Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE PROCESSO COMUM PROCURAÇÃO FALSIDADE DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO EFEITOS DOCUMENTO PARTICULAR AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ÓNUS DA PROVA ART. 343º Nº1 DO CC | ||
| Nº do Documento: | RP202609241801/23.7T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma procuração, enquanto tal, porque provinda de particulares sem intervenção de qualquer funcionário público, constitui um documento particular: art.º 363º nº 2 do CC. Porém, quando sujeita a termo de autenticação por notário ou advogado, assume a qualificação de documento autenticado, com valor de documento autêntico (art.º 363º nº 3 do CC), cuja força probatória plena só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 371º nº 1 e 372º nº 1 do CC), falsidade essa cujo ónus da prova compete ao Autor. II - Provada a falsidade do termo de autenticação, a procuração passa a ser tratada como documento particular simples. III - Nas situações mais comuns, a questão da genuinidade/falsidade da assinatura dum documento é colocada relativamente a factos acessórios de factos probatórios. IV - Porém, nada impede que a própria pessoa a quem é imputada a assinatura tome a iniciativa de antecipar o debate, o que pode fazer através duma ação de simples apreciação negativa ou positiva, pretendendo ser desresponsabilizada ex ante da situação jurídica que lhe pode vir a ser assacada através do documento. V - Há assim que proceder à interpretação/integração do art.º 374º nº 2 do CC conforme estejamos no âmbito duma relação processual ou duma relação substantiva. VI - Numa ação de simples apreciação, o ónus da prova da genuinidade da assinatura duma procuração cabe ao Réu (art.º 343º nº 1 do CC), por ser ele o apresentante do documento e ser ele quem se pretende prevalecer da validade dos negócios celebrados a coberto da procuração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1801/23.7T8PNF.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I - Resenha do processado 1. AA instaurou ação contra Banco 1... - Instituição Financeira de Crédito, SA, pedindo: A declaração da ineficácia em relação ao Autor do contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ..., nomeadamente quanto ao facto de o mesmo constar como avalista do mesmo em face da nulidade da procuração outorgada em 01.03.2016. Fundamentou tal pretensão alegando que, tendo-lhe sido negado um crédito que tinha peticionado, efetuou uma consulta junto da central de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal e constatou que consta aí o seu nome na posição de avalista no âmbito de um contrato de locação financeira imobiliária num montante potencial de € 355.876,71. Após averiguações, ficou a saber que a sociedade comercial A... Lda. (da qual o Autor é sócio) celebrou com a Ré um contrato de Leasing Imobiliário na Banco 1...- Instituição Financeira de Créditos, SA. Sucede que o Autor nunca celebrou qualquer contrato com a Ré, nem deu qualquer aval. Solicitada a Ré para lhe fornecer cópia do contrato ou procuração e respetivo reconhecimento, ela não o fez; apenas no âmbito duma ação especial para apresentação de documentos, a Ré apresentou então o contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ..., bem como uma procuração outorgada pelo Autor e reconhecida, por termo de autenticação, pela Dr.ª BB. Porém, essa procuração é falsa, não só porque nunca a assinou, mas porque nunca atribuiu poderes a ninguém para aqueles efeitos. Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada e suscitou a intervenção acessória de BB. Admitida a intervenção acessória, a Interveniente apresentou contestação impugnando a versão do Autor. Os autos prosseguiram para audiência de discussão e julgamento. Em sentença, foi decidido julgar a ação improcedente e absolver a Ré do pedido.
2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor. Considerando-se existir obscuridade/ininteligibilidade da motivação/conclusões do recurso, foi o Recorrente convidado a esclarecer, designadamente sobre quais os concretos pontos de facto da sentença que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Em conformidade, veio o Recorrente esclarecer as conclusões da seguinte forma: 4 - A sentença recorrida elencou como provados um conjunto de factos identificados pelas letras A a K (com claros lapsos na identificação das letras pois existem duas letras H), bem como dois factos não provados, cuja transcrição o Recorrente já efetuou na motivação do recurso (arts. 7.º e segs.). 5 - O Recorrente não põe em causa os factos dados como provados sob as letras A, B, C, D, E, F, G e K (com as letras corretas), que aceita para efeitos do presente recurso. 6 - Já quanto aos factos dados como provados sob as letras H, I e J (com a correta inserção das letras), entende o Recorrente que se mostram incorretamente julgados, devendo os mesmos serem dados como não provados, nos termos seguintes: Facto H (sentença - Tema 3) deve ser dado como não provados: «H) No dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa, o Autor assinou, pelo seu próprio punho, na presença da advogada BB, a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016 e referidos em D).» 7º. O Recorrente impugna este facto, pugnando por que seja dado como não provado, pelas razões que se expõem infra. Facto I (sentença - Tema 4): «I) A data de 1 de março de 2016 foi aposta na procuração para a eventualidade de ser exigida pelo banco uma procuração assinada com data mais próxima da outorga da escritura.» 8º. O Recorrente impugna este facto, pugnando por que seja dado como não provado, pelas razões que se expõem infra. Facto J - identificado na sentença como H (sentença - Tema 5): «J) Provado o que já consta da alínea D). Na medida em que o facto J remete para o teor da alínea D), que inclui o reconhecimento por termo de autenticação em 01 de março de 2016 pela Dr.ª BB, o Recorrente impugna igualmente este facto na parte em que pressupõe a validade e veracidade do referido termo de autenticação, pugnando por que seja dado como não provado o reconhecimento válido e tempestivo do referido documento nessa data. 9º. O Recorrente impugna este facto, pugnando por que seja dado como não provado, pelas razões que se expõem infra. 10 - São, assim, os factos H, I e J, tal como supra identificados, que o Recorrente considera incorretamente julgados, mantendo-se inalterados, para efeitos do presente recurso, os restantes factos dados como provados. III. Concretos meios probatórios que impõem decisão diversa 11 - Os factos supra identificados foram dados como provados com base, essencialmente, na prova pericial de letra e assinatura, nas declarações da chamada Dra. BB e nos depoimentos das testemunhas CC e DD. 12º. Todavia, a apreciação global e crítica de toda a prova - tal como detalhadamente analisada na motivação de recurso (arts. 9.º a 73.º e 74.º a 109.º) - impõe decisão diversa, como se passa a expor de forma sintética, por referência aos concretos meios probatórios relevantes. 1. Facto H - Tema 3 13º - Quanto ao facto H (Tema 3), segundo o qual “no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa, o Autor assinou (…) a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016”, impõem decisão diversa os seguintes meios probatórios: Prova pericial: a) O relatório pericial não alcançou um juízo de certeza científica quanto à autoria das assinaturas, tendo concluído por uma classificação de mera probabilidade ("provável"), o que não é suficiente, por si só, para afirmar com a segurança exigida que as assinaturas apostas na procuração datada de 01 de março de 2016 e no respetivo termo de autenticação foram efetuadas pelo Recorrente, devendo tal prova pericial ser conjugada com os demais meios de prova, nos termos do art.º 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil. b) Declarações da chamada Dra. BB, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07 de outubro de 2025, registado na aplicação CITIUS, com início às 10h36m e fim às 11h12m, conforme consta da ata: - A Chamada confessou expressamente que o Recorrente não esteve no seu escritório no dia 01 de março de 2016, admitindo que a menção constante do termo de autenticação "compareceu perante mim em 1 de março" é falsa, nas suas próprias palavras: "Essa parte é falsa, porque foi no dia da primeira assinatura". - A Chamada confessou igualmente que o registo no portal da Ordem dos Advogados foi efetuado apenas em 01 de março de 2016, e não no momento da alegada assinatura, e que não dispunha de qualquer justificação técnica para o atraso no registo. - A Chamada admitiu ainda que as duas procurações tinham conteúdo exatamente igual, não conseguindo explicar a diferença de conteúdo entre ambas quando confrontada com a procuração de 08 de janeiro de 2016. - A Chamada após ser confrontada com o conteúdo diferente entre as procurações não conseguiu explicitar os motivos de tal diferença. c) Depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07 de outubro de 2025, registado na aplicação CITIUS, com início às 12h01m e fim às 12h15m, conforme consta da ata: - A testemunha negou perentoriamente ter estado presente em qualquer reunião em que o Recorrente tivesse sido confrontado com a qualidade de avalista ou em que lhe tivesse sido explicado o conteúdo das procurações, contrariando categoricamente a versão apresentada pela Chamada. d) Prova documental, em particular: - A procuração datada de 08 de janeiro de 2016, junta aos autos em sede de audiência de discussão e julgamento, e não impugnada, demonstra que o conteúdo da procuração de janeiro difere do conteúdo da procuração de março, desde logo pela ausência da menção "bem como realizar contratos de locação financeira", o que contraria a versão apresentada pela Chamada - Dr.