao compartimento ou que os bens permanecessem, na data da partilha, na sua esfera de administração ou disponibilidade.

A mera alegação constante do requerimento executivo basta para estruturar a pretensão, mas não converte em facto provado a detenção que a executada expressamente contestou. A jurisprudência que reconhece força executiva contra o cabeça de casal pressupõe que os bens estivessem na sua posse ou administração.

Não também que se haja o Banco como o detentor. Essa conclusão não resulta dos factos e não decorre da natureza do contrato de cofre. Os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, processo n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt e 19 de setembro de 2019, processo n.º 1817/16.0T8PNF.P1.S2, no mesmo lugar, qualificam o aluguer de cofre como contrato atípico ou misto em que o banco cede o uso do compartimento e assume uma obrigação qualificada de segurança e inviolabilidade. Tal não significa automaticamente que o banco conheça, possua ou possa repartir os concretos objetos introduzidos no cofre.

O que impede a revogação da decisão recorrida, no concreto quadro recursivo, é algo mais restrito: não ficou factualmente estabelecido o elemento que permitiria reconduzir a executada à categoria de cabeça de casal ou herdeira detentora abrangida pela condenação implícita. A localização bancária dos bens não prova que o banco fosse o único obrigado; mas os factos fixados também não demonstram que a executada conservasse a respetiva disponibilidade.

O despacho de 18 de fevereiro de 2025 poderia adquirir relevância se o seu teor revelasse uma decisão condenatória autónoma ou confirmasse, com contraditório, que a executada tinha a disponibilidade dos bens. Contudo, apenas consta do requerimento executivo que a executada foi «oficiada/notificada para o efeito». Não é possível, com esse elemento indireto, atribuir-lhe força executiva autónoma ou utilizá-lo para suprir a indeterminação factual quanto à detenção.

Em síntese, reconhecendo alguma fragilidade na exposição/fundamentação da decisão sumária, em dois aspetos não despiciendos, temos para nós que: não pode afirmar-se que a simples localização dos bens num cofre converte o banco no seu único detentor; nem pode negar-se em abstrato força executiva à sentença homologatória contra o cabeça de casal ou herdeiro que detenha os bens.

Ainda assim, a reclamação não conduz à revogação. A recorrente não impugnou validamente a matéria de facto, e a reclamação não pode introduzir o facto novo de que a executada abriu o cofre. Mantendo-se o quadro factual fixado, não está demonstrado que os bens se encontrassem, à data relevante, na posse, administração ou disponibilidade da executada, nem que o despacho posterior a tivesse constituído em devedora de uma obrigação individualizada de entrega.

Assim, embora por fundamentação parcialmente diversa e mais restrita, mantém-se a conclusão de que o título não permite, no quadro factual adquirido, identificar a executada como sujeito passivo da concreta obrigação exequenda.

III.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir a reclamação para a conferência e, com fundamentação parcialmente diversa, confirmar a decisão singular que negou provimento à apelação e manteve a decisão recorrida.

Custas da reclamação pela reclamante.

Registe e notifique.


Porto, 24 de Setembro de 2026
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Manuela Machado
2º Adjunto: Francisca Mota Vieira
______________
[1] Constantes da decisão recorrida, sendo certo que não impugnado o julgamento da matéria de facto, nos termos legalmente exigidos, pese embora a referência geral e vaga a um erro “de facto” pelo tribunal, totalmente imprestável ou irrelevante a pôr em causa os factos havidos como provados, de resto totalmente extraídos dos termos processuais relevantes.