ª BB - de que ambas as procurações teriam conteúdo exatamente igual. - O código de registo constante do termo de autenticação - "Executado a: 2016-03-01 17:56 / Registado a: 2016-03-01 18:01 / Com o n.º: ......" - apenas poderia ter sido obtido e inserido no documento em 01 de março de 2016, sendo impossível a sua aposição em janeiro de 2016, o que demonstra que o termo de autenticação foi alterado após a alegada assinatura. e) Depoimentos das testemunhas CC e DD, que: - Afirmam nunca ter presenciado, em 06.01.2016, a assinatura de qualquer termo de autenticação datado de 01.03.2016, nem terem assistido à explicação detalhada ao Autor das consequências de prestar aval pessoal no contrato de locação financeira. No caso de DD, nega expressamente ter estado presente em reunião em que se tivesse explicado ao Autor que iria ser avalista de um crédito, ou que lhe tivesse sido solicitada assinatura de uma procuração com esse conteúdo. 2. Facto I - Tema 4 14º. Quanto ao facto I (Tema 4), que atribui à data de 01.03.2016 a finalidade de satisfazer uma eventual exigência do banco quanto à “proximidade” da procuração da data da escritura, impõem decisão diversa, nomeadamente: a) Depoimento da Chamada Dr.ª BB (referência CITIUS supra identificada): a própria Chamada confessou não conseguir explicar, com coerência, por que razão seria necessária uma procuração com data mais próxima da escritura, reconhecendo que a validade das procurações não depende da sua data, e admitindo que a justificação para tal exigência por parte da Banco 2... nunca foi documentada por escrito; Aponta ainda como única fonte dessa alegada exigência uma referência oral da representante da Banco 1..., Dra. EE, sem qualquer suporte documental, admitindo a chamada “não se recordar” dos detalhes e reconhecendo que “aceitou” tal exortação por “falta de experiência”, declarações essas incoerentes, parcial e contraditório. Confissão da chamada de que o registo na OA foi feito tardiamente, em 01.03.2016, e que as menções inseridas no termo foram posteriores à assinatura, evidenciando que a verdadeira razão da data de 01.03.2016 foi o registo extemporâneo, e não qualquer exigência do banco. b) Prova Documental: - Procuração datada de 08 de janeiro de 2016, junta aos autos: demonstra que as duas procurações tinham conteúdo diferente, o que contradiz a alegada razão de ser da segunda procuração - que seria apenas uma cópia da primeira com data mais recente; - Certidão permanente da sociedade A..., Lda., junta aos autos: demonstra que os sócios tinham conhecimento da composição societária da empresa desde 2013, contrariando a narrativa da Chamada de urgência invocada para justificar a elaboração de duas procurações em janeiro de 2016, mais uma vez bem elucidativo das declarações incoerentes, parciais, ilógicas e totalmente infundadas. 15º. Mais acresce que a chamada sempre referiu que o Autor/Recorrente assinou duas procurações com o conteúdo exatamente igual divergindo apenas na data aposta, sendo que, confrontando as duas procurações constatou-se que, afinal, as mesmas não têm conteúdo precisamente igual e que, 16 - Sem a inserção na procuração com datada de 01.03.2016 da frase “bem como realizar contratos de locação financeira” não se conseguiria outorgar o contrato almejado (locação financeira). 3. Facto J - Tema 5 17º. Quanto ao facto J (erradamente identificado na sentença com a letra H) (Tema 5), que dá como provado que as duas procurações eram “exatamente iguais”, que ambas foram assinadas e entregues pelo Autor e que a chamada apenas procedeu ao registo posterior, impõem decisão diversa: a) Prova documental: Comparação textual das duas procurações (08.01.2016 e 01.03.2016), da qual resulta, inequivocamente, que: - A procuração de 08.01.2016 não contém a expressão “bem como realizar contratos de locação financeira”; - Só a procuração de 01.03.2016 contém tal frase, que confere poderes para celebrar contratos de locação financeira com prestação de garantias e aval pessoal, cláusula que a chamada afirma ter sido exigida pela Banco 2.... - Dados de registo informatizado constantes do próprio termo de autenticação: os metadados de registo indicam data de execução de "2016-03-01 17:56" e data de registo de "2016-03-01 18:01", os quais, por definição, não poderiam constar de um documento assinado em janeiro de 2016, sendo objetivamente impossível a sua inclusão em data anterior à do próprio registo. b) Declarações contraditórias, ilógicas e parciais da chamada Dr.ª BB (referência CITIUS supra identificada), que: - Inicialmente assegura que as duas procurações tinham “exatamente o mesmo conteúdo”, divergindo apenas na data, não tendo quaisquer dúvidas; - Confrontada em audiência com a procuração de 08.01.2016, admite não saber explicar a diferença e chega a invocar não se recordar se “retificou” a procuração no próprio dia, refugiando-se em sucessivos “não sei” e “não me recordo”; c) Prova documental clara que demonstra que, com o texto da procuração de 08.01.2016, a procuradora não dispunha de poderes para celebrar contratos de locação financeira, o que contraria a afirmação de que ambas as procurações eram “exatamente iguais” e aptas a essa finalidade. IV. Decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas 18º. Em face dos meios probatórios supra elencados, e da análise crítica vertida na motivação, entende o Recorrente que a decisão sobre as questões de facto impugnadas deve ser alterada nos seguintes termos: 19 - Quanto ao facto H (Tema 3): - Deve ser dado como NÃO PROVADO que “no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa, o Autor assinou, pelo seu próprio punho, na presença da advogada BB, a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016 e referidos em D)”. 20º. Quanto ao facto I (Tema 4): - Deve ser dado como NÃO PROVADO que “a data de 1 de março de 2016 foi aposta na procuração para a eventualidade de ser exigida pelo banco uma procuração assinada com data mais próxima da outorga da escritura”. 21º. Quanto ao facto J (Tema 5): - Deve ser dado como NÃO PROVADO que “as procurações eram exatamente iguais, foram assinadas e entregues pelo Autor, tendo a chamada procedido posteriormente ao registo apenas para evitar a deslocação do Autor do Brasil a Portugal”. 22º. Em face da conjugação de toda a prova acima referenciada e em substituição de tal factualidade, deverá ser considerado provado que: - Existiam duas procurações com as assinaturas do Autor, uma datada de 08.01.2016 e outra de 01.03.2016; - A procuração de 08.01.2016 não continha a expressão “bem como realizar contratos de locação financeira”, apenas surgindo tal menção na procuração com a data de 01.03.2016; - A diferença de conteúdo resulta de iniciativa da chamada, que elaborou e preencheu as minutas, não se provando que o Autor tenha tomado conhecimento dessa alteração nem que tenha assinado qualquer documento em 01.03.2016. - O autor não assinou, pelo seu punho, a procuração referida em D) - Não foi lido ou explicado ao autor o conteúdo da procuração e termo de autenticação. V. Aditamento de factos - art. 662.º, n.º 2, al. c) CPC. 23º. Sem prejuízo da impugnação supra, e não pretendendo o Recorrente fazer “tábua rasa” da matéria de facto fixada, mas apenas assegurar a sua correta e completa configuração, requer, ainda, o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC: - EXISTEM DUAS PROCURAÇÕES COM AS ASSINATURAS DO AUTOR, UMA DATADA DE 08 DE JANEIRO DE 2016 E UMA OUTRA DE 01 DE MARÇO DE 2016. - PARA ALÉM DE TODO O CONTEÚDO PLASMADO NA PROCURAÇÃO DATADA DE 08 DE JANEIRO DE 2016, CONSTA DA PROCURAÇÃO DATADA DE 01 DE MARÇO DE 2016 A EXPRESSÃO “BEM COMO REALIZAR CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA”. - AS PROCURAÇÕES FORAM ELABORADAS PELA ADVOGADA DRA. BB, COM BASE EM MINUTA POR SI PREPARADA, A PARTIR DE ELEMENTOS FORNECIDOS PELA EMPRESA “A..., LDA.” E DAS EXIGÊNCIAS COMUNICADAS PELA Banco 1.... - A DRA. BB APENAS EM 01 DE MARÇO DE 2016 PROCEDEU AO REGISTO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO NO PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM RELAÇÃO À PROCURAÇÃO DATADA DE 01 DE MARÇO DE 2016. - NO DIA 01 DE MARÇO DE 2016 A DRA. BB INSERIU NO TERMO DE AUTENTICAÇÃO AS MENÇÕES “EXECUTADO A 2016-03-01 17:56” E “REGISTADO A 2016-03-01 18:01 - N.º …”, APÓS EFETUAR O REGISTO NA PLATAFORMA DA ORDEM. - O AUTOR NÃO PROCEDEU À ASSINATURA DE NENHUMA PROCURAÇÃO OU TERMO DE AUTENTICAÇÃO NO DIA 01 DE MARÇO DE 2016. 24º. Tais factos resultam da conjugação da prova documental (procurações juntas aos autos, termo de autenticação, registo na OA) conjugada com as declarações da chamada e demais testemunhas, conforme analisado na motivação e sintetizado nos artigos anteriores, impondo o seu aditamento para que a decisão de facto seja ajustada à realidade provada. 25 - Sendo os mesmos um corolário lógico em face da factualidade que o Recorrente entende que deverá ser dado como provado. Facto 1 - Existência de duas procurações Facto a dar como provado. «Existem duas procurações com as assinaturas do Autor, uma datada de 08 de janeiro de 2016 e uma outra de 01 de março de 2016.» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Prova documental • Cópia da procuração datada de 08-01-2016 junta aos autos na audiência de julgamento, e não impugnada, na sequência do requerimento do Autor (onde se refere expressamente a data de 8 de janeiro de 2016). • Procuração datada de 01-03-2016 junta com a petição inicial/contestação, contendo a mesma assinatura do Autor, mas datada de 1 de março de 2016. 2. Declarações da chamada Dra. BB • Declarações da chamada Dra. BB, em que afirma, em síntese, que foram “assinadas duas procurações”, uma com data em janeiro de 2016 e outra com data posterior, mais próxima da eventual escritura, explicando que isso resultou de indicações da Banco 1.... • A mesma esclarece que levou consigo o computador e minutas, tendo preparado as duas procurações na sede da empresa. Facto 2 - Cláusula de locação apenas na procuração de 01-03-2016 Facto a dar como provado. «Para além de todo o conteúdo plasmado na procuração datada de 08 de janeiro de 2016, consta da procuração datada de 01 de março de 2016 a expressão “bem como realizar contratos de locação financeira”.» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Prova documental - comparação direta das procurações • A procuração de 08-01-2016, junta em audiência, não contém a expressão “bem como realizar contratos de locação financeira” no elenco de poderes conferidos. • A procuração de 01-03-2016 contém, no elenco de poderes, precisamente a referida expressão, acrescentando poderes específicos para celebrar contratos de locação financeira e prestar garantias. 2. Declarações da chamada Dra. BB • Quando confrontada com a procuração de 08-01-2016, admite não conseguir explicar a diferença de conteúdo, o que, conjugado com os documentos, demonstra que a referida expressão apenas passou a constar do texto posteriormente, na procuração datada de 01-03-2016. Facto 3 - Procurações elaboradas pela chamada com base em minuta e exigências da Banco 2... Facto a dar como provado «As procurações foram elaboradas pela advogada Dra. BB, com base em minuta por si preparada, a partir de elementos fornecidos pela empresa “A..., Lda.” e das exigências comunicadas pela Banco 1....» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Declarações da chamada Dra. BB • Afirma que foi a própria quem preparou as procurações, utilizando uma minuta padrão que preenchia com os dados pessoais do Autor e com a informação fornecida pela empresa “A..., Lda.” (sócios, poderes a conferir, etc.). • Refere que quem solicitou a elaboração das procurações foi o sócio CC, em articulação com FF, e que as exigências relativas a contratos de locação financeira, garantias e aval pessoal lhe foram comunicadas pela representante da Banco 1... (Dra. EE). • Mais referiu que as procurações tinham precisamente o mesmo conteúdo divergindo apenas na data aposta. Facto 4 - Registo no portal da OA apenas em 01-03-2016 Facto a dar como provado. «A Dra. BB apenas em 01 de março de 2016 procedeu ao registo do termo de autenticação no portal da Ordem dos Advogados, em relação à procuração datada de 01 de março de 2016.» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Prova documental - termo de autenticação e registo na OA • O termo de autenticação junto aos autos contém as menções “Executado a 2016-03-01 17:56” e “Registado a 2016-03-01 18:01 - n.º …”, o que demonstra que o registo foi efetuado apenas em 1 de março de 2016, e não em janeiro. 2. Declarações da chamada Dra. BB: • A própria confessa que não cumpriu o prazo de 24 horas para registo do termo na OA, reconhecendo que “o registo foi feito posteriormente” e que, pelo menos numa das procurações, o registo foi extemporâneo. • Explica que, depois de obter o código de registo na OA, imprimiu novamente o termo de autenticação, inserindo no rodapé as referidas menções. Facto 5 - Inserção das menções “Executado…” e “Registado…” em 01-03-2016 Facto a dar como provado «No dia 01 de março de 2016 a Dra. BB inseriu no termo de autenticação as menções “Executado a 2016-03-01 17:56” e “Registado a 2016-03-01 18:01 - n.º …”, após efetuar o registo na plataforma da Ordem.» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Prova documental • Do termo de autenticação resulta, claramente, que as menções relativas à execução e registo estão associadas ao momento do registo na OA, com a identificação do número de registo, data e hora. 2. Declarações da chamada Dra. BB • Confessa que, após efetuar o registo, “põe na impressora e o código aparece em baixo”, explicando que essas menções foram introduzidas depois do registo. • Reconhece que a assinatura do Autor no termo já existia antes, e que o único ato praticado em 01-03-2016 foi o registo e a inserção do respetivo código no documento. Facto 6 - Inexistência de assinatura do Autor em 01-03-2016 Facto a dar como provado «O Autor não procedeu à assinatura de nenhuma procuração ou termo de autenticação no dia 01 de março de 2016.» Meios probatórios que impõem decisão diversa 1. Declarações da chamada Dra. BB • Afirma expressamente que a menção constante do termo de autenticação de que o Autor “compareceu perante mim em 1 de março de 2016” é falsa, esclarecendo que o Autor não esteve com ela nessa data, e que a assinatura é anteriormente (em janeiro). • Confirma que, em 01-03-2016, apenas procedeu ao registo e inserção do código da OA, sem qualquer nova assinatura do Autor. 2. Prova documental e factualidade já assente • O próprio teor do termo de autenticação, conjugado com o registo na OA, demonstra que em 01-03-2016 apenas se praticou o ato de registo. • A sentença deu como provado (facto K) que o Autor se encontrava no Brasil em 01-03-2016, o que torna materialmente impossível que tenha comparecido no escritório da chamada para assinar nesse dia. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve considerar-se cumprido, pelo Recorrente, o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto (…).
3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: Factos provados A) À data da propositura da ação o A. era sócio da empresa A..., uma empresa organizada sob a forma de sociedade comercial por quotas. B) À data da propositura da ação o A. era detentor de uma quota no valor nominal de 1.000,00 € (mil euros). C) No documento datado de 17/05/2016, intitulado de “contrato de locação financeira imobiliária n.º ...”, constam as declarações e assinaturas vertidas do documento n.º 13 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. D) No documento datado de 1/03/2016, intitulado de “procuração”, constam as declarações e a assinatura vertidas no documento n.º 14 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, procuração essa que foi reconhecida, por termo de autenticação nesse mesmo dia 01 de março de 2016 pela Dr. BB, portadora da Cédula Profissional ....... E) No âmbito das declarações vertidas em C), foi assinado o documento n.º 2 junto com a contestação da ré, que aqui se dá por integralmente reproduzido. F) A Banco 1... foi incorporada por fusão na Banco 2..., em 7/10/2020. G) A Banco 2... (à data Banco 1...) apenas aceitou outorgar o mencionado contrato de locação financeira com a “A... Lda”, porquanto, na mesma data e além de outros, foi entregue a livrança que constituiu o documento n.º 2 referido na alínea E). H) No dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa, o Autor assinou, pelo seu próprio punho, na presença da advogada BB, a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016 e referidos em D). I). A data de 1 de março de 2016 foi aposta na procuração para a eventualidade de ser exigida pelo banco uma procuração assinada com data mais próxima da outorga da escritura. H) provado o que já consta da alínea D) J) O referido em H ficou a dever-se ao facto de o autor no dia 1 de março de 2016 se encontrar no Brasil. Factos não provados 1 H O autor não assinou, pelo seu punho, a procuração referida em D). 2.H Não foi lido ou explicado ao autor o conteúdo da procuração e termo de autenticação.
5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Reapreciação da matéria de facto; ● Em conformidade com o resultado, se é de alterar a decisão.
5.1. Reapreciação da matéria de facto § 1º - Porque relevará para a apreciação/decisão a tomar, considera-se conveniente precisar as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso. Em causa está uma procuração, pretensamente outorgada em 01/03/2016 pelo Autor a favor de GG, outorgando-lhe poderes específicos para, designadamente, “realizar contratos de locação financeira que possam obrigar a garantias ou hipotecas, dando se necessário para tal o seu aval pessoal”. A procuração, enquanto tal, quando provinda de particulares sem intervenção de qualquer funcionário público, constitui um documento particular: art.º 363º nº 2 do Código Civil (CC). Porém, esta procuração é apresentada aos autos como tendo sido sujeita a um termo de autenticação, que consta ter sido efetuado pela Advogada BB, na mesma data de 01/03/2016. Nessa medida, estaríamos perante um documento autenticado, com valor de documento autêntico, nos termos do art.º 363º nº 3 do CC. Na verdade, o art.º 1º nº 1 al. f) do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, veio atribuir aos advogados competência para “reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos”, assim lhes conferindo, para esse efeito, a qualidade de oficial público documentador. Sucede que, para essa qualificação de documento autêntico, é necessário que os termos de autenticação contenham os seguintes requisitos de autenticidade, em conformidade com o art.º 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 e da lei notarial, para o qual remete: ● devem ser lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa: nº 4 do art.º 36º do Código do Notariado (CN); ● devem satisfazer, com as necessárias adaptações, as formalidades comuns dos atos notarias (art.º 46º CN), designadamente a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (art.º 151º CN); ● só pode ser praticado mediante registo em sistema informático (nº 3 do art.º 38º do Decreto-lei nº 76-A/2006); ● esse registo no sistema informático tem de ser efetuado no momento da prática do ato, gerando-se um número de identificação que é aposto no documento; como única exceção, permite-se a inserção no sistema informático nas 48 horas seguintes em caso de falha do sistema: art.º 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho. Olhada a procuração e termo de autenticação que nos autos constituem o documento 14 e 15 (datados de 01 de março 2016), é de concluir que formalmente todos os requisitos de mostram cumpridos: a identificação e qualidade da Advogada, o seu nº de cédula profissional, a identificação do aqui Autor, a verificação da sua identidade, a menção de ter ele comparecido nesse dia no seu escritório e ter declarado “que leu e assinou o documento em anexo, que é uma procuração e que me apresentou para fins de autenticação, e que o mesmo exprime fielmente a sua vontade”, que o termo lhe foi lido e explicado. Por fim, consta a menção do registo ter sido concretizado na Ordem dos Advogados no dia 01/03/2016, às 18:01 horas, sob o nº ....... O Autor alegou nunca ter assinado a referida procuração, nem o respetivo termo de autenticação, que também nunca lhe foi lido ou explicado; ou seja, em termos práticos, argui a falsificação da sua assinatura. [[1]] Também Manuel de Andrade especifica: «Note-se porém que, provada a falsidade do reconhecimento, não fica provada com isso a falsidade da assinatura. Pode ela ser autêntica apesar de não feita na presença do notário. Apenas fica eliminado o reconhecimento e depois o documento deverá ser tratado como se tal formalidade não existisse (documento particular simples).» [[2]] Visto isto, podemos concluir: a procuração, porque autenticada, constitui um documento equiparado a documento autêntico (art.º 363º nº 3 e 370º nº 1 do CC), cuja força probatória plena só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 371º nº 1 e 372º nº 1 do CC), falsidade essa cujo ónus da prova compete ao Autor. «II - Relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor, a lei estabelece um sistema gradativo de ilações. a) Primeira ilação: genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento; invocado um documento assinado, fica objecto de prova bastante que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, tem-se ela por demonstrada (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte, declarar que não sabe se é genuína (art. 374.º, n.º 1, do Código Civil), a genuinidade da assinatura terá de ser objecto de prova, recaindo o ónus da prova sobre o apresentante do documento (devendo o tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) (art. 374.º, n.º 2, do Código Civil). b) Segunda ilação: da genuinidade da assinatura, conclui-se a genuinidade do texto do documento; o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (art. 376.º, n.º 1, do Código Civil); c) Terceira ilação: a demonstração da genuinidade do texto transforma o documento em confessório, isto é, os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil); isto não impede, no entanto, que o autor do documento possa demonstrar a inveracidade daqueles. O valor probatório do documento assinado pode ser ilidido através da prova de uma das seguintes circunstâncias: a demonstração da falsidade material do documento (art. 376.º, n.º 1, in fine, do Código Civil), i.e., a prova da alteração do seu conteúdo, antes ou depois da subscrição pelo signatário; se o documento tiver sido assinado em branco, a demonstração de que foi violado um pacto de preenchimento ou de que o documento foi subtraído ao signatário (art. 378.º do Código Civil); se o documento tiver sido subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler ou a rogo, a demonstração de que a subscrição não foi confirmada perante notário (art. 373.º, n.ºs 3 e 4, do Código Civil); III - Se uma parte arguiu a falta de autenticidade do documento ou a sua falsidade, cabe ao arguente a prova de uma coisa ou de outra; se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o tribunal profere uma decisão contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova do facto correspondente;» [[3]] Sobre as declarações de parte, decorre do art.º 466º nº 3 do CPC que elas são apreciadas livremente pelo tribunal, “salvo se as mesmas constituírem confissão”. «Seja como for, por razões óbvias de responsabilidade na atuação das partes em juízo, a remissão para o art.º 417º e o disposto no art.º 466º nº 3, têm o efeito de revelar, de forma inequívoca, que, uma vez desencadeado o mecanismo das declarações de parte, o depoente não está dispensado do dever de colaboração para a descoberta da verdade relativamente aos factos sobre que o depoimento versará e todos os demais que o tribunal considerar pertinentes, tendo em conta o conhecimento revelado, acrescendo a sujeição ao regime da confissão sempre que as declarações venham a ter essa natureza.» [[4]] A confissão constitui uma declaração de ciência. Corporizando confissão, o depoimento é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (art.º 463º CPC), significando a redação da assentada. [[5]] E, como sabemos, a confissão acarreta a prova plena do facto: art.º 358º nº 1 do CC. Sucede que no presente caso, a Interveniente é parte acessória (art.º 321º CPC), significando que tem um estatuto processual de auxiliar da Ré (art.º 328º CPC) e, pese embora ter em geral os mesmos direitos e deveres que a Ré, existem especificidades. Assim, apesar de poder «(…) ser requerido o depoimento de parte do assistente (art.º 328º nº 3), o qual fica sujeito à livre apreciação do tribunal (art.º 455º), sendo excluída força probatória plena à eventual confissão que venha a prestar, já que carece de poderes de disposição na medida em que não é titular da relação jurídica litigiosa.» [[6]] Assim, consigna-se que, de futuro, quando referirmos o vocábulo “confissão”, o mesmo não será usado no sentido técnico-jurídico, mas no sentido vulgar de reconhecimento/admissão de algo que se fez. Regressando aos articulados, relembra-se que na PI (pontos 12 a 21), o Autor invocou a falsidade da procuração e do termo de autenticação, por não os ter assinado presencialmente pelo seu próprio punho, alegando que nessa data de 01 de março não se encontrava em Portugal. Na contestação da Ré Banco 2... (pontos 6-7) admite ela que ficou a saber aquando da elaboração da contestação que o que sucedeu foi que a data da assinatura e da autenticação terá sido efetuada uns dias antes da data que consta desses documentos. Temos, portanto, uma admissão/confissão de que, pelo menos no que toca à data constante da procuração e do termo de autenticação, a mesma não é verdadeira. E o mesmo se diga quanto à contestação da Interveniente (que elaborou o termo de autenticação), (pontos 16 a 21), onde se diz expressamente que elaborou uma procuração, assinada pelo Autor, no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa; e mais alegou que, juntamente com essa procuração do dia 6, o Autor tinha consigo uma outra (a datada do dia 1 de março); e, dado que o texto de ambas as procurações era exatamente igual, e que foram assinadas e entregues pelo Autor, a Interveniente acedeu a fazer posteriormente o registo por forma a facilitar e evitar a necessidade da deslocação do Autor do Brasil a Portugal. Ora, nas suas declarações de parte na audiência de julgamento de 07/10/2025, a Interveniente declarou expressa e designadamente o seguinte: “Foram assinadas 2, 1 no dia em que ele lá foi, julgo que de manhã, na sede da empresa e outra procuração que foi, foi-me dada uma data para colocar mais para a frente, nessa data eu iria fazer o termo.” “Na altura, eu sei que parte da documentação foi entregue logo na hora à responsável da Banco 2.... A 2ª procuração não me recordo se ficou logo na empresa ou, aliás, se fui eu que a levei; eu depois fiz o termo, que anexei e entreguei junto da empresa para entrega junto do Banco.” “Não me recordo de ter estado presente na escritura, mas foram assinadas 2 procurações.” Depois, em esclarecimentos pedidos: - O termo foi feito a posteriori ou o termo foi feito no dia da assinatura da procuração? “Na 1ª procuração, ele assinou e foi feito o termo nesse dia; depois, na 2ª, não, eu tinha uma data para a frente e eu fiz no dia que estava na procuração”. - Então como é que ele assinou o termo de autenticação? “O termo de autenticação foi elaborado, o registo é que não foi feito na hora, ou seja…” Confirmando que foi tudo assinado em janeiro, à exceção do registo do termo de autenticação da procuração datada de março, mais esclarece: “o registo foi feito posteriormente; sim, porque depois na parte final da procuração é onde tem um código que sai com o registo e é esse código que eu depois fiz impressão e juntam também o registo da Ordem dos Advogados”. (…) - Este termo de autenticação foi assinado pelo Sr. AA na sua frente? “Sim, na mesa do escritório da sede da empresa. A única coisa feita posteriormente foi só a parte de baixo onde tem o registo na Ordem dos Advogados”. (…) - Mas então o que está escrito naquele termo é falso? Na verdade, no dia 1 de março o Sr. AA não esteve consigo e não assinou o documento? “É certo, isso é verdade” - Como explica que em março conseguiu pôr aqui na Ordem o número do seu registo com data e hora; este número só pode ser obtido em março, não pode ser em janeiro… “Em janeiro?” - Em março. Este documento está feito aqui, mas depois há aqui um registo da Ordem que só pode ser obtido em março, e não em janeiro… “O que me aparece é, eu coloquei na impressora e ele aparece abaixo…” - Ou seja, a Dr.ª depois de o documento estar assinado, adulterou este documento? Ou seja, colocou estes dizeres “executado a; registado a…”. Ou o AA assinou o documento em branco? “Não, o AA assinou o documento todo; aliás, a minha assinatura está mesmo à frente dele; a única coisa que está em baixo foi o registo e isto foi explicado pelo facto de ele não poder estar cá; aliás, se fosse feita a escritura antes eu nem sequer faria o registo.” - Sr.ª Dr.ª, mas então não há dúvidas que é falso que no dia 1 de março o Sr. AA compareceu…? “Sim, isso é falso” Temos, pois, aqui, com toda a clareza o reconhecimento/admissão/confissão de que o termo de autenticação datado de 01 de março de 2016 foi assinado pelo Autor muito anteriormente, em janeiro, vindo a ser autenticado apenas em março. Como se colhe do acórdão do STJ de 21/04/2022, processo nº 1670/13.5TBPTM.E1.S1: «I. Não cumprindo a autenticação duma procuração os requisitos legais constantes da Portaria n.º 657-B/2006, tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo apenas como documento particular. II. Os termos de autenticação, lavrados em conformidade com o estatuído no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, obedecem a determinados requisitos: devem ser lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa (cfr. artigo 36.º, n.º 4 do Código do Notariado); devem satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, às formalidades comuns dos actos notarias, estabelecidas no artigo 46.º do Código do Notariado - para tal, devendo os termos de autenticação conter, ainda, os seguintes elementos: 1. Declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; 2. a ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados - cfr. artigo 151.º do Código do Notariado). III. Tais actos, por força do nº 3 daquele artigo 38º do Dec.-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema informático, sendo que, por regra, este registo, nos termos do artº 4º da Portaria 657-B/2006, é efectuado no momento da prática do acto (devendo, então, o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto - ou seja, no termo). IV. Precavendo, porém, a possibilidade de o sistema informático não estar acessível nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza técnica (e apenas devido a estas - que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os actos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autenticação), o legislador veio dar a possibilidade de, mesmo assim, se validar o documento: ser efectuado o respectivo registo informático dentro das 48 horas seguintes àquele momento. V. A intempestividade do registo informático (não efectuado dentro das referidas 48 horas) acarreta, inevitavelmente, um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autenticação. Pelo que o documento objecto da autenticação (v.g., procuração) não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado válido, não chegando, assim, tal documento particular a adquirir a natureza de documento particular autenticado. Só com a tempestiva autenticação o documento passa a ter a fé pública inerente a um documento autêntico. VI. Aceitar que o aludido vício da intempestividade do registo do termo de autenticação não afecta a validade do documento é fechar os olhos ao estatuído na lei e, outrossim, pôr em causa os mais básicos princípios de segurança e da ordem jurídica. VII. Da conjugação dos normativos do DL nº 76-A/ 2006 e Portaria nº 657-B/2006, de 29.06, resulta que o acto a que a Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho se refere é o da autenticação do documento particular e não o da outorga do próprio documento particular e que o prazo de 48 horas previsto no artº 4º da referida Portaria nº 657-B/2006 respeita à elaboração do termo de autenticação e do registo do mesmo e não à celebração do contrato e respectiva autenticação. VIII. Ou seja, pouco importa se decorreu, ou não, mais de 48 horas entre a outorga das procurações e a sua autenticação. Importa, sim (e apenas) que não decorra mais de 48 horas entre essa autenticação e o seu registo informático: este, e só este limite temporal é que é inultrapassável. XIII. A eficácia do negócio concluído por um representante sem poderes, fica dependente da ratificação do principal. Sem essa ratificação, a ineficácia do negócio mantém-se, sendo que com a ratificação fica sanada a falta, com eficácia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido (ut art. 268.º, n.º 2 do Cód. Civil).» No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 15/05/2025, processo nº 3851/21.9T8VCT.G1.S1: I - Pelo DL nº 76-A/2006 de 29.03, o poder de conferir autenticidade a documentos particulares, até aí reservado aos notários, foi estendido a outras entidades como os advogados, nos termos prescritos no Código do Notariado. II - Por força do art. 35º, nº3, e 36º, nº4, do Código do Notariado, para ser válida a autenticação é necessário que do termo de autenticação conste que o teor do documento foi confirmado pelo seu autor, que o mesmo corresponde à vontade nele declarada, pelo que não basta que a entidade certificante confirme a assinatura que consta do documento; III - A validade da autenticação implica ainda que o acto seja registado de imediato no respectivo sistema informático, ou em caso de indisponibilidade por razões técnicas, no prazo máximo de 48 horas (cfr. artigos 1º e 4º da Portaria 657-B/2006 de 29.06); IV - Não pode haver-se como validamente autenticado uma “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, cujo termo de autenticação se limita a confirmar a assinatura, e cujo registo no sistema informático da Ordem dos Advogados foi efectuado mais de 3 meses depois da data constante do documento. Ora, concluindo-se que o termo de autenticação de 01/03/2016 é falso, falham os requisitos de autenticidade, com a consequente invalidade do mesmo e, bem assim, com a alteração da qualificação da procuração como documento autêntico, que passa a simples documento particular, sujeito a regime diferente.
§ 2º - Resolvida a questão anterior (a invalidade do termo de autenticação privou de autenticidade a procuração aqui em causa, que passa a ser tratada juridicamente como um documento particular), incumbe então saber a quem cabe o ónus da prova da genuinidade da assinatura. O objeto do litígio é o pedido de ineficácia em relação ao Autor dum contrato de locação financeira imobiliária, e respetivo aval, com fundamento em ter sido celebrado a coberto de uma procuração que o Autor não assinou. Nesta medida, a falta de genuinidade da assinatura da procuração constitui elemento essencial à causa de pedir. Assim, segundo as regras gerais, recairia sobre o Autor o ónus da respetiva prova: art.º 342º nº 1 do CC. [[7]] Mas não será assim. A presente ação apresenta contornos particulares que é necessário dilucidar. Em primeiro lugar, a questão da espécie da ação. É que, estando perante uma ação de simples apreciação ou declaração negativa, o ónus da prova já compete ao Réu, nos termos do art.º 343º nº 1 do CC. Como refere Remédio Marques, «Deste modo, nas ações e simples apreciação autónomas, o autor, perante uma situação de incerteza objetiva e grave, pede ao órgão jurisdicional competente a declaração da existência ou inexistência de uma posição jurídica (subjetiva, individual, coletiva ou difusa) ou de facto; e nada mais pede: quer dizer, ela não pede ao tribunal, cumulativamente, que o réu seja condenado no cumprimento de uma prestação exigível, bem como não pede que, cumulativamente, a decisão judicial crie um efeito jurídico novo (constitutivo, modificativo ou extintivo) entre ele e o réu; fim, este, que é logrado, como veremos já a seguir, nas ações (declarativas) constitutivas.» [[8]] Ora, o pedido formulado pelo Autor é: declarar-se a ineficácia em relação ao Autor do contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ..., nomeadamente quanto ao facto de o mesmo constar como avalista do mesmo em face da nulidade da procuração outorgada em 01.03.2016. O fundamento de tal pretensão reside na falsidade da assinatura da procuração a coberto da qual a sua vinculação aparece no aludido contrato e aval. Apesar de não existir pedido de declaração de nulidade da procuração, a falta de assinatura da procuração é um dos factos que integram a causa de pedir. [[9]] Assim sendo, estamos perante uma ação de simples apreciação; o Autor pretende que o Tribunal aprecie e declare que ele não está vinculado ao contrato de leasing, e respetivo aval, que os mesmos são ineficazes no que respeita à sua pessoa. Mas mesmo que assim não fosse, chegaríamos à mesma conclusão - o ónus da prova da falsidade da assinatura compete à Ré -, agora pela via da interpretação do art.º 374º nº 2 do CC, que reza assim: “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Normalmente, somos confrontados com a apreciação deste preceito já no âmbito do decurso de um processo, sendo o documento apresentado pelo Réu. Há, pois, que proceder à interpretação/integração do preceito conforme estejamos no âmbito duma relação processual ou duma relação substantiva. Nas situações mais comuns, seria a Ré a instaurar ação judicial (declarativa ou executiva) contra o Autor a exigir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de leasing ou do aval. Nessa circunstância, seria a Ré a apresentar a procuração. Porém, nada impede que as pessoas tomem a iniciativa de antecipar o debate sobre a situação jurídica que se lhes imputa logo que dela tomem conhecimento e que considerem não os responsabilizar por qualquer razão. Aliás, é esse o objetivo das ações de simples apreciação. No caso, foi o que sucedeu. Tendo tido notícia do contrato de leasing por outras pessoas/instituições, o Autor solicitou os elementos à Ré. Que não lhos prestou, obrigando o Autor a interpor ação judicial de apresentação de documentos para o efeito. E é nessa sequência que a Ré apresentou o contrato de leasing e a procuração. Portanto, é a Ré a apresentante desses documentos, na perspetiva de deles se pretender prevalecer para obter a validade dos negócios e como legitimadores da responsabilidade do Autor nessa relação jurídica. No sentido exposto, cf. Lebre de Freitas, “A Falsidade no Direito Probatório”, 2013, 2ª edição atualizada, Almedina, pág. 187 a 190, 196 a 198 e 201 a 205. Concluindo, é à Ré que cabe a prova da genuinidade da assinatura da procuração.
§ 3º - Iniciando a reapreciação da matéria de facto, temos que, como resulta das conclusões aperfeiçoadas, o Autor pretende que os factos provados sob as alíneas H, I e J passem a não provados. São eles: «H) No dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa, o Autor assinou, pelo seu próprio punho, na presença da advogada BB, a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016 e referidos em D).» «I) A data de 1 de março de 2016 foi aposta na procuração para a eventualidade de ser exigida pelo banco uma procuração assinada com data mais próxima da outorga da escritura.» «J) Provado o que já consta da alínea D). Neste pressuposto, impugna-se também o constante da alínea D), que tem o seguinte teor: D) No documento datado de 1/03/2016, intitulado de “procuração”, constam as declarações e a assinatura vertidas no documento n.º 14 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, procuração essa que foi reconhecida, por termo de autenticação nesse mesmo dia 01 de março de 2016 pela Dr. BB, portadora da Cédula Profissional ....... Começando então pela alínea D): A Mm.ª Juíza fundamentou a prova deste facto no “teor do acordo sobre eles nos articulados e documentos juntos e não impugnados”. O Recorrente impugna agora o facto “na parte em que pressupõe a validade e veracidade do referido termo de autenticação, pugnando por que seja dado como não provado o reconhecimento válido e tempestivo do referido documento nessa data”. Começando pela análise dos articulados, na PI (pontos 12 a 21), o que o Autor refere é que a Ré lhe enviou posteriormente o contrato de Locação Financeira Imobiliária, bem como uma procuração por ele outorgada em 01 de março de 2016, procuração essa que se mostra reconhecida, por termo de autenticação nesse mesmo dia 01 de março de 2016 pela Dr. BB. Porém, mais alega que após rececionar tal procuração, constatou que a mesma é falsa, pois nunca assinou tal documento presencialmente pelo seu próprio punho, nem o reconhecimento presencial da assinatura, bem como no termo de autenticação. Na contestação da Ré (pontos 6-7) refere ela que visando elaborar a contestação, ficou a saber que o Autor assinou de facto a procuração na presença da ilustre advogada, bem como o termo de autenticação; o que sucedeu foi que a data da assinatura e da autenticação terá sido efetuada uns dias antes da data que consta desses documentos. E expressamente impugna “os factos alegados nos artºs5, 6 10, 14, 16, 17 19 a 21, 23 a 26 da PI”. Na contestação da Interveniente (que elaborou o termo de autenticação), também se impugna expressamente “os factos constantes dos artigos (…) 14.º a 26.º, da petição inicial”. E mais alega (pontos 16 a 21) que a procuração por si elaborada foi assinada pelo Autor no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa. Sucede que, juntamente com essa procuração do dia 6, o Autor tinha consigo uma outra (a datada do dia 1 de março), com data de 01 de março, a qual assinou para a eventualidade de o Banco necessitar de uma procuração com data mais próxima da outorga da escritura. Dado que o texto de ambas as procurações era exatamente igual, e foram assinadas e entregues pelo Autor, a Interveniente acedeu a fazer posteriormente o registo por forma a facilitar e evitar a necessidade da deslocação do Autor do Brasil a Portugal. Daqui resulta à evidência não se poder concluir que tenha havido acordo sobre o teor da alínea D) nos articulados, pois que só assim se considera relativamente aos factos que não forem impugnados: art.º 574º nº 2 do CPC. E a impugnação foi expressa e circunstanciada. [[10]] Porém, compulsados os autos verificamos que foi elaborado depois um projeto de despacho saneador, notificado às partes no dia 08/07/2024, do qual consta como “factos assentes” designadamente o seguinte: D) No documento datado de 1/03/2016, intitulado de “procuração”, constam as declarações e a assinatura vertidas no documento n.º 14 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, procuração essa que foi reconhecida, por termo de autenticação nesse mesmo dia 01 de Março de 2016 pela Dr. BB, portadora da Cédula Profissional ....... E logo de seguida, em audiência prévia (na qual esteve presente o Autor Recorrente), realizada em 09/07/2024, fez-se consignar o seguinte: «Iniciada a presente diligência, com a observância das formalidades legais, pelos Ils. Mandatários das partes foi pedida a palavra e no uso da mesma foi dito que se encontram de acordo em proceder à alteração do projeto saneador nos Factos Assentes nas alíneas A) e B), de forma em que nessas alíneas se passe a ler “À data da propositura da acção o autor era”, mantendo o resto igual. Seguidamente, pelos ilustres mandatários foi dito nada terem a reclamar da seleção dos factos.» Portanto, apesar de não resultar dos articulados, o teor da alínea D) foi efetivamente obtido por acordo expresso, em audiência prévia, que é um dos momentos legalmente previstos para o efeito, como resulta do art.º 591º nº 1 al. c) do CPC. E, como é sabido, independentemente de impugnação nos articulados, nada impede que a obtenção de acordo sobre factos seja feita posteriormente, em qualquer altura do processo, designadamente em audiência de julgamento. Nessa perspetiva, o teor da alínea D) não mereceria qualquer alteração.
§ 4º - Sucede que se deteta outro obstáculo, a analisar de seguida em conjunto com o facto provado em H). Vejamos: Resulta da alínea D) que a procuração que constitui objeto do litígio (datada de 01 de março) foi reconhecida, por termo de autenticação, nesse mesmo dia 01 de março de 2016. Porém, de acordo com o facto H), a procuração e termo de autenticação datados de 1 de março de 2016 e referidos em D) foram, afinal, assinados pelo Autor no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa na presença da advogada BB Existe, assim, claramente uma contradição entre factos, a necessitar de ser colmatada: a procuração datada de 01 de março foi assinada e reconhecida, por termo de autenticação, nesse mesmo dia 01 de março de 2016 (al. D)? Ou, apesar de datada de 1 de março, a procuração e o termo de autenticação só foram assinados pelo Autor no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa (al. H)? Como decorre do art.º 662º nº 1, 2 al. c) e 3 do CPC, quando confrontado com uma decisão contraditória sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, colmatar a contradição desde que tenha elementos para tanto; e só deverá anular a decisão da 1ª instância, quando do processo não constarem elementos que lhe permitam a alteração. Reapreciemos então. A procuração questionada pelo Autor e que é objeto do litígio é a que se mostra datada de 01/03/2016 (doc. 14) e da qual consta que “constitui sua bastante procuradora, GG, (…), E o termo de autenticação tem os seguintes dizeres:
§ 5º - Face ao concluído, a procuração aqui em causa constitui um simples documento particular, que o Autor arguiu de falsa (por não os ter assinado presencialmente pelo seu próprio punho, alegando que nessa data de 01 de março não se encontrava em Portugal) e cuja prova de falsidade lhe incumbia: art.º 376º nº 1, última parte, do CC. Vejamos então os demais meios de prova. No que toca à data (01/03/2016), o Autor nega a assinatura, fundamentando que nessa data nem sequer se encontrava em Portugal, mas sim a trabalhar no Brasil. Desde logo, temos a confissão da Ré de que a data da assinatura da procuração foi outra, em janeiro. Dos documentos juntos pelo Autor para o efeito (docs. 15 a 23 da PI), extrai-se o seguinte: uma declaração da empresa contratante B..., informando que o Autor exerceu, por sua conta, funções na montagem dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro nas seguintes datas 09/01/2016 a 17/07/2016 e de 28/07/2016 a 02/10/2016; um carimbo no seu passaporte relativo ao “sistema nacional de estrangeiros” do Brasil, dando nota de ter sido registado em 23/02/2016 e poder permanecer até 31/12/2016; um bilhete de avião Porto-Rio de Janeiro, e respetivo cartão de embarque, com a data de 09 de janeiro 2016; outro com data de 28 de julho de 2016 e regresso a 02 de outubro; um registo no “sistema nacional de estrangeiros” do Brasil atestando a entrada nesse País a 09 de janeiro. Resulta profusamente de tais documentos que o Autor não se encontrava em Portugal no dia 01 de março de 2016. E isso mesmo foi corroborado pela prova em audiência de julgamento: ainda que sem referir o dia exato, a Interveniente e CC (sócio gerente da empresa) aludiram a que o Autor se tinha de deslocar para o Brasil em Trabalho e que a dita procuração não foi assinada no dia que lhe foi aposto. Porém, como já atrás se disse, o facto de a procuração conter uma data inexata, não permite a conclusão de a respetiva assinatura ser falsa, bem podendo acontecer na realidade a genuinidade duma assinatura com a desconformidade da data. Prosseguindo Sobre a assinatura, foi efetuado exame à letra do Autor, tendente a verificar se a assinatura constante da procuração, e respetivo termo de autenticação, foram feitas pelo seu punho. O resultado de tal exame foi de provável, parâmetro que integra uma probabilidade de 50 a 70%. [[11]] Portanto, o resultado do exame pericial, não sendo conclusivo só por si, permite, contudo, uma probabilidade de 50 a 70% de ter sido o Autor a assinar tal documento pelo seu próprio punho. Vejamos, pois, a corroboração que lhe conferem os demais elementos de prova.
§ 6º - E aqui incumbe um parêntese. Na contestação da Interveniente, ela alegou ter sido ela a elaborar o texto da procuração assinada pelo Autor, no dia 06 de janeiro de 2016, na sede da empresa; e mais alegou que, face à proximidade da viagem do Autor para o Brasil, lhe remeteu o texto para “análise e alteração da mesma, caso assim entendessem e em caso de acordo se proceder ao agendamento da assinatura e consequente registo do termo de autenticação”. O agendamento para assinatura foi no dia 06 de janeiro. Sucede que, juntamente com essa procuração, o Autor tinha consigo uma outra (a datada do dia 1 de março) e que ambas foram assinadas nesse mesmo dia 06 de janeiro. Justificação: o texto de ambas as procurações era exatamente igual e podia ser conveniente uma procuração com a data mais “pra frente” pois não se sabia quando iria ser feita a escritura do leasing. Porém, o assim alegado não se mostra corroborado pela prova produzida. Sobre a procuração datada de janeiro de 2016, alegada pela Interveniente, a mesma não a juntou aos autos. Na audiência de julgamento ocorrida em 07/10/2025, consta um requerimento do Autor a solicitar a junção de cópia dessa procuração, o que foi diferido e concretizado (cf. Ata). Compaginando esse documento (procuração de 08 de janeiro) com a procuração em causa nos autos (01/03/2016) vê-se que o conteúdo não é exatamente igual; na verdade, sendo os mesmos o mandante e mandatária e a generalidade dos poderes outorgados, termina-se a outorga de poderes assim: «comprar ou vender bens móveis ou imóveis em nome da sociedade, que possam obrigar a garantias ou hipotecas, dando se necessário para tanto o seu aval pessoal». Falta a alusão ao leasing constante da procuração de março: «comprar ou vender bens móveis ou imóveis em nome da sociedade, bem como realizar contratos de locação financeira que possam obrigar a garantias ou hipotecas, dando se necessário para tanto o seu aval pessoal». Todos estão, porém, de acordo que o que estava em causa era o negócio que andava a ser negociado há vários meses, negócio esse que era uma locação financeira do prédio onde funcionava a empresa. Inquiridos sobre tal divergência, ostensiva e irrefutável, e confrontados com o teor de ambas as procurações, nenhuma das pessoas ouvidas em julgamento a soube explicar, designadamente a Interveniente. Assim, a Interveniente, em declarações no julgamento disse que, afinal não foi o Autor que se apresentou com outra procuração e que foi ela que elaborou ambas as procurações!: “Eu julgo que sim; porque havia uma procuração-base, isto foi no início da minha carreira, nós tínhamos uma minuta básica das procurações e eu julgo que depois acrescentei o que me deram do Banco para fazer a questão do leasing, o que era necessário para poder outorgar a escritura. (…) É isto que aqui está, sim, a dar a garantia, isto foi acrescentado, a parte das garantias” - Diga-nos a partir de quando a Banco 2... disse o que tinha de ficar a constar da procuração? “A parte que diz, eu sabia que tinha que ter, eles obrigaram que tinha que ter locação. (…) É a parte toda, «bem como realizar contratos de locação financeira que possam obrigar a garantias ou hipotecas, dando se necessário para tal o seu aval pessoal». Porque isto era obrigatório, neste caso para ser celebrado o contrato” - Mas quando o Sr. AA assinou já lá estavam estes dizeres? “Já, já lá estava tudo. Aliás, ele já sabia de antemão que tinha de ser avalista para o contrato avançar; caso contrário não havia a necessidade daquela confusão toda e do problema de eles ficarem quase impedidos (?) de porem o contrato de leasing em causa”. (…) - A procuração datada de janeiro e a de março são exatamente iguais? “Sim. O que tem a ver é só com o facto de que ele não sabia se estaria…, acho que aquilo eram trabalhos temporários” “eu tenho a certeza que a parte da locação financeira …, não …, eu sei que a li; esta procuração é idêntica à que está ali; agora, eu sei que li as 2 procurações; se me perguntar se retifiquei alguma coisa, não me recordo; sei que li e que era exigência da Banco 2... isto logo quando ele assinou o documento… Não lhe consigo confirmar se retifiquei a procuração depois, no mesmo dia porque eu levei o computador comigo; eu sei que li as procurações” “Eu não me recordo ao certo se porventura na leitura, porque eu leio sempre o texto da procuração, se na leitura depois … eu recordo-me que cheguei e estava a ler e se depois fui retificar. Não me recordo se depois retifiquei e fiz a outra procuração; agora que eu as li, li. Eu faço a procuração num ficheiro, numa página, depois em baixo faço a segunda com outra data. Depois isto ficou na sede da empresa. Só trouxe comigo aquela que teria de fazer depois o registo. Não recorda se a procuração datada de janeiro foi entregue na Banco 2....” A testemunha DD (contabilista que a Interveniente disse ter estado presente na reunião da assinatura), negou essa presença (“não conhece a Dr.ª BB, só falava com ela por telefone, houve só uma altura em que reuniu com ela para um assunto de aumento de capital social ou transmissão de quotas”) e só sabe de uma procuração (“sabe que houve uma procuração do Autor para a Sr.ª GG”). CC, o sócio gerente da empresa, também alegadamente presente na reunião de janeiro, além de confundir as garantias aval/fiança (referindo-se sempre ao Autor como fiador), fez um depoimento muito vago: Sobre o leasing: “foram precisos muitos documentos e da parte da Banco 2... era tratado pela Dr. EE e com a advogada, a Dr.ª BB” Na negociação com a Banco 2..., “a Dr.ª BB pediu-me os documentos, a Banco 2... exigiu que fossem os sócios a assinar, eu falei com o AA que ele tinha que assinar os documentos para eu conseguir ter o imóvel, ele não disse que não” “depois marcou-se uma reunião, a Dr.ª BB pediu os documentos, ele assinou uns documentos, a Dr.ª BB é que estava com essa documentação toda”; a Dr.ª BB foi lá ao escritório da empresa, levou os documentos e ele assinou o que tinha de assinar Sobre assinar um documento com data mais próxima - “sim, nós não sabíamos quando íamos fazer a escritura, podia ser amanhã ou passado meio ano, lembro-me da Dr.ª dizer que eram precisos 2 documentos para, prá frente, agora para quê… foi tudo feito pela advogada”; eu falei com ele que tinha de ser avalista Sobre as 2 procuração - “Sr. Dr., eu não vi as procurações, a Dr.ª BB é que ficava com os documentos, a advogada é que estava a tratar dos papéis”. O Autor assinou os documentos todos que a Dr.ª BB lhe deu, “ele fez isso com a maior bondade do mundo, ele sabia perfeitamente, eu expliquei-lhe…” Em termos críticos, sopesando as declarações da interveniente e o depoimento de CC, diremos: reconhecendo embora a lisura da Interveniente sobre factos que lhe podem causar constrangimentos vários, o certo é que existem várias contradições entre ela as de CC. Afinal, quem explicou o teor da procuração? A Interveniente ou o Sr. CC? E das declarações da Interveniente ressalta que foi um “período muito complicado”, de grande pressão, principalmente porque à última da hora é que souberam da qualidade de sócio do Autor e que CC tinha ficado muito zangado com isso. - O Sr. AA ficou consciente do que estaria aqui a assinar? “Sim. O Autor foi confrontado com a situação da cedência da quota e das implicações dessa cedência, foi-lhe explicado tudo; porque inclusive lhe explicaram é necessário o aval, naquela data o Sr. FF não nos tinha dado informação nenhuma que tinha cedido a quota e esteve sempre como indo dar o aval pessoal e à última da hora quando nós estávamos a compilar a documentação é que vimos que não, que não era ele e que seria o Sr. AA. Daí que depois foi preciso chamar lá o Sr. AA, marcou-se o dia e ele foi lá, esteve o contabilista e foi quando ele foi confrontado com a cedência da quota e o problema que gerou no âmbito do contrato porque era necessário, enquanto sócio, dar o aval, tal como o Sr. CC o iria dar e o Sr. FF teoricamente também se tinha obrigado antes, mas já não era sócio.” Ora, isso não é verdade pois CC disse claramente que soube dessa aquisição de quotas logo 8 meses depois, ou seja, em 2013. E isso resulta confirmado pela certidão de registo comercial junta aos autos: a sociedade, era inicialmente constituída por CC e FF; em 2012, este FF transmitiu a sua quota ao Autor e logo em 2013 o Autor dividiu a sua quota, transmitindo parte dela ao CC. Portanto, CC sabia da qualidade de sócio do Autor desde 2013. Também o contabilista DD referiu que apesar da aquisição da quota pelo Autor, “o FF mesmo não sendo já sócio também reunia e tomava algumas decisões; quem era de facto o gerente era o FF, o Autor fazia o que ele mandava, a cedência de quotas foi “forçada”, ele “só assinava o formal”. Corroborado pelo sócio gerente CC: “O outro sócio (FF) ficou lá na mesma, o AA (Autor) era um testa de ferro” Por outro lado, em sede de regras da experiência, também não vislumbramos qualquer razão, jurídica ou outra, para a alegação de “se fazer uma procuração com data mais para a frente porque podia haver alguma implicação por ser uma data muito anterior” em relação às escrituras. O Leasing tem a data de 17/05/2016. Como é sabido, a data da outorga das procurações não contende com a sua validade/eficácia, exceto se mencionarem expressamente alguma data para o fim do mandato, ou se forem revogadas. Por sua vez, o Autor em declarações de parte: “Até 2017 nunca soube de qualquer aval” “porque eu assinei uma procuração no dia 8 de janeiro de 2016, na empresa”, a que essa data, sexta-feira”. “Os seus dados pessoais foram colhidos dos que existiam na empresa (designadamente a morada anterior), nunca facultou o cartão de cidadão”. “Nunca assinei qualquer documento com data de março de 2016”. Confrontado com a procuração que faz doc. 14 (01/03/2016) diz “vejo que neste documento está algo que desconheço completamente, “dando se necessário para tal o seu aval pessoal…”. O documento que eu assinei no dia 8 de janeiro não tinha esse conteúdo. “No documento de 8 de janeiro também dizia o que está na procuração de 1 de março, “de cheques, endossados, empréstimos, mas não dizia aval pessoal” Sobre o termo de autenticação: “eu estou a ler mas isto é tudo muito novo para mim; este documento é algo novo, desconheço completamente”. Por fim, compaginando ambas as procurações, verifica-se a olho nu uma distância muito maior entre o texto e a assinatura do Autor. Veja-se: Procuração de janeiro:
Procuração de março: Que não têm conteúdo exatamente igual, já vimos, pois à procuração de março foi-lhe acrescentada a possibilidade de realizar contratos de locação financeira, o negócio que desde sempre esteve em causa. Outras disparidades Doc. 13 PI (reconhecimento da assinatura de CC) Doc. 13 PI (reconhecimento da assinatura de CC, HH e GG) E, como se pode verificar, a menção “registo On-line dos Actos dos Advogados, com o nº ......”, não se encontra no termo de autenticação da procuração em causa (01/03/2016) Concluindo, face a tudo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar de forma cabal e assertiva a genuinidade da assinatura da procuração datada de 01 de março de 2016. Ou, pelo menos, haveria que realçar todas as dúvidas relatadas, o que obriga a dar tal facto como não provado, nos termos do art.º 346º do CC. Donde se concorda com o Autor sobre a necessidade de alterar a matéria de facto relativamente aos factos provados H), I) e J) - (identificado na sentença como facto H), que agora se consideram não provados.
§ 7º - Sobre o aditamento de outros factos Pretende o Autor que se aditem os seguintes factos: - Existem duas procurações com as assinaturas do autor, uma datada de 08 de janeiro de 2016 e uma outra de 01 de março de 2016. - Para além de todo o conteúdo plasmado na procuração datada de 08 de janeiro de 2016, consta da procuração datada de 01 de março de 2016 a expressão “bem como realizar contratos de locação financeira”. - As procurações foram elaboradas pela advogada dra. BB, com base em minuta por si preparada, a partir de elementos fornecidos pela empresa “A..., lda.” E das exigências comunicadas pela Banco 1.... - A dra. BB apenas em 01 de março de 2016 procedeu ao registo do termo de autenticação no portal da ordem dos advogados, em relação à procuração datada de 01 de março de 2016. - No dia 01 de março de 2016 a dra. BB inseriu no termo de autenticação as menções “executado a 2016-03-01 17:56” e “registado a 2016-03-01 18:01 - n.º 53908p33”, após efetuar o registo na plataforma da ordem. - O autor não procedeu à assinatura de nenhuma procuração ou termo de autenticação no dia 01 de março de 2016. Como se sabe, a alteração/modificação/ampliação da matéria de facto terá de comportar algum sentido útil para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art.º 130º do CPC. [[12]] Assim, quando confrontado com a reapreciação/ampliação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[13]] No mesmo sentido vai o entendimento jurisprudencial: «Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.» [[14]] O caso presente integra uma dessas situações. Como se referiu, o objeto do litígio contende com a ineficácia em relação ao Autor dum contrato de locação financeira imobiliária, e respetivo aval, com fundamento em ter sido celebrado a coberto de uma procuração que o Autor não assinou. E a procuração em causa é a que se mostra datada de 01 de março de 2016, aludindo expressamente à outorga de poderes para concretizar contratos de leasing. Sendo assim, resulta inócuo para o caso a prova da existência de outras procurações assinadas pelo Autor, o respetivo texto ou saber quem as elaborou; da mesma feita que os factos atinentes ao termo de autenticação no portal da ordem dos advogados deixou de ter relevância, face à prova de ter sido declarado inválido. De relevo poderia ser apenas o facto “O autor não procedeu à assinatura de nenhuma procuração ou termo de autenticação no dia 01 de março de 2016”. Mas que também não há que lhe dar importância face à decisão atrás tomada de se considerar não provado o facto referido em H). Assim, abstemo-nos de ordenar a ampliação da matéria de facto.
5.2. Reapreciação da matéria de direito Não se tendo provado que a assinatura constante da procuração fosse do Autor, a coberto da qual o Autor ficaria vinculado ao contrato de leasing e à garantia do aval, terá também de ser reponderada a solução de direito. A procuração constitui um negócio jurídico unilateral pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art.º 262º do CC). Assim, não tendo o Autor assinado a procuração, tal significa que o mandatário dessa procuração agiu sem poderes de representação; medida em que o negócio jurídico realizado a coberto dessa procuração é ineficaz, não produz os seus efeitos na esfera jurídica do Autor (art.º 268º nº 1 do CC). Como referido no acórdão do STJ atrás referido (de 21/04/2022, processo 1670/13.5TBPTM.E1.S1): «XI. (…) E pressupondo a representação que o representante actue ao abrigo de poderes que lhe permitam agir em nome alheio, faltando tais poderes representativos, os efeitos negociais não se fazem sentir na esfera jurídica do dominus. XII. Consequentemente, não tendo os RR advogados poderes de representação dos AA, dado as procurações enfermarem do referido vício (falta de tempestivo registo informático do termo de autenticação), os direitos e obrigações criados por via dos negócios jurídicos celebrados à sombra ou ao abrigo de tais procurações não se projectaram no património dos AA/mandantes. São, de todo, ineficazes em relação aos AA.» Concluindo, a ação merece procedência.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) (…)
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em revogar a sentença recorrida, decidindo-se agora pela procedência da ação e, consequentemente, declarar-se ineficaz em relação ao Autor o contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ..., nomeadamente quanto ao facto de o mesmo constar como avalista do mesmo. Face ao vencimento, as custas ficam a cargo da Ré: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC. |